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materia nº 1464/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaEstabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis recicláveis e da outras providências.
native_id7967

Autoria

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texto original #

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FM Câmara Municipal de 08 ;
E) João Monlevade inda
“cmo usava Câmara forte, cidade forte!
PROJETO DE LEI 1.464/2024
Estabelece prioridade E]
consolidação da coleta seletiva em
João Monlevade por meio de
associações ou cooperativas de
catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis e dá outras
providências.
Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à
legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes
estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de
meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico,
saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da
inclusão social.
Art. 2º O Municipio deverá integrar e articular ações, projetos e programas da
administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das
catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete
ao Município atuar em prol do:
| — fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização
de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - da melhoria das condições de trabalho;
HI - do fomento ao financiamento público;
IV - da inclusão socioeconômica: e
V- da expansão:
a) da coleta seletiva de resíduos sólidos:
b) da coleta seletiva solidária;
c) da reutilização;
d) da reciclagem:
e) da logística reversa; e
f) da educação ambiental.
Art. 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar
programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria
com organizações de catadores.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
| - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas
que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou
outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de
Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
João Monlevade
entrar Oza0a4 Câmaro forte, cidade forte!
beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem,
beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de
resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de
organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em
parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil,
remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos
demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia
utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das
condições de vida das catadoras e dos catadores;
ll - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser
reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse
público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e
promover a cidadania de catadoras e catadores;
IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e
a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras
e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos
ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do
protetor-recebedor; e
V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia
produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, incluidos a mobilização, a coleta, a triagem, a
compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos
materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a
consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas fisicas de
baixa renda, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente
lei. o
| Aprovado em 1º Turno
K |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação 01 a) |
dia es. a. |
Aprovado em 2º Turno
des ORA 08,94. Gustavo
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Presidente Presidente da Câmara
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Fo Câmara Municipal de
d João Monlevade
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade é demais vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que
“estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por
meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis e dá outras providências”,
A proposta visa propiciar que o Município, observada a legislação vigente, possa
tornar perene e sólida sua parceria com os catadores e catadoras de materiais
recicláveis e reutilizáveis, tornando a política pública atual voltada para a coleta
seletiva uma política de longo prazo, e executada não somente sob a ótica da
necessidade de limpeza pública, mas também sob a ótima do respeito ao meio
ambiente, sob a ótica da sustentabilidade ambiental e sob a ótica da inclusão
social.
Neste sentido, o objetivo do presente projeto de lei é consolidar em nossa
legislação, que o rumo da coleta seletiva em João Monlevade deve perseguir o
fortalecimento da parceria do Poder Público com os catadores e catadoras de
materiais recicláveis e reutilizáveis, fomentando a parceria entre Poder Público e
sociedade civil organizada e garantindo mecanismos perenes de inclusão social
para estes profissionais.
Desta forma, considerando o interesse público da matéria, apresento o presente
Projeto de Lei e peço aos ilustres colegas a sua aprovação.
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João Monlevade
bixo misoras Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.464/2024 — Estabelece prioridade à consolidação da coleta
seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende regulamentar aspectos da Política Municipal de
Resíduos Sólidos, prevendo, entre mais, a priorização da consolidação da coleta seletiva
por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Também são previstas diretrizes ou competências da atuação municipal e a adoção de
instrumentos econômicos de incentivo, como as parcerias.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca que a proposta visa
propiciar que o Município, observada a legislação vigente, possa tornar perene e sólida
sua parceria com os catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis,
tornando a política pública atual voltada para a coleta seletiva uma política de longo
prazo, e executada não somente sob a ótica da necessidade de limpeza pública, mas
também sob a ótica do respeito ao meio ambiente, sob a ótica da sustentabilidade
ambiental e sob a ótica da inclusão social.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas
Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais, a polícia administrativa de
interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos (art. 171,1, c), e a
organização dos serviços administrativos (171, |, f).
Igualmente, compete aos municipios suplementar a legislação federal e a estadual no
1
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento interno, ]
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Si Câmara Municipal de
João Monlevade
Denvo aorvda Câmara forte, cidade forte!
que couber (art. 30, Il, CR/88) no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades
locais.
