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materia nº 1527/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1527 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a ratificação da quarta alteração do estatuto e protocolo de intenções do consórcio regional de saneamento básico-CORSAB.
native_id7964

Autoria

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PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
ADIAIPISTRAÇÃO 2025 - 2028
MENSAGEM Nº 007/ 2.025,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.025.
Senhor Presidente
Pelo presente, encaminhamos à Vossa Excelência e aos demais Vereadores, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a Ratificação da Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico — CORSAB.”
O Projeto de Lei tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a ratificar, integralmente, as
alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB, conforme Anexo |,
de forma a alterar a estrutura e funcionamento desta entidade.
Informamos que a proposta de alteração foi aprovada na Assembleia Geral Ordinária de 2024 do Consórcio
Regional de Saneamento Básico, ocorrida na cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, no dia 03 de
dezembro de 2024, e necessita ser ratificada por Lei Municipal.
Conforme discutido na reunião do dia 03 de dezembro de 2024, ata em anexo, o Consórcio Público de
Gestão de Resíduos Sólidos — CPGRS, passou a se chamar de Consórcio Regional de Saneamento Básico — CORSAB,
através de Agência Reguladora.
Sendo assim, se torna premente que a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do CORSAB,
(em anexo), passe sob aprovação deste Egrégio Legislativo Municipal para se conseguir dar prosseguimento ao
convênio junto a agência reguladora.
Destacamos que as alterações descritas no Anexo |, deste Projeto de Lei, em nada onera o Município.
Esta Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico —
CORSAB se faz necessária a partir de duas razões:
1. Considerando a necessidade iminente de firmar convênio com a Agência Reguladora competente;
A Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, trouxe inúmeras alterações à Lei federal nº 11.445/2007
(Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico). Dentre as referidas alterações, se destaca a recente competência
da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA para a elaboração de normas de referência para o setor.
A partir dessa competência, através de sua Resolução nº 177/2024, a ANA emitiu a Norma de Referência nº
04/2024, que estabelece práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que
atuam no setor de saneamento básico.
A mencionada Norma de Referência traz diretrizes relacionadas à estrutura e ao funcionamento
(governança) das entidades reguladoras infranacionais, afetando, de forma direta, as agências reguladoras.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2025 . 2098
As alterações mencionadas na Norma de Referência se fazem necessárias, uma vez que, caso não sejam
atendidas, os municípios regulados por elas, serão igualmente afetados.
Isso acontecerá pelos seguintes motivos: (i) sendo a regulação obrigatória, não existe prestação de serviços
de saneamento à revelia de um regulador no município; (ii) para que as agências reguladoras possam continuar
com suas atividades regulatórias, elas devem cumprir as referências destacas pela ANA; (iii) caso a agência
reguladora não cumpra com as obrigações expostas nas Normas de Referência da ANA (inclusive a NR de
Governança), os municípios por ela regulados não poderão angariar recursos junto ao Governo Federal para a
Nesse sentido, portanto, é que o Consórcio Regional de Saneamento Básico — CORSAB, propôs à sua
Assembleia Geral as alterações no seu Protocolo de Intenções, descritas no Anexo | deste Projeto de Lei, que ora
pede aprovação desta respeitável Casa de Leis.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores
saberão de sua importância para o Município.
Temos, pois, a certeza de que Vossa Excelência e os demais integrantes dessa Nobre Casa de Leis, com o
elevado espírito público e discernimento que lhes são de praxe, aprovarão o presente Projeto de Lei, sem
quaisquer restrições.
Excelentíssimos Pares, e para o qual solicitamos a tramitação em regime de URGÊNCIA, para que seja submetido
à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
João Monlevade, 25 de fevereiro de 2.025.
pe RO sy :
CÂMARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
Recebido en26 ODAS
Horário: SADO
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-M6G, CEP: 35.930-027 - Fone:
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prererura ve JOÃO
MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2025 . 2098
PROJETO DE LEINSÁ SS 025,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a Ratificação da Quarta Alteração do
Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional
de Saneamento Básico — CORSASB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica RATIFICADA a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional
de Saneamento Básico - CORSAB, autorizada na Assembleia Geral Ordinária do ano de 2024, realizada no dia
03 de dezembro de 2024, para os acréscimos e supressões descritos no Anexo | desta Lei.
Art.2º Faz parte o conteúdo do Anexo | da presente Lei, sendo dela indissociável, o conteúdo do Anexo
! (Protocolo de Intenções com suas alterações), em sua integralidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 25 de fevereiro de 2025.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido emsão av! 25
Horário: BALAS)
Qi
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Ata de Reunião do dia 03/12/2024
Pauta:
1) Definição da forma de custeio da operação da unidade de beneficiamento de
residuos da construção civil;
2) Alteração do estatuto para modificação do consórcio, passando a Consórcio de
Saneamento;
3) Revisão do Estatuto quanto ao poder de voto;
— Aos três de dezembro de 2024. às 09:00 horas. realizou-se a reunião, estando presentes
cabiana de Ávila Modesto, secretaria executiva e responsável técnica do CPGRS, Txai Silva
Costa. vice-presidente do CPGRS e prefeito de Nova Era, Laércio José Ribeiro, prefeito de João
Monlevade Ronaldo Agapito Sá, prefeito de Passabém, Alcemir José Moreira e Dionir Rodrigues
prefeito e vice-prefeita de Santa Bárbara, Ana Maria Gomes e Lupeuara Oliveira Silva
representantes de São Domingos do Prata, Júlio César Barbosa Santos, representante de
Alvinopolis. Eduardo Martins dos Santos, representante de Santa Maria de Itabira, Cristiano de
Oliveira Lage e Kaelyson Augusto Souza, representantes de Barão de Barão de Cocais, Janaina
ae Cássia L. Cordeiro, representante de São Gonçalo do Rio Abaixo, Ederson Lemos,
representante de Rio Piracicaba, Samuel Domingos da Silva, representante de João Monlevade
Rogério Luciano de Sá Madureira, prefeito eleito para o mandato 2025-2028 de Passabém es
“indouro Modesto Gomes, prefeito eleito para o mandato 2025-2028 de Alvinópolis. acompanhado
“e seus representantes Claudio Alves e Isia Mara A. Fernandes.
TN iniciada a reunião com a palavra a Fabiana, que brevemente se apresentou, deu boas-
vindas aos prefeitos eleitos presentes Lindouro e Luciano, justificou a ausência da presidente do
CPGRS, a senhora Samantha e passou a apresentar o Consórcio, que foi fundado pela Lei
11 107/2005, por iniciativa dos municípios João Monlevade, Nova Era, Bela Vista de Minas e Rio
Piracicaba, o qual atende uma população aproximada de 250 mil habitantes e possui um aterro
sanitário recebendo em torno de 120 toneladas ce lixo diariamente. Fabiana informou que a partir
da licença de operação. adquirida recentemente. pode ser solicitado pelos municipios o ICMS
ecológico. citou os municípios consorciados, bem como apresentou a equipe do consórcio,
passando então a citar os serviços prestados, sendo os quais. gestão de resíduos domiciliares e
comerciais, serviços de saúde e segurança do trabalho para atendimento ao e-social, gestão do
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos
Rus Santa Lúcia, Nº 291, bairro Aclimação
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Telefone: (31) 3850 5725
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” CPGRS
saneamento básico através de convênio com agência reguladora, que é o mais novo serviço a ser
prestado pelo consórcio, beneficiamento de resíduos da construção civil. cujo funcionamento do
empreendimento iniciará em 2025, programas de educação ambiental através do recebimento de
visitas de escolas, universidades. seguindo calendário disponibilizado de março a outubro
mediante agendamento.
Ainda com a palavra, passou a explorar o tema beneficiamento de resíduos da consirução
civil e como será realizado o pagamento da empresa que irá conduzir a operação, cientes que já
toi licitado tal objeto, estando a empresa vencedora do certame apta a prestar o serviço. estando
cendente a obra da Cemig que irá possibilitar o início da operação do britador
Sobre o pagamento da operação, ficou acordado que será rateado aos municipios o valor
mensal! proveniente da licitação cujo percentual de contribuição seguiu mesmo percentual
utilizado para os cálculos do rateio do orçamento de 2025
Fabiana explicou como funcionará o britador, e informou que haverá triagem dos residuos
recebidos, separando a terra e demais resíduo que não poderão ir para o britador, ao passo que
todos os presentes opinaram de acordo com o interesse de cada município, de como seriam
repassados os resíduos e como seria o atendimento aos caçambeiros. Ficou definido que o
consórcio disponibilizará vouchers aos municípios e que os caminhões transportadores dos
residuos deverão estar munidos destes para obter acesso à unidade de beneficiamento
Em seguida, foram apresentadas e aprovadas alterações do estatuto passando o consórcio
a consorcio regional de saneamento básico, os quais deverão serem aprovados em Câmara
Municipal Para a escolha do nome, foi realizada votação e findada tal votação foi definido que o
consórcio passará a se chamar Corsab — Consórcio Regional de Saneamento Básico
O vice-presidente Txai, pediu a palavra e solicitou a alteração do estatuto quanto ao poder
“e voto, sendo acordado e aprovado pela assembleia que só possuirão poder de voto os
municipios que se consorciarem até o dia 31/12/2024.
Por fim, Fabiana solicitou autorização para iniciar os levantamentos topográficos e projeto
para construção do novo escritório no aterro sanitário, sendo aprovada sua solicitação.
Nada mais havendo a se tratar, eu, Cleonice Aparecida da Silva. lavrei a presente ata que
apos lda e aprovada, será assinada por todos os presentes
João Monlevade, 03 de dezembro ae 2024
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos
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à epGRs
Lista de presença da ata da reunião com os prefeito e representantes, realizada
dia 03/12/2024 às 9h no CPGRS.
Pauta:
e Definição da forma de custeio da unidade de beneficiamento da construção
civil;
e Alteração do estatuto para modificação do consórcio, passando a consórcio
de saneamento;
e Revisão do estatuto quanto ao poder de voto.
Laércio José Ribeiro *
Prefeito de João Monlevade
“presente de São Gonçalo do Rio Abaixo
dubntrs
Lupeuara Oliveira Silva
Represente de São Domingos do Prata
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Si ob ce ALeRO ra va
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(Ou OVVU DS
AnãMarialGomes
Representante São Domingos do Prata
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refeit
Prefeito dé Passabém
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Cristianh dolontsira Lage
Representante de Barão de Cocais
O), A
Edersof Lemos
Representante de Rio Piracicaba
A
Samuel Domingos da Silva
“Representante de João Monlevade
Lindouro Modesto Gomes
Prefeito eleito de Alvinópolis
de Sá Madureira
Prefeito eleito de Passabém
AU!
Alcemir inn
Prefeito de Santa Bárbara
Do. 4.
Rogério do Nascimento Cardoso
Representante de Santa Bárbara
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Tráilsilva Costa
a
Prefeito de Nova Era
Daiana | MP. Coelho
Representante de Rio Piracicaba
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Kaelyson Augusto Souza
Representante de Barão de Cocais
Dionir Rodrigues
Vice-Prefeita de Santa Bárbara
jl
ily Cassemiro
Representante de Bela Vista de Minas
Isla Mara A. Fernandes
Represente de Alvinópolis
lelinto
Fabiana Modesto de Ávila
Secretaria Executiva do CPGRS
CPGRS
QUARTA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO
QUARTA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO REGIONAL DE
SANEAMENTO BÁSICO - CORSAB PARA
AMPLIAÇÃO DO SEU OBJETO E DOS SEUS
OBJETIVOS.
O MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS, inscrito no CNPJ sob nº 16.725.392/0001-96, com
Pam sede na Rua Monsenhor Bicalho, nº 201, Bairro Centro, representado pelo seu
prefeito Maurosan Gonçalves Machado;
O MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS inscrito no CNPJ sob nº 18.317.685/0001-
60, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 10, Bairro Centro, representado pelo
seu prefeito Décio Geraldo dos Santos;
O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS, inscrito no CNPJ sob nº
18.311.043/0001-53, com sede na Rua Arthur da Costa e Silva, nº 70, Bairro Maria
Marcelina, representado pelo seu prefeito Samantha Aparecida de Ávila Costa
Magalhães;
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ sob o nº 18.401.059/0001-
57, com sede na Rua Geraldo Miranda, nº 337, Bairro Alvorada, representado pelo
seu prefeito Laércio José Ribeiro;
O MUNICÍPIO DE NOVA ERA, inscrito no CNPJ sob o nº 16.819.831/0001-20, com
/” sede na Rua João Pinheiro nº 91, Centro, representado por seu prefeito Txai Silva
KR
* / Costa; ii
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O MUNICÍPIO DE PASSABEM inscrito no CNPJ sob nº 18.299.511/0001-11, com , rá
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos /
Rua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação / fg
João Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117 gu
Telefone: (31) 3193 0226
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ES A
CPGRS
sede na Praça São José, nº 300, Bairro Centro, representado
Ronaldo Agapito de Sá;
O MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.400.945/0001-
66, com sede na Praça Coronel Durval de Barros, nº 52, Centro, representado pelo
seu prefeito Augusto Henrique da Silva;
O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA inscrito no CNPJ sob nº 19.391.945/0001-00,
com sede na praça Claves de Faria, nº 122, Bairro Centro, representado pelo seu
prefeito Alcemir José Moreira;
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA inscrito no CNPJ sob nº
18.299.453/0001-26, com sede na Rua Casemiro Andrade, nº 279, Bairro Centro,
representado pelo seu prefeito Reinaldo das Dores Santos;
O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA inscrito no CNPJ sob nº
18.401.018/0001-60, com sede na Rua Getúlio Vargas, nº 224, Bairro Centro,
representado pelo seu prefeito Fernando Rolla;
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO inscrito no CNPJ sob nº
24.380.651/0001-12, com sede na Rua Henriqueta Rubim, nº 27, Bairro Centro,
A, representado pelo seu prefeito Raimundo Nonato Barcelos.
em conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, resolvem
firmar esse protocolo de intenções, instrumento que precede ao contrato de
consórcio, para gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, bem como de construção civil, resíduos dos serviços de saúde e demais
/ tipos de resíduos e serviços de saneamento básico em geral, conforme a demanda
dos Municípios, bem como a gestão da segurança do trabalho e saúde ocupacional
4 / dos colaboradores dos municípios consorciados, mediante as diretrizes definidas ) Mm
nas cláusulas que se seguem:
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos /
4
Rua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação Á, pos”
João Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117 U Ê
Telefone: (31) 3193 0226
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos MIA
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CPGRS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente protocolo de Intenções tem como objeto a conjugação de esforços entre
os seus participantes visando a gestão associada dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos, gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares, comerciais, provenientes dos estabelecimentos de saúde e de
construção civil e demais tipos de resíduos, bem como a gestão associada dos
serviços de saneamento básico em geral, conforme a demanda dos Municípios,
bem como a gestão da segurança do trabalho e saúde ocupacional dos
colaboradores dos municípios consorciados.
8 1º - O CPGRS é competente para exercer a gestão associada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos e dos serviços de saneamento básico em
geral, compartilhando a titularidade dos respectivos serviços dos municípios
consorciados e o gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares, comerciais, da construção civil e provenientes dos estabelecimentos de
saúde, bem como dos serviços públicos de saneamento básico e a gestão da
segurança do trabalho e saúde ocupacional dos colaboradores dos municípios
consorciados.
8 2º - O CPGRS poderá executar o planejamento, a regulação, sanção e
fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de saneamento
básico em geral, por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio de
cooperação entre entes federados.
8 3º - A regulação e a fiscalização do serviço de manejo de resíduos sólidos e de
saneamento básico, serão realizadas por entidade reguladora de natureza
autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira e que atenda aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões e que atenda aos padrões ditados pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento — ANA.
8 4º - Caberá ao Presidente do CPGRS, após aprovação da Agência Reguladora
pela Assembleia Geral, celebrar convênio destinado a regulação e a fiscalização dos
serviços de manejo de resíduos sólidos e dos serviços de saneamento básico em
| A //
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geral.
L
eRs
8 5º - O CPGRS possui competência para instituir a governança relativa às decisões
sobre os aspectos inerentes às licitações e procedimentos licitatórios da gestão dos
contratos públicos de prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos e de
saneamento básico em geral.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DENOMINAÇÃO
Fica denominado "Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB" o
Consórcio Público criado pelos Municípios de João Monlevade, Bela Vista de Minas,
Rio Piracicaba e Nova Era.
a CLAÚSULA TERCEIRA - DA SEDE E DURAÇÃO
O Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB terá a sua sede na Rua
Santa Lúcia, nº 291, Bairro Aclimação, no Município de João Monlevade/MG, e terá
duração por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral do CPGRS, mediante decisão da Assembleia
Geral, poderá alterar o município sede do Consórcio, para localidade que melhor
atender aos interesses dos consorciados, na forma prevista eu seu Estatuto.
CLAÚSULA QUARTA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Constituirá área de atuação do Consórcio aquela que corresponde à soma dos
territórios dos Municípios consorciados.
