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materia nº 1513/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1513 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaAltera as leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013 e nº 2.534, de 15 de junho de 2023, e dá outras providências.
native_id7993

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] Camara Municipal de
João Monlevade
mtrao serva Câmara forte, cidade forte!
PROJETO DE LEI Nº 1.513/2024
Altera as leis nº 2.041, de 12 de agosto de
2013, e nº 2.534, de 15 de junho de 2023, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.534, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de
assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores e
dependentes legais, nos termos que especifica, e dá outras providências.”
Art. 2º Oart. 1º da Lein' 2.534, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º A Câmara Municipal de João Monlevade poderá contratar plano de saúde, plano
de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores n
e dependentes legais.”
Art.3º 082º, art. 1º, da Lei nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, com redação dada
pela Lei nº 2.234, de 02 de outubro de 2017 e alteração promovida pelo art. 3º da Lei
nº 2.534, de 15 de junho de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 1º
(5)
S 2º Os vereadores e seus dependentes legais também poderão integrar o plano de
saúde de que trata esta lei, nos mesmos moldes, definição e regulamentação previst
nesta lei, com pagamento da contraprestação pecuniária mensal pela Câmara
Municipal e pagamento da coparticipação pelo vereador, referente asiea seus
dependentes legais, mediante desconto em folha de pagamento.”
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações especificas
previstas no orçamento da Edilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg. br
e
Câmara Municipal de
João Monlevade
mm
o nisso Câmara forte, cidade fortei
<oO
Fernando Linhares Pereira
Presidente
e
Gustavo Jose Dias Maciel
Vice-Presidente
2º Secretário
Aprovado em 1º Turno
-Fernqndo Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Presidente
Aprovado em 2º Turno e
redação final.
ãa do dio ABI À ! 4 ,
o Linhares Pereira
ESG ORES Prosdouts
Presigente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de f U z
K João Monlevade a E)
mena seua Câmara forte, cidade forte! AM A
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de João Monlevade é autorizada desde 1991, através da Resolução
n.º 37/1991 a contratar Plano de Saúde em benefício de seus servidores.
Essa autorização, aliás, a partir das Consultas n.º 764.324 e 812115, do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, que estabeleceu, entre as condicionantes para tal realização,
a previsão em lei sentido estrito, passou a ser prevista na Lei Municipal nº 2041/2013,
posteriormente alterada pela Lei nº 2234/2017, garantido a regularidade do benefício aos
servidores.
Em relação aos vereadores, porém, o entendimento jurisprudencial mais antigo não
oferecia segurança jurídica para que o benefício, mesmo com a aprovação legislativa, fosse
concedido aos edis.
Houve, porém, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, revogando tese
anterior, firmou entendimento, através da Consulta nº 1.111 .04, no sentido de ser possivel
a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com
recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no 84º do art.
39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica
pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes
Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
Tal previsão permitiu, assim, a aprovação da lei nº 2.534/2023, com a previsão deste
benefício aos vereadores. Contudo, ainda diante da falta de uma fonte de autoridade que
permitisse segurança jurídica à questão, não se previu a possibilidade de custeio em
relação aos dependentes legais.
Essa questão, entretanto, restou agora decidida pelo TCE/MG que, através da Consulta nº
1144685, firmou a compreensão de ser possível a concessão de plano de assistência à
saúde aos dependentes dos vereadores pela Câmara Municipal, desde que instituída
mediante ato normativo legislativo com natureza de lei em sentido formal.
Sendo assim, apresentamos a proposta em exame, para possibilitar a concessão dos
benefícios de plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida
aos dependentes dos parlamentares.
Junto da proposta, é apresentado o estudo de impacto financeiro que demonstra a
conformidade da medida aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e sua adequação
tanto financeira, quanto orçamentária.
Sendo assim, contamos com o apoio dos colegas vereadores para aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
Presidente Vice-Presidente
1º Secretário 2º Secretário
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
* PREFEITURA MUNICIPAL
' 4
LEI Nº 2.534/2.023,
DE 15 DE JUNHO DE 2.023
Autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a
contratar plano de saúde, plano de assistência
odontológica e seguro de vida em benefício de
seus vereadores, nos termos que especifica, e dá
outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de João Monievade poderá contratar plano de saude. plano de
assistência à saude údontológica e seguro de vida em benefício de seus vercadores.