Notadamente, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente, Vejamos?:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (li) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, a lei Federal nº 12.305/2010 institui a política nacional de resíduos
sólidos, estabelecendo seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes
relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
Analisando os termos da proposição em análise com os dispositivos da norma nacional,
não verificamos conflito entre a pretensa norma suplementar municipal com a norma
geral, estando adequada, nesse aspecto, a regulamentação local proposta.
Aliás, importa citar, entre mais, o disposto no art. 19, XI, que inclui no conteúdo mínimo
do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, justamente, programas e
ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Temos, então, que a matéria em exame é, notadamente, da competência municipal
legislativa, pertinente ao interesse local e à adequada suplementação da legislação
r
2 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
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LAN
Câmara Municipal de
João Monlevade
mao angus Câmara forte, cidade forte!
federal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, tem precedente no sentido de que lei de
iniciativa parlamentar sobre política pública de coleta seletiva de residuos não orgânicos
em Município não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não
cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos administrativos, nem trata do regime
jurídico de servidores. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR Nº 122/2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE
COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS NÃO ORGÂNICOS NO MUNICÍPIO
DE POÇO FUNDO - INICIATIVA PARLAMENTAR - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA - EVENTUAL
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João Monlevade
teta asesanoa Câmara forte, cidade forte!
CRISE DE LEGALIDADE - REPRESENTAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
Lei de iniciativa parlamentar que autoriza o Poder Executivo a instituir a
política pública de coleta seletiva de resíduos não orgânicos em Município,
embora crie alguma despesa para a Administração local, não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria ou altera
a estrutura ou a atribuição de órgãos administrativos, nem trata do regime
jurídico de servidores. A matéria disciplinada refere-se ao manejo e à
gestão de resíduos não orgânicos, através de sua coleta seletiva, cujo
objetivo é proteger o meio ambiente, promover o saneamento básico, a
saúde pública e a conscientização a respeito do descarte e da destinação
adequada do "lixo".
Eventual incompatibilidade da Lei Complementar municipal nº 122/2018
com a Lei federal nº 7.802/89, a respeito do descarte de embalagens de
defensivos agricolas, não importa controle de validade frente a parâmetro
constitucional, mas crise de legalidade do ato infraconstitucional. A
jurisprudência da Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle
concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à
Constituição. (TJUMG- Ação Direta Inconst 1.0000.19.004976-7/000,
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021)
Inferimos, dessa forma, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legitimo o vereador para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 )
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br /
Y
JR, câmara Municipal de
João Monlevade
ut amanda Câmara forte, cidade forte!
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 Do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das comissões de: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 7, 'bretc elo”, R.!) e Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente (Art. 117, VI, “c" e FR).
João Monlevade, 14 de maio de 2024.
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ai A
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Procurador Jurídico - CMJM
OAB/MG nº 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
João Monlevade
Gomide si re
mino srvasãa Câmara forte, cidade forte!
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou Cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.
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custa Ê A Na — Membro/ Relator
; Câmara Municipal de
João Monlevade
Bénio aceyama Câmara forte, cidade forte!
Em 17 de maio de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os
membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva
Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias
Maciel - Membro, para deliberarem das Proposições nºs: 1.4472024, de iniciativa de
Executivo, que Denomina de Novo Cemitério do Baú, o cemitério novo construído no
bairro Baú. (Relator: Lieberth); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda
Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de
João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 201 9,e
da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de
liberdade econômica, e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.464/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à
consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou
cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Maciel); 480/204, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade
ao senhor Thiago Lucas Lopes Ferreira. (Relator: Revetrie); 1.463/2024, de iniciativa do
Executivo, que Cria o programa de desjudicialização da execução fiscal, estabelece
parâmetros para a execução da Divida Ativa Municipal. (Relator:Lieberth); 1.465/2024,
de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho
que instititui o Programa “Transportando Leitura e Arte" no âmbito do município de João
Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 482/2024, de iniciativa
do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Concede o Título de Cidadão Honorário
do Município de João Monlevade ao senhor José Alves Caldeira (Relator:Revetrie);
483/2024 de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Concede o Diploma
