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materia nº 1509/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaInstitui o programa de Recuperação fiscal - REFIS, no município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id7990

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CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MO ADE
23 OUT 2024 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 202 a
MENSAGEM Nº 140 / 2.024,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2.024,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a economia do país vive relativa dificuldade o que vem causando um
desequilíbrio nas contas públicas e uma queda das receitas públicas, impondo necessariamente ao
administrador municipal a adoção de medidas e providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Realmente, é de conhecimento notório a dificuldade financeira enfrentada por Municípios com a queda
de repasse de recursos de outros órgãos, sendo necessária a tomada de todas as medidas legais possíveis no afã
de evitar ainda maior declive das contas públicas, sendo a presente medida uma das possíveis para auxiliar na
diminuição do passivo municipal.
Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é incrementar as receitas próprias com o recebimento de
parte da dívida ativa, revertendo em obras para os contribuintes.
Também é objetivo deste projeto a redução das ações ajuizadas para cobrança dos impostos municipais,
beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário mais célere, visto a diminuição de processos.
Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que haveria a prerrogativa da
redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não apenas pode como deve o Município tomar todas medidas cabíveis no sentido de
efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, demonstrando a necessidade da aprovação da
presente norma para concretizar o mandamento legal citado.
O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos e não
destes, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos.
Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias
administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos
aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, e obtenha deliberação favorável em sua integra.
Enfim, o presente projeto visa atingir o objetivo disposto pelo próprio douto juízo Diretor do Foro da
Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal
quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus créditos
poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia, proporcionando mais celeridade na cobrança
dos futuros créditos e nos processos remanescentes.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores
saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Outrossim, considerando questões orçamentárias para encerramento do exercício fiscal faz-se necessária
a aprovação da lei em REGIME DE URGÊNCIA em razão das datas determinadas para realização do REFIS.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos Pares, para que seja submetido, em regime de urgência, à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
peso CSmemicio matando. MDF. Cercemisimhaa selo MIUNia vma cum noso Dar
Perrvads CMAS MM RMAD CMADNIA GD CAD ESSE / ESSO OD oo Sead ar ra a
23 OUT 200 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
João Monlevade, aos 23 de outubro de 2.024.
LAERCIO JOSE Fr
RIBEIRO: 19508 eiteironosogegocos
Dados: 2024,10,23
689668 10:99553 03007
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Tec creme tatas Pre ral, MP Comes trtestenmm
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———————————...
23 QUI 202 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
PROJETO DE LEI Nº | 5 09 / 2.024,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2.024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de
créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados
ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de
receitas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o coput deste artigo, os créditos devidos ao
DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água
potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.
$1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º em nome
do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão
de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
& 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante
legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do
contrato social e demais documentos de identificação.
& 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento
de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11 de novembro de 2.024
até 20 de dezembro de 2.024, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de
Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE,
respectivamente.
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao
direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações
judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso Ill,
do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13,105/2015 - Código de Processo Civil.
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23 OUT 20U
PREFEITURA MU
Administração 2021
5 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou
impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal.
& 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata O caput não exime o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento
do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do
pedido.
Seção |l - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata O artigo 1º, será deferido após a
comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para
quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
|- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única.
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas.
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
1 - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única.
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas.
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
| - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for
pessoa física.
Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN).
HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 20
(vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas
reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais:
Parcela Única
De 02 até 09 parcelas
De 10 até 20 parcelas
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de Parcelamento, o contribuinte
receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de
pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
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23 OUT 204 JOÃO MO
PREFEITURA MU (GIPAL
Administração 2021-2aa
8 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo
pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
52º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
$ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora,
multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito
negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior,
com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual
será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
$ 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à
época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos,
antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes
previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro
do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente
será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a
Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código
Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada,
com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o
caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dividas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LAERCIO JOSE | Atinado ca forma cigital por
RIBEIRO:1950868 tsciho:195ossavsss
Dadas; 2024,10.23 10:09:20
0700
João Monlevade, em 23 de outubro de 2.024.
e
Aprovado em 1º Turno 9668
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
residente da Câmara Presiden
Aprovado em 2º Turno
Fernanda
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Câmara Municipal de
). João Monlevade
Bêvo ameaças Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei n.º 1.505/2024 — Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque através do qual se pretende instituir o REFIS (Programa de Recuperação
Fiscal), como possibilidade de regularização de créditos de natureza tributária ou não
do município de João Monlevade, visando o ingresso de receitas no município.
