| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar - Código Tributário |
| native_id | 9113 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 306
Du DEZ 2024 MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG Projeto de Lei de Modernização do Código Tributário Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº () 2!) 12024. AIC) uy Pas FO 3 : o é Li DA S des bi CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL o, ovot> = CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em DEZEMBRO/2024 Oh DEZ MA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em 0)/1)./24 morário: 1:35 Secretaria stamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE -MIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PREFEITURA MUNICIPAL Administração 20% J24 MENSAGEM Nº 143 /2.024, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.024. O presente projeto de Lei tem como objetivo aprovar o Novo Código Tributário Municipal, Inicialmente, vale esclarecer que o Código Tributário Municipal (CTM) é um documento que organiza as atividades tributárias de um Município e é fundamental para o controle das contas públicas. Ele deve ser atualizado periodicamente para garantir a eficiência na arrecadação tributária e contemplar a realidade do Município. A compilação da Legislação Tributária Municipal, de forma organizada e estruturada, permite o acesso e consulta às normas que regulam os impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU), Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de nossa cidade, além de todas as outras taxas. A partir deste trabalho, contabilistas e servidores públicos também terão acesso à fonte segura e atualizada para o desempenho de suas atividades, principalmente em função da complexidade do nosso ordenamento jurídico tributário, que, por si só, já exige muito estudo para bem operá-lo com justiça fiscal. Além disso, esta compilação trará a necessária segurança jurídica para a prática dos atos administrativos, indispensável à boa gestão da coisa pública. Destacamos que o nosso Código Tributário vigente é do ano de 2010, restando defasado e desatualizado em relação às legislações federais e estaduais, e que já não atende mais a demanda atual. O escopo principal do citado projeto é a consolidação da legislação tributária do Município, equacionando todas as normas advindas após o exercício 2010 pois a velocidade da legislação brasileira obriga-nos a, de tempos em tempos, efetuar uma revisão geral, Ademais, verifica-se a importância e a obrigatoriedade de se atualizar a receita própria, pois, não há como se atender os anseios da comunidade apenas com os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, e, demais transferências obrigatórias do Estado e União. Diante do exposto, é mister que o Poder Executivo, promova a atualização das leis municipais para que contribuintes e o Fisco tenham um relacionamento a altura, sem que haja o desequilíbrio social tão importante e perseguidos nos tempos modernos. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Outrossim, solicitamos CARÁTER DE URGÊNCIA para que eventual alteração de tributo observem os princípios da anuidade e da não surpresa do contribuinte, para que, ainda, o Novo Código Tributário Municipal passe a vigorar a partir de janeiro de 2.025. evo amena a cetim opçao por DU DEZ mL | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL (SD, administração 2027 2024 Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. e distinta consideração. João Monlevade, aos 02 de dezembro de 2.024. Assinado de forma LAERCIO JOSE digital por Laercio RIBEIRO:1950 Arao issonstases 8689668 Dados: 2024.1702 15:07:46 -D3'00' LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG ren esmeraietes Morto cavalos, MINE. Wror rnesde ReNDaRo Meir PUNEN IA toras tantes SRA pomar emana ee aa PUNTO UNR CAPANEMA SEMDE AMAR DO RIR INNO RUN PEREZ UERN PO O nro partir rates prai a “ CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em a! “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências”, O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A presente Lei, doravante denominada Código Tributário Municipal, estabelece o novo sistema tributário do município de João Monlevade - MG, as normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda Municipal. Aprovad v TÍTULO! | provado em 1º Turno DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | pe rpesi DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Presidvnte da Câmera Art. 2º A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer: |-a instituição de tributos, ou a sua extinção; Il - a redução ou majoração de tributos; WI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV-a fixação da base de cálculo e alíquota do tributo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 4º A Legislação Tributária do Município observará: |- as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subsequentes; Il-as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; Ill - a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - as disposições deste Código e das Leis a ela subsequentes. Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: | - dispor sobre matéria não tratada em lei; || = criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 04 DEZ 20% Ill - acrescentar ou ampliar disposições legais; IV - suprimir ou limitar disposições legais; V - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar as faculdades da Fazenda Municipal. Art. 5º A Legislação Tributária entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, respeitada a noventena aos casos em que se aplicar. Art. 6º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: |- a analogia; Il - os princípios gerais de direito tributário; Hi - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. 81º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. CAPÍTULO Il DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Das Modalidades Art. 7º A Obrigação Tributária é principal ou acessória. Parágrafo Único. A obrigação tributária: | - principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Il - acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos, Ill - acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. Art. 8º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, ainda que imunes ou isentos, são obrigados a cumprir as determinações deste Código, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalizaçãoe cobrança dos tributos. $ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a: | - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos respectivos regulamentos; Il - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 7) JOÃO MONLEVAD E PREFEITURA MUNIC| A obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Wl - sempre que solicitados pelo Fisco Municipal ou demais órgãos competentes, prestar esclarecimentos e informações, que sejam referentes a fatos geradores de obrigações tributárias; IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos; V - cumprir as obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua responsabilidade. 82º A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer- lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos. 8 3º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município. 8 4º Além do previsto nos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. & 5º Independentemente da requisição prevista no $ 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados, Seção Il Do Fato Gerador Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Municipio. Art. 10. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos: | - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; H imêndesa de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Seção Ill ad Dos Sujeitos da Obrigação Tributária Art. 11. O Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir 9 cumprimento deste Código e das legislações a ela subsequentes. $ 1º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. 8 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou juridica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município. Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal. Parágrafo Único. Salvo se a Lei dispuser em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção IV Da Capacidade Tributária Passiva Art. 14. A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Hll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção V Da Solidariedade Art. 15. São solidariamente obrigadas: |- as pessoas expressamente designadas por lei; Il - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse tm | JOÃO MONLEVADE comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: | - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Hll - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção VI Do Domicílio Tributário Art. 17. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 8 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal; | - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio; Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Hi - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. 8 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva, $3º A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. $ 4º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. $ 5º Na hipótese do domicílio tributário situar-se fora do perímetro urbano, caberá à Fazenda Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita localização. 8 6º A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá convocar o sujeito passivo a atualizar os dados de identificação de seu domicílio tributário sempre que se observe que esses se encontrem incorretos ou incompletos, — O 4 DEZ 202 8 7º A convocação prevista no parágrafo anterior poderá ser de caráter específico ou geral e ps terá o mesmo efeito da notificação. Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, instituir o Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município. $ 1º Para fins do que dispõe o “caput” deste artigo, considera-se: | — domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda, disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de computadores; Il — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e ll — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. 8 2º O Domicilio Fiscal Eletrônico — DFE, destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria da Fazenda, com as pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade. $ 3º São passíveis de comunicação eletrônica pelo Domicilio Fiscal Eletrônico — DFE, todos os atos, procedimentos ou serviços no âmbito da Secretaria da Fazenda do Município. $ 4º A comunicação eletrônica nos termos do “caput” deste artigo, será considerada pessoal para todos os atos legais. 8 5º A comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, considerar- se-á realizada: | — no dia que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil; Il — no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil; Hi — na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, será considerado a data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte; o IV — o prazo será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; V-—o prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação. VI - No caso de indisponibilidade ou inoperância do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, que comprometa a intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em que haja prazo peremptório para execução, poderão ser utilizadas outras formas de comunicação. $ 6º As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, estarão obrigatoriamente credenciadas junto do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, quando efetivarem seu cadastro junto ao sistema de comunicação eletrônica. | - o credenciamento por parte das pessoas mencionadas no “caput” dispensa a administração tributária do município da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou notificação prevista na legislação municipal. Il - para tanto, o usuário ao iniciar a abertura de processo fiscal deverá apresentar obrigatoriamente um endereço de e-mail válido para contato. Art. 19. O Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, possuirá mecanismo de segurança suficientes e indispensáveis à preservação do sigilo, autenticidade e integridade da comunicação. 8 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária do Município deverão ser assinados digitalmente e terão sua integridade validada no momento da disponibilização do arquivo. 8 2º Somente serão aceitos os certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil ou mediante login e senha, 8 3º Todos os documentos enviados e disponibilizados por meio do Domicilio Fiscal Eletrônico - DFE, serão considerados originais. 8 4º A não implantação do Domicílio Fiscal Eletrônico, não invalida as notificações do fisco realizadas pelas outras formas previstas nesse Código. Seção VII Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 20. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e às contribuições de Melhoria e de Custeio da Iluminação Pública sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 21. São pessoalmente responsáveis: |- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; Il- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; Hll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato, Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 04 MEZ 20 qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 81º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: | -em processo de falência; H = de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. $ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o adquirente for: | — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; Il — parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangúíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; HI — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. $ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Seção VIII Da Responsabilidade de Terceiros Art. 24, Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: |-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes; Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; Hl - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação ou extinção de sociedade de pessoas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: E PREFEITURA MUNICIPAL 2 | |- as pessoas referidas no artigo anterior; Il - os mandatários, prepostos e empregados; Hi - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Das Disposições Gerais Art, 26. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 27. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 28. O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Parágrafo Único. Aplicam-se a este Código as preferências do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Seção Il Da Constituição do Crédito Tributário Subseção | Do Lançamento Art. 29. Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório e sua inobservância acarretará pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. Art. 30. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou Psico (ce Mc eis É cido bi e a ceia ig jin Ád A | JOÃO MONLEVADE outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento, Art. 31. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Fazenda Municipal. Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 32. A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: | - de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; Il - por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; Hl - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. $2Édes (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 33. O lançamento será: | - de ofício ou direto, quando se tratar: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos), a qualquer título, por ato oneroso; c) do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes autónomos e que pagam no regime fixo anual. d) de taxas; e) da Contribuição de Melhoria; f) da Contribuição para o Custeio da lluminação Pública, ll- por homologação, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintesobrigados a recolher sobre o faturamento. Ill - por deciaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no Inciso anterior. DDD PREFEITURA MUNICIPA! “U 5 149 « Art. 34. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. $ 1º À Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. 8 2º Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 8 3º Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. Art. 35. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: | - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados que dé lugar à aplicação de penalidade pecuniária; e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior; 9) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial, Il - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; ll - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 36. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou responsável mediante: |- notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de arrecadação, ou Il - edital afixado na Prefeitura, ou Ill - qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Município. $ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, e meme a a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal. 8 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações mediante afixação de edital na Prefeitura e por meio de comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência: |- no órgão oficial de imprensa do Município, caso exista; IL - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; Hll - no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais. $ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos e nem o desonera do pagamento. Art. 37. A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos. Art. 38, Nos termos deste Código, poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de apuração de tributos municipais. Art. 39. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra lançamento de ofício de tributo ou exigência fiscal, $ 1º A reclamação tratada no caput deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de constituição do crédito tributário ou da ciência para cumprimento de obrigação, salvo se não constar da intimação ou da notificação outro prazo. $ 2º A reclamação tratada no caput não se aplica a; |- lançamento de tributo por estimativa ou arbitramento; Il - imposição de penalidade mediante Auto de Infração; Ill - apuração de débitos mediante ação fiscal. 8 3º Na reclamação ou defesa, apresentada por petição à Fazenda Municipal mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). 8 4º Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, na forma do artigo anterior. 8 5º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com a exigência fiscal, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código. Subseção Il Do Sigilo Art. 40. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios, atividades ou propriedades. 8 1º Além do previsto no artigo 41 deste Código, excetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos: | - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; Il - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. $ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. $ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: |— representações fiscais para fins penais; Il — inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública; Ill — parcelamento ou moratória. Art, 41, A Fazenda Municipal, mediante lei ou convênio firmado com a Fazenda da União ou do Estado, em caráter geral ou específico, prestará mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações. Seção Ill Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Subseção | Das Disposições Gerais Art. 42. A cobrança dos tributos e, se for o caso, das penalidades pecuniárias far-se- à na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por decreto baixado pelo Executivo Municipal. Art. 43. Excetua-se do disposto no artigo 42 a cobrança de contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas na notificação do respectivo lançamento. Subseção Il Das Formalidades Art. 44. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de arrecadação, na forma estabelecida em decreto baixado pelo Executivo Municipal. $ 1º Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte. 8 2º A solidariedade tratada no parágrafo anterior; |- somente se aplica ao servidor desde que se comprove que esse agiu com dolo, fraude ou simulação; | - não se aplica quando se apure que: a) o erro se originou de falha no sistema de processamento de dados, b) as dados ou registros disponíveis não possuíam elementos suficientes para se efetuar a correta cobrança do tributo. Art. 45. A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á: | - para pagamento mediante expedição de guia de arrecadação; Il - por procedimento amigável; Ill - mediante ação executiva. IV- mediante protesto. Art. 46. Antes da cobrança judicial deverá ser esgotada toda a cobrança administrativa, inclusive notificações e protesto extrajudicial, o que poderá ser realizado por empresa terceirizada para essa finalidade de cunho administrativo. Art. 47. O recolhimento de tributos somente se dará mediante expedição da respectiva guia de arrecadação, por processo mecanizado ou informatizado, que deverá ser paga em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, Art. 48. A Prefeitura poderá providenciar a entrega da guia de arrecadação do imposto no domicílio tributário constante do Cadastro Fiscal, bem como poderá terceirizar tal serviço, vez que não configura delegação de competência tributária indelegável. Parágrafo Único. O custo de processamento relativo à arrecadação de tributos que eventualmente venha a ser cobrado da Prefeitura pelo agente arrecadador devidamente credenciado, poderá ser repassado ao contribuinte. Art. 49. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento responderão administrativa e criminalmente os servidores e prestadores de serviço que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 50. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 51. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova de pagamento da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. ————————————————... Art. 52. Os créditos tributários não pagos no vencimento serão mensalmente atualizados monetariamente conforme o disposto neste Código. Art. 53. Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente. 81º Os juros de mora incidirão sobre o valor: | - total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento; Il - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido. $ 2º Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuizo da aplicação da multa correspondente. Subseção Ill Da Concessão de Parcelamento Administrativo Art. 54, O Executivo Municipal, a requerimento do sujeito passivo, poderá conceder parcelamento dos créditos tributários, vencidos dentro do exercício fiscal, observadas as seguintes condições: |- o saldo devedor será mensalmente atualizado monetariamente conforme o disposto neste Código; H — sobre o valor da prestação monetariamente atualizado, conforme disposto no inciso anterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. $1º O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado de termo de confissão de débito, em conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo Executivo. $ 2º O parcelamento não será concedido caso o requerente, além dos débitos objeto do parcelamento, possua outros débitos para com a Fazenda Pública Municipal. $ 3º O vencimento das parcelas será mensal é consecutivo, sendo o número máximo de parcelas e o valor minimo de cada uma definidos em decreto baixado pelo Executivo. $ 4º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Divida Ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 55. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseglência de i i ele. não se à. para efeito de esctl [auge o mulação.do bene odaque nã dolo, E ay SAND PREFEITURA MUNICIPA R as 5) direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua revogação. Subseção IV Da Restituição Art. 56. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do crédito tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, observado o disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Ill - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 57. O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data: | - da extinção do crédito tributário, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos | e H do artigo 56; Il - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória, quando se tratar da hipótese prevista no inciso Ill do artigo 56 deste Código. Art. 58. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Art. 59. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será de ofício mediante determinação da Fazenda Municipal. Art. 60. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 61. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela Fazenda Municipal, pela repartição que houver arrecadado as multas e os tributos reclamados total ou parcialmente. Art. 62. O procedimento de restituição, bem como os documentos necessários serão objeto de regulamento. Seção IV Da Dívida Ativa Subseção | Das Disposições Gerais DN 5 JOÃO MONLEVADE Art. 63. Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se encontrem devidamente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou do prazo determinado em decisão final proferida em processo regular, $ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito, $ 2º A inscrição far-se-á, após o exercicio, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para pagamento previstos na Legislação Tributária. $ 3º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços devido mensalmente pela pessoa juridica, sem prejuízo no disposto no $ 2º do artigo 32 deste Código, a inscrição far-se-á após a data do vencimento prevista na Legislação Tributária, na hipótese do valor declarado não ser efetivamente recolhido no prazo determinado. 8 4º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição em Divida Ativa, aquela da primeira parcela não paga; 85º A inscrição do débito não poderá ser feita em Divida Ativa enquanto não houver decisão definitiva sobre a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 86º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Art. 64. As multas por infrações a leis e regulamentos municipais, exceto as tributárias, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos comerciais do Município, serão considerados como Divida Ativa não tributária. Parágrafo Único. Os créditos tratados neste artigo serão imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para pagamento ou interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver provimento. Art. 65. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, Parárafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite. Subseção Il Da Inscrição Art. 66. O termo de inscrição da Divida Ativa será registrado em livro próprio, autenticado pela autoridade competente. Art. 67. O termo de inscrição conterá obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que b) o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros dê mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, 6) a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual, d) o exercício ou período a que se referir, e) a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, f) a data em que foi inscrita e o número da inscrição, 9) o número do processo administrativo ou do Auto de Infração se neles estiver apurado o valor da dívida, h) a inscrição municipal do contribuinte ou do imóvel, conforme o caso, e se couber: Parágrafo Único. O Termo de Inscrição poderá ser elaborado por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que garantidos todos os elementos tratados no caput, Subseção Ill Da Certidão de Dívida Ativa Art. 68. A certidão de Divida Ativa conterá todos os elementos tratados no artigo anterior e será autenticada pela autoridade competente. Art. 69. Será permitido englobar numa única certidão débitos de um mesmo contribuinte, desde que devidamente discriminados, 8 1º No caso de tributos imobiliários, as dívidas somente poderão ser englobadas na hipótese de se referirem a um mesmo imóvel. $ 2º Na hipótese deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objetos da cobrança. Art. 70. A Certidão de Divida Ativa poderá ser preparada, a critério da Fazenda Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atenda aos requisitos legais. Art. 71. Até a decisão de primeira instância judicial, a certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Subseção IV Do Cancelamento Art. 72. Serão cancelados, mediante decreto do Executivo: |- créditos legalmente prescritos; l — créditos de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor; Hl — créditos que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV — créditos que originarem de erro de servidor municipal. V- as inscrições inativas há mais 12 (doze) meses; VI — as guias de ITBI, vencidas e não quitadas, em que a transmissão não ocorreu; | JOÃO MONLEVADE E PREFEITURA MUNICIPA ir | $1º O contribuinte interessado, seja pessoa física ou jurídica, pode solicitar a baixa das inscrições que estiverem inativas, apresentando os documentos definidos por Decreto. 