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materia nº 1462/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDispõe sobre as atribuições do cargo fiscal de rendas.
native_id8145

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 21

2h ABR 20
f JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL [5 Va,
MENSAGEM Nº 121 / 2.024,
DE 22 DE ABRIL DE 2.024.
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Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ;
FISCAL DE RENDAS”.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa
Egrégia Casa Municipal, o incluso Projeto de Lei que objetiva dispor acerca das atribuições dos Fiscais de
Rendas do Município de João Monlevade, conforme disposições do Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações.
Inicialmente, vale esclarecer que o Município de João Monlevade pretendia firmar Convênios com
a Receita Federal do Brasil - REB como uma de suas rotinas de fiscalização para eventual incremente da
receita municipal, como por exemplo Convênio para fornecimento e compartilhamento de dados,
Convênio para fiscalização e controle do Simples Nacional, Convênio para fiscalização e controle do
imposto Territorial Rural - ITR, dentre outros, sendo inviabilizados tais Convênios por uma questão
técnica referente as atribuições do cargo de Fiscal de Renda junto ao Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89, e alterações.
Realmente, a Receita Federal do Brasil - RFB reportou ao Município que as atribuições do cargo de
Fiscal de Rendas de João Monlevade, estabelecida no Plano de Cargos e Salários, não estariam
adequadas, ante a ausência da competência específica de “constituição do crédito tributário e
lançamento de tributo”, sendo inviabilizado tecnicamente a pactuação de Convênios ante a
impossibilidade de nomeação de um servidor ocupante do cargo de Fiscal de Rendas com competência
para execução dos atos.
Neste contexto, o Município pretende com o presente projeto de lei atualizar as atribuições do
cargo de Fiscal de Rendas para possibilitar a pactuação de Convênios com à Receita Federal do Brasil -
RFB e o regular desempenho das funções de referido cargo, em detida observância a competência legal
tributária.
Assim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes
em um parecer favorável.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para O Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 22 de abril de 2.024. j º -
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO JA) JNLEVADE
Prefeito Municipal IO NRO 2404 184
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
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Administração 2021-2024€ Q &
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JOÃO MONLEVADE
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Administração 2021-2054 Q 3 k
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PROJETO DE LEI NS AS 6,97 2.024, E 9 8)
DE 22 DE ABRIL DE 2.024. vo, MS)
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“DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL
DE RENDAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atribuições e tarefas típicas do cargo de Fiscal de Rendas, constantes no Anexo | da Lei
Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passam a vigorar acrescidas das seguintes
competências introduzidas por esta Lei:
“ Efetuar revisões, atualizações cadastrais para fins tributários, promover ações fiscais, realizar
autuações, apurações de créditos, constituições de créditos, aplicação de penalidades fiscais
legalmente instituídas, lançamentos, notificações e cobranças de todos os tributos da competência
do Município;
- Efetuar revisões, autuações e lançamentos tributários atinentes ao Imposto Territorial Rural - ITR
e respectivos consectários legais, ou outros tributos de competência da União, em face de
Convênios com a Receita Federal do Brasil;
- Atender, no que couber, às recomendações e ações fiscalizadoras propostas pela Receita Federal
do Brasil, na execução de Convênios com a Receita Federal do Brasil.”
Art. 2º É definida como específica da administração tributária, nos termos do artigo 37, inciso XXII,
da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, a carreira de Fiscal de Rendas, sendo
típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município, tendo como prerrogativa
exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do artigo 142 do
Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º As ações fiscais, no âmbito de tributos federais, serão desenvolvidas pelo Município em
conformidade com diretrizes e determinações da Receita Federal do Brasil, mediante convênios
respectivos.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 22 de abril de 2.024.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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ii Câmara Municipal de
E João Monlevade
not esqueça Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei n.º 1.462/2024 — Atribuições do cargo de Fiscal de Rendas
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende acrescentar atribuições ao cargo de Fiscal de
Rendas, previsto na Lei 955/1989.
