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materia nº 1495/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1495 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei 1.097/1992, a Lei 2010/2012, a Lei 2195/2016 e a Lei 2.504/2022 e da outras providências.
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Sbxmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Secretaria
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Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei 1,097/1992, a Lei 2010/2012, a Lei 2195/2016 e a
Lei 2.504/2022 e da outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos Pessoa Idosa (CMDPI) é um órgão deliberativo, consultivo,
controlador e fiscalizador das políticas públicas voltadas para à promoção, proteção e defesa dos direitos
da Pessoa Idosa e gestor administrativo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI).
O CMDPI é formado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo Municipal, tendo em sua
composição quórum para deliberações, a observância da existência paritária de conselheiros e democracia
na elaboração, execução e monitoramento das ações que visam garantir o cumprimento dos direitos da
pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003.
O FMDPI, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, é um instrumento financeiro que capta recursos
para financiar projetos, programas e as ações relativas à pessoa idosa com vistas a assegurar os seus direitos
sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade de
João Monlevade — MG, e passa à incluir no novo Projeto de Lei. O fundo é gerido administrativamente
pelo CMDPI, que define os critérios de alocação, aplicação e prestação de contas dos recursos de diversas
fontes, como doações de pessoas físicas € jurídicas, multas, transferências governamentais e doações de
fundações não governamentais. Ressalte-se que, atualmente, o maior doador do EMPDI é a Fundação
Arcelor Mittal.
Além disso, a importância do CMDPI e do FMDPI é evidente, pois eles contribuem para a efetivação dos
direitos humanos das pessoas idosas, que são sujeitos de direitos. Eles também fortalecem o controle social
ea participação popular na gestão das políticas públicas, favorecendo a transparência c a democracia.
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O CMDPI e o FMDPI possuem como nascedouro legislações que não foram atualizadas na sua plenitude
com os avanços legislativos do tempo. Além de estarem desatualizadas, o que sé tem são retalhos que muito
prejudicam o entendimento das normas.
Diante disso, surge a necessidade de se adequar ao tempo e facilitar o acesso às normas que regem o CMDPI
eo FMDPI em nosso Município de João Monlevade. A atualização legislativa permitirá o acesso do CMDPI
em novos processos de captação de recursos para o FMDPI, como por exemplo, visando ao recebimento
de doações da Fundação Vale.
Assim, o presente projeto de Lei apresenta uma proposta de atualização das disposições sobre a Política
Municipal da Pessoa Idosa, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei 1.097/1992, a Lei 2010/2012, a Lei 2195/2016 e a Lei 2.504/2022 e
da outras providências. Deste modo, pretende o revigoramento das políticas públicas voltadas para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa do nosso Município.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e interesse
público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação.
João Monlevade, 05 de agosto de 2024.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
07 AGO 2024
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI
ás Criado pela Lei nº 1097/92, de 18 de fevereiro de 1992
see Alterado pela Lei 2010/12 de 17 de dezembro de 2012
Ofícion? 08/2024
Origem Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Destino Rita de Cássia da Cruz Souza
Secretaria Municipal de Assistência Social
Data 23/07/2024
Assunto Projeto Lei que dispõe sobre a “Política Municipal da Pessoa Idosa”
Prezada Secretária,
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de seus representantes legais, vem por
meio deste ofício solicitar o seu imprescindível apoio para o encaminhamento da Proposta de PROJETO
de Lei que dispõe sobre a “Política Municipal da Pessoa Idosa, O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos direitos da Pessoa Idosa” do município de João Monlevade, para
a Assessoria de Governo .
Ressaltamos que a lei atual do Conselho está defasada, precisando de atualizações para melhor
atender às necessidades da população idosa do nosso município e, principalmente ,possibilitar maior
captação de recursos no Fundo permitindo a implementação de diversos projetos e ações em prol das
pessoas idosas. A aprovação da nova lei permitirá que o Conselho possa trabalhar de forma mais eficaz
e eficiente, garantindo os direitos e o bem-estar das pessoas idosas do nosso municipio.
Diante do exposto, solicitamos que V.Sr?
* Encaminhe a proposta de lei do Conselho Municipal da Pessoa Idosa para à Assessoria de Governo,
solicitando que esta a encaminhe ao jurídico para que sejam feitas as adequações legais necessárias e
os procedimentos para entrega à Câmara Municipal onde se procederá com a aprovação.
* Faz-se necessário solicitar à Administração caráter de urgência na movimentação do Projeto de Lei,
inclusive na Câmara Municipal, para que o CMDPI possa captar recursos da Fundação Vale ainda
neste corrente ano, ao, que lembrando que as inscrições da Fundação Vale ficam abertas até agosto
de 2024.
Estamos à disposição para colaborar com a Senhora Secretária e com a sua equipe em todas as etapas
necessárias para a aprovação da nova lei do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Certos de sua compreensão e colaboração, colocamo-nos à disposição,
e
Pri Deusa
Presidente do CMDPI
avenida Getúlio Vargas, 3.025, Beimo +
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Telefone: 31 3859-2500
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PROJETO DE LEI Nº LHS noz
DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga
as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022,
e dá outras providências.
— O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo assegurar os
direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração,
proteção e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na área de
Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à pessoa idosa, dar-se-
—. á coma observância do disposto nesta Lei e nas legislações pertinentes.
Art. 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa;
I-a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar à pessoa
idosa, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária;
H - prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;
HI - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV —a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de envelhecimento;
V - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;
VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um envelhecimento
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Telefone: 31 3859-2500
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VII- estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de Assistência o 06 a)
Social, Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer. ta, é /
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Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: CuspuoA”
I- descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção
à pessoa idosa;
H— instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à Pessoa Idosa
em Domicílio, nos termos da legislação vigente;
HI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros,
aferição de resultados e garantia de continuidade;
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VHI - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com
as demais gerações;
IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação
de serviços à pessoa idosa;
X - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
XI - Zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741, de 1º de
outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO H
CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA
Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
deverá criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, modalidade Centro-Dia
para Pessoas Idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais -
leis do Sistema Único de Assistência Social - Lei do SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e
legislação vigente.
