| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao n° 272, bairro José Elói, e dá outras providências. |
| native_id | 7977 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 54
Câmara Municipal de João Monlevade 07 AGO, 2074 Mtnca aqunragas Câmara forte, cidade forte! | Aprovado em 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.494/2024 Dispõe sobre o tombamento como sé RBS) 10.44 pt * teerando Linhares Pereira patrimônio histórico, paisagístico, cultural e Prasidunto da Cémaro Presidente ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. x A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica tombada como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "Imbiruçu" (Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói. $ 1º A unidade arbórea em questão será referenciada como simbolo do bairro José Elói, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental. 8 2º A declaração de tombamento implicará sua preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica. Art. 2º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantida pelo Poder Público Municipal a demarcação de área mínima ao redor do bem tombado, para a sua adequada conservação e sua visibilidade de forma a garantir o seu caráter histórico, paisagístico, cultural e ambiental. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ainda promover o emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o progresso ao respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. de Sessões da Câmara, em 06 de agosto de 2024. Aprovado em 2º Turno é o redação final. Aprovado em Redação Final (ses potçõd3 7 1018, Geraldo Antônio Marcelino JOS - Vereador — PDT o mando Linhares pare = Presigunte da Câmera Presidente Fernando Li Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de 1) João Monlevade (17 Ash MA Copan Câmara forte, cidade forte! Ê JUSTIFICATIVA “Csajuo O presente projeto dispõe sobre declaração de tombamento da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, como patrimônio histórico ambiental do Município de João Monlevade. A árvore Imbiruçu pode chegar até 20 metros de altura, conforme informações descritas no site Viveiro Ipê (https:/Avww viveiroipe.com.br/?page id=4). A espécie arbórea possui flores brancas muito bonitas, com fruto capsula que se abre mostrando sementes pequenas, envoltas em paina marrom. Possui ainda germinação fácil, e com rápido desenvolvimento para muda, Conforme imagens anexas, a árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, é de grande porte, cerca de 12 metros de altura, e foi plantada pelos moradores há aproximadamente 63 anos, sendo considerada um simbolo para história do bairro José Elói. A declaração de tombamento da espécie arbórea visa a preservação ecológica contra qualquer ação decorrente do desenvolvimento de empreendimentos no local que venham causar a sua destruição ou prejudicar o seu estado, de maneira que seja garantido o progresso, sem que ocorra o desrespeito a cultura e o meio ambiente. Desta forma, o tombamento da árvore Imbiruçu (Pseudobombax grandiflorum) possui elementos concretos que justificam a sua proteção, por seus valores histórico, natural e paisagístico, atendendo os preceitos do artigo 216, $ 1º da Constituição da República. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei. Atenciosamente, Vereador — PDT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br SR Câmara Municipal de João Monlevade pio aszanta Câmara forte, cidade forte! Anexo Imagens da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói Imagem 1 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomontevade.mg.leg.br BM, Câmara Municipal de João Monlevade mé sonsaaãa Câmara forte, cidade forte! Imagem 2 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjocomonlevade.mg.leg.br y À. Câmara Municipal de A João Monlevade (e muro senna Câmara forte, cidade forte! Imagem 3 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jooomonlevade.mg.leg.br FM. Câmara Municipal de João Monlevade atg aura Câmara forte, cidade forte! Imagem 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br ejbuesita BluaLIPsODUIy 'sojalaud so Lianõas ep os Emi pri RAD “ S6PLTe - DEL'SUBA, E] TBLIEQUIOL = pEp'L TE q “BBU0]s PIC - E6fL Ta q soauy a :sõel +0a/ôrspesauacsoeolgoesesjunisoo “9'BarGLyapersjuouiosofdepuesiuapapuea “y6ar6Lrapeajuooeofgoeyuo: «76 sp raperauouoeojg arabe; «0bapburapesauocioeolsepresepaniasas sg6apórapeasjuoorolgsanpejaes «gap burapeaauocioeofga:unsasdap Je'ôspBLrspesauo. geolsu saca id sy barôLraperauocsoeoiBsepausopouupndueis ybapôLrapersjuorigeofasa;uadsafay “gbapburaperauotorofgiupuesd Jy6ar6urapesauociaroiBjapeciase:sn Jg barôLraperajuociorolgssyeyumopueuia; amBapfurapesauaocofSapnesaop a7SapSLrspeasuoioca(goe age aura VIOLINO Supra “mbapburaperauocioeolguuipsenag :eseo Z9Ç se pzgz ap oisabe ap RFO OLSpE=sanves res 80/L0 Wa SOAM 56'L 3 p6h'L “EGh'L sSolIrOUa + Câmara Municipal de João Monlevade mao TozuaM Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.494/2024 — Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende declarar o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "Imbirugu" (Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói. Na justificativa que acompanha a proposição, além da descrição do bem, o proponente esclarece que o tombamento da unidade arbórea visa sua preservação ecológica contra qualquer ação decorrente do desenvolvimento de empreendimentos que venham causar a sua destruição ou prejudicar o seu estado, de maneira que seja garantido o progresso, sem que ocorra o desrespeito a cultura e o meio ambiente. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles, (...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos municipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930- ESA 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br a, Câmara Municipal de João Monlevade str aoravands Câmara forte, cidade forte! é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?. Especificamente sobre a matéria em exame, o art. 24, VII, da CR/88 que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24, 81º, CR/88). Em relação aos municipios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.? Ademais, dispõe o art. 216, V, da Constituição da República que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Mesmo dispositivo constitucional, ainda preceitua no 81º competir ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Quanto a previsão de tombamento através de lei, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu por sua possibilidade. Vejamos, nesse sentido, o seguinte precedente: 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. ] 3 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br | Câmara Municipal de João Monlevade ta ausentar Câmara forte, cidade forte! AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, $ 1º DA CF. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES, INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO DECRETO-LEI 25/1937. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. | - A previsão constitucional de proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização (art. 216, 8 1º da CF). II - A Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do tombamento. Ill — Ao julgar a ACO 1.208-AgR/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações, entendeu possivel o tombamento de bem por meio de lei. |V - Assim, ainda que não tenha sido proferido em controle concentrado, entendo que não há razões para superar o entendimento firmado na ACO 1.208-AgR/MS, seja porque não houve discussões recentes a respeito do tema, seja porque transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento, cujo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade méssa soanacas Câmara forte, cidade forte! elevado score contou com apenas um voto divergente. V — O legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense. VI - Com base no entendimento fixado na deliberação da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5º ao 9º do referido ato normativo. VIl - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 5670 AM, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2021) Notadamente, como visto, a instituição de tombamento por meio de lei compreende um ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual deve ser dada continuidade pelo Poder Executivo, concluindo-se o tombamento definitivo. Ainda, como visto da decisão, é consectário da Lei Maior que a defesa do patrimônio cultural brasileiro compete a qualquer das unidades federadas, por meio da edição de normas legais ou de ações administrativas, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. Temos, então, que é da competência municipal a proposição em destaque, que possui efeito concreto, sendo ajustada a iniciativa por lei e competente a tanto o vereador já que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br Bá. Câmara Municipal de João Monlevade venia sncsimra Câmara forte, cidade forte! tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos*: Quanto ao mérito, sabemos que o tombamento tem o objetivo de resguardar, por intermédio da aplicação de legislação especifica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. A pretensão em destaque refere-se a uma unidade arbórea, restando demonstrado seu valor histórico, paisagístico, cultural e ambiental para a municipalidade. Sobre o tombamento de árvores, assim pontuou o promotor de justiça Marcos Paulo de Souza Miranda: Entretanto, para além das produções humanas, o patrimônio cultural pode abranger bens naturais que, pela sua inter-relação com os homens, reúnem caracteres distintivos que os destacam como elementos de relevo para uma determinada comunidade. Nesse sentido, cachoeiras, serras e rios podem constituir elementos paisagísticos, geográficos, turísticos ou afetivos de destaque, o que justifica a sua proteção nos termos do artigo 216 da CF/1988. Nessa toada, de igual sorte, as árvores podem ser protegidas como patrimônio cultural quando detentoras de atributos como a beleza, antiguidade, raridade ou vinculação com fatos históricos, por exemplo. Temos, então, que a proposição em análise está formal e materialmente adequada. “STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016. 5 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Árvores podem ser protegidas como patrimônio cultural. www.conjur.com.br. Data da Publicação: 30.09.2017. Disponível em: Árvores podem ser protegidas como. patrimônio cultural conjur.com.br). Acesso em: 08.08.2024. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br /8 A Câmara Municipal de 5 M E João Monlevade S mp5 meo anmaezeae Câmara forte, cidade forte! Ovo rag nº CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, R.l.); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “k" e “m”, R.l.