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materia nº 1505/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1505 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaAltera o caput do art 1° da Lei n° 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do beneficio de meia entrada em eventos artistico-culturais e esportivos para familias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências
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Câmara Municipal de 23 OUT. 202
João Monlevade
este suas Câmara forte, cidade forte!
PROJETO DE LEI Nº 1.505/2024
Altera o caput do art 1º da Lei nº 2.655, de 02 de
julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do
benefício de meia-entrada em eventos artístico-
culturais e esportivos para familias inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no CadÚnico, considerando o perfil de
renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos,
de lazer e de entretenimento, realizados no município de João Monlevade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de outubro de 2024.
Ena Lacei a Diniz
Vereador - PT
Aprovado em 1º Turno
tm Ad
€
Fernanao unhares Póretr DD esioente da Cmte
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Manlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jodomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de 23 OUT, 2024
João Monlevade
Getioa arame Câmara forte, cidade forte!
JUSTIFICATIVA
Recentemente, esta Casa Legislativa aprovou e foi sancionada pelo prefeito a Lei
Municipal nº 2.655/2024 que dispõe sobre a concessão do benefício à meia-entrada em
eventos artísticos, culturais e esportivos para familias inscritas no CadÚnico.
Houve, porém, por equívoco, que ao enumerar os eventos em que seria garantido o
direito à meia-entrada, o texto normativo, mesmo havendo indicação na justificativa que
acompanhou a proposta, deixou de incluir os eventos musicais, algo que se pretende
corrigir com a proposição ora submetida.
Sem dúvida, a inclusão social é uma das bases para a constituição de uma sociedade
justa e igualitária, sendo certo que a promoção de acesso à cultura, ao esporte e ao
lazer, insere-se nesse contexto como um relevante mecanismo de integração social e o
desenvolvimento humano.
Sendo assim, pelos motivos expostos, contamos com o costumeiro apoio e entendimento
dos nobres vereadores para aprovação da matéria.
Belmar Lace niz
Vereador - PT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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LEI Nº 2655/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada
em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (Cadúnico) e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no Cadúnico, considerado o perfil de renda estabelecido
pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de cinema, teatros, espetáculos circenses,
eventos educativos e/ou esportivos em João Monlevade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do pagamento de 50%
(cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento.
Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada famílias beneficiárias de qualquer programa
social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Familia),
BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.
Art.3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante apresentação de documento
Oficial de identificação com foto e um entre os seguintes documentos:
!- comprovação de recebimento de benefício social vinculado 30 Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (Cadúnico); ou
1 - apresentação de comprovante de inscrição no Cadúnico, contendo o Número de Identificação Social
(NIS) de cada integrante declarado, observado O prazo de validade estabelecido pelo Governo Federal,
com o cadastro devidamente atualizado.
Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão afixar em local visivel
e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito à meia-entrada para os
beneficiários do Cadúnico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em
regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis.
Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
— au emenda, 02 de julho de 2024.
Laércio José Ribeiro enem)
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de julho de 2024.
RA AR
Assessor de Governo
Fone: (31) 3859-2500 — CNPI: 18.401.059/0001-57 - www. pmjm.mg.gov.br
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João Monlevade
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.505/2024 —Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.665/2024, que
dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende promover alteração na Lei Municipal nº 2655/2024,
que trata da concessão do direito à meia entrada em eventos às famílias inscritas no
CadúÚnico.
Em específico, a alteração é promovida na cabeça do art. 1º, incluindo entre os eventos
previstos os cineclubes, espetáculos musicais, além de inserir a expressão “de lazer e de
entretenimento”. Vejamos, abaixo, o comparativo entre as redações:
—
aa
Lei nº 2665/2024
PL 1505/2024
Art. 1º Fica assegurado às famílias
inscritas no CadÚnico, considerado o perfil
de renda estabelecido pelo Governo
Federal, o direito à meia-entrada em sala
de cinema, teatros, espetáculos circenses,
eventos educativos e/ou esportivos em
“Art. 1º Fica assegurado às famílias
inscritas no CadÚnico, considerando o
perfil de renda estabelecido pelo Governo
Federal, o direito à meia-entrada em salas
de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e
João Monlevade. eventos educativos, esportivos, de lazer e
de entretenimento, realizados no município
de João Monlevade.”