de Mérito Desportivo ao nadador Samuel Guedes Ferreira. (Relator:Lieberth). Iniciados
Os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores
emitiram pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade em todas as
matérias, sendo acompanhados pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar,
às 10 horas e oito minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e Fic elos presentes. = >
; R Câmara Municipal de
! João Monlevade
tao psasraaa Câmara forte, cidade forte! | z
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO P
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 20 de maio de 2024, às 40 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura €
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nºs: 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, € dá outras providências. (Relator:
Tonhão); 1.463/2024, de iniciativa do Executivo, que cria O Programa de
Desjudicialização da Execução Fiscal, Estabelece Parâmetros para & execução de
divida ativa Municipal, autoriza o Município a não ajuizar Execuções Fiscais de débitos
de pequeno valor. (Relator: Tonhão); 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva
no Município de João Monlevade por meio de Associações Ou Cooperativas de
Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e dá outras providências. (Relator:
Belmar); 1.465/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago
Araújo Moreira Bicalho, que institui o programa “Transportando Leitura & Arte” no
ambito do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Bruno).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os
respectivos relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos: 1.463/2024 e
1465/2024; quanto ao PL de 1.449/2024, O Relator solicitou envio de ofício à
Secretária De Assistência Social, sendo acompanhado pelos demais membros, acerca
do Projeto de Lei nº 1.464, o relator solicitou prazo regimental, sendo acompanhado
pelo demais membros, Belmar solicitou um estudo pois o seu receio é que seja dado
prioridade a cooperativas e associações e exclua O atendimento individual de catadoras
e catadores enquanto pessoas físicas ou micro empreendedor individual. A Comissão
emitiu os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 1 4 horas e 54 minutos,
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Câmara Municipal de 14
pi João Monlevade mf
arco mevanãs Câmara forte, cidade forte! N CA 14) «4
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
a)
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO;
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de junho de 2024.
ino — Presidente R
Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente
Ed
Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro / Relator
Câmara Municipal de
* João Monlevade 7 Jo +
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, its
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 03 de junho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga - Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro como também
Vanderlei Cardoso Miranda e Thiago Araújo Moreira Bicalho ambos suplentes, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito
do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 1 3.874, de 20 de
setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam
de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator Tonhão) e
1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio
de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências(Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise
e discussão das matérias. Os respectivos relatores emitiram pareceres favoráveis aos
Projetos e com apresentação de Emenda ao Projeto de Lei nº 1.464/2024. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas e 13 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
João Monlevade
mexo aonscsas Câmara forte, cidade forte! Ea F O
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024 NV me “7
Senhor Presidente,
A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, através dos vereadores
signatários, após análise da proposição em destaque, vem apresentar a emenda que se
segue para adequação da matéria.
Embora seja salutar e compreensível o incentivo e priorização às formas de organização
da sociedade, inclusive como meio de fortalecimento dos próprios individuos que a
integrem, compreendemos como relevante no caso concreto, até mesmo em respeito ao
direito de liberdade de associação, que seja resguardado e/ou protegido o trabalho
prestado individualmente pelas catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Nesse sentido, apresentamos a emenda em destaque para acrescentar parágrafo único
ao art. 5º da proposição.
|- O art. 5º do Projeto 1.464/2024 passa a vigorar acrescido de parágrafo único
com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a
realização de coleta seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis.
Sala das Sessões da Câmara, em 27 de maio de 2024.
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io Marcelino « Betfhar Lacerda en
Presidente Relator
* Bruno Nepomuceno Braga
Vice-Presidente
Fernando Linhares Perei
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mgleg. br

| Câmara Municipal de TM
João Monlevade o
etvo marie Câmara forte, cidade forte! : ? ! Y +
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024 ETA
Senhor Presidente:
Visando aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 1.464/2024, de minha autoria, que
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por
meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis e dá outras providências, apresento as seguintes Emendas.
I- O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei 1.464/2024, passa a vigorar
acrescido do inciso VI nos seguintes termos:
“An, 2º...
Parágrafo único.
(..)
VI — da redução da geração de lixo.”
H — O art. 3º do Projeto de Lei 1.464/2024 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 3º...
Parágrafo único, Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Município deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como
estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos,
métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades.”
