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materia nº 1460/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1460 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAcrescenta o inciso VI ao art. 7 da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências.
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Tê Câmara Municipal de
- João Monlevade (O ABR. 20
muto mi siaasa Câmara forte, cictade forte!
PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024
Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021,
que estabelece critérios para a
denominação e alteração de próprios
públicos municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar
acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
CARLITO sa,
VI — quando se tratar de logradouros denominados com números e letras, situação
em que não se aplica a previsão expressa no inciso VI do art. 5º, desta Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de abril de 2024.
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Marcos Vinícius Martins Domelas
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Belmar La a Diniz Brúno Nepomucen
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Vereador - PT Vereado
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Fernando Linhares Pereira edilissii
Vereador - PODEMOS ador - PDT
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Gustavo José Dias Maciel
Vereador - REPUBLICANOS
Geraldo Camilo L.
Vereador- RE
Gustavo Henrig y ndini de Assis ieberth Olive ilva
Vereadort PCdoB Vereador - PODEMOS
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João MontevadeMG Cop: 359430.672
3! -3832 3524 | me fouomontevade.me.ler, by
Câmara Municipal de
" João Monlevade
MEO aussricça Camara forte. cidade fortei de forte!
Marco m Rita
Vereador - AVANTE
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Rael Alves Gomes
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j$-Afáujo Moreira Bicalho Vander so Miranda
Vereador - MDB al d PODEMOS
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iii em 1º qi
Aprovado em 2º Turno e
Fedeção final.
avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsehok - João Montevade/MG Cep: 35930-072
31-38 3524; | www jogomentevade;meles.br
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a João Monlevade TO ABR. 2024 q
malaoça misusposa Câmara forte, cidade forte!
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa, O Projeto de Lei em destaque através do
qual se pretende inserir O inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de
maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios
públicos municipais, e dá outras providências.
A iniciativa é no sentido de permitir a alteração da denominação de logradouros
denominados com números e letras, sem a necessidade de recolher abaixo
assinado.
Ocorre que a atual redação conferida à Lei nº 2.385/2021, só permite a mudança
de nome com a colheita de abaixo assinado dos moradores da região o que não
faz o menor sentido quando se tratar de logradouros denominados por letras e
números. Ora, não se pode concluir que algum morador se identifique com um
número ou letra do local onde reside.
Submetemos, então, a proposição à análise e deliberação desta Casa Legislativa,
contando com o costumeiro apoio e acolhida dos nobres vereadores.
Atenciosamente,
7247, VA. Denis
arcos Vinícius Martins Dornelas
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CIA A
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador - PT
Femando Linhares Pereira
VM,
Geraldo Camilo Leles Po ay José Dias Maciel
Vereador- REPUBLICANOS Vereador - REPUBLICANOS
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Marco Zalém Rita era
Vereador - AVANTE ereadof - AVANTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montevado MG - Copo 35930-607]
31 - 3852 3524 wvevjodamontevade-meleg.dr
Câmara Municipal de
* João Monlevade TO ABR 202
nara means Camara forte, ci rte, cidade forte!
Revetrie Silva Teixeira
Vereador - MDB
Vanderl Tea e
Vere e - PODEMOS
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João MontevadeiMG — Cep: 35930-677
31 385238240. | wumjodomontevade mg. leg.br
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PREFEITURA MUNIC!Ejiger
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JOÃO MONLEVADE NUojuol
LEI Nº 2385/2021 Recebido arm;
DE 04 MAIO DE 2021 E
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Responsável
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE
NOMES DE PRÓPRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João
Monlevade terão denominação própria, atribuida por lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens
municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo
considerados:
| - as vias ou logradouros públicos;
Hi - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza,
HI - as áreas destinadas à prática de esportes e de lazer, os parques, as
reservas florestais e de proteção ambiental;
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao
patrimônio público municipal;
V-as áreas históricas e de atração turistica, desde que incorporadas ao
patrimônio público municipal.
Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará
nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números.
Mim Menitita nintendo = Ay faiciu oro Cialomom da Camanlao moinho Atouio
j| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração DO 2024
Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros
sejam denominados obedecendo algum critério de padronização.
Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um
próprio público, exceto nos seguintes casos:
| - a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um
tenha uma destinação específica;
Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental s de =
praças, a denominação a prédios nelas instalados:
Hll - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes
descontinuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes
naturais.
Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser
observadas as seguintes exigências:
| - indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências
possíveis para a sua identificação;
Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração co
nome oficial até então vigente, se for o caso;
Hi — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou
a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas,
justificando-se sua importância para o municipio;
IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos
competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser
nominado, bem como referências de sua localização;
V- certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento
daquele que será homenageado com o nome do próprio público;
VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos,
65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas
imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos
subscritores neste Municipio.
Cs Crenlda Adironda m 227 Rairra Nnceá Gonhara da Canreirão em loão Monlevade-MG, CEP: 35.939.
no
| JOÃO MONLEVA E
PREFEITURA MUNICIPAL
Adminaração 202
$ 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de
pessoa por outro nome qualquer, exceto de Pessoa que tenha, em vida,
praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
$ 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando 'o, é
próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à çts ua
humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente.
quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o
serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem
restrições de conduta.
& 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e
amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa
estrangeira, que tenha contribuido com o progresso da humanidade.
$ 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório
ou que possa ser motivo de chacota.
Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos:
| - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da dai
do óbito;
H - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente, ss
prática de crime hediondo, conforme definido em lei;
HI - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de
conteúdo lógico.
Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos
seguintes casos:
|- substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à
Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal:
ll - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediania
inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical:
Bus Geralda Miranda n 327 Aairro Nossa Senhora da Conceição em Jogo Monlevade-MG, cer ss s40
| JOÃO MONLEVADE
é PREFEITURA MUNICIPAL
Admurustiação 2021-2020
Hi - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter
havido engano de sua denominação;
IV - quando for devidamente comprovado, através de processo
Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da
comunidade onde ele se localiza;
V - quando ocorrer duplicidade, caso em que presetvar-ss-á q
denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em
primeiro lugar.
Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três)
palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou
celebridades, podem ser acrescentados titulos profissionais, honoríficos ou
decorrentes de cargos público ou comunitário.
Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados age
próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei,
ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade,
devidamente comprovado.
Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos
históricos ou datas significativas, estas designações somente serão atribuídas
após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência,
Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de
via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de
imóveis, que será expedida pelo órgão público competente.
Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de
próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz,
telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário
teto ms qua Adro anrio RAS DEDO NE Maça
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ps Adrmnistração cllfi-cuçs
Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274, de 10 de abril de 1995 e todas as
demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 04 de maio de 2021
Laércio José Ribeiro —.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mes
de maio de 2021.
Moreira Bicalho
Assessor de Governo
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.460/2024 — Acrescenta inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº
2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração
de próprios públicos municipais, e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende acrescentar o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal
nº 2.385/2021, para que a estabelecer que não se aplica a exigência de abaixo assinado
para as mudanças de denominação de logradouros denominados com números e letras.
Pois bem. A proposição é, claramente, típica da competência municipal por tratar de
interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171,
inciso |, alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais ear. 7, XXII, da Lei
Orgânica.
Quanto à apresentação da matéria por vereador, aplica-se à espécie o disposto no art.
188, II, do Regimento Interno, já que não se trata de matéria privativa.
Notadamente, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos?
Além do mais, o art. 16, XVil e XVIII, da Lei Orgânica, estabelece à Câmara Municipal,
com sanção do Prefeito, a competência para dispor sobre a denominação a próprios
municipais, vias e logradouros.
Temos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo
O vereador para sua propositura.
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
2STF- Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral - Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno
= Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016
á — Cep: 35930-672
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG = Cep: 359
31-38523524 | www.joaomonlevade ma.leg.br
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Ponderamos, contudo, do ponto de vista da técnica legislativa, que a ressalva que se
pretende estabelecer na lei de denominações deveria constar como parágrafo ao art. 5º
e não com acréscimo de inciso ao art. 7º.