A, Parágrafo Único - Qualquer dos municípios consorciados, adimplentes com suas
obrigações, terão o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato
de Consórcio Público.
CLAÚSULA QUINTA - DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Consórcio será constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade
jurídica de direito público, de natureza autárquica, integrante da administração «5
/ / indireta de todos os entes consorciados, sem fins lucrativos, assim definida no termo
| A) de contrato. E
Ay Y
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos f SF
Rua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação Pad o
João Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117
Telefone: (31) 3193 0226
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CLAÚSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
PERANTE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
Os assuntos de interesse comum nos municípios consorciados a serem tratados em
outras esferas de governo se darão através da presidência do Conselho de
Administração do Consórcio.
CLAÚSULA SÉTIMA- DO ATO CONSTITUTIVO
O Consórcio será constituído através de Contrato de Consórcio Público, com
personalidade jurídica de direito público, assinado pelos entes participantes, o qual
definirá em cláusulas próprias, em especial sobre a saída, suspensão ou exclusão
de ente do Consórcio por ato de sua vontade ou de outro(s), da alteração ou
extinção do Consórcio, o meio pelo qual os participantes comprometer-se-ão a
fornecer recursos para a realização das despesas do consórcio, sobre a gestão
associada plena ou parcial dos serviços que constituem objeto do consórcio, sobre a
regulação e fiscalização dos serviços a serem prestados.
CLAÚSULA OITAVA - DA GESTÃO
A gestão do Consórcio se dará por um Conselho de Administração composto pelos
prefeitos e vice-prefeitos dos Municípios consorciados, presidido pelo Prefeito eleito
pela maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Administração.
g |º - A inserção de outros(s) municipio(s)jno Consórcio poderá ocorrer desde que
definido no Contrato de Consórcio, que deverá prever acerca da possibilidade de
Termo Aditivo sobre novas inclusões, sobre o rateamento das despesas, estando
condicionada a aceitação de novo Município à aprovação por maioria absoluta de
votos dos municípios até então consorciados.
8 2º - A assembleia geral é a instância máxima do consórcio público formada pelos
municípios consorciados, assegurado 01 (um) voto a cada ente, podendo ser este do
* prefeito ou vice-prefeito devendo todas as deliberações estarem sujeitas à
aprovação da maioria absoluta dos votos.
$ 3º - Firmado o Contrato de Consórcio, o Prefeito do Município de maior população,
| | ame 5»
mww.cpgrs.mg.gov.br y Pa fil á
Zonsórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos T Do pés: de ad N
tua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação 2 É
oão Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117 SGA
ESSES
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Zonsórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos
tua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação A L—
oão Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117
“elefone: (31) 3193 0226
-mail:
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geral no intuito de ratificar a formação do Conselho de Administração, eleger o
prefeito representante legal do Consórcio, ratificar a duração do mandato que deverá
ser de 02 (dois) anos, elaborar e aprovar o Estatuto do Consórcio.
8 4º - Os entes consorciados, ou os com ele conveniados, poderão ceder ao
consórcio servidores públicos na forma e condição de cada um, em conformidade
com as especificações quantitativas e qualitativas definidas no contrato de
consórcio.
S 5º - Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
pagamentos serão contabilizados corno créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no contrato de rateio.
8 6º - Na impossibilidade de aproveitamento de servidores dos municípios
consorciados em número suficiente para a execução dos serviços internos, o
representante legal do consórcio poderá contratar empregados, conforme a
necessidade, em conformidade com o prescrito no art. 37, Inc. IX da CF e Leis
municipais pertinentes, devendo ser a remuneração equivalente ao mesmo cargo
previsto na Lei que institui o plano de salários do município do representante legal do
consórcio.
8 7º - Sem expressa previsão no contrato de Consórcio, é vedado ao consórcio
realizar quaisquer pagamentos a servidores cedidos pelas administrações dos entes
consorciados ou com ele conveniados.
8 8º - Os bens móveis e imóveis destinados ao Consórcio Público pelo consorciado
que se retirar somente serão revertidos ou retrocedidos, no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público, ou no instrumento de transferência ou de
alienação.
CLAUSÚLA NONA - DOS ATOS DO CONSÓRCIO
No exercício de sua competência, o CPGRS poderá:
| - Exercer o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e o gerenciamento do destino final dos resíduos sólidos
domiciliares, comerciais, e provenientes dos estabelecimentos de saúde; de
If OU 1h
a)
geral, conforme a demanda dos Municípios, bem como a gestão da segurança do
trabalho e saúde ocupacional dos colaboradores dos municípios consorciados.
Il. Prestar serviços de rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
Hi. Prestar serviços de instalações e equipamentos de transbordo e triagem,
reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos
volumosos;
IV nos termos do acordado entre entes consorciados e sem prejuízo da
responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar serviços de
coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final
de resíduos dos serviços de saúde:
V. promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o
saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio-ambiente;
IV promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão
dos serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados;
Vil ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não
abrangidos pelo inciso |, inclusive de assistência técnica à órgãos ou entidades dos
entes consorciados, em questões de interesse direto ou indireto para o saneamento
básico (art. 2º, 8 1º, III, da Lei federal nº 1.107/2005);
VIII - delegar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos
Pa, sólidos, bem como os serviços de saneamento básico em geral à Agência
Reguladora autônoma e independente alinhada com os padrões ditados pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento — ANA;
IX - realizar licitações das quais decorram a outorga da prestação dos serviços
públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, serviços de
saneamento básico em geral, na forma definida no contrato de consórcio; bem como
/ de outros serviços necessários à prestação de serviços ofertados pelo CPGRS.
X X - outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços
/ Má públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, bem como os
% à serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no PRI E] o
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consórcio;
XI - instituir política tarifária, bem como disciplinar critérios a serem observados para
a implementação de tarifas no que tange a gestão associada dos serviços públicos
de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, bem como dos
serviços de saneamento básico em geral, observando a legislação pertinente,
especialmente, as competências da entidade reguladora definidas pela Lei Federal
nº 11.445/2007 e as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas
e Saneamento - ANA;
XII - firmar termos de parceria, convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
A entidades ou órgãos do governo;
XII - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada à licitação;
IX - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público;
XX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de fixação, definição de
política tarifária e arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso da outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou,
mediante autorização específica, pelos entes consorciados;
XXI - licitar compras e serviços, outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços, em conformidade com a forma e condições de atendimento do
objeto da concessão, permissão ou autorização definidas no contrato de consórcio;
XXIil - firmar contratos de programa com os Municipios consorciados a suas
administrações indiretas, quando da necessidade de prestação de serviços por
estes, devendo os mesmos regularem obrigações das partes.
Parágrafo Único - No caso do exercício de atividade para arrecadação de tarifas e
outros preços públicos, de critérios técnicos para cálculo dos valores e suas
respectivas revisões serão previstos no Estatuto do Consórcio; >
Ny XXIII - desempenhar funções no sistema de gerenciamento do saneamento básico PAGA
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de Paso 2 á
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específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que i
de gerenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os Municípios consorciados celebrarão, quando for o caso, contratos de programas
para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão
obrigatoriamente observadas as exigências constantes do art. 13 das Lei Federal
Fam 11.107/2005 e dos arts. 30 a 33 do Decreto Federal nº 6017/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE RATEIO
Os municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público
mediante contratos de rateio.
8 1º - Os contratos de rateio serão formalizados em cada exercício financeiro,
observado o orçamento do CORSAB aprovado pela Assembleia Geral.
8 2º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município
que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de João Monlevade para dirimir os conflitos oriundos
do presente termo de Intenções firmado entre os municípios consorciados.
E, por estarem assim, de pleno acordo om o que aqui se conta, assinam este V
Instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor. ) y
/ /
Al João Monlevade, 03 de dezembro de 2024.
y
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NWw.cpgrs.mg.gov.br /
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Dessas
Assembleia Geral:
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães
Presidente CPGRS
Prefeita Municipal = Bela Vista de Minas
VA]
| |
)
AMY
Txai Silva Costa
Vice-Presidente CPGRS
O Prefeito Municipal - Nova Era
4
Maurosan Gonçalves Machado
Prefeito Municipal — Alvinópolis
— sarado
Décio Geraldo dos Santos
Prefeito Municipal — Barão de Cocais
A Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal — João Monlevade
Ronaldo Agapitode Sá
Prefeito Municipal — Passabém
ma DIA ANE
Augusto Henrique da Silva
Prefeito Municipal — Rio Piracicaba
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Prefeito Municipal — Santa Bárbara
eme [EEN an BA
Reinaldo das Dores Santos
Prefeito Municipal — Santa Maria de Itabira
aa Fernando Rolla
Prefeito Municipal - São Domingos do Prata
Raimun onato Barceto:
Prefeito Municipal - São Gonçalo do Rio Abaixo
PROTOCOLO 19548 | REGISTRO” 10637
Livro B55| FOLHA 205/215| DATA 19/12/2024
4 R$ 17775 - TES R$5343- Recumpe R
valor Final R$ 247 18 - Codigos 5201942
PODER JUDICIÁRIO - TJNG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E Clvti DAS PESSOAS
JURÍDICAS
SELO DE CONSULTA: HKR51449
CÓDIGO DE SEGURANÇA. 9739.5006.4020.5167
Quantidade de atos prau 15
Alois) praticacols) por Juha de Araujo Silva - Substituta
Emol. R$ 188,44 - TFJ R$ 5343
| Valor Final: R$ 241.87 -ISS- R$ 5,29
Cansulte à validade deste Selo no site hos selos tmg jus sr
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4º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - CORSAB, PROMOVIDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PREFEITOS Nº 005/2016
ÍNDICE
CAPÍTULO | - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
A CAPÍTULO ll - DAS FINALIDADES
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO/ DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO V - DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO VI - DA SAÍDA/EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS 7 f
EXTINÇÃO AY
CAPÍTULO VII | - DA ADMISSÃO DE NOVO CONSORCIADO VA A
CAPÍTULO VII | - DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO 1]
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 2
ii EA
é “AB
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|
CPGRS
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º.- CORSAB - Consórcio Regional de Saneamento Básico constitui-se sob a
forma Jurídica de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público,
de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios
Consorciados, devendo reger-se pela Lei Federal nº.11.107/2005, de 06 de abril de
2005, com alterações posteriores, pelas Leis Municipais autorizativas de ingresso,
pelo Contrato de Consórcio Público, pelo código Civil Brasileiro, pelo presente
Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Parágrafo Único - O CORSAB, em razão de sua natureza autárquica intermunicipal
(associação pública), nos termos do art. 41, IV, do Código Civil, não possui
finalidades lucrativas.
Art.2º.- O CORSAB é constituído pelos Municípios denominados consorciados,
subscritores do Protocolo de Intenções (convertido em Contrato de Consórcio
Público), devidamente ratificado pelas respectivas leis municipais, sendo
representados pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo Único - Atualmente o CORSAB é constituido pelos Municípios de
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, João Monlevade, Nova Era,
Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Domingos do / |
Am Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo. [A Al
Art.3º.- É facultado o ingresso de novo (s) Município (s) consorciado (s) aos
“CORSAB”, a qualquer momento e a critério do Conselho de Administração, o que
se fará mediante ratificação do Protocolo de Intenções por sua Câmara Municipal e
aprovação pela Assembleia Geral do CORSAB e demais exigências constantes do (4
capítulo VII. ) /
Art.4º.- O “CORSAB” terá a sua sede na Rua Santa Lúcia, nº. 291, bairro Aclimação,
no Município de João Monlevade-MG e foro, para dirimir quaisquer conflitos, na a)
Comarca de João Monlevade.
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Município, a partir de decisão da Assembleia Geral.
Art.5º.- A área de atuação do Consórcio é formada pela soma dos territórios dos
Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art.6º.- O “CORSAB” terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DA GESTÃO ASSOCIADA
Art.7º. É finalidade do “CORSAB” a conjugação de esforços entre os municípios
partícipes visando a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos domiciliares,
comerciais, provenientes dos estabelecimentos de saúde, de construção civil e
demais tipos de resíduos conforme a demanda dos Municípios, a gestão da
segurança do trabalho e saúde ocupacional dos colaboradores dos municípios
consorciados, bem como a gestão associada dos serviços públicos de saneamento
básico, compartilhando a titularidade dos respectivos serviços dos municípios
consorciados, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das /
águas pluviais urbanas, nos termos do art. 8º, 8 1º, da Lei federal 11.445/2007, com 1f
E redação dada pela Lei nº 14.026/2020. y y
81º - O CORSAB é competente para exercer a gestão associada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos, compartilhando a titularidade dos
respectivos serviços dos municípios consorciados, o gerenciamento da destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como a gestão associada dos serviços de
saneamento básico em geral. PAi
8 2º - O CORSAB poderá executar o planejamento, a regulação, sanção e/
fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e saneamento rs
básico em geral por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio dê.
' /
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cooperação entre entes federados.
S 3º - A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos e
saneamento básico em geral, serão realizadas por entidade reguladora de natureza
autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira e que atenda aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões e que atenda aos padrões ditados pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento — ANA.
$ 4º - Caberá ao Presidente do CORSAB, após aprovação da Agência Reguladora
pela Assembleia Geral, celebrar convênio destinado a regulação e a fiscalização dos
serviços de manejo de resíduos sólidos e de saneamento básico em geral.
8 5º - O CORSAB possui competência para instituir a governança relativa às
decisões sobre os aspectos inerentes às licitações e procedimentos licitatórios da
gestão dos contratos públicos de prestação de serviços manejo de resíduos sólidos
e dos serviçois de saneamento básico em geral.
Art.8º. - Para o cumprimento de suas finalidades, o “CORSAB” poderá:
a) Exercer o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e o gerenciamento do destino final dos resíduos
sólidos domiciliares, comerciais, da construção civil e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como dos serviços de saneamento básico
em geral;
b) Delegar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora
autônoma e independente alinhada com os padrões ditados pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento — ANA;
c) Realizar licitações das quais decorram a outorga das prestações dos serviços
públicos de manejo, tratamento e destinação final de residuos sólidos e dos ——
serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato de”
consórcio;
d) Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos servi
públicos de manejo, tratamento e destinação final de residuos sólies do
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consórcio;
Prestar serviços de rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
Prestar serviços de instalações e equipamentos de transbordo e triagem,
reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos
volumosos;
Nos termos do acordado entre entes consorciados e sem prejuízo da
responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar
serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento,
tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde;
Promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o
saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio-ambiente;
Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da
gestão dos serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados,
Ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não
abrangidos pelo inciso |, inclusive de assistência técnica à órgãos ou
entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou
indireto para o saneamento básico (art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei federal nº
1.107/2005); /
Instituir política tarifária, bem como disciplinar critérios a serem observados
para a implementação de tarifas no que tange a gestão associada dos
serviços públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos
/
sólidos e dos serviços de saneamento básico em geral, observando a f
legislação pertinente, especialmente, as competências da entidade reguladora” Us
(he
definidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 e as normas de referência editadas' n «
. y |
pela Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA, PR
| /
A
(4
CPGRS
) Firmar termos de parceria, convênios, contratos, acor
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas
de outras entidades ou órgãos governamentais;
m) Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação;
n) Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
o) Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de definição de política
tarifária e arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou, mediante autorização específica, pelos entes consorciados;
p) Licitar compras e serviços, outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços, em conformidade com a forma e condições de atendimento
do objeto da concessão, permissão ou autorização definidas no contrato de
consórcio;
q) Firmar contratos de programa com os municípios consorciados e suas
administrações indiretas, quando da necessidade de prestação de serviços )
por estes, devendo os mesmos regularem as obrigações das partes. TAVA
A, fik
AV
r) Desempenhar funções no sistema de gerenciamento do saneamento básico; )
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de delegação
específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o
sistema de gerenciamento,
Art.9º. Os serviços de manutenção, ampliação e operacionalização do Aterro
Sanitário, poderão ser executados por empresas especializadas que tenha suporte / (o
econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio, através da outorga de o)
concessão, permissão, autorização de obras ou serviços, ou outras formas de =”
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CPGRS
14.133/2021 e suas posteriores alterações.
autoclavados, mediante aprovação expressa do órgão competente, de acordo com
normas estabelecidas por órgão governamental de controle ambiental.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.11º- O “CORSAB” terá a seguinte estrutura básica:
I- Conselho de Administração
Il- Conselho Fiscal
til- Secretaria Executiva
Art.12º- O Conselho de Administração é o órgão deliberativo composto pelos
prefeitos e vice-prefeitos dos Municípios consorciados.
$1º.- O Conselho de Administração será presidido pelo Prefeito de um dos
municípios consorciados, eleito por escrutínio secreto pela maioria absoluta dos
votos dos seus membros, para o mandato de 02 (Dois) anos, após a apreciação das JS
contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição.
