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materia nº 1221/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaCria gratificação por desempenho e produtividade aos fiscais de rendas em atividade no município de João Monlevade e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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Administração 2021 25%,
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Recebido em:
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Horas: Aya
Maria das Dores de Melo Ferreira
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “CRIA A GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS EM ATIVIDADE DO MUNICÍPIO
DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
MENSAGEM Nº 028/ 2021,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
O presente projeto tem como objetivo cumprir com as determinações da Emenda
Constitucional nº 19/98 que acrescentou o S 7º, ao art. 39, da Constituição Federal, com a
seguinte redação:
“S 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão; autarquia
e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modemização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”.
As diretrizes da Política Tributária do Municipio de João Monlevade, a serem adotadas pelo
executivo, estabelece os princípios fundamentais da Constituição Federal e da Lei da
Responsabilidade Fiscal, quer sejam, dirimir a evasão fiscal, aparelhar a Fazenda Municipal nos
setores de arrecadação e fiscalização.
Uma das questões que faz parte do escopo do processo de arrecadação diz respeito ao
corpo de fiscais tributários. Estes servidores públicos têm papel fundamental no impedimento da
evasão de receita, uma vez que a não cobrança dos tributos acarreta na prescrição dos mesmos,
fazendo com que o Municipio deixe de arrecadar.
Por isso, O incentivo da gratificação, prevista na Constituição, é fundamental para que o
corpo de fiscais tenha mais incentivo para impedir a perda de recursos.
Neste teor, os servidores responsáveis pela fiscalização tributária do Município teriam
gratificação como resultante das metas alcançadas pertinentes aos tributos em que atuam. Desta
forma, estariam perfeitamente interligados aos resultados do ISSQN, imposto que exige a
homologação do lançamento, matéria da ação direta dos fiscais.
Também, nos lançamentos de ofício, as metas do IPTU e do ITBI seriam estabelecidas
consoante revisão de produtividade, pois a revisão dos lançamentos demandaria em maior esforço
da fiscalização, verificando permanentemente a existência de possiveis falhas ocorridas nos
lançamentos informatizados.
Pelo mesmo motivo supra e com um grau de importância significativa, está o repasse do
ICMS para o Município, que é o VAF - Valor Adicionado Fiscal. O VAF constitui-se de uma
complexidade para o cálculo do percentual no repasse do montante devido ao Município. Cabe ao
fiscal de rendas analisar as informações prestadas pelo Estado para verificar se não existem
erros. Esse trabalho exige tempo e esforço.
Portanto, para bom resultado do trabalho dos fiscais de rendas, o administrador pode
visualizar uma meta de receita com o intuito de aplicar os recursos adquiridos na melhoria da
saúde, educação, da assistência social, de obras de recuperação, do fornecimento de água,
limpeza urbana, dentre outros.
Assevera-se que a referida gratificação só será implementada após o fim da vedação
disposta na Lei Complementar nº 173/2020, bem como depende de regulamentação por parte do
Chefe do Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAS
Administração 2021-202
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o
grau de prioridade a sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
Com essas considerações, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa
Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
João Monlevade, 19 de outubro de 2021
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
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Dente GMR) SANTANA DS MEDER o WrnaUeto DIM MARA MATE ZUMRER E ad
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021.2024 ;
PROJETO DE LEIN'A 252.4 12021, Ss
DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
“CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E
PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS EM
ATIVIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal -
GRAPROFI, que será concedida aos servidores investidos no cargo efetivo de Fiscal de
Rendas, ativos e em efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Fazenda, como estimulo
ao desempenho das atividades de fiscalização que visem ao regular cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a contribuirem para o incremento
da arrecadação, a teor do art. 16, inciso |V, da Lei Municipal nº 955/89.
& 1º A Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal - GRAPROFI será
quitada aos vencimentos do servidor ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Rendas no
mínimo de 30% (trinta por cento) até o máximo de 80% (oitenta por cento), nos termos do
art. 16, da Lei Municipal nº 955/89, notadamente do $ 3º, alterado pela Lei Municipal nº
1.301/95.
