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materia nº 1477/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1477 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO MONLEVADE CODEMON E DÁ OUTRAS. PROVEÊNCIAS.
native_id8156

Autoria

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+
careta 19 JUN, 20
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e o a -1 8 Administração 2021-2024
Sé. TAMARA MUNIGIPALDE |
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perérta ( 3 DE 18 DE JUNHO DE 2024. | pecebido em: 13.7 De 14044
Horário: rios
Presidente
Excelentissimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente projeto de
Lei, que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico
de João Monlevade - CODEMON, e dá outras providências”, anteriormente criado pela
Lei Municipal n. 1.023, de 28 de março de 1991, e alterado pela Lei n. 2.265, de 30 de abril
de 2018.
— Com o intuito de impulsionar o progresso socioeconômico de João Monlevade,
submetemos à sua apreciação o presente projeto de Lei, que institui o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade (CODEMON). Este conselho será um
fórum permanente de diálogo e interlocução entre o poder público, a sociedade civil e os
setores produtivos do município, sendo essencial para coordenar e implementar estratégias
de desenvolvimento econômico sustentável.
O CODEMON terá como um de seus principais objetivos o fortalecimento da economia
local. Para alcançar esse objetivo, o conselho elaborará diretrizes, proporá ações concretas
e acompanhará a execução das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
econômico. Este processo permitirá uma gestão mais eficaz dos recursos, garantindo que
as iniciativas adotadas estejam alinhadas com as necessidades e potencialidades do
município.
Além disso, o CODEMON promoverá uma comunicação eficaz entre os diferentes setores
da sociedade. Facilitar o diálogo entre o poder público, as empresas e a comunidade é
fundamental para identificar desafios comuns e buscar soluções conjuntas. Este ambiente
colaborativo é essencial para criar sinergias e aproveitar ao máximo os recursos
= disponíveis, evitando duplicidades de esforços e promovendo uma abordagem integrada
ao desenvolvimento econômico.
Outro objetivo crucial do CODEMON é estimular a captação de investimentos. Criar um
ambiente favorável à atração de novas empresas e ao desenvolvimento dos negócios
existentes é fundamental para gerar emprego e renda em João Monlevade. O conselho
trabalhará para reduzir barreiras burocráticas e oferecer incentivos que tornem nosso
município um local atrativo para investidores, promovendo assim um ciclo virtuoso de
crescimento econômico.
A inovação e o empreendedorismo também serão fortemente incentivados pelo
CODEMON. O conselho apoiará iniciativas que promovam a diversificação da economia e
a criação de novos negócios. Este apoio pode incluir desde a oferta de capacitação e
consultoria até a facilitação de acesso a financiamentos e parcerias estratégicas. A
promoção de uma cultura de inovação é essencial para garantir que João Monlevade se
mantenha competitivo em um mercado global em constante evolução.
1
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19 JUN. 20
A qualificação da mão de obra local é outra prioridade do CODEMON. Contribuir para a
formação de profissionais capacitados é vital para atender às demandas do mercado de
trabalho e garantir que a população local possa aproveitar as oportunidades geradas pelo
desenvolvimento econômico. O conselho trabalhará em parceria com instituições de ensino
e empresas para oferecer programas de capacitação que atendam às necessidades
específicas do município.
Acreditamos firmemente que o CODEMON será um instrumento crucial para o
desenvolvimento sustentável de João Monlevade. Ao promover uma abordagem integrada
e colaborativa para o desenvolvimento econômico, o conselho gerará oportunidades e
benefícios para todos os cidadãos, melhorando a qualidade de vida e fortalecendo a
resiliência econômica do municipio.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência que o referido projeto seja apreciado e
deliberado com a devida brevidade pelas Comissões Permanentes desta Casa e,
posteriormente, pelo Plenário.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta
relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando
aos Ilustres Edis sua aprovação.
Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
Atenciosamente,
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal Interino
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
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19 JUN, 2024
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº 14 ul | /2024.
DE 18 DE JUNHO DE 2024,
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO
MONLEVADE - CODEMON E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
- Mai Linhares Per
Presidente
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO MONLEVADE —
CODEMON
Aprovado en Redação Final Aprovado em 2º Turno
9 q
à CAPÍTULO |
sei ad
O E COMPETÊ pai STO Seo
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si
Art. 1º Fica restruturado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON, anteriormente criado pela Lei Municipal n. 1.023, de 28 de março de 1991, e alterado
pela Lei n. 2.265, de 30 de abril de 2018, que passará a ser regido pelas normas estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. O CODEMON é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo,
deliberativo e normativo, de assessoramento, aconselhamento e integração com o Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e ações, além de oferecer subsídios para a
formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como apoiar a execução,
acompanhamento, avaliação e revisão dos planos, programas e projetos relativos à política de
desenvolvimento econômico.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON, assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil
na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de João Monlevade.
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PREFEITURA MUNICI
Administração 2021-
Art.3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Mon
- CODEMON:
! - Elaborar o seu regimento interno, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para aprovação;
H - Buscar intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e
federais, além de organismos e organizações internacionais e instituições financeiras, visando
propor, apoiar, acompanhar, avaliar, auxiliar na execução da política municipal de desenvolvimento
econômico;
Hl- Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do município, bem
como propor, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das diretrizes para atração de
investimentos;
IV - Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento econômico de
João Monlevade;
V - Apoiar, participar e/ou promover campanhas municipais, conferências, debates,
seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do município de João
Monlevade;
VI - Instituir, quando necessário, câmaras técnicas temporárias ou permanentes, para
discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de
realizações de estudos e pareceres técnicos, objetivando subsidiar suas decisões, podendo o
CODEMON propor normas e regulamentos para melhor funcionamento e definição de
competências e composição das câmaras técnicas;
VIl- Acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico;
VIII - Acompanhar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de desenvolvimento
econômico;
IX- Receber e analisar os requerimentos dos empreendimentos econômicos interessados
nos incentivos econômicos e estímulos fiscais estabelecidos pelos instrumentos normativos do
município de João Monlevade, requerimentos estes que deverão ser instruídos com o competente
projeto e devidamente protocolados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de
acordo com os pressupostos mínimos fixados nesta Lei;
X - Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos
programas municipais de desenvolvimento econômico;
XI - Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelos
programas municipais de desenvolvimento econômico, na forma das disposições previstas nesta Lei
e nos regulamentos próprios referentes aos benefícios específicos;
XIl - Deliberar sobre matérias de competência de desenvolvimento econômico
encaminhadas pelo executivo;
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Administração 2021-2024 NINO
XIII - Constituir arena de indenização e interlocução com a sociedade civil com prioridade.
CAPÍTULO Il
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON tem composição lastreada no critério de representação tripartite em relação à
proporcionalidade entre os membros do poder público, dos membros da sociedade civil e dos
setores produtivos, e terá a seguinte composição:
!- Pelo Poder Público Municipal:
a) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico
Inovação e Projetos Estratégicos;
b) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Um representante e um suplente da Procuradoria Jurídica;
d) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Um representante e um suplente da Fundação Casa de Cultura;
f) Um representante e um suplente da Fundação Parque Areão e Áreas Verdes.
Il - Pela Sociedade Civil:
a) Um representante e um suplente da sociedade civil organizada, desde que não
ultrapassados os limites definidos nesta Lei.
Hll - Pelo Setor Produtivo:
a) Um representante e um suplente do setor de Comércio;
b) Um representante e um suplente do setor de Indústria;
c) Um representante e um suplente do setor de Serviços;
d) Um representante e um suplente do setor de Educação;
e) Um representante e um suplente do setor de Turismo;
f) Um representante e um suplente do Comitê Permanente de Desenvolvimento - CP10.
$1º O representante suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou qualquer
ausência.
$2º É vedado a uma mesma pessoa representar mais de um ente do CODEMON.
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Art, 5º O mandato dos representantes de que trata o art. 48,|, Il e Ill, do CODEMON é de
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A atuação no âmbito do CODEMON não enseja qualquer remuneração para seus
membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
Parágrafo único. Os representantes pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão
quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no CODEMON.
CAPÍTULO Ill
ELEIÇÃO, SELEÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 48,1,
alíneas “a” até “f”, serão indicados e designados diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Aescolha dos representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art.
4º, inciso Il, alínea "a", para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade - CODEMON, será realizada por meio de processo público e transparente, com base em
critérios objetivos e impessoais, e formalmente indicados pela respectiva entidade e designados
pelo Prefeito.
$1º Oscritérios para a seleção dos membros da sociedade civil incluem:
|- Experiência comprovada na área de desenvolvimento econômico e social;
Il - Representatividade de diferentes setores da comunidade, incluindo entidades de classe,
organizações sociais e associações de moradores;
HI - Demonstração de compromisso com o desenvolvimento econômico sustentável de João
Monlevade;
IV - Outros critérios que os membros do CODEMON considerarem necessários e que estejam
correlacionados à atuação do conselho.
8 2º A seleção dos representantes será feita por uma comissão composta por membros do
Poder Público Municipal e da sociedade civil, com total transparência e publicação dos critérios
utilizados na avaliação das candidaturas.
