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materia nº 1474/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a concessão do beneficio de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
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À. Câmara Municipal de
E João Monlevade
Bápeo moavia Câmaro forte, cidade forte!
PROJETO DE LEI Nº 1.474/2024
Dispõe sobre a concessão do benefício de
meia-entrada em eventos artístico-culturais
e esportivos para famílias inscritas no
Cadastro Unico para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica assegurado às familias inscritas no CadÚnico, considerado o perfil de
renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de
cinema, teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João
Monlevade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento.
Art. 2º Também farão jus ao beneficio de meia-entrada familias beneficiárias de
qualquer programa social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de
Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação
Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.
Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante
apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes
documentos:
| - comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); ou
Il - apresentação de comprovante de inscrição no CadÚnico, contendo o Número de
Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de
validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente
atualizado.
Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão
afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas
sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadUnico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras
sanções cabíveis.
Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-
entrada.
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João Monlevade 2 JUN 2023
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de junho de 2024.
Ms Lacer a Diniz
Vereador — PT
Aprovado em 1º Turno Aprovado em 2º juro e
redação final.
Prosueute da Câmera
F
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João Monlevade
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JUSTIFICATIVA E
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Submetemos o projeto em destaque à apreciação dos nobres colegas através do
qual pretendemos assegurar o direito à meia entrada às pessoas inscritas e
beneficiadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadUnico) em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e
circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento realizados
no município de João Monlevade,
Sem dúvida, a inclusão social é uma das bases para a constituição de uma
sociedade justa e igualitária, sendo certo que a promoção de acesso à cultura,
esporte e lazer, insere-se nesse contexto como um relevante mecanismo de
integração social e o desenvolvimento humano.
Importante considerar que o CadÚnico é um instrumento de coleta de dados e
informações que identifica as famílias de baixa renda, sendo utilizado para a seleção
de beneficiários de diversos programas sociais, como o Bolsa Família, Benefício de
Prestação Continuada (BPC), entre outros. As famílias cadastradas no CadÚnico, se
encontram em vulnerabilidade social e financeira que limitam seu acesso a
atividades culturais e esportivas, fundamentais para a qualidade de vida e o
desenvolvimento social.
Sendo assim, a meia entrada para beneficiários do CadÚnico é uma medida que
promove a igualdade de oportunidades, permitindo que essas pessoas possam
desfrutar dos mesmos direitos que os demais cidadãos. Trata-se de uma política
pública inclusiva que visa reduzir as desigualdades sociais e econômicas,
proporcionando acesso aos eventos artístico-culturais e esportivos da nossa cidade.
Importante, referir que a Lei Federal nº 12.933/2013 garante direitos semelhantes a
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda inscritos no
CadÚnico, sendo nossa proposta estender esse benefício a todos os inscritos no
CadÚnico, sem limitação de outra natureza, de maneira a ampliar o alcance de uma
política pública que já demonstrou ser eficaz na promoção da inclusão social.
Sendo assim, pelos motivos expostos, contamos com o costumeiro apoio e
entendimento dos nobres vereadores para aprovação da matéria que, ao nosso
sentir, trata de uma medida de justiça social e inclusão, para garantir que todos os
cidadãos, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso à cultura,
ao esporte e ao lazer.
Atenciosamente,
/
elmar Lacerd a Diniz
Vereador - PT
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.474/2024 — Dispõe sobre a concessão do benefício de
meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá
outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende assegurar às famílias inscritas no CadÚnico,
considerado o perfil de renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-
entrada em sala de cinema, teatros, espetáculos circenses, eventos educativos
e/ou esportivos em João Monlevade.
A proposta também garante o direito às familias beneficiárias de qualquer programa
social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF
(Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV
(Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.
A meia-entrada equivale ao pagamento com desconto de 50% do valor do ingresso
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor refere que a medida promove
a igualdade de oportunidades, permitindo que essas pessoas possam desfrutar dos
mesmos direitos que os demais cidadãos. Qualifica, assim, como uma política
pública inclusiva que visa reduzir as desigualdades sociais e econômicas,
proporcionando acesso aos eventos artístico-culturais e esportivos da nossa
cidade.
-—
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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Câmara Municipal de
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Pois bem. Conforme precisa lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia
das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua
atividade normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre
esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca
realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de
competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos
poderes da União (arts. 21 e22), com poderes remanescentes para
os Estados (art. 25, 81º) e poderes indicativos para os Municípios
(art. 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos
(nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidade de
delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se
preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união e Estados
em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes
gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar”.
