| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. |
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17 MANZOIS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, PROJETO DE LEI Nº 1.340/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º É obrigatório haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres. Art. 2º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão conter mecanismo sonoro que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem. Art. 3º Os semáforos com sinal sonoro deverão: |-ser identificados com sinalização tátil e de alerta, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade; Il - operar segundo os padrões e critérios definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou órgão que vier a substituí-lo. Art. 4º Em relação aos semáforos já instalados em João Monlevade, a obrigatoriedade instituída pela presente Lei deverá ser cumprida quando da manutenção ou substituição de cada semáforo. E Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº | 1.825, de 29 de setembro de 2009. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bruno Nepomuceno B Vereador - AVANTE | pe it: 5 em 1º Turno Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br EE 17 MAO 2073 ) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONET, q 0) a À rei JUSTIFICATIVA to Bs ErojuoNd Temos a honra de trazer à apreciação desta Câmara o projeto de lei anexo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres. A Constituição da República estabeleceu um sistema de proteção às pessoas com y A recente Estatuto Municipal do Pedestre, Lei Municipal 2.489/2022 traça diretrizes de atuação do Poder Público para garantia do ir e vir de todos os cidadãos, sem exceção, especialmente privilegiando a mobilidade a pé e o transporte não motorizado. deficiência, vedando a discriminação direta ou indireta e determinando a promoção de políticas públicas inclusivas. Neste sentido, medidas e ações concretas para garantir mobilidade urbana, com qualidade e segurança, às pessoas com deficiência são urgentes e necessárias. Pelas razões acima apresentadas e por considerar de relevância e interesse público, submetemos a presente proposição à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Vereadores sua aprovação, Atenciosamente, IE A Vereador - AVANTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 1.825, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a instalação de semáforos sonoros para portadores de deficiência visual, O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Público Municipal ficará autorizado a instalar semáforos sonoros que auxiliam a travessia de deficientes visuais e pessoas com baixa visão e mobilidade reduzida em vias de grande movimento do Município. Art. 2º Fica a critério do órgão gerenciador do trânsito do Município a definição dos lugares para instalação dos semáforos sonoros, podendo, a seu critério e regulamentação, convidar entidades pertinentes para escolha dos locais de melhor conveniência. Art. 3º As instalações dos semáforos mencionadas nesta lei dependerá de licitação que será realizada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Ant. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 29 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Prandini de Assis Prefeito Municipal UNO MONLEVADE , q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.340/2023 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para pessoas com deficiência visual nos semáforos para pedestres Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Juridica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende tornar obrigatória a instalação de mecanismo sonoro para pessoas com deficiência visual nos semáforos para pedestre. Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente, entre outras coisas, destaca o regime jurídico constitucional de proteção às pessoas com deficiência e destaca a necessidade e urgência de que sejam adotadas medidas e ações concretas para garantir a mobilidade urbana às pessoas com deficiência. Pois bem. Segundo lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. I E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece: A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar O equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. * SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed,, ver. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. — São Paulo: Malheiros, 2018. p.481. Avenida Dona Neneéla, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br pn ONE dq a a a 4 7 Ora 3 e Estados em que a competência para estabelecer políticas getáis> diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar”. Temos, assim, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. É de se considerar, todavia, que a própria Constituição também ressalva aos municípios a competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88), no aspecto de melhor atenderem às suas peculiaridades locais (art. 30, 1, CR/88). Por certo, no exercício dessa atribuição complementar, a norma municipal precisa respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos!: A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local: (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso. Portanto, é competente o município para legislar sobre trânsito e transporte, em suplementação à legislação federal, atendendo ao interesse local. Quanto à iniciativa parlamentar, a disposição contida nos arts. 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro tendem à compreensão de que o assunto importaria competência exclusiva do Prefeito, fortalecendo tal acepção o fato de que a organização do trânsito na cidade é uma questão de gestão administrativa, que é responsabilidade do Executivo. *SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483 4 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PEA Ru Entretanto, a jurisprudência pátria, especialmente do Tribunal de Justiça de AHSE Gerias, órgão competente para o controle direto de constitucionalidade das leis municipais, já compreendeu a competência comum em matérias de trânsito, excluída da reserva de iniciativa operada pelas alíneas “a” e “b”, do inciso Il, do $1º, do art. 61, da cr/88. Vejamos, a respeito o entendimento da Corte Mineira em casos que tratam de matéria de trânsito: EMENTA: LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA O TRÂNSITO DE CAMINHÕES E PARA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RIO ACIMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR NÃO VEDADA AOS MUNICÍPIOS - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - INICIATIVA | CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A CÂMARA DE |! VEREADORES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAL E FORMAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Os Municípios possuem competência suplementar para legislar sobre transporte e trânsito, nos exatos termos | do art. 30,1 e V, da CF e artigos 170 e 171 da CEMG. Isto é, compete ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, trata-se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituição Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. A lei não fere o princípio da razoabilidade. Em observância aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, "estudos técnicos realizados por órgãos municipais apontam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br on MONLEVADE: q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MILE D' “og agiu ocasionados por defeitos nos veículos" - precedentes do STF - SS 3629 RJ. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO SOBRE TRÂNSITO DE CAMINHÕES, OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE RIO ACIMA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL, NÃO VEDADO AO MUNICÍPIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A CÂMARA DE VEREADORES. NORMA QUE NÃO VERSA SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 66, Ill, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAL E FORMAL. LIMINAR INDEFERIDA. A competência para legislar sobre transporte e trânsito é da União, conforme disposto no art. 22, XI, da CF/88, a qual, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser delegada aos Estados membros. Por sua vez, os Municípios também possuem competência para legislar sobre o assunto, mas nos exatos termos do art. 30, le V, da CF e artigos 170 e 171 da CEMG. Ou seja, compete ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, trata- se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituição Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. Ausência de "fumus boni iuris" a ensejar o deferimento do pedido liminar. