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materia nº 1384/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1384 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id7570

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7| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
MENSAGEM Nº 29$12.023.
DE 30 DE AGOSTO DE 2.023.
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) é um órgão deliberativo,
controlador e fiscalizador das políticas públicas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos
direitos de crianças e adolescentes, gestor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA).
O CMDCA é formado por representantes da sociedade civil e do poder executivo municipal,
tendo sua composição e quórum para deliberações a observância da existência paritária de
conselheiros e democrática na elaboração, execução e monitoramento das ações que visam
garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
O FIA é um instrumento financeiro que capta recursos para financiar projetos e programas
que beneficiem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. O fundo & gerido
pelo CMDCA, que define os critérios de alocação, aplicação e prestação de contas dos recursos
de diversas fontes, como doações de pessoas fisicas e jurídicas, multas, transferências
governamentais, doações de fundações não governamentais. Ressaltando que atualmente o
maior doador do FIA é a Fundação Arcelor Mittal.
A importância do CMDCA e do FIA é evidente, pois eles contribuem para a efetivação dos
diretos humanos de crianças e adolescentes, que são sujeitos de direitos e cidadãos em
desenvolvimento. Eles também fortalecem o controle social e a participação popular na gestão
das politicas públicas, favorecendo a transparência e a democracia. Por fim, eles incentivam a
articulação entre os diversos atores sociais que trabalham cam a infância e a adolescência, como
o poder público, as organizações não governamentais, os conselhos luteiares, os mevimentos
sociais, entre outros.
(RE AM JOÃO MONLEVADE: ())
E e PREFEITURA MUNICIPAL So, ç
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Atualmente, o CMDCA é criado | e autorizado pela Lei Municipal nº 1.007/90, de 28 de
dezembro de 1990 e o FIA pela Lei Municipal nº 1.104/92, de 31 de março de 1992.
No galgar temporal até os dias atuais, foram editadas três Leis Municipais que dispuseram
sobre alterações as legislações do CMDA e do FIA, quais sejam:
Lei Municipal nº 1376/97, de 07 de julho de 1997 — “Altera dispositivos da Lei nº 1.007/90
e dá outras providências." — (Alteração das redações dos Artigos 10, 12, 16, 17, 18,21 e 23);
Lei Municipal nº 1.518/2001, de 27 de agosto de 2001 — “Altera dispositivos da Lei nº
1.104/92de 31 de março de 1992."- (Alteração das redações dos art 2º, art. 3º, inciso Veart 12);
Lei Municipal nº 2.038/2013, de 18 de julho de 2013 — “Reestrutura o Conselho Tutelar de
João Monlevade, crido pela Lei Municipal nº 1.007, de 28 de dezembro de 1991 e alterado pela
Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997 e dá outras providências."
Lei Municipal nº 2.112/2015, de 31 de março de 2015 — “Da nova redação ao inciso V, do
artigo 3º da Lei nº 1.104, de 31 de março de 1992, alterado pela Lei nº 1.518, de 27 de agosto
de 2007, e dá outras providencias.”
O CMDCA e o FIA possuem como nascedouro legislações que não foram atualizadas na
sua plenitude com os avanços legislativos do tempo, além de estarem desatualizadas, 0 que se
têm, são retalhos que muito prejudica o entendimento das normas.
Diante disso, surge a necessidade de adequar ao tempo e facilitar o acesso as normas que
regem o CMDCA e o FIA em nosso Município de João Monlevade. A atualização legislativa
permitirá o acesso do CMDCA em novos processos de capitação de recurso para FIA, como por
exemplo o programa de consultoria que o conselho vem passando visando o recebimento de
doações da Fundação Vale.
Assim, o presente Projeto de Lei apresenta uma proposta de atualização das disposições
sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Municipio de João Monlevade, e dá outras providências.
Ke vm
N
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2
TÍTULO Ill DOCONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRINAÇA E DO ADOLESCENTE ..... 3
CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Merericeamercaneerea santarem isa e raeannosuee e reesensasansras 3
Seção | DA ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ...esssiassoemseoeestmeemeeteertaessiteseesiasiiieaas ist 4
Sopão DOS MEMBROS DO CONSELHO saiam ret 6
Seção Ill DOS REPRESENTANTES COMENAMENTAIS cs cos nmnes aaa neeapec 7
Seção IV DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL... imersos 8
Seção V DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO cassacrsesaaanias E)
Seção VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. misma 10
Seção VII DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção || DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO Ill DO CONSELHOR TUTELAR isso,
Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
Seção IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção V DOS PRINCÍCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSELHO TUTELAR mesmos er rc e 25
Seção VI DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TETELAR ienesçes mo caneco praia isso sagaa ama
Seção VII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO... 29
TÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
am JOÃO MONLEVADE
4 PREFEITURA MUNICIPAL
ES, administração 2021-2024
PROJETO DELEINº À NS 2023
CAMARA MUNISIPAI DE | DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: SY OS/A3 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
Dem
Horário: .. ADO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O
: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regula-se nesta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelecem-se normas gerais para a sua adequada aplicação, considerando-se que
as Leis nº 1.007/1990, a Lei nº1.376/1997, a Lei nº1.518/200, Lei nº2.038/2013 e a Lei nº2.112/2015
passam a unificar todas as demais Leis Municipais em uma única redação, salvo disposições
transitórias
Art. 2º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
| - Políticas sociais básicas e educação, saúde, cultura, esporte, lazer, inclusão ao Mundo do
Trabalho e outras assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária;
Il - Politica de Assistência Social, através da oferta de programas e projetos em caráter
protetivo e na defesa de direitos sociais para aqueles que se encontrem em vulnerabilidade ou risco
social,
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento da criança e do adolescente,
$1º É vedada a criação do programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas sociais do Município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
$2º O Municipio destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a Criança e o Adolescente.
Art. 3º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual
e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
mid Administração 2021-
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Il - Conselho Tutelar; Ro
Hll - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; N 2
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional
da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade
civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem
como órgãos e instituições afins, visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
dessas políticas a curto, médio e longo prazos, elegendo-se, para tanto, delegados para a
Conferência Estadual.
S 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas
pelo Poder Executivo.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar do
Município.
$ 1º Como diretriz da política de atendimento foi o Instituldo o Fundo Municipal para a Infância
e da Adolescência através da Lei nº 1.518/2001, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público
Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de parcerias com entidades de
caráter sem fins lucrativos, observando-se sempre o caráter comunitário das atividades.
TÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado através da
Lei Municipal nº1007/1990, ficando vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social,
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA - é órgão
deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada,
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIP,
Município ou à pasta que estiver responsável pela execução da Política de Assistência Social apenas | 7
“a
para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas setajuom, /
decisões e deliberações,
Art.8º As decisões é deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam-se às ações governamentais e
da sociedade civil organizada,
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu (a) presidente (a), sob pena de
responsabilidade, representará junto ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada,
$ 1. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam
presentes em cursos, eventos e solenidades.
S 2. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para manutenção do CMDCA.
Seção |
Das Atribuições Do Conselho
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
| - Formular a política municipal de atendimento e de defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
Hl - Zelar pela execução dessa política, acompanhando, monitorando e avaliando as políticas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;
HI - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as suas deliberações;
IV - Divulgar e promover as politicas e práticas bem-sucedidas:
V- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta;
VI - Definir prioridade de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolhas e posse dos
membros do Conselho Tutelar do Municipio, nos termos do art. 139 da Lei 8.069/90;
VIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas dos direitos da criança e do adolescente:
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
a e, Administração 2021-20246 Muga
IX - Participar e acompanhar a elaboração e execução do PPA (Plano Plurianual), LD: Ai 09 e
Municipal (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias À, e
consecução dos objetivos da politica dos direitos da criança e do adolescente, ao principio da Neros vos?
prioridade absoluta; i
X - Gerir, normatizar e controlar os recursos e utilização do Fundo, definindo a utilização dos
respectivos recursos por meio do plano de anual de aplicação;
o
XI - Acompanhar e oferecer subsídio na elaboração legislativa municipal relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Controlar e fiscalizar a ampliação dos recursos que constituem o Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência;
XIII - Fomentar a integração do judiciário, Ministério Público, Defensoria, OAB e segurança
pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente:
XIV - Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente
no Município;
XV - Atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer Pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e dos adolescentes,
acolhendo-os e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVI - Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei 8.069/90;
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de politicas públicas direcionadas à criança e
ao adolescente e demais conselhos setoriais, garantindo a intersetorialidade de ações na defesa e
proteção e na efetivação do sigilo dos dados levantados:
XVIII - Aprovar o regimento interno pelo voto de 2/3 de seus membros;
XIX - Cadastrar as organizações da sociedade civil sediadas no Município que prestem
atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
XX - Acompanhar os programas a que se refere o art. 90, caput, e no que couber, as medidas
previstas nos arts. 101, 112, 120, todos da Lei 8.069/90,
XXI - Elaborar proposta de alteração de legislação em vigor para o atendimento dos direitos
da infância e adolescência;
XXI - Mapear os programas de atendimento à criança, adolescentes e suas respectivas
famílias em execução no municipio, por entidades governamentais e organizações da sociedade civil
com apoio de secretarias municipais;
XXIII - Recadastrar anualmente as entidades e os programas em execução, certificando-se
da continua adequação à politica traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XXIV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo democrático de escolha e de posse
dos Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
XXV - deliberar acerca da adoção das medidas cabíveis na conclusão da sindicância administrativa
para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercicio de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo
com a resolução nº 75/2001 do CONANDA.
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Dos Membros Do Conselho Ú
Art, 11. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de
membros, 06 (seis) titulares e 06 (suplentes) suplentes, Vide art. 6º da Lei 1007/90.
|- 06 membros (titulares e suplentes) indicados pela Prefeitura Municipal, representando as
secretarias e órgãos responsáveis pelas politicas sociais básicas, de assistência social, de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou planejamento do
município;
1
Il - 06 representantes de entidades não governamentais de defesa e/ou atendimentos aos
direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam
contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei, escolhidos mediante
articulações do Fórum de debates próprios.
8 1º Cada membro do conselho terá seu respectivo suplente oriundo da mesma entidade da
qual se vincula o titular.
8 2º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ou representante por ele indicado, imediatamente
ao término do processo eleitoral do Conselho, devendo a respectiva nomeação ser feita através de
Decreto ou Portaria Municipal publicada no Diário Oficial, ou equivalente
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual periodo através
do processo eleitoral.
Art. 13. A função de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerado de interesse público relevante não será remunerada.
Art. 14, O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas
as ausências de quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às
sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizada por este,
Art. 15. Perderá o mandato de membro, o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no periodo de 01 (um) ano, sem justificativa até 1 (uma)
hora antes das reuniões plenárias, ou se for condenado em sentença penal condenatória, transitada
em julgado, em decorrência de prática de crime ou de contravenção penal de qualquer natureza, com
a execução automática, sendo feita e convocação do membro suplente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do titular, o suplente será acionado a participar.
Art. 16, Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
|- Conselheiros de políticas públicas;
Il - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
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Hi - Ocupantes de cargo de confiança e ou | função comissionada do poder público na As
qualidade de representante de organização da sociedade civil:
IV - Conselheiros tutelares no exercicio da função,
Art. 17. Também não compora o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Art. 18. A destituição do mandato ocorrerá quando o Conselheiro:
|- Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a criança e
ao adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado;
Il - Exercer atividade incompatível com a função, for constatada a prática de ato incompatível
com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 4º, da
Lei nº8 429/92,
HH - Utilizar-se da função para lograr beneficio para si ou para outrem;
IV - For exonerado de cargo comissionado ou transferido de órgão ou Secretaria Municipal,
V- Em caso de exoneração ou demissão dos quadros da Administração Pública;
VI - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA para Organizações da Sociedade
Civil;
Art. 19. A destituição do mandato será promovida:
|- Pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo;
ll - Por assembleia do Fórum convocada especialmente para este fim, em caso de
representante da sociedade civil, mediante consulta ao Ministério Público.
Seção III
Dos Representantes Governamentais
Art. 20. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo,
entre os ocupantes de cargos da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria de
Educação.
S 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
$ 2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no
ato designatório da autoridade competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função
quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
(a y Administração 2021-2
Art.21, O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar,
estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas polo
sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas
decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as
ações do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Representantes Da Sociedade Civil
Art. 22. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da
criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do municipio, constituídas há pelo menos
um ano e em regular funcionamento e efetivo desenvolvimento dessas atividades.
8 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo
sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 23. O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exêrcer sua função
fiscalizatória;
Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado
na imprensa oficial ou equivalente, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
Municipio;
HI - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha:
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 24. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus
membros, um representante titular e um suplente.
$ 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada,
não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
$ 2º O representante indicado e o suplente deverão:
|- ser maiores e capazes;
1 - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
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PREFEITURA MUNICIPAL
a 6) Administração 2021-2024
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional NDA,
familiar, ES e
V- ser alfabetizado. E | 3 a
Va, y
e,
Art. 25. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder tiuo8
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 26. O mandato de representante da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo
vedada a reeleição através de novo processo eleitoral,
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art.27. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes,
Seção V
Dos Impedimentos, Da Cassação E Da Perda Do Mandato
Art.28. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- conselhos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Il - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil:
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da
Defensoria Pública,
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
! - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
!l - for constatada a prática de ato incompativel com a função ou com os principios que regem
a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92;
Il - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a criança
e o adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado,
S$ 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
JOÃO MONLEVADE
: iá PREFEITURA MUNICIPAL
=, Administração 2021-2024
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando- se os votos dos membros
processados,
S$ 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização
civil ou criminal do agente,
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VI
Das Disposições Comuns
Art. 30. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno,
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora, composta Por quatro membros, sendo um a) presidente (a), um (a) vice- presidente, um (a)
primeiro (a) secretário (a) e um (a) segundo (a) secretário (a), sendo obrigatória, a cada ano, a
alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada.
Art,32. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e
continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até
30 (trinta) dias úteis após a posse, dar início à capacitação.
Seção VII
Da Estrutura E Funcionamento Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA se
organizará em;
|- Plenária, instância máxima de deliberação;
Il - Mesa diretora (ou diretoria);
Ill - Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária;
IV - Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências
operacionais para o pleno funcionamento do Conselho;
V- Assessoria Técnica e Jurídica.
Art. 34, A composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus
membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for representada por
membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder Público,
valendo o mesmo para 1º e 2º Secretários.
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JOÃO MONLEVADE
ho « PREFEITURA MUNICIPAL
(SS, Administração 2021-2024
Art. 35. A cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária ordinária
subsequente à data da escolha, escolhem-se os novos integrantes da mesa diretora:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário,
Art. 36. Caberá à Administração Pública garantir recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado é ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, devendo para tanto, instituir dotação
orçamentária especifica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Caberá à Administração Pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes
de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes, quando em eventos e solenidades nos quais representarem
oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Art. 38. A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros.
Art, 39. A publicação dos atos deliberativos dar-se-á mediante resoluções nos órgãos oficiais
eiou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Art, 40. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e aprovar um
regimento interno que defina as suas normas de funcionamento,
CAPÍTULO ||
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Art. 41, O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui- se em Fundo
Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do
Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja aplicação depende de deliberação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta
Lei.
Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de
capacitação, repasse e aplicação de recursos, a serem destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento da criança e do adolescente, segundo o plano de aplicação anual, será subordinado
operacionalmente, gerido e controlado pelo CMDCA,
$ 1º As ações de que se trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas
de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapole o âmbito de politicas sociais básicas,
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
( Era » Administração 2021-2024
$ 2º Dependerá da liberação de 2/3 dos membros do Conselho da Criança e do Adolescente,
autorizando a utilização dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido/ <
no parágrafo anterior desde que, voltado para crianças e adolescentes;
8 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade de
administração e prestação de contas deste recurso, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 43. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a
gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
beneficiados,
Art.44, Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuizo das demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da politica de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, e às respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando-se os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
Fundo, sem prejuizo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação especifica;
VIII - monitorar e fiscalizar os Programas e projetos financiados com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a
qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo:
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da
politica de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem
12
(& S E, Administração 2021-2024
como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Mus
Adolescente. (EA
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Crua!
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Art. 45. Constitui a Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- O Município de João Monlevade contribuirá com O percentual minimo de 1% (um por
cento) sobre cada parcela mensal do FPM-Fundo de Participação Municipal de João Monlevade;
Il- Doação de pessoas Fisicas e Jurídicas conforme disposto no art. 260 da Lei 8.060/90;
Hll - Valores provenientes das multas previstas no art 214 da Lei 8.060/90 oriundos das
informações descritas nos artigos 228 e 258, da referência da Lei,
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxilio, contribuição, transferência de entidades nacionais, internacionais,
governamentais;
VI - Produtos de aplicações financeiros de recursos disponíveis, respeitada a legislação;
VIl - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Município,
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estadual e Municipais, para
repasse entidades executoras e Programas integrantes do plano de aplicação;
VII - Outros recursos que, porventura, lhes forem destinados.
O,
Art.46. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo,
conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Seção |
Da Aplicação Dos Recursos Do Fundo
Art.47. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
| - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art, 227, $3º, Vida Constituição Federal e do art. 260,8 1º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito à
Convivência Familiar e Comunitária;
Hi - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
|V - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação;
13
x
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informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento
criança e ao adolescente;
VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadore . So
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIll - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima,
Art.48. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para;
| - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo
único);
Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI - o financiamento das politicas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de
fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV-o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos
humanos,
V - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90);
Vil - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Art.49, A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos
da Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
Art.50, Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou
privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos
que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art.51. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL
( + Administração 2021-2024
V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas EATON
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8
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"E
[6]
14
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária,
Art.52. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º,
Seção Il
Do Controle E Da Fiscalização
Art.53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação
de contas de gestão aos ôrgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às
insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação
ao Ministério Público para as medidas cabiveis.
Art.54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
| - as ações prioritárias das politicas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ll - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V- a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.55. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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a E) Administração 2021-2024
Art.56. O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela População local, para mandato de HE
8
(quatro) anos, permitida recondução Por novos processos de escolha.
w
O,
Art.57. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
1 - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população,
dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, atendimento individualizado e reservado,
possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
Il - apoio da rede socioassistencial para desempenhar rotina diária de suporte técnico nas
medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
HI - um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e
capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira,
no horário normal de expediente;
IV - no minimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo ou terceirizado, cargo de
motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário
normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos
finais de semana, periodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e
motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência;
V- linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado
o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver
vinculado
VI - mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar, todos em
perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital
(internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros
tutelares e servidores, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA - Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência;
V- ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
VI - placa, em condições de boa visibilidade para O público em geral, indicando a localização
do Conselho Tutelar;
VII - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as
atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
$ 1º A equipe técnica Socioassistencial que integra a Secretaria Municipal de Assistência
Social, desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e
adolescentes, quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de
Educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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1, JOÃO MONLEVADE
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c) dar suporte aos conselheiros tutelares & conselheiros de direitos da criança e do is* MUga
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades %
governamentais e não governamentais; ' e o
ES
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo” rapa s
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a
implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes:
e) realizar estudos sociais e elaborar pareceres técnicos na área de atuação profissional
especifica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de
deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
9) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do
sistema de garantia de direitos:
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei
Federal nº 8.069/90);
j) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
S 2º Para as funções acima, deve-se utilizar de profissionais das equipes técnicas de
referência dos equipamentos sócio assistenciais do Municipio, a exemplo do Centro de Referência de
Assistência Social (CRA) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
cadastradas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) como exclusivas,
$ 3º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares
atendidos.
Art.58. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a
formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos
sociais previstos no art. 134, incisos | a V da Lei Federal nº8.069/90.
Seção Il
Do Processo De Escolha Dos Conselheiros Tutelares
Art.59. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar às
seguintes diretrizes;
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do municipio, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo
todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
17
N JOÃO MONLEVADE
tá PREFEITURA MUNICIPA
Administração 2021-2084* oi Ps
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; [9 E)
HI - fiscalização pelo Ministério Público; ss E
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo DP
de escolha,
Duas 1
PE;
Art.60. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
Art.61, Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no minimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
$ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no minimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art, 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) as etapas da capacitação e formação inicial dos conselheiros tutelares e suplentes eleitos.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação
municipal.
Art.62. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de Pequeno valor, sob pena de ser cancelado O registro da candidatura ou cassada
a nomeação.
Parágrafo único, O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
Art.63. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário Oficial do Municipio, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
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PREFEITURA MUNICIPAL
( =.) Administração O a UN
$ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as's* 2 3 q
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, À é
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno 48 s
causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90, “lf1u dd
8 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral € Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
$ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e O fornecimento das listas de eleitores para facilitar a
condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a
votação manualmente.
Art.64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial
eleitoral, a qual deverá ser constituida por composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referidas no caput deste artigo,
deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, podendo a comissão indicar
profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de
escolha e prestar assessoria técnica.
$ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de
todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam
aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão
especial eleitoral:
[- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
ll - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
S 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
$ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
S 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
| - realizar reunião destinada à dar conhecimento formal das regras do processo de escolha
aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local:
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JOÃO MONLEVADE
h á PREFEITURA MUNICIPAL
(SU, Administração 2021-2024
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
Hl - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação
outros incidentes ocorridos no dia da votação; É 2 d
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; E: IRA
V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha; vo :
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários é Siva
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado Oficial do processo de escolha;
IX - confecção de cédulas com base nos últimos três pleitos;
X - resolver os casos omissos.
$ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar O processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art.65. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-
requisitos;
| - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes civeis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar:
Il - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade Ou por outro documento oficial de identificação;
HI - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV - comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de
diploma ou outro documento formal do educandário e caso o candidato esteja em fase de conclusão
do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data
da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V- estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos
cinco anos,
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de
caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso
perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município ou meio equivalente.
Art.66. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes devidamente habilitados,
20
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
cs sa
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem Prejuízo da garantia de posse dos novas ey
-
conselheiros ao término do mandato em curso. Vos
pu
5 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente =
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores é obter um número maior de suplentes,
Art.67. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado noDiário Oficial do Município.
Art.68, São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único, Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância é da
Juventude da mesma comarca estadual,
Art.69. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da
vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuizo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares,
5 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha Suplementar para o preenchimento das vagas.
Seção Ill
Do Funcionamento Do Conselho Tutelar
Art.70. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituido como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário das
08:00 às 17:00 horas, com no mínimo 02 (dois) conselheiros no exercício da função durante a escala
de trabalho.
$ 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 08 horas, perfazendo um total semanal de
40 (quarenta) horas, cumpridas conforme escala de trabalho.
5 2º Os Conselheiros Tutelares distribuirão entre si, segundo normas do CMDCA as quais
deverão constar no Regimento Interno do Conselho Tutelar, a forma de regimento semanal de
plantão, de modo que sempre deverá um Conselheiro Tutelar ficar escalado nos períodos noturnos,
finais de semana e feriados.
$ 3º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos
finais de semana e feriados.
21
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li PREFEITURA MUNICIPAL
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$ 4º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro /<* ” a
tutelar à distância, por meio de aparelho celular, sendo que os plantões realizados aos finais deo «
semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantad, e, a
trabalhado, a serem gozados sem prejuizo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar * «91 us
para deliberações,
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$ 5º Os Conselheiros Tutelares deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Tutelar, segundo normas do CMDCA as quais deverão constar no Regimento Interno do
Conselho Tutelar.
$ 6º Os Conselheiros Tutelares, durante 0 horário de expediente, poderão se ausentar da
sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo
menos um representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
$ 7º Os plantões dos Conselheiros Tutelares sob nenhuma hipótese serão remunerados.
S 8º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o
horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à
porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juizo da Infância e da
Juventude, ao Ministério Público, às Policias, Civil & Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 9º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da
jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por
meio do registro de ocorrências.
Art.71. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de
realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, Programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado
das decisões tomadas pelo Conselho.
Art.72, Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete
ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno,
$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração.
S 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário é ao
Ministério Público.
Art.73. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
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PREFEITURA MUNICIPAL
E Administração 2021-202 My
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadás”
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação, Õ
S 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante,
documento escrito, no Prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em tava
arquivo próprio, na sede do Conselho.
5 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
$ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros,
$ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade fisica ou psiquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros,
S 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal
da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art.74. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de trinta dias úteis da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro
com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art.75. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art.76. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente,
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público & ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
S 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes
com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à definição do
plano de implantação do SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, para o
Conselho Tutelar, ou equivalente.
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Administração 2021-2024
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Seção IV Ei BM
(8)
Da Autonomia Do Conselho Tutelar E Sua Articulação Com Os Demais Órgãos Na Garantia, E
Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Art.77. O Conselho Tutelar é autónomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art.78. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069/90, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual,
Art.79, A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$ 1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos
temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas,
dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público
ao plantonista do dia.
$ 2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art.80. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
5 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.089/90,
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida peto
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da
prática da infração administrativa prevista no art, 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art.81, É vedado o exercício das atribuições ineréntes ao conselheiro tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático,
sendo nulos os atos por elas praticados. Cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a
prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das politicas de atendimento de crianças, adolescentes & suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art.82. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria,
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PREFEITURA MUNICIPAL
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essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos” 2 9
direitos das crianças e dos adolescentes. .
S 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às%a,
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção
das medidas cabiveis,
ejuo
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração
dos fatos.
Art.83. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
Seção V
Dos Princípios E Cautelas A Serem Observados No Atendimento Pelo Conselho Tutelar
Art.84. No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
|! - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente:
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público
pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
Iv- municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V-respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
II - intervenção minima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente:
VII! - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar:
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensa Ou, se isto não for possivel, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XIl - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar
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Art.85. No caso de atendimento de crianças
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Co
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Administração 2021-20; TM ur
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e adolescentes de comunidades remanescentes: É
nselho Tutelar deverá:
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submeter 0 caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidad
bem como os representantes de órgãos públicos especializados
+ Quando couber;
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
Som os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal é pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art.86, No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de ate
8.069/90, constatando
Conselho Tutelar comunicará O fato ao Conselho Municipal de Direitos da Cria
ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei,
ndimento executado, o
nça e do Adolescente e
Art.87, Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxilio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
principios constitucionais da proteção integral
Art. 88. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá
adolescente,
preservar a identidade da criança ou do
8 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de
casos atendidos pelo órgão,
pronunciar publicamente acerca dos
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será res
documentos que requisitar.
ponsável pelo uso indevido das informações e
$ 3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos
atendimento de crianças e de adolescentes estende
Conselho Tutelar,
de informações referentes ao
-Se aos funcionários e auxiliares à disposição do
estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art.89, As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos é entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade
Seção VI
Da Função,
Qualificação E Direitos Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art.90. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art.91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal
de R$1.357,44 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro).
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considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a Identidade sociocultural,
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PREFEITURA MUNICIPAL
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STA remuneração deverá ser corrigida anualmente pelos mesmos indices que forem
aplicados aos servidores públicos municipais. »
$2º alteração na remuneração mensal descrita no Caput deste artigo, se deverá por Lei
Municipal.
Art.92, São assegurados os seguintes direitos Sociais ao conselheiro tutelar:
|- irredutibilidade de subsídios;
Il - cobertura previdenciária;
HI - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
IV - licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V- licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuizo da remuneração;
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII - licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da
remuneração;
VII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal:
X — Gratificação Natalina;
XI - Cesta de Natal;
XII — Vate alimentação,
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração
caso O órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
5 2º É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante o período da licença,
sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art.93, À licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, Inclusive para O caso de prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
8 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis anuais.
Art.94. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar
e nas situações de representação do conselho,
Seção V
Dos Deveres E Vedações Dos Membros Do Conselho Tutelar
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a de
Art.95. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: ê 2
| - zelar pelo prestígio da instituição; t à, N:
Il - indicar os fundamentos de Seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
Hll - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercicio das demais
atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
V - Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
V - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias,
VI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - residir no Município;
VIll - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
IX - identificar-se em suas manifestações funcionais;
X - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes,
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art.96. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
Il - utilizar-se do Conselho Tutelar para O exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
Hl - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- delegar à pessoa que não Seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade:
VI - proceder de forma desidiosa,
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da
Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais,
Art.97. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
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- PREFEITURA MUNICIPAL
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|-a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral oyé 33 %
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; de
”
Il - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; ? Og A +
lll - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de se side
cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
intimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção VII
Do Processo De Cassação E Vacância Do Mandato
Art.98. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de
| - renúncia;
Il - posse e exercicio em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Hll - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a
sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI - descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo,
Art.99, Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercicio da função,
HI - destituição do mandato
Art.100. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
Il - usar da função em benefício próprio;
Hl - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder- se no exercício da
função de modo a exorbitar Sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão Colegiada do Conselho Tutelar
V - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências
ou qualquer vantagem indevida:
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº
8 429/92,
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po PREFEITURA MUNICIPAL
(SM E Administração 2021 A UN
V - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, “
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infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrivel, que :
sejam incompatíveis com 0 exercicio de sua função. * o 3
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$ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do 11 voa Z
cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em
proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
S 2º Na hipótese dos incisos la V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno
do CMDCA,
S 3º Nas hipóteses dos incisos Vi e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda
do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio
Art.101. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal,
Parágrafo único, De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art.102. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da
comissão para apuração de irregularidades,
Art.103, Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
TÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.104. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
|- licença, de-qualquer natureza, superior a 15 dias;
1 - vacância;
Hl - suspensão;
IV - gozo de férias.
30
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Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente. o
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, à
comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no Caso isjuo
de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art.105. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da
função, sem prejuizo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art.106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art, 107, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 108, Revogam-se, por este ato, as Leis Municipais nº 4 -D07/90, nº 1,104/92, nº 1,376/97,
1.518/2001, nº 2.038/2013 e nº 2112/2015.
João Monlevade, 30 de agosto de 2023.
de
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em Turno Único
Satsão
| Pibridente da Cáciora
emma e
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DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.384/2023, de iniciativa do Executivo — Dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
Considerando a relevância da matéria, determino a imediata autuação do projeto de lei
em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que
trata o art. 190, RI.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI,
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes: Comissão de Legislação
e Justiça e Redação; Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços;
Comissão de Direitos Humanos é do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento
Econômico; e Comissão de Finanças e Orçamento.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 04 de setembro de 2023.
e
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.384/2023 — Dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente para o municipio de João Monlevade, e dá
outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende dispor sobre a política municipal de atendimento
dos Direitos das Criança e do Adolescente para o município de João Monlevade.
