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materia nº 1467/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1467 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaInstitui a meia entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências.
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» João Monlevade
Câmara forte, cidode forte!
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PROJETO DE LEI Nº 1.467/2024
Institui a meia-entrada para professores
em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no
município de João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova.
Art. 1º É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino, O direito de
pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de
qualquer natureza no Município de João Monlevade.
Parágrafo único. A meia-entrada a que se refere O caput deste artigo equivale ao
pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei será assegurado mediante comprovante de
habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de
contracheques e comprovação de contrato de trabalho.
Art. 3º Os estabelecimentos relacionados no art. 1º deverão expor cartaz, junto à
bilheteria, em local visivel e de fácil acesso aos usuários, com os seguintes dizeres:
Professores pagam meia-entrada, seguido da indicação do número desta lei e a
data de sua publicação.
Art. 4º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-
entrada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) di
as p ( enta) dias contados de sua
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de maio de 2024.
olé ha Maciel
Vereador —- REPUBLICANOS
Aprovado em jo Turno,
cestenta dy Câmera
Aprovado em 2º Turno &
redação final.
Linhares Pereira dia 03,.01,.894
Presidente
Presestute ds Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG
. Cep: 35930-672
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Z Câmara Municipal de
João Monlevade 29 MAIO 2024
éra oras Câmara forte, cidade forte!
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei de assegurar aos professores o direito de pagar
apenas meia-entrada em teatros, cinemas, estádios e casas de shows.
A presente propositura tem por objetivo proporcionar à categoria dos professores
acesso aos meios de diversão e lazer em condições diferenciadas por constituir,
inclusive, fator de maior integração e socialização com os estudantes, que já tem
direito à meia-entrada, podendo atuar na critica, avaliação e recomendação ou não
dos espetáculos em exibição.
O professor é a mais importante ferramenta do ensino, da educação de jovens e
adultos. Necessitando inclusive se manter atualizado, buscando muitas vezes em
exibições subsídios para o seu dia a dia no trabalho em sala de aula.
A implementação da presente proposição visa também incentivar ainda mais a
participação das pessoas a eventos culturais e artísticos do nosso município.
A classe dos professores vem historicamente lutando por uma melhor politica
salarial, passando por extremas dificuldades financeiras muitas vezes se privando
em participar de tais eventos.
Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta propositura, de tão
relevante interesse público.
Atenciosamente,
con a, le Maciel
Vereador —- REPUBLICANOS
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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em Câmara Municipal de
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.467/2024 — Institui a meia entrada para professores em eventos
culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no município de João Monlevade e
dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende assegurar aos professores de todos os níveis de
ensino, o direito de pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e
espetáculos de qualquer natureza no Município de João Monlevade. A meia-entrada
equivale ao pagamento com desconto de 50% do valor do ingresso
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor refere que a medida tem por
objetivo proporcionar à categoria dos professores acesso aos meios de diversão e lazer
em condições diferenciadas por constituir, inclusive, fator de maior integração e
socialização com os estudantes, que já tem direito à meia-entrada, podendo atuar na
crítica, avaliação e recomendação ou não dos espetáculos em exibição.
Também estaria entre os objetivos da proposta incentivar ainda mais a participação das
pessoas a eventos culturais e artísticos do nosso município.
Pois bem. Conforme precisa lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das
entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municipios) pressupõe
repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade
normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
2 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed,, ver. e atual./ até a Emenda Constitucional
n.99, de 14.12.2017. - São Paulo: Malheiros, 2018. p.481ddd
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equilibrio federativo, por meio de uma repartição de competências que
se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts.
21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e
poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união
e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais,
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar”.
Por certo, é competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 24, | e V, da Constituição da República, legislar sobre direito
econômico e também sobre produção e consumo.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88).
Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson”.
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22,
CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados
membros e o Distrito Federal.
Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...),
da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao
contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são
cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a
atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não
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SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.
684
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cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação
dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se
resume à edição da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu
tumo, os Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para
fixar normas específicas, complementando a norma geral elaborada
pela União (competência suplementar-complementar, prevista no art.
24, 82º, CF/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
melhor especificarem suas peculiaridades locais 3
O exercício dessa atribuição complementar, porém, precisa respeitar a legislação federal
e/ou estadual pré-existente. Vejamos*:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente, — grifo nosso
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar, que
deve respeitar a legislação existente.
