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materia nº 1494/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1494 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaDispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao n° 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de
João Monlevade 07 AGO, 2074
Mtnca aqunragas Câmara forte, cidade forte!
| Aprovado em 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.494/2024
Dispõe sobre o tombamento como
sé RBS) 10.44
pt * teerando Linhares Pereira patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
Prasidunto da Cémaro Presidente ambiental do Município de João Monlevade,
da árvore Imbiruçu, situada na Rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José
Elói, e dá outras providências.
x
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica tombada como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do
Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "Imbiruçu" (Pseudobombax
grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói.
$ 1º A unidade arbórea em questão será referenciada como simbolo do bairro José
Elói, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental.
8 2º A declaração de tombamento implicará sua preservação e manutenção,
assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica.
Art. 2º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima,
poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar
seu estado fitossanitário, devendo ser utilizado todos os meios técnicos,
operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de
sua integridade física.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem
imóvel por acessão natural, devendo ser garantida pelo Poder Público Municipal a
demarcação de área mínima ao redor do bem tombado, para a sua adequada
conservação e sua visibilidade de forma a garantir o seu caráter histórico,
paisagístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ainda promover o
emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica
para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o progresso
ao respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
de Sessões da Câmara, em 06 de agosto de 2024.
Aprovado em 2º Turno é o
redação final. Aprovado em Redação Final
(ses potçõd3 7 1018, Geraldo Antônio Marcelino JOS
- Vereador — PDT
o mando Linhares pare =
Presigunte da Câmera Presidente Fernando Li
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
1) João Monlevade (17 Ash MA
Copan Câmara forte, cidade forte! Ê
JUSTIFICATIVA “Csajuo
O presente projeto dispõe sobre declaração de tombamento da árvore Imbiruçu,
situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, como patrimônio
histórico ambiental do Município de João Monlevade.
A árvore Imbiruçu pode chegar até 20 metros de altura, conforme informações
descritas no site Viveiro Ipê (https:/Avww viveiroipe.com.br/?page id=4).
A espécie arbórea possui flores brancas muito bonitas, com fruto capsula que se
abre mostrando sementes pequenas, envoltas em paina marrom. Possui ainda
germinação fácil, e com rápido desenvolvimento para muda,
Conforme imagens anexas, a árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente
ao nº 272, é de grande porte, cerca de 12 metros de altura, e foi plantada pelos
moradores há aproximadamente 63 anos, sendo considerada um simbolo para
história do bairro José Elói.
A declaração de tombamento da espécie arbórea visa a preservação ecológica
contra qualquer ação decorrente do desenvolvimento de empreendimentos no local
que venham causar a sua destruição ou prejudicar o seu estado, de maneira que
seja garantido o progresso, sem que ocorra o desrespeito a cultura e o meio
ambiente.
Desta forma, o tombamento da árvore Imbiruçu (Pseudobombax grandiflorum)
possui elementos concretos que justificam a sua proteção, por seus valores histórico,
natural e paisagístico, atendendo os preceitos do artigo 216, $ 1º da Constituição da
República.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso
projeto de lei.
Atenciosamente,
Vereador — PDT
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SR Câmara Municipal de
João Monlevade
pio aszanta Câmara forte, cidade forte!
Anexo
Imagens da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272,
bairro José Elói
Imagem 1
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João Monlevade
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Imagem 2
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Imagem 3
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João Monlevade
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Imagem 4
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.494/2024 — Dispõe sobre o tombamento como patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore
Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende declarar o tombamento como patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, a árvore conhecida
como "Imbirugu" (Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao
nº 272, bairro José Elói.
Na justificativa que acompanha a proposição, além da descrição do bem, o proponente
esclarece que o tombamento da unidade arbórea visa sua preservação ecológica contra
qualquer ação decorrente do desenvolvimento de empreendimentos que venham causar
a sua destruição ou prejudicar o seu estado, de maneira que seja garantido o progresso,
sem que ocorra o desrespeito a cultura e o meio ambiente.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos municipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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a, Câmara Municipal de
João Monlevade
str aoravands Câmara forte, cidade forte!
é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União?.
Especificamente sobre a matéria em exame, o art. 24, VII, da CR/88 que é concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24,
81º, CR/88).