Art, 2º Os beneticios de que trata esta lei serão da mesma modalidade e seguirão os mesmos
moldes, condições e regulamentação daqueles deferidos aos servidores da Camata Mumcipa
nos termos da Lei nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores
Art. 3º O 428, art. 2º, da Lei nº 2 041, de 12 de agosto de 2013, com redação dada pela toi n
2.234, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação
An. 28
(ee)
82º Os vereadores e seus dependentes legois também poderão integrar o piany
de saude de que trata esta ley, nos seguntes termos,
tem relação ao vervador, à Câmara Municipal custema o DPegamento da
contraprestação pecunara mensal cabendo vo vereador q pogamento da
coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento
W em relação aos seus dependentes tegais, o vereador sera responsavel
integralmente peio pogamento da contraprestação pecuniário mensal e do
coparticipação, mediante desconto em folha ae pagamento
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações específicas previstas no
orçamento da Edilidade.
21 JUN 2023
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monlevade, 15 de junho de 2023.
e
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de junho de
2023.
Gentil ra Bicalho
Assessor de Governo
Prefeitura de
RR é |J9Ã0 MontevaDe
LEI Nº 2.041/ 2.013
DE 12 DE AGOSTO DE 2.013
Câmara Municipal de João Monlevade
Recebido em 23.7 133 AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
an MONLEVADE A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE
EM BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES E
DEPENDENTES LEGAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de
Saúde em benefício de seus servidores e dependentes legais.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do
Preço Pré-Estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com 100%
Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea,
871º É facultado ão servidor optar por contratar padrão de acomodação superior, desde
que arque com o pagamento da diferença de preço.
82º É também facultado ao servidor optar por contratar transporte aeromédico, desde
que arque com o pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de
Minas Gerais.
Art. 6º À contratação da operadora do Piano de Saúde dar-se-á de conformidade com
as normas contidas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e toda legislação aplicável aos
contratos administrativos, além das normas contidas na Lei Complementar n.º 101/2000.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401,059/0001-57 — WWww.pmjm.mg.gov.br
————
Prefeitura di
JOÃO MONLEVADE
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de agosto de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de agosto
de 2.013. ,
lorsth Hermsdortt Mata
essora de Governo
Leiza
Câmara Nunicipal de Jão Monlevade
7 n
Recebido em DIM
Rua Geraldo Miranda, 337, €,
arneirinhos — João Monl
Fone: (31) 3859-2500 — CNP):
evade/MG - CEP: 35930-027
18.401.059/0001-.
57 — Www.pmjm.mg.gov.br
—
414 QUI ny
LEI Nº2.234/2017
DE 02 DE OUTUBRO DE 2.017.
“ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS
AO ART. 1º DA LEI Nº 2.041, DE 12 DE AGOSTO DE 2013, QUE
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE A
CONTRATAR PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DE SEUS
SERVIDORES E DEPENDENTES LEGAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, Por seus representantes na Câmara,
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº, 2.041, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação: =
É
3
“Art, 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar plãho de saúde
em benefício de seus servidores e dos seguintes dependentes: a
E
kr
| — filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade,
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Il — filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IH — menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem detenha
a guarda judicial;
IV — pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.”
Art. 2º O art. 1º da Lein.º 2.041, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos 88
1º e 2º com a seguinte redação;
ATE 1º (=.
$1º Os dependentes legais do servidor da Câmara Municipal de João Monlevade não
contemplados no caput poderão integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o
servidor, em relação a esses dependentes legais, responsável integralmente pelo
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 -
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.me.gov.br
PS: PREFEITURA DE
é JOÃO MONLEVADE
É
j GESTÃO 201212029
Er
E
x
11 072917
pagamento da contraprestação pecuniária mensal e da coparticipação, tudo mediante
desconto em folha de pagamento.
52º Os vereadores e seus dependentes legais também poderão integrar | plano de saúde
de que trata esta Lei, ficando o vereador, em relação a si e aos seus dependentes legais,
responsável integralmente pelo pagamento da contraprestação pecuniária mensal e de
coparticipação, tudo mediante desconto em folha de pagamento.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
João Monlevade, 02 de outubro de 2017,
sfintanão
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dois dias do mês de outubro de
2017.
E E
Assessora de Governo
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 -
Fone: (31) 3859-2500 — WWW. prjm.me.gov.br
——e———...
