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materia nº 1482/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1482 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaDispõe sobre o Distrito Industrial do município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios e dá outras providências.
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MENSAGEM Nº 128/2024 Horário:
DE 18 DE JUNHO DE 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de
João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras
providências.”
O presente projeto de Lei, que ora encaminhamos, é repassado às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação.
O Distrito Industrial de João Monlevade desempenha um papel crucial em nossa economia,
contribuindo significativamente para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico. No
entanto, enfrentamos desafios decorrentes da falta de uma regulamentação atualizada e
abrangente que possibilite um crescimento sustentável, assegurando simultaneamente a proteção
ambiental e o bem-estar dos nossos munícipes.
O desenvolvimento econômico, especialmente em um distrito industrial, é essencial para o
progresso de nossa cidade. Para alcançar esse desenvolvimento de forma equilibrada, é
fundamentai adotar um ambiente regulatório favorável ao crescimento empresarial. Teorias
econômicas, como as da Escola de Economia de Chicago, destacam que a liberdade de mercado,
aliada a regulamentações que promovam concorrência justa e proteção dos direitos de
propriedade, pode impulsionar o crescimento econômico de maneira sustentável.
O distrito industrial é vital para a criação de empregos e o aumento da arrecadação, sendo um
motor essencial para o desenvolvimento econômico da região. A presença de empresas e indústrias
nesses distritos proporciona oportunidades de emprego para a comunidade local, abrangendo
desde posições de produção até setores como gestão, logística, pesquisa e desenvolvimento. À
medida que essas empresas prosperam, a demanda por mão de obra qualificada e não qualificada
aumenta, criando um ciclo virtuoso de empregabilidade.
Além disso, o distrito industrial é um importante contribuinte para a arrecadação de impostos e
receitas para o governo local. As atividades econômicas no distrito geram impostos sobre a renda,
o valor adicionado, as vendas e taxas sobre a propriedade. Essas receitas são cruciais para financiar
serviços públicos essenciais como educação, saúde, infraestrutura e segurança, beneficiando
diretamente a qualidade de vida da população. O crescimento e a prosperidade do distrito industrial
não apenas impulsionam a economia local, mas também fortalecem a capacidade do governo em
fornecer serviços e programas que atendam às necessidades da comunidade de maneira
abrangente. Portanto, a importância do distrito industrial como gerador de empregos e fonte vital
de receita é indiscutível no contexto do desenvolvimento econômico regional.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmim.mg.gov.br
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
Este projeto de lei baseia-se nessas teorias econômicas, buscando criar um ambiente regulatório
que incentive o crescimento das empresas dentro do Distrito Industrial de João Monlevade. Isso
inclui a simplificação de procedimentos burocráticos, a redução de entraves à atividade empresarial
e a criação de incentivos para investimentos locais.
Além das teorias acadêmicas, buscamos inspiração em boas práticas implementadas em diversas
cidades que estabeleceram regulamentações eficazes em seus distritos industriais. São Bernardo
do Campo, por exemplo, possui um distrito industrial bem estabelecido que desempenhou um
papel crucial na industrialização do Brasil. O município abriga uma variedade de indústrias,
incluindo automobilística, metalúrgica e química. Essa diversificação industrial contribuiu
significativamente para o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos ao longo
das décadas.
Nossa intenção é adaptar essas lições à realidade de João Monlevade, considerando nossos
recursos, cultura e desafios locais. Este projeto de lei é prático e prevê ações concretas para
promover o crescimento econômico sustentável, assegurando que o bem-estar de nossa
comunidade seja protegido. Reconhecemos a importância de equilibrar o desenvolvimento
econômico com a preservação ambiental e o bem-estar dos nossos munícipes, e este projeto busca
alcançar esse equilíbrio de forma eficaz e responsável.
Entendemos que a regulamentação das atividades empresariais no distrito industrial traz riscos e
desafios. Portanto, estamos comprometidos em realizar análises críticas contínuas para identificar
possíveis impactos negativos e estabelecer mecanismos de mitigação de riscos. A parceria entre o
setor público, empresarial e a comunidade será essencial nesse processo.
Este projeto de lei visa fortalecer nosso distrito industrial, assegurando que o desenvolvimento
econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de João Monlevade.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente
projeto de Lei, o encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que
os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
João Monlevade, 18 de junho de 2024.
LAÉRCIO JOSÉ sro —
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
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PROJETO DE LEI Nº | ug /2024, Ve vas
DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João
Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO DISTRITO INDUSTRIAL
Art. 1º Fica instituído o Distrito Industrial de João Monlevade, localizado na área industrial do Sitio
Largo, com área total de 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados),
destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já
existentes no território municipal.
Parágrafo único. As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações
futuras, visando ao regular cumprimento das finalidades propostas pelo Distrito Industrial.
Art. 2º O Município executará a infraestrutura básica do Distrito Industrial, que compreenderá a
abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de
energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao
seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades
administrativas.
$ 1º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação
federal, estadual e municipal aplicáveis.
82º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto
aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis.
Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder
Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas indústrias no Município, nos
termos da presente Lei.
Art. 4º A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito
Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes,
cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos
no art. 1º desta Lei.
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Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), responsável
por recepcionar e avaliar a procedência das empresas interessadas nos incentivos e benefícios
desta Lei, sendo que a CMDI será nomeada por ato do Executivo Municipal e composta da seguinte
forma:
| - Presidente e suplente: o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos de João Monlevade e um suplente designado pelo Prefeito Municipal;
Il- Secretário e suplente: funcionários do quadro de pessoal da Prefeitura designados pelo Prefeito
Municipal;
HI - Membros:
a) 01 (um) representante do Legislativo Municipal e seu suplente, por designação do plenário;
b) 01 (um) representante da indústria e comércio indicado pela ACIMON, e seu suplente;
c) 01 (um) representante do SIME - Sindicato das Indústrias Metalúrgica, Mecânica, Material
Elétrico e Eletrônico de João Monlevade, e seu suplente;
d) 01(um) representante da sociedade civil organizada, indicado por associações locais de
desenvolvimento econômico, e seu suplente;
Art. 6º Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI):
1- proceder à divulgação, convites e prestar informações necessárias às instalações empresariais;
Il - verificar a procedência e condições de implantação das indústrias;
Ill - analisar e emitir parecer por escrito a todas as propostas e solicitações de incentivos, benefícios
e permissões;
IV - estabelecer prioridades de investimentos no Distrito;
V - examinar a viabilidade dos planos de trabalho recebidos;
VI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município;
VII - estabelecer critérios, formas e metas de fiscalização dos empreendimentos propostos no
Distrito;
Vil - pleitear financiamentos e transferências estaduais e federais para o desenvolvimento
industrial e comercial;
IX - reunir-se mensalmente ou por convocação do Presidente para deliberar sobre assuntos de
interesse do Distrito;
X - elaborar o Regulamento para o funcionamento do Distrito, juntamente com a Associação dos
Permissionários do Distrito Industrial;
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XI - elaborar pauta de avaliação para Permissão de Uso com Transmissão Onerosa;
XIl - promover a capacitação e treinamento dos empreendedores locais, em parceria com
instituições de ensino e organizações de apoio ao empreendedorismo;
XIII - monitorar e avaliar os impactos socioeconômicos das indústrias instaladas no Distrito,
propondo ajustes nas políticas de incentivo conforme necessário.
Art. 7º A CMDI será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas
beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei.
81º Afiscalização será realizada por meio de:
| - Análise periódica da documentação das empresas;
Il - Vistorias nas empresas beneficiadas;
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Ill - Auditorias independentes. |,
8 2º Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, as empresas beneficiadas poderão
ser sancionadas, inclusive com a perda dos incentivos fiscais e creditícios.
8 3º A CMDI deverá publicar relatórios periódicos sobre a fiscalização do cumprimento das
obrigações pelas empresas beneficiadas.
CAPÍTULO Il
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 8º O-Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do
Governo Municipal, assessorado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI),
poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a
transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades
industriais:
8 1º Acordo de colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais
e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial.
8 2º Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas
interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica.
8 3º Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de mutua
colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias.
8 4º Transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal
para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos
econômicos.
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8 5º A seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei
será realizada por meio de processo seletivo público, observando os seguintes critérios:
|- Porte da empresa:
a) Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão prioridade na seleção;
b) Empresas de médio porte também poderão ser selecionadas, desde que demonstrem potencial
para gerar impacto significativo no desenvolvimento econômico local.
Il - Ramo de atividade:
a) Serão priorizadas empresas que atuem em ramos de atividade estratégica para o
desenvolvimento econômico do município, conforme definido no Plano Diretor Municipal.
Ill - Geração de emprego e renda: será dada prioridade às empresas que apresentem maior
potencial para gerar emprego e renda no município;
IV - Investimento: Será dada prioridade às empresas que apresentem maior volume de
investimento no Distrito Industrial;
V- Sustentabilidade ambiental: Será dada prioridade às empresas que apresentem práticas de
gestão ambientalmente sustentáveis.
8 6º Os critérios de seleção previstos neste artigo serão ponderados de acordo com sua importância
para o desenvolvimento econômico do município, conforme definido no regulamento desta Lei.
8 7º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI) será responsável pela avaliação
das propostas das empresas e pela seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS
Art.9º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito
Industrial objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais
das já existentes no município.
Seção |: Da Concessão de Uso de Lotes Industriais
Art. 10. A dispensa da licitação para a concessão de direito de uso de lotes industriais será admitida
em casos excepcionais de relevante interesse público devidamente comprovado, mediante
autorização legislativa específica, a ser concedida mediante Lei Municipal que demonstre a
excepcionalidade da situação e os motivos que justificam a dispensa.
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Parágrafo único: Consideram-se de relevante interesse público, para fins do disposto neste artigo,
as seguintes situações:
1|- Implantação de projetos industriais estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do
Município, desde que demonstrem viabilidade econômica, geração significativa de emprego e
renda, e alinhamento com os objetivos estratégicos do Plano Diretor Municipal;
Il - Instalação de empresas que representem tecnologia de ponta e inovação para o Município,
com potencial para gerar novos conhecimentos e impulsionar o desenvolvimento tecnológico
local;
Ill - Atração de investimentos que contribuam para a diversificação da matriz econômica do
Município, reduzindo a dependência de setores específicos;
IV - Implementação de projetos que visem à sustentabilidade ambiental e à eficiência energética,
com potencial para reduzir o impacto ambiental das atividades industriais no Município;
V - Criação de oportunidades de trabalho e renda para grupos populacionais vulneráveis, como
pessoas com deficiência, jovens em situação de vulnerabilidade social, e ex-detentos.
Art. 11. O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória,
assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei.
81º Ao final de 36 (trinta e seis) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o
Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada.
8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos prazos previstos no $ 1º deste art., o Poder
Público Municipal notificará a empresa para que apresente um plano de recuperação, com
medidas concretas para regularizar a situação. Persistindo o descumprimento das obrigações
contratuais, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal, respeitando o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 12. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada
às seguintes cláusulas e condições:
8 1º Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 12
(doze) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da assinatura do termo.
8 2º Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da
atividade industrial ou comercial inicialmente prevista.
83º Indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 120 (cento
e vinte) meses, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 6 1º, salvo
mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no 8
2º do art.10.
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84º O bem objeto do contrato poderá ser objeto de arrendamento mercantil ou outras figuras
jurídicas que importem sua transferência a terceiros, desde que expressamente autorizado pelo
Poder Público Municipal, mediante análise prévia e rigorosa, considerando os seguintes critérios:
|- Viabilidade econômica e financeira da operação, com demonstração de que a transferência não
comprometerá o cumprimento das obrigações contratuais e o desenvolvimento das atividades da
empresa;
Il - Impacto positivo na geração de emprego e renda, na competitividade da empresa e no
desenvolvimento econômico do Município;
HI - Garantias adequadas para assegurar o retorno do bem ao patrimônio municipal ao final do
contrato.
85º O prazo de que trata o 8 1º deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na
hipótese de força maior devidamente comprovada, mediante análise criteriosa e justificativa
plausível, desde que não esteja condicionado ao termo de compromisso firmado com o Município,
ou ainda, outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 13. A escritura pública de transferência definitiva do imóvel, a ser lavrada ao final do prazo
de 120 (cento e vinte) meses previsto no 8 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula
resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei. A escritura pública deverá conter, ainda, as
seguintes disposições:
81º Resolutividade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias
realizadas, nas seguintes hipóteses:
|- Extinção da empresa ou sociedade;
Il - Cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas no imóvel.
82º Possibilidade de oneração real do imóvel adquirido, como hipoteca ou penhora, em garantia
de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial. O
credor ficará vinculado à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula
resolutória.
8 3º Na hipótese de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio
municipal, nas situações previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a
qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
84º Em caso de alienação do imóvel, seja por venda a terceiro, seja por sucessão comercial, o
novo proprietário ou os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no art. 8º
desta Lei.
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Art. 14. A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será realizada, em regra, por meio
de processo seletivo com chamamento público, composto pelas etapas de inscrição, habilitação e
classificação. O processo seletivo terá início com a publicação de edital, que conterá as normas
relativas às condições de participação dos interessados, os requisitos para habilitação, a relação
dos lotes oferecidos e seus valores, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos
inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra:
1 - No quadro de avisos da Prefeitura;
Il - No sítio oficial do Município na internet;
Hll - Em súmula no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente;
IV - Em jornal de grande circulação no Estado;
V - Em jornal de circulação local com abrangência regional.
Art. 15. A inscrição dos interessados será feita mediante preenchimento de ficha de inscrição no
prazo definido no edital, anexando os documentos exigidos:
81º Habilitação Jurídica:
|- Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes até a
data de publicação do edital;
Il - Documentos de inscrição no CNP) válidos e regulares até a data de publicação do edital;
Ill - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para
sociedades comerciais;
IV - Inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício, para
sociedades civis;
V - Decreto de autorização para empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país,
e registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.
82º Regularidade Fiscal e Tributária:
|- Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal;
Il - Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais;
HI - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da empresa;
IV - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;
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regularidade fiscal.
83º Regularidade Trabalhista:
!- Declaração de Cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
Il - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
84º Qualificação Técnica:
| - Atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes atestando a execução de obras ou
serviços, com data, assinatura, telefone e fotos comprovativas.
85º Qualificação Econômico-Financeira:
|- Balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos 2 anos;
Il - Certidão negativa de falência ou concordata;
HI - Balanço Patrimonial e DRE do último exercício social encerrado;
IV - Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos operacionais
do empreendimento (últimos 60 dias);
V - Balanços Patrimonial e DRE assinados por contador da empresa e pelo representante legal;
VI - Para empresas recém-constituídas, balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura
assinados por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal;
VII - Comprovação de capital social mínimo, quando aplicável.
8 6º Capacidade de Investimento:
| - Plano de investimentos detalhado para a área pretendida, demonstrando a viabilidade
econômica do projeto industrial (projeções de receitas, custos, despesas, investimentos, fluxos de
caixa e análise de indicadores).
Art. 16. A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos
no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do art. 12, constituindo-se em
pré-condição para participar da fase de classificação.
Art. 17. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação
alcançada em conformidade com os critérios estabelecidos no edital específico para cada processo
licitatório, e considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os
indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade.
51º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço
contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a pontuação
prevista no edital específico para cada processo licitatório.
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8 2º O enquadramento nas atividades industriais será definido no edital específico para cada
processo licitatório, tomando por base a atividade preponderante do empreendimento a ser
realizado pela empresa, o qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma.
8 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades
industriais, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas
legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 18. A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das empresas inscritas,
partindo da que obtiver o maior número de pontos.
81º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), será responsável por:
| - Definir os critérios específicos de avaliação e pontuação, complementando o edital específico
para cada processo licitatório, mediante ato próprio;
Il - Analisar os pedidos de exceção previstos no art. 72, decidindo pela concessão de incentivos
previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o
número de empregos gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público;
Ill- Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas pelos incentivos, podendo
aplicar penalidades em caso de descumprimento.
82º As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se inscreveu, os demais
classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote.
Art. 19. O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial
designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação.
81º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão
publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada
às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal
nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021.
8 2º O CODEMON (Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico) poderá atuar como órgão
de consulta da Comissão do Distrito Industrial e da Comissão Permanente de Licitação,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO O PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA
Art. 20. A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será onerosa, com o preço de cada unidade
estabelecido por Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), composta por cinco membros nomeados
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ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024
O
pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto. A formalização da alienação se dará por escritura
pública.