No presente caso, temos a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício da
meia-entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
———m
é MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
“ MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
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Não há na referida lei, previsão no sentido de garantir o benefício da meia entrada aos
professores, ou seja, a pretensa disposição municipal estaria a ampliar o rol de
beneficiados. Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal compreendeu, através da Ação
Direita de Inconstitucionalidade nº 37537, ser legitima a atuação legislativa no exercício
da competência suplementar.
Temos, desse modo, que a matéria nos termos propostos está afeta à competência
suplementar municipal e, desta feita, confirmada a competência do município para
legislar sobre o assunto, necessário pontuar, segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de
competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder
executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos.
Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
7 (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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Assim, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação
de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é
legitimo o vereador para sua propositura.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise.
Do ponto de vista material, é importante registrar inicialmente que o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, analisando lei municipal de teor semelhante, firmou entendimento de
que referida norma seria materialmente inconstitucional por ferir o princípio da isonomia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEIA-ENTRADA -
PROFESSORES - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Viola o postulado da
isonomia o estabelecimento do benefício de meia-entrada aos
professores da rede de ensino pública e privada municipal sem
qualquer motivo razoável para justificar a discriminação.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000180063620000 MG, Relator:
Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de
Publicação: 26/06/2019)
A compreensão da Corte Mineira, conforme manifestado no voto do Relator
Desembargador Estevão Lucchesi, é de que não haveria motivo razoável para conceder
o benefício da meia-entrada somente aos professores enquanto inúmeras outras
categorias profissionais tem de pagar a entrada inteira para assistir espetáculos culturais
de lazer.
Analisando a questão, porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3753º,
firmou entendimento de modo diverso, com a compreensão de que o principio da
isonomia não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que
S (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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João Monlevade
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forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo, entendendo, no caso
concreto dos professores, haver tal justificativa, diante da intrínseca relação entre
educação, cultura e desporto, de modo que a concessão da meia-entrada para ingresso
em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva,
notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados
pela Constituição.
Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
compreendemos a matéria em destaque também adequada do ponto de vista formal.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b" e “c” do R.l); Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “h”, do Ri);
Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “d' e “e”, do R.l.).
João Monlevade, 06 de junho de 2024.
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ocurador Jurídico — CMJM
OAB/MG nº 102.582
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 17 de junho de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
dos Projetos de Lei nºs: 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no municipio de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares,
Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais,
estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); e 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos
artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Percival). Foi
justificada a ausência do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis por motivo de
compromisso. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.467 devido ausência do Relator. O
vereador Tonhão, relator do Projeto 1.471 solicitou prazo regimental para mais estudos
da matéria. O vereador Percival, relator do Projeto 1.474 manifestou-se favoravelmente
sendo acompanhado pelo vereador Tonhão e após foi emitido o respectivo parecer. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 12 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores manifestou-se
favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de junho de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 24 de junho de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.467/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para
professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros,
no municipio de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini);
1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-
entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda
Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema,
shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão);
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os
relatores manifestaram-se favoráveis aos projetos sendo acompanhados pelos demais
membros da Comissão. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de junho de 2024.
Ef&O Antônio Marcelino — Presidente / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 24 de junho de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1 467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows € outros, no município de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Tonhão); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares,
Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais,
estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise
e discussão das matérias. O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.467 manifestou-se
favoravelmente à matéria, porém registrou que seja apurado pela Comissão de
Educação as possibilidades de comprovação do exercício da profissão atualizada. Os
presentes manifestaram-se favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.467/2024.
Senhor Presidente,
Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em
eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no
município de João Monlevade, e dá outras providências.
|- O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.467 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino, com renda
inferior a 02 (dois) salários mínimos, o direito de pagar meia-entrada em cinemas,
teatros, estádios, shows e espetáculos de qualquer natureza no Município de João
Monlevade.”
Sala das Sessões da Câmara, em 24 de junho de 2024.