Na justificativa que acompanha a proposição, O prefeito esclarece que a demanda
surgiu da iniciativa em se firmar convênios com à Receita Federal do Brasil para
eventual incremento da receita municipal, tendo o órgão federal, contudo, destacado a
inadequação das atribuições do cargo de Fiscal de Rendas para essa finalidade.
A proposta, então, é de atualizar essas atribuições como meio de possibilitar a
celebração de convênios com à Receita Federal do Brasil e de estabelecer o regular
desempenho das funções do referido cargo, em observância à competência legal
tributária.
Pois bem. nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo O art. 171, |, alinea “e”, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime
jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da
administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais
entidades da administração indireta.
Também é atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e
financeira (art. 165, 81º, CR/88), a instituição e arrecadação dos tributos de sua
competência, bem como à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, Ill, da
CR/88).
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
! i e
Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, jocomontevade.mg.leg.br
1 |. Câmara Municipal de
João Monlevade
tes anseios Câmara forte, cidode forte!
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo.
Quanto à substância, necessário referir que o projeto trata da fixação de novas
atribuições ao cargo de Fiscal de Renda, algo que, notadamente, demanda a
apresentação de lei específica.
E não se verifica das especificações contidas na proposição, disposição que se possa
afirmar contrária a texto legal ou constituição.
De se referir, ademais, com efeito, nos termos do art. 37, XXI, CR/88 que as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas Por servidores de
carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela
juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
rep a ni SS
E MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.150.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 /
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. Câmara Municipal de
João Monlevade
Meneransiciga Câmora forte, cidade forte!
.|
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 192, V, Ville X da RI.)
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, 1H, “b”, e “F” do Ri); Finanças e Orçamento (art. Ti;
ICO”, RI.)
João Monlevade, 25 de abril de 2024,
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-3852 3524 | www jogomontevade, mg. leg.br
fé Câmara Municipal de
-P. João Monlevade
Em 26 de abril de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar
Lacerda Silva Diniz Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei:
1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir
Candido da Costa” a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator:
Gustavo Maciel); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da
Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade
econômica, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator:
Gustavo Maciel); e da Emenda 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth
Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. O Relator do Projeto 1.459, vereador Gustavo, solicitou e foi acatada pelos
demais membros, a realização de diligência no sentido de se apurar, junto á Secretaria
de Obras, a denominação correta do bairro onde está localizada a rua Londrina. Não
houve deliberação acerca do Projeto 1.461, devido ausência do relator. O vereador
Gustavo, relator do Projeto 1.462, propôs diligência para que seja enviado ofício à
Receita Federal com cópia do Projeto solicitando um parecer e que informe se as
atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a
realização do convênio. Acerca da Emenda 02 ao Projeto 1.445, foi socicitado pelo
Relator um parecer quanto à Constitucionalidade da matéria. O Procurador Jurídico,
então apresentou oralmente suas considerações técnicas sobre o assunto com a
conclusão de que a referida emenda possui vício de ilegalidade na medida em que
contraria o art. 21, inciso Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê como nulo pleno
direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Nesse sentido, foi
conferido ao autor da matéria para, no prazo do art. 152 do Regimento Interno apresentar
contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação, do qual já saiu devidamente
cientificado. Os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar,
às 10 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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fm Câmara Municipal de
João Monlevade
mena ses vrus
Ofício nº 19/2024/PC Em 26 de abril de 2024.
Prezado Senhor,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.462/2024,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de
Rendas, percebendo-se a necessidade de algumas informações.
Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos um parecer sobre a
matéria e que informe se as atribuições previstas na proposição atendem
suficientemente as exigências para a realização do convênio.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
1
| 2
) / |
Revetri Silva Teixeira |
Presidente da Comissão
GABINETE DO PREFEITO
pl às Jo 1:52 hs.
aa
Ass.:,
Gilberto Vicente Barcelos
Responsável pelo Posto da Receita Federal em João Monlevade
: || JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
oFÍício Nº042/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 02 de maio de 2024,
Exmo. Sr.
VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 19/2024/PC, da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação, referente ao projeto de LeiN. 1 462/2024, que "Dispõe sobre
as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas”.
