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materia nº 1498/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaDispõe sobre normas de controle de consumo de água tratada ou potável e dá outras providências.
native_id7981

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 32

a JOÃO MONLEVADE
À » PREFEITURA MUNICIPAL
SS Administração 2021-2024
Ill - de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda acima
de 03 (três) salários mínimos.
& 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-se subsidiariamente
as normas do Código Tributário Municipal.
5 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada.
Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber
denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, a
disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens
instantâneas e/ou correio eletrônico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de outubro de 2024.
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Laércio José Ribeiro 61
Prefeito Municipal Peso
mena
-
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de outubro de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. prjm.meg.gov.br
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Câmara forte, cidade forte!
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PROJETO DE LEI Nº 1.498/2024 s
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Dispõe sobre normas de controle do
consumo de água tratada ou potável e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de
escassez hídrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de
água.
Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou
áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios
residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso continuo de água, mangueiras ou
similares.
Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a
população da necessidade de economia de água e também da aplicação da
presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada ou potável.
Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador
advertirá por escrito o municipe para que a prática não se repita, orientando-o
sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água,
8 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de
autuação de infração, o agente fiscalizador anotará no campo específico tal
ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo.
$ 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício
de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe
oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento.
$ 3º O valor da multa será de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo da água.
8 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-
se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal.
8 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da
anteriormente fixada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — € ep: 35930-672
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Câmara Municipal de
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de setembro de 2024.
Vereador — Podemo
Aprovado em 1º Turnô Aprovado em 2º Turno
indo Linhares Pereira
Presidente da Câmara Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —- João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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h Câmara Municipal de
João Monlevade
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JUSTIFICATIVA
Submetemos a proposição em destaque à análise desta Casa Legislativa, através
da qual pretendemos implementar no município de João Monlevade, normas de
controle do consumo de água tratada ou potável, durante períodos de escassez
hídrica.
Esses períodos de escassez deverão ser objeto de decreto municipal específico
que o declare e a proposta é, justamente, de regulamentar o uso consciente da
água, especialmente em situações em que há comprometimento dos recursos
hídricos disponíveis, evitando o desperdício em práticas não essenciais como lavar
calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar
veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso continuo de
água, mangueiras ou similares.
Temos enfrentado nos últimos anos, em todo o país, vários desafios relacionados à
escassez de água, principalmente em áreas urbanas que sofrem com a
irregularidade das chuvas e com o aumento da demanda populacional.
Atualmente, após vários meses sem chuva em nossa região, estamos em situação
de crise, com a possibilidade de comprometer o abastecimento de água à
população, circunstância que demanda a adoção de medidas preventivas e
corretivas para garantir a sustentabilidade no abastecimento.
Sem dúvida, durante os períodos de escassez, a prioridade deve ser o uso da água
para atividades essenciais, como o consumo humano e a higiene. A prática de
lavar calçadas, quintais, veículos e molhar ruas com o uso contínuo de água
potável ou tratada, sem critérios racionais, representa um desperdício que agrava a
situação de escassez e compromete o abastecimento para toda a comunidade.
Essa conduta, quando não regulamentada, contribui para a redução das reservas
disponíveis, além de dificultar a distribuição equitativa da água entre os moradores.
O presente projeto de lei, portanto, propõe a fiscalização de práticas de
desperdício, promovendo a proteção do recurso hídrico e garantindo que a água
seja utilizada de forma consciente e sustentável.
Sendo assim, submetemos esta proposição à análise e deliberação desta Casa
Legislativa, contando com O costumeiro apoio e acolhida dos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Lieberth Oliveira Si
Vereador - Podemos
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Ref.: Projeto de Lei nº 1.498/2024 — Dispõe sobre normas de controle do consumo de
água tratada ou potável e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto em destaque
através do qual se pretende estabelecer no município de João Monlevade normas de
controle pertinentes ao consumo de água tratada ou potável.
Nesse sentido, a proposição determina a fiscalização municipal, durante o período de
escassez hídrica, quanto à ocorrência de desperdício de água.