82º. - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior será escolhido um Vice- |.
presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
83º.- A primeira gestão do Presidente e Vice-presidente do Conselho de +
Administração se estenderá até o dia 31 de dezembro de 2006, ocorrendo eleição
com posse imediata em setembro de 2005, e, as subsequentes se submeterão a los”
eleição no mês de novembro, com posse até o dia 10 de janeiro. U)
84º.- A apreciação das contas do consórcio ocorrerá até o mês de abril de cada ano
efetuadas através de aclamação.
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$5º.- Havendo consenso entre seus membros todas as deliberações poderão 7 /
/
CPGRS
Art. 13- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por tantos membros
quantos sejam os municípios participantes, devendo cada município indicar através
do Prefeito o seu representante, sendo preferencialmente profissionais de áreas
diferentes.
81º.- O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros eleito em
escrutínio secreto para o mandato de dois anos, após a apreciação das contas do
mandato anterior.
82º.- Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-
presidente e o Secretário do Conselho.
o) 83º.- Os membros do Conselho Fiscal, eleitos para o mandato de dois anos poderão
ser mantidos ou não por mais de um período.
84º.- Havendo consenso entre seus membros, todas as deliberações poderão ser
efetuadas através de aclamação.
Art. 14- A Secretaria Executiva é o órgão executivo encarregado do apoio técnico e
administrativo, constituído pelos seguintes cargos e funções:
a) Um Secretário Executivo, que responderá pelo Consórcio tanto na área
técnica como administrativa;
b) Um Gerente Administrativo que será responsável pelos setores “x
administrativos, financeiro e contábil; |
A no
c) Um supervisor Administrativo; . y Ú
d) Um Fiscal de aterro sanitário;
e) Um Dirigente do Serviço Público Municipal e
f) Um Auxiliar de Engenharia. Col)
Parágrafo Único- O Secretário Executivo será eleito por maioria de votos, dentre A, UA
profissionais indicados pelos membros do Conselho de Administração bu ,
(O
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CPGRS
simplesmente | indicado por consenso dos integrantes do mesmo conselho, e, o
Gerente Administrativo e Supervisor Administrativo serão indicados pelo secretário
Executivo. Em caso de demissão, só poderá ocorrer através de votação, devendo
obter para tal a maioria dos votos do Conselho Administrativo, não estando o
presidente autorizado a realizar tal procedimento por decisão própria.
Art.15- Compete ao Conselho de Administração:
|- Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
|l- Aprovar o plano de atividade e proposta orçamentária anuais, elaborados pelo
Secretário Executivo e Gerente Administrativo, de acordo com as diretrizes do
Conselho de Administração;
|ll- Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
Consórcio;
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IV-Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados,
se for o caso, inclusive a do Secretário Executivo, Gerente Administrativo e
Supervisor Administrativo, se for o caso;
V- Eleger ou indicar o Secretário Executivo que deverá possuir formação em ”
engenharia ambiental ou sanitária e engenharia de segurança do trabalho e /
experiência mínima comprovada de 3 meses em operação de aterro sanitário, á
gestão de resíduos e segurança do trabalho, bem como determinar o seu /
afastamento ou a sua demissão, conforme o caso e deliberar sobre a contratação | >
ou cessão do Gerente Administrativo e/ou Supervisor Administrativo, indicados
pelo secretário executivo. Em caso de demissão, esta só poderá ocorrer através
de votação, devendo obter para a maioria dos votos do Conselho de a
Administrativo, não estando o presidente autorizado a realizar tal procedimento / 1a
por decisão própria. Ir
Vi- Aprovar relatório anual das atividades do “CORSAB” elaborado o o
Secretário Executivo e Gerente Administrativo;
rs.mg.gov.br
(e
CPGRS
VIl- Apreciar, até abril de cada ano, as contas do exercício 'a
Secretário Executivo e aprovadas pelo Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar, quando necessário, sobre as quotas de contribuição dos Municípios
Consorciados;
IX - Autorizar alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como
garantia de operação de crédito;
X- Deliberar sobre a exclusão de consorciados, nos casos previstos no artigo 26;
XI- Propor e deliberar sobre a alteração do Estatuto levando em consideração
parecer exarado pelo Conselho Fiscal;
i XIl- Aprovar as taxas de serviços prestados ao setor privado se for o caso,
apresentadas pelo Secretário Executivo.
Art.16- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e
sempre que houver pauta para deliberação mediante convocação de seu Presidente,
e, extraordinariamente quando convocado por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.17 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I- Presidir as reuniões e o voto de qualidade; a
lI- Dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
A HH- Homologar as licitações e firmar contratos e os termos aditivos respectivos; E
IV- | Convocar os demais integrantes do Conselho para reunião semestral e/ou
sempre que houver pauta para deliberação; .
V- Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”.
Art.18 - Compete ao Conselho Fiscal: A No
I- Fiscalizar semestralmente os balancetes levantados pela Secretaria Eco é LA
que, após, aprovados, serão colocados á disposição do Conselho de - Y
Administração para apreciação; , V /
wunw.cpgrs.mg.gov.br PEA LT NV
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(49
CPGRS É:
|l- Acompanhar a fiscalização, sempre que considerar oport
quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
Hll- Exercer o controle de gestão e de finalidade do “CORSAB”,
IV-Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Administração
pelo Secretário executivo;
V-Eleger seu Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Art.19 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Administração, para as devidas
ON providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil nos
atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda inobservância de normas
estatutárias ou do Contrato de Gestão.
Art.20 - São atribuições do Secretário Executivo:
I-Promover a execução das atividades do Consórcio;
Il-Propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e
com respectiva remuneração, sendo submetidos à aprovação do Conselho de
Administração;
|ll-Movimentar, juntamente com o presidente do Conselho de Administração, as
contas bancárias e os recursos do Consórcio; A f
4
O IV-Autorizar as compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento, aprovado / 7
Á
pelo Conselho de Administração que estejam de acordo com o Plano de Atividades, kz
V-Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar
todos os atos relativos ao pessoal administrativo,
Vi-Elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Conselho de Administração,
VIl- Fiscalizar, coordenar, dirigir e gerenciar os serviços no aterro sanitário e demais
frentes de serviços, contratos, terceirizados, assim como aplicar as respectivas 7,
VM
sanções, no caso de inadimplência; NM
Vill-Responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execução dos serviços 7)
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de disposição de resíduos em Aterro Sanitário, e em todas as formas de gestão e
destinação de resíduos realizados pelo consórcio conforme normas aprovadas pelos
órgãos governamentais pertinentes;
IX — Responder tecnicamente pelos serviços de Segurança do Trabalho;
IX-Proceder cobranças aos municípios consorciados inadimplentes, observando o
disposto no art.31, 81º deste estatuto;
X-Responder pelo Controle interno do CORSAB;
XI-Propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo à aprovação
do Conselho de Administração;
Xil-Designar com antecedência mínima de 10 dias seu substituto imediato, do
€ gerente administrativo e do supervisor administrativo seu substituto imediato e/ou do
Gerente Administrativo.
Art.21 - São atribuições do Gerente Administrativo:
I-Elaborar planos de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Secretário Executivo;
Il-Elaborar balancete e relatório de atividades mensais a serem submetidos ao
Secretário Executivo;
Ill-Elaborar prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
para ser apresentada pelo Secretário Executivo ao órgão concedente:
IV-Publicar, anualmente no jornal de maior circulação dos Municípios Consorciados, o
ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio; /
="
Y
V-Movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, Presidente e Secretário ou com () /
quem este for indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; his
Vi-Autenticar livros de Atas e de Registros e demais documentos do Consórcio;
Vli-Responder pela direção administrativa, com exceção da parte técnica, na falta ou .
impedimento de seu titular, devidamente designado.
Vill- Elaborar mensalmente os demonstrativos de Receita/Despesa a serem »
encaminhados às Prefeituras dos municípios consorciados;
Art.22 - São atribuições do Supervisor Administrativo:
I-Formalizar as compras diretas e cotações junto às empresas fornecedoras; E 1
Hl- Abrir Processos Administrativos e elaborar/acompanhar processos gftatónigs pará BA /
|
wwnw.cpgrs.mg.gov.br CUL pd
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posterior homologação do Presidente do Conselho de Administra
Hl- Efetuar adiantamento mensal para pequenas despesas, se for necessário,
(juntamente com o Secretário Executivo) com controle de abertura /saídas/reposição
residual/fechamento;
IV-Realizar o controle/baixas/inventários do patrimônio do Consórcio;
V-Controlar a frota de veículos do CORSAB;
Vl-Secretariar em geral com uso de informática:
VIl-Organizar a documentação do Consórcio:
Vill-Responder pelo setor de almoxarifado;
IX- Assessorar o Secretário executivo quanto a agendamentos para reuniões, visitas
O técnicas, palestras, etc;
X-Responder, na falta ou impedimento de seu titular, pela gerência administrativa,
inclusive quanto à movimentação de contas bancárias e recursos do CORSAB,
devidamente designado.
Art. 23 - São atribuições do Fiscal:
| - Acompanhamento da recepção dos resíduos que passam pela balança;
ll — Acompanhamento da pesagem dos resíduos e do depósito dos mesmos no
aterro sanitário.
Hl — Acompanhamento do espalhamento e compactação dos resíduos; a
IV — Acompanhamento da escavação dos taludes para cobertura final dos resíduos; /
O V — Acompanhamento da expansão do sistema de drenagem, tratamento de gases
dos líquidos percolados;
VI — Acompanhamento da revegetação dos taludes de resíduos confinados;
VIl — Proceder com a recusa de cargas de resíduos que fogem ao enquadramento
da licença ambiental ,
VII — Monitoramento ambiental em geral com emissão de relatórios diários de, | um
inspeção dos serviços listados nos itens acima. À / é .
Art. 24 — São atribuições do Dirigente do Serviço Público Municipal:
| - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Executivo;
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ll — analisar as alterações verificadas nas previsões
de investimentos e propor os ajustamentos necessários;
ll - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração do
consórcio;
IV — desenvolver atividades de atendimento e informação ao público
e autoridades; desempenhar missões específicas, formais e
expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do
secretário executivo;
V - sistematizar as normas de controle interno através
dos seguintes procedimentos: orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar
a gestão contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial
dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e
racional utilização dos recursos e bens públicos; orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração
de pessoal do CORSAB; acompanhar a avaliação do servidor durante o
estágio probatório, orientando a administração quanto a avaliação de
desempenho pessoal; orientar, acompanhar , fiscalizar e avaliar os
setores competentes, responsáveis por licitações e compras,
administração da frota de veículos e máquinas e administração
patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes
setores; [||
Mm Vi - elaborar, apreciar e submeter ao Secretário Executivo estudos ||
com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão
orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito -
de administração; acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da ampliação scb qualquer forma, recursos públicos; subsidiar asma
os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
n
com informações e avaliações relativas à gestão do CORSAB; N /
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimoni
e operacional, verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicaçã
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utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou
omissão der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens
materiais de propriedade ou responsabilidade do Consórcio;
VIll - emitir relatório, por ocasião de encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do CORSAB; organizar e manter atualizado dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos
órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do
Estado, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano anual, a
execução do orçamento do CORSAB; estabelecer normas de prevenção e controle
interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativas, financeira,
patrimonial e de custos;
IX — executar outras atividades correlatas.
Art. 25 — São atribuições do Auxiliar de Engenharia:
! - Gerir, monitorar e fiscalizar as empresas contratadas para manutenção do
licenciamento ambiental do aterro sanitário e cumprimento de suas condicionantes,
atentando-se a prazos e diretrizes a serem seguidas;
ll - Assessorar o setor de licitações e contratos na elaboração e realização de todos
os procedimentos licitatórios do CORSAB;
HI - Assessorar tecnicamente os setores do CORSAB esclarecendo dúvidas técnicas
promovendo a otimização de procedimentos;
IV - Submeter à aprovação da secretaria executiva todos os procedimentos técnicos
A propostos a serem adotados nas atividades rotineiras;
V - Fiscalizar juntamente com a secretaria executiva as medições apresentadas / á
pelas empresas contratadas; /
Art.26 - Para atendimento às necessidades do Consórcio, os entes consorciados ou +
os com eles conveniados, poderão ceder total ou parcialmente servidores ao
Consórcio, na forma e condições de cada um. ij p
Art.27 - Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, ria
tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar)) ”
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. l
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representante legal do Consórcio poderá contratar empregados, conforme a
necessidade, em conformidade com o prescrito no art. 37, inc. IX da CF.
Art.29 - É vetado ao Consórcio realizar quaisquer pagamentos a servidores cedidos
pelas administrações dos entes consorciados ou com ele conveniados, em expressa
previsão no Contrato de Consórcio ou em termo aditivo a ele.
Art.30 - A assembleia é a instância máxima do Consórcio Público, formado pelos
municípios consorciados, assegurado 01(um) voto a cada ente, podendo ser este do
prefeito ou vice-prefeito, devendo todas as deliberações estarem sujeitas a
aprovação da maioria absoluta de votos. Apenas os municípios consorciados até
a 31/12/2024 terão poder de voto.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.31 - Constitui-se Patrimônio do CORSASB, imóveis, instalações, direitos e
obrigações de todos os bens existentes ou que no futuro venha adquirir ou que lhe
forem doados por entidades públicas ou particulares.
$1º- Anualmente será feito inventário do patrimônio do CORSAB que acompanhará
o balanço patrimonial de contas.
Art.32 - Constituem recurso financeiros do “CORSAB-.
O IA quota de contribuição mensal dos municípios integrantes, para assunção d
despesas do Consórcio, a partir de definição e aprovação pelo Conselho de
Administração, especifica no contrato de rateio: + A
Hl-Remuneração sobre serviços prestados ao setor público, se for o caso; À (ouvi
lll-Remuneração sobre os serviços prestados ao setor privado, se for o caso; | dh
IV-Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades pública du E.
particulares, 1) A
V- As rendas de seu patrimônio; /
VI- O produto de operação de crédito; A
VIl- As doações e legados;
/
f
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VIll- O produto de alienação de seus bens e sucatas;
IX- As rendas, inclusive as resultantes de depósitos bancários e de aplicação de
capitais;
IX- Os saldos do exercício.
$1º- Os municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público
mediante contratos de rateio.
$2º- O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
83º- É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para
atendimento a despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 4º - A quota de contribuição mensal será fixada pelo Conselho de Administração, e
constará no contrato de rateio, o qual definirá todas as especificidades acerca da
participação financeira dos entes consorciados.
Art. 33 - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato
de gestão ou no instrumento de transferência ou alienação.
CAPÍTULO V y
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS //
Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do “CORSAB” todos os enteb,
A
consorciados que estiverem em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
Art. 35 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode
colocar à disposição do “CORSAB” os bens de seu próprio patrimônio e os serviços
de sua própria administração para uso comum de acordo com a regulamentação | e
avançada no Contrato de Gestão. | | y /
CAPÍTULO VI Ny
E = - - A
DA SAÍDA/EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS/EXTINÇÃO à, Il
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Art. 36 - Qualquer consorciado, através do membro do Conselho de Administração,
poderá se retirar a qualquer momento de associação desde que esteja em dia com
os pagamentos e anuncie sua decisão por escrito, na Assembleia Geral, num prazo
nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias da efetiva saída, cuidando os demais
integrantes, através do Conselho de Administração, de acertar os termos de
redistribuição de custos, dos planos, programas ou projetos em andamento, de que
participava o município que se retirou.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo não gerará
nenhuma indenização por parte do município que se retirar.
Art. 37 - Poderão ser excluídos do quadro de consorciados, após prévia suspensão,
a partir de deliberação do Conselho de Administração, os municípios que tenham
deixado de consignar em sua lei Orçamentária ou em créditos Adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio, ou, se incluída, deixado de efetuar 03 (três) meses consecutivos os
pagamentos, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria que venha a ser movida pelo CORSAB.
$1º - Ficará a cargo do Secretário Executivo e do Gerente Administrativo a forma de / /
/€ cobrança, sendo que os atrasos implicarão na atualização monetária mais us (/
conforme disposto no contrato de rateio.
Quando o atraso atingir 15 (quinze) dias consecutivos, o município inadimplente será
notificado do prazo de 30 (dias) para total regularização, e persistindo o atraso, a
Secretaria Executiva poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos
serviços, para o devido pagamento, até que se complete o prazo previsto no caput u
deste artigo, quando será excluído o município. TA
A J 7)
S 2º A exclusão do município consorciado inadimplente será deliberada em y
assembleia do Conselho de Administração. f, N / () |
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Art. 38 - O “CORSAB” somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - O instrumento de extinção do Consórcio, aprovado pela
Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante Lei Municipal, por todos os entes
consorciados.
Art. 39 - Em caso de extinção, os bens e recursos do “CORSAB” reverterão a
patrimônio dos sócios, proporcionalmente às incursões feitas na sociedade.
Parágrafo único — Podem, entretanto, os sócios que participam de um investimento
que pretendem indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante
sorteio ou conforme for acordado pelos partícipes.
Art. 40 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade do “CORSAB” cujos investimentos se tornem ociosos.
