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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaAltera o inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do Município de João Monlevade.
native_id9112

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Fernando Linhare
Altera o inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O inciso X, do art. 52 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52...
tie
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos às Diretrizes Orçamentárias, até o dia
trinta e um de maio de cada ano; o Orçamento Anual, até o dia trinta de setembro de
cada ano; e o Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, até o dia 30 de setembro
do primeiro exercício financeiro.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de maio de 2023.
Gerd: a Silva Diniz Gustavo
Vereador - PT E
| , À hn) Latas V/h Dnels
cut [AA Maciel Marcos Vinícius Martins Domelas
Vereador - PODEMOS Vereador - PDT
Aprovado em 2º Turno €
redação final.
| Aprovado em 1º Turno
meme
Ne
|
Presiden
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39/2023 REC
S
a
x
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa a proposta de emenda à Lei
Orgânica em destaque que tem por objetivo solucionar uma contradição verificada no
texto da principal norma de nosso município.
Através da Emenda nº 12, de 08 de abril de 2010, foram promovidas alterações nas
datas de entrega das leis orçamentárias pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder
Legislativo. Isso foi realizado a partir do acréscimo do 85º ao art. 78 da Lei Orgânica.
Essa inserção, entretanto, não observou a previsão já existente no inciso X do art. 52
da mesma norma, que já regulamentava esses prazos de maneira distinta em relação
àquele apresentado no texto posteriormente inserido.
Isso implicou, então, a existência de prazos distintos em vigor para o mesmo na Lei
Orgânica.
Como exemplo, enquanto o art. 52, X, prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
deve ser entregue pelo prefeito até o dia 30 de abril, o 85º do art. 78 prevê a data de
31 de maio. Ambas previsões vigentes.
Sendo assim, visando promover solucionar esse conflito normativo, apresentamos a
proposta em tela, alterando o inciso X do art. 52, de modo a adequá-lo à previsão do
85º, art. 78, que tem sido o prazo efetivamente observado na prática e que
corresponde à norma mais recente.
Solicitamos, desse modo, diante do exposto, o apoio e aprovação dos nobres
vereadores.
Atenciosamente,
Ujo Moreira Bicalho
* Vereador - PDT
“Belmar Lacerda Silva Diniz Gustavo? qe Prandini de Assis
Vereador - PT
Dk Juh há Artes Vl Indo
Gus Evo osé Dias Maciel artos O ua Martins Domelas
Vereador - PODEMOS Vereador - PDT
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on
soh MONLEVADE 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
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HE 8
pis
Ref.: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39 - Altera o inciso X, do art. 52, da Lei
Orgânica do Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica a Proposta de Emenda
à Lei Orgânica em destaque, através da qual se pretende alterar o inciso X, do art. 52,
para solucionar dubiedade presente na redação da norma municipal.
A proposta prevê, nesse sentido, adequação dos prazos previstos no art. 52, X, àqueles
dispostos no art. 78, 85º.
Na justificativa que acompanha o projeto, os proponentes salientam que através da
Emenda nº 12, de 08 de abril de 2010, foram promovidas alterações nas datas de
entrega das leis orçamentárias pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Tal emenda, porém, não observou a previsão também existente no inciso X do art. 52,
o que culminou com a existência de prazos distintos para o mesmo fato na Lei Orgânica.
| Os proponentes citam, como exemplo, a previsão contida no art. 52, X, no sentido de
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser entregue pelo prefeito até o dia 30 de
abril, ao passo que o $5º do art. 78 prevê a data de 31 de maio para a mesma situação.
Pois bem. Consoante disposição do art. 29 da lei Orgânica, esta pode ser emendada
mediante proposta, entre outros, de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal; e será discutida e votada em dois turnos com interstício minimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, dois terços dos votos do Membros
da Câmara, sendo promulgada pela Mesa.
No caso em tela, a proposição é apresentada por cinco dos quinze vereadores, estando
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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e
sOMO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
adequada, nesse aspecto, a iniciativa.
