| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2024 |
| Date | 2024-07-04 |
| Ementa | Altera o ART.18 da Lei nº 2.418 de 22 de outubro de 2021, "que estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o sistema municipal de cultura -SMC" |
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O 7) JOÃO MONLEVA PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 TO JUL qm CAMAR à MU siiPar DE MENSAGEM Nº 129/2024 JOÃO MONLEVADE DE 03 DE JULHO DE 2024. Recebido em: ( Y, Ot, 2y Horário: area 06:+ Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Rã 4 Seo Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Altera o art. 18, da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”. A Lei nº 2.418/2021, de 22 de outubro de 2021, discorre sobre a Política Municipal de Cultura, na qual estabelece o papel do Poder Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de João Monlevade, com a participação da sociedade no campo da cultura bem como estabelece o Sistema Municipal de Cultura - SMC. Dentro da Política Municipal de Cultura, o Conselho de Política Cultural consubstancia-se como uma das instâncias de articulação, pactuação e deliberação dos sistemas de cultura. Assim, eles são colegiados de caráter permanente, consultivos e deliberativos, vinculados à estrutura do órgão gestor de cultura. Por força de lei, a sua composição é; no mínimo, paritária (50% - 50%) entre o poder público e a sociedade civil (segmentos artísticos, manifestações culturais, movimentos de identidade, territórios, políticas transversais e outros). De mesma forma, o referido Conselho atua na formulação de diretrizes e estratégias, e no controle da execução das políticas de cultura. A presente alteração justifica-se face à necessidade de adequar o artigo 18, da supramencionada Lei, que trata da composição do Conselho Municipal de Política Cultura em observância ao princípio da paridade dos Conselhos Municipais, que rege a formação de conselhos municipais. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, EM REGIME DE URGÊNCIA, confiantes em um parecer favorável. Com essas considerações, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 4 O JUL 202 PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço. João Monlevade, 03 de julho de 2024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 1 0 JUL 704 Na, JOÃO MONLEVADE PROJETO DE LEI Nº | 95 /2024 DE 03 DE JULHO DE 2024 ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 2.418, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DA CULTURA E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterado o artigo 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18... (...) | -.Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor - Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação. b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e designados pelo Prefeito Municipal. | - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura; b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. a ei João Monlevade, 03 de julho de 2024. Aprovado em 1º Turno ais ”” Aprovado em 2º 1 em 20 Turno é ” &s : 4 qse da redação final. AS e Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevad: Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br o Presidente da Cã : AS RY9 PMG= CEP SSSIO AÇO q — <& Jg Sp uouis aui sapssiuco a so) quavesopusiy sapiisodosg se wanhas 20/04 “IP Op euguIpIO Oglunay eu se; sajopessaA sssoquas apre cog E eUNUOU - 98P1 Td E] e “83 OPPIOD - 06 Td sq6a| Burapensjuowo sofa sejsuiopoyumbssew “9/6s Gursperauooeofesaiuodis;a, JOLICE SÍ OEEGEIOUNIG WO VEIO EnR soWoeo(gziwIpJeujad Pie LELA SE r20T 3p ouinfap oi JIOSTONTEPERSIONSEOg Uai à É sepy sagdisodoag -: 1 Jo'6arGurepensjuowocolgapnesepsujanas 19 GeySuraperauowoeo(gs sq de Ow apersuowocolgis0eworeisn J97Sa Suape iBspresosop aq ba Surepes sybarfwsperauowoeol ursperajuouosofgonodi qBarbuaperajuowocofgiupueid J By Câmara Municipal de João Monlevade mnio 202372024 Câmara forte, cidade forte! Z ça) . Eua > NOTA TÉCNICA! “a, PJ E S Praia Ref.: Projeto de Lei nº 1.485/2024 — Altera o art. 18 da Lei nº 2.418/2021 Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto em destaque através do qual se pretende alterar o art. 18 da Lei nº 2418/21, que estabelece as diretrizes para a política municipal de cultura e institui o sistema municipal de cultura. A alteração pretendida diz respeito à composição do Conselho Municipal de Cultura. Em relação aos membros representantes do Poder Público, propõe-se a exclusão dos membros titulares e suplentes do Poder Legislativo e o aumento de 01 para 05 representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Executivo. Quanto aos representantes da sociedade civil, propõe-se a redução de 08 para 06 representantes da classe artística e de 02 para 01 representante da população. Em sua justificativa, o prefeito esclarece que a medida reflete a necessidade de adequar o Conselho Municipal de Cultura ao princípio da paridade dos Conselhos Municipais. Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88), além de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX, CR/88). Ainda, na forma do art. 23, V, da CR/88 é competência comum material da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação e, nos termos temos no art. 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 À 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 1de4 Va A Câmara Municipal de * João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! 24, IX, da CR/88, é da competência concorrente entre União, Estados e Distrito F a legislação sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?. Temos, então, que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32 da L.O.). Quanto ao aspecto material, relacionado à composição do Conselho, trata-se de órgão auxiliar da Administração Municipal de caráter permanente e naturezas consultiva e deliberativa, com representantes da sociedade civil e do Poder Público. E nesse sentido, tratando-se de órgão de atuação típica da Administração Pública, não se vislumbra qualquer óbice de natureza constitucional ou legal à proposta legislativa em espécie. Especificamente, quanto à não previsão de representante da Edilidade, importa observar que a representação de membros do Legislativo em Conselho Municipal já foi decidida como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por violar os princípios da harmonia e independência entre os poderes. Embora louvável a perspectiva de, com a participação da Câmara, conferir maior transparência e pluralidade à atuação de um conselho, é necessário considerar que cumpre ao Poder Legislativo as funções precípuas de legislar e de fiscalizar a autuação da Administração Pública. 