81º Na avaliação dos imóveis, a CAI considerará:
| - O preço médio de mercado de imóveis com características similares, localização e metragem
equivalentes;
Il - Avaliações realizadas por empresas do ramo imobiliário ou corretores de imóveis devidamente
inscritos no CRECI;
HI - Outros fatores relevantes para determinar o valor justo do imóvel.
82º O preço médio de mercado será apurado com base em pesquisas e análises realizadas pela
CAI, considerando dados de mercado e comparativos com imóveis similares na região.
83º O valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta)
parcelas mensais e consecutivas, mediante o pagamento de sinal mínimo de 5% (cinco por cento)
do valor da avaliação.
84º As parcelas serão atualizadas mensalmente de acordo com a variação da média das taxas de
2
Financiamento Imobiliário. )
85º Ointeressado que optar pelo pagamento à vista do preço de venda terá direito a um desconto
de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação.
86º A alienação dos imóveis para permissionários instalados no Distrito Industrial há mais de 120
(cento e vinte) meses seguirá os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 32 de 23 de
fevereiro de 2024. É
9
Art. 21. ACAIse reunirá periodicamente para formalizar em ata os preços estabelecidos para os
imóveis, que servirão de base para a aplicação do disposto nesta Lei. Os preços definidos pela CAI
serão homologados pelo Prefeito Municipal, que determinará a abertura dos processos licitatórios
para a alienação dos imóveis
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES
E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL
Art. 22. O Município poderá, dentro de suas disponibilidades financeiras e em consonância com as
prioridades da administração, construir pavilhões industriais e comerciais para concessão de
direito de uso, com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas, a ampliação de
negócios já existentes e a criação de filiais.
Art. 23. A concessão do direito de uso dos pavilhões será formalizada por meio de contrato, nos
termos desta lei e das normas complementares que forem estabelecidas.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO 202) - 2024
Art. 24. A outorga da concessão de direito de uso, em regra, será precedida de processo seletivo
público, realizado através de chamamento público, nos termos da legislação vigente.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a licitação em casos de relevante interesse público,
mediante expressa autorização legislativa.
8 1º O edital do processo seletivo poderá estabelecer requisitos específicos para a participação
das empresas, incluindo:
|- Ramo de atividade industrial ou comercial compatível com o pavilhão;
Il - Demonstração de capacidade técnica e financeira para a implementação do projeto;
Hll - Apresentação de um plano de negócios detalhado, incluindo metas de investimento, geração
de empregos e impacto na economia local.
8 2º O edital também poderá definir atividades industriais ou comerciais que não serão elegíveis
para a concessão de uso, considerando as características físicas do pavilhão, sua localização e o
planejamento urbano do Município.
Art. 25. A concessão de direito de uso será formalizada por meio de contrato administrativo, que
estabelecerá as seguintes cláusulas e condições:
|- A concessão de direito real de uso será gratuita;
Il - O concessionário deverá utilizar o pavilhão exclusivamente para a exploração da atividade
industrial ou comercial indicada em seu projeto aprovado, em consonância com o seu objeto social.
Alterações na atividade só serão permitidas mediante prévia autorização do Poder Executivo
Municipal;
Ill - O prazo máximo para o início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão será de 3
(três) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão;
IV- O prazo de vigência da concessão será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1
(um) ano, mediante avaliação positiva do cumprimento das obrigações contratuais e do impacto
positivo da empresa na economia local.
Art. 26. Ao término do prazo de vigência da concessão, a empresa instalada deverá devolver o
pavilhão nas mesmas condições em que o recebeu, incluindo benfeitorias e instalações realizadas
durante o período de uso.
Art. 27. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no contrato de concessão
poderá acarretar a rescisão do contrato, com a perda pelo concessionário de todas as benfeitorias
realizadas no imóvel.
Parágrafo único. O prazo máximo para o início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão
poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, excepcionalmente, em caso de força maior ou
outro motivo relevante e plenamente justificado, mediante requerimento formal do
concessionário e análise documental comprobatória.
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ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 Versao?
Art. 28. A concessão de direito de uso será extinta, além das causas previstas nesta lei, nas
seguintes hipóteses:
$1º Extinção da empresa ou sociedade concessionária.
82º Cessação definitiva das atividades instaladas no pavilhão.
83º Rescisão do contrato de concessão por descumprimento das obrigações contratuais .
8 4º Revogação da concessão por lei municipal específica, mediante prévia indenização do
concessionário pelas benfeitorias realizadas no imóvel, desde que comprovadas e devidamente
autorizadas.
8 5º Em caso de extinção da concessão, o concessionário perderá o direito de uso do pavilhão e as
benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel, salvo as hipóteses de indenização
previstas no inciso IV acima.
Art. 29. O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão
legítima e testamentária, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas as
seguintes condições:
|- Manutenção da destinação industrial ou comercial do pavilhão;
Il - Assunção pelo cessionário de todas as obrigações contratuais assumidas pelo concessionário
original;
Ill - Apresentação de documentação comprobatória da capacidade técnica e financeira do
cessionário para dar continuidade às atividades no pavilhão.
Art. 39. As despesas com o registro do contrato de concessão do imóvel e com a averbação da
cessão de direito de uso, quando for o caso, serão suportadas pelo concessionário ou cessionário,
respectivamente.
Art. 31. A partir da assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário terá a
posse e o usufruto do imóvel para os fins estabelecidos na lei e no contrato, respondendo por todos
os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
8 1º O concessionário será responsável pela conservação e manutenção do imóvel e de suas
benfeitorias, além de manter seguro de risco de incêndio e outros riscos que possam afetar o
patrimônio.
8 2º O concessionário deverá permitir o acesso do Poder Público Municipal ao imóvel para vistorias
periódicas e para a realização de obras de reparo e manutenção, mediante aviso prévio com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais
incentivos fiscais e creditícios previstos nesta lei, desde que não haja vedação expressa na
legislação específica.
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ADMINISTRAÇÃO 202) - 2024
Art. 33. A empresa que já detém concessão de direito de uso de pavilhão industrial ou comercial
não poderá ser beneficiada por nova concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica,
mediante prévia análise da capacidade de gestão e do impacto positivo da empresa na economia
local.
Art. 34. O Município, dentro de suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da
administração, poderá construir no Distrito Industrial "Berçário (s) Industrial(is)" a ser(em)
dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro
e pequenas indústrias.
Art. 35. A instituição do Berçário Industrial, bem como a forma e critérios para a concessão do uso
dos seus módulos, o prazo de concessão e demais normas pertinentes, serão objeto de lei
específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas,
visando à consecução dos incentivos previstos nos 88 1º, 2º e 3º do art. 5º desta lei. Os convênios
deverão estabelecer as obrigações de cada parte, os prazos para a execução das ações e os
mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.
Art. 37. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, instituído por esta lei, será
regulamentado por lei específica, que definirá os objetivos, as diretrizes, as ações e os instrumentos
de fomento à indústria e ao comércio local.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.831 de 11 de
novembro de 2009.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 18 de junho de 2024.
SD
pi. *
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IVIG — CEP: 25930-027
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João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.482/2024 — Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João
Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras
providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende regulamentar o Distrito Industrial, localizado na área industrial
do Sítio Largo, com área de 412.028,00 metros quadrados. Atualmente, a matéria é objeto
da Lei Municipal nº1.831/2009.
A proposta de lei prevê normas sobre organização, coordenação, funcionamento e
desenvolvimento do Distrito. Trata sobre política de incentivos destinados à instalação de
novos empreendimentos no local, ou ampliação daqueles já existentes; define de regras
quanto à concessão de direito real de uso de lotes industriais, de pavilhões e de módulos
do berçário industrial. Há também previsão quanto à alienação dos imóveis (lotes) do
Distrito.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor destaca a relevância do Distrito Industrial
e aponta os desafios quanto à necessidade de uma legislação atualizada e abrangente
que possibilite um crescimento sustentável e, ao mesmo tempo, garanta a proteção do
meio ambiente e o bem-estar de nossos munícipes.
Faz referências teóricas pertinentes ao tema e aponta a preocupação em também buscar
inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades, mencionando, como
exemplo, o município de São Bernardo do Campo-SP.
Esclarece, assim, que o projeto não é apenas teórico, mas prático, com ações concretas
para promover o crescimento econômico sustentável e garantir que o bem-estar da
comunidade seja protegido.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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ã Câmara Municipal de
* João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Define, então, que o objetivo é fortalecer o Distrito Industrial e, ao mesmo tempo,
assegurar que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para
todos os cidadãos de João Monlevade.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas
Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais: o planejamento do uso,
parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais,
observadas as diretrizes do plano diretor (o art. 171, |, b); e a administração, utilização e
alienação de seus bens (o art. 171, |, “9”.
Trata-se, portanto, de matéria notadamente afeta à competência municipal, sendo própria
a apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32, Lei Orgânica). Formalmente adequada,
assim, a matéria em análise.
Quanto ao mérito, importa mencionar, conforme lição do mestre Hely Lopes Meirelles? que
“as zonas industriais são as reservadas para as fábricas e atividades conexas, devendo
situar-se distanciadas dos bairros residenciais, pelos naturais inconvenientes que
acarretam às moradias, com o ruído de suas máquinas, com as emanações de seus
produtos, com o despejo de seus resíduos e demais consequências do trabalho fabril”.
Trata-se, então, de um espaço delimitado do ponto de vista geográfico para acomodação
de empresas e industrias, sendo desenvolvido e planejado a esta finalidade.
Nesse sentido, a previsão/regulamentação por lei, com sua adequada localização e plano
da infraestrutura específica, é medida necessária para sua instituição, bem como para
autorizar a concessão de uso e alienação de lotes às empresas, além do estabelecimento
de condições e requisitos para implantação de cada empreendimento.
Ainda é necessário considerar as disposições da lei nº 6.803/1980 que estabelece as
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro, 162 Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.567/568.
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Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, conciliando
as atividades industriais com a proteção ambiental.
Analisando os termos do projeto apresentado com a referida norma de regência,
concluímos a compatibilidade da matéria em análise.
Também, importa notar a previsão contida no art. 86 da Lei Orgânica que ordena ao
Município a criação de mecanismos de assistência e incentivo ao desenvolvimento
industrial e comercial, definidos em lei.
Sendo assim, de uma análise geral, a proposição em epígrafe está formal e materialmente
ajustada.
Temos, contudo, algumas ponderações de técnica legislativa no que diz respeito à
articulação do texto em artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Há artigos que preveem enumeração, porém com desdobramento em parágrafos, quando
o correto seria em incisos. É o caso, por exemplo, dos arts. 8º e. 12. No art. 15 ocorre algo
semelhante com o desdobramento em parágrafos e incisos, quando o adequado seria em
incisos e alíneas.
Sugere-se, então, seja verificado e adequado esse aspecto em redação final.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa
acima indicadas quanto à articulação do texto legislativo.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, Il, do R.l.), mediante
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BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! vs TIN E
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votação nominal (art. 296, |, do R.l.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise
entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços (art. 117. II, “b”, giia" “h' e “f do R.l); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”,
do R.lL),
João Monlevade, 27 de junho de 2024.
Sil elágio Domingues
Procurador Jurfdico/CMUM
OAB/MG nº 102.582
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
vereador Gustavo.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2024.
te / Relator
TRALNO — Vice-Presidente
Gustavo
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO o
Em 28 de junho de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município
de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado
judicialmente, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.476/2024, de iniciativa
do Executivo — Dispõe sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais
— MG (Relator: Lieberth); 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.479/2024, de iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Elpídio Pereira Cardoso,
a praça existente à rua Vitória, em frente à rua João Pessoa, localizada no bairro Satélite
(Relator: Lieberth); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de
junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói (Relator:
Gustavo Maciel); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.483/2024, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de “ltagiba Vieira
Nascimento”, a praça a ser construída na área localizada na rua Tupiniquins, em frente à
casa nº 09 no bairro Santa Cruz (Relator: Gustavo Maciel); do Projeto de Resolução
487/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de
Filha Ilustre do Município de João Monlevade à arquiteta Larissa Cristina Reis Silva
Gonçalves (Relator: Lieberth); e das Emendas: 01, apresentada pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Lieberth); e 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº Tia de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
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Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal,
Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo
Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira — Presidente, por
motivo de consulta médica. Não foi possível a convocação de suplentes. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor Eduardo
Bastos, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas dos vereadores e do Jurídico da
Casa (também presente) acerca do Projeto 1.456. Eduardo destacou que a dispensa do
loteamento particular, objeto da proposição, quanto à reserva de 15 % para implantação
de serviços públicos e espaços públicos atende aos padrões da legislação aplicável,
notadamente Lei 6.766/79 e Lei 1.357/96, tendo em vista tratar-se de um loteamento de
menores dimensões, e considerando a densidade de ocupação prevista e a existência de
equipamentos públicos em todo o seu entorno. Eduardo disse que irá enviar as imagens
do loteamento, portanto, foi dispensada a visita ao local. Após, o Relator, vereador
Gustavo manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto. Após os esclarecimentos
prestados pelo Jurídico Parlamentar da Casa, o vereador Lieberth, Relator do Projeto
1.476, manifestou-se pela constitucionalidade do mesmo. O vereador Gustavo, Relator do
Projeto 1.477 solicitou prazo regimental. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.480
solicitou diligência para que o Executivo informe se a rua/espaço perpendicular à rua 29
de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói trata-se
de área pública. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz — suplente compareceu antes de
finalizar as discussões. Os relatores dos Projetos 1.456, 1.476, 1479, 1.482, 1.483 e 487
e das Emendas 01 1.467 e 02 aos Projetos 1.467 e 1.471, respectivamente, manifestaram-
se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo, em seguida,
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Não houve deliberação acerca do Projeto
1.362, devido à ausência de suplente. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.480 serão
emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar à ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
R Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 1º de julho de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Herrique
Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências (Relator:
Bruno); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área
pública em loteamento a ser aprovado perante o município de João Monlevade com
imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá
outras providências (Relator: Bruno); 1.476/2024, de iniciativa do Executivo — Dispõe
sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de Intenções da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais - MG (Relator:
Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas 01, apresentada
pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em
eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo vereador
Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.471/2024, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais
Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos
culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. Diante da resposta do Executivo, a Comissão
decidiu aguardar o prazo de trinta dias solicitados para emissão do parecer ao Projeto
1.449. Os vereadores decidiram pela realização de diligência ao Projeto 1.456 no
sentido de que seja realizada uma visita técnica agendada pela Comissão e realização
de pesquisa comercial dos valores envolvidos. Durante a reunião foi feito contato com
José Afonso — DAE que esclareceu dúvidas acerca da Alteração do Protocolo de
Intenções da ARISB e, após, o relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.476
sendo acompanhado pelos demais vereadores. A comissão deliberou por solicitar a
presença de um representante do Executivo para esclarecer dúvidas acerca do Projeto
1.482. A Comissão manifestou-se favorável ao Projeto 1.476 e à Emenda 01 ao Projeto
1.471 e contrária às Emendas 01 ao Projeto 1.467 e 02 ao Projeto 1.471 emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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João Monlevade | Cópia sig 5
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade. forte! pesa tento
Ofício nº 30/2024/PC Em 1º de julho de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei
nº 1.482/2024, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de alguns
esclarecimentos.
Desta forma, solicitamos que seja designado um representante do Poder Executivo,
para comparecer à Câmara Municipal no dia 08 de julho, segunda-feira, às 10h 30
min. para esclarecer dúvidas acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
SErE Arttônio Marcelino
Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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PREFEITURA MUNICIPAL ato
Administração 2021-2024
OFÍCIO Nº065/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 02 de julho de 2024.
Exmo. Sr.
VEREADOR GERALDO ANTÔNIO MARCELINO
DD. Presidente da
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 30/2024/PC, da Comissão de ve ef
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, referente ao Projeto de Lei NM 456/2024,)
que dispõe sobre a compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o
município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo
homologado judicialmente, e dá outras providências.
