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materia nº 1340/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
native_id8220

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17 MANZOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
PROJETO DE LEI Nº 1.340/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver
mecanismo sonoro de orientação para
deficientes visuais nos semáforos para
pedestres, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É obrigatório haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais
nos semáforos para pedestres.
Art. 2º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão conter
mecanismo sonoro que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa
portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde
a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim
determinarem.
Art. 3º Os semáforos com sinal sonoro deverão:
|-ser identificados com sinalização tátil e de alerta, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade;
Il - operar segundo os padrões e critérios definidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) ou órgão que vier a substituí-lo.
Art. 4º Em relação aos semáforos já instalados em João Monlevade, a
obrigatoriedade instituída pela presente Lei deverá ser cumprida quando da
manutenção ou substituição de cada semáforo.
E Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº
| 1.825, de 29 de setembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Nepomuceno B
Vereador - AVANTE
| pe it: 5 em 1º Turno
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br
EE 17 MAO 2073
) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONET,
q 0) a À
rei JUSTIFICATIVA to Bs
ErojuoNd
Temos a honra de trazer à apreciação desta Câmara o projeto de lei anexo, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para
deficientes visuais nos semáforos para pedestres.
A Constituição da República estabeleceu um sistema de proteção às pessoas com
y
A recente Estatuto Municipal do Pedestre, Lei Municipal 2.489/2022 traça diretrizes
de atuação do Poder Público para garantia do ir e vir de todos os cidadãos, sem
exceção, especialmente privilegiando a mobilidade a pé e o transporte não
motorizado.
deficiência, vedando a discriminação direta ou indireta e determinando a promoção
de políticas públicas inclusivas.
Neste sentido, medidas e ações concretas para garantir mobilidade urbana, com
qualidade e segurança, às pessoas com deficiência são urgentes e necessárias.
Pelas razões acima apresentadas e por considerar de relevância e interesse público,
submetemos a presente proposição à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando
aos Ilustres Vereadores sua aprovação,
Atenciosamente,
IE A
Vereador - AVANTE
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LEI Nº 1.825, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a instalação de semáforos
sonoros para portadores de deficiência
visual,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal ficará autorizado a instalar semáforos sonoros que
auxiliam a travessia de deficientes visuais e pessoas com baixa visão e mobilidade reduzida
em vias de grande movimento do Município.
Art. 2º Fica a critério do órgão gerenciador do trânsito do Município a definição dos lugares
para instalação dos semáforos sonoros, podendo, a seu critério e regulamentação, convidar
entidades pertinentes para escolha dos locais de melhor conveniência.
Art. 3º As instalações dos semáforos mencionadas nesta lei dependerá de licitação que será
realizada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Ant. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 29 de setembro de 2009.
Gustavo Henrique Prandini de Assis
Prefeito Municipal
UNO MONLEVADE , q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.340/2023 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para pessoas com deficiência visual nos semáforos para pedestres
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Juridica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende tornar obrigatória a instalação de mecanismo
sonoro para pessoas com deficiência visual nos semáforos para pedestre.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente, entre outras coisas, destaca o
regime jurídico constitucional de proteção às pessoas com deficiência e destaca a
necessidade e urgência de que sejam adotadas medidas e ações concretas para garantir
a mobilidade urbana às pessoas com deficiência.
Pois bem. Segundo lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades
federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de
competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.
I E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar O
equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que
se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts.
21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e
poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
* SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed,, ver. e atual./ até a Emenda
Constitucional n. 99, de 14.12.2017. — São Paulo: Malheiros, 2018. p.481.
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e Estados em que a competência para estabelecer políticas getáis>
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar”.
Temos, assim, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República, que compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
É de se considerar, todavia, que a própria Constituição também ressalva aos municípios
a competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30,
Il, CR/88), no aspecto de melhor atenderem às suas peculiaridades locais (art. 30, 1,
CR/88).
Por certo, no exercício dessa atribuição complementar, a norma municipal precisa
respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos!:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local: (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso.
Portanto, é competente o município para legislar sobre trânsito e transporte, em
suplementação à legislação federal, atendendo ao interesse local.
Quanto à iniciativa parlamentar, a disposição contida nos arts. 21 e 24 do Código de
Trânsito Brasileiro tendem à compreensão de que o assunto importaria competência
exclusiva do Prefeito, fortalecendo tal acepção o fato de que a organização do trânsito
na cidade é uma questão de gestão administrativa, que é responsabilidade do Executivo.
*SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483
4 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
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Entretanto, a jurisprudência pátria, especialmente do Tribunal de Justiça de AHSE
Gerias, órgão competente para o controle direto de constitucionalidade das leis
municipais, já compreendeu a competência comum em matérias de trânsito, excluída da
reserva de iniciativa operada pelas alíneas “a” e “b”, do inciso Il, do $1º, do art. 61, da
cr/88.
Vejamos, a respeito o entendimento da Corte Mineira em casos que tratam de matéria
de trânsito:
EMENTA: LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA O
TRÂNSITO DE CAMINHÕES E PARA OPERAÇÕES DE CARGA E
DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RIO
ACIMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NÃO CONFIGURADA -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR NÃO VEDADA AOS
MUNICÍPIOS - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - INICIATIVA
| CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A CÂMARA DE
|! VEREADORES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO -
AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAL E FORMAL. REPRESENTAÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. Os Municípios possuem competência
suplementar para legislar sobre transporte e trânsito, nos exatos termos
| do art. 30,1 e V, da CF e artigos 170 e 171 da CEMG. Isto é, compete
ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais,
trata-se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituição
Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do
Executivo Municipal. A lei não fere o princípio da razoabilidade. Em
observância aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, "estudos
técnicos realizados por órgãos municipais apontam que o trânsito de
veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos
horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do
fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência
de colisões de grandes proporções e de congestionamentos /
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on MONLEVADE: q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MILE D'
“og agiu
ocasionados por defeitos nos veículos" - precedentes do STF - SS 3629
RJ. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a):
Des.(a) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
27/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO SOBRE TRÂNSITO DE CAMINHÕES, OPERAÇÕES DE
CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO
DE RIO ACIMA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL, NÃO VEDADO AO
MUNICÍPIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A
CÂMARA DE VEREADORES. NORMA QUE NÃO VERSA SOBRE AS
MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 66, Ill, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAL E FORMAL. LIMINAR
INDEFERIDA. A competência para legislar sobre transporte e trânsito é
da União, conforme disposto no art. 22, XI, da CF/88, a qual, nos termos
do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser delegada aos
Estados membros. Por sua vez, os Municípios também possuem
competência para legislar sobre o assunto, mas nos exatos termos do
art. 30, le V, da CF e artigos 170 e 171 da CEMG. Ou seja, compete ao
ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, trata-
se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituição
Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do
Executivo Municipal. Ausência de "fumus boni iuris" a ensejar o
deferimento do pedido liminar. (TJMG - Ação Direta
Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias
| ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/06/2018, publicação da súmula
em 11/06/2018).