Para tanto, encaminhamos O parecer n. 267/2024, oriundo da Procuradoria Jurídica do
Município abordando a questão presente no Ssupramencionado ofício.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ão ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcélos Araújo
Assessor de Governo
———— mm
LAMA tun] iPar DE
JOÃO MONLEVADE
| Recebido mOD OS AS
Horário: ... SB NIO...
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmjm.mg.gov.br
Ô, JOÃO MONLEVADE
ha PREFEITURA MUNICIPAL
Admirustração 2021-2024
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 2/1/2.024.
João Monlevade, aos 02 di x io de 2.024.
Prezado Assessor de Governo, ZM y A
De: Procuradoria Jurídica,
Para: Assessoria de Governo.
Através da presente, em resposta ao OFÍCIO Nº 19/2024/PC, datado de 26.de abril de 2024, que "solicita um parecer
sobre a matéria e que informe se as atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a
realização do convênio", cumprimos INFORMAR-LHE que o entendimento da Procuradoria Juridica do Município ao MINUTAR
o refendo Projeto de Lei é a de que as alterações promovidas pelo referido Projeto de Lei encaminhado para a aprovação pela
Câmara Municipal para alteração das atribuições do cargo de FISCAL DE RENDAS atende as exigências da Receita Federal
para pactuação de Convênios, considerando a inclusão da COMPETÊNCIA de “constituição de crédito" e de "lançamentos de
tributos”, conforme a seguir reproduzido:
“ Efetuar revisões, atualizações cadastrais para fins tributários, promover ações fiscais, realizar autuações, apurações de
créditos. constituições de créditos, aplicação de penalidades fiscais legaimente instituídas, lançamentos, notificações e
cobranças de todos os tributos da competência do Município,
- Efetuar revisões, autuações e lançamentos tributários atinentes ao Imposto Territorial Rural - ITR e respectivos
consectários legais, ou outros tributos de competência da União, em face de Convênios com a Receita Federal do Brasil,
- Atender, no que couber, às recomendações e ações fiscalizadoras propostas pela Receita Federal do Brasil, na execução
de Convênios com a Receita Federal do Brasil ”
Vale esclarecer que, nas TAREFAS TÍPICAS e ATRIBUIÇÕES do cargo de FISCAL DE RENDAS não constava a
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA de "constituição de crédito" e de "lançamentos de tributos", conforme verificamos na LEI
MUNICIPAL Nº 2.185, de 19 de setembro de 2.016, que "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989,
QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, vejamos:
“17) CARGO/FUNÇÃO: Fiscal de Rendas
N.º DE VAGAS: 008
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de inspeção, que tem por finalidade fazer cumprir a legislação tnbutária do Município.
por parte dos contnbuintes, no que se refere a impostos, taxas, contnbuições e multas.
TAREFAS TÍPICAS:
- Supervisionar unidades técnicas de fiscalização de tributos do tesouro público;
- Acompanhar, estudar e prestar informações em processos, a fim de contribuir para que a política tnbutária e fiscal se
compatibilize com as demais medidas de interesse do desenvolvimento nacional, regional ou setonal;
- Venficar a observância pelos contribuintes, das normas do Código Tributário Municipal e seu regulamento;
- Atender ao público prestando informações sobre assuntos referentes a taxas de serviços e licenças, imposto predial e
temitonial,
- Participar de campanhas educativas no âmbito de sua atuação;
- Promover a fiscalização de rua no que se refere a atividades irregulares de comércio (vendedores ambulantes, camelôs
etc);
- Multar, notificar, intimar e lavrar auto de fiscalização dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei ou regulamento,
fiscalizando o pagamento do imposto sobre serviços devidos pelas empresas,
- Executar o lançamento de taxas de licença,
- Interpretar a legislação tributária municipal em vigor,
- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu
trabalho.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio Completo."
Inclusive, apenas a título de ilustração, a redação da minuta do projeto de lei fol reproduzida a partir de uma lei IDÊNTIDA
de “atualização” de atribuições de cargo de fiscal de rendas do Município de Barbacena.