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PLANO DE SAÚDE E
ODONTOLOGICO PARA VEREADORES
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art 169 da Constituição Federal, apresento análise do impacto
orçamentário-financeiro, ressalvando-se, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com
O previsto no Orçamento e no Plano Plurianual 2022-2025, para as despesas de caráter
continuado e não excederá o percentual da Receita Corrente Liquida - RCL a que se refere
o art. 19, inc. Ill da Lei Complementar 101/2000 e também não fere a C.F/88 no que se
refere ao limite de gastos do Legislativo Municipal com
do duodécimo.
pessoal em 70% (setenta por cento)
FINALIDADE: Autorizar o Poder Legislativo a contratar plano de assistência médica e
odontológica em benefício aos dependentes dos vereadores.
METODOLOGIA APLICADA
Para a base de cálculo foi utilizado a faixa etária dos dependentes e valores pagos para
servidores/vereadores a plano de saúde e odontológico, conforme 1º Termo Aditivo ao
Contrato nº 16/2023 e Termo de Contrato nº 06/2024, Ao valor projetado para 2026 e 2027
foi aplicado o percentual de reajuste de 6,50%,
Plano de Assistência Médica 7
Custo Mensal Anual 2025 Projeção 2026” Projeção 2027*
R$ am R$ 13.752,72 R$ a R$ 15.890.47|
Plano de Assistência Odontológica
Custo Mensal Anual 2025 Projeção 2026* Projeção 2027* |
[R$ Ea R$ 171720] R$ ai R$ 1.947,29]
Total com Plano de Assistência Médica e Odontológica
R$ 1.289,16 R$ 15.469,92 R$ 16.475,41 R$ 17.545,76 |
a
Tabela |: Estimativa de custos com plano de assistência médico e odontológico.
* Correção estimada em 6.5% ao ano.
upneos
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
DESCRIÇÃO
Duodécimo
Despesas com Assistência
Médica e Odontológica R$ 15.469,92
% SOBRE O DUODÉCIMO 0,09%
Tabela Il: Estimativa de Impacto sobre o orçamento
Despesa de pessoal estimada com começão de 5,5% anual. a partir de 2026
EXERCÍCIO 2025 [Exercício 2026 EXERCÍCIO 2027
R$ 18.000.000,00/ R$ 19.170.000,00 R$ 20.416.050,00
R$ 1647541 R$ 17.545,76
“009% | 0,09%
IMPACTO NO ORÇAMENTO 2025, 2026 e 2027.
Demonstra-se que para a implementação do benefício previsto no projeto de Lei nº
1.513/2024 e prezando pelo o equilibrio das contas públicas, e também demonstrado que a
despesa emanada desta Lei está de acordo com a previsão orçamentária, com LDO e com
o PPA 2022-2025,
Verifica-se que o objeto do projeto de Lei 1.513/2024 não se enquadra nas formalidades do
artigo 20, inciso III, alinea a, da Lei Complementar nº. 101/2000 e com o art. 29A, 81º da
CF/88, respeitando o limite de gasto do legislativo em 70% do duodécimo.
Os gastos estimados para o ano de 2025 são de R$ 15.469,12 (quinze mil reais e
quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) que corresponde 0,09%
(nove centésimos por cento) do orçamento previsto para execução.
João Monlevade, 07 de novembro 2024.
DANIELÉ ALVES MESSIAS BRITO
Assessora Contábil
CRC-MG: 89682/0-0
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
DECLARAÇÃO
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de
05 de maio de 2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto de Lei nº
1.513/2024, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
João Monlevade, 07 de novembro 2024.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
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NOTA TÉCNICA!
Ret.: Projeto de Lei nº: 1.354/2023 — Altera as leis nº 2.041, de 02 de outubro de 2013,
e nº 2534, de 15 de junho de 2023, e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende, mediante alteração de dispositivos das Leis nº
2041/2013 e 2534/2023, autorizar a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar
plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício
dos dependentes legais dos vereadores.
Na justificativa que acompanha a proposição, os autores destacam que o projeto de lei
está em consonância com recente entendimento do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, possibilitando a contratação de plano de saúde para os dependentes de
vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Também é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, III, CR/88.
A matéria, portanto, é da competência municipal, sendo adequada a propositura pela
Mesa Diretora, nos termos do art 32, inciso |, alínea b, da Lei Orgânica.
Quanto ao mérito da proposta, importa referir que o Tribunal de Contas Do Estado de
Minas Gerais reconheceu a possibilidade de contratação de plano de saúde para os
dependentes de vereadores, nos termos da consulta nº 1144685. Vejamos:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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1
j. Câmara Municipal de
É João Monlevade
méneo soivamas Câmara forte, cidade forte!