82º A baixa não impede que sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em $ 3º O cancelamento de que trata esse artigo poderá ocorrer a requerimento ou de ofício, preenchidos os requisitos legais. Subseção V Da Cobrança Art. 73. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida: 1 - por via administrativa ou extrajudicial, pela Fazenda Municipal e pela Procuradoria Jurídica do Municipio. H - por via judicial, pela Procuradoria Jurídica do Município. Parágrafo Único. Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa da Divida Ativa. Art. 74. O Executivo regulamentará através de Decreto a cobrança e o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações judiciais e atos extrajudiciais promovidos pelos advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município. 81º No ato da inscrição do débito em Divida Ativa do Município na prática de atos judiciais e extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de encargos legais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da dívida, sob a rubrica ônus sucumbenciais. 8 2º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza em que for parte o Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos procuradores municipais, 83º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo e nem receita do Município, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. Subseção VI Do Parcelamento Art. 75. Os débitos regularmente inscritos em Divida Ativa poderão ser parcelados a requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento, observando-se o disposto neste artigo. $ 1º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos 20 incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os. imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo contribuinte. 8 2º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes, no caso do requerimento contemplar apenas um imóvel, $ 3º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária deve contemplar todos os débitos sob a responsabilidade do contribuinte que está requerendo o parcelamento. Art. 76. O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, tudo conforme disposto em decreto, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios. Art. 77. O parcelamento de débitos da Dívida Ativa observará o seguinte: | - o montante a ser parcelado será atualizado monetariamente na data do requerimento, conforme o disposto neste Código; H - sobre o valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercício vigente na data do parcelamento. Ill - poderão ser concedidos novos parcelamentos a um mesmo contribuinte, referente a valores já parcelados e não quitados, mas o prazo desse novo parcelamento será sempre limitado ao número de parcelas não pagas no último parcelamento e a primeira parcela deverá ser o equivalente a 10% do valor do débito atualizado. Parágrafo único. Os parcelamentos realizados, ainda que não pagos integralmente, não poderão ser excluídos do sistema, visto que são marcos interruptivos da prescrição, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 78. O vencimento das prestações do parcelamento será mensal & consecutivo. $ 1º O número de prestações será definido em decreto baixado pelo Executivo, sendo que esse número não excederá a 40 (quarenta) parcelas e deverá respeitar a parcela mínima de 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFPMJM. $ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata cobrança executiva. Subseção VII Das Garantias Art. 79, Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. DDD =| JOÃO MONLEVADE Art. 80. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. $ 1º A indisponibilidade de que trata o caput limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. $ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido. Seção V Das Certidões Negativas Art. 81. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal. 8 1º Será expedida a Certidão Negativa somente no caso de não existir nos registros da Fazenda Municipal pendência de pagamento que decorra de débitos tributários, Inclusive valores relativos a multas por infração à Legislação Tributária, e que sejam relacionados ao objeto do requerimento tratado no caput. 82º A Certidão Negativa será substituida pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando, relativamente ao interessado existam débitos, parcelados ou não, que: | — ainda não se encontrem vencidos; Il - encontrem-se vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 82. O fornecimento das certidões tratadas no artigo anterior se dará pelo site oficial da Prefeitura ou na impossibilidade de emissão on-line, será disponibilizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal. 8 1º Não sendo satisfeitas as condições tratadas nos parágrafos do artigo anterior, o requerimento da certidão será indeferido e o pedido arquivado. 8 2º A Certidão Negativa de Débitos terá validade de 60 (sessenta) dias e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa terá validade de 30 (trintas) dias, contados da data de sua expedição, sendo permitido por Decreto do Executivo que a validade seja estendida, levando-se em consideração as características e vencimentos de cada tributo. $ 3º A Certidão Negativa e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conterão as datas de expedição e de validade, além de informar que fica ressalvado o direito de a Fazenda Municipal exigir valores relativos a tributos e penalidades, bem como os acréscimos legais deles decorrentes, que possam ser apurados posteriormente. 22 Art. 83. A expedição de certidão com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber, além de ser extensivo a todos que colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 84. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da Certidão Negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência, Art. 85. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo Único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. Seção VI Das Infrações e Penalidades Subseção | Das Disposições Gerais Art. 86. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades: |- multas; Il - sistema especial de fiscalização; HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Municipio. Parágrafo Único. A imposição de penalidade: | - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a atualização monetária do débito. Il - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação acessória: b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. =—]]]———— 23 Subseção Il Das Multas Art. 87. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados & em razão das seguintes infrações: ! - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo monetariamente atualizado; H - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: 50% (cinquenta por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado; ll - Tratando-se de atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado; IV - Sonegação fiscal: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo sonegado, 8 1º Aplicam-se em relação ao Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda. 8 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: | - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; Hll - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com [o] objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuizo das sanções administrativas cabíveis. $ 3º Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas: | - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte; Il- o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; ll - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal. Art. 88. Sem prejuízo da aplicação da multa por crime de sonegação fiscal, a 24 autoridade fiscal ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729 de 14/07/1965. Art. 89. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal. Parágrafo Único. Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada para cada infração cometida. Art. 90. Quando o sujeito passivo infringir, no período de dois anos, um mesmo dispositivo da Legislação Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada reincidência, será aplicada acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a obrigação de pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 91. O valor da multa será reduzida em 30% (trinta por cento) se o infrator, efetuar o pagamento do débito exigido, dentro do prazo para pagamento ou da impugnação do auto de infração. Parágrafo Único. A redução prevista no caput não se aplica às penalidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do artigo 87. Art. 92, As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária. Art. 93. As multas é os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente. Subseção Ill Das Demais Penalidades Art. 94. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da Autoridade Fiscal: | - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; Il - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fiscalização Tributária Municipal. Art. 95. Os contribuintes que estiverem em débito com o Municipio, em relação a tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou pregão, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município, salvo na hipótese de compensação. DDD 25 81º A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. sobre o débito ou a $ 2º Será obrigatória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. Subseção IV Da Responsabilidade por Infrações Art. 96. Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à Legislação Tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 97. A responsabilidade é pessoal ao agente: | - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Il- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; HH - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 24, contra aquelas por quem respondem, b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores, c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 98. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Subseção V Da Representação Art. 99. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária do Município. Art. 100. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. 26 Art. 101. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção! Das Disposições Gerais Art. 102. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção Il Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 103. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: |- a moratória; Il - o depósito de seu montante integral; Ill - as reclamações e os recursos, nos termos definidos no Processo Administrativo Tributário tratado neste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, VI - o parcelamento, Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. Subseção Il Da Moratória Art. 104. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário. 8 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 8 2º À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou 27 => pe [77] JOÃO MONLEVADE y | t PREFEITURA MUNICIPAL 6] de terceiro em benefício daquele. Art. 105. A moratória somente poderá ser concedida: | - em caráter geral; por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; Il - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo, desde que autorizada por lei. Art. 106. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: | - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos. Il - na concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; Il - a concessão do parcelamento observará o disposto neste Código. Art. 107. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: ! - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos. $ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Subseção Ill Do Depósito Art. 108. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: |- quando preferir o depósito à consignação judicial prevista neste Código; Il - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. 28 Ê JOÃO MONLEVADE 3 PREFEITURA MUNICIPAL Ka GRICPRE ca po) e dd Th 8 54 & P a ” NELA Dei Parágrafo Único, O depósito será efetuado em moeda corrente no país, : Art. 109, A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: | - como garantia de instância, na forma prevista neste Código; Il- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação: Hll - como concessão Dor parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal. Art. 110. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: | - pela Fazenda Municipal, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; Cc) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. Hl - pelo próprio Sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; C) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, Sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 111. Considerar-se-á Suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária, que será determinada pela Prefoitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 112. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando esse for exigido em Prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo Único. À efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: | - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo 29 Art, 113. Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito tributário: | - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; Il - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, Seção III Da Extinção do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 114. Extinguem o crédito tributário: |-o pagamento; Il- a compensação; HI - a transação; IV - a remissão; V-a decadência; Vi—a prescrição; VII - a conversão do depósito em renda; VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; IX - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; X - a decisão administrativa ireformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória: XI - a decisão judicial passada em julgado; XIl — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Subseção Il Do Pagamento Art. 115. As formas e os prazos para pagamento de tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixados por decreto. Art. 116. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo: | - da imposição das penalidades cabíveis; H - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código; HI - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do Município. Art. 117. O pagamento será efetuado em moeda corrente no país. Parágrafo único. O pagamento somente se dará na rede bancária, mediante expedição, por méio eletrônico, da guia de recolhimento. 30 q Td RR prercitTURAMU ES, Art. 118. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha; Hl - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção II Da Compensação Art. 119, Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, Art. 120. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, Subseção IV Da Transação Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. $ 1º As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em decreto. $ 2º O decreto tratado no parágrafo anterior indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Subseção V Da Remissão Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo: |- à situação econômica do sujeito passivo; Il- ao erro, ou à ignorância, escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; Hl - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação às caracteristicas pessoais ou materiais do caso; V-a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único. O Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos deste artigo, sendo competência exclusiva do órgão municipal que trata da assistência social a elaboração do despacho tratado no caput. Art. 123. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido. ——""———— 0 1, JOÃO MONLEVADE 31 $1º A remissão será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não E satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 8 2º Na hipótese do inciso | do parágrafo 1º, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. $ 3º Na hipótese do inciso Il do parágrafo 1º, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Subseção VI Da Decadência Art. 124. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. $1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 8 2º Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação aplicável, para apuração de responsabilidade. 8 3º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos. 8 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica na hipótese de se comprovar em processo administrativo que a Fazenda Municipal dispunha de elementos suficientes para que o ato fosse praticado. Subseção VII Da Prescrição Art. 125. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: |- pela citação pessoal feita ao devedor; Il - pelo protesto judicial e protesto extrajudicial; JOÃO MONLEVADE 32 Hi - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 126. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Único. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. Subseção VII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 127. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: | - para garantia de instância; Il - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária; 8 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma: | - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código; Il - o saido a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário. $ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento estabelecidas neste Código. Subseção IX Da Homologação do Lançamento Art. 128. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do 82º do artigo 32, Subseção X Da Consignação em Pagamento Art. 129. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância docrédito tributário, nos casos: | - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória; H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; Ill - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobra omesmo fato gerador. 33 81º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. $ 2º Na hipótese da consignação, julgada: - procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; Il - improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Subseção XI Das Demais Modalidades de Extinção Art. 130. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: |- declare a iregularidade de sua constituição; Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão Judicial passada em julgado. Seção IV Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 131, Excluem o Crédito Tributário: | - totalmente, a isenção; Il - parcialmente, a anistia, Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Subseção || Da Isenção Art. 132. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei municipal subsequente. Art, 133. As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter: |-as condições e requisitos exigidos para sua concessão; Il- os tributos a que se aplica; HI - se foro caso, o prazo de duração. 34 t. PREFEITURA MUNICIPAL Art. 134. As isenções não são extensivas: I-àstaxas e contribuições, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo; Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Parágrafo Único, A vedação prevista no inciso | deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128, relativamente às taxas de licença, Art. 135. As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo. Art. 136. À isenção será efetivada: |- em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 81º O requerimento referido no inciso || deste artigo deverá ser apresentado no caso do; |- imposto predial e territorial urbano, até o final do mês de março do exercício em que se der o lançamento do tributo ou outro prazo fixado em Decreto; Il - imposto sobre serviços, conforme disposto no artigo 32 deste Código, antes da ocorrência do fato gerador; HI - imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, antes da ocorrência do fato gerador. Art. 137. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. 8 1º Excepcionalmente e de forma fundamentada, no despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subsegientes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. $ 2º A isenção não gera direitos adquiridos, sendo revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de jurosde mora: | - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; ll-sem imposição de penalidades, nos demais casos. Art. 138. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. Art. 139. A isenção não é extensiva: a a a ea 7, JOÃO MONLEVADE 35 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIP; I=à contribuição de melhoria: Ra W-CciIP — Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública; Hi — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão; Subseção Ill Da Anistia Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: | - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e legislação subsequente; Hll - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais Pessoas naturais ou jurídicas. Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: |- em caráter geral; Il - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 142. O despacho que conceder a anistia não gera direito adquirido. Parágrafo Único. A anistia será revogada de ofício, Sempre que se apure que 6 beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir Os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se O crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; ll - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 8 1º Na hipótese do inciso | deste parágrafo, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º Na hipótese do inciso Il deste parágrafo, a revogação só pode ocorrer antes de 36 nt An! ã isti i ã tida e, por conseguinte, Art. 143. A concessão da anistia dá a infração por não cometi a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou qa boa penalidades por outras infrações de qualquer natureza à ela subsequentes cometidas p sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. Capítulo V Da Imunidade Art. 144. São imunes ao pagamento de impostos: | - patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de João Monlevade; |! - templos de qualquer culto; | ) | Ill - patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos neste Código. 8 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 8 2º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 3º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel. S4 A imunidade tributária prevista nos incisos || e Ill do caput compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, $ 5º O disposto no inciso Ill deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: |— não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo; |l - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; HI = manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. CAPÍTULO VI DOS CADASTROS FISCAIS Seção 1 Do Cadastro Fiscal 37 Art. 145. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado O Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá: |- o cadastro imobiliário; , | - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; Il - o cadastro de atividades econômicas. Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos cadastros tratados neste artigo. Art. 146. O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana, compreendendo: | - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos; || - os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos; Il - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município. Art. 147. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. Art. 148. O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal. Art. 149. Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal: | - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no artigo 146 deste Código; || - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território lcd exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste go, 5 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos. 8 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pela Fiscalização. Art. 150. As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 147 e 148 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades. 38 Art. 151. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 146, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativamente ao contribuinte pessoa jurídica dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, somente será efetuada depois de comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro de contribuintes do ICMS, se for o caso. Art. 152. As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros fiscais prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, as declarações previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração contábil do contribuinte, observado o disposto na Lei Civil. Seção Il Do Cadastro Especial de Fiscalização Art. 153. Sem prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 147 e 148, a Fiscalização Municipal, se necessário, criará, manterá, organizará o Cadastro Especial de Fiscalização - CEF, que contemplará o contribuinte: | — sujeito ao regime de estimativa do ISS; Il — sujeito ao regime de arbitramento do ISS; || — submetido ao regime especial de fiscalização; IV — obrigado à retenção do ISS de terceiros, V— para o qual exista ação fiscal em aberto; VI - para qual exista Auto de Infração em aberto; VI! — que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória. , Art. 454. A consulta ao CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda Municipal que importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte. o Art. 155. Serão considerados nulos os atos de concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte, sem a devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF. Art. 156. Decreto do executivo regulamentará o CEF, em especial no que se refere à sua estruturação, competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso e divulgação, prazos e formalidades. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO FISCAL a + 39 PREFEITURA MU NICIP, WICIPADO /s a Da Competência Art. 157. O servidor investido do cargo de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal competente para zelar pelo cumprimento da legislação tributária. Art. 158. O procedimento do Fiscal Tributário compreende atos é formalidades: 8 1º São atos de competência do Fiscal Tributário: | — constituir e lançar o crédito tributário 1 - apreensão de bens e mercadorias; IIl- interdição; |V- inspeção e diligência V — auditoria; VI - plantão; VII - arbitramento; VIII - estimativa; IX - solicitação de depoimento; X — autuação; Fi XI — incluir contribuinte no regime especial de fiscalização. 