| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as atribuições do cargo fiscal de rendas. |
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2h ABR 20 f JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL [5 Va, MENSAGEM Nº 121 / 2.024, DE 22 DE ABRIL DE 2.024. + Sa NE dor u Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ; FISCAL DE RENDAS”. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Municipal, o incluso Projeto de Lei que objetiva dispor acerca das atribuições dos Fiscais de Rendas do Município de João Monlevade, conforme disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações. Inicialmente, vale esclarecer que o Município de João Monlevade pretendia firmar Convênios com a Receita Federal do Brasil - REB como uma de suas rotinas de fiscalização para eventual incremente da receita municipal, como por exemplo Convênio para fornecimento e compartilhamento de dados, Convênio para fiscalização e controle do Simples Nacional, Convênio para fiscalização e controle do imposto Territorial Rural - ITR, dentre outros, sendo inviabilizados tais Convênios por uma questão técnica referente as atribuições do cargo de Fiscal de Renda junto ao Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89, e alterações. Realmente, a Receita Federal do Brasil - RFB reportou ao Município que as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas de João Monlevade, estabelecida no Plano de Cargos e Salários, não estariam adequadas, ante a ausência da competência específica de “constituição do crédito tributário e lançamento de tributo”, sendo inviabilizado tecnicamente a pactuação de Convênios ante a impossibilidade de nomeação de um servidor ocupante do cargo de Fiscal de Rendas com competência para execução dos atos. Neste contexto, o Município pretende com o presente projeto de lei atualizar as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas para possibilitar a pactuação de Convênios com à Receita Federal do Brasil - RFB e o regular desempenho das funções de referido cargo, em detida observância a competência legal tributária. Assim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão de sua importância para O Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, aos 22 de abril de 2.024. j º - LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO JA) JNLEVADE Prefeito Municipal IO NRO 2404 184 Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG PEA ISS IS EMI RUN indo CACIacana/ avos = Cum nessas or TR HAD MASI ÇÕOS o CIO EINE PDDE ID o ara pru Tea Kd Administração 2021-2024€ Q & o 0d + e 2p RIA os + | JOÃO MONLEVADE 24 ABR 20 PREFEITURA MUNICIPALTIT)= Administração 2021-2054 Q 3 k & PROJETO DE LEI NS AS 6,97 2.024, E 9 8) DE 22 DE ABRIL DE 2.024. vo, MS) “4 AA a e juoNt “DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As atribuições e tarefas típicas do cargo de Fiscal de Rendas, constantes no Anexo | da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passam a vigorar acrescidas das seguintes competências introduzidas por esta Lei: “ Efetuar revisões, atualizações cadastrais para fins tributários, promover ações fiscais, realizar autuações, apurações de créditos, constituições de créditos, aplicação de penalidades fiscais legalmente instituídas, lançamentos, notificações e cobranças de todos os tributos da competência do Município; - Efetuar revisões, autuações e lançamentos tributários atinentes ao Imposto Territorial Rural - ITR e respectivos consectários legais, ou outros tributos de competência da União, em face de Convênios com a Receita Federal do Brasil; - Atender, no que couber, às recomendações e ações fiscalizadoras propostas pela Receita Federal do Brasil, na execução de Convênios com a Receita Federal do Brasil.” Art. 2º É definida como específica da administração tributária, nos termos do artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, a carreira de Fiscal de Rendas, sendo típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município, tendo como prerrogativa exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN. Art. 3º As ações fiscais, no âmbito de tributos federais, serão desenvolvidas pelo Município em conformidade com diretrizes e determinações da Receita Federal do Brasil, mediante convênios respectivos. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 22 de abril de 2.024. ——) LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal oa = Aprovado em 25 lurno é | Apravado sm ju Tite at w Ciao > E g | & redação final. Em AM É meo saçÕo ARS da € ra GS ei há, É ec ) ; todo Cvúcita da Câmera” DEE TETE nao. BT. Carmntrinham — Lala AADeievata/ NAS — CRE, DESSES Tera (MA) MES ADOO — ritos! RESTA DEDO ODIN = Ve uu va cabo ires ig “ja Bupsua 'Buawesonualy “Qjaloud O owunupouz emp tog Wu ssa "a0SInquay - 29h Td SOxaUy 4 % se “9'BayOu'spenajuowoeofgorzexunwos «qbarburapesajuowoeolgepueiwrapopuea “q'bayGurapeaajuowocoigoryuo, “y'bayburapessjuoworolgomobena “q bay GurapeasjuowoeolBapnesepsujanas “qDarburopesajuowovolgysaneses “q'bayBurapessjuowocofmounsasdip “q'bapburapeasjuowoco(syuagard “q'barSurapeasjuowocolasejsuopoquinbieu “q'barburapesajuowocolasajuodsajay “gy bapburapeaguowoeofarupueid “bar burapesajuowovofmjavewoseisnb “q'bap6urapeaajuoworofasaseyujopucusay «q'Bapburapeasjuowocofgapnesojop “gbarburapenauowopolgoezagrounig WO |RUNOy A ZIUIpIP pag “q'6ap burapenajuoworofazumpseuag :eseg OW:B0 SE pane ap juge ap sz +o/tz via oa VIEVNICHO OVINNIY VN ON Z9%'L Td xt x « O, Pq ii Câmara Municipal de E João Monlevade not esqueça Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Projeto de Lei n.