Nesse sentido, a proposição prevê e regulamenta os meios a instrumentos de efetivação
dessa política, com disciplina de sua composição, funcionamento, objetivos, direitos e
deveres.
Estão entre esses instrumentos: o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, como
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da
sociedade civil organizada; o Fundo Municipal para Infância e a Adolescência, que
corresponde a um fundo especial, composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público, visando o desenvolvimento de ações de atendimento da
criança e adolescente; o Conselho Tutelar, definido como um órgão integrante da
Administração Pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, que deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento;
e a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, entendida como
foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins,
avaliando a situação dos jovens, propondo diretrizes e deliberações para
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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olho MOEMA,
= =
Na mensagem que acompanha a proposição, o Prefeito afirma que a proposta objetiva
a atualização das disposições sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, revigorando as políticas voltadas para promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente em João Monlevade.
Pois bem. Nos termos do art. 24, XV, da CR/88, compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
melhor especificarem suas peculiaridades locais 2
Por certo, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
Então, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar, que deve
)
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 /
* MASSON, Nathália. Op. Cit p, 695
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sono MoMA,
=
respeitar a legislação existente.
Também importa considerar, diante da temática em destaque, que, nos termos do art.
227 da Constituição da República, é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
No mesmo sentido, o art. 124, parágrafo único, da Lei Orgânica disciplina que é dever
do Município promover a criação e manutenção de entidade de atendimento para
assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso
na defesa de seus direitos.
Ademais, na forma do art. 30, III, da CRY/88, compete ao município instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. E, nos
termos do art. 30, V, CR/88, é da competência municipal organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Temos, então, que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32 da L.O.).
E analisando os aspectos materiais da proposta, temos, inicialmente, quanto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA (arts. 6º a 40 do
PL). que o art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8069/1990)
determina a todos os entes federados, em um conjunto ordenado, instituir seus
Conselhos.
Assim, na esfera municipal, cabem ao CMDCA a deliberação e o controle da Pxnpução
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y N
das políticas públicas locais de promoção, defesa e garantia dos direitos hurgd dé
crianças e adolescentes.
Outrossim, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 41 a 55 do PL) que
constitui um fundo especial, estatui normas gerais para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços de receitas vinculadas à realização de programas de
atendimento a crianças e adolescentes.
A respeito, é previsto no art. 260-G do ECA que o órgão responsável pela administração
das constas do Fundo deve: manter conta bancária específica destinada exclusivamente
a gerir os recursos do Fundo: manter controle das doações recebidas; e informar
anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês,
identificando os seguintes dados por doador: nome, CNPJ ou CPF; e o valor doado,
especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
Necessário referir, nos termos do art. 71 da Lei 4320, que “constitui fundo especial O
produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Na forma do art. 72 da Lei 4320/64, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas
ao fundo deverá se dar através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em
créditos adicionais.
Além disso, o fundo deve obediência às normas federais de direito financeiro e Lei de
Responsabilidade Fiscal, à Constituição e à Lei Orgânica; não tem vinculação com a
receita de impostos; não possui bens patrimoniais, mas O órgão a que pertence; não
contrata pessoal, utilizando os funcionários do órgão a que pertence; não firma contrato,
convênio etc., o que compete ao titular do órgão a que pertence; dispõe de orçamento e
contabilidade próprios; e deve merecer prestação de contas específica (Flávio da Cruz,
2008).
Ainda, em relação ao Conselho Tutelar (arts. 56 a 103 do PL), dispõe o art. 131 do EC
X
"
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soto MONLEVADE, pe,
que tal conselho corresponde a um órgão permanente e autônomo, não jurisdictonat;
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Cada Municipio, conforme estabelece o art. 132 do ECA deve possuir, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
Vale referir que o conselheiro tutelar não se enquadra como agente político, vez que
apesar de “eleito” pela comunidade, conforme art. 135 do ECA, possui natureza atípica
e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de serviço público, não usufruindo dos
mesmos direitos conferidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fazendo jus
aos direitos que lhe foram, especificamente, atribuídos na legislação pertinente.
O ECA também disciplina as atribuições do Conselho, competência, processo eleitoral,
entre mais.
Analisando, então, as disposições contidas na proposição em exame, não verificamos,
de maneira geral, qualquer dispositivo que contrarie as regras estabelecidas na
legislação federal, denotando, assim, a adequação da matéria nesse aspecto.
Temos, assim, que é adequada formal e materialmente a proposição em análise que tem
como pano de fundo a proteção à infância e à juventude.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
|
vi
V
constitucionalidade do Projeto.
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Lo MONLEVADE
aprovação, considerando as questões pertinentes ao Conselho e por analogia art. 292,
incisos IX e X, do Regimento Interno, do voto favorável da maioria dos vereadores,
mediante votação nominal (art. 296).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a" e “f, do R.l); e Finanças e
Orçamento (art. 117, Il, “a”, Ri).
João Monlevade, 28 de setembro de 2023.
AM
Silvan Pelágio D o
pe:
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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; ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 29 de setembro de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos
* — e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
— - Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator:
Lieberth); 1.380/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe
"* - sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo
ie consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a
folha de pagamento (Relator: Gustavo); 1.381/2023, de iniciativa dos vereadores, Belmar
Lacerda Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de ON
Informação, Combate e Prevenção a Depressão e dá outras providências (Relatôr as
Revetrie); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal de w
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de Joãol
Monievade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.385/2023, de iniciativa dos RO
vereadores Beimar Lacerda Silva Diniz, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo |
Moreira Bicalho, que Institui o calendário Oficial do Município de João Monlevade e dá |
outras providências (Relator: Revetrie); 1.388/2023, de inciativa do vereador Thiago
Araújo Moreira Bicalho, Acrescenta 8 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.216, de 27 de
junho de 2017, que Estabelece a essencialidade de apresentação de cantores,
instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais, desde que tenham comprovação da
área cultural, para abertura ou fechamento dos shows ou eventos musicais financiados
ais total ou parcialmente com recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências
(Relator: Revetrie); 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o
dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de
João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia
Municipal de Informação e Conscientização sobre a Síndrome de Arnold Chiari” e dá,
outras providências (Relator: Lieberth); 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Institui a "Semana da Doação de Órgãos e Tecidos" no Municipio
de João Monlevade (Relator; Gustavo); 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival
Geraldo Marciano Machado, que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras
providências (Relator: Revetrie); 1.393/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Denomina de “Ronaldo Rafael Ferreira” a rua C, localizada no bairro
Vera Cruz (Relator: Belmar); 1.394/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a
Câmara Municipal de João Monlevade a conceder, através de crédito no Cartão
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quad MONLEVADE . go
V.
| Alimentação, cesta de natal aos seus servidores públicos ativos e estagiários, e dá Otrre
providências (Relator: Thiago Titó); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
| Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, ao Projeto de lei nº 1,337/2023,
* de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma
'* área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM e dá outras providências
* (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da
* presente reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Mesmo sendo informados que o prazo para o parecer expirou, os vereadores
registraram que acusam o recebimento do ofício 114 em resposta ao oficio 45, porém em
* reunião realizada no dia 25 de agosto, a senhora Nádia, Diretora da Casa de Cultura, se
* comprometeu dar um retomo para a Comissão acerca de uma consulta ao Jurídico da
| Prefeitura sobre a qualificação exigida para os cargos criados no Projeto 1.372, o que não
é contemplado na resposta, motivo pelo qual o parecer será emitido após o recebimento
- da informação, O vereador Revetrie solicitou prazo regimental para emissão do parecer
ao Projeto 1.384 e os presentes decidiram pelo envio de ofício solicitando as presenças
de dr. Hugo e Wellington, da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, na próxima reunião da
| - Comissão para prestar esciarecimentos. O vereador Revetrie, relator no Projeto 1.392,
solicitou prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão decidiu pela
apresentação de Subemenda à Emenda 01 ao Projeto 1.337. Ao final, a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade dos Projetos 1.380, 1.381, 1.385, 1.388, 1.389,
1.390, 1.391, 1.393 e 1.394, e da Emenda 01, emitindo os respectivos pareceres. Os
pareceres aos Projetos 1.372, 1.384 e 1.392 serão emitidos posteriormente. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | |
E) ni cms Ti a sm DS 1;
VD as
de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930 - João Monlevade - M
Telefones: 3352-3524, 3852-3909, 3852-2906, 3852-3226 - wav josomontevade.mg.leg.br
EE [Cópia]
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
Ofício nº 54/2023/PC Em 29 de setembro de 20
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.384/2023,
de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá
outras providências, fazendo-se necessários alguns esclarecimentos.
Desta forma, solicitamos as presenças do Procurador Jurídico da Prefeitura, Hugo
Lázaro Marques Martins, e do advogado Wellington Caetano na Câmara Municipal,
na próxima sexta-feira, dia 06 de outubro, às 9 horas, para participar de uma reunião,
objetivando prestar esclarecimentos acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
',
2 dbi A AR
Revetrie Silva Teixeira
j Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgleg.br
e
&
É.
+ “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV AD
== Pufministrução dos. Trabalhadores —
LET Nº 1007/90
Uh 28 DE DEZEMBRO DE di. 990.
2º
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, DE DEFESA
| ie a DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES
E V2 09 9) CENTE E DISPÕE SOBRE A POLITICA MU-
as sê ni , NICIPAL DE ATENDIMENTO. "
CAPÍTULO 1
vas Disposições Gerais
Art. 19 - Fica criado o Conselho Mu=
nicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente à
estabrlece normas gerais para a aplicação da política munici
val de atendimento.
Art. 29 - O atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, no âmbito manicipal, Enr-se-ã
através de:
T - Políticas sociais básicas de edu
cação, saúde, recreução, esportes, “ultura, lazer, profissio-
nalização e eutras que assegurem o desenvolvimente: físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adelesçces
te, em condições às Liberdade e dignidade;
IX - políticas e programas de assis -
tência social, cm saciter supletivo, para aqueles quo deja
nevensi tam;
|
|
|
|
|
LIT — sorviços especivis, nos Loemos
desta Lei.
PARAGRARO ÚNICO = O munleipio destiro
portivas e do Inzer voltadas para a intância e a juventude,
Art. 39 - São órgãos du políkicva de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
)
rã recursos e espaços públicos para programções culturais, es
+
À
”
--- Administração dos Trabalhadores -—
I - Conselho Municipal dos bireitos
da Criança e da Mloloscente ;
Ii - Conselho Tutelar, EM 156)
Art. 4º - O Município poderã sriar os
Programas e serviços a que aludem os incisos Il é YII do arti
go 29 ou estabelecer consôrcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
- de atendimento, matúlante prévia autorização do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
: $ 1º - Os programas serão Classifica-
dos como de proteçiio ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sôcio-familtar;
b) apoio sócio-educativo em meio aber
tos
c) colocação familiar;
E à) abrigo;
“ | e) liberdade assistida;
7 02 9. £) semiliberdade; e
1:49 L | 9) internação.
|
$ 2º - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e
psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, explora-
ção, abuso, crualdade e opressão;
b) identificação e localização de pais,
crianças e adolestwntes desaparecidos;
c) proteção jurídico social.
CAPÍTULO EL
Do Corselho Municiral dos Direitos da Criança é do Adelercon
Art. 59 - Pica criado o Conselho Mumni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão delibera
tivo e controlador da política de atendimento, vinmulado ao Ga
binete do Prefeito, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal né
8.069/90.
»- Administração dos Trabalhadores — a
í
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho adminis -
trarã um fundo do recursos destinado ao atendimento dos dirci-
tos da criança « do adolescente, assim constituido:
I - Pela dotação consignada anualmente
no orçamento do Município para assitância social voltada E]
criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Com
selhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adoles
cente;
tII - pelas doações, auxílios, contribal
ções e legados que lhe venham à ser destinados ;
Iv - pelos valores provenientes de mul-
tas decorrentes (le condenações em ações civis ou de imposição
de penalidades administrativas previstas na Lei nun? 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem
destinados ;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 69 - O Conselho será composto por
12 (Doze) membros efetivos e 12 (Doze) suplentes, da seguinte
forma:
T - 04 (Quatro) representantes do Po-
der Executivo Municipal, sendo do Departamento de Saúde, De-
| [partamento de Educação, Departamento de Trabalho Social e Asses
jsorin Jurídica.
II - 01 (Um) representante do Poder Le-
liidasdad, escolhido pela Câmara, entre pessoas idôneas da Co-
tã
* |jmunidade,
III - 01 (Um) representante do Conselho
da FUMBEM,
IV - 06 (Scis) representantos de entida
des não governanntais de defesa ou atendimento aos direitos
da criança e do adolescente.
$ 19 - Os Conselheiros representantes
do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e às represen
tantes citados nos incisos III e IV indicados pelas devidas ins
tituições em documento específico, no prazo de 10 (Dez) dias ,
contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
| dixeitos da Crlunço e do Adolescente, definindo utiuridades
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONDE
-— Administração dos Trabalhadores —
8 29 - Serã criada uma Comissão Provi-
sória, nomeada polo Poder Executivo, constituída por 05 (Cinco)
representantes: Poder Executivo, APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais, Conselho da Comunidade, Comissariado
de Menores e da Iastoral da Criança que convocarão uma assenblê
ia com as entidades de defesa e atendimento dos direitos da Cel
ança e do Adolescente, em funcionamento no município.
830 -a assembléia referida no parã -
grafo anterior terã a atribuição de eleger as 06 (Seis) entica
des não governamentais que comporão o Conselho.
8 49 — após a realização desta assem-
blêla, esta Comissão Provisória serã dostituída.
559 - o Presidente, o Vice-Presidente,
o Secretârio e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na
primeira reunião do Conselho.
5 6º - A designação dos membros do Con
selho compreenderã a dos respectivos suplentes.
$ 7º - Os membros do Conselho e os res
pectivos suplentes exercerão mandato de 02 (Dois) anos, admni-
tindo-se a renovação apénas por uma vez e por igual periodo.
As entidades não governamentais, através de assembléia, elege-
rão de 02 (Dots) om 02 (Dois) anos, as entidados não governamen
tais que comporiio w Conselho,
Art. 79 — ComoLe ao Consolho Municipad
dos Diveitos da Crimea e do Adolescente:
1 - Fórmular a político municipal aims
controlando as mis Co execução;
Il - opinar na formulação das politicas
sociais básicas «ly interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem Os incisos I e II do artigo 2? desta Let, bem como so-
bre a criação de entidades governamentais ou realização de com
sórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
Iv - elaborar seu Regimento Interno;
= Adminietreção dos Trabalhadores —
v - solicitar as indicações para O pre
enchimento de cargy de conselheiro, nos casos de vacância e
ESrmino do mandato;
: vI - encaminhar o processo de eleição e
dar posse aos membros do Conselho;
VII - gerir o fundo municipal, alocando
recursos para os programas das entidades governamentais e repair
sando verbas para entidades não governamentais;
VILI - propor modificações nas estruturas
dos Departamentos « ôrgãos de administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
IX - opinar sobre 0 orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ad
funcionamento dó Conselho Tutelar, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
X - opinar sobre a destinação de recur
sos e espaços públicos para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI - proceder a inscrição de programas
de proteção e sôcic-educativos de entidades governamentais e
não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei ne
8.069/90; |
XII - fixar critérios de utilização, atira |
vês de planos de nplicação, das doações subsidiadas « demais 1 |
ceitas, aplicando necessariamente percentual para 9 incentivo
ao acolhimento, sob. forma de guarda, de criança ou adolescente,
ôrfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - fixar a remuneração dos membror do
Conselho Tutelar, vbeservados os critérios estabelecidos no ape
tigo 19 desta Lei.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterã
uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e fi
nanceiro necessário ao séu funcionamento e do Conselho Tutelar,
utilizando-se de instalações cedidas pela Prefeitura Municipal.
