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← João Monlevade (MG)

materia nº 1316/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1316 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências.
native_id8311

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 49

1 JOÃO MONLEVADE
( PREFEITURA MUNICIPAL
a Admuustração 2021-2024
MENSAGEM Nº 076 / 2022. 30 NOV 2022
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. uitara
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, A
New o»
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente ojeto de Lei,
que “dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá
outras providências”.
Um dos desafios a serem alcançados no atual cenário da administração pública brasileira é
encontrar alternativas para uma gestão eficiente que consiga atender às demandas da sociedade
diante do aumento da complexidade da lógica estatal.
Diante disso, surge a necessidade de se criar soluções criativas e inovadoras visando à
construção de políticas públicas que promovam um novo olhar para a cidade, e que sejam capazes de
amenizar os problemas e promover o desenvolvimento estabelecendo novas formas de gestão e
planejamento.
Assim, o presente Projeto de Lei apresenta uma proposta de criação da Fundação Municipal
Parque do Areão, situado na R. S/D "36", 260 - Cameirinhos, nesta cidade, com o objetivo de propor
ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da realidade diária do parque, garantindo
o seu desenvolvimento de forma resiliente e justa para todos.
O Parque do Areão possui várias funções fundamentais e importantes para o desenvolvimento
da cidade, que vão desde a relação social e ambiental do parque com a cidade, até as questões
básicas de manutenção e melhoria estrutural para o atendimento ao usuário.
Com a proposta da criação da Fundação será possível promover o desenvolvimento sustentável
com estratégias voltadas para a resolução dos desafios com um novo olhar criativo e inovador, por
meio de parcerias em suas variadas modalidades, proporcionando assim melhorias e mudando o
cenário atual.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e
interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua
aprovação.
João Monlevade, aos 29 de novembro de 2.022.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
- 4
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em; JU y Ipod
Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
1, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ra a E) Administração 20212024
PROJETO DE LEI Nº “1. DNG 12022
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. 40 NOV 2022
a
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL" “0;
PARQUE DO AREÃO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ O AS()
PROVIDÊNCIAS”.
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade-MG, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Municipio de João Monlevade-MG,
vinculada ao Gabinete do Prefeito, com prazo de duração indeterminado.
$ 1º A Fundação Municipal Parque do Areão integra a administração pública de direito público
municipal do Poder Executivo, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto-
organizacional, dentro dos limites previstos nesta Lei.
S 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei a expressão " Fundação Municipal Parque do Areão”
e "Fundação" se equivalem.
Art. 2º A Fundação reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo seu Regimento Interno, a
ser aprovado por Decreto, e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 3º Compete à Fundação:
! - coordenar o planejamento, a gestão e a manutenção do Parque Municipal do Areão;
Il - executar a promoção, autorização e organização de atividades de lazer e recreação em áreas sob
sua gestão;
Hl - coordenar a articulação com entidades públicas, privadas e com a comunidade visando ao
aprimoramento de seus recursos técnicos e operacionais.
IV - desenvolver, coordenar e avaliar projetos relativos ao aprimoramento do parque e de preservação
ambiental do mesmo;
V - planejar e executar obras e serviços de implantação e manutenção de estrutura e preservação
ambiental do parque;
VI - receber, registrar, zelar e utilizar adequadamente insumos e materiais adquiridos ou doados por
terceiros e os oriundos de compensações ambientais;
VII - promover a captação de recursos junto a fontes de financiamentos públicas e privadas, como
também firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para o desenvolvimento de
pesquisas, estudos, planos, programas e projetos em sua área de atuação;
x 7 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
ws caido? À Administração 2021 2024
VIII - promover intercâmbio com centros de pesquisas e documentação, assegurando o livre e amplo
acesso às informações básicas em sua área de atuação, divulgando-as sistematicamente;
IX - promover as articulações necessárias com comunidades, órgãos e entidades eny th idos nos
programas dos parques e de preservação ambiental municipais, visando ao bom desempenh seus
objetivos; z 04
X - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; Co q $
XI - definir politicas de capacitação dos recursos humanos da Fundação, visan elhoria da
qualidade dos serviços prestados por seus servidores;
XII - promover a preservação dos bens, instalações, equipamentos e serviços que integram o
patrimônio da Fundação ou o patrimônio público municipal que estejam sob sua responsabilidade:
XIII - exercer atividades de fiscalização, como atividades de polícia administrativa, no controle e
preservação, na execução das ações de vigilância em articulação com os demais órgãos e entidades
governamentais, com observância do devido processo legal,
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º A autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, bem
como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público
descentralizado serão exercidas, especialmente, pela capacidade de:
|- gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal com qualificação profissional adequada ao pleno desempenho das
atribuições da Fundação, de acordo com seus recursos orçamentários, de forma a garantir a qualidade
de seus serviços e ações;
b) normatizar a gestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão e
contratação permanente ou não de pessoal, observada a legistação vigente;
C) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar à Controladoria
Municipal os casos a serem apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a compras, licitação e contratos administrativos;
9) estabelecer sua própria política de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços e
equipamentos.
Il - gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da
produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua
responsabilidade por força de lei, convênio, consórcio, delegação ou qualquer outro instrumento
congênere;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como
estabelecer normas intemas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem
A 1
Cd ap)
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2027 2024
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Fundação é constituída pelos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional,
sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior de seu dirigente.
