| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Altera o §1º, do art. 5°, e acrescenta inciso VII ao art. 7°, ambos da Lei Municipal n° 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 Altera o §1,° do art. 5°, e acrescenta inciso VII ao art. 7°, ambos da Lei Municipal n° 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O §1° do art. 5° da Lei Municipal n° 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° (...) (...) §1° Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio por outro nome qualquer, exceto nos seguintes casos: I – o nome a ser substituído corresponda a pessoa que tenha em vida praticado qualquer ato ou fato que afete a sua honorabilidade; II – quando a mudança for solicitada por meio de abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do logradouro, devidamente identificados.” Art. 2° O art. 7° da Lei Municipal n° 2.385, de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte redação: “Art. 7° (...) (...) VI - quando houver manifestação expressa dos moradores do logradouro por meio de abaixo-assinado contendo a assinatura de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) dos residentes, acompanhado de justificativa." Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de março de 2025. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente REVETRIE SILVA TEIXEIRA 1º Secretário JOÃO CASSIMIRO DA SILVA Vice-Presidente BELMAR LACERDA SILVA DINIZ 2º Secretário JUSTIFICATIVA Como sabemos, a Lei Municipal nº 2.385/2021 estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, estabelecendo, entre outras coisas, a impossibilidade de se alterar a denominação de próprios municipais que levem nomes de pessoas, a não ser na hipótese em que essa pessoa tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete sua honorabilidade. Há, entretanto, em muitos casos, que os moradores não se identificam com a denominação da rua ou praça da localidade em que moram, pretendendo sua alteração. Diante disso, então, apresentamos a proposição em destaque com o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 2385/2021, possibilitando a alteração de denominação de próprios municipais que levem nomes de pessoas, mediante manifestação da comunidade local. A medida, portanto, confere maior participação popular, permitindo que a população diretamente afetada possa propor mudanças na nomenclatura de suas ruas, desde que observada a exigência de abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 65% dos moradores. Dessa forma, as mudanças de nome seriam possíveis não apenas em casos de desonra do homenageado ou homenageada, mas também quando houver vontade expressa da comunidade, respeitando os princípios democráticos e a identidade dos cidadãos com seus espaços públicos. Submetemos, então, a proposição à análise e deliberação desta Casa Legislativa, contando com o costumeiro apoio e acolhida dos nobres vereadores. Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de março de 2025. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente REVETRIE SILVA TEIXEIRA 1º Secretário JOÃO CASSIMIRO DA SILVA Vice-Presidente BELMAR LACERDA SILVA DINIZ 2º Secretário