O programa, segundo consta no art. 1º do projeto, destina-se a regularização de
créditos de natureza tributária ou não do município, constituídos ou não, e cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do
imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma da lei.
A proposta inclui entre os créditos aqueles devidos ao DAE — Departamento Municipal
de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável
e coleta de esgoto, nos mesmos termos dos demais créditos da divida ativa
beneficiados pelo projeto.
Na proposição, dispõe-se que a inclusão do REFIS implicará reconhecimento
incondicional das infrações ou créditos. O projeto destaca, ainda, que a opção pelo
REFIS deverá ocorrer entre os dias 11 de novembro e 20 de dezembro de 2024,
através da assinatura do Termo de Confissão de Divida e do Termo de Parcelamento.
Também é previsto que, para inclusão no Programa de Recuperação Fiscal, o sujeito
passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos
e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar
ao direito em que se fundem as referidas ações em andamento, e protocolar, no caso
de ações judiciais com requerimento de extinção do processo com resolução do mérito
de acordo com o que dispõe o art. 487,II|, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o projeto determina que havendo inadimplência do contribuinte no
! Nota técnica apresentada na forma do art, 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM
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* João Monlevade
árao mr Câmara forte, cidade forte!
pagamento do crédito negociado, as parcelas retornarão à situação anterior, com
lançamento de cem por cento do valor de juros e multa de mora. Inclusive, não
ocorrendo o pagamento, o projeto prevê o prosseguimento do crédito objeto da
Execução fiscal, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do
lançamento.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que o objetivo do
projeto é incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da divida ativa,
destinando para obras aos contribuintes.
Destaca-o também como um meio para a diminuição das ações ajuizadas para
cobrança de impostos municipais, o que geraria maior celeridade ao Poder Judiciário e
consequentemente beneficiária a população local.
Pois bem. A proposição, notadamente, é da competência municipal, estabelecendo o
art. 30, Ill, da CR/88, competir aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior a concorrência legislativa entre
União, Estados e Municípios para legislar sobre direito tributário.
Adequada, igualmente, a apresentação da matéria pelo Chefe do Poder Executivo
através de Projeto de Lei Ordinária, já que a hipótese em análise não está entre
aquelas previstas no art. 31 da Lei Orgânica. Não há, assim, vícios de ordem formal à
proposição.
Como bem sabemos, anistia é a modalidade de exclusão do crédito tributário que
abrange unicamente o credito tributário decorrente de infrações cometidas
anteriormente à lei que a conceder (art. 180, CTN)?. No presente caso é concedida em
relação à multa e juros de mora em razão do inadimplemento
No Código Tributário Municipal, a matéria está disposta nos arts. 140 e ss., possuindo
o seguinte tratamento:
Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo; Malheiros Editores. 2008. p. 188
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João Monlevade
ativo penseacae Câmara forte, cidade forte!
relativas, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
|- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da
Lei Federal e legislação subsequente;
WII - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
|- em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo,
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Municipio, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da Fazenda Municipal, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
A Constituição da República/88 estipula em seu art. 150, 86º, que qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no Art. 155, 8 2.º, XII, 9.
A pretensão em análise trata, justamente, da edição de lei específica que trata da
consolidação e parcelamento de débitos fiscais com anistia de juros de mora e multa
pelo inadimplemento, o que denota a adequação da matéria.
Por fim, necessário pontuar, segundo nossa compreensão, que a proposta não exigiria
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À. Câmara Municipal de
João Monlevade
mto mirvoma Câmara forte, cidade forte!
a apresentação de impacto orçamentário financeiro, segundo passamos a expor.
Com efeito, um dos aspectos preponderantes da Lei de Responsabilidade Fiscal é
dificultar a realização de medidas de renúncia de receita, já que esta renúncia fere a
estimativa de arrecadação do ente público.
Desse modo, é exigido da Administração Pública estimativa de impacto para os dois
anos subsequentes à medida, para que fique demonstrado que a renúncia não
acarretará prejuízos aos cofres públicos e que a receita do ente será suficiente para
cobrir as despesas previstas na LOA.
São, a respeito, as disposições do referido art. 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
É de se considerar, entretanto, que não há no caso dos autos previsão de redução de
tributos, mas unicamente das multas e juros, o que não se deve compreender na
acepção de benefício fiscal a violar, eventualmente, a exigência do art. 165 da cR/88.
Í
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Câmara Municipal de
João Monlevade
tuto sosnneA Câmara farte, cidade forte!