Art. 6º A Estrutura da Fundação compreende a Diretoria e os níveis hierárquicos previstos nesta
Lei e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Diretor dirigir e responsabilizar-se pelas
atividades da Fundação,
Art. 7º Ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão de Meio
Ambiente e 04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo, conforme Anexos.
Art. 8º Compete ao Diretor da Fundação:
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;
H - representar a Fundação ativa e passivamente, em juizo e fora dele;
IH - ordenar as despesas da Fundação;
IV - aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação;
V - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da
Fundação;
MI - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade disciplinar
relativa à advertência e encaminhar à Controladoria Municipal para conhecimento e providências
cabiveis;
Mil - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar-se-á por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Mill - assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
IX - expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência;
X - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão;
XI - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica criado o Conselho Fiscal, cujos membros serão designados pelo Presidente da
Fundação, e será composto por:
1-01 (um) representante da Administração Pública Municipal;
IL- 01 (um) representante da sociedade civil;
pas
- NRÃ) JOÃO MONLEVADE
8 A NOV 22 3 PREFEITURA MNE
pd E 2021-2028
e
HW - 01 (um) representante da Câmara Municipal de João Monlevade:
bd
$ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios
membros.
8 2º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 3º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido
gratuitamente.
$ 4º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e
ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas
atribuições do Conselheiro que estiver substituindo.
8 5º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por trimestre e
extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da Fundação.
8 6º Os Conselheiros e suplentes deverão atender aos demais requisitos para a posse,
conforme disposto no Regimento Interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou
de vacância.
Art. 10 Fica criado o Conselho Curador, unidade com poder deliberativo, que será composto por
7 (sete) conselheiros sendo;
|-01 (um) representante da Administração Pública Municipal:
Hl - 02 (dois) representantes da sociedade civil:
Wi- 01 (um) representantes da Câmara Municipal de João Monlevade.
IV— 01 (um) representante de cada Universidade da cidade (UFOP, UEMG e DOCTUM).
8 1º — Os conselheiros deverão obrigatoriamente deterem conhecimento correlatos à finalidade
da Fundação.
$ 2º O Conselho Curador será presidido por um dos Conselheiros (exceto os membros dos
poderes públicos), eleito entre os próprios membros.
$ 3º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 4º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido
gratuitamente.
$ 5º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e
ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas
atribuições do Conselheiro que estiver substituindo.
$ 6º O Conselho Curador se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e
extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Diretor da Fundação.
$ 7º Os Conselheiros e suplentes deverão atender aos demais requisitos para a posse,
conforme disposto no Regimento Interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou
de vacância.
(6) =
rá
30 NOV 2022 nEã| JOÃO MONLEVADE
a PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmirustração 2021-2024
CAPÍTULO
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS
Art. 11 O patrimônio da Fundação será formado:
| - pelos bens móveis a serem transferidos por ato do Chefe do Poder Executivo;
Il - pelo "Parque do Areão", R. S/D "36", 260 - Cameirinhos, João Monlevade - MG, 35930-970;
$ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na
consecução de seus objetivos e finalidades.
$ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do
Municipio.
Art. 12 Constituem receitas da Fundação:
|— dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;
Il - receitas de capital;
Il - transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Municipio e as advindas de créditos
adicionais.
IV - rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes,
V - transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VII - renda resultante da remuneração de serviços prestados;
VIII - renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de bens imóveis;
IX - subvenção ou auxilio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou
internacional;
X - recurso proveniente de incentivo fiscal;
XI - contribuição e donativos em geral;
XII - empréstimos;
XIII - outras receitas, legalmente constituídas.
Parágrafo Único - As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas para o desempenho dos
objetivos e finalidades da Fundação.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 13 O Quadro de Pessoal da Fundação será constituído:
| - de servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso
público;
Il - de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
HI - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente,
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
30 NOV 202 3
Parágrafo Único - Poderão desempenhar função na Fundação servidores públi edidos por
órgão ou entidade de administração municipal, estadual ou federal, por tempo d nado tante
celebração de convênio. j o!
“o
, E
Art. 14 Os cargos em comissão da Fundação são de recrutamento amplo
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de João Monlevade e legislação complementar.
Art. 16 A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo da Fundação será definida no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, observado o limite de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo único - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 A Fundação poderá ser extinta:
| - mediante lei;
H - mediante decisão judicial.
Art. 18 Os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos
administrativos, entre outros expedientes decorrentes do exercicio das atividades das Secretarias
Municipais de Obras e a de Serviços Urbanos, no que tange aos serviços de administração e
manutenção, referentes ao Parque do Areão, ' serão assumidos pela Fundação, a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conferir à Fundação, diretamente ou
através de estabelecimento oficial de crédito, garantia do Município de João Monlevade em operações
de crédito e financiamento.
Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da criação desta Fundação, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar os saldos de dotações orçamentárias, em consonância com a
legislação vigente, limitada aos recursos alocados nas dotações aprovadas, mediante abertura de
créditos adicionais.
Ss
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 21 Fica a Fundação autorizada a adotar as medidas preliminares Btinenteso
organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei. ê Q Q
' º
a,
Art. 22 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (: las, a
contar da data de sua publicação.
Art. 23 Os procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários e financeiros da Fundação
continuarão a cargo da Administração Direta até a data em que estiverem concluídas as medidas
preliminares de que trata esta Lei.
