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materia nº 1517/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaAltera o inciso V do ART.15 da Lei 2.190 de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências.
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Autoria

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04 DEZ. 2024
1) ; À. Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
PROJETO DE LEI Nº 1.517/2024
Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190,
de 03 de novembro de 2016, que dispõe
sobre o serviço público de transporte por
táxi no município de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com redação
dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 (...)
(...)
V — idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua
fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da
fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024.
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Aprovado em 1º Turno |
élmar Lacerda Silva DinizdoLi hrs pBresigente da Câmara
Vereador - PT Presidente
Aprovado em 2º lurno e
redação final.
Fernando Linhares Perqirr== e Clgers
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O serviço de transporte por táxi desempenha um papel essencial na mobilidade
urbana de João Monlevade, oferecendo uma alternativa de transporte para a
população. Contudo, os taxistas do município enfrentam uma série de desafios que
dificultam a manutenção e a troca de seus veículos, comprometendo a continuidade
da qualidade do serviço prestado à população.
A Lei 2.190/2016, alterada pela Lei 2.325/2019, que regulamenta o transporte por
táxi, estabelece que os veículos devem ser registrados e ter no máximo 4 anos de
fabricação. Isso exige que os taxistas substituam seus veículos nesse período, o
que, em muitas situações, se torna financeiramente inviável. A troca dos veículos
em um curto período tem gerado um desgaste financeiro considerável para os
taxistas, que já enfrentam desafios financeiros relacionados à carga tributária, aos
custos com manutenção e à concorrência com os aplicativos de transporte (como
Uber, 99, entre outros), que oferecem serviços com regras mais flexíveis.
Portanto, a alteração proposta neste projeto de lei visa aumentar o prazo de
renovação da frota de 4 para 8 anos, permitindo que os taxistas operem com seus
veículos por um período maior.
Essa mudança na legislação visa apoiar os taxistas da cidade em um momento de
grande transformação no setor de transporte, promovendo uma adaptação mais
justa e viável para que continuem prestando um serviço de qualidade à população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
matéria.
Atenciosamente,
elmar Lacerda“Silva Diniz
Vereador - PT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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LEI Nº. 2.325/2019
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
“ALTERA O ARTIGO 15, DA LEI Nº 2.190, DE 03 DE
NOVEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15, da Lei Municipal nº 2.190, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 15. Os veículos utilizados como taxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e às
exigências desta lei, devendo possuir minimamente os seguintes itens e caracteristicas:
| - condicionador de ar;
II - air-bag;
III - capacidade compatível para o motorista de acordo com a categoria de sua habilitação;
IV - capacidade máxima de até 04 (quatro) passageiros;
V - idade igual ou inferior a 04 (quatro) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser
utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de
cassação da permissão;
VI — carros com motor a partir de 1.0."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único e respectivo inciso |, do art. 16, da Lei Municipal nº 2.190, de 03 de
novembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive às permissões já
concedidas.
João Monlevade, 30 de outubro de 2019.
fada
refeita Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de outubro de 2019.
Edu Bastos
Asses: e Governo
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição -- João Monlevade/ IMG — CEP: 35930-027 -
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmim.mg.gov.br
) R Câmara Municipal de
João Monlevade
glêNio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.517/2024 — Altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de
novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no
município de João Monlevade, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende, mediante alteração do inciso V, art. 15, da lei
2190/2019, com redação dada pela Lei nº 2325/2019, para aumentar de 04 para 08 anos
a idade do veículo a ser utilizado no serviço de taxi, considerada a data de fabricação do
automóvel.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor considera que esse aumento
permitirá que os taxistas operem com seus veículos por um período maior.
Pois bem. Segundo disposição do art. 30, V, da Constituição da República, compete aos
Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial. E, conforme referência de José Nilo de Castro?, figura entre os serviços
públicos municipais, o serviço individual de passageiros (táxi e transporte escolar).
Nesse sentido, prevê nossa Lei Orgânica no Capítulo Il - Da Ordem Social, Seção VIII —
Transporte Público, art. 131, que caberá à Lei Municipal dispor sobre a organização,
funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser
fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos
direitos dos usuários. No art. 133, defini-se ao Poder Público a fixação das tarifas de
serviços de transporte coletivo e de táxi.
Ainda, é de se destacar o disposto na Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana) que dispõe o transporte individual de passageiros como serviço de utilidade
pública a ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos
serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
2 CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo, 6.ed. ver. Atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. P. 110
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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Adequada a proposição, portanto, à competência municipal.