$ 2º A quitação da gratificação entre o percentual de 30% (trinta por cento) até 80%
(oitenta por cento) observará os critérios estabelecidos em Decreto Municipal para
apuração do desempenho e produtividade dos servidores ocupantes do cargo efetivo de
Fiscal de Rendas.
Art. 2º A GRAPROFI será devida mensal e individualmente aos servidores
ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Rendas e ao ocupante do cargo efetivo de Fiscal
de Rendas que, por ventura, for nomeado para ocupar o cargo em comissão de Chefe de
Divisão lotado na referida Divisão de Fiscalização Tributária, desde que exista efetivo
desempenho e produtividade na função de Fiscal de Rendas, não sendo devida a
gratificação aquele que não ocupa o cargo efetivo de Fiscal de Rendas.
$ 1º O pagamento da GRAPROFI será calculado em razão do desempenho das
atividades do Fiscal de Rendas e da sua produtividade, aferida através da pontuação
alcançada na Tabela de Pontuação a ser estabelecida através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo em regulamentação à presente lei, que será atribuida de acordo com a
complexidade e a peculiaridade das atividades desenvolvidas.
$ 2º Os critérios, requisitos, fórmulas, índices, cálculos e pontuações para aferição
do desempenho e da produtividade serão estabelecidos por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria
Interna do Município e da Procuradoria Jurídica Municipal, que prestarão o auxílio
necessário na escolha e definição de referidos modelos e formas de apuração.
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8 3º Os critérios, requisitos, fórmulas, índices, cálculos e pontuações para aferição o
do desempenho e da produtividade serão estabelecidos de forma a gerar um efetivo
trabalho para incremento da arrecadação municipal.
8 4º Caso a Secretaria Municipal de Fazenda, o Controle Interno do Municipio e a
Procuradoria Juridica do Município, ou mesmo o próprio Chefe do Poder Executivo,
verifiquem que os modelos e formas escolhidos para apuração do desempenho e
produtividade não estejam adequados, procederão ao encaminhamento de sugestão de
sua alteração com a emissão de novo Decreto para regulamentar a matéria.
Art. 3º Compete ao responsável da Divisão de Fiscalização Tributária analisar a
veracidade do Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI antes de remetê-lo ao
Secretário de Municipal da Fazenda para análise e atesto final e posterior remessa do
resumo da planilha de produtividade.
Parágrafo único. O Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMP| deverá ser
objeto de fiscalização por parte do Controle Interno do Município.
Art. 4º O pagamento da GRAPROFI será efetuado no mês subsequente ao mês
exercido, na folha de pagamento, juntamente com os vencimentos legais.
Art. 5º No caso de mais de um Fiscal de Rendas desempenhar o trabalho em
conjunto, a pontuação referente àquele serviço será dada a cada um deles, na sua
totalidade.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo irá regulamentar a forma de trabalho
em conjunto dos fiscais de renda.
Art. 6º As normas e prazo de entrega do Boletim Mensal de Produtividade
Individual - BMPI será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de omissão, deverão ser aplicadas as regras dispostas
para concessão de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação -
CPL e demais gratificações concedidas pelo exercício de função gratificada no Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor ao término da vigência da Lei Complementar nº
173/2020.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 19 de outubro de 2021.
ad aprovado em 1º Turno |
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Sessão do ga 25. /. oia) iês 98 |
Prefeito Municipal A Wo
Aprovado em 2º Turno é
redação final.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.221/2021 — Gratificação por desempenho e produtividade
fiscal aos auditores fiscais de tributos municipais
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende instituir no âmbito da Secretaria Municipal de
Fazenda, em favor dos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário, a
gratificação por desempenho e produtividade fiscal.