Por certo, é competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 24, le V, da Constituição da República, legislar sobre
direito econômico e também sobre produção e consumo.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais
——""
Z SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo. 41 ed, ver. e atual./ até a Emenda Constitucional n.
99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. pA4Biddd
SSILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483
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e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
81º, CR/88). Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson”.
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art.
22, CF/88, verifica-se para a União competências legislativas
concorrentes, pertencentes ao ente em estudo em concorrência com
os Estados membros e o Distrito Federal.
Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem
(...). da técnica vertical de repartição de competência. No entanto,
ao contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88,
que são cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites
para a atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente
é não cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A
atuação dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas
de antemão.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se
resume à edição da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por
seu turno, os Estados-membros e o Distrito Federal serão
competentes para fixar normas específicas, complementando a
norma geral elaborada pela União (competência suplementar-
complementar, prevista no art. 24, 82º, CF/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
O exercício dessa atribuição complementar, porém, precisa respeitar a legislação
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed. ver. ampl. e atual, — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.
684
* MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
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João Monlevade
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federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?:
A legítima edição de normas municipais no exercicio dessa
competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que
envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam
suplementando uma lei prévia — ou seja, há que haver legislação
anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse
regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo
nosso
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar,
que deve respeitar a legislação existente.
No presente caso, temos a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o
benefício da meia-entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens
de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e
esportivos.
Não referida lei, há previsão do benefício a pessoas inscritas no Cadúnico, mas
com limitação de idade (15 a 29 anos) e de renda (renda familiar mensal de até 2
(dois) salários mínimos). A proposta em análise, portanto, é ampliativa. Quanto a
isso, o Supremo Tribunal Federal compreendeu, através da Ação Direita de
Inconstitucionalidade nº 3753”, ser legitima a atuação legislativa no exercício da
competência suplementar.
MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
7 (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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João Monlevade
Dio araras Câmora forte, cidade forte!
Temos, desse modo, que a matéria nos termos propostos está afeta à competência
suplementar municipal e, desta feita, confirmada a competência do município para
legislar sobre o assunto, necessário pontuar, segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de
competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder
executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores
públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município
do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em
escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa.
Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com
reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário
provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão
Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento
em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
Assim, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência
privativa, é legítimo o vereador para sua propositura.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise.
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João Monlevade
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Do ponto de vista material, é importante registrar inicialmente que o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, analisando lei municipal que concedia o benefício a
professores firmou entendimento de que referida norma seria materialmente
inconstitucional por ferir o princípio da isonomia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEIA-
ENTRADA - PROFESSORES - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Viola o
postulado da isonomia o estabelecimento do benefício de meia-
entrada aos professores da rede de ensino pública e privada
municipal sem qualquer motivo razoável para justificar a
discriminação.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000180063620000 MG, Relator:
Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de
Publicação: 26/06/2019)
A compreensão da Corte Mineira, conforme manifestado no voto do Relator
Desembargador Estevão Lucchesi, é de que não haveria motivo razoável para
conceder o benefício da meia-entrada, no caso concreto, somente aos professores
enquanto inúmeras outras categorias profissionais tem de pagar a entrada inteira
para assistir espetáculos culturais de lazer.
Analisando a questão, porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3753º, firmou entendimento de modo diverso, com a compreensão de que O
princípio da isonomia não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas
apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo,
entendendo, no caso concreto dos professores, haver tal justificativa, diante da
8 (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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intrínseca relação entre educação, cultura e desporto, de modo que a concessão
da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos
esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso
a tais bens e direitos consagrados pela Constituição.
Temos, portanto, que a análise pertinente ao princípio da isonomia está reside na
verificação quanto à existência de razões justificadas, proporcionais, e que tenham
um propósito legítimo.
No caso concreto, como visto, o autor defende que a medida tem por objetivo
proporcionar inclusão social a pessoas de baixa renda, destacando tal perspectiva
como uma das bases para a constituição de uma sociedade justa e igualitária, e
que a promoção de acesso à cultura, esporte e lazer, insere-se nesse contexto
como um relevante mecanismo de integração social e o desenvolvimento humano.
Refere, ainda, a igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sociais
e econômicas.
Com efeito, estão entre os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, 1, CR/88) e a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais
e regionais (art. 3º, III, CR/88).