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias | ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/06/2018, publicação da súmula em 11/06/2018). Tal acepção alinha-se também com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, decidiu não ocorrer usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores e Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br u so MONLEVADE Vejamos: No Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura, não se verificando óbice de natureza legal ou constitucional à matéria. De se referir, ademais, com efeito, que a acessibilidade para pessoas com deficiência é diretriz a ser contemplada no plano de mobilidade urbana, conforme previsão do art. 24, IV, da Lei nº 12587/2012. Também vale mencionar a já existência no município de norma que trata do assunto, notadamente a Lei nº 1825/2009, que está sendo revogada pela proposição em análise. Por fim, como ressalva de redação, sugerimos sejam substituídos os termos “portadores de deficiência visual” e “deficientes visuais” constantes na ementa, art. 1º e art. 2º, pela nomenclatura adequada que é “pessoa com deficiência visual”. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE AL S Mun z E e ” ) S 4 pod CONCLUSÃO “obs us Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, | | ( além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura é Serviços (art. 117, Ill, “b”, “c" e “o”, R.l.); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e “f, Ri.) João Monlevade, 18 de maio de 2023. OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, 2 di 5 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO » Hs Em 22 de maio de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, extraordinariamente, nos=— Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveria Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.341/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2.430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.477/22 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Relator: Gustavo); 1.342/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza abertura de crédito adicional especial (Relator: Revetrie); do Projeto de Resolução nº 461/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Titulo de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Melquiades Moreira França Júnior (Relator: Lieberth); e da Emenda 02, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços, ao Projeto de Lei nº 1.331/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Lieberth). O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.340, propôs diligência que foi acatada pelos demais membros, no sentido de que seja enviado ofício ao Executivo para que informe se é possível instalar Ih os mecanismos nos semáforos existentes e elaboração da estimativa de impacto | financeiro; e também solicitar as presenças do Secretário de Serviços Urbanos e do Chefe do Settran para prestar esclarecimentos. Ficou decidido, ainda, que será x apresentada emenda ao projeto para estabelecer prazo para adequação ao que está ] sendo proposto na matéria. Acerca dos Projetos 1.341 e 1.342, a Comissão, a pedido de | um dos relatores, irá aguardar as informações solicitadas no ofício 20, enviado ao Prefeito. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade do Projeto de Resolução 461 e da Emenda 02, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos projetos 1.340, 1.341 e 1.342 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 20 minutos foram ençerrad trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e feelhada pelos es sia PA | A, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br yobo MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE son tsRA ADE Ofício nº 21/2023/PC Em 22 de maio de 20230 rs À oo o Wc Exmo. Sr. Prefeito, . a e com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação sobre o Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de algumas informações e esclarecimentos. Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos que informe se é possível a instalação dos mecanismos sonoros nos semáforos já existentes e que seja elaborada a estimativa de impacto financeiro para subsidiar a decisão da Comissão. Requeremos, ainda, que o Secretário de Serviços Urbanos e o Chefe do Settran compareçam à Câmara Municipal, na próxima sexta-feira, dia 26 de maio, às 9 horas, para participar da reunião da Comissão objetivando sanar dúvidas acerca da matéria. ; Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, “3 e EoMag o, ulplste A M a Revetio Silva “alheita Presidente da Comissão Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ty ro LA E, Vs 19 o o es à CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV$ o ãn, “S2É A ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO». os . | Em 26 de maio de 2023, às 09 horas e 20 minutos, reuniram-se, no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveria Silva — Vice-Presidente, Gustavo ad José Dias Maciel — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz - Suplente, para deliberarem || acerca: - da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos * vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel e Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Altera o inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do município de João Monlevade (Relator: Lieberth); do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Autoriza o Município de João Monlevade a = receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço * de arrecadação por meio de pagamento via cartão de débito e de crédito, altera dispositivo do Código Tributário Municipal e dá outras providências (Relator: Gustavo); dos Projetos de Lei nºs: 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.339/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a divulgação de informações sobre projetos habitacionais vinculados ao Poder Público Municipal, no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.340/20283, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.341/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2.430/2021, que trata do Plano Plurianual = para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2477/22 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Relator: Gustavo); 1.342/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza abertura de crédito adicional especial (Relator: Revetrie); 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1,347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 464/2023, de iniciativa do vereador |. Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Diploma de Mérito Desportivo à atleta - Mariana Mendes Motta de Souza (Relator: Lieberth); 465/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao senhor Sebastião do Carmo de Souza (Relator: Gustavo). Participaram da reunião o Secretário de Serviços Urbanos, Marco Antônio e o Chefe do Settran, José Jaime cujas presenças foram solicitadas para prestar esclarecimentos acerca doo Projeto 1.340. O Presidente da Comissão declarou abertos os trabalhos solicitando que o Pastor Lieberth fizesse + Deo ia oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, | | bl) = Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Jogo Monlevade Mt 2 Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3225 www. josomontevademaleg.br E OM MONLEVADE. gg, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAgES > oblesando, então, à discussão. Gustavo, relator ao PL 1.340, expôs as dúvidas, sendo,“ q informado por Marcão que foi contratada uma empresa para prestar serviços nos a semáforos e será feita avaliação quanto à possibilidade de adequação e levantamento dos custos que serão repassados para O Executivo. José Jaime falou que os estatutos do idoso e do deficiente já preveem a obrigação, fez algumas observações quanto ao tempo de ativação dos semáforos, ressaltou a necessidade de incluir na matéria piso tátil para acesso e informou que atualmente são quatro semáforos. Os representantes da Prefeitura disseram que, diante da existência de legislação federal, o Município tem que se adequar. A Comissão decidiu que será apresentada emenda ao projeto para incluir O piso tátil e enviar ofício ao Executivo solicitando que informe se o piso tátil é de responsabilidade do proprietário do imóvei ou do poder púbico e se for do poder público que seja feito orçamento para implantação para acesso a todos os semáforos existentes e, ainda aguardar também a resposta do ofício enviado anteriormente. Os presentes alegaram que, acerca do PL 1.337, 0 questionamento feito no item 3, do ofício enviado ao Prefeito, não foi respondido, desta forma a Comissão decidiu reiterar o pedido. O vereador Lieberth, relator do PL 1.339, solicitou prazo para mais estudo da matéria. A Comissão decidiu aguardar o Executivo terminar de responder o ofício 20 solicitando informações acerca dos Projetos 1.341 e 1.342, enviado anteriormente. O vereador Lieberth, relator do Projeto 1.345, solicitou prazo regimental para emissão do parecer. Acerca do Projeto 1.347, considerando a Nota Técnica e a pesquisa realizada pelo Setor de Arquivo da Câmara, a Comissão decidiu por enviar ofício ao Executivo providências acerca da matéria, tendo em vista que a Lei 955 não contempla o cargo de Ajudante Geral. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade da PELO 39, do PLC 23 e dos PR 464 é 465, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos projetos 1.337, 1.339, 1.340, 1.341, 1.342, 1.345 e 1.347 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos. e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. : : e Ss Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-572 - João Monlevade - Mm Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.losomonievadesna leg br PE =» JOÃO MONLEVADE Val % = hy PREFEITURA MUNICIPAL di A] Adirunssiração 2021 25724 OFÍCIO Nº059/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 01 de junho de 2023. Exmo. Sr. REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: Encaminhamento/faz Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 2172023/PC, datado de 22/05/2023, que aborda o projeto de Lei N. 1.340/2023, de autoria dos Vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. Ressaltamos que, o Secretário de Serviços Urbanos e o Chefe do SETTRAN compareceram à reunião proposta por esta Comissão para o dia 26 de maio, momento em que prestaram os esclarecimentos solicitados. De mesmo modo, colocamo-nos ao dispor para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, despedimo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa. Atenciosamente, CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: J Lo tia Gentil Lucas Moréira Bicalho Assessof de Governo Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno prajm.mg.gov.br no [Cópia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 27/2023/PC Em 31 de maio de 2023. mun. MU NI a, Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação se reuniu novamente para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para — pedestres, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de mais informações. Desta forma, reiteramos o pedido constante no ofício 21, enviado anteriormente, para que informe se é possível a instalação dos mecanismos sonoros nos semáforos já existentes e que seja elaborada a estimativa de impacto financeiro para atendimento do que está sendo proposto na matéria. Requeremos, ainda, que que seja informado se o piso tátil é de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do poder púbico, e, se for do poder público, que seja feita uma estimativa de orçamento para implantação para acesso a todos os semáforos —* | existentes no Município. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. | " Atenciosamente, 1) mil o ] SG TVI UL 4] ey Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: Exmo. Sr. . Laércio José Ribeiro se ef pe Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br yoh NOMLEVagE gem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “eg | 7 > [8 4 a “ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. s “at Bju o Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis é Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e dos Projetos de Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do A Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1.340 e 1.363, devido à ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | SA ed / ) e VM A do dis e ae ' Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930.57 cão Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852 3909, 3852-2906, 3852-3226 - www aomonievadema.leg.h mm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ER: Comissão de Legislação e Justiça e Redação % 8 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de julho de 2023. tt hu Gustavo José Dia: Maciel - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br 1 e “ soMO MONLEVADE py CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO sin 2 “SS ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO:, 9) ese Em 14 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos & Comissões, os membros: da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e dos Projetos de Lei nºs: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.340/2023, de Iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Passando à análise da Questão de Ordem apresentada, o vereador Gustavo Prandini, novo Relator designado para emitir parecer ao Projeto 1.338, explicou as fundamentações expostas no documento, no qual entende que o Requerimento de Coautoria deveria ser submetido ao Plenário conforme previsão regimental e não apenas deliberado pelo Presidente. Durante as discussões, o vereador Gustavo Maciel registrou que, hoje, o seu parecer seria pela Inconstitucionalidade, entendendo que o Presidente é incompetente para deliberar sobre o Requerimento em despacho. Incitado a se manifestar, entende o Presidente da Comissão que a Questão de Ordem deve ser submetida ao parecer da Procuradoria Jurídica da Casa para que se manifeste quanto à questão de ordem, na medida em que há manifestação da Procuradoria Jurídica na Nota Técnica, apontando a inconstitucionalidade da matéria. Desta forma, a fim de evitar qualquer situação que possa deixar o processo legislativo sujeito à análises e interpretações diversas, por prudência, se torna necessária a análise da Procuradoria. O vereador Revetrie registrou que entende que a designação da relatoria é prerrogativa do Presidente da Comissão e salienta que não houve alinhamento entre o Presidente da Comissão e o Presidente da Casa, conforme dispõe o artigo 142 do Regimento Intemo. O vereador Gustavo Maciel registrou também que acompanha a questão de ordem do novo relator é apresenta considerações sobre sua substituição como relator ao Presidente da Comissão. Argumenta o vereador que esteve presente em todas as reuniões posteriores ao recebimento da resposta do Executivo em relação à diligência apresentada pela Comissão e nestas reuniões os su ias não vam, o Q = / CC Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - Joã Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevadema leg.br ' gos MONLEVADE. 