Em relação aos municipios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida
sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.?
Ademais, dispõe o art. 216, V, da Constituição da República que constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
Mesmo dispositivo constitucional, ainda preceitua no 81º competir ao Poder Público, com
a colaboração da comunidade, a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Quanto a previsão de tombamento através de lei, importante destacar que o Supremo
Tribunal Federal já decidiu por sua possibilidade. Vejamos, nesse sentido, o seguinte
precedente:
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. ]
3 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
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| Câmara Municipal de
João Monlevade
ta ausentar Câmara forte, cidade forte!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016, DO
ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO
DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO
MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO. PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, $ 1º DA CF.
COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS.
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS
CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO
JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES,
INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
CONSTANTE DO DECRETO-LEI 25/1937. GARANTIA DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. | - A previsão
constitucional de proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro
possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas
públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização
(art. 216, 8 1º da CF). II - A Constituição outorgou a todas as unidades
federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor
histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer
medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o
patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do
tombamento. Ill — Ao julgar a ACO 1.208-AgR/MS, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações,
entendeu possivel o tombamento de bem por meio de lei. |V - Assim, ainda
que não tenha sido proferido em controle concentrado, entendo que não
há razões para superar o entendimento firmado na ACO 1.208-AgR/MS,
seja porque não houve discussões recentes a respeito do tema, seja
porque transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento, cujo
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João Monlevade
méssa soanacas Câmara forte, cidade forte!
elevado score contou com apenas um voto divergente. V — O legislador
estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre
a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para
tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o
patrimônio cultural amazonense. VI - Com base no entendimento fixado
na deliberação da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do
Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de
tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá
perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei
25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório,
previstas nos arts. 5º ao 9º do referido ato normativo. VIl - O Poder
Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento
tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à
declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural
perfectibilizada pelo Poder Legislativo VII - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 5670 AM, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2021)
Notadamente, como visto, a instituição de tombamento por meio de lei compreende um
ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual deve ser dada
continuidade pelo Poder Executivo, concluindo-se o tombamento definitivo.
Ainda, como visto da decisão, é consectário da Lei Maior que a defesa do patrimônio
cultural brasileiro compete a qualquer das unidades federadas, por meio da edição de
normas legais ou de ações administrativas, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse
público que têm o dever de preservar.
Temos, então, que é da competência municipal a proposição em destaque, que possui
efeito concreto, sendo ajustada a iniciativa por lei e competente a tanto o vereador já que,
segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não
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Bá. Câmara Municipal de
João Monlevade
venia sncsimra Câmara forte, cidade forte!
tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime
jurídico de servidores públicos*:
Quanto ao mérito, sabemos que o tombamento tem o objetivo de resguardar, por
intermédio da aplicação de legislação especifica, bens de valor histórico, cultural,
arquitetônico e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser
destruídos ou descaracterizados.
A pretensão em destaque refere-se a uma unidade arbórea, restando demonstrado seu
valor histórico, paisagístico, cultural e ambiental para a municipalidade.
Sobre o tombamento de árvores, assim pontuou o promotor de justiça Marcos Paulo de
Souza Miranda:
Entretanto, para além das produções humanas, o patrimônio cultural pode
abranger bens naturais que, pela sua inter-relação com os homens,
reúnem caracteres distintivos que os destacam como elementos de relevo
para uma determinada comunidade. Nesse sentido, cachoeiras, serras e
rios podem constituir elementos paisagísticos, geográficos, turísticos ou
afetivos de destaque, o que justifica a sua proteção nos termos do
artigo 216 da CF/1988.
Nessa toada, de igual sorte, as árvores podem ser protegidas como
patrimônio cultural quando detentoras de atributos como a beleza,
antiguidade, raridade ou vinculação com fatos históricos, por exemplo.
Temos, então, que a proposição em análise está formal e materialmente adequada.
“STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno
- Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016.
5 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Árvores podem ser protegidas como patrimônio cultural. www.conjur.com.br.
Data da Publicação: 30.09.2017. Disponível em: Árvores podem ser protegidas como. patrimônio cultural
conjur.com.br). Acesso em: 08.08.2024.