º 1.462/2024 — Atribuições do cargo de Fiscal de Rendas Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende acrescentar atribuições ao cargo de Fiscal de Rendas, previsto na Lei 955/1989. Na justificativa que acompanha a proposição, O prefeito esclarece que a demanda surgiu da iniciativa em se firmar convênios com à Receita Federal do Brasil para eventual incremento da receita municipal, tendo o órgão federal, contudo, destacado a inadequação das atribuições do cargo de Fiscal de Rendas para essa finalidade. A proposta, então, é de atualizar essas atribuições como meio de possibilitar a celebração de convênios com à Receita Federal do Brasil e de estabelecer o regular desempenho das funções do referido cargo, em observância à competência legal tributária. Pois bem. nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo O art. 171, |, alinea “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta. Também é atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e financeira (art. 165, 81º, CR/88), a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, Ill, da CR/88). Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder ! i e Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, jocomontevade.mg.leg.br 1 |. Câmara Municipal de João Monlevade tes anseios Câmara forte, cidode forte! Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo. Quanto à substância, necessário referir que o projeto trata da fixação de novas atribuições ao cargo de Fiscal de Renda, algo que, notadamente, demanda a apresentação de lei específica. E não se verifica das especificações contidas na proposição, disposição que se possa afirmar contrária a texto legal ou constituição. De se referir, ademais, com efeito, nos termos do art. 37, XXI, CR/88 que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas Por servidores de carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. rep a ni SS E MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.150. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 / 31-38523524 | www jovomonlevade.mg.leg.br . Câmara Municipal de João Monlevade Meneransiciga Câmora forte, cidade forte! .| A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 192, V, Ville X da RI.) Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, 1H, “b”, e “F” do Ri); Finanças e Orçamento (art. Ti; ICO”, RI.) João Monlevade, 25 de abril de 2024, OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-3852 3524 | www jogomontevade, mg. leg.br fé Câmara Municipal de -P. João Monlevade Em 26 de abril de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir Candido da Costa” a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator: Gustavo Maciel); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Gustavo Maciel); e da Emenda 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O Relator do Projeto 1.459, vereador Gustavo, solicitou e foi acatada pelos demais membros, a realização de diligência no sentido de se apurar, junto á Secretaria de Obras, a denominação correta do bairro onde está localizada a rua Londrina. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.461, devido ausência do relator. O vereador Gustavo, relator do Projeto 1.462, propôs diligência para que seja enviado ofício à Receita Federal com cópia do Projeto solicitando um parecer e que informe se as atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a realização do convênio. Acerca da Emenda 02 ao Projeto 1.445, foi socicitado pelo Relator um parecer quanto à Constitucionalidade da matéria. O Procurador Jurídico, então apresentou oralmente suas considerações técnicas sobre o assunto com a conclusão de que a referida emenda possui vício de ilegalidade na medida em que contraria o art. 21, inciso Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê como nulo pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Nesse sentido, foi conferido ao autor da matéria para, no prazo do art. 152 do Regimento Interno apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação, do qual já saiu devidamente cientificado. Os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. vaW | fm Câmara Municipal de João Monlevade mena ses vrus Ofício nº 19/2024/PC Em 26 de abril de 2024. Prezado Senhor, com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas, percebendo-se a necessidade de algumas informações. Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos um parecer sobre a matéria e que informe se as atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a realização do convênio. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, 1 | 2 ) / | Revetri Silva Teixeira | Presidente da Comissão GABINETE DO PREFEITO pl às Jo 1:52 hs. aa Ass.:, Gilberto Vicente Barcelos Responsável pelo Posto da Receita Federal em João Monlevade : || JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 oFÍício Nº042/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 02 de maio de 2024, Exmo. Sr. VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assunto: Resposta (dá) Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 19/2024/PC, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referente ao projeto de LeiN. 1 462/2024, que "Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas”. Para tanto, encaminhamos O parecer n. 267/2024, oriundo da Procuradoria Jurídica do Município abordando a questão presente no Ssupramencionado ofício. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ão ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Cristiano Vasconcélos Araújo Assessor de Governo ———— mm LAMA tun] iPar DE JOÃO MONLEVADE | Recebido mOD OS AS Horário: ... SB NIO... Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmjm.mg.gov.br Ô, JOÃO MONLEVADE ha PREFEITURA MUNICIPAL Admirustração 2021-2024 COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 2/1/2.024. João Monlevade, aos 02 di x io de 2.024. Prezado Assessor de Governo, ZM y A De: Procuradoria Jurídica, Para: Assessoria de Governo. Através da presente, em resposta ao OFÍCIO Nº 19/2024/PC, datado de 26.de abril de 2024, que "solicita um parecer sobre a matéria e que informe se as atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a realização do convênio", cumprimos INFORMAR-LHE que o entendimento da Procuradoria Juridica do Município ao MINUTAR o refendo Projeto de Lei é a de que as alterações promovidas pelo referido Projeto de Lei encaminhado para a aprovação pela Câmara Municipal para alteração das atribuições do cargo de FISCAL DE RENDAS atende as exigências da Receita Federal para pactuação de Convênios, considerando a inclusão da COMPETÊNCIA de “constituição de crédito" e de "lançamentos de tributos”, conforme a seguir reproduzido: “ Efetuar revisões, atualizações cadastrais para fins tributários, promover ações fiscais, realizar autuações, apurações de créditos. constituições de créditos, aplicação de penalidades fiscais legaimente instituídas, lançamentos, notificações e cobranças de todos os tributos da competência do Município, - Efetuar revisões, autuações e lançamentos tributários atinentes ao Imposto Territorial Rural - ITR e respectivos consectários legais, ou outros tributos de competência da União, em face de Convênios com a Receita Federal do Brasil, - Atender, no que couber, às recomendações e ações fiscalizadoras propostas pela Receita Federal do Brasil, na execução de Convênios com a Receita Federal do Brasil ” Vale esclarecer que, nas TAREFAS TÍPICAS e ATRIBUIÇÕES do cargo de FISCAL DE RENDAS não constava a COMPETÊNCIA ESPECÍFICA de "constituição de crédito" e de "lançamentos de tributos", conforme verificamos na LEI MUNICIPAL Nº 2.185, de 19 de setembro de 2.016, que "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, vejamos: “17) CARGO/FUNÇÃO: Fiscal de Rendas N.º DE VAGAS: 008 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de inspeção, que tem por finalidade fazer cumprir a legislação tnbutária do Município. por parte dos contnbuintes, no que se refere a impostos, taxas, contnbuições e multas. TAREFAS TÍPICAS: - Supervisionar unidades técnicas de fiscalização de tributos do tesouro público; - Acompanhar, estudar e prestar informações em processos, a fim de contribuir para que a política tnbutária e fiscal se compatibilize com as demais medidas de interesse do desenvolvimento nacional, regional ou setonal; - Venficar a observância pelos contribuintes, das normas do Código Tributário Municipal e seu regulamento; - Atender ao público prestando informações sobre assuntos referentes a taxas de serviços e licenças, imposto predial e temitonial, - Participar de campanhas educativas no âmbito de sua atuação; - Promover a fiscalização de rua no que se refere a atividades irregulares de comércio (vendedores ambulantes, camelôs etc); - Multar, notificar, intimar e lavrar auto de fiscalização dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei ou regulamento, fiscalizando o pagamento do imposto sobre serviços devidos pelas empresas, - Executar o lançamento de taxas de licença, - Interpretar a legislação tributária municipal em vigor, - Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho. QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio Completo." Inclusive, apenas a título de ilustração, a redação da minuta do projeto de lei fol reproduzida a partir de uma lei IDÊNTIDA de “atualização” de atribuições de cargo de