] |
NUriuaTE
CAPÍTULO III na 7 02. MU
bo Conselho Tutelar à [[:4S
| po
— Administração dos Trnbelhadores —
art. 99 - Fica criado 0 Consalho Tubes
lar, órgão porminente e autônomo, não jurisdicional, encarvo rs
do de zelar polo cumprimento dos direitos da erlança o do qua
lesconte, componto de 05 (Cinco) membros para mandato de 03
(Prês) anos, permitida uma-TeeTaição.,
em sulrâgio universal e pelo voto facultativo e secro-
to dos cidadãos co Município, em eleição regulamentada por Lei
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Podem votar os maio-
res de 16 anos, inscritos como eleitores no Município até U3
(Três) meses antes da eleição.
Art. 11 - A candidatura é individual o
apartidária.
Art. 12 - |somente poderão concorrer a
eleição os candidatos
inscrições, os seguinte
erem, até o encerramento dus
uisitos:
II - idade superior a 21 «emos:
ITI - residir no mustcípio;
IV - estar no gozo dos direitos polfiz
cos;
V - reconhecida experiência na ãrea de
defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
5 1º - Os cinco primeiros mais votados
serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de vo
tação como suplentes.
5 2º - Havendo empate na votação será
considerado eleito q candidato com reconhecida experiência de,
no mínimo um ano, no trato com crianças e adolescentes.
$ 32 - Ocorrendo a vacância no cargu,
assumirã o suplente que houver obtido o maior ninero de votos.
IT - Reconhecida idoneidade mora); |
!
]
t
o |
Art. 13 - São impedidos da servir no |
mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, va |
gro e genro ou bora e sogra, irmãos, cunhados, durante O cunha
dio, tio o sobrinho, padastro ou madrasta e ento,
1145
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO M
“= Administração dos Trabalhadoros —
OP
PARÁGRAFO ÚNICO - Batendo bd gi
uento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à ML
ridade judiciária c no representante do ministério público com
atuação na justiça da infância e da juventude, em exorcício na
Comarca, Foro Regional'ou Distrital. í
Art. 14 - Compete ao Conselho Tutelar
exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei
Federal nº 8.069/90. ,
Art. 15 - O presidente do Conselho se-
rã escolhido pelos seus pares, na 1º (primeira) sessão cabendo
lhe a Presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedi -
mento do presidente assumirã a pr
cado pelos seus pares.
sidência o conselheiro indi-
eco mínimo de 0: pré
Conselho atendorã infor-
malmente as partes, mantendo reÁistro das providências adotncas
em cada caso e Fazendo É nar em ata apenas o essencial,
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão to
adas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de de
isempate.
i Ayt. 18 - Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adblescent poderã fixar remuneração ou
gratificação aos membros go Consélho Tutelar, atendidos os cri
térios de conveniência e 9 nidade e tendo por base q tempo
dedicado à função e as peculiaridades locais.
Sie -a remuneração eventualmente fi-
-Xada não gern reloção do emprego com a Municipalidade, não py
dendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título cu pretexto
exceder a pertinente ao funcionalismo municipal,
8 29 - Sendo eleito funcionário pábiios
municipal, fica-lhbe facultado, em caso de remuneração, uptar
pelos vencimentos vantagens do seu cargo, vedada a acumulo cd
mes pm ais em
Pa x e Administração dos Trabalhadores —
e vencimentos. | A
PREFEIMURA MUNICIPAL DE JOÃO M
ventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar e de sua
Secretaria terão origem no fundo administrado pelo Conselho Mu
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 20 - Perderá o mandato o conselhei
ro que se ausentar Injustiticadánento a 3 (Três) sessões conse
cutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou for condena
do por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perda do mandato se
rã decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Minis
têrio Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, as-
segurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e 'Pransitórias
Art/ 21 -/No prazo máximo de 01 (um)
ano, contados a portir da gublicAção desta Lei, realizar-se-á
a primeira eleição para o ho Tutelar.
Art. 22 - O Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança é do Adolescente, no prazo de 20 (vinte) cias
da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Intevimy,
elegendo o primeiro presidente e decidirá quanto à eventual [e
muneração ou gratificação dos membros do Conselho 'futelar.
ârt/23 - Ff
zado a abrir crédito suplemêntar
ara as despesas iniciais de-
correntes do cumprimento desta Bei, no valor de Cr$100,000,00
(Com Mil Cruzeiros).
2? o 94!
tt: 45. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na
ica o Poder lixocutivo autori,
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PAST — Administração dos Trabalhadores —
da
ne à sd LEEY oo!
data de sua Publicação, revogadas as disposições en o Yário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃo MONLEVADE ,
EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.990.
h 3 “+ o *
LEONARDO DINIÉ DIAS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de.
Soverno aos Vinte e Oito Dias do Mês de Dezembro de mil, Nove
centos e Noventa,
tou) eds
GLEBER NAI i PAULA CHRADO
Assessor Ide Governo
RR TEL 2 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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— Adminictração dos Trabalhadores — V is
LEI Nº 1.104/92
DE 31 DE MARÇO DE 1992.
! INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A IN
| Recabiuh em — QOU; a FÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE JOÃO MONLEVADE E DÁ QUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
Co mengo
O Povo do Município de João Monlevade, por
a - Seus pepresentantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em
nome ,| sanciono a seguinte Lei:
seu
CAPÍTULO E
SEÇÃO
Dos Objetivos
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescên-
| "cia, órgão de natureza contábil especial, que tem por objeti-
| vo criar tondições financeiras e de gerência dos recursos a
ia seremjutilizados segundo as deliberações do Conselho Munici-
Vo pal dg Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
| É qual vinculado,
|
| CAPÍTULO TI
Da Administração do Fundo
SEÇÃO 1
Da Subordinação do Fundo
e a Adolescência ficará subordinado diretamente ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
e Sera gerido pelo Diretor do Departamento de Fazenda da Pre-
| Art. 2º - Q Fondo Municipal para a Infância
| feitura Municipal de João Monlevade.
a
— Administração dos Trabalhadores —
SEÇÃO II
Das Atribuições do Gestor do Fundo
Art. 3º — São atribuições do gestor do Fundo;
I - gerir o Fundo é coordenar a execução da
aplicição de seus recursos de acordo com o plano de ação muni
cipal|de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Munici-
pal elcom a lei de diretrizes orçamentárias.
III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações men
sais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Muni
cípio las demonstrações no inciso anterior;
V - emitir e assinar notas de empenho, che-
ques ordens de pagamento das despesas. do Fundo, juntamente
com o |Presidente do conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VI - tomar conhecimento e dar cumprimento as
obrigações definidas em convênios e/ou contratos proprostos
pelo Qonselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolegcente e firmados pelo Prefeito Municipal;
; VII - preparar as demonstrações mensais da res
ceita le despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - providenciar, junto à contabilidade Gel
ral do Município, as demonstrações que indiquem a Situação
econd ico-financeira geral do Fundo;
IX - manter os controles necessários sobre
convên os ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a política da Criança é
do Adolescente;
X - encaminhar mensalmente, ao Conselho Muni
. cipal fe Defesa dos Direitos da Crianca e do Adalesasnta ra.
|
|
so a
la mento
tuído
çamen
renda
“gados
gover
terior,
SEÇÃO III
Dos Recursos do Fundo
Art. 4º - 05 recursos destinados ao atendi -
[2 Direitos da Criança e do Adolescente serão consti-
| I - pela dotação consignada anualmente no or
o do Município para assistência social voltada à erian-
ça e ho adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estadhar e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - de doações é contribuições do imposto de
ou decorrente dos incentivos Bovernamentais;
IV - de doações, auxílios, contribuições e le
de particulares, entidades Internancionais e Nacionais,
Jamentais: ou não, voltadas para a defesa da criança e do
=. adolegcente;
nalid
vesti
V - pelos valores Provenientes de multas de-
correntes de condenações em ações civis ou de imposição de pe
VI - pelos valores recebidos a título de juros
por depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros in-
entos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas descritas nés-
te artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser
de cr
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
des administrativas previstas na Lei nº 8069/90;
dito, |
|
SUBSEÇÃO 1
Dos Ativos do Fundo
)
REFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
— Administração dos Trabalhadoros —
Art. 5% = Constituem ativos do Fundo:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou
em cdixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a consti-
tuir.,
SUBSEÇÃO II
Dos Passivos do Fundo
Art... 7º — Constituem passivos do Fundo as
ções de qualquer natureza que porventura o Município ve
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema
pal de atendimento da Criança e do Adolescente.
obrig
nha
SEÇÃO Iv
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 8º —- O Orçamento do fundo será elabora-
tro dos princípios da unidade, universalidade e anuali-
evidenciara a política e O programa de trabalho aprova
a o exercício a que se referir,
$1º - 0 Orçamento do Fundo integrarã o orça
do Município.
| $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de De-
fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabe-
cáiládo na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO 1
Da Contabiliuade
— Administração dos Trabalhadoros — - 05 - |
Art. 9º - A Contabilidade do Fundo tem por
vo evidenciar a Situação financeira é orçamentária da
ca de atendimento à Criança e ao Adolescente, observados
rões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 — A Contabilidade será organizada de
a permitir o exercício de suas funções de controle preé-
oncomitente é subsequente de informar, apropriar e apu-
stos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar
"tivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resul
obtidos,
Art. 11 - A escrituração contábil das opera-
inanceiras será feita pelo método das partidas dobradas.
$1º- a contabilidade organizará demonstra-
da execução orçamentária da receita prevista é despesa
zada,
$ 2º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 3º — entende-se por relatórios de gestão os
etes mensais dé receita e despesa do Fundo e demais de-
ações exigidas pela Administração e legislação pertinen
$ 4º - as demonstrações e os relatórios pro
duzidos passarão & integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO v
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO
CC e e em es mm ll e L
Da Despesa
Art. 12, - Imediatamente após a promulgação
da Lei do orçamento, o Presidente do conselho Municipal de De
fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o qua-
.
duran
e com
a nec
ência
tério
lei e
de;
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lesce
tais
entid
proje
aquis
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ção q
prest
instri
le da
lesce
ção e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
— Administração dos Trabalhadores —
81º - O quadro de cotas mensais será previa
submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de mo
dequá-lo às disponibilidades da receita Hunicipal.
$2º - as cotas mensais poderão ser alteradas
e O exercício, observados o limite fixado no orçamento
ortamento de sua execução.
Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem
ssária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insufici-
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os eri-
adicionais suplementares e especiais, autorizados por
abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 — À despesa do Fundo se constituirá
1 = financiamento total ou parcial de progra
tegrados de política de atendimento à Criança é ao Ados
te desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamen-
não governamentais;
Il - pagamento pela prestação de serviços a
des de direito privado para execução de programas ou
os específicos;
III - pagamento de despesas de custeio e de
ção de material Permanente necessários à execução do
ma de trabalho;
locação de imóveis para adequação da rede física de
ção do serviços;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
mentos de gestão, Planejamento, administração e contro-
política municipal de atendimento da Criança e do Ado-
tes
VI - desenvolvimento de programas de capacita
IV - construção, reforma, ampliação, aquisi- |
|
aperfeiçoamento de recursos humanos na política munici-
— pal dg atendimento da Crianca e do Adniesnanto
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADRENES É
-— Administração dos Trabalhadores — -"07 - — I
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução orçamentária pre
vista nesta subseção, dependerá Sempre para a sua efetivação, |
da criação e aprovação prévia, de programas específicos de as
sistência a criança e ao adolescente no Município, segundo as
direttizes da Lei Federal específica.
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas
se processara através da obtenção do seu produto nas fontes
determiínas nesta Lei.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 16 - O Fundo Municipal para a Infância
e a Adolescência terá vigência ilimitada.
Art. 17 — O Poder Executivo baixará os atos
necessários à completa regularização da presente Lei, podendo
inclustive abrir crédito especial de até o valor de
Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros),
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua pu licação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ,
EM 31 DE MARÇO DE 1.992.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de
Governh aos trinta c um dias do mes de março de mil, novecen-
tos e hoventa e dois.
on . |
GLEBER NAIME IDE PAULA MACHADO
mam mm em e
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o pao PUMA
Gu PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
LEI Nº 1376/97 ND
DE 07 DE JULHO DE 1997.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 1007/90 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara aprova é eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei 1.007/90, de 28.12.90, passa a vigorar com as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º - Os artigos 10, 12, 16, 17, 18, 21 e 23 passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 10 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e
secreto dos representantes da maioria absoluta das Entidades registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembléias
compostas pelos representantes dessas entidades.
8 1º As assembléias serão públicas e coordenadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo direito a voto apenas
um representante de cada entidade.
$ 2º - Cada representante de entidade presente à assembléia poderá
votar em até 5 (cinco) nomes dos candidatos inscritos.
83º- A apuração dos votos será feita na própria assembléia.
g4º. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da
eleição, divulgando os nomes de todos os candidatos e número de votos recebidos.
I - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO NO!LEIADE
Recel ido em: O
Rua Geraldo Miranda, 337 - Fones : 851-6122 - Fax: 851-6213 - Tdlex:
E Cep 35930-027 |
Rua Geraldo Miranda, 337 - Fones : 851-6122 - Fax: 851-
1
quo MOLLtAgE 4,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE <=
SE VW
KH - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato”
mais idoso.
HI - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse do cargo de
conselheiros automaticamente.
IV - Ocorrendo o impedimento ou vacância, assumirá o suplente que
houver obtido o maior número de votos.
Art. 12 - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
1 - ter reconhecido idoneidade moral,
HI - ter idade superior a 21 anos,
HI - residir no Município há mais de 2 anos;
IV - estar em dia com as obrigações militares e elertorais;
V - possuir reconhecida experiência na área de defesa dos direitos
da criança e do adolescente há pelo menos 2 (dois) anos, comprovada mediante
apresentação de currículo com no mínimo duas fontes de referência e declaração
da entidade legalmente constituída e registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - ter completado o primeiro grau ou equivalente.
Art. 16 - As sessões do Conselho serão instaladas com o mínimo de
3 (três) conselheiros, e as decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria
de votos do total de Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
$ 1º - As sessões serão públicas, realizando as ordinárias
semanalmente, e as extraordinárias, por convocação do Presidente ou de pelo
menos 2 (dois) Conselheiros.
$2º- Excepcionalmente, a sessão poderá ser secreta, por deliberação
da maioria dos Conselheiros.