7 ça estiveram presacias não pode comparecer em razão de ma sua esposa que se encontrava internada em Itabira; que a situação foi comunicada ao Presidente da Comissão anteriormente à reunião; que o art. 142, prevê a designação de | relator pelo Presidente da Comissão. Sendo assim, os parágrafos constantes neste artigo, inclusive o quinto, que prevê a designação de novo relator, faz referência ao 1 Presidente da Comissão, que entende arbitrária a decisão da Presidência da Casa em determinar a designação de novo relator. Colocou também, que o artigo 144 prevê expressamente que parecer é o pronunciamento de comissã,o de caráter opinativo sobre matéria sujeita a seu exame, e que, por esta razão não ocorrendo a reunião com a comissão o parecer não pode ser emitido. Finalizou que o projeto não é de urgência, | trata de matéria já rejeitada nesta sessão legislativa e que de fato requer uma ampla y discussão. Registra ainda que existem outros projetos na Casa em que vencido o prazo ' da Comissão foi designado novo relator, mas, pelo Presidente da Comissão, conforme | previsão regimental. O vereador Thiago Titó entende necessária a manifestação da * Procuradoria Jurídica acerca do documento apresentado pelo novo relator. Como o Presidente deliberou por encaminhar a Questão de Ordem à Procuradoria a Comissão | não deliberou sobre o Projeto 1.338. O vereador Gustavo Maciel, relator se manifestou À pela Constitucionalidade do Projeto 1.340 ressalvando, porém, que as demais comissões promovam diligência acerca dos questionamentos que não foram respondidos pelo Executivo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 01 ao Projeto 1.320 e dos Projetos 1.340 e 1.363, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata f lavrada e assinada pelos presentes. o | im T ++ UH | f í Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Joao Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social es “91 Desenvolvimento Econômico. a) z - MATÉRIA: Neo Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Geraldo Antônio Marcelino. O vereador Belmar Diniz manifestou-se de forma contrária. CONCLUSÃO: A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Ê Belmar Lacerda SiNa Diniz Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br go NO MONLEVADE. a né o y ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR NS da DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 07 de agosto de 2023, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini em de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Percival). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O vereador Belmar registrou que é contrário à obrigatoriedade prevista no Projeto. Após as discussões a Comissão, por maioria, manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 12) filos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www,joaomonlevade.mg.leg.br ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS o doa, o LR Em 07 de agosto de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Belmar); e dos Projetos de Lei: 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Belmar); e 1.343/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Residência Inclusiva, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.340, diante do solicitado pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, os presentes decidiram por apresentação de emenda para garantir a acessibilidade nas travessias, faixas de pedestres e canteiro central, além de implantar o semáforo com detector de avanço de sinal e ainda, decidiu por renovar a diligência junto ao Executivo para que responda as informações solicitadas pala Comissão de LJR, acerca do piso tátil. Após as discussões a Comissão manifestou-se favoravelmente às Emendas e ao Projeto 1.343, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E quo ar A x Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Dscofi ubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.Joaomonlevade.mg.leg.br Gu ON pode [Cópia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE A; LR | Ofício nº 41/2023/PC Em 07 de agosto de 2023. : “o 4 ÇA Exmo. Sr. Prefeito, O Ho a com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços se reuniu para deliberar sobre O Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências, percebendo-se a ausência das informações solicitadas por meio do ofício 27, da Comissão de Legislação e Justiça & Redação. h Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e reiteramos o pedido para que V. Exa. informe se é possível a instalação dos mecanismos sonoros nos semáforos já ( existentes e para que seja elaborada a estimativa de impacto financeiro para atendimento do que está sendo proposto na matéria. Requeremos, ainda, que que seja informado, se o piso tátil é de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do poder púbico, e, se for do poder público, que seja feita a estimativa de orçamento de implantação para acesso à todos os semáforos existentes no Município. Com votos de estima e consideração, agradecemos à atenção dispensada. Atenciosamente, dé N lo Antônio Marcelino ) esidente da Comissão Exmo. Sr. [vis 03 | Labs. José Ribeiro pro? o 6o.| ANO Prefeito do Município de João Monlevade Ui avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscélino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL Admenistração 2021-2024 oricio Nº101/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 24 de agosto de 2023, Exmo, Sr. REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: Encaminhamento/faz Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 21 e 27/2023/PC, datados de 22 e 31/05/2028, respectivamente, que abordam questão relativa ao Projeto de Lei N.1340/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. Para tanto, encaminhamos o parecer técnico anexo, elaborado pelo SETTRAM acompanhado pela Resolução CONTRAN Nº 704, de 10 de outubro de 2017. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa Legislativa, Atenciosamente, Gentil Lucas Morsfra Bicalho “CAMARS MINDE DES Assessor tle Governo JJÃO MONLEVADE Recebido end S RS Horário: SI hso É Mora Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmijm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Adiminustração 2024 2024 oFÍício Nº102/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO yº “s O, João Monlevade, 24 de agosto de 2023. Exmo. Sr. GERALDO ANTÔNIO MARCELINO DD. Presidente da COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Câmara Municipal de João Monlevade . Assunto: Encaminhamento/faz Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 41/2023/PC, datados de 22 e 31/05/2023, que aborda questão relativa ao Projeto de Lei N.1340/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. Para tanto, encaminhamos o parecer técnico anexo, elaborado pelo SETTRAM acompanhado pela Resolução CONTRAN Nº 704, de 10 de outubro de 2017. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, reira Bicalho CAM ITA MU Is E Governo SA VE Rão OE, JJÃO MONLEVADE Recebido em. OR [e Horário: BA Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno(Opmjm.mg.gov.br === SECRETARIA (4 JOÃO MONLEVADE ] t MUNICIPAL DE | PREFEITURA MUNICIPAL ge on SERVIÇOS Administração 2021-2024 João Monlevade , 23 de Agosto de 2023 Ilmo Srs. Geraldo Antônio Marcelino Revetrie Silva Teixeira Câmara Municipal de João Monlevade NESTE Assunto : Resposta oficios nº 2712023 PC e 41/2023 PC DO RELATORIO Projeto de Lei n.1340/2023 - que dispoe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismos sonoro e orientação para deficientes visuais no semáforo e da outras providencias DA FUNDAMENTAÇÃO. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Resolução CONTRAN Nº 704 DE 10/10/2017 "Estabelece padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual”, AVALIAÇÃO/PARECER A Lei da Acessibilidade é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13,146/2015. Ela tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social é Cidadania. A lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências onde se aplicam: acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, SETTRAN - SETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE Praça Sete de Setembro , nº 50 - CEP 35930006 Fone: (31) 3859-2595 [3859-2596 as apro start estica cone dm SECRETARIA f | JOÃO MONLEVADE = et n MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL e SERVIÇOS Adminstração 2021-2024 desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. O artigo 60 ( Lei nº 13.146) orienta, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e se aplica a: Y os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados à partir da publicação desta Lei; Y os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário; os estudos prévios de impacto de vizinhança; as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico. À concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade. SS YA emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade. Analisando pelo lado da mobilidade urbana e fluxo de trânsito, a facilidade de compra de veículos e O grande índice de pessoas com CNH's ativas, traz a dimensão do trânsito caótico e do intenso tráfego sofrido diariamente pela população. Atualmente, os automóveis particulares e os meios de transportes públicos são os meios de mobilidade urbana mais utilizados, quando não há um planejamento urbano e investimento correto em alternativas em meios de locomoção, as cidades sofrem com a superpopulação de automóveis, que por sua vez são responsáveis pelo fluxo caótico, provocando congestionamentos e prejudicando a qualidade de vida da