SAUDE A DEPENDENTES DE VEREADORES. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. LEI EM SENTIDO MATERIAL, PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. NÃO SUJEIÇÃO. ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA AOS SUBSÍDIOS. 1. É possivel
ao Poder Legislativo municipal instituir plano de assistência à saúde em
favor dos dependentes dos vereadores, sob a forma parcela indenizatória,
mediante lei em sentido material, devendo ser observadas as disposições
contidas nas leis orçamentárias, na Lei de Responsabilidade Fiscal e de
Licitações. 2. Ato normativo editado pelo Poder Legislativo municipal que
institua auxílio-saúde em benefício dos dependentes dos vereadores não
está sujeito ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da
Constituição da República de 1988, que alcança apenas a fixação dos
subsídios.. (TCE/MG, Consulta nº 1144685, Relator(a): Hamilton Coelho.
Voto vencedor: Cláudio Couto Terrão. Data: 30/10/2024).
Ainda, necessário observar que o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que, entre outras
coisas, a concessão de qualquer vantagem só pode ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de S y “A
João Monlevade 4 a)
nérco murvaras Câmara forte, cidade forte! “o ( af
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projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
De se referir, nos termos da Consulta nº 812115/TCEMG?, que a despesa gerada pela
proposição em destaque não está compreendida no limite de despesas de pessoal.
Contudo, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art.
15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17º.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercicios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 494,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
* EMENTA: CONSULTA — CÂMARA MUNICIPAL — SERVIDORES PÚBLICOS — CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE —
POSSIBILIDADE — AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO POR PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
- OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — DESPESA NÃO COMPUTADA COMO RELATIVA A GASTOS COM PESSOAL
PARA OS FINS DA LRF. A Câmara Municipal, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, poderá autorizar e
regulamentar a concessão de plano de saúde aos seus servidores é empregados, sendo que a despesa não deve ser
computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (TCE/MG, Consulta nº 812115, Relator(a); Adriene Andrade. Data: 21/07/2010).
“Art. 4 (...) 5 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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i Câmara Municipal de fd 14
1). João Monlevade
ménca manos Câmara forte, cidade forte!
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas
orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas.
Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Igualmente, importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024 (Lei Municipal nº 2.543/2023) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as
concessões de vantagens.
Adequada a proposição, portanto, nesse aspecto, do ponto de vista material.
Por fim, considerando as regras de final de mandato, necessário pontuar que as
despesas com plano de saúde, conforme acima referido, não são computadas como
despesa de pessoal, circunstância que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 21, H,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Temos, assim, que é competência municipal legislar sobre o tema em destaque e é
legitima a Mesa Diretora para sua propositura, não se verificando quaisquer óbices
quanto à juridicidade da matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art.
292, VIll, do Regimento Interno, mediante votação nominal (art. 296, |, RI).
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& João Monlevade
te asscamos Câmara forte, cidade forte! “9
o URU 3
trio
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b" e “d”, Ri); Finanças e Orçamento
(art. 117, II, “d" do RI).
João Monlevade, 28 de novembro de 2024.
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João Monlevade 7
utuso morseaças Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Em 29 de novembro de 2024, às 11 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros suplentes da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda —
Vice-Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Leinº 1.51 3/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera as leis nº 2.041,
de 12 de agosto de 2013, e nº 2.534, de 15 de junho de 2023, e dá outras providências
(Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Os presentes decidiram por oficializar a Mesa Diretora para
analisar a viabilidade orçamentária/financeira no sentido de apresentar um Substitutivo
ao Projeto para incluir na lei os cônjuges dentre os dependentes legais. A matéria será
deliberada posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
ig Câmara Municipal de A a dd a V
a. João Monlevade IC op! a| E, 2)
eae Eu E
otro mn Câmara forte, cidade forte! 4 REP A
aque é
Em 29 de novembro de 2024.
Senhor Presidente:
Informamos que os membros suplentes da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação se reuniram na presente data para deliberar acerca do Projeto de Lei nº
1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera as leis nº 2.041, de 12 de
agosto de 2013, e nº 2.534, de 15 de junho de 2023, e dá outras providências.
Diante do discutido, solicitamos a V. Exa. uma analise da viabilidade
orçamentária/financeira no sentido de apresentar um Substitutivo ao Projeto para
incluir na lei os cônjuges dentre os dependentes legais.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
fado Afáújo Moreira Bicalho
elidente Suplente da Comissão
e Eno
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em 22/)2./24
Fernando Linhares Pereira As B: SL horas
Presidente da Câmara
camara Municipal de
João Monlevade
mtv mun Câmaro forte, cidade forte!
