| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis recicláveis e da outras providências. |
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FM Câmara Municipal de 08 ; E) João Monlevade inda “cmo usava Câmara forte, cidade forte! PROJETO DE LEI 1.464/2024 Estabelece prioridade E] consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. Art. 2º O Municipio deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar em prol do: | — fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - da melhoria das condições de trabalho; HI - do fomento ao financiamento público; IV - da inclusão socioeconômica: e V- da expansão: a) da coleta seletiva de resíduos sólidos: b) da coleta seletiva solidária; c) da reutilização; d) da reciclagem: e) da logística reversa; e f) da educação ambiental. Art. 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores. Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wu jocamonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade entrar Oza0a4 Câmaro forte, cidade forte! beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores; ll - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores; IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-recebedor; e V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluidos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a substituí-la. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente lei. o | Aprovado em 1º Turno K | Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação 01 a) | dia es. a. | Aprovado em 2º Turno des ORA 08,94. Gustavo (Es Ss Sessão do A Presidente do C& la Presidente Presidente Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Fo Câmara Municipal de d João Monlevade mé issue -=Umara forte, cidade forte JUSTIFICATIVA Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade é demais vereadores, Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que “estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências”, A proposta visa propiciar que o Município, observada a legislação vigente, possa tornar perene e sólida sua parceria com os catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, tornando a política pública atual voltada para a coleta seletiva uma política de longo prazo, e executada não somente sob a ótica da necessidade de limpeza pública, mas também sob a ótima do respeito ao meio ambiente, sob a ótica da sustentabilidade ambiental e sob a ótica da inclusão social. Neste sentido, o objetivo do presente projeto de lei é consolidar em nossa legislação, que o rumo da coleta seletiva em João Monlevade deve perseguir o fortalecimento da parceria do Poder Público com os catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, fomentando a parceria entre Poder Público e sociedade civil organizada e garantindo mecanismos perenes de inclusão social para estes profissionais. Desta forma, considerando o interesse público da matéria, apresento o presente Projeto de Lei e peço aos ilustres colegas a sua aprovação. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br Ret ee ccergerass clnte mea cosgoracass cla fue suar tio). esmo ara 6) : Ate to ao qunnaigum pers Ante e eieserpuittma qt tunes cria to raecuce gas sta sem acerisgaraas qu br eomacmce ganas qle femme cucesge, - na > Da RR ani RE ao e Es np e o ro An ti premia ( K ado dd] ; Câmara Municipal de João Monlevade bixo misoras Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.464/2024 — Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende regulamentar aspectos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, prevendo, entre mais, a priorização da consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Também são previstas diretrizes ou competências da atuação municipal e a adoção de instrumentos econômicos de incentivo, como as parcerias. Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca que a proposta visa propiciar que o Município, observada a legislação vigente, possa tornar perene e sólida sua parceria com os catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, tornando a política pública atual voltada para a coleta seletiva uma política de longo prazo, e executada não somente sob a ótica da necessidade de limpeza pública, mas também sob a ótica do respeito ao meio ambiente, sob a ótica da sustentabilidade ambiental e sob a ótica da inclusão social. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais, a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos (art. 171,1, c), e a organização dos serviços administrativos (171, |, f). Igualmente, compete aos municipios suplementar a legislação federal e a estadual no 1 * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento interno, ] Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Si Câmara Municipal de João Monlevade Denvo aorvda Câmara forte, cidade forte! que couber (art. 30, Il, CR/88) no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais. Notadamente, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente, Vejamos?: A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (li) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso No presente caso, a lei Federal nº 12.305/2010 institui a política nacional de resíduos sólidos, estabelecendo seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Analisando os termos da proposição em análise com os dispositivos da norma nacional, não verificamos conflito entre a pretensa norma suplementar municipal com a norma geral, estando adequada, nesse aspecto, a regulamentação local proposta. Aliás, importa citar, entre mais, o disposto no art. 19, XI, que inclui no conteúdo mínimo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, justamente, programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Temos, então, que a matéria em exame é, notadamente, da competência municipal legislativa, pertinente ao interesse local e à adequada suplementação da legislação r 2 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjocomonlevade.mg.leg.br LAN Câmara Municipal de João Monlevade mao angus Câmara forte, cidade forte! federal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, tem precedente no sentido de que lei de iniciativa parlamentar sobre política pública de coleta seletiva de residuos não orgânicos em Município não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos administrativos, nem trata do regime jurídico de servidores. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS NÃO ORGÂNICOS NO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO - INICIATIVA PARLAMENTAR - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA - EVENTUAL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 o 3138523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade teta asesanoa Câmara forte, cidade forte! CRISE DE LEGALIDADE - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza o Poder Executivo a instituir a política pública de coleta seletiva de resíduos não orgânicos em Município, embora crie alguma despesa para a Administração local, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos administrativos, nem trata do regime jurídico de servidores. A matéria disciplinada refere-se ao manejo e à gestão de resíduos não orgânicos, através de sua coleta seletiva, cujo objetivo é proteger o meio ambiente, promover o saneamento básico, a saúde pública e a conscientização a respeito do descarte e da destinação adequada do "lixo". Eventual incompatibilidade da Lei Complementar municipal nº 122/2018 com a Lei federal nº 7.802/89, a respeito do descarte de embalagens de defensivos agricolas, não importa controle de validade frente a parâmetro constitucional, mas crise de legalidade do ato infraconstitucional. A jurisprudência da Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição. (TJUMG- Ação Direta Inconst 1.0000.19.004976-7/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) Inferimos, dessa forma, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 ) 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br / Y JR, câmara Municipal de João Monlevade ut amanda Câmara forte, cidade forte! A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 Do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das comissões de: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 7, 'bretc elo”, R.!) e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (Art. 117, VI, “c" e FR). João Monlevade, 14 de maio de 2024. a) ai A eps O irgues Procurador Jurídico - CMJM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.josomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Gomide si re mino srvasãa Câmara forte, cidade forte! MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou Cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. e f j | / a YVn , 1! RT custa Ê A Na — Membro/ Relator ; Câmara Municipal de João Monlevade Bénio aceyama Câmara forte, cidade forte! Em 17 de maio de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem das Proposições nºs: 1.4472024, de iniciativa de Executivo, que Denomina de Novo Cemitério do Baú, o cemitério novo construído no bairro Baú. (Relator: Lieberth); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 201 9,e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 480/204, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor Thiago Lucas Lopes Ferreira. (Relator: Revetrie); 1.463/2024, de iniciativa do Executivo, que Cria o programa de desjudicialização da execução fiscal, estabelece parâmetros para a execução da Divida Ativa Municipal. (Relator:Lieberth); 1.465/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho que instititui o Programa “Transportando Leitura e Arte" no âmbito do município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 482/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor José Alves Caldeira (Relator:Revetrie); 483/2024 de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Concede o Diploma de Mérito Desportivo ao nadador Samuel Guedes Ferreira. (Relator:Lieberth). Iniciados Os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores emitiram pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade em todas as matérias, sendo acompanhados pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e oito minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e Fic elos presentes. = > ; R Câmara Municipal de ! João Monlevade tao psasraaa Câmara forte, cidade forte! | z ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO P INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 20 de maio de 2024, às 40 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura € Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nºs: 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, € dá outras providências. (Relator: Tonhão); 1.463/2024, de iniciativa do Executivo, que cria O Programa de Desjudicialização da Execução Fiscal, Estabelece Parâmetros para & execução de divida ativa Municipal, autoriza o Município a não ajuizar Execuções Fiscais de débitos de pequeno valor. (Relator: Tonhão); 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva no Município de João Monlevade por meio de Associações Ou Cooperativas de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e dá outras providências. (Relator: Belmar); 1.465/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o programa “Transportando Leitura & Arte” no ambito do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os respectivos relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos: 1.463/2024 e 1465/2024; quanto ao PL de 1.449/2024, O Relator solicitou envio de ofício à Secretária De Assistência Social, sendo acompanhado pelos demais membros, acerca do Projeto de Lei nº 1.464, o relator solicitou prazo regimental, sendo acompanhado pelo demais membros, Belmar solicitou um estudo pois o seu receio é que seja dado prioridade a cooperativas e associações e exclua O atendimento individual de catadoras e catadores enquanto pessoas físicas ou micro empreendedor individual. A Comissão emitiu os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 1 4 horas e 54 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de 14 pi João Monlevade mf arco mevanãs Câmara forte, cidade forte! N CA 14) «4 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços a) MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO; A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 03 de junho de 2024. ino — Presidente R Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente Ed Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro / Relator Câmara Municipal de * João Monlevade 7 Jo + mana Câmara forte, cida: e! ) 2 o nus. ra forte, cidade forte! 2845) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, its INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 03 de junho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga - Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro como também Vanderlei Cardoso Miranda e Thiago Araújo Moreira Bicalho ambos suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 1 3.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator Tonhão) e 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências(Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os respectivos relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos e com apresentação de Emenda ao Projeto de Lei nº 1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 13 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de João Monlevade mexo aonscsas Câmara forte, cidade forte! Ea F O EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024 NV me “7 Senhor Presidente, A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, através dos vereadores signatários, após análise da proposição em destaque, vem apresentar a emenda que se segue para adequação da matéria. Embora seja salutar e compreensível o incentivo e priorização às formas de organização da sociedade, inclusive como meio de fortalecimento dos próprios individuos que a integrem, compreendemos como relevante no caso concreto, até mesmo em respeito ao direito de liberdade de associação, que seja resguardado e/ou protegido o trabalho prestado individualmente pelas catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Nesse sentido, apresentamos a emenda em destaque para acrescentar parágrafo único ao art. 5º da proposição. |- O art. 5º do Projeto 1.464/2024 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 5º (...) Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de coleta seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Sala das Sessões da Câmara, em 27 de maio de 2024. , ; A : io Marcelino « Betfhar Lacerda en Presidente Relator * Bruno Nepomuceno Braga Vice-Presidente Fernando Linhares Perei Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mgleg. br | Câmara Municipal de TM João Monlevade o etvo marie Câmara forte, cidade forte! : ? ! Y + EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024 ETA Senhor Presidente: Visando aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 1.464/2024, de minha autoria, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências, apresento as seguintes Emendas. I- O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei 1.464/2024, passa a vigorar acrescido do inciso VI nos seguintes termos: “An, 2º... Parágrafo único. (..) VI — da redução da geração de lixo.” H — O art. 3º do Projeto de Lei 1.464/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º... Parágrafo único, Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos, métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades.” Sala das Sessões da Câmaraçem 04 de junho de 2024. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 q ea puey ço é UNA ess é 19 é ÇA x mu puges “ajuamesopuay '“P202/v9p'1 127 ap ojafoug O a1gos 79 epuaiua e anbaç “ape Eog Da o spd'z0 Epusug E] soxauy a :sdey 19'Barburapenajuowo ola epuesusaapuea “g'barbu'apeajuoworofmdoeyuo) “gbapburapeasjuowocofmonobeyy 1g'barBurapenouowocofmapnesepauoaa! Jq'Bapburapesajuowoco(gsanejae! 19'Barburaperajuouocofgojunsaidsp “q'borburapenajuowocolayuaga| id “9'Barburapeasjuowocorgsejau;opoyuinbsemw 19'6arOu"apeaauowocofasajuodsaja, “g'BarBurapeasjuouorofmiupueid “q'bapburapenajuoworofgjajpewors;snô J9ybapursperajuoworofess;eyunopueusa; “gberbuapersajuowocolmepnesoop “9'Bapôurapenajuowoeofgorsaqesounug “MON peujoUBzIUIpseuag “gba Biaperajuowocolgz ups :eseg 2091 SE pzoe ap oyun(ap s NT Of GUrspoRauo mano (a ssapsra vZ0Z/v9p'L 197 ap ojafoug oe 70 epuswa - ; Câmara Municipal de tt MEN * João Monlevade j o vira questao Câmara forte, cidade forte! , 9) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO ., > a E MEIO AMBIENTE Em 10 de junho de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Relator, vereador Revetrie solicitou e foi acatado pelos demais membros prazo regimental para analisar a viabilidade de realização de diligência para ouvir a categoria (os catadores). Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 32 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. >, s Senhor Presidente, Requeiro, com fundamento no artigo 274, inciso XIV, a inclusão na Ordem do Dia dos seguintes projetos de lei: 1- Projeto de Lei 1.464/2024, em tramitação nesta Casa desde 08/02/2024; 2- Projeto de Lei 1.449/2024, em tramitação desde 20/03/2024; 3- Projeto de Lei 1.362/2023, em tramitação desde 28/06/2023. Plenário da Câmara Municipal de João Monlevade, aos 17 de julho de 2024, Vereador PCdoB PRESIDENTE REQUERIMENTO Nº 13/2024 Senhor Presidente, Requeiro, com fundamento no artigo 274, inciso XIV, a inclusão na Ordem do Dia dos seguintes Projetos de lei: 1- Projeto de Lei 1.464/2024, em tramitação nesta Casa desde 08/02/2024 2- Projeto de Lei 1.449/2024, em tramitação desde 20/03/2024 Plenário da Câmara Municipal de João Monlevade, aos 07 de agosto de 2024. Gu randini Vereador PCdoB | APROVADO EM. QN 108104 | gem a (qu es Pereira e OSC PRESIDENTE E SME 191º Sessão.Ordinári Zap MUNG õ Lista de votação O70B/2naR 14:58:29) GE PL Nº 1464/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 07/08/2024 14:44 Modo: Nominal Término: 07/08/2024 14:58 ESTABELECE PRIORIDADE À CONSOLIDAÇÃO DA COLETA SELETIVA POR MEIO DE ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:57:44 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:57:45 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:57:41 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:57:38 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:57:40 SUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:57:36 LELES PONTES (REP) Sim 14:57:44 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:57:46 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:57:42 FT». ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:57:39 .vETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:57:41 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:57:39 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:57:40 Totais: Sim; 13 Não:o Resultado: Aprovada ro Presidente Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade teem poros Câmara forte, cidade forte! + Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura E Serviços, e Emenda 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais vereadores. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de agosto de 2024. Ih nd eixéira TEIMA é as N Maciel — Membro / Relator bra Câmara Municipal de [E 48 « (| João Monlevade fz a Câmara forte, cidade forte! *o [6,0 S/ ó 11408 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Ê Em 09 de agosto de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; 1 472/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis. (Relator: Revetrie; 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói. (Relator: Gustavo Maciel); 1.488/2024, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à inserção social de dependentes quimicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que denomina de Amarildo Geraldo de Freitas, a atual rua B, localizada no Chacreamento Estância Burian. (Relator: Gustavo Maciel); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Domelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social Universitário. (Relator: Revetrie); 1.492/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Denomina de “José Roque dos Cristãos”, a atual rua 24, localizada no loteamento Miramar, bairro Loanda. (Relator: Lieberth); 488/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Título de Filho Ilustre do município de João Monlevade ao senhor Alessandro Rodrigues Passos. (Relator: Gustavo Maciel); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João Monlevade/MG e dá outras providências.(Relator: Gustavo Maciel); 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências, (Relator: Revetrie); 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho 15 , | 4 Câmara forte, cidade forte! ira |. Câmara Municipal de 5 (w)" João Monlevade p4u meênio sasraaaa GR 7n08 Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/201 2, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências, (Relator: Lieberth); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR AO PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Projeto de Lei 1.472/20247, o relator deliberou-se por reiterar o ofício enviado anteriormente, sendo acatado pelos demais membros. Foram pedido prazos de Relator nos seguintes projetos: 1.491/2024, 1493/2024 e 1.494/2024 e por fim, a Comissão emtiu pareceres pela ilegalidade e constitucionalidade nos Projetos de nº: 1.477/2024, com apresentação de Emenda, 1.480/2024, 1.488/2024, 1.489/2024, 1.490/2024, 1.492/2024, 488/2024,1495/2024 e nas emendas aos Projetos de Lei 1.449/2024 e 1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. = uti ca R Câmara Municipal de É João Monlevade etNoasaçãa Câmara forte, cidade forte! Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao Projeto de Lei nº 1.464/2024, de sua iniciativa, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de agosto de 2024. ru el João Monlevade Câmara forte, cidade forte! RE, & Câmara Municipal de os ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 19 de agosto de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Bruno); e 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, ao Projeto de Lei 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências (Relator: Bruno); e 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.477, solicitou prazo regimental para analisar melhor a matéria. Acerca do Projeto 1.482, a Comissão decidiu acordar uma nova data com o Secretário de Desenvolvimento económico para comparecer à Câmara objetivando prestar esclarecimentos sobre a matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.490, 1.493, 1.495 e às Emendas 01 e 02 emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.482 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. É ( 9 Câmara Municipal de * João Monlevade adia dr rato Weras mesas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços, e Emenda 02, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussões das Emendas manifestou-se favorável às matérias, sendo acompanhando pelo vereador Pastor Lieberth. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às Emendas 01 é 02. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de agosto de 2024, evetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator E Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade iii selo dns mico sepsraeoa Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 19 de agosto de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Lieberth Oliveira Silva = Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, e Emenda 02, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto e às Emendas sendo, em seguida, emitido O respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. e — | >". da E Lista de votação 21/08/2024 14:26:18 Sessão Ordinária EMENDA 01 PL Nº1 464/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 21/08/2024 14:20 Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:26 EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:25:19 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:25:30 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:25:28 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:25:54 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:25:21 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:25:42 LELES PONTES (REP) Sim 14:25:20 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:25:22 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:25:24 ! ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:25:19 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:25:21 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:25:51 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:25:18 Totais: Sim: 13 Não:0 Resultado: Aprovada Presidente LAOS Rr “Petn ETe(o] inhares Per j Z Página 1 de1 A Lista de v otação 21/08/2024 14:27:14 EMENDA 02 PL Nº 1.464/2024 - 20 Turno: 2º Turno Início: 21/08/ 024 + IADE Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:27 EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR VEREADOR GUSTAVO PRANDINI Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:26:36 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:26:43 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:26:50 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:26:35 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:26:38 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:26:34 LELES PONTES (REP) Sim 14:26:36 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:26:50 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:26:49 RºSL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:26:37 * SO TITÓ (MDB) Sim 14:26:42 TONHÃO FISCAL DO Povo (PDT) Sim 14:26:36 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:26:34 Totais: Sim: 13 Não:0 Resultado: Aprovada E as Edo Linhares Pereiçaf Presidente mto Página 1 de1 sy : Lista de votação 21/08/2024 14:28:10 PL Nº 1.464/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Turno Início: 02414:27 Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:28 ativa do vereador Gustavo Prandini que estabelece prioridade à consolidação da Coleta seletiva em João | Inici; Monlevade Por meio de associações ou cooperativas de Catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:27:30 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:27:38 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:27:33 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:27:35 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:27:35 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:27:27 LELES PONTES (REP) Sim 14:27:34 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:27:32 | TORLIEBERTH (PODE) Sim 14:27:37 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:27:36 THIAGO TITO (MDB) Sim 14:27:36 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:27:55 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:27:27 Totais: Sim: 13 Não:o Resultado: Aprovada ça > mA) Fermento Linhares Perg Presidente Preside Página 1 de1 R Câmara Municipal de João Monlevade mb is Câmara forte, cidade fortei PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1 464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,81º,do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI 1.464/2024 Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar em prol do: | — fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - da melhoria das condições de trabalho: Ill - do fomento ao financiamento público; IV - da inclusão socioeconômica; e V - da expansão: a) da coleta seletiva de resíduos sólidos; b) da coleta seletiva solidária; c) da reutilização; d) da reciclagem: e) da logística reversa; e f) da educação ambiental. VI- da redução e da geração de lixo; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg. leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mino atinanos Câmara forte, cidade forte! Art. 3º O Município adotará instumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores. Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Municipio deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos, métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades. Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores; Ill - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores; IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-recebedor; e V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade iara tico aconçguma Câmara forte, cidade forte! nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2024. sl dns NON Membro/ Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjocomontevade. mg.leg.br Lista de votação 28/08/2024 14:20:11 * Sessão Ordinária PL Nº 1.464/2024 - REDAÇÃO FINAL Turno: Redação Final Início: 28/08/2024 14:19 Modo: Nominal Término: 28/08/2024 14:20 Iniciativa do vereador Gustavo Prandini que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. ———— e — e Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:19:32 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:19:32 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:19:34 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:19:42 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:19:38 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:19:33 LELES PONTES (REP) Sim 14:19:32 ! QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:19:36 Kncl ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:19:30 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:19:33 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:19:29 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:19:32 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:19:27 Totais: Sim: 13 Não: 0 Resultado: Aprovada LE ca) (Edi Linhares Pereira Presidente Presidente Secretario Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade éra moruams Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI 1.464/2024 Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar em prol do: |- fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - da melhoria das condições de trabalho: Ill - do fomento ao financiamento público; IV - da inclusão socioeconômica: V-da expansão: a) da coleta seletiva de resíduos sólidos; b) da coleta seletiva solidária: c) da reutilização; d) da reciclagem; e) da logística reversa; e f) da educação ambiental; e VI - da redução e da geração de lixo. Art. 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores. Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Municipio deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos, métodos g'inst de melhoria ua da gestão de suas atividades. colas rnando Linhares Pereira Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade teto dominou Câmara forte, cidade forte! Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; H - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores; Ill - materiais reutilizáveis e recicláveis - residuos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores: IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-recebedor; e V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras é pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Art. 6º O “ELES es Decreto, no que couber, a presente Lei. —— AAA Femando Linhares Pereira Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wuww.joaomonlevade.mgq.leg.br í Câmara Municipal de João Monlevade mise moraes Câmara farte, cidade forte! Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 29 de agosto de 2024. E 0 E Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonievade.mg.leg.br «PSA. Câmara Municipal de João Monlevade Ofício nº 230/Secretaria Em 29 de agosto de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 28 de agosto, conforme detalhamento: - nº 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências. - nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. - nº 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências. - nº 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João Monlevade/MG e dá outras providências. Atenciosamente, <= LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO é y Exmo. Sr, Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek =João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wuw.jocomonlevade.mg.leg.br UAM PA PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE El LEI Nº 2673/2024, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar em prol do: | - fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - da melhoria das condições de trabalho; HI - do fomento ao financiamento público; IV - da inclusão socioeconômica; V-da expansão: a) da coleta seletiva de resíduos sólidos; b) da coleta seletiva solidária; c) da reutilização; d) da reciclagem; e) da logistica reversa; e f) da educação ambiental; e VI - da redução e da geração de lixo. Art, 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 04 SET 2024 Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos, métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades. Art. 48 Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; | - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores; WII - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores; IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor- recebedor; e V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www, prmjm.mg.gov.br 04 SET 2024 | PREFEITURA DE JOÃO » MONLEVAD Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao terceiro dia do mês de setembro de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br