sociedade. Como em outras cidades, estamos buscando soluções legais para os problemas da mobilidade urbana, a integração e a interação de diferentes pessoas principalmente as pessoas portadoras de SETTRAN- SETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE Praça Sete de Setembro , nº 50 - CEP 35930006 Fone; (31) 3859-2595 [3859-2596 gs SECRETARIA dm JOÃO MONLEVADE e ttran MUNICIPAL DE | PREFEITURA MUNICIPAL se SERVIÇOS Administração 2021-2024 Ê necessidades especiais no ambiente urbano fazendo com que seja necessário melhorias no tráfego de veículos e a segurança para todos . É preciso de investimentos por parte do governo e projetos para solucioná-los. O semáforo inteligente busca ser uma solução mantendo como principal objetivo a integração dos deficientes auxiliando-os com o meio de inclusão na sociedade e auxiliará na rotina diária : porém, necessita de implementação de outras medidas ; ” Pisos táteis para alertar deficientes visuais; ” Calçadas de avenidas e ruas bem conservadas para evitar o surgimento de danos como buracos e desníveis: Calçadas livres de obstáculos Rampas como auxilio de acesso à passeios ; do Feitas as considerações acima + 8 secretaria de serviços urbanos precisará desenvolver estudo que possa favorecer no processo de implantação destes equipamentos (semáforos inteligentes) , visto que também dependem das medidas acima citadas e também o cumprimento da RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 704, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 que Estabelece padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal Sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual (cópia anexa), Este é o parecer, fo JOSÉ JAYME FIGÓEIREDO FRANCO Autoridade Municipal de Trânsito Decreto Municipal nº. 04/2021. SETTRAN —- SETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE Praça Sete de Setembro, nº 50 - CEP 35930006 Fone; (31) 3859-2595 [3859.2596 RNAm Ia Do seitas sermrdo RESOLUÇÃO Nº 704, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 f, Estabelece padrões e critérios para sinalizaç. semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu 9 Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Considerando que o trânsito. em condições seguras, é um direito de todos e dever dos Órgãos « entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito; Considerando a necessidade de definir requisitos para implantação de mecanismos que sirvam de guia ou orientação para travessia na via pública de pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida, exigidos na forma prevista no Art, 9º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Art. 17 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; Considerando que o Parágrafo Único, do Art. 9º, da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, dispõe que os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre: Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.051045/2010-61. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer padrões € critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual, Art. 2º O semáforo com sinal sonoro destinado a informar às pessoas com deficiência visual vs períodos de verde, de vermelho intermitente e de vermelho fixo dos semáforos de pedestres deve operar segundo os padrões e critérios definidos nesta Resolução. Art, 3º Para fins desta Resolução, define-se: | - Semáforo com sinal sonoro: sinalização semafórica de regulamentação equipada com foco de pedestres e botoeira sonora para auxílio à travessia de pessoas com deficiência visual; If - Botoeira sonora: dispositivo que emite sinais sonoros, visuais e vibratórios (localização, advertência e instrução) para auxiliar a travessia de pedestres, em especial as pessoas com deficiência visual; HH - Modo sonoro: modo de operação em que a botoeira sonora finciona com os dispositivos sonoros, visuais e vibratórios ativados: IV - Sinalização de localização: composta de sinal sonoro de localização e sinal visual de localização que auxilia a orientação do pedestre quanto à localização fisica da botoeira sonora na via; V - Sinal sonoro; som ou conjunto de sons que permitem a compreensão da informação pela audição; VI - Sinal sonoro de localização: indica a localização física da botoeira sonora na via; VII - Sinal sonoro de travessia: consiste no conjunto de sons emitidos durante os tempos de verde, vermelho intermitente e no início do vermelho na travessia dos pedestres; VIH - Sinal visual: luz ou conjunto de luzes que permite a compreensão da informação pela visão; IX - Sinal visual de localização: luz intermitente que indica à localização física da botocira sonora na via; X - Sinal visual de demanda: luz continua que indica que a solicitação de travessia foi acionada; XI - Sinal vibratório: vibração ou conjunto de vibrações que permite a compreensão da informação pelo tato; XII - Mensagem verbal: sentença completa, na forma ativa e imperativa, que transmite instrução ou advertência, podendo ser digitalizada ou sintetizada. Art, 4º O semáforo com sinal sonoro deve ser dotado de botoeira sonora, conforme especificado no Art. 5º desta Resolução. Parágrafo único, O semáforo com sinal sonoro deve ter sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade. Art. 5º A botoeira sonora deve atender as seguintes condições: 1 - possuir dispositivos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios integrados; HH - possuir dispositivo sonoro que atenda as caraterísticas previstas no Art. 6º desta Resolução; HI - à botoeira sonora deve emitir mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento por 3 segundos para ativação do modo Sonoro, sempre que o botão for acionado por tempo inferior a este e o modo sonoro não estiver ativado: IV - possuir dispositivo que emita sinal visual de localização e sinal visual de demanda de cor azul; V - possuir dispositivo que emita sinal vibratório instalado na sua parte frontal, preferencialmente com a utilização do botão de acionamento como elemento de vibração: VI - possuir um botão com diâmetro minimo de 40 mm; VII -o botão deve estar posicionado a altyra entre 0,80 m é 1,20 m do piso, medido do centro do botão ao piso acabado: VIII - o botão deve ter cor contrastante com o corpo da botoeira, respeitadas as condições definidas na norma ABNT NBR 9050 para sinalização e textos in formativos; IX - ser dotada de sinalização de localização conforme características e regras de funcionamento disciplinadas nos artigos 6º e 7º desta Resolução; X - deve possuir sistema de Proteção contra choques elétricos; XI- o sinal visual de localização e de demanda deve estar disposto acima ou ao redor do botão, de modo que a sua visualização não seja obstruida no momento de seu acionamento. SI” A sinalização de localização de que trata o inciso IX deste Artigo, deve possuir, além das caracteristicas sonoras definidas no Art. 6º, sinal visual de localização visível sob insolação direta, com mesma intermitência do sinal sonoro de localização, com alcance visual no plano horizontal de no mínimo 120º, instalado na parte frontal da botocira sonora; $ 2º0 sinal vibratório de que trata O inciso V deste Artigo deve corresponder a uma vibração na frequência entre 100 Hz a 200 Hz; $ 3º A botoeira sonora deve permitir que o modo sonoro seja desligado em horários pré- determinados pelo órgão executivo de trânsito local e/ou em caso de conflito: $ 4º Entende-se como caso de conflito: T- o desligamento do semáforo; IH - a entrada em modo de amarelo intermitente do foco veicular; HI - outras situações à serem analisadas e justificadas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, $ 5º A botocira sonora pode ser complementada com; 1 - uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no inciso HI deste Artigo, posicionada no topo do seu corpo; IH - dispositivo sonoro auxiliar separado do seu corpo, voltado para a travessia, funcionando em conjunto com o dispositivo sonoro principal. Art, 6º Os sinais sonoros devem ter as seguintes características: | - podem ser digitalizados ou sintetizados; II - ter intensidade de 10 dBA acima do ruído momentâneo mensurado no local pela própria botoeira, obedecidos os limites máximos de emissão sonora conforme legislação vigente; HI - ter intermitência, duração € frequência em onda senoidal, conforme o Quadro | a seguir: Quadro | — Especificação de sinais sonoros Momento Intermitência Duração Frequência Para o sinal sonoro de0,5 Hz (1 ciclo a cada 6h ma mt localização. 