| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Acrescenta o § 3° ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade. |
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16 FEV 2022 Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre o comparecimento de Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 18 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido de 8 3º com a seguinte redação: “Art. 18. (..)) 83º Os Secretários do Município, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, | | entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal.” PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37/2022 ** “ Acrescenta o $ 3º ao artigo 18 da Lei — Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de fevereiro de 2022. pro U MY MT, Vinicius ir Un Vereador — PDT Veréador — PTB 3 º “fran al . o veth Sta rá ' B erth Qlivei Vereador — DEM oréira Bicalho ereador — PDT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE 16 FEv 2022 iféia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON! JUSTIFICATIVA Já consta na Lei Orgânica do Município de João Monlevade a possibilidade de convocação dos secretários municipais, de dirigentes de entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestar informações, sob pena de responsabilização. Porém, com o intuito de aperfeiçoar o controle externo exercido pela Câmara Municipal sobre a Prefeitura, apresenta-se a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para que essa convocação ocorra quadrimestralmente. O objetivo é que os programas e projetos desenvolvidos pelo Executivo possam ser acompanhados com maior regularidade e proximidade pelo Legislativo. Essa forma de fiscalização já acontece desde 2019 na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, assim como em outros estados do Brasil, como em São Paulo e os resultados têm sido positivos. | Uma maior proximidade entre o Executivo e o Legislativo na formulação, na | implementação e no monitoramento de políticas públicas, com mais transparência e | diálogo, só tem a acrescentar para a população de João Monlevade. Nesse sentido, uma rotina de prestação de contas, pormenorizada por pastas, será de grande valia para o monitoramento das atividades da Prefeitura. Por isso, contamos com o apoio dos colegas vereadores para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. | Atenciosamente, Es 274 fas A do dude Gus Úe P. De Assis 9 dor - PDT Vereador — PTB El reuror Wind -=M | | Ma Á lie M Vereador “ PSD “Vereador — PDT / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br para-a-subsequente-observade-a-gue-dispõe-os-m Ses. Constituição-Federal: (Revogado pela emenda n.º 04, de 2000). VIH - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito € apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos e Obras do Governo: IX — proceder a Tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; X - exercer fiscalização sobre os órgãos municipais, fundações mantidas pelo Poder público municipal e empresas municipais: XI - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo; XII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus Membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou equivalentes pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento; XIII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XIV- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus Membros: XV - outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus Membros, titulos e honrarias previstos em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; XVI- julgar os Vereadores nos casos previstos em lei: XVII - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa; XVII - estabelecer o máximo de um quinto dos Vereadores, como representantes da Câmara em cursos ou congressos. Art. 18. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente LOM João Monlevade-MG 1 subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre o previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. (Redação dada pela emenda de revisão da lei orgânica nº 01, de 2008). $ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela emenda de revisão da lei orgânica nº OL, de 2008). $ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela emenda de revisão da lei orgânica nº 01 de 2008). Seção HI Dos Vereadores Art, 19. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras € votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 20. Os Vereadores não podem: T- Desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes: b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, H - Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada: LOM João Monlevade-MG 13 SSPSSNUCO à SOjeloij ap -Djag vous surge ajusuesoJuany 209% Cp OD EuEUIpIO CgIUNa! Eu EP EDNUEÓIO 187 E Epuau3 Ep Cjaiorg O anbes a) 20 6x bu a sq ba Cu apr 3 aj s52paLu G We: " Ê a Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos Vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo Henrique P. de Assis, Revetrie Silva Teixeira, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Thiago Araújo Moreira Bicalho para emitir Nota Técnica. km JUL O em V4/09 799. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões + 089: Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telefax: 3852.3524 VADE 1- Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022 a seguinte redação: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Acrescenta os $83º, 4º e 5º ao art, 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre a realização de audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º- O art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade para a vigorar acrescido de $83º, 4º e 5º com a seguinte redação: Art. 18. (...) (.) $3º Na primeira quinzena dos meses de fevereiro é agosto, a Câmara Municipal receberá, em audiência pública, os Secretários do Município, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, que informarão, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos de suas respectivas pastas. 54º Constarão do relatório de que trata o parágrafo anterior, entre mais, os indicadores de | desempenho relativos à execução e funcionamento dos setores públicos, suas realizações, | indicações apresentadas pela Câmara Municipal, e o planejamento de execução para o período subsequente. $5º Havendo necessidade, a reunião especial de que trata o $3º deste artigo poderá ser realizada em mais de um dia. Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022 Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nos moldes originalmente apresentados, embora já signifique um avanço no sentido de garantir maior transparência quanto ao tratamento dos | assuntos municipais, trouxe previsão de crime de responsabilidade, algo que não contempla competência legislativa municipal, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal. q - ta, lt, . ebep sb João Nabo Am [6/2] Um “ D A nelas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: stgão Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852- evade.mg.leg.br y soh ONLEVADE 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE R ç a é 5 “e RX A % k 2 tun Além disso, após melhor reflexão, verificou-se que o momento inicialmente previsto para o comparecimento das autoridades na Câmara Municipal deveria ser aprimorado, mediante previsão mais objetiva é precisa. Cr Por fim, incluímos a previsão de audiência pública, exatamente, com o propósito de conferir ainda mais transparência aos trabalhos, além de permitir a participação popular. Nesse sentido, então, apresentamos o presente substitutivo para o aprimoramento e correção desses pontos, motivo pelo qual, assim, diante do exposto. contamos com o apoio e aprovação dos nobres vereadores, Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2022. cas |. M Vtetop Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador - PDT Aprovado em 1º Turno João Monk “a “sy DO 097 98 E CANA, Ná A do Cima mara is Eh SU. Desa. Necreteria de C cntissões Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br e 1Svago O o a bo ) a any nibd “ GS o ' > A » a o aa Tones cenpundas Ed) DO 50 Et0E DO oisaly ap «4 Dx Des acer msooe os epa! 17 Su du corcucedBoe mu us 2 13 Cage eoersanL cen ieccessaveçaes a ba bu aperacaceficewuos 39 ba bus aperta ceoficcdenn -3 ba fu aperpucucefbapresenaara, 14 Sm fa apesae cu cenbranpor: 14 Sos fu aperxscucediBoursardo 10 ba Eu apervsuonoebaaço nt 5 = cermuoptbsmau contar 0 Os Cn aceraanteosfisauodsas 15 Es Du apermuoucenfutues 0 ba tu acrravouceciDe espa 23 Be Fu porra ace lErss e user purusa, 44 Gm Bu apena ce ccolbapreso0o 23 Da Cu ares ouirolfroqueusas a Se Da apr ev ieqar ds =) sm ba bau ape sao crolorzapas 9 Es fas prior menos q bm Do quer casroibenae sssssaç um 14 Ex Das cerco cealieec O Da hu sorrsu ce sesabon Ber 43 Ea bra apra muve dedDarereepagaras 23 Sar Gu spermuoucesbsaguses 1a Gar Du sor taonoraiBosnsandao 13 Ex fis acesauou0 ci 4.2Gam 44 29 Day Dia apra venia sipocaartusas fm fo comam ra censo dq (e Ou apenso cncectêracas! 0) fm Ceu prazo cce emerge! sq a bu cars crd ea manoperuia 23 Ex Bu vera cuceipaenesaoy 3 Sa (iz arrisca oenibnnas= vers e emor (00 69 caca sm vesaby =p pt SELNSOTHIO 3 SOINVIIHDAS SOQ OLNINIIIAVANOO - ZZOTILE N OTEd Y OALNIUSENS 3 EVADE Câmara Municipal Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em destaque, através da qual se pretende o acréscimo de dispositivo ao art. 18, para prever o comparecimento de Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal. Previu-se na proposta, originalmente, o comparecimento quadrimestral na Edilidade dos Secretários, dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem pessoalmente informações sobre a gestão das respectivas pastas, sob pena de responsabilidade. Posteriormente, os mesmos autores apresentaram Substitutivo à Proposta, retirando a | previsão de pena de responsabilidade, alterando o prazo de comparecimento para duas datas fixas, prevendo a realização de audiência pública e a apresentação de relatório. Na justificativa original, os proponentes fazem referência ao aprimoramento do controle externo e citam experiência de outras unidades da federação. No substitutivo, indicam a ti) Súmula Vinculante nº 46 do STF e a necessidade de aprimoramento da matéria após | melhor avaliação. NOTA TÉCNICA! Ref.: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37 — Acrescenta dispositivo ao artigo 18 da Lei Orgânica dispondo sobre o comparecimento de Secretários e Dirigentes à Pois bem. Consoante disposição do art. 29 da Lei Orgânica, esta pode ser emendada mediante proposta, entre outros, de, no minimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; e será discutida e votada em dois tumos com interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, dois terços dos votos dos Membros da Câmara, sendo promulgada pela Mesa. No caso em tela, a proposição é apresentada por cinco dos quinze vereadores, estando | e — y * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE. je, adequada, nesse aspecto, a iniciativa. visa conferir mais um instrumento ao Legislativo para o exercício da função fiscalizadora, além de permitir uma maior proximidade entre os poderes. A Constituição da República dispõe em seu art. 29, XI, que a Lei Orgânica atenderá aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e, entre outros preceitos, a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Da mesma forma, o art. 31 da Lei Maior prevê que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. Sobre a matéria, verificando inclusive a justificativa apresentada, tem-se que a proposta Vejamos, in verbis, os dispositivos em referência: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, E com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos E membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (5) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; Art, 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Sobre o tema, adverte José Nilo de Castro?, no entanto, que a liberdade para se dispor de mecanismos de fiscalização encontra limites nas normas constitucionais e infraconstitucionais. 2 CASTRO, José Nilo de, Direito Municipal Brasileir. 6. ed. rev. atual, Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p 122 | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO RL, e Refere, por exemplo, não ser permitido à Câmara Municipal criar mecanismos co to / e perfil de permanente devassa, com tentativas de apurações genéricas, ou atribuir à | Câmara um controle prévio ao controle externo, submetendo o Executivo a outras fórmulas de fiscalização e prestação de contas não contempladas na Constituição. Portanto, notadamente, a análise quanto à introdução de mecanismos afetos à função fiscalizadora do legislativo municipal deve ser promovida com especial cautela e preciso respeito às limitações constitucionais, entre mais e sobretudo, o da harmonia e independência dos Poderes. Nesse sentido, é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles?: É evidente que essa fiscalização extema, realizada pela Câmara, deve conter-se nos limites do regramento e dos princípios constitucionais, em especial o da independência e harmonia dos Poderes. No caso da proposta original, há, com efeito, flagrante vício de inconstitucionalidade, na medida em que, entre outras coisas, previu-se pena de responsabilidade, que é matéria privativa da União, consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal. | Vale também considerar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas | Gerais: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS - DEFINIÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE/INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMNISTRATIVAS E DO PROCEDIMENTO RITUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. No termos da súmula vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, "a “MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16” Ed., atualizada por Márcio Shneider Reis e Edgard f Neves da Silva, São Paulo: Malheiros editores, 2008, p. 622 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE : definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa da União". Os Municípios não dispõem de competência para editar “normas definidoras de crimes de responsabilidade (ainda que sob a designação de infrações administrativas ou político-administrativas), bem assim para disciplinar o respectivo procedimento ritual" (RE nº 367.297/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 25/02/2011). (TJUMG- Ação Direta Inconst 1.0000.15.102688-7/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/02/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº003/2017 DO MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS - EMENDA PARLAMENTAR - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº86/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº96/2018 - ORÇAMENTO IMPOSITIVO - CONSTITUCIONALIDADE - ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - DIREITO PENAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA am DA UNIÃO - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Não há inconstitucionalidade no artigo art. 103-A da Lei Orgânica do Ih Município de Sabinópolis, introduzido por meio de emenda parlamentar e que, à luz do princípio da simetria (EC nº86/2015 e ECE nº96/2018), estabelece no âmbito do Municipio o orçamento impositivo. São inconstitucionais os dispositivos de Lei Orgânica Municipal que instituem crime de responsabilidade, já que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Inteligência da Súmula Vinculante nº46. Pedido julgado parcialmente procedente. (TJUMG - Ação Declaratória Constit 1.0000.18.032793-4/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 26/05/2020) | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br l CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON EVAI TÁ - h A previsão, contudo, tratada no Substitutivo, além de excluir tal imperfeição, promoveu previsão mais organizada ao tema, além de incentivar a participação popular, mediante a previsão de realização de audiência