Art. 24 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, aos 29 de novembro de 2.022.
A
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO —
Prefeito Municipal
PRESIDENTE
Pal
arara Was tetas Moths mesada COMES O itm nad hentunao — dualias Da DA te É Õ
Dietas ANY RENA DUSANID O E MSNNÃO O UR ORED A ORLA ZE VARD O MT Tiros mavendves pecas paras Rap
3,0 NOV 2022
PREFEITURA MUNICIPAL
ra Administração 2021-2024
ANEXO |
!- GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1.1 - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CLASSE CARGO Nº VAGAS SÍMBOLOS CARGA HORÁRIA |
(horas semana)
Diretor fo] s-28 40
Chefe de Divisão de Meio 02 S-24 40
Ambiente
| Lo
1.2 - QUADRO PERMANENTE
CLASSE CARGO NºVAGAS | SÍMBOLOS CARGA HORÁRIA
(horas semana)
Auxiliar Administrativo 04 S-10 40
S-1
e penetre maos mo amenas ana f
DO da pas metano veres adunas per A
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
3,0 NOV 2072
ANEXO Il
REMUNERAÇÃO E SÍMBOLO
[E * SiMBOLO REMUNERAÇÃO
s-28 Corresponde respectivamente ao valor
numérico atribuído ao Simbolo 28 do Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura.
s-24 Corresponde respectivamente ao valor
numérico atribuido ao Símbolo 24 do Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura.
S-09 Corresponde respectivamente ao valor
s-10 numérico atribuido aos Simbolos 09, 10 e
11 do Plano de Cargos e Salários da
S-11 Prefeitura.
* Plano de Cargos e Salários da Prefeitura = Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores.
er mms ss
O veres opte or
"|| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
dio) Adrministração 2021-2024
ANEXO Il
ATRIBUIÇÕES / TAREFAS TÍPICAS E ATÍPICAS DOS CARGOS
01) CARGO/FUNÇÃO: Diretor.
E NBR CO *
o
a
Gorund
+,
Nº DE VAGAS: 01
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de chefia e direção da Fundação Municipal Parque do Areão de João
Monlevade.
TAREFAS TÍPICAS:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;
- representar a Fundação ativa e passivamente, em juizo e fora dele;
- ordenar as despesas da Fundação;
- planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio;
- aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação;
- planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da
Fundação;
- praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade disciplinar
relativa à advertência e encaminhar à Controladoria Municipal para conhecimento e providências
cabíveis;
- indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar-se-á por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
- expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência;
- apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão;
- executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Relação comprovada com atividades ambientais. Habilidade
para chefiar, dirigir, coordenar e orientar.
Porco mare restos iuaatim PR ara DUNAS a O
PR CODD apenas que mbvor evres seen re
1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ademins: ração: cla
Cá Mana
dy
30 NOV 2022 4
02) CARGOIFUNÇÃO: Chefe de Divisão de Meio Ambiente.
e
Nº DE VAGAS: 02 A
[-)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que consiste em supervisionar e controlar as atividades
Divisão, visando à gestão ambiental da Fundação Municipal Parque do Areão.
TAREFAS TÍPICAS:
- Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações da fundação à qual estiver vinculado;
- Emitir pareceres sobre assuntos da divisão;
- Elaborar relatórios sobre os trabalhos executados, inclusive avaliação de desempenho de seus
subordinados, mediante solicitação da Diretoria da Fundação;
- Redigir informações e dar pareceres sobre processos e outros documentos;
- Assessorar a chefia superior na condução dos serviços;
- Informar sistematicamente à diretoria da fundação sobre o andamento dos trabalhos da Divisão;
- Coordenar e elaborar estudos e documentos técnicos ambientais de obras, empreendimentos, atividades
e serviços do Parque do Areão;
- Coordenar e acompanhar a execução técnica dos licenciamentos ambientais das obras,
empreendimentos atividades e serviços do parque do Areão;
- Orientar, assessorar e informar as diretrizes ambientais para elaboração dos planos plurianuais;
- Zelar pelo cumprimento das normas ambientais em vigor, de maneira educativa, sistemática e
nermanente, orientando o municipe no cumprimento das mesmas;
- Orientar o público sobre a observância de normas fiscais ambientais pertinentes;
- Elaborar relatórios e laudos de vistoria relativos a matérias relacionadas a sua área, interpretando e
aplicando leis e regulamentos;
- Propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições
ambientais e equilibrá-las, quando necessário;
- Participar, analisar e orientar programas de monitoramento de qualidade ambiental, bem como programas
de educação ambiental, arborização e proteção dos recursos hidricos;
- Acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se
refere à preservação do meio ambiente;
- Aplicar instrumentos e ferramentas para que os empreendimentos humanos sejam enquadrados no
conceito de sustentabilidade, ou seja, os empreendimentos devem ser ecologicamente corretos, ser
economicamente viáveis, ser socialmente justos e ser culturalmente aceitos;
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
é) Administração 2027-2024
- Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições próprias da unidade administrativa e da
natureza de seu trabalho,
QUALIFICAÇÃO: Ensino médio completo com curso de capacitação na área ambiental, habilidade para
coordenar e orientar.
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PODES TOS CPI a Ni sida d
11 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
30 Nov 7022 SEEM |
$ (a) Admirustração 25 4
ii q
03) CARGO/DENOMINAÇÃO: Auxiliar Administrativo. 7 à)
N.º DE VAGAS: 04
variadas de escritório e almoxarifado.