O objetivo é, através do estímulo ao desempenho das atividades que visem o regular
cumprimento das obrigações tributárias, incrementar a arrecadação municipal.
Nesse sentido, é previsto um pagamento em espécie, mensal e individual ao Auditor
Fiscal Tributário que efetivamente atingir a pontuação mensal aferida através do Boletim
Mensal de Produtividade Individual, sendo tal pagamento calculado em razão do
desempenho das atividades do Auditor e da sua produtividade.
Prevê-se, assim, uma tabela de pontuação que, segundo disposto no art. 2º, 81º, da
proposição será objeto de Decreto Municipal.
A proposição ainda regulamenta questões afetas à mencionada pontuação, atribui
aspectos à edição de Decreto, dispõe sobre questões pertinentes aos cargos abrangidos
pela lei, afastamentos, etc.
Na justificativa que acompanha a proposição, o prefeito cita a disposição contida no art.
39, 87º, da CR/88, faz referências ao papel desempenhado pelos servidores públicos
responsáveis pela fiscalização tributária, e menciona a defasagem remuneratória em
comparação a outros municípios. j
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, III,
CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Formalmente adequada, portanto, a Proposição em análise, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo, na forma do art. 32, Il, da Lei Orgânica.
Quanto à substância, necessário referir que o Projeto trata da concessão de uma
vantagem pecuniária aos servidores investidos no cargo de Fiscal de Rendas, como
estímulo à produtividade no desempenho de suas funções, visando-se o incremento
arrecadatório.
E como bem ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho, “as vantagens
pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua
criação ultrapassa a competência meramente administrativa",
Além disso, o art. 39, 89º, da Constituição da República prevê, com efeito, a aplicação
de recursos, inclusive na forma de adicional ou prêmio de produtividade, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modemização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
No mesmo sentido, o art. 145 da Lei Orgânica assegura aos servidores, nos termos da
lei, direitos que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço
público.
? CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 32. ed. rev. atual, e ampl. - São Paulo:
1)
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16º%ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150 y
Atlas, 2018. p. 798
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Temos, portanto, que a Proposição é formal e materialmente adequada, não se
vislumbrando óbice de natureza legal ou constitucional à matéria.
É necessário, contudo, ressalvar a redação do art. 9º da proposição.
Por certo, é possível compreender que a intenção do Proponente com esse dispositivo é
de dar cumprimento às disposições contidas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020,
especialmente a vedação contida no $1º quanto à concessão, a qualquer título, de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até o dia 31 de dezembro de
2021.
Entretanto, precisamos considerar que a referida lei complementar não é de vigência
temporária, sendo certo que sua vigência se protrairá no tempo até que outra lei posterior
a revogue, nos termos do art. 2º, 81º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, ou Seja, por hipótese, declarada inconstitucional.
Desse modo, mantida a redação proposta, estaríamos, a bem da verdade, condicionando
a vigência da lei municipal a evento futuro é incerto.
Propõe-se, então, alteração do texto para que se explicite o prazo de vigência, seja
indicando data posterior àquela prevista no art. 8º, 81º, in fine da Lei Complementar
173/2020, seja prevendo a vigência imediata da norma, mas condicionando a concessão
da vantagem pecuniária ao transcurso do prazo estipulado pela LC173/2020.
Ainda, insta destacar que, tratando-se de ação governamental que acarreta aumento de
despesa de caráter continuado, necessário que a efetiva concessão da vantagem
pecuniária respeite as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
entre mais, com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que ]
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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9 aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, algo já
parcialmente cumprido através dos documentos de fis. 06/09.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com a ressalva acima apontada.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, já que o projeto, além do
aspecto pertinente à vantagem pecuniária, também regulamenta questões de
organização administrativa (art. 192, V, VIII, IX e X da Ri.)
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura é Serviços (art. 117, 1, “b”, e “dg” do Ri); Finanças e Orçamento (art. 117,
Id”, RA).
João Monlevade, 05 de novembro de 2021.
