| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Distrito Industrial do município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios e dá outras providências. |
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ODo Zotor Se Pose poa ondomento. 3 a CÂMAR à MUNICIPAL — JOÃO MONLEVADE poi ES fesebido od MENSAGEM Nº 128/2024 Horário: DE 18 DE JUNHO DE 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.” O presente projeto de Lei, que ora encaminhamos, é repassado às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação. O Distrito Industrial de João Monlevade desempenha um papel crucial em nossa economia, contribuindo significativamente para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico. No entanto, enfrentamos desafios decorrentes da falta de uma regulamentação atualizada e abrangente que possibilite um crescimento sustentável, assegurando simultaneamente a proteção ambiental e o bem-estar dos nossos munícipes. O desenvolvimento econômico, especialmente em um distrito industrial, é essencial para o progresso de nossa cidade. Para alcançar esse desenvolvimento de forma equilibrada, é fundamentai adotar um ambiente regulatório favorável ao crescimento empresarial. Teorias econômicas, como as da Escola de Economia de Chicago, destacam que a liberdade de mercado, aliada a regulamentações que promovam concorrência justa e proteção dos direitos de propriedade, pode impulsionar o crescimento econômico de maneira sustentável. O distrito industrial é vital para a criação de empregos e o aumento da arrecadação, sendo um motor essencial para o desenvolvimento econômico da região. A presença de empresas e indústrias nesses distritos proporciona oportunidades de emprego para a comunidade local, abrangendo desde posições de produção até setores como gestão, logística, pesquisa e desenvolvimento. À medida que essas empresas prosperam, a demanda por mão de obra qualificada e não qualificada aumenta, criando um ciclo virtuoso de empregabilidade. Além disso, o distrito industrial é um importante contribuinte para a arrecadação de impostos e receitas para o governo local. As atividades econômicas no distrito geram impostos sobre a renda, o valor adicionado, as vendas e taxas sobre a propriedade. Essas receitas são cruciais para financiar serviços públicos essenciais como educação, saúde, infraestrutura e segurança, beneficiando diretamente a qualidade de vida da população. O crescimento e a prosperidade do distrito industrial não apenas impulsionam a economia local, mas também fortalecem a capacidade do governo em fornecer serviços e programas que atendam às necessidades da comunidade de maneira abrangente. Portanto, a importância do distrito industrial como gerador de empregos e fonte vital de receita é indiscutível no contexto do desenvolvimento econômico regional. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmim.mg.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Este projeto de lei baseia-se nessas teorias econômicas, buscando criar um ambiente regulatório que incentive o crescimento das empresas dentro do Distrito Industrial de João Monlevade. Isso inclui a simplificação de procedimentos burocráticos, a redução de entraves à atividade empresarial e a criação de incentivos para investimentos locais. Além das teorias acadêmicas, buscamos inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades que estabeleceram regulamentações eficazes em seus distritos industriais. São Bernardo do Campo, por exemplo, possui um distrito industrial bem estabelecido que desempenhou um papel crucial na industrialização do Brasil. O município abriga uma variedade de indústrias, incluindo automobilística, metalúrgica e química. Essa diversificação industrial contribuiu significativamente para o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos ao longo das décadas. Nossa intenção é adaptar essas lições à realidade de João Monlevade, considerando nossos recursos, cultura e desafios locais. Este projeto de lei é prático e prevê ações concretas para promover o crescimento econômico sustentável, assegurando que o bem-estar de nossa comunidade seja protegido. Reconhecemos a importância de equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e o bem-estar dos nossos munícipes, e este projeto busca alcançar esse equilíbrio de forma eficaz e responsável. Entendemos que a regulamentação das atividades empresariais no distrito industrial traz riscos e desafios. Portanto, estamos comprometidos em realizar análises críticas contínuas para identificar possíveis impactos negativos e estabelecer mecanismos de mitigação de riscos. A parceria entre o setor público, empresarial e a comunidade será essencial nesse processo. Este projeto de lei visa fortalecer nosso distrito industrial, assegurando que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de João Monlevade. De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de Lei, o encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. João Monlevade, 18 de junho de 2024. LAÉRCIO JOSÉ sro — Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br E] É [a prererura ve JOÃO o Ou a MONLEVADE EA é ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Yo) A “3, RS PROJETO DE LEI Nº | ug /2024, Ve vas DE 18 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO DISTRITO INDUSTRIAL Art. 1º Fica instituído o Distrito Industrial de João Monlevade, localizado na área industrial do Sitio Largo, com área total de 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados), destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes no território municipal. Parágrafo único. As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações futuras, visando ao regular cumprimento das finalidades propostas pelo Distrito Industrial. Art. 2º O Município executará a infraestrutura básica do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas. $ 1º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis. 82º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis. Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas indústrias no Município, nos termos da presente Lei. Art. 4º A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no art. 1º desta Lei. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monievade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA DE JOÃO a &% MONLEVADE N& ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), responsável por recepcionar e avaliar a procedência das empresas interessadas nos incentivos e benefícios desta Lei, sendo que a CMDI será nomeada por ato do Executivo Municipal e composta da seguinte forma: | - Presidente e suplente: o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos de João Monlevade e um suplente designado pelo Prefeito Municipal; Il- Secretário e suplente: funcionários do quadro de pessoal da Prefeitura designados pelo Prefeito Municipal; HI - Membros: a) 01 (um) representante do Legislativo Municipal e seu suplente, por designação do plenário; b) 01 (um) representante da indústria e comércio indicado pela ACIMON, e seu suplente; c) 01 (um) representante do SIME - Sindicato das Indústrias Metalúrgica, Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico de João Monlevade, e seu suplente; d) 01(um) representante da sociedade civil organizada, indicado por associações locais de desenvolvimento econômico, e seu suplente; Art. 6º Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI): 1- proceder à divulgação, convites e prestar informações necessárias às instalações empresariais; Il - verificar a procedência e condições de implantação das indústrias; Ill - analisar e emitir parecer por escrito a todas as propostas e solicitações de incentivos, benefícios e permissões; IV - estabelecer prioridades de investimentos no Distrito; V - examinar a viabilidade dos planos de trabalho recebidos; VI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município; VII - estabelecer critérios, formas e metas de fiscalização dos empreendimentos propostos no Distrito; Vil - pleitear financiamentos e transferências estaduais e federais para o desenvolvimento industrial e comercial; IX - reunir-se mensalmente ou por convocação do Presidente para deliberar sobre assuntos de interesse do Distrito; X - elaborar o Regulamento para o funcionamento do Distrito, juntamente com a Associação dos Permissionários do Distrito Industrial; Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IVIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.me.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 XI - elaborar pauta de avaliação para Permissão de Uso com Transmissão Onerosa; XIl - promover a capacitação e treinamento dos empreendedores locais, em parceria com instituições de ensino e organizações de apoio ao empreendedorismo; XIII - monitorar e avaliar os impactos socioeconômicos das indústrias instaladas no Distrito, propondo ajustes nas políticas de incentivo conforme necessário. Art. 7º A CMDI será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei. 81º Afiscalização será realizada por meio de: | - Análise periódica da documentação das empresas; Il - Vistorias nas empresas beneficiadas; 9 Ill - Auditorias independentes. |, 8 2º Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, as empresas beneficiadas poderão ser sancionadas, inclusive com a perda dos incentivos fiscais e creditícios. 8 3º A CMDI deverá publicar relatórios periódicos sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas. CAPÍTULO Il DA POLITICA DE INCENTIVOS Art. 8º O-Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais: 8 1º Acordo de colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial. 8 2º Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica. 8 3º Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias. 8 4º Transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos econômicos. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br / MONLEVADE Veras ADMINISTRAÇÃO 202) - 2024 8 5º A seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei será realizada por meio de processo seletivo público, observando os seguintes critérios: |- Porte da empresa: a) Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão prioridade na seleção; b) Empresas de médio porte também poderão ser selecionadas, desde que demonstrem potencial para gerar impacto significativo no desenvolvimento econômico local. Il - Ramo de atividade: a) Serão priorizadas empresas que atuem em ramos de atividade estratégica para o desenvolvimento econômico do município, conforme definido no Plano Diretor Municipal. Ill - Geração de emprego e renda: será dada prioridade às empresas que apresentem maior potencial para gerar emprego e renda no município; IV - Investimento: Será dada prioridade às empresas que apresentem maior volume de investimento no Distrito Industrial; V- Sustentabilidade ambiental: Será dada prioridade às empresas que apresentem práticas de gestão ambientalmente sustentáveis. 8 6º Os critérios de seleção previstos neste artigo serão ponderados de acordo com sua importância para o desenvolvimento econômico do município, conforme definido no regulamento desta Lei. 8 7º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI) será responsável pela avaliação das propostas das empresas e pela seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS Art.9º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito Industrial objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais das já existentes no município. Seção |: Da Concessão de Uso de Lotes Industriais Art. 10. A dispensa da licitação para a concessão de direito de uso de lotes industriais será admitida em casos excepcionais de relevante interesse público devidamente comprovado, mediante autorização legislativa específica, a ser concedida mediante Lei Municipal que demonstre a excepcionalidade da situação e os motivos que justificam a dispensa. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.me.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 Parágrafo único: Consideram-se de relevante interesse público, para fins do disposto neste artigo, as seguintes situações: 1|- Implantação de projetos industriais estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Município, desde que demonstrem viabilidade econômica, geração significativa de emprego e renda, e alinhamento com os objetivos estratégicos do Plano Diretor Municipal; Il - Instalação de empresas que representem tecnologia de ponta e inovação para o Município, com potencial para gerar novos conhecimentos e impulsionar o desenvolvimento tecnológico local; Ill - Atração de investimentos que contribuam para a diversificação da matriz econômica do Município, reduzindo a dependência de setores específicos; IV - Implementação de projetos que visem à sustentabilidade ambiental e à eficiência energética, com potencial para reduzir o impacto ambiental das atividades industriais no Município; V - Criação de oportunidades de trabalho e renda para grupos populacionais vulneráveis, como pessoas com deficiência, jovens em situação de vulnerabilidade social, e ex-detentos. Art. 11. O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei. 81º Ao final de 36 (trinta e seis) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada. 8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos prazos previstos no $ 1º deste art., o Poder Público Municipal notificará a empresa para que apresente um plano de recuperação, com medidas concretas para regularizar a situação. Persistindo o descumprimento das obrigações contratuais, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal, respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 12. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: 8 1º Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 12 (doze) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do termo. 8 2º Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista. 83º Indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 6 1º, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no 8 2º do art.10. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/WIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.prjm.mg.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 202) - 2024 84º O bem objeto do contrato poderá ser objeto de arrendamento mercantil ou outras figuras jurídicas que importem sua transferência a terceiros, desde que expressamente autorizado pelo Poder Público Municipal, mediante análise prévia e rigorosa, considerando os seguintes critérios: |- Viabilidade econômica e financeira da operação, com demonstração de que a transferência não comprometerá o cumprimento das obrigações contratuais e o desenvolvimento das atividades da empresa; Il - Impacto positivo na geração de emprego e renda, na competitividade da empresa e no desenvolvimento econômico do Município; HI - Garantias adequadas para assegurar o retorno do bem ao patrimônio municipal ao final do contrato. 85º O prazo de que trata o 8 1º deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior devidamente comprovada, mediante análise criteriosa e justificativa plausível, desde que não esteja condicionado ao termo de compromisso firmado com o Município, ou ainda, outro motivo relevante e plenamente justificado. Art. 13. A escritura pública de transferência definitiva do imóvel, a ser lavrada ao final do prazo de 120 (cento e vinte) meses previsto no 8 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei. A escritura pública deverá conter, ainda, as seguintes disposições: 81º Resolutividade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias realizadas, nas seguintes hipóteses: |- Extinção da empresa ou sociedade; Il - Cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas no imóvel. 82º Possibilidade de oneração real do imóvel adquirido, como hipoteca ou penhora, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial. O credor ficará vinculado à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória. 8 3º Na hipótese de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas situações previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas. 84º Em caso de alienação do imóvel, seja por venda a terceiro, seja por sucessão comercial, o novo proprietário ou os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no art. 8º desta Lei. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 Art. 14. A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será realizada, em regra, por meio de processo seletivo com chamamento público, composto pelas etapas de inscrição, habilitação e classificação. O processo seletivo terá início com a publicação de edital, que conterá as normas relativas às condições de participação dos interessados, os requisitos para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seus valores, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra: 1 - No quadro de avisos da Prefeitura; Il - No sítio oficial do Município na internet; Hll - Em súmula no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente; IV - Em jornal de grande circulação no Estado; V - Em jornal de circulação local com abrangência regional. Art. 15. A inscrição dos interessados será feita mediante preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, anexando os documentos exigidos: 81º Habilitação Jurídica: |- Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes até a data de publicação do edital; Il - Documentos de inscrição no CNP) válidos e regulares até a data de publicação do edital; Ill - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para sociedades comerciais; IV - Inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício, para sociedades civis; V - Decreto de autorização para empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país, e registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 82º Regularidade Fiscal e Tributária: |- Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal; Il - Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais; HI - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da empresa; IV - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa; Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IVIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmijm.meg.gov.br preremuna ve JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 regularidade fiscal. 83º Regularidade Trabalhista: !- Declaração de Cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; Il - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 84º Qualificação Técnica: | - Atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes atestando a execução de obras ou serviços, com data, assinatura, telefone e fotos comprovativas. 85º Qualificação Econômico-Financeira: |- Balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos 2 anos; Il - Certidão negativa de falência ou concordata; HI - Balanço Patrimonial e DRE do último exercício social encerrado; IV - Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos operacionais do empreendimento (últimos 60 dias); V - Balanços Patrimonial e DRE assinados por contador da empresa e pelo representante legal; VI - Para empresas recém-constituídas, balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura assinados por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal; VII - Comprovação de capital social mínimo, quando aplicável. 8 6º Capacidade de Investimento: | - Plano de investimentos detalhado para a área pretendida, demonstrando a viabilidade econômica do projeto industrial (projeções de receitas, custos, despesas, investimentos, fluxos de caixa e análise de indicadores). Art. 16. A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do art. 12, constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação. Art. 17. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada em conformidade com os critérios estabelecidos no edital específico para cada processo licitatório, e considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade. 51º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a pontuação prevista no edital específico para cada processo licitatório. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IVIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br MONLEVADE E ADMINISTRAÇÃO 202 - 2024 8 2º O enquadramento nas atividades industriais será definido no edital específico para cada processo licitatório, tomando por base a atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa, o qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma. 8 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades industriais, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 18. A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das empresas inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. 