O projeto estabelece que o período de escassez será declarado através de decreto
municipal e considera como desperdício de água tratada ou potável as ações de lavar
calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos
em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso continuo de água, mangueiras
ou similares.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca o enfrentamento quanto aos
desafios relacionados à escassez de água, principalmente em áreas urbanas que sofrem
com a irregularidade das chuvas e com o aumento da demanda populacional,
Ainda, chama a atenção para o período atual de vários meses sem chuva em nossa
região, impondo situação de crise com a possibilidade comprometer o abastecimento de
água à população, defendendo a adoção de medidas preventivas e corretivas para
garantir a sustentabilidade no abastecimento.
Refere, assim, que o projeto apresentado propõe a fiscalização de práticas de desperdício,
promovendo a proteção do recurso hidrico e garantindo que a água seja utilizada de forma
consciente e sustentável.
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um
interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos
munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente
da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Menciona,
assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma
constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou
da União"?
Na forma do art. 23, VI, da Constituição da República, a proteção ambiental é da
competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa, por certo,
notadamente, uma competência material.
E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, VI, da CR/88 que é concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
81º, CR/88).
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida
sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.?
O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a legislação
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
3 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos*:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico
com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, com efeito, a Lei Federal nº 9.433/1997 que, entre mais, institui a
politica nacional de recursos hidricos, dispõe entre seus fundamentos o uso prioritário dos
recursos hídricos, em situações de escassez, para o consumo humano e dessedentação
de animais (art. 1º, III).
A matéria em análise, por sua vez, como bem descrito em sua justificativa, dispõe
exatamente sobre medidas especificas a serem verificadas em período de escassez, no
sentido de proteção do recurso hidrico.
Não se confunde, portanto, com a legislação sobre águas, que é regulamentada nas leis
9433/1997 e 9984/2000, instituídas no âmbito da competência privativa prevista no art.
22, IV, CR/88, mas da defesa do recurso natural, como aspecto de proteção do meio
ambiente.
E, nesse aspecto, vale referir que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os municípios
têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local
do meio ambiente (STF — RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de
julgamento: 05/12/2014, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC
16/12/2014).
Consideramos, assim, observado o regramento constitucional, o interesse local, a
* MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 |
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competência suplementar municipal e a harmonia da proposta em relação ao regramento
existente, que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da
competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos,
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
Compreendemos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legitimo o vereador para sua propositura.
Outrossim, tratando-se de medida de busca fomentar práticas sustentáveis de proteção
ambiental, a proposta se amolda à amplitude de dispositivos constitucionais em defesa do
meio ambiente previstos, por exemplo, no art. 23, VI, art. 170, VI, art. 174, 83º, art. 186,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Il; art. 200, VIII; art. 225 e seguintes. . au 1ºS
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Na Lei Orgânica, além da repetição das disposições constitucionais referidas, importante
frisar, tendo em vista a dinâmica prevista no projeto, que há no art. 123, LO, previsão de
que o Poder Público Municipal garantirá espaço em todas as formas de divulgação
informativas do Município, para assuntos relativos ao meio ambiente.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das Comissões Permanentes de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, be c, RI); e Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente (art. 117, VI, “9, “nº, “P, Tn e “o”, RI).
João Monlevade, 19 de setembro de 2024.
Silv o ingues
curadoria Jurídica —- CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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bo ativas Cámara, forte, cidade forte! ! 7)
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA;
Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que
altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre
normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de setembro de 2024.
qto.
