| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Altera o inciso V do ART.15 da Lei 2.190 de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. |
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04 DEZ. 2024 1) ; À. Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! PROJETO DE LEI Nº 1.517/2024 Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 (...) (...) V — idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024. 1, Aprovado em 1º Turno | élmar Lacerda Silva DinizdoLi hrs pBresigente da Câmara Vereador - PT Presidente Aprovado em 2º lurno e redação final. Fernando Linhares Perqirr== e Clgers Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br PAR VA [5 03 er a a 5) e Câmara Municipal de 04 * João Monlevade DEZ 20m BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Eq JUSTIFICATIVA O serviço de transporte por táxi desempenha um papel essencial na mobilidade urbana de João Monlevade, oferecendo uma alternativa de transporte para a população. Contudo, os taxistas do município enfrentam uma série de desafios que dificultam a manutenção e a troca de seus veículos, comprometendo a continuidade da qualidade do serviço prestado à população. A Lei 2.190/2016, alterada pela Lei 2.325/2019, que regulamenta o transporte por táxi, estabelece que os veículos devem ser registrados e ter no máximo 4 anos de fabricação. Isso exige que os taxistas substituam seus veículos nesse período, o que, em muitas situações, se torna financeiramente inviável. A troca dos veículos em um curto período tem gerado um desgaste financeiro considerável para os taxistas, que já enfrentam desafios financeiros relacionados à carga tributária, aos custos com manutenção e à concorrência com os aplicativos de transporte (como Uber, 99, entre outros), que oferecem serviços com regras mais flexíveis. Portanto, a alteração proposta neste projeto de lei visa aumentar o prazo de renovação da frota de 4 para 8 anos, permitindo que os taxistas operem com seus veículos por um período maior. Essa mudança na legislação visa apoiar os taxistas da cidade em um momento de grande transformação no setor de transporte, promovendo uma adaptação mais justa e viável para que continuem prestando um serviço de qualidade à população. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da matéria. Atenciosamente, elmar Lacerda“Silva Diniz Vereador - PT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br a 1 * JOÃO MONLEVADI tm AS mM UM ne Ra » PREFEITURA DES 04 q 5 tam | 3 NOV 9919 & E Ji» GESTÃO 2037/2020 Ve 3 LEI Nº. 2.325/2019 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. “ALTERA O ARTIGO 15, DA LEI Nº 2.190, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 15, da Lei Municipal nº 2.190, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 15. Os veículos utilizados como taxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e às exigências desta lei, devendo possuir minimamente os seguintes itens e caracteristicas: | - condicionador de ar; II - air-bag; III - capacidade compatível para o motorista de acordo com a categoria de sua habilitação; IV - capacidade máxima de até 04 (quatro) passageiros; V - idade igual ou inferior a 04 (quatro) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão; VI — carros com motor a partir de 1.0." Art. 2º Fica revogado o parágrafo único e respectivo inciso |, do art. 16, da Lei Municipal nº 2.190, de 03 de novembro de 2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive às permissões já concedidas. João Monlevade, 30 de outubro de 2019. fada refeita Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de outubro de 2019. Edu Bastos Asses: e Governo Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição -- João Monlevade/ IMG — CEP: 35930-027 - Fone: (31) 3859-2500 — www.pmim.mg.gov.br ) R Câmara Municipal de João Monlevade glêNio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.517/2024 — Altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende, mediante alteração do inciso V, art. 15, da lei 2190/2019, com redação dada pela Lei nº 2325/2019, para aumentar de 04 para 08 anos a idade do veículo a ser utilizado no serviço de taxi, considerada a data de fabricação do automóvel. Na justificativa que acompanha a proposição, o autor considera que esse aumento permitirá que os taxistas operem com seus veículos por um período maior. Pois bem. Segundo disposição do art. 30, V, da Constituição da República, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. E, conforme referência de José Nilo de Castro?, figura entre os serviços públicos municipais, o serviço individual de passageiros (táxi e transporte escolar). Nesse sentido, prevê nossa Lei Orgânica no Capítulo Il - Da Ordem Social, Seção VIII — Transporte Público, art. 131, que caberá à Lei Municipal dispor sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. No art. 133, defini-se ao Poder Público a fixação das tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi. Ainda, é de se destacar o disposto na Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) que dispõe o transporte individual de passageiros como serviço de utilidade pública a ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. 2 CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo, 6.ed. ver. Atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. P. 110 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br PAS 0 oe & Câmara Municipal de 5 Ê a (dir 41 x ê João Monlevade Na, É BÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! “émwya => Adequada a proposição, portanto, à competência municipal. E quanto à iniciativa por parlamentar, é necessário referir que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu pela competência legislativa parlamentar em tais casos. Vejamos o seguinte precedente: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 4205/14 DO MUNICÍPIO DE UBÁ - REGULAMENTAÇÃO SERVIÇO DE TÁXI - PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - INTERESSE LOCAL - INICIATIVA DO MUNICÍPIO - ARTIGO 30, | E IV DA CR/88 - VÍCIO FORMAL - INEXISTENTE - LICITAÇÃO - DISPENSA - |NCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - CONFIGURADA - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. 