Art. 9º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º, Ill,
alíneas “a” até “f”, serão eleitos separadamente no âmbito de cada setor, na forma definida por
esta Lei e pelo Regimento Interno do CODEMON,
$ 1º O Presidente do CODEMON publicará, no órgão oficial do Município de João
Monlevade, no prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos
representantes descritos no caput deste artigo, o Edital para cadastramento das entidades e/ou
organizações interessadas em participar da eleição dos representantes.
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PREFEITURA MUNICIP
Admirestração 2021-2024
5 2º O edital para cadastramento das entidades e/ou organizações interessadas &
participar da eleição dos representantes deverá, dentre outras atribuições, informar o prazo para
cadastramento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação.
58 3º Findo o prazo para cadastramento, o Presidente do CODEMON analisará e julgará os
pedidos, observando estritamente a Lei, o Regimento Interno e o respectivo Edital, devendo
publicar o resultado do procedimento no órgão oficial do município.
54º Caberá ao Presidente do CODEMON conduzir o processo de eleição dos representantes
dos membros de que trata o art. 4º, Il e Ill, alíneas “a” até “f”, devendo ser publicado, no órgão
oficial do município, Edital de Eleição, que deverá manifestar o interesse no mínimo de 10 (dez) dias
entre o prazo inicial de registro de candidaturas e a data do pleito.
85º A eleição dos representantes elencados no art. 4º, inciso II se dará por votação secreta,
sendo declaradas eleitas as entidades e/ou organizações mais votadas em cada segmento, cabendo
a cada entidade e/ou organização vencedora indicar, na forma prevista pelo art. 10 da presente Lei,
os respectivos representantes, a fim de que os mesmos sejam designados pelo Prefeito Municipal.
5 6º Na primeira constituição do CODEMON, as vagas destinadas aos membros de que trata
o art, 4º, serão ocupadas por indicação e nomeação direta do Chefe do Poder Executivo Municipal,
por Decreto, respeitando-se a representatividade dos órgãos e/ou setores previstos nos respectivos
incisos e alíneas do art. 4º,
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON tem a seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il - Câmaras Técnicas;
HI - Presidência;
IV - Secretaria Executiva
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita na primeira reunião do CODEMON, após
nomeação do prefeito, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
SEÇÃO |
PLENÁRIO
Art. 11. O Plenário é o órgão superior do CODEMON, sendo constituído por 15 (quinze)
membros.
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Parágrafo único. O Plenário somente deliberará com a presença minima de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros e por maioria simples, exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno
e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exigido quórum de maioria absoluta.
Art. 13. Ao Plenário, além das competências previstas no art. 3º, compete:
| - Analisar e opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico do município, apreciados
ou não previamente pelas Câmaras Técnicas;
Hl- Instituir, destituir e compor as Câmaras Técnicas;
Hll - Analisar e opinar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras
Técnicas;
IV- Aprovar a ata da reunião anterior;
V- Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
VI- Apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
VII- Indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de assuntos
específicos;
Vil - Propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do
conselho; e
IX- Analisar, opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à aplicação
desta lei, e zelar por seu cumprimento e observância.
SEÇÃO II
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 14. As Câmaras Técnicas, de caráter temporário ou permanente, poderão ser instituídas
pelo Plenário do CODEMON, devendo as mesmas realizar discussões, análises, avaliações,
proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de estudos e pareceres técnicos,
objetivando subsidiar a atuação do Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos
demandados pelo CODEMON ou por solicitação do Presidente, bem como dos assuntos por ele
levantados.
Art. 15. Cada Câmara Técnica, quando instituída, será composta por, no minimo, dois
membros do Poder Público e dois membros da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, relacionados,
de preferência, com sua área de competência.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrenistração 2021-2024
Art. 16. A Câmara Técnica terá até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer sobre as
matérias encaminhadas à sua apreciação.
8 1º O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação
dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Técnicas.
$2º O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator.
$3º Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva,
que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo considerado
sigiloso até a apreciação pelo Plenário do CODEMON.
84º A não apreciação da matéria pela Câmara Técnica no prazo estipulado implicará em
devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da próxima
reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do Regimento Interno.
85º O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário, que se manifestará
sobre ele pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta, sendo que, nesse último caso,
para revisão da matéria.
SEÇÃO Ill
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 17. O CODEMON será presidido por membros do Poder Público Municipal, conforme
Art. 4º, |, alíneas “a” até “P”,
Art. 18. O Vice-Presidente do CODEMON será eleito entre seus representantes em sua
primeira reunião ordinária.
Art. 19. Compete ao Presidente do CODEMON, dentre outras atribuições:
| - Convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar os
debates e tomar os votos;
Il- Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
HI - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário,
das matérias submetidas à apreciação do CODEMON;
IV- Conceder vista, aos Conselheiros, das matérias em pauta;
V- Autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias;
VI- Designar relatores e comissões;
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3: JOÃO MONLEVADE /:”
É PREFEITURA MUNICIPAL [5
Administração 2021-2024 Ca
VII- Decidir, ad referendum do plenária;tilizando-se de consulta prévia aos Coordenadores
das Câmaras Técnicas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para
realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos membros e levar à
deliberação do plenário na próxima reunião do CODEMON;
VIll - Convidar para as reuniões do CODEMON representantes de instituições públicas e
privadas, e especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas;
IX- Decidir sobre questões de ordem;
X- Fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
XI - Suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XIl- Representar o CODEMON em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
XIll - Designar conselheiros e representantes para atos específicos;
XIV - Baixar atos decorrentes das proposições advindas do CODEMON;
XV - Despachar expedientes; e
XVI - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CODEMON.
Art. 21. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por membros do Poder Público
Municipal, conforme Art. 4º, |, alíneas “a” até “f”
Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:
| - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas
necessárias ao cumprimento das decisões do CODEMON;
H - Apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CODEMON;
Hl- Cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados
ao Conselho;
V - Assessorar o Presidente do CODEMON na fixação de diretrizes administrativas e nos
assuntos de sua competência;
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PREFEITURA MUNICIFAD
Administração 2021-20
VI - Praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e tách
do CODEMON;
VII - Manter o controle dos processos e resoluções do CODEMON;
Vill- Preparar atos a serem baixados pelo presidente;
IX - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela
Presidência aos Conselheiros;
X- Informar sobre a tramitação de processos;
XI. Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XII, Expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do
CODEMON, com dez dias de antecedência;
XII - Dar encaminhamento às proposições do CODEMON;
XIV - Definir a pauta dos assuntos em reunião;
XV- Determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;
XVI - Elaborar, com o apoio dos Conselheiros, relatório anual das atividades do CODEMON.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno, ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando necessário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros
titulares ou por convocação do Presidente.
$ 1º O CODEMON deverá publicar, previamente no órgão oficial do município, a pauta das
reuniões.
52º As reuniões do CODEMON são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 24, Caberá ao Plenário do CODEMON, observadas as diretrizes e os limites desta Lei,
dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante Regimento Interno.
Art. 25. Haverá desligamento do Conselheiro, titular e suplente, quando:
|- Houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa;
H- Por sua própria solicitação;
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Câmara Municipal de
João Monlevade
BENO aegsraçga Câmara forte, cidade forte!
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.477/2024 — Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende dar nova estrutura ao Conselho de
Desenvolvimento Econômico de João Monlevade, atualmente regulamentado pela Lei
Municipal nº 2.265/2018.
Referido Conselho é previsto como órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo,
deliberativo e normativo, de assessoramento, aconselhamento e integração com o Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e ações, além de oferecer
subsídios para a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem
como apoiar a execução, acompanhamento, avaliação e revisão dos planos, programas
e projetos relativos à política de desenvolvimento econômico.
A proposição prevê, nesse sentido, entre mais, os objetivos e competências do referido
órgão, sua composição, processo de escolha dos seus representantes, sua estrutura e
funcionamento.
Na justificativa que acompanha a proposta, o autor do projeto afirma que o intuito da
proposição é o de impulsionar o progresso socioeconômico do município, destacando
que o referido conselho será um fórum permanente de diálogo e interlocução entre o
poder público, a sociedade civil e os setores produtivos do município, sendo essencial
para coordenar e implementar estratégias de desenvolvimento econômico sustentável.
Pois bem. A matéria é notadamente da competência municipal, importando referir, nos
termos do art. 30, |, da Constituição da República, que compete ao município legislar
im =
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
7 Câmara Municipal de
João Monlevade
E] Câmara forte, cidade forte!
sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Quanto ao interesse local, evidentemente, não se deve compreender, como bem ensina
Hely Lopes Meirelles?, um interesse exclusivo do Municipio, ou um interesse privativo da
localidade, único dos munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que
não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse
regional ou nacional que não ressoe nos municipios, como partes integrantes da
federação brasileira.
Ademais, necessário considerar que o art. 171, |, f, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, define estar no âmbito desse interesse local a organização dos serviços
administrativos.
Ainda, na forma do art. 24, |, da CR/88, temos a competência concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Econômico.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
81º, CR/88). Em relação aos municipios, embora não previsto expressamente, também
é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e
estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?,
Temos, então que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo (at. 32 da L.O.), importando considerar, ademais,
que o conselho é órgão de atuação típica da Administração Pública.