83º- É obrigatório o registro das sessões do Conselho Tutelar em
Livro de Atas específico.
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MOKLEMADE
Recebido em: SOOU
Às ,
bs
“Telgx: 398075=CE
-—
R]
P 35930-027
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Tr di >
Art. 17 - O Conselho atenderá as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso.
$ 1º - O Conselho manterá plantão permanente, de fácil acesso à
população, que permita o acionamento do colegiado de forma ágil quando
necessário.
82º - É obrigatória a ampla divulgação do citado plantão.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração aos Membros do Conselho Tutelar,
utilizando recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.
Parágrafo único - A remuneração eventualmente fixada não gera
relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese, e
sob qualquer título ou pretexto, exceder a recebida pelo Oficial Administrativo,
Nível III, da Administração Direta.
Art. 21 - No prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da
publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art, 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei até o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Art. 3º - Após um ano da instalação do Conselho Tutelar,
observados os parâmetros de operacionalidade, representatividade e facilidade de
acesso ao cidadão, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá propor à Câmara Municipal a criação de novos Conselhos
“Tutelares.
Parágrafo único - É vedada a qualquer pessoa a participação em
mais de um Conselho Tutelar.
Art. 4º - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1 - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
HI - Pelo lugar que se encontra a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou responsável,
CAMARA MUNiCIPIL DE JJÃO LOLESADE
Recebido em: SO,
As , hs.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Fones : 851-6122 - Fax : 851-6213 ex: 398075 - CEP 35930-027
enÃo ema ENaAnE BaRINC cEnAte
PEA gut POMLE MADE,
' É tê
8 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
adolescente, scrá competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, prevenção ou continência.
$ 2º - A execução das medidas de prevenção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local da Sede da
entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal garantirá a infra estrutura e os
serviços necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Tutelar,
ficando estabelecido que cederá espaço fisico e pessoal de apoio para
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
EM 07 DE JULHO DE 1997,
Ei
Eua cm 5
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 07 dias do
mês de julho de 1997,
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GERALDO GIOVANI SILVA
( Assessgf de Governo
[mise
CÂMARA MUNICIPAL Dk JORO. RO:EssDE
Recebido em: LO,
Às ic hs. |
Rua Geraldo Miranda, 337 - Fones : 851-6122 - Fax : 851-6213 - Ei : 398075 - CEP 35930-027
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E é, c
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a PREFEITURA MUNICIPA raoS
4 MONLEVADE MELHOR
E ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
Dé
LEI 1518/2001
DE 27 DE AGOSTO DE 2001
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.104/92,
DE 31 DE MARÇO DE 1992
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE, Por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Am. 1º O art. 2º da Lei nº 1.104/92, de 31 de março
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º O Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e Adolescência, gerido pelo Gestor de Assistência Social,”
Art. 2º O inciso V, do art. 33 da Lei nº 1.104/92,
passa a vigorar com a seguinte redação;
“V- Assinar empenhos. cheques e ordem de
pagamento das despesas do F undo, juntamente com o Secretário de Fazenda”.
Art, 3º O art. 12,da Lei nº 1.104/92, de 3] de março
de 1992. passa à vigorar com a seguinte redação:
Art. [2 Após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
o Gestor da Assistência Social aprovará o quadro de “Quotas mensais
indispensáveis à execução do plano de trabalho.” Chita Mic OE O ECN
| puto em: DS DA/A1.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MON ADE ME. .
FONE (31) 3858.2079 - FAX (31) 3852.6977 E mail aeompymA ai robo + Rita TD
E a
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipalde João Monlevade, em 27 de
agosto de 2001.
refeito Municipal
Registrada e publicada, nesta Assessoria de
Govemo, aos vi sete dias do mês de agosto de 2001.
Helenita Pinto Melo Lopes
Assessora de Governo
: Recebido em: Q54/09/
je Alto ha,
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP; 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE (31) 3859-2078 - FAX (31) 3852-6277 Email acomprnmidmai totuynes cce pr
| ChMaRA MURCIPAL DE JORD RSI:
Prefeitura de
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2013/2016
(eee ee eee ES
i micipal de Soo Mentemade | LEI Nº 2.038/ 2.013
Lina Municipal de 1 DE 18 DE JULHO DE 2.013
07 Ag9201%3
REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR “DE:
JOÃO MONLEVADE, CRIADO PELA LEI
MUNICIPAL N.º 1.007, DE 28 DE DEZEMBRO DE
4990 E ALTERADO PELA LEI Nº 1.376, DEU? D >
JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVID 1aS6 ”
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4,
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O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na ç
E aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º O Conselho Tutelar criado pela Lei nº 1.007, de 28 de dezembro de 1990 e
alterado pela Lei n.º 1.376, de 07 de julho de 1997, atendendo às diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta Lei, tendo seu regime
jurídico fundado no Título V do Livro || do ECA.
Art. 2º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de
execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com O Poder Executivo
Municipal.
5 1º A implantação do Conselho Tutelar ocorrerá na proporção de, no mínimo, 01 (um)
Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
a & 2º A instalação do Conselho Tutetar será acompanhada de ato do Poder Executivo que fixará
sua competência territorial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará sobre O local, dia e horário de funcionamento
do Conselho Tutelar.
Art. 4º O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos Conselheiros Tutelares
titulares, equivalente à R$ 756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos),
podendo ser reajustado na mesma forma e Índices de reajuste dos servidores públicos
municipais, não gerando, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício em razão da ausência de
subordinação ao Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 2º desta Lei.
$ 1º Ficam garantidos aos Conselheiros Tutelares o direito a:
|-- cobertura previdenciária;
It - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do auxílio
financeiro;
HI - licença-maternidade,
IV - licença-paternidade;
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027
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4 & E. | JOÃO MONLEVAD
racebido-em Ele 106 * ADMINISTRAÇÃ
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V - gratificação natalina;
VI — Vale alimentação.
s 2º Esta Lei concede auxílio financeiro, não sendo assegurado o" )
relativas ao FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ausência de submissão El
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ed Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e ao auxílio financeiro € formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 5º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal €
facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA & fiscalização do Ministério Público.
Art. 6º O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros com mandato de 4
(quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá 2 (dois) suplentes.
Art. 7º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 8º São requisitos para candidatar-se & membro do Conselho Tutelar:
|- reconhecida idoneidade moral;
|| - idade superior & 21 anos,
lt - residir no Município de João Monlevade há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conciusão de curso equivalente ao
ensino médio; ,
VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) anos em
trabalho direto na área da criança, do adolescente & família, nos últimos 5 (cinco) anos;
Vil - não ter sido penalizado com à destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco)
anos antecedentes à eleição;
vIll - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre O Estatuto da Criança & do
Adolescente - ECA & das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.
Art. 9º Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem 05
requisitos à candidatura constantes nos incisos | a VIl do ar. 8º desta Lei.
Art. 10. O CMDCA publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem
considerados aptos à prestarem a prova de conhecimentos.
30-027
citam miranda 337. Carneisinhos — João Monlevade/MG — CEP: 359
Prefeitura de
JOÃO MONLEVADE
ADMINISFRAÇÃO 2013/2016
Art. 14. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura 88d
recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publi jvamento
lista.
UE
we Fis. a
z : [S)
Art. 12. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompétiyg, E
com o exercício de outra função pública e/ou privada. om
Art. 13. O candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu aiastamento no ato
da aceitação da sua inscrição no certame.
Art. 14, A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho
Tutelar e decidir fiberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo OU
função, mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será
agraciada pefo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do
adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.
Art. 15. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou
nos casos previstos em Lei,
Art. 18. O auxílio financelro dos Conselheiros Tutelares será regulamentado pelo Poder
Público.
Art. 47. Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos;
1 - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
|l - no caso de renúncia do Conselheiro Titular;
|l - no caso de perda do mandato.
5 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá O auxílio financeiro e os direitos decorrentes
do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos
incisos deste artigo.
5 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da
eleição.
Art. 18. O controle, o funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares
obedecerão ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 19. O Regimento Interno dos Conselhos será unitário para todos os Conseihos
Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho € deve ser
elaborado por tados os Conselheiros eleitos para os cargos, observando o contido nos 88 1º e
2º deste artigo e no ar. 20, desta Lei.
81º A primeira coordenação geral iniciará e presidirá a plenária de elaboração do Regimento
Interno. f e tis eo
âmbia . Muricigali=de Jeôn, Morei”
Recebido, em A SAN 143
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Mo Igvade/MG Deep: 35930-027
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Prefeitura de
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2013/2016
TÃO O 13 MY
$2 0 s-etaborado até 60 (sessenta) dias da data da poss aa 74:46
Conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do E ds Ric
Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo. % Ca Le
Art. 20. O Regimento deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda: O, ONLE”
| - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto
8:00 horas às 18:00 horas;
1! - jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser presta
ill - prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem
previsto no inciso | deste artigo;
IV - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente
por Conselheiros tutelares, visando instaurar & proceder sindicância por cometimento de falta
ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função;
V - prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e
respectivas sanções disciplinares,
VI - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar,
observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta
Lel;
vil - criação, organização e funcionamento de uma coordenação geral formada pelos
Conselheiros Coordenadores de cada Conselho existente.
Parágrafo único. O Coordenador de cada Conselho terá somente 1 (um) mandato determinado,
garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação para todos os membros de
cada Conselho.
Art. 21. O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico Inicial para os
Conselheiros Tutelares titulares & suplentes.
Art. 22. O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa
de formação continuada para aprimoramento da atuação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 23. Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras,
reuniões, seminários, conferências, cursos & outros, os Conselheiros deverão montar uma
programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.
Art. 24. Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo ao seu
funcionamento.
Art, 25. A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente Lei poderá ocorrer no
prazo máximo de até 6 (sels) meses a partir de sua promulgação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão
ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/1MG — CEP: 35930-027
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07 4502018 is à: 1? | JOÃO MONLEVADE
ADMINISFRAÇÃO 2013/2016
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as s dispobBoé Mo,
em contrário.
Teófilo Faustino
Prefeito Municipal t
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de Julho
de 2,013.
al orsth Hermsdortf Mata
sessora de Governo
)
Câmara Municipal de Judo Eepleande
recon em (O. RB. pt
a
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
PREFEITURA
15 ABR 1015 jP | JOÃO MONLEVAL:E
GusTRianan AT.
LEINº 2.112 / 2.015
DE 31 DE MARÇO DE 2.015
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V, DO ARTIGO 3º DA
LEI Nº 1.104, DE 31 DE MARÇO DE 1992, ALTERADO
PELA LEI Nº 1.518, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
& POVO DO MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 4º O inciso V. do art 3º da Lei nº 1 104, de 31 de março de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação,
“Amt. 3.)
P= fics)
MR,
V - Compete ao Gestor de Assistência Social assinar empenhos. cheques e ordem
Je pagamento das despesas do Fundo, juntamente com O Presidente do Conselho
Municipal Je Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ”
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá emitir mensalmente relatório
demonstrativo da movimentação financeira do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Art, 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
João Monlevade, 31 de março de 2015
A
Teófilo Faustino una Duarte
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Goverrio, aos trinta e um dias do mês de
março de 2.015
ze tuga, cámega Menicigal de doi Munheride
/ q Elisán lia eida
Asse de Governo | Recebida am 43 OÍ E
nua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade /MG - CEP; 35930-027 | Ass:
one: (31) 3859-2500 — CNP): 12.401.059/0001-57 — eve primo gov
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para
o Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de outubro de 2023.
RA nc) Te sul — Presidente / Relator
ha)
Na José Dias Maciel - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Em 06 de outubro de 2023, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os
membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva
Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias
Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.384/2023, de iniciativa
do Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente para o município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator:
Revetrie Teixeira), 1.392/2023, de iniciativa do Vereador Percival Geraldo Marciano
Machado, que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Relator:
Revetrie Teixeira); 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que que Autoriza o Município
de João Monlevade a conceder auxilio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para o
Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito
especial e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Em razão do ofício nº 54, houve o
comparecimento do Sr. Wellington Caetano para prestar esclarecimentos sobre o Projeto
1.384/2023. O procurador Jurídico da Prefeitura Municipal, Hugo Lázaro Marques Martins,
justificou o não comparecimento. O assessor do govemo e presidente do Conselho
Municipal da criança e do adolescente, Wellington Caetano, começou explicando os
intentos do Executivo com relação ao Projeto de Lei 1.384/2023. A partir disso, o vereador
Revetrie realizou questionamentos sobre o projeto, bem como sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da criança e do adolescente. Em resposta, Wellington afirmou que o
maior problema para o Conselho, atualmente, é a falta de legislação especifica, assim
como uma regulamentação atualizada, dificuldades que seriam supridas pela aprovação
do Projeto de Lei apresentado. Além disso, esclareceu como funciona o Fundo Municipal
da criança e do adolescente. A comissão, após o auxílio do Procurador Jurídico da
Câmara Municipal, solicitou a realização de Emenda para alterar a redação do art. 1º do
Projeto 1.384/2023. A comissão manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto
1.384/2028. Passando para análise do Projeto 1.395/2023, a comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade, com a ressalva de ajuste da redação e indicação de análise à
Comissão de Finanças e Orçamento quanto à natureza do crédito que se pretende
autorizar no art. 5º, conforme Parecer da Procuradoria Jurídica. Ao analisar o PL
1.392/2023, o relator sugeriu uma Emenda, sendo acatada pelos demais membros para
que a is | Municipal do Brincar seja realizada na semana do dia 12 de out
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 359306
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg. Bs br
em que se comemora o Dia da Criança e em ato continuo emitiu pa
constitucionalidade do Projeto. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos
ara tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
foram encerrados o balhos, e
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.384/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
Projeto de Lei nº 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Município de João Monlevade, e dá outras providências.
pas |- O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Regula-se nesta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelecem-se normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Sala das Sessões da Câmara, em 06 de outubro de 2023.
Ra hM Maciel
— Membro
Revetrie Silva Teixeira —
Presidente
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
oo MONLEVADE .