8 2º São formalidades de competência do Fiscal Tributário, emitir: |- Auto de Apreensão | - Auto de Infração — AINF; HI - Auto delnterdição; IV - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;- V- Notificação; VI - Relatório Fiscal; VII — Parecer Fiscal; VIII — Réplica Fiscal, IX — Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF X — Termo de Arbitramento. Art. 159. O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário, a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no 8 1º do artigo anterior. Art. 160. Com O fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá: | - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; |l - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. Ill - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do contribuinte não ter efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas 40 (o obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade apurada; IV - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem OU criarem obstáculos à realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, cometimento de crime contra a ordem tributária; V - realizar diligência, com O intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo, alíquotas, efetuar lançamentos de tributos, fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e aplicar sanções por infração de dispositivos legais; VI - efetuar auditoria em papéis, livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos que estejam relacionados com o fato gerador do tributo, visando elaborar o arbitramento ou a estimativa, ou apurar o crédito tributário; VII - manter plantão no local da prestação do serviço para apuração ou verificação diária das atividades, durante determinado tempo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado para os efeitos dos tributos municipais, o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização ou para apurar fato gerador do tributo, em caso de omissão do sujeito passivo; VII! — arbitrar e estimar bases tributárias, IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito tributário; X - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável; XI — autuar e impor penalidades; XII — incluir contribuinte no regime especial de fiscalização. Art. 161. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: |- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; |Il- as empresas de administração de bens; IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes,; VI - os síndicos, comissários e liquidatários, VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Seção Il Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 162. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e 41 quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário, possam constituir prova material de infração à Legislação Tributária. Art. 163. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de Infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto neste Código. Parágrafo Único. O Auto de Apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 164. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 165. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito, Art. 166. Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública. & 1º Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será O autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 8 2º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda. Art. 167. Quando a apreensão recair sobre bens de passíveis de deterioração, Os mesmos serão destinados: |- a órgãos de assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que não expirada a data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados próprios para consumo pela autoridade municipal competente; |! - ao lixo, caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade municipal competente. Art. 168. Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, também serão observadas as normas previstas no Código de Posturas aplicáveis. Seção Il Do Arbitramento Art. 169. O Fiscal Tributário arbitrará, sem prejuizo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do imposto. 42 | JOÃO MONLEVADE q PREFEITURA MUNICIPAL & Ê AGACIPA $1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada quando: |- ocorrer perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; ne forem verificados registros fiscais inverossímeis, contraditórios ou que não merecerem HI - o contribuinte, depois de solicitado por escrito, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos serviços prestados; Vil - forem constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Fiscal. $ 2º A base de cálculo do: | - Imposto Predial e Territorial Urbano será arbitrada quando: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte, b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados; Il - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será arbitrada quando a Fazenda Municipal não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Art. 170. O arbitramento será elaborado pelo fiscal tributário. $ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, com base: |- no preço dos serviços no mercado, à época a que se referir o levantamento; Il - nos recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam ou exerceram as mesmas atividades em condições semelhantes. ll - nos fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável, IV - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; V-o valor da despesa do contribuinte acrescido de margem de lucro; VI - documentos que permitam deduzir o valor da receita, através de cálculos estimados; VII - remuneração dos Sócios, o número de empregados e seus salários. VIII - Outro elementos. $ 2º Realizado o arbitramento, poderá ser realizada a inscrição de ofício do contribuinte, quando for o caso. $ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no periodo. 84º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios 43 e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. Art. 171. Não concordando com os valores arbitrados, poderá o sujeito passivo requerer a revisão mediante Processo Administrativo Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário. Seção IV Da Estimativa Art. 172. O Fiscal Tributário estimará de ofício, ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de: | — atividades exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos de qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e congêneres; Il — sujeito passivo de rudimentar organização; HI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício seja de natureza temporária, vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 173. A estimativa será apurada tomando-se como base: |—o preço corrente do serviço, na praça; Il — o tempo de duração e a natureza específica da atividade; Hi — o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. Art. 174. O regime de estimativa: | —terá a base de cálculo mensal, expressa em moeda corrente; ll — a critério do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; Hll — dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. IV - poderá ser utilizado para calcular o ISSQN dos espetáculos circenses, dos bilhetes vendidos nos parques itinerantes, carretas da alegria, shows em geral e outras atividades provisórias a critério do Fisco, sendo que o valor estimado pode ser aumentado ao final do evento se for o caso. $ 1º Por solicitação do sujeito passivo, e a critério do fisco, o regime de estimativa poderáser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado a utilizar os documentos fiscais exigidos. 8 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal Tributário homologará e expedirá relatório de estimativa ao sujeito passivo, - descrição detalhada do levantamento feito; Art. 175. O contribuinte, cuja atividade não seja de caráter provisório, que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação escrita à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário. $ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 8 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com os valores estimados, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código. S 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias do Processo Administrativo Tributário, prevalecerão os valores estimados pelo Fisco. Art. 176. Em qualquer circunstância, o Fiscal Tributário, ao proceder à revisão, estimará valores que sejam compatíveis com a realidade local e que, com base nas apurações feitas, sejam justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios. Art. 177. Em se tratando de atividade provisória, a estimativa se dará mediante Notificação. Seção V Do Regime Especial de Fiscalização Art. 178. O Regime Especial de Fiscalização é a condição de caráter excepcional imputado ao contribuinte pela autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a prática de ato contra a Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé. $1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, a critério da autoridade fiscal, estará sujeito a: | - emissão de nota fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido; Il - acompanhamento de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento; Ill - regime de estimativa. $ 2º A autoridade fiscal: | - notificará o contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, informando o período de sua duração e as condições a que está sujeito; Il - determinará o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze) meses. Seção VI Das Formalidades da Fiscalização Subseção | Do Auto de Infração Art. 179. O Fiscal Tributário, ao constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, autuará o contribuinte com a lavratura do Auto de Infração, $1º O Auto de Infração deverá pautar pela precisão e clareza, não se admitindo entrelinhas, 45 04n emendas ou rasuras, devendo obrigatoriamente conter: - O local, dia e hora da lavratura; Il- o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver; Hll—a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; V- a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula. $ 2º A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena. $ 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância. $ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 5º No caso de erro formal ou material no Auto, bem como diante da necessidade de solicitação de mais informações ou esclarecimentos, será expedido um auto complementar, antes da apresentação da defesa pelo autuado. Art. 180. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de Apreensão e, então, conterá também os elementos deste, Art. 181. Da lavratura do Auto de Infração será notificado o infrator: | - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; Il - por carta, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; Hll - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator; IV - por meio de notificação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com certificação digital; V - por correio eletrônico (e-mail) cadastrado na repartição e, desde que o infrator tenha dado ciência expressa ao recebimento do auto de infração. Art. 182. A notificação presume-se feita, quando: |- pessoal, na data do recibo; Il - por carta, na data do recibo de volta Hll - por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da Prefeitura ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de João Monlevade, ou em qualquer outro jornal de circulação local ou regional. Art. 183. As notificações subseguentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 181 e 182, > 46 04 Subseção Il Do Auto de Interdição Art. 184. O Auto de Interdição, a critério da Fiscalização Tributária, será lavrado como medida preventiva à preservação de provas materiais no estabelecimento do contribuinte ou no local da infração. 81º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em conjunto com o Auto de Infração, ou isoladamente, caso a situação assim o recomendar. 82º O contribuinte será notificado pessoalmente sobre a interdição de seu estabelecimento, sendo que a recusa em assinar o Auto de Interdição será considerada obstrução à Fazenda Municipal, sujeitando-o às penalidades cabíveis. $3º O prazo de interdição deverá ser devidamente justificado, não podendo ter caráter punitivo e levará em consideração exclusivamente o tempo necessário à realização das inspeções e diligências necessárias. 8 4º Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Interdição. Subseção Ill Do Auto de Apreensão Art. 185. O Auto de Apreensão observará o disposto neste Código e sua aplicação será regulamentada por Decreto, se necessário. Subseção IV Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF Art. 186. O Termo de Início de Ação Fiscal é o instrumento hábil para que o Fiscal Tributário formalize os seguintes atos; | - inspecionar documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tributos do município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo; Il — solicitar documentos ao sujeito passivo relacionados ao fato gerador; HI - proceder à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo, durante o tempo necessário. IV - iniciar um procedimento de fiscalização ou uma ação fiscal. $ 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a documentos os arquivos eletrônicos, independentemente desses se encontrarem em mídias internas ou externas, ou mesmo que devam ser produzidos mediante processamento de dados. $ 2º Na hipótese prevista no inciso |l do caput, o prazo para apresentação de quaisquer documentos solicitados pelo Fisco será de 15 (quinze) dias corridos, contados no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do Termo pelo contribuinte. $ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para apresentação de documentos solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, por mais 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do término do prazo original. e ca 47 04 S 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não prorrogação de prazo, levando em consideração: |-a complexidade da documentação solicitada; Il-a capacidade organizacional do contribuinte; lll— o eventual caráter meramente protelatório da solicitação. 85º. O fiscal conduzirá todo o procedimento fiscal, reduzindo a termo todas as decisões tomadas. Subseção V Da Notificação Art. 187. A Notificação é o documento que o fisco utilizará para cientificar o contribuinte acerca de: !