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PREFEITURA DE JOAO
a Rua Gerakio Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição
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Telefone; 31 3859-2500 poe
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Parágrafo único. O Centro-Dia para Pessoas Idosas é um serviço intersetorial que compõe a 0 A
Política Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com as demais unidades +.
administrativas relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Mobilidade Urbana.
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Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas Idosas
serão estabelecidas em plano especifico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo poder público
ou por meio de entidades e organizações não governamentais da área de assistência social, nos
termos da legislação vigente.
Art. 7” O Município poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização de
público, conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios nacionalmente propostos
pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e aprovados pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.
TITULO 1
CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo, consultivo,
paritário e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da
Pessoa Idosa de João Monlevade.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
H1 - formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;
HI - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e do Plano Integrado Municipal da
Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a qual está
administrativamente vinculado;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em articulação com os
Planos Setoriais;
V- elaborar seu Plano de Ação;
VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI,
VII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO)
e da Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da legislação vigente;
VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos, Programas e
Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa;
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PREFEITURA DE JOAO
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IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e |. a
privadas conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral, 20, 18 /
X - acompanhar, controlar € avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades públicas com a
Entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do
Município, Estado e União;
XI - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da
pessoa idosa;
XII - promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa Idosa,
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será concedido
o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas/serviços prestados à pessoa idosa.
Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 conselheiros titulares
e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não
governamentais, sendo:
$ 1º 6 membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos suplentes, indicados
pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais correlacionadas: Assistência
Social, Saúde, Educação, Planejamento, Esporte é Lazer, Serviços Urbanos;
8 2º 6 membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as entidades não
governamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa, devidamente cadastradas no
Conselho, sendo:
I- 0] representante de Sindicatos,
IH - 01 representante de Instituição de Longa Permanência - TLPI,
II - 04 representantes de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 11. As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum
especialmente convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de antecedência, de
acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser criado e aprovado pelo
Conselho.
8 1º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para indicar seus
representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organizações suplentes, pela
ordem de votação.
$ 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI como colaboradores,
tendo direito a voz.
Art. 12. Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes governamentais e não
governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal e respectivo termo de posse.
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PREFEITURA DE JOAO
1) Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição
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Telefone: 31 3859-2500
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Art. 13. A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa U: ei
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. to, es &
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
estabelecerá a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços, atividade e
representações exercidas fora do território do Município.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é de 2
(dois) anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a mais um mandato de 2
(dois) anos.
$ 1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo;
$ 2º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho, mas sem
direito a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência da ausência ou
impedimentos destes.
Art. 15. Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato o Conselheiro que no
exercício da titularidade:
1 - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo colegiado;
HI - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
V - for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da pessoa
idosa, contra a vida, a honra e o patrimônio;
$ 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova indicação
pelo Prefeito Municipal, em caso de representante governamental;
$2º Ocorrida um das hipóteses deste artigo, em caso de representante não governamental, assumirá
o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da
suplência, indicar novo Conselheiro Titular e respectivo Suplente.
Art. 16. Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- representantes de outros Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - representantes de órgão das esferas estadual e federal,
HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil,
IV - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
1- Assembleia geral;
PREFEITURA DE JOAO
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1 Telefone: 31 3859-2500
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II - Mesa Diretora: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário: S ] Q &
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HI - Comissões Temáticas; a o)
IV - Secretaria Executiva. ao ju
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$1º À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 7
compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de João Monlevade.
$ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares
do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de
processo eleitoral, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e
praticar atos de gestão.
$ 3º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos assuntos
pertinentes a cada uma, para apreciação da Assembleia Geral,
8 4º À Secretaria Executiva. compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho, e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais;
$5º Ao Presidente compete representar o Conselho em todos os atos inerentes a seu exercício;
Art. 18. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de
atendimento aos idosos deve submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade.
Parágrafo único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da pessoa idosa
deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social, devendo comprovar através de
seu Estatuto Social a oferta de serviços.
Art. 19. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários a criação, manutenção, instalação € financiamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade e da Secretaria Executiva, garantindo
infraestrutura fisica e técnica para as atividades do Conselho, tais como:
I- sede do Conselho;
H- sala de reuniões;
HI- arquivos de documentos;
IV- espaço para utilização dos conselheiros com acesso à intemet;
V- transporte para reuniões e diligências.
Art. 20. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, inclusive no
presente exercício.
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Telefone; 31 3859-2500
Art. 21. O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nd
— CMDPI de João Monlevade, estarão previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através de Projeto/Atividade -
Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade terá 30
(trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o Regimento
Interno que regulará seu funcionamento,
$ 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e publicada
resolução.
$ 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 ( dois
terços) dos Conselheiros do Conselho.
Art. 23. As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade estarão especificadas no Regimento Interno do
Conselho;
Art. 24. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade poderá
convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais € estrangeiros, para colaborarem em
estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio CMDPIJM, sob coordenação
de um de seus membros.
TÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como instância de
deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes gerais, avaliar a Política
Municipal da Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão representar as pessoas idosas nas
Conferências Estadual e Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social,
$ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-se-á a
mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a aprovação do
Conselho Municipal,
$3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho.
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Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por finalidade
precípua facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação nas ações de atendimento
à pessoa idosa do Município de João Monlevade.
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
$ 1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta bancária específica
em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa” - FMDPI.
$2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará publicidade com ampla
divulgação.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização, bem como a
elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos, como também:
I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para à aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposições legais pertinentes;
II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
HI - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V- fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria
do Poder Executivo sempre que necessária;
VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do Fundo;
VII - dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário Oficial do
Município e meios de divulgações determinados pela administração pública;
VIII - solecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade,
imparcialidade e transparência.
