br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1485/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaAltera o ART.18 da Lei nº 2.418 de 22 de outubro de 2021, "que estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o sistema municipal de cultura -SMC"
native_id7957

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 21

O
7)
JOÃO MONLEVA
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
TO JUL qm
CAMAR à MU siiPar DE
MENSAGEM Nº 129/2024 JOÃO MONLEVADE
DE 03 DE JULHO DE 2024. Recebido em: ( Y, Ot, 2y
Horário: area 06:+
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Rã 4 Seo
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que “Altera o art. 18, da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a
política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”.
A Lei nº 2.418/2021, de 22 de outubro de 2021, discorre sobre a Política Municipal de Cultura,
na qual estabelece o papel do Poder Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de João Monlevade,
com a participação da sociedade no campo da cultura bem como estabelece o Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Dentro da Política Municipal de Cultura, o Conselho de Política Cultural consubstancia-se como
uma das instâncias de articulação, pactuação e deliberação dos sistemas de cultura. Assim, eles são
colegiados de caráter permanente, consultivos e deliberativos, vinculados à estrutura do órgão gestor
de cultura. Por força de lei, a sua composição é; no mínimo, paritária (50% - 50%) entre o poder público
e a sociedade civil (segmentos artísticos, manifestações culturais, movimentos de identidade, territórios,
políticas transversais e outros).
De mesma forma, o referido Conselho atua na formulação de diretrizes e estratégias, e no
controle da execução das políticas de cultura.
A presente alteração justifica-se face à necessidade de adequar o artigo 18, da
supramencionada Lei, que trata da composição do Conselho Municipal de Política Cultura em
observância ao princípio da paridade dos Conselhos Municipais, que rege a formação de conselhos
municipais.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, EM
REGIME DE URGÊNCIA, confiantes em um parecer favorável.
Com essas considerações, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo
a certeza de que essa medida atende o interesse público.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
4 O JUL 202
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
João Monlevade, 03 de julho de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
1 0 JUL 704
Na, JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº | 95 /2024
DE 03 DE JULHO DE 2024
ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 2.418, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2021, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES
PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DA CULTURA E
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA -
SMC”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o artigo 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece
diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18...
(...)
| -.Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor -
Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da
Fundação.
b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e
designados pelo Prefeito Municipal.
| - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto
de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura,
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
a ei João Monlevade, 03 de julho de 2024.
Aprovado em 1º Turno ais ”” Aprovado em 2º 1 em 20 Turno é ”
&s
: 4 qse da redação final.
AS
e Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevad:
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
o Presidente da Cã : AS RY9
PMG= CEP SSSIO AÇO q —
<&
Jg Sp
uouis aui
sapssiuco a so)
quavesopusiy
sapiisodosg se wanhas
20/04 “IP Op euguIpIO Oglunay eu se;
sajopessaA sssoquas apre cog
E eUNUOU - 98P1 Td E] e
“83 OPPIOD - 06 Td
sq6a| Burapensjuowo sofa sejsuiopoyumbssew “9/6s Gursperauooeofesaiuodis;a,
JOLICE SÍ OEEGEIOUNIG WO VEIO EnR soWoeo(gziwIpJeujad Pie
LELA SE r20T 3p ouinfap oi
JIOSTONTEPERSIONSEOg Uai à É
sepy sagdisodoag -: 1
Jo'6arGurepensjuowocolgapnesepsujanas 19 GeySuraperauowoeo(gs
sq de Ow apersuowocolgis0eworeisn J97Sa Suape iBspresosop aq ba Surepes
sybarfwsperauowoeol
ursperajuouosofgonodi
qBarbuaperajuowocofgiupueid
J By Câmara Municipal de
João Monlevade
mnio 202372024 Câmara forte, cidade forte! Z
ça)
. Eua >
NOTA TÉCNICA! “a, PJ
E S
Praia
Ref.: Projeto de Lei nº 1.485/2024 — Altera o art. 18 da Lei nº 2.418/2021
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto em destaque
através do qual se pretende alterar o art. 18 da Lei nº 2418/21, que estabelece as
diretrizes para a política municipal de cultura e institui o sistema municipal de cultura.
A alteração pretendida diz respeito à composição do Conselho Municipal de Cultura.
Em relação aos membros representantes do Poder Público, propõe-se a exclusão dos
membros titulares e suplentes do Poder Legislativo e o aumento de 01 para 05
representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Executivo.
Quanto aos representantes da sociedade civil, propõe-se a redução de 08 para 06
representantes da classe artística e de 02 para 01 representante da população.
Em sua justificativa, o prefeito esclarece que a medida reflete a necessidade de adequar
o Conselho Municipal de Cultura ao princípio da paridade dos Conselhos Municipais.
Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88), além de promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX, CR/88).
Ainda, na forma do art. 23, V, da CR/88 é competência comum material da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação e, nos termos temos no art.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 À
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
1de4
Va
A Câmara Municipal de
* João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
24, IX, da CR/88, é da competência concorrente entre União, Estados e Distrito F
a legislação sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também
é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e
estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?.