Embora possa se compreender que a medida deva implicar superávit na arrecadação,
não há nos autos do Processo Legislativo demonstração bastante a respeito.
Temos, então, de tudo analisado, que é adequada formal e materialmente a proposição
em análise que tem como pano de fundo a busca pela adimplência dos contribuintes
com o Fisco e a diminuição de custos da Administração Pública com as ações
tributárias na Execução Fiscal, por meio da consolidação e parcelamento de débitos
fiscais, com a anistia de multa e juros de mora.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida ao voto favorável de ao menos dois terços dos
vereadores, nos termos do art. 291, IV, do Regimento Intemo, mediante votação
nominal. (Art. 296).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (Art. 117, II, “b”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, Il,
“ar 'c e'd”, R.).
João Monlevade/MG, 24 de outubro de 2024.
/
LÁGIO DOMÍNGUES
Procurador Júrídico - CMJM
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Câmara Municipal de
João Monlevade
eitiaa pemnasas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RED?
Em 25 de outubro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.500/2024, de iniciativa do Executivo, que Estima receita
e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2025
(Relator: Revetrie), 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
Altera o caput do art 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a
concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos
para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel); 1.506/2024, de
iniciativa do Executivo, Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1307/95, de 05 de
dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. (Relator:
Revetrie); 1.508/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o Art. 1º e o seu Parágrafo
único da Lei Municipal nº 1.417/98, de 09 de novembro de 1998, que denomina de
Escola Municipal Efigênio Mota o núcleo pré-escolar “Efigênio Mota (Relator: Gustavo
Maciel); 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências”, (Relator:
Revetrie). O vereador Lieberth Oliveira Silva justificou sua ausência por uma reunião
agendada no mesmo horário. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise
e discussão das matérias. O vereador Revetrie, relator do Projeto 1.500/2024, solicitou
que fosse registrado que conversou com Érica Rabelo na prefeitura e questionou
acerca das possibilidades do orçamento, ela explicou que são diretrizes a serem
analisadas pelo Executivo, na visão do Relator que foi acompanhado pelo vereador
Gustavo, não há nenhum impedimento para aprovação da matéria. Em seguida, foram
emitidos pareceres pela legalidade e constitucionalidade dos Projetos
1.500/2024,1.505/2024, 1.506/2024 e 1.508/2024. Acerca do Projeto 1.509/2024, após
conversa telefônica com Érica Rabelo, foi solicitada diligência ao Executivo para que
seja enviado o Impacto Financeiro que será juntado ao processo, à Comissão também
deliberou em apresentação de uma Emenda. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas
e 41 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tuda constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. y IR im E “rs
Uria A Aduza
Câmara Municipal de
João Monlevade
tivo zenrraa Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 40/2024/PC Em 25 de outubro de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.509/2024,
de iniciativa de V. Exa., que institui o Programa De Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de João Monlevade e dá outras providências percebeu-se a necessidade
de algumas informações.
Desta forma, solicitamos que seja enviado a esta Casa o Impacto Financeiro do
referido Projeto.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
GABINETE
DO PREFEITO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
CÂMAHA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em ELPR LOLA
morário: 4449 0
: sea
' 1 JOÃO MONLEVADE
1 PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
PROJETO DE LEI Nº 1509/2024
1. Disposições preliminares — REFIS — Programa de Recuperação Fiscal
O Programa de Recuneração Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de
parcelamento de débitos fiscais com redução de juros e multa proposto aos contribuintes
com divicas perante a Fazenda Municipal instituído por lei, com previsão na legislação
orçamentaria (LDO e LOA).
No âmbito do Governo Federal a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 criou REFIS
destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de
Pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Faderal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, constituídos ou
não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os retidos e não re colhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
O REIS visa recuperar tributos não quitados, e para tal a Administração Municipal
concede ao contribuinte devedor redução de juros e multa, objetivando motivar o
Pagamenio, evitando a prescrição do crédito tributário e/ou demanda judicial, Por esse
motivo, a efetivação do REZIS deverá atender às exigências constitucionais e, também, ao
que determina a LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto ao impacto
orçamentario financeiro e renuncia de receita, in verbis::
Art 14, A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições;
! - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
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ll - Estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
eleveção de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
prestmido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
comespondam a tratamento diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ||, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
$3º O disposto neste artigo não se aplica:
|- Às alterações das aliquotas dos impostos previstos nos incisos LU IVe
Vdo ar. 153 da Constituição, na forma do seu 8 10;
Il - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Ccnforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, a concessão de
redução de juros e multa através de REFIS demanda demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12
da LC 101, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias OU estar acompanhada de medidas de compensação, no
exercicio 2m que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O 83º do transcrito artigo 14 da LC 101, em seu inciso || determina que NÃO
HAVERÁ RENUNCIA DE RECEITA para cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos da cobrança.