freberir Oliveira Silva — Vice-Presidente
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Gustavo José Dias Maciel- Membro / Relator
Câmara Municipal de | 5)
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 20 de setembro de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que altera
o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que Dispõe sobre normas de
controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências, (Relator: Gustavo
Maciel) e 1.499/2024, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a
desafetar área de domínio público e doar para o Instituto Federal de Minas Gerais —
IFMG e dá outras providências, (Relator: Pastor Lieberth). A Comissão contou com as
Presenças de Silvan Domingues assessor da Casa e Cristiano Vasconcelos
representante do Executivo. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela
constitucionalidade e legalidade dos Projetos emitindo os respectivos pareceres, com
apresentação de Emenda ao PL 1.499. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram
encerrados; os tr; balhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que
dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de setembro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 23 de setembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente (de forma remota) e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro,
para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.498/2024, de iniciativa do vereador
Lieberth Oliveira Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água
tratada ou potável dá outras providências (Relator: Belmar); e 1.499/2024, de iniciativa
do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a desafetar área de domínio público e
doar para o Instituto Federal de Minas Gerais — IFMG e dá outras providências (Relator:
Tonhão). O senhor Cristiano Vasconcelos compareceu participando da reunião.
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias, O
vereador Belmar, relator do Projeto 1.498, manifestou-se favorável sendo
acompanhado pelos demais membros e, em seguida, foi emitido o parecer da
Comissão. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.499, solicitou que fosse feita uma
visita ao Parque do Areão, para conhecer o local destinado para implantação do IFMG,
o que foi acatado pelos presentes. Às 11 horas e 10 minutos a reunião foi suspensa e
os vereadores se retiraram, juntamente com o Dr. Cristiano Vasconcelos para visitar o
local. Ao retornar, às 12 horas e 10 minutos, o vereador Tonhão, solicitou registrar que
estavam presentes além de outras autoridades, o Prefeito, a Secretária de Educação e
o responsável pelo Instituto que disse que após aprovado o Projeto o início da
construção será imediato e que o município entrará com o terreno, informou quais os
custos serão arcados pelo município e pelo governo federal, que serão disponibilizadas
aproximadamente 1.400 vagas (em tempo integral) para pessoas carentes, o que
gerará capacitação e renda e atrairá estudantes para a nossa cidade, sendo a
prioridade para os estudantes de João Monlevade, sendo um grande benefício para o
nosso municipio. O vereador alegou que não consta no processo, com clareza, o que
será de obrigação do município e do governo federal após a aprovação do projeto e
início e duração e funcionamento das atividades. Foi observado o disposto no art. 6º
que caso não seja cumprida a finalidade o imóvel será revertido ao Município. O relator
recomenda, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a análise das fis 09 à 12,
quanto a repercussão financeira da proposição. Após as considerações, o relator
manifestou-se favorável ao Projeto 1.499, sendo acompanhado pelos demais membros
e, após, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às
13 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. ff
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que
dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável, sendo acompanhando pelo vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de setembro de 2024.
Reveirie Silva Téixeifa — Presidente / Relator
mar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 23 de setembro de 2024, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda
Silva Diniz — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº
1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Dispõe sobre
normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências.
(Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão da matéria. A Comissão emitiu o parecer favorável ao Projeto com
apresentação de emenda pelos vereadores presentes. Nada mais havendo a tratar,
às 11 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.498/2024 : & k A
Senhor Presidente,
Os vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, membros da
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, apresentam a seguinte
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira
Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá
outras providências.
1-0 art. 1º do Projeto de Lei nº 1.498/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte
com a seguinte redação:
“Art. 1º...
Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá
ressalvar a aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da
peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição.”
|-0 8 3º do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.498/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º...
$ 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do
disposto na presente Lei será:
| - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que
possuam renda de até 1 (um) salário mínimo;
Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que
possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e
III - de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que
possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos.
Ill = O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.498/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
“Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação
destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que
trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário,
aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico.”
Sala das Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2024.
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des da Lista de votação a 09/10/2024 14:50:24
160º Sessão Ordinária
PL Nº 1.498/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 09/10/2024 14:42
Modo: Nominal Término: 09/10/2024 14:50
Iniciativa do vereador Lieberth Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou
potável é dá outras providências.