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João Monlevade S mp5
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CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, R.l.); Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente (art. 117, VI, “k" e “m”, R.l.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer
e Turismo (art. 117, V, “b”, RI.)
João Monlevade, 08 de agosto de 2024.
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
WONLE
Em 09 de agosto de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.472/2024, de iniciativa
do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça
a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis. (Relator: Revetrie;
1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua
perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada
no bairro José Elói. (Relator: Gustavo Maciel); 1.488/2024, de iniciativa do vereador
Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego
e à inserção social de dependentes quimicos e dá outras providências (Relator:
Lieberth); 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que
denomina de Amarildo Geraldo de Freitas, a atual rua B, localizada no Chacreamento
Estância Burian. (Relator: Gustavo Maciel); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Domelas é Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas
acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João
Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de
24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social
Universitário. (Relator: Revetrie); 1.492/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que Denomina de “José Roque dos Cristãos”, a atual rua 24, localizada no
loteamento Miramar, bairro Loanda. (Relator: Lieberth); 488/2024, de iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Título de Filho Ilustre do
município de João Monlevade ao senhor Alessandro Rodrigues Passos. (Relator:
Gustavo Maciel); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João
Monlevade/MG e dá outras providências.(Relator: Gustavo Maciel); 1.494/2024, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento
como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências, (Relator: Revetrie); 1.495/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho
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Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras
providências, (Relator: Lieberth); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação
de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); EMENDA 01,
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR AO
PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados
Os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Projeto de
Lei 1.472/20247, o relator deliberou-se por reiterar o ofício enviado anteriormente,
sendo acatado peidos demais membros. Foram pedido prazos de Relator nos
seguintes projetos: 1.491/2024, 1493/2024 e 1.494/2024 e por fim, a Comissão emtiu
pareceres pela ilegalidade e constitucionalidade nos Projetos de nº: 1.477/2024, com
apresentação de Emenda, 1.480/2024, 1.488/2024, 1.489/2024, 1.490/2024,
1.492/2024, 488/2024,1495/2024 é nas emendas aos Projetos de Lei 1.449/2024 e
1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.





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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. nc:
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.472/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda,
que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça a ser construída entre as ruas Chile e
Nicarágua no bairro Petrópolis (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de
novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social
Universitário (Relator: Revetrie); 1.493/2024, de | iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no
Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
e 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o
tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município
de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272,
bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie, Relator
praça, confirmando que ainda não existe praça no local a ser denominada, apresentou
voto contrário sendo acompanhado pelos demais vereadores, No entanto, a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto. O vereador Revetrie,
aos Projetos 1.472 e 1493e0 pareceres aos Projetos 1.491 e 1.494 serão emitidos
posteriormente. A Comissão ainda registrou, que na presente data solicitou Diretoria da
Casa a aquisição de um celular corporativo para atender o Setor de Projetos,
justificando a demanda e necessidade de contato com diversos órgãos. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram enc rrados s trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada é assinada pelos presentes. | /. (+ yj
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DEN sesreos Câmara forte, cidade forte! 3, & x 4
Ofício nº 36/2024/PC Em 16 de agosto de 2024.
Prezado senhor Secretário,
Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em
frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências, percebeu-se a
necessidade de algumas informações.
Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e solicitamos que apresente suas
considerações acerca da matéria e que encaminhe os relatórios de estudos e
análises realizados sobre a referida árvore, objetivando subsidiar o parecer desta
Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão
Samuel Domingos da Silva pe UM bia Ás o
Secretário Municipal de Meio Ambiente pe A sia mea,
Prefeitura Municipal de João Monlevade
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Câmara forte, cidade fortal %
Ofício nº 36/2024/PC Em 16 de agosto de 2024.
Prezada senhora Diretora,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão
de Legislação e Justiça e Redação para deliberação acerca do Projeto de Lei nº
1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que dispõe sobre o
Município de João Monlevade, da árvore Imbirugu, situada na rua Campinas, em
frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências, percebeu-se a
necessidade de algumas informações.
Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e solicitamos que apresente suas
considerações acerca da matéria, inclusive que seja ouvido o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, objetivando subsidiar o parecer desta Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
7 Persia 7149) Elio
Nadia Lirio Furtado lg Joel VM
Diretora da Fundação Casa de Cultura
Prefeitura Municipal de João Monlevade
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE 77»,
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João Monlevade, 27 de agosto de 2024.
se!