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A LLC 101 excepciona a renúncia de receita para valores inexeguiveis pela pequenez
Tal situação deve ser estavelecida em lei municipal específica, a qual deverá ser editada
com base em levantamento de custos observadas as peculiaridades locais, haja em face à
determinação consignada na Lei Estadual nº Lei 14.939/03, que estabelece isenção das
custas processuais em favor das pessoas jurídicas de direito público relacionadas no seu
artigo 10, | (a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas
autarquias; e fundações), porém, a diligência de oficial de justiça é devida e, o valor mostra-
se, por vezes, impraticável, face ao valor da execução. É este o posicionamento do TJMG,
conforme demonstrado no acórdão, Processo nº 1.0056.03.049315-1/001(1), publicado em
04/03/2009.
A realidade de Municípios Mineiros de pequeno porte nos mostra que o REFIS é uma
eficiente astratégia administrativa de fomento ao pagamento de tributos, em especial
aqueles dz pequeno valor, cuja execução, por vezes, supera o valor do crédito tributário. A
efetivação do REFIS mostra-se tranquila cabendo a autoridade competente atender aos
pressupostos legais, ressaltando que as hipóteses dos incisos | e Hl, do artigo 14, da LC 101,
são alternativos.
2. Aspectos jurídicos (anistia)
A legalidade na concessão de anistia em caráter não geral está condicionada ao
atendimento pela Fazenda Municipal das exigências determinadas na Lei de
Responsabilidade Fiscal indicadas no tópico nº 01 deste documento. No entanto a anistia
deverá abranger somente multas e juros.
3. Aspectos contábeis
Inicialinente vejamos o disposto nos artigos 12 e 14 inciso |, ambos da LC 101, de 04 de
maio de 2900, in verbis:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
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metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
$ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamoantária.
$ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art t4. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
netursza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
! - «lemonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias,
Para atendimento ac disposto nas normas legais acima transcritas, recorremos à Lei
Municipal nº 2477 de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2023, A comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita orzamentária, pode ser verifica nos Anexos de “Renúncia de Receitas e Memória
de Cálculo das Receitas”, constante da referida norma legal.
A análise do aludido “Memória de Cálculo das Receitas” demonstra que as projeções de
receitas da divida ativa tem como premissa a sua arrecadação histórica, a partir da qual se
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FD, JOÃO MONLEVAD)
aplica a metodologia de correção pela inflação e crescimento do PIB, conforme os seg
quadros:
Metodologia de Cálculo:
Receitas realizadas no ano de 2023, corrigidas a partir de fatores
estabelecidos pela expectativa de inflação acumulada, medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, crescimento do Produto Interno
Bruto — PIB Nacional e também algumas possíveis majorações ou reduções
para algumas receitas específicas com base em fatores externos.
Para
2024:
Para
2025:
Receitas projetadas para 2024, corrigidas pelo IPCA e PIB previstos.
Para
2026: Receitas projetaclas para 2025, corrigidas pelo IPCA e PIB previstos.
Índices Oficiais Aplicados:
- FIB; pelo Instituto Eirasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos
íncices apurados.
Valores:
E 2024 — -3,05% 2025 — 1,93% | 2026 — 2,0%
INFLAÇÃO: pelo Banco Central do Brasil, no que concemne aos indices de previsão.
2021 2024 | 2025 2026
10,06% 3,97% | 3,60% 3,5%
Vejamos, pois. a relação entre o saldo da dívida ativa em comparação com a previsão
orçamentaria de cada exercício,
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- 1 JOÃO MONLE YA E 9 Q
"PREFEITURA MUNICIPAL
Adirmunstração 202140 P
ts,
Exercício Saldo da Divida Arrecadação
Prevista Efetivada
| R$ 47.923,136,00 R$ 2.231.000,00 R$ 2.383.737,03
2019 R$ 48.664.213,69 R$ 3.328.000,00 R$ 2.441.057,37
2020 R$ 55.302.223,83 R$ 3.020.000,00 R$ 1.753.950,49
“R$57.730.072,23 R$ 3.220.000,00 R$ 3.664.581,57
R$ 51.665.052,59 R$ 2.231.000,00 R$ 2.936.557,25
R$ D7.239.639,05 R$ 3.401.000,00
O demonstrativo acima comprova o cumprimento do disposto inciso | do art, 14 da LC 101,
viabilizando a realização do REFIS, através de concessão de anistia de multa e juros
incidentes sobre os crédites tributários municipais vencidos até 31/12/2023, ajuizados ou
não, inscr'tos ou não em dívida ativa.