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Sil elágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.221/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebidoem 2// W1al por A
Autos devolvidos por
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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ESSES ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, 45)
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Em 08 de novembro de 2021, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho? 14º.
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de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Rael Alves Gomes —
Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.218/2021, de iniciativa do
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui o Dia Municipal da Luta
Antimanicomial no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator:
Titó:); 1.219/2021, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes e
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera o artigo 1º da Lei Municipal 1.836,
de 24 de novembro de 2009, que Dispõe sobre a criação do Programa de
Transporte Social Universitário (Relator: Revetrie); e 1.221/2021, de iniciativa do
Executivo, que Cria a Gratificação por desempenho e Produtividade aos Fiscais de
Rendas em atividade no Município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise
e discussão das matérias. A Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e
Legalidade dos PL 1.218 e 1.219, emitindo os respectivos pareceres. Quanto ao PL
1.221 a Comissão decidiu por realizar uma diligência junto ao Executivo solicitando
enviar a esta Casa a Declaração de que trata o art. 16, inciso || da Lei de
| Responsabilidade Fiscal. A Comissão deliberou também pela apresentação de
y emenda ao projeto e posteriormente será emitido o parecer. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
ERA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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ONO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVARE,,
À &
Ofício 41/2021/PC Em 08 de novembro de 2021.
Exmo. Sr. Prefeito,
Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade no Município de João Monlevade,
e dá outras providências, percebeu-se a ausência de documento,
Considerando que a proposição importa aumento de despesa, requer, na forma do
art. 16, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que apresente a Declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, para subsidiar o parecer da Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada,
Atenciosamente,
E
Thiago-Áráújo Moreira Bicalho
Presidente da Cofnissão de Legislação e Justiça e Redação
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeita do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.josomonlevade.ma.leg.br
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» JOÃO MONLEVADE
: PREFEITURA MUNICIPA
(E Lie! Adminetração 202] 2028
OFÍCIO nº 201/2021/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 17 de novembro de 2021.
Li
Senhor Presidente:
Com meus cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Exa., em anexo, a “Declaração do Ordenador
de Despesa”, referida no Ofício nº 41/2021/PC de 08/11/2021 da Comissão de Legislação e Justiça
e Redação desta Egrégia Casa Legislativa.
Despedimo-nos com protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gentil Lutas Moreira Bicalho
Assessor.ge Governo
Exmo. Senhor
THAGO ARAÚJO MOREIRA BICALHO
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Câmara Municipal de
João Monlevade MG.
CÂMARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
Rua Geraldo Miranda, n. 337 - Bairro Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/MG - CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL nus
Administração 2021-2024
DECLARAÇÃO
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05
de maio de 2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto de Lei nº 1.221/2021,
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
João Monlevade, 17 de novembro de 2021
2 2
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Adilson Arlindo Carlos
Secretário Municipal de Fazenda
Adilson Arlindo Carlos
da
Secretário de Fazem
Muniaipio de João Monlevade
Ei CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE»
E Y ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. ff)
Em 22 de novembro de 2021, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.151/2020, de iniciativa de vários vereadores e
desarquivado pelo vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br
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HO MONLEVADE | 7 NOV 2091
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
REQUERIMENTO Nº 49 12021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário, a realização de uma Audiência
Pública, com data à ser acordada, para discussão sobre o Projeto de Lei
nº 1.221/2021 de Iniciativa do Executivo, que cria a Gratificação por desempenho e
Produtividade aos fiscais de Renda em atividade no nosso Município.
Requeiro ainda, que sejam convidados para esta audiência todos da sociedade afetos
ao tema.
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João Monlevade, 10 de Novembro de 2021.
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RÉVETRIE SILVA TEIXEIRÁ
VEREADOR - MDB
APROVADO
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Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade mg.leg.br
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Ofício nº 66/Secretaria Em 04 de abril de 2022.