SUBSTITUTITO AO PROJETO DE LEI Nº 1.513/2024
|- Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.513/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre a contratação pela Câmara
Municipal de João Monlevade de Plano de
Saúde, Plano de Assistência à Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em benefício
de seus servidores, vereadores €
dependentes, € dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade Aprova.
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de
Saúde em benefício de seus servidores, dos vereadores e dos seguintes dependentes:
|- filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade,
quando incapacitado física ou mentalmente para O trabalho;
|| — filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte é quatro) anos de idade,
Ill - menor pobre até 21 (vinte e um) anos que O servidor crie e eduque e de quem tenha
guarda judicial;
|V — pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
V — Cônjuges;
VI — Pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica.
Parágrafo único: Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no caput
poderão integrar O plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o servidor/vereador, em
relação a esses dependentes legais, responsável integralmente pelo pagamento da
contraprestação pecuniária e da coparticipação, tudo mediante desconto em folha de
pagamento.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do
Preço Pré-estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com
100% (cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal e O servidor/vereador com O
pagamento da coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea.
Parágrafo único: É facultado ao servidorivereador optar por contratar padrão de
acomodação superior, desde que arque com O pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas
Gerais.
Art. 6º A contratação da operadora do Plano de Saúde dar-se-á em conformidade com a
legislaçã itações e contratos administrativos, além das normas de responsabilidade
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31-38523524 | vom focam eg.br
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FM Câmara Municipal de
S João Monlevade
mtreo mzuraaas Câmara forte, cidade forte!
Art. 7º A Câmara Municipal poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica e
seguro de vida em benefício de seus servidores e vereadores.
$ 1º O plano de assistência à saúde odontológica deverá ter abrangência nacional e
também será concedido aos dependentes de que trata o art. 1º desta Lei.
S 2º Aplica-se ao plano de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que
couber, as disposições previstas no parágrafo único desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
consignada no orçamento vigente e das que vierem a substituí-la nos orçamentos
seguintes.
Art. 9º Revogam-se as Leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, nº 2.234, de 02 de outubro
de 2017 e nº 2.534, de 15 de junho de 2.023.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de dezembro de 2024.
Fernando Linhares Pereira G vb Jose Dias Maciel
Presidente Vice-Presidente
ny au h. / 3 TINA
ilva Em Silva T gua
2º Secretário
1º Secretário
APROVADO EM AR / 19/94
PRESIDENTE
Fernando Linha!
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Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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N Câmara Municipal de
; João Monlevade
vtreo sora Câmaro forte, cidade forte!
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação submeteu a esta Mesa Diretora fosse
analisada a viabilidade orçamentária/financeira no sentido de incluir, na proposição, os
cônjuges entre os dependentes legais.
Nesse sentido, foi solicitada a estimativa de impacto orçamentário financeiro, que
demonstra a compatibilidade da proposta às leis orçamentárias e à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Importante esclarecer, por oportuno, que a alteração proposta, em atenção ao princípio
da isonomia, impõe também redefinição dos parâmetros previstos no art. 1º da Lei
Municipal nº 2041/2013, com redação dada pela lei nº 234/217 e alteração promovida pela
lei 2534/2023.
Sendo assim, primando pela boa técnica legislativa, considerando pertinência temática e
evitando possível conflito aparente de normas, decidiu-se, na oportunidade da pretendida
inclusão, compilar no mesmo texto legal toda regulamentação da Edilidade sobre
concessão de plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de
vida em benefício dos seus servidores, dos vereadores e dos dependentes legais.
O presente substitutivo, portanto, atendendo à indicação da Comissão de Legislação e
Justiça e Redação, quanto à inclusão dos cônjuges entre os dependentes legais, realiza
também a compilação da matéria em mesmo diploma.
Assim, diante do exposto, contamos com o apoio e aprovação dos nobres vereadores.
Sala das Sessões da Câmara, 10 de dezembro de 2024.
Fernando Linhares Pereira Gustávo Jose Dias Maciel
asi Vice-Presidente
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é : evetrie Silva Teixeira
1º Secretário 2º Secretário
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PLANO DE SAÚDE E
ODONTOLOGICO PARA VEREADORES
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, apresento análise do impacto
orçamentário-financeiro, ressalvando-se, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com
o previsto no Orçamento e no Plano Plurianual 2022-2025, para as despesas de caráter
continuado e não excederá o percentual da Receita Corrente Líquida - RCL a que se refere
o art. 19, inc. Ill da Lei Complementar 101/2000 e também não fere a C.F/88 no que se
refere ao limite de gastos do Legislativo Municipal com pessoal em 70% (setenta por cento)
do duodécimo.
