| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação fiscal - REFIS, no município de João Monlevade e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO ADE 23 OUT 2024 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 202 a MENSAGEM Nº 140 / 2.024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.024, Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Inicialmente, cumpre esclarecer que a economia do país vive relativa dificuldade o que vem causando um desequilíbrio nas contas públicas e uma queda das receitas públicas, impondo necessariamente ao administrador municipal a adoção de medidas e providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Realmente, é de conhecimento notório a dificuldade financeira enfrentada por Municípios com a queda de repasse de recursos de outros órgãos, sendo necessária a tomada de todas as medidas legais possíveis no afã de evitar ainda maior declive das contas públicas, sendo a presente medida uma das possíveis para auxiliar na diminuição do passivo municipal. Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da dívida ativa, revertendo em obras para os contribuintes. Também é objetivo deste projeto a redução das ações ajuizadas para cobrança dos impostos municipais, beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário mais célere, visto a diminuição de processos. Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não apenas pode como deve o Município tomar todas medidas cabíveis no sentido de efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, demonstrando a necessidade da aprovação da presente norma para concretizar o mandamento legal citado. O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos e não destes, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos. Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, e obtenha deliberação favorável em sua integra. Enfim, o presente projeto visa atingir o objetivo disposto pelo próprio douto juízo Diretor do Foro da Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia, proporcionando mais celeridade na cobrança dos futuros créditos e nos processos remanescentes. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Outrossim, considerando questões orçamentárias para encerramento do exercício fiscal faz-se necessária a aprovação da lei em REGIME DE URGÊNCIA em razão das datas determinadas para realização do REFIS. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido, em regime de urgência, à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. peso CSmemicio matando. MDF. Cercemisimhaa selo MIUNia vma cum noso Dar Perrvads CMAS MM RMAD CMADNIA GD CAD ESSE / ESSO OD oo Sead ar ra a 23 OUT 200 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, aos 23 de outubro de 2.024. LAERCIO JOSE Fr RIBEIRO: 19508 eiteironosogegocos Dados: 2024,10,23 689668 10:99553 03007 LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG Tec creme tatas Pre ral, MP Comes trtestenmm LEO rrenan rs ms asDIo ger Tem Rad Meme ENIO — CMUDAI, DAS -MENE NINE ZU Di, town Up PENA ore ve va gunna Ras ———————————... 23 QUI 202 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 PROJETO DE LEI Nº | 5 09 / 2.024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.024. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais. Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o coput deste artigo, os créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei. Seção | - Opção do REFIS Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior. $1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. & 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação. & 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim. Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11 de novembro de 2.024 até 20 de dezembro de 2.024, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente. Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13,105/2015 - Código de Processo Civil. marra Come mtatas Mori rm rata. DDD mam vinte testes pesdeco WA Narnia iram pn De eres comemos mma eta ma too 23 OUT 20U PREFEITURA MU Administração 2021 5 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. & 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata O caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido. Seção |l - Da Aprovação do REFIS Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata O artigo 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada. Seção IV - Das Opções de Pagamento Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei: |- Pessoa física: a) pagamento em parcela única. b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas. c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. 1 - Pessoa jurídica: a) pagamento em parcela única. b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas. c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: | - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for pessoa física. Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN). HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN). Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais: Parcela Única De 02 até 09 parcelas De 10 até 20 parcelas Seção V - Dos Pagamentos Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo. asa Dera tatar RA lr Vá, MB, diocese evevenm — anlhro pensavtm icons mimos Coreana coa Ea que comuni OUROS OMS AM SDA-DUD/OOOE-R7 — ensine morram mento mantido 23 OUT 204 JOÃO MO PREFEITURA MU (GIPAL Administração 2021-2aa 8 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. 52º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada. $ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE. Seção VI - Da Exclusão do REFIS Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. 8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. $ 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto. Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos. Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto. Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dividas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. LAERCIO JOSE | Atinado ca forma cigital por RIBEIRO:1950868 tsciho:195ossavsss Dadas; 2024,10.23 10:09:20 0700 João Monlevade, em 23 de outubro de 2.024. e Aprovado em 1º Turno 9668 LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal residente da Câmara Presiden Aprovado em 2º Turno Fernanda qUeeo Cm mrrma tamos mares matos, II. Conpeiembrientrorm — pendnco Potererta somente RES eraços cer ap Wesvaeis WIRE) SEMENNID XIDOIS EPANUSO RAD MUDA ONES /ESEDAD A CAD O rnrias vis pur indar re vas apuro too Presidente dy Câmera ii | ejbugsila 'ajuawesopuay “sojafosd so andas i2pJej cog eu os: amis a E dino» gol pes == 605 Td OPL'SUSIN *"- 805'L Td-6EL'SUAN **- LOS Td-BEL'SUBIN “= 905"! Td-LEL'SUSIN *“a7 é BJDNV - SOS Td soxauy a :sõej sq bay Ourapeasjuotwuoco(goee>untios “aba buapeaajuowocofdepueilunaizpuea "qrbarOw'apeasjuouorolgoeyuol "aba bwrapenajuowocofgomobeium vo'bay Durapeaajuotuoco(d apnesepauaas “boy burapenajuowoco(Dsane|ae “q' ba burapenajuowoco(oojunsasdip “q 'bar burspenajuowocofdyuagad q'6aj Durapeaajuowocofasejausopoyuinbseus “gbaburapenajuoworo(gsajuodsa|a| “q'barburapeaojuowocofatuipueid 4a'Ba burapenajuowoofajapewoneisnê "a dar bwapeasjuowoco(gapnesoJop nada Gurspeaajuotuoro(é)0r)34e)0UNIGq Wo |IRUO4DZIUIpISujagq “uq'baj BuapenojuowocofozupJeuaa :BJed 62:91 SE pZOT aP oJ1qniNo ap EZ Ty bspourspexsjuowoeofessofafora ONNLNO 3 Ez INI SOAN 60S'L 3 80S'L LOS'L '90S'1 'G0S'L SOLIFOUd — + Câmara Municipal de ). João Monlevade Bêvo ameaças Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Projeto de Lei n.º 1.505/2024 — Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende instituir o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), como possibilidade de regularização de créditos de natureza tributária ou não do município de João Monlevade, visando o ingresso de receitas no município. O programa, segundo consta no art. 1º do projeto, destina-se a regularização de créditos de natureza tributária ou não do município, constituídos ou não, e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma da lei. A proposta inclui entre os créditos aqueles devidos ao DAE — Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nos mesmos termos dos demais créditos da divida ativa beneficiados pelo projeto. Na proposição, dispõe-se que a inclusão do REFIS implicará reconhecimento incondicional das infrações ou créditos. O projeto destaca, ainda, que a opção pelo REFIS deverá ocorrer entre os dias 11 de novembro e 20 de dezembro de 2024, através da assinatura do Termo de Confissão de Divida e do Termo de Parcelamento. Também é previsto que, para inclusão no Programa de Recuperação Fiscal, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas ações em andamento, e protocolar, no caso de ações judiciais com requerimento de extinção do processo com resolução do mérito de acordo com o que dispõe o art. 487,II|, alínea “a” do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o projeto determina que havendo inadimplência do contribuinte no ! Nota técnica apresentada na forma do art, 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de * João Monlevade árao mr Câmara forte, cidade forte! pagamento do crédito negociado, as parcelas retornarão à situação anterior, com lançamento de cem por cento do valor de juros e multa de mora. Inclusive, não ocorrendo o pagamento, o projeto prevê o prosseguimento do crédito objeto da Execução fiscal, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que o objetivo do projeto é incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da divida ativa, destinando para obras aos contribuintes. Destaca-o também como um meio para a diminuição das ações ajuizadas para cobrança de impostos municipais, o que geraria maior celeridade ao Poder Judiciário e consequentemente beneficiária a população local. Pois bem. A proposição, notadamente, é da competência municipal, estabelecendo o art. 30, Ill, da CR/88, competir aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior a concorrência legislativa entre União, Estados e Municípios para legislar sobre direito tributário. Adequada, igualmente, a apresentação da matéria pelo Chefe do Poder Executivo através de Projeto de Lei Ordinária, já que a hipótese em análise não está entre aquelas previstas no art. 31 da Lei Orgânica. Não há, assim, vícios de ordem formal à proposição. Como bem sabemos, anistia é a modalidade de exclusão do crédito tributário que abrange unicamente o credito tributário decorrente de infrações cometidas anteriormente à lei que a conceder (art. 180, CTN)?. No presente caso é concedida em relação à multa e juros de mora em razão do inadimplemento No Código Tributário Municipal, a matéria está disposta nos arts. 140 e ss., possuindo o seguinte tratamento: Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas ? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo; Malheiros Editores. 2008. p. 188 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade ativo penseacae Câmara forte, cidade forte! relativas, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: |- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e legislação subsequente; WII - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: |- em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo, b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Municipio, em função de condições a ela peculiares; d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Fazenda Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento A Constituição da República/88 estipula em seu art. 150, 86º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, 8 2.