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Municipio;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que
lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
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IV- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem (5 E as
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V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponiveis; Caju é
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a
Lei Federal 2.213/2010 ou outra que vier substitui-la;
VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01 de outubro
2013, ou outra que vier a substitui-la;
”
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 29, Fica vedada utilização dos recursos do Fundo para:
I-A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
H - Manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho;
HI - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham
de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - Investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos
e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo
Conselho;
V - Despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou serviços
determinados em lei.
Parágrafo único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de calamidade pública, força
maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa através de Resolução.
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que terá como competência:
1- solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
e coordenar sua execução;
IH -submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão
do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de
ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a
quitação da operação;
07 AGO. 2004
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em
relação ao ano calendário anterior, por intermédio da Intemet, conforme data imposta pelo
destinatário;
VI - apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes é relatórios de gestão;
VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para
que possam gerar rendimentos mensais;
VIII - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento € fiscalização.
Art.31. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal:
I- chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
H - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei:
HI - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município;
V- condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos;
VI- transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercício subsequente,
a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de 1964, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 32. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.010/2012, a Lei 2.195 e a Lei 2.504/2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de agosto de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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Aprovado em 1º Turno ii turno &
redação final,
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.495/2024 — Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa,
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2. 195/2016 e 2.504/2022, e dá
outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende instituir a Política Municipal de Atenção ao Idoso,
com o objetivo de assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para
promover sua autonomia, integração, proteção e participação efetiva na sociedade.
Nesse aspecto, além da previsão quanto aos princípios e diretrizes a serem observados
pelo Poder Público municipal quanto à política de atenção aos idosos, a proposição
também prevê a criação do Centro Dia para a Pessoa Idosa, além de prever e
regulamentar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e O fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos municipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
1 Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União?.
Necessário referir que não há nos arts. 22 e 24 da Constituição da República previsão
específica quanto à competência legislativa sobre o tema em estudo, importando
destacar, contudo, a existência da Lei Federal nº 10.741/20039 (Estatuto do Idoso) que
regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, com a qual guarda compatibilidade a matéria em apreço.
Além disso, nos termos do art. 20 da CR/88, é dever da família, da sociedade e do Estado
tamparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Também, importa considerar que o art. 171, |, f, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, define estar no âmbito do interesse local a organização dos serviços
administrativos.
Assim, indubitavelmente, é da competência municipal legislar sobre o projeto em análise,
sendo própria a apresentação pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 32 da Lei
Orgânica, sobretudo a considerar as questões pertinentes ao Fundo Municipal específico
(matéria orçamentária) e ao Conselho Municipal (criação e competência de órgão
municipal).
E quanto ao mérito da matéria, não vislumbramos óbice de natureza constitucional ou
legal para sua aprovação.
Os princípios, diretrizes e medidas previstos no projeto estão adequados àqueles
constitucionalmente dispostos, tanto do ponto de vista específico quanto à proteção da
pessoa idosa, quanto aos valores da dignidade da pessoa humana e direitos individuais
',
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003
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e sociais positivados na lei Maior.
Assim também em relação à Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas
idosas, de que o Brasil é signatário, e da Lei Federal nº 10.741/2008.
Quanto ao Conselho, previsto como órgão deliberativo, consultivo, paritário e controlador
das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da Pessoa
idosa de João Monlevade, com suas competências, composição e organização
definidas, trata-se de órgão de atuação típica da Administração Pública, o que não
demanda maiores elucubrações.
Igualmente, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa trata de um fundo especial
que tem por finalidade facilitar a captação de recursos para posterior repasse e aplicação
nas ações de atendimento à pessoa idosa no Município.
Necessário referir, nos termos do art. 71 da Lei 4320, que “constitui fundo especial o
produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Na forma do art. 72 da Lei 4320/64, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas
ao fundo deverá se dar através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em
créditos adicionais.
Além disso, o fundo deve obediência às normas federais de direito financeiro e Lei de
Responsabilidade Fiscal, à Constituição e à Lei Orgânica; não tem vinculação com a
receita de impostos; não possui bens patrimoniais, mas o órgão a que pertence; não
contrata pessoal, utilizando os funcionários do órgão a que pertence; não firma contrato,
convênio etc., o que compete ao titular do órgão a que pertence; dispõe de orçamento e
contabilidade próprios; e deve merecer prestação de contas específica (Flávio da Cruz,
2008).
Compreendemos, assim, pela adequação formal e material do projeto.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672
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Praça
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação, considerando as questões pertinentes ao Conselho e por analogia art. 292,
incisos IX e X, do Regimento Interno, do voto favorável da maioria dos vereadores,
mediante votação nominal (art. 296).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art.117, IV, “a” e “f', do R.l); e Finanças e
Orçamento (art. 117, l, “a”, Ri).
Indica-se, na forma do art. 177, 84º, do Regimento Interno, sejam impressas e juntadas
aos autos do processo legislativo cópia das leis municipais de pretensa revogação.
João Monlevade, 08 de agosto de 2024.