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “b”, RI.) João Monlevade, 08 de agosto de 2024. Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br ; . Câmara Municipal de João Monlevade er too anpamona Câmara forte, cidade forte! Oh ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO WONLE Em 09 de agosto de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.472/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis. (Relator: Revetrie; 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói. (Relator: Gustavo Maciel); 1.488/2024, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à inserção social de dependentes quimicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que denomina de Amarildo Geraldo de Freitas, a atual rua B, localizada no Chacreamento Estância Burian. (Relator: Gustavo Maciel); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Domelas é Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social Universitário. (Relator: Revetrie); 1.492/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Denomina de “José Roque dos Cristãos”, a atual rua 24, localizada no loteamento Miramar, bairro Loanda. (Relator: Lieberth); 488/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Título de Filho Ilustre do município de João Monlevade ao senhor Alessandro Rodrigues Passos. (Relator: Gustavo Maciel); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João Monlevade/MG e dá outras providências.(Relator: Gustavo Maciel); 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências, (Relator: Revetrie); 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho DS [ SNL b 4 Se + o x RA / unas Bo 3 SDS Ora0 Ns Câmara Municipal de ç a 1). João Monlevade õ Es Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências, (Relator: Lieberth); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR AO PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados Os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Projeto de Lei 1.472/20247, o relator deliberou-se por reiterar o ofício enviado anteriormente, sendo acatado peidos demais membros. Foram pedido prazos de Relator nos seguintes projetos: 1.491/2024, 1493/2024 e 1.494/2024 e por fim, a Comissão emtiu pareceres pela ilegalidade e constitucionalidade nos Projetos de nº: 1.477/2024, com apresentação de Emenda, 1.480/2024, 1.488/2024, 1.489/2024, 1.490/2024, 1.492/2024, 488/2024,1495/2024 é nas emendas aos Projetos de Lei 1.449/2024 e 1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ES Dna f a JRR. Câmara Municipal de (E aa N (W. João Monlevade 5 85 + mto amamos Câmara forte, cidade fortel K) ns ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. nc: e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.472/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social Universitário (Relator: Revetrie); 1.493/2024, de | iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie, Relator praça, confirmando que ainda não existe praça no local a ser denominada, apresentou voto contrário sendo acompanhado pelos demais vereadores, No entanto, a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto. O vereador Revetrie, aos Projetos 1.472 e 1493e0 pareceres aos Projetos 1.491 e 1.494 serão emitidos posteriormente. A Comissão ainda registrou, que na presente data solicitou Diretoria da Casa a aquisição de um celular corporativo para atender o Setor de Projetos, justificando a demanda e necessidade de contato com diversos órgãos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram enc rrados s trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada é assinada pelos presentes. | /. (+ yj am py h E" | do A! and V/ ha! Tops so E A MU , 1 PA RN Câmara Municipal de Sópia | SA A B João Monlevade C E: 2 1 DEN sesreos Câmara forte, cidade forte! 3, & x 4 Ofício nº 36/2024/PC Em 16 de agosto de 2024. Prezado senhor Secretário, Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de algumas informações. Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e solicitamos que apresente suas considerações acerca da matéria e que encaminhe os relatórios de estudos e análises realizados sobre a referida árvore, objetivando subsidiar o parecer desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Presidente da Comissão Samuel Domingos da Silva pe UM bia Ás o Secretário Municipal de Meio Ambiente pe A sia mea, Prefeitura Municipal de João Monlevade «3 MU, IN go, e? “ NA AojuodA SRA Câmara Municipal de E mil | “ 9h : João Monlevade | Có Pia] 3 2 Câmara forte, cidade fortal % Ofício nº 36/2024/PC Em 16 de agosto de 2024. Prezada senhora Diretora, com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que dispõe sobre o Município de João Monlevade, da árvore Imbirugu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de algumas informações. Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e solicitamos que apresente suas considerações acerca da matéria, inclusive que seja ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, objetivando subsidiar o parecer desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão 7 Persia 7149) Elio Nadia Lirio Furtado lg Joel VM Diretora da Fundação Casa de Cultura Prefeitura Municipal de João Monlevade PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE 77», ee pe João Monlevade, 27 de agosto de 2024. se! Ofício: 153/2024 Esse Ao Exmo, Sr. Vereador Revetrie Silva Teixeira para melhor adequação ao espaço; m Informa-se, também, que a referida árvore está localizada em área particular; Ademais, parabenizo a singularidade do Projeto de lei que destaca a relevância da árvore no contexto Paisagistico de um bairro e sua importância ambiental para a coletividade. Sendo só o que se apresenta para o Presente momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos, Atenciosamente, ÃO da Silva Secretário Municipal de Meio Ambiente CEABETARIA ni VIDAL RE Gaia anamicarre ASA De vw JOÃO é 91 ULTURA , MONLEVADE Pá de do Morindo Ofício nº 087/2024 — Fundação Casa de Cultura/PMJM - MG João Monlevade, 18 de setembro de 2024 Comissão de Legislação e Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Monlevade Senhor Vereador Revetric Teixeira Presidente da Comissão Assunto; Resposta ao Ofício nº 36/2024 Prezado Senhor: A Fundação Casa de Cultura, através de sua Diretora-Presidente Nadja Lírio Furtado, vem através deste, após ouvido o Conselho de Patrimônio Cultural assim como também após Parecer Técnico da empresa de consultoria RM Cultural, esclarecer que concordamos com o parecer da consultoria, contorme relatório anexo a este ofício. O parecer já foi encaminhado a esta Comissão no dia 12/09/24. conforme solicitado pelo setor de Projetos da Câmara Municipal. Ressalto que, se ainda diante do parecer técnico da consultoria, esta Comissão achar plausível iniciar um processo de tombamento da árvore em questão, que seja encaminhado um relatório ao Conselho Municipal de Patrimônio, para que o mesmo analise este relatório, sendo que este relatório deve conter uma Justificativa ostensiva para que o espécime seja considerado um bem de relevância histórica, patrimonial e ecológica, para que então seja feito um estudo pelo Conselho, que é a instância responsável por fazer este tombamento no município, segundo a lei, Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, “- NADIA LEIO FURTADO NADJA LÍRIO FURTADO Diretora Presidente Fundação Casa de Cultura de João Monlevade Rua Timóteo, 172 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-039 Fone: (31) 3851-4499 — casadecultura(apmjm.mg.gov.br Belo Horizonte, 05 de setembro de 2024. AO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL DE JOÃO MONLEVADE AJC NÁDIA LÍRIO FURTADO Assunto: Parecer técnico acerca de proposta de tombamento da Árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói — João Monlevade/MG. Conforme solicitado por este Conselho, segue análise técnica da proposta de tombamento da Árvore Embiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói — João Monlevade/MG, encaminhada em Projeto de Lei nº 1.494/2024 pelo vercador Geraldo Antônio Marcelino, datada de 06 (seis) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Primeiro gostaríamos de esclarecer que, o processo de tombamento de um bem cultural deve seguir um rito legal, no qual o ato poderá ser solicitado por qualquer cidadão para avaliação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de João Monlevade, órgão deliberativo responsável pela questão, conforme Lei nº 1.622/2005, que estabelece as normas de preservação do patrimônio cultural de João Monlevade, referenciada na legislação federal pelo Decreto Lei nº 25/1937, Em que pese a diversidade de opiniões quanto aos procedimentos necessários para declarar uma espécie arbórea como patrimônio cultural, no meio jurídico há o entendimento majoritário de que o tombamento de um bem cultural material é ato eminentemente administrativo junto ao executivo municipal, em virtude de calgir pesquisas e inventários prévios que demandam a constituição de equipes multidisciplinares de especialistas, juntamente com o respaldo dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e o apoio da comunidade local, Em João Monlevade, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão de normatização, consulta e deliberação do Poder Executivo, é o colegiado responsável 30380-252 - Prudente de Morais 840 / 801 (31) 3564-9688 (31) 99307-0799 (Ermeultural rogerio(Ormeultural.com.br “28 am (31) 3564-9688 (31) 992307 0799 (Prmeultural RM CULTURAL rogerio(Ormeultural.com.br Sh Desta forma, toda solicitação de proteção de um bem, tanto material como imaterial, 04 18 Analisar e decidir sobre os bens representativos que constituem o patrimônio cultural de João Monlevade. deve ser submetida ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão deliberativo, com sua devida justificativa, para que passe por uma análise histórica, artistica, paisagística e cultural, e assim sejam feitos os levantamentos para o processo de proteção municipal, conforme Lei 1622/2005, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município de João Monlevade. Sendo assim, o processo de tombamento não pode ser realizado pelo legistativo municipal, conforme consta no Projeto de Lei encaminhado. Em relação a análise da documentação enviada, Projeto de Lei nº 1.494/2024, justificativa e anexo (Imagem 1). observa-se na justificativa a consideração de relevância da espécie arbórea, devido a sua existência de aproximadamente 63 anos, € a sua referência de simbolo da história do bairro José Elói, Entretanto, não foi apresentada nenhuma informação de estudo referencial relativa à