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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaAcrescenta o § 3° ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade.
native_id9110

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 24

16 FEV 2022
Orgânica do Município de João Monlevade,
dispondo sobre o comparecimento de
Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 18 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido de 8 3º com a seguinte
redação:
“Art. 18. (..))
83º Os Secretários do Município, os dirigentes das entidades da administração indireta
e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal
comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de
ausência injustificada, às comissões permanentes da Câmara Municipal, para
prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias,
| | entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara
Municipal.”
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37/2022 ** “
Acrescenta o $ 3º ao artigo 18 da Lei
— Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de fevereiro de 2022.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Já consta na Lei Orgânica do Município de João Monlevade a possibilidade de
convocação dos secretários municipais, de dirigentes de entidades da administração
indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para
prestar informações, sob pena de responsabilização.
Porém, com o intuito de aperfeiçoar o controle externo exercido pela Câmara Municipal
sobre a Prefeitura, apresenta-se a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para
que essa convocação ocorra quadrimestralmente. O objetivo é que os programas e
projetos desenvolvidos pelo Executivo possam ser acompanhados com maior
regularidade e proximidade pelo Legislativo.
Essa forma de fiscalização já acontece desde 2019 na Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, assim como em outros estados do Brasil, como em São Paulo
e os resultados têm sido positivos.
| Uma maior proximidade entre o Executivo e o Legislativo na formulação, na
| implementação e no monitoramento de políticas públicas, com mais transparência e
| diálogo, só tem a acrescentar para a população de João Monlevade.
Nesse sentido, uma rotina de prestação de contas, pormenorizada por pastas, será de
grande valia para o monitoramento das atividades da Prefeitura.
Por isso, contamos com o apoio dos colegas vereadores para aprovação desta
Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
| Atenciosamente,
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Constituição-Federal: (Revogado pela emenda n.º 04, de 2000).
VIH - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito € apreciar os relatórios sobre a
execução dos Planos e Obras do Governo:
IX — proceder a Tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal
até o dia 31 de março de cada ano;
X - exercer fiscalização sobre os órgãos municipais, fundações mantidas pelo Poder público
municipal e empresas municipais:
XI - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão
de serviços de transporte coletivo;
XII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus Membros, a instauração de
processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou equivalentes pela
prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XIV- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus Membros:
XV - outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus Membros, titulos e honrarias
previstos em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
XVI- julgar os Vereadores nos casos previstos em lei:
XVII - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte,
hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas
destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
XVII - estabelecer o máximo de um quinto dos Vereadores, como representantes da Câmara
em cursos ou congressos.
Art. 18. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário
Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente
LOM João Monlevade-MG 1
subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre o
previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
(Redação dada pela emenda de revisão da lei orgânica nº 01, de 2008).
$ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto
de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela emenda de revisão da lei orgânica nº OL, de 2008).
$ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela emenda de revisão da lei orgânica nº 01
de 2008).
Seção HI
Dos Vereadores
Art, 19. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras € votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes
confiaram ou delas receberam informações.
Art. 20. Os Vereadores não podem:
T- Desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior,
H - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos
Vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo Henrique P. de
Assis, Revetrie Silva Teixeira, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e
Thiago Araújo Moreira Bicalho para emitir Nota Técnica.
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em V4/09 799.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
+ 089:
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 3852.3524
VADE
1- Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022 a seguinte redação:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Acrescenta os $83º, 4º e 5º ao art, 18 da Lei
Orgânica do Município de João Monlevade,
dispondo sobre a realização de audiência pública e
apresentação de relatórios por Secretários
Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º- O art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade para a vigorar acrescido de
$83º, 4º e 5º com a seguinte redação:
Art. 18. (...)
(.)
$3º Na primeira quinzena dos meses de fevereiro é agosto, a Câmara Municipal receberá, em
audiência pública, os Secretários do Município, os dirigentes das entidades da administração
indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, que informarão, por meio
de relatório, o estado em que se encontram os assuntos de suas respectivas pastas.
