| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Altera os Artigos 1ª e 2º da Lei Municipal n° 1306/95, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. |
| native_id | 7988 |
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23 OUT 204 MENSAGEM Nº 138/2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Altera os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1306/95, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências.” A proposta visa adequar a finalidade do educandário à realidade atual, atendendo à primeira etapa da Educação Infantil. A presente alteração objetiva atualizar e adequar a unidade de pré-escola, criada pela Lei Municipal nº 1.306/95, às novas demandas educacionais e legais. Coma mudança de denominação para Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI Casulo), buscamos refletir a atual prestação de serviços educacionais da unidade, que atende crianças de 4 meses a 3 anos e 11 meses. Adicionalmente, a alteração do nome do bairro para “Novo Horizonte” se faz necessária para alinhar-se às recentes atualizações de nomenclatura oficial dos bairros do município, conforme estabelecido pelo CEP dos Correios, garantindo precisão e clareza nos registros oficiais. Dessa forma, solicito que o presente Projeto seja apreciado pelos Nobres Edis, em regime de urgência, e aprovado conforme os trâmites legais, de modo a formalizar e regularizar a situação da unidade educacional, possibilitando o encaminhamento do processo de autorização de funcionamento junto à Superintendência Regional de Ensino de Nova Era, conforme disposto na Resolução CEE nº 472, de 19 de dezembro de 2019. Na oportunidade, reitero a esta Egrégia Casa Legislativa os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. João Monlevade, aos 21 de outubro de 2.024. A Laércio José Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em 2/0 /14y Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA Horário: JO3 E co . Presidente da Câmara Municipal de . eg JOÃO MONLEVADE — MG Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição- João Monlevade/MG - CEP;35930-027 telefone: 31 (31) 38592500 ps a a ca pá pa a 23 OUT 200 PROJETO DE LEIN* [507 ,2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. Altera os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1306/95, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1306/95, de 05 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica denominado de CEMEI Casulo o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Nozinho Caldeira, nº 554, no Bairro Novo Horizonte, neste município,” “Art. 2º A unidade escolar de que trata o art. 1º tema finalidade de trabalhar com a 12 etapa da Educação Básica: Educação Infantil de 4 mesesa 3anose 11 meses, em conformidade com a legislação em vigor.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 21 de outubro de 2024, md Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Aprovado em 2o lumo e redação final. ed L3/1]) AA Aprovado em 1“ Turno o Linhares Pereira Presidente Presidente Fernando res PE Presidente da Câmara Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição- João Monlevade/MG - CEP:;35930-027 telefone: 31 (31) 38592500 LEI Nº 1.306, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995. Cria unidade de pré-escolar e dá outras providências. O Povo do Município de João Monlevade, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criada uma unidade de pré-escolar, denominada de Creche Casulo, situada à rua Nozinho Caldeira, nº 554, no bairro República, neste Município. Art. 2º A Unidade de Pré-Escolar de que trata 0 art. 1º tem a finalidade de alfabetizar crianças na faixa etária de 05 a 06 anos, com assistência da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de dezembro de 1995, GERMIN LOUREIRO x ejabupsi3 “Bjuotu esODUSIy “soyafosd so wandas |BpJe) vog E E aunor BIN FT amor gue “= 60S'L Td OpL'suam “= 80S'L Td-6EL'SUaW “= LOS'L Td-SE L'suaW “= 90S'L Td-ZEL'SU9WN “87 E BI9JIy - SOS'| Td q soxeuw a :sbe J9'Dapburapesajuowoecofaoe)e>untmo “9'Bapburapessjuowocofoepuenuajiapuea uqbarburapeasjuowocofBoequo) Jq'bajSurapeasjuowocoldomobey Ja'bay'Gurapeaajuowocofgapnesepaujanal “Jorbarburapeasjuoworo(Bsanejas) “q'bapOuapeasjucuoeofdojunsasdip “q'barburapenajuowocolByuagal|sd “g'barôurapessjuowoco(osejausopoyuinbyeuw “9 bar Burapenajuoworcofgsajuodsa|a| ag'bapbuapessjuowopofa juipueid “q'bayGurapeasjuowovofaapemoneisnô “g'bapbwsperajuoworofgapnesojop “q'Baburapesajuowocofgoezagez0unig WO |eunoudzupsewjaq “g'Bapburapesajuowocofoziupeujag :BJed 6e:9L SE pzoc Pp OJqnino ap ez IJDaPoWspexsjuouororersoTafora OUENLNO JA EZ INI SOAM 60S'L 3 80S'L Z0S'L '90S'L 'SOS'L SOLI(OUd 1 Câmara Municipal de João Monlevade o asas Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA Ref.: Projeto de Lei nº 1.507/2024 — Altera dispositivos da Lei nº 1.306/1995 Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende promover alteração na Lei Municipal nº 1.306/1995, que trata da criação de uma unidade pré-escolar denominada Creche Casulo. Em específico, a alteração é promovida nos arts. 1º e 2º, promovendo adequação no nome e na finalidade da referida unidade de educação. Vejamos, abaixo, o comparativo entre as redações: Lei nº 1.306/1995 PL 1.507/2024 Art. 1º É criada uma unidade de pré- | Art. 1º Fica denominado de CEMEI Casulo escolar, denominada de Creche Casulo, | o Centro Municipal de Educação Infantil, situada à rua Nozinho Caldeira, nº 554, no | localizado na Rua Nozinho Caldeira, nº bairro República, neste Município. 