81º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), será responsável por: | - Definir os critérios específicos de avaliação e pontuação, complementando o edital específico para cada processo licitatório, mediante ato próprio; Il - Analisar os pedidos de exceção previstos no art. 72, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público; Ill- Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas pelos incentivos, podendo aplicar penalidades em caso de descumprimento. 82º As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se inscreveu, os demais classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote. Art. 19. O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação. 81º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021. 8 2º O CODEMON (Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico) poderá atuar como órgão de consulta da Comissão do Distrito Industrial e da Comissão Permanente de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas. CAPÍTULO IV DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO O PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA Art. 20. A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será onerosa, com o preço de cada unidade estabelecido por Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), composta por cinco membros nomeados Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br A PREFEITURA DE JOÃO | MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 O pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto. A formalização da alienação se dará por escritura pública. 81º Na avaliação dos imóveis, a CAI considerará: | - O preço médio de mercado de imóveis com características similares, localização e metragem equivalentes; Il - Avaliações realizadas por empresas do ramo imobiliário ou corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI; HI - Outros fatores relevantes para determinar o valor justo do imóvel. 82º O preço médio de mercado será apurado com base em pesquisas e análises realizadas pela CAI, considerando dados de mercado e comparativos com imóveis similares na região. 83º O valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante o pagamento de sinal mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. 84º As parcelas serão atualizadas mensalmente de acordo com a variação da média das taxas de 2 Financiamento Imobiliário. ) 85º Ointeressado que optar pelo pagamento à vista do preço de venda terá direito a um desconto de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação. 86º A alienação dos imóveis para permissionários instalados no Distrito Industrial há mais de 120 (cento e vinte) meses seguirá os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 32 de 23 de fevereiro de 2024. É 9 Art. 21. ACAIse reunirá periodicamente para formalizar em ata os preços estabelecidos para os imóveis, que servirão de base para a aplicação do disposto nesta Lei. Os preços definidos pela CAI serão homologados pelo Prefeito Municipal, que determinará a abertura dos processos licitatórios para a alienação dos imóveis CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL Art. 22. O Município poderá, dentro de suas disponibilidades financeiras e em consonância com as prioridades da administração, construir pavilhões industriais e comerciais para concessão de direito de uso, com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas, a ampliação de negócios já existentes e a criação de filiais. Art. 23. A concessão do direito de uso dos pavilhões será formalizada por meio de contrato, nos termos desta lei e das normas complementares que forem estabelecidas. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br if PREFEITURA DE JOÃO 4 | MONLEVADE x pa ADMINISTRAÇÃO 202) - 2024 Art. 24. A outorga da concessão de direito de uso, em regra, será precedida de processo seletivo público, realizado através de chamamento público, nos termos da legislação vigente. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a licitação em casos de relevante interesse público, mediante expressa autorização legislativa. 8 1º O edital do processo seletivo poderá estabelecer requisitos específicos para a participação das empresas, incluindo: |- Ramo de atividade industrial ou comercial compatível com o pavilhão; Il - Demonstração de capacidade técnica e financeira para a implementação do projeto; Hll - Apresentação de um plano de negócios detalhado, incluindo metas de investimento, geração de empregos e impacto na economia local. 8 2º O edital também poderá definir atividades industriais ou comerciais que não serão elegíveis para a concessão de uso, considerando as características físicas do pavilhão, sua localização e o planejamento urbano do Município. Art. 25. A concessão de direito de uso será formalizada por meio de contrato administrativo, que estabelecerá as seguintes cláusulas e condições: |- A concessão de direito real de uso será gratuita; Il - O concessionário deverá utilizar o pavilhão exclusivamente para a exploração da atividade industrial ou comercial indicada em seu projeto aprovado, em consonância com o seu objeto social. Alterações na atividade só serão permitidas mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal; Ill - O prazo máximo para o início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão será de 3 (três) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão; IV- O prazo de vigência da concessão será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante avaliação positiva do cumprimento das obrigações contratuais e do impacto positivo da empresa na economia local. Art. 26. Ao término do prazo de vigência da concessão, a empresa instalada deverá devolver o pavilhão nas mesmas condições em que o recebeu, incluindo benfeitorias e instalações realizadas durante o período de uso. Art. 27. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no contrato de concessão poderá acarretar a rescisão do contrato, com a perda pelo concessionário de todas as benfeitorias realizadas no imóvel. Parágrafo único. O prazo máximo para o início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, excepcionalmente, em caso de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado, mediante requerimento formal do concessionário e análise documental comprobatória. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monilevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br Desa a ÁS) RV prererura e JOÃO ê $ Ê Y MONLEVADE o Mas ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 Versao? Art. 28. A concessão de direito de uso será extinta, além das causas previstas nesta lei, nas seguintes hipóteses: $1º Extinção da empresa ou sociedade concessionária. 82º Cessação definitiva das atividades instaladas no pavilhão. 83º Rescisão do contrato de concessão por descumprimento das obrigações contratuais . 8 4º Revogação da concessão por lei municipal específica, mediante prévia indenização do concessionário pelas benfeitorias realizadas no imóvel, desde que comprovadas e devidamente autorizadas. 8 5º Em caso de extinção da concessão, o concessionário perderá o direito de uso do pavilhão e as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel, salvo as hipóteses de indenização previstas no inciso IV acima. Art. 29. O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas as seguintes condições: |- Manutenção da destinação industrial ou comercial do pavilhão; Il - Assunção pelo cessionário de todas as obrigações contratuais assumidas pelo concessionário original; Ill - Apresentação de documentação comprobatória da capacidade técnica e financeira do cessionário para dar continuidade às atividades no pavilhão. Art. 39. As despesas com o registro do contrato de concessão do imóvel e com a averbação da cessão de direito de uso, quando for o caso, serão suportadas pelo concessionário ou cessionário, respectivamente. Art. 31. A partir da assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário terá a posse e o usufruto do imóvel para os fins estabelecidos na lei e no contrato, respondendo por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 8 1º O concessionário será responsável pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, além de manter seguro de risco de incêndio e outros riscos que possam afetar o patrimônio. 8 2º O concessionário deverá permitir o acesso do Poder Público Municipal ao imóvel para vistorias periódicas e para a realização de obras de reparo e manutenção, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 32. A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais incentivos fiscais e creditícios previstos nesta lei, desde que não haja vedação expressa na legislação específica. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IVIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br A ADMINISTRAÇÃO 202) - 2024 Art. 33. A empresa que já detém concessão de direito de uso de pavilhão industrial ou comercial não poderá ser beneficiada por nova concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica, mediante prévia análise da capacidade de gestão e do impacto positivo da empresa na economia local. Art. 34. O Município, dentro de suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da administração, poderá construir no Distrito Industrial "Berçário (s) Industrial(is)" a ser(em) dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas indústrias. Art. 35. A instituição do Berçário Industrial, bem como a forma e critérios para a concessão do uso dos seus módulos, o prazo de concessão e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando à consecução dos incentivos previstos nos 88 1º, 2º e 3º do art. 5º desta lei. Os convênios deverão estabelecer as obrigações de cada parte, os prazos para a execução das ações e os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados. Art. 37. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, instituído por esta lei, será regulamentado por lei específica, que definirá os objetivos, as diretrizes, as ações e os instrumentos de fomento à indústria e ao comércio local. Art. 38. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.831 de 11 de novembro de 2009. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 18 de junho de 2024. SD pi. * Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IVIG — CEP: 25930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW.pmjm.mg.gov.br "SBQSSIUIOD 8 SOJafoJg ap 10jas aueinr “ajusuresopuajy “90/92 e!P OP eLPUIPIO OgiuNay wa sepiy sagSisadoJg se wanhas ieip og e] gy 79% ED a gaby rs! abr ger ““BMSNI| OUI! - 487 Ye “BA OIE - pBp'L Td “RUIWOUSG -EgPL Td “= 28P'L Td-82L sua sOxauy 4 “ :sbey 1y'Bapburspeasjuowocofgoesepas “q'barburspesajuowoeofgoee2Untwo> “a9'6oyBurepensjuoworo(o epuemutagapuea “g'barBurspenajuowocofgoeyuos “q'Bapôurspexojuoocofgojgobeiyy “q'barôuropenajuowuoro(ospnesepauana! Jq'Bapburapeasjuowoeo(gsanejoeu 19'6opburapeasjuouoro(gojunsaidip “q'barduspeaojuowocofg yuagal 1d “q'bay Buapeaajuowoco(gsejausopoyuinbyeiy “9'69pburapeaajuowoco(esajuodsaja| “q'bapburspeasjuowocofgiupueid Jq'barburapessjuoworo(a)| IDBUIOABIsND J0'6apburspenajuowocofgssseyunopueusay Jq'barburspensjuoworolgapnesoop ugda Burspeasjuouoco(gor>sqez0uniq “WO |PUnOyDzIpICu|ag Jq'Bayburapeasjuoworo(gziupsewjg :eued Er:60 Se pzoc ap oyun( ap gz + Ty'barOursperspuouroeo(esoyaford segdisodoJd ago x n J R Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.482/2024 — Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende regulamentar o Distrito Industrial, localizado na área industrial do Sítio Largo, com área de 412.028,00 metros quadrados. Atualmente, a matéria é objeto da Lei Municipal nº1.831/2009. A proposta de lei prevê normas sobre organização, coordenação, funcionamento e desenvolvimento do Distrito. Trata sobre política de incentivos destinados à instalação de novos empreendimentos no local, ou ampliação daqueles já existentes; define de regras quanto à concessão de direito real de uso de lotes industriais, de pavilhões e de módulos do berçário industrial. Há também previsão quanto à alienação dos imóveis (lotes) do Distrito. Na justificativa que acompanha o projeto, o autor destaca a relevância do Distrito Industrial e aponta os desafios quanto à necessidade de uma legislação atualizada e abrangente que possibilite um crescimento sustentável e, ao mesmo tempo, garanta a proteção do meio ambiente e o bem-estar de nossos munícipes. Faz referências teóricas pertinentes ao tema e aponta a preocupação em também buscar inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades, mencionando, como exemplo, o município de São Bernardo do Campo-SP. Esclarece, assim, que o projeto não é apenas teórico, mas prático, com ações concretas para promover o crescimento econômico sustentável e garantir que o bem-estar da comunidade seja protegido. 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br aii ã Câmara Municipal de * João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Define, então, que o objetivo é fortalecer o Distrito Industrial e, ao mesmo tempo, assegurar que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de João Monlevade. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais: o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor (o art. 171, |, b); e a administração, utilização e alienação de seus bens (o art. 171, |, “9”. Trata-se, portanto, de matéria notadamente afeta à competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32, Lei Orgânica). Formalmente adequada, assim, a matéria em análise. Quanto ao mérito, importa mencionar, conforme lição do mestre Hely Lopes Meirelles? que “as zonas industriais são as reservadas para as fábricas e atividades conexas, devendo situar-se distanciadas dos bairros residenciais, pelos naturais inconvenientes que acarretam às moradias, com o ruído de suas máquinas, com as emanações de seus produtos, com o despejo de seus resíduos e demais consequências do trabalho fabril”. Trata-se, então, de um espaço delimitado do ponto de vista geográfico para acomodação de empresas e industrias, sendo desenvolvido e planejado a esta finalidade. Nesse sentido, a previsão/regulamentação por lei, com sua adequada localização e plano da infraestrutura específica, é medida necessária para sua instituição, bem como para autorizar a concessão de uso e alienação de lotes às empresas, além do estabelecimento de condições e requisitos para implantação de cada empreendimento. Ainda é necessário considerar as disposições da lei nº 6.803/1980 que estabelece as * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro, 162 Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.567/568. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br O) À. Câmara Municipal de “tW) João Monlevade Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, conciliando as atividades industriais com a proteção ambiental. Analisando os termos do projeto apresentado com a referida norma de regência, concluímos a compatibilidade da matéria em análise. Também, importa notar a previsão contida no art. 86 da Lei Orgânica que ordena ao Município a criação de mecanismos de assistência e incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial, definidos em lei. Sendo assim, de uma análise geral, a proposição em epígrafe está formal e materialmente ajustada. Temos, contudo, algumas ponderações de técnica legislativa no que diz respeito à articulação do texto em artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Há artigos que preveem enumeração, porém com desdobramento em parágrafos, quando o correto seria em incisos. É o caso, por exemplo, dos arts. 8º e. 12. No art. 15 ocorre algo semelhante com o desdobramento em parágrafos e incisos, quando o adequado seria em incisos e alíneas. Sugere-se, então, seja verificado e adequado esse aspecto em redação final. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa acima indicadas quanto à articulação do texto legislativo. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, Il, do R.l.), mediante Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br AS EM JA, Câmara Municipal de E 9! 2) João Monlevade 1 5 BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! vs TIN E ão votação nominal (art. 296, |, do R.l.). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117. II, “b”, giia" “h' e “f do R.l); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.lL), João Monlevade, 27 de junho de 2024. Sil elágio Domingues Procurador Jurfdico/CMUM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br J R Câmara Municipal de e E) João Monlevade ' É 5) >> » of BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! 2 » Anos” Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo vereador Gustavo. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2024. te / Relator TRALNO — Vice-Presidente Gustavo |. Câmara Municipal de (W) João Monlevade NE Biêmmo 202312024 Câmara forte, cidade forte! NO? ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO o Em 28 de junho de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.476/2024, de iniciativa do Executivo — Dispõe sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais — MG (Relator: Lieberth); 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.479/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Elpídio Pereira Cardoso, a praça existente à rua Vitória, em frente à rua João Pessoa, localizada no bairro Satélite (Relator: Lieberth); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói (Relator: Gustavo Maciel); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.483/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de “ltagiba Vieira Nascimento”, a praça a ser construída na área localizada na rua Tupiniquins, em frente à casa nº 09 no bairro Santa Cruz (Relator: Gustavo Maciel); do Projeto de Resolução 487/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de Filha Ilustre do Município de João Monlevade à arquiteta Larissa Cristina Reis Silva Gonçalves (Relator: Lieberth); e das Emendas: 01, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº Tia de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que poe (60 MUNIo Es E Ss Câmara Municipal de S Ba oão Monlevade g rs J a PT = dade fo - o BIÊNIO 2023/2024 amara forte, cidade forte! ( CAIqNOR Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira — Presidente, por motivo de consulta médica. Não foi possível a convocação de suplentes. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor Eduardo Bastos, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas dos vereadores e do Jurídico da Casa (também presente) acerca do Projeto 1.456. Eduardo destacou que a dispensa do loteamento particular, objeto da proposição, quanto à reserva de 15 % para implantação de serviços públicos e espaços públicos atende aos padrões da legislação aplicável, notadamente Lei 6.766/79 e Lei 1.357/96, tendo em vista tratar-se de um loteamento de menores dimensões, e considerando a densidade de ocupação prevista e a existência de equipamentos públicos em todo o seu entorno. Eduardo disse que irá enviar as imagens do loteamento, portanto, foi dispensada a visita ao local. Após, o Relator, vereador Gustavo manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto. Após os esclarecimentos prestados pelo Jurídico Parlamentar da Casa, o vereador Lieberth, Relator do Projeto 1.476, manifestou-se pela constitucionalidade do mesmo. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.477 solicitou prazo regimental. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.480 solicitou diligência para que o Executivo informe se a rua/espaço perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói trata-se de área pública. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz — suplente compareceu antes de finalizar as discussões. Os relatores dos Projetos 1.456, 1.476, 1479, 1.482, 1.483 e 487 e das Emendas 01 1.467 e 02 aos Projetos 1.467 e 1.471, respectivamente, manifestaram- se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo, em seguida, emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.362, devido à ausência de suplente. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.480 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar à ata foi lavrada e assinada pelos presentes. R Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 1º de julho de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Herrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências (Relator: Bruno); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências (Relator: Bruno); 1.476/2024, de iniciativa do Executivo — Dispõe sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais - MG (Relator: Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas 01, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Diante da resposta do Executivo, a Comissão decidiu aguardar o prazo de trinta dias solicitados para emissão do parecer ao Projeto 1.449. Os vereadores decidiram pela realização de diligência ao Projeto 1.456 no sentido de que seja realizada uma visita técnica agendada pela Comissão e realização de pesquisa comercial dos valores envolvidos. Durante a reunião foi feito contato com José Afonso — DAE que esclareceu dúvidas acerca da Alteração do Protocolo de Intenções da ARISB e, após, o relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.476 sendo acompanhado pelos demais vereadores. A comissão deliberou por solicitar a presença de um representante do Executivo para esclarecer dúvidas acerca do Projeto 1.482. A Comissão manifestou-se favorável ao Projeto 1.476 e à Emenda 01 ao Projeto 1.471 e contrária às Emendas 01 ao Projeto 1.467 e 02 ao Projeto 1.471 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. / b dá .JRM. Câmara Municipal de na Es &) João Monlevade | Cópia sig 5 BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade. forte! pesa tento Ofício nº 30/2024/PC Em 1º de julho de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de alguns esclarecimentos. Desta forma, solicitamos que seja designado um representante do Poder Executivo, para comparecer à Câmara Municipal no dia 08 de julho, segunda-feira, às 10h 30 min. para esclarecer dúvidas acerca da matéria. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, SErE Arttônio Marcelino Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços GA| TE q LEIA Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade CDE IOF (se 24 er E a = A Ç m , JOÃO MONLEVADE “é, ú 5 “) my 58, PREFEITURA MUNICIPAL ato Administração 2021-2024 OFÍCIO Nº065/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 02 de julho de 2024. Exmo. Sr. VEREADOR GERALDO ANTÔNIO MARCELINO DD. Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assunto: Resposta (dá) Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 30/2024/PC, da Comissão de ve ef Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, referente ao Projeto de Lei NM 456/2024,) que dispõe sobre a compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências. Para tanto, comunicamos que o Sr. Eduardo Bastos representará o Executivo Municipal na reunião dessa Comissão, no dia 08 de julho, segunda-feira, às 10h e 30 min. para esclarecer dúvidas acerca da matéria. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo te err meme CÂMARA MUNICIPAL DE | JOÃO MONLEVADE Recebido em: 3.7 + AN Horário: Ml Secretaria Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br J R Câmara Municipal de João Monlevade GÊNIO 202312024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 08 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz —- Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.484/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a campanha “Maio Vermelho” no município de João Monlevade, voltada à conscientização sobre os acidentes vasculares cerebrais, e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor Eduardo Bastos compareceu à reunião atendendo ao Ofício 30, porém quem prestará esclarecimentos acerca do Projeto 1.482 será o Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago cuja ausência foi justificada por estar afastado e comparecerá à Câmara em data a ser agendada. Eduardo disse que o Executivo enviará outro ofício retificando o Ofício 65, informando nova data para que o Secretário compareça à Câmara. Portanto, a deliberação do Projeto ficou prejudicada. Os presentes aproveitaram e agendaram a visita às áreas referidas no Projeto 1.456 para o dia 15, segunda-feira às 9h, marcando de encontrar em frente ao Buffet Barenze, na rua Juventino Caldeira, no bairro Santa Bárbara e solicitaram que os demais vereadores sejam convidados. A Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.484 emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 OFÍCIO Nº075/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 11 de julho de 2024. Exmo. Sr. VEREADOR GERALDO ANTÔNIO MARCELINO DD. Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assunto: Resposta (dá) Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 30/2024/PC, da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, referente ao Projeto de Lei N. 1482/2024, que dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Para tanto, comunicamos que o Sr. Thiago Herrique dos Santos, secretário de Desenvolvimento Econômico, representará o Executivo Municipal na reunião dessa Comissão, no dia 15 de julho, segunda-feira, às 10h e 30 min. para esclarecer dúvidas acerca da matéria. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo CAMAR MUNICIPAL DE! JOÃO MONLEVADE Recebido em:, das 05 Lá! Horário: lbid e PDR sida “o seres | Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQ pmjm.mg.gov.br x Fa. Câmara Municipal de Bo x É) João Monlevade 1&, 8 S BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! “tea > ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 15 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá outras providências (Relator: Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.485/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art. 18 da Lei nº 2.418, de 22 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC” (Relator: Belmar). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores presentes decidiram, após a visita realizada às áreas referidas no Projeto 1.456, considerando a ausência do vereador Tonhão e por entender que a proposta demanda estudos e análises mais aprofundados, que o parecer será emitido posteriormente. Foi feito contato com senhor Thiago Henrique dos Santos, Secretário de Desenvolvimento cancelando a vinda dele para prestar esclarecimentos acerca do Projeto 1.482 devido à ausência do relator, motivo pelo qual também não houve deliberação da matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.485 emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. b add R Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 19 de agosto de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Bruno); e 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, ao Projeto de Lei 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências (Relator: Bruno); e 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.477, solicitou prazo regimental para analisar melhor a matéria. Acerca do Projeto 1.482, a Comissão decidiu acordar uma nova data com O Secretário de Desenvolvimento económico para comparecer à Câmara objetivando prestar esclarecimentos sobre a matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.490, 1.493, 1.495 e as Emendas 01 e 02 emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.482 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ES ANA Us une ao EC E [F9.R Câmara Municipal de ( ] dd E! (4). João Monlevade ei BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! & a, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 26 de agosto de 2024, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão N das matérias. A Comissão decidiu pela realização de diligência para que seja envidado ofício ao Executivo para que o Secretário de Desenvolvimento Econômico compareça á Câmara, em data a ser agendada, objetivando prestar esclarecimentos acerca das matérias e os respectivos pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Bh, Câmara Municipal de 4 93 João Monlevade O a BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Y S, $ Es Caequod; Ofício nº 37/2024/PC Em 02 de setembro de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca dos Projetos de Lei de iniciativa de V. Exa., nºs 1.477/2024, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências; e 1.482/2024, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de alguns esclarecimentos. Desta forma, solicitamos que o sr. Thiago Henrique dos Santos, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, compareça à Câmara em data a ser acordada com os membros da Comissão objetivando esclarecer dúvidas acerca das matérias. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, (o 4 o Antônio Marcelino ) Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade E R Câmara Municipal de João Monlevade DiÊnio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! NS sjuoS; ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, — INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 21 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator. Bruno). Atendendo ao Ofício 37, participou da reunião o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, Thiago Henrique dos Santos, prestando esclarecimentos acerca dos Projetos 1.477 e 1.482. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável à Emenda 01 ao Projeto 1.494. Após, os vereadores apresentaram suas considerações acerca dos demais projetos. Sobre o Projeto 1.477, o relator questionou a constituição do Conselho, sendo informado que seguiu o princípio da paridade. Thiago explicou como será a atuação do Conselho que terá também função deliberativa conforme demanda apresentada; e falou dos demais procedimentos após a aprovação do Projeto, como criação do fundo, composição do comitê e outras iniciativas. A Comissão emitiu parecer favorável ao Projeto 1.477 com apresentação de emenda ao art. 4º. Sobre o Projeto 1.482, Thiago informou sobre a atual situação do Distrito e dos que estão instalados lá e as providências para regularização, e se comprometeu a enviar um relatório do que foi e está sendo feito. Durante as discussões O representante do Executivo respondeu aos questionamentos dos membros presentes. Finalizando, O vereador Belmar solicitou também o Decreto e a que se refere as taxas mencionadas no Projeto. O parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente e será analisada a possibilidade de apresentação de emenda à matéria. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. É b A CIO Fwd: Esclarecimentos PL Distrito Industrial https://correio.interlegis.leg.br/ Fwd: Esclarecimentos PL Distrito Industrial "Thiago Henrique dos Santos” 6 de novembro de 2024 às 10:59 <desenvolvimento.economico(Dpmjm.mg.gov.br> Para: projetos(Djoaomonlevade.mg.leg.br 1of2 -==-0—=— Mensagem original -------- Assunto: Esclarecimentos PL Distrito Industrial Data: 2024-11-04 16:12 De: Thiago Henrique dos Santos «desenvolvimento. economicoQpmjm.mg.gov.br> Para: tonhaofjoaomonlevade.mg.leg.br, belmardiniznjoaomonlevade.mg. leg.br Prezados, desejo que esta mensagem os encontre bem. Em resposta aos questionamentos levantados durante a reunião realizada na Câmara Municipal de João Monlevade anteriormente, apresento, com base nas disposições do Decreto nº 32/2024, de 23 de fevereiro de 2024, esclarecimentos detalhados sobre os processos de regularização fundiária e alienação das áreas no Distrito Industrial. Abaixo, seguem as explicações referentes às empresas atualmente em processo de regularização, bem como àquelas que venceram O recente certame licitatório para ocupação de novas áreas. 1. Empresas em Processo de Regularização e Alienação Onerosa As seguintes empresas estão em fase de regularização de suas áreas no Distrito Industrial, com vistas à obtenção do Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão Onerosa: Angelya Móveis Tubular LTDA; VMA Caldeiraria LTDA; Fusão Ligas LTDA; Roni Breguez LTDA; Marco Lage LTDA. 2. Empresas que Venceram o Processo Licitatório As empresas vencedoras do processo licitatório, que também irão ocupar áreas no Distrito Industrial, são: João Batista Morais (Expresso Morais); Renato Magno de araújo Silva (Minas Regenera Ltda); Fabrício Rubens da Mata Januário e Polyanna Tais de Morais Vasconcelos (Jaime e Filhos Transporte). Respostas aos Questionamentos da Câmara Municipal 3. Taxas e Pagamentos Necessários para Regularização do Imóvel 0 Decreto nº 32/2024 estabelece que as empresas em regularização devem arcar com as seguintes taxas e pagamentos: Avaliação do Valor do Imóvel: Uma Comissão Avaliadora será responsável pela apuração do valor do imóvel. Esta avaliação considera o preço de mercado da unidade imobiliária, excluindo as melhorias feitas pela empresa. Para assegurar um valor justo, a avaliação é realizada segundo metodologias de mercado (art. 3º). Pagamento de Preço Público: Cada empresa deverá pagar R$ 1.500,00 ao Município como preço público, que cobre os custos administrativos e jurídicos do processo de regularização (Art. 13). Pagamento pela Aquisição do Imóvel: O valor final apurado poderá ser pago à vista (com desconto de 5%) ou dividido em até 40 parcelas. A primeira parcela deve incluir um sinal mínimo de 5% do valor total do imóvel (Art. 9º, 82º e 848). 06/11/2024, 11:18 Fwd: Esclarecimentos PL Distrito Industrial https://correio. interlegis.leg.br/ 20f2 Despesas Cartorárias e Outras Taxas: Todos os custos relacionados ao registro do imóvel em cartório, além de quaisquer outras despesas legais exigidas para a formalização do termo de uso, serão de responsabilidade da empresa adquirente (Art. 11, parágrafo único). b) Comprovação do Uso do Imóvel e Prazo de Permissão Gratuita Para que a empresa obtenha a regularização e o Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão Onerosa, ela deve comprovar que ocupa O imóvel de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (ou seja, 15 anos), conforme estipulado pelo Decreto (art. 1º, 81º). Esses processos de regularização e alienação onerosa visam trazer segurança jurídica para as empresas instaladas no Distrito Industrial e incentivar o desenvolvimento econômico de João Monlevade, seguindo critérios técnicos e legais estabelecidos pelo Decreto nº 32/2024. Encaminho em anexo cópia do Decreto referido a título de esclarecimento sobre o processo de regularização fundiária supracitado. Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, com o objetivo de colaborar para o desenvolvimento ordenado e sustentável do nosso município. Peço por gentileza que sinalizem o recebimento desta mensagem. Com os melhores cumprimentos., Thiago Henrique dos Santos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos Prefeitura Municipal de João Monlevade Department of Economic Development, Innovation, and Strategic Projects Government of João Monlevade, Brazil +55 (31) 99447-3896 06/11/2024, 11:18 á E JOÃO MONLEVADE * de TM E PREFEITURA MUNICIPAL Adminidtração 2021-2024 DECRETO No 32 /2.024 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.024 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.831. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE "DISPÕE soBRE A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NO QUE TANGE À TRANSMISSÃO ONEROSA DOS IMÓVEIS DAS EMPRESAS JÁ INSTALADAS NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE/MG no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo art 52. inciso VI, da Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO o preceito constitucional de que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. contido no art 182 da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.465 de 11 de julho de 2017, que Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (...). estabeleceu parâmetros gerais para mensuração de valores para transmissão onerosa de bens imóveis públicos, em situações de regularização fundiária urbana; CONSIDERANDO a Lei Municipal no 1.831 de 11 de novembro de 2009, que regulamenta o Distrito Industrial de João Monlevade - MG em especial. as normativas em relação às empresas instaladas no local; CONSIDERANDO que a referida Lei Municipal no 1.831 de 11 de novembro de 2009. em seu Capítulo V dispõe sobre a Regulamentação das empresas já instaladas e em funcionamento no Distrito Industrial estabeleceu os regramentos gerais para a concessão o Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão Onerosa; DECRETA: CAPÍTULO | DA INSTAURAÇÃO E COORDENAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO TERMO DEFINITIVO DE PERMISSÃO DE USO COM TRANSMISSÃO ONEROSA Art. 10 Fica instaurado o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária dos Imóveis do Distrito Industrial de João Monlevade-MG. com a finalidade de emissão do Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão Onerosa. nos termos da legislação vigente. $ 10 Para fins da regularização fundiária prevista no caput deste artigo, deverá ser comprovada a detenção do imóvel diretamente pelo ocupante por mais de 180 (cento e oitenta) meses nos termos da Lei Municipal no 1.831/2009. 8 2o Será empregado no ambito desta Regularização o instituto jurídico da alienaç: seu detentor. Art. 20 0 procedimento administrativo. referido no artigo 1o deste Decreto será coordenado pela Comissão de Recepção e Avaliação e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Assessoria de Governo, Departamento Municipal de Águas e Esgotos. Secretaria Municipal de Fazenda Procuradoria Jurídica Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e colaboração dos demais órgãos municipais. CAPÍTULO Il DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS Art 30 Inexistindo ou decididas as impugnações acerca da manifestação de interesse a apuração do preço de venda será indicada em procedimento administrativo efetivado por Comissão Avaliadora nomeada pelo Poder Executivo especificamente para esta finalidade. $ 1o A apuração do justo valor da unidade imobiliária do Município. descontados os valores das acessões a SOM 5 Coma torno cs see om 0 sn ca ar mine JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 e benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias deverá ser realizada por meio do Método Comparativo de Dados de Mercado e a valorização decorrente da implantação de infraestrutura realizada pelo Método Involutivo, em consonância com a Norma Técnica de Avaliação de Bens, NBR 14.653. almejando alcançar O valor de mercado do bem. 8 20 A Comissão Avaliadora poderá adotar a metodologia de valorização decorrente dos índices de evolução dos valores do IPTU e ITBI do próprio imóvel em processo de regularização, devendo necessariamente que a Comissão Avaliadora considere fatores depreciativos do imóvel, como percentuais territoriais de preservação ambiental e de servidão, dentre outros. 8 30 A Comissão Avaliadora terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar do deferimento da manifestação de interesse para entregar ou receber o laudo avaliativo do bem, devendo a partir deste prazo, manifestar quanto ao direito pleiteado. meses 8 40 O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput desse artigo será de. no máximo, 12 (doze) Art 40 É facultado ao beneficiário da Regularização a contratação de empresa independente ou profissional habilitado especializado em Avaliações e Perícias de Engenharia para realização da avaliação prevista no art 30, deste Decreto nos mesmos prazos e nos mesmos modos previstos. 8 1o O beneficiário deverá comunicar ao Município sua intenção de realizar a avaliação com empresa independente ou profissional especializado em Avaliações e Perícias de Engenharia até 05 (cinco) dias após o acolhimento da manifestação de interesse. + Oy o A É $ 20 O laudo de avaliação previsto no caput deverá considerar a aderência da metodologia estabelecida! pêlo Município para atingimento do valor de mercado do imóvel, valorização da implantação de acessões e benfeitorias e estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 8 30 O laudo de avaliação acompanhado da sua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será submetido à análise da Comissão Avaliadora que poderá aceitá lo ou rejeitá lo, indicando de forma fundamentada os motivos da sua decisão. no prazo de 15 (quinze) dias. $ 40 Em caso de indeferimento. a Comissão Avaliadora deverá, quando for o caso, indicar as medidas serem adotadas com vistas à reformulação da avaliação. a qual deverá ser providenciada pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias. 8 50 Não sendo possível sanar os vícios apontados no prazo estabelecido, ou persistindo as irregularidades a Comissão Avaliadora deverá realizar de ofício todas as adequações necessárias para conclusão da avaliação e apuração do valor de mercado do imóvel nos termos deste Decreto, sendo certo que o beneficiário ou requerente privado. neste caso. deverá indenizar os custos desta regularização ao Município. 8 60 Persistindo qualquer controvérsia sempre prevalecerá o valor apurado pela Comissão Avaliadora. Art. 50 O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel. segundo os critérios de avaliação previstos no art 30, deste Decreto excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Art. 60 Caberá impugnação do valor de avaliação do imóvel. quando o laudo for elaborado pela Comissão Avaliadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, sob pena de decadência do direito. 