FINALIDADE: Autorizar o Poder Legislativo a contratar plano de assistência médica e
odontológica em benefício aos dependentes dos vereadores (filho/cônjuges) e os servidores
(cônjuges/pais).
METODOLOGIA APLICADA
Para a base de cálculo foi utilizado a faixa etária dos dependentes e valores pagos para
servidores/vereadores a plano de saúde e odontológico, conforme 1º Termo Aditivo ao
Contrato nº 16/2023 e Termo de Contrato nº 06/2024. Ao valor projetado para 2026 e 2027
foi aplicado o percentual de reajuste de 6,50%.
[o Plano de Assistência Médica
Custo Mensal Anual 2025 | Projeção 2026* | Projeção 2027"
| R$ 25.123,26 R$ 301.479,12 | R$ 321.075,26 R$ 341.945,15
-
Plano de Assistência Odontológico
Custo Mensal Anual 2025 Projeção 2026* | Projeção 2027*
)
E]
R$ 11.582,51 R$ 12.335,38
-
R$ 906.30) R$ 10.875.6
Total com Plano de Assistência Médica e Odontológico
R$ 26.029,56 R$ 312.354,72 R$ 332.657,78, R$ 354.280,53
Tabela !: Estimativa de custos com plano de assistência médico e odontológico
* Correção estimada em 6,5% ao ano.
Mona.
pc
| DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2025 | EXERCÍCIO 2026 | EXERCÍCIO 2027
Duodécimo R$ 18.000.000,00| R$ 19.170.000,00| R$ 20.416.050,00
Despesas com Assistência
Médica e Odontológica
% SOBRE O DUODÉCIMO
Tabela Il: Estimativa de Impacto sobre o orçamento
Despesa de pessoai estimada com correção de 6,5% anual, a partr de 2026,
R$ 312.354,72 R$ 332.657,78 R$ 354.280,53 |
1,74% 1,74%, 1,74%
IMPACTO NO ORÇAMENTO 2025, 2026 e 2027.
Demonstra-se que para a implementação do benefício previsto no projeto de Lei nº
1.513/2024 e prezando pelo o equilíbrio das contas públicas, e também demonstrado que a
despesa emanada desta Lei está de acordo com a previsão orçamentária, com LDO e com
o PPA 2022-2025.
Verifica-se que o objeto do projeto de Lei 1.513/2024 não se enquadra nas formalidades do
artigo 20, inciso III, alinea a, da Lei Complementar nº. 101/2000 e com o art. 29A,81º da
CF/88, respeitando o limite de gasto do legislativo em 70% do duodécimo,
Os gastos estimados para o ano de 2025 são de R$ 312.354,72 (trezentos e doze mil e
trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) que corresponde 1,74% (um
inteiro e setenta e quatro décimos por cento) do orçamento previsto para execução.
João Monlevade, 05 de dezembro 2024.
DANIELA ES MESSIAS BRITO
Assessora Contábil
CRC-MG: 89682/0-0
FR) CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
Assessoria de Contabilidade é Finanças
DECLARAÇÃO
Em cumprimento do disposto no inciso || do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de
05 de maio de 2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto de Lei nº
1.513/2024, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
io Orçamentárias,
João Monlevade, 05 de dezembro 2024,
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
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Câmara Municipal de
pi João Monlevade
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano
de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em
benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emítiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2024.
O Moreira Bicalho — Presidente / Relator (S)
Vander! rdogo Miranda — Vice-Presidente (S)
Geraldo Camilo Leles Pontes = Membro (S)
Câmara Municipal de
João Monlevade
mn sense Câmara forte, cidade forte!
Em 11 de dezembro de 2024, às 09 horas e 20 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros suplentes da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda —
Vice-Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes — Membro, para deliberarem acerca do
Substitutivo ao Projeto de Leinº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe
sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde,
Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus
servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências. (Relator: Thiago Titó).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após,
O relator manifestou-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto
sendo acompanhados pelos demais vereadores. Em seguida, foi emitido o respectivo
parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 42 minutos foram
encerrados os tr; para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
Câmara Municipal de
João Monlevade
teu ora Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano
de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em
benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2024.