54º Constarão do relatório de que trata o parágrafo anterior, entre mais, os indicadores de
| desempenho relativos à execução e funcionamento dos setores públicos, suas realizações,
| indicações apresentadas pela Câmara Municipal, e o planejamento de execução para o período
subsequente.
$5º Havendo necessidade, a reunião especial de que trata o $3º deste artigo poderá ser realizada
em mais de um dia.
Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nos moldes originalmente apresentados, embora já
signifique um avanço no sentido de garantir maior transparência quanto ao tratamento dos |
assuntos municipais, trouxe previsão de crime de responsabilidade, algo que não contempla
competência legislativa municipal, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: stgão Monlevade - MG
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Além disso, após melhor reflexão, verificou-se que o momento inicialmente previsto para o
comparecimento das autoridades na Câmara Municipal deveria ser aprimorado, mediante
previsão mais objetiva é precisa.
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Por fim, incluímos a previsão de audiência pública, exatamente, com o propósito de conferir
ainda mais transparência aos trabalhos, além de permitir a participação popular.
Nesse sentido, então, apresentamos o presente substitutivo para o aprimoramento e correção
desses pontos, motivo pelo qual, assim, diante do exposto. contamos com o apoio e aprovação
dos nobres vereadores,
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2022.
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Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador - PDT
Aprovado em 1º Turno
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Câmara Municipal
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica a Proposta de Emenda à
Lei Orgânica em destaque, através da qual se pretende o acréscimo de dispositivo ao art.
18, para prever o comparecimento de Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal.
Previu-se na proposta, originalmente, o comparecimento quadrimestral na Edilidade dos
Secretários, dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem pessoalmente
informações sobre a gestão das respectivas pastas, sob pena de responsabilidade.
Posteriormente, os mesmos autores apresentaram Substitutivo à Proposta, retirando a
| previsão de pena de responsabilidade, alterando o prazo de comparecimento para duas
datas fixas, prevendo a realização de audiência pública e a apresentação de relatório.
Na justificativa original, os proponentes fazem referência ao aprimoramento do controle
externo e citam experiência de outras unidades da federação. No substitutivo, indicam a
ti) Súmula Vinculante nº 46 do STF e a necessidade de aprimoramento da matéria após
| melhor avaliação.
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37 — Acrescenta dispositivo ao artigo
18 da Lei Orgânica dispondo sobre o comparecimento de Secretários e Dirigentes à
Pois bem. Consoante disposição do art. 29 da Lei Orgânica, esta pode ser emendada
mediante proposta, entre outros, de, no minimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal; e será discutida e votada em dois tumos com interstício minimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, dois terços dos votos dos Membros
da Câmara, sendo promulgada pela Mesa.
No caso em tela, a proposição é apresentada por cinco dos quinze vereadores, estando
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* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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adequada, nesse aspecto, a iniciativa.
visa conferir mais um instrumento ao Legislativo para o exercício da função fiscalizadora,
além de permitir uma maior proximidade entre os poderes.
A Constituição da República dispõe em seu art. 29, XI, que a Lei Orgânica atenderá aos
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e, entre outros preceitos,
a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Da mesma forma, o art. 31 da Lei Maior prevê que a fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo.
Sobre a matéria, verificando inclusive a justificativa apresentada, tem-se que a proposta
Vejamos, in verbis, os dispositivos em referência:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
E com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
E membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
(5)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal;
Art, 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle intemo
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Sobre o tema, adverte José Nilo de Castro?, no entanto, que a liberdade para se dispor de
mecanismos de fiscalização encontra limites nas normas constitucionais e
infraconstitucionais.
2 CASTRO, José Nilo de, Direito Municipal Brasileir. 6. ed. rev. atual, Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p 122 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO RL,
e
Refere, por exemplo, não ser permitido à Câmara Municipal criar mecanismos co to /
e perfil de permanente devassa, com tentativas de apurações genéricas, ou atribuir à
|
Câmara um controle prévio ao controle externo, submetendo o Executivo a outras
fórmulas de fiscalização e prestação de contas não contempladas na Constituição.