fiscal de rendas do Município de Barbacena. Assim, o presente projeto de lei encaminhado para aprovação perante a Câmara pretende “atualizar” as TAREFAS TÍPICAS do cargo de FISCAL DE RENDAS para o correto exercicio das competências legais do referido cargo, em atendimento a própria demanda especifica de pactuação de Convênios perante a Receita Federal, além do correto exercício das funções do referido cargo Nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos. Com nossas cordiais ções. Atenciosamente, ALCEMA À ESILVA HUGO LÁ, MARTINS Procurador Múnicipal OAB/MG 99.556 OAB/MG 113.205 lino. St. CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO Assessor de Govemo do Municipio de J0ÃO MON' ENADE - NG ES Cope azas0-027 o ET - oo Mona ires error comes ovo anão Gerado Miranda ap7, cornea zona qu = nas sm Eai 17) CARGOIFUNÇÃO: Fiscal de Rendas N.º DE VAGAS: 008 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de inspeção, que tem tributária do Município, por parte dos contribuintes, no que se refere a impostos, taxas, contribuições e multas. TAREFAS TÍPICAS: Prefeitura de JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2013/2016 por finalidade fazer cumprir à islação - Supervisionar unidades técnicas de fiscalização de tributos do tesouro público; - Acompanhar, estudar e prestar informações em processos, a fim de contribuir para que a política bh tributária e fiscal se compatibilize com as demais medidas de interesse do desenvolvimento nacional, regional ou setorial, - Verificar a observância pelos contribuintes, das normas do Código Tributário Municipal e seu regulamento; - Atender ao público prestando informações sobre assuntos referentes a taxas de serviços e licenças, imposto predial e territorial, - Participar de campanhas educativas no âmbito de sua atuação; - Promover a fiscalização de rua no que se refere a atividades irregulares de comércio (vendedores ambulantes, camelôs etc); - Multar, notificar, intimar e lavrar auto de fiscalização dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei ou regulamento, fiscalizando o pagamento do imposto sobre serviços devidos pelas empresas; - Executar 0 lançamento de taxas de licença, - Interpretar a legislação tributária municipal em vigor, - Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho. QUALIFICAÇÃO; Ensino Médio Completo. Rua Geraldo nicanda, 33 Carmeiinhos — 7, 44 46€0.9500- CNP) ição Monlevade [MG — CEP: 35930-027 Ê 18.401.059/0001:57 qe porno mmg ONDE e. cin municipal de Dodo a la ontevade Câmaro rte, cidade dade forte! Comissão de Legislação € Justiça € Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1. 462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico & após análise € discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 03 de maio de 2024. [4 lg Md £T W | Eslhio Silva iliA 4 cuca NADA Gustavo Jose Dias aciel - Membro / Relator Câmara Municipal de (8 = . João Monlevade 8) y entres misvitioa ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDA Em 03 de maio de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no ambito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator do Projeto 1.461, solicitou prazo regimental para melhores estudos e o parecer será emitido posteriormente. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.462, manifestou-se pela constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais vereadores, emitindo-se, em seguida, o parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | | a / / aa RA EL Câmara Municipal de “= João Monlevade matam aasuosça f idade forte ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 06 de maio de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências(Relator: Bruno) e do Projeto de Lei nº 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do Cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão, por maioria, manifestou-se favoravelmente à emenda e por unanimidade ao Projeto emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas é 27 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. aviao / f / Câmara Municipal de - João Monlevade ma suuseaoa Câmara forte, cidade forto! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1,462/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2024. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www jogomanievade.mg.leg.br rm Câmara Municipal de . João Monlevade sia anostgmas r ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 07 de maio de 2024, às 9 horas e 54 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências, (Relator: Doró) e o Projeto de Lei nº 1.462, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas, (Relator:Vanderlei). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os Relatores manifestaram- se favoravelmente à Emenda e ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. Em seguida foi emitido os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Rm Lista de votação 08/05/2024 14:21:29 PL Nº 1.462/2024 - 1º TURNO Tumo; 1º Tumo Início: Modo: Nominal Término: Iniciativa do Executivo que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:20:33 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:20:40 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:20:35 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:20:35 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:20:55 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:20:31 LELES PONTES (REP) Sim 14:20:36 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:20:35 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:20:41 T=“AGO TITÓ (MDB) Sim 14:20:34 1. NHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Abstenção 14:20:59 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:20:56 Totais: Sim: 10 Não:0 Abstenção: 2 Resultado: Aprovada Fegnanço Linhares Pereiro e Presidente DS ea MD A Presidente Secretario Página 1 de1 Câmara Municipal de > João Monlevade Paib ash itrdondieea mitnuo penses Câmara farte, cidade forte! Art. 3º As ações fiscais, no âmbito de tributos federais, serão desenvolvidas pelo Município em conformidade com diretrizes € determinações da Receita Federal do Brasil, mediante convênios respectivos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de maio de 2024. - a att MA Lie b MAUA eh, Ta — Membro / Relator ss Lista de votação 15/05/2024 14:24:49 o 141º Ses PL Nº 1.462/2024 - 2º TURNO / RED FINAL E No Vv Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 1510512024, 14:23 Modo: Nominal Término: — 15/05/202414:24 Iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:24:08 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:24:09 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:24:11 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:24:45 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:24:07 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:24:04 LELES PONTES (REP) Sim 14:24:12 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:24:09 E ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:24:09 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:24:09 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:24:06 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:24:09 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:24:07 Totais; Sim: 13 Não:0 Resultado: Aprovada ARE ) (espa Linhares Perei ASS Presidente Página 1 de aa O = Câmara Municipal de 2, Ê Es * João Monlevade Cva iss esto sacas Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 121/Secretaria Em 16 de maio de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 15 de maio, conforme detalhamento: - nº 1.446/2024, de iniciativa do Executivo, que denomina de Rua da Saudade a rua existente no bairro Baú, que dá acesso ao Novo Cemitério do Baú; - nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais vereadores, que Acrescenta o $ 5º o art. 5º da Lei Municipal nº 2. 385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências, - nº 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas. Atenciosamente, OS FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro (ASSE SE A DE GOVERNO) Prefeito do Município de João Monlevade [EE DL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de * João Monlevade pet pacata Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.462/2.024 Dispõe sobre as atribuições ao Cargo de Fiscal de Rendas. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º As atribuições e tarefas típicas do cargo de Fiscal de Rendas, constantes no Anexo | da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passam à vigorar acrescidas das seguintes competências introduzidas por esta Lei: “ Efetuar revisões, atualizações cadastrais para fins tributários, promover ações fiscais, realizar autuações, apurações de créditos, constituições de créditos, aplicação de penalidades fiscais legalmente instituídas, lançamentos, notificações e cobranças de todos os tributos da competência do Município; - Efetuar revisões, autuações e lançamentos tributários atinentes ao Imposto Territorial Rural - ITR e respectivos consectários legais, ou outros tributos de competência da União, em face de Convênios com a Receita Federal do Brasil; - Atender, no que couber, às recomendações e ações fiscalizadoras propostas pela Receita Federal do Brasil, na execução de Convênios com à Receita Federal do Brasil.” Art. 2º É definida como específica da administração tributária, nos termos do artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, a carreira de Fiscal de Rendas, sendo típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município, tendo como prerrogativa exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN. Art. 3º As ações fiscais, no âmbito de tributos federais, serão desenvolvidas pelo Município em conformidade com diretrizes e determinações da Receita Federal do Brasil, mediante convênios respectivos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de maio de 2024. a Pereira Presidente da Câmara