TAREFAS TÍPICAS:
- Preencher fichas e formulários padronizados;
- Redigir e digitar correspondências e expedientes de rotina, atas e outros documentos;
- Organizar e digitar quadros demonstrativos, mapas, gráficos, relatórios e balancetes;
- Elaborar e conferir folhas de pagamentos e descontos:
- Coletar e analisar dados;
- Selecionar, classificar e arquivar, por ordem alfabética, numérica ou cronológica, fichas, processo,
correspondência e documentos em geral;
- Controlar a tramitação de papéis e prestar informações;
- Transcrever documentos;
- Conferir serviços executados na unidade de serviço;
- Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados à instruir processos, organizar quadros
demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
- Receber, carimbar, protocolar e encaminhar processos e documentos avulsos;
- Providenciar cópias de documentos quando necessário;
- Providenciar o arquivamento necessário de jornais, revistas, recortes e documentários públicos;
- Atender ao público, dando informações e outros esclarecimentos;
- Executar tarefas de apontamento de frequência, comparecimento, horas trabalhadas;
- Atender a telefonemas e executar tarefas simples;
- Fazer e conferir cálculos aritméticos simples:
- Examinar processos e documentos avulsos e prestar informações sumárias;
- Escriturar livros e fichas e fazer sintese de assuntos;
- Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvem
conhecimento das atribuições da unidade de serviço; £
E,
1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
a! Administração 2021-2024
30 NOV 2022 cg
- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativas é
da natureza do seu trabalho.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo.
Muores Cams catntas ma initarenis 0 8, 1 ma epte
Finitos TATO amo Duere ego A
PREFEITURA musica” º
Administração 2021 as é ?
30 NOV 2022
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI QUE o
CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARQUE DO AREÃO DE JOÃO MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Propor ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da
realidade do parque com a cidade, garantindo seu desenvolvimento, sua manutenção e
melhoria estrutural para atendimento ao cidadão.
MOTIVAÇÃO: Ter um parque ecológico que possa promover o desenvolvimento sustentável
com estratégias voltadas para a resolução de desafios.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Para fins de elaboração do impacto orçamentário financeiro referente à criação da
Fundação Municipal Parque do Areão foram levantadas as despesas necessárias para
revitalização do local, investimentos em infraestrutura e manutenção dos serviços prestados
entre elas: criação do centro de convivência; cercamento; portarias; guaritas;
reflorestamento; infraestrutura de lazer, de prática ambiental e esportiva; sede da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; criação de cargos administrativos; insumos é serviços de
manutenção e segurança.
As despesas estão previstas em plano de trabalho elaborado por comissão
responsável,
PREVISÃO DA DESPESA
2023 2024 2025
PS 40397642/R$ 430.234 88/R$ 45820015
R$ 3/000000,00/R$ 2,159000,00|R$ 1.864.000,
R$ 3.903.976,42 /R$ 213173488/R$ 2.899.962,65
R$ 381.610.000,00 | R$ 398.782.450,00 | R$ 416.727.660,25 |
| Los CT] os TR |
DESCRIÇÃO DA AÇÃO
PESSOAL E ENCARGOS
uaGeraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Ss
nei (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.prmjm.mg.gov.br
3, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrminstração 2021-2024
GASTO COM PESSOAL
PREVISÃO DAS DESPESAS POR CARGO
IMPACTO NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
“Gasto com pessoal previsto para o exercício R$ 177,041.875,00]
Percentual de comprometimento de gasto com pessoal atual
[Acréscimo nos gastos com o aumento peopasto” o
2023 AS 402/976,42
2024
202 LO 458.200,15
5
Gastos lotais projetados para o exerc icio financero em curso com O a
aumento proposto A$ 171,045.951,42
Receita Corrente Liquida prevista para o exercício financeiro em curso
(roeocemeacronocasrocompesso TT am T zm | amas |]
jeção de gastos com pessoal com a cont ão dos referidos cargos
Cr E
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( ) Adequada
( X ) Inadequada
Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMG — CEP; 35930-027
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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023
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( x) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo não está prevista nos instrumentos de
planejamento vigente, deverá ser remetido projeto de lei para o atendimento legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada,
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, com a devida abertura
crédito.
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente apresentado,
prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para
fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se
reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
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4, JOÃO MONLEVADE
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Todavia para que haja compatibilidade das despesas advindas com os instrumentos
de planejamento, faz-se necessário aprovação da abertura de crédito especial à Lei
Orçamentária anual 2023 e apontar os elementos financiadores do crédito orçamentário, o
qual buscará o equilíbrio orçamentário.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 16 de novembro de 2022.
Érica MarcláRabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
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30 NOV
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, que para adequação aos instrumentos
de planejamento e abertura de crédito especial na LOA 2023 serão devidamente apontados
os recursos financeiros necessários e suficientes para cobertura do crédito especial.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassará os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 16 de novembro de 2022.
ço,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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NOTA TÉCNICA Ne, As
Ref.: Projeto de Lei nº 1.316/2022 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal
Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende criar uma fundação municipal para garantir a gestão e
planejamento do Parque do Areão, situado na R. S/D “36”, 269 — Carneirinhos, em João
Monlevade.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que um dos desafios
da administração pública é alcançar uma gestão eficiente para atender as demandas da
sociedade e, para tanto, a Fundação terá o propósito de alcançar metas e objetivos que
atendam ao desenvolvimento da cidade.