Tal acepção alinha-se também com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em
sede de Repercussão Geral, decidiu não ocorrer usurpação de competência privativa do
prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder
Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores e
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Vejamos: No
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo
o vereador para sua propositura, não se verificando óbice de natureza legal ou
constitucional à matéria.
De se referir, ademais, com efeito, que a acessibilidade para pessoas com deficiência é
diretriz a ser contemplada no plano de mobilidade urbana, conforme previsão do art. 24,
IV, da Lei nº 12587/2012.
Também vale mencionar a já existência no município de norma que trata do assunto,
notadamente a Lei nº 1825/2009, que está sendo revogada pela proposição em análise.
Por fim, como ressalva de redação, sugerimos sejam substituídos os termos “portadores
de deficiência visual” e “deficientes visuais” constantes na ementa, art. 1º e art. 2º, pela
nomenclatura adequada que é “pessoa com deficiência visual”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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CONCLUSÃO “obs
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Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
|
|
(
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura é Serviços (art. 117, Ill, “b”, “c" e “o”, R.l.); Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e “f, Ri.)
João Monlevade, 18 de maio de 2023.
OAB/MG 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
2 di 5
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO » Hs
Em 22 de maio de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, extraordinariamente, nos=—
Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveria Silva —
Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de
Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver
mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres,
e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.341/2023, de iniciativa do Executivo, que
Altera as leis nº 2.430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a
2025 e a Lei nº 2.477/22 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2023 (Relator: Gustavo); 1.342/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza abertura
de crédito adicional especial (Relator: Revetrie); do Projeto de Resolução nº 461/2023,
de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Titulo de
Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Melquiades Moreira
França Júnior (Relator: Lieberth); e da Emenda 02, apresentada pela Comissão de
Administração Pública, Infraestrutura é Serviços, ao Projeto de Lei nº 1.331/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de
lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos
Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Lieberth). O vereador Gustavo,
Relator do Projeto 1.340, propôs diligência que foi acatada pelos demais membros, no
sentido de que seja enviado ofício ao Executivo para que informe se é possível instalar
Ih os mecanismos nos semáforos existentes e elaboração da estimativa de impacto
| financeiro; e também solicitar as presenças do Secretário de Serviços Urbanos e do
Chefe do Settran para prestar esclarecimentos. Ficou decidido, ainda, que será
x apresentada emenda ao projeto para estabelecer prazo para adequação ao que está
] sendo proposto na matéria. Acerca dos Projetos 1.341 e 1.342, a Comissão, a pedido de
| um dos relatores, irá aguardar as informações solicitadas no ofício 20, enviado ao
Prefeito. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade do Projeto de Resolução
461 e da Emenda 02, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos projetos
1.340, 1.341 e 1.342 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 09
horas e 20 minutos foram ençerrad trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e feelhada pelos es sia PA | A,
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CÂMARA MUNICIPAL DE son tsRA ADE
Ofício nº 21/2023/PC Em 22 de maio de 20230
rs À oo
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Exmo. Sr. Prefeito, . a e
com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão
de Legislação e Justiça e Redação para deliberação sobre o Projeto de Lei nº
1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e
Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver
mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para
pedestres, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de algumas
informações e esclarecimentos.
Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos que informe se é
possível a instalação dos mecanismos sonoros nos semáforos já existentes e que
seja elaborada a estimativa de impacto financeiro para subsidiar a decisão da
Comissão.
Requeremos, ainda, que o Secretário de Serviços Urbanos e o Chefe do Settran
compareçam à Câmara Municipal, na próxima sexta-feira, dia 26 de maio, às 9
horas, para participar da reunião da Comissão objetivando sanar dúvidas acerca da
matéria.
; Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
“3 e
EoMag o, ulplste
A M
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Revetio Silva “alheita
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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“S2É A ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO». os
. | Em 26 de maio de 2023, às 09 horas e 20 minutos, reuniram-se, no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveria Silva — Vice-Presidente, Gustavo
ad José Dias Maciel — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz - Suplente, para deliberarem
|| acerca: - da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos
* vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel e Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Altera o inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do município de João
Monlevade (Relator: Lieberth); do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Autoriza o Município de João Monlevade a
= receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou
credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço
* de arrecadação por meio de pagamento via cartão de débito e de crédito, altera
dispositivo do Código Tributário Municipal e dá outras providências (Relator: Gustavo);
dos Projetos de Lei nºs: 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder
Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária
Comunicativa FM e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.339/2023, de iniciativa
do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a divulgação de
informações sobre projetos habitacionais vinculados ao Poder Público Municipal, no
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.340/20283,
de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos
semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.341/2023, de
iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2.430/2021, que trata do Plano Plurianual
= para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2477/22 que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023 (Relator: Gustavo); 1.342/2023, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza abertura de crédito adicional especial (Relator: Revetrie);
1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá
outras providências (Relator: Lieberth); 1,347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria
cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências
(Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 464/2023, de iniciativa do vereador |.
Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Diploma de Mérito Desportivo à atleta -
Mariana Mendes Motta de Souza (Relator: Lieberth); 465/2023, de iniciativa do vereador
Revetrie Silva Teixeira, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao senhor
Sebastião do Carmo de Souza (Relator: Gustavo). Participaram da reunião o Secretário
de Serviços Urbanos, Marco Antônio e o Chefe do Settran, José Jaime cujas presenças
foram solicitadas para prestar esclarecimentos acerca doo Projeto 1.340. O Presidente
da Comissão declarou abertos os trabalhos solicitando que o Pastor Lieberth fizesse
+ Deo ia oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
| |
bl) = Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Jogo Monlevade Mt
2 Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3225 www. josomontevademaleg.br
E
OM MONLEVADE. gg,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAgES
> oblesando, então, à discussão. Gustavo, relator ao PL 1.340, expôs as dúvidas, sendo,“ q
informado por Marcão que foi contratada uma empresa para prestar serviços nos a
semáforos e será feita avaliação quanto à possibilidade de adequação e levantamento
dos custos que serão repassados para O Executivo. José Jaime falou que os estatutos
do idoso e do deficiente já preveem a obrigação, fez algumas observações quanto ao
tempo de ativação dos semáforos, ressaltou a necessidade de incluir na matéria piso
tátil para acesso e informou que atualmente são quatro semáforos. Os representantes
da Prefeitura disseram que, diante da existência de legislação federal, o Município tem
que se adequar. A Comissão decidiu que será apresentada emenda ao projeto para
incluir O piso tátil e enviar ofício ao Executivo solicitando que informe se o piso tátil é de
responsabilidade do proprietário do imóvei ou do poder púbico e se for do poder público
que seja feito orçamento para implantação para acesso a todos os semáforos existentes
e, ainda aguardar também a resposta do ofício enviado anteriormente. Os presentes
alegaram que, acerca do PL 1.337, 0 questionamento feito no item 3, do ofício enviado
ao Prefeito, não foi respondido, desta forma a Comissão decidiu reiterar o pedido. O
vereador Lieberth, relator do PL 1.339, solicitou prazo para mais estudo da matéria. A
Comissão decidiu aguardar o Executivo terminar de responder o ofício 20 solicitando
informações acerca dos Projetos 1.341 e 1.342, enviado anteriormente. O vereador
Lieberth, relator do Projeto 1.345, solicitou prazo regimental para emissão do parecer.