Para tanto, comunicamos que o Sr. Eduardo Bastos representará o Executivo Municipal na
reunião dessa Comissão, no dia 08 de julho, segunda-feira, às 10h e 30 min. para esclarecer
dúvidas acerca da matéria.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
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CÂMARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 3.7 + AN
Horário: Ml
Secretaria
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
J R Câmara Municipal de
João Monlevade
GÊNIO 202312024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 08 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz —- Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o
Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação
de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.484/2024,
de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos Vinícius Martins
Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a campanha “Maio
Vermelho” no município de João Monlevade, voltada à conscientização sobre os
acidentes vasculares cerebrais, e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor
Eduardo Bastos compareceu à reunião atendendo ao Ofício 30, porém quem prestará
esclarecimentos acerca do Projeto 1.482 será o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, senhor Thiago cuja ausência foi justificada por estar afastado e
comparecerá à Câmara em data a ser agendada. Eduardo disse que o Executivo
enviará outro ofício retificando o Ofício 65, informando nova data para que o Secretário
compareça à Câmara. Portanto, a deliberação do Projeto ficou prejudicada. Os
presentes aproveitaram e agendaram a visita às áreas referidas no Projeto 1.456 para
o dia 15, segunda-feira às 9h, marcando de encontrar em frente ao Buffet Barenze, na
rua Juventino Caldeira, no bairro Santa Bárbara e solicitaram que os demais vereadores
sejam convidados. A Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.484
emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos,
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
OFÍCIO Nº075/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 11 de julho de 2024.
Exmo. Sr.
VEREADOR GERALDO ANTÔNIO MARCELINO
DD. Presidente da
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 30/2024/PC, da Comissão de
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, referente ao Projeto de Lei N. 1482/2024,
que dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos
à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
Para tanto, comunicamos que o Sr. Thiago Herrique dos Santos, secretário de
Desenvolvimento Econômico, representará o Executivo Municipal na reunião dessa
Comissão, no dia 15 de julho, segunda-feira, às 10h e 30 min. para esclarecer dúvidas acerca
da matéria.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
CAMAR MUNICIPAL DE!
JOÃO MONLEVADE
Recebido em:, das 05 Lá!
Horário: lbid e
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Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQ pmjm.mg.gov.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 15 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda
Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.456/2024, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento
a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que
menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências
(Relator: Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.485/2024, de
iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021,
que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema
Municipal de Cultura - SMC” (Relator: Belmar). Foi justificada a ausência do vereador
Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores presentes
decidiram, após a visita realizada às áreas referidas no Projeto 1.456, considerando a
ausência do vereador Tonhão e por entender que a proposta demanda estudos e
análises mais aprofundados, que o parecer será emitido posteriormente. Foi feito
contato com senhor Thiago Henrique dos Santos, Secretário de Desenvolvimento
cancelando a vinda dele para prestar esclarecimentos acerca do Projeto 1.482 devido
à ausência do relator, motivo pelo qual também não houve deliberação da matéria. A
Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.485 emitindo o respectivo
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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R Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 19 de agosto de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
(Relator: Tonhão); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso
de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente
vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no
Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Bruno); e
1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e
2.504/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01,
apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, ao Projeto de Lei 1.449/2024, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo
em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras
providências (Relator: Bruno); e 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei
1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio
de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.477,
solicitou prazo regimental para analisar melhor a matéria. Acerca do Projeto 1.482, a
Comissão decidiu acordar uma nova data com O Secretário de Desenvolvimento
económico para comparecer à Câmara objetivando prestar esclarecimentos sobre a
matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.490, 1.493, 1.495 e
as Emendas 01 e 02 emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos
1.477 e 1.482 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas
e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 26 de agosto de 2024, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
(Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
N das matérias. A Comissão decidiu pela realização de diligência para que seja envidado
ofício ao Executivo para que o Secretário de Desenvolvimento Econômico compareça
á Câmara, em data a ser agendada, objetivando prestar esclarecimentos acerca das
matérias e os respectivos pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Y S, $ Es
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Ofício nº 37/2024/PC Em 02 de setembro de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca dos Projetos de Lei
de iniciativa de V. Exa., nºs 1.477/2024, que Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá
outras providências; e 1.482/2024, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de alguns
esclarecimentos.
Desta forma, solicitamos que o sr. Thiago Henrique dos Santos, Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, compareça à
Câmara em data a ser acordada com os membros da Comissão objetivando
esclarecer dúvidas acerca das matérias.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
(o 4 o Antônio Marcelino )
Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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João Monlevade
DiÊnio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, —
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 21 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras
providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva
Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao
Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que
Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator.
Bruno). Atendendo ao Ofício 37, participou da reunião o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, Thiago Henrique dos Santos, prestando
esclarecimentos acerca dos Projetos 1.477 e 1.482. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável à
Emenda 01 ao Projeto 1.494. Após, os vereadores apresentaram suas considerações
acerca dos demais projetos. Sobre o Projeto 1.477, o relator questionou a constituição
do Conselho, sendo informado que seguiu o princípio da paridade. Thiago explicou
como será a atuação do Conselho que terá também função deliberativa conforme
demanda apresentada; e falou dos demais procedimentos após a aprovação do Projeto,
como criação do fundo, composição do comitê e outras iniciativas. A Comissão emitiu
parecer favorável ao Projeto 1.477 com apresentação de emenda ao art. 4º. Sobre o
Projeto 1.482, Thiago informou sobre a atual situação do Distrito e dos que estão
instalados lá e as providências para regularização, e se comprometeu a enviar um
relatório do que foi e está sendo feito. Durante as discussões O representante do
Executivo respondeu aos questionamentos dos membros presentes. Finalizando, O
vereador Belmar solicitou também o Decreto e a que se refere as taxas mencionadas
no Projeto. O parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente e será analisada a
possibilidade de apresentação de emenda à matéria. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. É
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Fwd: Esclarecimentos PL Distrito Industrial https://correio.interlegis.leg.br/
Fwd: Esclarecimentos PL Distrito Industrial
"Thiago Henrique dos Santos” 6 de novembro de 2024 às 10:59
<desenvolvimento.economico(Dpmjm.mg.gov.br>
Para: projetos(Djoaomonlevade.mg.leg.br
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-==-0—=— Mensagem original --------
Assunto: Esclarecimentos PL Distrito Industrial
Data: 2024-11-04 16:12
De: Thiago Henrique dos Santos
«desenvolvimento. economicoQpmjm.mg.gov.br>
Para: tonhaofjoaomonlevade.mg.leg.br,
belmardiniznjoaomonlevade.mg. leg.br
Prezados, desejo que esta mensagem os encontre bem.
Em resposta aos questionamentos levantados durante a reunião realizada
na Câmara Municipal de João Monlevade anteriormente, apresento, com base
nas disposições do Decreto nº 32/2024, de 23 de fevereiro de 2024,
esclarecimentos detalhados sobre os processos de regularização fundiária
e alienação das áreas no Distrito Industrial. Abaixo, seguem as
explicações referentes às empresas atualmente em processo de
regularização, bem como àquelas que venceram O recente certame
licitatório para ocupação de novas áreas.
1. Empresas em Processo de Regularização e Alienação Onerosa
As seguintes empresas estão em fase de regularização de suas áreas no
Distrito Industrial, com vistas à obtenção do Termo Definitivo de
Permissão de Uso com Transmissão Onerosa:
Angelya Móveis Tubular LTDA;
VMA Caldeiraria LTDA;
Fusão Ligas LTDA;
Roni Breguez LTDA;
Marco Lage LTDA.
2. Empresas que Venceram o Processo Licitatório
As empresas vencedoras do processo licitatório, que também irão ocupar
áreas no Distrito Industrial, são:
João Batista Morais (Expresso Morais);
Renato Magno de araújo Silva (Minas Regenera Ltda);
Fabrício Rubens da Mata Januário e Polyanna Tais de Morais Vasconcelos
(Jaime e Filhos Transporte).
Respostas aos Questionamentos da Câmara Municipal
3. Taxas e Pagamentos Necessários para Regularização do Imóvel
0 Decreto nº 32/2024 estabelece que as empresas em regularização devem
arcar com as seguintes taxas e pagamentos:
Avaliação do Valor do Imóvel: Uma Comissão Avaliadora será responsável
pela apuração do valor do imóvel. Esta avaliação considera o preço de
mercado da unidade imobiliária, excluindo as melhorias feitas pela
empresa. Para assegurar um valor justo, a avaliação é realizada segundo
metodologias de mercado (art. 3º).
Pagamento de Preço Público: Cada empresa deverá pagar R$ 1.500,00 ao
Município como preço público, que cobre os custos administrativos e
jurídicos do processo de regularização (Art. 13).
Pagamento pela Aquisição do Imóvel: O valor final apurado poderá ser
pago à vista (com desconto de 5%) ou dividido em até 40 parcelas. A
primeira parcela deve incluir um sinal mínimo de 5% do valor total do
imóvel (Art. 9º, 82º e 848).
06/11/2024, 11:18
Fwd: Esclarecimentos PL Distrito Industrial https://correio. interlegis.leg.br/
20f2
Despesas Cartorárias e Outras Taxas: Todos os custos relacionados ao
registro do imóvel em cartório, além de quaisquer outras despesas legais
exigidas para a formalização do termo de uso, serão de responsabilidade
da empresa adquirente (Art. 11, parágrafo único).
b) Comprovação do Uso do Imóvel e Prazo de Permissão Gratuita
Para que a empresa obtenha a regularização e o Termo Definitivo de
Permissão de Uso com Transmissão Onerosa, ela deve comprovar que ocupa O
imóvel de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (ou seja, 15 anos),
conforme estipulado pelo Decreto (art. 1º, 81º).
Esses processos de regularização e alienação onerosa visam trazer
segurança jurídica para as empresas instaladas no Distrito Industrial e
incentivar o desenvolvimento econômico de João Monlevade, seguindo
critérios técnicos e legais estabelecidos pelo Decreto nº 32/2024.
Encaminho em anexo cópia do Decreto referido a título de esclarecimento
sobre o processo de regularização fundiária supracitado.
Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais, com o objetivo de colaborar para o desenvolvimento ordenado
e sustentável do nosso município.
Peço por gentileza que sinalizem o recebimento desta mensagem.
Com os melhores cumprimentos.,
Thiago Henrique dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos
Prefeitura Municipal de João Monlevade
Department of Economic Development, Innovation, and Strategic Projects
Government of João Monlevade, Brazil
+55 (31) 99447-3896
06/11/2024, 11:18
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PREFEITURA MUNICIPAL Adminidtração
2021-2024
DECRETO No 32 /2.024
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.024
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL 1.831. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE "DISPÕE
soBRE A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO
DISTRITO INDUSTRIAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NO QUE TANGE À TRANSMISSÃO
ONEROSA DOS IMÓVEIS DAS EMPRESAS JÁ INSTALADAS NO
LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE/MG no desempenho de suas atribuições legais
conferidas pelo art 52. inciso VI, da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o preceito constitucional de que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes. contido no art 182 da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.465 de 11 de julho de 2017, que Dispõe sobre a regularização fundiária
rural e urbana (...). estabeleceu parâmetros gerais para mensuração de valores para transmissão
onerosa de bens imóveis públicos, em situações de regularização fundiária urbana;
CONSIDERANDO a Lei Municipal no 1.831 de 11 de novembro de 2009, que regulamenta o Distrito
Industrial de João Monlevade - MG em especial. as normativas em relação às empresas instaladas no local;
CONSIDERANDO que a referida Lei Municipal no 1.831 de 11 de novembro de 2009. em seu Capítulo V
dispõe sobre a Regulamentação das empresas já instaladas e em funcionamento no Distrito
Industrial estabeleceu os regramentos gerais para a concessão o Termo Definitivo de Permissão de Uso com
Transmissão Onerosa;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DA INSTAURAÇÃO E COORDENAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA
EMISSÃO DO TERMO DEFINITIVO DE PERMISSÃO DE USO COM TRANSMISSÃO
ONEROSA
Art. 10 Fica instaurado o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária dos Imóveis do Distrito
Industrial de João Monlevade-MG. com a finalidade de emissão do Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão
Onerosa. nos termos da legislação vigente.
$ 10 Para fins da regularização fundiária prevista no caput deste artigo, deverá ser comprovada a detenção do
imóvel diretamente pelo ocupante por mais de 180 (cento e oitenta) meses nos termos da Lei Municipal no
1.831/2009.
8 2o Será empregado no ambito desta Regularização o instituto jurídico da alienaç:
seu detentor.
Art. 20 0 procedimento administrativo. referido no artigo 1o deste Decreto será coordenado pela Comissão de
Recepção e Avaliação e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, Assessoria de Governo, Departamento Municipal de Águas e Esgotos. Secretaria Municipal
de Fazenda Procuradoria Jurídica Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e colaboração dos demais órgãos municipais.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS
Art 30 Inexistindo ou decididas as impugnações acerca da manifestação de interesse a apuração do preço de
venda será indicada em procedimento administrativo efetivado por Comissão Avaliadora nomeada pelo Poder
Executivo especificamente para esta finalidade.
$ 1o A apuração do justo valor da unidade imobiliária do Município. descontados os valores das acessões
a SOM 5 Coma torno cs see om 0 sn ca ar mine
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
e benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias
deverá ser realizada por meio do Método Comparativo de Dados de Mercado e a valorização decorrente da implantação
de infraestrutura realizada pelo Método Involutivo, em consonância com a Norma Técnica de Avaliação de
Bens, NBR 14.653. almejando alcançar O valor de mercado do bem.
8 20 A Comissão Avaliadora poderá adotar a metodologia de valorização decorrente dos índices de evolução
dos valores do IPTU e ITBI do próprio imóvel em processo de regularização, devendo necessariamente que a
Comissão Avaliadora considere fatores depreciativos do imóvel, como percentuais territoriais de preservação
ambiental e de servidão, dentre outros.
8 30 A Comissão Avaliadora terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar do deferimento da manifestação de interesse
para entregar ou receber o laudo avaliativo do bem, devendo a partir deste prazo, manifestar quanto ao direito
pleiteado.
meses
8 40 O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput desse artigo será de. no máximo, 12 (doze)
Art 40 É facultado ao beneficiário da Regularização a contratação de empresa independente ou
profissional habilitado especializado em Avaliações e Perícias de Engenharia para realização da
avaliação prevista no art 30, deste Decreto nos mesmos prazos e nos mesmos modos previstos.
8 1o O beneficiário deverá comunicar ao Município sua intenção de realizar a avaliação com empresa
independente ou profissional especializado em Avaliações e Perícias de Engenharia até 05 (cinco) dias após o
acolhimento da manifestação de interesse.
+ Oy o A É
$ 20 O laudo de avaliação previsto no caput deverá considerar a aderência da metodologia estabelecida! pêlo
Município para atingimento do valor de mercado do imóvel, valorização da implantação de acessões e
benfeitorias e estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
8 30 O laudo de avaliação acompanhado da sua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será submetido
à análise da Comissão Avaliadora que poderá aceitá lo ou rejeitá lo, indicando de forma fundamentada os motivos
da sua decisão. no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 40 Em caso de indeferimento. a Comissão Avaliadora deverá, quando for o caso, indicar as medidas serem
adotadas com vistas à reformulação da avaliação. a qual deverá ser providenciada pelo interessado no prazo de
10 (dez) dias.
8 50 Não sendo possível sanar os vícios apontados no prazo estabelecido, ou persistindo as irregularidades a
Comissão Avaliadora deverá realizar de ofício todas as adequações necessárias para conclusão da avaliação e
apuração do valor de mercado do imóvel nos termos deste Decreto, sendo certo que o beneficiário ou requerente
privado. neste caso. deverá indenizar os custos desta regularização ao Município.
8 60 Persistindo qualquer controvérsia sempre prevalecerá o valor apurado pela Comissão Avaliadora.
Art. 50 O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel. segundo os critérios de avaliação
previstos no art 30, deste Decreto excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Art. 60 Caberá impugnação do valor de avaliação do imóvel. quando o laudo for elaborado pela Comissão
Avaliadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, sob pena de decadência do
direito.
8 1o Havendo impugnação ao valor avaliado esta deverá ser protocolada junto à Comissão Avaliadora, a qual
terá 30 (trinta) dias para aceitar ou rejeitar justificadamente, a impugnação.
8 20 Não caberá recurso administrativo da decisão da Comissão acerca da
impugnação.
Art 7º Inexistindo ou decididas as impugnações acerca da regularização, a Secretaria Municipal de
Administração notificará o ocupante do imóvel sobre o preço definitivo de venda, com menção do valor
final do bem avaliado e para que apresente o correspondente projeto de regularização fundiária, realizado
exclusivamente às suas expensas. em 30 (trinta) dias.
aa Gn Mid 313 Cosihos João Manvadana Grs 2457555 roma
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL Administração
2021-2024
Parágrafo único. A ausência de manifestação tempestiva do interessado será interpretada como desistência
da Regularização.
é CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, DO PAGAMENTO E DA EMISSÃO
DA CRF
Art 8º A decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária após parecer
favorável emitido pela Secretaria Municipal de Obras. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Depártai ento
Municipal de Águas e Esgotos se dará mediante ato formal ao qual se dará publicidade e deverá
1 - aprovar o projeto de regularização
fundiária;
1 - indicar as intervenções a serem executadas (obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços. e
compensações urbanísticas e ambientais) conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
Il identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus
direitos reais.
Art. 90 Aprovado o projeto de regularização fundiária, deverá o ato ser publicado - O interessado
deverá efetuar o pagamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
810 A venda direta de que trata este artigo obedecerá ao disposto na Lei Federal no 9.514, de 20 de novembro
de 1997, que Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. institui a alienação fiduciária de coisa imóvel
e dá outras providências" e o Município permanecerá com a propriedade fiduciária dos bens até a quitação
integral, na forma dos 8 20 e 8 30 deste artigo.
$ 20 Independentemente do montante alcançado a titulo de justo valor da unidade imobiliária
regularizada. o valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas
mensais e consecutivas. devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação.
8 30 As parcelas devidas. calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente de acordo com a média
das taxas de Financiamento Imobiliário |
8 40 O interessado que optar pelo pagamento em parcela única do preço de venda terá direito a redução de
5% (cinco por cento) do valor final da avaliação.
$ 50 A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo
de 30 (trinta) dias. contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Efetuada a quitação total ou comprovado o pagamento da primeira parcela em conjunto com
os acréscimos legais e apresentados os comprovantes de depósitos junto ao Município. a Secretaria Municipal de
Administração emitirá a Certidão de Regularização Fundiária CRF, da qual constará, ainda, a assinatura
do Chefe do Executivo bem como a anotação da propriedade fiduciária em caso de alienação parcelada.
Parágrafo Único - Para emissão da Certidão de Regularização Fundiária CRF de que trata o
caput deste artigo o beneficiário também deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria
Municipal de Fazenda em seu nome ou, se pessoa jurídica, em nome da pessoa jurídica e de todos os seus sócios.
para fins de comprovação de regularidade.
Art 11. Emitida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF deverá o requerente apresentar O projeto de
regularização fundiária aprovado e a CRF ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro.
Parágrafo único. As despesas cartorárias e/ou outras de qualquer natureza que incidam sobre a
regularização do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.
Art. 12. O beneficiário terá até 60 (sessenta) dias após o registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF
junto ao cartório de registro de imóveis para ingressar com processo administrativo de regularização das
edificações existentes, nos termos da Lei de Regularização de Edificações vigente.
Os
“ae
Pe, oju od dá
Parágrafo único Se em próxima verificação, for constatado descumprimento da obrigação prevista-ho caput
deste artigo. o levantamento total das edificações poderá ser realizado de ofício pelo Município, sem prejuízo da
cobrança pelos custos com a realização do respectivo levantamento e imposição de outras medidas
os Genoa 37 Carnliano sto Morimasurvo cep: 35900927
38982800 CAP VRAOVOSOSS7. Wrpeimumg gor dt
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL Administração
2021-2024
administrativas cabíveis. inclusive embargo das atividades até a regularização, bem como a aplicação de
penalidades pecuniárias pelo descumprimento.
CAPÍTULO IV .
DAS DESPESAS DA ALIENAÇÃO
ONEROSA
Art. 13.0 beneficiário que tiver sido aprovado no processo de alienação onerosa quitará em favor do Município
de João Monlevade, antes do encerramento do certame O correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) valor instituído em lei para pagamento de preços públicos. como forma de contraprestação
pelo serviço cuja natureza não compete a cobrança de taxas pelo acompanhamento e diligências por parte dos
servidores lotados na Procuradoria Jurídica.
8 10 A aprovação do processo depende da quitação do referido preço público estabelecido no
presente artigo.
$ 20 O Município poderá repassar O valor recolhido a título de preços públicos em favor dos
procuradores municipais que atuaram na solução da demanda e no acompanhamento de todos os processos
administrativos de regularização fundiária dos imóveis perante o Distrito Industrial.
8 30 O repasse aos procuradores municipais do valor recolhido a título de preço público poderá ser
quitado pelo Município através de adicional junto à folha de pagamento dos procuradores municipais que atuaram
nos feitos administrativos no próximo mês da quitação do mesmo, ou através de repasse direto junto a conta aberta
para honorários advocatícios mediante recolhimento de guia individual de pagamento perante o Sistema de
Informática da Secretaria Municipal de Fazenda correspondente ao valor estabelecido neste artigo, devendo os
procuradores municipais proceder ao rateio dos valores utilizando as regras já estabelecidas para a matéria
capítULO v DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá ao adquirente do imóvel providenciar os documentos que sejam solicitados pelo oficial do
Cartório de Registro de Imóveis, para O registro.
Art. 15. O Município de João Monlevade poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados neste Decreto,
a apresentação de outros desenhos. cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao
esclarecimento do projeto ou suprimir aqueles que não se fizeram essenciais quando for o caso conforme parecer
técnico acostado aos autos sempre obedecida a legislação vigente.
Art. 16. Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer
necessária para a perfeita compreensão do projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas
pela ABNT
Art. 17. Os recursos arrecadados deverão seguir as diretrizes do art 44, da Lei Complementar no 01, de 04 de maio de
2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
cial no tocante a vedação da destinação dos recursos para custeio de gastos correntes.
Dai
Mi
Mun
49
providências | em espe
Art 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade/MG. aos 23 de fevereiro de 2.024.
Laércio José Ribeiro Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo. ao vigésimo terceiro dia do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e quatro.
Gentil Lucas Moreira Bicalho Assessor
de Governo
ua eps and 337 Caminhos so Merida CEP 34939627 Pon (31) 352800 CNP 1840 8H? pl ma gov
1
A Câmara Municipal de
“1 João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº
1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o caput do
art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do
benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e
dá outras providências (Relator: Bruno); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do
Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores manifestaram-se
favoravelmente ao Projeto 1.505 e à Emenda 01, sendo acompanhados pelos demais
membros da Comissão. O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.482, diante do
informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago Henrique,
solicitou e foi acatado pelos demais membros, que seja enviado ofício ao Executivo
para que informe quais os empresas que ocupam os imóveis de forma contínua há,
pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos geraram durante o tempo que
estão instalados no Distrito Industrial. A Comissão emitiu os pareceres ao Projeto 1.505
e à Emenda 01 e o parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente. Os
vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga apresentaram emenda ao Projeto 1.482. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Pe Câmara Municipal de
“4 João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2024
Senhor Presidente,
Visando o aprimoramento da matéria, sobretudo no ímpeto de melhor resguardar os
interesses da municipalidade, apresentamos a emenda em destaque para acrescentar
dispositivos ao Capítulo Vl da proposição, no sentido não permitir a implantação de
indústrias com atividades nocivas e perigosas, proteger a arrecadação municipal
garantindo o valor adicional fiscal para João Monlevade, além de criar mecanismo que
visa a priorização da mão de obra local.
|- O Capítulo VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS para a vigorar acrescido dos artigos
ora numerados como 36, 37 e 38, renumerando-se os demais no mesmo capítulo,
com a seguinte redação: ,
“Art 36. Fica vedada a implantação no Distrito Industrial de João Monlevade de indústrias
que sejam identificadas como nocivas ou perigosas.
Parágrafo único. Consideram-se nocivas ou perigosas para os efeitos deste artigo as
indústrias cuja atividade possam prejudicar a qualidade de vida, a segurança e a saúde
dos trabalhadores e usuários da área industrial e população no entorno:
| — pela produção e exalação de gases, detritos, poeira e resíduos tóxicos, acima dos
níveis toleráveis;
|| — pela possibilidade de ocorrência de incêndios ou explosões decorrentes da atividade
principal; e/ou
HI — pela utilização de matéria-prima, ingredientes, componentes e processos industriais
que apresentam alto grau de periculosidade ou promovam prejuízos à saúde da
população.
Art. 37. Os empreendimentos que vierem a se instalar no Distrito Industrial de João
Monlevade devem, obrigatoriamente, ter suas vendas faturadas mediante emissão de
documento fiscal com inscrição local, com geração de valor adicionado fiscal para o
município de João Monlevade.
Art. 38 - Na contratação de mão de obra, as empresas instaladas no Distrito Industrial de
João Monlevade deverão observar, entre mais, o seguinte:
| - dar prioridade, tanto quanto possível, aos trabalhadores residentes no município de
Joao Monlevade;
Il — respeitar a proporção para contratação de pessoas com deficiência prevista na
legislação federal;
W1l — cumprir as determinações pertinentes ao programa Jovem Aprendiz.
Sala das Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2024.
ND Diniz RÉ REC Braga
Vereador - PT Vereador — AV.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
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mibino 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 42/2024/PC Em 11 de novembro de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se novamente para deliberar acerca do
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de
mais alguns esclarecimentos.
Desta forma, diante do informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico,
senhor Thiago Henrique, solicitamos que informe quais as empresas que ocupam os
imóveis de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos
empregos foram gerados durante o tempo em que estão instaladas no Distrito
Industrial.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão eté Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
y
DRT a
ExmoiSr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Vas
Câmara Municipal
ED de João Monlevade
na
DEFERIDO
EmÉRdo Na. de 2084
am
REQUERIMENTO
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
de João Monlevade
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos dos art. 187 e 94 inciso IV c, ambos do
Regimento Interno, considerando a pertinência temática e que ainda não se atingiu o
limite de três comissões temáticas para a proposição, a inclusão de audiência da
Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento
Econômico no Projeto de Lei nº 1.482/2024, de autoria do Prefeito, que dispõe sobre
o Distrito Industrial do município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
Sala de Sessões da Câmara, 11 de novembro de 2024.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIP
adrninistração 2021-202445º
OFÍCIO Nº127/2024/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 28 de novembro de 2024.
Exmo. Sr.
GERALDO ANTÔNIO MARCELINO
DD. Presidente da
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços Urbanos da
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Encaminhamento/faz
CÂMARA MUNICIPAL DE |)
JOÃO MONLEVADE |
Recebido em 525/41 744 |
Horário: — 8,90
in
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao ofício nº 42/2024/PC, de autoria
da presidência da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Urbanos,
que aborda questão relativa ao projeto de Lei Nº 1482/2024, que dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
Para tanto, encaminhamos, em anexo, a resposta elaborada pelo Sr. Thiago Herrique dos
Santos, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Despedimo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconeelos Araújo
Assessor de Governo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
João Monlevade, 27 de novembro de 2024
Ofício nº 008/2024/SDEIPE
Ao Serhor
Geraldo Antônio Marcelino
Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
Câmara Municipal de Jogo Monlevade
Assunio: Informações sobre empresas instaladas no Distrito Industrial e geração de
empregos
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, em nome da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, informar os
esclarecimentos complamentares acerca das empresas instaladas e em
funcionamento no Distrito Industrial, conforme mencionado no e-mail enviado a Vossa
Senhoria em 04/11/2024
As empresas identificadas como ativas no referido período, conforme o Ofício nº
42/2024/PC, são as seguintes:
Angelya Móveis Tubular LTDA:
VMA Caldeiraria LTIA;
Fusão Ligas LTDA;
Roni Breguez LTDA;
Marcolage LTDA;
220 0»
Adicionalmente, informo que, em reunião realizada no dia 27/1 1/2024 com a Comissão
de Recepção e Avaliação do Distrito Industrial, na presença do Sr. Vanilton Dornelas
do Nascimento, represertante da Associação dos Permissionários do Distrito Industrial
de João Monlevade, fci solicitado o levantamento do quantitativo de empregos
gerados por estas emprasas no período mencionado. O Sr. Vanilton se prontificou a
coletar as informações junto aos empreendimentos e nos encaminhará os dados tão
logo possível.
(PREFEITURA DE IQÃO
|” MONLEVADE
Reiteramos o compromisso desta Secretaria em contribuir para a tramitação e
aprovação do Projeto de Lei do Distrito Industrial e colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos ou providências que se façam necessárias.
Renovamos nossos votos de elevada consideração e estima.
Com os melhores cumprimentos., ,
Thiago Henrique dos Santos
sei on a
Inovação e Propetos Estratégicos
Mio de oo Mlee
Thiago Hênrique dos Santos
Secretário de Deserivolvimento Etonômico, Inovação e Projetos Estratégicos
Prefeitura Municipal de João Monlevade
2711/2024, 16:48 XFind Webmail :: Esclarecimentos PL Distrito Industrial
Esclarecimentos PL Distrito Industrial
De | Thiago Henrique dos Santos «<desenvolvimento.economicoBpmjm.mg.gov.br>
Para <tonhaogQioaomonlevade.mg.leg.br>, «<belmardinizgyjoaomonlevade.mg.leg.br>
Data 2024-11-04 16:12
Decreto-n-322024.pdf (-194 KB)
Prezados vereadores, desejo que esta mensagem os encontre bem.
Em resposta aos questionamentos levantados durante a reunião realizada na Câmara Municipal de João Monlevade anteriormente, apresento, com
base nas disposições do Decreto nº 32/2024, de 23 de fevereiro de 2624, esclarecimentos detalhados sobre os processos de regularização
fundiária e alienação das áreas no Distrito Industrial. Abaixo, seguem as explicações referentes às empresas atualmente em processo de
regularização, bem como aquelas que venceram o recente certame licitatório para ocupação de novas áreas.
1. Empresas em Processo de Regularização e Alienação Onerosa
As seguintes empresas estão em fase de regularização de suas áreas no Distrito Industrial, com vistas à obtenção do Termo Definitivo de
permissão de Uso com Transmissão Onerosa:
Angelya Móveis Tubular LTDA;
vMA Caldeiraria LTDA;
fusão Ligas LTDA;
Roni Breguez LTDA;
Marco Lage LTDA.
(2, Empresas que Venceram o Processo Licitatório
as empresas vencedoras do processo licitatório, que também irão ocupar áreas no Distrito Industrial, são:
João Batista Morais (Expresso Morais);
Renato Magno de Araújo Silva (Minas Regenera Ltda);
Fabrício Rubens da Mata Januário e Polyanna Tais de Morais Vasconcelos (Jaime e Filhos Transporte).
Respostas aos Questionamentos da Câmara Municipal
3. Taxas e Pagamentos Necessários para Regularização do Imóvel
O Decreto nº 32/2024 estabelece que as empresas em regularização devem arcar com os seguintes taxas e pagamentos:
Avaliação do Valor do Imóvel: Uma Comissão Avaliadora será responsável pela apuração do valor do imóvel. Esta avaliação considera o preço de
mercado da unidade imobiliária, excluindo as melhorias feitas pela empresa. Para assegurar um valor justo, a avaliação é realizada segundo
metodologias de mercado (Art. 3º).
Pagamento de Preço Público: Cado empresa deverá pagar R$ 1.500,00 ao Município como preço público, que cobre os custos administrativos e
jurídicos do processo de regularização (Art. 13).
Pagamento pela Aquisição do Inóvel: O valor final apurado poderá ser pago à vista (com desconto de 5%) ou dividido em até 40 parcelas. A
primeira parcela deve incluir um sinal mínimo de 5% do valor total do imóvel (Art. 9º, 82º e 848).
Despesas Cartorárias e Outras Taxas: Todos os custos relacionados ao registro do inóvel em cartório, além de quaisquer outras despesas legais
exigidas para a formalização do termo de uso, serão de responsabilidade da empresa adquirente (Art. 11, parágrafo único).
Os
0) Comprovação do Uso do Imóvel e Prazo de Permissão Gratuita
Para que a empresa obtenha a regularização e o Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão Onerosa, ela deve comprovar que ocupa o
imóvel de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (ou seja, 15 anos), conforme estipulado pelo Decreto (Ant. 1º, $19).
Esses processos de regularização e alienação onerosa visam trazer segurança jurídica para as empresas instaladas no Distrito Industrial e
incentivar o desenvolvimento econômico de João Monlevade, seguindo critérios técnicos e legais estabelecidos pelo Decreto nº 32/2024.
Encaminho em anexo cópia do Decreto referido a título de esclarecimento sobre o processo de regularização fundiária supracitado.
permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, com o objetivo de colaborar para o desenvolvimento ordenado e
sustentável do nosso município.
Peço por gentileza que sínalizem o recebimento desta mensagem.