Assim, o presente projeto de lei encaminhado para aprovação perante a Câmara pretende “atualizar” as TAREFAS
TÍPICAS do cargo de FISCAL DE RENDAS para o correto exercicio das competências legais do referido cargo, em atendimento
a própria demanda especifica de pactuação de Convênios perante a Receita Federal, além do correto exercício das funções do
referido cargo
Nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos. Com nossas cordiais
ções. Atenciosamente,
ALCEMA À ESILVA HUGO LÁ, MARTINS
Procurador Múnicipal
OAB/MG 99.556 OAB/MG 113.205
lino. St.
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
Assessor de Govemo do Municipio de
J0ÃO MON' ENADE - NG ES Cope azas0-027
o ET - oo Mona ires error comes ovo
anão Gerado Miranda ap7, cornea zona qu = nas
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17) CARGOIFUNÇÃO: Fiscal de Rendas
N.º DE VAGAS: 008
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de inspeção, que tem
tributária do Município, por parte dos contribuintes, no que se refere a impostos, taxas, contribuições e
multas.
TAREFAS TÍPICAS:
Prefeitura de
JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2013/2016
por finalidade fazer cumprir à islação
- Supervisionar unidades técnicas de fiscalização de tributos do tesouro público;
- Acompanhar, estudar e prestar informações em processos, a fim de contribuir para que a política
bh tributária e fiscal se compatibilize com as demais medidas de interesse do desenvolvimento
nacional, regional ou setorial,
- Verificar a observância pelos contribuintes, das normas do Código Tributário Municipal e seu
regulamento;
- Atender ao público prestando informações sobre assuntos referentes a taxas de serviços e
licenças, imposto predial e territorial,
- Participar de campanhas educativas no âmbito de sua atuação;
- Promover a fiscalização de rua no que se refere a atividades irregulares de comércio (vendedores
ambulantes, camelôs etc);
- Multar, notificar, intimar e lavrar auto de fiscalização dentro dos poderes que lhe são conferidos
por lei ou regulamento, fiscalizando o pagamento do imposto sobre serviços devidos pelas
empresas;
- Executar 0 lançamento de taxas de licença,
- Interpretar a legislação tributária municipal em vigor,
- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e
da natureza do seu trabalho.
QUALIFICAÇÃO; Ensino Médio Completo.
Rua Geraldo nicanda, 33 Carmeiinhos —
7,
44 46€0.9500- CNP)
ição Monlevade [MG — CEP: 35930-027
Ê 18.401.059/0001:57 qe porno mmg ONDE
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cin municipal de
Dodo a la ontevade
Câmaro rte, cidade dade forte!
Comissão de Legislação € Justiça € Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1. 462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as
atribuições do cargo de Fiscal de Rendas.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico & após análise €
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de maio de 2024.
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Gustavo Jose Dias aciel - Membro / Relator
Câmara Municipal de (8
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entres misvitioa
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDA
Em 03 de maio de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.461/2024,
de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga,
que Regulamenta no ambito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de
setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras
providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador
Lieberth, Relator do Projeto 1.461, solicitou prazo regimental para melhores estudos e o
parecer será emitido posteriormente. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.462,
manifestou-se pela constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais
vereadores, emitindo-se, em seguida, o parecer da Comissão. Nada mais havendo a
tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | | a
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RA EL
Câmara Municipal de
“= João Monlevade
matam aasuosça f idade forte
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 06 de maio de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo,
que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes
de João Monlevade, e dá outras providências(Relator: Bruno) e do Projeto de Lei nº
1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do Cargo de
Fiscal de Rendas (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A Comissão, por maioria, manifestou-se
favoravelmente à emenda e por unanimidade ao Projeto emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas é 27 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
aviao
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Câmara Municipal de
- João Monlevade
ma suuseaoa Câmara forte, cidade forto!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1,462/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições
do cargo de Fiscal de Rendas.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2024.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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rm Câmara Municipal de
. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 07 de maio de 2024, às 9 horas e 54 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento: Vanderlei Cardoso
Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira
Bicalho - Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do
Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e
Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências, (Relator: Doró) e o
Projeto de Lei nº 1.462, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições
do cargo de Fiscal de Rendas, (Relator:Vanderlei). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os Relatores manifestaram-
se favoravelmente à Emenda e ao Projeto sendo acompanhado pelos demais
membros. Em seguida foi emitido os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Rm Lista de votação 08/05/2024 14:21:29
PL Nº 1.462/2024 - 1º TURNO
Tumo; 1º Tumo Início:
Modo: Nominal Término:
Iniciativa do Executivo que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:20:33
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:20:40
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:20:35
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:20:35
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:20:55
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:20:31
LELES PONTES (REP) Sim 14:20:36
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:20:35
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:20:41
T=“AGO TITÓ (MDB) Sim 14:20:34
1. NHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Abstenção 14:20:59
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:20:56
Totais: Sim: 10 Não:0 Abstenção: 2
Resultado: Aprovada
Fegnanço Linhares Pereiro
e Presidente
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Presidente Secretario
Página 1 de1
Câmara Municipal de
> João Monlevade
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mitnuo penses Câmara farte, cidade forte!