“Aju RA
Importa observar que a Constituição da República prevê em seu art. 165, 89.9, 1, caber
à lei complementar a disposição, entre outros, sobre os prazos do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Contudo, a Lei de Responsabilidade Fiscal que, entre outros aspectos, trata das leis de
planejamento orçamentário, não traz em seu bojo disposição que cuide dos prazos de
encaminhamento de tais leis à deliberação do Legislativo, aplicando-se à espécie a
regra transitória prevista no art. 35, |, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que prevê, in verbis:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 35 (...)
E)
$ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, $
9º, 1 e Il, serão obedecidas as seguintes normas:
!-0 projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
ll - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Hll - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Atualmente, a Lei Orgânica prevê, quanto à questão dos prazos, que tal regramento
competirá à Lei Complementar Federal, entretanto, como já referido, a Lei de
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Responsabilidade Fiscal, que cuida do tema, não fez menção sobre prazós: des,
encaminhamento da matéria ao Legislativo.
Deste modo, para elucidação da questão, e regramento pelo próprio município,
adequada seria a elaboração de Lei Complementar Municipal que dispusesse sobre o
prazo de envio dessas leis à Edilidade.
Todavia, não há inconstitucionalidade, sobretudo se considerarmos a hierarquia entre
as normas, sua natureza formal, e os rigores para aprovação da matéria, que a
regulamentação dos prazos conste da própria Lei Orgânica, como se pretende no
projeto em análise.
Como é cediço, destinam-se às leis complementares as matérias indicadas pela
Constituição, que exige, para sua aprovação, a maioria dos membros da Casa
Legislativa.
Assim, somente há que se falar em inconstitucionalidade na hipótese de a matéria
reservada à lei complementar ser destinada a lei ordinária. Todavia, o que se verifica
no caso em apreço é que, ao invés de ser regulamentada por norma complementar, a
matéria está sendo estabelecida na própria Lei Orgânica, cuja aprovação depende do
voto favorável de dois terços dos membros da Casa.
Aliás, importa registrar que, no caso do Estado de Minas Gerais, o prazo de envio das
leis orçamentárias, por falta de lei complementar estadual referida no art. 159, |, da
Constituição do Estado, está regulamentado no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Mineira, o que corrobora a propriedade e
pertinência da proposta em análise.
No caso em tela, ademais, está a se promover um solução de aparente conflito entre
disposições constantes na própria lei orgânica sobre o tema, sendo pois pertinente e
adequada.
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yohO MONLEVADE.
terços) dos votos dos membros da Câmara (art. 209, RI), mediante votação nominal
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois
(art. 196).
é objeto de deliberação por Comissão Especial, na forma do art. 210 do RI.
João Monlevade, 24 de maio de 2023.
rocuradoria Jurídica - CMJM
CONCLUSÃO ts
a uol
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da Proposta.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, com interstício
Cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a matéria
| OAB/MG 102.582
|
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MATÉRIA:
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos vereadores Thiago
Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de
Assis, Gustavo José Dias Maciel e Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Altera o
inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do município de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de maio de 2023.