- valores e prazos para recolhimento de tributos; Il - obrigatoriedade de cumprimento obrigação acessória; II! — cobrança amigável de débito não inscrito em Divida Ativa; IV— inscrição de débito em Divida Ativa; V — estimativa ou arbitramento de base tributária; VI — comparecimento às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos, depoimentos ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária. VII - outras diligências não especificadas nos incisos anteriores. Parágrafo Único. A Notificação é um documento de formato livre, que observará as disposições constantes neste Código e que poderá ser objeto de regulamentação por decreto ou Instrução Normativa. Subseção VI Do Acesso Art. 188. Ao Fiscal Tributário, desde que portando documento de identificação e no exercício regular de sua função, será franqueado o livre acesso às dependências das casas de show, estabelecimentos e empresas em geral, locais de diversões públicas, salões de exibição, cinemas, teatros ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências. Parágrafo único. A fiscalização “in loco” de eventos e show em geral, pode ser realizada pelos fiscais tributários, a qualquer tempo, inclusive durante a realização desses eventos, sem que isso configure arbitrariedade ou abuso de poder, CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção | Dos Atos Iniciais Art. 189. O Processo Administrativo Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as questões controversas e os conflitos de nalureza tributária entre o contribuinte e o Município. —-— No v e Lo | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIP A careta 5) 48 Dun Parágrafo único. O processo forma-se no setor competente da Secretaria de Fazenda, por requerimento do interessado ou de ofício por servidor competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário e será regido pelas disposições desta Lei e do regulamento. Art. 190. O Processo Administrativo Tributário será instaurado nas hipóteses previstas neste artigo. S 1º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Primeira Instância pelo contribuinte, contra; | - lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; Il - lavratura de Auto de Infração pelo Fisco; HI - cobrança de contribuição de melhoria. $ 2º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Segunda Instância: | - pelo contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância; Il - pela Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância favorável ao contribuinte. Art. 191. Para instauração do Processo Administrativo Tributário, poderão postular: |-o contribuinte, representado por advogado regularmente habilitado; Il - a Autoridade Fiscal. $ 1º O contribuinte, para postular instauração de Processo Administrativo Tributário, deverá apresentar sua iresignação por intermedio do seu advogado constituído por procuração. $ 2º Na petição deverá conter: a) nome ou razão social do Recorrente é qualificação. b) domicílio tributário. c) os fundamentos legais para a impugnação pretendida. d) as provas que pretende produzir. $3º A petição tratada no parágrafo anterior não poderá reunir matéria referente a: | - tributos diversos; Il - decisões diversas; Ill - mais de um contribuinte do Cadastro Mobiliário; IV - mais de um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário; V - mais de um Auto de Infração VI- ser inepta VII — ser assinado por parte Ilegitima. Seção Il Dos Prazos Art. 192. Os prazos fixados neste Código: ————— 49 | —- são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento; | — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; Hl— será de 15 (quinze) dias o prazo para: a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte; b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal; IV— será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para: a) Resposta à consulta tributária do contribuinte V — será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, o prazo para julgamento em: a) Primeira Instância; b) Segunda Instância; 81º. A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. 82º. O prazo se inicia na dia subsequente à data do recebimento da notificação do do fato pelo contribuinte ou responsável. Seção III Das Nulidades Art. 193, São nulos; |-os atos fiscais praticados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; Il- os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentadosou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. $ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. 8 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, $ 3º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção IV Do Julgamento Art, 194, O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete: | - Em primeira instância: ao Secretário Municipal de Fazenda ou servidor designado para tal finalidade . Il - Em segunda instância: ao Procurador-geral do Município $ 1º São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo para interposição de recurso. [|D]|D]]D[WDD———— 50 n+ E | JOÃO MONLEVADE “bg 4 PREFEITURA MUNICIPAL 8 2º Não cabe recurso em face das decisões proferidas em última instância $ 3º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade fazendária exonerá-lo, dos agravantes decorrentes do litígio. $ 4º Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo novo prazo para pagamento, sem encargos. Seção V Do Processo de Primeira Instância Art. 195. O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será protocolizado, organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora, 8 1º É facultado ao contribuinte, ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista ao processo em que for parte, mediante prévio agendamento e na presença da autoridade fiscal, $ 2º Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que, a juízo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento, exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas, que serão custeadas pelo contribuinte. 8 3º Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como prova de entrega. Seção VI Do Julgamento em Primeira Instância Art. 196. Elaborado o processo, contendo a contestação, esse será remetido à Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório. 81º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo. $ 2º Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Art. 197. A decisão: | — será redigida com simplicidade e clareza; Il — conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; Ill — arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV— indicará os dispositivos legais aplicados; V — concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição 51 de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos; VI — será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de Primeira Instância; VII — não está sujeita a pedido de reconsideração; Mil '— não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte interessada interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância. Parágrafo Único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VII Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 198. Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para a autoridade julgadora de Segunda Instância. Parágrafo Único. O recurso voluntário: | —será interposto, mediante petição devidamente protocolizada; Il — poderá conter novas Provas documentais, não apresentadas na Primeira Instância; Hll — conterá o Processo de Primeira Instância, Seção VIII Do Recurso de Oficio para a Segunda Instância Art. 199. Da decisão de Primeira Instância favorável, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso de ofício à autoridade julgadora de Segunda Instância, de iniciativa da Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão proferida. $1º O Recurso de Ofício: | — será interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo recursal: Il - não sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas pela autoridade julgadora. $ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os motivos e a fundamentação legal da contestação. Seção IX Do Julgamento em Segunda Instância Art. 200. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de Segunda Instância para proferir a decisão. —..——————e No 52 Art. 201. Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas em 2º Instância, que são irrevogáveis administrativamente. Seção X Do Litígio Art. 202. Encerra-se o litígio tributário com: |-a decisão definitiva: Il —a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos; Ill — a extinção do crédito; IV — qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. Art. 203. É definitiva a decisão de Primeira Instância: | - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; Il- esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto, Art. 204, Em qualquer fase do processo poderá ser requerido pela autoridade fiscal parecer da Procuradoria do Municipio ou de Assessoria externa do Município, visando fortalecer seu entendimento, sendo que sua decisão não está vinculada ao parecer jurídico. Seção XI Da Execução da Decisão Fiscal Art. 205. A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos, consistirá: | — na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; Il — na imediata inscrição na Divida Ativa, para subsequente protesto administrativo e cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; Hi — na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Art. 206. É assegurado ao contribuinte da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre: |- a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal; Il - os procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, às obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam de 53 natureza sigilosa. 81º É competente para formular a consulta: |-o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; Il-o órgão da administração pública; Hi —a entidade representativa de categoria econômica ou profissional. 8 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. 8 3º A consulta será assinada: | - pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica; Il - pela própria pessoa física, ou por procurador, $ 4º Na hipótese da consulta assinada por procurador, este deverá apresentar cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Fazenda Municipal à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração. $ 5º Deverá ser apresentada juntamente com a consulta declaração de que: |-o interessado: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Il - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado. 8 6º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos. $ 7º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. Art. 207. A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria. Parágrafo Único. A consulta deverá ser dirigida à Fiscalização Tributária, devendo conter obrigatoriamente: |—o nome, denominação ou razão social do consulente; Il- o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica; Hll=o domicílio tributário do Consulente IV - a descrição do fato formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Art. 208. À Fiscalização Tributária, órgão encarregado de responder a consulta, 54 | JOÃO MONLEVADE ij Cy | — emitir parecer; Il — encaminhar a consulta a Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo grau de complexidade aconselhe. Art. 209. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. Art. 210. Não produz efeitos a consulta formulada: | - com inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo; Il - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; Hll - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação; VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Parágrafo Único. A consulta não produzirá qualquer efeito em fase processual ou de lançamento do crédito tributário. CAPÍTULO X DA UNIDADE FISCAL Art. 211. A Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade, representada pela sigla UFPMJM é o indexador de todos os tributos municipais, aplicação e cálculo das obrigações pecuniárias e valores estipulados nas Leis e decretos Municipais. Parágrafo Único. A Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade — UFPMJM, equivale neste exercicio de 2024, a R$284,88 (Duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e será atualizada, para os próximos exercícios, pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, adotado pelo Município, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses. CAPÍTULO XI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 04 DEZ; Art. 212. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores mensalmente atualizados segundo a variação | do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 213. A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando: | - não houver sido efetuado o pagamento; Il - sobre a diferença a urada, quando efetuado o pa mento, ja d menor do que o efetivament a id 9 a BO A e devido. . Art. 214, A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança Seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável houver depositado em moeda a importância questionada, Art. 215. A aplicação da atualização monetária prevista neste capítulo será disciplinada em conformidade com o disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal. Art. 216. No caso da extinção do índice tratado neste capítulo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição, por outro Índice oficial. CAPÍTULO xl DOS REGULAMENTOS Art. 218. O regulamento se dirige aos serviços fiscais do Município e ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as formas de cobrança, vencimento, normas de organização e funcionamento da administração tributária, dentre outras disposições que se fizerem necessárias ao cabal cumprimentos das leis. Art. 219. O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar a bases de cálculo ou alíquotas e nem estabelecer obrigações. Art. 220, O responsável pela Fazenda Municipal, seja Secretário, ou outro cargo definido, está autorizado a publicar Instrução Normativa que: | - trate da interação entre a Fiscalização e a Fazenda Municipal; Il - especifique normas, que não sejam objeto de Lei ou regulamento; Ill - promova o detalhamento de dispositivo previsto em decreto; IV - determine a incorporação de funcionalidades aos sistemas de processamento de dados pertinentes à Fazenda Municipal para o cumprimento das disposições deste Código e de seus regulamentos; V - incorpore novas tecnologias à ação fiscal, que apresentem eficiência efetivamente comprovada, CAPÍTULO XII DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 221. A Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, será mantida nas seguintes modalidades: |- Nota Fiscal Eletrônica, Il - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, Art. 222. A autorização para emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA deverá ser solicitada através do Sistema de Gerenciamento do ISSQN e será concedida pela Fazenda Municipal, Art. 223. Na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas deverão, obrigatoriamente, ser apontados em seu preenchimento: 1-0 nome, o endereço e os números de inscrição do CNPJ ou CPF do Tomador dos serviços; H - o código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código Tributário; HI - o valor da alíquota, a dedução se houver e a descrição dos serviços; V - demais requisitos previstos em regulamento. Art. 224. A falta ou informações incorretas em cada documento fiscal, descritas no artigo anterior, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Código. Art. 225. A Nota Fiscal Eletrônica constitui obrigação acessória dos prestadores de serviços cujas atividades estejam enquadradas conforme lista de serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003 e prevista neste Código. $ 1º A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente e sequencial para cada um dos contribuintes. 8 2º A Nota Fiscal Eletrônica será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. $3º A nota Fiscal será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. Art. 226. A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços: | - para os não cadastrados, Pessoa Física; Il - para os cadastrados Pessoa Física no regime de ISSQN FIXO; HI - pessoa Jurídica; IV - para aqueles enquadrados no Regime Especial de Fiscalização. — uno. 57 Art. 227. A NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, por meio do Sistema Eletrônico, no prazo previsto em regulamento. $ 1º Vencido o prazo de substituição ou efetivado o recolhimento do ISSQN da NFS-e, a mesma não poderá mais ser substituída. $ 2º Toda a substituição de NFS-e deverá ser justificada. $ 3º Em casos excepcionais, desde que autorizado, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada obedecidos os requisitos previsto em regulamento e recolhido 9 preço público respectivo, se for o caso. CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESAF Art. 228. Fica mantida a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, instituída no município, documento fiscal digital destinado a registrar as operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF. 8 1º Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em: | - Geração da DES-IF na periodicidade prevista; Il- Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; Hll - Guarda da DES-IF pelo prazo de 05 anos. 5 2º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF, obedece ao modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças de Capitais - ABRASF., Art. 229 A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído de 04 (quatro) módulos que serão especificados no regulamento, especialmente os prazos em que cada módulos deverá ser gerado e entregue ao Fisco Municipal. $1º A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — cosIF. 8 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo, $ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente. Art. 230. As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica 58 de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF , deverão, ainda, escriturar: | - Os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou sem movimento; Il - O Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal Devido por Subtitulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento; Hi - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento. Parágrafo Único. A Fazenda Municipal fica autorizada a criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes, mediante Decreto. TÍTULO || DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 231. Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema Tributário do Município é composto por: | - Impostos; a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis — ITBI c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN Il- Taxas: a) de Licença para Localização e Funcionamento. b) de Fiscalização do Funcionamento, c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante. d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial. e) de Licença para Execução de Obras. f) de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e Licenciamento Ambiental. 9) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, h) de Licença para Publicidade. i) de Licença para Eventos. |) de Fiscalização Sanitária. k) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é limpeza urbana. Hi - Contribuições: a) de Melhoria, decorrente de obras públicas, b) para o Custeio da Iluminação Pública. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU —"—— No 59 O 4 DEZ 2004 Seção | Do Fato Gerador Art. 232. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município de João Monlevade. Art. 233. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 234. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde exista, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; Ill - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública para distribuição domiciliar; V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, ou quaisquer outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria, comércio ou prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano definido em Lei, ainda que não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos neste artigo. Art. 235. Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou prédio. $ 1º Considera-se terreno: | - Imóvel sem edificação; Il - Imóvel em que houver somente: a) construção em andamento ou paralisada, b) edificação interditada, condenada, em ruinas ou em demolição, c) construção de natureza temporária ou provisória. 8 2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para O exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior, S 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se gleba a porção de terra continua desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão urbana do Município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área superior a 30,000 mº (trinta mil metros quadrados) $ 4º A metodologia de cadastramento dos imóveis, para os efeitos deste artigo, será definida em decreto que tratará: DD 60 04 DEZ 2024 |- dos dados gerais do imóvel: Il - dos dados do terreno; Il - dos dados da edificação; IV - das condições mínimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento; V-da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações; VI - dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram obtidos em campo, Seção II Do Contribuinte Art. 236. Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, 8 1º Conhecido o proprietário do imóvel, esse será considerado o contribuinte, independentemente da existência de titular de seu dominio útil ou de possuidor a qualquer título. $ 2º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários & os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. $ 3º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes, Seção III Do Cadastro Imobiliário Art. 237. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município. 81º O cadastro imobiliário compreende os imóveis enquadrados nas hipóteses dos 888 1º, 2º e 3º do artigo 235 deste Código, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município, $ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, mesmo que contiguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas. 8 3º As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes. $ 4º As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de edificações existentes. 45º As construções de natureza temporária ou provisória mesmo que localizadas em lotes 61 já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não configurem parte de edificações existentes. Art. 238, À inscrição ou a atualização cadastral de imóvel junto à Fazenda Municipal é obrigatória e deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias: | - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; !l - por qualquer dos condôminos; HI - pelo promitente comprador; IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; V- de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser; VI - pelos contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, que sejam proprietários de imóveis. Art. 239. Por ocasião da transmissão “inter-vivos", “causa-mortis”, doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o servidor responsável promoverá a inscrição ou a atualização do registro no Cadastro Imobiliário. Art. 240, Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título. Art. 241. Concedido o “habite-se" a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Art. 242. Os imóveis enquadrados no disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, Parágrafo Único. No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal, mesmo que enquadrado no disposto no $1º do artigo 235 deste Código, prevalecerá o endereçamento existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo. Art. 243. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo título de propriedade. Art. 244, O cadastro imobiliário, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, observados os termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro original. 8 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da: rg 62 | - da obtenção da escritura definitiva; Il - da assinatura do contrato de compra e venda; HI - da assinatura do contrato de cessão; IV- da posse exercida a qualquer título. $ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: | - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; Il - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. Art. 245. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral do imóvel. $1º A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício caso | - não tenha sido efetuada pelo contribuinte; I- efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade. $ 2º Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral conforme dados obtidos por Georeferenciamento, visita aos arredores do imóvel, voo de drones, Art. 246. Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado. Art. 247, A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 248. À base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 249 e 250 deste Código. 8 1º No caso de terreno, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua, $ 2º No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no $ 2º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em conjunto. 83º A Fazenda Municipal determinará o valor venal do bem imóvel conforme o seguinte: !- Fórmula para apuração do valor venal do imóvel VVl=VVT + VVE ———— 63 Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno Il = Fórmula para apuração do valor venal do terreno VVT = Vm?T xATx FiTx SIT x TOP x PED Onde: Vm?T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 249 deste Código AT = Área do Terreno FIT = Fração Ideal de Terreno SIT = Fator corretivo da situação do terreno. TOP = Fator corretivo da topografia do terreno PED = Fator corretivo da pedologia do terreno. FATORES CORRETIVOS DO TERRENO SITUAÇÃO Uma frente Duas frentes Três frentes Quatro frentes ou mais f Condomínio fechado Encravado (fundos) Ill - Fórmula para apuração do valor venal da edificação VVE = Vm?E x AC x ALI x SIT x POS x ECO Onde: Vm?E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no 64 D 4 DEZ 204 “JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL AC = Área Construída da unidade. ALI = Fator corretivo do alinhamento da construção SIT = Fator corretivo da situação da construção. POS = Fator corretivo do posicionamento da construção. ECO = Fator corretivo do estado de conservação da construção. FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO 8 4º A Fração Ideal de Terreno tratada no inciso Il deste artigo será utilizada para ratear proporcionalmente a área do terreno entre as unidades autônomas nele existentes e será igual a 1 (um), quando se tratar de terreno não edificado, ou, caso contrário, calculada conforme a seguinte fórmula: FIT=ACU ATC Onde: FIT = Fração Ideal de Terreno ACU = Área Construída da Unidade ATC = Área Total Construída no Terreno $ 5º Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns, independentemente de sua utilização, serão consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que dispuser o decreto. $ 6º Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos neste artigo deixarão de prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em contrário. 65 04! JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNIC $ 7º Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor venal do imóvel em conformidade com este artigo, o valor venal do imóvel será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser. $ 8º O valor venal total do imóvel é obtido pela soma do valor venal do imóvel sem a edificação e valor venal da edificação existente. $9º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, Estado ou União, a partir da data da imissão ou efetiva ocupação definitiva pelo Poder Público. Art, 249. Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto em cada exercício serão atualizados anualmente antes do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim específico. 