Prezado (a) Secretário (a),
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, em atenção ao Requerimento
nº 49/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, convida V.Sa. a participar
de uma Audiência Pública para discussão sobre o Projeto de Lei nº 1.221/2021 de
iniciativa do Executivo, que cria a Gratificação por desempenho e Produtividade aos
Fiscais de Renda em atividade no nosso município, sendo:
Dia: 11 de abril (segunda-feira)
Horário: 17h30
Local: Plenário da Câmara Municipal
Solicitamos que o convite seja estendido a todos os servidores dessa Secretaria.
Desde já agradecemos a atenção.
Atenciosamente,
GUST, o Nobhias MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Ofício nº 66/Secretaria Em 04 de abril de 2022,
Prezado (a) Senhor (a),
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, em atenção ao Requerimento
nº 49/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, convida V.Sa. a participar
de uma Audiência Pública para discussão sobre o Projeto de Lei nº 1.221/2021 de
iniciativa do Executivo, que cria a Gratificação por desempenho e Produtividade aos
Fiscais de Renda em atividade no nosso municipio, sendo:
Dia: 11 de abril (segunda-feira)
Horário: 17h30
Local: Plenário da Câmara Municipal
Desde já agradecemos a atenção.
Atenciosamente,
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| aus! ds DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Ofício nº 66/Secretaria Em 04 de abril de 2022,
Prezada Senhora,
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, em atenção ao Requerimento
nº 49/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, convida V.Sa. a participar
de uma Audiência Pública para discussão sobre o Projeto de Lei nº 1.221/2021 de
iniciativa do Executivo, que cria a Gratificação por desempenho e Produtividade aos
Fiscais de Renda em atividade no nosso municipio, sendo:
Dia: 11 de abril (segunda-feira)
Horário: 17h30
Local: Plenário da Câmara Municipal
Solicitamos que o convite Seja estendido a todos os servidores dessa Fundação.
Desde já agradecemos a atenção.
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Atenciosamente, orlo
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cost JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br
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AUDIÊNCIA PÚBLICA - CONVITES
Dia: 11 de abril (segunda-feira)
Horário: 17h30
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Secretaria Municipal de Fazenda )j ; )
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Secretaria Municipal de Planejamento Vlixe (dir f — Fé A
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Secretaria Municipal de Administração
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Controladoria Interna
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente
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Secretaria Municipal de Educação
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Secretaria Municipal de Esporte/Lazer
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Centro de Saúde Laranjeiras
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Centro de Saúde Santo Hipólito
Centro de Saúde Novo Cruzeiro
Centro de Saúde Nova Esperança
Centro de Saúde Padre Hidelbrando
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Avenida Dona Nenela. 146, Bairro Juscelino Kubitscheck - 35930-000 - João Monlevade.
Telefax: 3852-3524
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Ofício Nº: 112/2022
Data: 07 de abril de 2022
Ilmo. Sr, Gustavo José Dias Maciel
DD. Presidente da Câmara Municipal
Prezado Senhor,
Com os meus cordiais cumprimentos, agradeço o convite para participar da
Audiência Pública sobre o Projeto de Lei nº 1.221/2021. Infelizmente, toda a equipe
da secretaria estará em outro compromisso no mesmo dia e horário, não podendo,
portanto, estar presente. Esperamos, em outra oportunidade, nos fazer representar.