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Vereador — MDB
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Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões
de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Leles
Pontes.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de junho de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 25 de junho de 2024, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente e Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-
entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Thiago Titó); e 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais
Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais,
estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e da
outras providências (Relator: Gustavo Maciel). O vereador Gustavo José Dias Maciel
— Vice-Presidente, justificou a ausência. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. A comissão manifestou-se favorável
ao projeto 1.467 emitindo o respectivo parecer. Não houve deliberação acerca do
Projeto 1.471 devido à ausência do relator. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e
50 minutos foram encerrados 9s trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei
nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelo vereador Belmar.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO =
Em as de junho de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comiésbos, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Liobarth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Mit úê
Es acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023, de iniciativa dos vereadores sino
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre "
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
da Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante O município
de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado
judicialmente, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.476/2024, de iniciativa
do Executivo — Dispõe sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais
— MG (Relator: Lieberth); 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.479/2024, de iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Elpídio Pereira Cardoso,
a praça existente à rua Vitória, em frente à rua João Pessoa, localizada no bairro Satélite
(Relator: Lieberth); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de
junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói (Relator:
Gustavo Maciel); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.483/2024, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de “ltagiba Vieira
Nascimento”, a praça a ser construída na área localizada na rua Tupiniquins, em frente à
casa nº 09 no bairro Santa Cruz (Relator: Gustavo Maciel); do Projeto de Resolução
487/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de
Filha Ilustre do Município de João Monlevade à arquiteta Larissa Cristina Reis Silva
Gonçalves (Relator: Lieberth); e das Emendas: 01, apresentada pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros, no municipio de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Lieberth); e 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº 1. 24. de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
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Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal,
Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo
Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira — Presidente, por
motivo de consulta médica. Não foi possivel a convocação de suplentes. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor Eduardo
Bastos, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas dos vereadores e do Jurídico da
Casa (também presente) acerca do Projeto 1.456. Eduardo destacou que a dispensa do
loteamento particular, objeto da proposição, quanto à reserva de 15 % para implantação
de serviços públicos e espaços públicos atende aos padrões da legislação aplicável,
notadamente Lei 6.766/79 e Lei 1.357/96, tendo em vista tratar-se de um loteamento de
menores dimensões, e considerando a densidade de ocupação prevista e a existência de
equipamentos públicos em todo o seu entorno. Eduardo disse que irá enviar as imagens
do loteamento, portanto, foi dispensada a visita ao local. Após, o Relator, vereador
Gustavo manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto. Após os esclarecimentos
prestados pelo Jurídico Parlamentar da Casa, o vereador Lieberth, Relator do Projeto
1.476, manifestou-se pela constitucionalidade do mesmo. O vereador Gustavo, Relator do
Projeto 1.477 solicitou prazo regimental. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.480
solicitou diligência para que o Executivo informe se a rua/espaço perpendicular à rua 29
de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói trata-se
de área pública. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz — suplente compareceu antes de
finalizar as discussões. Os relatores dos Projetos 1.456, 1.476, 1479, 1.482, 1.483 e 487
e das Emendas 01 1.467 e 02 aos Projetos 1.467 e 1.471, respectivamente, manifestaram-
se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo, em seguida,
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Não houve deliberação acerca do Projeto
1.362, devido à ausência de suplente. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.480 serão
emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo consta a foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-
entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores manifestou-se
contrário à Emenda 01 sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer CONTRÁRIO à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de julho de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 24 de junho de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pelo vereador
Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo
José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais,
estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no municipio de João Monlevade,
e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo vereador
Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.471/2024, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais
Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos
culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão manifestou a necessidade de
que as matérias sejam regulamentadas por decreto do Executivo no sentido de que seja
comprovado o regular exercicio das respectivas funções. Os relatores manifestaram-se
contrários às emendas 01 ao Projeto 1.467 e 02 ao Projeto 1.471; e favoráveis à emenda
01 ao Projeto 1.471 sendo acompanhados pelos demais membros da Comissão, sendo,
em seguida, emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas
e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-
entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros, no municipio de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores manifestou-se
contrário à Emenda 01 sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer CONTRÁRIO à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de julho de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 1º de julho de 2024, às 40 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências (Relator:
Bruno); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre compensação de área
pública em loteamento a ser aprovado perante O município de João Monlevade com
imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado judicialmente, e dá
outras providências (Relator: Bruno); 1.476/2024, de iniciativa do Executivo — Dispõe
sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de Intenções da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais — MG (Relator:
Bruno); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas 01, apresentada
pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em
eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo vereador
Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.471/2024, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais
Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos
culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. Diante da resposta do Executivo, a Comissão
decidiu aguardar o prazo de trinta dias solicitados para emissão do parecer ao Projeto
1.449. Os vereadores decidiram pela realização de diligência ao Projeto 1.456 no
sentido de que seja realizada uma visita técnica agendada pela Comissão e realização
de pesquisa comercial dos valores envolvidos. Durante a reunião foi feito contato com
José Afonso — DAE que esclareceu dúvidas acerca da Alteração do Protocolo de
Intenções da ARISB e, após, o relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.476
sendo acompanhado pelos demais vereadores. A comissão deliberou por solicitar a
presença de um representante do Executivo para esclarecer dúvidas acerca do Projeto
1.482. A Comissão manifestou-se favorável ao Projeto 1.476 e à Emenda 01 ao Projeto
4.474 e contrária às Emendas 01 ao Projeto 1.467 e 02 ao Projeto 1.471 emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada é assinada pelos presentes.