Sala das Sessões da Câmaraçem 04 de junho de 2024.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO ., > a
E MEIO AMBIENTE
Em 10 de junho de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Relator,
vereador Revetrie solicitou e foi acatado pelos demais membros prazo regimental
para analisar a viabilidade de realização de diligência para ouvir a categoria (os
catadores). Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 32 minutos, foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Senhor Presidente,
Requeiro, com fundamento no artigo 274, inciso XIV, a inclusão na Ordem do Dia dos
seguintes projetos de lei:
1- Projeto de Lei 1.464/2024, em tramitação nesta Casa desde 08/02/2024;
2- Projeto de Lei 1.449/2024, em tramitação desde 20/03/2024;
3- Projeto de Lei 1.362/2023, em tramitação desde 28/06/2023.
Plenário da Câmara Municipal de João Monlevade, aos 17 de julho de 2024,
Vereador
PCdoB
PRESIDENTE
REQUERIMENTO Nº 13/2024
Senhor Presidente,
Requeiro, com fundamento no artigo 274, inciso XIV, a inclusão na Ordem do Dia
dos seguintes Projetos de lei:
1- Projeto de Lei 1.464/2024, em tramitação nesta Casa desde 08/02/2024
2- Projeto de Lei 1.449/2024, em tramitação desde 20/03/2024
Plenário da Câmara Municipal de João Monlevade, aos 07 de agosto de 2024.
Gu randini
Vereador
PCdoB
| APROVADO EM. QN 108104
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PRESIDENTE
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191º Sessão.Ordinári
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PL Nº 1464/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 07/08/2024 14:44
Modo: Nominal Término: 07/08/2024 14:58
ESTABELECE PRIORIDADE À CONSOLIDAÇÃO DA COLETA SELETIVA POR MEIO DE ASSOCIAÇÕES OU
COOPERATIVAS.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:57:44
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:57:45
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:57:41
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:57:38
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:57:40
SUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:57:36
LELES PONTES (REP) Sim 14:57:44
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:57:46
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:57:42
FT». ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:57:39
.vETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:57:41
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:57:39
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:57:40
Totais: Sim; 13 Não:o
Resultado: Aprovada
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Presidente
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
teem poros Câmara forte, cidade forte!
+
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura
E Serviços, e Emenda 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.464/2024,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece
prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de
associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais vereadores.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de agosto de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Ê
Em 09 de agosto de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; 1 472/2024, de iniciativa
do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça
a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis. (Relator: Revetrie;
1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua
perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada
no bairro José Elói. (Relator: Gustavo Maciel); 1.488/2024, de iniciativa do vereador
Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego
e à inserção social de dependentes quimicos e dá outras providências (Relator:
Lieberth); 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que
denomina de Amarildo Geraldo de Freitas, a atual rua B, localizada no Chacreamento
Estância Burian. (Relator: Gustavo Maciel); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Domelas e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas
acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João
Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de
24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social
Universitário. (Relator: Revetrie); 1.492/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que Denomina de “José Roque dos Cristãos”, a atual rua 24, localizada no
loteamento Miramar, bairro Loanda. (Relator: Lieberth); 488/2024, de iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Título de Filho Ilustre do
município de João Monlevade ao senhor Alessandro Rodrigues Passos. (Relator:
Gustavo Maciel); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João
Monlevade/MG e dá outras providências.(Relator: Gustavo Maciel); 1.494/2024, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento
como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências, (Relator: Revetrie); 1.495/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho
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Câmara forte, cidade forte!
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Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/201 2, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras
providências, (Relator: Lieberth); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação
de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); EMENDA 01,
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR AO
PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Projeto de
Lei 1.472/20247, o relator deliberou-se por reiterar o ofício enviado anteriormente,
sendo acatado pelos demais membros. Foram pedido prazos de Relator nos
seguintes projetos: 1.491/2024, 1493/2024 e 1.494/2024 e por fim, a Comissão emtiu
pareceres pela ilegalidade e constitucionalidade nos Projetos de nº: 1.477/2024, com
apresentação de Emenda, 1.480/2024, 1.488/2024, 1.489/2024, 1.490/2024,
1.492/2024, 488/2024,1495/2024 e nas emendas aos Projetos de Lei 1.449/2024 e
1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao
Projeto de Lei nº 1.464/2024, de sua iniciativa, que Estabelece prioridade à
consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou
cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de agosto de 2024.