; Câmara Municipal de
João Monlevade ;
teto sonarasas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 de dezembro de 2024, às 09 horas e 42 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para
deliberarem acerca Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa
Diretora, que Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade
de Plano de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em
benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências
(Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
da matéria. O Relator manifestou-se favoravelmente para tramitação do Projeto sendo
acompanhado em seu posicionamento pelos demais vereadores. Em seguida, foram
emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 55
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
Câmara Municipal de
João Monlevade
mino eva Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano
de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em
benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2024.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jaaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mto augarinda Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 11 de dezembro de 2024, às 09 horas e 55 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de
Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em benefício
de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências (Relator:
Titó). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da
matéria. O relator manifestou-se favoravelmente à tramitação Projeto sendo
acompanhado pelos demais vereadores e, em seguida, foi emitido o respectivo
parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 13 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
29 MAR 2003 Ray *
2,
JOÃO rt
PREFEITURA MUNICIPAL NG,
Adiruinstração 2027 224
LEI Nº 2521/2023
DE 20 DE MARÇO DE 2023
Altera a ementa e acrescenta o art. 6º-A & Lei Municipal
nº 2,041, de 12 de agosto de 2013, para autorizar a
Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano
de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em
favor de seus servidores, nos termos que especifica, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art, 1º A ementa da Lei Municipal nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa: “Autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de
assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus servidores, nos termos que
especifica, é dá outras providências.”
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida de art. 6º-A, com a
seguinte redação:
“Art, 6º-A A Câmara Municipal poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica e seguro de
vida em benefício de seus servidores.
5 1º O plano de assistência à saúde odontológica deverá ter abrangência nacional e também será
concedido aos dependentes de que trata o art. 1º desta Lei.
$ 2º Aplica-se ao plano de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que couber, as
disposições previstas nos 481º e 2º do art, 1º desta Lei. “
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações específicas previstas no
orçamento da Edilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 20 de março de 2023.
«a sis
É Saad
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de março de 2023.
3
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo [E
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
132)3859-2500 «site; ww prmjm my gov. br
1)
As
a 7
NS
fo À. Câmara Municipal de
João Monlevade
estao acne Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.513/2024
Dispõe sobre a contratação pela Câmara
Municipal de João Monlevade de Plano de
Saúde, Plano de Assistência à Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em
benefício de seus servidores, vereadores e
dependentes, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de João Monlevade Aprova:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de
Saúde em benefício de seus servidores, dos vereadores e dos seguintes dependentes:
| — filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade,
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Il — filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
Ill —- menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem tenha
guarda judicial;
IV — pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
V-— cônjuges;
VI — pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica.
Parágrafo único. Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no
caput poderão integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o
servidor/vereador, em relação a esses dependentes legais, responsável integralmente
pelo pagamento da contraprestação pecuniária e da coparticipação, tudo mediante
desconto em folha de pagamento.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do
Preço Pré-estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com
100% (cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal e o servidor/vereador com
o pagamento da coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
fem Câmara Municipal de
João Monlevade
vino acena Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo único. É facultado ao servidor/ivereador optar por contratar padrão de
acomodação superior, desde que arque com o pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas
Gerais.
Art. 6º A contratação da operadora do Plano de Saúde dar-se-á em conformidade com
a legislação de licitações e contratos administrativos, além das normas de
responsabilidade fiscal.
Art. 7º A Câmara Municipal poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica
e seguro de vida em benefício de seus servidores e vereadores.
8 1º O plano de assistência à saúde odontológica deverá ter abrangência nacional e
também será concedido aos dependentes de que trata o art. 1º desta Lei.
8 2º Aplica-se ao plano de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que
couber, as disposições previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
consignada no orçamento vigente e das que vierem a substitui-la nos orçamentos
seguintes.
Art. 9º Revogam-se as Leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017, 2.521, de 20 de março de 2023 e nº 2.534, de 15 de junho de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões âmara, em 18 de dezembro de 2024.