º, XII, 9. A pretensão em análise trata, justamente, da edição de lei específica que trata da consolidação e parcelamento de débitos fiscais com anistia de juros de mora e multa pelo inadimplemento, o que denota a adequação da matéria. Por fim, necessário pontuar, segundo nossa compreensão, que a proposta não exigiria Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br À. Câmara Municipal de João Monlevade mto mirvoma Câmara forte, cidade forte! a apresentação de impacto orçamentário financeiro, segundo passamos a expor. Com efeito, um dos aspectos preponderantes da Lei de Responsabilidade Fiscal é dificultar a realização de medidas de renúncia de receita, já que esta renúncia fere a estimativa de arrecadação do ente público. Desse modo, é exigido da Administração Pública estimativa de impacto para os dois anos subsequentes à medida, para que fique demonstrado que a renúncia não acarretará prejuízos aos cofres públicos e que a receita do ente será suficiente para cobrir as despesas previstas na LOA. São, a respeito, as disposições do referido art. 14 da LRF: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. É de se considerar, entretanto, que não há no caso dos autos previsão de redução de tributos, mas unicamente das multas e juros, o que não se deve compreender na acepção de benefício fiscal a violar, eventualmente, a exigência do art. 165 da cR/88. Í Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade tuto sosnneA Câmara farte, cidade forte! Embora possa se compreender que a medida deva implicar superávit na arrecadação, não há nos autos do Processo Legislativo demonstração bastante a respeito. Temos, então, de tudo analisado, que é adequada formal e materialmente a proposição em análise que tem como pano de fundo a busca pela adimplência dos contribuintes com o Fisco e a diminuição de custos da Administração Pública com as ações tributárias na Execução Fiscal, por meio da consolidação e parcelamento de débitos fiscais, com a anistia de multa e juros de mora. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida ao voto favorável de ao menos dois terços dos vereadores, nos termos do art. 291, IV, do Regimento Intemo, mediante votação nominal. (Art. 296). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (Art. 117, II, “b”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “ar 'c e'd”, R.). João Monlevade/MG, 24 de outubro de 2024. / LÁGIO DOMÍNGUES Procurador Júrídico - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade eitiaa pemnasas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RED? Em 25 de outubro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.500/2024, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2025 (Relator: Revetrie), 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, Altera o caput do art 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel); 1.506/2024, de iniciativa do Executivo, Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1307/95, de 05 de dezembro de 1995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.508/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o Art. 1º e o seu Parágrafo único da Lei Municipal nº 1.417/98, de 09 de novembro de 1998, que denomina de Escola Municipal Efigênio Mota o núcleo pré-escolar “Efigênio Mota (Relator: Gustavo Maciel); 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências”, (Relator: Revetrie). O vereador Lieberth Oliveira Silva justificou sua ausência por uma reunião agendada no mesmo horário. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie, relator do Projeto 1.500/2024, solicitou que fosse registrado que conversou com Érica Rabelo na prefeitura e questionou acerca das possibilidades do orçamento, ela explicou que são diretrizes a serem analisadas pelo Executivo, na visão do Relator que foi acompanhado pelo vereador Gustavo, não há nenhum impedimento para aprovação da matéria. Em seguida, foram emitidos pareceres pela legalidade e constitucionalidade dos Projetos 1.500/2024,1.505/2024, 1.506/2024 e 1.508/2024. Acerca do Projeto 1.509/2024, após conversa telefônica com Érica Rabelo, foi solicitada diligência ao Executivo para que seja enviado o Impacto Financeiro que será juntado ao processo, à Comissão também deliberou em apresentação de uma Emenda. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 41 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tuda constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. y IR im E “rs Uria A Aduza Câmara Municipal de João Monlevade tivo zenrraa Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 40/2024/PC Em 25 de outubro de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa de V. Exa., que institui o Programa De Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências percebeu-se a necessidade de algumas informações. Desta forma, solicitamos que seja enviado a esta Casa o Impacto Financeiro do referido Projeto. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão GABINETE DO PREFEITO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade CÂMAHA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em ELPR LOLA morário: 4449 0 : sea ' 1 JOÃO MONLEVADE 1 PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PROJETO DE LEI Nº 1509/2024 1. Disposições preliminares — REFIS — Programa de Recuperação Fiscal O Programa de Recuneração Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais com redução de juros e multa proposto aos contribuintes com divicas perante a Fazenda Municipal instituído por lei, com previsão na legislação orçamentaria (LDO e LOA). No âmbito do Governo Federal a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 criou REFIS destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de Pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Faderal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e não re colhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000. O REIS visa recuperar tributos não quitados, e para tal a Administração Municipal concede ao contribuinte devedor redução de juros e multa, objetivando motivar o Pagamenio, evitando a prescrição do crédito tributário e/ou demanda judicial, Por esse motivo, a efetivação do REZIS deverá atender às exigências constitucionais e, também, ao que determina a LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto ao impacto orçamentario financeiro e renuncia de receita, in verbis:: Art 14, A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições; ! - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWWw.pmjm.mg.gov.br ll - Estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleveção de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito prestmido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que comespondam a tratamento diferenciado. $ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ||, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $3º O disposto neste artigo não se aplica: |- Às alterações das aliquotas dos impostos previstos nos incisos LU IVe Vdo ar. 153 da Constituição, na forma do seu 8 10; Il - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Ccnforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, a concessão de redução de juros e multa através de