Além disso, a Fundação, segundo destaca, estará preocupada com questões básicas de
manutenção e melhoria estrutural para uma melhor relação social e ambiental do Parque
com a sociedade.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, destacando o art. 171, |, f, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, estar no âmbito desse interesse local a organização dos serviços
administrativos.
Também é atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e
financeira (art. 165, 81º, CR/88), a instituição e arrecadação dos tributos de sua
competência, bem como a aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III, da CR/88).
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?,
E, consoante disposição do art. 32, Il, alíneas “b” e “c”, da Lei Orgânica, compete
privativamente ao Prefeito Municipal a propositura de lei pertinente à criação de cargo e
função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias,
bem como à criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão
equivalente.
Aliás, especificamente quanto às Fundações, é necessária a edição de lei específica por
exigência do art. 37, XIX, da CR/88.
Temos, assim, considerado o interesse local e os aspectos de autonomia do ente, que o
projeto é da competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do
Executivo, estando adequado, então, em seus aspectos formais.
Quanto à substância da proposta, necessário observar, conforme lição de Rafael Carvalho
Rezende? que as “fundações, em geral, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujo
elemento essencial é a utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais,
definidos pelo instituidor”.
Não possuem finalidade lucrativa, contudo, segundo importante ressalva do referido autor,
“a ausência de lucro não afasta a necessidade de eficiência por parte da entidade”, sendo
certo que, havendo resultado financeiro positivo, tais recursos em superávit devem ser
reinvestidos nas finalidades da entidade.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed, São Paulo: Malheiros, 2008. P.150.
*OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. — 10. ed., rev., atual. e reform. — Rio
de Janeiro: Método, 2022. p. 143
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No presente caso, a proposição dispõe que a Fundação será dotada de pe
jurídica de Direito Público, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto-
organizacional, sem fins lucrativos, possuindo patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção e com funcionamento custeado por recursos do Município e de outras
fontes.
A mais, O projeto, segundo pode se depreender da justificativa apresentada, trata da
criação de uma Fundação cujo o objetivo é, a partir da descentralização administrativa,
buscar com regularidade e eficiência a forma ecologicamente sustentável, socialmente
justa e economicamente viável de atender aos anseios da cidade em relação ao Parque
do Areão, circunstância que, conforme leciona Di Pietro, importa a conformação do
elemento essencial na instituição de uma fundação, qual seja: o patrimônio destinado à
realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar
terceiros estranhos a ela?,
De se destacar que a medida, notadamente, implica aumento de despesa, havendo, entre
mais, a previsão, em sua estrutura organizacional, de, ao todo, de 03 cargos, com 07
vagas, sendo 01 vaga para o cargo de Diretor, 02 vagas para o cargo de Chefe de Divisão
de Meio Ambiente e 04 vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo.
A respeito, é forçoso observar que o art. 169 da CR/88 impõe, entre outras, a regra de que
a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei
Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
*Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, — 35. ed. — [2, Reimp.] — Rio de Janeiro: Forense,
2022.p.585
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEMADE
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como
sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em
seu art. 19, III, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60%
(sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por
cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17º.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
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orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual € compatibilida
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 498,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, foi apresentada a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fls.
17/18), e a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (fl. 19).
A estimativa, contudo, acertadamente, aponta a inadequação da medida quanto aos
| aspectos orçamentários, destacando a necessidade de aprovação de crédito adicional
especial à Lei Orçamentária, com o que se compromete o prefeito à fl. 19.
Por certo, tratando-se de órgão cuja criação se pretende, sua conformação orçamentária,
Í inclusive de modo a garantir sua autonomia, demandará a apresentação de norma que
| adeque os instrumentos de planejamento orçamentário.
De todo modo, insta observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de
2022 (Lei Municipal nº 2.404/2021, art. 18), assim como aquela prevista para o exercício
de 2023 (Lei Municipal nº 2.477/2022, art. 16) autoriza de maneira expressa, as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
FArt.4
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8 2º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Mir
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funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título.
Outro aspecto de necessária consideração diz respeito à criação do Conselho Curador e
do Conselho Fiscal.
Na composição de ambos os conselhos, há prevista a participação de um representante
da Câmara Municipal de João Monlevade.
Embora louvável a intenção de conferir uma construção mais democrática ao órgão,
temos, consoante recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI Nº 4.132/SP, que
é inconstitucional a participação de membros do Poder Legislativo em conselhos que
pertençam a gerência do Poder Executivo.
Essa, aliás, é a jurisprudência também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão
competente para julgar a constitucionalidade das leis municipais. Vejamos;
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITE AO PODER LEGISLATIVO
INDICAR MEMBRO PARA COMPOR CONSELHO MUNICIPAL -
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS
PODERES - INCOSTITUCIONALIDADE DECLARADA - LIMINAR
RATIFICADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O dispositivo legal que
estabelece a possibilidade à Câmara de Vereadores indicar um membro
para compor o Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha,
malfere a independência e a harmonia que deve reinar entre os poderes
legitimamente constituídos, segundo a Lei Maior deste Estado, a
Constituição Estadual, haja vista que um tem função fiscalizatória sobre o
outro. Procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.14.023186-1/000, Relator(a): Des.(a) Antônio
Carlos Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/04/2015,
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publicação da súmula em 03/07/2015) Needs
Como sabemos, cumpre ao Poder Legislativo as funções precipuas de legislar e de
fiscalizar a autuação da Administração Pública. E os Conselhos são órgãos do Poder
Executivo, cumprindo a Edilidade sua fiscalização, não se amoldando à separação e
harmonia entre os poderes a participação da Edilidade no mencionado órgão.