Notadamente quanto ao impacto orçamentário-financeiro do exercício de início de sua
vigência, no caso específico da divida ativa existe previsão expressa da renúncia na Lei
Orçamentária, estando, pois, impactado. O que se propõe, se trabalharmos com a maior de
todas as situações, é a anistia de até 100% (cem por cento) de multas e juros, neste caso
existe impacto orçamentário financeiro relativo ao quantum historicamente arrecadado, uma
vez que «provada a Lei da REFIS até mesmo estes recebimentos históricos poderão ser
beneficiacos com o perdão.
De acorde com a LOA para o exercício de 2024 a previsão de arrecadação de multas e juros
da Divida Ativa é de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e seis mil reais) dentro de um
orçamento de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais). O
impacto co valor previsto para arrecadação de juros e multas da divida ativa é de 0,2%,
vejamos:
956.000,00 = (0,2% (Impacto orçamentário-financeiro)
445.000.000,00
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Es
; JOÃO MONLE
, 4 PREFEITURA MUME
Adminstração 204
De acordo com o Anexo de “Memória de Cálculo das Receitas” constante da Lei
Municipal nº 2543, de 17 de julho de 2023 (LDO para exercicio financeiro de 2024), para os
exercicios financeiros de 2025 e 2026 dentro de suas premissas e metodologia, verificamos
o seguinte impacto:
Para 2025;
1.067.570,79 — = 0,23% (Impacto orçamentário-financeiro)
465.000.000,00
Para 2026:
— 1.129.868,73 = 0,22% (Impacto orçamentário-financeiro)
500.000.000,00
4. Considerações finais:
Esperames que com os conceitos técnicos e cálculos acima apresentados tenhamos
demonstrado o impacto orçamentário financeiro ao Projeto de Lei ora proposto.
Salientamos o cumprimento do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, que exige que ou
ampliaçãc de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada do impacto orçamentário financeiro e demonstração de
que a mesma foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo da LDO (quadro anexo),
prontamente demonstrado neste impacto,
Certos de que sem tal medida, ou seja, sem incentivos desta natureza, seria mantida a
média arual atrecadatóris da Divida Ativa, salienta-se que tal incentivo, ocasionará
superávit na arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para 2024,
levando a uma arrecadação maior do que a prevista.
Previsto, no míirimo, um incremento de 40% na arrecadação da dívida ativa, se considerado
os reflexos do cenário atual, para o exercício de 2024, em razão desta anistia, perfeitamente
compensada estará à renúncia, com reflexos inegavelmente positivos para a arrecadação
como um todo.
Por tudo sso, é possivel afirmar, em conclusão, que o impacto ocasionado pela renúncia
1 TT —>—>——————>—>»>+>+>>>———
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aos juros e multas da Divida Ativa, no exercício em curso, não afetará os objetivos a serem
cumpridos, uma vez que. a compensação se realizará através da arrecadação da Divida
Ativa superior à proposta.
Finalmentz, quanto às metas constantes do plano plurianual, também elas não restarão
afetadas sela medida, presente que garantidas pela arrecadação a maior que a mesma
inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do montante
lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais necessários à
respectivo cobrança.
João Monlevade, 29 de outubro de 2024.
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista — Seplan
/
e a is eee
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If 4 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
4
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso das atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, que O incentivo ou benefício de
natureza ributária do qual decorrerá a renúncia de receita está acompanhada do impacto
orçamenturio financeiro e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo
da LDO.
DECLARO, ainda, que quanto às metas constantes do plano plurianual, também não
restarão afetadas pela medida, e que a referida renúncia garantida pela arrecadação a
maior que a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da
redução do montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos
processusis necessários à respectiva cobrança.
João Monlevade, 29 de outubro de 2024.