REFIS demanda demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias OU estar acompanhada de medidas de compensação, no exercicio 2m que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O 83º do transcrito artigo 14 da LC 101, em seu inciso || determina que NÃO HAVERÁ RENUNCIA DE RECEITA para cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmjm.mg.gov,br A LLC 101 excepciona a renúncia de receita para valores inexeguiveis pela pequenez Tal situação deve ser estavelecida em lei municipal específica, a qual deverá ser editada com base em levantamento de custos observadas as peculiaridades locais, haja em face à determinação consignada na Lei Estadual nº Lei 14.939/03, que estabelece isenção das custas processuais em favor das pessoas jurídicas de direito público relacionadas no seu artigo 10, | (a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias; e fundações), porém, a diligência de oficial de justiça é devida e, o valor mostra- se, por vezes, impraticável, face ao valor da execução. É este o posicionamento do TJMG, conforme demonstrado no acórdão, Processo nº 1.0056.03.049315-1/001(1), publicado em 04/03/2009. A realidade de Municípios Mineiros de pequeno porte nos mostra que o REFIS é uma eficiente astratégia administrativa de fomento ao pagamento de tributos, em especial aqueles dz pequeno valor, cuja execução, por vezes, supera o valor do crédito tributário. A efetivação do REFIS mostra-se tranquila cabendo a autoridade competente atender aos pressupostos legais, ressaltando que as hipóteses dos incisos | e Hl, do artigo 14, da LC 101, são alternativos. 2. Aspectos jurídicos (anistia) A legalidade na concessão de anistia em caráter não geral está condicionada ao atendimento pela Fazenda Municipal das exigências determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal indicadas no tópico nº 01 deste documento. No entanto a anistia deverá abranger somente multas e juros. 3. Aspectos contábeis Inicialinente vejamos o disposto nos artigos 12 e 14 inciso |, ambos da LC 101, de 04 de maio de 2900, in verbis: Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. $ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamoantária. $ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art t4. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de netursza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: ! - «lemonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, Para atendimento ac disposto nas normas legais acima transcritas, recorremos à Lei Municipal nº 2477 de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, A comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita orzamentária, pode ser verifica nos Anexos de “Renúncia de Receitas e Memória de Cálculo das Receitas”, constante da referida norma legal. A análise do aludido “Memória de Cálculo das Receitas” demonstra que as projeções de receitas da divida ativa tem como premissa a sua arrecadação histórica, a partir da qual se Rua Geralilo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br FD, JOÃO MONLEVAD) aplica a metodologia de correção pela inflação e crescimento do PIB, conforme os seg quadros: Metodologia de Cálculo: Receitas realizadas no ano de 2023, corrigidas a partir de fatores estabelecidos pela expectativa de inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional e também algumas possíveis majorações ou reduções para algumas receitas específicas com base em fatores externos. Para 2024: Para 2025: Receitas projetadas para 2024, corrigidas pelo IPCA e PIB previstos. Para 2026: Receitas projetaclas para 2025, corrigidas pelo IPCA e PIB previstos. Índices Oficiais Aplicados: - FIB; pelo Instituto Eirasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos íncices apurados. Valores: E 2024 — -3,05% 2025 — 1,93% | 2026 — 2,0% INFLAÇÃO: pelo Banco Central do Brasil, no que concemne aos indices de previsão. 2021 2024 | 2025 2026 10,06% 3,97% | 3,60% 3,5% Vejamos, pois. a relação entre o saldo da dívida ativa em comparação com a previsão orçamentaria de cada exercício, Rua Gerallo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Forre: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br - 1 JOÃO MONLE YA E 9 Q "PREFEITURA MUNICIPAL Adirmunstração 202140 P ts, Exercício Saldo da Divida Arrecadação Prevista Efetivada | R$ 47.923,136,00 R$ 2.231.000,00 R$ 2.383.737,03 2019 R$ 48.664.213,69 R$ 3.328.000,00 R$ 2.441.057,37 2020 R$ 55.302.223,83 R$ 3.020.000,00 R$ 1.753.950,49 “R$57.730.072,23 R$ 3.220.000,00 R$ 3.664.581,57 R$ 51.665.052,59 R$ 2.231.000,00 R$ 2.936.557,25 R$ D7.239.639,05 R$ 3.401.000,00 O demonstrativo acima comprova o cumprimento do disposto inciso | do art, 14 da LC 101, viabilizando a realização do REFIS, através de concessão de anistia de multa e juros incidentes sobre os crédites tributários municipais vencidos até 31/12/2023, ajuizados ou não, inscr'tos ou não em dívida ativa. Notadamente quanto ao impacto orçamentário-financeiro do exercício de início de sua vigência, no caso específico da divida ativa existe previsão expressa da renúncia na Lei Orçamentária, estando, pois, impactado. O que se propõe, se trabalharmos com a maior de todas as situações, é a anistia de até 100% (cem por cento) de multas e juros, neste caso existe impacto orçamentário financeiro relativo ao quantum historicamente arrecadado, uma vez que «provada a Lei da REFIS até mesmo estes recebimentos históricos poderão ser beneficiacos com o perdão. De acorde com a LOA para o exercício de 2024 a previsão de arrecadação de multas e juros da Divida Ativa é de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e seis mil reais) dentro de um orçamento de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais). O impacto co valor previsto para arrecadação de juros e multas da divida ativa é de 0,2%, vejamos: 956.000,00 = (0,2% (Impacto orçamentário-financeiro) 445.000.000,00 Rua Geralilo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br Es ; JOÃO MONLE , 4 PREFEITURA MUME Adminstração 204 De acordo com o Anexo de “Memória de Cálculo das Receitas” constante da Lei Municipal nº 2543, de 17 de julho de 2023 (LDO para exercicio financeiro de 2024), para os exercicios financeiros de 2025 e 2026 dentro de suas premissas e metodologia, verificamos o seguinte impacto: Para 2025; 1.067.570,79 — = 0,23% (Impacto orçamentário-financeiro) 465.000.000,00 Para 2026: — 1.129.868,73 = 0,22% (Impacto orçamentário-financeiro) 500.000.000,00 4. Considerações finais: Esperames que com os conceitos técnicos e cálculos acima apresentados tenhamos demonstrado o impacto orçamentário financeiro ao Projeto de Lei ora proposto. Salientamos o cumprimento do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, que exige que ou ampliaçãc de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada do impacto orçamentário financeiro e demonstração de que a mesma foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo da LDO (quadro anexo), prontamente demonstrado neste impacto, Certos de que sem tal medida, ou seja, sem incentivos desta natureza, seria mantida a média arual atrecadatóris da Divida Ativa, salienta-se que tal incentivo, ocasionará superávit na arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para 2024, levando a uma arrecadação maior do que a prevista. Previsto, no míirimo, um incremento de 40% na arrecadação da dívida ativa, se considerado os reflexos do cenário atual, para o exercício de 2024, em razão desta anistia, perfeitamente compensada estará à renúncia, com reflexos inegavelmente positivos para a arrecadação como um todo. Por tudo sso, é possivel afirmar, em conclusão, que o impacto ocasionado pela renúncia 1 TT —>—>——————>—>»>+>+>>>——— Rua Gerallo Miranda, 337 Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br aos juros e multas da Divida Ativa, no exercício em curso, não afetará os objetivos a serem cumpridos, uma vez que. a compensação se realizará através da arrecadação da Divida Ativa superior à proposta. Finalmentz, quanto às metas constantes do plano plurianual, também elas não restarão afetadas sela medida, presente que garantidas pela arrecadação a maior que a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais necessários à respectivo cobrança. João Monlevade, 29 de outubro de 2024. Érica Marcia Rabelo Silva Araújo Economista — Seplan / e a is eee Rua Geraldo Miranda, 337 — Mossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br pat ” If 4 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 4 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Laércio José Ribeiro, no uso das atribuição legais e em cumprimento as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; DECLARO, nos termos da legislação vigente, que O incentivo ou benefício de natureza ributária do qual decorrerá a renúncia de receita está acompanhada do impacto orçamenturio financeiro e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo da LDO. DECLARO, ainda, que quanto às metas constantes do plano plurianual, também não restarão afetadas pela medida, e que a referida renúncia garantida pela arrecadação a maior que a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processusis necessários à respectiva cobrança. João Monlevade, 29 de outubro de 2024. Laércio José Ribeiro —, Prefeito Municipal [WD TT >—>————— Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br Câmara Municipal de E c João Monlevade !8 04 800 Juros Câmara forte, cidade forte! | É Ho Ee) Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: | cus 1h — Membro Mm Câmara Municipal de ' E Mun João Monlevade As E - - Monlevade S ah Diu suesezcas Câmara forte, cidade forte! o by ) a ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, te :S Bd ojuon is Em 1º de novembro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.507/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.306, de 05 de dezembro de 1 995, que cria unidade de pré-escola e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o impacto orçamentário/financeiro apresentado pelo Executivo ao Projeto 1.509. Após, os relatores manifestaram-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo acompanhados pelos demais membros. Em seguida, foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 55 minutos foram encerrados f trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Ihy h N o) , 2» PEA d Câmara Municipal de (e Mo RA João Monlevade a: eh tee maracaaa Câmara forte, cidade forte! Y Ea Y Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno Braga. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de novembro de 2024. Bruno Nepomuténo Braga * Presidente uu residente / Relator - Câmara Municipal de João Monlevade Mto putvagas Câmara forte, cidade forte! INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 04 novembro de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). O vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou a ausência por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Relator manifestou-se favoravelmente à matéria sendo acompanhado pelo vereador Bruno e após, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. A Comissão decidiu ainda por solicitar ao Executivo, conforme impacto orçamentário financeiro apresentado, que informe de forma detalhada relação entre devedores pessoa física e pessoa jurídica que gerou o saldo da dívida em 2023, no valor de R$ 67.239.639,05. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. mero SIA E 0 E) ] A, Jo Niva 4 14 f Nida qu ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Es dea Cópia| Câmara Municipal de é á “a João Monlevade :u a atncamama Câmara forte, cidade forte! é [E] aa : aq ia] vo po id Ofício nº 41/2024/PC Em 04 de novembro de 2024. Exmo, Sr. Prefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa de V. Exa., que institui o Programa De Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências percebendo-se a necessidade de mais informações, Desta forma, solicitamos que conforme impacto orçamentário financeiro apresentado, informe de forma detalhada relação entre devedores pessoas físicas e pessoas jurídicas que gerou o saldo da dívida em 2023, no valor de R$ 67.239.639,05. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Vice-Presidente da issão PREFEITO” HO dO ve GABINETE DO” Exmo, Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade b Câmara Municipal de MALAN, João Monlevade 3 E mta sema Câmara forte, cidade forte! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de novembro de 2024, - s Vandefá ardeso Miranda — Presidente a, PA ( Marco Zal ita Vice-Presidente / Relator hiago hfa Moreira Bicalho — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mga.