Acerca do Projeto 1.347, considerando a Nota Técnica e a pesquisa realizada pelo Setor
de Arquivo da Câmara, a Comissão decidiu por enviar ofício ao Executivo providências
acerca da matéria, tendo em vista que a Lei 955 não contempla o cargo de Ajudante
Geral. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade da PELO 39, do PLC 23 e
dos PR 464 é 465, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos projetos 1.337,
1.339, 1.340, 1.341, 1.342, 1.345 e 1.347 serão emitidos posteriormente. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos. e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-572 - João Monlevade - Mm
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.losomonievadesna leg br
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di A] Adirunssiração 2021 25724
OFÍCIO Nº059/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 01 de junho de 2023.
Exmo. Sr.
REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação da
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Encaminhamento/faz
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 2172023/PC, datado
de 22/05/2023, que aborda o projeto de Lei N. 1.340/2023, de autoria dos Vereadores
Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos
semáforos para pedestres, e dá outras providências.
Ressaltamos que, o Secretário de Serviços Urbanos e o Chefe do SETTRAN
compareceram à reunião proposta por esta Comissão para o dia 26 de maio, momento
em que prestaram os esclarecimentos solicitados. De mesmo modo, colocamo-nos ao
dispor para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, despedimo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Egrégia Casa.
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: J Lo tia
Gentil Lucas Moréira Bicalho
Assessof de Governo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno prajm.mg.gov.br
no [Cópia
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 27/2023/PC Em 31 de maio de 2023.
mun.
MU NI
a,
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação se reuniu novamente para deliberar sobre o Projeto de Lei nº
1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e
Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver
mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para
— pedestres, e dá outras providências, percebendo-se a necessidade de mais
informações.
Desta forma, reiteramos o pedido constante no ofício 21, enviado anteriormente,
para que informe se é possível a instalação dos mecanismos sonoros nos semáforos
já existentes e que seja elaborada a estimativa de impacto financeiro para
atendimento do que está sendo proposto na matéria.
Requeremos, ainda, que que seja informado se o piso tátil é de responsabilidade do
proprietário do imóvel ou do poder púbico, e, se for do poder público, que seja feita
uma estimativa de orçamento para implantação para acesso a todos os semáforos
—* | existentes no Município.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
| " Atenciosamente,
1) mil o ] SG
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Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
Exmo. Sr. .
Laércio José Ribeiro se ef pe
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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“ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. s
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Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
Henrique Prandini de Assis é Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para
deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e dos Projetos de
Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos
de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator:
Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia
Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para
animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar
Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador
Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do
A Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as
vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de
Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela
constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos
pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1.340 e 1.363, devido à
ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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' Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930.57 cão Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852 3909, 3852-2906, 3852-3226 - www aomonievadema.leg.h
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação % 8
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade
de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos
para pedestres, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de julho de 2023.
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Gustavo José Dia: Maciel - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Em 14 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos &
Comissões, os membros: da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia
limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e dos
Projetos de Lei nºs: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.340/2023, de Iniciativa dos
vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para
deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); e 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que
Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou abertos
os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. Passando à análise da Questão de Ordem
apresentada, o vereador Gustavo Prandini, novo Relator designado para emitir parecer
ao Projeto 1.338, explicou as fundamentações expostas no documento, no qual entende
que o Requerimento de Coautoria deveria ser submetido ao Plenário conforme previsão
regimental e não apenas deliberado pelo Presidente. Durante as discussões, o vereador
Gustavo Maciel registrou que, hoje, o seu parecer seria pela Inconstitucionalidade,
entendendo que o Presidente é incompetente para deliberar sobre o Requerimento em
despacho. Incitado a se manifestar, entende o Presidente da Comissão que a Questão
de Ordem deve ser submetida ao parecer da Procuradoria Jurídica da Casa para que se
manifeste quanto à questão de ordem, na medida em que há manifestação da
Procuradoria Jurídica na Nota Técnica, apontando a inconstitucionalidade da matéria.
Desta forma, a fim de evitar qualquer situação que possa deixar o processo legislativo
sujeito à análises e interpretações diversas, por prudência, se torna necessária a análise
da Procuradoria. O vereador Revetrie registrou que entende que a designação da
relatoria é prerrogativa do Presidente da Comissão e salienta que não houve
alinhamento entre o Presidente da Comissão e o Presidente da Casa, conforme dispõe o
artigo 142 do Regimento Intemo. O vereador Gustavo Maciel registrou também que
acompanha a questão de ordem do novo relator é apresenta considerações sobre sua
substituição como relator ao Presidente da Comissão. Argumenta o vereador que esteve
presente em todas as reuniões posteriores ao recebimento da resposta do Executivo em
relação à diligência apresentada pela Comissão e nestas reuniões os su ias não
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - Joã Monlevade - MG
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7 ça estiveram presacias não pode comparecer em razão de ma
sua esposa que se encontrava internada em Itabira; que a situação foi comunicada ao
Presidente da Comissão anteriormente à reunião; que o art. 142, prevê a designação de
| relator pelo Presidente da Comissão. Sendo assim, os parágrafos constantes neste
artigo, inclusive o quinto, que prevê a designação de novo relator, faz referência ao
1
Presidente da Comissão, que entende arbitrária a decisão da Presidência da Casa em
determinar a designação de novo relator. Colocou também, que o artigo 144 prevê
expressamente que parecer é o pronunciamento de comissã,o de caráter opinativo
sobre matéria sujeita a seu exame, e que, por esta razão não ocorrendo a reunião com a
comissão o parecer não pode ser emitido. Finalizou que o projeto não é de urgência,
| trata de matéria já rejeitada nesta sessão legislativa e que de fato requer uma ampla
y discussão. Registra ainda que existem outros projetos na Casa em que vencido o prazo
' da Comissão foi designado novo relator, mas, pelo Presidente da Comissão, conforme
| previsão regimental. O vereador Thiago Titó entende necessária a manifestação da
* Procuradoria Jurídica acerca do documento apresentado pelo novo relator. Como o
Presidente deliberou por encaminhar a Questão de Ordem à Procuradoria a Comissão
| não deliberou sobre o Projeto 1.338. O vereador Gustavo Maciel, relator se manifestou
À pela Constitucionalidade do Projeto 1.340 ressalvando, porém, que as demais
comissões promovam diligência acerca dos questionamentos que não foram
respondidos pelo Executivo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da
Emenda 01 ao Projeto 1.320 e dos Projetos 1.340 e 1.363, emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata f lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social es “91
Desenvolvimento Econômico. a) z -
MATÉRIA: Neo
Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade
de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos
para pedestres, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Geraldo
Antônio Marcelino. O vereador Belmar Diniz manifestou-se de forma contrária.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
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Belmar Lacerda SiNa Diniz
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR NS da
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 07 de agosto de 2023, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os
membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini
em de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver
mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres,
e dá outras providências (Relator: Percival). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão da matéria. O vereador Belmar registrou que é contrário
à obrigatoriedade prevista no Projeto. Após as discussões a Comissão, por maioria,
manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 12)
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS o doa,
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Em 07 de agosto de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca das
Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público
utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça
e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e
Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Municipio de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); e 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.347/2023, de
iniciativa do Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº
955/89 e dá outras providências (Relator: Belmar); e dos Projetos de Lei: 1.340/2023, de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno
Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências
(Relator: Belmar); e 1.343/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Serviço
de Acolhimento Institucional, na modalidade Residência Inclusiva, altera a Lei Municipal
nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias.