Em outras palavras, o princípio da segregação de funções veda que o agente que executa
ou aprova uma ação possa também ser responsável pela sua fiscalização. Assim, o
disposto no art. 9º, inciso Ill e art.10, inciso Ill da proposição ferem a separação de poderes
e estão em dissonância com a Jurisprudência atual.
Por fim, insta registrar, considerados os propósitos que nutrem a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão, que é atribuição dos entes federados, na forma do art. pg
83º, da CR/88, incentivar o lazer como forma de promoção social, que, vale referir, é
essencial à dignidade da pessoa humana, constituindo-se em direito social previsto no art.
6º da CR/88.
Nesse sentido, a propósito, prevê a Lei Orgânica, no art. 8º, V, a competência municipal
para de proporcionar os meios de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e à
ciência;
Da mesma forma, em relação à proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, está prevista no art. 225 da CR/88 a imposição ao
Poder Público de assegurar sua preservação.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ressalvas acima descritas,
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especialmente quanto ao esclarecimento dos aspectos orçamentários pertinentes à
estimativa de impacto, e quanto à inconstitucionalidade de representante da Edilidade
integrar a composição do Conselho Fiscal e do Conselho Curador da Fundação (art. 9º,
inciso Ill e art.10, inciso Ill),
Também sugerimos, para adequação conceitual, seja reformulada a redação do art. 7º
para que se preveja: criação do cargo de Diretor, com uma vaga, do cargo de Chefe de
Divisão de Meio Ambiente, com duas vagas, e do cargo de Auxiliar Administrativo, com
04 vagas, nos termos dos Anexos |, Il e III.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, IX e X, do R.1.), mediante
votação nominal (art. 296, |, do R.l.).
Cumpre orientar que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-
se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b", do R.l.); Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “b”, do R.L.), Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, alíneas g e seguintes, RI ); e Finanças e Orçamento
(art. 117, Il, “d”, do Ri),
Destacamos, no entanto, nos termos do art. 184, parágrafo único, do Regimento Interno,
que nenhum projeto será distribuído a mais de três comissões de mérito, motivo pelo qual
deverá a presidência limitar a distribuição da matéria a apenas três das comissões
temáticas acima indicadas.
João Monlevade, 01 de dezembro de 2022.
Si clagio Dio es
OAB/MG nº 102.582
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1316/2022, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
Recebido em 0)/142/4,1 por
Autos devolvidos por
em QUII 1/32.
mn ; Setor de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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Em 02 de dezembro de 2022, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-
Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz e Vanderlei
Cardoso Miranda — Suplentes, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei
Complementar nº 21/2022, de iniciativa do Vereador Bruno Nepomuceno Braga, que
Acrescenta o Art. 45-A à Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010, que
institui o Código Tributário do Município de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Gustavo); do Projeto de Resolução nº 454/2022, de iniciativa dos vereadores
Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini
de Assis, Revetrie Silva Teixeira, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Fernando
Linhares Pereira, que Altera o art. 263, $ 1º da Resolução nº 695, de 20 de dezembro
de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de João
Monlevade (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Lei nºs; 1.315/2022, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de "Neide Roberto” a rua de acesso ao
estacionamento em frente ao Centro Educacional de João Monlevade, no bairro
Carneirinhos (Relator: Titó); e 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre
a criação da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Durante as discussões o vereador Gustavo Prandini,
relator ao PL 1.316, solicitou o prazo regimental para melhor análise da matéria o que
foi acatado pelos demais membros. O vereador Belmar Diniz, propôs tentar agendar
uma reunião com os envolvidos na elaboração da proposta para mais esclarecimentos.
Após as discussões a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade
dos Projetos 21, 454 e 1.315, emitindo Os respectivos pareceres, destacando, contudo,
a apresentação de emenda ao PLC 21 conforme sugerido na Nota Técnica da
Procuradoria a Casa. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes” p ri
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Cubitschek - CEP: 35930-572 - João Monlevade - MG
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ron 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2022.
Moreira Bicalho — Presidente
foco afidini de Assis — Vice-Presidente / Relator
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Thiago Araújo
Gustavo
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Em 12 de dezembro de 2022, às 8 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-
Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei nºs: 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da
Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Gustavo) e 1.318/2022, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira
Executivo, que denomina de “Carmem Ferreira Ribeiro" a passarela existente entre a
ruas Alonso Batista e Onofre Newton de Ambrósio, no bairro Nova Esperança (Relator:
Revetrie). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
matérias. Após as discussões a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e
Legalidade dos Projetos 1.316, 1.318 emitindo os respectivos pareceres, destacando,
contudo, a apresentação de emenda ao PL 1.316 conforme sugerido na Nota Técnica
da Procuradoria a Casa e outra pela Comissão e solicita que a Comissão de Finanças
analise a ressalva apresentada pelo jurídico da Casa. Nada mais havendo a tratar, às 9
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
| Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2022.