Parlamentar Voto 5 OR Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim s 14:49:43
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim w 14:49:49
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:49:40
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ho 14:49:54
LELES PONTES (REP) Sim Naa És 14:49:52
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:49:38
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:49:41
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:49:39
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:49:42
7 | .HÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:49:42
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:49:36
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente
Página 1 de1
1 Câmara Municipal de
João Monlevade
mto param Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva
Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva,
que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de outubro de 2024.
a Ma — Presidente/ Relator
sita Bicalho—- Membro(S)
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PARE
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vino cá: ara forte, cidade forte! , o: o És
Eh DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E
ala de Projetos
Em 11 de outubro de 2024, às 09 horas € 40 minutos, rentes na ú np
e Comissões, Os membros da Comissão de Legislação a dusiça Ea ,
aa a i Gustavo José Dias Maciel - Membro
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, : au emends
e Thiago Araújo Moreira Bicalho- suplente, para deliberarem ane Tenióira
apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz & Revetio Silva Teix nho
membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico € Meio Ambiente, 20 Projeto
de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Dispõe sobre
normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências
(Relator: Gustavo Maciel) e aos Projetos de Lei nºs: 1.500/2024, de iniciativa do
Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para
o exercicio financeiro de 2025, (Relator. Revetrie): 1.502/2024, de iniciativa do
Executivo, que Altera o art.1º da Lei nº 2.669, de 19 de agosto de 2024 que Denomina
de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de junho, no início da av.
Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro Mangabeiras, (Relator: Gustavo Maciel);
1.503/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de Inspetor da Silva, a atual rua
B, localizada no bairro Distrito Industrial, (Relator: Revetrie). O vereador Lieberth
Olivelia Silva justificou sua ausência no momento da reunião por motivo de um
imprevisto. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela constitucionalidade e
apanáade: da emenda e dos Projetos 1.502 e 1.503, acerca do PL 1.500, o vereador
Revetrie Teixeira solicitou prazo de Relator, sendo acompanhado pelos demais
vereadores. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram en
rradps ps trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | IN
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva
Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva,
que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno
Nepomuceno Braga.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de outubro de 2024.
Cl “Meio e Relátor
Bruno eseucEna Braga SG ice-Presidente
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João Monlevade A?
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 14 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente, para deliberarem acerca da Emenda apresentada pelos
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº
1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas
de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências.(Relator:
Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. O vereador Tonhão solicitou que fosse registrado que o Poder Público
deveria incentivar a utilização da água de chuva, auxiliando as famílias carentes na
construção de reservatório, contribuindo na diminuição de volume de água que causa
inundação e estragos diversos e ainda evitando o desperdício da água potável para
lavagem de calçadas, carros, etc, desta forma, contribui com O Meio Ambiente. O
Relator manifestou-se favoravelmente à Emenda, sendo acompanhado pelo vereador
Bruno Nepomuceno Braga. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas, foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
16/10/2024 14:43:28
cien. Lista de votação
161º Sessão Ordinária
EMENDA PL Nº 1.498/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 16/10/2024 14:30
Modo: Nominal Término: 16/10/2024 14:43
EMENDA APRESENTADA PELOS VEREADORES BELMAR DINIZ E REVETRIE TEIXEIRA, MEMBROS DA
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE
Parlamentar Voto
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim
LELES PONTES (REP) Sim
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim
THIAGO TITÓ (MDB) Sim
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:42:07
Totais: Sim: 10 Não:0
Resultado: Aprovada
CLS nfs Pe
Presidente Secretario
Página 1 de1
16/10/2024 14:44:39
ER Lista de votação
161º Sessão Ordinária
PL Nº 1.498/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 16/10/2024 14:43
Modo: Nominal Término: 16/10/2024 14:44
Iniciativa do vereador Lieberth Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou
potável dá outras providências.
Parlamentar Voto =. Hora
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim = 14:43:49
| al 14:43:45
sto WMDEL | há um
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) 14435
LELES PONTES (REP) Sim mm
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim cia a
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim e
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:43:46
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:43:45
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:43:45
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:43:45
Totais: Sim: 10 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente
mi Câmara Municipal de de
João Monlevade o Mun
bina aersaços Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Op
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Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.498/2024
Dispõe sobre normas de controle do
consumo de água tratada ou potável e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de
escassez hidrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de
água.
Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá
ressalvar a aplicabilidade desta Lei a determinadas regiões do Município em razão
da peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição.
Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou
áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios
residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso contínuo de água, mangueiras ou
similares.
Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a
população da necessidade de economia de água e também da aplicação da
presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada ou potável.
Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador
advertirá por escrito o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o
sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água.
8 1º Caso o municipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de
autuação de infração, o agente fiscalizador anotará no campo específico tal
ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo.
8 2º Caso o municipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício
de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe
oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
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João Monlevade
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$ 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do
disposto na presente Lei será:
| - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que
possuam renda de até 1 (um) salário mínimo;
Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que
possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e
W!l - de 10 (dez) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que
possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos.
$ 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-
se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal.
8 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da
anteriormente fixada.
Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação
destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de
que trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao
usuário, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de outubro de 2024.
evetrie Silva Teixeira < Presidente
ol, Eta Mpciel — Vice-Presidente / Relator
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VanderleiCardôso Miranda — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep; 35930-672
3138523524; | www. joaomontevade, mgleg.br
E k Lista de votação 23/10/2024 14:22:00
162º Sessão Ordinária
PL Nº 1.498/2024 - REDAÇÃO FINAL
Turno: Redação Final Início: 23/10/2024 14:20
Modo: Nominal Término: 23/10/2024 14:21
Iniciativa do vereador Lieberth Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou
potável e dá outras providências
Parlamentar Voto Mun». Hora
BELMAR DINIZ (PT) Si gs BB “o q 14:21:03
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim os 2.) 14:21:03
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim “ 25 14:21:02
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim So aj 14:21:25
LELES PONTES (REP) Sim SejuSt” 44:21:00
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim E 14:21:04
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:21:02
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:21:00
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:20:59
V”ERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:20:58
Totais: Sim: 10 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.498/2024 Sequtuas
Dispõe sobre normas de controle do
consumo de água tratada ou potável e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Municipio fiscalizará em todo o seu território, durante o período de
escassez hídrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de
água.
Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá
ressalvar a aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da
peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição.
Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou
áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios
residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso contínuo de água, mangueiras ou
similares.
Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a
população da necessidade de economia de água e também da aplicação da
presente Lei, caso haja O desperdício de água tratada ou potável.
Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador
advertirá por escrito o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o
sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água.
8 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de
autuação de infração, O agente fiscalizador anotará no campo específico tal
ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo.
8 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar O desperdício
de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe
oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento.
8 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do
disposto na presente Lei será:
| - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que
possuam renda de até 1 (um) salário mínimo;
Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que
possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e
1!l - de 10 (dez) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que
possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos.
g 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-
se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade! MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br
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8 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da
anteriormente fixada.
Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação
destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que
trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário,
aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 24 de outubro de 2024.
DES
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubiischek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | www joaomonlevademg leg. br
a Câmara Municipal 30 OUT 2024 5 d Ê
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João Monlevade 8 S
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Oficio nº 266/Secretaria Em 24 de outubro de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão Ordinária realizada em 23 de outubro conforme detalhamento:
- nº 1.498/2024, de iniciativa do Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de
controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências.
- nº 1.501/2024, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.430/2021,
que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.663/2024,
que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
- nº 1.504/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Notre-Dame, rua
Louvre, rua Rio Sena, rua Arco do Triunfo e rua Torre Eiffel, as ruas existentes no
loteamento Villa Paris no bairro Teresópolis.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
(ASSESSORIA DE GÓVERNO
Eta Sem
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomontevade.mg.leg.br
| JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 / L37m
LEI Nº 2683/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. Ev 2 )
Dispõe sobre normas de controle do consumo de água
tratada ou potável e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hídrica,
instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água.
Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a
aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da peculiaridade destas regiões
diante de fatores de poluição.
Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de
imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com
uso contínuo de água, mangueiras ou similares.
Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade
de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada
ou potável,
Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito
o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova
constatação de desperdício de água.
& 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração,
o agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via
do referido termo.
5 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício de água, e o
mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo,
podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento.
5 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente
Lei será:
|- de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até
1 (um) salário mínimo;
Il- de 05 (cinco) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda entre
1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

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