Assim, nesse contexto, o argumento pertinente ao acesso das pessoas inscritas no
CadÚnico a eventos artísticos-culturais e esportivos, sem as limitações previstas
na legislação federal, nos parece proporcional e legítimo, pelo que compreendemos
não ofensivo à isonomia, a partir dos parâmetros julgados pelo STF.
Entendemos, então, que a proposta está materialmente adequada.
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João Monlevade
teto aeasraçaa Câmara forte, cidade forte!
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo
sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento
Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre
orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-
se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões:
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b” e “c” do R.l);
Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico
(art. 117, IV, “a” e “h”, do R.l.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e
Turismo (art. 117, V, “d' e “e”, do Ri.).
João Monlevade, 13 de junho de 2024.
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Procurador Jurídico - CMJM
OAB/MG nº 102.582
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-
culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências. (Relator:
Lieberth)
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
vereador Belmar.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2024.
evet a, ck tr; TA
MM
nm José Dias Maciel - Membro
é À. Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
Em 14 de junho de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Belmar
Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023
— de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.451/2024, de iniciativa do Executivo, que Ratifica
alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões
de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o
atual bairro, localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecília, ao longo da
BR 381/262 (Relator: Lieberth); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais
Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Gustavo Maciel); 1.473/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua
Canarinho a rua projetada perpendicular à rua Gaivota, no bairro Cidade Nova (Relator.
Revetrie); 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.475/2024, de iniciativa
do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Ana Maria dos Santos
Oliveira” a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro Cidade Nova; (Relator: Gustavo
Maciel); e do Projeto de Resolução 486/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita,
que Concede o Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César
Henrique Gandra (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A Senhora Elaine Cristina Barros, Secretária Executiva
do CISMEPI, compareceu à reunião para esclarecer dúvidas sobre o contrato do consórcio
acerca dos objetivos, da tramitação do projeto em outras câmaras, dos prazos e outras.
Os presentes analisaram o documento recebido contendo cópia do contrato anterior e
atual discutindo as alterações. Elaine disse que o consórcio está melhorando para atender
além da prestação de serviço fazer aquisição de equipamentos, medicamentos, insumos.
Os vereadores solicitaram a participação de“Elaine na reunião da Comissão de Saúde na
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próxima segunda-feira e, se possível do advogado, tendo em vista que algumas
não foram plenamente esclarecidas. O Relator manifestou-se pela Constitucionalidade do
Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. Antes de deliberar sobre o Projeto
1.362, considerando o apontamento de vício formal apontado na Nota Técnica, o Relator
solicitou que o autor seja notificado para que promova a adequação da matéria. O Relator
ao Projeto 1.471 manifestou-se pela Constitucionalidade sendo acompanhado pelos
demais membros com apresentação de Emenda conforme sugerido na Nota Técnica. O
Relator do Projeto 1.473 solicitou prazo regimental para mais estudos. Foram emitidos os
pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade dos Projetos 1.451, 1.467,
1.469, 1.471, 1.474, 1.475 e 486. Os pareceres aos Projetos 1.362 e 1.473 serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram e ey os Nu [e
e para tudo c constar a ata foi ja e assinada pelos presentes.
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-
culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas
Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Tonhão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de junho de 2024.
FA. Câmara Municipal de
João Monlevade
ita sopas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 17 de junho de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
dos Projetos de Lei nºs: 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros,
sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares,
Policiais Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais,
estádios, teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); e 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos
artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Govemo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Percival). Foi
justificada a ausência do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis por motivo de
compromisso. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.467 devido ausência do Relator. O
vereador Tonhão, relator do Projeto 1.471 solicitou prazo regimental para mais estudos
da matéria. O vereador Percival, relator do Projeto 1.474 manifestou-se favoravelmente
sendo acompanhado pelo vereador Tonhão e após foi emitido o respectivo parecer. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 12 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
João Monlevade
Dn pepnatos Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-
culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Bruno.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de junho de 2024.
