| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | Acrescenta o inciso VI ao art. 7 da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. |
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Tê Câmara Municipal de - João Monlevade (O ABR. 20 muto mi siaasa Câmara forte, cictade forte! PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024 Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação: CARLITO sa, VI — quando se tratar de logradouros denominados com números e letras, situação em que não se aplica a previsão expressa no inciso VI do art. 5º, desta Lei Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de abril de 2024. rush Lane Marcos Vinícius Martins Domelas / JA Vereador - REPUBLICANOS 9/2088 AE Belmar La a Diniz Brúno Nepomucen 2" Vereador - PT Vereado ) A , Fernando Linhares Pereira edilissii Vereador - PODEMOS ador - PDT Ju th hu Gustavo José Dias Maciel Vereador - REPUBLICANOS Geraldo Camilo L. Vereador- RE Gustavo Henrig y ndini de Assis ieberth Olive ilva Vereadort PCdoB Vereador - PODEMOS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João MontevadeMG Cop: 359430.672 3! -3832 3524 | me fouomontevade.me.ler, by Câmara Municipal de " João Monlevade MEO aussricça Camara forte. cidade fortei de forte! Marco m Rita Vereador - AVANTE ANS Rael Alves Gomes Revetrie Silva ção ) ME) - AL j$-Afáujo Moreira Bicalho Vander so Miranda Vereador - MDB al d PODEMOS EEE erre adia iii em 1º qi Aprovado em 2º Turno e Fedeção final. avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsehok - João Montevade/MG Cep: 35930-072 31-38 3524; | www jogomentevade;meles.br mi Câmara Municipal de od a João Monlevade TO ABR. 2024 q malaoça misusposa Câmara forte, cidade forte! JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa, O Projeto de Lei em destaque através do qual se pretende inserir O inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A iniciativa é no sentido de permitir a alteração da denominação de logradouros denominados com números e letras, sem a necessidade de recolher abaixo assinado. Ocorre que a atual redação conferida à Lei nº 2.385/2021, só permite a mudança de nome com a colheita de abaixo assinado dos moradores da região o que não faz o menor sentido quando se tratar de logradouros denominados por letras e números. Ora, não se pode concluir que algum morador se identifique com um número ou letra do local onde reside. Submetemos, então, a proposição à análise e deliberação desta Casa Legislativa, contando com o costumeiro apoio e acolhida dos nobres vereadores. Atenciosamente, 7247, VA. Denis arcos Vinícius Martins Dornelas / CIA A Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador - PT Femando Linhares Pereira VM, Geraldo Camilo Leles Po ay José Dias Maciel Vereador- REPUBLICANOS Vereador - REPUBLICANOS | 1) A Marco Zalém Rita era Vereador - AVANTE ereadof - AVANTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montevado MG - Copo 35930-607] 31 - 3852 3524 wvevjodamontevade-meleg.dr Câmara Municipal de * João Monlevade TO ABR 202 nara means Camara forte, ci rte, cidade forte! Revetrie Silva Teixeira Vereador - MDB Vanderl Tea e Vere e - PODEMOS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João MontevadeiMG — Cep: 35930-677 31 385238240. | wumjodomontevade mg. leg.br : à, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNIC!Ejiger 4 VU É aminaração sous PN “GG - Cá e CÂMARA MUNICIPAL | 'y JOÃO MONLEVADE NUojuol LEI Nº 2385/2021 Recebido arm; DE 04 MAIO DE 2021 E mm db ma RS E, À Responsável ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NOMES DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão denominação própria, atribuida por lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados: | - as vias ou logradouros públicos; Hi - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza, HI - as áreas destinadas à prática de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e de proteção ambiental; IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público municipal; V-as áreas históricas e de atração turistica, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números. Mim Menitita nintendo = Ay faiciu oro Cialomom da Camanlao moinho Atouio j| JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração DO 2024 Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam denominados obedecendo algum critério de padronização. Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio público, exceto nos seguintes casos: | - a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma destinação específica; Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental s de = praças, a denominação a prédios nelas instalados: Hll - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontinuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais. Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as seguintes exigências: | - indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências possíveis para a sua identificação; Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração co nome oficial até então vigente, se for o caso; Hi — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua importância para o municipio; IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como referências de sua localização; V- certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele que será homenageado com o nome do próprio público; VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste Municipio. Cs Crenlda Adironda m 227 Rairra Nnceá Gonhara da Canreirão em loão Monlevade-MG, CEP: 35.939. no | JOÃO MONLEVA E PREFEITURA MUNICIPAL Adminaração 202 $ 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por outro nome qualquer, exceto de Pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. $ 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando 'o, é próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à çts ua humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente. quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta. & 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuido com o progresso da humanidade. $ 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que possa ser motivo de chacota. Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos: | - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da dai do óbito; H - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente, ss prática de crime hediondo, conforme definido em lei; HI - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo lógico. Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes casos: |- substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal: ll - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediania inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical: Bus Geralda Miranda n 327 Aairro Nossa Senhora da Conceição em Jogo Monlevade-MG, cer ss s40 | JOÃO MONLEVADE é PREFEITURA MUNICIPAL Admurustiação 2021-2020 Hi - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano de sua denominação; IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde ele se localiza; V - quando ocorrer duplicidade, caso em que presetvar-ss-á q denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar. Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados titulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público ou comunitário. Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados age próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente comprovado. Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência, Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de imóveis, que será expedida pelo órgão público competente. Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário teto ms qua Adro anrio RAS DEDO NE Maça | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ps Adrmnistração cllfi-cuçs Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274, de 10 de abril de 1995 e todas as demais disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 04 de maio de 2021 Laércio José Ribeiro —. Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mes de maio de 2021. Moreira Bicalho Assessor de Governo -=—.— e .. Coste alo CmmenirRe nem Ind MnnlavadaÃo PRO ss ejabuesiá “aquauesoDuIy “ojafordajuy o 2 sojafoua so uwandas ieip wog amu te qui 29% aussi E -“atwuny - 00 fosdajuy =" 187 SIM - 094 | Td “-eutuouag - 6Sh'L Td soxauy 4 :sbej 1q/6a/ Burapeasjuowovo(d 0e)E21UNUIO? 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Ref.: Projeto de Lei nº 1.460/2024 — Acrescenta inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende acrescentar o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385/2021, para que a estabelecer que não se aplica a exigência de abaixo assinado para as mudanças de denominação de logradouros denominados com números e letras. Pois bem. A proposição é, claramente, típica da competência municipal por tratar de interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |, alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais ear. 7, XXII, da Lei Orgânica. Quanto à apresentação da matéria por vereador, aplica-se à espécie o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno, já que não se trata de matéria privativa. Notadamente, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos? Além do mais, o art. 16, XVil e XVIII, da Lei Orgânica, estabelece à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, a competência para dispor sobre a denominação a próprios municipais, vias e logradouros. Temos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo O vereador para sua propositura. * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. 2STF- Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral - Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno = Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016 á — Cep: 35930-672 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG = Cep: 359 31-38523524 | www.joaomonlevade ma.leg.br vd Câmara Municipal de £o NUM E» João Monlevade q a, tdraa puras Câmara forte, cidade forto! J | 4 Ponderamos, contudo, do ponto de vista da técnica legislativa, que a ressalva que se pretende estabelecer na lei de denominações deveria constar como parágrafo ao art. 5º e não com acréscimo de inciso ao art. 7º. Primeiramente, necessário pontuar que o art. 5º determina as exigências para a denominação, sendo adequado, considerada a estrutura da lei de pretensa modificação, que eventuais ressalvas a esta regra estejam contempladas no próprio dispositivo. Além disso, é importante observar que o art. 7º trata de próprios municipais e a ressalva refere-se a logradouros. Assim, apresenta-se mais adequada a inclusão 85º ao art. 5º coma seguinte disposição: “Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a logradouros identificados por números ou letras”. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com a ressalva de técnica legislativa acima referida. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, do RI). João Monlevade, 11 de abril de 2024. ocuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br Edredom fi) Câmara Municipal de “E João Monlevade Câmaro forte, cidade fort Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta O inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 12 de abril de 2024. Revetrie Silva Téixeira — Presidente / Relator Lieberth Olivejtá Silva — LM, Gustavo José Dias Maciel — Membro áxi Câmara municipal de ERRA [HH qnlevade à jomieneso see eai e Ão E suériCA Ê REDAY mi ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇ . de Proptos é Com h Red d . il de 202: ,a 9 s : ú issões os membros da Comissão de Legislação e Ju e açã (o) erea e es tm trie silva Teixeira E presider te, Lieber th Oliveira Silva — ice-Pr esider te & T ago araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deiperaren. Dispõe sobre o Distrto do de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, das à instalação de ca icípio de João Monlevade, estabelece incentivos Industrial do Mun msn . Revetrie); da Emenda 01, A j ências (Relator. e : ; indústrias e comércios, & dá outras providên ( strutura e Serviços 20 apresentada pela Comissão de Administração a a ia inciso Ill do art. 1º: projeto de Lei nº 5 ce e a pt y e arco de 2022, que pr o 2º do art.10 da Lei unici 466, f R a ei Ed da Controladoria Interma dos Órgãos da ga as e Dispõe sobre O Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Exec Ivo 'º! rep providências (Relator: Lieberth); e dos projetos de Lei: 1.448/2024, de inicia! vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco Zalém Rita, que Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista no municipio de João Monievade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir Candido da Costa” a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator: Gustavo Maciel); 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para à denominação e alteração de próprios públi cos municipais, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.429, os presentes decidiram renovar a diligência e aguardar o envio dos documentos e também ficaram de agendar uma visita ao Distrito Industrial. O vereador Gustavo Maciel, Relator do Projeto 1.451 solicitou prazo regimental para melhores estudos. Ficou acordado o vereador Revetrie, autor do Projeto 1.459, diante da ressalva contida na Nota Técnica, aguardar a adequação da declaração emitida pelo Setor de Projetos com a identificação correta do bairro onde está situada a rua londrina. A Comissão emitiu os pareceres pela constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.448 e 1.460 com apresentação de Substitutivo ao 1.460. Os pareceres ao Substitutivo ao Projeto 1.429, e aos Projetos 1.451 urina serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. al ij MM E a te $; A a Pá 2, so pi AQUeS. pet e pa Câmara Municipal de E João Monlevade uu estava Câmara forte, cidade forte! SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024 Senhor Presidente, nobres Vereadores, A Comissão de Legislação e Justiça e Redação, considerando ressalva apontada pela Procuradoria Jurídica da Casa quando da emissão Nota Técnica ao Projeto de Lei 1.460, apresenta o presente Substitutivo objetivando a adequação da matéria quanto à técnica legislativa. SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024 Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do 8 5º com a seguinte redação: RAR SS us. 8 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara, em 12 de abril de 2024. Sette (o, Silva Teixeira — Presidente a Vice-Presidente jk | IN lu Gustavo Hcê Dias Maciel —- Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 x um ejabuesia “ajuauiesonuay “QanmANSqNS O OUuIEZUI japieyeog | a ST agmnsans - 09% Td soxauy 4 E] Jg:bap burapeaa(uowocolgoe>euntiO? “bay burapesajuowoco(Bepuesuna|jispuea “q/bayburapeaajuowocofgoeyuol “a /bayburapesauowocofgopyobeiy uq bay burapeaajuowocofmapnesepauiato “qbar burspesajuowocofgsanejões “gba burapenauoworofa ownsaidip nqbarburapeaajuowoco(Buyuagap 1d “a'bayGurapenajuowosofgsejausopoyuinbieu 4q/Dayburapeaajuowocofosajuodsaja, “q bar burapeaajuoworofeiupueid “q/bay Gurapenajuoworolapnewone|sn “a Dapburapeaajuowosolgsaseyujopuria, “arbay burapeaajuowocofmapnesoiop “q bay burapeasjuowocols oexaqeounia “Wo feunoudziupieuaa va'bay Durapeazjuowoeofaziupseuwsa :PJRd OVÍVNINONIA ViVd SONILIHD DITAAVISI SSE'T IT vaaiiv and '094'L Td OV UM IA OVSSI DEL SE pane ap Iuge ap cl ce SCORE ga T INOD VA OALINLUSANS + + pa a Câmara Municipal de reg E) João Monlevade ; EA teia norma Câmara forte, cidade forte! > , = py a “Is 4 “Caro Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Segui MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências, e Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto juntamente com O Substitutivo sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e respectivo Substitutivo. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de abril de 2024. Éruno Nepomuceno a — Vice-Presi Vanderlei flora — Membro (S) den a m Par Fai Câmara Municipal de p, Jopo mano nposorano “MH a nata cap 134 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS ê, e E INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 15 de abril de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Suplente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.448/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco Zalém Rita, que Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); e do Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas e demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências, e Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Turno: 1º Tumo Modo: Nominal Término: À , ta o inciso vi ao art. 7º da Lei Iniciativa do vereador Marcos Dornelas & demais vereadores, que Acrescenta * ] Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para à denominação e alteração de próprios públicos municipais, & dá outras providências. parlamentar Voto BELMAR DINIZ (PT) Sim BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim DORO DA SAÚDE (AVANTE) sim DR. PRESUNTO (AVANTE) Não GUSTAVO MACIEL (REP) Sim GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim LELES PONTES (REP) sim HT QUINHO DORNELAS (REP) Sim th. -LALVES POVÃO (MDB) Sim REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Não THIAGO TITÓ (MDB) Sim VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim T Sim: 10 Não:z Resultado: Hora 15:15:22 15:15:30 45:15:19 15:15:49 15:15:17 15:15:16 15:15:22 15:15:17 15:15:18 15:15:22 1541517 15:15:26 otais: Aprovada Aid e (Banco Linhares Pereira Presidente Presidente Página 1 de 1 47/04/2024 15:14 17/04/2024 15:16 gm Câmara Municipal de à João Monlevade vaínao iza Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e outros vereadores, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8 1º, do Regimento Intemo em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024 Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do 8 5º com a seguinte redação: “Art. 5º... S 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 24 de abril de 2024. evetrie Silv — Presidente / Relator É, Ea Maciel —- Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João MonlevadeMG — Cep: 35934-672 3138523524; | wwnjodomontevade mgeg.br Câmara Municipal de Go" Ati * João Monlevade fg 90 ç edi Er E totescs adução Câmara forte, cidade forte! = E Nor sa Em 24 de abril de 2024. Senhor Presidente, Informo que nesta data, retiro minha assinatura como coautor do Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. Vereador — MDB 15/05/2024 14:23:36 o Lista de votação ? Ge, Lg 41º Sessão Ordinária SUBSTITUTIVO PL Nº 1.460/2024 - 2º TURNO/RED FINAL Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 15/05/2024 14:21 Modo: Nominal Término: 15/05/2024 14:23 SUBSTITUTIVO AO PL Nº 1.460/2024 APRESENTADO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:22:47 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:23:02 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:22:52 DR; PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:22:45 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:22:58 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:22:47 LELES PONTES (REP) Sim 14:22:56 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:22:48 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:55 F ETRIE TEIXEIRA (MDB) Não 14:23:01 THIAGO TITO (MDB) Sim 14:23:01 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:23:07 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:22:45 Totais: Sim: 12 Não:1 Resultado: Aprovada Resultado: Wo ( / à “rca (serra Linhares Pereira Presidente Secretario Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade memo musa Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.460/2024 Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do 8 5º com a seguinte redação: “Art. 5º... $ 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cámara Municipal de João Monlevade, em 25 de abril de 2024. a Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35 930-672 31- 38523524; | 0 wwm. joaomonlevade.mg;leg.br 22 MAIN 20 1, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 2641/2024, DE 20 DE MAIO DE 2024. Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do 8 5º com a seguinte redação: “Art. 5º... 5 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 20 de maio de 2024. ca ONE que Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de maio de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br