Ofício: 153/2024 Esse
Ao Exmo, Sr.
Vereador Revetrie Silva Teixeira
para melhor adequação ao espaço;
m Informa-se, também, que a referida árvore está localizada em área particular;
Ademais, parabenizo a singularidade do Projeto de lei que destaca a relevância da árvore no contexto
Paisagistico de um bairro e sua importância ambiental para a coletividade.
Sendo só o que se apresenta para o Presente momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos,
Atenciosamente,
ÃO da Silva
Secretário Municipal de Meio Ambiente
CEABETARIA ni VIDAL RE Gaia anamicarre
ASA De vw JOÃO é 91
ULTURA , MONLEVADE Pá
de do Morindo
Ofício nº 087/2024 — Fundação Casa de Cultura/PMJM - MG
João Monlevade, 18 de setembro de 2024
Comissão de Legislação e Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Monlevade
Senhor Vereador Revetric Teixeira
Presidente da Comissão
Assunto; Resposta ao Ofício nº 36/2024
Prezado Senhor:
A Fundação Casa de Cultura, através de sua Diretora-Presidente Nadja Lírio Furtado,
vem através deste, após ouvido o Conselho de Patrimônio Cultural assim como também
após Parecer Técnico da empresa de consultoria RM Cultural, esclarecer que
concordamos com o parecer da consultoria, contorme relatório anexo a este ofício. O
parecer já foi encaminhado a esta Comissão no dia 12/09/24. conforme solicitado pelo
setor de Projetos da Câmara Municipal.
Ressalto que, se ainda diante do parecer técnico da consultoria, esta Comissão achar
plausível iniciar um processo de tombamento da árvore em questão, que seja
encaminhado um relatório ao Conselho Municipal de Patrimônio, para que o mesmo
analise este relatório, sendo que este relatório deve conter uma Justificativa ostensiva
para que o espécime seja considerado um bem de relevância histórica, patrimonial e
ecológica, para que então seja feito um estudo pelo Conselho, que é a instância
responsável por fazer este tombamento no município, segundo a lei,
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
“-
NADIA LEIO FURTADO
NADJA LÍRIO FURTADO
Diretora Presidente
Fundação Casa de Cultura de João Monlevade
Rua Timóteo, 172 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-039
Fone: (31) 3851-4499 — casadecultura(apmjm.mg.gov.br
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2024.
AO
CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL DE JOÃO MONLEVADE
AJC NÁDIA LÍRIO FURTADO
Assunto: Parecer técnico acerca de proposta de tombamento da Árvore Imbiruçu,
situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói — João
Monlevade/MG.
Conforme solicitado por este Conselho, segue análise técnica da proposta de
tombamento da Árvore Embiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272,
bairro José Elói — João Monlevade/MG, encaminhada em Projeto de Lei nº 1.494/2024
pelo vercador Geraldo Antônio Marcelino, datada de 06 (seis) de agosto de 2024 (dois
mil e vinte e quatro).
Primeiro gostaríamos de esclarecer que, o processo de tombamento de um bem cultural
deve seguir um rito legal, no qual o ato poderá ser solicitado por qualquer cidadão para
avaliação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de João Monlevade, órgão
deliberativo responsável pela questão, conforme Lei nº 1.622/2005, que estabelece as
normas de preservação do patrimônio cultural de João Monlevade, referenciada na
legislação federal pelo Decreto Lei nº 25/1937,
Em que pese a diversidade de opiniões quanto aos procedimentos necessários para
declarar uma espécie arbórea como patrimônio cultural, no meio jurídico há o
entendimento majoritário de que o tombamento de um bem cultural material é ato
eminentemente administrativo junto ao executivo municipal, em virtude de calgir
pesquisas e inventários prévios que demandam a constituição de equipes
multidisciplinares de especialistas, juntamente com o respaldo dos membros do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e o apoio da comunidade local,
Em João Monlevade, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão de
normatização, consulta e deliberação do Poder Executivo, é o colegiado responsável
30380-252 - Prudente de Morais 840 / 801
(31) 3564-9688
(31) 99307-0799
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rogerio(Ormeultural.com.br
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(31) 3564-9688
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Desta forma, toda solicitação de proteção de um bem, tanto material como imaterial, 04 18
Analisar e decidir sobre os bens representativos que constituem o patrimônio
cultural de João Monlevade.
deve ser submetida ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão deliberativo,
com sua devida justificativa, para que passe por uma análise histórica, artistica,
paisagística e cultural, e assim sejam feitos os levantamentos para o processo de
proteção municipal, conforme Lei 1622/2005, que estabelece a proteção do
Patrimônio Cultural do Município de João Monlevade.