2s) (2 ms) (10 Hz) Para o sinal sonoro de início do 2000 Hz (+ 10 Hz), l pulso único, 160ms ssia (silvo inicial E tempo de travessia (silvo antecedendo o sinal do tempo de verde do foco do decrescendo gradativamente até pedestre). sonoro de HAVER, (5 ms) 500 Hz (+ 10 Hz) ; e Frequência Digi o sinal sonoro de travessia ; 160 ms Modulada: 2000 Hz (tempo de verde do foco de 1 Hz(] ciclo/s) (+ 10 Hz) + 500 Hz pestana, = (Sm) px10 Hx) Para o sinal sonoro de advertência 160 ms Freguência de encerramento de travessia ' E Modulada: 2000 Hz (tempo de vermelho intermitente 2 Ha (2 ciclos) | (Eme) 6 10 Hz) + 500 Hz do foco de pedestre). (LO Hz) IV - Quando cada sinal sonoro for reproduzido, o mesmo não deve ser iniciado ou finalizado em volume máximo, sendo: a) dentro dos primeiros 05 (cinco) ms reproduzidos de cada pulso, o volume deve iniciar em zero e progressivamente aumentar até o volume máximo da reprodução; b) antes de finalizar a reprodução, nos últimos 10% do tempo restante, o volume de. Cada pulso deve cair progressivamente até zero. Parágrafo único. Os arquivos digitais com os sons a serem utilizados no semáforo Sonoro estão disponíveis no site do DENATRAN, Art. 7º O semáforo com sinal sonoro deve operar atendendo as seguintes regras de funcionamento: I-A sinalização de localização deve funcionar com: a) sinal de localização sonoro, que deve estar ativo sempre que não estiver em curso a mensagem verbal, ou o sinal sonoro de travessia; b) sinal de localização visual, que deve estar ativo de modo intermitente sempre que não houver demanda registrada para a travessia de pedestres; MO sinal sonoro de travessia somente deve ser ativado quando pressionado por mais de 3 (três) segundos: HI — Acionada a botoeira sonora por menos de 3 (três) segundos, e se a programação do semáforo sonoro assim permitir, deve ser registrada a demanda da travessia de pedestres sem ativação do modo sonoro, devendo ser emitidos: a) Sinal visual, aceso de modo continuo até 0 início do tempo de verde destinado aos pedestres; b) Mensagem verbal, informando que o botão deve ser pressionado por 3 (três) segundos para ativar o modo sonoro de travessia, IV- Acionada a botoeira sonora por 3 (três) segundos ou mais, deve-se: a) registrar a demanda da travessia de pedestres com a ativação do modo sonoro; b) emitir sinal visual, aceso de modo continuo até o início do tempo de verde destinado aos pedestres; €) emitir sinal vibratório, ativo enquanto o botão estiver sendo pressionado, limitado a uma duração máxima de 3 (três) segundos; d) emitir mensagem verbal, informando ao pedestre que a demanda foi registrada e que aguarde o tempo de verde destinado à sua travessia, exceto quando o modo sonoro de travessia estiver ativado, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução. V-O sinal sonoro de travessia reproduzido durante o tempo de verde e de vermelho intermitente do pedestre não deve ser interrompido por outro sina] sonoro ou mensagem verbal sob qualquer hipótese; VI — Se o botão for acionado durante à reprodução do sinal sonoro de travessia nos tempos de verde, ou vermelho intermitente do pedestre, a mensagem sonora deve ser reproduzida somente quando iniciar 0 tempo de vermelho para os pedestres; VII — Demandado o modo sonoro no tempo de verde ou de vermelho intermitente do pedestre, o seu acionamento deve ocorrer somente no próximo tempo de verde do pedestre. $ 1º As regras de funcionamento para programação do semáforo com sinal sonoro devem atender ao disposto no Anexo desta Resolução. $ 2º Em nenhuma hipótese, a botoeira sonora deve emitir qualquer sinal sonoro ou mensagem que conflite coma indicação luminosa apresentada pelo foco de pedestres que está sinalizando. 3 3º As mensagens verbais podem ser gravadas com os seguintes textos, sem prejuizo às mensagens que o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via deseje implementar a fim de conferir maior segurança à travessia de pedestre: !- “PRESSIONE POR TRÊS SEGUNDOS PARA MODO SONORO” I- “TRAVESSIA SOLICITADA, AGUARDE.” $ 4º As mensagens dispostas no $3º devem ser complementadas, sempre que necessário, com mensagem verbal para alertar o pedestre acerca de situações específicas de travessia, tais como a travessia em duas ou mais etapas, presença de ciclofaixa ou ciclovia, faixa exclusiva de ônibus, entre outras, $ 5º Opcionalmente, mensagens verbais de caráter informativo relativas à orientação da travessia podem ser emitidas após o acionamento do modo sonoro, de modo à comunicar aq pedestre acerca de outras situações, como, por exemplo, nomes de ruas. $ 6º Fica proibido o uso de mensagens publicitárias c/ou propaganda. Art. 8º O dimensionamento dos tempos dos semáforos dotados do dispositivo sonoro deve considerar as características específicas do fluxo de pedestres com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. O intervalo de vermelho geral deve ter duração mínima de | (um) segundo, conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume V — Sinalização Semafórica. Art. 9º Quando utilizado o sinal A-32b — “Passagem sinalizada de pedestres” ou o sinal A-33b — “Passagem sinalizada de escolares” —, estes podem ser complementados com a informação “TRAVESSIA DE CEGOS”, Art. 10. Devem ser respeitadas as demais disposições apresentadas nos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade. Art. 11. O semáforo sonoro deve permanecer desativado nos casos em que sinalização semafórica veicular estiver operando em amarelo intermitente e/ou nos casos em que 9 foco do pedestre estiver desligado, Art. 12, O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a instalação de novos semáforos sonoros e para a adequação daqueles existentes que estiverem em desacordo com o determinado nesta Resolução, até 31 de dezembro de 2019. Art. 13. Fica alterado o item 7 da Resolução Contran nº 160, de 22 de abril de 2004, de modo a incluir o Quadro 1 (Especificação de sinais sonoros) apresentado no Art, 6º desta Resolução. Art, 14, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Elmer Coelho Vicenzi Presidente João Paulo Syllos Ministério da Defesa Rone Evaldo Barbosa Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação Charles Andrews Sousa Ribeiro Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Paulo Cesar de Macedo Ministério do Meio Ambiente ANEXO REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA PROGRAMAÇÃO DO SEMÁFORO COM SINAL SONORO A seguir estão descritas as regras de funcionamento do semáforo com sinal sonoro, relativas aos modos sonoros não ativado e ativado. 1, Modo Sonoro Não Ativado A descrição de funcionamento encontra-se resumida no Quadro 1. 1.1. Botão não pressionado 1.1.1, Foco de Pedestres em Vermelho Fixo a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado; b) Sinal Visual de Localização: Ativado, piscando na intermitência de 0,5 Hz; e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; d) Mensagem Verbal: Desativada; e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado; f) Sinal Vibratório: Desativado. 1,1,2. Foco de Pedestres em Verde a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado; b) Sinal Visual de Localização: Ativado, piscando na intermitência de 0,5 Hz; e) Sinal Sonoro de Travessia; Desativado; d) Mensagem Verbal: Desativada; e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado; f) Sinal Vibratório: Desativado, 1.1.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado; b) Sinal Visual de Localização: Ativado, piscando na intermitência de 0,5 Hz; c) Sinal Sonoro de Travessia; Desativado; dj Mensagem Verbal: Desativada; e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado; f) Sinal Vibratório: Desativado. 1.2. Botão pressionado por tempo inferior a três segundos 1.2.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de mensagem); b) Sinal Visual de Localização: Desativado; e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; d) Mensagem Verbal; Ativada, “Para modo sonoro pressione o botão por três segundos”; e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco do pedestre fique na cor verde; f) Sinal Vibratório: Desativado. 