Portanto, notadamente, a análise quanto à introdução de mecanismos afetos à função
fiscalizadora do legislativo municipal deve ser promovida com especial cautela e preciso
respeito às limitações constitucionais, entre mais e sobretudo, o da harmonia e
independência dos Poderes.
Nesse sentido, é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles?:
É evidente que essa fiscalização extema, realizada pela Câmara, deve
conter-se nos limites do regramento e dos princípios constitucionais, em
especial o da independência e harmonia dos Poderes.
No caso da proposta original, há, com efeito, flagrante vício de inconstitucionalidade, na
medida em que, entre outras coisas, previu-se pena de responsabilidade, que é matéria
privativa da União, consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal
Federal.
| Vale também considerar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas
| Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS - DEFINIÇÃO
DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE/INFRAÇÕES POLÍTICO-
ADMNISTRATIVAS E DO PROCEDIMENTO RITUAL - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
No termos da súmula vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, "a
“MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16” Ed., atualizada por Márcio Shneider Reis e Edgard f
Neves da Silva, São Paulo: Malheiros editores, 2008, p. 622
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE :
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
respectivas normas de processo e julgamento são da competência
legislativa da União".
Os Municípios não dispõem de competência para editar “normas
definidoras de crimes de responsabilidade (ainda que sob a designação
de infrações administrativas ou político-administrativas), bem assim para
disciplinar o respectivo procedimento ritual" (RE nº 367.297/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 25/02/2011).
(TJUMG- Ação Direta Inconst 1.0000.15.102688-7/000, Relator(a):
Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
22/02/2017, publicação da súmula em 24/03/2017)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº003/2017 DO MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS -
EMENDA PARLAMENTAR - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - EMENDA
CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº86/2015 E EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº96/2018 - ORÇAMENTO
IMPOSITIVO - CONSTITUCIONALIDADE - ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE - DIREITO PENAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
am DA UNIÃO - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Não há inconstitucionalidade no artigo art. 103-A da Lei Orgânica do
Ih Município de Sabinópolis, introduzido por meio de emenda parlamentar e
que, à luz do princípio da simetria (EC nº86/2015 e ECE nº96/2018),
estabelece no âmbito do Municipio o orçamento impositivo.
São inconstitucionais os dispositivos de Lei Orgânica Municipal que
instituem crime de responsabilidade, já que compete privativamente à
União legislar sobre Direito Penal. Inteligência da Súmula Vinculante nº46.
Pedido julgado parcialmente procedente. (TJUMG - Ação Declaratória
Constit 1.0000.18.032793-4/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula
em 26/05/2020) |
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A previsão, contudo, tratada no Substitutivo, além de excluir tal imperfeição, promoveu
previsão mais organizada ao tema, além de incentivar a participação popular, mediante a
previsão de realização de audiência pública.
Pelo novo texto, a Edilidade receberia os Secretários, dirigentes e titulares de órgãos, na
primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, em audiência pública, para tratar dos
assuntos do município, dentro de suas respectivas pastas, e mediante a apresentação de
um relatório.
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de contas, estando mais afeto ao préstimo de informações dentro do que já se estabelece
na sistemática constitucional.
Em tal previsão, notadamente, não se verifica qualquer fórmula de controle interno à
Câmara em relação ao Executivo, nem se denota qualquer espécie de devassa ou mesmo
interferência nos assuntos administrativos, sobretudo no sentido de tolher, obstaculizar,
ou mesmo pretender alguma espécie de crivo prévio ou compartilhamento, quanto às
prerrogativas administrativas deferidas a Executivo, que, indubitavelmente devem ser
preservadas nos limites da lei e da Constituição.
| O relatório referido, ao que se observa, não se confunde com qualquer tipo de prestação
Não encontramos, pois, a considerar o texto proposto no Substitutivo, previsão que se
À possa reputar materialmente ilegal ou inconstitucional, estando a proposta, ao nosso
sentir, adequada aos limites constitucionais.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, considerando, nesse sentido, exclusivamente o
Substitutivo de fls. 08/09.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício )
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OAB/MG 102.582
dos votos dos membros da Câmara (art. 209, RI), mediante nes nominal (art. 196).
Cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a matéria é
objeto de deliberação por Comissão Especial, na forma do art. 210 do RI.
João Monlevade, 04 de agosto de 2022.
Procuradoria Júrídica - CMJM
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022,
de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e
Rael Alves Gomes, para emitir Nota Técnica.
PEGA
Funcionário — Setor de Projetos e Comissões
Recebidoem 04/[1]/1) por
Autos devolvidos por
em 04/08/99.
Funcionário — Setor de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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Em 12 de agosto, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros
da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie
Silva Teixeira - Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius
Martins Dornelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberth Oliveira Silva, Marco
Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Acrescenta os 88 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei
Orgânica do Municipio de João Monlevade, dispondo sobre a realização de audiência
pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e Dirigentes à Câmara
Municipal, e dá outras providências (Relator: Revetrie); do Projeto de Resolução nº
- 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga,
Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016,
que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator:
Revetrie); da Emenda 01, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao
Projeto de Lei nº 1.284/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a Política
Pública de Assistência Social do município de João Monlevade/MG, instituindo o
Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade — SUAS/João Monlevade, &
dá outras providências (Relator: Gustavo); e dos Projetos de Lei nºs: 1.291/2022, de
iniciativa dos vereadores Fernando Linhares Pereira, Gustavo José Dias Maciel e
Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de Antônio Gonçalves a Unidade Básica
de Saúde — UBS de Cameirinhos (antiga Policlínica) (Relator: Gustavo); Projeto de Lei
nº 1.292/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Garante o direito de prioridade de matrícula aos irmãos na mesma unidade escolar da
a Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade (Relator: Titó); 1.293/2022,
| de iniciativa do Executivo, que Autoriza a abertura de Crédito Adicional (Relator:
| Revetrie); 1.294/2022, de iniciativa do Executivo, que Disciplina a participação don.
Município de João Monlevade em Consórcio Público, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções e dá outras providências (Relator: Titó); e 1.296/2022, de
iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual
para o quadriênio de 2022 a 2025, lei de nº 2404/2021, que trata das diretrizes
orçamentárias o exercício de 2022 e suas alterações e a lei nº 2.477/2022 que trata
das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 (Relator: Gustavo). Iniciados os
trabalhos os: presentes passaram à análise é discussão das matérias. Durante as /A)
discussões foi feito contato com o Procurador Jurídico da Prefeitura para averiguar É U »
algumas dúvidas em relação ao texto do projeto 1.294, ocasião em que se identificou a É [q
necessidade de envio de substitutivo. Desta a forma, a Comissão aguardará o envio do E
substitutivo para então deliberar sobre os projetos 1.293, 1.294 e 1296 que estão |
vinculados. A Comissão deliberou por devolver o Projeto de Resolução 444 ao Jurídico 1,
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: e
= da Casa para análise do mesmo, acerca da nova redação pretendida interferir ay; F S
outros prazos previstos em outros artigos do Regimento Interno, como por exemplo os NE
prazos de inscrição da Tribuna Popular e Tribuna de Vereadores. Diante da ausência
de suplente, não foi emitido o parecer ao Substitutivo da Proposta de Emenda 37. Por
fim, a Comissão manifestou-se favoravelmente à Emenda 01 e aos Projetos de Lei
1.291 e 1.292, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11
horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e assinada pelos presentes. n
sá
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MATÉRIA:
Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos
vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Acrescenta os ES)
3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo
sobre a realização de audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários
Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
membros da Comissão.
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Bl)
Belmar Lacerda-Sífia Diniz — Presidente(s)
Vanderlei Cardoso Miranda — Vice-Presidente / Relator
1
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de agosto de 2022.
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Em 16 de agosto de 26:
Senhor Presidente:
Em atendimento ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, que acrescenta o
a?
