| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de controle de consumo de água tratada ou potável e dá outras providências. |
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a JOÃO MONLEVADE À » PREFEITURA MUNICIPAL SS Administração 2021-2024 Ill - de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos. & 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal. 5 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada. Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei. Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 29 de outubro de 2024. E Lao HE Laércio José Ribeiro 61 Prefeito Municipal Peso mena - Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de outubro de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. prjm.meg.gov.br =] ——— Câmara forte, cidade forte! E À]. Câmara Municipal de 4 João Monlevade 18 SEI 20 rea b oNLEDZ e 08 PROJETO DE LEI Nº 1.498/2024 s ÇA £ RECO TT jo INT Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hídrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água. Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso continuo de água, mangueiras ou similares. Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada ou potável. Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito o municipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água, 8 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração, o agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo. $ 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento. $ 3º O valor da multa será de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo da água. 8 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando- se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal. 8 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — € ep: 35930-672 3138523524. | uww joaomonlevade.mg leg. br Câmara Municipal de João Monlevade 18 SET. 20% mo means Câmara forte, cidade forte! Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de setembro de 2024. Vereador — Podemo Aprovado em 1º Turnô Aprovado em 2º Turno indo Linhares Pereira Presidente da Câmara Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —- João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomontevade.mg.leg.br h Câmara Municipal de João Monlevade mto atasriioa Câmara forte, cidade forte! JUSTIFICATIVA Submetemos a proposição em destaque à análise desta Casa Legislativa, através da qual pretendemos implementar no município de João Monlevade, normas de controle do consumo de água tratada ou potável, durante períodos de escassez hídrica. Esses períodos de escassez deverão ser objeto de decreto municipal específico que o declare e a proposta é, justamente, de regulamentar o uso consciente da água, especialmente em situações em que há comprometimento dos recursos hídricos disponíveis, evitando o desperdício em práticas não essenciais como lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso continuo de água, mangueiras ou similares. Temos enfrentado nos últimos anos, em todo o país, vários desafios relacionados à escassez de água, principalmente em áreas urbanas que sofrem com a irregularidade das chuvas e com o aumento da demanda populacional. Atualmente, após vários meses sem chuva em nossa região, estamos em situação de crise, com a possibilidade de comprometer o abastecimento de água à população, circunstância que demanda a adoção de medidas preventivas e corretivas para garantir a sustentabilidade no abastecimento. Sem dúvida, durante os períodos de escassez, a prioridade deve ser o uso da água para atividades essenciais, como o consumo humano e a higiene. A prática de lavar calçadas, quintais, veículos e molhar ruas com o uso contínuo de água potável ou tratada, sem critérios racionais, representa um desperdício que agrava a situação de escassez e compromete o abastecimento para toda a comunidade. Essa conduta, quando não regulamentada, contribui para a redução das reservas disponíveis, além de dificultar a distribuição equitativa da água entre os moradores. O presente projeto de lei, portanto, propõe a fiscalização de práticas de desperdício, promovendo a proteção do recurso hídrico e garantindo que a água seja utilizada de forma consciente e sustentável. Sendo assim, submetemos esta proposição à análise e deliberação desta Casa Legislativa, contando com O costumeiro apoio e acolhida dos nobres vereadores. Atenciosamente, Lieberth Oliveira Si Vereador - Podemos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | wuwjoaomonlevademg.leg br |. Câmara Municipal de a * João Monlevade méreo pura Câmaro forte, cidade forte! O) A E 7 NOTA TÉCNICA! is Ref.: Projeto de Lei nº 1.498/2024 — Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto em destaque através do qual se pretende estabelecer no município de João Monlevade normas de controle pertinentes ao consumo de água tratada ou potável. Nesse sentido, a proposição determina a fiscalização municipal, durante o período de escassez hídrica, quanto à ocorrência de desperdício de água. O projeto estabelece que o período de escassez será declarado através de decreto municipal e considera como desperdício de água tratada ou potável as ações de lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso continuo de água, mangueiras ou similares. Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca o enfrentamento quanto aos desafios relacionados à escassez de água, principalmente em áreas urbanas que sofrem com a irregularidade das chuvas e com o aumento da demanda populacional, Ainda, chama a atenção para o período atual de vários meses sem chuva em nossa região, impondo situação de crise com a possibilidade comprometer o abastecimento de água à população, defendendo a adoção de medidas preventivas e corretivas para garantir a sustentabilidade no abastecimento. Refere, assim, que o projeto apresentado propõe a fiscalização de práticas de desperdício, promovendo a proteção do recurso hidrico e garantindo que a água seja utilizada de forma consciente e sustentável. ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joacomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de e QN João Monlevade 9 ménio suzana Câmoro forte, cidade forte! E Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Menciona, assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União"? Na forma do art. 23, VI, da Constituição da República, a proteção ambiental é da competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa, por certo, notadamente, uma competência material. E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, VI, da CR/88 que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente. Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.? O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a legislação 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. 3 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 won jonomontevade.ma leg-br a. ida Dona Nenela, Ivenido 31-3852354 | J Câmara Municipal de MR João Monlevade " Dina setsaçaa Câmara forte, cidade forte! 0R federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos*: A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso No presente caso, com efeito, a Lei Federal nº 9.433/1997 que, entre mais, institui a politica nacional de recursos hidricos, dispõe entre seus fundamentos o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, para o consumo humano e dessedentação de animais (art. 1º, III). A matéria em análise, por sua vez, como bem descrito em sua justificativa, dispõe exatamente sobre medidas especificas a serem verificadas em período de escassez, no sentido de proteção do recurso hidrico. Não se confunde, portanto, com a legislação sobre águas, que é regulamentada nas leis 9433/1997 e 9984/2000, instituídas no âmbito da competência privativa prevista no art. 22, IV, CR/88, mas da defesa do recurso natural, como aspecto de proteção do meio ambiente. E, nesse aspecto, vale referir que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os municípios têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente (STF — RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de julgamento: 05/12/2014, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC 16/12/2014). Consideramos, assim, observado o regramento constitucional, o interesse local, a * MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 | ek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 à ino Kubitsch o, 146, Bairto Juscelino K nievade.mg.leg.br avenida Dona Nenel 12882 ash www joaomo cin e : Câmara Municipal de ani a João Monlevade 09 mtoo amaraaia Câmara forte, cidade forte! ' Rg competência suplementar municipal e a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso Compreendemos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura. Outrossim, tratando-se de medida de busca fomentar práticas sustentáveis de proteção ambiental, a proposta se amolda à amplitude de dispositivos constitucionais em defesa do meio ambiente previstos, por exemplo, no art. 23, VI, art. 170, VI, art. 174, 83º, art. 186, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br | ; Câmara Municipal de a João Monlevade amem, atuo sagas Câmora forte, cidade forte! é ] o) as Il; art. 200, VIII; art. 225 e seguintes. . au 1ºS no N Na Lei Orgânica, além da repetição das disposições constitucionais referidas, importante frisar, tendo em vista a dinâmica prevista no projeto, que há no art. 123, LO, previsão de que o Poder Público Municipal garantirá espaço em todas as formas de divulgação informativas do Município, para assuntos relativos ao meio ambiente. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das Comissões Permanentes de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, be c, RI); e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “9, “nº, “P, Tn e “o”, RI). João Monlevade, 19 de setembro de 2024. Silv o ingues curadoria Jurídica —- CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br B Câmara Municipal de ao TO, João Monlevade E bo ativas Cámara, forte, cidade forte! ! 7) Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA; Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de setembro de 2024. qto. freberir Oliveira Silva — Vice-Presidente | lh Gustavo José Dias Maciel- Membro / Relator Câmara Municipal de | 5) João Monlevade : DEN mpsemoas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 20 de setembro de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel) e 1.499/2024, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a desafetar área de domínio público e doar para o Instituto Federal de Minas Gerais — IFMG e dá outras providências, (Relator: Pastor Lieberth). A Comissão contou com as Presenças de Silvan Domingues assessor da Casa e Cristiano Vasconcelos representante do Executivo. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade dos Projetos emitindo os respectivos pareceres, com apresentação de Emenda ao PL 1.499. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrados; os tr; balhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos o / mi Câmara Municipal de 13 João Monlevade meo antaene Câmara forte, cidade forte! : gu Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de setembro de 2024. N PRA G ntônio-Marcelino — Presidente 3runo Nepomuceno Braga Lo Lacerda Si ice-Presidente Z íniz - Membro / Relator ; Câmara Municipal de i João Monlevade atroo strvams Câmara forte, cidade forte! Lim “e ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 23 de setembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente (de forma remota) e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências (Relator: Belmar); e 1.499/2024, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a desafetar área de domínio público e doar para o Instituto Federal de Minas Gerais — IFMG e dá outras providências (Relator: Tonhão). O senhor Cristiano Vasconcelos compareceu participando da reunião. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias, O vereador Belmar, relator do Projeto 1.498, manifestou-se favorável sendo acompanhado pelos demais membros e, em seguida, foi emitido o parecer da Comissão. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.499, solicitou que fosse feita uma visita ao Parque do Areão, para conhecer o local destinado para implantação do IFMG, o que foi acatado pelos presentes. Às 11 horas e 10 minutos a reunião foi suspensa e os vereadores se retiraram, juntamente com o Dr. Cristiano Vasconcelos para visitar o local. Ao retornar, às 12 horas e 10 minutos, o vereador Tonhão, solicitou registrar que estavam presentes além de outras autoridades, o Prefeito, a Secretária de Educação e o responsável pelo Instituto que disse que após aprovado o Projeto o início da construção será imediato e que o município entrará com o terreno, informou quais os custos serão arcados pelo município e pelo governo federal, que serão disponibilizadas aproximadamente 1.400 vagas (em tempo integral) para pessoas carentes, o que gerará capacitação e renda e atrairá estudantes para a nossa cidade, sendo a prioridade para os estudantes de João Monlevade, sendo um grande benefício para o nosso municipio. O vereador alegou que não consta no processo, com clareza, o que será de obrigação do município e do governo federal após a aprovação do projeto e início e duração e funcionamento das atividades. Foi observado o disposto no art. 6º que caso não seja cumprida a finalidade o imóvel será revertido ao Município. O relator recomenda, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a análise das fis 09 à 12, quanto a repercussão financeira da proposição. Após as considerações, o relator manifestou-se favorável ao Projeto 1.499, sendo acompanhado pelos demais membros e, após, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ff A ale ; Câmara Municipal de | h João Monlevade a teta semana Câmara forte, cidade forte! 7 ti : Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável, sendo acompanhando pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de setembro de 2024. Reveirie Silva Téixeifa — Presidente / Relator mar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br D ; Câmara Municipal de À ( João Monlevade ga Dvo musritãs Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 23 de setembro de 2024, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A Comissão emitiu o parecer favorável ao Projeto com apresentação de emenda pelos vereadores presentes. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de João Monlevade If avo mevama Câmara forte, cidade forte! | A EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.498/2024 : & k A Senhor Presidente, Os vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, apresentam a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. 1-0 art. 1º do Projeto de Lei nº 1.498/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte com a seguinte redação: “Art. 1º... Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição.” |-0 8 3º do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.498/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... $ 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente Lei será: | - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até 1 (um) salário mínimo; Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e III - de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos. Ill = O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.498/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei. Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico.” Sala das Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2024. evefrik Silva-TENEITA =Presiden an” amiG/)Dz i ; ms A) Vo Nrestdente Ea Belmar Lacerda Si iz — Vice-Presidente “Fernando Unhares Pereira Presidente ri “ErUld CAIS EPIRDE7 JEUHDR 3 EXBMD] EAIS AUTSASY SELOpERDA sojaé Epejuasasde 7202/967'! «4 187 2P OjSou DE 0d epusuws e anbas «ep Wos E "9 epuaua - 2671 Td soxauv 4 1a/65/Gurapenauouiaso(Boe2epa) 44 Bar Buraperajuouices(s cesextuntios uq farSurspera uouioeolgepuesustalapue” «q far GurapersuouioeofBoeysol sa bar furaperajuowscofBomobew ag bajSuaperauowoeofgapnesepaniara) sq bajburaperejuouiocofS sanções “6a, Ouraperejuowioeofgosunsaso E sa Gapburspesauowoss/Buuaga- “ud s9'6=/ Sursperajuowoeol: (sejas 0poquinbisu “q'ôa; Burapersjuoworofgsajuodsaj sq Bar dursperauonwocofBiuipuesd q 65 Gurapesauouoro(graneusoseisT, sq bar DurapeaajuowocofBss;eyuiopueuss; «q'Borôuraperauowoso/gaoneso:0p sa Gap Gu opesauowoso(BoE33Ge0UNiq os pewiou SzuIpIsUjaS sa BapbwrapersuoorofBzumisuida e Epg0 5% p2oz ap osquinses SP y202/86P'L «Td 02 10 cu epustua 4 g des da Lista de votação a 09/10/2024 14:50:24 160º Sessão Ordinária PL Nº 1.498/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 09/10/2024 14:42 Modo: Nominal Término: 09/10/2024 14:50 Iniciativa do vereador Lieberth Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável é dá outras providências. Parlamentar Voto 5 OR Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim s 14:49:43 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim w 14:49:49 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:49:40 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ho 14:49:54 LELES PONTES (REP) Sim Naa És 14:49:52 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:49:38 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:49:41 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:49:39 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:49:42 7 | .HÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:49:42 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:49:36 Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado: Aprovada Presidente Página 1 de1 1 Câmara Municipal de João Monlevade mto param Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de outubro de 2024. a Ma — Presidente/ Relator sita Bicalho—- Membro(S) 177 PARE = municipal de é À B joão Monlevade e k vino cá: ara forte, cidade forte! , o: o És Eh DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E ala de Projetos Em 11 de outubro de 2024, às 09 horas € 40 minutos, rentes na ú np e Comissões, Os membros da Comissão de Legislação a dusiça Ea , aa a i Gustavo José Dias Maciel - Membro vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, : au emends e Thiago Araújo Moreira Bicalho- suplente, para deliberarem ane Tenióira apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz & Revetio Silva Teix nho membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico € Meio Ambiente, 20 Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel) e aos Projetos de Lei nºs: 1.500/2024, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercicio financeiro de 2025, (Relator. Revetrie): 1.502/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o art.1º da Lei nº 2.669, de 19 de agosto de 2024 que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro Mangabeiras, (Relator: Gustavo Maciel); 1.503/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de Inspetor da Silva, a atual rua B, localizada no bairro Distrito Industrial, (Relator: Revetrie). O vereador Lieberth Olivelia Silva justificou sua ausência no momento da reunião por motivo de um imprevisto. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela constitucionalidade e apanáade: da emenda e dos Projetos 1.502 e 1.503, acerca do PL 1.500, o vereador Revetrie Teixeira solicitou prazo de Relator, sendo acompanhado pelos demais vereadores. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram en rradps ps trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | IN MM A, ç te Pd A em Câmara Municipal de oa João Monlevade ' Ea) 2 atue maca Câmara forte, cidade forte! as a ey a es RS ” Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno Nepomuceno Braga. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de outubro de 2024. Cl “Meio e Relátor Bruno eseucEna Braga SG ice-Presidente PT Pros, A NAU é Câmara Municipal de ; E < João Monlevade A? dote aomçãa Câmara forte, cidade forte! E óiu aê ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 14 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente, para deliberarem acerca da Emenda apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências.(Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão solicitou que fosse registrado que o Poder Público deveria incentivar a utilização da água de chuva, auxiliando as famílias carentes na construção de reservatório, contribuindo na diminuição de volume de água que causa inundação e estragos diversos e ainda evitando o desperdício da água potável para lavagem de calçadas, carros, etc, desta forma, contribui com O Meio Ambiente. O Relator manifestou-se favoravelmente à Emenda, sendo acompanhado pelo vereador Bruno Nepomuceno Braga. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 16/10/2024 14:43:28 cien. Lista de votação 161º Sessão Ordinária EMENDA PL Nº 1.498/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 16/10/2024 14:30 Modo: Nominal Término: 16/10/2024 14:43 EMENDA APRESENTADA PELOS VEREADORES BELMAR DINIZ E REVETRIE TEIXEIRA, MEMBROS DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Parlamentar Voto BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim GUSTAVO MACIEL (REP) Sim GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim LELES PONTES (REP) Sim MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim THIAGO TITÓ (MDB) Sim VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:42:07 Totais: Sim: 10 Não:0 Resultado: Aprovada CLS nfs Pe Presidente Secretario Página 1 de1 16/10/2024 14:44:39 ER Lista de votação 161º Sessão Ordinária PL Nº 1.498/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 16/10/2024 14:43 Modo: Nominal Término: 16/10/2024 14:44 Iniciativa do vereador Lieberth Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável dá outras providências. Parlamentar Voto =. Hora BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim = 14:43:49 | al 14:43:45 sto WMDEL | há um GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) 14435 LELES PONTES (REP) Sim mm MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim cia a PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim e RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:43:46 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:43:45 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:43:45 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:43:45 Totais: Sim: 10 Não:0 Resultado: Aprovada O Fdfrardo Linhares Pereira 5 - state EA residente Presidente mi Câmara Municipal de de João Monlevade o Mun bina aersaços Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Op Paa quant Ed Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.498/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.498/2024 Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hidrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água. Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a aplicabilidade desta Lei a determinadas regiões do Município em razão da peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição. Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso contínuo de água, mangueiras ou similares. Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada ou potável. Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água. 8 1º Caso o municipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração, o agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo. 8 2º Caso o municipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br ; Câmara Municipal de João Monlevade atpao ursos Câmara forte, cidade forte! $ 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente Lei será: | - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até 1 (um) salário mínimo; Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e W!l - de 10 (dez) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos. $ 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando- se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal. 8 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada. Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei. Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de outubro de 2024. evetrie Silva Teixeira < Presidente ol, Eta Mpciel — Vice-Presidente / Relator b VanderleiCardôso Miranda — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep; 35930-672 3138523524; | www. joaomontevade, mgleg.br E k Lista de votação 23/10/2024 14:22:00 162º Sessão Ordinária PL Nº 1.498/2024 - REDAÇÃO FINAL Turno: Redação Final Início: 23/10/2024 14:20 Modo: Nominal Término: 23/10/2024 14:21 Iniciativa do vereador Lieberth Silva, que Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências Parlamentar Voto Mun». Hora BELMAR DINIZ (PT) Si gs BB “o q 14:21:03 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim os 2.) 14:21:03 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim “ 25 14:21:02 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim So aj 14:21:25 LELES PONTES (REP) Sim SejuSt” 44:21:00 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim E 14:21:04 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:21:02 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:21:00 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:20:59 V”ERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:20:58 Totais: Sim: 10 Não:0 Resultado: Aprovada <4> Eles — safra inhares Peri E E 22 = ! —————w———— Presidente Presidente Página 1 de1 mm Câmara Municipal de * João Monlevade ; 99 “ Sl tio aescas Câmara farte, cidade forte! a & w f (à) 5, [E A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.498/2024 Sequtuas Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Municipio fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hídrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água. Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição. Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso contínuo de água, mangueiras ou similares. Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja O desperdício de água tratada ou potável. Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água. 8 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração, O agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo. 8 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar O desperdício de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento. 8 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente Lei será: | - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até 1 (um) salário mínimo; Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e 1!l - de 10 (dez) vezes o valor do consumo minimo de água para os cidadãos que possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos. g 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando- se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade! MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br 1 + Rd] A : | Câmara Municipal de 8 3% PN João Monlevade ? mtaso mianrasos Câmara forte, cidade forte! ' E) ã j Es) 2, oju ONA 8 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada. Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei. Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 24 de outubro de 2024. DES FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubiischek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomonlevademg leg. br a Câmara Municipal 30 OUT 2024 5 d Ê de levad ) João Monlevade 8 S ju os”, Oficio nº 266/Secretaria Em 24 de outubro de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 23 de outubro conforme detalhamento: - nº 1.498/2024, de iniciativa do Lieberth Oliveira Silva, que dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências. - nº 1.501/2024, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.663/2024, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. - nº 1.504/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Notre-Dame, rua Louvre, rua Rio Sena, rua Arco do Triunfo e rua Torre Eiffel, as ruas existentes no loteamento Villa Paris no bairro Teresópolis. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade (ASSESSORIA DE GÓVERNO Eta Sem Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomontevade.mg.leg.br | JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 / L37m LEI Nº 2683/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. Ev 2 ) Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hídrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água. Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição. Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso contínuo de água, mangueiras ou similares. Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada ou potável, Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água. & 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração, o agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo. 5 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento. 5 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente Lei será: |- de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até 1 (um) salário mínimo; Il- de 05 (cinco) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br