/
SilyarBolágio Dúmirígues
“ Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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João Monlevade
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política
Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão do Projeto, devido a sua importância e
considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de agosto de 2024,
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 09 de agosto de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.472/2024, de iniciativa
do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça
a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis. (Relator: Revetrie;
1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Domelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua
perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada
no bairro José Elói. (Relator: Gustavo Maciel); 1.488/2024, de iniciativa do vereador
Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego
e á inserção social de dependentes químicos e dá outras providências (Relator:
Lieberth); 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que
denomina de Amarildo Geraldo de Freitas, a atual rua B, localizada no Chacreamento
Estância Burian. (Relator: Gustavo Maciel); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas
acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João
Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de
24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social
Universitário. (Relator: Revetrie); 1.492/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que Denomina de “José Roque dos Cristãos”, a atual rua 24, localizada no
loteamento Miramar, bairro Loanda. (Relator: Lieberth); 488/2024, de iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Título de Filho Ilustre do
município de João Monlevade ao senhor Alessandro Rodrigues Passos. (Relator:
Gustavo Maciel); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João
Monlevade/MG e dá outras providências.(Relator: Gustavo Maciel); 1.494/2024, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento
como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências, (Relator: Revetrie); 1.495/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho
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Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, revoga as Leis 1.097/1 992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras
providências, (Relator: Lieberth); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação
de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); EMENDA 01,
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR AO
PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Projeto de
Lei 1.472/20247, o relator deliberou-se por reiterar o ofício enviado anteriormente,
sendo acatado peldos demais membros. Foram pedido prazos de Relator nos
seguintes projetos: 1.491/2024, 1493/2024 e 1.494/2024 é por fim, a Comissão emtiu
pareceres pela ilegalidade e constitucionalidade nos Projetos de nº: 1.477/2024, com
apresentação de Emenda, 1.480/2024, 1.488/2024, 1.489/2024, 1.490/2024,
1.492/2024, 488/2024,1495/2024 e nas emendas aos Projetos de Lei 1.449/2024 e
1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados
Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política
Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Cânrára, em 19 de agosto de 2024,
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João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 19 de agosto de 2024, às 09 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro e Gustavo José Dias Maciel — Suplente, para deliberarem acerca
dos Projetos de Lei: 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso de
Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente vascular
cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João
Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.495/2024, de iniciativa
do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga
as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências
(Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão
das matérias. Os relatores manifestaram-se favoravelmente aos projetos sendo
acompanhados pelos demais membros da Comissão e, em seguida, foram emitidos os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 17 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a i lavrada e assinada pelos
presentes.
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João Monlevade
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política
Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de agosto de 2024.
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Brúno Nepomuceno B ice-Presidente
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 19 de agosto de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
(Relator: Tonhão); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso
de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas acometidas por acidente
vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no
Municipio de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Bruno); e
1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e
2504/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01,
apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, ao Projeto de Lei 1.449/2024, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo
em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras
providências (Relator: Bruno); e 02 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei
1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio
de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.477,
solicitou prazo regimental para analisar melhor a matéria. Acerca do Projeto 1.482, a
Comissão decidiu acordar uma nova data com O Secretário de Desenvolvimento
económico para comparecer à Câmara objetivando prestar esclarecimentos sobre a
matéria. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.490, 1.493, 1.495 e
às Emendas 01 e 02 emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos
1.477 e 1.482 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas
e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. ;
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Câmara Municipal de
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política
Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências.
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O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de agosto de 2024.
by
iranda — Presidente / Relator
— Vi residente
Vanderlei
Sreira Bicalho — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
“») João Monlevade
mena mexenise Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 20 de agosto de 2024, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política
Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências ( Relator: Vanderlei).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O
relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelos demais
vereadores e, em seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais
havendo a tratar, às 14 horas e 23 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
cia Lista de votação
PL Nº 1.495/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 21/08/2024 14:44
Modo: Nominal Término: 21/08/2024 14:57
De autoria do executivo que dispõe sobre a política municipal da pessoa idosa, o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga as leis 1.097/1992, 2010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022 e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:57:09
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:57:26
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:57:21
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:57:23
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:57:10
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:57:08
LELES PONTES (REP) Sim 14257411
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:57:09
TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:57:10
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:57:09
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:57:15
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:57:21
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:57:10
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
LSD mc Linhares Perei
Presidente
ra
Página 1 de1
rm Câmara Municipal de
* João Monlevade
aprovaDO EM CLLO8 IX
6
uátra pusaranas Câmara forte, cidade forte! 4
es Pereira
PRESIDENTE Presid”
REQUERIMENTO Nº. /2024
Senhor Presidente:
A
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regime RO: o, com
redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e
outra discussão, e que seja incluída em
na Reunião Ordinária designada para O
1.495/2024, de iniciativa
Conselho Municipal dos
do Executivo, Dispõe sobre
Direitos da Pessoa Idosa, O
pauta para deliberação em segundo turno e redação final,
dia 21 de agosto de 2024, o PROJETO DE LEI Nº
a Política Municipal da Pessoa Idosa, o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, revoga as Leis 1.097/ 1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências
Pedem deferimento
Sala de Sessões pe de agosto de 2024.
Belmar Lacerda Silva Diniz
h A, LAT
ot aJdd-Ahtônio Marcelino
Vereador — CID
éberth Olivei
Vereador - POD
AMADA
Vereador - REP
Rael Alves Gomes
Vereador - MDB
újo-Móreira Bicalho
Vereador - MDB
Avenida Dona Nenela,
31-38523524 |
Bruno Nepomuceno Braga
“Vereador - AVA
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Gustavo José Dias Maciel
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Percival Geraldo Marciano Machado
Vereador - AVA
Revetrie Silva Teixeira
Vereador - MDB
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Vereador - POD
146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
www.joaomonievade.mg.leg.br
à Câmara Municipal de
João Monlevade
eine zozVaIA Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim
de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos
do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.495/2024
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
TÍTULO |
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo
assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua
autonomia, integração, proteção e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na
área de Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à
pessoa idosa, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei e nas legislações
pertinentes.
Art. 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:
|-a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar
à pessoa idosa, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária;
HI - prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
HI - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
pessoa idosa;
IV - a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de
envelhecimento;
V - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou
opressão;
FA. Câmara Municipal de
João Monlevade
mérso ota Câmara forte, cidade forte!
VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um
envelhecimento saudável;
VII - estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de
Assistência Social, Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
|- descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios
de atenção à pessoa idosa;
Il - instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à
Pessoa Idosa em Domicílio, nos termos da legislação vigente;
Ill - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis,
objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade,
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VIII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa
idosa com as demais gerações,
IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços à pessoa idosa;
X - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
XI - zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741,
de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO It
CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA
Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, deverá criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade,
modalidade Centro-Dia para Pessoas Idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais - leis do Sistema Único de Assistência Social - Lei do
SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e legislação vigente.