8 1o Havendo impugnação ao valor avaliado esta deverá ser protocolada junto à Comissão Avaliadora, a qual terá 30 (trinta) dias para aceitar ou rejeitar justificadamente, a impugnação. 8 20 Não caberá recurso administrativo da decisão da Comissão acerca da impugnação. Art 7º Inexistindo ou decididas as impugnações acerca da regularização, a Secretaria Municipal de Administração notificará o ocupante do imóvel sobre o preço definitivo de venda, com menção do valor final do bem avaliado e para que apresente o correspondente projeto de regularização fundiária, realizado exclusivamente às suas expensas. em 30 (trinta) dias. aa Gn Mid 313 Cosihos João Manvadana Grs 2457555 roma JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Parágrafo único. A ausência de manifestação tempestiva do interessado será interpretada como desistência da Regularização. é CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO, DO PAGAMENTO E DA EMISSÃO DA CRF Art 8º A decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária após parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Obras. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Depártai ento Municipal de Águas e Esgotos se dará mediante ato formal ao qual se dará publicidade e deverá 1 - aprovar o projeto de regularização fundiária; 1 - indicar as intervenções a serem executadas (obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços. e compensações urbanísticas e ambientais) conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; Il identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais. Art. 90 Aprovado o projeto de regularização fundiária, deverá o ato ser publicado - O interessado deverá efetuar o pagamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda. 810 A venda direta de que trata este artigo obedecerá ao disposto na Lei Federal no 9.514, de 20 de novembro de 1997, que Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências" e o Município permanecerá com a propriedade fiduciária dos bens até a quitação integral, na forma dos 8 20 e 8 30 deste artigo. $ 20 Independentemente do montante alcançado a titulo de justo valor da unidade imobiliária regularizada. o valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas. devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. 8 30 As parcelas devidas. calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente de acordo com a média das taxas de Financiamento Imobiliário | 8 40 O interessado que optar pelo pagamento em parcela única do preço de venda terá direito a redução de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação. $ 50 A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de publicação deste Decreto. Art. 10. Efetuada a quitação total ou comprovado o pagamento da primeira parcela em conjunto com os acréscimos legais e apresentados os comprovantes de depósitos junto ao Município. a Secretaria Municipal de Administração emitirá a Certidão de Regularização Fundiária CRF, da qual constará, ainda, a assinatura do Chefe do Executivo bem como a anotação da propriedade fiduciária em caso de alienação parcelada. Parágrafo Único - Para emissão da Certidão de Regularização Fundiária CRF de que trata o caput deste artigo o beneficiário também deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda em seu nome ou, se pessoa jurídica, em nome da pessoa jurídica e de todos os seus sócios. para fins de comprovação de regularidade. Art 11. Emitida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF deverá o requerente apresentar O projeto de regularização fundiária aprovado e a CRF ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro. Parágrafo único. As despesas cartorárias e/ou outras de qualquer natureza que incidam sobre a regularização do imóvel serão de responsabilidade do adquirente. Art. 12. O beneficiário terá até 60 (sessenta) dias após o registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF junto ao cartório de registro de imóveis para ingressar com processo administrativo de regularização das edificações existentes, nos termos da Lei de Regularização de Edificações vigente. Os “ae Pe, oju od dá Parágrafo único Se em próxima verificação, for constatado descumprimento da obrigação prevista-ho caput deste artigo. o levantamento total das edificações poderá ser realizado de ofício pelo Município, sem prejuízo da cobrança pelos custos com a realização do respectivo levantamento e imposição de outras medidas os Genoa 37 Carnliano sto Morimasurvo cep: 35900927 38982800 CAP VRAOVOSOSS7. Wrpeimumg gor dt JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 administrativas cabíveis. inclusive embargo das atividades até a regularização, bem como a aplicação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento. CAPÍTULO IV . DAS DESPESAS DA ALIENAÇÃO ONEROSA Art. 13.0 beneficiário que tiver sido aprovado no processo de alienação onerosa quitará em favor do Município de João Monlevade, antes do encerramento do certame O correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) valor instituído em lei para pagamento de preços públicos. como forma de contraprestação pelo serviço cuja natureza não compete a cobrança de taxas pelo acompanhamento e diligências por parte dos servidores lotados na Procuradoria Jurídica. 8 10 A aprovação do processo depende da quitação do referido preço público estabelecido no presente artigo. $ 20 O Município poderá repassar O valor recolhido a título de preços públicos em favor dos procuradores municipais que atuaram na solução da demanda e no acompanhamento de todos os processos administrativos de regularização fundiária dos imóveis perante o Distrito Industrial. 8 30 O repasse aos procuradores municipais do valor recolhido a título de preço público poderá ser quitado pelo Município através de adicional junto à folha de pagamento dos procuradores municipais que atuaram nos feitos administrativos no próximo mês da quitação do mesmo, ou através de repasse direto junto a conta aberta para honorários advocatícios mediante recolhimento de guia individual de pagamento perante o Sistema de Informática da Secretaria Municipal de Fazenda correspondente ao valor estabelecido neste artigo, devendo os procuradores municipais proceder ao rateio dos valores utilizando as regras já estabelecidas para a matéria capítULO v DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Caberá ao adquirente do imóvel providenciar os documentos que sejam solicitados pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para O registro. Art. 15. O Município de João Monlevade poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados neste Decreto, a apresentação de outros desenhos. cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto ou suprimir aqueles que não se fizeram essenciais quando for o caso conforme parecer técnico acostado aos autos sempre obedecida a legislação vigente. Art. 16. Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer necessária para a perfeita compreensão do projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT Art. 17. Os recursos arrecadados deverão seguir as diretrizes do art 44, da Lei Complementar no 01, de 04 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras cial no tocante a vedação da destinação dos recursos para custeio de gastos correntes. Dai Mi Mun 49 providências | em espe Art 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade/MG. aos 23 de fevereiro de 2.024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo. ao vigésimo terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. Gentil Lucas Moreira Bicalho Assessor de Governo ua eps and 337 Caminhos so Merida CEP 34939627 Pon (31) 352800 CNP 1840 8H? pl ma gov 1 A Câmara Municipal de “1 João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 11 novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Bruno); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores manifestaram-se favoravelmente ao Projeto 1.505 e à Emenda 01, sendo acompanhados pelos demais membros da Comissão. O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.482, diante do informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago Henrique, solicitou e foi acatado pelos demais membros, que seja enviado ofício ao Executivo para que informe quais os empresas que ocupam os imóveis de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos geraram durante o tempo que estão instalados no Distrito Industrial. A Comissão emitiu os pareceres ao Projeto 1.505 e à Emenda 01 e o parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente. Os vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga apresentaram emenda ao Projeto 1.482. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Pe Câmara Municipal de “4 João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2024 Senhor Presidente, Visando o aprimoramento da matéria, sobretudo no ímpeto de melhor resguardar os interesses da municipalidade, apresentamos a emenda em destaque para acrescentar dispositivos ao Capítulo Vl da proposição, no sentido não permitir a implantação de indústrias com atividades nocivas e perigosas, proteger a arrecadação municipal garantindo o valor adicional fiscal para João Monlevade, além de criar mecanismo que visa a priorização da mão de obra local. |- O Capítulo VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS para a vigorar acrescido dos artigos ora numerados como 36, 37 e 38, renumerando-se os demais no mesmo capítulo, com a seguinte redação: , “Art 36. Fica vedada a implantação no Distrito Industrial de João Monlevade de indústrias que sejam identificadas como nocivas ou perigosas. Parágrafo único. Consideram-se nocivas ou perigosas para os efeitos deste artigo as indústrias cuja atividade possam prejudicar a qualidade de vida, a segurança e a saúde dos trabalhadores e usuários da área industrial e população no entorno: | — pela produção e exalação de gases, detritos, poeira e resíduos tóxicos, acima dos níveis toleráveis; || — pela possibilidade de ocorrência de incêndios ou explosões decorrentes da atividade principal; e/ou HI — pela utilização de matéria-prima, ingredientes, componentes e processos industriais que apresentam alto grau de periculosidade ou promovam prejuízos à saúde da população. Art. 37. Os empreendimentos que vierem a se instalar no Distrito Industrial de João Monlevade devem, obrigatoriamente, ter suas vendas faturadas mediante emissão de documento fiscal com inscrição local, com geração de valor adicionado fiscal para o município de João Monlevade. Art. 38 - Na contratação de mão de obra, as empresas instaladas no Distrito Industrial de João Monlevade deverão observar, entre mais, o seguinte: | - dar prioridade, tanto quanto possível, aos trabalhadores residentes no município de Joao Monlevade; Il — respeitar a proporção para contratação de pessoas com deficiência prevista na legislação federal; W1l — cumprir as determinações pertinentes ao programa Jovem Aprendiz. Sala das Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2024. ND Diniz RÉ REC Braga Vereador - PT Vereador — AV. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br x ejobugsia 'ajuaWesoDUS)y “peoe/28p'L Td OR BÓPIg OUNUG 9 ZIUIQ JEWIJSg SSIOpeaoA sojad epejuasside LO epuoua e anhes iapse pog EA RA E] "LO epuswa-c8p' Td soxauy a :sõeL aq/bay Bu'opeasjuotuoco(6)epuelttula|jpuea nabo bus peaqjuouwocofgoruuo) na bar bwapeasuowocoféojgobeiu "qr6ay Buropeaajuotuoeo(g)apnesepaijoAs! “aba Durspeaajuowoeofg)samejel ua; baj buropeasjuowovofoojunsaudip "arbay Burapeaojuowocofduuaga! d "9'bo| burapeaajuouioco(asejuJopoyuinbietu nba Gurapeasjuowocofosejuodse|9| “gba Dwapeaajuowoeofeuipueid “g'ba| burapesajuoworofajapeuoneisnô uq'boj buropeaajuotuoro(ssseyuiopueuls) “gray burspeasjuotwocofgapneso1op ug'baj burapesajuouworo(goe2aqeDounua “wo pu bo ufzimpsewjsa “q'baj BuropenajuotuocoloziuIpi jog :Bled SEL Se pzor ap OJquisaou ap LL 1q'bar Ourspersjuouroeo(esora(oxd TVISISNANI OLRUISIA - Z02/28'L Td OV LO VaNdIAI 2: 1 si Câmara Municipal de é 1 * João Monlevade | Ç PRE | mibino 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 42/2024/PC Em 11 de novembro de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se novamente para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de mais alguns esclarecimentos. Desta forma, diante do informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago Henrique, solicitamos que informe quais as empresas que ocupam os imóveis de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos foram gerados durante o tempo em que estão instaladas no Distrito Industrial. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Presidente da Comissão eté Administração Pública, Infraestrutura e Serviços y DRT a ExmoiSr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Vas Câmara Municipal ED de João Monlevade na DEFERIDO EmÉRdo Na. de 2084 am REQUERIMENTO Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara de João Monlevade Excelentíssimo Senhor Presidente: Requeiro à Vossa Excelência, nos termos dos art. 187 e 94 inciso IV c, ambos do Regimento Interno, considerando a pertinência temática e que ainda não se atingiu o limite de três comissões temáticas para a proposição, a inclusão de audiência da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico no Projeto de Lei nº 1.482/2024, de autoria do Prefeito, que dispõe sobre o Distrito Industrial do município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Sala de Sessões da Câmara, 11 de novembro de 2024. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIP adrninistração 2021-202445º OFÍCIO Nº127/2024/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 28 de novembro de 2024. Exmo. Sr. GERALDO ANTÔNIO MARCELINO DD. Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: Encaminhamento/faz CÂMARA MUNICIPAL DE |) JOÃO MONLEVADE | Recebido em 525/41 744 | Horário: — 8,90 in Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao ofício nº 42/2024/PC, de autoria da presidência da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Urbanos, que aborda questão relativa ao projeto de Lei Nº 1482/2024, que dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, e dá outras providências. Para tanto, encaminhamos, em anexo, a resposta elaborada pelo Sr. Thiago Herrique dos Santos, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Despedimo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa. Atenciosamente, Cristiano Vasconeelos Araújo Assessor de Governo Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br João Monlevade, 27 de novembro de 2024 Ofício nº 008/2024/SDEIPE Ao Serhor Geraldo Antônio Marcelino Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Câmara Municipal de Jogo Monlevade Assunio: Informações sobre empresas instaladas no Distrito Industrial e geração de empregos Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, em nome da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, informar os esclarecimentos complamentares acerca das empresas instaladas e em funcionamento no Distrito Industrial, conforme mencionado no e-mail enviado a Vossa Senhoria em 04/11/2024 As empresas identificadas como ativas no referido período, conforme o Ofício nº 42/2024/PC, são as seguintes: Angelya Móveis Tubular LTDA: VMA Caldeiraria LTIA; Fusão Ligas LTDA; Roni Breguez LTDA; Marcolage LTDA; 220 0» Adicionalmente, informo que, em reunião realizada no dia 27/1 1/2024 com a Comissão de Recepção e Avaliação do Distrito Industrial, na presença do Sr. Vanilton Dornelas do Nascimento, represertante da Associação dos Permissionários do Distrito Industrial de João Monlevade, fci solicitado o levantamento do quantitativo de empregos gerados por estas emprasas no período mencionado. O Sr. Vanilton se prontificou a coletar as informações junto aos empreendimentos e nos encaminhará os dados tão logo possível. (PREFEITURA DE IQÃO |” MONLEVADE Reiteramos o compromisso desta Secretaria em contribuir para a tramitação e aprovação do Projeto de Lei do Distrito Industrial e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que se façam necessárias. Renovamos nossos votos de elevada consideração e estima. Com os melhores cumprimentos., , Thiago Henrique dos Santos sei on a Inovação e Propetos Estratégicos Mio de oo Mlee Thiago Hênrique dos Santos Secretário de Deserivolvimento Etonômico, Inovação e Projetos Estratégicos Prefeitura Municipal de João Monlevade 2711/2024, 16:48 XFind Webmail :: Esclarecimentos PL Distrito Industrial Esclarecimentos PL Distrito Industrial De | Thiago Henrique dos Santos «<desenvolvimento.economicoBpmjm.mg.gov.br> Para <tonhaogQioaomonlevade.mg.leg.br>, «<belmardinizgyjoaomonlevade.mg.leg.br> Data 2024-11-04 16:12 Decreto-n-322024.pdf (-194 KB) Prezados vereadores, desejo que esta mensagem os encontre bem. Em resposta aos questionamentos levantados durante a reunião realizada na Câmara Municipal de João Monlevade anteriormente, apresento, com base nas disposições do Decreto nº 32/2024, de 23 de fevereiro de 2624, esclarecimentos detalhados sobre os processos de regularização fundiária e alienação das áreas no Distrito Industrial. Abaixo, seguem as explicações referentes às empresas atualmente em processo de regularização, bem como aquelas que venceram o recente certame licitatório para ocupação de novas áreas. 1. Empresas em Processo de Regularização e Alienação Onerosa As seguintes empresas estão em fase de regularização de suas áreas no Distrito Industrial, com vistas à obtenção do Termo Definitivo de permissão de Uso com Transmissão Onerosa: Angelya Móveis Tubular LTDA; vMA Caldeiraria LTDA; fusão Ligas LTDA; Roni Breguez LTDA; Marco Lage LTDA. (2, Empresas que Venceram o Processo Licitatório as empresas vencedoras do processo licitatório, que também irão ocupar áreas no Distrito Industrial, são: João Batista Morais (Expresso Morais); Renato Magno de Araújo Silva (Minas Regenera Ltda); Fabrício Rubens da Mata Januário e Polyanna Tais de Morais Vasconcelos (Jaime e Filhos Transporte). Respostas aos Questionamentos da Câmara Municipal 3. Taxas e Pagamentos Necessários para Regularização do Imóvel O Decreto nº 32/2024 estabelece que as empresas em regularização devem arcar com os seguintes taxas e pagamentos: Avaliação do Valor do Imóvel: Uma Comissão Avaliadora será responsável pela apuração do valor do imóvel. Esta avaliação considera o preço de mercado da unidade imobiliária, excluindo as melhorias feitas pela empresa. Para assegurar um valor justo, a avaliação é realizada segundo metodologias de mercado (Art. 3º). Pagamento de Preço Público: Cado empresa deverá pagar R$ 1.500,00 ao Município como preço público, que cobre os custos administrativos e jurídicos do processo de regularização (Art. 13). Pagamento pela Aquisição do Inóvel: O valor final apurado poderá ser pago à vista (com desconto de 5%) ou dividido em até 40 parcelas. A primeira parcela deve incluir um sinal mínimo de 5% do valor total do imóvel (Art. 9º, 82º e 848). Despesas Cartorárias e Outras Taxas: Todos os custos relacionados ao registro do inóvel em cartório, além de quaisquer outras despesas legais exigidas para a formalização do termo de uso, serão de responsabilidade da empresa adquirente (Art. 11, parágrafo único). Os 0) Comprovação do Uso do Imóvel e Prazo de Permissão Gratuita Para que a empresa obtenha a regularização e o Termo Definitivo de Permissão de Uso com Transmissão Onerosa, ela deve comprovar que ocupa o imóvel de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (ou seja, 15 anos), conforme estipulado pelo Decreto (Ant. 1º, $19). Esses processos de regularização e alienação onerosa visam trazer segurança jurídica para as empresas instaladas no Distrito Industrial e incentivar o desenvolvimento econômico de João Monlevade, seguindo critérios técnicos e legais estabelecidos pelo Decreto nº 32/2024. Encaminho em anexo cópia do Decreto referido a título de esclarecimento sobre o processo de regularização fundiária supracitado. permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, com o objetivo de colaborar para o desenvolvimento ordenado e sustentável do nosso município. Peço por gentileza que sínalizem o recebimento desta mensagem. Com os melhores cumprimentos., Thiago Henrique dos Santos secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos Prefeitura Municipal de João Monlevade, Brasil Department of Economic Development, Innovation, and Strategic Projects Government of João Monlevade, Brazil https:/Awebmail.prim.mg.gov.brimail!?, task=mailã safe=08 uid=47& mbox=Sent&, action=print&, extwin=1 12 [6 R Câmara Municipal de 8%). João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes, manifestou-se favoravelmente ao Projeto para tramitação sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024. runo Nepomuceno Braga — Vice-Presidente ImarLacerda Si iniz — Membro — J o. Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 02 de dezembro de 2024, às 10 horas e 38 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.514/2024, de iniciativa do Executivo, que Revoga a Lei 1.645, de 01 de novembro de 2005, que autoriza a doação de bem imóvel ao Estado de Minas Gerais através da SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão Relator do Projeto 1.482, emitiu voto favorável para tramitação da matéria, porém considerou insatisfatória e incompleta a resposta encaminhada através do ofício 127, do Executivo e disse que quando a matéria for apreciada na Comissão de Direitos Humanos solicitará novamente as informações e as documentações que comprovem que as empresas estão ocupando o distrito industrial de forma continuada há pelo menos 180 meses e quantos empregos foram gerados. O vereador Bruno, Relator do Projeto 1.514 manifestou-se favoravelmente à matéria. Os demais vereadores acompanharam o posicionamento dos relatores e, em seguida, foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada , A . Câmara Municipal de João Monlevade Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ui ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 09 de dezembro de 2024, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel — Suplente, para deliberarem acerca Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão da matéria. O vereador Gustavo Prandini, Relator, propôs e foi acatado pelos presentes, a realização de diligência para que o Secretário de Desenvolvimento Econômico e representante da Procuradoria Jurídica compareça à câmara no dia 16 de dezembro para prestar esclarecimentos e ressalvou algumas questões dentre elas: Inclusão de representante da classe trabalhadora na Comissão; o art. 8º, o termo convênio limita a realização de parcerias; no $ 5º, art. 8º pode limitar a participação de Empresas de Grande Porte; no art. 37, rever o termo programa; no art. 18, edital/complementação pela Comissão — ver legalidade; no art. 19, possibilidade de conflito de dois órgãos julgadores; 8 5º, art. 28 cita um inciso que não existe. E ainda foi solicitado que seja reiterada o pedido de informação solicitado pela Comissão de Administração Pública. Discutiram, ainda, a possibilidade de apresentação de emenda ao projeto e o parecer será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ra Câmara Municipal de “6 João Monlevade ciano Biênio 202312024 Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 48/2024/PC Em 09 de dezembro de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei 1.482/2024, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, percebendo-se, ainda, a necessidade de algumas informações. Desta forma, conforme deliberado pelos presentes, solicitamos que o sr. Thiago Henrique dos Santos, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e um representante da Procuradoria Jurídica compareçam à Câmara no dia 16 de dezembro — segunda-feira, às 9h 30min objetivando prestar esclarecimentos acerca da matéria. Solicitamos, ainda, reiterando o pedido de informação feito pela Comissão de Administração Pública, que apresente os documentos que comprovem a instalação das empresas nos imóveis de forma contínua há, pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos foram gerados durante o tempo em que estão instaladas no Distrito Industrial. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. . . Gustavo Herrfíque|Prandini de Assis Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Exmo. Sr. bi PSANA 45 1000 po odlen TA, Câmara Municipal de tw) João Monlevade BiENiO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes manifestou-se FAVORÁVEL ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Maciel. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de dezembro de 2024. Gustavo Henri Prandini de Assis — Presidente / Relator a sé Dias Maciel — Vice-Presidente (S) A R Câmara Municipal de João Monlevade dice Arad Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 16 de dezembro de 2024, às 09 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Suplente, para deliberarem acerca Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator. Gustavo Prandini). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, pelo fato de fazer uso de uma medicação que produz tontura e outros efeitos. Atendendo ao Ofício 48, participaram da reunião Tiago Henrique dos Santos - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, e Cristiano Vasconcelos — Assessor de Governo da Prefeitura. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O relator expôs suas dúvidas e sugestões que poderiam ser objeto de emendas sendo: art. 5º - substituir representante do legislativo por trabalhador; art. 8º $ 5º - redação mais clara para inclusão ou exclusão de empresa de grande porte, art. 19 — adequar o texto acerca do aspecto decisório da Comissão de Avaliação; art. 8º - uso do termo instrumentos legais no lugar de “convênio”; art. 37 - sugere a supressão da expressão “Programa”; art. 18 — o que seria a complementação do edital pela Comissão se o mesmo é definitivo - talvez suprimir O inciso; art. 18, inciso Il — o art. 7º não contém exceções ver redação). O Relator disse que entende que o termo “vedada”, utilizado na Emenda 01 inviabiliza o Distrito. Acerca da emenda os presentes comentaram que à legislação de licenciamento que será responsável por analisar os riscos. O relator emitiu parecer favorável sendo acompanhado em seu posicionamento pelo vereador Gustavo Maciel, porém solicitaram dos representantes do Executivo o envio da documentação e das informações solicitadas até quarta-feira, dia 18 para juntar ao processo conforme solicitado também pelo Vice-Presidente, vereador Tonhão. Após, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos ad A presentes. A Câmara Municipal de “tw João Monlevade Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de dezembro de 2024. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br q Câmara Municipal de João Monlevade BÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! *| ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 16 de dezembro de 2024, às 15 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O Relator, vereador Thiago Titó, manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.482, sendo acompanhado pelos demais membros. Durante as discussões acerca da Emenda os presentes fizeram contato telefônico com Dr. Hugo, Procurador Jurídico da Prefeitura para fazer alguns questionamentos. Após, foi agendada reunião da Comissão para o dia 18, quarta-feira para análise e parecer à Emenda 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024. Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 09/2024 SMDEIPP/ PMJM João Monlevade, 17 de dezembro de 2024 Ao Ilustríssimo Senhor Geraldo Antônio Marcelino Vereador do Município de João Monlevade Assunto: Informações sobre empregos gerados no Industrial de João Monlevade Exmo. Senhor Geraldo Antônio Marcelino, Em atenção ao questionamento apresentado por Vossa Excelência sobre os empregos gerados pelas empresas instaladas no Distrito Industrial de João Monlevade, informo que, conforme levantamento preliminar realizado junto aos empreendedores locais, foi apurada uma média de 520 postos de trabalho ao longo dos últimos 180 meses. No entanto, é importante destacar que este número deve ser compreendido em seu contexto mais amplo e com base na dinâmica natural do mercado de trabalho. A geração de empregos, especialmente em áreas industriais, está sujeita a flutuações influenciadas por diversos fatores, como: 1. Momentos específicos de picos de produção e demanda, que resultam em contratações temporárias e pontuais em resposta a grandes projetos ou novos contratos; 2. Ciclos econômicos locais e globais, nos quais períodos de crescimento estimulam a expansão das empresas e a consequente geração de vagas, enquanto períodos de retração demandam ajustes temporários; 8. Modernização tecnológica e aumento de produtividade, que, embora reduzam o número de postos diretos em alguns casos, elevam a competitividade e criam demanda por mão de obra mais qualificada. Diante desse cenário, a média de empregos gerados reflete um indicador relevante, porém relativo, que representa um período extenso e marcado por oscilações próprias da atividade econômica. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Tel.: (31) 3859-2546 / 3859-2548 — CNPJ: 18.041.059/0001-57 — Site: Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE Nesse contexto, gostaria de reforçar que a modernização da estrutura administrativa e de acesso ao Distrito Industrial, atualmente em tramitação, representa uma oportunidade estratégica para ampliar a atratividade do município, gerar novos investimentos e estimular um crescimento econômico mais robusto e sustentável. Entre os benefícios esperados, podemos destacar: 1. A ampliação da geração de empregos, tanto diretos quanto indiretos, de forma mais consistente e em setores diversificados; 2. A atração de novas empresas e investimentos, fortalecendo o Distrito Industrial como vetor de desenvolvimento econômico local; 3. A diversificação da matriz econômica, reduzindo a dependência de setores específicos e tornando a economia local mais resiliente; 4. A modernização da infraestrutura e do ambiente de negócios, criando condições favoráveis para o crescimento das empresas existentes e a instalação de novos empreendimentos. Portanto, a atualização da legislação proposta contribuirá diretamente para aumentar os indicadores de emprego e renda, além de consolidar o Distrito Industrial como um polo estratégico de desenvolvimento sustentável para João Monlevade. Reafirmo o compromisso desta Secretaria com a promoção do desenvolvimento econômico e social do município e me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. Com os melhores cumprimentos., Documento assinado digitalmente THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS Data: 17/12/2024 09:13:05-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Thiago Henrique dos Santos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos Município de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Tel.: (31) 3859-2546 / 3859-2548 — CNPJ: 18.041 .059/0001-57 — Site: www.pmjm.mg.gov.br ), JOÃO MONLEVADE ,“; iz; Ia y - PREFEITURA MUNICIPAL /. É (7 Administração 2021-2024 = . OFÍCIO Nº038/ASSESSORIA DE GOVERNO ao João Monlevade, 15 de abril de 2024. Exmo. Sr. VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | ERR Assunto: Resposta (dá) Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 10 e 15/2024/PC, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referentes ao projeto de Lei N. 1.429/2024, que “Dispõe sobre O Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”. Para tanto, esclarecemos que os cinco empreendedores que já estavam instalados no Distrito Industrial de João Monlevade, desde 2009/2012, conforme os supramencionados ofícios, cujos termos de permissão de uso encontram-se anexos, são os seguintes: - 4- Lélis e Araújo Ltda. ENGIPLAN - 27/01/2004; o 2- Breguez e Filhos Ltda. - 30/01/2004; ot 3- RG Pneus Ltda. - MARCOLAJE — 30/01/2004; 4- Ind. e Comércio de Madeiras Catas Altas Ltda. — 02/04/2004; Fusão Ligas e Reciclados Ltda. — 19/12/2005; e 2% - Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda. — 24/05/2005. q Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Ure | Re | “Secretaria de € Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br joão Monte dê Ofício nº 10/2024/PG - Em-05:de março-de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, com. meus. cordiai Justiça é Redag nº 1.429/2023, deini Município dé João-Menil comércios, e dá-outras provic “instalação E e E Durante a reunião, foi soligita en do.-E) gm o presentes, senhor > Fabrício Lopes e dr. Hug ara untar ao processo, as documiêntas Desta formas: Comissão. Com votos de estima -e gonsi L) Le (cs a Arad 2) Brgut é [a les Leto o solod!! -3) RG PES. moloL/ 200 É Contar eolape A) Madeiro cotas Abba - ozfog [to 5) Fst Ligao Iacaclactos - gli leo 6) Err Cenagim pro nleoai 2tlos Ta Emef no (o Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro * - Prefeito do Município de dates Monlevade, PREFEITURA MUNICIPA Adrninistração 2021-2024 OFÍCIO Nº038/ASSESSORIA DE GOVERNO ç Es a o, o RS “igruoNiÊ João Monlevade, 15 de abril de 2024. Exmo. Sr. VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação À Ã CAMARA MUNICIPAS DE | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JOÃO MONLEVADE Assunto: Resposta (dá) Recebido em: MA OA LS Horário: Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 10 e 15/2024/PC, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referentes ao projeto de Lei N. 1.429/2024, que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”. Para tanto, esclarecemos que os cinco empreendedores que já estavam instalados no Distrito Industrial de João Monlevade, desde 2009/2012, conforme os supramencionados ofícios, cujos termos de permissão de uso encontram-se anexos, são os seguintes: 1- Lélis e Araújo Ltda. ENGIPLAN - 27/01/2004; 2- Breguez e Filhos Ltda. - 30/01/2004; 3- RG Pneus Ltda. - MARCOLAJE — 30/01/2004; 4- Ind. e Comércio de Madeiras Catas Altas Ltda. — 02/04/2004; Fusão Ligas e Reciclados Ltda. — 19/12/2005; e 5- Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda. — 24/05/2005. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br Câmara Municipal de - João Monlevade Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 15/2024/PC Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se novamente para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Durante a reunião, constatou-se a ausência de resposta ao ofício 10, no qual foi solicitado o envio das documentações sobre os cinco empreendedores que já estão instalados no Distrito Industrial, desde 2009/2012, que o senhor Fabrício Lopes e dr. Hugo Lázaro M. Martins ficaram de encaminhar para juntar ao processo. Desta forma, decidiu-se renovar a diligência e aguardar os documentos solicitados para subsidiar o parecer desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Cia Ato Presidente da Comissão Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade e, (o Câmara Municipal de : João Monlevade tosa Câmara forte, cidade forte! A bo) 5 Ofício nº 10/2024/PC Em 05 de março de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Durante a reunião, foi solicitado aos representantes do Executivo presentes, senhor Fabrício Lopes e dr. Hugo Lázaro M. Martins, que sejam enviadas, para juntar ao processo, as documentações desde 2009/2012, constando as informações sobre os cinco empreendedores que já estavam instalados lá. Desta forma, aguardamos os documentos solicitados para subsidiar o parecer desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Revetrie ixeira Presidente da Comissão Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade (> (DO A PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO M:O-N'LEV AD E ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 nda Ad TERMO DE PERMISSÃO DE USO | TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E LÉLIS E ARAÚJO LTDA.. , Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em . diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira dá a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, CNPJ 03.212.658/0001-55, situada a Av. Wilson Alvarenga, nº 94, Bairro Castelo, João Monlevade/MG, representada por seu sócio-proprietário, Sr. Carlos Alexandre Lélis Barçante, CPF nº 042.497.136-44, residente e domiciliado à Rua Bemardo Sayão, nº 169, Bairro Novo Horizonte, João Monievade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Município compreendendo um total de 4.069,56m?, com 35,16m de frente para faixa de domínio 'da linha de alta tensão (Cemig), 103,71m do tado esquerdo para o lote 1, 98,43m do lado direito com a área de preservação ambiental (APA) e 41,81m de fundo para o lote 3, localizada no Distrito industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo: , CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para fabricação, caldeiraria, planejamento e montagem industrial. CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8:666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO :O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 27 de janeiro de 2009, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. “Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimetecnet.com.br , pro 2 (o Ll 2004 N NO oe so? aj qua fe PERA PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO-M.O NLEV:AD E ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado elo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo, b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo; c) Dissolução, falência-ou concordata da PERMISSIONÁRIA; d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; e) interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. ct ÁLISUL A QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 1- Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; . 3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras, 4- Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar a área cedida; ' d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, * 2) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros; 1) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; 9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas; h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras; 1) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes; Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Manievade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 138526277 E-mail: smppmim2tecnet.com.br qa dai posse q eme em PREFEITURA MUNICIPAL JOAO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 )) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de, aproximadamente, 25 empregos diretos e no financiamento de projetos Faciais reinicie, a serem discutidos e definidos com o Município. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. |) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE O PERMITENTE se responsabilizará pela instalação das vias de acesso necessárias ao funcionamento da PERMISSIONÁRIA. Parágrafo único: As instalações de infra-estrutura (água, esgoto, energia elétrica e outros) ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISSIONÁRIA; Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - joão Mantevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br “a 1 agia ond PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras ue surgirem; » c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido o presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. E por estarem de acpfdo-çom as cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente instrumento em 2(duas) vias de igual teor e por uma só finalidade na presença das testemunhas também assina João Monievade, 27 de janeiro de 2004 LÉLIS E ÁRAÚJO LTDA CPF: Rua Geraldo Mirando, 337 - CEP: 35930-027 - João Mantevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smpprmimetecnet.combr o Ne go” O : o a, MU, PREFEITURA MUNICIPAL OAOMONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 1º TERMO ADITIVO DE PERMISSÃO DE USO O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira e a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, ambos devidamente qualificados no Termo original de Contrato de Permissão de Uso, firmado em 27 de janeiro de 2004, celebram o presente Aditivo, conforme Cláusulas abaixo: — CLÁUSULA PRIMEIRA = Fica acrescentado ao Contrato, a Permissão de Uso da área que compreende um total de ho 1.031,91m?, com 78,22m de frente para faixa de domínio da linha de alta tensão (Cemig); 21,56m do lado direito com área do Distrito e 81,62m de fundo com área de preservação permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sitio Largo, conforme croqui em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA A área referida na Cláusula anterior será utilizada para escritório da empresa que se destina a fabricação, caldeiraria, Planejamento e montagem industrial, e será sujeita às mesmas condições especificadas no Contrato de Permissão de Uso original. CLÁUSULA TERCEIRA Ed Ratificam-se as demais-Cláusulas e condições do Termo original. 4ão Monlevade, 02 de abril de 2004 Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimStecnet.com.br que ES N et RE, o past 9 “0 PREFEITURA MUNICIPAL D JOAO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 » Z Pa (Rd é goloslzoot- TERMO DE PERMISSÃO DE USO TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E BREGUEZ E FILHOS LTDA. Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira dá a empresa BREGUEZ E FILHOS LTDA, CNPJ 04.173.144/0001-09, situada a Rod. BR 262, Km 39, nº 04, Manhuaçu/MG, representada por seu proprietário, Sr. Gustavo Carvalho Breguez, CPF nº 050.856.666-58, residente e domiciliado à Av. Armando Fajardo, nº 4297, Bairro Cruzeiro Celeste, João Monlevade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Município compreendendo um total de 2.708,74m?, com 44,53m de frente com a Rua 1: 70,39m do lado direito com os lotes 1 e 2; 63,10m do lado esquerdo com o lote 4 e 38,14m de fundo com a área de preservação permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para fabricação de calhas e produtos galvanizados. : CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmetecnet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL VÃOMONL EVA DE ADMINISTRAÇÃO 2001 /2004 CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja.o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: 3) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação Prevista neste termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente C) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA: d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no Presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; €) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: 1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 Apresentar em.até 1 (um) mês o Projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras; . 4- Iniciar as atividades produtivas em até (seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a Fesponder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; * c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca Ou muro passará a integrar a área cedida; d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais: e) Pagar o montante do custo de Seguro contra risco de incêndio em caso de destruição ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 j) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de, aproximadamente, 04 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a Serem discutidos e definidos com o Município. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do Presente Termo. |) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. CLÁUSULA NONA - DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. CLAÚSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISBIQNÁRIA: Rua Geraldo Mirancia, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31 ]3851:5793 Rarig 229 max: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnel.com.br PREFEITURA MUNICIPAL JQÃO-M O N'L'E V:A:D:E ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 D) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que surgirem; . c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido o presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. E por estarem de acordo com instrumento em 2(duas) vias testemunhas também assinam. 4s cláusulas e condições aqui definidas. assinam o presente e igual teor e por uma só finalidade na presença das João Monlevade, 30 de janeiro de 2004 GUSTAVO CARVALHO BREGH BREGUEZ E FILHOS LTDA CPF: CPF: Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 —- João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmetecnet.com.br ) pas TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE, ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E RG PNEUS LTDA. Mar o (age Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequis! Moreira dá a empresa RG PNEUS LTDA, CNPJ 25.567.140/0001/77, situada a Av. Wilson Alvarenga, nº 475, Bairro Camneirinhos, João Monlevade/MG, representada por seu proprietário, Sr. Genilton Cícero Machado, CPF nº 456.709.606-10, residente e domiciliado à Av. Alberto Scharlé, nº 379, Apto 302, Bairro Novo Horizonte, João Monlevade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Município compreendendo um total de 3.099,60m?, com 101,53m de frente com a Av. B; 73,28m do lado direito com o lote 12 e 51,17m de fundo com o lote 14, localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para indústria e comércio de reforma de pneus. CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimOtecnet.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo; c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; d) Venda da empresa, salvo se ocorrer O aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 4 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras; 4 — Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar a área cedida; d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros, f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; q) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, . h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras; i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes, Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (91 )3852-6277 E-mail: smppmjmetecnet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 j) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de, aproximadamente, 20 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a serem discutidos e definidos com o Município. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. |) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso água, esgoto, energia elétrica & outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entré as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISSIONÁRIA; Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmOtecnet.com.br quenê e curas 2) PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que surgirem; c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido o presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. E por estarem de acgrdo com as cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente instrumento em 2(duas) viasVde igual teor e por uma só finalidade na presença das testemunhas também assinam. João Monlevade, -30 de janeiro de 2004 GENILTON CÍCERO MACHADO RG PNEUS LTDA TO MUNICIPAL o) Pre i Testemunhas: CPF: GÊ. 69.096. 04 SP, Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-4277 E-mail: smppmjmOtecnet.com.br don. Cornino PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001 /2004 TERMO DE PERMISSÃO pe uso 0 e TERMO DE PERMISSÃO DE uso QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA. ho 5 Pelo presente Termo de permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carios Ezequiel Moreira dá a empresa IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA, CNPJ 01.777.113/0001-60, situada a Rua Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG, representada pelo Sr. Valter Adão, CPF nº 086.200.837-91, residente e domiciliado à Rua Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso de duas áreas, sendo que a primeira área compreende um total de 7.481,51m, com 401,87m de frente com à Rua 1; 76,62m do lado esquerdo com O lote 8; 64,88M do lado direito com a área remanescente a ser parcelada e 93,13m de fundo com a área de preservação permanente (APP) e à segunda área compreende um total de 900,00, com 20,86m de frente com Av. A: 43,58m do lado esquerdo com área remanescente à ser parcelada, 43,49m do tado direito com área remanescente a.ser parcelada é 20,87m de fundo com área de preservação ambiental, localizadas no Distrito Industrial situado na Rodovia BR 381, Km 337, sin?, Sítio Largo, João Monlevade/MG obedecidas as cláusulas € condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objsto desta Permissão de Uso, será destinada-para uso da PERMISSIONÁRIA, para serraria. . Parágrafo único: A área de 900 mº é dotada de uma casa de 115,31m? com 140 cômodos, que também é objeto desta Permissão de Uso (croqui em anexo). CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.866/93 e suas posterio! di res alteraçõ | normas do Direito Civil Penal pertinentes. ões, assim como nes Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31]3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31/3852-6277 E-mail smppmimafecnet.com.br O presente Termo de Permissão de Uso se a partir da data de sua assinatura e prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. 3 CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO PREFEITURA MUNICIPAL OÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- terminando em 02 de abril de 2009, podendo ser CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja O descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquel r exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo, c) Dissolução, falência ou con cordata da PERMISSIONÁRIA; d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; UT e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. Este deverá se enquadrar dentro das normas CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir Os prazos esti 4 — Cercar a área cedida 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para pulad os a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: em até 1 (um) mês; aprovação na SMO e SMPLAN; 3 — Iniciarem:até 2(dois) 4 — Iniciar as atividades produtivas em b) Cumprir as leis, regu meses as obras, até G(geis) meses da assinatura do contrato; lamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e à responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos, c) Manter limpa & área cercada, conforme ou-muro passará a integrar a área cedida; d) . Sujeitar-so a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; e) Pagar O montante do custo de seguro determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros, 9 Responder, civilmente, por todos OS prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao Ruqg Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG PERMITENTE ou a terceiros, rone” (37]/3851-6122 Ramal 220 — Fax: (37/3852-6277] Elmiaii: smppmimoOtecner.cóm.bi PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 q) Pagar os tributos devidos e muttas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos OU posturas, h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras, i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a “sua fiscalização é cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes; : )) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de, aproximadamente, 20 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, à serem discutidos e definidos com O Município. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. |) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica € outros ficarão condicionadas à realização de parcerias fimadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará O cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lnhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO Quaisquer penfeitonas realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. , CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico & treinamento poderão.ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agêntiá-de Desenvolvimento de João = Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. Rua Geraldo Miranda. 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG rone: (3T/385T-6127 Rama! 220 — Fax: (ST [3857-6277 É-maiti empprmimdTecner.com.bt PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para à empresa ficam a cargo da PERMISSIONÁRIA; b) O PERMITENTE não se responsabiliza nelo pagamento de contas de i PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefóm surgirem, e) Determinada a revogação, à PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido O presente Termo. umbêrcia da "E outras que CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. Pa N E por estarem de acordo com ul te e condições aqui definidas, assinam O presente instrumento em 2(dure) vias dê igual teor e por uma só finalidade na presença das testemunhas també assim. N 4a. / João Montevade, 02 de abril de 2004 = Í 1 NIDA NENTNINA Fnl- HI dy] as ar ; AR O MN MOREIRA É VÁLTER ADÃO “PREF, ITO MUNICIPAL ' IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA ' O CPF: Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Montevade/MG Fone: (31 j3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 )3852-6277 E-mail: smpprimStecnet.com.br FLaóvo nocao PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 TERMO DE PERMISSÃO DE uso TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E FUSÃO LIGAS E RECICLADOS. Pelo presente Termo de Permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carios Ezequiel Moreira dá a empresa FUSÃO LIGAS E RECICLADOS, CNPJ 05.620.585/0001- 36, situada a Rua Doutor Danilo Luiz Camilo, s/nº, Centro, Rio Piracicaba/MG, representada por seu proprietário, gr. Ricardo Nonato de Araúio Silva, CPF nº 091.01 5.017-63, residente e domiciliado à Pg São Sebastião, nº 92, Bairro Centro, Bela Vista de Minas/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área que compreende um total de 7.582,46m”, com 166,21m de frente com à Av. B; 59,59m do lado direito com a Av. GC; 45,84m do lado esquerdo com área da Belgo e 136,24M de fundo com área da Belgo, situadas no Distrito Industrial do Sítio Largo, Rodovia BR 381, Km 337, sinº, João Monlevade/MG, conforme planta de parcelamento do Distrito Industrial € obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para instalação de um depósito de sucata. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZ ) o presente Termo de Permissão de Uso é gratuito, iniciando-se a partir da data de sua assinatura e terminando em 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Rua Geraldo Miranda. 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG : Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 Fax: (31 3852-6277 E-mail: smppmimôOtecnet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento. pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: . a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo; Ea b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo; E a c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; . d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; e) Interrupção da execução do objeto deste. contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. . E CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA o Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; : 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutura! e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras; y . 4 — Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar à área cedida, d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com O bem público, ora cedido, bem como para com terceiros; f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas € danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; : 9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, ) . h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo-de energia elétrica, água e outras; i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes, Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 3852-6277 E-mail: smppmimOtecnei.com.br N AÇÃO 2005/2008 e RO MONLEVADE ADMINISTR E tavés da geração de, ico-social do município at ici desenvolvimento econômi à ) dá SA a egamente 44 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipal . iscutidos € definidos com O Município. o o a Coder ou transferir à qualquer título, no todo € em parte, 08 direitos decom presente Termo |) Disponibilizar ntes do um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgot , energia elétrica € ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as outros . aliz p= PERMISSIONÁRIAS € Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA —- DA FISCALIZAÇÃO * O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará O cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como à conservação dos bens que constituem seu objeto, tivando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de” indenização ou retenção por ocasião do término desta . Permissão. CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA )) Assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinai E ' mento poderão ser solicitados ela cu ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João al e — EMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE ) CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétri PERMISSIONÁRIA: rgia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorad 30-027 Re , orada — CEP: 359: — João Monti (31)3851-6122 Ramal 220 Fax: (31)3852-6277 E-mail: e one corr saia PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone € outras que surgirem; c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido O presente Temo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, O Foro € Comarca de João Montevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. , 83 E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui definidas, assinam 0 presente instrumento em 2(duas) vias 68 igual teor e por uma só final de na presença das t ind . a a João Monlevade, 19 de dezembro de 2005 TA (7 CARLOS EZ NONATO DE ARAU. ZRÍFEITO MUNICIPAL FUSÃO LIGAS E RECICLADOS ——————————— R CPF: Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 ! + E — João Monlevad: Fone: (31)3851-6122 Ramal 290 — Fax: (31/3852-6277 E-mail: aroma . PREFEITURA MUNICIPAL < e AO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 TERMO DE PERMISSÃO DE uso TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE a JOÃO MONLEVADE E TERRAPLENAGEM hoS oe! E CONSTRUÇÕES MONLEVADE LTDA. £ Z . . : PM Fi) Pelo presente Termo de Permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO A 2 f MONLEVADE, de ora em diante denominado PERMITENTE, representado por mv lá seu Prefeito Municipal, Carlos Ezequiel Moreira, dá a empresa A Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda, CNPJ: 05.983.830/0001-08, Ss situado na Avenida Alberto Lima, 1876, bairro Sion, nesta cidade, de ora em ( diante denominado PERMISSIONÁRIO, Permissão de Uso de uma área de terras medindo 2.511,04 m? (dois mil quinhentos e onze metros quadrados e quatro dm?) localizada na Avenida “a? , Distrito Industrial, nesta cidade, obedecidas às cláusulas € condições que se seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O objeto desta permissão de uso é caracterizado por área de terras medindo 2.511,04 m? (dois mil quinhentos e onze metros quadrados e quatro dm”), tendo por finalidade o Uso exclusivo para fabricação de pré-moldados de cimento em geral, garagem para máquinas, caminhões, oficina, etc. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA Pam À jo, Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 02 (dois) anos, R iniciando-se em 24 de maio de 2005, e terminando em 24 de maio de 2007, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, conforme interesse das partes. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO A presente Permissão de Uso poderá ser livremente revogada pelo PERMITENTE, que poderá utilizar seu próprio poder ou de polícia quando da desocupação do imóvel, caso não atendida sua notificação pelo PERMISSIONÁRIO, sendo caçada de pleno direito e independentements de notificação ou interpelação judicial, nas seguintes hipóteses: Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 Email : acompmimêmoil tobynet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 a) Alteração da destinação prevista neste Termo, . b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO Durante a vigência da presente Permissão de Uso, obriga-se O PERMISSIONÁRIO a: a) Iniciar as atividades de fabricação de pré-moldados, prevista na cláusula primeira deste termo em no máximo O3(três) meses da assinatura deste, sob pena de rescisão deste termo, b) cumprir as Leis, Regulamentos € Instruções da Administração Pública Municipal (PERMITENTE) e responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos, que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos, c) sujeitar-se, outrossim, a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, : d) responder civilmente por todos os prejuízos, perdas e danos que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros, e) pagar quaisquer tributos ou multas que venham ser aplicadas pelas autoridades, resultantes de infração às Leis, Regulamentos ou Posturas, f) .não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo à sua fiscalização e cumprindo às determinações emanadas de seus órgãos competentes, 9) pagar diretamente às empresas concessionárias, OS serviços públicos como água e energia elétrica, h) não ceder ou transferir a qualquer título, no todo ou em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de prepostos, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como à conservação do bem que constitui seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso ao imóvel ora cedido. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS O projeto de instalação de quaisquer benfeitorias ou melhoramentos deverão ser previamente aprovados pelo PERMITENTE, que, caso julgue conveniente, autorizará expressamente sua execução. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 E-mail : açomprimêmeilrobynet.com.br Pas fa PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 Parágrafo único - A área deverá ser cercada pelo PERMISSIONÁRIO dentro do prazo previsto na alínea “a” da cláusula quarta deste termo e mantida limpa, passando a cerca ou muro à integrar O imóvel que será transferido ao Poder Público sem ônus para este, após extinto este termo. CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos originados da interpretação e execução do presente Termo. E, por estarem justos € contratados, assinam O presente em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Prefeitura Municipal de João Montevade, 24 de maio de 2005. AMAM refeito Municipal AS MÓNLEVADE LTDA Pefmissionário Testemunhas 1 Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 2852-6277 E-mail: acompmimômeirobynet.com.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2025 - 2028 OFÍCIO Nº 009/2025 - ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 11 de fevereiro de 2025. Exmo. Sr. Geraldo Camilo Leles Pontes DD. Vereador Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico da Câmara Municipal de João Monlevade Despesa Assunto: ENCAMINHAMENTO/Faz Oo Setor ade presets (o conhecimento e snivor SS Or ss5ettos, Senhor Presidente, Ss. ene Sa — 4 SS Fernando Linhares Pereira Com cordiais cumprimentos, e em conformidade cetmsitelitteração da reunião desta Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, ocorrida na data de 16 de dezembro de 2024, abordando questões sobre o projeto de Lei 2 1482/2024, que dispõe sobre o Distrito Industrial de João Monlevade, vimos encaminhar informações sobre as solicitações apresentadas na ata da referida Comissão. Colocamo-nos ao dispor. Atenciosamente, Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em Ot Horário: qu Secret Rua Geraldo Miranda, n.337, Bairro Carneirinhos em João Monlevade-MG — CEP:35930-027 Fone: (31)3859-2500 - CNPJ:18.401.059/0001-57 - site: www.pmjm.mg.gov.br Prezado Cristiano Araújo, Espero que esta mensagem o encontre bem. Gostaria de informar que todas as solicitações apresentadas na ata foram devidamente analisadas e atendidas conforme segue: e Substituição do representante do legislativo por trabalhador (Art. 5º): Agora há a inclusão de um representante dos trabalhadores no CMDI, indicado pelos sindicatos das categorias. e Critério para ausência de sindicato na escolha do representante dos trabalhadores (Art. 5º, alínea "e"): O texto prevê que, na ausência de sindicato, os interessados devem se inscrever no edital de chamamento público. * Adequação do texto sobre a Comissão de Avaliação (Art. 8º, 8 5º): O artigo foi reformulado para deixar claro que a seleção das empresas será feita por processo seletivo público, com critérios definidos pelo CMDI. e Substituição do termo 'convênio' por 'instrumentos jurídicos adequados! (Art. 8º, $ 1º): OQ texto agora menciona contratos administrativos, parcerias público-privadas ou termos de colaboração, conforme legislação vigente. e Supressão do termo 'Programa' no Art. 18: O artigo agora menciona um plano estruturado de desenvolvimento econômico, sob regulamentação específica do Poder Executivo. e Ajuste no Art. 37, transformando-o em inciso: O artigo foi reformulado para revogar apenas normas conflitantes com a nova lei. e Alteração da expressão “vedada” no Art. 7º, prevendo exceções: Agora o artigo prevê exceções para caso fortuito ou força maior, desde que justificadas e aceitas pelo CMDI. Segue em anexo o documento contendo todas as alterações devidamente realizadas, conforme detalhado acima. Caso necessite de alguma verificação adicional, estou à disposição para esclarecimentos. João Monlevade, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente ud: a THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS » Data: 11/02/2025 07:58:13-0300 verifique em https://valídar ti gov.br Thiago Henrique dos Santos COMPARATIVO ENTRE ATA E NOVO PROJETO DE LEI (SolicitaçãonaAta | Substituir representante | do legislativo por | trabalhador (Art. 5º) Critério para ausência de | sindicato na escolha do | representante dos trabalhadores | Redação mais clara para — “inclusão ou exclusão de | empresa de grande porte (Art. 89,8 5º) i Po f | a Comissão de Avaliação | (Art. 19) k | 'convênio! por | "instrumentos jurídicos | adequados' (Art. 8º, 8 1º) Supressão dotermo | "Programa" no Art. 18 | Supressão do Art. 37 e — 'transformação em inciso | Alteração da expressão | "vedada" no Art. 7º, | prevendo exceções “|AlteraçãonoPL | Adequação do texto sobre | Incluído representante dos trabalhadores no CMDI | Inserida a previsão de | inscrição no edital de chamamento público ' Reformulado para definir Esm Sim critérios objetivos no processo | “seletivo público “Reformulação garantindo processo seletivo público e | critérios pelo CMDI "Ajterado para "contratos | "administrativos, parcerias ' público-privadas ou termos de | colaboração" ' Agora o artigo menciona '"plano estruturado de ' desenvolvimento econômico" ” Reformulado para revogar apenas normas conflitantes | Adicionada previsão de ' exceções em caso fortuito ou | força maior, com justificativa ' aceita pelo CMDI "| Atendido? | í PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE EN ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 PROJETO DE LEI Nº xxxx/2024, Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO DISTRITO INDUSTRIAL Art. 1º Fica instituído o Distrito Industrial de João Monlevade, localizado na área industrial do Sitio Largo, com área total de 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados), destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes no território municipal. Parágrafo único: As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações futuras, visando ao regular cumprimento das finalidades propostas pelo Distrito Industrial. Art. 2º O Município executará a infraestrutura básica do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas. 8 1º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis. 8 2º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis. Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas indústrias no Município, nos termos da presente Lei. Art. 4º A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no art. 1º desta Lei. Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), responsável por recepcionar e avaliar a procedência das empresas interessadas nos incentivos e benefícios desta Lei. A CMDI será nomeada por ato do Executivo Municipal e composta da seguinte forma: | - Presidente e suplente: o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos de João Monlevade e um suplente designado pelo Prefeito Municipal; [51 PREFEITURA DE JOÃO * MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 | - Secretário e suplente: funcionários do quadro de pessoal da Prefeitura designados pelo Prefeito Municipal; Ill - Membros: a) 01 (um) representante do Legislativo Municipal e seu suplente, por designação do plenário; b) 01 (um) representante da indústria e comércio indicado pela ACIMON, e seu suplente; c) 01 (um) representante do SIME - Sindicato das Indústrias Metalúrgica, Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico de João Monlevade, e seu suplente; d) 01 (um) representante da sociedade civil organizada, indicado por associações locais de desenvolvimento econômico, e seu suplente; e) 01 (um) representante dos trabalhadores da indústria local, do comércio ou do setor de serviços, indicado pelos sindicatos das respectivas categorias e seu suplente. Na ausência de sindicato representativo, os interessados em ocupar à função de representante titular e suplente deverão se inscrever no edital de chamamento público, Art. 6º Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI): | - proceder à divulgação, convites e prestar informações necessárias às instalações empresariais; || - verificar a procedência e condições de implantação das indústrias; III - analisar e emitir parecer por escrito a todas as propostas e solicitações de incentivos, benefícios e permissões; IV - estabelecer prioridades de investimentos no Distrito; V - examinar a viabilidade dos planos de trabalho recebidos; VI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município; VII - estabelecer critérios, formas e metas de fiscalização dos empreendimentos propostos no Distrito; VIII - pleitear financiamentos e transferências estaduais e federais para o desenvolvimento industrial e comercial; IX - reunir-se mensalmente ou por convocação do Presidente para deliberar sobre assuntos de interesse do Distrito; X - elaborar o Regulamento para o funcionamento do Distrito, juntamente com a Associação dos Permissionários do Distrito Industrial; XI- elaborar pauta de avaliação para Permissão de Uso com Transmissão Onerosa; XII - promover a capacitação e treinamento dos empreendedores locais, em parceria com instituições de ensino e organizações de apoio ao empreendedorismo; XIII - monitorar e avaliar os impactos socioeconômicos das indústrias instaladas no Distrito, propondo ajustes nas políticas de incentivo conforme necessário. —s, | PREFEITURA DE JOÃO “ * MONLEVADE E A ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 “Io ru o Art. 7º A CMDI será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei. 8 1º: A fiscalização será realizada por meio de: I. Análise periódica da documentação das empresas; Il. Vistorias nas empresas beneficiadas; Hl. Auditorias independentes. 8 2º: O descumprimento das obrigações contratuais pelas empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei poderá resultar na aplicação de sanções, incluindo a perda dos benefícios concedidos, salvo se for comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e aceito pela CMDI. 8 3º: A CMDlI deverá publicar relatórios periódicos sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas. CAPÍTULO II DA POLITICA DE INCENTIVOS Art. 8º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais: S$ 1º Os acordos de cooperação entre o Município e instituições públicas ou privadas serão formalizados por meio de instrumentos jurídicos adequados, como contratos administrativos, parcerias público-privadas ou termos de colaboração, conforme a legislação vigente. 8 2º Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica. 8 3º Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias. $ 4º Transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos econômicos. 8 5º A seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei será realizada por meio de processo seletivo público, observando os seguintes critérios: I. Porte da empresa: a. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão prioridade na seleção; b. Empresas de médio porte também poderão ser selecionadas, desde que demonstrem potencial para gerar impacto significativo no desenvolvimento econômico local. L PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Il. Ramo de atividade: a. Serão priorizadas empresas que atuem em ramos de atividade estratégica para o desenvolvimento econômico do município, conforme definido no Plano Diretor Municipal. Ill. Geração de emprego e renda: Será dada prioridade às empresas que apresentem maior potencial para gerar emprego e renda no município. IV. Investimento: Será dada prioridade às empresas que apresentem maior volume de investimento no Distrito Industrial. V. Sustentabilidade ambiental: Será dada prioridade às empresas que apresentem práticas de gestão ambientalmente sustentáveis. $ 6º: Os critérios de seleção previstos neste artigo serão ponderados de acordo com sua importância para o desenvolvimento econômico do município, conforme definido no regulamento desta Lei. 8 7º: A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI) será responsável pela avaliação — das propostas das empresas e pela seleção das empresas beneficiadas pelos incentivos. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS Art. 9º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito Industrial objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais das já existentes no município. Seção |: Da Concessão de Uso de Lotes Industriais Art. 10 A dispensa da licitação para a concessão de direito de uso de lotes industriais será admitida * em casos excepcionais de relevante interesse público devidamente comprovado, mediante autorização legislativa específica, a ser concedida mediante Lei Municipal que demonstre a excepcionalidade da situação e os motivos que justificam a dispensa. Parágrafo único: Consideram-se de relevante interesse público, para fins do disposto neste artigo, as seguintes situações: |. Implantação de projetos industriais estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Município, desde que demonstrem viabilidade econômica, geração significativa de emprego e renda, e alinhamento com os objetivos estratégicos do Plano Diretor Municipal. |l. Instalação de empresas que representem tecnologia de ponta e inovação para o Município, com potencial para gerar novos conhecimentos e impulsionar o desenvolvimento tecnológico local. : GH PREFEITURA DE JOÃO EEN) MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Hl. Atração de investimentos que contribuam para a diversificação da matriz econômica do Município, reduzindo a dependência de setores específicos. IV. Implementação de projetos que visem à sustentabilidade ambiental e à eficiência energética, com potencial para reduzir o impacto ambiental das atividades industriais no Município. V. Criação de oportunidades de trabalho e renda para grupos populacionais vulneráveis, como pessoas com deficiência, jovens em situação de vulnerabilidade social, e ex- detentos. Art. 11 O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei. 8 1º: Ao final de 36 (trinta e seis) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada. 8 2º: No caso de a empresa não se consolidar nos prazos previstos no $ 1º deste art., o Poder Público Municipal notificará a empresa para que apresente um plano de recuperação, com medidas concretas para regularizar a situação. Persistindo o descumprimento das obrigações contratuais, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal, respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 12 A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: 8 1º: Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 12 (doze) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do termo. S 2º: Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista. $ 3º: Indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 8 1º, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no $ 2º do art.10. 8 4º: O bem objeto do contrato poderá ser objeto de arrendamento mercantil ou outras figuras jurídicas que importem sua transferência a terceiros, desde que expressamente autorizado pelo Poder Público Municipal, mediante análise prévia e rigorosa, considerando os seguintes critérios: |. Viabilidade econômica e financeira da operação, com demonstração de que a transferência não comprometerá o cumprimento das obrigações contratuais e o desenvolvimento das atividades da empresa. Il. Impacto positivo na geração de emprego e renda, na competitividade da empresa e no desenvolvimento econômico do Município. Hl. Garantias adequadas para assegurar o retorno do bem ao patrimônio municipal ao final do contrato. $ 5º. O prazo de que trata o 8 1º deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de forga maior devidamente comprovada, mediante análise criteriosa e justificativa plausível, PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 desde que não esteja condicionado ao termo de compromisso firmado com o Município, ou ainda, outro motivo relevante e plenamente justificado. Art. 13: A escritura pública de transferência definitiva do imóvel, a ser lavrada ao final do prazo de 120 (cento e vinte) meses previsto no $ 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei. A escritura pública deverá conter, ainda, as seguintes disposições: 8 1º: Resolutividade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias realizadas, nas seguintes hipóteses: 1. Extinção da empresa ou sociedade; |. Cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas no imóvel. 8 2º: Possibilidade de oneração real do imóvel adquirido, como hipoteca ou penhora, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial. O credor +. ficará vinculado à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória. $ 3º: Na hipótese de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas situações previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas. 8 4º: Em caso de alienação do imóvel, seja por venda a terceiro, seja por sucessão comercial, O novo proprietário ou os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no art. 8º desta Lei. Art. 14: A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será realizada, em regra, por meio de processo seletivo com chamamento público, composto pelas etapas de inscrição, habilitação e classificação. O processo seletivo terá início com a publicação de edital, que conterá as normas relativas às condições de participação dos interessados, os requisitos para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seus valores, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. Parágrafo único: O edital será publicado na integra: 1. No quadro de avisos da Prefeitura; |l. No sítio oficial do Município na internet; Wl. Em súmula no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente; IV. Em jornal de grande circulação no Estado; v. Emjornal de circulação local com abrangência regional. Art. 15: A inscrição dos interessados será feita mediante preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, anexando os documentos exigidos. PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 $ 1º Habilitação Jurídica: Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes até a data de publicação do edital; Documentos de inscrição no CNPJ válidos e regulares até a data de publicação do edital; - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para sociedades comerciais; - Inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício, para sociedades civis; Decreto de autorização para empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país, e registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. $ 2º Regularidade Fiscal e Tributária: IR IH. IR Iv. Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal; Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais; Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da empresa; Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa; Certidões das Secretarias competentes do Estado e Município, sede da empresa, comprovando regularidade fiscal. $ 3º Regularidade Trabalhista: Declaração de Cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 4º Qualificação Técnica: Atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes atestando a execução de obras ou serviços, com data, assinatura, telefone e fotos comprovativas. 85º Qualificação Econômico-Financeira: IR Iv. Balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos 2 anos; Certidão negativa de falência ou concordata; Balanço Patrimonial e DRE do último exercício social encerrado; Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos operacionais do empreendimento (últimos 60 dias); Balanços Patrimonial e DRE assinados por contador da empresa e pelo representante legal; PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE > ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 vi. Para empresas recém-constituídas, balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura assinados por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal; vil. Comprovação de capital social mínimo, quando aplicável. 86º Capacidade de Investimento: IR Plano de investimentos detalhado para a área pretendida, demonstrando a viabilidade econômica do projeto industrial (projeções de receitas, custos, despesas, investimentos, fluxos de caixa e análise de indicadores). Art. 14: A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do art. 12, constituindo-se em pré- condição para participar da fase de classificação. Art. 45º A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada em conformidade com os critérios estabelecidos no edital específico para cada processc. licitatório, e considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos ” de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade. 8 1º: É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a pontuação prevista no edital específico para cada processo licitatório. 