/
Art. 41 - Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro y
social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando y U
a de sua extinção ou encerramento de atividades das quais participaram.
Parágrafo único — Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que
saiu mediante ressarcimento dos investimentos realizados por aquele na sociedade.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO DE CONSORCIADO N
Art. 42 - Para fins de ingresso no CORSAB o município interessado Cp |
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formalizar pedido endereçado ao seu Presidente, que em rei
do Conselho de
Administração analisará e emitirá o deferimento pertinente, a partir de aprovação por
maioria absoluta de votos dos municípios até então consorciados.
8 1º - Quando da aprovação de ingresso do novo município, o Conselho de
Administração deliberará também a forma de pagamento de integralização da quota
patrimônio, em conformidade com o previsto no Contrato de Gestão, cujo valor será
previamente levantado e apresentado pela Administração do “CORSAB”, ficando
ainda para o município interessado providenciar, em prazo determinado, a seguinte
documentação necessária para seu ingresso:
a
a) Lei da Câmara Municipal autorizando o Prefeito a celebrar a adesão ao
CORSASB;,
b) Declaração do Prefeito que a celebração de adesão não contraria a Lei
Orgânica do Município;
CAPÍTULO Vil Fry
DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO / Y Er
Art. 43 - Considerar-se-ão os seguintes elementos para apropriação dos custos
A para distribuição proporcional aos consorciados:
| - DESPESAS OPERACIONAIS: Aquelas relativas à manutenção do Consórcio,
operacionalização do aterro Sanitário e da contratação de serviços, nos quais se
inclui essencialmente: L A
y
- Os serviços de recebimento, cobertura e compactação dos resíduos pec”
domiciliares e comerciais dos municípios consorciados; =
- Os serviços de gestão dos resíduos sépticos provenientes dos
estabelecimentos de saúde dos municípios consorciados; A | / /
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- Os serviços de gestão dos resíduos provenientes da constr
- Os serviços de gestão dos resíduos perigosos;
- Os serviços de expansão e manutenção do Aterro Sanitário;
- Os serviços de gestão em saúde ocupacional e segurança do trabalho, bem
como os serviços para atendimento às exigências do e-Social;
- Mão-de-obra;
- Equipamentos, maquinário e mobiliário.
Il - RECEITAS
a) decorrentes da prestação de serviços ao setor público;
ds b) decorrentes da prestação de serviços ao setor privado;
c) decorrentes da alienação de seus bens e/ou sucatas,
d) decorrentes das quotas de contribuição mensal dos municípios integrantes;
e) decorrentes de auxílios, contribuições e subvenções concedidos por
entidades públicas ou particulares;
f) decorrentes do produto de operações de crédito; á /
9) decorrentes de doações e legados; 1
h) decorrentes dos saldos do exercício.
Art.44 - Considerar-se-á, para efeito de rateio, a utilização percentual de cada
município no montante global do volume de resíduos domiciliares/mês
am encaminhado ao CORSAB, o volume dos demais resíduos quando pertinente e
oportuno e o número de colaboradores atendidos pelos serviços de segurança do
trabalho e saúde ocupacional.
$ 1º - O cálculo para definição do valor da tonelada de resíduos sólidos será
elaborado por engenheiro e terá como referencial o custo das despesas para
operacionalização e manutenção do aterro Sanitário, com participação financeira f a
de cada município consorciado especificada no contrato de rateio. / ,
nd
$ 2º - Cada município deverá depositar a sua quota contribuição em conta próp ) /
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do Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos, até 0”
de cada mês.
décimo) dia útil
$3º. Fica estabelecido que eventual atraso no pagamento de qualquer fatura
implicará na atualização monetária do valor entre a data do vencimento e a do
efetivo Pagamento, utilizando-se referencial com base em leis governamentais,
mais juros mensais definidos no contrato de rateio, ficando ainda O município
inadimplente Sujeito às sanções contidas neste Estatuto.
$ 4º - No contrato de rateio poderá ser definido Percentual extra aos custos de
Pa operacionalização dos serviços ofertados pelo CORSAB, para cobrir outras
despesas do consórcio, possíveis ações relativas ao gerenciamento de resíduos
sólidos no Aterro ou fora dele, não previstas no contrato de prestação de serviços Mm,
para sua operacionalização, assim como para efeito de caução no sentido de | h
cobrir possível aumento de resíduos enviados ao destino final em determinados
meses. Poderá ser definido percentual destinado a cobrir as despesas referentes
à gestão dos demais resíduos sólidos e também para cobrir despesas referentes
aos serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
8 5º - Os consorciados receberão até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre,
demonstrativo pormenorizado da receita/despesa em conformidade com o
=" estabelecimento nos itens anteriores deste artigo, ficando também
disponibilizados, na sede do Consórcio toda a documentação relativa aos
serviços realizados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS y
Art. 45 - Com o objetivo de permitir o atendimento aos dispositivos da Lei of
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deve (rr)
3/7
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as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 46 - Os assuntos de interesse comum aos municípios consorciados a serem
tratados em outras esferas de governo se darão através da presidência do
Conselho de Administração do Consórcio.
Art. 47 - Fica definido o foro da Comarca de João Monlevade para dirimir
quaisquer conflitos decorrentes dos contratos de gestão e de rateio, firmados
entre os municípios consorciados.
João Monlevade, 03 de dezembro de 2024.
Assembleia Geral:
TO has RARA
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães
Presidente CORSAB
Prefeita Meniçipal — Bela Vista de Minas
A
|
Txai MAR
Vice-Presidente CORSAB =|
Prefeito Municipal — Nova Era /T
CPGRS
— — OR
Maurosan Gonçalves Machado
Prefeito Municipal — Alvinópolis
q ]
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal — João Monlevade
o Dos
Ps Augusto Henrique da Silva
Prefeito Municipal — Rio Piracicaba
Fernando Rolla
Prefeito Municipal — São Domingos do Prata
tda ra sou Won
U Alçemir José Mofeia
refeito Municipal — Santa Bárbara
Reinaldo das Dores Santos
Prefeito Municipal - Santa Maria de Itabira
4
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Ronaldo Agápi
I
Prefeito Munici
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CPGRS
me DIA "El
Décio Geraldo dos Santos
Prefeito Municipal — Barão de Cocais
Raimu Vi Éélos
Prefeito Municipal - São Gonçalo do Rio Abaixo
nato Ba
PROTOCOLO 19545 REGISTRO: 10638
o B55 | FOLHA: 216/240 | DATA: 19/12/2024
81 TES R$9 AT Recumpe RE 121º Desp R$990-155 R$4 95
422 16 Códigos S291.912) 5202:741) 5550-911) a93t.8(28
[
|
|
|
|
|
Sad Siva -Subsmtuia —
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAI DE JUSTIÇA
E EN CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS
JURIDICAS,
SELO DE CONSULTA: HKR51464
CODIGO DE SEGURANÇA. 4500.2674.1068.9349
Quantidade “e atos praticados 29
Ateís) praticado(s) por Julia de Araujo Silva - Substuta
Emol.: R$ 318,92- TFJ R$94,31
Valor Final: R$ 413,23. 185: R$ 8,93
Consulte a validade deste Selo no site https “selos umg.us br
r
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Câmara Municipal de
João Monlevade
sitNio 202572026 Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.527/2025 — Ratifica a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo
de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende a ratificação das alterações promovidas no
estatuto e protocolo de intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico —
CORSAB. A denominação anterior à denominação é Consórcio Público de Gestão de
a Resíduos Sólidos.
A proposição é instruída com ata de reunião (fis. 05/06) e as mencionadas quarta
alteração do protocolo de intenções (fls. 07/18) e quarta alteração do estatuto (fis.
18/42).
Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito esclarece que a medida é
necessária por duas razões: | - a necessidade de adequação às práticas de governança
aplicadas às entidades reguladoras internacionais que atuam no setor de saneamento
básico e que foram estabelecidas na Resolução nº 177/2024 pela Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico — ANA; Il — Alteração no nome do Consórcio para melhor
O alinhamento com suas atribuições e objetivos institucionais.
A ata da reunião (fls 05/06), com efeito, menciona a alteração do estatuto para
modificação do consórcio, passando a consórcio de saneamento e sua revisão quanto
ao poder de voto, de modo que somente terão esse poder os municípios que se
consorciaram até o dia 31 de dezembro de 2024.
Pois bem. Como sabemos, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos do ar. 23,1, da Constituição da República, cuidar da saúde.
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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Câmara Municipal de
João Monlevade
sto rasas Câmara forte, cidade forte!
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E quanto à associação entre os municípios, dispõe o art. 241 da Constituição da
República que os entes da federação podem estabelecer entre si consórcios públicos
e convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Como explica a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, consorcio administrativo é o
acordo de vontades entre duas ou mais pessoas públicas da mesma natureza e mesmo
nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de
objetivos comuns.
No plano infraconstitucional, o instituto está regulamentado na Lei Federal nº
11.107/2005.
O art. 3º dessa lei dispõe que o consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, sendo exigida,
para a celebração do contrato de consórcio público que a ratificação do protocolo de
intenções se dê mediante lei, o que justifica a proposta em destaque.
Em outras palavras, a ratificação ora pretendida é requisito necessário para ratificação
da referida quarta alteração ao Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
No caso em tela, o consórcio tem a personalidade de direito público, constituindo
associação pública, de natureza autárquica. Integra, assim, a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados (art. 6 da Lei 11.107/2005).
Além disso, verifica-se que estão mantidas na consolidação apresentada as cláusulas
necessárias dispostas no art. 04.º da lei federal acima citada.
2DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31.ed. rev. atual e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018.
p.382
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Câmara Municipal de
João Monlevade
seio 2ascne Câmara forte, cidade forte!
4
Necessário apenas referir, por técnica legislativa, que o art. 2º da proposição faz
referência a anexo 1, porém, a proposta não apresenta formalmente apresentada como
anexo, o que demanda ajuste em redação final para a lei a ser publicada em caso de
aprovação contemple adequadamente o anexo.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, VI, do Regimento
Interno), mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do RI); e Saúde, Saneamento Básico e Meio
ambiente (art. 117, VI, “Cc”, “e” er, Rl.).
João Monlevade, 27 de fevereiro de 2025.
CA CAD
Sil elágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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* João Monlevade
BIÊNIO 202312024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a ratificação
da quarta alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico - CORSAB.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de março de 2025.
élmar Lacerda Siia Diniz — Membro
Câmara Municipal de
* João Monlevade
mitnio 202372024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 10 de março de 2025, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Bruno Nepomuceno Braga — Presidente; Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice -
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz —- Membro e Maria do Sagrado Coração
Rodrigues - Suplente para deliberarem acerca das Emendas: 01 apresentada pelos
vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga; 02 apresentada pelo vereador Sinval Dias e
03 apresentada pela Comissão de Direitos Humanos ao Projeto de Lei nº 1.482/2024,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe Sobre o Distrito Industrial do Município de João
Monlevade, que Estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá
outras providências (Relatores: Titó e Bruno); e dos Projetos de Lei nºs: 1.522/2025, de
iniciativa do Executivo, que Altera o art. 14, da Leinº 1.572, de 15 de abril de 2003, que
dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Habitação (Relator: Titó);
1.523/2025, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal
nº 653/84 e autorização para proceder a cessão de direito real de uso de imóvel e dá
outras providências (Relator: Belmar); e 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que
dispõe sobre a ratificação da quarta alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do
Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB (Relator: Bruno). A reunião
contou com a participação do Procurador Jurídico da Prefeitura — Hugo Martins, do
Assessor de Governo — Cristiano Vasconcelos, de Thiago Henrique dos Santos - na
condição de ex-Secretário de Desenvolvimento Econômico, do Secretário de
Desenvolvimento Econômico — Gilberto Barcelos e do Chefe de Patrimônio - José
Silvério dos Santos. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Cristiano esclareceu dúvidas acerca do Projeto 1.522 do
Conselho de Habitação, quanto à paridade dos membros, considerando um avanço na
representatividade e, esclarecendo dúvida do vereador Bruno acerca do representante
da Associação Comercial e Industrial, disse que a redação consta na lei de 2003 e
informou que o Conselho ficou inativo. Hugo sugeriu que poderia incluir qualquer
associação que tiver finalidade com a área de habitação/moradia e representante das
Associações Comerciais, o que poderia ser objeto de emenda. Acerca do Projeto 1.482,
a Comissão solicitou manifestação de Gilberto que disse não ter muito conhecimento
da matéria o que demandaria um tempo para estudo. Dr. Silvan, contribuindo com a
discussão, disse sentir a necessidade de reformulação do texto para organização e
readequação tendo em vista também as várias sugestões de alterações e que o autor
pode solicitar a devolução ou o sobrestamento da matéria para entendendo pertinente,
apresentar Substitutivo. Acerca do Projeto 1.523 foi informado que não existe uma
matrícula Espada do imóvel objeto da concessão. Os relatores manifestaram-se pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos Projetos 1.422, 1 423 e 1.527 sendo
gato Ds DE
VE R Câmara Municipal de
João Monlevade
BibNiO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
acompanhados pelos demais membros, com apresentação de emenda ao 17522.
Comissão aguardará o posicionamento do Executivo quanto à situação do Projeto
1.482. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata
foi lavrada e assinada pelos presentes.
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João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a ratificação
da quarta alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico — CORSAB.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de março de 2025.
Carlos Geraldo Bicalho — Presidente / Relator
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elmar Lacerd va Diniz — Membro
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Câmara Municipal de
p. João Monlevade
BÉNIO 202312024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 17, de março de 2025, às 10 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Carlos Geraldo Bicalho — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga
— Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca
dos Projetos de Lei nºs: 1.522/2025, de iniciativa do Executivo, que altera o art. 14, da
Lei nº 1.572, de 15 de abril de 2003, que dispõe sobre a constituição do Conselho
Municipal de Habitação (Relator: Belmar); 1.523/2025, de iniciativa do Executivo, que
dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 653/84 e autorização para proceder a
cessão de direito real de uso de imóvel e dá outras providências (Relator: Carlinhos); e
1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a Ratificação da Quarta
Alteração do Estatuto e Protocolo de | ntenções do Consórcio Regional de Saneamento
Básico - CORSAB (Relator: Carlinhos). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, relator do Projeto 1.522,
solicitou prazo regimental para mais análise acerca da composição do Conselho em
especial quanto à representação do engenheiro atuante sugerindo especificar melhor,
por meio de emenda a ser apresentada pela Comissão, constando representante da
associação dos engenheiros. O vereador Carlinhos, relator do Projeto 1.523,
manifestou-se favorável á matéria sendo acompanhado pelos demais membros e será
apresentada emenda conforme apontado na Nota Técnica. O vereador Carlinhos,
relator do Projeto 1.527, manifestou-se favoravelmente á matéria sendo acompanhado
pelos demais membros. Em seguida, foram emitidos os respectivos pareceres da
Comissão aos Projetos 1.523 e 1.527 e O parecer ao Projeto 1.522 será emitido
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 17 de março de 2025, às 16 horas e 07 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Sidney de Oliveira
Bernabé — Membro e Zuza Gino de Oliveira Veloso — Suplente, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nº 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre
a ratificação da Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio
Regional de Saneamento Básico - CORSAB (Relator: Revetrie). Foi justificada a
ausência do vereador Alyson Barcelos Lima — Vice-Presidente por estar em plantão
no horário de 7 às 19 horas. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise
e discussão da matéria. O vereador Revetrie, Relator do Projeto, solicitou prazo
regimental para mais análise da matéria e o parecer será emitido posteriormente.
Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 40 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
* João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 24 de março de 2025, às 16 horas e 18 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Alyssn Barcelos
Lima — Vice-Presidente e Sidney de Oliveira Bernabé — Membro, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nº 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre
a ratificação da Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio
Regional de Saneamento Básico — CORSAB (Relator: Revetrie). Iniciados os
trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O vereador
Revetrie, Relator do Projeto, manifestou-se favoravelmente, sendo acompanhado
pelos demais membros e em ato contínuo emitiram o respectivo parecer. Em
tempo, a Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresentou
uma Emenda ao Projeto de Lei nº 1.511/2024, de iniciativa do Executivo, que institui
no município de João Monlevade-MG a Política Municipal de Valorização da Vida e
Prevenção ao Suicídio e Automutilação, e dá outras providências, que será
submetida ao Colégio de Líderes para sua apresentação. Nada mais havendo a
tratar, às 16 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
TA Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
*|
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a ratificação
da quarta alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico - CORSAB.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes
manifestou-se FAVORÁVEL ao Projeto, sendo acompanhando pelos demais
membros.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de março de 2025.
vetrie Silva Teixeira — Presidente/ Relator
; LL
Alysson Barcelos Lima — Vice-Presidente
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Lista de votação 26/03/2025 14:50:53
8º Sessão Ordinária
4 E
PL Nº 1.527/2025 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 26/03/2025 14:38
Modo: Nominal Término: 26/03/2025 14:50
De iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a ratificação da quarta alteração do Estatuto e Protocolo de
Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB.