évetrie
eixéira — Presidente
>Presidente / Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
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RSA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
; a) o
18,
Em 26 de maio de 2023, às 09 horas e 20 minutos, reuniram-se, no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
|
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveria Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz - Suplente, para deliberarem
acerca: - da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos
vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel e Marcos Vinícius Martins
Domelas, que Altera o inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do município de João
Monlevade (Relator: Lieberth); do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Autoriza o Municipio de João Monlevade a
receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou
credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço
de arrecadação por meio de pagamento via cartão de débito e de crédito, altera
dispositivo do Código Tributário Municipal e dá outras providências (Relator: Gustavo);
dos Projetos de Lei nºs: 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder
Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária
Comunicativa FM e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.339/2023, de iniciativa
do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a divulgação de
informações sobre projetos habitacionais vinculados ao Poder Público Municipal, no
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.340/2023,
de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a
* obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos
semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.341/2023, de
iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2.430/2021, que trata do Plano Plurianual
para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2477/22 que trata das Diretrizes
K Orçamentárias para o exercício de 2023 (Relator: Gustavo); 1.342/2023, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza abertura de crédito adicional especial (Relator: Revetrie);
1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que”,
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá, IN
outras providências (Relator: Lieberth); 1.347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria | |
cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências Ná
(Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 464/2023, de iniciativa do vereador ML
Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Diploma de Mérito Desportivo à atleta Yo
Mariana Mendes Motta de Souza (Relator: Lieberth); 465/2023, de iniciativa do vereador»
Revetrie Silva Teixeira, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao senhor
Sebastião do Carmo de Souza (Relator: Gustavo). Participaram da reunião o Secretário
de Serviços Urbanos, Marco Antônio e o Chefe do Settran, José Jaime cujas presenças
foram solicitadas para prestar esclarecimentos acerca doo Projeto 1.340. O Presidente
da Comissão dectarou abertos os trabalhos solicitando que o Pastor Lieberth fizesse N
/P oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição co ER ts »
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
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Ea passando, então, à discussão. Gustavo, relator ao PL 1.340, expôs as dúvidas, detago E: >
informado por Marcão que foi contratada uma empresa para prestar serviços ETs
semáforos e será feita avaliação quanto à possibilidade de adequação e levantamento
dos custos que serão repassados para o Executivo. José Jaime falou que os estatutos
do idoso e do deficiente já preveem a obrigação, fez algumas observações quanto ao
tempo de ativação dos semáforos, ressaltou a necessidade de incluir na matéria piso
tátil para acesso e informou que atualmente são quatro semáforos. Os representantes
da Prefeitura disseram que, diante da existência de legislação federal, o Municipio tem
que se adequar. A Comissão decidiu que será apresentada emenda ao projeto para
que seja feito orçamento para implantação para acesso a todos os semáforos existentes
sy e, ainda aguardar também a resposta do ofício enviado anteriormente. Os presentes
incluir O piso tátil e enviar ofício ao Executivo solicitando que informe se o piso tátil é de
responsabilidade do proprietário do imóvel ou do poder púbico e se for do poder público
alegaram que, acerca do PL 1.337, o questionamento feito no item 3, do ofício enviado
ao Prefeito, não foi respondido, desta forma a Comissão decidiu reiterar o pedido. O
vereador Lieberth, relator do PL 1.339, solicitou prazo para mais estudo da matéria. A
Comissão decidiu aguardar o Executivo terminar de responder o ofício 20 solicitando
informações acerca dos Projetos 1.341 e 1.342, enviado anteriormente. O vereador
Lieberth, relator do Projeto 1.345, solicitou prazo regimental para emissão do parecer.
Acerca do Projeto 1.347, considerando a Nota Técnica e a pesquisa realizada pelo Setor
de Arquivo da Câmara, a Comissão decidiu por enviar ofício ao Executivo providências
acerca da matéria, tendo em vista que a Lei 955 não contempla o cargo de Ajudante
'* Geral. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade da PELO 39, do PLC 23 e
dos PR 464 e 465, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos projetos 1397,
1.339, 1.340, 1.341, 1.342, 1.345 e 1.347 serão emitidos posteriormente. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. luta | 7 day
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Senhor Presidente:
Em atendimento à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos
vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel e Marcos Vinícius Martins
Domelas, que Altera o inciso X, do art. 52, da Lei Orgânica do município de João
Monlevade, solicito que vossa Excelência nomeie, nos termos do inciso |, alínea “a”
do art. 120 e do art. 210, da Resolução 695/2016, Comissão Especial composta de 3
(três) membros efetivos dentre os nomes abaixo, para analisar e emitir parecer ao
referido projeto.
