| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2022 |
| Date | 2022-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João Monlevade. |
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ER) JOÃO MONLEVADE 07 DEZ 2022 R PREFEITURA MUNICIPAL 4 Administração 2027 2 MENSAGEM Nº 077 / 2022, 44 L DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. às / O, Senhor Presidente, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João Monlevade”. A morte de animais domésticos, além da questão prática de destinação do corpo, traz à tona a questão hodiernamente percebida como luto típico de quem sofreu uma perda, uma vez que é cada vez mais forte a presença de animais de estimação na formação familiar. O Município de João Monlevade não conta, até a presente data, com uma legislação específica sobre a instalação e funcionamento dos locais onde as famílias possam promover o sepultamento e manifestar seu luto pela perda de animais de estimação, de tal forma que a presente proposição, além de possuir um caráter emocional, tem também um caráter ecológico e de saúde pública, já que diariamente animais são jogados nas vias públicas em sacos de lixo para recolhimento pelo serviço de coleta de lixo municipal. Além disso, o Poder Executivo, dentro da sua missão social, deve buscar garantir uma opção digna aos proprietários de animais de estimação para que possam cultivar essa positiva ligação de afeto entre um ser humano e um animal. Por outro lado, a regulamentação da matéria estimulará o surgimento de empresas especializadas em sepultamento de animais e atividades correlatas, aquecendo a economia local, gerando renda e emprego. Por todo o exposto, acredito que o Município de João Monlevade deve regulamentar a instalação e funcionamento de cemitério e crematório para animais, de tal forma que, por considerar esta proposição de relevância e interesse público, submeto-o a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando aos ilustres edis sua aprovação, na forma da legislação vigente. Aproveito o ensejo, para renovar os votos de estima e consideração a esta Colenda Casa Legislativa João Monlevade, 30 de novembro de 2022. <A. Ss LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ú io CÂMARA MUNICIVAL DÊ Prefeito Municipal JOÃO MONLEVAH Recebido em: $ + 42 ARA Mage Responsável Exmo. Sr. E GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG queres errcemeetas mairmenatos, 48. O mrenmirteiniam — Rusdhes Avenr iara che SAI o e Aereas re Eoreva URB) RUNTISA SISEDD e e tphado DM MREI E QNVENA ZUANDO 57 O os Soa purradirs ria agora 07 DEZ 2022 g PROJETO DE LEINº /3/7 12022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João Monlevade. t / Ab Xe Responsável O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 45, da Lei Complementar Municipal n.º 08, de 04 de abril de 2016, que “Institui o Novo Código de Posturas de João Monlevade e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Art. 45. (...) S 1º A instalação e funcionamento de cemitérios e crematórios de animais domésticos de pequeno e médio porte pela iniciativa privada será objeto de Licenciamento pelo Poder Público Municipal. 8 2º O Poder Público poderá implantar cemitérios e crematórios públicos de animais domésticos, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.” Art. 2º O Poder Executivo expedirá Decreto para regulamentação de todas as espécies de animais cujo sepultamento poderá se dar nos lotes e jazigos, ficando proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos. Art. 3º O Licenciamento para instalação e funcionamento de cemitérios e crematórios de animais domésticos de pequeno e médio porte dependerá do atendimento à legislação vigente, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretária Municipal de Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único, Cada Unidade Administrativa emitirá seu respectivo parecer técnico adstrito às matérias de sua competência. Art. 4º O empreendedor responsável pela administração do cemitério ou crematório fica obrigado a: | - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo; IH - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal; HI - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e instalações; IV - manter serviço de vigilância no cemitério para coibir uso indevido da área: V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas: VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos. Prenmo Exerrrnnedes PONIS rasentma, AMP. der rteisitenhacam -- santos emo PRN MUNÓLIO E UDEMD e ranes RIO SAIDA NNISTA ZENENER A 57 JOÃO MONLEVADE 0 7 DEZ 2022 PREFEITURA MUNICIPAL Ed S * Administração 2021 2024 VII — disponibilizar para o Poder Executivo a cota mensal de 20 (vinte) cremações, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. João Monlevade, em 30 de novembro de 2022. T+ To LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: É 247 44244] AU e Respo emas tra o ve erupsts muauSanUary “sagiisodod se antas au eog “esily STE 14 Bo--ste td LTE TALO SUN soxauy a sõej PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2(121-2024 OFÍCIO Nº 160/2022/GABINETE DO PREFEITO João Monlevade, 15 de dezembro de 2022. Exmo. Sr. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, e após a constatação da presença de erro material concernente ao projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 77/2022, sendo esse constatado pela ausência da palavra “Complementar” em seu título, e, sendo verificado que a matéria foi recebida e numerada nesta Colenda Casa como Lei Ordinária, bem como, considerando a necessidade de adequação, solicitamos a V. Exa., como destacado na Mensagem Nº 77/2022, que a proposta seja recebida e processada como Projeto de Lei Complementar. Segue em anexo, a correção da proposta supramencionada. Desejando a todos um profícuo trabalho, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ANNA Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal RS SE OS SUS EA Mo MUM CIAL. | De duto MONLEVADE : Ab 712.729 horas, | ia de Comissões e da Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefone: 3859-2500 — Ramal: 2535 - E-mail: gabinete pmjm.mg.gov.br /)), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE MV (6 SE) Certidão Certifico que nesta data, tendo em vista o Ofício do Prefeito nº 160/22, fl. 06, foi encerrado o presente processo, sendo promovida, em outros autos, a abertura do Projeto de Lei Complementar nº 22/2022, no mesmo teor. Sala de sessões da Câmara, em 15 de dezembro de 2022. o () N MA ZOKA ecanga RIM rir Coordenadora de Apoio Legislativo Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax; 3852.3524