E quanto à iniciativa por parlamentar, é necessário referir que o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais já decidiu pela competência legislativa parlamentar em tais casos. Vejamos
o seguinte precedente:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
4205/14 DO MUNICÍPIO DE UBÁ - REGULAMENTAÇÃO SERVIÇO DE
TÁXI - PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL -
INTERESSE LOCAL - INICIATIVA DO MUNICÍPIO - ARTIGO 30, | E IV
DA CR/88 - VÍCIO FORMAL - INEXISTENTE - LICITAÇÃO - DISPENSA
- |NCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - CONFIGURADA -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. 1.Inexiste vício formal da Lei proposta
pela Casa Legislativa quando esta se destina apenas a regulamentar o
serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi),
matéria de interesse local e, portanto, de iniciativa do Município, ex vi do
disposto no artigo 30, le V, da CR/88. 2. Padece de inconstitucionalidade
material a Lei nº 4.205/2014 que, ao conferir nova redação aos artigos
106 e 108 da Lei nº 3591/2007, dispensa o processo licitatório para
concessão de permissões de táxi existentes no âmbito do Município de
Ubá/MG. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.14.057626-5/000,
Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
27/04/2018, publicação da súmula em 24/06/2016).
Ademais, necessário considerar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não ocorre usurpação de competência
privativa do prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura
do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores
públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
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privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
Compreendemos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e legítimos os vereadores para sua propositura, inexistindo materialmente
óbice de natureza legal ou constitucional.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 Do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das comissões de: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “P, R.l).
João Monlevade, 04 de dezembro de 2024.
j Pelágio D
Procurador Jurídico — CMJM
OAB/MG nº 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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1) R Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que
dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João
Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
Vereador Gustavo José Dias Maciel.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2024.
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente / Relator
hd
ca Dias'Maciel — Membro
Câmara Municipal de
João Monlevade
BIbNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 06 de dezembro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.510/2024, de iniciativa do vereador Rael
Alves Gomes, que Denomina de “José Benedito de Souza” a atual passarela Campo
Alegre, localizada no bairro Cachoeirinha (Relator: Lieberth); e 1.517/2024, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190,
de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi
no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e do
Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre
o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências
(Relator: Gustavo Maciel). O vereador Revetrie Silva Teixeira justificou sua ausência
no momento da reunião não havendo tempo hábil pra convocar suplente. A reunião
contou, com a presença de Cristiano Vasconcelos, Assessor de Governo da Prefeitura
e também com as presenças de Pastorini, assessor adjunto da Casa e Sinval Jacinto
Dias, vereador eleito do Partido Liberal. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. O vereador Gustavo José Dias Maciel fez algumas
ponderações, dentre elas, a necessidade de uma Emenda no art.45 do Projeto de Lei
Complementar 24/2024 que será feita por esta Comissão e também a transformação
dos quadros e tabelas incluídos entre o texto em anexos na redação final. Cristiano
Vasconcelos esclareceu os questionamentos e fez as ponderações pertinentes. O
vereador Gustavo solicitou que seja feita a retirada de pedido de urgência por parte do
Executivo, conforme referência na Nota Técnica e. Os relatores manifestaram pela
Legalidade, Constitucionalidade e Juridicidade dos Projetos e em seguida foram
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas foram es od io e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
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j Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 09 de dezembro de 2024, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei:
1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V,
do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público
de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências,
(Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Ao observarem o inciso V, que com o aumento da idade do veículo para
8 anos, o proprietário da placa poderá fazer uso do veículo por apenas dois anos, diante
da dúvida gerada pelo Relator, foi solicitado prazo regimental no projeto para que possa
esclarecer dúvidas com o autor do Projeto, o vereador Bruno Nepomuceno Braga
acompanhou a solicitação do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e trinta
e cinco minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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R Câmara Municipal de
João Monlevade
DiêniO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 16 de dezembro de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente (de
forma remota) e Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva
Diniz - membro, para deliberarem acerca do Projetos de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190,
de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi
no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). O
vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou a ausência por não estar sentindo bem
devido aos efeitos colaterais de uma medicação, porém participou de forma remota.
