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materia nº 1518/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaReconhece os portadores de Fibromialgia como pessoas com deficiência no município de João Monlevade, e dá outras providências.
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em Câmara Municipal de
4) João Monlevade 04 DEZ 2024
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
PROJETO DE LEI Nº 1.518/2024
Reconhece os portadores de Fibromialgia
como pessoas com deficiência no
Município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica reconhecido, para os efeitos desta Lei, que as pessoas diagnosticadas
com Fibromialgia no Município de João Monlevade são consideradas pessoas com
deficiência, para fins de promoção de políticas públicas de saúde, inclusão social e
acessibilidade.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Fibromialgia é entendida como uma síndrome que se
caracteriza por dor musculoesquelética generalizada associada a distúrbios do
sono, fadiga, distúrbios cognitivos e alterações no humor, conforme diagnóstico
médico especializado.
Art. 3º A classificação de pessoas com Fibromialgia como deficientes abrange,
inclusive, a concessão de direitos e benefícios previstos na legislação federal e
estadual, como:
|-a prioridade de atendimento em órgãos públicos e privados que prestem serviços
essenciais à saúde e educação;
|| - a disponibilização de vagas de estacionamento preferenciais e de acessibilidade
em transportes públicos;
Ill - o acesso preferencial a tratamentos e medicamentos específicos para O
tratamento da Fibromialgia;
IV - o direito à inclusão e acessibilidade em espaços públicos e privados, incluindo
o direito de recebimento de atendimento especializado, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, desenvolverá programas de conscientização e capacitação sobre a
Fibromialgia, voltados para os profissionais da saúde, servidores públicos e para a
população em geral, com o objetivo de promover o entendimento e a inclusão das
pessoas com Fibromialgia na sociedade.
Art. 5º O Município de João Monlevade poderá celebrar parcerias com entidades
da sociedade civil e com instituições de ensino para o desenvolvimento de ações
de inclusão e promoção dos direitos das pessoas com Fibromialgia, em especial no
que tange à educação, trabalho e saúde.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio
de decretos ou outras normativas necessárias para sua efetiva implementação.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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04 DEZ 204
1
1 Câmara Municipal de
9 João Monlevade
Binio 202372024 Câmara forte, cidade forte!
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024.
ATL 2007
Brúno Nepomuceno Braga
Vereador — AVANTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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) : R Câmara Municipal de
João Monlevade
BIENIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
JUSTIFICATIVA
A Fibromialgia é uma condição crônica que afeta um número considerável de
pessoas, causando dores musculares, fadiga extrema e dificuldades em realizar
atividades cotidianas. Embora a Fibromialgia seja frequentemente classificada
como uma condição de saúde, ela pode ter um impacto significativo na vida do
paciente, muitas vezes limitando sua capacidade de realizar atividades normais.
Reconhecer oficialmente a Fibromialgia como uma deficiência permite que os
portadores dessa condição tenham acesso a direitos e benefícios previstos para
pessoas com deficiência, incluindo maior suporte nas áreas de saúde, educação,
trabalho e acessibilidade.
O reconhecimento da Fibromialgia como deficiência é respaldado pela definição de
deficiência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada
pelo Brasil, que se baseia em uma abordagem social da deficiência, considerando
as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena e igualitária das
pessoas.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão),
estabelece que a deficiência não deve ser entendida apenas como uma condição
médica, mas também pelas barreiras enfrentadas pelas pessoas em sua
convivência social.
Ao estabelecer essa lei, o Município de João Monlevade estará alinhado com as
diretrizes nacionais e internacionais de inclusão e apoio a pessoas com deficiência,
além de garantir uma melhor qualidade de vida para aqueles que vivem com
Fibromialgia.
Ademais, é importante ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) define a deficiência a partir da interação
entre a pessoa e as barreiras sociais e ambientais.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
Garante os direitos das pessoas com deficiência e sua inclusão social, por fim, Lei
nº 10.098/2000 Trata da acessibilidade das pessoas com deficiência, detalhando
direitos e deveres dos entes federados.
Portanto, não resta dúvida acerca da fundamentação legal e da importância. Sendo
assim e, acreditando na importância deste Projeto solicito o apoio dos nobres pares
para sua devida APROVAÇÃO.
Atenciosamente,
Da re ccicctitaaded
Brufio Nepomuceno Braga
Vereador — AVANTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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