Sendo assim, o processo de tombamento não pode ser realizado pelo legistativo
municipal, conforme consta no Projeto de Lei encaminhado.
Em relação a análise da documentação enviada, Projeto de Lei nº 1.494/2024,
justificativa e anexo (Imagem 1). observa-se na justificativa a consideração de
relevância da espécie arbórea, devido a sua existência de aproximadamente 63 anos, €
a sua referência de simbolo da história do bairro José Elói, Entretanto, não foi
apresentada nenhuma informação de estudo referencial relativa à atribuição do valor
histórico e simbólico da árvore, e também não foi apresentada a configuração de valor
cultural e paisagístico que atribua valor excepcional da espécie no contexto do acervo
cultural e paisagístico do município para ser considerada a proteção a partir do
instrumento de tombamento.
Sendo assim. apesar da sua relevância como representante de espécie arbórea de
grande porte em destaque na composição da paisagem, verifica-se que o tombamento
não seria o instrumento legal mais adequado em relação a sua preservação, visto que
não foi apresentada nenhuma informação do valor cultural e paisagístico que atribua
valor excepcional da espécie no contexto do acervo cultural e paisagístico do
municipio.
Diante do exposto. verifica-se que a preservação da referida espécie está respaldada
pelo Código de Posturas de João Monlevade, Lei nº 008/2016, Capítulo VIM — Da
Arborização, destaque para o Art. 124, parágrafo 2º, e o Art, 126, nos quais já se prevê
a preservação durante a sua existência, conforme indicado na transcrição do trecho a
seguir:
[...]82" Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende
construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever,
na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento
da arborização existente. [...] Art. 126. Somente o Executivo poderá
30380-252 - Prudente de Morais 840 / 801
(31) 3564-9688
(31) 99307-0799
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rogeriormeultural.com.br
RM CULTURAL
executar ou delegar a terceiros as operações de transplantio, poda e E
supressão de árvores localizadas no logradouro público, após (9)
orientação técnica do setor competente. (Código de Posturas, 2016 — e E; e
;
11
grifo nosso) e
Devemos citar, também, que a proteção ambiental das espécies arbóreas deve ser
observada pelos órgãos ambientais competentes presentes no município, Os quais
oferecem respaldo técnico a respeito da preservação das espécies vegetais dentre
outras questões envolvendo a flora constituinte do meio ambiente local,
Por fim, apesar da importância do acautelamento dos bens culturais paisagísticos,
recomenda-se que não seja aprovado a proposta de tombamento da Árvore Imbiruçu
situada na Rua Campinas, nº 272, Bairro José Elói, pois a preservação da espécie em
questão já é prevista no Código de Posturas de João Monlevade.
À disposição para esclarecimentos,
BRUNA CALDAS Assinado ce forma digital por
CORDEIRO:0747936 “onvaso sis 1936960a
9603 Dados: 202409.05 18:57:58 -0340'
Bruna Caldas Cordeiro
Arquiteta e Urbanista
CAU A14.,687-4
30380-252 - Prudente de Morais 840 / 801
J mi Câmara Municipal de
João Monlevade
mto semana Câmara forte, cidade forte!
És)
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais vereadores.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2024.