E nesse sentido, tratando-se de órgão de atuação tipica da Administração Pública, não
ee
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13%ed. São Paulo: Malheiros, 2003
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019, p,
685
f
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek =João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 |
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
MM Câmara Municipal de
João Monlevade
mtNo senacas Câmara forte, cidade forte!
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, H, “b e “c”, do RI); e Direitos Humanos e do
= Silo = UU
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (AM. 1ZIV Ter, Ri).
João Monlevade, 25 de junho de 2024.
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“Sivar elágio E
“Procuradoria Jufídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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h Câmara Municipal de
João Monlevade
ENO manias Câmara forte, cidade forto!
se vislumbra qualquer óbice de natureza constitucional ou legal à proposta legislativa em
espécie.
Além disso, importa mencionar que o art. 85 da Lei Orgânica prevê o Conselho de
Desenvolvimento Econômico, como órgão consultivo, de assessoria à administração
pública municipal quanto ao direcionamento da política econômica e quanto à
implantação de unidades que visem a diversificação do crescimento econômico do
Município, inclusive com a perspectiva de manutenção de apoio através de corpo técnico,
com atribuições definidas em lei e com direção a cargo de profissional qualificado,
escolhido através de consulta, o que é respeitado na proposição.
Compreendemos, assim, pela adequação formal e material do projeto, apresentando
apenas uma ponderação de técnica legislativa em relação ao art. 1º da proposta.
É que tal dispositivo faz referência às leis 1.023/1991 e 2265/2018. Ocorre que a Lei
1023/1991 já está revogada e a Lei 2265/2018 tem previsão de revogação no art. 27 do
projeto. Sendo assim, não é acurada a menção do art. 1º, devendo ser suprimida a
referida citação e adequado o texto.
Por fim, na forma do art. 177, 84º, do Regimento Interno, necessário seja impressa e
juntada aos autos do processo legislativo cópia da lei municipal nº 2265/2018.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, apresentando, contudo, a ponderação de
técnica legislativa acima destacada,
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia dos art. 292,
incisos IX e X, do Regimento Interno, mediante votação nominal (art. 296).
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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ES 44
1” JOÃO MONLEVADE
Ro
SESTÃO 291772020
LEI Nº 2.265/2018 02 MAI 2018
DE 30 DE ABRIL DE 2018,
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO MONLEVADE -
CODEMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE JOÃO MONLEVADE - CODEMON
CAPÍTULO!
CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
acompanhamento, avaliação e revisão dos pianos, programas e projetos relativos à pofítica de desenvolvimento
econômico.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON, assume a função
de organismo de Pepresentação do poder público e da sociedade ciuil na gestão das políticas de desenvolvimento
do Município de João Monlevade,
Art 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade- CODEMON:
| — elaborar o seu regimento infemo, que será encaminhado ao Cheie do Poder Executivo Municipal para
aprovação;
Il — buscar intercâmbio é integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, além de
organismos e organizações internacionais e instituições financeiras, visando propor, apoiar, acompanhar, avaliar,
auxiliar na execução da politica municipal de desenvolvimento;
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 - Fone:
(31) 3859-2500 — Wamw.pmjmmg.gov.br
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df: PREFEITUR D
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a) um representante € um suplente da Assg
ACIMON;
Comercial, Industrial e de Serviços de João Monlevade —
It, Pelo Setor Produtivo:
2) um representante e um suplente do setor de Comércio;
b) um representante e um suplente do setor de Indústria;
c)um representante e um suplente do setor de Serviço;
d) um representante e um suplente do setor de Educação;
e)um Fepresentante e um suplente do setor de Turismo;
81º O representante Suplente substituirá o titular ho caso de impedimento cu Qualquer ausência,
82º É vedado a uma mesma pessoa reprasentar mais de um ente do CODEMON.
Art. 5º O mandato dos representantes de que trata car 4º. Ilellj do CODEMON é de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo Único, Os fepresentantes pertencentes aa Poder Público Municipal não receberão quaisquer vantagens
Salariais em função de sua Participação no CODEMON.
CAPÍTULO Il
ELEIÇÃO, SELEÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art, 4º, 1, alineas “a” até alinea “d”,
serão indicados e designados diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Os representantes, titular 8 suplente, do membro de Que trata 0 art, 4º, |, alinea “e”, serão indicados pelo
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade! MG - CEP: 35930-027 - Fone;
(31) 3859-2500 WWw.pmjmmg.gov.br
HH - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar Votações, quando julgar necessário, das matérias
submetidas à apreciação do CODEMON;
IV- conceder vista, aos Conselheiros, das matérias em pauta;
V- autorizar adiamentos das reuniões defiberativas Ordinárias e extraordinárias;
VI - designar relatores e comissões;
VII - decidir, ag referendum do Plenário, utilizando-se de consulta prévia aos Coordenadores das Câmaras Técnicas,
Quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil Para realização de reunião, devendo dar
Conhecimento imediato da decisão aos membros e levar a deliberação do Plenário na próxima Teunião do
CODEMON;
Vil - convidar Para as reuniões do CODEMON 'epresentantes de instituições públicas & privadas, e especialistas e
técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas;
IX- decidir sobre questões de ordem;
X - fixar prazos Para conclusão de relatórios e vigência de comissões Especiais;
XI- suspender discussões para esclarecimentos OU convocação de terceiros;
XII representar o CODEMON em Suas relações extemas, em juizo ou fora dele;
XIII - designar conselheiros a Fepresentantes para atos especificos;
XIV - baixar atos decorrentes das Proposições advindas do CODEMON:
XV- despachar expedientes; e
XV! - cumprir e fazer cumprir a Presente lei e o Regimento Intemo,
Seção Iv
Da Secretaria Executiva
Art, 21 À Secretaria Executiva é o Órgão de suporte administrativo do CODEMON,
Art. 22 À Secretaria Executiva Poderá ser exercida Por pessoa(s) fisica(s) indicada(s) diretamente Pelo Presidente
do CODEMON,
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02 MAI 2018
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevad EMÓN tem a seguinte
estrutura:
|. Plenário;
Il, Câmaras Técnicas;
Hi. Presidência;
IV. Secretaria Executiva.
Seção |
Do Plenário
Art. 12 O Plenário é o órgão superior do CODEMON, sendo constituída por 15 (quinze) membros.
Art. 13 O Plenário se reunirá com a presença minima de 1/3 (um terço) dos Conselheiros,
Parágrafo único, O Plenário somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e
por maioria simples, exceto para criação e alteração de seu Regimento Intemo é votação de matérias consideradas
relevantes, quando será exigido quorum de maioria absoluta.
Art, 14, Ao Plenário, além das competências previstas no art 3º, compete:
| - analisar e opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico do município, apreciados ou não previamente
pelas Câmaras Técnicas;
It - instituir, destituir e compor as Câmaras Técnicas;
Ill - analisar e opinar sobre documentos, relatórios & pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas;
IV - aprovar a ata da reunião anterior:
V- elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
Vl - apreciar 6 votar as matérias submetidas a exame;
VII - indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos:
VI - propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do conselho; é
IX - analisar, opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à aplicação deste, » zelar por seu
cumprimento e observância,
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(31) 3859-2500 - www, pmjm.mg.gov.br
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02 Mai 208 Sê
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|- quando houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa; q 33
Il-por sua própria solicitação; No
Ill = quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) altem,
meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do CODEMON;
IV- por fato relevante considerado desabonador de Sua conduta no meio social ou em relação ao segmento que
contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão em 3 (três) dias úteis, junto à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
82º No caso de desligamento, caberá ao Plenário do CODEMON decidir sobre os critérios de Substituição, salvo se
9 mesmo estiver definido nesta lei ou no Regimento interno.
Art. 27. Os casos omissos elou não previstos nesta Le; serão julgados e definidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômica — CODEMON.
Art. 28, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1023, de 28 de março de 1991,
João Monlevade, 30 de abril de 2018.
e Carvalho
Prefeita Municipa!
Registrada e publicada nesta Assessoria de Govemo, zos trinta dias do mês de abril de 2018.
* PO duran fo
Marlene Pessoa piu
Assessora de Govemo
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(31) 3859-2500 — Www.pmjm,mg.gov.br
Da
Câmara forte, cidade forte!
KR Câmara Municipal de
tw)" João Monlevade
bao zorsaaas
Em 28 de junho de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município
de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado
judicialmente, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.476/2024, de iniciativa
do Executivo — Dispõe sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais
— MG (Relator: Lieberth); 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.479/2024, de iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Elpídio Pereira Cardoso,
a praça existente à rua Vitória, em frente à rua João Pessoa, localizada no bairro Satélite
(Relator: Lieberth); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Domelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de
junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói (Relator:
Gustavo Maciel); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.483/2024, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de “ltagiba Vieira
Nascimento”, a praça a ser construida na área localizada na rua Tupiniquins, em frente à
casa nº 09 no bairro Santa Cruz (Relator: Gustavo Maciel); do Projeto de Resolução
487/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de
Filha Ilustre do Município de João Monlevade à arquiteta Larissa Cristina Reis Silva
Gonçalves (Relator: Lieberth); e das Emendas: 01, apresentada pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Lieberth); e 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº 1.471 ANN iniciativa do vi dor Fernando Linhares Pereira, que
Câmara Municipal de
1) João Monlevade
atuo pevanaa Câmara forte, cidade forte!
Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo
Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira — Presidente, por
motivo de consulta médica. Não foi possível a convocação de suplentes. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor Eduardo
Bastos, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas dos vereadores e do Jurídico da
Casa (também presente) acerca do Projeto 1.456. Eduardo destacou que a dispensa do
loteamento particular, objeto da proposição, quanto à reserva de 15 % para implantação
de serviços públicos e espaços públicos atende aos padrões da legislação aplicável,
notadamente Lei 6.766/79 e Lei 1.357/96, tendo em vista tratar-se de um loteamento de
menores dimensões, e considerando a densidade de ocupação prevista e a existência de
equipamentos públicos em todo o seu entorno. Eduardo disse que irá enviar as imagens
do loteamento, portanto, foi dispensada a visita ao local. Após, o Relator, vereador
Gustavo manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto. Após os esclarecimentos
prestados pelo Jurídico Parlamentar da Casa, o vereador Lieberth, Relator do Projeto
1.476, manifestou-se pela constitucionalidade do mesmo. O vereador Gustavo, Relator do
Projeto 1.477 solicitou prazo regimental. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.480
solicitou diligência para que o Executivo informe se a rua/espaço perpendicular à rua 29
de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói trata-se
de área pública. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz — suplente compareceu antes de
finalizar as discussões. Os relatores dos Projetos 1.456, 1.476, 1479, 1.482, 1.483 e 487
e das Emendas 01 1.467 e 02 aos Projetos 1.467 e 1.471, respectivamente, manifestaram-
se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo, em seguida,
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Não houve deliberação acerca do Projeto
1.362, devido à ausência de suplente. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.480 serão
emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo consi foi lavrada e assinada pelos presentes.
|. Câmara Municipal de
João Monlevade
memo aves Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais vereadores.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de agosto de 2024,
ieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente
av
Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
EM. Câmara Municipal de
[): João Monlevade
det orago Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTI
Em 09 de agosto de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.472/2024, de iniciativa
do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça
a ser construída entre as ruas Chile é Nicarágua no bairro Petrópolis. (Relator: Revetrie;
1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua
perpendicular à rua 29 de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada
no bairro José Elói. (Relator: Gustavo Maciel); 1.488/2024, de iniciativa do vereador
Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego
e à inserção social de dependentes químicos e dá outras providências (Relator:
Lieberth); 1.489/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que
denomina de Amarildo Geraldo de Freitas, a atual rua B, localizada no Chacreamento
Estância Burian. (Relator: Gustavo Maciel); 1.490/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda silva Diniz, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que institui o uso de Cordão AVC Estrela para a identificação de pessoas
acometidas por acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João
Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.491/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que altera o artigo 3º da Lei nº 1.386, de
24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Social
Universitário. (Relator: Revetrie); 1.492/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que Denomina de “José Roque dos Cristãos”, a atual rua 24, localizada no
loteamento Miramar, bairro Loanda. (Relator: Lieberth); 488/2024, de iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Título de Filho Ilustre do
município de João Monlevade ao senhor Alessandro Rodrigues Passos. (Relator:
Gustavo Maciel); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher” no Município de João
Monlevade/MG e dá outras providências.(Relator: Gustavo Maciel); 1.494/2024, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre o tombamento
como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental do Município de João
Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na Rua Campinas, em frente ao nº 272, bairro
José Elói, e dá outras providências, (Relator: Revetrie); 1.495/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho
Câmara Municipal de
1%) João Monlevade
fato aensasa Câmora forte, cidade forte!
providências, (Relator: Lieberth); EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação
de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); EMENDA 01,
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO AUTOR AO
PROJETO DE LEI Nº 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João
Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Projeto de
Lei 1.472/20247, o relator deliberou-se por reiterar o ofício enviado anteriormente,
sendo acatado pel9os demais membros. Foram pedido prazos de Relator nos
seguintes projetos: 1.491/2024, 1493/2024 e 1.494/2024 e por fim, a Comissão emtiu
pareceres pela ilegalidade e constitucionalidade nos Projetos de nº: 1.477/2024, com
apresentação de Emenda, 1.480/2024, 1.488/2024, 1.489/2024, 1.490/2024,
1.492/2024, 488/2024,1495/2024 e nas emendas aos Projetos de Lei 1.449/2024 e
1.464/2024. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e meira pasca presentes.
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À
E À Câmara Municipal de
João Monlevade
vio asse Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.477/2024,
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
1.477/2024, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras providências.
O item | se faz necessário para adequação formal e material, seguindo a Nota Técnica e 6
conforme o art. 85 da Lei Orgânica não tem previsão do Conselho ser órgão deliberativo.
I- O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.477/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica restruturado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade - CODEMON, que passará a ser regido pelas normas estabelecidas
nesta Lei.
= O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.477/2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Econômico, bem como apoiar a execução, acompanhamento, avaliação e revisão
dos planos, Programas e projetos relativos à política de desenvolvimento
Sala das Sessões da Câmara, em 09 de agosto de 2024.
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Gustavo José Dias Maciel - Membro
| Câmara Municipal de
João Monlevade
mise somossa Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores manifestou-se
FAVORÁVEL ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Percival Geraldo
Marciano Machado.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer favorável.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de agosto de 2024.
Câmara Municipal de
- João Monlevade
Restelo dna ue
Bim zenançe Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 12 de agosto de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis Presidente e
Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Prandini) e 1.488/2024, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à
inserção social de dependentes químicos e dá outras providências (Relator: Percival).
O vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou sua ausência. O vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis se manifestou favorável ao Projeto 1.477, sendo
acompanhado pelo vereador Percival Geraldo Marciano Machado e no Projeto 1.488,
decidiu-se por solicitar manifestação acerca da proposta, da existência de algum
programa atual semelhante e eventual sugestão de adequação do texto, à Secretaria de
Assistência Social e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 12 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 19 de agosto de 2024, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1 477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
Marcos Vinicius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que institui o uso
de Cordão AVC Estrela para a identificação de Pessoas acometidas por acidente
vascular cerebral (AVC), no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 1.493/2024, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Institui o “Dia Florescer da Autoestima da Mulher" no
Município de João Monlevade/MG e dá outras providências (Relator: Bruno); e
1.495/2024, de iniciativa do Executivo, Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e
2.504/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01,
1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio
de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e
Comissão decidiu acordar uma nova data com o Secretário de Desenvolvimento
económico para comparecer à Câmara objetivando prestar esclarecimentos sobre a
matéria, A Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.490, 1.493, 1495 e
às Emendas 01 e 02 emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos
1.477 e 1.482 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas
e 25 minutos, foram encerrados Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes,
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João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 26 de agosto de 2024, às 10 horas é 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
(Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. A Comissão decidiu pela realização de diligência para que seja envidado
ofício ao Executivo para que o Secretário de Desenvolvimento Econômico compareça
á Câmara, em data a ser agendada, objetivando prestar esclarecimentos acerca das
matérias e os respectivos pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Ofício nº 37/2024/PC Em 02 de setembro de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços reuniu-se para deliberar acerca dos Projetos de Lei
de iniciativa de V. Exa., nºs 1.477/2024, que Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá
outras providências; e 1.482/2024, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de alguns
esclarecimentos.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
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Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Papo:
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de outubro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 21 de outubro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.477/2024, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras
providências (Relator: Belmar); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva
Teixeira, membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao
Projeto de Lei nº 1.494/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que
Dispõe sobre o tombamento como patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental do Municipio de João Monlevade, da árvore Imbiruçu, situada na rua
Campinas, em frente ao nº 272, bairro José Elói, e dá outras providências (Relator:
Bruno). Atendendo ao Ofício 37, participou da reunião o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, Thiago Henrique dos Santos, prestando
esclarecimentos acerca dos Projetos 1 477 e 1.482. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável à
Emenda 01 ao Projeto 1.494. Após, os vereadores apresentaram suas considerações
acerca dos demais projetos. Sobre o Projeto 1.477, o relator questionou a constituição
do Conselho, sendo informado que seguiu o princípio da paridade. Thiago explicou
como será a atuação do Conselho que terá também função deliberativa conforme
demanda apresentada; e falou dos demais procedimentos após a aprovação do Projeto,
como criação do fundo, composição do comitê e outras iniciativas. A Comissão emitiu
parecer favorável ao Projeto 1.477 com apresentação de emenda ao art. 4º. Sobre o
Projeto 1.482, Thiago informou sobre a atual situação do Distrito e dos que estão
instalados lá e as providências para regularização, e se comprometeu a enviar um
relatório do que foi e está sendo feito. Durante as discussões O representante do
Executivo respondeu aos questionamentos dos membros presentes. Finalizando, o
vereador Belmar solicitou também o Decreto e a que se refere as taxas mencionadas
no Projeto. O parecer ao Projeto 1.482 será emitido posteriormente e será analisada a
possibilidade de apresentação de emenda à matéria. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
a e assinada pelos presentes.
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EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.477/2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços apresenta a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei 1.477/2024, que Dispõe sobre a reestruturação
do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá
outras providências.
|- O inciso Il, do art. 4º do Projeto de Lei nº 4.477/2024 passa a vigorar com à
seguinte redação:
“Art. 4º
|| - Pela Sociedade Civil:
a) 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes da sociedade civil organizada,
desde que não ultrapassados os limites definidos nesta Lei.”
