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materia nº 1512/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaInstitui adote um pet no município de João Monlevade e dá outras providências.
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Autoria

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João Monlevade | 6 NOV. 2024 Q a e
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PROJETO DE LEI Nº 1.512/2024
Institui o Programa “Adote um Pet” no
municipio de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade o programa “Adote um Pet” com
os objetivos de:
| - incentivar a adoção de animais domésticos, especialmente cães e gatos, visando
reduzir a população de animais abandonados e em situação de rua;
Il - promover a conscientização sobre a posse responsável e os cuidados necessários
aos animais domésticos; e
II - criar um canal especifico de comunicação, através de um banco de dados público,
contendo informações sobre os animais disponíveis para adoção.
Art. 2º O programa “Adote um Pet será coordenado pelo Poder Executivo Municipal,
que poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias,
empresas privadas e protetores independentes para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do programa "Adote um Pet" será disponibilizado no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e/ou em aplicativos de telefonia móvel,
devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
|- identificação e características dos animais disponíveis para adoção, incluindo nome,
idade aproximada, porte, temperamento e informações sobre a saúde, como vacinação
e castração;
Il - fotos recentes de cada animal:
Ill - dados de contato e agendamento de visita para adoção;
IV - outras informações que possam contribuir para o processo de adoção responsável.
Parágrafo único. O banco de dados de que trata este artigo será atualizado
periodicamente, de modo a refletir a situação real dos animais cadastrados, sendo
excluídos aqueles já adotados e inseridos novos animais sempre que necessário.
Art. 4º Para estimular a adoção e garantir a saúde e bem-estar dos animais, o Poder
Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
| - realização de eventos de adoção em locais públicos, como praças e parques, com a
exposição dos animais e orientação aos possíveis adotantes;
Il - realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre a importância da
adoção responsável, cuidados com os animais e controle da população de pets através
da castração, destacando ainda temas como vacinação e cuidados necessários aos
animais domésticos;
Ill - divulgação do programa em escolas, postos de saúde e demais espaços públicos.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Art. 5º O programa de que trata esta Lei incluirá, sempre que possível, o
acompanhamento pós-adoção, para verificar a adaptação do animal ao novo lar e
garantir que sejam respeitados os princípios de bem-estar e posse responsável.
Art. 6º O Poder Público publicará relatórios anuais sobre o programa, contendo:
| - o número de adoções realizadas no período;
Il - o número de eventos e campanhas de conscientização promovidos;
HI - uma análise sobre a redução da população de animais abandonados no município;
IV - outros dados relevantes para o acompanhamento e a transparência do programa.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de novembro de 2024.
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Aprovado em Qº Turno & |
redação final.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Submeto à apreciação desta Casa Legislativa em destaque o Projeto de Lei que trata
da instituição no município de João Monlevade do programa “Adote um Pet" com os
objetivos de incentivar a adoção de animais domésticos, especialmente cães e gatos,
visando reduzir a população de animais abandonados e em situação de rua, promover
a conscientização sobre a posse responsável e os cuidados necessários aos animais
domésticos e criar um canal específico de comunicação, através de um banco de dados
público, contendo informações sobre os animais disponiveis para adoção.
A realidade em nosso município é preocupante, com um número crescente de animais
abandonados, que não têm acesso a alimentação adequada, abrigo, cuidados
veterinários e castração, perpetuando esse ciclo de abandono.
À proposta, assim, pretende não apenas reduzir a população de animais nas ruas, mas
também aumentar a conscientização da população sobre a importância da adoção
responsável e dos cuidados necessários com os pets,
Entre mais, é prevista a criação de um banco de dados, através do qual poderemos
facilitar o encontro de lares amorosos e contribuir para uma sociedade mais
responsável, consciente e solidária em relação aos nossos companheiros de quatro
patas.
Conto, assim, com o apoio dos nobres vereadores para que possamos avançar nessa
iniciativa tão importante para nossa comunidade e para os animais que dela fazem
parte.
