| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do beneficio de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. |
| native_id | 8153 |
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À. Câmara Municipal de E João Monlevade Bápeo moavia Câmaro forte, cidade forte! PROJETO DE LEI Nº 1.474/2024 Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica assegurado às familias inscritas no CadÚnico, considerado o perfil de renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de cinema, teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João Monlevade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento. Art. 2º Também farão jus ao beneficio de meia-entrada familias beneficiárias de qualquer programa social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros. Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes documentos: | - comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); ou Il - apresentação de comprovante de inscrição no CadÚnico, contendo o Número de Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente atualizado. Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadUnico. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis. Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia- entrada. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | id fi, Câmara Municipal de 1 João Monlevade 2 JUN 2023 atneo usura Câmara forte, cidade forte! Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de junho de 2024. Ms Lacer a Diniz Vereador — PT Aprovado em 1º Turno Aprovado em 2º juro e redação final. Prosueute da Câmera F Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br R | Câmara Municipal de João Monlevade DEN stonauam Câmara forte, cidade forte! JUSTIFICATIVA E » 30413 Submetemos o projeto em destaque à apreciação dos nobres colegas através do qual pretendemos assegurar o direito à meia entrada às pessoas inscritas e beneficiadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento realizados no município de João Monlevade, Sem dúvida, a inclusão social é uma das bases para a constituição de uma sociedade justa e igualitária, sendo certo que a promoção de acesso à cultura, esporte e lazer, insere-se nesse contexto como um relevante mecanismo de integração social e o desenvolvimento humano. Importante considerar que o CadÚnico é um instrumento de coleta de dados e informações que identifica as famílias de baixa renda, sendo utilizado para a seleção de beneficiários de diversos programas sociais, como o Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros. As famílias cadastradas no CadÚnico, se encontram em vulnerabilidade social e financeira que limitam seu acesso a atividades culturais e esportivas, fundamentais para a qualidade de vida e o desenvolvimento social. Sendo assim, a meia entrada para beneficiários do CadÚnico é uma medida que promove a igualdade de oportunidades, permitindo que essas pessoas possam desfrutar dos mesmos direitos que os demais cidadãos. Trata-se de uma política pública inclusiva que visa reduzir as desigualdades sociais e econômicas, proporcionando acesso aos eventos artístico-culturais e esportivos da nossa cidade. Importante, referir que a Lei Federal nº 12.933/2013 garante direitos semelhantes a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda inscritos no CadÚnico, sendo nossa proposta estender esse benefício a todos os inscritos no CadÚnico, sem limitação de outra natureza, de maneira a ampliar o alcance de uma política pública que já demonstrou ser eficaz na promoção da inclusão social. Sendo assim, pelos motivos expostos, contamos com o costumeiro apoio e entendimento dos nobres vereadores para aprovação da matéria que, ao nosso sentir, trata de uma medida de justiça social e inclusão, para garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso à cultura, ao esporte e ao lazer. Atenciosamente, / elmar Lacerd a Diniz Vereador - PT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonievade.mg.leg.br x 4H ejabugsij3 “BRUSUIPSODUGIY “sogafoJd so tuandas Ieip Lica a *= BaSnij OuIta Pe o “ultuOUag - Ee E] aug-etay - nte q == ELWL Ta-persuam E] soxauy a isbey Jay Gurapesajuoworolgoezexunwc> “vg'bay DurapenajuowovolBepuesnuiapapuea sg'bajbuapenajuowoco/ajoeuuo) 1q'bayBursperajucworofgomobew “q'Barburapesajuotuocofgapnesepauarai “q'barBuropeaajucwocolasanejaes :q'barbuw-apeaajuowocofgojunsasd:p “q'6a/ burspeasjucwocofByuata sd 1ybarburspessjuouceofosejauopoyuindsew “gbapburspeasjuoworolgsajuocsaja, 1g'bapBurapenajuowocofgupueid sq bayburapeazjuowceo(a japemwose)snô sq'barburapeas[ucwoso(Bs=!eyujopueuia) “gba Ou"apeaajuowocolmapnesc:op “gba burapesajucworo(g 0EageounIg “Wo juju dzupseuwjaq “q'barburapeaajuowuorofozuIpIew|sa :esed OL:LL SE pzoz ap ouunf ap EL Jq6apOurspesauomoeorgisora(oJd OHNNF 3d ZL INI SOAM - 987 3 SZP'L 'PLY'L 'EZY'L SOLIFOUd + Câmara Municipal de João Monlevade mstrco mrasosaa Câmoro forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.474/2024 — Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende assegurar às famílias inscritas no CadÚnico, considerado o perfil de renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia- entrada em sala de cinema, teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João Monlevade. A proposta também garante o direito às familias beneficiárias de qualquer programa social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros. A meia-entrada equivale ao pagamento com desconto de 50% do valor do ingresso Na justificativa que acompanha a proposição, o autor refere que a medida promove a igualdade de oportunidades, permitindo que essas pessoas possam desfrutar dos mesmos direitos que os demais cidadãos. Qualifica, assim, como uma política pública inclusiva que visa reduzir as desigualdades sociais e econômicas, proporcionando acesso aos eventos artístico-culturais e esportivos da nossa cidade. -— 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www,joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de É: João Monlevade mino senao Câmora forte, cidade forte! Pois bem. Conforme precisa lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece: A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar”. Por certo, é competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 24, le V, da Constituição da República, legislar sobre direito econômico e também sobre produção e consumo. Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais ——"" Z SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo. 41 ed, ver. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. pA4Biddd SSILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 - 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br j Câmara Municipal de >» João Monlevade DtNo magra Câmara forte, cidade forte! CCNPAL g, OM (oO 1 0 0? ar * 30x va ra, e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson”. Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22, CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes, pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados membros e o Distrito Federal. Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...). da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão. Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume à edição da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu turno, os Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para fixar normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União (competência suplementar- complementar, prevista no art. 24, 82º, CF/88). E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais. O exercício dessa atribuição complementar, porém, precisa respeitar a legislação * MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed. ver. ampl. e atual, — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 684 * MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br À Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 y V JM, Câmara Municipal de João Monlevade ntwo sensata Câmara forte, cidade forte! federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?: A legítima edição de normas municipais no exercicio dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar, que deve respeitar a legislação existente. No presente caso, temos a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício da meia-entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Não referida lei, há previsão do benefício a pessoas inscritas no Cadúnico, mas com limitação de idade (15 a 29 anos) e de renda (renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos). A proposta em análise, portanto, é ampliativa. Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal compreendeu, através da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3753”, ser legitima a atuação legislativa no exercício da competência suplementar. MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 7 (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade-mg.leg.br 1 q Câmara Municipal de João Monlevade Dio araras Câmora forte, cidade forte! Temos, desse modo, que a matéria nos termos propostos está afeta à competência suplementar municipal e, desta feita, confirmada a competência do município para legislar sobre o assunto, necessário pontuar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016). Assim, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura. Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br rm Câmara Municipal de João Monlevade mio mmtuasãs Câmoro forte, cidade forte! Do ponto de vista material, é importante registrar inicialmente que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando lei municipal que concedia o benefício a professores firmou entendimento de que referida norma seria materialmente inconstitucional por ferir o princípio da isonomia: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEIA- ENTRADA - PROFESSORES - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Viola o postulado da isonomia o estabelecimento do benefício de meia- entrada aos professores da rede de ensino pública e privada municipal sem qualquer motivo razoável para justificar a discriminação. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000180063620000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019) A compreensão da Corte Mineira, conforme manifestado no voto do Relator Desembargador Estevão Lucchesi, é de que não haveria motivo razoável para conceder o benefício da meia-entrada, no caso concreto, somente aos professores enquanto inúmeras outras categorias profissionais tem de pagar a entrada inteira para assistir espetáculos culturais de lazer. Analisando a questão, porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3753º, firmou entendimento de modo diverso, com a compreensão de que O princípio da isonomia não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo, entendendo, no caso concreto dos professores, haver tal justificativa, diante da 8 (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mgeg.br BM Câmara Municipal de João Monlevade mto aenczcas Câmara forte, cidade forte! ES intrínseca relação entre educação, cultura e desporto, de modo que a concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Constituição. Temos, portanto, que a análise pertinente ao princípio da isonomia está reside na verificação quanto à existência de razões justificadas, proporcionais, e que tenham um propósito legítimo. No caso concreto, como visto, o autor defende que a medida tem por objetivo proporcionar inclusão social a pessoas de baixa renda, destacando tal perspectiva como uma das bases para a constituição de uma sociedade justa e igualitária, e que a promoção de acesso à cultura, esporte e lazer, insere-se nesse contexto como um relevante mecanismo de integração social e o desenvolvimento humano. Refere, ainda, a igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sociais e econômicas. Com efeito, estão entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, 1, CR/88) e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR/88). Assim, nesse contexto, o argumento pertinente ao acesso das pessoas inscritas no CadÚnico a eventos artísticos-culturais e esportivos, sem as limitações previstas na legislação federal, nos parece proporcional e legítimo, pelo que compreendemos não ofensivo à isonomia, a partir dos parâmetros julgados pelo STF. Entendemos, então, que a proposta está materialmente adequada. | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade teto aeasraçaa Câmara forte, cidade forte! CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende- se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b” e “c” do R.l); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e “h”, do R.l.