Parlamentar Voto Hora
ALYSSON ENFERMEIRO (AVANTE) Sim 14:50:26
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:50:28
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:50:29
CARLINHOS BICALHO (PP) Sim 14:50:30
DR SIDNEY (PL) Sim 14:50:23
LELES PONTES (REP) Sim 14:50:26
MARIA DO SAGRADO (PT) Sim 14:50:28
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:50:39
(NETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:50:27
SASSÁ MISERICÓRDIA (CID) Sim 14:50:30
SINVAL DA LUZITANA (PL) Sim 14:50:32
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:50:22
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:50:30
ZUZA DO SOCORRO (AVANTE) Sim 14:50:30
Totais: Sim: 14 Não:0
Resultado: Aprovada
Drosir
Presidente Secretario
ar se pf nar Pereira
Página 1 de1
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Câmara Municipal de
1): João Monlevade
Biênio 202372024 Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.527/2025, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.527/2025
Dispõe sobre a Ratificação da Quarta
Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções
do Consórcio Regional de Saneamento Básico
— CORSAB.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica RATIFICADA a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções
do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB, autorizada na
Assembleia Geral Ordinária do ano de 2024, realizada no dia 03 de dezembro de
2024, para os acréscimos e supressões descritos no Anexo | desta Lei.
Art. 2º Faz parte o conteúdo do Anexo | da presente Lei, sendo dela indissociável, o
conteúdo do Anexo | (Protocolo de Intenções com suas alterações), em sua
integralidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de abril de 2025.
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Lista de votação/º aa à 02/04/2025 14:20:29
Iz E
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 02/04/2025 14:19
Modo: Nominal Término: | 02/04/2025 14:20
De iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a ratificação da quarta alteração do Estatuto e Protocolo de
Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB.
Parlamentar Voto Hora
ALYSSON ENFERMEIRO (AVANTE) Sim 14:19:39
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:19:39
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:19:46
CARLINHOS BICALHO (PP) Sim 14:20:00
DR SIDNEY (PL) Sim 14:19:38
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:19:53
LELES PONTES (REP) Sim 14:19:46
MARIA DO SAGRADO (PT) Sim 14:19:57
REMETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:19:36
É SÁMISERICÓRDIA (CID) Sim 14:19:54
SINVAL DA LUZITANA (PL) Sim 14:20:02
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:19:44
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:19:34
ZUZA DO SOCORRO (AVANTE) Sim 14:19:37
Totais: Sim: 14 Não:o
Resultado: Aprovada
COD ernando Linhares Pereira
BR Presidente
Presidente Secretario
Página 1 de1
E R Câmara Municipal de
João Monlevade
BIENIO 202372024 Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.527/2025
Dispõe sobre a Ratificação da Quarta
Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções
do Consórcio Regional de Saneamento Básico
— CORSAB.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica RATIFICADA a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções
do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB, autorizada na
Assembleia Geral Ordinária do ano de 2024, realizada no dia 03 de dezembro de
2024, para os acréscimos e supressões descritos no Anexo | desta Lei.
Art. 2º Faz parte o conteúdo do Anexo | da presente Lei, sendo dela indissociável, o
conteúdo do Anexo | (Protocolo de Intenções com suas alterações), em sua
integralidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 02 de abril de 2025.
Fernando ÃO
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
CPGRS
ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CORSAB
4º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - CORSAB, PROMOVIDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PREFEITOS Nº 005/2016
ÍNDICE
CAPÍTULO | - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
CAPÍTULO - DAS FINALIDADES
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO/ DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO V - DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO VI - DA SAÍDA/EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS 4
EXTINÇÃO /
CAPÍTULO VII | - DA ADMISSÃO DE NOVO CONSORCIADO
CAPÍTULO VII | - DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ; L
MM /
Www.cpgrs.mg.gov.br
Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos
Rua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação
João Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117
Telefone: (31) 3193 0226
E-mail: compras Qcpgrs.me.gov.br
CPGRS
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º.- CORSAB - Consórcio Regional de Saneamento Básico constitui-se sob a
forma Jurídica de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público,
de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios
Consorciados, devendo reger-se pela Lei Federal nº.11.107/2005, de 06 de abril de
2005, com alterações posteriores, pelas Leis Municipais autorizativas de ingresso,
Anão pelo Contrato de Consórcio Público, pelo código Civil Brasileiro, pelo presente
Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Parágrafo Único - O CORSAB, em razão de sua natureza autárquica intermunicipal
(associação pública), nos termos do art. 41, IV, do Código Civil, não possui
finalidades lucrativas.
Art.2º.- O CORSAB é constituído pelos Municípios denominados consorciados,
subscritores do Protocolo de Intenções (convertido em Contrato de Consórcio
Público), devidamente ratificado pelas respectivas leis municipais, sendo
representados pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo Único - Atualmente o CORSAB é constituído pelos Municípios de
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, João Monlevade, Nova Era,
Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Domingos do J Fá
Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo. VÃ
Wi)
Art.3º.- É facultado o ingresso de novo (s) Município (s) consorciado (s) a a 5
“CORSAB”", a qualquer momento e a critério do Conselho de Administração, o que
se fará mediante ratificação do Protocolo de Intenções por sua Câmara Municipal e
aprovação pela Assembleia Geral do CORSAB e demais exigências constantes do L
capítulo VII.
Art.4º.- O “CORSAB" terá a sua sede na Rua Santa Lúcia, nº. 291, bairro Aclimação,
no Município de João Monlevade-MG e foro, para dirimir quaisquer conflitos, na
Comarca de João Monlevade.
Parágrafo Único - A sede e foro do “CORSAB” poderão ser transferidos para outro
www.cpgrs.mg.gov.br Se
Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos
Rua Santa Lúcia, nº 291, bairro Aclimação
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Município, a partir de decisão da Assembleia Geral.
Art.5º.- A área de atuação do Consórcio é formada pela soma dos territórios dos
Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art.6º.- O “CORSAB” terá duração indeterminada.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E DA GESTÃO ASSOCIADA
Art.7º. É finalidade do “CORSAB” a conjugação de esforços entre os municípios
partícipes visando a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos domiciliares,
comerciais, provenientes dos estabelecimentos de saúde, de construção civil e
demais tipos de resíduos conforme a demanda dos Municípios, a gestão da
segurança do trabalho e saúde ocupacional dos colaboradores dos municípios
consorciados, bem como a gestão associada dos serviços públicos de saneamento
básico, compartilhando a titularidade dos respectivos serviços dos municípios
consorciados, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto,
E
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das Ih |
PM águas pluviais urbanas, nos termos do art. 8º, $ 1º, da Lei federal 11.445/2007, com | j tá
redação dada pela Lei nº 14.026/2020. VU
$ 1º - O CORSAB é competente para exercer a gestão associada dos serviços
/W
/ y
1]
/V
públicos de manejo de resíduos sólidos, compartilhando a titularidade dos
respectivos serviços dos municípios consorciados, o gerenciamento da destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como a gestão associada dos serviços de
saneamento básico em geral.
A
V
8 2º - O CORSAB poderá executar o planejamento, a regulação, sanção e
fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e saneamento U
básico em geral por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio )
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cooperação entre entes federados.
8 3º - A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos e
saneamento básico em geral, serão realizadas por entidade reguladora de natureza
autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira e que atenda aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões e que atenda aos padrões ditados pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento — ANA.
$ 4º - Caberá ao Presidente do CORSAB, após aprovação da Agência Reguladora
pela Assembleia Geral, celebrar convênio destinado a regulação e a fiscalização dos
mi serviços de manejo de resíduos sólidos e de saneamento básico em geral.
8 5º - O CORSAB possui competência para instituir a governança relativa às
decisões sobre os aspectos inerentes às licitações e procedimentos licitatórios da
gestão dos contratos públicos de prestação de serviços manejo de resíduos sólidos
e dos serviçois de saneamento básico em geral.
Art.8º. - Para o cumprimento de suas finalidades, o “CORSAB” poderá:
a) Exercer o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e o gerenciamento do destino final dos resíduos
sólidos domiciliares, comerciais, da construção civil e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como dos serviços de saneamento básico
em geral;
— b) Delegar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora
autônoma e independente alinhada com os padrões ditados pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento — ANA;
(e)
ia
Realizar licitações das quais decorram a outorga das prestações dos serviços
públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e dos
serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato d
consórcio;
d
-—
Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos servi
públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos do
j.
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(de
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serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato de
consórcio;
e) Prestar serviços de rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
f) Prestar serviços de instalações e equipamentos de transbordo e triagem,
reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos
volumosos;
9) Nos termos do acordado entre entes consorciados e sem prejuízo da
responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar
serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento,
tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde;
h) Promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o
saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio-ambiente;
i) Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da
gestão dos serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados;
j) Ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não
abrangidos pelo inciso |, inclusive de assistência técnica à órgãos ou
Ea entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou
indireto para o saneamento básico (art. 2º, S 1º, Ill, da Lei federal nº
1.107/2005);
k) Instituir política tarifária, bem como disciplinar critérios a serem observados
para a implementação de tarifas no que tange a gestão associada dos
serviços públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos e dos serviços de saneamento básico em geral, observando a
legislação pertinente, especialmente, as competências da entidade regulador
definidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 e as normas de referência editadas j'«
pela Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA; a»
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) Firmar termos de parceria, convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas
de outras entidades ou órgãos governamentais,
m) Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação;
n) Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
o) Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de definição de política
tarifária e arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou, mediante autorização específica, pelos entes consorciados;
p) Licitar compras e serviços, outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços, em conformidade com a forma e condições de atendimento
do objeto da concessão, permissão ou autorização definidas no contrato de
consórcio;
q) Firmar contratos de programa com os municípios consorciados e suas
administrações indiretas, quando da necessidade de prestação de serviços /
O por estes, devendo os mesmos regularem as obrigações das partes.
r) Desempenhar funções no sistema de gerenciamento do saneamento básic: GUIA
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de delegação
específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o
sistema de gerenciamento;
Art.9º. Os serviços de manutenção, ampliação e operacionalização do Aterro
Sanitário, poderão ser executados por empresas especializadas que tenha suporte
f
Í
econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio, através da outorga d
concessão, permissão, autorização de obras ou serviços, ou outras formas de )
contratação, com escolha realizada através de licitação pública, regulada pela L
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ps re
14.133/2021 e suas posteriores alterações.
Art.10º. Os resíduos decorrentes dos serviços de saúde deverão ser incinerados ou
autociavados, mediante aprovação expressa do órgão competente, de acordo com
normas estabelecidas por órgão governamental de controle ambiental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A, Art.11º- O “CORSAB" terá a seguinte estrutura básica:
I- Conselho de Administração
Hl- Conselho Fiscal
Ill- Secretaria Executiva
Art.12º- O Conselho de Administração é o órgão deliberativo composto pelos
prefeitos e vice-prefeitos dos Municípios consorciados.
81º.- O Conselho de Administração será presidido pelo Prefeito de um dos
municípios consorciados, eleito por escrutínio secreto pela maioria absoluta dos
votos dos seus membros, para o mandato de 02 (Dois) anos, após a apreciação das
«o contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição.
82º. - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior será escolhido um Vice-
presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. / IW
83º.- A primeira gestão do Presidente e Vice-presidente do Conselho de 2
Administração se estenderá até o dia 31 de dezembro de 2006, ocorrendo eleição
com posse imediata em setembro de 2005, e, as subsequentes se submeterão a
eleição no mês de novembro, com posse até o dia 10 de janeiro.
84º.- A apreciação das contas do consórcio ocorrerá até o mês de abril de cada ano:
85º. Havendo consenso entre seus membros todas as deliberações poderão 1)
efetuadas através de aclamação.
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pd
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Art.13- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por tantos membros
quantos sejam os municípios participantes, devendo cada município indicar através
do Prefeito o seu representante, sendo preferencialmente profissionais de áreas
diferentes.
$1º.- O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros eleito em
escrutínio secreto para o mandato de dois anos, após a apreciação das contas do
mandato anterior.
$2º.- Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-
-—, presidente e o Secretário do Conselho.
$3º.- Os membros do Conselho Fiscal, eleitos para o mandato de dois anos poderão
ser mantidos ou não por mais de um período.
84º.- Havendo consenso entre seus membros, todas as deliberações poderão ser
efetuadas através de aclamação.
Art.14- A Secretaria Executiva é o órgão executivo encarregado do apoio técnico e
administrativo, constituído pelos seguintes cargos e funções:
a) Um Secretário Executivo, que responderá pelo Consórcio tanto na área
técnica como administrativa;
b) Um Gerente Administrativo que será responsável pelos setores / )
id. administrativos, financeiro e contábil;
c) Um supervisor Administrativo;
d
a
Um Fiscal de aterro sanitário;
e
Nisa
Um Dirigente do Serviço Público Municipal e
f) Um Auxiliar de Engenharia. PARTA
Parágrafo Único- O Secretário Executivo será eleito por maioria de votos, dentre o
profissionais indicados pelos membros do Conselho de o u>
Pas ne
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simplesmente indicado por consenso dos integrantes do mesmo conselho, eo
Gerente Administrativo e Supervisor Administrativo serão indicados pelo secretário
Executivo. Em caso de demissão, só poderá ocorrer através de votação, devendo
obter para tal a maioria dos votos do Conselho Administrativo, não estando o
presidente autorizado a realizar tal procedimento por decisão própria.
Art.15- Compete ao Conselho de Administração:
|- Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
Il- Aprovar o plano de atividade e proposta orçamentária anuais, elaborados pelo
Secretário Executivo e Gerente Administrativo, de acordo com as diretrizes do
Conselho de Administração;
Ill- Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
Consórcio;
IV-Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados,
se for o caso, inclusive a do Secretário Executivo, Gerente Administrativo e
Supervisor Administrativo, se for o caso;
V- Eleger ou indicar o Secretário Executivo que deverá possuir formação em
engenharia ambiental ou sanitária e engenharia de segurança do trabalho e
ms experiência mínima comprovada de 3 meses em operação de aterro sanitário,
gestão de resíduos e segurança do trabalho, bem como determinar o seu
afastamento ou a sua demissão, conforme o caso e deliberar sobre a contratação
ou cessão do Gerente Administrativo e/ou Supervisor Administrativo, indicados
pelo secretário executivo. Em caso de demissão, esta só poderá ocorrer através
de votação, devendo obter para a maioria dos votos do Conselho de |
Administrativo, não estando o presidente autorizado a realizar tal procedimento
por decisão própria.
Vl- Aprovar relatório anual das atividades do “CORSAB” elaborado pel
Secretário Executivo e Gerente Administrativo; Q
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(Oo pá
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VIl- Apreciar, até abril de cada ano, as contas do exercício anterior prestados pelo
Secretário Executivo e aprovadas pelo Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar, quando necessário, sobre as quotas de contribuição dos Municípios
Consorciados;
IX- Autorizar alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como
garantia de operação de crédito;
X- Deliberar sobre a exclusão de consorciados, nos casos previstos no artigo 26;
XI- Propor e deliberar sobre a alteração do Estatuto levando em consideração
parecer exarado pelo Conselho Fiscal;
XIl- Aprovar as taxas de serviços prestados ao setor privado se for o caso,
apresentadas pelo Secretário Executivo.
Art.16- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e
sempre que houver pauta para deliberação mediante convocação de seu Presidente,
e, extraordinariamente quando convocado por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.17 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I Presidir as reuniões e o voto de qualidade:
IE Dar posse aos membros do Conselho Fiscal:
Hll- | Homologar as licitações e firmar contratos e os termos aditivos respectivos;
IV- | Convocar os demais integrantes do Conselho para reunião semestral e/ou
E do Ea À
sempre que houver pauta para deliberação; =
V- Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”. q!
Art.18 - Compete ao Conselho Fiscal: To
|- Fiscalizar semestralmente os balancetes levantados pela Secretaria Executiva; (4
que, após, aprovados, serão colocados á disposição do Conselho E
Administração para apreciação; Vo J
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epa:
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quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
Ill- Exercer o controle de gestão e de finalidade do “CORSABY;
IV-Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Administração
pelo Secretário executivo;
V-Eleger seu Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Art.19 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Administração, para as devidas
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil nos
atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda inobservância de normas
estatutárias ou do Contrato de Gestão.