Atenciosamente,
a do Ui uno,
Maria do Sagrado Coração Rodrigues Santos
Secretária Municip re Educação
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Avenida Getúlio Vargas, 4.798, Carneirinhos - João Monlevade / MG — CEP: 35930-003
Fone: (31) 3852-4313 = www. pmjm.mg.gov.br
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AUDIÊNCIA PÚBLICA — PROJETO DE LEI 1.221/2021
Às 17 horas e 50 minutos do dia 11 de abril de 2022, atendendo ao Requerimento nº
49/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, realizou-se no Plenário da
Câmara uma Audiência Pública contando com as presenças de representantes e
servidores do Executivo e vereadores (conforme lista anexa), para discussão sobre O
Projeto de Lei nº 1.221/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Gratificação por
desempenho e Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade no Municipio de
João Monlevade, e dá outras providências. Foi justificada a ausência do Dr. Hugo
Marques — Procurador Jurídico da Prefeitura. O vereador Revetrie iniciou os
trabalhos cumprimentando os presentes e informando o objetivo da presente
audiência que é discutir a concessão de gratificação aos fiscais de renda podendo
contribuir para iniciar uma proposta de elaboração de um plano de cargos e salários
para todos os servidores. Convidou para compor a Mesa coordenadora dos
trabalhos: Alcemar da Costa e Silva — Advogado da Prefeitura, Gentil Lucas Moreira
Bicalho — Assessor de Governo e o vereador Gustavo Prandini de Assis — Vice-
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação e convidou para compor
o plenário os demais vereadores presentes. Em seguida convidou a todos para, em
posição de respeito, ouvirem e cantarem o hino do Município. Agradeceu as
presenças de todos registrando as presenças os servidores da enfermagem e da
fiscalização e citou as quatro categorias de fiscais. Incentivou os demais servidores
a buscarem seus direitos. Alcemar explicou que foi utilizado como projeto piloto os
fiscais de renda e que a matéria visa regularizar de maneira transparente a
concessão da gratificação o que já é realizado por decreto ou portaria, dependendo
da administração. O vereador Gustavo Maciel disse que a discussão é válida, que
algumas cidades vizinhas também já deram entrada com o projeto e informou acerca
dos documentos que constam no processo. Falou que alguns municípios, após
auditoria, receberam recomendação de órgãos como O Tribunal de Contas para
elaboração do projeto e ainda mencionou alguns benefícios que a iniciativa trará
para a arrecadação do Município. O vereador Revetrie convidou João Enoque, fiscal
tributário, para compor o plenário representando a categoria, que comentou e
explicou as atribuições/atividades desempenhadas pelos fiscais e as legislações
pertinentes e durante O pronunciamento esclareceu dúvidas dos vereadores. O
vereador Belmar Diniz parabenizou o trabalho dos fiscais e falou da necessidade de
reconhecimento salientando o empenho do Prefeito na valorização do funcionalismo.
Revetrie agradeceu João pelas explicações e falou da necessidade de transparência
e ampliação do setor com a realização do concurso público. O vereador Gustavo
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 3852,3524
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Prandini manifestou apoio ao projeto e solicitou compreensão dos demais servidores
públicos que poderão também ter o benefício expandido. Disse que é necessário
iniciar por algum setor e que poderia ser pelo setor que gera arrecadação, e que
defende a gratificação por produtividade em todos os setores. Revetrie falou da
importância das explicações para a transparência na concessão da gratificação e
para que os demais servidores entendam o que está ocorrendo. Gentil Bicalho
comentou que poucos entendem a situação e que foram procurados pelos fiscais
que solicitaram a regularização e a medida gerará melhorias na arrecadação.