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mico musas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 04 de novembro de 2024, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores e, em seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de 2! João Monlevade ml presenças Câmara forte, cidade forte! EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.509/2023. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1509/2024, de iniciativa Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras providências. |- O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O programa de que trata esta lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, O envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população.” Sala das Sessões da Câmara, em 1º de novembro de 2024. ul evita (bg gi eixeira — Presidente ce-Presidente col AM Dias Maciel - Membro PROVADO EM 33141 124 PRESID É SEDUPPINOIA SENDO Pp > 9peasjuo;y orof ap Sidistuntu Ou SI438 - jeDsis OpSEIsdinDoy op ewesSo:g O mas Lista de votação PLNº 1.509/2024 - 1º TURNO Início: Término; nstitul o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no munic Sim j Sim sm | Sim | Vo, Sim nd Sim Sim Sim Sim Sim ) Sim Sim Não:0 João Monlevade, 05 der ONUCENO BRAGA Vice-Presidente da E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA F ipal de João Monlevade - MG Aminhamento/faz esidente a de Cumprimentos, vimos responder ao q O de 2024, de sua autoria 24, de iniciativa deste Ex Iscal - REFIO mo cio 41/202 , abordando Questão relati cutivo Municipal Que institui João Monlevade, 05 de Nepomuceno Braga de Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Se rdiais cumprimentos, por meio deste prestarei os esclarecim impacto financeiro do Projeto de Lei 1509/2024, esclarecemos que o montante de R$ 67.239,639,05 se | ativa do município referente a vários anos. Se considerado m al valor extrapola a realidade média de municípios do mes para tal valor se dá em razão das dividas “caducadas” não para atualização real do valor do divida. Fato já em discuss ado em razão de divergência de entendimentos legais, fício segue relatório emitido pelo sistema de contabilidade = E L9'SZLO 0SL eueng Câmara Municipal de e BA João Monlevade om io araras Câmara forte, cidade forte! a? a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras providências, PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2024. IE runo Nepomuceno Braga —Xíce-Presidente AL is a Si — Membro / Relator |. Câmara Municipal de João Monlevade eba atasano Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 11 novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos: 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº 1.505/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.655, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre a concessão do beneficio de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Bruno); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores manifestaram-se favoravelmente ao Projeto 1.505 e à Emenda 01, sendo acompanhados pelos demais membros da Comissão. O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.482, diante do informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, senhor Thiago Henrique, solicitou e foi acatado pelos demais membros, que seja enviado ofício ao Executivo para que informe quais os empresas que ocupam os imóveis de forma continua há, pelo menos, 180 meses (15 anos) e quantos empregos geraram durante o tempo que estão instalados no Distrito Industrial. A Comissão emitiu os pareceres ao Projeto 1.505 e à Emenda 01 e o parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente. Os vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga apresentaram emenda ao Projeto 1.482. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de João Monlevade tteo arsane Câmara forte, cidade forte! AM Re, Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Thiago Titó, CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. novembro de 2024. Sala de Sessnsá da Câmara, em 11 aújo Moreira Bicalho — Vice-Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de dj O João Monlevade das a nero mova Câmara forte, cidade forte! 5 [48 . M a es ve tau ont ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 11 de novembro de 2024, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró). O vereador Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente não pode comparecer por estar em viagem à cidade de Belo Horizonte. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O relator manifestou-se favoravelmente à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Thiago Titó e, em seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 12 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presen o Lista de votação EMENDA 01 PL Nº 1.509/2024 - 2º TURNO A Turno; 2º Tumo Início: 13/11/2024 14:20 Modo: Nominal Término: 13/11/2024 14:22 Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:21:58 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:21:49 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:21:50 FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:21:48 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:21:52 LELES PONTES (REP) Sim 14:21:47 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:22:02 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:00 FETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:21:50 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:21:53 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:21:47 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:21:46 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada LOS O Presidente Secretario Página 1 de1 13/11/2024 14:24:03 65º Sessão Ordinária o Lista de votação PL Nº 1.509/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Turno Início: 13/11/2024 14:22 Modo: Nominal Término: 13/11/2024 14:24 Iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:23:13 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:23:09 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:23:43 FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:23:13 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:23:11 LELES PONTES (REP) Sim 14:23:08 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:23:17 FT=L ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:23:09 Re VETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:23:11 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:23:16 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:23:12 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:23:09 Totais: Sim: 11 Não:0 Abstenção: 1 Resultado: Aprovada Presidente Secretario Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade DEndo nirarzcas Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, & 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.509/2024 Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais. Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei. Seção | - Opção do REFIS Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior. 8 1º À opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Divida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonltevade.mg. leg.br j Câmara Municipal de João Monlevade mio asrnransa Câmara forte, cidade forte! 8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim. Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11 de novembro de 2024 até 20 de dezembro de 2024, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente. Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alinea "c", do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. 8 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. 8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido. Seção Ill - Da Aprovação do REFIS Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada. Seção IV - Das Opções de Pagamento Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 3138523524 | www, joaomonlevade.mgleg.br j Câmara Municipal de João Monlevade ipa tino urso Câmara forte, cidade forte! |- Pessoa física: a) pagamento em parcela única; b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas; Cc) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. Il - Pessoa jurídica: a) pagamento em parcela única: b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas; c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo único. O valor minimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: | - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for pessoa física; Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN); HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN). Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela Única, ou, ainda, parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais: NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO - Multa Juros Parcela Única 100% 100% | De 02 até 09 parcelas 90% 90% De 10 até 20 parcelas 80% 80% Seção V - Dos Pagamentos Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo. $ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. $ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada. 8 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE. Seção VI - Da Exclusão do REFIS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — € "ep: 35930-672 3138523524 | wwwjoaomonlevade mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade ndo aenariços Câmara forte, cidade forte! Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora, 8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. 8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos. Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. Art. 14. O programa de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto. Art. 17. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG 'ep: 35930-672 31 — 3852 3524 vww jogomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de “e João Monlevade mtnao auzaraaas Câmara forte, cidade forte! Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de novembro de 2024. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br ni A s 19/11/2024-44:48:03 ê Lista de votação sn 166º Sessão Ordinária PL Nº 1.509/2024 - REDAÇÃO FINAL PÇA Turno: Redação Final Início: 19/11/2024 14:46 Modo: Nominal Término: 19/11/2024 14:48 Iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:46:49 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:46:51 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:46:50 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:46:59 FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:46:50 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:46:36 LELES PONTES (REP) Sim 14:46:37 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:46:52 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:46:48 Rt TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:46:48 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:46:46 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:46:46 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada = . dente a! ) - Poidbulta EE me Presidente Secretario Página 1 de1 ; Câmara Municipal de João Monlevade o seu meses Câmara forte, cidade forte! pd fer Ha to; ; PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.509/2024 pi Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais. Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei. Seção | - Opção do REFIS Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior. 8 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluidos no programa mediante Termo de Confissão de Divida, com O reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. 8 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de divida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação. 8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim. Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11 de novembro de 2024 até 20 de dezembro de 2024, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a mecido pela S taria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente. mA ) pm Fernando Linhares Avenida Dona Nenela, ! 46, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 Presidente 3138523524 | www joaomontevade.mgleg.br IBM Câmara Municipal de João Monlevade six onnem Câmara forte, cidade forte! Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c”, do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. $ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. 