8 2º: O enquadramento nas atividades industriais será definido no edital específico para cada processo licitatório, tomando por base a atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa, o qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma. 8 3º: Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades industriais, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 16: A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das empresas inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. 8 1º: A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDI), será responsável por: = | Definir os critérios específicos de avaliação e pontuação, complementando o edital específico para cada processo licitatório, mediante ato próprio; |. Analisar os pedidos de exceção previstos no art. 7º, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público; |. Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas pelos incentivos, podendo aplicar penalidades em caso de descumprimento. 8 2º: As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se inscreveu, os demais classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote. a PREFEITURA DE JOAO a MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Art. 17: O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação. 8 1º: A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021. 8 2º: O CODEMON (Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico) poderá atuar como órgão de consulta da Comissão do Distrito Industrial e da Comissão Permanente de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas. CAPÍTULO IV DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO O PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA Art. 18 A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será onerosa, com o preço de cada unidade estabelecido por Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), composta por cinco membros nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto. A formalização da alienação se dará por escritura pública. $ 1º. Na avaliação dos imóveis, a CAI considerará: | O preço médio de mercado de imóveis com características similares, localização e metragem equivalentes; HW. Avaliações realizadas por empresas do ramo imobiliário ou corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI; ll. Outros fatores relevantes para determinar o valor justo do imóvel. $ 2º: O preço médio de mercado será apurado com base em pesquisas e análises realizadas pela CAI, considerando dados de mercado e comparativos com imóveis similares na região. 8 3º: O valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante o pagamento de sinal mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. 8 4º: As parcelas serão atualizadas mensalmente de acordo com a variação da média das taxas de Financiamento Imobiliário. 8 5º. O interessado que optar pelo pagamento à vista do preço de venda terá direito a um desconto de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação. 8 6º: A alienação dos imóveis para permissionários instalados no Distrito Industrial há mais de 120 (cento e vinte) meses seguirá os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 32 de 23 de fevereiro de 2024. PREFEITURA DE JOÃO * MONLEVADE (a ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Art. 19 A CAI se reunirá periodicamente para formalizar em ata os preços estabelecidos para os imóveis, que servirão de base para a aplicação do disposto nesta Lei. Os preços definidos pela CAI serão homologados pelo Prefeito Municipal, que determinará a abertura dos processos licitatórios para a alienação dos imóveis CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL Art. 20 O Município poderá, dentro de suas disponibilidades financeiras e em consonância com as prioridades da administração, construir pavilhões industriais e comerciais para concessão de direito de uso, com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas, à ampliação de negócios já existentes e a criação de filiais. Ki Art. 21/A concessão do direito de uso dos pavilhões será formalizada por meio de contrato, nos termos desta lei e das normas complementares que forem estabelecidas. 4 4 Art. 22 À outorga da concessão de direito de uso, em regra, será precedida de processo seletivo público, realizado através de chamamento público, nos termos da legislação vigente. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a licitação em casos de relevante interesse público, mediante expressa autorização legislativa. $ 1º: O edital do processo seletivo poderá estabelecer requisitos específicos para à participação das empresas, incluindo: IR Ramo de atividade industrial ou comercial compatível com o pavilhão; |. Demonstração de capacidade técnica e financeira para a implementação do projeto; Wil. Apresentação de um plano de negócios detalhado, incluindo metas de investimento, geração de empregos e impacto na economia local. “e 8 2º: O edital também poderá definir atividades industriais ou comerciais que não serão elegíveis para a concessão de uso, considerando as características físicas do pavilhão, sua localização e o planejamento urbano do Município. Art. 33A concessão de direito de uso será formalizada por meio de contrato administrativo, que estabelecerá as seguintes cláusulas e condições: |. A concessão de direito real de uso será gratuita; Il. O concessionário deverá utilizar O pavilhão exclusivamente para à exploração da atividade industrial ou comercial indicada em seu projeto aprovado, em consonância com o seu objeto social. Alterações na atividade só serão permitidas mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal; Ill. O prazo máximo para O início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão será de 3 (três) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão; preremuna ve JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 IV. O prazo de vigência da concessão será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante avaliação positiva do cumprimento das obrigações contratuais e do impacto positivo da empresa na economia local. Art. 24 Ao término do prazo de vigência da concessão, a empresa instalada deverá devolver o pavilhão nas mesmas condições em que o recebeu, incluindo benfeitorias e instalações realizadas durante o período de uso. Art. 25 O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no contrato de concessão poderá acarretar a rescisão do contrato, com a perda pelo concessionário de todas as benfeitorias realizadas no imóvel. $ 1º: O prazo máximo para o início das atividades produtivas ou comerciais no pavilhão poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, excepcionalmente, em caso de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado, mediante requerimento formal do concessionário e análise documental comprobatória. Art. 26 A concessão de direito de uso será extinta, além das causas previstas nesta lei, nas seguintes hipóteses: $ 1º Extinção da empresa ou sociedade concessionária; $ 2º Cessação definitiva das atividades instaladas no pavilhão; 83º Rescisão do contrato de concessão por descumprimento das obrigações contratuais; 84º Revogação da concessão por lei municipal específica, mediante prévia indenização do concessionário pelas benfeitorias realizadas no imóvel, desde que comprovadas e devidamente autorizadas. 85º Em caso de extinção da concessão, o concessionário perderá o direito de uso do pavilhão e as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel, salvo as hipóteses de indenização previstas no inciso IV acima. + Art. 27 O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mediante. prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas as seguintes condições: [R Manutenção da destinação industrial ou comercial do pavilhão; Il. Assunção pelo cessionário de todas as obrigações contratuais assumidas pelo concessionário original; HH. Apresentação de documentação comprobatória da capacidade técnica e financeira do cessionário para dar continuidade às atividades no pavilhão. Art. 28 As despesas com o registro do contrato de concessão do imóvel e com a averbação da cessão de direito de uso, quando for o caso, serão suportadas pelo concessionário ou cessionário, respectivamente. Pa à Art. 29 À partir da assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário terá a posse e o usufruto do imóvel para os fins estabelecidos na lei e no contrato, respondendo por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. AR ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 8 1º: O concessionário será responsável pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, além de manter seguro de risco de incêndio e outros riscos que possam afetar o patrimônio. 8 2º: O concessionário deverá permitir o acesso do Poder Público Municipal ao imóvel para vistorias periódicas e para a realização de obras de reparo e manutenção, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 30 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais incentivos fiscais e creditícios previstos nesta lei, desde que não haja vedação expressa na legislação específica. Art. 31 À empresa que já detém concessão de direito de uso de pavilhão industrial ou comercial não poderá ser beneficiada por nova concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica, mediante prévia análise da capacidade de gestão e do impacto positivo da empresa na economia local. au Art. 32 O Município, dentro de suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da administração, poderá construir no Distrito Industrial "Berçário (s) Industrial(is)" a ser(em) dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas indústrias. o Lu Art. 33 À instituição do Berçário Industrial, bem como a forma e critérios para a concessão do uso dos seus módulos, o prazo de concessão e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando à consecução dos incentivos previstos nos 88 1º,2º e 3º do art. 5º desta lei. Os convênios deverão estabelecer as obrigações de cada parte, os prazos para a execução das ações e Os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados. Art. 35 O conjunto de ações e incentivos previstos nesta Lei constituirá um plano estruturado de desenvolvimento econômico, sob regulamentação específica do Poder Executivo. — Art. 36 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.831 de 11 Ge novembro de 2009, bem como demais normas que conflitem com o disposto nesta Lei. Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 29 de maio de 2024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Câmara Municipal de * João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes manifestou-se FAVORÁVEL ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de fevereiro de 2025. Presidente / Relator EE me Ponte de Oliveira Veloso — Vice Presidente Pl Elo. da Silva - Membro Va À Câmara Municipal de 3 João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 18 de fevereiro de 2025, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Zuza Gino de Oliveira Veloso — Vice Presidente e João Cassimiro da Silva - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial ao município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios e dá outras providências. (Relator: Leles Pontes) e 1.524/2025, de iniciativa do Executivo, que autoriza cessão de direito de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Monlevade e Região — Apasmon., e dá outras providências. (Relator: Zuza). A reunião contou com a presença de Silvan Domingues — Assessor Jurídico da Casa. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão da matéria. No Projeto 1.482/2024, o Relator manifestou-se favoravelmente sendo acompanhado em seu posicionamento pelos demais membros, com apresentação de Emenda, O Projeto 1.524/2025, recebeu parecer favorável pelo Relator sendo acompanhado pelos demais membros, em seguida, foi emitido o parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 32 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. pr 4 À. Câmara Municipal de João Monlevade BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2024. Senhor Presidente, Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de Indústrias e Comércios, e dá outras providências. I- 083º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º... 83º A CMDI deverá publicar relatório anual sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas beneficiadas. H-O 81º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11... 81º Ao final de 48 (quarenta e oito) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada. II-O 8 1º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12... 8 1º Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 12 (doze) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do termo. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de fevereiro de 2025. Viva PIO Ur Sinval Jacinto Dias Vereador - PL ) i R Câmara Municipal de João Monlevade Biênio 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2024 Senhor Presidente: Visando aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico apresenta as seguintes Emendas. |- Fica acrescido da alínea “e”, no inciso III, do art. 5º do Projeto de Lei 1.482/2024, com a seguinte redação: “Art. 5º... HI... e) 01 (um) representante dos trabalhadores da indústria local, do comércio ou do setor de serviços indicado pelos sindicatos das respectivas categorias e seu suplente. Na ausência de sindicato representativo, os interessados em ocupar a função de representante titular e suplente deverão se inscrever no edital de chamamento público”. I- 082º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... 82º O descumprimento das obrigações contratuais pelas empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei poderá resultar na aplicação de sanções, incluindo a perda dos benefícios concedidos, salvo se for comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e aceito pela CMDP. HH-= O $ 1º do art. 8º do Projeto de Lei 1.482/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: APLs BP cus S 1º Os acordos de cooperação entre o Município e instituições públicas ou privadas serão formalizados por meio de instrumentos jurídicos adequados, como contratos administrativos, parcerias público-privadas ou termos de colaboração, conforme a legislação vigente. IV-O art. 37 do Projeto de Lei 1.482/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. O conjunto de ações e incentivos previstos nesta Lei constituirá um plano estruturado de desenvolvimento econômico, sob regulamentação específica do Poder Executivo”. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 E) Câmara Municipal de Má João Monlevade BiNiO 202372024 Câmara forte, cidade forte! V-O art. 39 do Projeto de Lei 1.482/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.831 de 11 de novembro de 2009, bem como demais normas que conflitem com o disposto nesta Lei”. Sala das Sessões da Câmara, em 18 de fevereiro de 2025. Leles Pontes =Presidente uza Gino de Oliveira Veloso — Vice-Presidente João Cassimiro da Silva - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 ado erva NU GO EN TOPUNU ND cor SER: NO) uatuesopusay “PZOR/E8YL Md 720 ou EpuBtua anfias apus sog an 4PÓ7O ou Epuswg soxauy a sbey Je BarGurapenajuoworo(g0103050peznz 196 Burapessjuoworo(g epuemuiapapues Jg'bepSurapenajuowocofgomoBeiy «q'83] Surspersjuoworo(Ssqeuagizupis “9 69/ Bu apersjuoworo(geueyenepienuis 19 Sa/ Gurapenajuowoco(g)apnesepaianas 1/83 Burapenajuoworo(Dopesfesopeueu 10/53/Surapenjuouoco(g)sejpuiopoyumbieu 1 5e/Surapensjuotoeo(gepJoouasiwesses 1q/GaySurapenajuowoco(e sejuodsafs| “e bar Burspenejuoworo(Depuapisaid Ja Sure pesa uowoco(g sasequilopueuss; Jq'Barfuraperajuoworofo oueaIgsouuigto 1Q/69/ Suraperejuouoro(g0E33GE0UnIG “Q/Ba| Burspensjuotioeo(gz1uipselIBa “q a] Surapensjuoworo(o oststuisjuauossí(e rest tp Se SZOT BP Ouasana; ap GL ETÓSTONFSPERSPONOESNpsaTEr “Vz02/28b'L Id 20 oU epuswg = 7 Lista de votação 19/02/2025 14:34:59 Sessão Ordinária PL Nº 1.482/2024 - 1º TURNO 2 Turno: 1º Turno Início: 19/02/2025 14:14 Modo: Nominal Término: 19/02/2025 14:34 Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora ALYSSON ENFERMEIRO (AVANTE) Sim 14:34:25 BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:34:14 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:34:14 CARLINHOS BICALHO (PP) Sim 14:34:13 DR SIDNEY (PL) Sim 14:34:26 FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:34:23 LELES PONTES (REP) Sim 14:34:10 MARIA DO SAGRADO (PT) Sim 14:34:14 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:34:13 PEMETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:34:21 €. ..SÁ MISERICÓRDIA (CID) Sim 14:34:30 SINVAL DA LUZITANA (PL) Sim 14:34:28 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:34:10 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:34:09 ZUZA DO SOCORRO (AVANTE) Sim 14:34:13 Totais: Sim: 15 Não:0 Resultado: Aprovada ED — ribeiro (Joplusr nr Presidente Secretario Página 1 de1 ES Câmara Municipal de 4 João Monlevade ê Bino 20232024 Câmara forte, cidade forte! %, MY, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDA Em 24 de fevereiro de 2025, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Presidente; Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice -Presidente e Belmar Lacerda silva Diniz - Membro, Alysson Barcelos Lima — Membro Suplente para deliberarem acerca das Emendas 01 apresentada pelos vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga; 02 apresentada pelo vereador Sinval Dias e 03 apresentada pela Comissão de Direitos Humanos ao Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe Sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências e dos Projetos de | nºs: 1.523/2025, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 653/84 e autorização para proceder a cessão de direito real de uso de imóvel e dá outras providências, Relatoria do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz; 1.526/2025, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, Relatoria do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, e Análise dos requisitos de Diploma Centenários conferido à Senhora Gordina da Conceição Pinto, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes. Iniciados os trabalhos, a Comissão passou à análise e discussão das matérias. No Projeto de Lei 1.482/2024, relativo as Emendas, decidiu- se por, unanimidade, envio de convite para uma reunião no dia 10/03, às 8 horas e 30 minutos, com à participação do Assessor Jurídico — Hugo Martins, Assessor Governo = Cristiano Vasconcelos e dos Senhores Thiago Henrique dos Santos, na condição de ex - Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Senhor Samuel Domingues, atual Secretário. Acerca do Projeto de Lei nº 1.523/2025, o relator manifestou por encaminhamento de ofício, ao Executivo, solicitando documento que comprove a titularidade do imóvel. O Relator emitiu parecer pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade ao Projeto de Lei 1.526/2025, sendo acompanhado pelos demais vereadores. Em seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. A análise dos requisitos de Diploma Centenário foi feita à parte. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. pic V Ze Câmara Municipal de Am] 6): João Monlevade | Cópia | BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 06/2025/PC Em 26 de fevereiro de 2025. Exmo. Sr. Prefeito, Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste ofício convidar os Senhores Hugo Martins — Assessor Jurídico, Cristiano Vasconcelos — Assessor de Governo, Thiago Henrique dos Santos — ex Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e Samuel Domingues — atual Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos para participarem de uma reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, dia 10 de março, às 8h30min, no Setor de Projetos e Comissões. A reunião tem como objetivo discutir o Projeto de Lei nº 1.482/2024, que dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de Indústrias e Comércios, e dá outras providências, juntamente com as Emendas apresentadas pelos vereadores Bruno Nepomuceno Braga, Belmar Lacerda Silva Diniz, Sinval Jacinto Dias e a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. Com votos de estima e consideração, destaco que as presenças serão indispensáveis para que possamos sanar todas as dúvidas e na oportunidade agradeço a atenção dispensada. Atenciosamente, Vá “es a Na raga Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Exmo. Sr. pn pe Ea e Laércio José Ribeiro 2 As c Prefeito do Município de João Monlevade 26 PERA Lyra