Relator
Ea
runo Nepomuceno Braga — Vice-Pfesidente
Câmara Municipal de
D, 1080 Monlevade Monlevade
Câmara forte, cidade forte! forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 17 de junho de 2024, às 10 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.451/2024, de iniciativa do Executivo, que Ratifica
alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator:
Belmar); 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. As
representantes do CISMEPI, Elaine Cristina - Secretária Executiva e Carolina
Tessarolo Zérbini — Advogada, explicaram acerca da necessidade da alteração no
contrato do consórcio para autorizar a compra de medicamentos, insumos, material
hospitalar e etc. e esclareceram as dúvidas dos vereadores. Após os esclarecimentos
prestados o Relator, vereador Belmar manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.451
sendo acompanhado pelos demais membros. O vereador Tonhão, relator do Projeto
1.474 manifestou-se favoravelmente sendo acompanhado pelo vereador Bruno. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão aos Projetos 1.451 e
1.474. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos, foram encerrados os
À Câmara Municipal de
João Monlevade
mtnso aomavimas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-
culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Leles
Pontes.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de junho de 2024.
| Câmara Municipal de
João Monlevade
pbeo mesas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CU A
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 18 de junho de 2024, às 9 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer é Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente e Thiago
Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº
1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre
a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Thiago Titó).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A
comissão manifestou-se favorável ao projeto emitindo o respectivo parecer. Nada
mais havendo a tratar, às 9 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e
a 7 tudo constar a ata foi lavrada e assinada pslos presentes.
Câmara Municipal de
i João Monlevade
mao acasos Câmara forte, cidade forte! Sd doa
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
4 R
É,
Senhor Presidente, “ny3 n
O Projeto de Lei nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.474/2024
Dispõe sobre a concessão do benefício de
meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadUnico) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no Cadúnico, considerado o perfil de
renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de cinema,
teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João
Monlevade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento.
Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada familias beneficiárias de
qualquer programa social vinculado ao CadúÚnico como TSEE (Tarifa Social de
Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação
Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.
Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante
apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes
documentos:
|- comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); ou
Il - apresentação de comprovante de inscrição no Cadúnico, contendo o Número de
Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de
validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente atualizado.
Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão
afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas
sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadUnico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades
previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis.
FA. Câmara Municipal de
João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
tio assuntos
Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm diretday
entrada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2024.
Ae:
al: TM
o Lista de votação
PL Nº 1.474/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Turno Início: 19/06/2024 14:40
Modo: Nominal Término: 19/06/2024 14:44
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos
artístico-culturais e esportivos para familias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e dá outras providências
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:43:26
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:43:25
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:43:34
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:43:22
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:43:27
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:43:13
-LELES PONTES (REP) Sim 14:43:17
IARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:43:25
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:43:16
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:4345
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:43:26
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:43:19
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:43:31
Totais: Sim: 13 Não: 0
Resultado: Aprovada
mtooo
Presidente Secretario
Página 1 de1
di Lista de votação 26/06/2024 14:28:03
PL Nº 1.474/2024 - 2º TURNO / RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Tumo Início:
Modo: Nominal Término:
Iniciativa do vereador Belmar Diniz, que Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos
artistico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e dá outras providências
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:27:22
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:27:29
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:27:33
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:27:36
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:27:23
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:27:24
LELES PONTES (REP) Sim 14:27:24
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:27:22
“ TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:27:26
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:27:23
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:27:16
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:27:20
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:27:17
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:27:22
Totais: Sim: 14 Não:0
Resultado: Aprovada
F Linhares P
á ES = creia 4,2
á sidente :
Presidente Secretario
Página 1 de1
j. Câmara Municipal de
João Monlevade
aéreo oras Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.474/2024
Dispõe sobre a concessão do benefício de
meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no Cadúnico, considerado o perfil de
renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de cinema,
teatros, espetáculos circenses, eventos educativos e/ou esportivos em João
Monlevade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento.
Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada famílias beneficiárias de
qualquer programa social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de
Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação
Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.
Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante
apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes
documentos:
|- comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); ou
Il - apresentação de comprovante de inscrição no Cadúnico, contendo o Número de
Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de
validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente atualizado.
Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão
afixar em local visivel e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas
sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadUnico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades
previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis.
Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-
entrada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 27 de junho de 2024.
SCE cosbio
Férrrando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomanlevade.mg.leg.br
03 JUL At;
j à Câmara Municipal de
João Monlevade
boo asas Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 175/Secretaria Em 27 de junho de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 26 de junho, conforme detalhamento:
- nº 1.470/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Inclui os
eventos “Miss João Monlevade e Mister João Monlevade” no Calendário Oficial do
Município de João Monlevade.
- nº 1.473/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua Canarinho a rua
projetada perpendicular à rua Gaivota, no bairro Cidade Nova.
- nº 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadUnico) e dá outras providências.
Igualmente, encaminho o anteprojeto aprovado, conforme detalhamento:
- nº 10/2024, que dispõe sobre a vedação da cobrança de tarifa de religação de água
quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá
outras providências.
Atenciosamente,
"agi
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www,joaomonlevade.mg.leg.br

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