Comentou sobre a complexidade do serviço prestado pelos fiscais dizendo que são
dignos da valorização. Revetrie lamentou a ausência de representante do
Sintramon. O vereador Bruno disse que apoia o projeto e falou da necessidade de
poder maior para os fiscais de renda e que espera que o mesmo seja aprovado
nesta Casa para que a arrecadação aumente proporcionando melhorias para O
Município. Revetrie disse que é necessária a regulamentação para melhorar a
fiscalização revertendo em benefícios para a população. O vereador Marquinho
Dornelas disse que está analisando o projeto para se posicionar e que é favorável
pois favorece alguém. Ao questionar foi esclarecido por João que a concessão da
gratificação é por pontuação e Alcemar completou que os demais itens serão
regulamentados por decreto. Marquinho solicitou um esboço do projeto contendo as
porcentagens para um entendimento melhor, com uma definição mais precisa dos
critérios. Gustavo Prandini, diante da fala do vereador Marquinhos, fez algumas
ponderações acerca dos limites a serem observados quando da regulamentação por
decreto. Os vereadores Gustavo Maciel, Belmar Diniz e Gustavo Prandini se
retiraram durante as discussões justificando a saída. Marquinho Domelas concluiu
dizendo não concordar com a isenção de imposto concedido à Enscon (que não
poderia ser etemo) e reclamou O valor que o Município deixou de arrecadar. Revetrie
perguntou Adilson acerca do valor arrecadado referente aos cartões de crédito, mas
ele não tinha a informação e ficou de trazer na próxima apresentação da Gestão
Fiscal. Feitas as considerações finais, Revetrie finalizou a reunião agradecendo o
suporte da Casa para realização da Audiência. Nada mais havendo a tratar às 20
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos. E para tudo constar foi lavrada a
presente ata.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
| Em 25 de abril de 2022, às 16 horas e 25 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leona
|
H Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ y
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e os autores ao Projeto de Lei
1.211/2021, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Lieberth Oliveira
Silva, que Institui a obrigatoriedade de viabilização de transporte coletivo para novos
empreendimentos imobiliários, e dá outras providências (Relator: Gustavo); e dos
Projetos de Lei: 1.221/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Gratificação por
desempenho e Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade no Município de
João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Gustavo); 1.248/2022, de iniciativa
dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas
edificações de uso público ou coletivo (Relator: Revetrie); 1.258/2022, de iniciativa do
Executivo, que Institui o Código Municipal dos Direitos dos Animais no município de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Titó); 1.259/2022, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de rua Raymundo Sebastião Caldeira
a rua existente no bairro Tanquinho II, primeira à direita com entrada pela rua Geraldo
Ferreira de Araújo (Relator: Gustavo); 1.261/2022, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que Declara de Utilidade Pública a Associação Comunitária
Comunicativa FM (Relator: Gustavo); 1.262/2022, de iniciativa do Executivo, que
Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a
emergências em áreas e edificações no âmbito do município e dá outras providências
(Relator: Gustavo); 1.263/2022, de iniciativa de todos os Vereadores, que Reconhece o
título “Capital do Fio-Máquina” como próprio do município de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Revetrie); 1.264/2022, de iniciativa dos Vereadores
Gustavo José Dias Maciel e Vanderlei Cardoso Miranda, que Acrescenta 881º e2º à
Lei Municipal nº 2.242, de 04 de dezembro de 2017, que instituiu o Dia Municipal dos
Ciclistas (Relator: Gustavo); 1.265/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza O
Chefe do Poder Executivo a conceder benefício eventual às famílias e indivíduos
desabrigados ou desalojados em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1º de
dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022 no Município de João Monlevade — MG, nos
termos da Resolução da SEDESE Nº 08/2022 de 04 de fevereiro de 2022 (Relator:
Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. A Comissão emitiu parecer pela Constitucionalidade e Legalidade da Emenda
01 ao Projeto 1.211 e aos Projetos 1.259, 1.261, 1.263, 1.264 e 1.265, considerando a
deliberou pelo encaminhamento do PL 1.262 à Procuradoria da Casa para análise da
sugestão de Emenda contida na Nota Técnica acerca do PL 1.265. A ás O
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portaria 49 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Os PL 1.221, 1.248 e 1.258 serão | 5N
analisados posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 40 minutos | N
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foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. a”, ; = | 7
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Avenida tona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kúbitéchek - CEP: 35930-672 - João Manlévade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonievade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.221/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Gratificação por
desempenho e Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade no Município de
João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2022.