1.2.2. Foco de Pedestres em Verde a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de mensagem); b) Sinal Visual de Localização: Ativado. piscando na intermitência de 0,5 Hz. Não deve acender de modo contínuo, pois não deve aceitar armazenamento de demanda; c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; d) Mensagem Verbal: Ativada, “Para modo sonoro, pressione o botão por três segundos”: e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado; f) Sinal Vibratório: Desativado. 1.2.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de mensagem); b) Sinal Visual de Localização: Desativado: c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; dy Mensagem Verbal: Ativada, “Para modo sonoro pressione o botão por três segundos”: e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Ativado até que o foco de pedestre fique na cor verde; f) Sinal Vibratório: Desativado. 1.3. Botão pressionado por tempo igual ou superior a três segundos 1.3.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado ( interrompido durante a veiculação de mensagem); b) Sinal Visual de Localização: Desativado: e) Sinal Sonoro de Travessia: Desat ivado; d) Mensagem Verbal; Ativada, “Travessia solicitada. Aguarde.”; e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestre fique na cor verde; f) Sinal Vibratório; Ativado enquanto pressionado até o tempo máximo de 3 (três) segundos; £) Essa função deve aguardar a mudança do foco de pedestres para o verde para iniciar o sinal sonoro de travessia. 1.3.2. Foco de Pedestres em Verde a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante à veiculação de mensagem), b) Sinal Visual de Localização: Desativado: c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; d) Mensagem Verbal: Ativada, “Travessia solicitada. Aguarde”; e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo contínuo até que o foco de pedestres fique na cor verde; 1) Sinal Vibratório; Ativado enquanto pressionado até o tempo máximo de 3 (três) segundos; g) Essa função deve registrar a demanda solicitada para envio durante o tempo de vermelho intermitente do foco de pedestres. Deve também iniciar automaticamente o procedimento sonoro de travessia no próximo foco verde de pedestre. 1.3.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de mensagem); b) Sinal Visual de Localização: Desativado: e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado: d) Mensagem Verbal: Ativada “Travessia solicitada. Aguarde”; e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique na cor verde; f) Sinal Vibratório: Ativado enquanto pressionado até o tempo máximo de 3 (três) segundos; Essa função deve aguardar a mudança do foco de pedestres para o verde para iniciar q sinal sonoro de travessia. “— g 2. Modo Sonoro Ativado A descrição de funcionamento encontra-se resumida no Quadro II. 2.1. Botão não pressionado 2.1.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado; b) Sinal Visual de Localização: Desativado: e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; d) Mensagem Verbal: Desativada; £) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique na cor verde: f) Sinal Vibratório: Desativado. 2.1.2. Foco de Pedestres em Verde a) Sinal Sonoro de Localização: Desativado: b) Sinal Visual de Localização: Ativado piscando na intermitência de 0,5 Hz; e) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando sina] de travessia; d) Mensagem Verbal: Desativada: e) Sinal Visual de Demanda: Desativado; O Sinal Vibratório: Desativado, 2.1.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente a) Sinal Sonoro de Localização; Desativado; b) Sinal Visual de Localização: Ativado piscando na intermitência de 0,5 Hz; c) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando sinal de advertência de encerramento de travessia; d) Mensagem Verbal: Desativada; e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado; 1) Demanda: Desat ivada; £) Sinal Vibratório: Desativado. 2.2. Botão pressionado por tempo inferior a três segundos 2.2.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo a) b) e) d) e) ) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de mensagem); Sinal Visual de Localização: Desat ivado; Sinal Sonoro de Travessia: Desat ivado; Mensagem Verbal: Ativada “Travessia solicitada. Aguarde.”; Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo contínuo até que o foco de pedestres fique na cor verde; Sinal Vibratório: Desativado. 2.2.2. Foco de Pedestres em Verde a) b) e) d) e) ) £) Sinal Sonoro de Localização: Desativado: Sinal Visual de Localização: Ativado piscando na intermitência de 0,5 Hz: Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando o sinal de travessia; Mensagem Verbal: Desativada; Sinal Visual de Demanda: Desativado; Sinal Vibratório: Desativado; Essa função deve ignorar a solicitação de demanda para o controlador semafórico, 2.23. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente a) b) e) Sinal Sonoro de Localização: Desativado; Sinal Visual de Localização: Desativado: Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando sinal de advertência de encerramento de travessia; Mensagem Verbal: Desativada, a fim de evitar sobreposição de sons com o sinal sonoro em andamento (ver alínea g); Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique na cor verde; Sinal Vibratório: Desativado; Ao iniciar o próximo tempo de vermelho do foco de pedestre, deve-se emitir a mensagem verbal informando a necessidade de pressionar o botão por no minimo 3 (três) segundos para ativar o modo sonoro. 2.3. Botão pressionado por tempo igual ou superior a três segundos 2.3.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de mensagem); b) Sinal Visual de Localização: Desativado: Ç c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado; d) Mensagem Menta Ativada “Travessia solicitada, Aguarde": e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que 0 foco de pedestres fique na cor verde; Sinal Vibratório: Ativado enquanto pressionado, até q tempo máximo de 3 (três) segundos; Essa função deve aguardar à mudança do foco de pedestres para o verde para iniciar o sinal sonoro de travessia. pisa 8 2.3.2. Foco de Pedestres em Verde a) Sinal Sonoro de Localização: Desativado: b) Sinal Visual de Localização: Desativado: e) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando o sinal de travessia; d) Mensagem Verbal: Desativada, a fim de evitar sobreposição de sons com sinal sonoro em andamento; e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique na cor verde; f) Sinal Vibratório: Ativado enquanto Pressionado até o tempo máximo de 3 (três) segundos; £) Essa função deve aguardar a próxima mudança de foco do pedestre para a luz vermelha e atuar no controlador semafórico (se este permitir) para demandar o tempo de pedestre. Déve iniciar automaticamente o procedimento sonoro de travessia no próximo tempo de verde do pedestre; h) Essa função déve emitir, no início do tempo de vermelho do foco de pedestre, mensagem verbal informando que travessia foi demandada e solicitar ao pedestre aguardar. 2.3.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente a) Sinal Sonoro de Localização: Desativado; b) Sinal Visual de ocalização: Desativado; e) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando o sinal de advertência de enceramento de travessia; d) Mensagem Verbal: Desativada, a fim de evitar sobreposição de sons com q sinal sonoro em andamento (ver alínca g): e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestre fique nacor verde; | f) Sinal Vibratório: Ativado enquanto pressionado, até o tempo máximo de 3 (três) segundos; Essa função deve aguardar a próxima mudança de foco do pedestre para a luz vermelha e atuaf no controlador semafórico (se este permitir) para demandar o tempo de pedestre. Deve iniciar automaticamente « procedimento sonoro de travessia no próximo | tempo de verde do pedestre; ánia 8 RITOVSNIA JC OVÍVULHIA TINVANA OQIHINOEHTINI OQVALLV OUONOS TVNIS (14 OSUNINA TYNIS fel “vaNdoaT E Oavanv oavaliv oqvany EEE ESA E] DO Ra OngLyaiA E E N = “se agu ne EE = | OavALIY oavanv oqvany oavarv -— oqvranv k d E VONVINIA HQ /IVASIA | o | | LL o RR o === CC aauvady | OavVALIV Oqvany OuyALLv) - - - - - - vav.LDNTOS . | ! 