Sala das Sessões da Câmara, em 21 de outubro de 2024.
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Belmar Lacerda(Silva Diniz — Membro
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 02 apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de
Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a reestruturação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente Emenda, sendo
acompanhado pelos demais vereadores.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de novembro de 2024.
a Ma — Membro / Relator
E | Lista de votação 06/11/2024 14:23:21
164º Sessão Ordinária
PL Nº 1.477/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 06/11/2024 14:22
Modo: Nominal Término: 06/11/2024 14:23
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade — CODEMON e dá outras providências.
Parlamentar Voto mea Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim “E 14:22:40
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:22:34
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim Lg 14:22:37
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim y 14:22:38
LELES PONTES (REP) Sim Né 14:22:42
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim E 14:22:41
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:36
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:22:39
TIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:22:47
7 4ÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:22:44
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:22:36
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado: Aprovada
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO * FORA
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Em 22 de novembro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca das
seguintes matérias: Emenda 02 apresentada pela Comissão de Administração Pública
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo,
ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade e dá
outras providências, (Relator: Gustavo Maciel); Projeto de Lei nº 1.510/2024, de
iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de “José Benedito de Souza”
a atual passarela Campo Alegre, localizada no bairro Cachoeirinha, (Relator: Lieberth);-
Projeto de Lei nº 1.511/2024, de iniciativa do Executivo, que Institui no município de
João Monlevade-MG a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao
Suicídio e Automutilação, e dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel);
1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui o
Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá outras providências.
(Relator: Revetrie); 1.514/2024, de iniciativa do Executivo, que Revoga a Lei 1.645, de
01 de novembro de 2005, que autoriza a doação de bem imóvel ao Estado de Minas
Gerais através da SEPLAG — Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, (Relator:
Lieberth); 1.515/2024, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que denomina
de “Luzia Josina de Faria”, a atual rua existente no bairro Loanda, com entrada pela
avenida Armando Fajardo. (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após, os relatores
manifestaram-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da Emenda e dos
projetos 1.511/2024, 1.512/2024 e 1.515/2024 sendo acompanhados pelos demais
membros. Quanto ao Projeto de Lei 1.510/2024, no croqui não consta na fl, 13 a
passarela Campo Alegre, o vereador Lieberth, relator do Projeto, solicitou diligência
para eventuais correções junto ao Setor de Projeto. Acerca do Projeto 1.514/2024, o
vereador Lieberth, relator do Projeto, manifestou favoravelmente. Por sua vez, contudo
o vereador Gustavo Maciel solicitou diligência, para melhor informação do Projeto, no
sentido de que a Prefeitura apresente a certidão de inteiro teor atualizado do imóvel,
objeto da proposição, no que foi acompanhado pelo vereador Revetrie. O vereador
Gustavo Maciel, ainda pediu que constasse a Audiência Pública sobre o IFMG que será
realizada no dia 28 de novembro e que tem pertinência para deliberação do Projeto.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 36 minutos foram encerrados os trabalhos,
EA Via, a ata foi lavrad: e assinada pelos presentes.
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade e
dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores manifestou-se
FAVORÁVEL ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Geraldo Antônio
Marcelino.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer favorável,
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de novembro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 25 de novembro de 2024, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente e Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, para deliberarem acerca
das seguintes matérias: Emenda 01 e 02 apresentada pelas Comissões de Legislação e
Justiça e Redação e Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa
do Executivo, ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe
sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini) e ao Projeto de Lei nº 1.51 1/2024,
de iniciativa do Executivo, que Institui no município de João Monlevade-MG a Política
Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e Automutilação, e dá outras
providências. (Relator: Tonhão). O vereador Percival Geraldo Marciano Machado
justificou sua ausência, a trinta minutos do inicio da reunião. Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à discussão da matéria. O vereador Gustavo Prandini, relator do
Projeto 1.477/2024 solicitou o envio de oficio ao Secretário de Desenvolvimento
Econômico para que se manifeste acerca da Emenda 02 apresentada pela Comissão de
Administração Pública, Infraestrutua e Serviços e a Emenda 01 manifestou-se favorável
sendo acompanhada pelo vereador Tonhão. O Relator manifestou-se favoravelmente ao
Projeto 1.511/2024 sendo acompanhado em seu posicionamento pelo vereador Gustavo
Prandini e, em seguida, foi emitido o parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar,
às 9 horas e 56 minutos, foram encerrados os trabalhos, & para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pe los presentes.
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Ofício nº 46/2024/PC Em 25 de novembro de 2024.
Prezado Senhor,
Informo que a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimentos Econômico reuniu-se, para deliberar acerca da Emenda 02
apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº
1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON e
dá outras providências.
Desta forma, encaminho cópia da Emenda para conhecimento e solicito que se
manifeste acerca da proposta apresentada.
Com votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
a
Presidente da Comissão de Djfeitos Humanos e do Consumidor
Thiago Henrique dos Santos
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos
Prefeitura Municipal de João Monlevade
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de novembro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 25 novembro de 2024, às 10 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nº 1.512/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, que Institui o Programa “Adote um Pet” no município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras providências (Relator:
Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Os relatores manifestaram-se favoravelmente ao Projeto 1.512 e à Emenda
01, sendo acompanhados pelos demais membros da Comissão. Em seguida, foram
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 11
horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
Ofício nº 009/2024/SDEIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Ao Senhor
Gustavo Henrique Prandini de Assis
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor
Câmara Municipal de João Monlevade
E etaria
Assunto: Manifestação sobre emenda ao Projeto de Lei de Reestruturação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico
Prezado.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos de João
Monlevade, no exercicio de suas atribuições legais, vem por meio deste manifestar sua posição
favorável à emenda apresentada ao Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON.
Após análise detalhada da referida emenda, entendemos que as alterações propostas são
coerentes com os princípios que norteiam o desenvolvimento econômico sustentável e
democrático do município, além de alinharem-se com os objetivos estratégicos desta Secretaria.
Acreditamos que as mudanças sugeridas aprimoram o texto original, reforçando a eficácia, a
transparência e a representatividade do Conselho, elementos fundamentais para consolidar as
diretrizes de desenvolvimento econômico e inovação de João Monlevade.
Dessa forma, reiteramos nosso apoio integral à aprovação da emenda, estando à disposição
para quaisquer esclarecimentos adicionais ou contribuições que se façam necessárias.
Com os melhores cumprimentos, ,
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos
Prefeitura Municipal de João Monlevade
dO PREFEITURA MUNICIPAL
n pe JOÃO MONLEVADE
e Administração 2021-2024 Ps aM
ug A
OFÍCIO Nº129/2024/ASSESSORIA DE GOVERNO hs E,
João Monlevade, 02 de dezembro de 2024.
Exmo. Sr.
GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS
DD. Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico da
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Encaminhamento/faz
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao ofício nº 46/2024/PC, de autoria
da presidência da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, que aborda questão relativa ao projeto de Lei Nº 1477/2024,
que dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade - CODEMON e dá outras providências.
Para tanto, encaminhamos, em anexo, a resposta elaborada pelo Sr. Thiago Henrique dos
Santos, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Despedimo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Cristiano Vascon
Assessor de Governo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO) pmjm.mg.gov.br
R Câmara Municipal de
João Monlevade
vino soteoros Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços ao Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe
sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEMON
de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores manifestou-se
favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Maciel.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de dezembro de 2024,
Gustavo Hen ndini de Assis — Presidente/ Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 02 de dezembro de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda
02 apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços ao
Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini). O vereador Percival
Geraldo Marciano Machado não compareceu. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à discussão da matéria. O vereador Gustavo Prandini, Relator, manifestou-se
favoravelmente à Emenda 02, sendo acompanhado em seu posicionamento pelo
vereador Gustavo Maciel e, em seguida, foi emitido o parecer da Comissão. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 12 minutos, foram = VI | e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Ra Lista de votação 04/12/2024 14:39:13
E] 168º Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº 1.477/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 04/12/2024 14:26
Modo: Nominal Término: 04/12/2024 14:39
EMENDA 01 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parlamentar Voto spreaesã Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim cs Mom 14:38:38
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim ho “N 14:38:35
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim a) 14:38:33
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim vi G SJ 143828
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim Ce AR 1438:44
LELES PONTES (REP) Sim Ar 14:38:31
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:38:30
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:38:30
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:38:32
PETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:38:28
TtuAGO TITO (MDB) Sim 14:38:40
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:38:31
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:38:26
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
lo Linhares Pereira
Presidente
Página 1 de1
: Lista de votação 04/12/2024 14:40:14
168º Sessão Ordinária
EMENDA 02 PL Nº 1.477/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 04/12/2024 14:39
Modo: Nominal Término: 04/12/2024 14:40
EMENDA 02 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS
Parlamentar Voto “SS Mim Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 4 h =" 14:39:47
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim j —+ 14:39:36
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim ' 5) 14:39:39
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim EM “SJ 14:39:36
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim Pro” qu:a9:33
LELES PONTES (REP) Sim 14:39:35
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim P 14:39:38
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:39:43
PTL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:39:37
Re VETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:39:36
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:39:40
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:39:36
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:39:35
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente md ee
Página 1 de1
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' Lista de votação 04/12/2024 14:41:14
168º Sessão Ordinária
PL Nº 1.477/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 04/12/2024 14:40
Modo: Nominal Término: 04/12/2024 14:41
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade —- CODEMON e dá outras providências.