Thiago, jo Moreira Bicalho — Presidente
i de Assis — Vice-Presidente / Relator
ha AT Arad u Mu ro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
E 94 8
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, Mm é
a
| Em 06 de maio de 2022, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinihé"“º)
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de
Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Belmar Lacerda Silva
1 Diniz - Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01 apresentada pelo vereador
Fernando Linhares Pereira ao Projeto de Lei 1.247/2022, de sua iniciativa, que
Regulamenta a restrição quanto à circulação e estacionamento de veículos de grande
À porte no Centro Comercial do Município de João Monlevade, autoriza a criação de um
Centro de Distribuição de Cargas, e dá outras providências (Relator: Revetrie); dos
Projetos de Lei: 1.221/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Gratificação por
À desempenho e Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade no Município de
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.262/2022, de iniciativa
do Executivo, que Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção
e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do município e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.266/2022, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, que Reconhece como cidade-irmã do município de João Monlevade a
cidade de Esch-Sur-Alzette — Terres Rouges/Luxemburgo e dá outras providências
(Relator: Gustavo); e do Projeto de Resolução 439/2022, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede, post morten, Título de Filho Ilustre
do Município de João Monlevade a José Quirino dos Santos (Relator: Titó). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Em seguida,
ressalvada a necessidade de correção do texto do art. 6º do Projeto 1.262, a Comissão
emitiu parecer pela Constitucionalidade e Legalidade de todos os Projetos e da
Emenda emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e
mm 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. a ai
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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MLEVADE,
JON MONLEVADE, py
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 3 a 2
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS equi)
Em de 09 de maio de 2022, às 10 horas e 20 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
a Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para
deliberarem acerca das Emendas: 01 apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº
1.247/2022, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Regulamenta
a restrição quanto à circulação e estacionamento de veículos de grande porte no
Centro Comercial do Município de João Monlevade, autoriza a criação de um Centro
de Distribuição de Cargas, e dá outras providências (Relator: Belmar); 01,
apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº
mt 1.248/2022, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Belmar Lacerda
, Silva Diniz e Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a inclusão de
ú obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo (Relator: Tonhão); 01
| apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº
1.260/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
E dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monievade, e dá outras providências, criando 03 (três) vagas para o cargo
b de Assistente Social, 03 (três) vagas para o cargo de psicólogo e 01(uma) vaga para
o cargo de Auxiliar de Necropsia (Relator: Fernando); e aos Projetos de Lei: |
1.221/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Gratificação por desempenho e-
j Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade no Município de João Monlevade,
E e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.249/2022, de iniciativa do Executivo, y
que Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar de sua destinação original
parte de imóvel urbano de sua propriedade no Município e doar ao Estado de Minas
Gerais em benefício da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
(SEJUSP) (Relator: Fernando); 1.262/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre medidas complementares de Segurança em prevenção e resposta a
emergências em áreas e edificações no âmbito do município e dá outras
providências (Relator: Fernando); 1.266/2022, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que Reconhece como cidade-irmã do município de João
Monlevade a cidade de Esch-Sur-Alzette — Terres Rouges/Luxemburgo e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão deliberou:
acatando solicitação do vereador Tonhão, Relator no Projeto 1.221, agendamento
de reunião dia 17, terça-feira, às 9h com o Secretário de Fazenda para
esclarecimentos acerca dos critérios para concessão da gratificação; após
solicitação conceder vista no Projeto 1.249 ao vereador Femando, Relator, para,
mais estudos da matéria; acatando proposição do vereador Belmar, solicitar |
informações ao. Executivo acerca do Projeto 1.262, quanto às despesas com
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Ao
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pessoal, estrutura e demais custos, o Relator, vereador Fernando solicitou constáy A
seu posicionamento favorável à matéria. O vereador Tonhão se posicionou favoráveltse jus
ao Projeto 1.247 e solicitou registrar que a ArcelorMittal seja responsabilizada pelos
danos causados às vias públicas. A Comissão manifestou-se favoravelmente às
Emendas e ao Projeto 1.266 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo
a tratar,-às 11 horas e 50 minutos foram nociiriins im trabalho s, e para 1 ra tudo
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