Com os melhores cumprimentos.,
Thiago Henrique dos Santos
secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos
Prefeitura Municipal de João Monlevade, Brasil
Department of Economic Development, Innovation, and Strategic Projects
Government of João Monlevade, Brazil
https:/Awebmail.prim.mg.gov.brimail!?, task=mailã safe=08 uid=47& mbox=Sent&, action=print&, extwin=1 12
[6 R Câmara Municipal de
8%). João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favoravelmente ao Projeto para tramitação sendo acompanhando
pelos demais membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024.
runo Nepomuceno Braga — Vice-Presidente
ImarLacerda Si iniz — Membro
—
J o. Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 02 de dezembro de 2024, às 10 horas e 38 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que
Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator:
Tonhão); e 1.514/2024, de iniciativa do Executivo, que Revoga a Lei 1.645, de 01 de
novembro de 2005, que autoriza a doação de bem imóvel ao Estado de Minas Gerais
através da SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Relator: Bruno).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O
vereador Tonhão Relator do Projeto 1.482, emitiu voto favorável para tramitação da
matéria, porém considerou insatisfatória e incompleta a resposta encaminhada através
do ofício 127, do Executivo e disse que quando a matéria for apreciada na Comissão
de Direitos Humanos solicitará novamente as informações e as documentações que
comprovem que as empresas estão ocupando o distrito industrial de forma continuada
há pelo menos 180 meses e quantos empregos foram gerados. O vereador Bruno,
Relator do Projeto 1.514 manifestou-se favoravelmente à matéria. Os demais
vereadores acompanharam o posicionamento dos relatores e, em seguida, foram
emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
,
A . Câmara Municipal de
João Monlevade
Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ui
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 09 de dezembro de 2024, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel — Suplente, para
deliberarem acerca Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Gustavo
Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão da matéria. O
vereador Gustavo Prandini, Relator, propôs e foi acatado pelos presentes, a realização
de diligência para que o Secretário de Desenvolvimento Econômico e representante da
Procuradoria Jurídica compareça à câmara no dia 16 de dezembro para prestar
esclarecimentos e ressalvou algumas questões dentre elas: Inclusão de representante
da classe trabalhadora na Comissão; o art. 8º, o termo convênio limita a realização de
parcerias; no $ 5º, art. 8º pode limitar a participação de Empresas de Grande Porte; no
art. 37, rever o termo programa; no art. 18, edital/complementação pela Comissão — ver
legalidade; no art. 19, possibilidade de conflito de dois órgãos julgadores; 8 5º, art. 28
cita um inciso que não existe. E ainda foi solicitado que seja reiterada o pedido de
informação solicitado pela Comissão de Administração Pública. Discutiram, ainda, a
possibilidade de apresentação de emenda ao projeto e o parecer será emitido
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
ra Câmara Municipal de
“6 João Monlevade
ciano
Biênio 202312024 Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 48/2024/PC Em 09 de dezembro de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Direitos
Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico reuniu-se
para deliberar acerca do Projeto de Lei 1.482/2024, de iniciativa de V. Exa., que
Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências,
percebendo-se, ainda, a necessidade de algumas informações.
Desta forma, conforme deliberado pelos presentes, solicitamos que o sr. Thiago
Henrique dos Santos, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Projetos Estratégicos e um representante da Procuradoria Jurídica
compareçam à Câmara no dia 16 de dezembro — segunda-feira, às 9h 30min
objetivando prestar esclarecimentos acerca da matéria.
Solicitamos, ainda, reiterando o pedido de informação feito pela Comissão de
Administração Pública, que apresente os documentos que comprovem a instalação
das empresas nos imóveis de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (15 anos)
e quantos empregos foram gerados durante o tempo em que estão instaladas no
Distrito Industrial.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
. . Gustavo Herrfíque|Prandini de Assis
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Exmo. Sr. bi PSANA 45 1000 po
odlen
TA, Câmara Municipal de
tw) João Monlevade
BiENiO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes
manifestou-se FAVORÁVEL ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Gustavo
Maciel.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de dezembro de 2024.
Gustavo Henri Prandini de Assis — Presidente / Relator
a sé Dias Maciel — Vice-Presidente (S)
A R Câmara Municipal de
João Monlevade
dice Arad
Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 16 de dezembro de 2024, às 09 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Suplente, para deliberarem acerca Projeto
de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências (Relator. Gustavo Prandini). Foi justificada a
ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, pelo fato de fazer
uso de uma medicação que produz tontura e outros efeitos. Atendendo ao Ofício 48,
participaram da reunião Tiago Henrique dos Santos - Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, e Cristiano Vasconcelos — Assessor de
Governo da Prefeitura. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão da matéria. O relator expôs suas dúvidas e sugestões que poderiam ser objeto
de emendas sendo: art. 5º - substituir representante do legislativo por trabalhador; art. 8º
$ 5º - redação mais clara para inclusão ou exclusão de empresa de grande porte, art. 19
— adequar o texto acerca do aspecto decisório da Comissão de Avaliação; art. 8º - uso
do termo instrumentos legais no lugar de “convênio”; art. 37 - sugere a supressão da
expressão “Programa”; art. 18 — o que seria a complementação do edital pela Comissão
se o mesmo é definitivo - talvez suprimir O inciso; art. 18, inciso Il — o art. 7º não contém
exceções ver redação). O Relator disse que entende que o termo “vedada”, utilizado na
Emenda 01 inviabiliza o Distrito. Acerca da emenda os presentes comentaram que à
legislação de licenciamento que será responsável por analisar os riscos. O relator emitiu
parecer favorável sendo acompanhado em seu posicionamento pelo vereador Gustavo
Maciel, porém solicitaram dos representantes do Executivo o envio da documentação e
das informações solicitadas até quarta-feira, dia 18 para juntar ao processo conforme
solicitado também pelo Vice-Presidente, vereador Tonhão. Após, foi emitido o respectivo
parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
ad A
presentes.
A Câmara Municipal de
“tw João Monlevade
Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o
Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de dezembro de 2024.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
q Câmara Municipal de
João Monlevade
BÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 16 de dezembro de 2024, às 15 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); e da Emenda
01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei
Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código
Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator:
Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. O Relator, vereador Thiago Titó, manifestou-se favoravelmente ao Projeto
1.482, sendo acompanhado pelos demais membros. Durante as discussões acerca
da Emenda os presentes fizeram contato telefônico com Dr. Hugo, Procurador
Jurídico da Prefeitura para fazer alguns questionamentos. Após, foi agendada
reunião da Comissão para o dia 18, quarta-feira para análise e parecer à Emenda 01
ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024. Nada mais havendo a tratar, às 17
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
Ofício nº 09/2024
SMDEIPP/ PMJM
João Monlevade, 17 de dezembro de 2024
Ao Ilustríssimo Senhor Geraldo Antônio Marcelino
Vereador do Município de João Monlevade
Assunto: Informações sobre empregos gerados no Industrial de João Monlevade
Exmo. Senhor Geraldo Antônio Marcelino,
Em atenção ao questionamento apresentado por Vossa Excelência sobre os
empregos gerados pelas empresas instaladas no Distrito Industrial de João
Monlevade, informo que, conforme levantamento preliminar realizado junto aos
empreendedores locais, foi apurada uma média de 520 postos de trabalho ao longo
dos últimos 180 meses.
No entanto, é importante destacar que este número deve ser compreendido em seu
contexto mais amplo e com base na dinâmica natural do mercado de trabalho. A
geração de empregos, especialmente em áreas industriais, está sujeita a flutuações
influenciadas por diversos fatores, como:
1. Momentos específicos de picos de produção e demanda, que resultam
em contratações temporárias e pontuais em resposta a grandes projetos ou novos
contratos;
2. Ciclos econômicos locais e globais, nos quais períodos de crescimento
estimulam a expansão das empresas e a consequente geração de vagas, enquanto
períodos de retração demandam ajustes temporários;
8. Modernização tecnológica e aumento de produtividade, que, embora
reduzam o número de postos diretos em alguns casos, elevam a competitividade e
criam demanda por mão de obra mais qualificada.
Diante desse cenário, a média de empregos gerados reflete um indicador relevante,
porém relativo, que representa um período extenso e marcado por oscilações próprias
da atividade econômica.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Tel.: (31) 3859-2546 / 3859-2548 — CNPJ: 18.041.059/0001-57 — Site: Www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
Nesse contexto, gostaria de reforçar que a modernização da estrutura administrativa
e de acesso ao Distrito Industrial, atualmente em tramitação, representa uma
oportunidade estratégica para ampliar a atratividade do município, gerar novos
investimentos e estimular um crescimento econômico mais robusto e sustentável.
Entre os benefícios esperados, podemos destacar:
1. A ampliação da geração de empregos, tanto diretos quanto indiretos, de
forma mais consistente e em setores diversificados;
2. A atração de novas empresas e investimentos, fortalecendo o Distrito
Industrial como vetor de desenvolvimento econômico local;
3. A diversificação da matriz econômica, reduzindo a dependência de
setores específicos e tornando a economia local mais resiliente;
4. A modernização da infraestrutura e do ambiente de negócios, criando
condições favoráveis para o crescimento das empresas existentes e a instalação de
novos empreendimentos.
Portanto, a atualização da legislação proposta contribuirá diretamente para aumentar
os indicadores de emprego e renda, além de consolidar o Distrito Industrial como um
polo estratégico de desenvolvimento sustentável para João Monlevade.
Reafirmo o compromisso desta Secretaria com a promoção do desenvolvimento
econômico e social do município e me coloco à disposição para eventuais
esclarecimentos adicionais.
Com os melhores cumprimentos.,
Documento assinado digitalmente
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
Data: 17/12/2024 09:13:05-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Thiago Henrique dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos
Município de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Tel.: (31) 3859-2546 / 3859-2548 — CNPJ: 18.041 .059/0001-57 — Site: www.pmjm.mg.gov.br
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- PREFEITURA MUNICIPAL /. É (7
Administração 2021-2024 = .
OFÍCIO Nº038/ASSESSORIA DE GOVERNO ao
João Monlevade, 15 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação em
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | ERR
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 10 e 15/2024/PC, da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referentes ao projeto de Lei N. 1.429/2024,
que “Dispõe sobre O Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”.
Para tanto, esclarecemos que os cinco empreendedores que já estavam instalados no
Distrito Industrial de João Monlevade, desde 2009/2012, conforme os supramencionados
ofícios, cujos termos de permissão de uso encontram-se anexos, são os seguintes:
- 4- Lélis e Araújo Ltda. ENGIPLAN - 27/01/2004; o
2- Breguez e Filhos Ltda. - 30/01/2004; ot
3- RG Pneus Ltda. - MARCOLAJE — 30/01/2004;
4- Ind. e Comércio de Madeiras Catas Altas Ltda. — 02/04/2004;
Fusão Ligas e Reciclados Ltda. — 19/12/2005; e 2%
- Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda. — 24/05/2005.
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Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Ure
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| “Secretaria de €
Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
joão Monte dê
Ofício nº 10/2024/PG - Em-05:de março-de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
com. meus. cordiai
Justiça é Redag
nº 1.429/2023, deini
Município dé João-Menil
comércios, e dá-outras provic
“instalação E e
E Durante a reunião, foi soligita en do.-E) gm o presentes, senhor
> Fabrício Lopes e dr. Hug ara untar ao
processo, as documiêntas
Desta formas:
Comissão.
Com votos de estima -e gonsi
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro * -
Prefeito do Município de dates Monlevade,
PREFEITURA MUNICIPA
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OFÍCIO Nº038/ASSESSORIA DE GOVERNO
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João Monlevade, 15 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
À Ã CAMARA MUNICIPAS DE |
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JOÃO MONLEVADE
Assunto: Resposta (dá) Recebido em: MA OA LS
Horário:
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 10 e 15/2024/PC, da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referentes ao projeto de Lei N. 1.429/2024,
que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”.
Para tanto, esclarecemos que os cinco empreendedores que já estavam instalados no
Distrito Industrial de João Monlevade, desde 2009/2012, conforme os supramencionados
ofícios, cujos termos de permissão de uso encontram-se anexos, são os seguintes:
1- Lélis e Araújo Ltda. ENGIPLAN - 27/01/2004;
2- Breguez e Filhos Ltda. - 30/01/2004;
3- RG Pneus Ltda. - MARCOLAJE — 30/01/2004;
4- Ind. e Comércio de Madeiras Catas Altas Ltda. — 02/04/2004;
Fusão Ligas e Reciclados Ltda. — 19/12/2005; e
5- Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda. — 24/05/2005.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
Câmara Municipal de
- João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 15/2024/PC
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se novamente para deliberar acerca do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
Durante a reunião, constatou-se a ausência de resposta ao ofício 10, no qual foi
solicitado o envio das documentações sobre os cinco empreendedores que já estão
instalados no Distrito Industrial, desde 2009/2012, que o senhor Fabrício Lopes e dr.
Hugo Lázaro M. Martins ficaram de encaminhar para juntar ao processo.
Desta forma, decidiu-se renovar a diligência e aguardar os documentos solicitados
para subsidiar o parecer desta Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Cia Ato
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
e,
(o
Câmara Municipal de
: João Monlevade
tosa Câmara forte, cidade forte! A bo) 5
Ofício nº 10/2024/PC Em 05 de março de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências.
Durante a reunião, foi solicitado aos representantes do Executivo presentes, senhor
Fabrício Lopes e dr. Hugo Lázaro M. Martins, que sejam enviadas, para juntar ao
processo, as documentações desde 2009/2012, constando as informações sobre os
cinco empreendedores que já estavam instalados lá.
Desta forma, aguardamos os documentos solicitados para subsidiar o parecer desta
Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revetrie ixeira
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO M:O-N'LEV AD E
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
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TERMO DE PERMISSÃO DE USO |
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E LÉLIS E ARAÚJO
LTDA.. ,
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em .
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira dá a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, CNPJ 03.212.658/0001-55,
situada a Av. Wilson Alvarenga, nº 94, Bairro Castelo, João Monlevade/MG, representada
por seu sócio-proprietário, Sr. Carlos Alexandre Lélis Barçante, CPF nº 042.497.136-44,
residente e domiciliado à Rua Bemardo Sayão, nº 169, Bairro Novo Horizonte, João
Monievade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da
área de propriedade do Município compreendendo um total de 4.069,56m?, com 35,16m de
frente para faixa de domínio 'da linha de alta tensão (Cemig), 103,71m do tado esquerdo
para o lote 1, 98,43m do lado direito com a área de preservação ambiental (APA) e 41,81m
de fundo para o lote 3, localizada no Distrito industrial do Sítio Largo, obedecidas as
cláusulas e condições abaixo: ,
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para fabricação, caldeiraria, planejamento e montagem industrial.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8:666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
:O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 27 de janeiro de 2009, podendo ser
prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
“Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimetecnet.com.br ,
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO-M.O NLEV:AD E
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado elo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo,
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo;
c) Dissolução, falência-ou concordata da PERMISSIONÁRIA;
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
e) interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
ct ÁLISUL A QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
1- Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN; .
3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras,
4- Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar a área cedida; '
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais,
* 2) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros;
1) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros;
9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas;
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras;
1) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes;
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Manievade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 138526277 E-mail: smppmim2tecnet.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOAO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
)) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de,
aproximadamente, 25 empregos diretos e no financiamento de projetos Faciais reinicie, a
serem discutidos e definidos com o Município.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
presente Termo.
|) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
O PERMITENTE se responsabilizará pela instalação das vias de acesso necessárias ao
funcionamento da PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo único: As instalações de infra-estrutura (água, esgoto, energia elétrica e outros)
ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e
Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão.
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISSIONÁRIA;
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - joão Mantevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras ue
surgirem; »
c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido o presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
E por estarem de acpfdo-çom as cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente
instrumento em 2(duas) vias de igual teor e por uma só finalidade na presença das
testemunhas também assina
João Monievade, 27 de janeiro de 2004
LÉLIS E ÁRAÚJO LTDA
CPF:
Rua Geraldo Mirando, 337 - CEP: 35930-027 - João Mantevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smpprmimetecnet.combr
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PREFEITURA MUNICIPAL
OAOMONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
1º TERMO ADITIVO DE PERMISSÃO DE USO
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira e a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, ambos devidamente qualificados
no Termo original de Contrato de Permissão de Uso, firmado em 27 de janeiro de 2004,
celebram o presente Aditivo, conforme Cláusulas abaixo:
— CLÁUSULA PRIMEIRA
= Fica acrescentado ao Contrato, a Permissão de Uso da área que compreende um total de
ho 1.031,91m?, com 78,22m de frente para faixa de domínio da linha de alta tensão (Cemig);
21,56m do lado direito com área do Distrito e 81,62m de fundo com área de preservação
permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sitio Largo, conforme croqui em
anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA
A área referida na Cláusula anterior será utilizada para escritório da empresa que se destina
a fabricação, caldeiraria, Planejamento e montagem industrial, e será sujeita às mesmas
condições especificadas no Contrato de Permissão de Uso original.