Temos, então, que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32 da L.O.).
Quanto ao aspecto material, relacionado à composição do Conselho, trata-se de órgão
auxiliar da Administração Municipal de caráter permanente e naturezas consultiva e
deliberativa, com representantes da sociedade civil e do Poder Público.
E nesse sentido, tratando-se de órgão de atuação típica da Administração Pública, não
se vislumbra qualquer óbice de natureza constitucional ou legal à proposta legislativa em
espécie.
Especificamente, quanto à não previsão de representante da Edilidade, importa observar
que a representação de membros do Legislativo em Conselho Municipal já foi decidida
como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por violar os princípios
da harmonia e independência entre os poderes.
Embora louvável a perspectiva de, com a participação da Câmara, conferir maior
transparência e pluralidade à atuação de um conselho, é necessário considerar que
cumpre ao Poder Legislativo as funções precípuas de legislar e de fiscalizar a autuação
da Administração Pública.
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
2de4
FB Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
+
E os Conselhos, como sabemos, são órgãos do Poder Executivo, cumprindo à Edilidade
sua fiscalização, de modo que não se amolda à separação e harmonia entre os poderes
a participação de representante do Legislativo em tais órgãos, sob pena de se configurar
a situação de o fiscalizador integrar o órgão fiscalizado. Nesse sentido, é o precedente
da Corte Mineira:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4166/2018 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - REPRESENTANTES
DO PODER LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ÓRGÃO
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL - VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS
PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional Lei que
ao criar Conselho Municipal de Transporte e Trânsito prevê a
participação de representantes do Poder Legislativo e do Ministério
Público Estadual, visto se tratar de órgão de atuação típica da
Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da harmonia e
separação dos poderes. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.18.080557-4/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação
da súmula em 08/03/2019)
Compreendemos, então, que a proposição é adequada formal e materialmente.
Temos, contudo, uma ressalva de técnica legislativa, pertinente à necessidade de
conferir redação ajustada ao texto do art. 1º, para precisar as alterações realizadas no
dispositivo da lei anterior.
Orienta-se, assim, seja destacada redação dispondo que “os incisos 1 e Il, do art. 18,
passam a vigorar com a seguinte redação”.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
3de4
') Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2026 Câmara forte, cidade forte!
+
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com a ressalva de técnica legislativa acima destacada.
Considerando o art. 177, 84º, do Regimento Interno, necessário seja impressa e juntada
aos autos do processo legislativo cópia da lei municipal nº 2.418/2021 de pretensa
revogação (art. 44 do PL).
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia dos art. 292,
incisos IX e X, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do RI); Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo (art. 117, VI, “b"e “e“, RI.).
João Monlevade, 11 de julho de 2024.
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
4de4
acompanhar a execução, fiscalizar 8 avaliar as políticas públicas de cultura, ig
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMO. S
faz
e)
g 4º Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC que do
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual periodo,
conforme regulamento.
$ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidada e econôraica
da culiura, bem como o critério territorial.
4 3º A representação do Puder Público no Conselho Municipal de Política
Cuitural - CMPC deve contemplar a representação do Municipio de João
Monlevade/MG por meio da Fundação Casa de Cuitura e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal & dos demais
entes federados.
Art. 18. O Conselho Municipal de Politica Cultural será constituido por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
|. Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu
Diretor-Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os
servidores da Fundação,
b) 1 (um) representante do Poder Executivo, escolhido dentre os servidores
efetivos e designado pelo Prefeito Municipal,
cy 1 tum) representante do Poder Legisiativo, escolhido dentre os servidores
etetivos e designado peio Presidente da Camara Municipal.
|! - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
aj UB (oito) representantes da ciasse artística, eleitos na Conferência hiunicipal
de Cultura,
bj 02 (dois) representantes da população. identificados com a temática da
Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos
relacionados à Cultura, designados pelo Prefeito Municipal.
5 1º O Conselho Municipal de Política Cultural -- CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
& 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao
Poder Executivo do Município;
&3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor
do voto de minerva.
do A dicamdo om BDT Dalwva Alamos Pole soc de Diem ctotto cume tum amd Poe rem mano
PREFEITURA MEIO
Sed omimeetomgã e
1O
st Câmara Municipal de
tw): João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei
nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política
Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
vereador Lieberth Oliveira Silva.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de julho de 2024.
Já
Gustavo José Ma — Vice-Presidente / Relator
Pal, Câmara Municipal de
* João Monlevade
siênio 202372024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RED
Em 15 de julho de 2024, às 09 horas e 20 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da
Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política
Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC” (Relator: Gustavo
Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira por motivo de
saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria.
A Comissão determinou a correção da redação do Projeto, a ser feita no parecer de
redação final, quanto aos dispositivos que estão sendo alterados conforme apontado
na nota técnica e emitiu parecer pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da
matéria. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os
[a e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
US
E
m
Câmara Municipal de
1iyw) João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
813
vas
>
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura eSê viços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei
nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política
Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da Comissão,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de julho de 2024.