Parágrafo único. O Centro-Dia para Pessoas Idosas é um serviço intersetorial que
compõe a Política Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com
as demais unidades administrativas relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte,
Lazer e Mobilidade Urbana.
Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas
Idosas serão estabelecidas em plano específico elaborado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos
Direitos da Pessoa Idosa.
À. Câmara Municipal de
“mw, João Monlevade
tolas aestrgeae Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo
poder público ou por meio de entidades e organizações não governamentais da área de
assistência social, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização
de público, conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios
nacionalmente propostos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e
aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa
Idosa.
TITULO IH
CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo,
consultivo, paritário e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e
à defesa dos direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Il - formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e
pesquisas;
Ill - participar da elaboração do diagnóstico social do Municipio e do Plano Integrado
Municipal da Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social
a qual está administrativamente vinculado;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em
articulação com os Planos Setoriais;
V- elaborar seu Plano de Ação;
VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDP!;
VIl - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentarias (LDO) e da Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da
legislação vigente;
VII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa;
IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes
públicas e privadas conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral;
X - acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades
públicas com entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
XI - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à
valorização da pessoa idosa;
XIl - promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa
Idosa.
À R Câmara Municipal de
João Monlevade
méNo ativas Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será
concedido o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas/serviços prestados à pessoa idosa.
Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 (doze)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente
instituições governamentais e não governamentais, sendo:
8 1º 6 (seis) membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos
suplentes, indicados pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais
correlacionadas: Assistência Social, Saúde, Educação, Planejamento, Esporte e Lazer,
e Serviços Urbanos;
8 2º 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as
entidades não governamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa,
devidamente cadastradas no Conselho, sendo:
|-01 (um) representante de Sindicatos;
Il - 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência — ILPI:
Hi — 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 11. As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum
especialmente convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser
criado e aprovado pelo Conselho.
$ 1º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para
indicar seus representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por
organizações suplentes, pela ordem de votação.
8 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI como
colaboradores, tendo direito a voz.
Art. 12. Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes
governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal
e respectivo termo de posse.
Art. 13. A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa estabelecerá a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços,
atividade e representações exercidas fora do território do Município.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa é de 2 (dois) anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a
mais um mandato de 2 (dois) anos.
$ 1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituido a
qualquer tempo.
; À. Câmara Municipal de
João Monlevade
Biba socvana Câmara forte, cidade forte!
8 2º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho,
mas sem direito a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência
da ausência ou impedimentos destes.
Art. 15. Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato o
Conselheiro que no exercício da titularidade:
|- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa
aceita pelo colegiado;
Ill - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da
pessoa idosa, contra a vida, a honra e o patrimônio,
$ 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova
indicação pelo Prefeito Municipal, em caso de representante governamental.
8 2º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, em caso de representante não
governamental, assumirá o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade
suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar novo Conselheiro Titular e
respectivo Suplente.
Art. 16. Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - representantes de outros Conselhos deliberativos de politicas públicas;
Il - representantes de órgão das esferas estadual e federal;
Hll - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
| - Assembleia geral,
Il - Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário:
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
8 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de
João Monlevade.
8 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum minimo de 2/3 (dois terços)
dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida
FB Câmara Municipal de
* João Monlevade
enc amu Câmara forte, cidade forte!
+|
uma recondução através de processo eleitoral, e a ela compete representar o Conselho,
dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
$ 3º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos
assuntos pertinentes a cada uma, para apreciação da Assembleia Geral,
8 4º À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das
ações do Conselho, e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais;
$ 5º Ao Presidente compete representar o Conselho em todos os atos inerentes a seu
exercicio.
Art. 18. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de
programas de atendimento aos idosos devm submeter os mesmos à apreciação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade.
Parágrafo único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da
pessoa idosa deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social,
devendo comprovar através de seu Estatuto Social a oferta de serviços.
Art. 19. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros necessários a criação, manutenção, instalação e financiamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDP! de João Monlevade e da
Secretaria Executiva, garantindo infraestrutura física e técnica para as atividades do
Conselho, tais como:
| - sede do Conselho;
Il - sala de reuniões;
Il - arquivos de documentos;
IV - espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet;
V - transporte para reuniões e diligências.
Art. 20. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar
recursos dentro do orçamento, inclusive no presente exercício.
Art. 21. O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa —- CMDPI de João Monlevade, estarão previstos no Plano Plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através
de Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João
Monlevade terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela
Assembleia Geral o Regimento Interno que regulará seu funcionamento,
$ 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e
publicada resolução.
Câmara Municipal de
1»). João Monlevade
Dio aousriças Câmara forte, cidade forte!
$ 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de
213 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho.
Art. 23. As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade estarão especificadas no
Regimento Interno do Conselho;
Art. 24. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade
poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros,
para colaborarem em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio
CMDPI/JM, sob coordenação de um de seus membros.
. TÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como
instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes
gerais, avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão
representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme
orientações e regulamento das respectivas conferências.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-
se-á a mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a
aprovação do Conselho Municipal.
8 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio,
aprovado pelo Conselho.
TÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por
finalidade precipua facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação
nas ações de atendimento à pessoa idosa do Municipio de João Monlevade.
8 1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta
bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” - FMDPI.
$ 2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa,
a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará
publicidade com ampla divulgação.
JEM, Câmara Municipal de
* João Monlevade
mtv nsatas Câmara forte, cidode forte!
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização,
bem como a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos, como também:
| - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposições legais pertinentes:
Il - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do F undo;
HI - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V- fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal,
auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do
Fundo;
VII - dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário
Oficial do Município e meios de divulgações determinados pela administração pública;
Mill - selecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade,
imparcialidade e transparência.
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos:
Il - as transferências e repasses do Município;
Ill - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
forem destinados;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - as doações feitas por pessoas fisicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda,
conforme a Lei Federal 2.213/2010 ou outra que vier substituí-la:
VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01
de outubro 2013, ou outra que vier a substituí-la;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 29. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
| - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho:
Il - manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho:
HI - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente:
IV - investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de
direitos da pasta do respectivo Conselho;
h Câmara Municipal de
João Monlevade
mtsco snssvaaas Câmara forte, cidade forte!
V - despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou
serviços determinados em lei.
Parágrafo único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de calamidade
pública, força maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa através de Resolução.
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como competência:
| - solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e coordenar sua execução;
Il -submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
Ill - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
IV- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), em relação ao ano calendário anterior, por intermédio da Internet, conforme data
imposta pelo destinatário;
VI- apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de
gestão;
VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa para que possam gerar rendimentos mensais;
Mill - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização.
Art. 31. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal:
|- chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Il - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercicio financeiro,
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei;
IH - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
IV- incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Municipio;
V - condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira dos recursos;
MI - transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de
1964, ou outra que vier a substituí-la.
. Câmara Municipal de
João Monlevade
eo anauvanas Câmara forte, cidade forte!
“
Art. 32. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.010/2012, a Lei2. 195 e a Lei
2.504/2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2024.
am 8 FUN
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente / Relator
os dy Maciel - Membro
cf: Lista de votação
PL Nº 1.495/2024 - 2º TURNO E RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 21/08/2024 15:08
Modo: Nominal Término: 21/08/2024 15:10
De autoria do executivo que dispõe sobre a política municipal da pessoa idosa, o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga as leis 1.097/1992, 2010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022 e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:10:10
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:10:20
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 15:10:13
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:10:30
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 15:10:18
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:10:27
LELES PONTES (REP) Sim 15:10:12
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:10:12
TOR LIEBERTH (PODE) Sim 15:10:13
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:10:14
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 15:10:15
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 15:10:08
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente
Página 1 de1
| Câmara Municipal de
X João Monlevade
sa aeseanãs Câmara forte, cidade farte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.495/2024
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992,
2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
] TÍTULO |
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo
assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua
autonomia, integração, proteção e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na
área de Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à
pessoa idosa, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei e nas legislações
pertinentes.
Art. 3º São princípios da Politica Municipal da Pessoa Idosa:
|-a obrigação da familia, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar
à pessoa idosa, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária;
Il - prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Ill - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
pessoa idosa;
IV - a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de
envelhecimento;
V - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou
opressão;
VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um
envelhecimento saudável;
VII - estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de
Assistência Social, Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 4º São diretrizes da Politica Municipal da Pessoa Idosa:
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i Câmara Municipal de
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ano amzarease Câmara forte, cidade forte!
|- descentralização politico-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios
de atenção à pessoa idosa;
Il - instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à
Pessoa Idosa em Domicílio, nos termos da legislação vigente;
III - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequiveis,
objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade;
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VIII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa
idosa com as demais gerações,
IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços à pessoa idosa;
X - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
XI - zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741,
de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO Il
CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA
Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, deverá criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade,
modalidade Centro-Dia para Pessoas Idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais - leis do Sistema Único de Assistência Social - Lei do
SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e legislação vigente.
Parágrafo único. O Centro-Dia para Pessoas ldosas é um serviço intersetorial que
compõe a Política Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com
as demais unidades administrativas relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte,
Lazer e Mobilidade Urbana.
Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas
idosas serão estabelecidas em plano especifico elaborado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo
poder público ou por meio de entidades e organizações não governamentais da área de
assistência social, nos termos da legislação vigente.
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* João Monlevade
Betis axar Câmara forte, cidade forte!
Art. 7º O Municipio poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização
de público, conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios
nacionalmente propostos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e
aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa
Idosa.
TITULO Ill
CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo,
consultivo, paritário e controlador das ações, em todos os niveis, dirigidas à proteção e
à defesa dos direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
Il - formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e
pesquisas;
Ill - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e do Plano Integrado
Municipal da Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social
a qual está administrativamente vinculado;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em
articulação com os Planos Setoriais;
V- elaborar seu Plano de Ação;
VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI;
VIl - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentarias (LDO) e da Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da
legislação vigente;
VII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa;
IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes
públicas e privadas conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral;
X - acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades
públicas com entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
XI - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à
valorização da pessoa idosa;
XIl- promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa
Idosa.
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DENO aucsraços Câmara forte, cidade forte! libre
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será
concedido o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas/serviços prestados à pessoa idosa.
Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 (doze)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente
instituições governamentais e não governamentais, sendo:
8 1º 6 (seis) membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos
suplentes, indicados pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais
correlacionadas; Assistência Social, Saúde, Educação, Planejamento, Esporte e Lazer,
e Serviços Urbanos;
8 2º 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as
entidades não governamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa,
devidamente cadastradas no Conselho, sendo:
|- 01 (um) representante de Sindicatos;
H - 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência — ILPI;
Ill — 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 11. As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum
especialmente convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser
criado e aprovado pelo Conselho.
8 1º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para
indicar seus representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por
organizações suplentes, pela ordem de votação.
S8 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI como
colaboradores, tendo direito a voz.
Art. 12. Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes
governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal
e respectivo termo de posse.
Art. 13. A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa estabelecerá a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços,
atividade e representações exercidas fora do território do Municipio.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa é de 2 (dois) anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a
mais um mandato de 2 (dois) anos.
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À. Câmara Municipal de
João Monlevade
mio asas Câmara forte, cidade forte!
$ 1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a
qualquer tempo.
82º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho,
mas sem direito a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência
da ausência ou impedimentos destes.
Art. 15. Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato [o)
Conselheiro que no exercício da titularidade:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa
aceita pelo colegiado:
HI - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho:
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da
pessoa idosa, contra a vida, a honra e o patrimônio.
$ 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova
indicação pelo Prefeito Municipal, em caso de representante governamental.
8 2º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, em caso de representante não
governamental, assumirá o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade
suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar novo Conselheiro Titular e
respectivo Suplente.