Parlamentar Voto o Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim AR E UA 14:40:37
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 5 64 “MN 14:40:38
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim E 3 14:40:38
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim y 4 ; é / 14:40:32
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim DA RR, 14:40:40
LELES PONTES (REP) Sim E 14:40:34
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:40:33
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:40:39
RL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:40:37
Rt JETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:40:40
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:40:42
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:40:36
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:40:32
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente
Página 1 de1
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, & 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.477/2024
Dispõe sobre a Reestruturação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
TÍTULO |
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO
MONLEVADE — CODEMON
CAPÍTULO |
CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica restruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
João Monlevade - CODEMON, que passará a ser regido pelas normas
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O CODEMON é órgão colegiado de caráter consultivo,
propositivo, normativo, de assessoramento, aconselhamento e integração com o
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e ações, além de
oferecer subsídios para a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico, bem como apoiar a execução, acompanhamento, avaliação e revisão
dos planos, programas e projetos relativos à política de desenvolvimento
econômico.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON, assume a função de organismo de representação do poder público e
da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de
João Monlevade.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade - CODEMON:
| - Elaborar o seu regimento interno, que será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para aprovação;
Il - Buscar intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais,
estaduais e federais, além de organismos e organizações internacionais e
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wu m joaomonlevade.mg. leg. br
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João Monlevade
memo urvanãa Câmara forte, cidade forte!
instituições financeiras, visando propor, apoiar, acompanhar, avaliar, auxiliar na
execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
Il - Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do
município, bem como propor, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das
diretrizes para atração de investimentos;
IV - Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento
econômico de João Monlevade;
V - Apoiar, participar e/ou promover campanhas municipais, conferências, debates,
seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do
município de João Monlevade;
VI - Instituir, quando necessário, câmaras técnicas temporárias ou permanentes,
para discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias
específicas, além de realizações de estudos e pareceres técnicos, objetivando
subsidiar suas decisões, podendo o CODEMON propor normas e regulamentos
para melhor funcionamento e definição de competências e composição das
câmaras técnicas;
VII - Acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico;
VIIl - Acompanhar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico;
IX - Receber e analisar os requerimentos dos empreendimentos econômicos
interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais estabelecidos pelos
instrumentos normativos do município de João Monlevade, requerimentos estes
que deverão ser instruídos com o competente projeto e devidamente protocolados
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com os
pressupostos mínimos fixados nesta Lei;
X - Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos
programas municipais de desenvolvimento econômico;
XI - Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos
concedidos pelos programas municipais de desenvolvimento econômico, na forma
das disposições previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios referentes aos
benefícios específicos;
XII - Deliberar sobre matérias de competência de desenvolvimento econômico
encaminhadas pelo Executivo;
XIII - Constituir arena de indenização e interlocução com a sociedade civil com
prioridade.
CAPÍTULO ll
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON tem composição lastreada no critério de representação tripartite em
relação à proporcionalidade entre os membros do poder público, dos membros da
sociedade civil e dos setores produtivos, e terá a seguinte composição:
| - Pelo Poder Público Municipal:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | www, joaomonlevade.mg:leg.br
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João Monlevade
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a) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal Desenvolvimento
Econômico Inovação e Projetos Estratégicos;
b) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda:
c) Um representante e um suplente da Procuradoria Jurídica;
d) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Um representante e um suplente da Fundação Casa de Cultura;
f) Um representante e um suplente da Fundação Parque Areão e Áreas Verdes.
Il - Pela Sociedade Civil:
a) 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes da sociedade civil organizada,
desde que não ultrapassados os limites definidos nesta Lei.
HI - Pelo Setor Produtivo:
a) Um representante e um suplente do setor de Comércio;
b) Um representante e um suplente do setor de Indústria;
c) Um representante e um suplente do setor de Serviços;
d) Um representante e um suplente do setor de Educação;
e) Um representante e um suplente do setor de Turismo;
f) Um representante e um suplente do Comitê Permanente de Desenvolvimento -
CP10.
$ 1º O representante suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou
qualquer ausência.
8 2º É vedado a uma mesma pessoa representar mais de um ente do CODEMON.
Art. 5º O mandato dos representantes de que trata o art. 4, | le ll, do
CODEMON é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A atuação no âmbito do CODEMON não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
Parágrafo único. Os representantes pertencentes ao Poder Público Municipal não
receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no
CODEMON.
. CAPÍTULO ll
ELEIÇÃO, SELEÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art, 4º,
|, alíneas “a” até “f, serão indicados e designados diretamente pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos membros de que
trata o art. 4º, inciso II, alínea "a", para o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade - CODEMON, será realizada por meio de processo
público e transparente, com base em critérios objetivos e impessoais, e
formalmente indicados pela respectiva entidade e designados pelo Prefeito.
81º Os critérios para a seleção dos membros da sociedade civil incluem:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | ww jodomonlevade.mgleg.br
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| - Experiência comprovada na área de desenvolvimento econômico e social: DANA dá
Il - Representatividade de diferentes setores da comunidade, incluindo entidades
de classe, organizações sociais e associações de moradores;
Hll - Demonstração de compromisso com o desenvolvimento econômico sustentável
de João Monlevade;
IV - Outros critérios que os membros do CODEMON considerarem necessários e
que estejam correlacionados à atuação do conselho.
S$ 2º A seleção dos representantes será feita por uma comissão composta por
membros do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com total transparência
e publicação dos critérios utilizados na avaliação das candidaturas.
Art. 9º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º,
HI, alíneas “a” até “f, serão eleitos separadamente no âmbito de cada setor, na
forma definida por esta Lei e pelo Regimento Interno do CODEMON.
$ 1º O Presidente do CODEMON publicará, no órgão oficial do Município de João
Monlevade, no prazo não inferior a 80 (sessenta) dias antes do término do mandato
dos representantes descritos no caput deste artigo, o Edital para cadastramento
das entidades e/ou organizações interessadas em participar da eleição dos
representantes.
8 2º O edital para cadastramento das entidades e/ou organizações interessadas
em participar da eleição dos representantes deverá, dentre outras atribuições,
informar o prazo para cadastramento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze)
dias, a contar da data da publicação.
$ 3º Findo o prazo para cadastramento, o Presidente do CODEMON analisará e
julgará os pedidos, observando estritamente a Lei, o Regimento Interno e o
respectivo Edital, devendo publicar o resultado do procedimento no órgão oficial do
município.
8 4º Caberá ao Presidente do CODEMON conduzir o processo de eleição dos
representantes dos membros de que trata o art. 4º, Ile Ill, alíneas “a” até “f,
devendo ser publicado, no órgão oficial do município, Edital de Eleição, que deverá
manifestar o interesse no mínimo de 10 (dez) dias entre o prazo inicial de registro
de candidaturas e a data do pleito.
8 5º A eleição dos representantes elencados no art. 4º, inciso Il se dará por votação
secreta, sendo declaradas eleitas as entidades e/ou organizações mais votadas em
cada segmento, cabendo a cada entidade e/ou organização vencedora indicar, na
forma prevista pelo art. 10 da presente Lei, os respectivos representantes, a fim de
que os mesmos sejam designados pelo Prefeito Municipal,
$ 6º Na primeira constituição do CODEMON, as vagas destinadas aos membros de
que trata o art. 4º, serão ocupadas por indicação e nomeação direta do Chefe do
Poder Executivo Municipal, por Decreto, respeitando-se a representatividade dos
órgãos e/ou setores previstos nos respectivos incisos e alíneas do art. 4º.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | wu jogomontevade.mg.leg. br
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CAPÍTULO Iv
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade
- CODEMON tem a seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Câmaras Técnicas;
HI - Presidência;
IV - Secretaria Executiva
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita na primeira reunião do CODEMON,
após nomeação do Prefeito, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Executivo.
SEÇÃO |
PLENÁRIO
Art. 11. O Plenário é o órgão superior do CODEMON, sendo constituído por 15
(quinze) membros.
Art. 12. O Plenário se reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
Conselheiros.
Parágrafo único. O Plenário somente deliberará com a presença minima de 2/3
(dois terços) dos Conselheiros e por maioria simples, exceto para criação e
alteração de seu Regimento Interno e votação de matérias consideradas
relevantes, quando será exigido quórum de maioria absoluta.
Art. 13. Ao Plenário, além das competências previstas no art. 3º, compete:
| - Analisar e opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico do Município,
apreciados ou não previamente pelas Câmaras Técnicas;
HI - Instituir, destituir e compor as Câmaras Técnicas;
ll — Analisar e opinar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas
Câmaras Técnicas;
IV - Aprovar a ata da reunião anterior;
V- Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
VI - Apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
VII - Indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar
de assuntos especificos:
VIII - Propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições
do conselho; e
IX - Analisar, opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à
aplicação desta Lei, e zelar por seu cumprimento e observância.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jogomonlevade.mg.leg.br
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SEÇÃO II ind
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 14. a po PD, A Sperid temporário ou permanente poderão ser
tit o P| o do ( N, devendo as mesmas realizar disc
bg avaliações, Proposições e/ou revisões de matérias específicas a
estudos e pareceres técnicos, objetivando subsidiar a atuação do Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas se reunirão de acordo com a necessidade
dos assuntos demandados pelo CODEMON icitaçã
ou por solici i
como dos assuntos por ele levantados. dn a
Art. 15. Cada Câmara Técnica, quando instituída, será composta por, no minimo
dois membros do Poder Público e dois membros da Sociedade Civil e do Setor
Produtivo, relacionados, de preferência, com sua área de competência.