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evetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
co, ias Maciel - Membro
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João Monlevade é
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 27 de setembro de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projeto
de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe
sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do
Município de João Monlevade, da árvore Imbirugu, situada na rua Campinas, em frente
ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A reunião contou
com a presença dos Jurídicos da Casa Silvan Pelágio Domingues e Alexandro Pastorini
que elucidaram dúvidas dos vereadores diante da manifestação do Conselho Municipal
de Patrimônio Histórico e Cultural. Dr. Silvan destacou, que, conforme Nota Técnica, fls
09/14, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade do tombamento através
de lei. É necessário esclarecer, entretanto, que a instituição de tombamento por meio
de lei compreende um ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual
deve ser dada continuidade pelo Poder Executivo, concluindo-se O tombamento
definitivo. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09
horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e assinada pelos presentes. p' ! ), IN go
Câmara Municipal de
João Monlevade
som Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1,494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de setembro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 30 de setembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda
Silva Diniz - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.488/2024, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à
inserção social de dependentes químicos e dá outras providências (Relator: Belmar);
1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera
o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do
Programa de Transporte Social Universitário (Relator: Tonhão); e 1.494/2024, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento
como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências (Relator: Belmar). O vereador Geraldo Antônio
Marcelino não compareceu. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Após as discussões o vereador Belmar, Relator nos Projetos
1.488 e 1.494, manifestou-se favoravelmente às matérias sendo acompanhado pelos
demais membros. O parecer ao Projeto 1.491 ficou prejudicado devido à ausência do
relator. A Comissão emitiu os pareceres favoráveis aos Projetos 1.488 e 1.494, Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foijavr: assinada pelos presentes.
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João Monlevade é
Méno ryan Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore
Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussões do projeto com os vereadores presentes
manifestou-se favorável à matéria, sendo acompanhando pelo vereador Revetrie.
CONCLUSÃO:
À comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de setembro de 2024.
evetrie Silva T ixeira É Presidente
Belmarta
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 30 de setembro de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda Silva
Diniz — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.494/2024, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento
como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272,
bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Belmar). Foi justificada a
ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva por motivo de precisar acompanhar a
esposa em consulta médica. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise
e discussão da matéria. O vereador Belmar, Relator do Projeto, manifestou-se
favoravelmente à matéria sendo acompanhado pelo vereador Revetrie e, em
seguida, foi emitido o parecer da Comissão com apresentação de Emenda. Nada
mais ais a tratar, às 15 horas e 55 minutos, foram encerrados os pt e
do cons! i lavrada e nasngda pelos presentes.
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Câmara Municipal de MA UAM
João Monlevade Cl
to atrasos Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2024
Senhor Presidente,
Os vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, membros da
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, apresentam a seguinte
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico,
cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na
rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
|- O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.494/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
CARD” a.
Art. 2º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima,
poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar
seu estado fitossanitário, devendo ser utilizado todos os meios técnicos,
operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de
sua integridade física, sendo disponibilizado relatório anual dos trabalhos
realizados.”
Sala das Sessões da Câmara, em 30 de setembro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 41º de outubro de 2024, às 8 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Vice “Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz- Membro,
para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador
Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da
árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e
dá outras providências. (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão da matéria. O vereador Thiago Titó, relator da matéria,
solicitou prazo regimental e foi acatado pelos demais membros. Nada mais havendo
a tratar, às 9 horas e 05 minutos foram encerrados os trabai , e para tudo constar
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Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagistico, cultural e
ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com OS vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de outubro de 2024.
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Presidente
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eira Bicalho — Vice-Presidente / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 08 de outubro de 2024, às 9 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente
(de forma remota), Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente e Belmar
Lacerda Silva Diniz=- Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei;
1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
criação do Programa de Transporte Social Universitário (Relator: Belmar); e
1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o
tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do
Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em
frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. (Relator: Titó). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador
Belmar, relator do Projeto 1.491, manifestou-se contrário diante do manifestado pela
Secretaria de Educação e os demais vereadores se posicionaram de forma
favorável. O vereador Titó, relator do Projeto 1.494, manifestou-se favorável sendo
acompanhado pelos demais membros. Em seguida foram emitidos os respectivos
pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
' A — Lista de votação 09/10/2024 14:41:24
160º Sessão Ordinária
PL Nº 1.494/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 09/10/2024 14:31
Modo: Nominal Término: 09/10/2024 14:41
, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
AC TN Uno,
q
“as
Parlamentar Voto No Bi 7 Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim vidi 14:40:40
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:40:49
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:40:41
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:40:39
LELES PONTES (REP) Sim 14:40:44
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:40:41
F. TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:40:44
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:40:37
THIAGO TITÔ (MDB) Sim 14:40:38
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:40:37
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:40:33
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado: Aprovada
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Câmara Municipal de
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie
Silva Teixeira, membros da Comissão de saúde , Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Leinº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico,
cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada
na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da matéria, sendo
acompanhado pelos demais vereadores.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de outubro de 2024.