Art. 16. Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- representantes de outros Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão das esferas estadual e federal;
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
|- Assembleia geral;
Il - Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário:
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
8 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de
João Monlevade.
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FM. Câmara Municipal de
João Monlevade
DEN asasraças Câmara forte, cidade forte!
8 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução através de processo eleitoral, e a ela compete representar o Conselho,
dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
83º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos
assuntos pertinentes a cada uma, para apreciação da Assembleia Geral.
8 4º À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das
ações do Conselho, e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais;
8 5º Ao Presidente compete representar o Conselho em todos os atos inerentes a seu
exercício.
Art. 18. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de
programas de atendimento aos idosos devm submeter os mesmos à apreciação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade.
Parágrafo único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da
pessoa idosa deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social,
devendo comprovar através de seu Estatuto Social a oferta de serviços.
Art. 19. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros necessários a criação, manutenção, instalação e financiamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —- CMDP! de João Monlevade e da
Secretaria Executiva, garantindo infraestrutura física e técnica para as atividades do
Conselho, tais como:
| - sede do Conselho;
Il - sala de reuniões;
HI - arquivos de documentos;
IV - espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet;
V-transporte para reuniões e diligências,
Art. 20. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar
recursos dentro do orçamento, inclusive no presente exercício.
Art. 21. O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade, estarão previstos no Plano Plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através
de Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
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mac msm Câmara forte, ciclade farte!
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João
Monlevade terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela
Assembleia Geral o Regimento Interno que regulará seu funcionamento.
8 1º 0 Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e
publicada resolução.
82º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho.
Art. 23. As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade estarão especificadas no
Regimento Interno do Conselho;
Art. 24. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade
poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros,
para colaborarem em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio
CMDPI/JM, sob coordenação de um de seus membros.
. TÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como
instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes
gerais, avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão
representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme
orientações e regulamento das respectivas conferências.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-
se-á a mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a
aprovação do Conselho Municipal.
$ 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio,
aprovado pelo Conselho.
TÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por
finalidade precipua facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação
nas ações de atendimento à pessoa idosa do Município de João Monlevade.
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$1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta
bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” - FMDPI,
8 2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa,
a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará
publicidade com ampla divulgação.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização,
bem como a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos, como também:
| - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, conforme disposições legais pertinentes;
Il - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
Ill - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo:
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V-fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal,
auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do
Fundo;
VII - dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário
Oficial do Município e meios de divulgações determinados pela administração pública;
VIII - selecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade,
imparcialidade e transparência.
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
forem destinados;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda,
conforme a Lei Federal 2.213/2010 ou outra que vier substituí-la;
VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01
de outubro 2013, ou outra que vier a substitui-la;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
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ater anus Câmara forte, cidade forte!
Art. 29. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
| - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
Il - manutenção, quadro técnico é funcionamento do Conselho;
Hi - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente:
IV - investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de
direitos da pasta do respectivo Conselho;
V - despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou
serviços determinados em lei.
Parágrafo único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de calamidade
pública, força maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa através de Resolução.
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como competência:
| - solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e coordenar sua execução;
Il -submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil
da movimentação financeira do F undo;
HI - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
IV- fomecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação:
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), em relação ao ano calendário anterior, por intermédio da Internet, conforme data
imposta pelo destinatário;
VI - apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de
gestão;
VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa para que possam gerar rendimentos mensais;
VIII - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização.
Art. 31. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal;
| - chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
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H À. Câmara Municipal de
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Bbm atri Câmara forte, cidade forte!
Il - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro,
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei;
HI - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
IV - incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município;
V - condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira dos recursos;
VI - transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercicio
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de
1964, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 32. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.01 0/2012, a Lei 2.195 e a Lei
2.504/2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 22 de agosto de 2024.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
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p Câmara Municipal
de João Monlevade
Ofício nº 216/Secretaria Em 22 de agosto de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 21 de agosto, conforme detalhamento:
- nº 1472/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina
de “Praça Petrópolis”, a praça a ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua,
localizada no bairro Petrópolis.
- nº 1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da
Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e
2.504/2022, e dá outras providências.
Igualmente, envio para conhecimento a Resolução:
- nº 780/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Concede o Título de Filho Ilustre do município de João Monlevade ao senhor
Alessandro Rodrigues Passos.
Atenciosamente,
FE DO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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PREFEITURA MUNICIPA|
Administração 2021-2024
LEI Nº 2671/2024, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis
1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
4,
TÍTULO |
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art, 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo assegurar os direitos
sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração, proteção e
participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na área de
Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à pessoa idosa, dar-se-á com
a observância do disposto nesta Lei e nas legislações pertinentes.
Art, 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:
!-a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar à pessoa idosa,
com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
l- prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
HI - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV - a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de envelhecimento;
V- proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;
VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um envelhecimento saudável;
Vil - estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de Assistência Social,
Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
|- descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à
pessoa idosa;
Hl - instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à Pessoa Idosa em
Domicílio, nos termos da legislação vigente;
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HI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros,
aferição de resultados e garantia de continuidade;
V- priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
Vl - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VIII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as
demais gerações;
IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços à pessoa idosa;
X - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
XI-zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741, de 1º de outubro
de 2003, ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO dl
CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA
Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá
criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, modalidade Centro-Dia para Pessoas
idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - leis do Sistema Único
de Assistência Social - Lei do SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e legislação vigente.
Parágrafo único. O Centro-Dia para Pessoas Idosas é um serviço intersetorial que compõe a Política
Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com as demais unidades administrativas
relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Mobilidade Urbana.
Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas Idosas serão
estabelecidas em plano especifico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo poder público ou por
meio de entidades e organizações não governamentais da área de assistência social, nos termos da
legislação vigente.
Art. 7º O Municipio poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização de público,
conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios nacionalmente propostos pela
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e aprovados pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.