2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 2de4 FB Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! + E os Conselhos, como sabemos, são órgãos do Poder Executivo, cumprindo à Edilidade sua fiscalização, de modo que não se amolda à separação e harmonia entre os poderes a participação de representante do Legislativo em tais órgãos, sob pena de se configurar a situação de o fiscalizador integrar o órgão fiscalizado. Nesse sentido, é o precedente da Corte Mineira: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4166/2018 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional Lei que ao criar Conselho Municipal de Transporte e Trânsito prevê a participação de representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público Estadual, visto se tratar de órgão de atuação típica da Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.080557-4/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019) Compreendemos, então, que a proposição é adequada formal e materialmente. Temos, contudo, uma ressalva de técnica legislativa, pertinente à necessidade de conferir redação ajustada ao texto do art. 1º, para precisar as alterações realizadas no dispositivo da lei anterior. Orienta-se, assim, seja destacada redação dispondo que “os incisos 1 e Il, do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação”. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 3de4 ') Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2026 Câmara forte, cidade forte! + CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com a ressalva de técnica legislativa acima destacada. Considerando o art. 177, 84º, do Regimento Interno, necessário seja impressa e juntada aos autos do processo legislativo cópia da lei municipal nº 2.418/2021 de pretensa revogação (art. 44 do PL). A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia dos art. 292, incisos IX e X, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do RI); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, VI, “b"e “e“, RI.). João Monlevade, 11 de julho de 2024. Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 4de4 acompanhar a execução, fiscalizar 8 avaliar as políticas públicas de cultura, ig consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMO. S faz e) g 4º Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC que do representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual periodo, conforme regulamento. $ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidada e econôraica da culiura, bem como o critério territorial. 4 3º A representação do Puder Público no Conselho Municipal de Política Cuitural - CMPC deve contemplar a representação do Municipio de João Monlevade/MG por meio da Fundação Casa de Cuitura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal & dos demais entes federados. Art. 18. O Conselho Municipal de Politica Cultural será constituido por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: |. Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor-Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação, b) 1 (um) representante do Poder Executivo, escolhido dentre os servidores efetivos e designado pelo Prefeito Municipal, cy 1 tum) representante do Poder Legisiativo, escolhido dentre os servidores etetivos e designado peio Presidente da Camara Municipal. |! - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: aj UB (oito) representantes da ciasse artística, eleitos na Conferência hiunicipal de Cultura, bj 02 (dois) representantes da população. identificados com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designados pelo Prefeito Municipal. 5 1º O Conselho Municipal de Política Cultural -- CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. & 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; &3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de minerva. do A dicamdo om BDT Dalwva Alamos Pole soc de Diem ctotto cume tum amd Poe rem mano PREFEITURA MEIO Sed omimeetomgã e 1O st Câmara Municipal de tw): João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo vereador Lieberth Oliveira Silva. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de julho de 2024. Já Gustavo José Ma — Vice-Presidente / Relator Pal, Câmara Municipal de * João Monlevade siênio 202372024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RED Em 15 de julho de 2024, às 09 horas e 20 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel, para deliberarem acerca do Projeto de Lei 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC” (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A Comissão determinou a correção da redação do Projeto, a ser feita no parecer de redação final, quanto aos dispositivos que estão sendo alterados conforme apontado na nota técnica e emitiu parecer pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os [a e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. US E m Câmara Municipal de 1iyw) João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! 813 vas > Comissão de Administração Pública, Infraestrutura eSê viços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da Comissão, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de julho de 2024. AG CET mar Lacerda -Presidente / Relator Câmara Municipal de 'g $). João Monlevade Monlevade : preso Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 15 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências (Relator: Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC” (Relator: Belmar). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores presentes decidiram, após a visita realizada às áreas referidas no Projeto 1.456, considerando a ausência do vereador Tonhão e por entender que a proposta demanda estudos e análises mais aprofundados, que o parecer será emitido posteriormente. Foi feito contato com senhor Thiago Henrique dos Santos, Secretário de Desenvolvimento cancelando a vinda dele para prestar esclarecimentos acerca do Projeto 1.482 devido à ausência do relator, motivo pelo qual também não houve deliberação da matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.485 emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. b véu . Câmara Municipal de ú João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de julho de 2024. 