éberth Oliveira /! Relator
e
Geraldo Camilo Leles Pontes — Vice-Presidente (S)
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO d
Em 18 de outubro de 2024, às 09 horas e 50 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes — Suplente, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei; 1.500/2024, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as
despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2025
(Relator: Revetrie); 1.501/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Leinº
2663/2024, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (Relator:
Pastor Lieberth); e 1.504/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Notre-
Dame, rua Louvre, rua Rio Sena, rua Arco do Triunfo e rua Torre Eiffel, as ruas
existentes no loteamento Villa Paris no bairro Teresópolis (Relator: Pastor Lieberth); e
da Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie
Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
ao projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator:
Pastor Lieberth). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo José Dias Maciel por
motivo de viagem à Ipatinga. Iniciados os trabalhos Os presentes passaram à análise e
discussão das matérias O vereador Revetrie, Relator do Projeto 1.500, propôs
diligência, pois irá à Secretaria de Planejamento e à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico para esclarecer dúvidas acerca da matéria. O vereador Lieberth, Relator
dos Projetos 1.501, 1.504 e da Emenda 01, manifestou-se pela Constitucionalidade e
Legalidade das matérias sendo acompanhado pelos demais membros presentes. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. O parecer ao Projeto
1.500 será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25
minutos foram encerrados os trabalhos, e páfa tudo constar a ata foi lavrada e assinada
Câmara Municipal de 3 4 ú 5)
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie
Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico,
cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbirugu, situada na
rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando vereador Thiago Titó.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01,
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de outubro de 2024.
Letra 26: Presidente / Relator
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João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 21 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —- CODEMON e dá outras
providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Distrito Industrial do Municipio de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva
Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao
Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que
Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator:
Bruno). Atendendo ao Ofício 37, participou da reunião o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, Thiago Henrique dos Santos, prestando
esclarecimentos acerca dos Projetos 1,477 e 1.482. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável à
Emenda 01 ao Projeto 1.494. Após, os vereadores apresentaram suas considerações
acerca dos demais projetos. Sobre o Projeto 1.477, o relator questionou a constituição
do Conselho, sendo informado que seguiu o princípio da paridade. Thiago explicou
como será a atuação do Conselho que terá também função deliberativa conforme
demanda apresentada; e falou dos demais procedimentos após a aprovação do Projeto,
como criação do fundo, composição do comitê e outras iniciativas. A Comissão emitiu
parecer favorável ao Projeto 1.477 com apresentação de emenda ao art. 4º. Sobre o
Projeto 1.482, Thiago informou sobre a atual situação do Distrito e dos que estão
instalados lá e as providências para regularização, e se comprometeu a enviar um
relatório do que foi e está sendo feito. Durante as discussões o representante do
Executivo respondeu aos questionamentos dos membros presentes. Finalizando, o
vereador Belmar solicitou também o Decreto e a que se refere as taxas mencionadas
no Projeto. O parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente e será analisada a
possibilidade de apresentação de emenda à matéria. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
João Monlevade Pagar
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Es
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, “eso x
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie
Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore
Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá
outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Leles
Pontes.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de outubro de 2024.