Atenciosamente,
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.512/2024 — Institui o Programa “Adote um Pet”.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende instituir no município de João Monlevade o
programa Adote um Pet com a proposta com os objetivos de incentivar a adoção de
animais domésticos para reduzir a população de animais abandonados e em situação de
rua, promover a conscientização sobre a posse responsável e os cuidados necessários
aos animais domésticos; e criar um canal específico de comunicação, através de um
banco de dados público, contendo informações sobre os animais disponíveis para
adoção.
Nesse sentido, é prevista a criação de um banco de dados, a ser disponibilizado no sítio
eletrônico da prefeitura e/ou em aplicativos de telemóvel, através do qual podem ser
consultados animais disponíveis para adoção, regulamentando a proposta as
informações que deverão constar nesse banco de dados.
Também são previstas medidas de incentivo e conscientização em relação às adoções
e ao cuidado com os animais, entre outras questões relevantes à temática.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor menciona a realidade preocupante do
município, com um número crescente de animais abandonados, que não têm acesso a
alimentação adequada, abrigo, cuidados veterinários e castração, perpetuando esse
ciclo de abandono.
Defende, desse modo, que a proposta visa não apenas reduzir a população de animais
nas ruas, mas também aumentar a conscientização da população sobre a importância
da adoção responsável e dos cuidados necessários com os pets.
* Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-6
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João Monlevade
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Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um
interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos
munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente
da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Menciona,
assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma
constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Municipio sobre o do Estado
ou da União”.
Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, VI, da
Constituição da República que a proteção ambiental é da competência comum entre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa, notadamente, uma competência
material.
E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, VI, da CR/88 que é concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio
ambiente.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
$1º, CR/88).
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida
sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a
legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos:
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Câmara Municipal de
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A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, até por sua dimensão e aspectos locais, não verificamos a existência
de norma geral que trate do tema em análise de maneira específica, podendo-se citar,
contudo, as normas de proteção animal como a lei nº 5.197/1967, que dispõe sobre a
proteção à fauna, e a Lei nº 9.605/1998 que criminaliza o abuso e maus tratos aos
animais, com o que está alinhada a proposição local. Também é de se considerar, uma
vez ausente previsão geral específica, a competência legislativa plena, observados os
interesses e peculiaridades locais.
E, a propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os municípios têm
competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do
meio ambiente (STF — RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de
julgamento: 05/12/2014, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC
16/12/2014)
Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a
harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições
previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário destacar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus
órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo
o vereador para sua propositura.
Outrossim, tratando-se de medida de busca fomentar prática tendente à proteção animal,
a proposta se amolda à amplitude de dispositivos constitucionais em defesa do meio
ambiente previstos, por exemplo, no art. 23, VI, art. 170, VI, art. 174, 83º, art. 186, Il, art.
200, Vil; art. 225.
Destaca-se, nesse sentido que o art. 225 da CR confere a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
E para assegurar a efetividade desse direito, o 81º, VI, desse dispositivo incumbe ao
Poder Público, entre outras obrigações, a proteção da fauna e da flora, vedadas, na
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j Câmara Municipal de
João Monlevade
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forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Previsão de mesmo teor é replicada no art. 119, $1º, VIl da Lei Orgânica.
Temos, então, que o projeto em exame está formal e materialmente adequado.
Vale ponderar, contudo, que tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
1225/2021, que institui o Programa “Adote um animal” e a implantação da “Semana de
Incentivo à Adoção de Animais Domésticos”.
Realizando o cotejo entre o referido projeto e a proposição em epigrafe, compreendemos
que, embora de semelhante propósito, as matérias contem propostas distintas para o fim
almejado.
O PL nº 1225/2021 prevê a implantação de uma semana destinada ao incentivo e
conscientização sobre a adoção de animais domésticos, além do incentivo fiscal ao
contribuinte adotante.