Laércio José Ribeiro —,
Prefeito Municipal
[WD TT >—>—————
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Câmara Municipal de E c
João Monlevade !8 04
800 Juros Câmara forte, cidade forte! | É Ho
Ee)
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de
Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
|
cus 1h — Membro
Mm Câmara Municipal de ' E Mun
João Monlevade As E
-
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Diu suesezcas Câmara forte, cidade forte! o by ) a
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, te :S
Bd ojuon is
Em 1º de novembro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da
Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1 995, que cria unidade de pré-escola e
dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que
institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e
dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o impacto
orçamentário/financeiro apresentado pelo Executivo ao Projeto 1.509. Após, os
relatores manifestaram-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das
matérias sendo acompanhados pelos demais membros. Em seguida, foram emitidos os
respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 55
minutos foram encerrados f trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes. Ihy h N o) , 2» PEA
d Câmara Municipal de (e Mo RA
João Monlevade a: eh
tee maracaaa Câmara forte, cidade forte! Y Ea Y
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de
Recuperação Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno
Braga.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de novembro de 2024.
Bruno Nepomuténo Braga * Presidente
uu
residente / Relator
-
Câmara Municipal de
João Monlevade
Mto putvagas Câmara forte, cidade forte!
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 04 novembro de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda
Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Projeto de Lei nº
1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal
— Refis no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). O
vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou a ausência por motivo de saúde.
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O
Relator manifestou-se favoravelmente à matéria sendo acompanhado pelo vereador
Bruno e após, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. A Comissão decidiu ainda
por solicitar ao Executivo, conforme impacto orçamentário financeiro apresentado, que
informe de forma detalhada relação entre devedores pessoa física e pessoa jurídica
que gerou o saldo da dívida em 2023, no valor de R$ 67.239.639,05. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Es dea
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Câmara Municipal de é á “a
João Monlevade :u a
atncamama Câmara forte, cidade forte! é [E] aa
: aq ia] vo po id
Ofício nº 41/2024/PC Em 04 de novembro de 2024.
Exmo, Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei
nº 1.509/2024, de iniciativa de V. Exa., que institui o Programa De Recuperação
Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências
percebendo-se a necessidade de mais informações,
Desta forma, solicitamos que conforme impacto orçamentário financeiro
apresentado, informe de forma detalhada relação entre devedores pessoas físicas e
pessoas jurídicas que gerou o saldo da dívida em 2023, no valor de R$
67.239.639,05.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Vice-Presidente da issão
PREFEITO”
HO dO ve
GABINETE DO”
Exmo, Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
b Câmara Municipal de MALAN,
João Monlevade 3 E
mta sema Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de novembro de 2024,
-
s
Vandefá ardeso Miranda — Presidente
a, PA
( Marco Zal ita Vice-Presidente / Relator
hiago hfa Moreira Bicalho — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mga.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mico musas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 04 de novembro de 2024, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de
Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à
análise e discussão da matéria. O relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais vereadores e, em seguida, foi emitido o
respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 25
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de 2!
João Monlevade
ml presenças Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.509/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de
Lei nº 1509/2024, de iniciativa Executivo, que Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras providências.
|- O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O programa de que trata esta lei será objeto de ampla divulgação pelo
Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, O envio
de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e
esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e
espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população.”
Sala das Sessões da Câmara, em 1º de novembro de 2024.
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(bg gi eixeira — Presidente
ce-Presidente
col AM Dias Maciel - Membro
PROVADO EM 33141 124
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SEDUPPINOIA SENDO Pp > 9peasjuo;y orof ap Sidistuntu Ou SI438 - jeDsis OpSEIsdinDoy op ewesSo:g O mas
Lista de votação
PLNº 1.509/2024 - 1º TURNO
Início:
Término;
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Sim
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Vice-Presidente da
E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA F
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O de 2024, de sua autoria
24, de iniciativa deste Ex
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, abordando Questão relati
cutivo Municipal Que institui
João Monlevade, 05 de
Nepomuceno Braga
de Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Se
rdiais cumprimentos, por meio deste prestarei os esclarecim
impacto financeiro do Projeto de Lei 1509/2024,
esclarecemos que o montante de R$ 67.239,639,05 se |
ativa do município referente a vários anos. Se considerado m
al valor extrapola a realidade média de municípios do mes
para tal valor se dá em razão das dividas “caducadas” não
para atualização real do valor do divida. Fato já em discuss
ado em razão de divergência de entendimentos legais,
fício segue relatório emitido pelo sistema de contabilidade
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de
Recuperação Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras
providências,
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2024.