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João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 19 de agosto de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
(Relator: Tonhão); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso
de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente
vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no
Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Bruno); e
1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e
2.504/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01,
apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, ao Projeto de Lei 1.449/2024, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo
em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras
providências (Relator: Bruno); e 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei
1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio
de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.477,
solicitou prazo regimental para analisar melhor a matéria. Acerca do Projeto 1.482, a
Comissão decidiu acordar uma nova data com o Secretário de Desenvolvimento
económico para comparecer à Câmara objetivando prestar esclarecimentos sobre a
matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.490, 1.493, 1.495 e
às Emendas 01 e 02 emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos
1.477 e 1.482 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas
e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. É (
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Câmara Municipal de
* João Monlevade
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Weras mesas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é
Serviços, e Emenda 02, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei 1.464/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece
prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de
associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussões das Emendas manifestou-se favorável às
matérias, sendo acompanhando pelo vereador Pastor Lieberth.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às Emendas 01 é 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de agosto de 2024,
evetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 19 de agosto de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Lieberth Oliveira Silva
= Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei 1.490/2024, de iniciativa dos
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago
Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação
de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do
município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); da
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, e Emenda 02, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei 1.464/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece
prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de
associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão
manifestou-se favoravelmente ao Projeto e às Emendas sendo, em seguida, emitido
O respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 20 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. e — | >".
da E Lista de votação 21/08/2024 14:26:18
Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº1 464/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 21/08/2024 14:20
Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:26
EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:25:19
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:25:30
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:25:28
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:25:54
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:25:21
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:25:42
LELES PONTES (REP) Sim 14:25:20
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:25:22
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:25:24
! ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:25:19
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:25:21
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:25:51
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:25:18
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente
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A Lista de v otação 21/08/2024 14:27:14
EMENDA 02 PL Nº 1.464/2024 - 20
Turno: 2º Turno Início: 21/08/ 024 + IADE
Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:27
EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR VEREADOR GUSTAVO PRANDINI
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:26:36
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:26:43
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:26:50
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:26:35
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:26:38
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:26:34
LELES PONTES (REP) Sim 14:26:36
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:26:50
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:26:49
RºSL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:26:37
* SO TITÓ (MDB) Sim 14:26:42
TONHÃO FISCAL DO Povo (PDT) Sim 14:26:36
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:26:34
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
E as Edo Linhares Pereiçaf
Presidente mto
Página 1 de1
sy : Lista de votação 21/08/2024 14:28:10
PL Nº 1.464/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 02414:27
Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:28
ativa do vereador Gustavo Prandini que estabelece prioridade à consolidação da Coleta seletiva em João
|
Inici;
Monlevade Por meio de associações ou cooperativas de Catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá
outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:27:30
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:27:38
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:27:33
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:27:35
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:27:35
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:27:27
LELES PONTES (REP) Sim 14:27:34
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:27:32
| TORLIEBERTH (PODE) Sim 14:27:37
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:27:36
THIAGO TITO (MDB) Sim 14:27:36
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:27:55
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:27:27
Totais: Sim: 13 Não:o
Resultado: Aprovada
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Presidente Preside
Página 1 de1
R Câmara Municipal de
João Monlevade
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1 464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,81º,do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI 1.464/2024
Estabelece prioridade à consolidação da
coleta seletiva em João Monlevade por
meio de associações ou cooperativas de
catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis e dá outras providências.
meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde,
desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão
social.
Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da
administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das
catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete
ao Município atuar em prol do:
| — fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização
de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - da melhoria das condições de trabalho:
Ill - do fomento ao financiamento público;
IV - da inclusão socioeconômica; e
V - da expansão:
a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;
b) da coleta seletiva solidária;
c) da reutilização;
d) da reciclagem:
e) da logística reversa; e
f) da educação ambiental.
VI- da redução e da geração de lixo;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg. leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mino atinanos Câmara forte, cidade forte!
Art. 3º O Município adotará instumentos econômicos visando a incentivar
programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria
com organizações de catadores.
Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Municipio deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como
estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos,
métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
| - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas
que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou
outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de
beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem,
beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de
resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de
organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em
parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada
em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais
serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados,
de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de
vida das catadoras e dos catadores;
Ill - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos
no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de
valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a
cidadania de catadoras e catadores;
IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e
a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras
e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos
ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do
protetor-recebedor; e
V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia
produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a
compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação
da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jogomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
iara
tico aconçguma Câmara forte, cidade forte!
nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem
prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras
ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente
lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2024.
sl dns
NON Membro/ Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Lista de votação 28/08/2024 14:20:11
* Sessão Ordinária
PL Nº 1.464/2024 - REDAÇÃO FINAL
Turno: Redação Final Início: 28/08/2024 14:19
Modo: Nominal Término: 28/08/2024 14:20
Iniciativa do vereador Gustavo Prandini que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá
outras providências.