Já o PLnº 1.512/2024 trata da criação de um banco de dados específico e ações a serem
implementadas pelo Poder Público.
Nos parece, deste modo, que estariamos diante de matérias complementares, sem a
percepção de conflito ou ponto de corte, possível de serem objeto de normas distintas,
algo que, pelo menos a princípio, afastaria o disposto no art. 177, 82º, do Regimento
Interno. De toda forma, necessário O registro para a pertinente avaliação da Casa.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com a ponderação acima indicada para análise quanto
ao Projeto de Lei nº 1225/2021 é o disposto no art. 177, 82º, do Regimento Interno.
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JF, Câmara Municipal de
João Monlevade
mato aounrança Câmara forte, cidade forte!
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “c”, do R); Saúde Saneamento Básico e Meio
ambiente (art. 117, VI, “m”, RA).
João Monlevade, 07 de novembro de 2024
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Prócuradoria Jurídica -
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
Pi Câmara Municipal de
João Monlevade
atras aemaceas Câmara forte, cidade forte!
Em 08 de novembro de 2024, às 08 horas e 45 minutos, o vereador Revetrie Silva
Teixeira — Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, compareceu à
sala de Projetos e Comissões para participar de reunião para deliberação do Projeto
de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui
o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá outras providências,
ao qual ele é o Relator. Foram justificadas as ausências dos vereadores Lieberth
Oliveira Silva — Vice-Presidente, por motivo de acompanhamento da esposa em
consulta na cidade de Belo Horizonte: e Gustavo José Dias Maciel - Membro, por
motivo de afastamento médico, devido a uma cirurgia. Não foi possível a convocação
de suplente. Não havendo quórum necessário para deliberação da matéria a mesma
será apreciada na próxima reunião. Às 09 horas e foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada.
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de novembro de 2024.
NI hM. Maciel - Membro
| Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 22 de novembro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca das
seguintes matérias: Emenda 02 apresentada pela Comissão de Administração Pública
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo,
ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade e dá
outras providências, (Relator: Gustavo Maciel); Projeto de Lei nº 1 510/2024, de
iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de “José Benedito de Souza”
a atual passarela Campo Alegre, localizada no bairro Cachoeirinha, (Relator: Lieberth);-
Projeto de Lei nº 1.511/2024, de iniciativa do Executivo, que Institui no município de
João Monlevade-MG a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao
Suicídio e Automutilação, e dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel);
1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui o
Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá outras providências.
(Relator: Revetrie); 1.514/2024, de iniciativa do Executivo, que Revoga a Lei 1.645, de
01 de novembro de 2005, que autoriza a doação de bem imóvel ao Estado de Minas
Gerais através da SEPLAG — Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, (Relator:
Lieberth); 1.515/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que denomina
de “Luzia Josina de Faria”, a atual rua existente no bairro Loanda, com entrada pela
avenida Armando Fajardo. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após, os relatores
manifestaram-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da Emenda e dos
projetos 1.511/2024, 1.512/2024 e 1.515/2024 sendo acompanhados pelos demais
membros. Quanto ao Projeto de Lei 1.5910/2024, no croqui não consta na fl. 13 a
passarela Campo Alegre, o vereador Lieberth, relator do Projeto, solicitou diligência
para eventuais correções junto ao Setor de Projeto. Acerca do Projeto 1.514/2024, o
vereador Lieberth, relator do Projeto, manifestou favoravelmente. Por sua vez, contudo
o vereador Gustavo Maciel solicitou diligência, para melhor informação do Projeto, no
sentido de que a Prefeitura apresente a certidão de inteiro teor atualizado do imóvel,
objeto da proposição, no que foi acompanhado pelo vereador Revetrie. O vereador
Gustavo Maciel, ainda pediu que constasse a Audiência Pública sobre o IFMG que será
realizada no dia 28 de novembro e que tem pertinência para deliberação do Projeto.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 36 minutos foram encerrados os trabalhos,
e para Uh nstar a ata foi ralo assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno
Braga.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de novembro de 2024.
arcelino — Presidente / Relator
Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente
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João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 25 novembro de 2024, às 10 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, que Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências (Relator:
Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
MM Câmara Municipal de
João Monlevade
memo casacos Câmara forte, cidade forte!