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“” Geraldo Camilo Leles Pontes-= Presidente
Cd
Thiago jo Moreira Bicalho — Vice-Presidente / Relator
E Câmara Municipal de
João Monlevade
ffreo maria Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 22 de outubro de 2024, às 9 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente
e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente, para deliberarem acerca da
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie
Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico,
cultural e ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na
rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências
(Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise € discussão
das matérias. O relator, vereador Thiago Titó,, manifestou-se favorável à Emenda
sendo acompanhado pelo vereador Leles Pontes e, em seguida, foi emitido o
respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 25
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. É, 1
23/10/2024 14:31:27
(ER Lista de votação
1622 Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº 1.494/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 23/10/2024 14:22
Modo: Nominal Término: 23/10/2024 14:31
EMENDA 01, APRESENTADA PELOS VEREADORES BELMAR DINIZ E REVETRIE TEIXEIRA, MEMBROS DA
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Patr
Parlamentar Voto IE ) Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim Neta EN ”, 14:30:43
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim “asas? 14:30:39
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim cm 14:30:38
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:30:53
LELES PONTES (REP) Sim 14:30:51
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:30:41
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:30:42
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:30:48
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:30:43
TÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:30:40
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:30:42
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado: Aprovada
césio Presidente RO 2/7
Presidente
Página 1 de1
, Lista de votação 23/10/2024 14:32:53
162º Sessão Ordinária
PL Nº 1.494/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 23/10/2024 14:31
Modo: Nominal Término: 23/10/2024 14:32
Iniciativa do vereador Geraldo Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas,
em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
Parlamentar Voto FA Ko “-4Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim va 2114:31:46
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim Ni ty €/ 14:31:51
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim Voo NS 14:31:45
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ar 14:32:35
LELES PONTES (REP) Sim 14:31:44
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:31:44
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:31:44
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:31:45
T 30TITÓ (MDB) Sim 14:31:43
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:31:42
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:31:41
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado: Aprovada
sidente
Presidente
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
etica aeruaçoa Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.494/2024
Dispõe sobre o tombamento como
patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na
Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica tombada como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental
do Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "imbiruçu"
(Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272,
$ 1º A unidade arbórea em questão será referenciada como símbolo do bairro José
Elói, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental.
S2 A declaração de tombamento implicará sua preservação e manutenção,
assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica.
operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação
de sua integridade física, sendo disponibilizado relatório anual dos trabalhos
realizados.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem
imóvel por acessão natural, devendo ser garantida pelo Poder Público Municipal a
demarcação de área mínima ao redor do bem tombado, para a sua adequada
Câmara Municipal de sa +
João Monlevade o
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conservação e sua visibilidade de forma a garantir o seu caráter histórico,
paisagístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ainda promover o
emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação
ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o
Progresso ao respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2024.
( A 4) )
Revetrie Silva Teixeira — Presidente/ Relator
med
Fá
te-Presidente
Gustavo José Dias Maciel — Membro
Si Câmara Municipal de
João Monlevade
atuo amasse Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.494/2024
Dispõe sobre o tombamento como
patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na
Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 14º Fica tombada como patrimônio histórico, paisagistico, cultural e ambiental
do Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "Imbiruçu"
(Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272,
bairro José Elói.
8 1º A unidade arbórea em questão será referenciada como simbolo do bairro José
Elói, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental.
8 2º A declaração de tombamento implicará sua preservação e manutenção,
assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica.
Art 2º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio,
queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou
prejudicar seu estado fitossanitário, devendo ser utilizado todos os meios técnicos,
operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação
de sua integridade física, sendo disponibilizado relatório anual dos trabalhos
realizados.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem
imóvel por acessão natural, devendo ser garantida pelo Poder Público Municipal a
demarcação de área mínima ao redor do bem tombado, para a sua adequada
conservação e sua visibilidade de forma a garantir o seu caráter histórico,
paisagístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ainda promover o
emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação
ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possivel conciliar o
progresso ao respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de outubro de 2024.
e us
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
163º Sessão Ordinária
PL Nº 1.494/2024 - REDAÇÃO FINAL
Turno: Redação Final Início: 30/10/2024 14:16
Modo: Nominal Término: 30/10/2024 14:17
Iniciativa do vereador Geraldo Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas,
em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
ATA MA
Parlamentar Voto Pé pia Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim E OM A temo
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim uy ( Sj 14:17:00
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim Ns tu SP 44471
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim “Ltagpuol / 14:17:00
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim a 14:16:58
LELES PONTES (REP) Sim 14:17:00
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:16:59
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:16:57
CT ETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:17:02
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:16:58
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:17:00
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:16:56
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
UB-dO
po | Presidente Secretario
“mando Linhares Pereira
Presidente
Página 1 de1
8. Câmara Municipal 06 NOV 2024
de João Monlevade
Ofício nº 269/Secretaria Em 31 de outubro de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão Ordinária realizada em 30 de outubro conforme detalhamento:
-nº 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina
de “Amarildo Geraldo de Freitas” a atual rua B, localizada no Chacreamento Estância
Burian.
- nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe
sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do
Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente
ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências.
Atenciosamente,
matem
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br

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