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Silva Teixeira — Sidente/ Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E méio
AMBIENTE
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Em 12 de dezembro de 2022, às 9 horas e 12 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie SilvaTeixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalem Rita - Membro para deliberarem acerca do Projeto de
Lei nº: 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências (Relator:
Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
matérias. Após as discussões o Relator se posicionou favorável ao Projeto sendo
acompanhado pelos demais vereadores. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 02
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
inada pelos presentes.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2022.
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r Lacerda Silva Diniz - Membro / Relator
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o Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 4
Em 12 de dezembro de 2022, às 11 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino - Vice Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.290/2022, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que proíbe a distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a
distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores,
em todos os estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade, e dá
outras providências; 1.301/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Disciplina a prerrogativa de advogadas e advogados no
exercício de sua atividade junto a repartições públicas municipais e a instituições -
bancárias; e 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da
Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências.
O vereador Belmar foi designado relator em todos os projetos. Iniciados os trabalhos
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a
Comissão manifestou-se favoravelmente aos projetos emitindo os respectivo y
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas foram encerrados os trabalhos, |
e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Senhor Presidente,
Acatando sugestão da Procuradoria Jurídica para aprimoramento da técnica
legislativa, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.316/2022, de inciativa do poder Executivo, que Cria a
Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências.
|- Fica suprimido o termo “vinculada ao Gabinete do Prefeito”, no art. 1º.
art. 10, renumerando-se os demais incisos de ambos os dispositivos
H-O art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ficam criados os cargos de Diretor, com 01 (uma) vaga, de Chefe de Divisão
de Meio Ambiente, com 02 (duas) vagas, e de Auxiliar administrativo, com 04 (quatro)
vagas, conforme Anexos |, Il e Ill.”
! W — O Projeto passa a vigorar suprimindo o inciso III do art. 9º e o inciso Ill do
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2022.
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Bicalho — Presidente de Assis =Yieé-Presidente Membro
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 13 de dezembro de 2022, às 15 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente
e Gustavo Henrique Prandini de Assis, para deliberarem acerca do Projeto de Lei:
1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências (Relator:
Gustavo). Foi constatada a ausência justificada do vereador Bruno Nepomuceno
Braga. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da
matéria, ocasião em que o Relator assim se manifestou: considerando que a
Fundação Casa de Cultura, em tese, poderia, enquanto Fundação que é, administrar
o Parque do Areão, considerando que a Casa de Cultura possui uma demanda
histórica por estruturação de cargos para integrar sua equipe de servidores públicos,
considerando que a Casa de Cultura já possui sede própria, localizada praticamente
ao lado da área do Parque do Areão, solicito diligência no sentido de que seja
oficiada a Fundação Casa de Cultura para que se manifeste acerca do teor do
* | projeto em análise, devendo manifestar-se acerca da viabilidade ou não da hipótese
acima apresentada, podendo ainda, apresentar toda e qualquer informação que
julgar pertinente para análise desta comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15
horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e ada pelos presentes.
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Telefax: 3852.3524
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[Cópia |
Ofício 63//PC Em 14 de dezembro de 2022.
Senhora Secretária,
Com meus cordiais cumprimentos, informo que a Comissão de Educação, Ciência,
Cultura, Desportos, Lazer e Turismo reuniu-se para deliberação do Projeto de Lei nº
1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências.
Considerando que a Fundação Casa de Cultura, em tese, poderia, enquanto
Fundação que é, administrar o Parque do Areão e que a Casa de Cultura possui
uma demanda histórica por estruturação de cargos para integrar sua equipe de
servidores públicos, bem como já possui sede própria, localizada praticamente ao
lado da área do Parque do Areão.
Solicito que a senhora se manifeste acerca do teor do projeto em análise, sobre a
viabilidade ou não da hipótese acima apresentada, podendo ainda, apresentar toda
e qualquer informação que julgar pertinente para análise desta comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Geraldo Caípilo Leles Pontes
Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo
Sra. Nadja Lírio Furtado
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Prefeitura Municipal de João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUS
REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇO:
FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Em 19 de dezembro de 2022, às 08 horas, reuniram-se na Sala de Reuniões José de
Oliveira Couto, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de
Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, juntamente com as
Comissões de Administração Pública, vereadores: Fernando Linhares Pereira-
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice -Presidente e Rael Alves Gomes —
Membro suplente, o vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou sua ausência devido
a uma cirurgia; Finanças e Orçamento, vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz-
Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda —
Membro; e representantes do Executivo: Érica Rabelo e Débora Miranda —
represententes da Secretaria de Planejamento, Karine César - representante da
Secretaria de Fazenda e o Procurador Jurídico — Dr. Hugo Lázaro com o intuito de
prestarem maiores esclarecimentos à diligência constante no Ofício nº 66,
encaminhado ao Executivo peia Comissão de Legislação e Justiça pertinente ao
Projeto de Lei 1.323/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação de
funções públicas necessárias ao desempenho das atividades administrativas do Poder
Executivo Municipal que passam a compor a Lei Municipal 955, de 13 de dezembro de
1989, e dá outras providências. Neste ato a Sra. Érica e o Dr. Hugo expuseram os