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Institui o Programa “Adote um Pet” no municipio de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussões do projeto manifestou-se favorável à matéria,
sendo acompanhando pelo vereador Vanderlei Cardoso Miranda.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de novembro de 2024.
eira — Presidente / Relator
Vanderlei Cardoso Miranda — Vice-Presidente (S)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BA
E MEIO AMBIENTE
Em 25 de novembro de 2024, às 14 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda
Silva Diniz — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda membro suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.511/2024, de iniciativa do Executivo,
que Institui no município de João Monlevade-MG a Política Municipal de Valorização
da Vida e Prevenção ao Suicídio e Automutilação, e dá outras providências. (Relator:
Belmar); 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que
Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá outras
providências. (Revetrie Teixeira). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão da matéria. O vereador Belmar, Relator do Projeto, solicitou
envio de ofício, ao executivo para que informe como é feito o controle sobre os
elementos que levam a contribuir com o suicídio (como por exemplo o chumbinho
vendido em casas agroveterinárias, armas brancas, armas de fogo e outros),
considerando que o Relatório Global para Prevenção do Suícidio aponta que o
envenenamento, o enforcamento e o uso de armas de fogo são os métodos mais
comuns de suicídio global e o vereador Revetrie solicitou ainda que informe quando
é identificado a intenção por parte de uma pessoa vinda de transtorno psico - social
qual é a intervenção por parte do caps e Caps IJ e qual é o período de espera por
um atendimento feito um profissional especializado (Profissional especializado
médico) e como é feito o contato do Caps no nosso municipio com atendimento de
urgência hospitalar, atenção primária e Assistência Social. O Relator Revetrie emitiu
parecer favorável ao Projeto de Lei 1.512/2024, sendo acompanhado pelo vereador
Vanderlei Cardoso Miranda. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 35 minutos,
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
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a Lista de votação q Ma. é 27/11/2024 14:38:19
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PL Nº 1.512/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 27/11/2024 14:36
Modo: Nominal Término: 27/11/2024 14:38
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que Institui o “Programa Adote um Pet! no município de João Monlevade e
dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:37:11
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:37:14
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:37:25
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:37:20
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:38:08
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:37:15
LELES PONTES (REP) Sim 14:37:10
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:37:10
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:37:08
E JTRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:3740
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:37:06
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:37:11
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:37:09
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
President
Presidente ES:
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Página 1 de1
ii Câmara Municipal de
" João Monlevade
mtrao aasraçue Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.512/2024
Institui o Programa “Adote um Pet” no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4º Fica instituído no municipio de João Monlevade o programa “Adote um Pet” com
os objetivos de:
| - incentivar a adoção de animais domésticos, especialmente cães e gatos, visando
reduzir a população de animais abandonados e em situação de rua;
|l - promover a conscientização sobre a posse responsável e os cuidados necessários
aos animais domésticos; e
Ill - criar um canal específico de comunicação, através de um banco de dados público,
contendo informações sobre os animais disponíveis para adoção.
Art. 2º O programa “Adote um Pet" será coordenado pelo Poder Executivo Municipal,
que poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias,
empresas privadas e protetores independentes para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do programa “adote um Pet” será disponibilizado no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e/ou em aplicativos de telefonia móvel,
devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
|- identificação e características dos animais disponíveis para adoção, incluindo nome,
idade aproximada, porte, temperamento e informações sobre a saúde, como vacinação
e castração;
| - fotos recentes de cada animal;
|ll - dados de contato e agendamento de visita para adoção;
IV - outras informações que possam contribuir para o processo de adoção responsável.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
ira Câmara Municipal de
o João Monlevade
tico aozuraade Câmara forte, ciclade forte!