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runo Nepomuceno Braga —Xíce-Presidente
AL is a Si — Membro / Relator
|. Câmara Municipal de
João Monlevade
eba atasano Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº
1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o caput do
art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do
beneficio de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e
dá outras providências (Relator: Bruno); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do
Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores manifestaram-se
favoravelmente ao Projeto 1.505 e à Emenda 01, sendo acompanhados pelos demais
membros da Comissão. O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.482, diante do
informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago Henrique,
solicitou e foi acatado pelos demais membros, que seja enviado ofício ao Executivo
para que informe quais os empresas que ocupam os imóveis de forma continua há,
pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos geraram durante o tempo que
estão instalados no Distrito Industrial. A Comissão emitiu os pareceres ao Projeto 1.505
e à Emenda 01 e o parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente. Os
vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga apresentaram emenda ao Projeto 1.482. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
João Monlevade
tteo arsane Câmara forte, cidade forte!
AM Re,
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Thiago Titó,
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
novembro de 2024.
Sala de Sessnsá da Câmara, em 11
aújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
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nero mova Câmara forte, cidade forte! 5 [48 . M
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 11 de novembro de 2024, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do
Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró). O vereador Vanderlei
Cardoso Miranda — Presidente não pode comparecer por estar em viagem à cidade
de Belo Horizonte. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e
discussão da matéria. O relator manifestou-se favoravelmente à Emenda sendo
acompanhado pelo vereador Thiago Titó e, em seguida, foi emitido o respectivo
parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 12 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presen
o Lista de votação
EMENDA 01 PL Nº 1.509/2024 - 2º TURNO A
Turno; 2º Tumo Início: 13/11/2024 14:20
Modo: Nominal Término: 13/11/2024 14:22
Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:21:58
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:21:49
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:21:50
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:21:48
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:21:52
LELES PONTES (REP) Sim 14:21:47
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:22:02
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:00
FETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:21:50
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:21:53
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:21:47
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:21:46
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
LOS O
Presidente Secretario
Página 1 de1
13/11/2024 14:24:03
65º Sessão Ordinária
o Lista de votação
PL Nº 1.509/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 13/11/2024 14:22
Modo: Nominal Término: 13/11/2024 14:24
Iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade
e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:23:13
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:23:09
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:23:43
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:23:13
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:23:11
LELES PONTES (REP) Sim 14:23:08
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:23:17
FT=L ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:23:09
Re VETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:23:11
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:23:16
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:23:12
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:23:09
Totais: Sim: 11 Não:0 Abstenção: 1
Resultado: Aprovada
Presidente
Secretario
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
DEndo nirarzcas Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, & 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.509/2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS no Município de João Monlevade e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a
promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de
João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas
municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os
créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João
Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas
mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física
ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de
débitos fiscais no artigo anterior.
8 1º À opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos
no art. 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Divida, com o
reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 -
Código de Processo Civil.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonltevade.mg. leg.br
j Câmara Municipal de
João Monlevade
mio asrnransa Câmara forte, cidade forte!
8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será
exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11
de novembro de 2024 até 20 de dezembro de 2024, mediante a assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a
ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente.
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se
encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alinea "c", do inciso Ill, do caput do art.
487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
8 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se
fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser
apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime
o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei
Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário
Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de
multa e juros devidos até a data da formalização do pedido.
Seção Ill - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º,
será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada
como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das
seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos
desta Lei:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
3138523524 | www, joaomonlevade.mgleg.br
j Câmara Municipal de
João Monlevade
ipa
tino urso Câmara forte, cidade forte!
|- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
Cc) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Il - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única:
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor minimo de cada prestação mensal dos parcelamentos
será de:
| - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de
esgoto, quando for pessoa física;
Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela Única, ou, ainda,
parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte)
parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas reduções em relação à multa e
juros nos seguintes percentuais:
NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO -
Multa Juros
Parcela Única 100% 100% |
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de
Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às
parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento
efetuada pelo sujeito passivo.
$ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do
pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se
ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no
primeiro dia útil subsequente.
$ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária
autorizada.
8 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos
legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o
Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — € "ep: 35930-672
3138523524 | wwwjoaomonlevade mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
ndo aenariços Câmara forte, cidade forte!
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o
pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s)
parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100%
(cem por cento) do valor de juros e multa de mora,
8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra
parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do
valor da parte inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo
terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de
todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento
pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor
ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da
multa e dos juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário
Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela
pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados,
para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de
negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o
interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma
pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
Art. 14. O programa de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação pelo
Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio
de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e
esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e
espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível,
através de Decreto.