Primeiramente, necessário pontuar que o art. 5º determina as exigências para a
denominação, sendo adequado, considerada a estrutura da lei de pretensa modificação,
que eventuais ressalvas a esta regra estejam contempladas no próprio dispositivo.
Além disso, é importante observar que o art. 7º trata de próprios municipais e a ressalva
refere-se a logradouros.
Assim, apresenta-se mais adequada a inclusão 85º ao art. 5º coma seguinte disposição:
“Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a
logradouros identificados por números ou letras”.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com a ressalva de técnica legislativa acima referida.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços (art. 117, III, do RI).
João Monlevade, 11 de abril de 2024.
ocuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br
Edredom
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“E João Monlevade
Câmaro forte, cidade fort
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta O inciso VI ao art. 7º da Lei
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a
denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de abril de 2024.
Revetrie Silva Téixeira — Presidente / Relator
Lieberth Olivejtá Silva —
LM,
Gustavo José Dias Maciel — Membro
áxi Câmara municipal de ERRA
[HH qnlevade
à jomieneso
see
eai e Ão E suériCA Ê REDAY mi
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇ . de Proptos é
Com h Red d .
il de 202: ,a 9 s : ú
issões os membros da Comissão de Legislação e Ju e açã (o) erea e es
tm trie silva Teixeira E presider te, Lieber th Oliveira Silva — ice-Pr esider te & T ago
araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deiperaren. Dispõe sobre o Distrto
do de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, das à instalação de
ca icípio de João Monlevade, estabelece incentivos
Industrial do Mun msn . Revetrie); da Emenda 01,
A j ências (Relator. e : ;
indústrias e comércios, & dá outras providên ( strutura e Serviços 20
apresentada pela Comissão de Administração a a ia inciso Ill do art. 1º:
projeto de Lei nº 5 ce e a pt y e arco de 2022, que pr
o 2º do art.10 da Lei unici 466, f R a
ei Ed da Controladoria Interma dos Órgãos da ga as
e Dispõe sobre O Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Exec Ivo 'º! rep
providências (Relator: Lieberth); e dos projetos de Lei: 1.448/2024, de inicia!
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco Zalém Rita, que Institui a Semana
Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista no municipio de João Monievade
e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.451/2024, de inciativa do
Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie
Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir Candido da Costa” a atual rua Londrina,
localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator: Gustavo Maciel); 1.460/2024, de
iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais vereadores, que
Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que
estabelece critérios para à denominação e alteração de próprios públi
cos municipais, e
dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.429, os presentes decidiram
renovar a diligência e aguardar o envio dos documentos e também ficaram de agendar
uma visita ao Distrito Industrial. O vereador Gustavo Maciel, Relator do Projeto 1.451
solicitou prazo regimental para melhores estudos. Ficou acordado o vereador Revetrie,
autor do Projeto 1.459, diante da ressalva contida na Nota Técnica, aguardar a
adequação da declaração emitida pelo Setor de Projetos com a identificação correta do
bairro onde está situada a rua londrina. A Comissão emitiu os pareceres pela
constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.448 e 1.460 com apresentação de
Substitutivo ao 1.460. Os pareceres ao Substitutivo ao Projeto 1.429, e aos Projetos
1.451 urina serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas
e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. al ij MM E
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024
Senhor Presidente, nobres Vereadores,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação, considerando ressalva apontada
pela Procuradoria Jurídica da Casa quando da emissão Nota Técnica ao Projeto de
Lei 1.460, apresenta o presente Substitutivo objetivando a adequação da matéria
quanto à técnica legislativa.
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024
Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021,
que estabelece critérios para a
denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar
acrescido do 8 5º com a seguinte redação:
RAR SS us.
8 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome
pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara, em 12 de abril de 2024.
Sette
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Silva Teixeira — Presidente
a Vice-Presidente
jk | IN lu
Gustavo Hcê Dias Maciel —- Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Segui
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a
denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências,
e Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto juntamente com O Substitutivo sendo
acompanhando pelos demais membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e respectivo
Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de abril de 2024.