objetivos do projeto de lei ora proposto justificando que a criação de funções de
coordenação e assessoramento irão regularizar situação existente informalmente no
Município por muitos anos e valorizar funções exercidas por servidores públicos
efetivos de carreira que aperfeiçoaram habilidades técnicas é experiência comprovada-
para o exercício das funções. Manifestaram haver no quadro de servidores efetivos
servidores capacitados e com experiência comprovada para tais funções e que
mesmos, por muito tempo, já exercem tais atividades sem remuneração devida para
tais qualificações e que para terem salários dignos e compatíveis atuam paralelamente
em comissões diversas, o que no ponto de vista da eficiência e complexidade do
serviço público tal acumulação prejudica a execução dos serviços aos quais se
dedicam. Por fim manifesta quanto à necessidade de reconhecimento, valorização dos
servidores públicos de carreira aptos ao preenchimento das funções e ao mesmo»
tempo a eficiência e eficácia ao serviço público diante das exigências cada vez mais |
presentes na Administração Pública A Comissão de legislação e Justiça se
manifestou pela legalidade e constitucionalidade, emitindo o respectivo parecer. E as
demais Comissões se manifestaram favoravelmente ao Projeto, emitindo em ato
contínuo o respectivo parecer. Antes de finalizar a reunião, o vereador Belmar Diniz
solicitou aos vereadores presentes permissão para fazer uma video chamada a
Diretora da Casa de Cultura, Nadja Lírio, para que ela pudesse responder verbalmente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairto Juscelino Kubitschek ão Monlevade
Telefones: 3352-3524, 3852-2909, 4852-4906, 4852-3 ww velo omonievade,maeg.b
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a solicitação de informação feita pela Comissão de Educação, Ciência, se a
Desportos, Lazer e Turismo, através do Oficio nº 63, referente ao Projeto de Lei
1.316/2022, de iniciativa do Executivo. que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências. O Ofício foi
lido pelo vereador Belmar. A Nadja explicou que a Casa de Cultura já cuida de três
áreas que são Turismo, Cultura e Patrimônio é que precisa ser criado cargos para Do
atuarem visando uma maior eficiência no setor, e que não é viável a Casa de Cultura. Es
administrar também o Parque do Areão porque é um projeto que está ligado a :5 =
questões ambientais; Érica também frisou que atrelar o Parque do Areão à Casa de E s
Cultura não procede por se tratar de uma área de preservação ambiental, não se: s &
enquadrando na função - subfunção Cultura e sim função - subfunção Meio Ambiente, s >
Nadja encaminhará a resposta do Ofício mencionado, Gustavo Prandini, Relator do +
Projeto, se deu por satisfeito com a resposta de Nadja e irá se reunir com a Comissão. 4
para emitir o parecer, no dia 20/12. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. Ea
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Aventds Dona Nenela, 146, Bairro Jusca Kubitechak - CEP: 19593 do Monlevade
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ASA DE
ULTURA
de João Monlevade
PREFEITURA MUNICIPAL
Admirustração 2021-208
Ofício nº 185/2022-FCC/PMJM-MG
Ão Excelentíssimo Senhor
Vereador Geraldo Camilo Leles Pontes
Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
Assunto: OFÍCIO 63//PC
Senhor-Vereador:
Em atenção à correspondência em epígrafe, informamos que a
Fundação Casa de Cultura de João Monlevade tem como objetivo
administrar, promover e incentivar manifestações artístico-culturais no
Município e, este ano, veio a incorporar, entre suas incumbências, ações
ações relativas à promoção do turismo.
Não compete a esta instituição gerir demandas ambientais e afins
e, assim sendo, não haveria razoabilidade em assumir a gestão do Parque
do Areão, atividade essa que demanda competências de profissionais das
áreas de meio ambiente, serviços urbanos e congêneres.
Ressaltamos que a demanda histórica de cargos desta
instituição (tema também objeto da correspondência supracitada) restringe-
se a profissionais do escopo de nossos objetivos institucionais, ou seja,
ligados ao universo da arte, da cultura e do turismo.
Agradecemos o interesse dessa Comissão às demandas da
Fundação Casa de Cultura e nos colocamos à disposição para eventuais
informações complementares.
Atenciosamente,
NADIA LIVIO FURTADO “
NADJA LÍRIO FURTADO
Diretora-Presidente
Fundação Casa de Cultura de João Monlevade
Rua Timóteo, 172 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-039
Fone: (31) 3851-4499 - E-mail: casadeculturaDpmim.mg.gov.br
CNPJ: 21.857.115/0001-77
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer e
Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2022.
| Geraldo Camilo Di Pontes — Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telciax 3852,3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULT
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 20 de dezembro de 2022, às 15 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de
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Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente,
Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis -
Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei: 1.316/2022, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos,
os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Em seguida, a Comissão
manifestou-se favorável ao projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais
havendo a tratar, às 15 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar. a ata foi lavrada e assina
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade é dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
| Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2022.
Belmar Lacerda i residente /! Relator
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
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Em 20 de dezembro de 2022, às 16 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e
Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei:
1.316/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências (Relator:
Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
matérias. Após as discussões o Relator se posicionou favorável ao Projeto sendo
mm acompanhado pelos demais vereadores e, em seguida, foi emitido o respectivo
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi da e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
Ofício nº 19/Secretaria Em 13 de fevereiro de 2023.
Senhor Prefeito:
Com meus cordiais cumprimentos, cientifico a Vossa Excelência que o Projeto de Lei
nº 1.316/2022, de iniciativa desse Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão de João Monlevade e dá outras providências, foi rejeitado
por esta Casa Legislativa na votação em 1º Turno, na Sessão Ordinária realizada em
8 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente,
dee,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GARINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
| l hek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsc
E Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
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