Art. 17. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de
quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG 'ep: 35930-672
31 — 3852 3524 vww jogomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
“e João Monlevade
mtnao auzaraaas Câmara forte, cidade forte!
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de novembro de 2024.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
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166º Sessão Ordinária
PL Nº 1.509/2024 - REDAÇÃO FINAL PÇA
Turno: Redação Final Início: 19/11/2024 14:46
Modo: Nominal Término: 19/11/2024 14:48
Iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade
e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:46:49
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:46:51
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:46:50
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:46:59
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:46:50
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:46:36
LELES PONTES (REP) Sim 14:46:37
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:46:52
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:46:48
Rt TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:46:48
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:46:46
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:46:46
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente Secretario
Página 1 de1
; Câmara Municipal de
João Monlevade o
seu meses Câmara forte, cidade forte! pd fer Ha to; ;
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.509/2024 pi
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS no Município de João Monlevade e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a
promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de
João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas
municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os
créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João
Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas
mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física
ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de
débitos fiscais no artigo anterior.
8 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos
no art. 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluidos no programa mediante Termo de Confissão de Divida, com O
reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 -
Código de Processo Civil.
8 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de divida serão
subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito,
devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais
documentos de identificação.
8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será
exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11
de novembro de 2024 até 20 de dezembro de 2024, mediante a assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a
mecido pela S taria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente.
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pm
Fernando Linhares Avenida Dona Nenela, ! 46, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
Presidente 3138523524 | www joaomontevade.mgleg.br
IBM Câmara Municipal de
João Monlevade
six onnem Câmara forte, cidade forte!
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se
encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao
direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais,
e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alínea "c”, do inciso Ill, do caput do art.
487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se
fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser
apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime
o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei
Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário
Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de
multa e juros devidos até a data da formalização do pedido.
Seção Ill - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º,
será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada
como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa fisica ou juridica, poderá optar por uma das
seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos
desta Lei:
| - Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas,
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Il - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo O valor Ni) cada prestação mensal dos parcelamentos
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Presidente
Avenida Dona Neneta, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672
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|- R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de
esgoto, quando for pessoa física;
|| - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
ll - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda,
parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte)
parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas reduções em relação à multa e
juros nos seguintes percentuais:
NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO A
Multa Juros
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de
Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às
parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento
efetuada pelo sujeito passivo.
8 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do
pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se
ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no
primeiro dia útil subsequente.
8 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária
autorizada.
& 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos
legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com O
Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado O
pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s)
parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100%
(cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra
parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do
valor da parte inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo
terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do God Ea a
todos os encargos legais vigentes à época do lançamento: .
Fernando Linhares Pereira
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: ELLA
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CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento
pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar
sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo
em vista não ser automático o desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor
ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da
multa e dos juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário
Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela
pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados,
para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de
negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o
interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma
pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
Art. 14. O programa de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação pelo
Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio
de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e
esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e
espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível,
através de Decreto.
Art. 17. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de
quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Camara Municipal de João Monlevade, em 19 de novembro de 2024.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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Ofício nº 282/Secretaria Em 19 de novembro de 2024.
Senhor Prefeito:
Encaminho para sanção, avulso da Proposição de Lei, aprovada na Sessão
Ordinária realizada em 19 de novembro, conforme detalhamento:
- nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de
Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras
providências.
Atenciosamente,
AO
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
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Exmo. Sr. peida nó
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
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Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos
recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e
renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e
protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processa com resolução do mérito,
nos termos da alínea "c", do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de
Processo Civil.
$ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais
ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo
Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento
do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização
do pedido.
Seção Ill - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art, 1º, será deferido após a
comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para
quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
|- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
|| - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
|- R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for
pessoa física;
Il- R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
Hll - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br
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Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até
20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica, serão
concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais:
| NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO
| Multa Juros
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o contribuinte
receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a
opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
$ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo
pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
82º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
83º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora,
multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do
DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art, 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito
negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status
anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
$ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual
será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
& 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais
vigentes à época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos,
antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos
moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www pmjmme.gov.br
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Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro
do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente
será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a
Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do
Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na
forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
Art. 14. O programa de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo,
avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de
cobrança de tributos e dos serviços de água e esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas
escolas municipais e espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população.
Art, 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o
caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.
Art. 17. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 19 de novembro de 2024.
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Fabrício Pinto de Melo Lopes
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de novembro de 2024.
CRISTIANO Assinado de forma digital por
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Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35,930-027 - Fone:
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