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor explica que, em verdade, houve
equivoco na proposta original quanto à enumeração dos referidos eventos, algo que
pretende corrigir com a proposição em análise.
Pois bem. Conforme precisa lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Z SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed., ver. e atual,/ até a Emenda Constitucional n.
99, de 14.12.2017. — São Paulo: Malheiros, 2018. p.481ddd
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Ai mM Câmara Municipal de
" João Monlevade
bémo snrviaa Câmara forte, cidade forte!
entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição
de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilibrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21
e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e
poderes indicativos para os Municipios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos especificos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união
e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais,
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar?,
Por certo, é competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 24, le V, da Constituição da República, legislar sobre direito econômico
e também sobre produção e consumo.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24, 81º, CR/88).
Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson”.
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22,
CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados
membros e o Distrito Federal.
Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...),
da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao contrário
* SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.
684
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EM. Câmara Municipal de
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teto aomaraços Câmara forte, cidade forte!
das competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são
cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a
atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não
cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação dos
entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume
à edição da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu turno, os
Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para fixar
normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela
União (competência suplementar-complementar, prevista no art. 24,
82º, CF/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
melhor especificarem suas peculiaridades locais.
O exercício dessa atribuição complementar, porém, precisa respeitar a legislação federal
e/ou estadual pré-existente. Vejamos*:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico
com a legislação preexistente. — grifo nosso
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar, que deve
respeitar a legislação existente.
No presente caso, temos a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício da
meia-entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes em espetáculos artistico-culturais e esportivos.
* MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
“ MASSON, Nathália, Op. Cit. p. 695
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Í Câmara Municipal de
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memo oivasa Câmara forte, cidade forte!
Na referida lei, há previsão do benefício a pessoas inscritas no CadÚnico, mas com
limitação de idade (15 a 29 anos) e de renda (renda familiar mensal de até 2 (dois) salários
mínimos). A proposta em análise, portanto, é ampliativa. Quanto a isso, o Supremo
Tribunal Federal compreendeu, através da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 37537,
ser legítima a atuação legislativa no exercício da competência suplementar.
Temos, desse modo, que a matéria nos termos propostos está afeta à competência
suplementar municipal e, desta feita, confirmada a competência do municipio para legislar
sobre o assunto, necessário pontuar, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência
privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da
atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral
reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911
Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno —
Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
Assim, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o
vereador para sua propositura.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise.
? (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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Câmara Municipal de
João Monlevade
eixo setuatas Câmaro forte, cidade forte!
Do ponto de vista material, é importante registrar inicialmente que o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, analisando lei municipal que concedia o benefício a professores firmou
entendimento de que referida norma seria materialmente inconstitucional por ferir o
princípio da isonomia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEIA-ENTRADA -
PROFESSORES - PRINCÍPIO DA ISONOMIA, Viola o postulado da
isonomia o estabelecimento do benefício de meia-entrada aos
professores da rede de ensino pública e privada municipal sem qualquer
motivo razoável para justificar a discriminação.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000180063620000 MG, Relator:
Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação:
26/06/2019)
A compreensão da Corte Mineira, conforme manifestado no voto do Relator
Desembargador Estevão Lucchesi, é de que não haveria motivo razoável para conceder
o benefício da meia-entrada, no caso concreto, somente aos professores enquanto
inúmeras outras categorias profissionais tem de pagar a entrada inteira para assistir
espetáculos culturais de lazer.
Analisando a questão, porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3753º,
firmou entendimento de modo diverso, com a compreensão de que o princípio da isonomia
não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem
injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo, entendendo, no caso concreto
dos professores, haver tal justificativa, diante da intrínseca relação entre educação, cultura
e desporto, de modo que a concessão da meia-entrada para ingresso em
estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente
junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Constituição.