Acerca do Projeto 1.340, diante do solicitado pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, os presentes decidiram por apresentação de emenda para garantir a
acessibilidade nas travessias, faixas de pedestres e canteiro central, além de implantar o
semáforo com detector de avanço de sinal e ainda, decidiu por renovar a diligência junto
ao Executivo para que responda as informações solicitadas pala Comissão de LJR,
acerca do piso tátil. Após as discussões a Comissão manifestou-se favoravelmente às
Emendas e ao Projeto 1.343, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Dscofi ubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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| Ofício nº 41/2023/PC Em 07 de agosto de 2023.
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Exmo. Sr. Prefeito, O Ho a
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços se reuniu para deliberar sobre O Projeto de Lei nº
1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e
Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver
mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para
pedestres, e dá outras providências, percebendo-se a ausência das informações
solicitadas por meio do ofício 27, da Comissão de Legislação e Justiça & Redação.
h Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e reiteramos o pedido para que V.
Exa. informe se é possível a instalação dos mecanismos sonoros nos semáforos já
( existentes e para que seja elaborada a estimativa de impacto financeiro para
atendimento do que está sendo proposto na matéria.
Requeremos, ainda, que que seja informado, se o piso tátil é de responsabilidade do
proprietário do imóvel ou do poder púbico, e, se for do poder público, que seja feita a
estimativa de orçamento de implantação para acesso à todos os semáforos
existentes no Município.
Com votos de estima e consideração, agradecemos à atenção dispensada.
Atenciosamente,
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N lo Antônio Marcelino )
esidente da Comissão
Exmo. Sr. [vis 03 |
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Prefeito do Município de João Monlevade Ui
avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscélino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL
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oricio Nº101/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 24 de agosto de 2023,
Exmo, Sr.
REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Encaminhamento/faz
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 21 e 27/2023/PC,
datados de 22 e 31/05/2028, respectivamente, que abordam questão relativa ao Projeto
de Lei N.1340/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de
orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências.
Para tanto, encaminhamos o parecer técnico anexo, elaborado pelo SETTRAM
acompanhado pela Resolução CONTRAN Nº 704, de 10 de outubro de 2017.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Egrégia Casa Legislativa,
Atenciosamente,
Gentil Lucas Morsfra Bicalho “CAMARS MINDE DES
Assessor tle Governo JJÃO MONLEVADE
Recebido end S RS
Horário: SI hso
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Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmijm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adiminustração 2024 2024
oFÍício Nº102/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO
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João Monlevade, 24 de agosto de 2023.
Exmo. Sr.
GERALDO ANTÔNIO MARCELINO
DD. Presidente da
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Câmara Municipal de João Monlevade .
Assunto: Encaminhamento/faz
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 41/2023/PC, datados
de 22 e 31/05/2023, que aborda questão relativa ao Projeto de Lei N.1340/2023, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para
deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
Para tanto, encaminhamos o parecer técnico anexo, elaborado pelo SETTRAM
acompanhado pela Resolução CONTRAN Nº 704, de 10 de outubro de 2017.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
reira Bicalho
CAM ITA MU Is E
Governo SA VE Rão OE,
JJÃO MONLEVADE
Recebido em. OR [e
Horário: BA
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno(Opmjm.mg.gov.br
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João Monlevade , 23 de Agosto de 2023
Ilmo Srs.
Geraldo Antônio Marcelino
Revetrie Silva Teixeira
Câmara Municipal de João Monlevade
NESTE
Assunto : Resposta oficios nº 2712023 PC e 41/2023 PC
DO RELATORIO
Projeto de Lei n.1340/2023 - que dispoe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismos sonoro e
orientação para deficientes visuais no semáforo e da outras providencias
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Resolução CONTRAN Nº 704 DE 10/10/2017 "Estabelece padrões e critérios para sinalização
semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual”,
AVALIAÇÃO/PARECER
A Lei da Acessibilidade é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13,146/2015. Ela tem como objetivo assegurar e
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social é Cidadania. A lei estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências onde se aplicam:
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
SETTRAN - SETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Praça Sete de Setembro , nº 50 - CEP 35930006
Fone: (31) 3859-2595 [3859-2596
as apro start estica cone dm
SECRETARIA f | JOÃO MONLEVADE
= et n MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
e SERVIÇOS Adminstração 2021-2024
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada
à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
O artigo 60 ( Lei nº 13.146) orienta, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e se aplica a:
Y os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de
mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados à
partir da publicação desta Lei;
Y os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do
sistema viário;
os estudos prévios de impacto de vizinhança;
as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
À concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são
condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
SS
YA emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta
tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e
à certificação das regras de acessibilidade.
Analisando pelo lado da mobilidade urbana e fluxo de trânsito, a facilidade de compra de veículos e
O grande índice de pessoas com CNH's ativas, traz a dimensão do trânsito caótico e do intenso
tráfego sofrido diariamente pela população.
Atualmente, os automóveis particulares e os meios de transportes públicos são os meios de
mobilidade urbana mais utilizados, quando não há um planejamento urbano e investimento correto
em alternativas em meios de locomoção, as cidades sofrem com a superpopulação de automóveis,
que por sua vez são responsáveis pelo fluxo caótico, provocando congestionamentos e prejudicando
a qualidade de vida da sociedade.
Como em outras cidades, estamos buscando soluções legais para os problemas da mobilidade
urbana, a integração e a interação de diferentes pessoas principalmente as pessoas portadoras de
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se SERVIÇOS Administração 2021-2024 Ê
necessidades especiais no ambiente urbano fazendo com que seja necessário melhorias no tráfego
de veículos e a segurança para todos . É preciso de investimentos por parte do governo e projetos
para solucioná-los.
O semáforo inteligente busca ser uma solução mantendo como principal objetivo a integração dos
deficientes auxiliando-os com o meio de inclusão na sociedade e auxiliará na rotina diária : porém,
necessita de implementação de outras medidas ;
” Pisos táteis para alertar deficientes visuais;
” Calçadas de avenidas e ruas bem conservadas para evitar o surgimento de danos como
buracos e desníveis:
Calçadas livres de obstáculos
Rampas como auxilio de acesso à passeios ;
do
Feitas as considerações acima + 8 secretaria de serviços urbanos precisará desenvolver estudo que
possa favorecer no processo de implantação destes equipamentos (semáforos inteligentes) , visto
que também dependem das medidas acima citadas e também o cumprimento da RESOLUÇÃO
DO CONTRAN Nº 704, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 que Estabelece padrões e critérios para
sinalização semafórica com sinal Sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual
(cópia anexa),
Este é o parecer,
fo
JOSÉ JAYME FIGÓEIREDO FRANCO
Autoridade Municipal de Trânsito
Decreto Municipal nº. 04/2021.