Art. 3º As ações fiscais, no âmbito de tributos federais, serão desenvolvidas pelo
Município em conformidade com diretrizes € determinações da Receita Federal do
Brasil, mediante convênios respectivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de maio de 2024.
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eh, Ta — Membro / Relator
ss Lista de votação 15/05/2024 14:24:49
o 141º Ses
PL Nº 1.462/2024 - 2º TURNO / RED FINAL E
No Vv
Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 1510512024, 14:23
Modo: Nominal Término: — 15/05/202414:24
Iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:24:08
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:24:09
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:24:11
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:24:45
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:24:07
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:24:04
LELES PONTES (REP) Sim 14:24:12
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:24:09
E ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:24:09
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:24:09
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:24:06
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:24:09
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:24:07
Totais; Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
ARE ) (espa Linhares Perei
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Presidente
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Câmara Municipal de 2, Ê Es
* João Monlevade Cva iss
esto sacas Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 121/Secretaria Em 16 de maio de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 15 de maio, conforme detalhamento:
- nº 1.446/2024, de iniciativa do Executivo, que denomina de Rua da Saudade a rua
existente no bairro Baú, que dá acesso ao Novo Cemitério do Baú;
- nº 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e demais
vereadores, que Acrescenta o $ 5º o art. 5º da Lei Municipal nº 2. 385, de 04 de maio
de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências,
- nº 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do cargo
de Fiscal de Rendas.
Atenciosamente,
OS
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro (ASSE SE A DE GOVERNO)
Prefeito do Município de João Monlevade [EE DL
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
* João Monlevade
pet pacata Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.462/2.024
Dispõe sobre as atribuições
ao Cargo de Fiscal de
Rendas.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º As atribuições e tarefas típicas do cargo de Fiscal de Rendas, constantes
no Anexo | da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários
da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas
alterações, passam à vigorar acrescidas das seguintes competências introduzidas
por esta Lei:
“ Efetuar revisões, atualizações cadastrais para fins tributários, promover ações
fiscais, realizar autuações, apurações de créditos, constituições de créditos,
aplicação de penalidades fiscais legalmente instituídas, lançamentos, notificações
e cobranças de todos os tributos da competência do Município;
- Efetuar revisões, autuações e lançamentos tributários atinentes ao Imposto
Territorial Rural - ITR e respectivos consectários legais, ou outros tributos de
competência da União, em face de Convênios com a Receita Federal do Brasil;
- Atender, no que couber, às recomendações e ações fiscalizadoras propostas pela
Receita Federal do Brasil, na execução de Convênios com à Receita Federal do
Brasil.”
Art. 2º É definida como específica da administração tributária, nos termos do artigo
37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, a
carreira de Fiscal de Rendas, sendo típica, exclusiva de Estado e essencial ao
funcionamento do Município, tendo como prerrogativa exclusiva do cargo a
constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do artigo 142 do
Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º As ações fiscais, no âmbito de tributos federais, serão desenvolvidas pelo
Município em conformidade com diretrizes e determinações da Receita Federal do
Brasil, mediante convênios respectivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de maio de 2024.
a Pereira
Presidente da Câmara

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