1.Inexiste vício formal da Lei proposta pela Casa Legislativa quando esta se destina apenas a regulamentar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi), matéria de interesse local e, portanto, de iniciativa do Município, ex vi do disposto no artigo 30, le V, da CR/88. 2. Padece de inconstitucionalidade material a Lei nº 4.205/2014 que, ao conferir nova redação aos artigos 106 e 108 da Lei nº 3591/2007, dispensa o processo licitatório para concessão de permissões de táxi existentes no âmbito do Município de Ubá/MG. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.14.057626-5/000, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/04/2018, publicação da súmula em 24/06/2016). Ademais, necessário considerar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mgleg.br = DE) Câmara Municipal de ) Q * João Monlevade É 09 a | RENA z BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Nes, h Ss Évys o? privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016). Compreendemos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e legítimos os vereadores para sua propositura, inexistindo materialmente óbice de natureza legal ou constitucional. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 Do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das comissões de: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “P, R.l). João Monlevade, 04 de dezembro de 2024. j Pelágio D Procurador Jurídico — CMJM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br % E 5) “ouang eJueig “aqua tuesopua|y “g2 a po Jejuotua(dwos 127 3p Ojafoug 3 'BLS| 3 LS) 1972 sojaloua anbas “apJe) og pel dizomoexeg (g A E AI am A axo A ERES q “= PT Old - VPL su “"BIpOD 0A0N- pg DId “"DB4UODAY - BLS'| Td “197 IMV = LS) Td soxauy À 1) ses sq'baySwspeasjuouoco(goesepas 1q'bay bwspeasjuowoolgoe>euntuos «c'bapbuepeasjuowoPofdepueiiua|rapuea “sq BapBurapeasjucuorofgoeyuo) Jq'BayBurapensjuowocolgojmobei Jq'dajdurspensjuowoco(Dapnesepaura: Jq'bapburapensjuouosolBsanejes “q'b=y burspesajuowopo(Bojunsasdip “sa'baBuapeasjuoworofoyuaga 1d Jq/6aBurapensjuouoro(msejauopoyuinbsew “q'bayblu'spensjuowocoldsajuodsa|a| Jq'baj buraperajuowocofoiuipueid 9/53) -GurapeaojuowoeofB|sDewoneisnb ugBapburapenajuowocofgsaseyugopueusa! q' ba bursperajuowceofDapnesoJop agia Durapeaajuoworofm oe)aqeounug “wo |pugoydziupseupag Jq'bspburspensjuowocofBziuipietu (oq :eseg SO!S1 SE pZOZ 9P OIQUISZOp SP py E) EN IY65TOUTSpERsjuowocofasoisford x sojefolg =: 1 1) R Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo Vereador Gustavo José Dias Maciel. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2024. Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente / Relator hd ca Dias'Maciel — Membro Câmara Municipal de João Monlevade BIbNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 06 de dezembro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.510/2024, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de “José Benedito de Souza” a atual passarela Campo Alegre, localizada no bairro Cachoeirinha (Relator: Lieberth); e 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e do Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). O vereador Revetrie Silva Teixeira justificou sua ausência no momento da reunião não havendo tempo hábil pra convocar suplente. A reunião contou, com a presença de Cristiano Vasconcelos, Assessor de Governo da Prefeitura e também com as presenças de Pastorini, assessor adjunto da Casa e Sinval Jacinto Dias, vereador eleito do Partido Liberal. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Gustavo José Dias Maciel fez algumas ponderações, dentre elas, a necessidade de uma Emenda no art.45 do Projeto de Lei Complementar 24/2024 que será feita por esta Comissão e também a transformação dos quadros e tabelas incluídos entre o texto em anexos na redação final. Cristiano Vasconcelos esclareceu os questionamentos e fez as ponderações pertinentes. O vereador Gustavo solicitou que seja feita a retirada de pedido de urgência por parte do Executivo, conforme referência na Nota Técnica e. Os relatores manifestaram pela Legalidade, Constitucionalidade e Juridicidade dos Projetos e em seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram es od io e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada PN pelos presentes. sao b An Inc: To 7 Vad j Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 09 de dezembro de 2024, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Ao observarem o inciso V, que com o aumento da idade do veículo para 8 anos, o proprietário da placa poderá fazer uso do veículo por apenas dois anos, diante da dúvida gerada pelo Relator, foi solicitado prazo regimental no projeto para que possa esclarecer dúvidas com o autor do Projeto, o vereador Bruno Nepomuceno Braga acompanhou a solicitação do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e trinta e cinco minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. q R Câmara Municipal de João Monlevade DiêniO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 16 de dezembro de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente (de forma remota) e Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - membro, para deliberarem acerca do Projetos de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). O vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou a ausência por não estar sentindo bem devido aos efeitos colaterais de uma medicação, porém participou de forma remota. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Relator, alegando a necessidade de buscar mais esclarecimentos, disse que emitirá o parecer em outra oportunidade. O parecer da Comissão será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 1 : R Câmara Municipal de João Monlevade BÉNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com O vereador presente, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno Nepomuceno Braga. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de dezembro de 2024. cer Braga — Vice-Presiderite f À. Câmara Municipal de João Monlevade Bino 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 16 de dezembro de 2024, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto, porém solicitou registrar a importância do acompanhamento do Setor de Fiscalização para garantir o bom estado de conservação dos veículos e manutenções regulares de forma a promover a segurança dos passageiros e dos motoristas. O vereador Bruno acompanhou o posicionamento do Relator e, em seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 22 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Turno: 1º Turno Modo: Nominal Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. Parlamentar BELMAR DINIZ (PT) BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) DR. PRESUNTO (AVANTE) GUSTAVO MACIEL (REP) GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) LELES PONTES (REP) M/QUINHO DORNELAS (REP) R. - ALVES POVÃO (MDB) REVETRIE TEIXEIRA (MDB) THIAGO TITÓ (MDB) TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) VANDERLEI MIRANDA (PODE) Totais: Resultado: Sim: 11 Aprovada Lista de votação PL Nº 1.517/2024 - 1º TURNO” Início: Término: Voto Sim Sim Abstenção Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Não: 1 Abstenção: 1 ese —— fam Linhares Pereira Presidente 18/12/2024 14:48 18/12/2024 15:07 Hora 15:06:51 15:07:16 15:07:20 15:06:51 15:06:47 15:06:55 15:07:01 15:06:53 15:06:49 15:06:50 15:06:46 15:06:49 15:06:45 Secretario Página 1 de1 re R Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Senhor Presidente: Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em segundo turno e redação final, na Reunião Ordinária designada para o dia 18 de dezembro de 2024, o PROJETO DE LEI Nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. Pedem deferimento Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024. elmar Lacerda iniz Vereador — PT Geraldo Antônio Marcelino Vereador — CID Gustavo Henrique Prandini De Assis Vereador - PCdoB Lieberth Oliveira Silva Vereador - POD Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador - REP Quo GD Rael Alves Gomes Vereador - MDB Thiago Araújo Moreira Bicalho Vereador - MDB Bruno Nepomuceno Braga ond hM Maciel Vereador - REP Marco Zalém Rita Vereador - AVA Percival Geraldo Marciano Machado Vereador - AVA nro) Fontoura evetrie Silva Teixeira Vereador - MDB Vanderlei Cardoso Miranda Vereador - POD Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br q Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, S 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.517/2024 Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 (...) (...) V — idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024. Lie e ZA a á ice Presidente / Relator e NA Maciel — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br 2 ENTRO o Lista de votação A À RA 18/12/2024 15:25:23 EA y 1 &) a x ainda » Ap E Ap Sessão Ordinária PL Nº 1.517/2024 - 2º TURNO/REB FINAL Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 18/12/2024 15:23 Modo: Nominal Término: 18/12/2024 15:25 Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:24:19 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:24:17 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Abstenção 15:24:17 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:24:43 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 15:24:17 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:24:26 LELES PONTES (REP) Sim 15:24:25 M2EQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:24:14 R ALVES POVÃO (MDB) Sim 15:24:17 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:24:19 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:24:18 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 15:24:18 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Não 15:24:18 Totais: Sim: 11 Não:1 Abstenção: 1 Resultado: Aprovada Deer Aa sumo Presidente Secretario Página 1 de1 JR. Câmara Municipal de (Sn SR João Monlevade E Mo BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! y OU 7) (2 to PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.517/2024 Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 (...) (.) V — idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 2024. ES FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: , Art, 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: O “Art. 15 (...) (==) V— idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 23 de dezembro de 2024. Laércio José mero Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de dezembro de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br R Câmara Municipal de João Monlevade 05 FEV ns Ofício nº 314/Secretaria Em 19 de dezembro de 2024. Senhor Prefeito: Encaminho para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 18 de dezembro, conforme detalhamento: - nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Saúde Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências; - Nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências. Atenciosamente, O FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www,joaomonlevade.mg.leg.br