CLÁUSULA TERCEIRA
Ed Ratificam-se as demais-Cláusulas e condições do Termo original.
4ão Monlevade, 02 de abril de 2004
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimStecnet.com.br que ES
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JOAO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
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TERMO DE PERMISSÃO DE USO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E BREGUEZ E
FILHOS LTDA.
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira dá a empresa BREGUEZ E FILHOS LTDA, CNPJ 04.173.144/0001-09,
situada a Rod. BR 262, Km 39, nº 04, Manhuaçu/MG, representada por seu proprietário, Sr.
Gustavo Carvalho Breguez, CPF nº 050.856.666-58, residente e domiciliado à Av.
Armando Fajardo, nº 4297, Bairro Cruzeiro Celeste, João Monlevade/MG de ora em diante
denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Município
compreendendo um total de 2.708,74m?, com 44,53m de frente com a Rua 1: 70,39m do
lado direito com os lotes 1 e 2; 63,10m do lado esquerdo com o lote 4 e 38,14m de fundo
com a área de preservação permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sítio
Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para fabricação de calhas e produtos galvanizados. :
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser
prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmetecnet.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
VÃOMONL EVA DE
ADMINISTRAÇÃO 2001 /2004
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja.o descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
3) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação Prevista neste termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
C) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA:
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no Presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
€) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 Apresentar em.até 1 (um) mês o Projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras; .
4- Iniciar as atividades produtivas em até (seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
Fesponder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos; *
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
Ou muro passará a integrar a área cedida;
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais:
e) Pagar o montante do custo de Seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
j) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de,
aproximadamente, 04 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a
Serem discutidos e definidos com o Município.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
Presente Termo.
|) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e
outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão.
CLÁUSULA NONA - DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
CLAÚSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISBIQNÁRIA:
Rua Geraldo Mirancia, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31 ]3851:5793 Rarig 229 max: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnel.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
JQÃO-M O N'L'E V:A:D:E
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
D) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que
surgirem; .
c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido o presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
E por estarem de acordo com
instrumento em 2(duas) vias
testemunhas também assinam.
4s cláusulas e condições aqui definidas. assinam o presente
e igual teor e por uma só finalidade na presença das
João Monlevade, 30 de janeiro de 2004
GUSTAVO CARVALHO BREGH
BREGUEZ E FILHOS LTDA
CPF: CPF:
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 —- João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmetecnet.com.br
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TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE,
ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E RG PNEUS LTDA.
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Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequis! Moreira dá a empresa RG PNEUS LTDA, CNPJ 25.567.140/0001/77, situada a
Av. Wilson Alvarenga, nº 475, Bairro Camneirinhos, João Monlevade/MG, representada por
seu proprietário, Sr. Genilton Cícero Machado, CPF nº 456.709.606-10, residente e
domiciliado à Av. Alberto Scharlé, nº 379, Apto 302, Bairro Novo Horizonte, João
Monlevade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da
área de propriedade do Município compreendendo um total de 3.099,60m?, com 101,53m de
frente com a Av. B; 73,28m do lado direito com o lote 12 e 51,17m de fundo com o lote 14,
localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições
abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para indústria e comércio de reforma de pneus.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser
prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimOtecnet.com.br
)
PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo;
c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA;
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer O aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
4 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras;
4 — Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar a área cedida;
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais;
e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros,
f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros;
q) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, .
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras;
i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes,
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (91 )3852-6277 E-mail: smppmjmetecnet.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
j) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de,
aproximadamente, 20 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a
serem discutidos e definidos com o Município.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
presente Termo.
|) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso água, esgoto, energia elétrica &
outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entré as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão.
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISSIONÁRIA;
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmOtecnet.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que
surgirem;
c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido o presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
E por estarem de acgrdo com as cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente
instrumento em 2(duas) viasVde igual teor e por uma só finalidade na presença das
testemunhas também assinam.
João Monlevade, -30 de janeiro de 2004
GENILTON CÍCERO MACHADO
RG PNEUS LTDA
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Testemunhas:
CPF: GÊ. 69.096. 04 SP,
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-4277 E-mail: smppmjmOtecnet.com.br
don. Cornino
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001 /2004
TERMO DE PERMISSÃO pe uso 0 e
TERMO DE PERMISSÃO DE uso QUE
ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E IND. E COM. DE
MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA. ho 5
Pelo presente Termo de permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carios
Ezequiel Moreira dá a empresa IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA, CNPJ
01.777.113/0001-60, situada a Rua Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG,
representada pelo Sr. Valter Adão, CPF nº 086.200.837-91, residente e domiciliado à Rua
Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG de ora em diante denominada
PERMISSIONÁRIA a permissão de uso de duas áreas, sendo que a primeira área
compreende um total de 7.481,51m, com 401,87m de frente com à Rua 1; 76,62m do lado
esquerdo com O lote 8; 64,88M do lado direito com a área remanescente a ser parcelada e
93,13m de fundo com a área de preservação permanente (APP) e à segunda área
compreende um total de 900,00, com 20,86m de frente com Av. A: 43,58m do lado
esquerdo com área remanescente à ser parcelada, 43,49m do tado direito com área
remanescente a.ser parcelada é 20,87m de fundo com área de preservação ambiental,
localizadas no Distrito Industrial situado na Rodovia BR 381, Km 337, sin?, Sítio Largo,
João Monlevade/MG obedecidas as cláusulas € condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objsto desta Permissão de Uso, será destinada-para uso da PERMISSIONÁRIA,
para serraria. .
Parágrafo único: A área de 900 mº é dotada de uma casa de 115,31m? com 140 cômodos,
que também é objeto desta Permissão de Uso (croqui em anexo).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.866/93 e suas posterio!
di res alteraçõ |
normas do Direito Civil Penal pertinentes. ões, assim como nes
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31]3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31/3852-6277 E-mail smppmimafecnet.com.br
O presente Termo de Permissão de Uso
se a partir da data de sua assinatura e
prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
3
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
PREFEITURA MUNICIPAL
OÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
terminando em 02 de abril de 2009, podendo ser
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja O descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquel
r exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo,
c) Dissolução, falência ou con
cordata da PERMISSIONÁRIA;
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário.
estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; UT
e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
Este deverá se enquadrar dentro das normas
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir Os prazos esti
4 — Cercar a área cedida
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
pulad
os a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
em até 1 (um) mês;
aprovação na SMO e SMPLAN;
3 — Iniciarem:até 2(dois)
4 — Iniciar as atividades produtivas em
b) Cumprir as leis, regu
meses as obras,
até G(geis) meses da assinatura do contrato;
lamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e à
responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos,
c) Manter limpa & área cercada, conforme
ou-muro passará a integrar a área cedida;
d) . Sujeitar-so a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais;
e) Pagar O montante do
custo de seguro
determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros,
9 Responder, civilmente, por todos OS prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao
Ruqg Geraldo Miranda,
337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
PERMITENTE ou a terceiros,
rone” (37]/3851-6122 Ramal 220 — Fax: (37/3852-6277] Elmiaii: smppmimoOtecner.cóm.bi
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
q) Pagar os tributos devidos e muttas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos OU posturas,
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras,
i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
“sua fiscalização é cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes; :
)) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de,
aproximadamente, 20 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, à
serem discutidos e definidos com O Município.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
presente Termo.
|) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica €
outros ficarão condicionadas à realização de parcerias fimadas entre as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará O cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lnhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
Quaisquer penfeitonas realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão. ,
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico & treinamento poderão.ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agêntiá-de Desenvolvimento de João =
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
Rua Geraldo Miranda. 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
rone: (3T/385T-6127 Rama! 220 — Fax: (ST [3857-6277 É-maiti empprmimdTecner.com.bt
PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para à empresa ficam a cargo da
PERMISSIONÁRIA;
b) O PERMITENTE não se responsabiliza nelo pagamento de contas de i
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefóm
surgirem,
e) Determinada a revogação, à PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido O presente Termo.
umbêrcia da
"E outras que
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
Pa
N
E por estarem de acordo com ul te e condições aqui definidas, assinam O presente
instrumento em 2(dure) vias dê igual teor e por uma só finalidade na presença das
testemunhas també assim. N
4a. / João Montevade, 02 de abril de 2004
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“PREF, ITO MUNICIPAL ' IND. E COM. DE MADEIRAS
CATAS ALTAS LTDA ' O
CPF:
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Montevade/MG
Fone: (31 j3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 )3852-6277 E-mail: smpprimStecnet.com.br
FLaóvo
nocao PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
TERMO DE PERMISSÃO DE uso
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E FUSÃO LIGAS E
RECICLADOS.
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carios
Ezequiel Moreira dá a empresa FUSÃO LIGAS E RECICLADOS, CNPJ 05.620.585/0001-
36, situada a Rua Doutor Danilo Luiz Camilo, s/nº, Centro, Rio Piracicaba/MG, representada
por seu proprietário, gr. Ricardo Nonato de Araúio Silva, CPF nº 091.01 5.017-63,
residente e domiciliado à Pg São Sebastião, nº 92, Bairro Centro, Bela Vista de Minas/MG
de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área que
compreende um total de 7.582,46m”, com 166,21m de frente com à Av. B; 59,59m do lado
direito com a Av. GC; 45,84m do lado esquerdo com área da Belgo e 136,24M de fundo com
área da Belgo, situadas no Distrito Industrial do Sítio Largo, Rodovia BR 381, Km 337,
sinº, João Monlevade/MG, conforme planta de parcelamento do Distrito Industrial €
obedecidas as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para instalação de um depósito de sucata.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZ
)
o presente Termo de Permissão de Uso é gratuito, iniciando-se a partir da data de sua
assinatura e terminando em 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado, conforme
interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
Rua Geraldo Miranda. 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG :
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 Fax: (31 3852-6277 E-mail: smppmimôOtecnet.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento. pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: .
a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo; Ea
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo; E a
c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; .
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
e) Interrupção da execução do objeto deste. contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes. . E
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA o
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; :
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutura! e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras; y .
4 — Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar à área cedida,
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais;
e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com O bem público, ora cedido, bem como para com terceiros;
f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas € danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; :
9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, ) .
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo-de energia elétrica, água e outras;
i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes,
Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 3852-6277 E-mail: smppmimOtecnei.com.br
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AÇÃO 2005/2008
e RO MONLEVADE
ADMINISTR E
tavés da geração de,
ico-social do município at
ici desenvolvimento econômi à ) dá SA
a egamente 44 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipal .
iscutidos € definidos com O Município. o o
a Coder ou transferir à qualquer título, no todo € em parte, 08 direitos decom
presente Termo
|) Disponibilizar
ntes do
um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgot , energia elétrica €
ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as
outros . aliz
p= PERMISSIONÁRIAS € Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA —- DA FISCALIZAÇÃO
* O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará O cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como à conservação dos bens que constituem seu
objeto, tivando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de” indenização ou retenção por ocasião do término desta
. Permissão.
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
))
Assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinai
E ' mento poderão ser solicitados ela
cu ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
al e — EMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE
)
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétri
PERMISSIONÁRIA: rgia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorad 30-027
Re , orada — CEP: 359: — João Monti
(31)3851-6122 Ramal 220 Fax: (31)3852-6277 E-mail: e one corr
saia PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone € outras que
surgirem;
c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido O presente Temo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, O Foro € Comarca de João Montevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado. ,
83
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui definidas, assinam 0 presente
instrumento em 2(duas) vias 68 igual teor e por uma só final de na presença das
t ind . a a
João Monlevade, 19 de dezembro de 2005
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CARLOS EZ NONATO DE ARAU.
ZRÍFEITO MUNICIPAL FUSÃO LIGAS E RECICLADOS
———————————
R CPF:
Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027
! + E — João Monlevad:
Fone: (31)3851-6122 Ramal 290 — Fax: (31/3852-6277 E-mail: aroma
. PREFEITURA MUNICIPAL
< e AO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
TERMO DE PERMISSÃO DE uso
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE a
JOÃO MONLEVADE E TERRAPLENAGEM hoS oe!
E CONSTRUÇÕES MONLEVADE LTDA. £ Z
. . : PM Fi)
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO A
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MONLEVADE, de ora em diante denominado PERMITENTE, representado por mv lá
seu Prefeito Municipal, Carlos Ezequiel Moreira, dá a empresa
A Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda, CNPJ: 05.983.830/0001-08,
Ss situado na Avenida Alberto Lima, 1876, bairro Sion, nesta cidade, de ora em
( diante denominado PERMISSIONÁRIO, Permissão de Uso de uma área de
terras medindo 2.511,04 m? (dois mil quinhentos e onze metros quadrados e
quatro dm?) localizada na Avenida “a? , Distrito Industrial, nesta cidade,
obedecidas às cláusulas € condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O objeto desta permissão de uso é caracterizado por área de terras medindo
2.511,04 m? (dois mil quinhentos e onze metros quadrados e quatro dm”),
tendo por finalidade o Uso exclusivo para fabricação de pré-moldados de
cimento em geral, garagem para máquinas, caminhões, oficina, etc.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Pam
À jo, Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 02 (dois) anos,
R iniciando-se em 24 de maio de 2005, e terminando em 24 de maio de 2007,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, conforme interesse das
partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO
A presente Permissão de Uso poderá ser livremente revogada pelo
PERMITENTE, que poderá utilizar seu próprio poder ou de polícia quando da
desocupação do imóvel, caso não atendida sua notificação pelo
PERMISSIONÁRIO, sendo caçada de pleno direito e independentements de
notificação ou interpelação judicial, nas seguintes hipóteses:
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 Email : acompmimêmoil tobynet.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
a) Alteração da destinação prevista neste Termo, .
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em
decorrência do presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Durante a vigência da presente Permissão de Uso, obriga-se O
PERMISSIONÁRIO a:
a) Iniciar as atividades de fabricação de pré-moldados, prevista na cláusula
primeira deste termo em no máximo O3(três) meses da assinatura deste,
sob pena de rescisão deste termo,
b) cumprir as Leis, Regulamentos € Instruções da Administração Pública
Municipal (PERMITENTE) e responder por quaisquer atos seus ou de seus
prepostos, que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos,
c) sujeitar-se, outrossim, a todas as exigências da Saúde Pública e das
Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, :
d) responder civilmente por todos os prejuízos, perdas e danos que venham a
ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros,
e) pagar quaisquer tributos ou multas que venham ser aplicadas pelas
autoridades, resultantes de infração às Leis, Regulamentos ou Posturas,
f) .não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que
sejam, atendendo à sua fiscalização e cumprindo às determinações
emanadas de seus órgãos competentes,
9) pagar diretamente às empresas concessionárias, OS serviços públicos como
água e energia elétrica,
h) não ceder ou transferir a qualquer título, no todo ou em parte, os direitos
decorrentes do presente Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de prepostos, fiscalizará o cumprimento das
obrigações constantes deste instrumento, bem como à conservação do bem
que constitui seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso ao imóvel ora
cedido.
CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
O projeto de instalação de quaisquer benfeitorias ou melhoramentos deverão
ser previamente aprovados pelo PERMITENTE, que, caso julgue conveniente,
autorizará expressamente sua execução.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 E-mail : açomprimêmeilrobynet.com.br
Pas
fa
PREFEITURA MUNICIPAL
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
Parágrafo único - A área deverá ser cercada pelo PERMISSIONÁRIO dentro
do prazo previsto na alínea “a” da cláusula quarta deste termo e mantida limpa,
passando a cerca ou muro à integrar O imóvel que será transferido ao Poder
Público sem ônus para este, após extinto este termo.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade para dirimir quaisquer
dúvidas ou conflitos originados da interpretação e execução do presente
Termo.
E, por estarem justos € contratados, assinam O presente em 02 (duas) vias de
igual teor, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Prefeitura Municipal de João Montevade, 24 de maio de 2005.