Éruno Nepomuceno a — Vice-Presi
Vanderlei flora — Membro (S)
den
a
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Par
Fai Câmara Municipal de
p, Jopo mano nposorano “MH a
nata cap 134
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS ê, e E
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 15 de abril de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Suplente, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.448/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco Zalém Rita, que Institui a Semana Municipal da
Consciência Negra e de Ação Antirracista no município de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Tonhão); e do Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Domelas e demais vereadores, que Acrescenta o
inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece
critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras
providências, e Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
Turno: 1º Tumo
Modo: Nominal Término:
À , ta o inciso vi ao art. 7º da Lei
Iniciativa do vereador Marcos Dornelas & demais vereadores, que Acrescenta * ]
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para à denominação e alteração de próprios
públicos municipais, & dá outras providências.
parlamentar Voto
BELMAR DINIZ (PT) Sim
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim
DORO DA SAÚDE (AVANTE) sim
DR. PRESUNTO (AVANTE) Não
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim
LELES PONTES (REP) sim
HT QUINHO DORNELAS (REP)
Sim
th. -LALVES POVÃO (MDB) Sim
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Não
THIAGO TITÓ (MDB) Sim
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim
T Sim: 10 Não:z
Resultado:
Hora
15:15:22
15:15:30
45:15:19
15:15:49
15:15:17
15:15:16
15:15:22
15:15:17
15:15:18
15:15:22
1541517
15:15:26
otais:
Aprovada
Aid e (Banco Linhares Pereira
Presidente
Presidente
Página 1 de 1
47/04/2024 15:14
17/04/2024 15:16
gm Câmara Municipal de
à João Monlevade
vaínao iza Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Substitutivo 01, apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação
ao Projeto de Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas e outros vereadores, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8
1º, do Regimento Intemo em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024
Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021,
que estabelece critérios para a
denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar
acrescido do 8 5º com a seguinte redação:
“Art. 5º...
S 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome
pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de abril de 2024.
evetrie Silv —
Presidente / Relator
É, Ea Maciel —- Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João MonlevadeMG — Cep: 35934-672
3138523524; | wwnjodomontevade mgeg.br
Câmara Municipal de Go" Ati
* João Monlevade fg 90 ç
edi Er E
totescs adução Câmara forte, cidade forte! = E
Nor sa
Em 24 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Informo que nesta data, retiro minha assinatura como coautor do Substitutivo 01,
apresentado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de
Lei nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e
demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº
2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e
alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências.
Vereador — MDB
15/05/2024 14:23:36
o Lista de votação ?
Ge, Lg 41º Sessão Ordinária
SUBSTITUTIVO PL Nº 1.460/2024 - 2º TURNO/RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 15/05/2024 14:21
Modo: Nominal Término: 15/05/2024 14:23
SUBSTITUTIVO AO PL Nº 1.460/2024 APRESENTADO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:22:47
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:23:02
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:22:52
DR; PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:22:45
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:22:58
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:22:47
LELES PONTES (REP) Sim 14:22:56
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:22:48
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:55
F ETRIE TEIXEIRA (MDB) Não 14:23:01
THIAGO TITO (MDB) Sim 14:23:01
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:23:07
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:22:45
Totais: Sim: 12 Não:1
Resultado: Aprovada
Resultado: Wo
( / à “rca (serra Linhares Pereira
Presidente Secretario
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
memo musa Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.460/2024
Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei
Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021,
que estabelece critérios para a
denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar
acrescido do 8 5º com a seguinte redação:
“Art. 5º...
$ 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome
pertinentes a logradouros identificados por números ou letras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cámara Municipal de João Monlevade, em 25 de abril de 2024.
a
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35 930-672
31- 38523524; | 0 wwm. joaomonlevade.mg;leg.br
22 MAIN 20
1, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 2641/2024, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Acrescenta o 8 5º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de
04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a
denominação e alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do 8 5º com
a seguinte redação:
“Art. 5º...
5 5º Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a logradouros
identificados por números ou letras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 20 de maio de 2024.
ca ONE que
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de maio de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br

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