pública. Pelo novo texto, a Edilidade receberia os Secretários, dirigentes e titulares de órgãos, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, em audiência pública, para tratar dos assuntos do município, dentro de suas respectivas pastas, e mediante a apresentação de um relatório. ] de contas, estando mais afeto ao préstimo de informações dentro do que já se estabelece na sistemática constitucional. Em tal previsão, notadamente, não se verifica qualquer fórmula de controle interno à Câmara em relação ao Executivo, nem se denota qualquer espécie de devassa ou mesmo interferência nos assuntos administrativos, sobretudo no sentido de tolher, obstaculizar, ou mesmo pretender alguma espécie de crivo prévio ou compartilhamento, quanto às prerrogativas administrativas deferidas a Executivo, que, indubitavelmente devem ser preservadas nos limites da lei e da Constituição. | O relatório referido, ao que se observa, não se confunde com qualquer tipo de prestação Não encontramos, pois, a considerar o texto proposto no Substitutivo, previsão que se À possa reputar materialmente ilegal ou inconstitucional, estando a proposta, ao nosso sentir, adequada aos limites constitucionais. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, considerando, nesse sentido, exclusivamente o Substitutivo de fls. 08/09. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício ) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br OAB/MG 102.582 dos votos dos membros da Câmara (art. 209, RI), mediante nes nominal (art. 196). Cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a matéria é objeto de deliberação por Comissão Especial, na forma do art. 210 do RI. João Monlevade, 04 de agosto de 2022. Procuradoria Júrídica - CMJM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, para emitir Nota Técnica. PEGA Funcionário — Setor de Projetos e Comissões Recebidoem 04/[1]/1) por Autos devolvidos por em 04/08/99. Funcionário — Setor de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 SoM MONLEVADE. ç CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ss * [23] E s RE o O > = ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E nica Em 12 de agosto, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Acrescenta os 88 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei Orgânica do Municipio de João Monlevade, dispondo sobre a realização de audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras providências (Relator: Revetrie); do Projeto de Resolução nº - 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie); da Emenda 01, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.284/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do município de João Monlevade/MG, instituindo o Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade — SUAS/João Monlevade, & dá outras providências (Relator: Gustavo); e dos Projetos de Lei nºs: 1.291/2022, de iniciativa dos vereadores Fernando Linhares Pereira, Gustavo José Dias Maciel e Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de Antônio Gonçalves a Unidade Básica de Saúde — UBS de Cameirinhos (antiga Policlínica) (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.292/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Garante o direito de prioridade de matrícula aos irmãos na mesma unidade escolar da a Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade (Relator: Titó); 1.293/2022, | de iniciativa do Executivo, que Autoriza a abertura de Crédito Adicional (Relator: | Revetrie); 1.294/2022, de iniciativa do Executivo, que Disciplina a participação don. Município de João Monlevade em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências (Relator: Titó); e 1.296/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, lei de nº 2404/2021, que trata das diretrizes orçamentárias o exercício de 2022 e suas alterações e a lei nº 2.477/2022 que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos os: presentes passaram à análise é discussão das matérias. Durante as /A) discussões foi feito contato com o Procurador Jurídico da Prefeitura para averiguar É U » algumas dúvidas em relação ao texto do projeto 1.294, ocasião em que se identificou a É [q necessidade de envio de substitutivo. Desta a forma, a Comissão aguardará o envio do E substitutivo para então deliberar sobre os projetos 1.293, 1.294 e 1296 que estão | vinculados. A Comissão deliberou por devolver o Projeto de Resolução 444 ao Jurídico 1, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV RR : e = da Casa para análise do mesmo, acerca da nova redação pretendida interferir ay; F S outros prazos previstos em outros artigos do Regimento Interno, como por exemplo os NE prazos de inscrição da Tribuna Popular e Tribuna de Vereadores. Diante da ausência de suplente, não foi emitido o parecer ao Substitutivo da Proposta de Emenda 37. Por fim, a Comissão manifestou-se favoravelmente à Emenda 01 e aos Projetos de Lei 1.291 e 1.292, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. n sá Aula Tegturen Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br J MATÉRIA: Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Acrescenta os ES) 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre a realização de audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais Comissão de Legislação e Justiça e Redação membros da Comissão. Fá TS Bl) Belmar Lacerda-Sífia Diniz — Presidente(s) Vanderlei Cardoso Miranda — Vice-Presidente / Relator 1 Sala de Sessões da Câmara, em 15 de agosto de 2022. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br poo MON CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 4 Em 16 de agosto de 26: Senhor Presidente: Em atendimento ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, que acrescenta o a? 1Us “sp comparecimento de Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal, solicito a vossa Excelência que, conforme dispõe o art. 120, | “a”, da Resolução nº 695/2016, nomeie Comissão Especial composta de 3 (três) membros, dentre os nomes abaixo, para 8 3º ao artigo 18 da lei Orgânica do município de João Monlevade, dispondo sobre o analisar e emitir parecer ao referido projeto. Atenciosamente, vv ses de Castro Simon Coordenadora de Proejtos e Comissões VEREADORES: Mengo, (LA Belmar Lacerda Silva Diniz — PT - V , Bruno Nepomuceno Braga - AVANTE Deca e IL | Femando Linhares Pereira - UNIÃO Fen eo Usa | Geraldo amtanio Marcelino - CIDADANIA Lee frita q xt N, Geraldo Camilo Leles Pontes —- REPUBLICANOS | Percival Geraldo Marciano Machado - PDT It li hj Vanderlei Cardoso Miranda - PL e Observar a proporção partidária na composição da Comissão. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE e PORTARIA Nº 1.485, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. - Nomeia Comissão Especial. O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Nomear os vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — PT, Fernando Linhares - ne União e Geraldo Camilo Leles Pontes —- REPUBLICANOS, para comporem a o L Comissão Especial que deverá emitir parecer à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores: Marcos Vinicius Martins Dornelas, Gustavo Prandini de Assis, Revetrie Silva Teixeira, Lieberth Oliveira Silva , Marco Zalém Rita e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Acrescenta o $ 3º ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre o comparecimento de Secretários e Dirigentes à Câmara Municipal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 18 de agosto de 2022. TA GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE se npanito di “e - fe 29, ATA E PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL À PROPOSTA “5 DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37/2022 ad Em 31 de agosto de 2022, às 13 horas e 40 minutos, a Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.485, de 18 de agosto de 2022, reuniu-se na sala de Projetos e Comissões para deliberar acerca do Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37/2022, de iniciativa dos vereadores Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberih Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Acrescenta os 88 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre a realização de audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras providências. Iniciando-se os trabalhos, dê. foram designados: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente / Relator, Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes - Membro. Em seguida os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões, o Relator manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. Às 13 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ata. PARECER: A Comissão Especial, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 31 de agosto de 2022. Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente / Relator Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente Geraldo Camilo Leles Pontes — Membro Avenida Dona Neneéla, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br mouLEva soro DE tea CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 37, apresentado pelos vereadores Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Lieberth Oliveira Silva, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Intemo em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37/2022 Acrescenta os 88 3º, 4º e 5º ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, dispondo sobre a realização de audiência pública e apresentação de relatórios por Secretários Municipais e Dirigentes à Câmara Municipal, e dá outras E providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 18 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade passa a vigorar acrescido de 88 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: “Art. 18. (...) $ 3º Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, a Câmara Municipal receberá, em audiência pública, os Secretários do Município, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, que informarão, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos de suas respectivas pastas. 8 4º Constarão do relatório de que trata o parágrafo anterior, entre mais, os indicadores de desempenho relativos à execução e funcionamento dos setores públicos, suas realizações, indicações apresentadas pela Câmara Municipal, e o planejamento de execução para O período subsequente. $ 5º Havendo necessidade, a reunião especial de que trata o $ 3º deste artigo poderá ser realizada em mais de um dia.” Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Sala de Sessões da Câmara, em 21 de setembro de 2022. ara Sil iz — Presidente(S) 4 Vanderlei boat — Vice-Presidente / Relator(S) Ly Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br