AMAM
refeito Municipal
AS
MÓNLEVADE LTDA
Pefmissionário
Testemunhas
1
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 2852-6277 E-mail: acompmimômeirobynet.com.br
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2025 - 2028
OFÍCIO Nº 009/2025 - ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 11 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Geraldo Camilo Leles Pontes
DD. Vereador Presidente da
Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico
da Câmara Municipal de João Monlevade
Despesa
Assunto: ENCAMINHAMENTO/Faz
Oo Setor ade presets
(o conhecimento e
snivor SS Or ss5ettos,
Senhor Presidente, Ss. ene Sa
— 4 SS
Fernando Linhares Pereira
Com cordiais cumprimentos, e em conformidade cetmsitelitteração da reunião desta Comissão
de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, ocorrida
na data de 16 de dezembro de 2024, abordando questões sobre o projeto de Lei 2 1482/2024,
que dispõe sobre o Distrito Industrial de João Monlevade, vimos encaminhar informações sobre
as solicitações apresentadas na ata da referida Comissão.
Colocamo-nos ao dispor.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em
Ot
Horário:
qu Secret
Rua Geraldo Miranda, n.337, Bairro Carneirinhos em João Monlevade-MG — CEP:35930-027
Fone: (31)3859-2500 - CNPJ:18.401.059/0001-57 - site: www.pmjm.mg.gov.br
Prezado Cristiano Araújo,
Espero que esta mensagem o encontre bem.
Gostaria de informar que todas as solicitações apresentadas na ata foram
devidamente analisadas e atendidas conforme segue:
e Substituição do representante do legislativo por trabalhador
(Art. 5º): Agora há a inclusão de um representante dos trabalhadores no
CMDI, indicado pelos sindicatos das categorias.
e Critério para ausência de sindicato na escolha do representante
dos trabalhadores (Art. 5º, alínea "e"): O texto prevê que, na
ausência de sindicato, os interessados devem se inscrever no edital de
chamamento público.
* Adequação do texto sobre a Comissão de Avaliação (Art. 8º, 8
5º): O artigo foi reformulado para deixar claro que a seleção das empresas
será feita por processo seletivo público, com critérios definidos pelo CMDI.
e Substituição do termo 'convênio' por 'instrumentos jurídicos
adequados! (Art. 8º, $ 1º): OQ texto agora menciona contratos
administrativos, parcerias público-privadas ou termos de colaboração,
conforme legislação vigente.
e Supressão do termo 'Programa' no Art. 18: O artigo agora menciona
um plano estruturado de desenvolvimento econômico, sob
regulamentação específica do Poder Executivo.
e Ajuste no Art. 37, transformando-o em inciso: O artigo foi
reformulado para revogar apenas normas conflitantes com a nova lei.
e Alteração da expressão “vedada” no Art. 7º, prevendo exceções:
Agora o artigo prevê exceções para caso fortuito ou força maior, desde que
justificadas e aceitas pelo CMDI.
Segue em anexo o documento contendo todas as alterações devidamente
realizadas, conforme detalhado acima. Caso necessite de alguma verificação
adicional, estou à disposição para esclarecimentos.
João Monlevade, 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ud: a THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
» Data: 11/02/2025 07:58:13-0300
verifique em https://valídar ti gov.br
Thiago Henrique dos Santos
COMPARATIVO ENTRE ATA E NOVO PROJETO DE LEI
(SolicitaçãonaAta
| Substituir representante
| do legislativo por
| trabalhador (Art. 5º)
Critério para ausência de
| sindicato na escolha do
| representante dos
trabalhadores
| Redação mais clara para —
“inclusão ou exclusão de
| empresa de grande porte
(Art. 89,8 5º)
i
Po
f
| a Comissão de Avaliação
| (Art. 19)
k
| 'convênio! por
| "instrumentos jurídicos
| adequados' (Art. 8º, 8 1º)
Supressão dotermo
| "Programa" no Art. 18
| Supressão do Art. 37 e —
'transformação em inciso
| Alteração da expressão
| "vedada" no Art. 7º,
| prevendo exceções
“|AlteraçãonoPL
| Adequação do texto sobre
| Incluído representante dos
trabalhadores no CMDI
| Inserida a previsão de
| inscrição no edital de
chamamento público
' Reformulado para definir
Esm
Sim
critérios objetivos no processo |
“seletivo público
“Reformulação garantindo
processo seletivo público e
| critérios pelo CMDI
"Ajterado para "contratos |
"administrativos, parcerias
' público-privadas ou termos de |
colaboração"
' Agora o artigo menciona
'"plano estruturado de
' desenvolvimento econômico"
” Reformulado para revogar
apenas normas conflitantes
| Adicionada previsão de
' exceções em caso fortuito ou
| força maior, com justificativa
' aceita pelo CMDI
"| Atendido? |
í
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
EN
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
PROJETO DE LEI Nº xxxx/2024,
Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João
Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO DISTRITO INDUSTRIAL
Art. 1º Fica instituído o Distrito Industrial de João Monlevade, localizado na área industrial do Sitio
Largo, com área total de 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados),
destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já
existentes no território municipal.
Parágrafo único: As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações
futuras, visando ao regular cumprimento das finalidades propostas pelo Distrito Industrial.
Art. 2º O Município executará a infraestrutura básica do Distrito Industrial, que compreenderá a
abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia
elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu
adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas.
8 1º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação
federal, estadual e municipal aplicáveis.
8 2º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos
órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis.
Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder
Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas indústrias no Município, nos termos
da presente Lei.
Art. 4º A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito
Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes,
cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos
no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), responsável por
recepcionar e avaliar a procedência das empresas interessadas nos incentivos e benefícios desta Lei.
A CMDI será nomeada por ato do Executivo Municipal e composta da seguinte forma:
| - Presidente e suplente: o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos de João Monlevade e um suplente designado pelo Prefeito Municipal;
[51 PREFEITURA DE JOÃO
* MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
| - Secretário e suplente: funcionários do quadro de pessoal da Prefeitura designados pelo Prefeito
Municipal;
Ill - Membros:
a) 01 (um) representante do Legislativo Municipal e seu suplente, por designação do plenário;
b) 01 (um) representante da indústria e comércio indicado pela ACIMON, e seu suplente;
c) 01 (um) representante do SIME - Sindicato das Indústrias Metalúrgica, Mecânica, Material Elétrico
e Eletrônico de João Monlevade, e seu suplente;
d) 01 (um) representante da sociedade civil organizada, indicado por associações locais de
desenvolvimento econômico, e seu suplente;
e) 01 (um) representante dos trabalhadores da indústria local, do comércio ou do setor de serviços,
indicado pelos sindicatos das respectivas categorias e seu suplente. Na ausência de sindicato
representativo, os interessados em ocupar à função de representante titular e suplente deverão se
inscrever no edital de chamamento público,
Art. 6º Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI):
| - proceder à divulgação, convites e prestar informações necessárias às instalações empresariais;
|| - verificar a procedência e condições de implantação das indústrias;
III - analisar e emitir parecer por escrito a todas as propostas e solicitações de incentivos, benefícios e
permissões;
IV - estabelecer prioridades de investimentos no Distrito;
V - examinar a viabilidade dos planos de trabalho recebidos;
VI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município;
VII - estabelecer critérios, formas e metas de fiscalização dos empreendimentos propostos no Distrito;
VIII - pleitear financiamentos e transferências estaduais e federais para o desenvolvimento industrial e
comercial;
IX - reunir-se mensalmente ou por convocação do Presidente para deliberar sobre assuntos de
interesse do Distrito;
X - elaborar o Regulamento para o funcionamento do Distrito, juntamente com a Associação dos
Permissionários do Distrito Industrial;
XI- elaborar pauta de avaliação para Permissão de Uso com Transmissão Onerosa;
XII - promover a capacitação e treinamento dos empreendedores locais, em parceria com instituições
de ensino e organizações de apoio ao empreendedorismo;
XIII - monitorar e avaliar os impactos socioeconômicos das indústrias instaladas no Distrito, propondo
ajustes nas políticas de incentivo conforme necessário.
—s,
| PREFEITURA DE JOÃO “
* MONLEVADE E
A ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 “Io ru o
Art. 7º A CMDI será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas
beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei.
8 1º: A fiscalização será realizada por meio de:
I. Análise periódica da documentação das empresas;
Il. Vistorias nas empresas beneficiadas;
Hl. Auditorias independentes.
8 2º: O descumprimento das obrigações contratuais pelas empresas beneficiadas pelos incentivos
previstos nesta Lei poderá resultar na aplicação de sanções, incluindo a perda dos benefícios
concedidos, salvo se for comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
justificado e aceito pela CMDI.
8 3º: A CMDlI deverá publicar relatórios periódicos sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações
pelas empresas beneficiadas.
CAPÍTULO II
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 8º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do
Governo Municipal, assessorado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI),
poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a transferência,
ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais:
S$ 1º Os acordos de cooperação entre o Município e instituições públicas ou privadas serão
formalizados por meio de instrumentos jurídicos adequados, como contratos administrativos, parcerias
público-privadas ou termos de colaboração, conforme a legislação vigente.
8 2º Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas
e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica.
8 3º Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de mutua
colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias.
$ 4º Transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal para
a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos
econômicos.
8 5º A seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei
será realizada por meio de processo seletivo público, observando os seguintes critérios:
I. Porte da empresa:
a. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão prioridade na seleção;
b. Empresas de médio porte também poderão ser selecionadas, desde que demonstrem potencial
para gerar impacto significativo no desenvolvimento econômico local.
L PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
Il. Ramo de atividade:
a. Serão priorizadas empresas que atuem em ramos de atividade estratégica para o
desenvolvimento econômico do município, conforme definido no Plano Diretor Municipal.
Ill. Geração de emprego e renda: Será dada prioridade às empresas que apresentem maior
potencial para gerar emprego e renda no município.
IV. Investimento: Será dada prioridade às empresas que apresentem maior volume de
investimento no Distrito Industrial.
V. Sustentabilidade ambiental: Será dada prioridade às empresas que apresentem práticas de
gestão ambientalmente sustentáveis.
$ 6º: Os critérios de seleção previstos neste artigo serão ponderados de acordo com sua importância
para o desenvolvimento econômico do município, conforme definido no regulamento desta Lei.
8 7º: A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI) será responsável pela avaliação —
das propostas das empresas e pela seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 9º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito
Industrial objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais
das já existentes no município.
Seção |: Da Concessão de Uso de Lotes Industriais
Art. 10 A dispensa da licitação para a concessão de direito de uso de lotes industriais será admitida *
em casos excepcionais de relevante interesse público devidamente comprovado, mediante
autorização legislativa específica, a ser concedida mediante Lei Municipal que demonstre a
excepcionalidade da situação e os motivos que justificam a dispensa.
Parágrafo único: Consideram-se de relevante interesse público, para fins do disposto neste artigo, as
seguintes situações:
|. Implantação de projetos industriais estratégicos para o desenvolvimento econômico e
social do Município, desde que demonstrem viabilidade econômica, geração significativa
de emprego e renda, e alinhamento com os objetivos estratégicos do Plano Diretor
Municipal.
|l. Instalação de empresas que representem tecnologia de ponta e inovação para o
Município, com potencial para gerar novos conhecimentos e impulsionar o
desenvolvimento tecnológico local.
: GH PREFEITURA DE JOÃO
EEN) MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
Hl. Atração de investimentos que contribuam para a diversificação da matriz econômica do
Município, reduzindo a dependência de setores específicos.
IV. Implementação de projetos que visem à sustentabilidade ambiental e à eficiência
energética, com potencial para reduzir o impacto ambiental das atividades industriais no
Município.
V. Criação de oportunidades de trabalho e renda para grupos populacionais vulneráveis,
como pessoas com deficiência, jovens em situação de vulnerabilidade social, e ex-
detentos.
Art. 11 O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória,
assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei.
8 1º: Ao final de 36 (trinta e seis) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o
Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada.
8 2º: No caso de a empresa não se consolidar nos prazos previstos no $ 1º deste art., o Poder Público
Municipal notificará a empresa para que apresente um plano de recuperação, com medidas concretas
para regularizar a situação. Persistindo o descumprimento das obrigações contratuais, os lotes
cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal, respeitando o princípio da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Art. 12 A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às
seguintes cláusulas e condições:
8 1º: Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 12
(doze) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da data da assinatura do termo.
S 2º: Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da
atividade industrial ou comercial inicialmente prevista.
$ 3º: Indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 120 (cento e
vinte) meses, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 8 1º, salvo mediante
prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no $ 2º do art.10.
8 4º: O bem objeto do contrato poderá ser objeto de arrendamento mercantil ou outras figuras
jurídicas que importem sua transferência a terceiros, desde que expressamente autorizado pelo
Poder Público Municipal, mediante análise prévia e rigorosa, considerando os seguintes critérios:
|. Viabilidade econômica e financeira da operação, com demonstração de que a
transferência não comprometerá o cumprimento das obrigações contratuais e o
desenvolvimento das atividades da empresa.
Il. Impacto positivo na geração de emprego e renda, na competitividade da empresa e no
desenvolvimento econômico do Município.
Hl. Garantias adequadas para assegurar o retorno do bem ao patrimônio municipal ao final
do contrato.
$ 5º. O prazo de que trata o 8 1º deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na
hipótese de forga maior devidamente comprovada, mediante análise criteriosa e justificativa plausível,
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desde que não esteja condicionado ao termo de compromisso firmado com o Município, ou ainda,
outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 13: A escritura pública de transferência definitiva do imóvel, a ser lavrada ao final do prazo de
120 (cento e vinte) meses previsto no $ 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória
do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das
condições estabelecidas nesta Lei. A escritura pública deverá conter, ainda, as seguintes
disposições:
8 1º: Resolutividade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias
realizadas, nas seguintes hipóteses:
1. Extinção da empresa ou sociedade;
|. Cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas no imóvel.
8 2º: Possibilidade de oneração real do imóvel adquirido, como hipoteca ou penhora, em garantia de
financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial. O credor +.
ficará vinculado à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula
resolutória.
$ 3º: Na hipótese de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal,
nas situações previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização
pelas benfeitorias realizadas.
8 4º: Em caso de alienação do imóvel, seja por venda a terceiro, seja por sucessão comercial, O novo
proprietário ou os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no art. 8º desta
Lei.
Art. 14: A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será realizada, em regra, por meio de
processo seletivo com chamamento público, composto pelas etapas de inscrição, habilitação e
classificação. O processo seletivo terá início com a publicação de edital, que conterá as normas
relativas às condições de participação dos interessados, os requisitos para habilitação, a relação dos
lotes oferecidos e seus valores, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos
inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único: O edital será publicado na integra:
1. No quadro de avisos da Prefeitura;
|l. No sítio oficial do Município na internet;
Wl. Em súmula no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente;
IV. Em jornal de grande circulação no Estado;
v. Emjornal de circulação local com abrangência regional.
Art. 15: A inscrição dos interessados será feita mediante preenchimento de ficha de inscrição no
prazo definido no edital, anexando os documentos exigidos.
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$ 1º Habilitação Jurídica:
Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes
até a data de publicação do edital;
Documentos de inscrição no CNPJ válidos e regulares até a data de publicação do edital;
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para
sociedades comerciais;
- Inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício, para
sociedades civis;
Decreto de autorização para empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no
país, e registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
$ 2º Regularidade Fiscal e Tributária:
IR
IH.
IR
Iv.
Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal;
Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais;
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da empresa;
Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da
empresa;
Certidões das Secretarias competentes do Estado e Município, sede da empresa,
comprovando regularidade fiscal.
$ 3º Regularidade Trabalhista:
Declaração de Cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
8 4º Qualificação Técnica:
Atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes atestando a execução de
obras ou serviços, com data, assinatura, telefone e fotos comprovativas.
85º Qualificação Econômico-Financeira:
IR
Iv.
Balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos 2 anos;
Certidão negativa de falência ou concordata;
Balanço Patrimonial e DRE do último exercício social encerrado;
Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos
operacionais do empreendimento (últimos 60 dias);
Balanços Patrimonial e DRE assinados por contador da empresa e pelo representante
legal;
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vi. Para empresas recém-constituídas, balanço patrimonial e demonstração contábil de
abertura assinados por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal;
vil. Comprovação de capital social mínimo, quando aplicável.
86º Capacidade de Investimento:
IR Plano de investimentos detalhado para a área pretendida, demonstrando a viabilidade
econômica do projeto industrial (projeções de receitas, custos, despesas,
investimentos, fluxos de caixa e análise de indicadores).