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente (S) / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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cio Lista de votação ad
170º Sessãc Q( ra
SUBSTITUTO AO PL Nº 1.513/2024 - 2º TURNO / RED FINAL
Tumo: Redação Final e 2º Turno Início: 18/12/2024 14:22
Modo: Nominal Término: 18/12/2024 14:23
Substituto de Iniciativa da Mesa Diretora, a. Altera as leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, e nº 2.534, de 15
de junho de 2023, e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:22:28
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:22:35
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:22:34
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:22:54
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:22:27
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:22:26
LELES PONTES (REP) Sim 14:22:36
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:22:25
R$, ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:25
K. =TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:22:32
THIAGO TITÓ (MDB) Abstenção 14:22:26
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:22:26
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:22:24
Totais: Sim: 12 Não:0 Abstenção: 1
Resultado: Aprovada
Presidente
Página 1 de1
,
; . Câmara Municipal de
João Monlevade
tico acasremos Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.513/2024
Dispõe sobre a contratação pela Câmara
Municipal de João Monlevade de Plano de
Saúde, Plano de Assistência à Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em benefício
de seus servidores, vereadores e
dependentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade Aprova:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de
Saúde em benefício de seus servidores, dos vereadores e dos seguintes dependentes:
| —filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade,
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Il — filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
Ill - menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem tenha
guarda judicial;
IV — pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
V- cônjuges;
VI — pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica.
Parágrafo único. Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no
caput poderão integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando O
servidor/vereador, em relação a esses dependentes legais, responsável integralmente
pelo pagamento da contraprestação pecuniária e da coparticipação, tudo mediante
desconto em folha de pagamento.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do
Preço Pré-estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com
100% (cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal e o servidor/vereador com
o pagamento da coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea.
Parágrafo único. É facultado ao servidor/vereador optar por contratar padrão de
acomodação superior, desde que arque com o pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas
Gerais.
Art. 6º A contratação da operadora do Plano de Saúde dar-se-á em conformidade com
a legislação de licitações e contratos administrativos, além das normas de
responsabilidade fiscal.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
j Câmara Municipal de
João Monlevade
memo aorvmas Câmara forte, cidade forte!
Art. 7º A Câmara Municipal poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica
e seguro de vida em benefício de seus servidores e vereadores.
8 1º O plano de assistência à saúde odontológica deverá ter abrangência nacional e
também será concedido aos dependentes de que trata o art. 1º desta Lei.
& 2º Aplica-se ao plano de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que
couber, as disposições previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
consignada no orçamento vigente e das que vierem a substituí-la nos orçamentos
seguintes.
Art. 9º Revogam-se as Leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017, 2.521, de 20 de março de 2023 e nº 2.534, de 15 de junho de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 2024.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021, 2024
CNUNLEp>
(A - “5
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João
Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Assistência à Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores,
vereadores e dependentes, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de Saúde em
benefício de seus servidores, dos vereacores e dos seguintes dependentes:
! — filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
ll —filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau, atá 24 (vinte e quatro) anos de idade;
Ill - menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem tenha guarda
judicial;
IV— pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
V-cônjuges;
Vl — pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica,
Parágrafo único. Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no caput poderão
integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o servidor/vereador, em relação a esses
dependentes legais, responsável integralmente pelo pagamento da contraprestação pecuniária e da
coparticipação, tudo mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do Preço Pré-
estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com 100% (cem por cento) da
contraprestação pecuniária mensal e o servidor/vereador com o pagamento da coparticipação,
mediante desconto em folha de pagamento.
Art, 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea.
Parágrafo único. É facultado ao servidor/vereador optar por contratar padrão de acomodação superior,
desde que arque com o pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas Gerais.
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www. prmjm.meg.gov.br
À Câmara Municipal
B. de João Monlevade 05 FEV 2025
Ofício nº 314/Secretaria Em 19 de dezembro de 2024.
Senhor Prefeito:
Encaminho para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão
Ordinária realizada em 18 de dezembro, conforme detalhamento:
- nº 1.513/2024, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre a contratação pela
Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores, vereadores e
dependentes, e dá outras providências,
- nº 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que altera o
inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre o
serviço público de transporte por táxi no municipio de João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
L É
FERNANDO LINHAR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
sas Administração 202 HA
Art. 6º À Contratação da operadora do Plano de Saúde dar-se-á em conformidade com a legislação de
licitações e contratos administrativos, além das normas de responsabilidade fiscal,
Art. 7º A Câmara Municipal poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica e seguro de
vida em benefício de seus servidores e vereadores.
5 2º Aplica-se ao plano de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que couber, as
disposições previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no
orçamento vigente e das que vierem a substituí-la nos orçamentos seguintes.
Art, 9º Revogam-se as Leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, nº 2.234, de 02 de outubro de 2017,
2.521, de 20 de março de 2023 e nº 2.534, de 15 de junho de 2023.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de dezembro de 2024.
ss
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de dezembro de
2024.
Cristiano Vasconéélos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www prnjmmg.gov.br

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