AG CET
mar Lacerda -Presidente / Relator
Câmara Municipal de 'g
$). João Monlevade Monlevade :
preso Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 15 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda
Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.456/2024, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento
a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que
menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências
(Relator: Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.485/2024, de
iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021,
que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema
Municipal de Cultura - SMC” (Relator: Belmar). Foi justificada a ausência do vereador
Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores presentes
decidiram, após a visita realizada às áreas referidas no Projeto 1.456, considerando a
ausência do vereador Tonhão e por entender que a proposta demanda estudos e
análises mais aprofundados, que o parecer será emitido posteriormente. Foi feito
contato com senhor Thiago Henrique dos Santos, Secretário de Desenvolvimento
cancelando a vinda dele para prestar esclarecimentos acerca do Projeto 1.482 devido
à ausência do relator, motivo pelo qual também não houve deliberação da matéria. A
Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.485 emitindo o respectivo
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
b
véu
. Câmara Municipal de
ú João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei
nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política
Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de julho de 2024.
8 — Presidente / Relator
— Vice-Presidente
b, Lacerda Silva Diniz — Membro
E R Câmara Municipal de
M João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 16 de julho de 2024, às 9 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Vice -Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro,
para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo,
que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece
diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de
Cultura - SMC” (Relator: Leles). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão da matéria. A comissão manifestou-se favorável ao Projeto
emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 25 minutos
foram encerrados ostrabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes y
fi R Câmara Municipal de
João Monlevade
NADE o
+]
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! E z
= É
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Ss S
Vo dos?
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.485/2024
Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de
outubro de 2021, que estabelece diretrizes
para a política municipal da Cultura e institui o
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que
“Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal
de Cultura - SMC”, passando os incisos | e Il a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18...
| - Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através
dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor
- Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores
da Fundação;
b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores
efetivos e designados pelo Prefeito Municipal.
Il - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de
Cultura;
b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o
ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à
Cultura, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de julho de 2024.
ilva Teixéira residente
R Câmara Municipal de
João Monlevade
BiÉNiO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
REQUERIMENTO Nº 1/2024
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento Interno, com
redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e
outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em segundo turno e redação final,
na Reunião Ordinária designada para o dia 17 de julho de 2024, PROJETO DE LEI Nº
1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de
outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui
o Sistema Municipal de Cultura — SMC”.
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câmara
OR
D, f Lacer
Vereador — PT
Geraldo Antônio Marcelino
Vereador — CID
Gustavo Henrique Prandini De Assis
Vereador - PCdoB
Lieberth Oliveira Silva
Vereador - POD
Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador - REP
Quis, Prado
Rael Alves Gomes
Vereador - MDB
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Vereador - MDB
7 de julho de 2024.
Bruno Nepomucenó Braga
ereador - AVA
Vereador - REP
Vereador - REP
Marco Zalém Rita
Vereador - AVA
Percival Geraldo Marciano Machado
Vereador - AVA
Revetrie Silva Teixeira
Vereador - MDB
N
Y
Vanderlei dosSo Miranda
Vereador - POD
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 |
www.joaomonlevade.mg.leg.br
Lista de votação
o
E
Ei
150º Sescbgranár
p o
op 18.4
E
PL nº 1.485/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 17/07/2024 14:45
Modo: Nominal Término: | 17/07/2024 14:50
Iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes
para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:50:07
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:50:16
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:50:08
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:50:02
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:50:04
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:50:01
LELES PONTES (REP) Sim 14:50:13
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:50:04
FTHL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:50:08
h.. ETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:50:02
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:50:06
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:50:10
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:50:01
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
CAD Em Linhares Pereira
O Prosidente
Presidente Secretario
Página 1 de1
Lista de votação
150º Sessã6
PL Nº 1.485/2024 - 2º TURNO/RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 17/07/2024 14:52
Modo: Nominal Término: 17/07/2024 14:54
Iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes
para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:29
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:53:44
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:53:27
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:53:26
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:53:32
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:53:48
LELES PONTES (REP) Sim 14:53:25
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:53:24
PL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:53:36
k. .ETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:35
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:53:25
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:53:26
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:53:23
Totais: Sim: 13 Não:o
Resultado: Aprovada
«CSS = nando Linhares Pereira
CD JT Preside
Presidente Secretario
Página 1 de1
FE R Câmara Municipal de
4%), João Monlevade
sinio zoza2024 Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.485/2024
Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de
outubro de 2021, que estabelece diretrizes
para a política municipal da Cultura e institui o
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que
“Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal
de Cultura - SMC”, passando os incisos | e Il a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18...
|- Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através
dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor
- Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores
da Fundação;
b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores
efetivos e designados pelo Prefeito Municipal.
Il - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de
Cultura;
b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o
ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à
Cultura, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de julho de 2024.
Pe
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA DE JOÃ e
MONLEVADE
LEI Nº 2662/2024, 18 DE JULHO DE 2024.
Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021,
que estabelece diretrizes para a política municipal da
Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para
a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”, passando os incisos | e Il
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18...
| - Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor - Presidente e
outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação;
b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e designados
pelo Prefeito Municipal.
Il - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos
usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 18 de julho de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de julho de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 SN
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br

open original →