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O
Relator, alegando a necessidade de buscar mais esclarecimentos, disse que emitirá o
parecer em outra oportunidade. O parecer da Comissão será emitido posteriormente.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
1
: R Câmara Municipal de
João Monlevade
BÉNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que
dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João
Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com O vereador presente,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno
Nepomuceno Braga.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de dezembro de 2024.
cer Braga — Vice-Presiderite
f À. Câmara Municipal de
João Monlevade
Bino 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 16 de dezembro de 2024, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº
1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V,
do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público
de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
da matéria. O Relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto, porém solicitou
registrar a importância do acompanhamento do Setor de Fiscalização para garantir o
bom estado de conservação dos veículos e manutenções regulares de forma a
promover a segurança dos passageiros e dos motoristas. O vereador Bruno
acompanhou o posicionamento do Relator e, em seguida, foi emitido o respectivo
parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 22 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Turno: 1º Turno
Modo: Nominal
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016,
que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
Parlamentar
BELMAR DINIZ (PT)
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE)
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE)
DR. PRESUNTO (AVANTE)
GUSTAVO MACIEL (REP)
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB)
LELES PONTES (REP)
M/QUINHO DORNELAS (REP)
R. - ALVES POVÃO (MDB)
REVETRIE TEIXEIRA (MDB)
THIAGO TITÓ (MDB)
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT)
VANDERLEI MIRANDA (PODE)
Totais:
Resultado:
Sim: 11
Aprovada
Lista de votação
PL Nº 1.517/2024 - 1º TURNO”
Início:
Término:
Voto
Sim
Sim
Abstenção
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não: 1 Abstenção: 1
ese —— fam Linhares Pereira
Presidente
18/12/2024 14:48
18/12/2024 15:07
Hora
15:06:51
15:07:16
15:07:20
15:06:51
15:06:47
15:06:55
15:07:01
15:06:53
15:06:49
15:06:50
15:06:46
15:06:49
15:06:45
Secretario
Página 1 de1
re R Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento Interno, com
redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e
outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em segundo turno e redação final,
na Reunião Ordinária designada para o dia 18 de dezembro de 2024, o PROJETO DE LEI Nº
1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o inciso V, do art. 15,
da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por
táxi no município de João Monlevade, e dá outras providências.
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024.
elmar Lacerda iniz
Vereador — PT
Geraldo Antônio Marcelino
Vereador — CID
Gustavo Henrique Prandini De Assis
Vereador - PCdoB
Lieberth Oliveira Silva
Vereador - POD
Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador - REP
Quo GD
Rael Alves Gomes
Vereador - MDB
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Vereador - MDB
Bruno Nepomuceno Braga
ond hM Maciel
Vereador - REP
Marco Zalém Rita
Vereador - AVA
Percival Geraldo Marciano Machado
Vereador - AVA
nro) Fontoura
evetrie Silva Teixeira
Vereador - MDB
Vanderlei Cardoso Miranda
Vereador - POD
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q Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, S 1º, do Regimento Interno em
vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.517/2024
Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de
03 de novembro de 2016, que dispõe sobre
o serviço público de transporte por táxi no
município de João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com
redação dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
V — idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua
fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da
fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024.
Lie e ZA a á ice Presidente / Relator
e NA Maciel — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
2 ENTRO o
Lista de votação A À RA 18/12/2024 15:25:23
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» Ap E Ap Sessão Ordinária
PL Nº 1.517/2024 - 2º TURNO/REB FINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 18/12/2024 15:23
Modo: Nominal Término: 18/12/2024 15:25
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016,
que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras
providências
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:24:19
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:24:17
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Abstenção 15:24:17
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:24:43
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 15:24:17
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:24:26
LELES PONTES (REP) Sim 15:24:25
M2EQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:24:14
R ALVES POVÃO (MDB) Sim 15:24:17
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:24:19
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:24:18
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 15:24:18
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Não 15:24:18
Totais: Sim: 11 Não:1 Abstenção: 1
Resultado: Aprovada
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Presidente Secretario
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.517/2024
Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de
03 de novembro de 2016, que dispõe sobre
o serviço público de transporte por táxi no
município de João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com
redação dada pela Lei 2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(.)
V — idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua
fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da
fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 2024.
ES
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
Altera o inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de
2016, que dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi
no município de João Monlevade, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
,
Art, 1º O inciso V do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei
2.325, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O “Art. 15 (...)
(==)
V— idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo
ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob
pena de cassação da permissão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de dezembro de 2024.
Laércio José mero
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de dezembro de
2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
R Câmara Municipal
de João Monlevade 05 FEV ns
Ofício nº 314/Secretaria Em 19 de dezembro de 2024.
Senhor Prefeito:
Encaminho para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão
Ordinária realizada em 18 de dezembro, conforme detalhamento:
- nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre a contratação pela
Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores, vereadores e
dependentes, e dá outras providências;
- Nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o
inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o
serviço público de transporte por táxi no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
O
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www,joaomonlevade.mg.leg.br

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