| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Reconhece os portadores de Fibromialgia como pessoas com deficiência no município de João Monlevade, e dá outras providências. |
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em Câmara Municipal de 4) João Monlevade 04 DEZ 2024 BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! PROJETO DE LEI Nº 1.518/2024 Reconhece os portadores de Fibromialgia como pessoas com deficiência no Município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica reconhecido, para os efeitos desta Lei, que as pessoas diagnosticadas com Fibromialgia no Município de João Monlevade são consideradas pessoas com deficiência, para fins de promoção de políticas públicas de saúde, inclusão social e acessibilidade. Art. 2º Para fins desta Lei, a Fibromialgia é entendida como uma síndrome que se caracteriza por dor musculoesquelética generalizada associada a distúrbios do sono, fadiga, distúrbios cognitivos e alterações no humor, conforme diagnóstico médico especializado. Art. 3º A classificação de pessoas com Fibromialgia como deficientes abrange, inclusive, a concessão de direitos e benefícios previstos na legislação federal e estadual, como: |-a prioridade de atendimento em órgãos públicos e privados que prestem serviços essenciais à saúde e educação; || - a disponibilização de vagas de estacionamento preferenciais e de acessibilidade em transportes públicos; Ill - o acesso preferencial a tratamentos e medicamentos específicos para O tratamento da Fibromialgia; IV - o direito à inclusão e acessibilidade em espaços públicos e privados, incluindo o direito de recebimento de atendimento especializado, se necessário. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá programas de conscientização e capacitação sobre a Fibromialgia, voltados para os profissionais da saúde, servidores públicos e para a população em geral, com o objetivo de promover o entendimento e a inclusão das pessoas com Fibromialgia na sociedade. Art. 5º O Município de João Monlevade poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil e com instituições de ensino para o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção dos direitos das pessoas com Fibromialgia, em especial no que tange à educação, trabalho e saúde. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de decretos ou outras normativas necessárias para sua efetiva implementação. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br 04 DEZ 204 1 1 Câmara Municipal de 9 João Monlevade Binio 202372024 Câmara forte, cidade forte! Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024. ATL 2007 Brúno Nepomuceno Braga Vereador — AVANTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br ) : R Câmara Municipal de João Monlevade BIENIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte! JUSTIFICATIVA A Fibromialgia é uma condição crônica que afeta um número considerável de pessoas, causando dores musculares, fadiga extrema e dificuldades em realizar atividades cotidianas. Embora a Fibromialgia seja frequentemente classificada como uma condição de saúde, ela pode ter um impacto significativo na vida do paciente, muitas vezes limitando sua capacidade de realizar atividades normais. Reconhecer oficialmente a Fibromialgia como uma deficiência permite que os portadores dessa condição tenham acesso a direitos e benefícios previstos para pessoas com deficiência, incluindo maior suporte nas áreas de saúde, educação, trabalho e acessibilidade. O reconhecimento da Fibromialgia como deficiência é respaldado pela definição de deficiência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, que se baseia em uma abordagem social da deficiência, considerando as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena e igualitária das pessoas. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), estabelece que a deficiência não deve ser entendida apenas como uma condição médica, mas também pelas barreiras enfrentadas pelas pessoas em sua convivência social. Ao estabelecer essa lei, o Município de João Monlevade estará alinhado com as diretrizes nacionais e internacionais de inclusão e apoio a pessoas com deficiência, além de garantir uma melhor qualidade de vida para aqueles que vivem com Fibromialgia. Ademais, é importante ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) define a deficiência a partir da interação entre a pessoa e as barreiras sociais e ambientais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) Garante os direitos das pessoas com deficiência e sua inclusão social, por fim, Lei nº 10.098/2000 Trata da acessibilidade das pessoas com deficiência, detalhando direitos e deveres dos entes federados. Portanto, não resta dúvida acerca da fundamentação legal e da importância. Sendo assim e, acreditando na importância deste Projeto solicito o apoio dos nobres pares para sua devida APROVAÇÃO. Atenciosamente, Da re ccicctitaaded Brufio Nepomuceno Braga Vereador — AVANTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg. leg.br -ouang eueig “equawesonuay *G7 8 pe JejuaLua|diwuo? 127 ap oteloug a 'BLS'| 3 ZLS'L 1272 solsfosg anbas “apse) eog o SION ENE [a ay geL a an a gx 19 [| E) “= pe DId - PPL SUSAN IP9) 9A0N- pe ld “"DB4UOY - B4S'| Td 97 eJsay - ZLS'L Td soxauy A “e sber ag'barbusperajuowocolgoesepa! 1q'baj burapeasjuotuoro(a oe>ezunto 1g'bajburapeasjuoLuorolBepuentuiajispuea “q'bay Gu'spesajuowozolgoryuo) q'bayGuapesajuoworoldomoben aq'dapBuaperajuoworofdapnesepanaro! 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