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Em 02 de julho de 2024.
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Sr. Presidente,
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Solicito a retirada de tramitação das Emendas por mim apresentadas sendo:
Emenda 01, ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel. que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, c dá outras
providências; e Emenda 02 ao Projeto de Lei nº 1.471/2024, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira. que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais
Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos
culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
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Vereador - MDB
Avenida Dona Nenéla, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 3852,3524
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Câmara Municipal de
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ata aos Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.467/2024
Institui a meia-entrada para professores em
eventos culturais, estádios, teatros, sessões
de cinema, shows e outros, no município de
João Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino, o direito de pagar
meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de qualquer
natureza no Município de João Monlevade.
Parágrafo único. A meia-entrada a que se refere o caput deste artigo equivale ao
pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei será assegurado mediante comprovante de
habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de
contracheques e comprovação de contrato de trabalho.
Art. 3º Os estabelecimentos relacionados no art. 1º deverão expor cartaz, junto à
bilheteria, em local visível e de fácil acesso aos usuários, com os seguintes dizeres:
Professores pagam meia-entrada, seguido da indicação do número desta lei e a data
de sua publicação.
Art. 4º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-
entrada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de julho de 2024.
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro (S)
a Lista de votaçãdé da é:
Niupo - 85” 148º Sessão Ordinária
PL Nº 1.467/2024 - 2º TURNO / RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 03/07/2024 14:30
Modo:: Nominal Término: 03/07/2024 14:47
Iniciativa do vereador Gustavo Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais,
estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
03/07/2024 14:47:14
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:46:40
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:46:45
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:46:39
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:46:49
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:46:35
LELES PONTES (REP) Sim 14:46:47
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:46:36
“TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:46:38
ie «:L ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:46:36
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:46:44
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:46:40
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:46:35
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:46:34
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.467/2024
Institui a meia-entrada para professores em
eventos culturais, estádios, teatros, sessões
de cinema, shows e outros, no município de
João Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É assegurado aos professores de todos os niveis de ensino, o direito de pagar
meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de qualquer
natureza no Município de João Monlevade.
Parágrafo único. A meia-entrada a que se refere o caput deste artigo equivale ao
pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei será assegurado mediante comprovante de
habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de
contracheques e comprovação de contrato de trabalho.
Art. 3º Os estabelecimentos relacionados no art. 1º deverão expor cartaz, junto à
bilheteria, em local visível e de fácil acesso aos usuários, com Os seguintes dizeres:
Professores pagam meia-entrada, seguido da indicação do número desta Lei e a data
de sua publicação.
Art. 4º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-
entrada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
publicação,
Câmara Municipal de João Monlevade, em 04 de julho de 2024.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.teg.br
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Ofício nº 180/Secretaria Em 04 de julho de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 03 de julho, conforme detalhamento:
- nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros, no municipio de João Monlevade, e dá outras providências.
- nº 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Institui a
meia-entrada para os Profissionais das Forças de Segurança de João Monlevade em
eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João
Monlevade, e dá outras providências.
- nº 1.479/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Denomina de Elpídio Pereira Cardoso, a praça existente à rua Vitória, em frente à rua
João Pessoa, localizada no bairro Satélite.
- nº 1.483/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que
Denomina de “Itagiba Vieira Nascimento”, a praça a ser construída na área localizada
na rua Tupiniquins, em frente à casa nº 09, no bairro Santa Cruz.
Outrossim, envio para conhecimento a Resolução:
- Resolução nº 779, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede
o Titulo de Filha Ilustre do Municipio de João Monlevade à arquiteta Larissa Cristina
Reis Silva Gonçalves.
Atenciosamente,
or
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
CARINFIT PS
R RA pINETE DO PREFENT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, jocomonlevade.mg.leg.br

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