Temos, portanto, que a análise pertinente ao princípio da isonomia está reside na
verificação quanto à existência de razões justificadas, proporcionais, e que tenham um
propósito legítimo.
* (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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i Câmara Municipal de
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temo mes Câmara forte, cidade forte!
No caso concreto, a justificativa assentada para a aprovação da Lei 1.505/2024 residiu no
objetivo de proporcionar inclusão social a pessoas de baixa renda, destacando tal
perspectiva como uma das bases para a constituição de uma sociedade justa e igualitária,
e que a promoção de acesso à cultura, esporte e lazer, insere-se nesse contexto como
um relevante mecanismo de integração social e o desenvolvimento humano.
Refere, ainda, a igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sociais e
econômicas.
O projeto em destaque, por sua vez, amplia ou regulamenta de maneira melhor adequada
os eventos a que essas família terão acesso com o valor reduzido.
Nesse sentido, importa referir que estão entre os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, 1,
CR/88) e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades
sociais e regionais (art. 3º, III, CR/88).
Assim, nesse contexto, o argumento pertinente ao acesso das pessoas inscritas no
CadúÚnico aos eventos destacados, sem as limitações previstas na legislação federal, nos
parece proporcional e legítimo, pelo que compreendemos não ofensivo à isonomia, a partir
dos parâmetros julgados pelo STF.
Entendemos, então, que a proposta está materialmente adequada.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
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EN Câmara Municipal de É e
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Dano antvzaas Câmara forte, cidade forte!
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “c” do R.l); Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e “h", do Ri);
Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “d" e “e”, do Ri).
João Monlevade, 24 de outubro de 2024.
OAB/MG nº 102.582
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Câmara Municipal de
João Monlevade
aéreo avast Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.665, de 02 de julho de 2024, que dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artistico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
vereador Revetrie Silva Teixeira.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de outubro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇAGES Ci
Em 25 de outubro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.500/2024, de iniciativa do Executivo, que Estima receita
e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2025
(Relator: Revetrie); 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
Altera o caput do art 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a
concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos
para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel); 1.506/2024, de
iniciativa do Executivo, Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1307/95, de 05 de
dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. (Relator:
Revetrie); 1.508/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o Art. 1º e o seu Parágrafo
único da Lei Municipal nº 1,417/98, de 09 de novembro de 1998, que denomina de
Escola Municipal Efigênio Mota o núcleo pré-escolar “Efigênio Mota (Relator: Gustavo
Maciel); 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências”, (Relator:
Revetrie). O vereador Lieberth Oliveira Silva justificou sua ausência por uma reunião
agendada no mesmo horário. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise
e discussão das matérias. O vereador Revetrie, relator do Projeto 1.500/2024, solicitou
que fosse registrado que conversou com Érica Rabelo na prefeitura e questionou
acerca das possibilidades do orçamento, ela explicou que são diretrizes a serem
analisadas pelo Executivo, na visão do Relator que foi acompanhado pelo vereador
Gustavo, não há nenhum impedimento para aprovação da matéria. Em seguida, foram
emitidos pareceres pela legalidade e constitucionalidade dos Projetos
1.500/2024,1.505/2024, 1.506/2024 e 1.508/2024. Acerca do Projeto 1.509/2024, após
conversa telefônica com Érica Rabelo, foi solicitada diligência ao Executivo para que
seja enviado o Impacto Financeiro que será juntado ao processo, a Comissão também
deliberou em apresentação de uma Emenda. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas
e 41 minutos foram mes Wa os e e para tuda constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. Ini Ta E
Câmara Municipal de
" João Monlevade
aéno mv Câmara forte, eidade fortel
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador
Tonhão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara 11 de novembro de 2024,
|. Câmara Municipal de
João Monlevade
bo mio Câmara forte, cidade forte!
e, À
Es
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 11 de novembro de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Presidente e Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a
concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para
famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à discussão da matéria. O Relator manifestou-se favoravelmente
ao Projeto sendo acompanhado em seu posicionamento pelo vereador Tonhão e, em
seguida, foi emitido o parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e
12 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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] Câmara Municipal de
João Monlevade
estro opuraças Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do
Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador
Tonhão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2024.