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comparecimento de Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal, solicito a vossa
Excelência que, conforme dispõe o art. 120, | “a”, da Resolução nº 695/2016, nomeie
Comissão Especial composta de 3 (três) membros, dentre os nomes abaixo, para
8 3º ao artigo 18 da lei Orgânica do município de João Monlevade, dispondo sobre o
analisar e emitir parecer ao referido projeto.
Atenciosamente,
vv
ses de Castro Simon
Coordenadora de Proejtos e Comissões
VEREADORES: Mengo, (LA
Belmar Lacerda Silva Diniz — PT
- V ,
Bruno Nepomuceno Braga - AVANTE Deca e IL
| Femando Linhares Pereira - UNIÃO Fen eo Usa
| Geraldo amtanio Marcelino - CIDADANIA Lee frita q xt N,
Geraldo Camilo Leles Pontes —- REPUBLICANOS |
Percival Geraldo Marciano Machado - PDT It li hj
Vanderlei Cardoso Miranda - PL
e Observar a proporção partidária na composição da Comissão.
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PORTARIA Nº 1.485, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. -
Nomeia Comissão Especial.
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Nomear os vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — PT, Fernando Linhares -
ne União e Geraldo Camilo Leles Pontes —- REPUBLICANOS, para comporem a
o
L
Comissão Especial que deverá emitir parecer à Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores: Marcos Vinicius Martins Dornelas, Gustavo
Prandini de Assis, Revetrie Silva Teixeira, Lieberth Oliveira Silva , Marco Zalém Rita
e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Acrescenta o $ 3º ao artigo 18 da Lei Orgânica
do Município de João Monlevade, dispondo sobre o comparecimento de Secretários
e Dirigentes à Câmara Municipal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 18 de agosto de 2022.
TA
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
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ATA E PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL À PROPOSTA “5
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37/2022 ad
Em 31 de agosto de 2022, às 13 horas e 40 minutos, a Comissão Especial,
nomeada pela portaria nº 1.485, de 18 de agosto de 2022, reuniu-se na sala de
Projetos e Comissões para deliberar acerca do Substitutivo à Proposta de Emenda à
Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius Martins
Domelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberih Oliveira Silva, Marco Zalém
Rita e Rael Alves Gomes, que Acrescenta os 88 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei
Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre a realização de
audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e
Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras providências. Iniciando-se os trabalhos,
dê. foram designados: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente / Relator, Fernando
Linhares Pereira — Vice-Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes - Membro. Em
seguida os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as
discussões, o Relator manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos
demais vereadores. Às 13 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos,
lavrando-se a presente ata.
PARECER:
A Comissão Especial, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de agosto de 2022.
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente / Relator
Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente
Geraldo Camilo Leles Pontes — Membro
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37, apresentado pelos vereadores
Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberth
Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes vem a esta Comissão, a fim de
que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do
art. 252, 8 1º, do Regimento Intemo em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37/2022
Acrescenta os 88 3º, 4º e 5º ao artigo 18 da
Lei Orgânica do Município de João
Monlevade, dispondo sobre a realização de
audiência pública e apresentação de
relatórios por Secretários Municipais e
Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras
E providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade passa a vigorar
acrescido de 88 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
$ 3º Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, a Câmara Municipal
receberá, em audiência pública, os Secretários do Município, os dirigentes das
entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito, que informarão, por meio de relatório, o estado em que se encontram os
assuntos de suas respectivas pastas.
8 4º Constarão do relatório de que trata o parágrafo anterior, entre mais, os indicadores
de desempenho relativos à execução e funcionamento dos setores públicos, suas
realizações, indicações apresentadas pela Câmara Municipal, e o planejamento de
execução para O período subsequente.
$ 5º Havendo necessidade, a reunião especial de que trata o $ 3º deste artigo poderá
ser realizada em mais de um dia.”
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Sala de Sessões da Câmara, em 21 de setembro de 2022.
ara Sil iz — Presidente(S)
4
Vanderlei boat — Vice-Presidente / Relator(S)
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