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO dia
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMI ,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 09 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.380/2023, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre a proteção da
pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão
— de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento,
(Relator: Percival); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de
João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Tonhão); 1.392/2023, de iniciativa
do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que Institui a “Semana Municipal do
Brincar” e dá outras providências, (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a
Comissão manifestou-se favorável aos Projetos de Lei 1.380/202 e 1.392/20233, e o
Jurídico da Casa solicitou registrar em ata que o termo “ressalva” constado na Nota
Técnica do PL 1.392 foi apenas um erro material. Quanto ao Projeto de Lei 1.384/2023,
o relator solicitou prazo regimental para maiores estudos, em seguida foi emitido os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
a o fio PRaudic F E
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
especial e dá outras Providências. (RELATOR: TONHÃO). Contudo, o Setor de Projetos
e Comissões foi informado às 08h30min que o Vereador Geraldo Antônio Marcelino não
poderia comparecer, bem como às 9h15min o vereador Lieberth Oliveira Silva também
informou que não poderia comparecer à reunião. Diante disso, o Setor de Projetos e
Comissões comunicou a assessoria do vereador Belmar Lacerda Diniz às 9h20min do
presente najhorário da Comissão, sendo informado da ausência dos demais membros.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - WWW. joaomonlevade ma.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONEEVA E
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔNMICO
Em 23 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, Marco Zalém Rita- Membro (S) e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro (S), para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.340/2023 Emenda de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno
Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
(Relator: Percival Geraldo Marciano Machado); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo,
— que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator:
Geraldo Antônio Marcelino) e 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
gordofobia no Município de João Monlevade (Relator: Geraldo Antônio Marcelino).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A
comissão manifestou-se pela constitucionalidade do PL 1.402/2023, bem como
propuseram Emenda ao projeto, devendo constar as leis federais de preferência e o
relator atentou para que seja observada as questões de acessibilidade dos obesos
como porta de entrada, rampas, elevadores e demais adequações estruturais. Na
sequência, a comissão recebeu os membros do Conselho Tutelar para discussão do
PL 1.384/2023, apontando a necessidade da criação de um segundo Conselho Tutelar
e melhoria salarial dos membros do Conselho Tutelar e verificou-se também que os
membros do Conselho Tutelar já recebem valor superior ao proposto pelo Executivo no
art. 91 do projeto de lei. Diante das observações feitas pelos membros do Conselho
Tutelar, a comissão manifestou-se pela necessidade de diligência para realização de
reunião com a presença do Procurador Jurídico do Executivo para retificação dos
pontos problemáticos levantados durante a reunião de comissão. Após as discussões,
a Comissão manifestou-se favorável à Emenda ao Projeto de Lei 1.340/2023. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO aa
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E Do,
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO:: A A
Em 30 de outubro de 2023, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores:
| Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino —
Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei nºs: 1.384/2023, de iniciativa do Executivo,
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências.
A (Relator: Tonhão); 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio
Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a
clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade.
(Relator: Gustavo Prandini); 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado
municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Gustavo Prandini) e
1.392/2023, de iniciativa do Vereador Percival Geraldo Marciano Machao, que
institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências”, com Emenda
01 e 02. (Relator: Tonhão). Iniciada a reunião com o Procurador Juridico do
Municipio, Hugo Lázaro, para tratar do PL 1.385/2023, discutiu-se a necessidade
sao
] de melhorias da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como da
criação de um segundo conselho. O Procurador explicou que o Executivo tem a
- É intenção de melhorar as condições dos conselheiros. Em seguida, o Procurador
Jurídico da Câmara, Silvan Pelágio, explicou a única emenda possível acerca da
remuneração seria para adequar o texto ao valor atual, mas não para aumenta-
lo. A comissão, então, deliberou por uma diligência consistente em reunião com
o prefeito para tratar do assunto. Em seguida, passaram à discussão do PL
1.386/2023, e a comissão decidiu pelo envio do Projeto à Procuradoria Jurídica
da Câmara Municipal para que seja providenciada a adequação do Projeto de
Lei por meio de Emenda ou substitutivo conforme orientações do PROCON de
João Monlevade. Após, a comissão deu parecer favorável ao PL 1.389/2023 é
às Emendas ao PL 1.392/2023. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos E ça ) »
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Avenida Dora Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.|oaomonlevade.ma leq.br
golo MON VADE . 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.384/2023.
Exmo. Presidente: 4 p
Apresentamos a seguinte emenda ao PL nº 1.384/2023, de iniciativa do
|
Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente para o município de João Monlevade, e dá outras
providências.
Essa Emenda se faz necessária para corrigir erro material quanto à remuneração
do conselheiro tutelar que restou prevista a menor em relação ao atualmente
disposto.
Sendo assim, a proposta visa resguardar a manutenção a atual remuneração dos
conselheiros.
1I- O art. 91 do Projeto De Lei nº 1384/2023 par a vigorar com a seguinte
redação:
“Art91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal de R$1.493,18 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais
e dezoito centavos).”
| Sala de Sessões da Câmara, em 31 de outubro de 2023.
a a APS RARO) pero pr
E ] A) Presidente !
Tao Lacerda Silva Diniz E
Vereador — PT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soh MOMLEMADE .
SUMÁRIO
TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...
TÍTULO || DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... 2
TÍTULO Ill DOCONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRINAÇA E DO ADOLESCENTE... 2
CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO... 2
Seção | DA ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Seção V DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO .
— Seção VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ........ iii 49
Seção VIl DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Seção | DA APLICAÇÃO DOS RECURSO DO FUNDO........iii
Seção Il DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO ..
CAPÍTULO Ill DO CONSELHOR TUTELAR..............
Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......ieeieee ni
Seção IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE... 24
Seção V DOS PRINCÍCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
sem CONSLEHO TUTELAR........ iii 25
TUTELAR cossszsaecopragasprarazesanenaasseano
Seção V DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR...
1 Seção VII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PROJETO DE LEI Nº 1.384/2023 8
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendlirênto
dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Município de João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regula-se nesta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente e estabelecem-se normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - Políticas sociais básicas e educação, saúde, cultura, esporte, lazer, inclusão ao
Mundo do Trabalho e outras assegurando em todas elas O tratamento com dignidade
e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Il- Política de Assistência Social, através da oferta de programas e projetos em caráter
protetivo e na defesa de direitos sociais para aqueles que se encontrem em
vulnerabilidade ou risco social;
| M-Serviços especiais de prevenção e atendimento da criança e do adolescente.
8 1º É vedada a criação do programa de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais do Município sem prévia anuência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
] 8 2º O Município destinará os recursos é espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Criança e o Adolescente.
Art. 3º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Conselho Tutelar;
Ill - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se
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como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando me y
Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e
instituições afins, visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazos, elegendo-se, para
tanto, delegados para a Conferência Estadual.
8 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências
Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
. TÍTULO Il .
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e pelo Conselho Tutelar do Municipio.
$ 1º Como diretriz da política de atendimento foi o instituído o Fundo Municipal para a
Infância e da Adolescência através da Lei nº 1.51 8/2001, gerido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado operacionalmente à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 2º Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público
Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de parcerias
com entidades de caráter sem fins lucrativos, observando-se sempre o caráter
comunitário das atividades.
TÍTULO lt
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO!
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado
através da Lei Municipal nº1007/1990, ficando vinculado diretamente à Secretaria de
Assistência Social.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA - é
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e
da sociedade civil organizada.
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Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de As tá
Social do Município ou à pasta que estiver responsável pela execução da Política de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam-se às ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu (a)
presidente (a), sob pena de responsabilidade, representará junto ao Ministério Público
visando à adoção de providências cabiveis, bem como aos demais órgãos legitimados
no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
8 1º O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes
de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para
que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
$ 2º É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
| Adolescente para manutenção do CMDCA.
Seção |
Das Atribuições Do Conselho
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
= Adolescente.
| | - Formular a politica municipal de atendimento e de defesa dos Direitos da Criança
B e Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e
constitucionais;
Il - Zelar pela execução dessa política, acompanhando, monitorando e avaliando as
políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;
Ill - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Municipio, em tudo
que se refira ou possa afetar as suas deliberações;
IV - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
V - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
VI - Definir prioridade de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar é presidir o processo de escolhas e posse
dos membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 139 da Lei
8.069/90;
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VIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a prom lar e
dar mais efetividade às politicas dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Participar e acompanhar a elaboração e execução do PPA (Plano Plurianual),
LDO Municipal (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações
necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do
adolescente, ao princípio da prioridade absoluta;
X - Gerir, normatizar e controlar os recursos e utilização do Fundo, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio do plano de anual de aplicação;
XI - Acompanhar e oferecer subsídio na elaboração legislativa municipal relacionada
à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Controlar e fiscalizar a ampliação dos recursos que constituem o Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência:
XIll - Fomentar a integração do judiciário, Ministério Público, Defensoria, OAB e
segurança pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas
por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos
da criança e do adolescente:
XIV - Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do
adolescente no Município;
XV - Atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da
criança e dos adolescentes, acolhendo-os e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XVI - Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei 8.069/90;
X4il - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais, garantindo a intersetorialidade
de ações na defesa e proteção e na efetivação do sigilo dos dados levantados;
XVIII - Aprovar o regimento interno pelo voto de 2/3 de seus membros;
XIX - Cadastrar as organizações da sociedade civil sediadas no Municipio que
— prestem atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
I XX - Acompanhar os programas a que se refere o art. 90, caput, e no que couber, as
| medidas previstas nos arts. 101, 112, 120, todos da Lei 8.069/90;
XXI - Elaborar proposta de alteração de legislação em vigor para o atendimento dos
direitos da infância e adolescência:
XXIl - Mapear os programas de atendimento à criança, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução no município, por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil com apoio de secretarias municipais;
XxIll - Recadastrar anualmente as entidades e os programas em execução,
certificando-se da continua adequação à política traçada para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente:
XXIV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo democrático de escolha e de
posse dos Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
XXV - deliberar acerca da adoção das medidas cabíveis na conclusão da sindicância
administrativa para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no
exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo
de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a resolução nº 75/2001 do
CONANDA.
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Art. 11. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de 12 membros, 06 (seis) titulares e 06 (suplentes) suplentes, Vide art, 6º da Lei
1007/90.
| - 06 membros (titulares e suplentes) indicados pela Prefeitura Municipal,
representando as secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas,
de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela
administração e/ou planejamento do município;
Il - 06 representantes de entidades não governamentais de defesa e/ou atendimentos
aos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades da sociedade civil e religiosa
que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei,
escolhidos mediante articulações do Fórum de debates próprios.
8 1º Cada membro do conselho terá seu respectivo suplente oriundo da mesma
entidade da qual se vincula o titular.
$ 2º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ou representante por ele indicado,
imediatamente ao término do processo eleitoral do Conselho, devendo a respectiva
| nomeação ser feita através de Decreto ou Portaria Municipal publicada no Diário
| Oficial, ou equivalente.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual
período através do processo eleitoral.
Art. 13. A função de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerado de interesse público relevante não será remunerada.
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo
justificadas as ausências de quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu
comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligência
autorizada por este.
penal condenatória, transitada em julgado, em decorrência de prática de crime ou de
contravenção penal de qualquer natureza, com a execução automática, sendo feita e
convocação do membro suplente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do titular, o suplente será acionado a
participar.
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Art. 16. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Chig À
Adolescente — CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
| - Conselheiros de políticas públicas;
Hl - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
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HI - Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros tutelares no exercício da função.
Art. 17. Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Art. 18. A destituição do mandato ocorrerá quando o Conselheiro:
| - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a
criança e ao adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado;
Il - Exercer atividade incompatível com a função, for constatada a prática de ato
incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública,
estabelecidos no art. 4º, da Lei nº8.429/92;
II - Utilizar-se da função para lograr benefício para si ou para outrem:
IV - For exonerado de cargo comissionado ou transferido de órgão ou Secretaria
Municipal;
V - Em caso de exoneração ou demissão dos quadros da Administração Pública;
VI - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA para Organizações da
Sociedade Civil;
Art. 19. A destituição do mandato será promovida:
| - Pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo:
Il - Por assembleia do Fórum convocada especialmente para este fim, em caso de
representante da sociedade civil, mediante consulta ao Ministério Público.
Seção III
Dos Representantes Governamentais
Art. 20. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, entre os ocupantes de cargos da Secretaria Municipal de Assistência Social
e da Secretaria de Educação.
$ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
órgão.
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8 2º O mandato de representante governamental está condicionado »
contida no ato designatório da autoridade competente.
$ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a
função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até
que sejam substituídos.
Art. 21. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento,
sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Representantes Da Sociedade Civil
Art. 22. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio, convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município,
constituidas há pelo menos um ano e em regular funcionamento e efetivo
desenvolvimento dessas atividades.
8 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 23. O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória;
Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa oficial ou equivalente, afixado no átrio da prefeitura e
amplamente divulgado no Município:
HI - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil
para organizar e realizar o processo eleitoral:
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha:
V- realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
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8 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
8 2º O representante indicado e o suplente deverão:
| - ser maiores e capazes;
Il - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional
e familiar;
V- ser alfabetizado.
Art. 25. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 26. O mandato de representante da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não
sendo vedada a reeleição através de novo processo eleitoral.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
— Art.27. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção V
r Dos Impedimentos, Da Cassação E Da Perda Do Mandato
Art.28. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - conselhos de políticas públicas:
Il - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil:
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e
da Defensoria Pública.
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
- não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas:
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92:
Ill - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a
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criança e o adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado.
$ 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a
decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
excetuando- se os votos dos membros processados.
8 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente,
$3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VI
Das Disposições Comuns
Art. 30. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento
ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um a) presidente (a), um (a)
vice- presidente, um (a) primeiro (a) secretário (a) e um (a) segundo (a) secretário (a),
sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre
representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 32. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial
e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência
Social, em até 30 (trinta) dias úteis após a posse, dar início à capacitação.
Seção VII
Da Estrutura E Funcionamento Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança
E Do Adolescente
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA se
organizará em:
| - Plenária, instância máxima de deliberação;
Il - Mesa diretora (ou diretoria);
Ill - Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária;
IV - Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e
providências operacionais para o pleno funcionamento do Conselho:
V- Assessoria Técnica e Jurídica.
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Art. 34. A composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre
seus membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for
representada por membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será representada
por um membro do Poder Público, valendo o mesmo para 1º e 2º Secretários.
Art. 35. A cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária
ordinária subsequente à data da escolha, escolhem-se os novos integrantes da mesa
diretora:
| - Presidente;
H - Vice-Presidente;
HI - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 36. Caberá à Administração Pública garantir recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Caberá à Administração Pública, o custeio ou reembolso das despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando em eventos e
solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá
dotação orçamentária específica.
Art. 38. A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos
conselheiros.
Art. 39. A publicação dos atos deliberativos dar-se-á mediante resoluções nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos
demais atos do Executivo.
Art. 40. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e
aprovar um regimento intemo que defina as suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Art. 41. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui- se em
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei.
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Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumênto de”
capacitação, repasse e aplicação de recursos, a serem destinados ao
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desenvolvimento das ações de atendimento da criança e do adolescente, segundo o
plano de aplicação anual, será subordinado operacionalmente, gerido e controlado
pelo CMDCA.
8 1º As ações de que se trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de
risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de políticas
sociais básicas;
8 2º Dependerá da liberação de 2/3 dos membros do Conselho da Criança e do
Adolescente, autorizando a utilização dos recursos do Fundo em outros tipos de
programas que não o estabelecido no parágrafo anterior desde que, voltado para
crianças e adolescentes;
8 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade de
administração e prestação de contas deste recurso, de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 43. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha
de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 44. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuizo das demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, e às respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando-se os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano
de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
sohO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direit z
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuizo de outras formas, garantindo a
devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração é implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
|
Art. 45. Constitui a Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- O Município de João Monlevade contribuirá com o percentual minimo de 1% (um
por cento) sobre cada parcela mensal do FPM-Fundo de Participação Municipal de
João Monlevade;
H - Doação de pessoas Fisicas e Jurídicas conforme disposto no art. 260 da Lei
8.060/90;
| Mi - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.060/90 oriundos
| das informações descritas nos artigos 228 e 258, da referência da Lei;
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
V - Doações, auxilio, contribuição, transferência de entidades nacionais,
internacionais, governamentais:
VI - Produtos de aplicações financeiros de recursos disponíveis, respeitada a
legislação;
| VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Município,
| instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estadual e
Municipais, para repasse entidades executoras e programas integrantes do plano de
aplicação;
VIII - Outros recursos que, porventura, lhes forem destinados.