8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido. Seção Ill - Da Aprovação do REFIS Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada. Seção IV - Das Opções de Pagamento Art. 7º O sujeito passivo, pessoa fisica ou juridica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei: | - Pessoa física: a) pagamento em parcela única; b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas, c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. Il - Pessoa jurídica: a) pagamento em parcela única; b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas; c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo O valor Ni) cada prestação mensal dos parcelamentos serárdes o E) Fei SPereira Presidente Avenida Dona Neneta, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomontevade.mg leg.br VA á À. Câmara Municipal de [s João Monlevade E Ci 5) nro morvtos Câmara forte, cidade forte! + o RO % Pague tts |- R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for pessoa física; || - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN); ll - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN). Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais: NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO A Multa Juros Parcela Única 100% 100% De 02 até 09 parcelas 90% 90% De 10 até 20 parcelas 80% 80% Seção V - Dos Pagamentos Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo. 8 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. 8 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada. & 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com O Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE. Seção VI - Da Exclusão do REFIS Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado O pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. 8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. 8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do God Ea a todos os encargos legais vigentes à época do lançamento: . Fernando Linhares Pereira Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: ELLA 31-38523524 | www joaomonlevade. mpeleg.br “f à Câmara Municipal de PA did João Monlevade memo acoaa0sa Câmara forte, cidade forte! CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto. Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos. Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. Art. 14. O programa de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto. Art. 17. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Camara Municipal de João Monlevade, em 19 de novembro de 2024. Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br Ofício nº 282/Secretaria Em 19 de novembro de 2024. Senhor Prefeito: Encaminho para sanção, avulso da Proposição de Lei, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 19 de novembro, conforme detalhamento: - nº 1.509/2024, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis no município de João Monlevade e dá outras providências. Atenciosamente, AO FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal SORIA DE GOVERNO ri A 1 LE -DO is la ai Socd Exmo. Sr. peida nó Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 1 JOÃO MONLEVADE Ft E PREFEITURAMUNICIPAL DU L % Admyinusiração 2021-2024 X Ao s 27 NON 2024 E) Ptoguo Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processa com resolução do mérito, nos termos da alínea "c", do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. $ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. 8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido. Seção Ill - Da Aprovação do REFIS Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art, 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada. Seção IV - Das Opções de Pagamento Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei: |- Pessoa física: a) pagamento em parcela única; b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas; c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. || - Pessoa jurídica: a) pagamento em parcela única; b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas; c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: |- R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for pessoa física; Il- R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN); Hll - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN). Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br aa? e. | JOÃO MONLEVADE “** PREFEITURA MUNICIPAL r 3 Adrministação 2021-2028) ) a] é PRA Rr a “e amy ao Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica, serão concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais: | NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO | Multa Juros Parcela Única 100% 100% De 02 até 09 parcelas 90% 90% De 10 até 20 parcelas 80% 80% Seção V - Dos Pagamentos Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo. $ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. 82º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada. 83º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE. Seção VI - Da Exclusão do REFIS Art, 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. $ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. & 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www pmjmme.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021. 2024 % 27 NON 2 a y N CitaquoNS + í Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos. Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. Art. 14. O programa de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de tributos e dos serviços de água e esgoto, além da divulgação em cartazes informativos nas escolas municipais e espaços de serviço público municipal em que haja atendimento direto à população. Art, 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto. Art. 17. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 19 de novembro de 2024. FABRICIOPINTODE Assinado detona dig pos MELO FASO PINTO DE MELO LOPES OSSOOS TDsAS LOPES:05500510665 Dados 2824.41.19 170926 aro Fabrício Pinto de Melo Lopes Prefeito Municipal Interino Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de novembro de 2024. CRISTIANO Assinado de forma digital por VASCONCELOS bread a ARAUJO:46543732687 Datos 2024 11.19 15:47:32 03/00 Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35,930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br