Parágrafo único. O banco de dados de que trata este artigo será atualizado
periodicamente, de modo a refletir a situação real dos animais cadastrados, sendo
excluidos aqueles já adotados e inseridos novos animais sempre que necessário.
Art. 4º Para estimular a adoção e garantir a saúde e bem-estar dos animais, o Poder
Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
| - realização de eventos de adoção em locais públicos, como praças & parques, com a
exposição dos animais e orientação aos possíveis adotantes;
Il - realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre a importância da
adoção responsável, cuidados com os animais e controle da população de pets através
da castração, destacando ainda temas como vacinação e cuidados necessários aos
animais domésticos;
Il - divulgação do programa em escolas, postos de saúde e demais espaços públicos.
Art. 5º O programa de que trata esta Lei incluirá, sempre que possível, O
acompanhamento pós-adoção, para verificar a adaptação do animal ao novo lar e
garantir que sejam respeitados os princípios de bem-estar e posse responsável.
Art. 6º O Poder Público publicará relatórios anuais sobre o programa, contendo:
| - o número de adoções realizadas no período;
1 - o número de eventos e campanhas de conscientização promovidos;
|! - uma análise sobre a redução da população de animais abandonados no município;
IV - outros dados relevantes para O acompanhamento e a transparência do programa.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de dezembro de 2024.
evetrié Silva Teixeira — Pr sidente/ Relator
féberth Oliveira Si
ice-Presidente
Gustavo! José Dias Maciel - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
cla Lista de vota 04/12/2024 14:25:53
PL Nº 1.512/2024 - 2º TURNO/REBºFINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 04/12/2024 14:22
Modo: Nominal Término: 04/12/2024 14:25
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e
dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:25:13
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:25:11
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:25:12
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:25:16
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:25:20
LELES PONTES (REP) Sim 14:25:15
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:25:08
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:25:18
PAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:25:09
! VETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:25:08
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:25:09
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:25:09
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:25:08
Totais: Sim: 13 Não:o
Resultado: Aprovada
. CD es sf EBD Linhares Pereira
= Posidento
Presidente edretario
Página 1 de1
; Câmara Municipal de
João Monlevade
mao sara Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.512/2024
Institui o Programa “Adote um Pet” no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade o programa “Adote um Pet” com
os objetivos de:
| - incentivar a adoção de animais domésticos, especialmente cães e gatos, visando
reduzir a população de animais abandonados e em situação de rua;
| - promover a conscientização sobre a posse responsável e os cuidados necessários
aos animais domésticos; €
WI - criar um canal específico de comunicação, através de um banco de dados público,
contendo informações sobre os animais disponíveis para adoção.
Art. 2º O programa “Adote um Pet' será coordenado pelo Poder Executivo Municipal,
que poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias,
empresas privadas e protetores independentes para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do programa "adote um Pet" será disponibilizado no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e/ou em aplicativos de telefonia móvel,
devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
|- identificação e características dos animais disponíveis para adoção, incluindo nome,
idade aproximada, porte, temperamento é informações sobre a saúde, como vacinação
e castração;
|| - fotos recentes de cada animal;
Il - dados de contato e agendamento de visita para adoção;
IV - outras informações que possam contribuir para o processo de adoção responsável.
Parágrafo único. O banco de dados de que trata este artigo será atualizado
periodicamente, de modo a refletir a situação real dos animais cadastrados, sendo
excluídos aqueles já adotados e inseridos novos animais sempre que necessário.
Art. 4º Para estimular a adoção e garantir a saúde e bem-estar dos animais, o Poder
Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
| - realização de eventos de adoção em locais públicos, como praças & parques, com a
exposição dos animais e orientação aos possíveis adotantes,
|| - realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre a importância da
adoção responsável, cuidados com os animais e controle da população de pets através
da castração, destacando ainda temas como vacinação e cuidados necessários aos
animais domésticos;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
Meo sxsangos Câmara forte, cidade forte!