Art. 46. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Seção |
Da Aplicação Dos Recursos Do Fundo
Art. 47. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
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| - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, Vi da Constituição Federal e
do art. 260, $ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes
do Plano Nacional do Direito à Convivência Familiar e Comunitária;
Ill - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção
de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 48. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
- | - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI - o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV - o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90);
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Art. 49, A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada
nos termos da Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
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ONO MONLEVADE. 4,
ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou
órgãos.
Art. 51. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 52. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 4º).
Seção Il
Do Controle E Da Fiscalização
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e
Art. 50. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos p os
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao
|
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao
Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha
ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas
controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
|
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
| | cabíveis.
| Art.54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
| - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos =
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Ill - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos:
V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 55. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como
fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 56. O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 57. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual
deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo
especificado:
| - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, atendimento
individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em
perfeito funcionamento;
Il - apoio da rede socioassistencial para desempenhar rotina diária de suporte técnico
nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
Ill - um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal,
apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de
segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente:
IV - no minimo, um veiculo e um servidor público municipal efetivo ou terceirizado,
cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-
feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o
cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos
noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em
regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência;
V - linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal à qual estiver vinculado
VI - mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar,
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial
de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para
facilitação das atividades dos conselheiros tutelares e servidores, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência;
VII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de
escritório;
VIII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE ADE
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IX - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, volt ]
as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
8 1º A equipe técnica socioassistencial que integra a Secretaria Municipal de
Assistência Social, desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e
adolescentes, quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde
e Conselho Municipal de Educação;
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente,
entidades governamentais e não governamentais:
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e
adolescentes;
e) realizar estudos sociais e elaborar pareceres técnicos na área de atuação
profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros
tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101
e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
9) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art.
95 da Lei Federal nº 8.069/90);
|) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º Para as funções acima, deve-se utilizar de profissionais das equipes técnicas de
referência dos equipamentos sócio assistenciais do Município, a exemplo do Centro
de Referência de Assistência Social (CRA) e do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (CREAS), cadastradas no Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social (MDS) como exclusivas.
8 3º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças,
dos adolescentes e familiares atendidos.
Art. 58. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que
se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
incisos | a V da Lei Federal nº8.069/90.
Seção Il
Do Processo De Escolha Dos Conselheiros Tutelares
Art.59. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar às
seguintes diretrizes:
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 60. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados é empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134,
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma
que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90:
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha;
e) as etapas da capacitação e formação inicial dos conselheiros tutelares e suplentes
eleitos.
| Art. 61. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90
e por esta legislação municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
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Art. 62. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedad
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado
|
o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios
de comunicação, dentre outros.
Art. 63. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais
e outros meios de divulgação.
8 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da
localidade.
$ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, serão solicitados
à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio
eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
| Art. 64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma
comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referidas no caput deste
artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, podendo
a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para
dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
$ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia,
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco)
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dias contados da publicação, candidatos
indicando os elementos probatórios.
8 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilicitas ou vedadas,
cabe à comissão especial eleitoral:
|- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
S$ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
$ 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local:
H - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
Il - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação
e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
- V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
f e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir
a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - confecção de cédulas com base nos últimos três pleitos;
X - resolver os casos omissos.
Il
$ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
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Art. 65. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
|- ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
Il - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
Ill - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV- comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação
de diploma ou outro documento formal do educandário e caso o candidato esteja em
fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de
conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial
eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Municipio
ou meio equivalente,
Art. 66. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Art. 67. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVARE
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Art.69. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
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8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
8 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
Seção Ill
Do Funcionamento Do Conselho Tutelar
Art. 70. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira,
no horário das 08:00 às 17:00 horas, com no mínimo 02 (dois) conselheiros no
exercício da função durante a escala de trabalho.
8 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 08 horas, perfazendo um total
semanal de 40 (quarenta) horas, cumpridas conforme escala de trabalho.
8 2º Os Conselheiros Tutelares distribuirão entre si, segundo normas do CMDCA as
quais deverão constar no Regimento Interno do Conselho Tutelar, a forma de
regimento semanal de plantão, de modo que sempre deverá um Conselheiro Tutelar
ficar escalado nos períodos noturnos, finais de semana e feriados,
— $ 3º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e
nos finais de semana e feriados.
8 4º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular, sendo que os plantões
realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia
útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das
reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
8 5º Os Conselheiros Tutelares deverão participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Tutelar, segundo normas do CMDCA as quais deverão
constar no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
$ 6º Os Conselheiros Tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar
da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências,
desde que pelo menos um representante permaneça no órgão para atendimento ao
público.
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sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do
plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como
comunicadas por escrito ao Juizo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público,
às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 9º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar
e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio
equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 71. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências
pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 72. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
8 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
8 7º Os plantões dos Conselheiros Tutelares sob nenhuma hipótese se
remunerados.
$ 8º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
envio de propostas de alteração.
I
| 8 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art.73. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
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poNO MONLEVADE.
$ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
de acordo com o disposto na legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
dido 8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 74. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido
pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias úteis da posse, em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do
adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 75. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
| atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas.
Art. 76. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
= base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente.
8 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância
e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercicio de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no municipio auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência, para o Conselho Tutelar, ou equivalente.
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Seção IV
Da Autonomia Do Conselho Tutelar E Sua Articulação Com Os Demais Órgãos
Na Garantia Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Art. 77. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas
de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos
órgãos públicos.
Art. 78. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei
nº 8.069/90, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual.
Art.79. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal
nº 8.069/90.
$ 1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para
estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações
vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento,
para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
$2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 80. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
& 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137,
da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 81. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. Cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos
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governamentais e não governamentais encarregados da execução das política
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 82. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 83. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
Seção V
Dos Princípios E Cautelas A Serem Observados No Atendimento Pelo
Conselho Tutelar
Art. 84. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como
nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente:
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes:
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar:
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em familia substituta:
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XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade
e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 85. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
| - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
a comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber:
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191
da mesma Lei,
Art. 87. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
| Art. 88. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da
criança ou do adolescente.
8 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares
à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos
atos praticados. pe
Art. 89. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Seção VI
Da Função, Qualificação E Direitos Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art. 90. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração
mensal de R$1.493,18 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito
centavos).
$ 1º A remuneração deverá ser corrigida anualmente pelos mesmos índices que forem
aplicados aos servidores públicos municipais.
$ 2º alteração na remuneração mensal descrita no caput deste artigo, se deverá por
Lei Municipal.
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 92. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| - irredutibilidade de subsídios;
Il - cobertura previdenciária;
Il - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
— IWV-licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
— V-licença-patemidade, com duração de 20 (vinte) dias corridos, sem prejuizo da
remuneração;
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da familia;
VII - licença por motivo de casamento, com duração de 5 (cinco) dias, sem prejuízo
da remuneração;
VIII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 8 (oito) dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X — Gratificação Natalina;
XI - Cesta de Natal;
XII — Vale alimentação.
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
8 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 93. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
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8 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterio
considerada prorrogação.
8 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste
a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 94. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do
conselho.
Es Seção V
Dos Deveres E Vedações Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art. 95. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
- zelar pelo prestígio da instituição;
Il - indicar os fundamentos de Seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
Ill - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
" interno;
V- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
a Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente:
VII - residir no Município;
IX - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
X - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-
lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que
lhes é devida.
Art. 96. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
Il- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
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ro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 glegbr
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Telefones: 3852-3224, a
sob MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
Ill - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 97. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados:
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro intimo.
| 82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
' Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção VII
Do Processo De Cassação E Vacância Do Mandato
Art. 98. À vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função
pública;
VI - descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo
eletivo.
Art. 99. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
Ill - destituição do mandato.
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= 852-3909, 3852-3906, 3852- WWW, eg
Telefones; 3852-3524, 3
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Art. 100. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
Il - usar da função em benefício próprio;
HI - manter conduta incompatível com o Cargo que ocupa ou exceder- se no exercicio
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar:
V - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
nº 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
-— decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercicio de sua função.
8 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens
públicos para fins particulares.
8 2º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa
de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o
devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando
ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
8 3º Nas hipóteses dos incisos Vl e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 101. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como
as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar
do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 102. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de
instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
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| j - CEP: 35930-672 - João Monlevade
146, Bairro Juscelino aa — an içe Ra aa
Iyenida DonaNenela, 852-3909, 3852-3906, 3852-
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João Monlevade
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totsço soputos Câmara forte, cidade forte! ERA NOV fhita a
Ofício nº 309/Secretaria Em 13 de novembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Municipio de João
Monlevade, e dá outras providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 31
de outubro de 2023.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade “GABINETE DO PREFEITO
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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22 NOV 2023
PREFEITURA MUNICIPAL
Admunistração 2021-2024
LEIN. 2577/2023,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
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Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br
TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES mma
TÍTULO Il DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
TÍTULO Ill DOCONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRINAÇA E DO ADOLESCENTE
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Seção | DA ATRIBUIÇÕES DO BONSELÃO emerson penrerarsorre pa 4
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Seção || DOS MEMBROS DO CONSELHO
SeçãoV DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Seção VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS.
Seção VII DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
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CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ...... uti 1
Seção | DA APLICAÇÃO DOS RECURSO DO FUNDO, sssseosscnsascsiisiasmmmermes io 13
Seção Il DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO «sismos ita 15
CAPÍTULO Ill DO CONSELHOR TUTELAR esereorasniimiiiii iii 15
Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. sumido emma 15
Seção Il DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES eis 17
Seção Ill DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR reemitir 21
Seção |V DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ......iim 24
Seção V DOS PRINCÍCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSLEHO TUTELAR
Seção VI DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
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Seção V DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR... 27
Seção VII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO... eritema 29
TÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...
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| JOÃO MONLEVADE
À PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 Aço
LEI Nº 2577/2023,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Pp
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente para o Município de João Monlevade, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regula-se nesta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
e estabelecem-se normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- Políticas sociais básicas e educação, saúde, cultura, esporte, lazer, inclusão ao Mundo do Trabalho e
outras assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
H - Política de Assistência Social, através da oferta de programas e projetos em caráter protetivo e na
defesa de direitos sociais para aqueles que se encontrem em vulnerabilidade ou risco social;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento da criança e do adolescente.
$ 1º É vedada a criação do programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas
sociais do Município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
5 2º O Municipio destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a Criança e o Adolescente.
Art. 3º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Cria nça e do Adolescente, o Poder
Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
!- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Conselho Tutelar;
Hll - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com q apoio institucional e operacional da
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Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, 0 Judiciário, o Ministério Público, bem como
órgãos e instituições afins, visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da
criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a
curto, médio e longo prazos, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual,
8 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder
Executivo,
TÍTULO 1
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar do Município,
5 1º Como diretriz da política de atendimento foi o instituído o Fundo Municipal para a Infância e da
Adolescência através da Lei nº 1.518/2001, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
52º Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão
executados pelos órgãos municipais e por intermédio de parcerias com entidades de caráter sem fins
lucrativos, observando-se sempre o caráter comunitário das atividades.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado através da Lei Municipal
nº1007/1990, ficando vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA - é órgão deliberativo
e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto
paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Municipio ou
à pasta que estiver responsável pela execução da Política de Assistência Social apenas para fins de
suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e
deliberações.
Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam-se às ações governamentais e da sociedade civil
organizada.
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Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu (a) presidente (a), sob pena de
responsabilidade, representará junto ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9º A função de membro do Conselho: Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
8 1º O Poder Executivo arcará com O custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em
cursos, eventos e solenidades.
5 2º É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
manutenção do CMDCA.
Seção |
Das Atribuições Do Conselho
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
! - Formular a política municipal de atendimento e de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente,
fixando prioridades para a execução das ações, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias
de seus direitos fundamentais e constitucionais;
Il - Zelar pela execução dessa política, acompanhando, monitorando e avaliando as políticas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;
Hl- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as suas deliberações;
IV - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
V - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade
absoluta;
VI - Definir prioridade de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolhas e posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 139 da Lei 8.069/90;
VIll- Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade
às políticas dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Participar e acompanhar a elaboração e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO Municipal (Lei
Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos
da política dos direitos da criança e do adolescente, ao princípio da prioridade absoluta;
X - Gerir, normatizar e controlar os recursos e utilização do Fundo, definindo a utilização dos respectivos
recursos por meio do plano de anual de aplicação;
XI - Acompanhar e oferecer subsídio na elaboração legislativa municipal relacionada à garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
XII - Controlar e fiscalizar a ampliação dos recursos que constituem O Fundo Municipal para a Infância e
a Adolescência;
XI - Fomentar a integração do judiciário, Ministério Público, Defensoria, OAB e segurança pública na
apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que
versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
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XIV - Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente no
Município;
XV - Atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por
qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e dos adolescentes, acolhendo-os e dando
encaminhamento aos órgãos competentes;
XVI - Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei 8.069/90;
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente e demais conselhos setoriais, garantindo a intersetorialidade de ações na defesa e proteção
e na efetivação do sigilo dos dados levantados;
XVIII - Aprovar o regimento interno pelo voto de 2/3 de seus membros;
XIX - Cadastrar as organizações da sociedade civil sediadas no Município que prestem atendimento às
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
XX - Acompanhar os programas a que se refere o art. 90, caput, e no que couber, as medidas previstas
nos arts. 101, 112, 120, todos da Lei 8.069/90;
XXI - Elaborar proposta de alteração de legislação em vigor para o atendimento dos direitos da infância
e adolescência;
XxIl - Mapear os programas de atendimento à criança, adolescentes e suas respectivas famílias em
execução no município, por entidades governamentais e organizações da sociedade civil com apoio de
secretarias municipais;
XxIll - Recadastrar anualmente as entidades e os programas em execução, certificando-se da continua
adequação à política traçada para à promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XXIV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo democrático de escolha e de posse dos
Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual:
XXV - deliberar acerca da adoção das medidas cabíveis na conclusão da sindicância administrativa para
apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando
a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo
com a resolução nº 75/2001 do CONANDA,
Seção II
Dos Membros Do Conselho
Art. 11, O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 membros, 06
(seis) titulares e 06 (suplentes) suplentes, Vide art. 6º da Lei 1007/90.
|-06 membros (titulares e suplentes) indicados pela Prefeitura Municipal, representando as secretarias
e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e pela administração e/ou planejamento do município;
Il - 06 representantes de entidades não governamentais de defesa e/ou atendimentos aos direitos da
criança e do adolescente, e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo
efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei, escolhidos mediante articulações do Fórum
de debates próprios.
8 1º Cada membro do conselho terá seu respectivo suplente oriundo da mesma entidade da qual se
vincula o titular.
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8 2º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ou representante por ele indicado, imediatamente ao término do processo
eleitoral do Conselho, devendo a respectiva nomeação ser feita através de Decreto ou Portaria
Municipal publicada no Diário Oficial, ou equivalente,
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período através do processo eleitoral.
Art. 13. A função de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerado de interesse público relevante não será remunerada.