SETTRAN —- SETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Praça Sete de Setembro, nº 50 - CEP 35930006
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RNAm Ia Do seitas sermrdo
RESOLUÇÃO Nº 704, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 f,
Estabelece padrões e critérios para sinalizaç.
semafórica com sinal sonoro para travessia de
pedestres com deficiência visual.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
9 Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que o trânsito. em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
Órgãos « entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando a necessidade de definir requisitos para implantação de mecanismos que
sirvam de guia ou orientação para travessia na via pública de pessoas com deficiência visual
ou com mobilidade reduzida, exigidos na forma prevista no Art, 9º da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 e no Art. 17 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Considerando que o Parágrafo Único, do Art. 9º, da Lei 10.098, de 19 de dezembro de
2000, dispõe que os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre:
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.051045/2010-61.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer padrões € critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro
para travessia de pedestres com deficiência visual,
Art. 2º O semáforo com sinal sonoro destinado a informar às pessoas com deficiência
visual vs períodos de verde, de vermelho intermitente e de vermelho fixo dos semáforos de
pedestres deve operar segundo os padrões e critérios definidos nesta Resolução.
Art, 3º Para fins desta Resolução, define-se:
| - Semáforo com sinal sonoro: sinalização semafórica de regulamentação equipada com
foco de pedestres e botoeira sonora para auxílio à travessia de pessoas com deficiência visual;
If - Botoeira sonora: dispositivo que emite sinais sonoros, visuais e vibratórios
(localização, advertência e instrução) para auxiliar a travessia de pedestres, em especial as
pessoas com deficiência visual;
HH - Modo sonoro: modo de operação em que a botoeira sonora finciona com os
dispositivos sonoros, visuais e vibratórios ativados:
IV - Sinalização de localização: composta de sinal sonoro de localização e sinal visual
de localização que auxilia a orientação do pedestre quanto à localização fisica da botoeira
sonora na via;
V - Sinal sonoro; som ou conjunto de sons que permitem a compreensão da informação
pela audição;
VI - Sinal sonoro de localização: indica a localização física da botoeira sonora na via;
VII - Sinal sonoro de travessia: consiste no conjunto de sons emitidos durante os tempos
de verde, vermelho intermitente e no início do vermelho na travessia dos pedestres;
VIH - Sinal visual: luz ou conjunto de luzes que permite a compreensão da informação
pela visão;
IX - Sinal visual de localização: luz intermitente que indica à localização física da
botocira sonora na via;
X - Sinal visual de demanda: luz continua que indica que a solicitação de travessia foi
acionada;
XI - Sinal vibratório: vibração ou conjunto de vibrações que permite a compreensão da
informação pelo tato;
XII - Mensagem verbal: sentença completa, na forma ativa e imperativa, que transmite
instrução ou advertência, podendo ser digitalizada ou sintetizada.
Art, 4º O semáforo com sinal sonoro deve ser dotado de botoeira sonora, conforme
especificado no Art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único, O semáforo com sinal sonoro deve ter sua localização sempre
identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas
técnicas brasileiras de acessibilidade.
Art. 5º A botoeira sonora deve atender as seguintes condições:
1 - possuir dispositivos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios integrados;
HH - possuir dispositivo sonoro que atenda as caraterísticas previstas no Art. 6º desta
Resolução;
HI - à botoeira sonora deve emitir mensagem verbal indicando que o usuário deve
pressionar o botão de acionamento por 3 segundos para ativação do modo Sonoro, sempre que
o botão for acionado por tempo inferior a este e o modo sonoro não estiver ativado:
IV - possuir dispositivo que emita sinal visual de localização e sinal visual de demanda
de cor azul;
V - possuir dispositivo que emita sinal vibratório instalado na sua parte frontal,
preferencialmente com a utilização do botão de acionamento como elemento de vibração:
VI - possuir um botão com diâmetro minimo de 40 mm;
VII -o botão deve estar posicionado a altyra entre 0,80 m é 1,20 m do piso, medido do
centro do botão ao piso acabado:
VIII - o botão deve ter cor contrastante com o corpo da botoeira, respeitadas as
condições definidas na norma ABNT NBR 9050 para sinalização e textos in formativos;
IX - ser dotada de sinalização de localização conforme características e regras de
funcionamento disciplinadas nos artigos 6º e 7º desta Resolução;
X - deve possuir sistema de Proteção contra choques elétricos;
XI- o sinal visual de localização e de demanda deve estar disposto acima ou ao redor do
botão, de modo que a sua visualização não seja obstruida no momento de seu acionamento.
SI” A sinalização de localização de que trata o inciso IX deste Artigo, deve possuir,
além das caracteristicas sonoras definidas no Art. 6º, sinal visual de localização visível sob
insolação direta, com mesma intermitência do sinal sonoro de localização, com alcance visual
no plano horizontal de no mínimo 120º, instalado na parte frontal da botocira sonora;
$ 2º0 sinal vibratório de que trata O inciso V deste Artigo deve corresponder a uma
vibração na frequência entre 100 Hz a 200 Hz;
$ 3º A botoeira sonora deve permitir que o modo sonoro seja desligado em horários pré-
determinados pelo órgão executivo de trânsito local e/ou em caso de conflito:
$ 4º Entende-se como caso de conflito:
T- o desligamento do semáforo;
IH - a entrada em modo de amarelo intermitente do foco veicular;
HI - outras situações à serem analisadas e justificadas pelo órgão de trânsito com
circunscrição sobre a via,
$ 5º A botocira sonora pode ser complementada com;
1 - uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no inciso
HI deste Artigo, posicionada no topo do seu corpo;
IH - dispositivo sonoro auxiliar separado do seu corpo, voltado para a travessia,
funcionando em conjunto com o dispositivo sonoro principal.
Art, 6º Os sinais sonoros devem ter as seguintes características:
| - podem ser digitalizados ou sintetizados;
II - ter intensidade de 10 dBA acima do ruído momentâneo mensurado no local pela
própria botoeira, obedecidos os limites máximos de emissão sonora conforme legislação
vigente;
HI - ter intermitência, duração € frequência em onda senoidal, conforme o Quadro | a
seguir:
Quadro | — Especificação de sinais sonoros
Momento Intermitência Duração Frequência
Para o sinal sonoro de0,5 Hz (1 ciclo a cada 6h ma mt
localização. 2s) (2 ms) (10 Hz)
Para o sinal sonoro de início do 2000 Hz (+ 10 Hz),
l pulso único, 160ms
ssia (silvo inicial E
tempo de travessia (silvo antecedendo o sinal
do tempo de verde do foco do
decrescendo
gradativamente até
pedestre). sonoro de HAVER, (5 ms) 500 Hz (+ 10 Hz)
; e Frequência
Digi o sinal sonoro de travessia ; 160 ms Modulada: 2000 Hz
(tempo de verde do foco de 1 Hz(] ciclo/s) (+ 10 Hz) + 500 Hz
pestana, = (Sm) px10 Hx)
Para o sinal sonoro de advertência 160 ms Freguência
de encerramento de travessia ' E Modulada: 2000 Hz
(tempo de vermelho intermitente 2 Ha (2 ciclos) | (Eme) 6 10 Hz) + 500 Hz
do foco de pedestre). (LO Hz)
IV - Quando cada sinal sonoro for reproduzido, o mesmo não deve ser iniciado ou
finalizado em volume máximo, sendo:
a) dentro dos primeiros 05 (cinco) ms reproduzidos de cada pulso, o volume deve iniciar
em zero e progressivamente aumentar até o volume máximo da reprodução;
b) antes de finalizar a reprodução, nos últimos 10% do tempo restante, o volume de.