Atenciosamente,
NAO
Elcêngeia DSNEIMA rera
Coordenadora de Apoio Legislativo
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VEREADORES: jembrss
Bruno Nepomuceno Braga — AVANTE = eve Etie,
Geraldo Antônio Marcelino - CIDADANIA —Tuns E aa
Geraldo Camilo Leles Pontes - REPUBLICANOS -l «Ss Pontes.
Lieberth Oliveira Silva — UNIÃO —s, se
Marco Zalém Rita - PSD y =
Percival Geraldo Marciano Machado - PDT
Rael Alves Gomes — PSDB
Revetrie Silva Teixeira - MDB
Vanderlei Cardoso Miranda - PL
* Observar a proporção partidária na composição da Comissão.
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oh MON va GE.
Nomeia Comissão Especial.
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Nomear os vereadores Bruno Nepomuceno Braga - AVANTE; Geraldo Camilo
Leles Pontes - REPUBLICANOS: e Revetrie Silva Teixeira - MDB, para comporem a
Comissão Especial que deverá analisar é emitir Parecer à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho,
Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias
Maciel e Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Altera o inciso X, do art. 52, da Lei
Orgânica do município de João Monlevade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 26 de maio de 2023.
CDs
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Certidão
“ertifico para os devidos fins que o presente
ato toi afisado no quadro de aviso deste
istati lei
casa Legislativa, conforme art. 152 fla
Orgânica Municipal em 29/95 23.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO ad
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ATA E PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL À PROPOSTA E)
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39/2023
Em 13 de junho de 2023, às 10 horas e 05 minutos, a Comissão Especial, nomeada
pela portaria nº 1.485, de 18 de agosto de 2022, reuniu-se na sala de Projetos e
Comissões para deliberar acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
39/2023, de iniciativa dos vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar
Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel
e Marcos Vinícius Martins Domelas, que Altera o inciso X, do art. 52, da Lei
Orgânica do município de João Monlevade. Iniciando-se os trabalhos, foram eleitos:
Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Vice-
Presidente; e designado o vereador Leles Pontes, Relator da matéria. Foi justificada
a ausência do vereador Bruno Nepomuceno Braga por compromisso agendado em
outro município. Em seguida os presentes passaram à análise e discussão da
matéria. Após as discussões, o Relator manifestou-se favorável ao Projeto sendo
acompanhado pelo vereador Revetrie. Às 10 horas e 15 minutos, foram encerrados
os trabalhos, lavrando-se a presente ata.
PARECER:
A Comissão Especial, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de junho de 2023.
Geraldo Ca pe — Presidente / Relator
ki al
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Rev lia nr ME rasa
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2023, de iniciativa dos vereadores
Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Herrique
Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel e Marcos Vinícius Martins Dornelas,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39/2023
Altera o inciso X, do art. 52, da Lei
Orgânica do Município de João
Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O inciso X, do art. 52 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52...
(...)
X - enviar à Câmara os Projetos de leis relativos às Diretrizes Orçamentárias, até o
| dia trinta e um de maio de cada ano; o Orçamento Anual, até o dia trinta de setembro
H de cada ano; e o Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro
I exercicio financeiro do mandato do Prefeito subsequente, até o dia 30 de setembro
do primeiro exercício financeiro.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2023.
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so MO MONLEVADE
EMENDA Nº 22 À LEI ORGÂNICA DE JOÃO MONLEVADE,
DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Altera o inciso X, do art. 52, da Lei
Orgânica do Município de João
Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova e a Mesa promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O inciso X, do art. 52 da Lei Orgânica do Municipio de João Monlevade, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52...
(..)
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos às Diretrizes Orçamentárias, até o
dia trinta e um de maio de cada ano; o Orçamento Anual, até o dia trinta de setembro
de cada ano; e o Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, até o dia 30 de setembro
do primeiro exercício financeiro,”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 29 de junho de 2023.
Fernando Linhares Pereira vd Maciel
e Prensa
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2º Secretário
Certidão
tertifico para os devidos fins que o presente
ato foi afixado no quadro de aviso dest,
casa legislativa, conforme art. 152 da tel
Orne guias municipal en /D+ AISO.
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