554, no Bairro Novo Horizonte, neste município.” Art. 2º À Unidade de Pré-Escolar de que | Art. 2º Aunidade escolar de que trata o art. trata o art. 1º tem a finalidade de alfabetizar crianças na faixa etária de 05 a 06 anos, com assistência da Secretaria 1º tem a finalidade de trabalhar com a 1º etapa da Educação Básica: Educação Infantil de 4 meses a 3 anos e 11 meses, Municipal de Educação. em conformidade com a legislação em vigor.” a cu Na justificativa que acompanha a proposição, o autor esclarece que a medida tem por objetivo adequar a referida unidade de pré-escola à realidade atual, atendendo à primeira etapa da educação infantil. Quanto à denominação, refere a necessidade de correção do nome do bairro, para alinhamento com recentes atualizações de nomenclatura oficial dos bairros no municipio. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br 5 JR, Câmara Municipal de João Monlevade ménio sanada Câmara forte, cidade forte! Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, previsão que é reforçada no art. 171, |, da Constituição do Estado. E, consoante disposição do art. 16, inciso XVIII, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre denominação a próprios municipais, vias e logradouros. Além disso, nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República, compete à União, Estados e Distrito Federal legislar, concorrentemente, entre mais, sobre educação. Em tais casos, embora não expressamente previsto, é reconhecida a competência dos municípios para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.! Notadamente, o exercício dessa atribuição complementar pressupõe a existência de uma norma federal ou estadual, sem a qual não pode atuar o município. A respeito, vejamos a lição de Nathalia Masson?; A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso Entre outras coisas, no presente caso, verificamos a Lei nº 13.851/2024 que estabelece no art. 1º, ao Distrito Federal e Municípios, com o apoio da União e dos Estados, a realização anual do levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação 1 MASSON, Natalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual, — Salvador: JusPÓDIVM, 2019. p. 685 20p. Cit. P. 695 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.ma.leg.br Câmara Municipal de pi João Monlevade nba aonyatas Câmara forte, cidade forte! infantil de crianças de 0 (zero)a 3 (três) anos de idade. Também importa citar a Lei de Diretrizes € Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.3941996) que prevê, entre mais, à garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (art. 4º, 1), organizado em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, e educação infantil gratuita às crianças até 05 anos de idade (art. 4º, 11). Adequada, portanto, à proposição em espécie, sendo apropriada a apresentação pelo Chefe do Executivo. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão € votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se à matéria em análise entre as atribuições da Comissão de Educação Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, “a”, do R.l). Lazel ss Ls João Monlevade, 24 de outubro de 2024. Silvamr tágio Dor ingues curadoria Jurídica - CMJM OABIMG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br 1 ——— O ane À. Câmara Municipal de Le 09, João Monlevade O VA mimo pezariços Câmara forte, cidade forte! A Ex , Eno von, Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º é 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré- escola e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de novembro de 2024, Cl 7) A Edu 7) DN * ) A M iesérth Oliveira Silva — Vice> are fdênte / Relator AA ad Dias Maciel — Membro |. Câmara Municipal de e 4Q k João Monlevade o mto ae Câmara forte, cidade forte! y rep! * e, DX ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ eba) Em 1º de novembro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o impacto orçamentário/financeiro apresentado pelo Executivo ao Projeto 1.509. Após, os relatores manifestaram-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo acompanhados pelos demais membros. Em seguida, foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 55 minutos foram ST li | trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada À pelos presentes. EN bh A RED Câmara Municipal de João Monlevade mês semanas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de novembro de 2024. E" | / / Geraldo Camilo Leles Pontes - Presidente / Relator iago Araújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente “Belmar Lacerda Silvá Gm — Membro pesso Prog o É mi | Câmara Municipal de La migo João Monlevade fe | 9) + nto mamas Câmara forte, cidade forte! a E?) é ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, “just DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 04 de novembro de 2024, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho - Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (de forma remota), para deliberarem acerca do Projeto de Lei 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências (Relator: Leles Pontes). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros e, em seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 18 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavr: presentes. aí a e assinada pelos o Lista de votação 08/11/2024 14:24:35 164º Sessão Ordinária PL Nº 1.507/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 06/11/2024 14:23 Modo: Nominal Término: 06/11/2024 14:24 Iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. Parlamentar Voto (lota BELMAR DINIZ (PT) Sim E 13 “> Ma:23:58 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim Ss “hn ghaz40 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim NE ay e 14:23:58 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim o o é 14:24:02 LELES PONTES (REP) Sim a 14:23:59 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:24:09 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:23:57 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:23:55 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:23:57 ” ÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:23:58 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:23:54 Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado: Aprovada SED af (ho 1] Presidente Secretario Página 1 de1 à Câmara Municipal de João Monlevade utno deusatcs Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.507/2024 Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade: Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: “art. 4º Fica denominado de CEMEI Casulo o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Nozinho Caldeira, nº 554, no Bairro Novo Horizonte, neste município.” “Art. 2º A unidade escolar de que trata o art. 1º tem a finalidade de trabalhar com a 43 etapa da Educação Básica: Educação Infantil de 4 meses a 3 anos e 11 meses, em conformidade com a legislação em vigor.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de novembro de 2024. esídente / Relator Geraldo Camilo Leles Pontes - Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomontevademgleg.br É Câmara Municipal de a João Monlevade AMT RENO essas Câmara forte, cidade forte! os ! 5 [5 a / w we E) o À A ) tag Ty Pad ramais PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.507/2024 Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade: Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica denominado de CEMEI Casulo o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Nozinho Caldeira, nº 554, no Bairro Novo Horizonte, neste município.” “Art. 2º A unidade escolar de que trata o art. 1º tem a finalidade de trabalhar com a 13 etapa da Educação Básica: Educação Infantil de 4 meses a 3 anos e 11 meses, em conformidade com a legislação em vigor.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2024. FA LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjodomonlevade mgleg.br a Câmara Municipal 19 NOy 20% * de João Monlevade Ofício nº 281/Secretaria Em 14 de novembro de Senhor Prefeito: Encaminho para sanção, avulso da Proposição de Lei, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 13 de novembro, conforme detalhamento: - nº 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. Atenciosamente, pe ge. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 11 JOÃO MONLEVADE | k PREFEITURA MUNICIPAL =, Nórministração 2021-2024 Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica denominado de CEMEI Casulo o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Rua Nozinho Caldeira, nº 554, no Bairro Novo Horizonte, neste município.” “Art. 2º A unidade escolar de que trata o art. 1º tem a finalidade de trabalhar com à 12 etapa da Educação Básica: Educação Infantil de 4 meses a 3 anos e 11 meses, em conformidade com a legislação em vigor.” Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 14 de novembro de 2024, Fabrício Pinto de Melo Lopes Prefeito Municipal Interino Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de novembro de 2024. CA. Cristiano Vasconcêlos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br