———— e — e
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:19:32
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:19:32
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:19:34
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:19:42
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:19:38
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:19:33
LELES PONTES (REP) Sim 14:19:32
! QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:19:36
Kncl ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:19:30
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:19:33
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:19:29
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:19:32
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:19:27
Totais: Sim: 13 Não: 0
Resultado: Aprovada
LE ca) (Edi Linhares Pereira
Presidente
Presidente Secretario
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
éra moruams Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI 1.464/2024
Estabelece prioridade à consolidação da
coleta seletiva em João Monlevade por
meio de associações ou cooperativas de
catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis e dá outras providências.
Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à
legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes
estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de
meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde,
desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão
social.
Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da
administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das
catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete
ao Município atuar em prol do:
|- fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de
catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - da melhoria das condições de trabalho:
Ill - do fomento ao financiamento público;
IV - da inclusão socioeconômica:
V-da expansão:
a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;
b) da coleta seletiva solidária:
c) da reutilização;
d) da reciclagem;
e) da logística reversa; e
f) da educação ambiental; e
VI - da redução e da geração de lixo.
Art. 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar
programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria
com organizações de catadores.
Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Municipio deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como
estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos,
métodos g'inst de melhoria ua da gestão de suas atividades.
colas rnando Linhares Pereira
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
teto dominou Câmara forte, cidade forte!
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
| - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas
que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou
outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de
beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
H - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem,
beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de
resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de
organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em
parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada
em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais
serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados,
de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de
vida das catadoras e dos catadores;
Ill - materiais reutilizáveis e recicláveis - residuos sólidos que podem ser reinseridos
no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de
valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a
cidadania de catadoras e catadores:
IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e
a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras
e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos
ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do
protetor-recebedor; e
V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia
produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras é pelos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a
compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação
da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem
prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras
ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
Art. 6º O “ELES es Decreto, no que couber, a presente
Lei.
—— AAA Femando Linhares Pereira
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wuww.joaomonlevade.mgq.leg.br
í Câmara Municipal de
João Monlevade
mise moraes Câmara farte, cidade forte!
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 29 de agosto de 2024.
E 0 E
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonievade.mg.leg.br
«PSA. Câmara Municipal
de João Monlevade
Ofício nº 230/Secretaria Em 29 de agosto de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 28 de agosto, conforme detalhamento:
- nº 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo
e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências.
- nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio
de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
e dá outras providências.
- nº 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos
Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Institui o uso de
Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular
cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências.
- nº 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João
Monlevade/MG e dá outras providências.
Atenciosamente,
<= LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO é
y
Exmo. Sr,
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek =João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wuw.jocomonlevade.mg.leg.br
UAM PA PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
El
LEI Nº 2673/2024, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em
João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à legislação federal e
estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes estabelecidas em Lei Municipal, em consonância
com as políticas municipais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento
básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social.
Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública
voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar
em prol do:
| - fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - da melhoria das condições de trabalho;
HI - do fomento ao financiamento público;
IV - da inclusão socioeconômica;
V-da expansão:
a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;
b) da coleta seletiva solidária;
c) da reutilização;
d) da reciclagem;
e) da logistica reversa; e
f) da educação ambiental; e
VI - da redução e da geração de lixo.
Art, 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta
seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
04 SET 2024
Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá
estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e
cooperativas a adotarem planos, métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas
atividades.
Art. 48 Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
| - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam,
individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular,
às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de
comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;
| - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento,
processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por
associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil,
remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços
prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar
soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores;
WII - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo,
inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com
potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores;
IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas
de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução
dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-
recebedor; e
V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem
realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a
mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a
industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva
por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou
outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de
colete seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, prmjm.mg.gov.br
04 SET 2024
| PREFEITURA DE JOÃO
» MONLEVAD
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao terceiro dia do mês de setembro de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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