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NOISSTHA ova «OUVALLY OS RI TYNIS (4) vangom VINITE OrQLVAMIA = VONVIVAG VAVIDIOS VANVIIA aa AVASIA aduvnov — vavipnos vissasvaL am SONDAS E prasyeNar - OU OYLOR O ANOISSaRA ONONOS OCO Vrva o VISSIAVEL HINTONOS : vaviinivissaavar OHONOS AVOSIA = vSvere: oxonos ONIvZrINDoN NOovios- vz AUISAdAA OG VSONINTT Ov5voant aaa (epEIpaOS EE cpucmap) dv ALLY ONOXOS ocomw e OVONOS OGOW OLNIKVNODNNA AQ VIDA — HOodavno f Açaun ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON Em 04 de setembro de 2023, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Belmar); e 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.345 devido à ausência do relator. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.340, após análise dos documentos envidados pelo Executivo em | resposta ao Ofício 41, solicitou prazo regimental para mais estudos, inclusive para elaboração de Emenda, junto com o Jurídico da Casa, a ser apresentada pela | Comissão, objetivando garantir a acessibilidade nas travessias, faixas de pedestres e | canteiro central, além de implantar o semáforo com detector de avanço de sinal em conformidade à Resolução 704 do CONTRAN. Os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas é 15 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.340/2023. Senhor Presidente, 1-0 art. 3º do Projeto de Lei nº 1.340/2023 passa a vigorar acrescido do inciso Ill, com a seguinte redação: Art. 3º (...) Ill - Semáforos com detectores de avanço de sinal. A esa Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de outubro de 2023. a ) o E Belmar Silva Diniz - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWwwjoaomonlevade.mg.leg,br ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 02 de outubro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — N Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do , Município de João Monlevade, (Relator: Tonhão); 1.381/2023, de iniciativa dos. vereadores, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a providências, (Relator: Tonhão); 1.385/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Institui o calendário Oficial do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Tonhão); 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que dispõe musicais locais, desde que tenham comprovação da área cultural, para abertura ou fechamento dos shows ou eventos musicais financiados total ou parcialmente com recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências, (Relator: Belmar); 1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre a Síndrome de Arnold Chiari" e dá outras providências, (Relator: Belmar); 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade, (Relator: Lieberth); 1.394/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a conceder, através de crédito no Cartão Alimentação, cesta de natal aos seus servidores públicos ativos e estagiários, e dá outras providências. sa, E a “Sd Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br e som, (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela comissão de Educação ao P Lei nº 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FMe dá outras providências. (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento prioritário e de estacionamento preferencial. (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Referente ao PL nº 1.340/2023, a comissão se manifestou favorável com apresentação de Emenda, e solicita que seja observado as rampas que dão acesso nos canteiros central dos semáforos, assim como as faixas de pedestres, avenidas e também aos bairros periféricos; no PL 1.349/2023, após análise e manifestação da Comissão de Saúde, a Comissão deliberou por solicitação de novo Parecer Jurídico baseado nos apontamentos de que há despesa continuada e não há apontamento de impacto financeiro; no PL 1.387/2023, o relator solicitou diligência ao setor responsável pelo transporte público regular na nossa cidade, | Para que informe quais são os canais de informações que existem aos usuários, citando e explicando de forma detalhada; a Comissão emitiu parecer favorável nos projetos 1.381/2023, 1,385/2023, 1388/2023, 1.390/2023, 1.391/2023, 1.394/2023 é também nas Emendas apresentadas aos Projetos 1.337/2023 e 1.377/2023. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 06 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Comissão de Legislação e Justiça e Redação p Sala de Sessões da Câmara, em 20 de outubro de 2023. ils A ezsira a La Revetrie Silva Teixéira — Presidente | Wah Gustavo José Dias Maciel — Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevademg.leg.br qohO MONLEVADE 7 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE cá Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social Desenvolvimento Econômico. (ER | MATÉRIA: ç Emenda ao Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo f Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de outubro de 2023. || Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br polo MONLEVANIE. qe, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 23 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, Marco Zalém Rita- Membro (S) e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (S), para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.340/2023 Emenda de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências. (Relator: Percival Geraldo Marciano Machado); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: | Geraldo Antônio Marcelino) e 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique | Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à | gordofobia no Município de João Monlevade (Relator: Geraldo Antônio Marcelino). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A ] comissão manifestou-se pela constitucionalidade do PL 1.402/2023, bem como propuseram Emenda ao projeto, devendo constar as leis federais de preferência e o | relator atentou para que seja observada as questões de acessibilidade dos obesos como porta de entrada, rampas, elevadores e demais adequações estruturais. Na sequência, a comissão recebeu os membros do Conselho Tutelar para discussão do PL 1.384/2023, apontando a necessidade da criação de um segundo Conselho Tutelar e melhoria salarial dos membros do Conselho Tutelar e verificou-se também que os membros do Conselho Tutelar já recebem valor superior ao proposto pelo Executivo no art. 91 do projeto de lei. Diante das observações feitas pelos membros do Conselho Tutelar, a comissão manifestou-se pela necessidade de diligência para realização de reunião com a presença do Procurador Jurídico do Executivo para retificação dos pontos problemáticos levantados durante a reunião de comissão. Após as discussões, a Comissão manifestou-se favorável à Emenda ao Projeto de Lei 1.340/2023. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A ; VroyA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, E VA É 5-4 | ' Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br FR. Câmara Municipal de -. João Monlevade Rb asruagãe Camara forte, cidade forte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.340/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos Para pedestres, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º É obrigatório haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres. Art. 3º Os semáforos com sinal sonoro deverão: | - ser identificados com sinalização tátil e de alerta, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade: Il - operar segundo os padrões e critérios definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou órgão que vier a substituí-lo. Ill - Semáforos com detectores de avanço de sinal. Art. 4º Em relação aos semáforos já instalados em João Monlevade, a obrigatoriedade instituída pela presente Lei deverá ser cumprida quando da manutenção ou substituição de cada semáforo. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.825, de 29 de setembro de 2009. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 06 de novembro de 2023 LE 4 Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www josomonlevade.mg.leg.br ; Câmara Municipal de 08 Nuv. cus j 53 ». João Monlevade Pa 4 a eram ( mino ssnanos Câmora forte, cidade forte! RG! Ofício nº 289/Secretaria Em 6 de novembro de 2023. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2023, conforme detalhamento. - nº 1.340/20283, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências; - nº 1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre a Sindrome de Arnold Chiari” e dá outras providências; - nº 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras providências. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br