| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos para os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.529/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos para os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1° Esta lei torna obrigatória a realização de exame toxicológico, com janela de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de João Monlevade. Art. 2º A realização do exame toxicológico será exigida como requisito prévio para a posse e exercício das atribuições do cargo e, anualmente, como condição para a continuidade no exercício do cargo. Art. 3º Em caso de resultado positivo, é direito do servidor solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações, nos termos da legislação federal que regulamenta a proteção de dados pessoais. Parágrafo único. O resultado dos exames será divulgado apenas ao servidor interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto nesta lei. Art. 4º O resultado positivo ou a recusa injustificada na realização do exame previsto nesta lei, não infirmado em contraprova ou não justificado por perícia médica, acarretará a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, respeitada a legislação pertinente em cada caso. Art. 5º A recusa imotivada na realização do exame de que trata esta lei impedirá a posse e o exercício das atribuições do cargo. Art. 6º Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, o servidor deverá ser encaminhado imediatamente ao serviço médico competente, através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou setor médico do município, para avaliação e emissão de laudo médico acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais. Parágrafo único. Em caso de afastamento, a Administração Pública fica autorizada a descontar os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que tiverem o uso de substâncias psicoativas ilícitas atestado em seus exames, enquanto perdurar o motivo do afastamento. Art. 7º O resultado positivo no teste toxicológico de que trata esta lei ensejará ao servidor as seguintes penalidades: I. Na primeira ocorrência, pena de advertência; II. Na segunda ocorrência, em exame realizado doze meses após o primeiro, pena de suspensão por trinta dias e repetição do exame seis meses após o término da suspensão; III. Na terceira ocorrência, pena de demissão a bem do serviço público. Art. 8º Na aplicação desta lei, deverão ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a legislação específica aplicável a cada caso. Art. 9° Não serão aplicadas penalidades aos servidores que apresentarem resultado positivo para substâncias psicoativas, desde que comprovem o uso terapêutico de medicamentos contendo canabidiol (CBD) ou outros derivados de Cannabis autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mediante: I. Apresentação de prescrição médica detalhada, contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente e a justificativa para o uso do medicamento; II. Comprovação de aquisição do medicamento por meio de canais legalmente reconhecidos, conforme regulamentação vigente. Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deverá ser apresentada ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ciência do resultado positivo do exame toxicológico. Art. 10. Para contratação de empresa especializada para realização dos exames, deverá ser observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações específicas previstas no orçamento da Edilidade. Art. 12. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de março de 2025. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente REVETRIE SILVA TEIXEIRA 1º Secretário JOÃO CASSIMIRO DA SILVA Vice-Presidente BELMAR LACERDA SILVA DINIZ 2º Secretário JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dos nobres vereadores, a proposição em destaque, através da qual se pretende instituir na Câmara Municipal de João Monlevade a obrigatoriedade de exames toxicológicos para servidores públicos efetivos e comissionados, com o objetivo de assegurar a integridade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade. Primeiramente, necessário considerar o interesse público da medida, tendo em vista que os servidores da Edilidade desempenham funções essenciais que impactam diretamente a vida dos cidadãos. Assim, garantir que esses profissionais estejam aptos e em condições adequadas para o exercício de suas atribuições é fundamental para a manutenção da confiança pública e da qualidade dos serviços oferecidos. Outro aspecto a ser considerado tem a ver com a prevenção e saúde ocupacional. Notadamente, a implementação de exames toxicológicos periódicos permite a identificação precoce de possíveis casos de uso de substâncias psicoativas, o que possibilita a oferta de suporte e tratamento adequados aos servidores afetados, promovendo sua saúde e bem-estar, além de prevenir possíveis incidentes no ambiente de trabalho. Também, importa mencionar a segurança no ambiente laboral, já que o uso de substâncias psicoativas pode comprometer a capacidade de julgamento e a performance dos servidores, aumentando o risco de acidentes e prejudicando a segurança de colegas e do público atendido. A medida proposta busca mitigar esses riscos, assegurando um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo. Há, por fim, a questão pertinente à responsabilidade e ética profissional. Com efeito, os servidores públicos devem ser exemplos de conduta ética e responsabilidade, sendo certo que a exigência de exames toxicológicos reforça o compromisso com padrões elevados de comportamento, alinhados às expectativas da sociedade em relação aos agentes públicos. Temos, então, que o projeto representa uma medida preventiva e educativa, que busca preservar a saúde dos profissionais, assegurar a qualidade dos serviços públicos e fortalecer a confiança da sociedade na administração pública. Junto da proposta, é apresentado o estudo de impacto financeiro que demonstra a conformidade da medida aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e sua adequação tanto financeira, quanto orçamentária. Sendo assim, contamos com o apoio dos colegas vereadores para aprovação da matéria. Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de março de 2025. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente REVETRIE SILVA TEIXEIRA 1º Secretário JOÃO CASSIMIRO DA SILVA Vice-Presidente BELMAR LACERDA SILVA DINIZ 2º Secretário