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as
ausências de quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às sessões do
Conselho ou pela participação em diligência autorizada por este,
Art. 15. Perderá o mandato de membro, o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas oua
05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa até 1 (uma) hora antes das reuniões
plenárias, ou se for condenado em sentença penal condenatória, transitada em julgado, em decorrência
de prática de crime ou de contravenção penal de qualquer natureza, com a execução automática, sendo
feita e convocação do membro suplente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do titular, o suplente será acionado a participar.
Art. 16. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
no âmbito do seu funcionamento:
|- Conselheiros de políticas públicas;
H- Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Hi - Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros tutelares no exercício da função.
Art. 17. Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com
atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Parágrafo único. Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Art. 18. A destituição do mandato ocorrerá quando o Conselheiro:
| - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a criança e ao
adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado;
Il - Exercer atividade incompatível com a função, for constatada a prática de ato incompatível com a
função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 4º, da Lei
nº8.429/92;
HI - Utilizar-se da função para lograr benefício para si ou para outrem;
IV - For exonerado de cargo comissionado ou transferido de órgão ou Secretaria Municipal;
V- Em caso de exoneração ou demissão dos quadros da Administração Pública;
VI - Perder, por qualquer outra razão, O registro no CMDCA para Organizações da Sociedade Civil;
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Art. 19. A destituição do mandato será promovida:
!- Pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo;
Il - Por assembleia do Fórum convocada especialmente para este fim, em caso de representante da
sociedade civil, mediante consulta ao Ministério Público,
Seção Ill
Dos Representantes Governamentais
Art. 20. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, entre os
ocupantes de cargos da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria de Educação.
8 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
8 2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato
designatório da autoridade competente.
$ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do
término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 21. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a estrutura
administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas,
direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o
público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Representantes Da Sociedade Civil
Art. 22. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de
atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do
adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos um ano e em
regular funcionamento e efetivo desenvolvimento dessas atividades.
$ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se
submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 23. O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
|- comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;
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Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na
imprensa oficial ou equivalente, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no Município;
Hll - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão
processo eleitoral;
IV- convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
V- realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 24. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros,
um representante titular e um suplente.
8 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do Conselho.
52º O representante indicado e o suplente deverão:
|- ser maiores e capazes;
H - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
Ill - estar em gozo dos direitos políticos;
IV- ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional é familiar;
V-ser alfabetizado.
Art. 25. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre
o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 26. O mandato de representante da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a
reeleição através de novo processo eleitoral.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para
haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art.27. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações
da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção V
Dos impedimentos, Da Cassação E Da Perda Do Mandato
Art.28. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- conselhos de políticas públicas;
Il- representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Hi - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V- a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria
Pública.
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Administração 2027-2024
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus
mandatos suspensos ou cassados quando:
|- não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8,429/92;
Hll - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a criança e o
adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado.
8 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o
contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, excetuando- se os votos dos membros processados.
52º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público
para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do
agente.
53º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o
mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VI
Das Disposições Comuns
Art. 30. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento,
observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora,
composta por quatro membros, sendo um a) presidente (a), um (a) vice- presidente, um (a) primeiro (a)
secretário (a) e um (a) segundo (a) secretário (a), sendo obrigatória, a cada ano, a alternância ea
paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 32. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para
9 cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias úteis
após a posse, dar início à capacitação.
Seção VII
Da Estrutura E Funcionamento Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA se organizará em:
|- Plenária, instância máxima de deliberação;
Il- Mesa diretora (ou diretoria);
Hll - Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária;
IV- Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências operacionais
para o pleno funcionamento do Conselho;
V- Assessoria Técnica e Jurídica.
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Administração 2021-2024
Art, 34. A composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus membros a
cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for representada por membros da
sociedade civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder Público, valendo o
mesmo para 1º e 2º Secretários.
Art. 35. A cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária ordinária subsequente
à data da escolha, escolhem-se os novos integrantes da mesa diretora:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 36. Caberá à Administração Pública garantir recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária especifica
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 37. Caberá à Administração Pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes, quando em eventos e solenidades nos quais representarem
oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Art. 38. A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, inclusive
para as despesas com capacitação dos conselheiros.
Art. 39. A publicação dos atos deliberativos dar-se-á mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Art. 40. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e aprovar um regimento
interno que defina as suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Art. 41. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo Especial (Lei
4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com
destinação para o público infanto-juvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei.
Art, 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de capacitação,
repasse e aplicação de recursos, a serem destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da
criança e do adolescente, segundo o plano de aplicação anual, será subordinado operacionalmente,
gerido e controlado pelo CMDCA.
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8 1º As ações de que se trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapole o âmbito de políticas sociais básicas;
8 2º Dependerá da liberação de 2/3 dos membros do Conselho da Criança e do Adolescente, autorizando
a utilização dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo
anterior desde que, voltado para crianças e adolescentes;
8 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade de administração e
prestação de contas deste recurso, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos
recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art, 44. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sem prejuizo das demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência,
bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua
competência;
Hll - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no
âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, e às respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando-se os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI- publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIt - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo,
sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com
o disposto em legislação específica;
Vil - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo
critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer
tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
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Art. 45. Constitui a Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- O Município de João Monlevade contribuirá com o percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre
cada parcela mensal do FPM-Fundo de Participação Municipal de João Monlevade;
Hl- Doação de pessoas Físicas e Jurídicas conforme disposto no art. 260 da Lei 8.060/90;
Hll - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.060/90 oriundos das informações
descritas nos artigos 228 e 258, da referência da Lei;
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V-Doações, auxilio, contribuição, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais;
VI - Produtos de aplicações financeiros de recursos disponíveis, respeitada a legislação;
VIl - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Município, instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estadual e Municipais, para repasse entidades
executoras e programas integrantes do plano de aplicação;
VII - Outros recursos que, porventura, lhes forem destinados.
Art. 46. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme
determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Seção |
Da Aplicação Dos Recursos Do Fundo
Art. 47. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
| - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
Il - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado,
na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, 8 1º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito à Convivência Familiar
e Comunitária;
Hll - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica
e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de
informação e de avaliação;
V- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
VI- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIll - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras A
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos
incisos acima.
Art, 48. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
|- pagamento, manutenção é funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi - o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos
específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV-o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;
V - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei
Federal nº 8.069/90);
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos é privados, ainda
que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Art. 49. A vedação prevista no inciso VI do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da
Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONANDA.
Art. 50. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são
impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a
beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 51. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos
no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 52. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para
transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º).
Seção Il
Do Controle E Da Fiscalização
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas
de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes
dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
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Art.54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à
comunidade:
| - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
Il- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hl - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
IV-o total dos recursos recebidos;
V-a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 55. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória
a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art, 56. O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento,
composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 57. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública municipal, administrativamente
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto
funcionamento, conforme abaixo especificado:
!- imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de
salas para recepção, reunião dos conselheiros, atendimento individualizado e reservado, possuindo
banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
Il - apoio da rede socioassistencial para desempenhar rotina diária de suporte técnico nas medidas de
proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
HI - um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a
exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal
de expediente;
IV- no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo ou terceirizado, cargo de motorista,
para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de
expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de
semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em
regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência;
V- linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle
ea fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado
VI - mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito
estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via
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banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares e
servidores, notadamente no preenchimento adeguado do SIPIA - Sistema de Informação para a Infância
e Adolescência;
VII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
Vil - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do
Conselho Tutelar;
IX - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições
inerentes ao cargo e prática cotidiana.
8 1º A equipe técnica socioassistencial que integra a Secretaria Municipal de Assistência Social,
desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando
solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na
articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não
governamentais;
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar
e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e
implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) realizar estudos sociais e elaborar pareceres técnicos na área de atuação profissional específica, de
crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de
aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
£) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de
garantia de direitos;
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei Federal nº
8.069/90);
ij) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
$ 2º Para as funções acima, deve-se utilizar de profissionais das equipes técnicas de referência dos
equipamentos sócio assistenciais do Município, a exemplo do Centro de Referência de Assistência Social
(CRA) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), cadastradas no Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) como exclusivas.
83º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos,
evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
Art. 58. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos
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conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art, 134,
incisos | a V da Lei Federal nº8.069/90.
Seção Il
Do Processo De Escolha Dos Conselheiros Tutelares
Art.59. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar às seguintes diretrizes:
|- processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores
do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas
conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Hll - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 60. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
Art. 61. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de
no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
$ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) as etapas da capacitação e formação inicial dos conselheiros tutelares e suplentes eleitos.
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos
além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal,
Art. 62. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso do
poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
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Art. 63. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
8 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições
do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança
e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade,
58 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos
trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
Art. 64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá
ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referidas no caput deste artigo, deve constar
na resolução regulamentadora do processo de escolha, podendo a comissão indicar profissionais de
outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar
assessoria técnica.
5 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as
etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos
requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
|- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
$ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade,
8 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
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5 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação local;
Il- estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras
de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores,
bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia
do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
Vil - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
IX- confecção de cédulas com base nos últimos três pleitos;
X - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de
todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 65. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:
| - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes
cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
H - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de
identidade ou por outro documento oficial de identificação;
HI - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV - comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou
outro documento formal do educandário e caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino
médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse
proceder à entrega do documento de conclusão;
V- estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;
Mill - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município
ou meio equivalente.
Art. 66. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez)
pretendentes devidamente habilitados.
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8 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes,
Art. 67. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município.
Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que
em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual.
Art.69. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o
Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente Para O preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e
receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
8 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Seção Il
Do Funcionamento Do Conselho Tutelar
Art. 70. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como
referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 horas,
com no minimo 02 (dois) conselheiros no exercício da função durante a escala de trabalho.
$ 1º Acarga horária do Conselheiro Tutelar é de 08 horas, perfazendo um total semanal de 40 (quarenta)
horas, cumpridas conforme escala de trabalho.
$ 2º Os Conselheiros Tutelares distribuirão entre si, segundo normas do CMDCA as quais deverão constar
no Regimento Interno do Conselho Tutelar, a forma de regimento semanal de plantão, de modo que
sempre deverá um Conselheiro Tutelar ficar escalado nos períodos noturnos, finais de semana e
feriados.
$3º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais de semana
e feriados.
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feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem
gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
85º Os Conselheiros Tutelares deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Tutelar, segundo normas do CMDCA as quais deverão constar no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
5 6º Os Conselheiros Tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar da sede para
Participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo menos um
representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
87º Os plantões dos Conselheiros Tutelares sob nenhuma hipótese serão remunerados.
$ 8º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e
a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede
do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 9º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de
trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro
de ocorrências.
Art. 71. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de
trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de
tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 72. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete ao
Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1ºA proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
5 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado, afixado
em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art.73. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
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$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado
no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento
escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuizo de seu registro em arquivo próprio, na
sede do Conselho.
$ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede
do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação
local.
5 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do
Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões
deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como
a segurança de terceiros.
5 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança
ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 74. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus pares,
dentro do prazo de trinta dias úteis da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior
tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Art. 75. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem
ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 76. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA, ou equivalente.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a sintese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação
no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente,
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$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de
implantação do SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, para o Conselho Tutelar,
ou equivalente.
Seção IV
Da Autonomia Do Conselho Tutelar E Sua Articulação Com Os Demais Órgãos Na Garantia Dos
Direitos Da Criança E Do Adolescente
Art. 77. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção
decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 78. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90, não
podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério
Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Art.79, A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
8 1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada,
devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos
relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário
de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do
dia.
$2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja
informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 80. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao
Poder Judiciário sua revisão, na formã prevista pelo art, 137, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar
deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 81. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao
órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os
atos por elas praticados. Cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço
requerido nos órgãos governamentais e não Bovernamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas familias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento
seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
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Art. 82. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter umã relação de parceria, essencial ao
trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
5 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades
responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas
cabíveis.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na
hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 83. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas.
Seção V
Dos Princípios E Cautelas A Serem Observados No Atendimento Pelo Conselho Tutelar
Art. 84. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios
contidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990,
bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
!- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il- proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Hll - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI- intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
Vil - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX- intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família
natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa;
Xil- oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos
e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 85. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como
os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
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Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, constatando a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o
Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei,
Art. 87. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos
locais de segurança pública, observados Os princípios constitucionais da proteção integral e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 88. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do
adolescente,
$ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos
atendidos pelo órgão.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar.
$ 3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de
crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar,
estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 89. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal
serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Seção VI
Da Função, Qualificação E Direitos Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art. 90. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal de
R$1.493,18 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
$ 1º A remuneração deverá ser corrigida anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais.
82º alteração na remuneração mensal descrita no caput deste artigo, se deverá por Lei Municipal.
Art. 92. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
|-irredutibilidade de subsídios;
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li - cobertura previdenciária; Piau
Hll- repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala
de plantão;
IV- licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V- licença-paternidade, com duração de 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração;
Vl -licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII - licença por motivo de Casamento, com duração de 5 (cinco) dias, sem prejuizo da remuneração;
Vil - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 8 (oito) dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
X- Gratificação Natalina;
XI - Cesta de Natal;
XII — Vale alimentação.
8 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão
previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
8 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de
cassação da licença e destituição da função.
Art. 93. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção
por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
$2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de
afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 94. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização
de suas despesas pessoais quando, fora de seu municipio, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas
situações de representação do conselho.
Seção V
Dos Deveres E Vedações Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art. 95. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
!-zelar pelo prestígio da instituição;
Il - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do colegiado;
Hl - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento interno;
V- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes é famílias;
Vil - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar
e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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VII! - residir no Município; Zi
IX- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo
interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
X- identificar-se em suas manifestações funcionais;
XI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 96. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão de suas atribuições;
Hl - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
Hi - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por
necessidade do serviço;
IV- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de
sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
Vil - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº
8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 97. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hll - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,
companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
IV -tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção VII
Do Processo De Cassação E Vacância Do Mandato
Art. 98. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
1 - posse e exercicio em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Ill - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
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Art. 99, Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho
Tutelar:
|- advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
HI - destituição do mandato.
Art. 100. Será destituído da função o conselheiro tutelar que;
|- reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
Il-usar da função em benefício próprio;
Il - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo
a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV- aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V- receber, em razão do cargo, honorários, Bratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer
vantagem indevida;
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração
administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função,
$ 2º Na hipótese dos incisos la V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com
ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
8 3º Nas hipóteses dos incisos Vie VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento
administrativo prévio.
Art. 101. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
Bravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas
no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para Barantia da instrução do procedimento
disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da
investigação.
Art. 102. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal,
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Parágrafo único. O Processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas
por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de
irregularidades.
Art, 103. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
!-licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
Il - vacância;
HI - suspensão;
IV-gozo de férias.
5 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao
Chefe do Executivo Para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado
para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste,
remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 105. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função,
sem prejuizo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho
Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do
papel do Conselho Tutelar.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se, por este ato, as Leis Municipais nº 1.007/90, 1.104/92, 1.376/97, 1.518/2001,
2.038/2013 e 2.112/2015.
João Monlevade, em 14 de novembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de novembro de
2023.
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