atribuição do valor histórico e simbólico da árvore, e também não foi apresentada a configuração de valor cultural e paisagístico que atribua valor excepcional da espécie no contexto do acervo cultural e paisagístico do município para ser considerada a proteção a partir do instrumento de tombamento. Sendo assim. apesar da sua relevância como representante de espécie arbórea de grande porte em destaque na composição da paisagem, verifica-se que o tombamento não seria o instrumento legal mais adequado em relação a sua preservação, visto que não foi apresentada nenhuma informação do valor cultural e paisagístico que atribua valor excepcional da espécie no contexto do acervo cultural e paisagístico do municipio. Diante do exposto. verifica-se que a preservação da referida espécie está respaldada pelo Código de Posturas de João Monlevade, Lei nº 008/2016, Capítulo VIM — Da Arborização, destaque para o Art. 124, parágrafo 2º, e o Art, 126, nos quais já se prevê a preservação durante a sua existência, conforme indicado na transcrição do trecho a seguir: [...]82" Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente. [...] Art. 126. Somente o Executivo poderá 30380-252 - Prudente de Morais 840 / 801 (31) 3564-9688 (31) 99307-0799 Nem mrlhpeal NDT o ria aa rogeriormeultural.com.br RM CULTURAL executar ou delegar a terceiros as operações de transplantio, poda e E supressão de árvores localizadas no logradouro público, após (9) orientação técnica do setor competente. (Código de Posturas, 2016 — e E; e ; 11 grifo nosso) e Devemos citar, também, que a proteção ambiental das espécies arbóreas deve ser observada pelos órgãos ambientais competentes presentes no município, Os quais oferecem respaldo técnico a respeito da preservação das espécies vegetais dentre outras questões envolvendo a flora constituinte do meio ambiente local, Por fim, apesar da importância do acautelamento dos bens culturais paisagísticos, recomenda-se que não seja aprovado a proposta de tombamento da Árvore Imbiruçu situada na Rua Campinas, nº 272, Bairro José Elói, pois a preservação da espécie em questão já é prevista no Código de Posturas de João Monlevade. À disposição para esclarecimentos, BRUNA CALDAS Assinado ce forma digital por CORDEIRO:0747936 “onvaso sis 1936960a 9603 Dados: 202409.05 18:57:58 -0340' Bruna Caldas Cordeiro Arquiteta e Urbanista CAU A14.,687-4 30380-252 - Prudente de Morais 840 / 801 J mi Câmara Municipal de João Monlevade mto semana Câmara forte, cidade forte! És) Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais vereadores. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2024. í evetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator co, ias Maciel - Membro Câmara Municipal de 3 9 João Monlevade é mntusç neruacas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 27 de setembro de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbirugu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A reunião contou com a presença dos Jurídicos da Casa Silvan Pelágio Domingues e Alexandro Pastorini que elucidaram dúvidas dos vereadores diante da manifestação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural. Dr. Silvan destacou, que, conforme Nota Técnica, fls 09/14, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade do tombamento através de lei. É necessário esclarecer, entretanto, que a instituição de tombamento por meio de lei compreende um ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual deve ser dada continuidade pelo Poder Executivo, concluindo-se O tombamento definitivo. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. p' ! ), IN go Câmara Municipal de João Monlevade som Câmara forte, cidade forte! Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1,494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 30 de setembro de 2024. A ” ds fa bs Lace rda Sil Sil a Dini Es s. . É TN Câmara Municipal de : 4 ' João Monlevade is tuas amasrenas Câmara forte, cidade forte! 7 a% ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 30 de setembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.488/2024, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à inserção social de dependentes químicos e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social Universitário (Relator: Tonhão); e 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Belmar). O vereador Geraldo Antônio Marcelino não compareceu. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões o vereador Belmar, Relator nos Projetos 1.488 e 1.494, manifestou-se favoravelmente às matérias sendo acompanhado pelos demais membros. O parecer ao Projeto 1.491 ficou prejudicado devido à ausência do relator. A Comissão emitiu os pareceres favoráveis aos Projetos 1.488 e 1.494, Nada mais havendo a tratar, às 11 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foijavr: assinada pelos presentes. b | A |. Câmara Municipal de 39 João Monlevade é Méno ryan Câmara forte, cidade forte! Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussões do projeto com os vereadores presentes manifestou-se favorável à matéria, sendo acompanhando pelo vereador Revetrie. CONCLUSÃO: À comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 30 de setembro de 2024. evetrie Silva T ixeira É Presidente Belmarta Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade nénO asian Câmara forte; c cidade forte! “ 88) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 30 de setembro de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Belmar). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva por motivo de precisar acompanhar a esposa em consulta médica. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O vereador Belmar, Relator do Projeto, manifestou-se favoravelmente à matéria sendo acompanhado pelo vereador Revetrie e, em seguida, foi emitido o parecer da Comissão com apresentação de Emenda. Nada mais ais a tratar, às 15 horas e 55 minutos, foram encerrados os pt e do cons! i lavrada e nasngda pelos presentes. SS E Câmara Municipal de MA UAM João Monlevade Cl to atrasos Câmara forte, cidade forte! EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2024 Senhor Presidente, Os vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, apresentam a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. |- O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.494/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: CARD” a. Art. 2º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física, sendo disponibilizado relatório anual dos trabalhos realizados.” Sala das Sessões da Câmara, em 30 de setembro de 2024. | A- sgh) Silva Teixéira 2 Prsiteia jarra DS er ASA] i | Presideçi : ja Diniz —Nce-Presidente /) / Ro Lacerda Sil Pereiry Presidente sOxIUY À sõej 17 bspDurspessuowosolgoesepa: 13'Daj Duapes ! Justa J3PU! woecimomoben a'GajBuaperajuowocolBapresepaujaras qunssidip (BS uipueid sgbarbuspessjvówo! fieurouBzurpseuss so 6aydurs ersusopoyuinbiew 19 63 Burapesajuowocalgsajuodsa;a 17 Bs bw spersjuoLuo! imaprezoJop :q'Barbw spesaucwosolBos>3)e70UnIa ic) Ee TRUE] PZ0z/p6P'L Td epustua Câmara Municipal de 23 João Monlevade B tetiva morar Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 41º de outubro de 2024, às 8 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice “Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz- Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O vereador Thiago Titó, relator da matéria, solicitou prazo regimental e foi acatado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 05 minutos foram encerrados os trabai , e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada msi . Nei DI Câmara Municipal de Tm João Monlevade 4 0 mino asso Câmora forte, cidade forte! dm Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagistico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com OS vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de outubro de 2024. E: Presidente Í / eira Bicalho — Vice-Presidente / Relator Ea, ar Lacerda Silva Diniz — Membro Câmara Municipal de 4 João Monlevade ! vasco naaraaas Câmaro forte, cidade forte! ay ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 08 de outubro de 2024, às 9 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente (de forma remota), Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz=- Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei; 1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social Universitário (Relator: Belmar); e 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, relator do Projeto 1.491, manifestou-se contrário diante do manifestado pela Secretaria de Educação e os demais vereadores se posicionaram de forma favorável. O vereador Titó, relator do Projeto 1.494, manifestou-se favorável sendo acompanhado pelos demais membros. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ' A — Lista de votação 09/10/2024 14:41:24 160º Sessão Ordinária PL Nº 1.494/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 09/10/2024 14:31 Modo: Nominal Término: 09/10/2024 14:41 , de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. AC TN Uno, q “as Parlamentar Voto No Bi 7 Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim vidi 14:40:40 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:40:49 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:40:41 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:40:39 LELES PONTES (REP) Sim 14:40:44 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:40:41 F. TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:40:44 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:40:37 THIAGO TITÔ (MDB) Sim 14:40:38 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:40:37 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:40:33 Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado: Aprovada tação (O tus te Presidente Presidente Página 1 de1 Câmara Municipal de f João Monlevade ; PE mnco means Câmara forte, cidade forte! A % Ro Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de saúde , Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Leinº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da matéria, sendo acompanhado pelos demais vereadores. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de outubro de 2024. éberth Oliveira /! Relator e Geraldo Camilo Leles Pontes — Vice-Presidente (S) X Mira, e |. Câmara Municipal de fé 4 E João Monlevade 'Q ê mino Ca , cidade ] To 's estos mara forte, cidade forte! E é %, o . as Cs aU ON ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO d Em 18 de outubro de 2024, às 09 horas e 50 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei; 1.500/2024, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2025 (Relator: Revetrie); 1.501/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Leinº 2663/2024, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (Relator: Pastor Lieberth); e 1.504/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Notre- Dame, rua Louvre, rua Rio Sena, rua Arco do Triunfo e rua Torre Eiffel, as ruas existentes no loteamento Villa Paris no bairro Teresópolis (Relator: Pastor Lieberth); e da Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Pastor Lieberth). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo José Dias Maciel por motivo de viagem à Ipatinga. Iniciados os trabalhos Os presentes passaram à análise e discussão das matérias O vereador Revetrie, Relator do Projeto 1.500, propôs diligência, pois irá à Secretaria de Planejamento e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico para esclarecer dúvidas acerca da matéria. O vereador Lieberth, Relator dos Projetos 1.501, 1.504 e da Emenda 01, manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade das matérias sendo acompanhado pelos demais membros presentes. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. O parecer ao Projeto 1.500 será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e páfa tudo constar a ata foi lavrada e assinada Câmara Municipal de 3 4 ú 5) João Monlevade K e E em *o o Ooo auras do ox m Câmara forte, cidade forte! Eno(ui fo fe 4 bs%” Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbirugu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando vereador Thiago Titó. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01, Sala de Sessões da Câmara, em 21 de outubro de 2024. Letra 26: Presidente / Relator » | Câmara Municipal de z 4 João Monlevade REM Sra Câmara forte, cidade forte! ms É ç o ny Pe dá í ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 21 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —- CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Municipio de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Bruno). Atendendo ao Ofício 37, participou da reunião o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, Thiago Henrique dos Santos, prestando esclarecimentos acerca dos Projetos 1,477 e 1.482. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável à Emenda 01 ao Projeto 1.494. Após, os vereadores apresentaram suas considerações acerca dos demais projetos. Sobre o Projeto 1.477, o relator questionou a constituição do Conselho, sendo informado que seguiu o princípio da paridade. Thiago explicou como será a atuação do Conselho que terá também função deliberativa conforme demanda apresentada; e falou dos demais procedimentos após a aprovação do Projeto, como criação do fundo, composição do comitê e outras iniciativas. A Comissão emitiu parecer favorável ao Projeto 1.477 com apresentação de emenda ao art. 4º. Sobre o Projeto 1.482, Thiago informou sobre a atual situação do Distrito e dos que estão instalados lá e as providências para regularização, e se comprometeu a enviar um relatório do que foi e está sendo feito. Durante as discussões o representante do Executivo respondeu aos questionamentos dos membros presentes. Finalizando, o vereador Belmar solicitou também o Decreto e a que se refere as taxas mencionadas no Projeto. O parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente e será analisada a possibilidade de apresentação de emenda à matéria. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de João Monlevade Pagar má acoanaa Câmara forte, cidade forte! Pe UM t Es Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, “eso x Lazer e Turismo MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Leles Pontes. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de outubro de 2024. / » “” Geraldo Camilo Leles Pontes-= Presidente Cd Thiago jo Moreira Bicalho — Vice-Presidente / Relator E Câmara Municipal de João Monlevade ffreo maria Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 22 de outubro de 2024, às 9 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise € discussão das matérias. O relator, vereador Thiago Titó,, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Leles Pontes e, em seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. É, 1 23/10/2024 14:31:27 (ER Lista de votação 1622 Sessão Ordinária EMENDA 01 PL Nº 1.494/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Turno Início: 23/10/2024 14:22 Modo: Nominal Término: 23/10/2024 14:31 EMENDA 01, APRESENTADA PELOS VEREADORES BELMAR DINIZ E REVETRIE TEIXEIRA, MEMBROS DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Patr Parlamentar Voto IE ) Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim Neta EN ”, 14:30:43 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim “asas? 14:30:39 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim cm 14:30:38 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:30:53 LELES PONTES (REP) Sim 14:30:51 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:30:41 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:30:42 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:30:48 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:30:43 TÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:30:40 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:30:42 Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado: Aprovada césio Presidente RO 2/7 Presidente Página 1 de1 , Lista de votação 23/10/2024 