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “d' e “e”, do Ri.). João Monlevade, 13 de junho de 2024. ZA PE “o SilvaríPélágio o ad Procurador Jurídico - CMJM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade DéN0O mesas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico- culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. (Relator: Lieberth) PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo vereador Belmar. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2024. evet a, ck tr; TA MM nm José Dias Maciel - Membro é À. Câmara Municipal de João Monlevade tnso maisanae Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ Em 14 de junho de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023 — de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.451/2024, de iniciativa do Executivo, que Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o atual bairro, localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecília, ao longo da BR 381/262 (Relator: Lieberth); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.473/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Canarinho a rua projetada perpendicular à rua Gaivota, no bairro Cidade Nova (Relator. Revetrie); 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.475/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Ana Maria dos Santos Oliveira” a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro Cidade Nova; (Relator: Gustavo Maciel); e do Projeto de Resolução 486/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Concede o Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César Henrique Gandra (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Senhora Elaine Cristina Barros, Secretária Executiva do CISMEPI, compareceu à reunião para esclarecer dúvidas sobre o contrato do consórcio acerca dos objetivos, da tramitação do projeto em outras câmaras, dos prazos e outras. Os presentes analisaram o documento recebido contendo cópia do contrato anterior e atual discutindo as alterações. Elaine disse que o consórcio está melhorando para atender além da prestação de serviço fazer aquisição de equipamentos, medicamentos, insumos. Os vereadores solicitaram a participação de“Elaine na reunião da Comissão de Saúde na | ent) |r7 4d A E Lit [Pa Câmara Municipal de " João Monlevade bus casaca Câmara forte, cidade forte! próxima segunda-feira e, se possível do advogado, tendo em vista que algumas não foram plenamente esclarecidas. O Relator manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. Antes de deliberar sobre o Projeto 1.362, considerando o apontamento de vício formal apontado na Nota Técnica, o Relator solicitou que o autor seja notificado para que promova a adequação da matéria. O Relator ao Projeto 1.471 manifestou-se pela Constitucionalidade sendo acompanhado pelos demais membros com apresentação de Emenda conforme sugerido na Nota Técnica. O Relator do Projeto 1.473 solicitou prazo regimental para mais estudos. Foram emitidos os pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade dos Projetos 1.451, 1.467, 1.469, 1.471, 1.474, 1.475 e 486. Os pareceres aos Projetos 1.362 e 1.473 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram e ey os Nu [e e para tudo c constar a ata foi ja e assinada pelos presentes. U falls 4 emu Ns Fa. Câmara Municipal de João Monlevade talo poarenaa Câmara forte, cidade forte! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico- culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Tonhão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de junho de 2024. FA. Câmara Municipal de João Monlevade ita sopas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 17 de junho de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Vice- Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Govemo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Percival). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis por motivo de compromisso. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.467 devido ausência do Relator. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.471 solicitou prazo regimental para mais estudos da matéria. O vereador Percival, relator do Projeto 1.474 manifestou-se favoravelmente sendo acompanhado pelo vereador Tonhão e após foi emitido o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 12 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de João Monlevade Dn pepnatos Câmara forte, cidade forte! Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico- culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de junho de 2024. Relator Ea runo Nepomuceno Braga — Vice-Pfesidente Câmara Municipal de D, 1080 Monlevade Monlevade Câmara forte, cidade forte! forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 17 de junho de 2024, às 10 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.451/2024, de iniciativa do Executivo, que Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. As representantes do CISMEPI, Elaine Cristina - Secretária Executiva e Carolina Tessarolo Zérbini — Advogada, explicaram acerca da necessidade da alteração no contrato do consórcio para autorizar a compra de medicamentos, insumos, material hospitalar e etc. e esclareceram as dúvidas dos vereadores. Após os esclarecimentos prestados o Relator, vereador Belmar manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.451 sendo acompanhado pelos demais membros. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.474 manifestou-se favoravelmente sendo acompanhado pelo vereador Bruno. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão aos Projetos 1.451 e 1.474. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos, foram encerrados os À Câmara Municipal de João Monlevade mtnso aomavimas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico- culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Leles Pontes. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de junho de 2024. | Câmara Municipal de João Monlevade pbeo mesas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CU A DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 18 de junho de 2024, às 9 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer é Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A comissão manifestou-se favorável ao projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e a 7 tudo constar a ata foi lavrada e assinada pslos presentes. Câmara Municipal de i João Monlevade mao acasos Câmara forte, cidade forte! Sd doa E! z PARECER DE REDAÇÃO FINAL 4 R É, Senhor Presidente, “ny3 n O Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.474/2024 Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no Cadúnico, considerado o perfil de renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de cinema, teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João Monlevade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento. Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada familias beneficiárias de qualquer programa social vinculado ao CadúÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros. Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes documentos: |- comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); ou Il - apresentação de comprovante de inscrição no Cadúnico, contendo o Número de Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente atualizado. Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadUnico. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis. FA. Câmara Municipal de João Monlevade Câmara forte, cidade forte! tio assuntos Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm diretday entrada. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2024. Ae: al: TM o Lista de votação PL Nº 1.474/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Turno Início: 19/06/2024 14:40 Modo: Nominal Término: 19/06/2024 14:44 Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para familias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:43:26 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:43:25 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:43:34 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:43:22 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:43:27 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:43:13 -LELES PONTES (REP) Sim 14:43:17 IARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:43:25 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:43:16 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:4345 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:43:26 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:43:19 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:43:31 Totais: Sim: 13 Não: 0 Resultado: Aprovada mtooo Presidente Secretario Página 1 de1 di Lista de votação 26/06/2024 14:28:03 PL Nº 1.474/2024 - 2º TURNO / RED FINAL Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: Modo: Nominal Término: Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artistico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:27:22 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:27:29 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:27:33 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:27:36 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:27:23 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:27:24 LELES PONTES (REP) Sim 14:27:24 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:27:22 “ TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:27:26 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:27:23 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:27:16 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:27:20 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:27:17 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:27:22 Totais: Sim: 14 Não:0 Resultado: Aprovada F Linhares P á ES = creia 4,2 á sidente : Presidente Secretario Página 1 de1 j. Câmara Municipal de João Monlevade aéreo oras Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.474/2024 Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no Cadúnico, considerado o perfil de renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de cinema, teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João Monlevade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento. Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada famílias beneficiárias de qualquer programa social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros. Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes documentos: |- comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); ou Il - apresentação de comprovante de inscrição no Cadúnico, contendo o Número de Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente atualizado. Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão afixar em local visivel e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadUnico. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis. Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia- entrada. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 27 de junho de 2024. SCE cosbio Férrrando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomanlevade.mg.leg.br 03 JUL At; j à Câmara Municipal de João Monlevade boo asas Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 175/Secretaria Em 27 de junho de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 26 de junho, conforme detalhamento: - nº 1.470/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Inclui os eventos “Miss João Monlevade e Mister João Monlevade” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. - nº 1.473/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Canarinho a rua projetada perpendicular à rua Gaivota, no bairro Cidade Nova. - nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências. Igualmente, encaminho o anteprojeto aprovado, conforme detalhamento: - nº 10/2024, que dispõe sobre a vedação da cobrança de tarifa de religação de água quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências. Atenciosamente, "agi FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www,joaomonlevade.mg.leg.br