Art.20 - São atribuições do Secretário Executivo:
I-Promover a execução das atividades do Consórcio;
ll-Propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e
com respectiva remuneração, sendo submetidos à aprovação do Conselho de
Administração;
Ili-Movimentar, juntamente com o presidente do Conselho de Administração, as
contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IV-Autorizar as compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento, aprovado
pelo Conselho de Administração que estejam de acordo com o Plano de Atividades;
V-Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar
todos os atos relativos ao pessoal administrativo; à
Vi-Elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Conselho de Administração; =
Vil- Fiscalizar, coordenar, dirigir e gerenciar os serviços no aterro sanitário e demais
frentes de serviços, contratos, terceirizados, assim como aplicar as respectivas
sanções, no caso de inadimplência;
Vill-Responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execução E
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de disposição de resíduos em Aterro Sanitário, e em todas as formas de gestão e
destinação de resíduos realizados pelo consórcio conforme normas aprovadas pelos
órgãos governamentais pertinentes;
IX — Responder tecnicamente pelos serviços de Segurança do Trabalho;
IX-Proceder cobranças aos municípios consorciados inadimplentes, observando o
disposto no art.31, 81º deste estatuto;
X-Responder pelo Controle interno do CORSAB;
Xl-Propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo à aprovação
do Conselho de Administração;
Xll-Designar com antecedência mínima de 10 dias seu substituto imediato, do
gerente administrativo e do supervisor administrativo seu substituto imediato e/ou do
Gerente Administrativo.
Art.21 - São atribuições do Gerente Administrativo:
Elaborar planos de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Secretário Executivo;
ll-Elaborar balancete e relatório de atividades mensais a serem submetidos ao
Secretário Executivo;
Hll-Elaborar prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
para ser apresentada pelo Secretário Executivo ao órgão concedente;
IV-Publicar, anualmente no jornal de maior circulação dos Municípios Consorciados, o
ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio; /
V-Movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, Presidente e Secretário ou com
quem este for indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; |
Vl-Autenticar livros de Atas e de Registros e demais documentos do Consórcio;
Vil-Responder pela direção administrativa, com exceção da parte técnica, na falta ou
impedimento de seu titular, devidamente designado.
Mill- Elaborar mensalmente os demonstrativos de Receita/Despesa a serem a
encaminhados às Prefeituras dos municípios consorciados;
Art.22 - São atribuições do Supervisor Administrativo: |
I-Formalizar as compras diretas e cotações junto às empresas fornecedoras;
Hl- Abrir Processos Administrativos e elaborar/acompanhar processos licitatórios pa DP)
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pa
posterior homologação do Presidente do Conselho de Administração;
Hll- Efetuar adiantamento mensal para pequenas despesas, se for necessário,
(juntamente com o Secretário Executivo) com controle de abertura /saídas/reposição
residual/fechnamento;
IV-Realizar o controle/baixas/inventários do patrimônio do Consórcio;
V-Controlar a frota de veículos do CORSAB;
Vi-Secretariar em geral com uso de informática;
VIl-Organizar a documentação do Consórcio;
Vill-Responder pelo setor de almoxarifado;
IX- Assessorar o Secretário executivo quanto a agendamentos para reuniões, visitas
técnicas, palestras, etc;
X-Responder, na falta ou impedimento de seu titular, pela gerência administrativa,
inclusive quanto á movimentação de contas bancárias e recursos do CORSASB,
devidamente designado.
Art. 23 - São atribuições do Fiscal:
| - Acompanhamento da recepção dos resíduos que passam pela balança;
Il — Acompanhamento da pesagem dos resíduos e do depósito dos mesmos no
aterro sanitário.
Ill - Acompanhamento do espalhamento e compactação dos resíduos; ak Ê
IV — Acompanhamento da escavação dos taludes para cobertura final dos resíduos;
V — Acompanhamento da expansão do sistema de drenagem, tratamento de gases
dos líquidos percolados; “o
VI — Acompanhamento da revegetação dos taludes de resíduos confinados; o
VII — Proceder com a recusa de cargas de resíduos que fogem ao enquadramento
da licença ambiental
VIII — Monitoramento ambiental em geral com emissão de relatórios diários de
inspeção dos serviços listados nos itens acima. t
Art. 24 — São atribuições do Dirigente do Serviço Público Municipal:
| - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Executivo;
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RTP SE SS ST TS SS e
CPGRS
Il — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
de investimentos e propor os ajustamentos necessários;
ll - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração do
consórcio;
IM — desenvolver atividades de atendimento e informação ao público
e autoridades; desempenhar missões específicas, formais e
expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do
secretário executivo;
Vo - sistematizar as normas de controle interno através
— dos seguintes procedimentos: orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar
a gestão contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial
dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e
racional utilização dos recursos e bens públicos; orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração
de pessoal do CORSAB; acompanhar a avaliação do servidor durante o
estágio probatório, orientando a administração quanto a avaliação de
desempenho pessoal; orientar, acompanhar , fiscalizar e avaliar os
setores competentes, responsáveis por licitações e compras,
administração da frota de veículos e máquinas e administração
patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle intemo destes
setores;
VI - elaborar, apreciar e submeter ao Secretário Executivo estudos
com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão
a
orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito
de administração; acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e
atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, recursos públicos; subsidiar
os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão do CORSAB;
VII - executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimoni
E
e operacional, verificare certificar as contas dos responsáveis pela apli
À —
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utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou
omissão der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens
materiais de propriedade ou responsabilidade do Consórcio;
VIII - emitir relatório, por ocasião de encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do CORSAB; organizar e manter atualizado dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos
órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do
Estado; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano anual, a
execução do orçamento do CORSAB; estabelecer normas de prevenção e controle
interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativas, financeira,
patrimonial e de custos;
IX — executar outras atividades correlatas.
Art. 25 — São atribuições do Auxiliar de Engenharia:
| - Gerir, monitorar e fiscalizar as empresas contratadas para manutenção do
licenciamento ambiental do aterro sanitário e cumprimento de suas condicionantes,
atentando-se a prazos e diretrizes a serem seguidas;
Il - Assessorar o setor de licitações e contratos na elaboração e realização de todos
os procedimentos licitatórios do CORSAB;
Ill - Assessorar tecnicamente os setores do CORSAB esclarecendo dúvidas técnicas
promovendo a otimização de procedimentos;
IV - Submeter à aprovação da secretaria executiva todos os procedimentos técnicos
propostos a serem adotados nas atividades rotineiras;
V - Fiscalizar juntamente com a secretaria executiva as medições apresentadas
pelas empresas contratadas;
Art.26 - Para atendimento às necessidades do Consórcio, os entes consorciados ou +
os com eles conveniados, poderão ceder total ou parcialmente servidores ao
Consórcio, na forma e condições de cada um. a
Art.27 - Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, |/ |
tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para opera
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art.28 - Na impossibilidade de aproveitamento de servidores dos Município /
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consorciados em número suficientes para execução dos se
representante legal do Consórcio poderá contratar empregados, conforme a
necessidade, em conformidade com o prescrito no art. 37, inc. IX da CF.
Art.29 - É vetado ao Consórcio realizar quaisquer pagamentos a servidores cedidos
pelas administrações dos entes consorciados ou com ele conveniados, em expressa
previsão no Contrato de Consórcio ou em termo aditivo a ele.
Art.30 - A assembleia é a instância máxima do Consórcio Público, formado pelos
municípios consorciados, assegurado 01(um) voto a cada ente, podendo ser este do
prefeito ou vice-prefeito, devendo todas as deliberações estarem sujeitas a
aprovação da maioria absoluta de votos. Apenas os municípios consorciados até
31/12/2024 terão poder de voto.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.31 - Constitui-se Patrimônio do CORSAB, imóveis, instalações, direitos e
obrigações de todos os bens existentes ou que no futuro venha adquirir ou que lhe
forem doados por entidades públicas ou particulares.
$1º- Anualmente será feito inventário do patrimônio do CORSAB que acompanhará
o balanço patrimonial de contas.
Art.32 - Constituem recurso financeiros do “CORSAB".
HA quota de contribuição mensal dos municípios integrantes, para assunção d
despesas do Consórcio, a partir de definição e aprovação pelo Conselho de
Administração, especifica no contrato de rateio; cs
A
ju
Il-Remuneração sobre serviços prestados ao setor público, se for o caso;
Il-Remuneração sobre os serviços prestados ao setor privado, se for o caso; )
IV-Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas, du
particulares; iz V)
V- As rendas de seu patrimônio; p
VI- O produto de operação de crédito;
VIl- As doações e legados;
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VIII- O produto de alienação de seus bens e sucatas;
IX- As rendas, inclusive as resultantes de depósitos bancários e de aplicação de
capitais;
IX- Os saldos do exercício.
81º- Os municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público
mediante contratos de rateio.
82º- O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
83º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para
— atendimento a despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
8 4º - A quota de contribuição mensal será fixada pelo Conselho de Administração, e
constará no contrato de rateio, o qual definirá todas as especificidades acerca da
participação financeira dos entes consorciados.
Art. 33 - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato
de gestão ou no instrumento de transferência ou alienação.
CAPÍTULO V
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
a Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do “CORSAB” todos os ent
consorciados que estiverem em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
Art. 35 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode
colocar à disposição do “CORSAB” os bens de seu próprio patrimônio e os serviços S
de sua própria administração para uso comum de acordo com a eguiaesaianão, Al
avançada no Contrato de Gestão. | / V
CAPÍTULO VI MV
DA SAÍDA/JEXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS/EXTINÇÃO
a —
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Art. 36 - Qualquer consorciado, através do membro do Conselho de Administração,
poderá se retirar a qualquer momento de associação desde que esteja em dia com
Os pagamentos e anuncie sua decisão por escrito, na Assembleia Geral, num prazo
nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias da efetiva saída, cuidando os demais
integrantes, através do Conselho de Administração, de acertar os termos de
redistribuição de custos, dos planos, programas ou projetos em andamento, de que
participava o município que se retirou.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo não gerará
nenhuma indenização por parte do município que se retirar.
Art. 37 - Poderão ser excluídos do quadro de consorciados, após prévia suspensão,
a partir de deliberação do Conselho de Administração, os municípios que tenham
deixado de consignar em sua lei Orçamentária ou em créditos Adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio, ou, se incluída, deixado de efetuar 03 (três) meses consecutivos os
pagamentos, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria que venha a ser movida pelo CORSAB.
$ 1º - Ficará a cargo do Secretário Executivo e do Gerente Administrativo a forma de
cobrança, sendo que os atrasos implicarão na atualização monetária mais juros,
conforme disposto no contrato de rateio.
Quando o atraso atingir 15 (quinze) dias consecutivos, o município inadimplente será
notificado do prazo de 30 (dias) para total regularização, e persistindo o atraso, a,
Secretaria Executiva poderá proceder a suspensão imediata da prestação doi
serviços, para o devido pagamento, até que se complete o prazo previsto no caput” DP,
f
deste artigo, quando será excluído o município. | |
$ 2º A exclusão do município consorciado inadimplente será aitopda em ,
assembleia do Conselho de Administração.
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E
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Art. 38 - O “CORSAB" somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - O instrumento de extinção do Consórcio, aprovado pela
Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante Lei Municipal, por todos os entes
consorciados.
Art. 39 - Em caso de extinção, os bens e recursos do “CORSAB” reverterão a
patrimônio dos sócios, proporcionalmente às incursões feitas na sociedade.
Parágrafo único — Podem, entretanto, os sócios que participam de um investimento
que pretendem indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante
sorteio ou conforme for acordado pelos partícipes.
Art. 40 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade do “CORSAB” cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 41 - Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro
social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando
de sua extinção ou encerramento de atividades das quais participaram.
Parágrafo único — Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que
saiu mediante ressarcimento dos investimentos realizados por aquele na sociedade.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO DE CONSORCIADO
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AA
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formalizar pedido endereçado ao seu Presidente, que em reunião do Conselho de
Administração analisará e emitirá o deferimento pertinente, a partir de aprovação por
maioria absoluta de votos dos municípios até então consorciados.
8 1º - Quando da aprovação de ingresso do novo município, o Conselho de
Administração deliberará também a forma de Pagamento de integralização da quota
patrimônio, em conformidade com o previsto no Contrato de Gestão, cujo valor será
previamente levantado e apresentado pela Administração do “CORSAB”, ficando
ainda para o município interessado providenciar, em prazo determinado, a seguinte
documentação necessária para seu ingresso:
a) Lei da Câmara Municipal autorizando o Prefeito a celebrar a adesão ao
CORSAB;
b) Declaração do Prefeito que a celebração de adesão não contraria a Lei
Orgânica do Município;
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO
Art. 43 - Considerar-se-ão Os seguintes elementos para apropriação dos custos
para distribuição proporcional aos consorciados:
| - DESPESAS OPERACIONAIS: Aquelas relativas à manutenção do Consórcio,
operacionalização do aterro Sanitário e da contratação de serviços, nos quais se
inclui essencialmente: 2
- Os serviços de recebimento, cobertura e compactação dos resíduos sólidos
domiciliares e comerciais dos municípios consorciados; U /
- Os serviços de gestão dos resíduos sépticos provenientes do:
estabelecimentos de saúde dos municípios consorciados; , /
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- Os serviços de gestão dos resíduos provenientes da construção civil;
- Os serviços de gestão dos resíduos perigosos;
- Os serviços de expansão e manutenção do Aterro Sanitário;
- Os serviços de gestão em saúde ocupacional e segurança do trabalho, bem
como os serviços para atendimento às exigências do e-Social;
- Mão-de-obra;
- Equipamentos, maquinário e mobiliário.
Il - RECEITAS
a) decorrentes da prestação de serviços ao setor público;
b
c) decorrentes da alienação de seus bens e/ou sucatas;
—
decorrentes da prestação de serviços ao setor privado;
d) decorrentes das quotas de contribuição mensal dos municípios integrantes;
D
Nua
decorrentes de auxílios, contribuições e subvenções concedidos por
entidades públicas ou particulares; a,
f) decorrentes do produto de operações de crédito; ( | |
9 õ
/ Ay
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—
decorrentes de doações e legados;
=
decorrentes dos saldos do exercício.
Art.44 - Considerar-se-á, para efeito de rateio, a utilização percentual de cada
município no montante global do volume de resíduos domiciliares/mês
encaminhado ao CORSAB, o volume dos demais resíduos quando pertinente e
oportuno e o número de colaboradores atendidos pelos serviços de segurança do
trabalho e saúde ocupacional.
8 1º - O cálculo para definição do valor da tonelada de resíduos sólidos será
elaborado por engenheiro e terá como referencial o custo das despesas para ”
operacionalização e manutenção do aterro Sanitário, com participação financeira
de cada município consorciado especificada no contrato de rateio. N
NA
a
$ 2º - Cada município deverá depositar a sua quota contribuição em conta próp: ) /
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do Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos, até o 10º
de cada mês.
8 3º - Fica estabelecido que eventual atraso no pagamento de qualquer fatura
implicará na atualização monetária do valor entre a data do vencimento e a do
efetivo pagamento, utilizando-se referencial com base em leis governamentais,
mais juros mensais definidos no contrato de rateio, ficando ainda o município
inadimplente sujeito às sanções contidas neste Estatuto.
8 4º - No contrato de rateio poderá ser definido percentual extra aos custos de
operacionalização dos serviços ofertados pelo CORSAB, para cobrir outras
despesas do consórcio, possíveis ações relativas ao gerenciamento de resíduos
sólidos no Aterro ou fora dele, não previstas no contrato de prestação de serviços
para sua operacionalização, assim como para efeito de caução no sentido de
cobrir possível aumento de resíduos enviados ao destino final em determinados
meses. Poderá ser definido percentual destinado a cobrir as despesas referentes /
à gestão dos demais resíduos sólidos e também para cobrir despesas referentes
aos serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
8 5º - Os consorciados receberão até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre,
demonstrativo pormenorizado da receita/despesa em conformidade com o
“> estabelecimento nos itens anteriores deste artigo, ficando também
disponibilizados, na sede do Consórcio toda a documentação relativa aos
serviços realizados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - Com o objetivo de permitir o atendimento aos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deve forne
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as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 46 - Os assuntos de interesse comum aos municípios consorciados a serem
tratados em outras esferas de governo se darão através da presidência do
Conselho de Administração do Consórcio.
Art. 47 - Fica definido o foro da Comarca de João Monlevade para dirimir
quaisquer conflitos decorrentes dos contratos de gestão e de rateio, firmados
entre os municípios consorciados.
João Monlevade, 03 de dezembro de 2024.
Assembleia Geral:
o Isa
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães
Presidente CORSAB
Prefeita icipal — Bela Vista de Minas
Vice-Presidente CORSAB
Prefeito Municipal — Nova Era
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— — Ousadia
Maurosan Gonçalves Machado
Prefeito Municipal — Alvinópolis
> MRS )
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal — João Monlevade
Augusto Henrique da Silva
Prefeito Municipal — Rio Piracicaba
Fernando Rolla
Prefeito Municipal - São Domingos do Prata
EA Wouncy
mir José Mofeia
refeito Municipal - Santa Bárbara
— JOR
Reinaldo das Dores Santos
Prefeito Municipal - Santa Maria de Itabira
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TT,
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So
a. SOU net
Décio Geraldo dos Santos
Prefeito Municipal — Barão de Cocais
Raimu Ureghoo
Prefeito Municipal — São Gonçalo do Rio Abaixo
PROTOCOLO: 19545 | REGISTRO: 10638
Livro B55 | FOLHA: 246/240 | DATA: 19/12/2024 a
Cotação: Emel : R$ 300.81 - TF: R$ 94,31 - Recompo: R$ 18,11 = Desp.: R$ 0,00- 155; R$ 2,93
Valar Final: R$ 422,16 - Codigos 5201-942), 5202-7(1), 5550-6(1) 8101-5125)
Julia de Síva - Subsituia
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DE REGISTRO DE rias É DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
SELO DE CONSULTA: HKR51464
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 4500.2674.1068.9349
Quantidade de atos praticados: 29
Ato(s) praticado(s) por: Julia de Araújo Silva - Substituta
Emol.: R$ 318,92 - TFJ: R$ 94,31
Valor Final: R$ 413,23 - 155: R$ 8,93
Consulte a validade deste Selo no site: https://selos.timg,jus.br
VA
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td!