Parágrafo único. Os membros de cada Câmara Técnica elegerão seu
Coordenador.
Art. 16. A Câmara Técnica terá até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer
sobre as matérias encaminhadas à sua apreciação.
8 1º O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja
aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Técnicas.
8 2º O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do
relator.
S$ 3º Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria
Executiva, que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu
conteúdo considerado sigiloso até a apreciação pelo Plenário do CODEMON.
$ 4º A não apreciação da matéria pela Câmara Técnica no prazo estipulado
implicará em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o
incluirá na pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do
Regimento Interno.
85º O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário, que se
manifestará sobre ele pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta,
sendo que, nesse último caso, para revisão da matéria.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 17. O CODEMON será presidido por membros do Poder Público Municipal,
conforme Art. 4º, |, alineas “a” até “f”.
Art. 18. O Vice-Presidente do CODEMON será eleito entre seus representantes
em sua primeira reunião ordinária.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomontevade mg.leg.br
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Art. 19. Compete ao Presidente do CODEMON, dentre outras atribuições:
| - Convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar
os debates e tomar os votos;
H - Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
HI - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar
necessário, das matérias submetidas à apreciação do CODEMON:
IV - Conceder vista, aos Conselheiros, das matérias em pauta;
V - Autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias;
VI - Designar relatores e comissões;
VII - Decidir, ad referendum do Plenário, utilizando-se de consulta prévia aos
VIII - Convidar para as reuniões do CODEMON representantes de instituições
públicas e privadas, e especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse
das respectivas áreas:
IX - Decidir sobre questões de ordem;
X - Fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
XI - Suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XII - Representar o CODEMON em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
XIII - Designar conselheiros e representantes para atos específicos;
XIV - Baixar atos decorrentes das proposições advindas do CODEMON:
XV - Despachar expedientes; e
XVI - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento Interno.
SEÇÃO Iv
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CODEMON.
Art. 21. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por membros do Poder
Público Municipal, conforme Art. 4º, |, alíneas “a” até “P'
Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:
| - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as
medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CODEMON S
Il - Apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do
CODEMON;
Ill - Cuidar do recebimento e expedição de correspondências:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
313852 3524 vuw joaomontevade.mg.leg.br
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João Monlevade
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IV - Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos
relacionados ao Conselho;
V- Assessorar o Presidente do CODEMON na fixação de diretrizes administrativas
€ nos assuntos de sua competência;
VI - Praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional
e técnico do CODEMON:;
VII - Manter o controle dos processos e resoluções do CODEMON:
VIII - Preparar atos a serem baixados pelo presidente;
IX - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos
pela Presidência aos Conselheiros:
X- Informar sobre a tramitação de processos;
XI - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo
Presidente;
XII - Expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às
reuniões do CODEMON, com dez dias de antecedência;
XIII - Dar encaminhamento às proposições do CODEMON:
XIV - Definir a pauta dos assuntos em reunião;
XV - Determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;
XVI - Elaborar, com o apoio dos Conselheiros, relatório anual das atividades do
CODEMON.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade
— CODEMON reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno,
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, a
requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares ou por convocação do
Presidente.
8 1º O CODEMON deverá publicar, previamente no órgão oficial do Município, a
pauta das reuniões.
$ 2º As reuniões do CODEMON são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 24. Caberá ao Plenário do CODEMON, observadas as diretrizes e os limites
desta Lei, dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante
Regimento Interno.
Art. 25. Haverá desligamento do Conselheiro, titular e suplente, quando:
|- Houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa;
Il - Por sua própria solicitação;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-3852 3524 | www joaomonlevade.mg.leg. br
João Monlevade
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Hll - Deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
no periodo de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do
CODEMON;
IV - Por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no meio social ou
em relação ao segmento que representa;
V- Por seu desligamento da entidade que representa.
81º Para as hipóteses de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência, será
garantido ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão
em 3 (três) dias úteis, junto à mesa diretora.
8 2º No caso de desligamento, caberá ao Plenário do CODEMON decidir sobre os
critérios de substituição, salvo se O mesmo estiver definido nesta Lei ou no
Regimento Interno.
Art. 26. Os casos omissos e/ou não previstos nesta Lei serão julgados e definidos
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CODEMON.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2.265, de 30 de abril de 2018.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2024.
Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31- 38523524 | vwuw joaomonlevade.mg leg. br
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11/12/2024 14:21:47
169º Sessão Ordinária
PL Nº 1.477/2024 - RED FINAL”
Turno: Redação Final Início: 11/12/2024 14:20
Modo: Nominal Término: 11/12/2024 14:21
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade — CODEMON e dá outras providências
Parlamentar Voto
Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:21:09
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:21:13
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:21:27
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:21:20
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:21:04
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:21:02
LELES PONTES (REP) Sim 14:21:04
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:21:10
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:21:19
R/ ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:21:08
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:21:08
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:21:05
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:21:08
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:21:06
Totais: Sim: 14 Não:0
Resultado: Aprovada
Página 1 de1
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João Monlevade * 69 =
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.477/2024 lua ERA
Dispõe sobre a Reestruturação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
TÍTULO |
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO
MONLEVADE — CODEMON
“CAPÍTULO |
CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica restruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
João Monlevade - CODEMON, que passará a ser regido pelas normas
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O CODEMON é órgão colegiado de caráter consultivo,
propositivo, normativo, de assessoramento, aconselhamento e integração com o
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e ações, além de
oferecer subsídios para a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico, bem como apoiar a execução, acompanhamento, avaliação e revisão
dos planos, programas e projetos relativos à política de desenvolvimento
econômico.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON, assume a função de organismo de representação do poder público e
da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de
João Monlevade.
Art, 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João
Monlevade - CODEMON:
| - Elaborar o seu regimento interno, que será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para aprovação;
Il - Buscar intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais,
estaduais e federais, além de organismos e organizações internacionais e
instituições financeiras, visando propor, apoiar, acompanhar, avaliar, auxiliar na
execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
Hll - Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do
município, bem como propor, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das
diretrizes para atração de investimentos;
IV - Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento
econômico de João Monlevade:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - "ep: 35930-672
3138523524 | www joaomontevade.mg.leg.hr
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V - Apoiar, participar e/ou promover campanhas municipais, conferências, debates,
seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do
município de João Monlevade;
VI - Instituir, quando necessário, câmaras técnicas temporárias ou permanentes,
para discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias
específicas, além de realizações de estudos e pareceres técnicos, objetivando
subsidiar suas decisões, podendo o CODEMON propor normas e regulamentos
para melhor funcionamento e definição de competências e composição das
câmaras técnicas;
VII - Acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico;
Vill - Acompanhar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico:
IX - Receber e analisar os requerimentos dos empreendimentos econômicos
interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais estabelecidos pelos
instrumentos normativos do município de João Monlevade, requerimentos estes
que deverão ser instruídos com o competente projeto e devidamente protocolados
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com os
pressupostos mínimos fixados nesta Lei:
X - Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos
programas municipais de desenvolvimento econômico;
XI - Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos
concedidos pelos programas municipais de desenvolvimento econômico, na forma
das disposições previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios referentes aos
benefícios especificos:
XII - Deliberar sobre matérias de competência de desenvolvimento econômico
encaminhadas pelo Executivo:
XIII - Constituir arena de indenização e interlocução com a sociedade civil com
prioridade.
CAPÍTULO Il
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade -
CODEMON tem composição lastreada no critério de representação tripartite em
relação à proporcionalidade entre os membros do poder público, dos membros da
sociedade civil e dos setores produtivos, e terá a seguinte composição:
| - Pelo Poder Público Municipal:
a) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal Desenvolvimento
Econômico Inovação e Projetos Estratégicos;
b) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Um representante e um suplente da Procuradoria Jurídica; . |
d) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Um representante e um suplente da Fundação Casa de Cultura;
f) Um representante e um suplente da Fundação Parque Areão e Áreas Verdes.
H - Pela Sociedade Civil:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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a) 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes da sociedade civil organizada,
desde que não ultrapassados os limites definidos nesta Lei.
HI - Pelo Setor Produtivo:
a) Um representante e um suplente do setor de Comércio:
b) Um representante e um suplente do setor de Indústria:
c) Um representante e um suplente do setor de Serviços;
d) Um representante e um suplente do setor de Educação;
e) Um representante e um suplente do setor de Turismo:
f) Um representante e um suplente do Comitê Permanente de Desenvolvimento -
CP10.
$ 1º O representante suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou
qualquer ausência.
8 2º É vedado a uma mesma Pessoa representar mais de um ente do CODEMON.