14:32:53 162º Sessão Ordinária PL Nº 1.494/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 23/10/2024 14:31 Modo: Nominal Término: 23/10/2024 14:32 Iniciativa do vereador Geraldo Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. Parlamentar Voto FA Ko “-4Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim va 2114:31:46 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim Ni ty €/ 14:31:51 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim Voo NS 14:31:45 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ar 14:32:35 LELES PONTES (REP) Sim 14:31:44 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:31:44 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:31:44 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:31:45 T 30TITÓ (MDB) Sim 14:31:43 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:31:42 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:31:41 Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado: Aprovada sidente Presidente Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade etica aeruaçoa Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.494/2024 Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica tombada como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "imbiruçu" (Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, $ 1º A unidade arbórea em questão será referenciada como símbolo do bairro José Elói, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental. S2 A declaração de tombamento implicará sua preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica. operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física, sendo disponibilizado relatório anual dos trabalhos realizados. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantida pelo Poder Público Municipal a demarcação de área mínima ao redor do bem tombado, para a sua adequada Câmara Municipal de sa + João Monlevade o bico asranaas Câmara forte, cidade forte! : ú [1% Eé tajuaN conservação e sua visibilidade de forma a garantir o seu caráter histórico, paisagístico, cultural e ambiental. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ainda promover o emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o Progresso ao respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2024. ( A 4) ) Revetrie Silva Teixeira — Presidente/ Relator med Fá te-Presidente Gustavo José Dias Maciel — Membro Si Câmara Municipal de João Monlevade atuo amasse Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.494/2024 Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 14º Fica tombada como patrimônio histórico, paisagistico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, a árvore conhecida como "Imbiruçu" (Pseudobombax grandiflorum), situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói. 8 1º A unidade arbórea em questão será referenciada como simbolo do bairro José Elói, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental. 8 2º A declaração de tombamento implicará sua preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica. Art 2º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física, sendo disponibilizado relatório anual dos trabalhos realizados. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantida pelo Poder Público Municipal a demarcação de área mínima ao redor do bem tombado, para a sua adequada conservação e sua visibilidade de forma a garantir o seu caráter histórico, paisagístico, cultural e ambiental. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ainda promover o emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possivel conciliar o progresso ao respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 31 de outubro de 2024. e us Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara 163º Sessão Ordinária PL Nº 1.494/2024 - REDAÇÃO FINAL Turno: Redação Final Início: 30/10/2024 14:16 Modo: Nominal Término: 30/10/2024 14:17 Iniciativa do vereador Geraldo Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. ATA MA Parlamentar Voto Pé pia Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim E OM A temo BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim uy ( Sj 14:17:00 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim Ns tu SP 44471 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim “Ltagpuol / 14:17:00 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim a 14:16:58 LELES PONTES (REP) Sim 14:17:00 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:16:59 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:16:57 CT ETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:17:02 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:16:58 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:17:00 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:16:56 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada UB-dO po | Presidente Secretario “mando Linhares Pereira Presidente Página 1 de1 8. Câmara Municipal 06 NOV 2024 de João Monlevade Ofício nº 269/Secretaria Em 31 de outubro de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 30 de outubro conforme detalhamento: -nº 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Amarildo Geraldo de Freitas” a atual rua B, localizada no Chacreamento Estância Burian. - nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências. Atenciosamente, matem FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br