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III - divulgação do programa em escolas, postos de saúde e demais espaços públicos.
Art. 5º O programa de que trata esta Lei incluirá, sempre que possível, o
acompanhamento pós-adoção, para verificar a adaptação do animal ao novo lar e
garantir que sejam respeitados os princípios de bem-estar e posse responsável.
Art. 6º O Poder Público publicará relatórios anuais sobre o programa, contendo:
|- o número de adoções realizadas no período;
Il - o número de eventos e campanhas de conscientização promovidos;
Hi - uma análise sobre a redução da população de animais abandonados no município;
IV - outros dados relevantes para o acompanhamento e a transparência do programa.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 05 de dezembro de 2024.
Fernando Linhares Rereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
| Câmara Municipal
de João Monlevade
Ofício nº 296/Secretaria Em 5 de dezembro de 2024,
Senhor Prefeito:
Encaminho Para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão
Ordinária realizada em 4 de dezembro, conforme detalhamento:
- nº 1.512/2024, de iniciativa do Vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui o
Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá outras Providências.
Cândido Dias.
Atenciosamente,
= 449
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek =João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-3852 3524 Í www joaomonlevade.mg.leg.br
—D"00
Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João
Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído no município de João Monlevade o Programa “Adote um Pet” com os objetivos
de:
| -incentivar a adoção de animais domésticos, especialmente cães e gatos, visando reduzir a população
de animais abandonados e em situação de rua;
Il - promover a conscientização sobre a Posse responsável e os cuidados necessários aos animais
domésticos; e
HI - criar um canal específico de comunicação, através de um banco de dados público, contendo
informações sobre os animais disponíveis para adoção.
Art. 2º O programa “Adote um Pet” será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, que poderá
firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, empresas privadas e
protetores independentes para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do programa “Adote um Pet" será disponibilizado no sítio eletrônico oficial
da Prefeitura Municipal e/ou em aplicativos de telefonia móvel, devendo conter, pelo menos, as
seguintes informações:
| - identificação e características dos animais disponíveis para adoção, incluindo nome, idade
aproximada, porte, temperamento e informações sobre a saúde, como vacinação e castração;
Il-fotos recentes de cada animal;
HI - dados de contato e agendamento de visita para adoção;
IV - outras informações que possam contribuir para o processo de adoção responsável.
Parágrafo único. O banco de dados de que trata este artigo será atualizado periodicamente, de modo
a refletir a situação real dos animais cadastrados, sendo excluídos aqueles já adotados e inseridos
novos animais sempre que necessário,
Art. 4º Para estimular a adoção e garantir a saúde e bem-estar dos animais, o Poder Público
promoverá, entre outras, as seguintes ações:
| - realização de eventos de adoção em locais públicos, como Praças e parques, com a exposição dos
animais e orientação aos possíveis adotantes;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; Wiww.pmjm.mg.gov.br
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Ds, administração 20214
|l - realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre a importância da adoção res
cuidados com os animais e controle da população de pets através da castração, destacando”3
temas como vacinação e cuidados necessários aos animais domésticos;
|l - divulgação do programa em escolas, postos de saúde e demais espaços públicos.
Art. 5º O programa de que trata esta Lei incluirá, sempre que possível, o acompanhamento pós-
adoção, para verificar a adaptação do animal ao novo lar e garantir que sejam respeitados os princípios
de bem-estar e posse responsável.
Art. 6º O Poder Público publicará relatórios anuais sobre o programa, contendo:
|-o número de adoções realizadas no período;
|l- o número de eventos e campanhas de conscientização promovidos;
|Il- uma análise sobre a redução da população de animais abandonados no município;
IV - outros dados relevantes para o acompanhamento e a transparência do programa.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 06 de dezembro de 2024.
EE
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. prjm.meg.gov.br

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