TITULO Ill
CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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| JOÃO MONLEVADE Eq
PREFEITURA MUNICIPAS O —
Administração 202120246 (67
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo, consultivo, paritário
e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa
de João Monlevade.
Art.9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|-elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Il - formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;
HI - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e do Plano Integrado Municipal da
Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a qual está
administrativamente vinculado;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em articulação com os Planos
Setoriais;
V- elaborar seu Plano de Ação;
VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDPI;
VII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da
Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da legislação vigente;
VIll - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações
representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de
Atendimento à Pessoa Idosa;
IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas
conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral;
X - acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades públicas com
entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município,
Estado e União;
XI- oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa
idosa;
XIl - promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será concedido o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas/serviços prestados à pessoa idosa.
Art, 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 (doze) conselheiros titulares
e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não
governamentais, sendo:
$ 1º 6 (seis) membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos suplentes, indicados
pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais correlacionadas: Assistência Social,
Saúde, Educação, Planejamento, Esporte e Lazer, e Serviços Urbanos;
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$ 2º 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as entidades não
governamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa, devidamente cadastradas no Conselho,
sendo:
|-01 (um) representante de Sindicatos;
Il - 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência — ILPI;
WII = 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 11. As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum especialmente
convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de antecedência, de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento próprio a ser criado e aprovado pelo Conselho.
& 1º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para indicar seus
representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organizações suplentes, pela
ordem de votação.
& 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI como colaboradores, tendo
direito a voz.
Art. 12. Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes governamentais e não
governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal e respectivo termo de posse.
Art, 13. A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estabelecerá
a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços, atividade e representações exercidas
fora do território do Município.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é de 2 (dois)
anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a mais um mandato de 2 (dois) anos.
& 1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo.
8 2º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho, mas sem direito
a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência da ausência ou impedimentos
destes.
Art. 15. Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato o Conselheiro que no
exercício da titularidade:
|- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
1! - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa aceita pelo
colegiado;
Ill - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da pessoa idosa,
contra a vida, a honra e o patrimônio.
& 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova indicação pelo
Prefeito Municipal, em caso de representante governamental,
& 2º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, em caso de representante não governamental, assumirá
o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência,
indicar novo Conselheiro Titular e respectivo Suplente.
Art. 16. Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- representantes de outros Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il- representantes de órgão das esferas estadual e federal;
Hl| - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
1V - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
|- Assembleia geral;
| - Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
8 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, compete
deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de João Monlevade.
62º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do
Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de processo
eleitoral, e a ela compete representar O Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos
de gestão.
53º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos assuntos pertinentes
a cada uma, para apreciação da Assembleia Geral.
64º À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho,
e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais;
55º Ao Presidente compete representar O Conselho em todos os atos inerentes a seu exercício.
Art. 18. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento
aos idosos devm submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
— CMDPI de João Monlevade.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmunistração 2021-2024
Parágrafo único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da pessoa idosa deverão
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social, devendo comprovar através de seu Estatuto
Social a oferta de serviços.
Art. 19. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários a criação, manutenção, instalação e financiamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de joão Monlevade e da Secretaria Executiva, garantindo
infraestrutura física e técnica para as atividades do Conselho, tais como:
|- sede do Conselho;
Il - sala de reuniões;
ll - arquivos de documentos;
IV - espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet;
V-transporte para reuniões e diligências.
Art. 20. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, inclusive no presente
exercício.
Art. 21. O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI de João Monlevade, estarão previstos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através de Projeto/Atividade - Manutenção e
Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade terá 30 (trinta)
dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o Regimento Interno que
regulará seu funcionamento.
& 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e publicada
resolução.
& 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros do Conselho.
Art. 23. As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI de João Monlevade estarão especificadas no Regimento Interno do Conselho;
Art. 24. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e
participar das comissões instituídas no âmbito do próprio CMDPI/JM, sob coordenação de um de seus
membros.
TÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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Adrmunistração 2021-2024
Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como instância de deliberação
e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes gerais, avaliar a Política Municipal da
Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências.
& 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
& 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-se-á a mediante
convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a aprovação do Conselho Municipal.
& 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho.
TÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por finalidade precípua
facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação nas ações de atendimento à pessoa
idosa do Município de João Monlevade.
& 1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta bancária específica em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” -
FMDPI.
& 2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará publicidade com ampla divulgação.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização, bem como a elaboração do Plano
de Aplicação dos Recursos, como também:
|- estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposições legais pertinentes;
Il - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
ll - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do
Poder Executivo sempre que necessária;
VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do Fundo;
VIl- dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário Oficial do Município
e meios de divulgações determinados pela administração pública;
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| JOÃO MONLEVADE
, po
PREFEITURA MUNICIPA!
Adeninistração 2021-2024 NV
VIII - selecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade, imparcialidade e
transparência.
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|-as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
| - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem
destinados;
V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
vI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a Lei
Federal 2.213/2010 ou outra que vier substituí-la;
VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01 de outubro 2013,
ou outra que vier a substituí-la;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 29. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
|-a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
Il - manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho;
ll - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de
fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou
privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho;
V - despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou serviços
determinados em lei.
Parágrafo único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de calamidade pública, força
maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa através de Resolução.
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da Secretaria Municipal de Assistência
Social, que terá como competência:
| - solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
coordenar sua execução;
| -submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
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IV- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgã )
do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem,
nome completo do doador/destinador, CPF/CNP), endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da
operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em relação ao
ano calendário anterior, por intermédio da Internet, conforme data imposta pelo destinatário;
VI - apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para que
possam gerar rendimentos mensais;
VIII - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas
e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 31. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal:
|- chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Il - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, ações de proteção
e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei;
HIl - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município;
V - condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos;
VI - transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercício subsequente, a
crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de 1964, ou outra que vier a
substitui-la.
Art. 32. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.010/2012, a Lei 2.195 e a Lei 2.504/2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de agosto de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Assessor de Governo
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