elino — Presidente
Nepomuceno Braga — Vi tesidente / Relator
À. Câmara Municipal de
João Monlevade
Mo adrsvanda Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº
1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o caput do
art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do
benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e
dá outras providências (Relator: Bruno); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do
Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores manifestaram-se
favoravelmente ao Projeto 1.505 e à Emenda 01, sendo acompanhados pelos demais
membros da Comissão. O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.482, diante do
informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago Henrique,
solicitou e foi acatado pelos demais membros, que seja enviado ofício ao Executivo
para que informe quais os empresas que ocupam os imóveis de forma contínua há,
pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos geraram durante o tempo que
estão instalados no Distrito Industrial. A Comissão emitiu os pareceres ao Projeto 1.505
e à Emenda 01 e o parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente. Os
vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga apresentaram emenda ao Projeto 1.482. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
pi João Monlevade
tube mavrmase Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do
Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Leles
Pontes.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de novembro de 2024.
e | Câmara Municipal de
João Monlevade
memo zrvaça Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 12 de novembro de 2024, às 09 horas e 28 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente
e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. (Relator: Thiago Titó).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O
relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador
Leles Pontes e, em seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada
mais havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos, foram encerrados os trabalhos, e
tádo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
ER Lista de votação
PL Nº 1.505/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 13/11/2024 14:37
Modo: Nominal Término: 13/11/2024 14:41
iniciativa do vereador Belmar Diniz, que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que
dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:40:27
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:40:24
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:40:26
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:40:21
LELES PONTES (REP) Sim 14:40:21
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:40:36
F TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:40:33
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:40:22
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:40:28
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:40:23
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:40:26
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:40:21
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente
Página 1 de1
; Câmara Municipal de
João Monlevade
miuo aoryanta Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em
vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.505/2024
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02
de julho de 2024, que dispõe sobre a
concessão do benefício de meia-entrada em
eventos artístico-culturais e esportivos para
famílias inscritas no Cadastro Unico para
Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no CadÚnico, considerando o perfil de
renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, realizados no município de
João Monlevade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de novembro de 2024.
(uti ea j erauza Relator
N
Li - Presidente
(0)
eus x aci — Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35 930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade mg:leg.br
Wit Lista de votaçã 27/11/2024 14:36:34
> 167º Sessão Ordinária
PL Nº 1.505/2024 -2º TURNO/RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 27/11/2024 14:34
Modo: Nominal Término: 27/11/2024 14:36
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que
dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:35:21
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:35:27
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:35:20
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:35:40
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:35:27
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:35:15
LF=SS PONTES (REP) Sim 14:35:17
| AUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:35:23
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:36:10
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:35:22
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:35:19
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:35:20
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:35:14
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
CED ug
Presidente
Página 1 de 1
d o À Câmara Municipal de
João Monlevade
memo assaraçãs Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.505/2024
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02
de julho de 2024, que dispõe sobre a
concessão do benefício de meia-entrada em
eventos artístico-culturais e esportivos para
famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal
(CadUnico) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado às familias inscritas no CadUnico, considerando o perfil de
renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, realizados no município de
João Monlevade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 28 de novembro de 2024.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | wwwjoaomonlevade mg leg.br
. Câmara Municipal
de João Monlevade
Ofício nº 293/Secretaria
Senhor Prefeito:
Encaminho para sanção, avulsos das Proposições de Lei e para providências,
Anteprojeto, aprovados na Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro, conforme
detalhamento:
- ANTEPROJETO DE LEI Nº 14/2024, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno
Braga, que Autoriza a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico
de Enfermagem no âmbito do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
- nº 1.491/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
criação do Programa de Transporte Social Universitário.
- nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o
caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão
do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
e dá outras providências.
- nº 1.515/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Denomina de
“Luzia Josina de Faria” a atual rua existente no bairro Loanda, com entrada pela
avenida Armando Fajardo.
Atenciosamente,
CED use
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO )
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade /MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br

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