Cada pulso deve cair progressivamente até zero.
Parágrafo único. Os arquivos digitais com os sons a serem utilizados no semáforo
Sonoro estão disponíveis no site do DENATRAN,
Art. 7º O semáforo com sinal sonoro deve operar atendendo as seguintes regras de
funcionamento:
I-A sinalização de localização deve funcionar com:
a) sinal de localização sonoro, que deve estar ativo sempre que não estiver em curso a
mensagem verbal, ou o sinal sonoro de travessia;
b) sinal de localização visual, que deve estar ativo de modo intermitente sempre que não
houver demanda registrada para a travessia de pedestres;
MO sinal sonoro de travessia somente deve ser ativado quando pressionado por mais
de 3 (três) segundos:
HI — Acionada a botoeira sonora por menos de 3 (três) segundos, e se a programação do
semáforo sonoro assim permitir, deve ser registrada a demanda da travessia de pedestres sem
ativação do modo sonoro, devendo ser emitidos:
a) Sinal visual, aceso de modo continuo até 0 início do tempo de verde destinado aos
pedestres;
b) Mensagem verbal, informando que o botão deve ser pressionado por 3 (três)
segundos para ativar o modo sonoro de travessia,
IV- Acionada a botoeira sonora por 3 (três) segundos ou mais, deve-se:
a) registrar a demanda da travessia de pedestres com a ativação do modo sonoro;
b) emitir sinal visual, aceso de modo continuo até o início do tempo de verde destinado
aos pedestres;
€) emitir sinal vibratório, ativo enquanto o botão estiver sendo pressionado, limitado a
uma duração máxima de 3 (três) segundos;
d) emitir mensagem verbal, informando ao pedestre que a demanda foi registrada e que
aguarde o tempo de verde destinado à sua travessia, exceto quando o modo sonoro de
travessia estiver ativado, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução.
V-O sinal sonoro de travessia reproduzido durante o tempo de verde e de vermelho
intermitente do pedestre não deve ser interrompido por outro sina] sonoro ou mensagem
verbal sob qualquer hipótese;
VI — Se o botão for acionado durante à reprodução do sinal sonoro de travessia nos
tempos de verde, ou vermelho intermitente do pedestre, a mensagem sonora deve ser
reproduzida somente quando iniciar 0 tempo de vermelho para os pedestres;
VII — Demandado o modo sonoro no tempo de verde ou de vermelho intermitente do
pedestre, o seu acionamento deve ocorrer somente no próximo tempo de verde do pedestre.
$ 1º As regras de funcionamento para programação do semáforo com sinal sonoro
devem atender ao disposto no Anexo desta Resolução.
$ 2º Em nenhuma hipótese, a botoeira sonora deve emitir qualquer sinal sonoro ou
mensagem que conflite coma indicação luminosa apresentada pelo foco de pedestres que está
sinalizando.
3 3º As mensagens verbais podem ser gravadas com os seguintes textos, sem prejuizo às
mensagens que o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via deseje implementar a fim de
conferir maior segurança à travessia de pedestre:
!- “PRESSIONE POR TRÊS SEGUNDOS PARA MODO SONORO”
I- “TRAVESSIA SOLICITADA, AGUARDE.”
$ 4º As mensagens dispostas no $3º devem ser complementadas, sempre que necessário,
com mensagem verbal para alertar o pedestre acerca de situações específicas de travessia, tais
como a travessia em duas ou mais etapas, presença de ciclofaixa ou ciclovia, faixa exclusiva
de ônibus, entre outras,
$ 5º Opcionalmente, mensagens verbais de caráter informativo relativas à orientação da
travessia podem ser emitidas após o acionamento do modo sonoro, de modo à comunicar aq
pedestre acerca de outras situações, como, por exemplo, nomes de ruas.
$ 6º Fica proibido o uso de mensagens publicitárias c/ou propaganda.
Art. 8º O dimensionamento dos tempos dos semáforos dotados do dispositivo sonoro
deve considerar as características específicas do fluxo de pedestres com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O intervalo de vermelho geral deve ter duração mínima de | (um)
segundo, conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume V — Sinalização
Semafórica.
Art. 9º Quando utilizado o sinal A-32b — “Passagem sinalizada de pedestres” ou o sinal
A-33b — “Passagem sinalizada de escolares” —, estes podem ser complementados com a
informação “TRAVESSIA DE CEGOS”,
Art. 10. Devem ser respeitadas as demais disposições apresentadas nos Manuais
Brasileiros de Sinalização de Trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
Art. 11. O semáforo sonoro deve permanecer desativado nos casos em que
sinalização semafórica veicular estiver operando em amarelo intermitente e/ou nos casos em
que 9 foco do pedestre estiver desligado,
Art. 12, O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as
providências necessárias para a instalação de novos semáforos sonoros e para a adequação
daqueles existentes que estiverem em desacordo com o determinado nesta Resolução, até 31
de dezembro de 2019.
Art. 13. Fica alterado o item 7 da Resolução Contran nº 160, de 22 de abril de 2004, de
modo a incluir o Quadro 1 (Especificação de sinais sonoros) apresentado no Art, 6º desta
Resolução.
Art, 14, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Elmer Coelho Vicenzi
Presidente
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
ANEXO
REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA PROGRAMAÇÃO DO SEMÁFORO COM
SINAL SONORO
A seguir estão descritas as regras de funcionamento do semáforo com sinal sonoro, relativas
aos modos sonoros não ativado e ativado.
1, Modo Sonoro Não Ativado
A descrição de funcionamento encontra-se resumida no Quadro 1.
1.1. Botão não pressionado
1.1.1, Foco de Pedestres em Vermelho Fixo
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado;
b) Sinal Visual de Localização: Ativado, piscando na intermitência de 0,5 Hz;
e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
d) Mensagem Verbal: Desativada;
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado;
f) Sinal Vibratório: Desativado.
1,1,2. Foco de Pedestres em Verde
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado;
b) Sinal Visual de Localização: Ativado, piscando na intermitência de 0,5 Hz;
e) Sinal Sonoro de Travessia; Desativado;
d) Mensagem Verbal: Desativada;
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado;
f) Sinal Vibratório: Desativado,
1.1.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado;
b) Sinal Visual de Localização: Ativado, piscando na intermitência de 0,5 Hz;
c) Sinal Sonoro de Travessia; Desativado;
dj Mensagem Verbal: Desativada;
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado;
f) Sinal Vibratório: Desativado.
1.2. Botão pressionado por tempo inferior a três segundos
1.2.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de
mensagem);
b) Sinal Visual de Localização: Desativado;
e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
d) Mensagem Verbal; Ativada, “Para modo sonoro pressione o botão por três segundos”;
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco do
pedestre fique na cor verde;
f) Sinal Vibratório: Desativado.
