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materia nº 1317/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1317 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João Monlevade.
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Autoria

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texto original #

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ER) JOÃO MONLEVADE
07 DEZ 2022 R PREFEITURA MUNICIPAL
4 Administração 2027 2
MENSAGEM Nº 077 / 2022, 44 L
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. às /
O,
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de Lei
Complementar que “dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de
Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João
Monlevade”.
A morte de animais domésticos, além da questão prática de destinação do corpo, traz à
tona a questão hodiernamente percebida como luto típico de quem sofreu uma perda,
uma vez que é cada vez mais forte a presença de animais de estimação na formação
familiar.
O Município de João Monlevade não conta, até a presente data, com uma legislação
específica sobre a instalação e funcionamento dos locais onde as famílias possam
promover o sepultamento e manifestar seu luto pela perda de animais de estimação, de
tal forma que a presente proposição, além de possuir um caráter emocional, tem também
um caráter ecológico e de saúde pública, já que diariamente animais são jogados nas vias
públicas em sacos de lixo para recolhimento pelo serviço de coleta de lixo municipal.
Além disso, o Poder Executivo, dentro da sua missão social, deve buscar garantir uma
opção digna aos proprietários de animais de estimação para que possam cultivar essa
positiva ligação de afeto entre um ser humano e um animal.
Por outro lado, a regulamentação da matéria estimulará o surgimento de empresas
especializadas em sepultamento de animais e atividades correlatas, aquecendo a
economia local, gerando renda e emprego.
Por todo o exposto, acredito que o Município de João Monlevade deve regulamentar a
instalação e funcionamento de cemitério e crematório para animais, de tal forma que, por
considerar esta proposição de relevância e interesse público, submeto-o a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando aos ilustres edis sua aprovação, na forma da
legislação vigente.
Aproveito o ensejo, para renovar os votos de estima e consideração a esta Colenda Casa
Legislativa
João Monlevade, 30 de novembro de 2022.
<A. Ss
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
ú io CÂMARA MUNICIVAL DÊ
Prefeito Municipal JOÃO MONLEVAH
Recebido em: $ + 42 ARA
Mage
Responsável
Exmo. Sr. E
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
queres errcemeetas mairmenatos, 48. O mrenmirteiniam — Rusdhes Avenr iara che SAI o e Aereas re
Eoreva URB) RUNTISA SISEDD e e tphado DM MREI E QNVENA ZUANDO 57 O os Soa purradirs ria agora
07 DEZ 2022 g
PROJETO DE LEINº /3/7 12022,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Dispõe sobre a instalação e funcionamento de
Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos
de Pequeno e Médio Porte no Município de João
Monlevade.
t / Ab Xe
Responsável
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 45, da Lei Complementar Municipal n.º 08, de 04 de abril de 2016, que
“Institui o Novo Código de Posturas de João Monlevade e dá outras providências”, passa
a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 45. (...)
S 1º A instalação e funcionamento de cemitérios e crematórios de animais domésticos de
pequeno e médio porte pela iniciativa privada será objeto de Licenciamento pelo Poder
Público Municipal.
8 2º O Poder Público poderá implantar cemitérios e crematórios públicos de animais
domésticos, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.”
Art. 2º O Poder Executivo expedirá Decreto para regulamentação de todas as espécies
de animais cujo sepultamento poderá se dar nos lotes e jazigos, ficando proibida a
utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 3º O Licenciamento para instalação e funcionamento de cemitérios e crematórios de
animais domésticos de pequeno e médio porte dependerá do atendimento à legislação
vigente, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da
Secretária Municipal de Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único, Cada Unidade Administrativa emitirá seu respectivo parecer técnico
adstrito às matérias de sua competência.
Art. 4º O empreendedor responsável pela administração do cemitério ou crematório fica
obrigado a:
| - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com
indicações necessárias à identificação do túmulo;
IH - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à
espécie do animal;
HI - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e
instalações;
IV - manter serviço de vigilância no cemitério para coibir uso indevido da área:
V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas:
VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.
Prenmo Exerrrnnedes PONIS rasentma, AMP. der rteisitenhacam -- santos
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JOÃO MONLEVADE
0 7 DEZ 2022 PREFEITURA MUNICIPAL
Ed S * Administração 2021 2024
VII — disponibilizar para o Poder Executivo a cota mensal de 20 (vinte) cremações, sob a
responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente,
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 30 de novembro de 2022.
T+ To
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: É 247 44244]
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2(121-2024
OFÍCIO Nº 160/2022/GABINETE DO PREFEITO
João Monlevade, 15 de dezembro de 2022.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, e após a constatação da presença de erro material
concernente ao projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 77/2022, sendo esse
constatado pela ausência da palavra “Complementar” em seu título, e, sendo
verificado que a matéria foi recebida e numerada nesta Colenda Casa como Lei
Ordinária, bem como, considerando a necessidade de adequação, solicitamos a V.
Exa., como destacado na Mensagem Nº 77/2022, que a proposta seja recebida e
processada como Projeto de Lei Complementar.
Segue em anexo, a correção da proposta supramencionada.
Desejando a todos um profícuo trabalho, apresentamos nossos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente, ANNA
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal RS SE OS SUS
EA Mo MUM CIAL.
| De duto MONLEVADE
: Ab 712.729
horas,
|
ia de Comissões
e da
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefone: 3859-2500 — Ramal: 2535 - E-mail: gabinete pmjm.mg.gov.br
/)), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MV
(6 SE)
Certidão
Certifico que nesta data, tendo em vista o Ofício do Prefeito nº 160/22, fl. 06, foi
encerrado o presente processo, sendo promovida, em outros autos, a abertura do
Projeto de Lei Complementar nº 22/2022, no mesmo teor.
Sala de sessões da Câmara, em 15 de dezembro de 2022.
o () N
MA ZOKA
ecanga RIM rir
Coordenadora de Apoio Legislativo
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax; 3852.3524

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