8 — Presidente / Relator — Vice-Presidente b, Lacerda Silva Diniz — Membro E R Câmara Municipal de M João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 16 de julho de 2024, às 9 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice -Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC” (Relator: Leles). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A comissão manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 25 minutos foram encerrados ostrabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes y fi R Câmara Municipal de João Monlevade NADE o +] BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! E z = É PARECER DE REDAÇÃO FINAL Ss S Vo dos? Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.485/2024 Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes para a política municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”, passando os incisos | e Il a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18... | - Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor - Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação; b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e designados pelo Prefeito Municipal. Il - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura; b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de julho de 2024. ilva Teixéira residente R Câmara Municipal de João Monlevade BiÉNiO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! REQUERIMENTO Nº 1/2024 Senhor Presidente: Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em segundo turno e redação final, na Reunião Ordinária designada para o dia 17 de julho de 2024, PROJETO DE LEI Nº 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”. Pedem deferimento Sala de Sessões da Câmara OR D, f Lacer Vereador — PT Geraldo Antônio Marcelino Vereador — CID Gustavo Henrique Prandini De Assis Vereador - PCdoB Lieberth Oliveira Silva Vereador - POD Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador - REP Quis, Prado Rael Alves Gomes Vereador - MDB Thiago Araújo Moreira Bicalho Vereador - MDB 7 de julho de 2024. Bruno Nepomucenó Braga ereador - AVA Vereador - REP Vereador - REP Marco Zalém Rita Vereador - AVA Percival Geraldo Marciano Machado Vereador - AVA Revetrie Silva Teixeira Vereador - MDB N Y Vanderlei dosSo Miranda Vereador - POD Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Lista de votação o E Ei 150º Sescbgranár p o op 18.4 E PL nº 1.485/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 17/07/2024 14:45 Modo: Nominal Término: | 17/07/2024 14:50 Iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:50:07 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:50:16 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:50:08 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:50:02 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:50:04 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:50:01 LELES PONTES (REP) Sim 14:50:13 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:50:04 FTHL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:50:08 h.. ETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:50:02 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:50:06 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:50:10 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:50:01 Totais: Sim: 13 Não:0 Resultado: Aprovada CAD Em Linhares Pereira O Prosidente Presidente Secretario Página 1 de1 Lista de votação 150º Sessã6 PL Nº 1.485/2024 - 2º TURNO/RED FINAL Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 17/07/2024 14:52 Modo: Nominal Término: 17/07/2024 14:54 Iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC”. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:29 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:53:44 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:53:27 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:53:26 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:53:32 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:53:48 LELES PONTES (REP) Sim 14:53:25 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:53:24 PL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:53:36 k. .ETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:35 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:53:25 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:53:26 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:53:23 Totais: Sim: 13 Não:o Resultado: Aprovada «CSS = nando Linhares Pereira CD JT Preside Presidente Secretario Página 1 de1 FE R Câmara Municipal de 4%), João Monlevade sinio zoza2024 Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.485/2024 Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes para a política municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”, passando os incisos | e Il a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18... |- Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor - Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação; b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e designados pelo Prefeito Municipal. Il - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura; b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de julho de 2024. Pe Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA DE JOÃ e MONLEVADE LEI Nº 2662/2024, 18 DE JULHO DE 2024. Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes para a política municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a política municipal da cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC”, passando os incisos | e Il a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18... | - Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor - Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação; b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e designados pelo Prefeito Municipal. Il - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura; b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 18 de julho de 2024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de julho de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 SN Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br