1.2.2. Foco de Pedestres em Verde
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de
mensagem);
b) Sinal Visual de Localização: Ativado. piscando na intermitência de 0,5 Hz. Não deve
acender de modo contínuo, pois não deve aceitar armazenamento de demanda;
c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
d) Mensagem Verbal: Ativada, “Para modo sonoro, pressione o botão por três segundos”:
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado;
f) Sinal Vibratório: Desativado.
1.2.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de
mensagem);
b) Sinal Visual de Localização: Desativado:
c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
dy Mensagem Verbal: Ativada, “Para modo sonoro pressione o botão por três segundos”:
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Ativado até que o foco de pedestre fique na
cor verde;
f) Sinal Vibratório: Desativado.
1.3. Botão pressionado por tempo igual ou superior a três segundos
1.3.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado ( interrompido durante a veiculação de
mensagem);
b) Sinal Visual de Localização: Desativado:
e) Sinal Sonoro de Travessia: Desat ivado;
d) Mensagem Verbal; Ativada, “Travessia solicitada. Aguarde.”;
e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestre fique
na cor verde;
f) Sinal Vibratório; Ativado enquanto pressionado até o tempo máximo de 3 (três)
segundos;
£) Essa função deve aguardar a mudança do foco de pedestres para o verde para iniciar o
sinal sonoro de travessia.
1.3.2. Foco de Pedestres em Verde
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante à veiculação de
mensagem),
b) Sinal Visual de Localização: Desativado:
c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
d) Mensagem Verbal: Ativada, “Travessia solicitada. Aguarde”;
e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo contínuo até que o foco de pedestres
fique na cor verde;
1) Sinal Vibratório; Ativado enquanto pressionado até o tempo máximo de 3 (três)
segundos;
g) Essa função deve registrar a demanda solicitada para envio durante o tempo de
vermelho intermitente do foco de pedestres. Deve também iniciar automaticamente o
procedimento sonoro de travessia no próximo foco verde de pedestre.
1.3.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de
mensagem);
b) Sinal Visual de Localização: Desativado:
e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado:
d) Mensagem Verbal: Ativada “Travessia solicitada. Aguarde”;
e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique
na cor verde;
f) Sinal Vibratório: Ativado enquanto pressionado até o tempo máximo de 3 (três)
segundos;
Essa função deve aguardar a mudança do foco de pedestres para o verde para iniciar q
sinal sonoro de travessia.
“—
g
2. Modo Sonoro Ativado
A descrição de funcionamento encontra-se resumida no Quadro II.
2.1. Botão não pressionado
2.1.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo
a) Sinal Sonoro de Localização: Ativado;
b) Sinal Visual de Localização: Desativado:
e) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
d) Mensagem Verbal: Desativada;
£) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique
na cor verde:
f) Sinal Vibratório: Desativado.
2.1.2. Foco de Pedestres em Verde
a) Sinal Sonoro de Localização: Desativado:
b) Sinal Visual de Localização: Ativado piscando na intermitência de 0,5 Hz;
e) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando sina] de travessia;
d) Mensagem Verbal: Desativada:
e) Sinal Visual de Demanda: Desativado;
O Sinal Vibratório: Desativado,
2.1.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente
a) Sinal Sonoro de Localização; Desativado;
b) Sinal Visual de Localização: Ativado piscando na intermitência de 0,5 Hz;
c) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando sinal de advertência de encerramento de
travessia;
d) Mensagem Verbal: Desativada;
e) Sinal Visual de Solicitação de Demanda: Desativado;
1) Demanda: Desat ivada;
£) Sinal Vibratório: Desativado.
2.2. Botão pressionado por tempo inferior a três segundos
2.2.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo
a)
b)
e)
d)
e)
)
Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de
mensagem);
Sinal Visual de Localização: Desat ivado;
Sinal Sonoro de Travessia: Desat ivado;
Mensagem Verbal: Ativada “Travessia solicitada. Aguarde.”;
Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo contínuo até que o foco de pedestres fique
na cor verde;
Sinal Vibratório: Desativado.
2.2.2. Foco de Pedestres em Verde
a)
b)
e)
d)
e)
)
£)
Sinal Sonoro de Localização: Desativado:
Sinal Visual de Localização: Ativado piscando na intermitência de 0,5 Hz:
Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando o sinal de travessia;
Mensagem Verbal: Desativada;
Sinal Visual de Demanda: Desativado;
Sinal Vibratório: Desativado;
Essa função deve ignorar a solicitação de demanda para o controlador semafórico,
2.23. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente
a)
b)
e)
Sinal Sonoro de Localização: Desativado;
Sinal Visual de Localização: Desativado:
Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando sinal de advertência de encerramento de
travessia;
Mensagem Verbal: Desativada, a fim de evitar sobreposição de sons com o sinal
sonoro em andamento (ver alínea g);
Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique
na cor verde;
Sinal Vibratório: Desativado;
Ao iniciar o próximo tempo de vermelho do foco de pedestre, deve-se emitir a
mensagem verbal informando a necessidade de pressionar o botão por no minimo 3
(três) segundos para ativar o modo sonoro.
2.3. Botão pressionado por tempo igual ou superior a três segundos
2.3.1. Foco de Pedestres em Vermelho Fixo
a)
Sinal Sonoro de Localização: Ativado (interrompido durante a veiculação de
mensagem);
b) Sinal Visual de Localização: Desativado: Ç
c) Sinal Sonoro de Travessia: Desativado;
d) Mensagem Menta Ativada “Travessia solicitada, Aguarde":
e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que 0 foco de pedestres fique
na cor verde;
Sinal Vibratório: Ativado enquanto pressionado, até q tempo máximo de 3 (três)
segundos;
Essa função deve aguardar à mudança do foco de pedestres para o verde para iniciar o
sinal sonoro de travessia.
pisa
8
2.3.2. Foco de Pedestres em Verde
a) Sinal Sonoro de Localização: Desativado:
b) Sinal Visual de Localização: Desativado:
e) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando o sinal de travessia;
d) Mensagem Verbal: Desativada, a fim de evitar sobreposição de sons com sinal sonoro
em andamento;
e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestres fique
na cor verde;
f) Sinal Vibratório: Ativado enquanto Pressionado até o tempo máximo de 3 (três)
segundos;
£) Essa função deve aguardar a próxima mudança de foco do pedestre para a luz
vermelha e atuar no controlador semafórico (se este permitir) para demandar o tempo
de pedestre. Déve iniciar automaticamente o procedimento sonoro de travessia no
próximo tempo de verde do pedestre;
h) Essa função déve emitir, no início do tempo de vermelho do foco de pedestre,
mensagem verbal informando que travessia foi demandada e solicitar ao pedestre
aguardar.