8 Sômara Municipal 09 ABR 2075
Ofício nº 65/Secretaria Em 02 de abril de 2025,
Senhor Prefeito:
Encaminho para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.527/2025, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a ratificação da quarta alteração do Estatuto e Protocolo
de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico — CORSASB, aprovado na
Sessão Ordinária do dia 02 de abril de 2025.
Atenciosamente,
PEREIRA
FERNANDO LINHARE
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | Www.joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA DE JOÃO
» MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2025 - 2028
LEI Nº 2709/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Ratificação da Quarta Alteração do Estatuto
e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico — CORSAB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica RATIFICADA a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional
de Saneamento Básico - CORSASB, autorizada na Assembleia Geral Ordinária do ano de 2024, realizada no dia
03 de dezembro de 2024, para os acréscimos e supressões descritos no Anexo | desta Lei.
Art. 2º Faz parte o conteúdo do Anexo | da presente Lei, sendo dela indissociável, o conteúdo do Anexo
| (Protocolo de Intenções com suas alterações), em sua integralidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 03 de abril de 2025.
Laércio ins
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de abril de 2025.
Cristiano Vasconcelds Araújo '
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br
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ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CORSAB
4º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - CORSAB, PROMOVIDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PREFEITOS Nº 005/2016
ÍNDICE
CAPÍTULO | - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
CAPÍTULO Il - DAS FINALIDADES
CAPÍTULO Hl - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO! DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO V - DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO VI - DA SAÍDA/EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS No
EXTINÇÃO AV
CAPÍTULO VII | - DA ADMISSÃO DE NOVO CONSORCIADO DA
CAPÍTULO VII -DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO t
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS p
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(ds
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CAPÍTULO!
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º.-. CORSAB - Consórcio Regional de Saneamento Básico constitui-se sob a
forma Jurídica de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público,
de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios
Consorciados, devendo reger-se pela Lei Federal nº.11.107/2005, de 06 de abril de
2005, com alterações posteriores, pelas Leis Municipais autorizativas de ingresso,
pelo Contrato de Consórcio Público, pelo código Civil Brasileiro, pelo presente
Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Parágrafo Único - O CORSAB, em razão de sua natureza autárquica intermunicipal
(associação pública), nos termos do art. 41, IV, do Código Civil, não possui
finalidades lucrativas.
Art.2º.- O CORSAB é constituído pelos Municípios denominados consorciados,
subscritores do Protocolo de Intenções (convertido em Contrato de Consórcio
Público), devidamente ratificado pelas respectivas leis municipais, sendo
representados pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo Único - Atualmente o CORSAB é constituído pelos Municípios de
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, João Monlevade, Nova Era,
Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Domingos do / ) |
Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo. DMA
Art3º.- É facultado o ingresso de novo (s) Município (s) consorciado (s) go! «
“CORSAB”, a qualquer momento e a critério do Conselho de Administração, o que
se fará mediante ratificação do Protocolo de Intenções por sua Câmara Municipal e
aprovação pela Assembleia Geral do CORSAB é demais exigências constantes do LA
capítulo VII. /
Art.4º.. O “CORSAB” terá a sua sede na Rua Santa Lúcia, nº. 291, bairro Aclimação, N
no Município de João Monlevade-MG e foro, para dirimir quaisquer conflitos, na )
Comarca de João Monlevade.
Parágrafo Único - A sede e foro do “CORSAB" poderão ser transferidos para outro /,
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Município, a partir de decisão da Assembleia Geral.
Art.5º.- A área de atuação do Consórcio é formada pela soma dos territórios dos
Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art.6º.- O “CORSAB" terá duração indeterminada.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E DA GESTÃO ASSOCIADA
Art.7º. É finalidade do “CORSAB” a conjugação de esforços entre os municípios
partícipes visando a gestão associada dos serviços públicos de manejo de residuos
sólidos, gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos domiciliares,
comerciais, provenientes dos estabelecimentos de saúde, de construção civil e
demais tipos de resíduos conforme a demanda dos Municípios, a gestão da
segurança do trabalho e saúde ocupacional dos colaboradores dos municípios
consorciados, bem como a gestão associada dos serviços públicos de saneamento
básico, compartilhando a titularidade dos respectivos serviços dos municípios
consorciados, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das Fá
águas pluviais urbanas, nos termos do art. 8º, 8 1º, da Lei federal 11.445/2007, com
redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Ku
8 1º - O CORSAB é competente para exercer a gestão associada dos serviços .
públicos de manejo de resíduos sólidos, compartilhando a titularidade dos
respectivos serviços dos municipios consorciados, o gerenciamento da destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como a gestão associada dos serviços de
saneamento básico em geral. /) (q
8 2º - O CORSAB poderá executar o planejamento, a regulação, sanção e, fu)
fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e sancamento” S—
(iz
básico em geral por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio de, A
ad /
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cooperação entre entes federados.
8 3º - A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos e
saneamento básico em geral, serão realizadas por entidade reguladora de natureza
autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira e que atenda aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões e que atenda aos padrões ditados pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento — ANA.
8 4º - Caberá ao Presidente do CORSAB, após aprovação da Agência Reguladora
pela Assembleia Geral, celebrar convênio destinado a regulação e a fiscalização dos
A serviços de manejo de resíduos sólidos e de saneamento básico em geral.
8 5º - O CORSAB possui competência para instituir a governança relativa às
decisões sobre os aspectos inerentes às licitações e procedimentos licitatórios da
gestão dos contratos públicos de prestação de serviços manejo de resíduos sólidos
e dos serviçois de saneamento básico em geral.
Art.8º. - Para o cumprimento de suas finalidades, o “CORSAB" poderá:
a) Exercer o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e o gerenciamento do destino final dos resíduos
sólidos domiciliares, comerciais, da construção civil e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como dos serviços de saneamento básico
em geral;
A b) Delegar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora
autônoma e independente alinhada com os padrões ditados pela Agência,
Nacional de Águas e Saneamento — ANA:
c) Realizar licitações das quais decorram a outorga das prestações dos serviços
públicos de manejo, tratamento e destinação final de residuos sólidos e dos
serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato de
consórcio;
d) Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos servi
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serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato de
consórcio;
e) Prestar serviços de rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
f) Prestar serviços de instalações e equipamentos de transbordo e triagem,
reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de residuos
volumosos;
9) Nos termos do acordado entre entes consorciados e sem prejuizo da
responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar
serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento,
tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde:
h) Promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o
saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio-ambiente;
i) Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da
gestão dos serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados;
)) Ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não
abrangidos pelo inciso |, inclusive de assistência técnica à órgãos ou A
entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou il
indireto para o saneamento básico (art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei federal nº
1.107/2005);
k) Instituir política tarifária, bem como disciplinar critérios a serem observados
para a implementação de tarifas no que tange a gestão associada dos
serviços públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos Lud
sólidos e dos serviços de saneamento básico em geral, observando a f 4
. . /
legislação pertinente, especialmente, as competências da entidade reguladora |
definidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 e as normas de referência editadas q «
pela Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA; N
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) Firmar termos de parceria, convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas
de outras entidades ou órgãos governamentais;
m) Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação;
n) Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
o) Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de definição de política
tarifária e arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou, mediante autorização específica, pelos entes consorciados,
p) Licitar compras e serviços, outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços, em conformidade com a forma e condições de atendimento
do objeto da concessão, permissão ou autorização definidas no contrato de
consórcio;
q) Firmar contratos de programa com os municípios consorciados e suas
administrações indiretas, quando da necessidade de prestação de serviços
por estes, devendo os mesmos regularem as obrigações das partes.
r) Desempenhar funções no sistema de gerenciamento do saneamento básico; ,/
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de delegação
específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o
sistema de gerenciamento;
Art.9º. Os serviços de manutenção, ampliação e operacionalização do Aterro
Sanitário, poderão ser executados por empresas especializadas que tenha suporte
econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio, através da outorga de
concessão, permissão, autorização de obras ou serviços, ou outras formas de ,
contratação, com escolha realizada através de licitação pública, regulada pela L. 5 /
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14. 133/2021 e suas posteriores alterações.
Art.10º. Os resíduos decorrentes dos serviços de saúde deverão ser incinerados ou
autoclavados, mediante aprovação expressa do órgão competente, de acordo com
normas estabelecidas por órgão governamental de controle ambiental.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.11º- O “CORSAB” terá a seguinte estrutura básica:
I- Conselho de Administração
Il- Conselho Fiscal
Ill- Secretaria Executiva
Art.12º- O Conselho de Administração é o órgão deliberativo composto pelos
prefeitos e vice-prefeitos dos Municípios consorciados.
$1º.- O Conselho de Administração será presidido pelo Prefeito de um dos
municípios consorciados, eleito por escrutínio secreto pela maioria absoluta dos
votos dos seus membros, para o mandato de 02 (Dois) anos, após a apreciação das A
contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição. f|
82º. - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior será escolhido um Vice- |
presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. x
83º.- A primeira gestão do Presidente e Vice-presidente do Conselho de &
Administração se estenderá até o dia 31 de dezembro de 2006, ocorrendo eleição
Us
com posse imediata em setembro de 2005, e, as subsequentes se submeterão a “lt rd
eleição no mês de novembro, com posse até o dia 10 de janeiro. RO |
84º.- A apreciação das contas do consórcio ocorrerá até o mês de abril de cada ano
$5º.- Havendo consenso entre seus membros todas as deliberações poderão ser, 1)
efetuadas através de aclamação. v
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Art.13- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por tantos membros
quantos sejam os municípios participantes, devendo cada município indicar através
do Prefeito o seu representante, sendo preferencialmente profissionais de áreas
diferentes.
81º.-. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros eleito em
escrutínio secreto para o mandato de dois anos, após a apreciação das contas do
mandato anterior.
82º.- Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-
presidente e o Secretário do Conselho.
83º.- Os membros do Conselho Fiscal, eleitos para o mandato de dois anos poderão
ser mantidos ou não por mais de um período.
84º.- Havendo consenso entre seus membros, todas as deliberações poderão ser
efetuadas através de aclamação.
Art.14- A Secretaria Executiva é o órgão executivo encarregado do apoio técnico e
administrativo, constituído pelos seguintes cargos e funções:
a) Um Secretário Executivo, que responderá pelo Consórcio tanto na área
técnica como administrativa;
b) Um Gerente Administrativo que será responsável pelos setores
administrativos, financeiro e contábil; | /
c) Um supervisor Administrativo; U u
d) Um Fiscal de aterro sanitário;
e) Um Dirigente do Serviço Público Municipal e
f) Um Auxiliar de Engenharia.
o
/ ”
fi (U
A
Parágrafo Único- O Secretário Executivo será eleito por maioria de votos, dentre os (A
profissionais indicados pelos membros do Conselho de Administração pus /
“
|
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simplesmente indicado por consenso dos integrantes do mesmo conselho, e, O
Gerente Administrativo e Supervisor Administrativo serão indicados pelo secretário
Executivo. Em caso de demissão, só poderá ocorrer através de votação, devendo
obter para tal a maioria dos votos do Conselho Administrativo, não estando o
presidente autorizado a realizar tal procedimento por decisão própria.
Art.15- Compete ao Conselho de Administração:
|- Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
|l- Aprovar o plano de atividade e proposta orçamentária anuais, elaborados pelo
Secretário Executivo e Gerente Administrativo, de acordo com as diretrizes do
Conselho de Administração;
|ll- Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
Consórcio;
IV-Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados,
se for o caso, inclusive a do Secretário Executivo, Gerente Administrativo e
Supervisor Administrativo, se for o caso;
V- Eleger ou indicar o Secretário Executivo que deverá possuir formação em
engenharia ambiental ou sanitária e engenharia de segurança do trabalho e
pm experiência mínima comprovada de 3 meses em operação de aterro sanitário,
gestão de resíduos e segurança do trabalho, bem como determinar o seu /
afastamento ou a sua demissão, conforme o caso e deliberar sobre a contratação | >
ou cessão do Gerente Administrativo e/ou Supervisor Administrativo, indicados
pelo secretário executivo. Em caso de demissão, esta só poderá ocorrer através
de votação, devendo obter para a maioria dos votos do Conselho de
Administrativo, não estando o presidente autorizado a realizar tal procedimento F o”
por decisão própria. (L
Vi- Aprovar relatório anual das atividades do “CORSAB" elaborado pelo o
Secretário Executivo e Gerente Administrativo; hn)
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VIl- Apreciar, até abril de cada ano, as contas do exercício anterior prestados pelo
Secretário Executivo e aprovadas pelo Conselho Fiscal;
VIH - Deliberar, quando necessário, sobre as quotas de contribuição dos Municípios
Consorciados;
IX- Autorizar alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como
garantia de operação de crédito;
X- Deliberar sobre a exclusão de consorciados, nos casos previstos no artigo 26;
XI- Propor e deliberar sobre a alteração do Estatuto levando em consideração
parecer exarado pelo Conselho Fiscal;
Xil- Aprovar as taxas de serviços prestados ao setor privado se for o caso,
apresentadas pelo Secretário Executivo.
Art.16- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e
sempre que houver pauta para deliberação mediante convocação de seu Presidente,
e, extraordinariamente quando convocado por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.17 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I- Presidir as reuniões e o voto de qualidade; A /
Hl- Dar posse aos membros do Conselho Fiscal: |
, / Va
Hl- | Homologar as licitações e firmar contratos e os termos aditivos respectivos; “
Iv- | Convocar os demais integrantes do Conselho para reunião semestral e/ou
sempre que houver pauta para deliberação;
V- Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”.
Art.18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Fiscalizar semestralmente os balancetes levantados pela Secretaria Executiva,
que, após, aprovados, serão colocados á disposição do Conselho de v/
Administração para apreciação; V
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ll- Acompanhar a fiscalização, sempre que considerar oportuno e conveniente
quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
ill-- Exercer o controle de gestão e de finalidade do “CORSAB”;
IV-Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Administração
pelo Secretário executivo;
V-Eleger seu Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Art.19 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Administração, para as devidas
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil nos
atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda inobservância de normas
estatutárias ou do Contrato de Gestão.
Art.20 - São atribuições do Secretário Executivo:
-Promover a execução das atividades do Consórcio;
ll-Propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e
com respectiva remuneração, sendo submetidos à aprovação do Conselho de
Administração;
Il-Movimentar, juntamente com o presidente do Conselho de Administração, as
contas bancárias e os recursos do Consórcio; DrAvá
IV-Autorizar as compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento, aprovado / 7]
pelo Conselho de Administração que estejam de acordo com o Plano de Atividades, b | y
V-Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar
todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
Vi-Elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Conselho de Administração,
VII- Fiscalizar, coordenar, dirigir e gerenciar os serviços no aterro sanitário e demais
frentes de serviços, contratos, terceirizados, assim como aplicar as ai ad
sanções, no caso de inadimplência;
+
A
VIll-Responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execução dos sra
dc
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de disposição de resíduos em Aterro Sanitário, e em todas as formas de gestão e
destinação de resíduos realizados pelo consórcio conforme normas aprovadas pelos
órgãos governamentais pertinentes;
IX — Responder tecnicamente pelos serviços de Segurança do Trabalho;
IX-Proceder cobranças aos municípios consorciados inadimplentes, observando o
disposto no art.31, 81º deste estatuto;
X-Responder pelo Controle interno do CORSAB;
XI-Propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo à aprovação
do Conselho de Administração;
Xll-Designar com antecedência mínima de 10 dias seu substituto imediato, do
gerente administrativo e do supervisor administrativo seu substituto imediato e/ou do
Gerente Administrativo.
Art.21 - São atribuições do Gerente Administrativo:
i-Elaborar planos de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Secretário Executivo;
li-Elaborar balancete e relatório de atividades mensais a serem submetidos ao
Secretário Executivo;
Hl-Elaborar prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
para ser apresentada pelo Secretário Executivo ao órgão concedente;
IV-Publicar, anualmente no jornal de maior circulação dos Municípios Consorciados,
ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio, )
á
V-Movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, Presidente e Secretário ou com y
quem este for indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; /]
Vi-Autenticar livros de Atas e de Registros e demais documentos do Consórcio, >
Vil-Responder pela direção administrativa, com exceção da parte técnica, na falta ou
impedimento de seu titular, devidamente designado.