Art. 14: A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no
edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do art. 12, constituindo-se em pré-
condição para participar da fase de classificação.
Art. 45º A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação
alcançada em conformidade com os critérios estabelecidos no edital específico para cada processc.
licitatório, e considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos ”
de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade.
8 1º: É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço
contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a pontuação
prevista no edital específico para cada processo licitatório.
8 2º: O enquadramento nas atividades industriais será definido no edital específico para cada processo
licitatório, tomando por base a atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa,
o qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma.
8 3º: Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades industriais,
tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas legislações federais e
estaduais pertinentes.
Art. 16: A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das empresas inscritas, partindo
da que obtiver o maior número de pontos.
8 1º: A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), será responsável por: =
| Definir os critérios específicos de avaliação e pontuação, complementando o edital
específico para cada processo licitatório, mediante ato próprio;
|. Analisar os pedidos de exceção previstos no art. 7º, decidindo pela concessão de
incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de
ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria-prima local utilizada e o
interesse público;
|. Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas pelos incentivos,
podendo aplicar penalidades em caso de descumprimento.
8 2º: As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se inscreveu, os demais
classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote.
a PREFEITURA DE JOAO
a MONLEVADE
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Art. 17: O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial
designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação.
8 1º: A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão
publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada às
interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº
8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021.
8 2º: O CODEMON (Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico) poderá atuar como órgão de
consulta da Comissão do Distrito Industrial e da Comissão Permanente de Licitação, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO O PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA
Art. 18 A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será onerosa, com o preço de cada unidade
estabelecido por Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), composta por cinco membros nomeados pelo
Prefeito Municipal por meio de Decreto. A formalização da alienação se dará por escritura pública.
$ 1º. Na avaliação dos imóveis, a CAI considerará:
| O preço médio de mercado de imóveis com características similares, localização e
metragem equivalentes;
HW. Avaliações realizadas por empresas do ramo imobiliário ou corretores de imóveis
devidamente inscritos no CRECI;
ll. Outros fatores relevantes para determinar o valor justo do imóvel.
$ 2º: O preço médio de mercado será apurado com base em pesquisas e análises realizadas pela CAI,
considerando dados de mercado e comparativos com imóveis similares na região.
8 3º: O valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas
mensais e consecutivas, mediante o pagamento de sinal mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação.
8 4º: As parcelas serão atualizadas mensalmente de acordo com a variação da média das taxas de
Financiamento Imobiliário.
8 5º. O interessado que optar pelo pagamento à vista do preço de venda terá direito a um desconto de
5% (cinco por cento) do valor final da avaliação.
8 6º: A alienação dos imóveis para permissionários instalados no Distrito Industrial há mais de 120 (cento
e vinte) meses seguirá os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 32 de 23 de fevereiro de
2024.
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(a ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
Art. 19 A CAI se reunirá periodicamente para formalizar em ata os preços estabelecidos para os imóveis,
que servirão de base para a aplicação do disposto nesta Lei. Os preços definidos pela CAI serão
homologados pelo Prefeito Municipal, que determinará a abertura dos processos licitatórios para a
alienação dos imóveis
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES
E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL
Art. 20 O Município poderá, dentro de suas disponibilidades financeiras e em consonância com as
prioridades da administração, construir pavilhões industriais e comerciais para concessão de direito de
uso, com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas, à ampliação de negócios já existentes
e a criação de filiais. Ki
Art. 21/A concessão do direito de uso dos pavilhões será formalizada por meio de contrato, nos termos
desta lei e das normas complementares que forem estabelecidas.
4 4
Art. 22 À outorga da concessão de direito de uso, em regra, será precedida de processo seletivo público,
realizado através de chamamento público, nos termos da legislação vigente. Excepcionalmente, poderá
ser dispensada a licitação em casos de relevante interesse público, mediante expressa autorização
legislativa.
$ 1º: O edital do processo seletivo poderá estabelecer requisitos específicos para à participação das
empresas, incluindo:
IR Ramo de atividade industrial ou comercial compatível com o pavilhão;
|. Demonstração de capacidade técnica e financeira para a implementação do projeto;
Wil. Apresentação de um plano de negócios detalhado, incluindo metas de investimento, geração de
empregos e impacto na economia local.
“e
8 2º: O edital também poderá definir atividades industriais ou comerciais que não serão elegíveis para a
concessão de uso, considerando as características físicas do pavilhão, sua localização e o planejamento
urbano do Município.
Art. 33A concessão de direito de uso será formalizada por meio de contrato administrativo, que
estabelecerá as seguintes cláusulas e condições:
|. A concessão de direito real de uso será gratuita;
Il. O concessionário deverá utilizar O pavilhão exclusivamente para à exploração da atividade industrial
ou comercial indicada em seu projeto aprovado, em consonância com o seu objeto social. Alterações na
atividade só serão permitidas mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
Ill. O prazo máximo para O início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão será de 3 (três)
meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão;
preremuna ve JOÃO
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IV. O prazo de vigência da concessão será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um)
ano, mediante avaliação positiva do cumprimento das obrigações contratuais e do impacto positivo da
empresa na economia local.
Art. 24 Ao término do prazo de vigência da concessão, a empresa instalada deverá devolver o pavilhão
nas mesmas condições em que o recebeu, incluindo benfeitorias e instalações realizadas durante o
período de uso.
Art. 25 O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no contrato de concessão poderá
acarretar a rescisão do contrato, com a perda pelo concessionário de todas as benfeitorias realizadas no
imóvel.
$ 1º: O prazo máximo para o início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão poderá ser
prorrogado pelo Prefeito Municipal, excepcionalmente, em caso de força maior ou outro motivo relevante
e plenamente justificado, mediante requerimento formal do concessionário e análise documental
comprobatória.
Art. 26 A concessão de direito de uso será extinta, além das causas previstas nesta lei, nas seguintes
hipóteses:
$ 1º Extinção da empresa ou sociedade concessionária;
$ 2º Cessação definitiva das atividades instaladas no pavilhão;
83º Rescisão do contrato de concessão por descumprimento das obrigações contratuais;
84º Revogação da concessão por lei municipal específica, mediante prévia indenização do
concessionário pelas benfeitorias realizadas no imóvel, desde que comprovadas e devidamente
autorizadas.
85º Em caso de extinção da concessão, o concessionário perderá o direito de uso do pavilhão e as
benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel, salvo as hipóteses de indenização
previstas no inciso IV acima.
+ Art. 27 O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e
testamentária, mediante. prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas as seguintes
condições:
[R Manutenção da destinação industrial ou comercial do pavilhão;
Il. Assunção pelo cessionário de todas as obrigações contratuais assumidas pelo concessionário
original;
HH. Apresentação de documentação comprobatória da capacidade técnica e financeira do
cessionário para dar continuidade às atividades no pavilhão.
Art. 28 As despesas com o registro do contrato de concessão do imóvel e com a averbação da cessão
de direito de uso, quando for o caso, serão suportadas pelo concessionário ou cessionário,
respectivamente.
Pa à
Art. 29 À partir da assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário terá a posse
e o usufruto do imóvel para os fins estabelecidos na lei e no contrato, respondendo por todos os encargos
civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
AR ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
8 1º: O concessionário será responsável pela conservação e manutenção do imóvel e de suas
benfeitorias, além de manter seguro de risco de incêndio e outros riscos que possam afetar o patrimônio.
8 2º: O concessionário deverá permitir o acesso do Poder Público Municipal ao imóvel para vistorias
periódicas e para a realização de obras de reparo e manutenção, mediante aviso prévio com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 30 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais incentivos
fiscais e creditícios previstos nesta lei, desde que não haja vedação expressa na legislação específica.
Art. 31 À empresa que já detém concessão de direito de uso de pavilhão industrial ou comercial não
poderá ser beneficiada por nova concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica, mediante
prévia análise da capacidade de gestão e do impacto positivo da empresa na economia local.
au
Art. 32 O Município, dentro de suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da
administração, poderá construir no Distrito Industrial "Berçário (s) Industrial(is)" a ser(em) dividido(s) em
módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas
indústrias. o
Lu
Art. 33 À instituição do Berçário Industrial, bem como a forma e critérios para a concessão do uso dos
seus módulos, o prazo de concessão e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas,
visando à consecução dos incentivos previstos nos 88 1º,2º e 3º do art. 5º desta lei. Os convênios
deverão estabelecer as obrigações de cada parte, os prazos para a execução das ações e Os
mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.
Art. 35 O conjunto de ações e incentivos previstos nesta Lei constituirá um plano estruturado de
desenvolvimento econômico, sob regulamentação específica do Poder Executivo.
—
Art. 36 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.831 de 11 Ge
novembro de 2009, bem como demais normas que conflitem com o disposto nesta Lei.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 29 de maio de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
* João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes
manifestou-se FAVORÁVEL ao Projeto sendo acompanhado pelos demais
membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de fevereiro de 2025.
Presidente / Relator
EE me Ponte
de Oliveira Veloso — Vice Presidente
Pl
Elo. da Silva - Membro
Va
À Câmara Municipal de
3 João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 18 de fevereiro de 2025, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente,
Zuza Gino de Oliveira Veloso — Vice Presidente e João Cassimiro da Silva - Membro,
para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre o Distrito Industrial ao município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios e dá outras providências. (Relator:
Leles Pontes) e 1.524/2025, de iniciativa do Executivo, que autoriza cessão de direito de
uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação de Pais
e Amigos dos Surdos de Monlevade e Região — Apasmon., e dá outras providências.
(Relator: Zuza). A reunião contou com a presença de Silvan Domingues — Assessor
Jurídico da Casa. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão da matéria.
No Projeto 1.482/2024, o Relator manifestou-se favoravelmente sendo acompanhado
em seu posicionamento pelos demais membros, com apresentação de Emenda, O
Projeto 1.524/2025, recebeu parecer favorável pelo Relator sendo acompanhado pelos
demais membros, em seguida, foi emitido o parecer da Comissão. Nada mais havendo
a tratar, às 15 horas e 32 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
pr
4 À. Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2024.
Senhor Presidente,
Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de Indústrias e Comércios, e dá outras
providências.
I- 083º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º...
83º A CMDI deverá publicar relatório anual sobre a fiscalização do cumprimento das
obrigações pelas empresas beneficiadas.
H-O 81º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11...
81º Ao final de 48 (quarenta e oito) meses e tendo cumprido todas as exigências
dessa Lei, o Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a
empresa se encontra instalada.
II-O 8 1º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12...
8 1º Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo
máximo de 12 (doze) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do termo.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de fevereiro de 2025.
Viva PIO Ur
Sinval Jacinto Dias
Vereador - PL
) i R Câmara Municipal de
João Monlevade
Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2024
Senhor Presidente:
Visando aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras
providências, a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico apresenta as seguintes Emendas.
|- Fica acrescido da alínea “e”, no inciso III, do art. 5º do Projeto de Lei
1.482/2024, com a seguinte redação:
“Art. 5º...
HI...
e) 01 (um) representante dos trabalhadores da indústria local, do comércio ou do
setor de serviços indicado pelos sindicatos das respectivas categorias e seu
suplente. Na ausência de sindicato representativo, os interessados em ocupar a
função de representante titular e suplente deverão se inscrever no edital de
chamamento público”.
I- 082º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
82º O descumprimento das obrigações contratuais pelas empresas beneficiadas
pelos incentivos previstos nesta Lei poderá resultar na aplicação de sanções,
incluindo a perda dos benefícios concedidos, salvo se for comprovada a ocorrência
de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e aceito pela CMDP.
HH-= O $ 1º do art. 8º do Projeto de Lei 1.482/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
APLs BP cus
S 1º Os acordos de cooperação entre o Município e instituições públicas ou
privadas serão formalizados por meio de instrumentos jurídicos adequados, como
contratos administrativos, parcerias público-privadas ou termos de colaboração,
conforme a legislação vigente.
IV-O art. 37 do Projeto de Lei 1.482/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37. O conjunto de ações e incentivos previstos nesta Lei constituirá um plano
estruturado de desenvolvimento econômico, sob regulamentação específica do
Poder Executivo”.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
E)
Câmara Municipal de
Má João Monlevade
BiNiO 202372024 Câmara forte, cidade forte!
V-O art. 39 do Projeto de Lei 1.482/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 1.831 de 11 de novembro de 2009, bem como demais normas que conflitem
com o disposto nesta Lei”.
Sala das Sessões da Câmara, em 18 de fevereiro de 2025.
Leles Pontes =Presidente
uza Gino de Oliveira Veloso — Vice-Presidente
João Cassimiro da Silva - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
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Lista de votação 19/02/2025 14:34:59
Sessão Ordinária
PL Nº 1.482/2024 - 1º TURNO 2
Turno: 1º Turno Início: 19/02/2025 14:14
Modo: Nominal Término: 19/02/2025 14:34
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
ALYSSON ENFERMEIRO (AVANTE) Sim 14:34:25
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:34:14
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:34:14
CARLINHOS BICALHO (PP) Sim 14:34:13
DR SIDNEY (PL) Sim 14:34:26
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:34:23
LELES PONTES (REP) Sim 14:34:10
MARIA DO SAGRADO (PT) Sim 14:34:14
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:34:13
PEMETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:34:21
€. ..SÁ MISERICÓRDIA (CID) Sim 14:34:30
SINVAL DA LUZITANA (PL) Sim 14:34:28
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:34:10
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:34:09
ZUZA DO SOCORRO (AVANTE) Sim 14:34:13
Totais: Sim: 15 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente Secretario
Página 1 de1
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Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDA
Em 24 de fevereiro de 2025, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Bruno
Nepomuceno Braga — Presidente; Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice -Presidente e
Belmar Lacerda silva Diniz - Membro, Alysson Barcelos Lima — Membro Suplente para
deliberarem acerca das Emendas 01 apresentada pelos vereadores Belmar Diniz e
Bruno Braga; 02 apresentada pelo vereador Sinval Dias e 03 apresentada pela
Comissão de Direitos Humanos ao Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe Sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
e dos Projetos de | nºs: 1.523/2025, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
revogação da Lei Municipal nº 653/84 e autorização para proceder a cessão de direito
real de uso de imóvel e dá outras providências, Relatoria do vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz; 1.526/2025, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, Relatoria
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, e Análise dos requisitos de Diploma
Centenários conferido à Senhora Gordina da Conceição Pinto, de iniciativa do vereador
Geraldo Camilo Leles Pontes. Iniciados os trabalhos, a Comissão passou à análise e
discussão das matérias. No Projeto de Lei 1.482/2024, relativo as Emendas, decidiu-
se por, unanimidade, envio de convite para uma reunião no dia 10/03, às 8 horas e 30
minutos, com à participação do Assessor Jurídico — Hugo Martins, Assessor Governo
= Cristiano Vasconcelos e dos Senhores Thiago Henrique dos Santos, na condição de
ex - Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Senhor Samuel Domingues, atual
Secretário. Acerca do Projeto de Lei nº 1.523/2025, o relator manifestou por
encaminhamento de ofício, ao Executivo, solicitando documento que comprove a
titularidade do imóvel. O Relator emitiu parecer pela legalidade, constitucionalidade e
juridicidade ao Projeto de Lei 1.526/2025, sendo acompanhado pelos demais
vereadores. Em seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. A análise dos
requisitos de Diploma Centenário foi feita à parte. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e assinada pelos presentes.
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V Ze
Câmara Municipal de Am]
6): João Monlevade | Cópia |
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 06/2025/PC Em 26 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste ofício convidar os
Senhores Hugo Martins — Assessor Jurídico, Cristiano Vasconcelos — Assessor de
Governo, Thiago Henrique dos Santos — ex Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e Samuel Domingues — atual
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos para
participarem de uma reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, dia
10 de março, às 8h30min, no Setor de Projetos e Comissões.
A reunião tem como objetivo discutir o Projeto de Lei nº 1.482/2024, que dispõe
sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de Indústrias e Comércios, e dá outras providências, juntamente com as
Emendas apresentadas pelos vereadores Bruno Nepomuceno Braga, Belmar
Lacerda Silva Diniz, Sinval Jacinto Dias e a Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico.
Com votos de estima e consideração, destaco que as presenças serão
indispensáveis para que possamos sanar todas as dúvidas e na oportunidade
agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Vá “es a Na raga
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Exmo. Sr. pn pe Ea e
Laércio José Ribeiro 2
As c
Prefeito do Município de João Monlevade 26 PERA Lyra

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