2.3.3. Foco de Pedestres em Vermelho Intermitente
a) Sinal Sonoro de Localização: Desativado;
b) Sinal Visual de ocalização: Desativado;
e) Sinal Sonoro de Travessia: Ativado indicando o sinal de advertência de enceramento
de travessia;
d) Mensagem Verbal: Desativada, a fim de evitar sobreposição de sons com q sinal
sonoro em andamento (ver alínca g):
e) Sinal Visual de Demanda: Ativado de modo continuo até que o foco de pedestre fique
nacor verde; |
f) Sinal Vibratório: Ativado enquanto pressionado, até o tempo máximo de 3 (três)
segundos;
Essa função deve aguardar a próxima mudança de foco do pedestre para a luz
vermelha e atuaf no controlador semafórico (se este permitir) para demandar o tempo
de pedestre. Deve iniciar automaticamente « procedimento sonoro de travessia no
próximo | tempo de verde do pedestre;
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
Em 04 de setembro de 2023, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.340/2023, de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno
Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências
(Relator: Belmar); e 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos
Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth). Foi justificada a ausência do
vereador Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, por motivo de saúde. Iniciados os
trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Não houve
deliberação acerca do Projeto 1.345 devido à ausência do relator. O vereador Belmar,
Relator do Projeto 1.340, após análise dos documentos envidados pelo Executivo em
| resposta ao Ofício 41, solicitou prazo regimental para mais estudos, inclusive para
elaboração de Emenda, junto com o Jurídico da Casa, a ser apresentada pela
| Comissão, objetivando garantir a acessibilidade nas travessias, faixas de pedestres e
| canteiro central, além de implantar o semáforo com detector de avanço de sinal em
conformidade à Resolução 704 do CONTRAN. Os pareceres serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas é 15 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.340/2023.
Senhor Presidente,
1-0 art. 3º do Projeto de Lei nº 1.340/2023 passa a vigorar acrescido do inciso
Ill, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Ill - Semáforos com detectores de avanço de sinal.
A esa
Belmar Lacerda Silva Diniz
— Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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a
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores, manifestou-se
favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de outubro de 2023.
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Belmar Silva Diniz - Membro / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 02 de outubro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — N
Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho
mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do ,
Município de João Monlevade, (Relator: Tonhão); 1.381/2023, de iniciativa dos.
vereadores, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
providências, (Relator: Tonhão); 1.385/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar
Lacerda Silva Diniz, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que
Institui o calendário Oficial do Município de João Monlevade e dá outras providências.
(Relator: Tonhão); 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que dispõe
musicais locais, desde que tenham comprovação da área cultural, para abertura ou
fechamento dos shows ou eventos musicais financiados total ou parcialmente com
recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências, (Relator: Belmar);
1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no
Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia Municipal de Informação e
Conscientização sobre a Síndrome de Arnold Chiari" e dá outras providências, (Relator:
Belmar); 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a
“Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade, (Relator:
Lieberth); 1.394/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a Câmara Municipal
de João Monlevade a conceder, através de crédito no Cartão Alimentação, cesta de
natal aos seus servidores públicos ativos e estagiários, e dá outras providências.
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e
som,
(Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela comissão de Educação ao P
Lei nº 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer
cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FMe dá
outras providências. (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos
vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Belmar
Lacerda Silva Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do o símbolo
mundial do Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento prioritário e de
estacionamento preferencial. (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Referente ao PL nº 1.340/2023, a
comissão se manifestou favorável com apresentação de Emenda, e solicita que seja
observado as rampas que dão acesso nos canteiros central dos semáforos, assim como
as faixas de pedestres, avenidas e também aos bairros periféricos; no PL 1.349/2023,
após análise e manifestação da Comissão de Saúde, a Comissão deliberou por
solicitação de novo Parecer Jurídico baseado nos apontamentos de que há despesa
continuada e não há apontamento de impacto financeiro; no PL 1.387/2023, o relator
solicitou diligência ao setor responsável pelo transporte público regular na nossa cidade,
| Para que informe quais são os canais de informações que existem aos usuários, citando
e explicando de forma detalhada; a Comissão emitiu parecer favorável nos projetos
1.381/2023, 1,385/2023, 1388/2023, 1.390/2023, 1.391/2023, 1.394/2023 é também nas
Emendas apresentadas aos Projetos 1.337/2023 e 1.377/2023. Nada mais havendo a
tratar, às 12 horas e 06 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos
vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente
matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
p Sala de Sessões da Câmara, em 20 de outubro de 2023.
ils A ezsira
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Revetrie Silva Teixéira — Presidente
| Wah
Gustavo José Dias
Maciel — Membro / Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
cá Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social
Desenvolvimento Econômico. (ER
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MATÉRIA: ç
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo f
Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais
nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de outubro de 2023.
||
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polo MONLEVANIE. qe,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 23 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, Marco Zalém Rita- Membro (S) e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro (S), para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.340/2023 Emenda de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno
Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
(Relator: Percival Geraldo Marciano Machado); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator:
| Geraldo Antônio Marcelino) e 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique
| Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
| gordofobia no Município de João Monlevade (Relator: Geraldo Antônio Marcelino).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A
] comissão manifestou-se pela constitucionalidade do PL 1.402/2023, bem como
propuseram Emenda ao projeto, devendo constar as leis federais de preferência e o
| relator atentou para que seja observada as questões de acessibilidade dos obesos
como porta de entrada, rampas, elevadores e demais adequações estruturais. Na
sequência, a comissão recebeu os membros do Conselho Tutelar para discussão do
PL 1.384/2023, apontando a necessidade da criação de um segundo Conselho Tutelar
e melhoria salarial dos membros do Conselho Tutelar e verificou-se também que os
membros do Conselho Tutelar já recebem valor superior ao proposto pelo Executivo no
art. 91 do projeto de lei. Diante das observações feitas pelos membros do Conselho
Tutelar, a comissão manifestou-se pela necessidade de diligência para realização de
reunião com a presença do Procurador Jurídico do Executivo para retificação dos
pontos problemáticos levantados durante a reunião de comissão. Após as discussões,
a Comissão manifestou-se favorável à Emenda ao Projeto de Lei 1.340/2023. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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FR. Câmara Municipal de
-. João Monlevade
Rb asruagãe Camara forte, cidade forte
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.340/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos
Para pedestres, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É obrigatório haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes
visuais nos semáforos para pedestres.
Art. 3º Os semáforos com sinal sonoro deverão:
| - ser identificados com sinalização tátil e de alerta, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade:
Il - operar segundo os padrões e critérios definidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) ou órgão que vier a substituí-lo.
Ill - Semáforos com detectores de avanço de sinal.
Art. 4º Em relação aos semáforos já instalados em João Monlevade, a
obrigatoriedade instituída pela presente Lei deverá ser cumprida quando da
manutenção ou substituição de cada semáforo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº
1.825, de 29 de setembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 06 de novembro de 2023
LE 4
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www josomonlevade.mg.leg.br
; Câmara Municipal de 08 Nuv. cus j 53
». João Monlevade
Pa
4
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mino ssnanos Câmora forte, cidade forte! RG!
Ofício nº 289/Secretaria Em 6 de novembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2023, conforme
detalhamento.
- nº 1.340/20283, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e
Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá
outras providências;
- nº 1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no
Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia Municipal de Informação e
Conscientização sobre a Sindrome de Arnold Chiari” e dá outras providências;
- nº 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras providências.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br

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