Art. 5º O mandato dos representantes de que trata o art. 4º, | Il e II, do
CODEMON é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A atuação no âmbito do CODEMON não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
Parágrafo único. Os representantes pertencentes ao Poder Público Municipal não
receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no
CODEMON,
. - CAPÍTULO
ELEIÇÃO, SELEÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art, 4º,
|, alíneas “a” até “f', serão indicados e designados diretamente pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos membros de que
trata O art. 4º, inciso |l, alinea "a", para o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de João Monlevade - CODEMON, será realizada por meio de processo
público e transparente, com base em critérios objetivos e impessoais, e
formalmente indicados pela respectiva entidade e designados pelo Prefeito.
8 1º Os critérios para a seleção dos membros da sociedade civil incluem:
|- Experiência comprovada na área de desenvolvimento econômico e social;
Il - Representatividade de diferentes setores da comunidade, incluindo entidades
de classe, organizações sociais e associações de moradores;
Ill - Demonstração de compromisso com o desenvolvimento econômico sustentável
de João Monlevade;
IV - Outros critérios que os membros do CODEMON considerarem necessários e
que estejam correlacionados à atuação do conselho.
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S2 A seleção dos representantes será feita por uma comissão composta por
membros do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com total transparência
e publicação dos critérios utilizados na avaliação das candidaturas.
Art. 9º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º,
HI, alíneas “a” até “T', serão eleitos separadamente no âmbito de cada setor, na
forma definida Por esta Lei e pelo Regimento Interno do CODEMON.
81º O Presidente do CODEMON publicará, no órgão oficial do Município de João
Monlevade, no prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
dos representantes descritos no caput deste artigo, o Edital para cadastramento
das entidades e/ou organizações interessadas em participar da eleição dos
representantes.
8 2º O edital para cadastramento das entidades e/ou organizações interessadas
$ 3º Findo o Prazo para cadastramento, o Presidente do CODEMON analisará e
julgará os pedidos, observando estritamente a Lei, o Regimento Interno eo
respectivo Edital, devendo publicar o resultado do procedimento no órgão oficial do
município.
8 4º Caberá ao Presidente do CODEMON conduzir o processo de eleição dos
representantes dos membros de que trata o art. 4º le HI, alíneas “a” até a 22
devendo ser publicado, no órgão oficial do município, Edital de Eleição, que deverá
manifestar o interesse no mínimo de 10 (dez) dias entre o prazo inicial de registro
de candidaturas e a data do pleito.
85º A eleição dos representantes elencados no art. 4º, inciso || se dará por votação
secreta, sendo declaradas eleitas as entidades e/ou organizações mais votadas em
cada segmento, cabendo a cada entidade e/ou organização vencedora indicar, na
forma prevista pelo art. 10 da presente Lei, os respectivos representantes, a fim de
que os mesmos sejam designados pelo Prefeito Municipal.
$ 6º Na primeira constituição do CODEMON, as vagas destinadas aos membros de
que trata o art. 4º, serão ocupadas por indicação e nomeação direta do Chefe do
Poder Executivo Municipal, por Decreto, respeitando-se a representatividade dos
órgãos e/ou setores previstos nos respectivos incisos e alíneas do art. 4º,
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade
- CODEMON tem a seguinte estrutura:
| - Plenário;
ll - Câmaras Técnicas;
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IV - Secretaria Executiva
Parágrafo único. À mesa diretora será eleita na primeira reunião do CODEMON,
após nomeação
ção do Prefeito, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Executivo.
SEÇÃO |
PLENÁRIO
Art. 11. O Plenário é o órgão superior do CODEMON, sendo constituído por 15
(quinze) membros.
Art. 12. O Plenário se reunirá com a Presença minima de 1/3 (um terço) dos
Conselheiros.
Parágrafo único. O Plenário somente deliberará com a Presença mínima de 2/3
(dois terços) dos Conselheiros e por maioria simples, exceto para criação e
alteração de seu Regimento Interno e votação de matérias consideradas
relevantes, quando Será exigido quórum de maioria absoluta.
Art. 13. Ao Plenário, além das competências previstas no art. 3º, compete:
| - Analisar e opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico do Município,
apreciados ou não previamente pelas Câmaras Técnicas;
HI - Instituir, destituir e compor as Câmaras Técnicas;
Hi — Analisar e opinar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas
Câmaras Técnicas;
IV - Aprovar a ata da reunião anterior:
V- Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
VI - Apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
VII - Indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar
de assuntos específicos;
VIII - Propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições
do conselho; e
IX - Analisar, opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à
aplicação desta Lei, e zelar Por seu cumprimento e observância.
SEÇÃO |
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 14. As Câmaras Técnicas, de caráter temporário ou permanente, poderão ser
instituídas pelo Plenário do CODEMON, devendo as mesmas realizar discussões,
análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de
estudos e pareceres técnicos, objetivando subsidiar a atuação do Plenário.
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Art. 15. Cada Câmara Técnica, quando instituída, será composta por, no mínimo,
dois membros do Poder Público e dois membros da Sociedade Civil e do Setor
Produtivo, relacionados, de preferência, com sua área de competência.
Coordenador.
Art. 16. A Câmara Técnica terá até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer
sobre as matérias encaminhadas à sua apreciação.
8 1º O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja
aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Técnicas.
82º O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do
relator.
8 3º Decorrido o Prazo concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria
Executiva, que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu
conteúdo considerado sigiloso até a apreciação pelo Plenário do CODEMON.
84º A não apreciação da matéria pela Câmara Técnica no prazo estipulado
implicará em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o
incluirá na pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do
Regimento Interno.
85º O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário, que se
manifestará sobre ele pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta,
sendo que, nesse último caso, para revisão da matéria.
SEÇÃO III .
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 17. O CODEMON será presidido por membros do Poder Público Municipal,
conforme Art. 4º, |, alíneas “a” até pó
Art. 18. O Vice-Presidente do CODEMON será eleito entre seus representantes
em sua primeira reunião ordinária.
Art. 19. Compete ao Presidente do CODEMON, dentre outras atribuições:
| - Convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar
os debates e tomar os votos;
HI - Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
Ill - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar
necessário, das matérias submetidas à apreciação do CODEMON:
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IV - Conceder vista, aos Conselheiros, das matérias em pauta;
V - Autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias,
VI - Designar relatores e comissões;
VII - Decidir, ad referendum do plenário, utilizando-se de consulta prévia aos
Coordenadores das Câmaras Técnicas, quando se tratar de matéria inadiável e
não houver tempo hábil para realização de reunião, devendo dar conhecimento
imediato da decisão aos membros e levar à deliberação do plenário na próxima
reunião do CODEMON;
vIll - Convidar para as reuniões do CODEMON representantes de instituições
públicas e privadas, & especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse
das respectivas áreas;
IX - Decidir sobre questões de ordem;
X - Fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
XI - Suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XII - Representar o CODEMON em suas relações externas, em juizo ou fora dele;
XIII - Designar conselheiros e representantes para atos específicos;
XIV - Baixar atos decorrentes das proposições advindas do CODEMON,;
XV - Despachar expedientes; e
XVI - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CODEMON.
Art. 21. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por membros do Poder
Público Municipal, conforme Art. 4º,|, alineas “a” até “f'
Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:
| - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as
medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CODEMON;
Il - Apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do
CODEMON;
|Il - Cuidar do recebimento e expedição de correspondências,
IV - Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos
relacionados ao Conselho;
V - Assessorar o Presidente do CODEMON na fixação de diretrizes administrativas
e nos assuntos de sua competência,
VI - Praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional
e técnico do CODEMON;
VII - Manter o controle dos processos € resoluções do CODEMON;
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VIII - Preparar atos a serem baixados pelo presidente; =
IX - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos
pela Presidência aos Conselheiros;
X - Informar sobre a tramitação de processos;
XI - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo
Presidente;
XIl - Expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às
reuniões do CODEMON, com dez dias de antecedência;
XIII - Dar encaminhamento às proposições do CODEMON;
XIV - Definir a pauta dos assuntos em reunião;
XV - Determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;
XVI - Elaborar, com o apoio dos Conselheiros, relatório anual das atividades do
CODEMON.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade
— CODEMON reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno,
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, a
requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares ou por convocação do
Presidente.
8 1º O CODEMON deverá publicar, previamente no órgão oficial do Município, a
pauta das reuniões.
8 2º As reuniões do CODEMON são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 24. Caberá ao Plenário do CODEMON, observadas as diretrizes e os limites
desta Lei, dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante
Regimento Interno.
Art. 25. Haverá desligamento do Conselheiro, titular e suplente, quando:
| - Houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa;
Il - Por sua própria solicitação;
HI - Deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
no período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do
CODEMON;
IV - Por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no meio social ou
em relação ao segmento que representa,
V - Por seu desligamento da entidade que representa.
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81º Para as hipóteses de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência, será
garantido ao mesmo O contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão
em 3 (três) dias úteis, junto à mesa diretora.
8 2º No caso de desligamento, caberá ao Plenário do CODEMON decidir sobre os
critérios de substituição, salvo se o mesmo estiver definido nesta Lei ou no
Regimento Interno.
Art. 26. Os casos omissos e/ou não previstos nesta Lei serão julgados e definidos
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CODEMON.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2.265, de 30 de abril de 2018.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 12 de dezembro de 2024.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-6 72
31 -38523524 | 0 wwm, joaomontevade.mg.leg.br
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