Vill- Elaborar mensalmente os demonstrativos de Receita/Despesa a serem
. Ea
encaminhados às Prefeituras dos municípios consorciados; f bo
UV
Art.22 - São atribuições do Supervisor Administrativo: Es
|-Formalizar as compras diretas e cotações junto às empresas fornecedoras, Ch
Il- Abrir Processos Administrativos e elaborar/acompanhar processos licitatórios ToÉA) /
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posterior homologação do Presidente do Conselho de Administração;
Hl- Efetuar adiantamento mensal para pequenas despesas, se for necessário,
(juntamente com o Secretário Executivo) com controle de abertura /saídas/reposição
residual/fechamento;
IV-Realizar o controle/baixas/inventários do patrimônio do Consórcio;
V-Controlar a frota de veículos do CORSAB;
VlI-Secretariar em geral com uso de informática;
VIl-Organizar a documentação do Consórcio;
Vill-Responder pelo setor de almoxarifado;
q IX- Assessorar o Secretário executivo quanto a agendamentos para reuniões, visitas
técnicas, palestras, etc;
X-Responder, na falta ou impedimento de seu titular, pela gerência administrativa,
inclusive quanto à movimentação de contas bancárias e recursos do CORSAB,
devidamente designado.
Art. 23 - São atribuições do Fiscal:
| - Acompanhamento da recepção dos resíduos que passam pela balança;
H — Acompanhamento da pesagem dos resíduos e do depósito dos mesmos no
aterro sanitário.
Ill — Acompanhamento do espalhamento e compactação dos resíduos,
IV — Acompanhamento da escavação dos taludes para cobertura final dos resíduos;
V — Acompanhamento da expansão do sistema de drenagem, tratamento de gases d ]
dos líquidos percolados; Ed
VI — Acompanhamento da revegetação dos taludes de resíduos confinados;
VH — Proceder com a recusa de cargas de resíduos que fogem ao enquadramento
da licença ambiental
VII — Monitoramento ambiental em geral com emissão de relatórios diários di
inspeção dos serviços listados nos itens acima. A
Art. 24 — São atribuições do Dirigente do Serviço Público Municipal: Mi /|
| - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Executivo; |
A
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ll — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
de investimentos e propor os ajustamentos necessários;
Hi - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração do
consórcio;
Iv — desenvolver atividades de atendimento e informação ao público
e autoridades; desempenhar missões específicas, formais e
expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do
secretário executivo;
V - sistematizar as normas de controle interno através
dos seguintes procedimentos: orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar
a gestão contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial
dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e
racional utilização dos recursos e bens públicos; orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração
de pessoal do CORSAB, acompanhar a avaliação do servidor durante o
estágio probatório, orientando a administração quanto a avaliação de
desempenho pessoal; orientar, acompanhar |, fiscalizar e avaliar os
setores competentes, responsáveis por licitações e compras,
administração da frota de veículos e máquinas e administração
patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle inteno destes
setores; /
Vi - elaborar, apreciar e submeter ao Secretário Executivo estudos (1)
com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão
orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito —
de administração; acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da ampliação scb qualquer forma, recursos públicos; subsidiar ,
os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, fm
com informações e avaliações relativas à gestão do CORSAB;, , q
AA
VII - executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonia” LU,
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utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou
omissão der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens
materiais de propriedade ou responsabilidade do Consórcio;
VIII - emitir relatório, por ocasião de encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do CORSAB; organizar e manter atualizado dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos
órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do
Estado, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano anual, a
execução do orçamento do CORSAB; estabelecer normas de prevenção e controle
interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativas, financeira,
patrimonial e de custos;
IX — executar outras atividades correlatas.
Art. 25 — São atribuições do Auxiliar de Engenharia:
| - Gerir, monitorar e fiscalizar as empresas contratadas para manutenção do
licenciamento ambiental do aterro sanitário e cumprimento de suas condicionantes,
atentando-se a prazos e diretrizes a serem seguidas;
Il - Assessorar o setor de licitações e contratos na elaboração e realização de todos
os procedimentos licitatórios do CORSASB;
Hi - Assessorar tecnicamente os setores do CORSAB esclarecendo dúvidas técnicas
promovendo a otimização de procedimentos;
IV - Submeter à aprovação da secretaria executiva todos os procedimentos técnicos ,
propostos a serem adotados nas atividades rotineiras; /
V - Fiscalizar juntamente com a secretaria executiva as medições apresentadas /
pelas empresas contratadas; v /
Art.26 - Para atendimento às necessidades do Consórcio, os entes consorciados ou
os com eles conveniados, poderão ceder total ou parcialmente servidores ao
Consórcio, na forma e condições de cada um.
Art.27 - Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, |l
tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar;
CJ
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. e l
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consorciados em número suficientes para execução dos serviços intemos, o
representante legal do Consórcio poderá contratar empregados, conforme a
necessidade, em conformidade com o prescrito no art. 37, inc. IX da CF.
Art.29 - É vetado ao Consórcio realizar quaisquer pagamentos a servidores cedidos
pelas administrações dos entes consorciados ou com ele conveniados, em expressa
previsão no Contrato de Consórcio ou em termo aditivo a ele.
Art.30 - A assembleia é a instância máxima do Consórcio Público, formado pelos
municípios consorciados, assegurado 01(um) voto a cada ente, podendo ser este do
prefeito ou vice-prefeito, devendo todas as deliberações estarem sujeitas a
aprovação da maioria absoluta de votos. Apenas os municípios consorciados até
31/12/2024 terão poder de voto.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.31 - Constitui-se Patrimônio do CORSAB, imóveis, instalações, direitos e
obrigações de todos os bens existentes ou que no futuro venha adquirir ou que lhe
forem doados por entidades públicas ou particulares.
$1º- Anualmente será feito inventário do patrimônio do CORSAB que acompanhará
o balanço patrimonial de contas. y/
/
Art.32 - Constituem recurso financeiros do “CORSAB”. | y
A quota de contribuição mensal dos municípios integrantes, para assunção al
despesas do Consórcio, a partir de definição e aprovação pelo Conselho de
Administração, especifica no contrato de rateio;
ll-Remuneração sobre serviços prestados ao setor público, se for o caso,
Hl-Remuneração sobre os serviços prestados ao setor privado, se for o caso; | RI
IV-Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades pública du, ,
CA
particulares; x /)
V- As rendas de seu patrimônio; | /
Vi- O produto de operação de crédito;
VIl- As doações e legados;
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VIII- O produto de alienação de seus bens e sucatas;
IX- As rendas, inclusive as resultantes de depósitos bancários e de aplicação de
capitais;
IX- Os saldos do exercício.
81º- Os municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público
mediante contratos de rateio.
82º- O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
83º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para
atendimento a despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 4º - A quota de contribuição mensal será fixada pelo Conselho de Administração, e
constará no contrato de rateio, o qual definirá todas as especificidades acerca da
participação financeira dos entes consorciados.
Art. 33 - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato
de gestão ou no instrumento de transferência ou alienação.
CAPÍTULO V O AD
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS / /
Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do “CORSAB"” todos os entes /4
consorciados que estiverem em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
Art. 35 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode
colocar à disposição do “CORSAB” os bens de seu próprio patrimônio e os serviços
de sua própria administração para uso comum de acordo com a regulamentação, 2
avançada no Contrato de Gestão. | f|
a
CAPÍTULO VI
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CEEE ROO NS E E SO E OD
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Art. 36 - Qualquer consorciado, através do membro do Conselho de Administração,
poderá se retirar a qualquer momento de associação desde que esteja em dia com
os pagamentos e anuncie sua decisão por escrito, na Assembleia Geral, num prazo
nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias da efetiva saída, cuidando os demais
integrantes, através do Conselho de Administração, de acertar os termos de
redistribuição de custos, dos planos, programas ou projetos em andamento, de que
participava o município que se retirou.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo não gerará
nenhuma indenização por parte do município que se retirar.
Art. 37 - Poderão ser excluídos do quadro de consorciados, após prévia suspensão,
a partir de deliberação do Conselho de Administração, os municípios que tenham
deixado de consignar em sua lei Orçamentária ou em créditos Adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio, ou, se incluída, deixado de efetuar 03 (três) meses consecutivos os
pagamentos, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria que venha a ser movida pelo CORSAB.
ps
$ 1º - Ficará a cargo do Secretário Executivo e do Gerente Administrativo a forma de / ,)
cobrança, sendo que os atrasos implicarão na atualização monetária mais juros
conforme disposto no contrato de rateio.
Quando o atraso atingir 15 (quinze) dias consecutivos, o município inadimplente será
notificado do prazo de 30 (dias) para total regularização, e persistindo o atraso, a
Secretaria Executiva poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos
serviços, para o devido pagamento, até que se complete o prazo previsto no caput
deste artigo, quando será excluído o município. !
E /
$ 2º A exclusão do município consorciado inadimplente será deliberada em 7)
assembleia do Conselho de Administração. N , Y |
se Z A a V /
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Art. 38 - O “CORSAB” somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único — O instrumento de extinção do Consórcio, aprovado pela
Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante Lei Municipal, por todos os entes
consorciados.
Art. 39 - Em caso de extinção, os bens e recursos do “CORSAB” reverterão a
patrimônio dos sócios, proporcionalmente às incursões feitas na sociedade.
Parágrafo único - Podem, entretanto, os sócios que participam de um investimento
que pretendem indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante
sorteio ou conforme for acordado pelos partícipes.
Art. 40 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade do “CORSAB” cujos investimentos se tornem ociosos. í
V
Art. 41 - Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro |
social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando AMAM
de sua extinção ou encerramento de atividades das quais participaram.
Parágrafo único — Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que
saiu mediante ressarcimento dos investimentos realizados por aquele na sociedade.
CAPÍTULO VII
. (1
DA ADMISSÃO DE CONSORCIADO q!
N e / -S
Art. 42 - Para fins de ingresso no CORSAB o municipio interessado A/Z |
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oa Pe de Eesião de Resíduos Sólidos AC A
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formalizar pedido endereçado ao seu Presidente, que em reunião do Conselho de
Administração analisará e emitirá o deferimento pertinente, a partir de aprovação por
maioria absoluta de votos dos municípios até então consorciados.
$ 1º - Quando da aprovação de ingresso do novo municipio, o Conselho de
Administração deliberará também a forma de pagamento de integralização da quota
patrimônio, em conformidade com o previsto no Contrato de Gestão, cujo valor será
previamente levantado e apresentado pela Administração do “CORSAB”, ficando
ainda para o município interessado providenciar, em prazo determinado, a seguinte
documentação necessária para seu ingresso:
a) Lei da Câmara Municipal autorizando o Prefeito a celebrar a adesão ao
CORSAB;
b) Declaração do Prefeito que a celebração de adesão não contraria a Lei
Orgânica do Municipio;
CAPÍTULO VIII [Hy
DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO PE AM
Art. 43 - Considerar-se-ão os seguintes elementos para apropriação dos custos
para distribuição proporcional aos consorciados:
| - DESPESAS OPERACIONAIS: Aquelas relativas à manutenção do Consórcio,
operacionalização do aterro Sanitário e da contratação de serviços, nos quais se
inclui essencialmente:
Tvd
- Os serviços de recebimento, cobertura e compactação dos resíduos sólidos, E
N FI Ness
domiciliares e comerciais dos municípios consorciados; Ju
- Os serviços de gestão dos resíduos sépticos provenientes ,
estabelecimentos de saúde dos municípios consorciados;
A
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Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos
Rua Santa Lucia, nº 291, bairro Aclimação
João Monlevade - Minas Gerais - CEP: 35930-117
Telefone: (31) 3193 0226
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CPGRS
- Os serviços de gestão dos resíduos provenientes da construção civil,
- Os serviços de gestão dos resíduos perigosos;
- Os serviços de expansão e manutenção do Aterro Sanitário;
- Os serviços de gestão em saúde ocupacional e segurança do trabalho, bem
como os serviços para atendimento às exigências do e-Social;
- Mão-de-obra;
- Equipamentos, maquinário e mobiliário.
Il - RECEITAS
a) decorrentes da prestação de serviços ao setor público;
b) decorrentes da prestação de serviços ao setor privado;
c) decorrentes da alienação de seus bens e/ou sucatas;
d) decorrentes das quotas de contribuição mensal dos municípios integrantes,
e) decorrentes de auxílios, contribuições e subvenções concedidos por
entidades públicas ou particulares;
f) decorrentes do produto de operações de crédito; [
9) decorrentes de doações e legados; h]
h) decorrentes dos saldos do exercício.
Art.44 - Considerar-se-á, para efeito de rateio, a utilização percentual de cada
município no montante global do volume de resíduos domiciliares/mês
encaminhado ao CORSAB, o volume dos demais resíduos quando pertinente e
oportuno e o número de colaboradores atendidos pelos serviços de segurança do
trabalho e saúde ocupacional.
$ 1º - O cálculo para definição do valor da tonelada de resíduos sólidos será
elaborado por engenheiro e terá como referencial o custo das despesas para
operacionalização e manutenção do aterro Sanitário, com participação financeira / |
E À Vlad
de cada municipio consorciado especificada no contrato de rateio. )
a
8 2º - Cada município deverá depositar a sua quota contribuição em conta própria , /
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do Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos, até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês.
8 3º - Fica estabelecido que eventual atraso no pagamento de qualquer fatura
implicará na atualização monetária do valor entre a data do vencimento e a do
efetivo pagamento, utilizando-se referencial com base em leis governamentais,
mais juros mensais definidos no contrato de rateio, ficando ainda o municipio
inadimplente sujeito às sanções contidas neste Estatuto.
8 4º - No contrato de rateio poderá ser definido percentual extra aos custos de
operacionalização dos serviços ofertados pelo CORSAB, para cobrir outras
despesas do consórcio, possíveis ações relativas ao gerenciamento de resíduos
sólidos no Aterro ou fora dele, não previstas no contrato de prestação de serviços
para sua operacionalização, assim como para efeito de caução no sentido de
cobrir possível aumento de resíduos enviados ao destino final em determinados
meses. Poderá ser definido percentual destinado a cobrir as despesas referentes
à gestão dos demais resíduos sólidos e também para cobrir despesas referentes
aos serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
$ 5º - Os consorciados receberão até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre,
demonstrativo pormenorizado da receita/despesa em conformidade com o
estabelecimento nos itens anteriores deste artigo, ficando também
disponibilizados, na sede do Consórcio toda a documentação relativa aos
serviços realizados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AA
Art. 45 - Com o objetivo de permitir o atendimento aos dispositivos da Lei Rá
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. o Consórcio Público deve rec)
, |
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as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 46 - Os assuntos de interesse comum aos municípios consorciados a serem
tratados em outras esferas de governo se darão através da presidência do
Conselho de Administração do Consórcio.
Art. 47 - Fica definido o foro da Comarca de João Monlevade para dirimir
quaisquer conflitos decorrentes dos contratos de gestão e de rateio, firmados
entre os municípios consorciados.
João Monlevade, 03 de dezembro de 2024.
Assembleia Geral:
O Sssaayãta
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães
Presidente CORSAB
Prefeita Mussi > Bela Vista de Minas
Txai Sá fá-Costa ,
/ Vice-Presidente CORSAB =]
Prefeito Municipal — Nova Era Fá
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mm ADIA AAA AA
Maurosan Gonçalves Machado
Prefeito Municipal — Alvinópolis
a
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal — João Monlevade
e DID
Augusto Henrique da Silva
Prefeito Municipal — Rio Piracicaba
Fernando Rolla
Prefeito Municipal - São Domingos do Prata
lia ruyv or luna
| Algemir José Mofeia
N. ed
Prefeito Municipal - Santa Bárbara
— DAR
Reinaldo das Dores Santos
Prefeito Municipal - Santa Maria de Itabira
4
es
Ronaldo Agápit
Prefeito Municipal — Passabém
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pru OA a TT
Décio Geraldo dos Santos
Prefeito Municipal — Barão de Cocais
sy ||
/ b) )
Braco
RaimuNdt lo, arcelos
Prefeito Municipal - São Gonçalo do Rio Abaixo
[ PROTOCOLO: 19545 | REGISTRO: 10638
Livro 855 | FOLHA: 216/240 | DATA. 19/12/2024
$ 50281 TES R$94 31 Recompe R$ 181º Desp R$909-155 R$397
0% R$ 42216 Codigos 5201-972) S2027/11 555001) 8101.8425,
|
a d Sica Sunentura
f PODER JUDICIARIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAI DE JUSTIÇA |
| CARTÓRIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS |
JURIDICAS |
| SELO DE CONSULTA HKR51464
t
CODIGO DE SEGURANÇA 4500.2674 1068.9349
Quantcade de atos praticados 24
o(s) praticado(s) por Julia de Araujo Silva - Substituta
Emol. R$ 318,92- TFJ R$ 94,31
Valor Final: R$ 413.23 -1SS: R$ 8,93
Consulte a valisade deste Selo no site https selos ymg,jus.br
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