81º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local, 8 2º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá ser aprovado mediante decreto, resultando: |—a tabela de valores de metro quadrado por tipo de edificação; ll —a planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos. $3º O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos, observando-se o seguinte: |- na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, 0 valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize. IL — na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e existirem valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de metro quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel. Art. 250. Não ocorrendo a atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados, por decreto, com base na variação anual do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, Seção V Das Alíquotas Art, 251, O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela deste artigo: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU ta sob 66 04 E Imóvel não edificado Imóvel com área edificada até 10.0000 m? Imóvel cuja área edificada seja superior a 10.0000m? e inferior ou igual a 30.000m2 Imóvel cuja área edificada seja superior a 30.0000m? e inferior ou igual a 60.000m2 Imóvel cuja área edificada seja superior a 60.000m2 1,50% 2,00% Art. 252. As alíquotas de tributação serão progressivas, conforme previsto neste artigo, quando não cumprir a função social do bem imóvel urbano, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, observado o seguinte: | - o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da progressividade; H - o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior; Hi - a alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento). Art. 253. A aliquota que for aplicada aos imóveis, subutilizados ou não utilizados, localizados nas áreas definidas na forma do Plano Diretor, sofrerá a progressividade de acordo com a tabela abaixo: Tempo de não utilização do imóvel Alíquota sobre o Valor Venal 3,0% 5,0% 70% Acima de 2 até 5 anos Acima de 5 até 7 anos Acima de 7 até 9 anos [IV | Acimado até TT anos 9,0% Acima de 1 | até 13 anos 11,0% Acima de 13 até 15 anos 13,0%, Acima de 15 anos 15,0% $ 1º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento. 8 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção VI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 254, O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sejam esses declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda Municipal. $ 1º O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro 67 td a * 2, quaisquer fins de legitimidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem Rr. construído ou não. $ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. $ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será único e feito em nome de um ou de todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal. 8 4º Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro Imobiliário, mesmo que contíguas. 85º Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários. $ 6º Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou partilha. 8 7º O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das obras. Art. 255. O recolhimento do imposto será anual em cota tnica ou parcelado em até 08 (oito) vezes, nos prazos e condições previsto no regulamento. 81º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 0,20 (vinte centésimos) da UFPMJM, 82º O vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário. $ 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota única, até seu vencimento. 8 4º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Art. 256. A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim, que deverá ser paga na rede bancária. Parágrafo Único. Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, critérios de atualização, opções e prazos para pagamento, que serão previstos em regulamento. Seção VII Das Infrações e Penalidades Art. 257. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste 68 Capítulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo. $ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código. S 2º Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas: | - 100 % (cem por cento) do valor do tributo Sonegado, por deixar de inscrever unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário; 1 - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor venal; HI - 30 (trinta) UFPMJM, por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos; IV - 05 (cinco) UFPMUJM, por deixar a pessoa fisica ou jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade; V-30 (trinta) UFPMJM, por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal; VI - 30 (trinta) UFPMJM, por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria fiscal; VII - 30 (trinta) UFPMJM, ao contribuinte e a quem com ela colaborar, no caso de dolo, fraude, simulação ou má fé para obtenção da isenção tratada neste Código. Seção VIII Das isenções e Imunidades Art. 258. É isento do imposto o imóvel: |- cedido gratuitamente para uso; a) do serviço público federal, estadual ou municipal, b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município, c) de instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Município, d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se destine a congregar classe de trabalhadores, visando Promover a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação; Il - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nível estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercício de sua atividade fim; HI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público; IV - tombado, em razão do seu valor histórico ou cultural; V - utilizado como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois salários VI - residencial, cuja área edificada não ultrapasse 60,00 mê (sessenta metros quadrados), localizada em terreno com, no máximo 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que se constitua na única propriedade imobiliária do proprietário e que a renda familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de assistência social, não seja superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento do imposto. VII - imóveis locados para serem utilizados como templos de quaisquer cultos ou sede; 69 $ 1º Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, as doenças incapacitantes são: a) esclerose lateral amiotrófica; b)sindrome da imunodeficiência adquirida — AIDS: e) câncer - neoplasia maligna; d)alienação mental; e)esclerose múltipla; f) tuberculose ativa; g)cegueira; h)hanseniase; |) paralisia irreversível; ijcardiopatia grave; k) doença de Parkinson; 1) espondiloartrose anguilosante; m)nefropatia grave; n) hepatopatia grave; 9) estados avançados da doença de Paget (osteite deformante); p) contaminação por radiação; 9) fibrose cística (muscoviscidos); f) sindromes da Trombofilia ede Charcot-Maric-Tooth: s) acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico; t) doença de Alzheimer; U) esclerodermia. S$ 2º A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel em requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou regulamento. 8 3º O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado anualmente no mesmo exercício em que se der o lançamento do imposto e não será deferido na hipótese de existirem débitos vencidos em relação ao imóvel, 84 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito tributário às formas de extinção previstas neste Código. $ 5º A obtenção fraudulenta de isenção ou a não comunicação de qualquer dado que suspenda a isenção, acarretará o lançamento do respectivo tributo corrigido e acrescido de juros e multa, sem prejuizo de aplicação das penalidades legais pertinentes. $ 6º A isenção contida no inciso VII deste artigo, vigorará enquanto durar o contrato de locação ou cessão, alcançando apenas as entidades religiosas que possuem CNPJ, estatuto e diretoria devidamente registrados e atualizados. Art. 259. O imposto não incide sobre os imóveis de propriedade: | - da União, dos Estados e Municipios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações; o 70 Il- dos partidos políticos; Hll - das entidades sindicais dos trabalhadores, IV - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; V- das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. $ 1º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão cumprir aos seguintes requisitos: a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no Pais, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais; c) manterem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas dentro das formalidades legais, capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 82º A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO IN DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI Seção | Do Fato Gerador e dos Contribuintes Art. 260. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos — ITBI, tem como fato gerador: |-a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em território do Município; ll - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; Hl - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por: | - transmissão "inter vivos”, o fato jurídico no qual a coisa ou direito considerado transfere- se a outrem, mediante ato de vontade operado entre pessoas vivas; Il - bem imóvel por natureza, o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais. HI - bem imóvel por acessão física, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios é construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano; IV - Direitos reais, direitos sobre a propriedade; V- direitos reais de garantia: a) Hipoteca - garantia que recai sobre o imóvel, b) Anticrese - direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como forma de pagamento da dívida, o credor receba seus frutos e rendimentos, 7 04 DEZ 20 Art. 261. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: |- compra e venda Pura ou condicional e atos equivalentes; Il - dação em pagamento; Ill - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no inciso HI do artigo 263; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença; VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; IX - - instituição de fideicomisso; X- enfiteuse e aforamento e subenfiteuse; Xl as rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel; XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XV cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - servidão; IXX- transferência de direitos da propriedade mediante contrato de compra e venda, no caso de imóvel que não possua escritura; XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XXI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. $ 1º Será devido novo imposto: | - quando o vendedor exercer o direito de prelação; Il- no pacto de melhor comprador; Ill - na retrocessão; IV - na retrovenda. $ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: |- permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; = Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. no 72 y pas Art. 262, O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. $1º Na hipótese de Permuta, o imposto será devido por cada um dos permutantes. $ 2º Nas transmissões que se efetuarem sem o Pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse Pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. Seção II Da Não Incidência Art. 263. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando; |- o adquirente for a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Monlevade e suas respectivas autarquias e fundações; Il- o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ll — se tratar de transmissão: a) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, b) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV-se tratar de cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória. 81º O disposto no inciso HIl deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, $ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. S 3º Quando a atividade preponderante referida no S 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto no & 2º. $ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 8 5º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: | - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; H - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; HI - escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUN(CIPAL “0 73 PREFEITURA MUNIGIPAL capazes de assegurar perfeita exatidão. Seção Il Do Cadastro Imobiliário Art. 264, A Fazenda Municipal organizará e manterá completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município nos termos deste Código. Seção IV Da Base de Cálculo 81 Na determinação da base de cálculo será considerado o bem imóvel por natureza ou Por acessão física, conforme disposto neste Código. $ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. $3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o Pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 266. Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será: | - na arrematação ou leilão, o preço pago; W-na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; HI - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o débito; IV- nas Permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V-nas tomas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; VI - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; VII - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou Art. 267. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 268. A Fazenda Municipal promoverá a vistoria para avaliação do bem imóvel, considerando sua situação de fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que conste do título de propriedade. 1º A vistoria tratada no t será à Iquer situaçã erá efetuad. r | JOÃO MONLEVADE 74 servidor da Fazenda Municipal, sendo os dados dela resultantes utilizados para apuraçãodo valor venal do bem imóvel. $ 2º Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no caput, inclusive no que se refere ao seu valor, que deverá ser custeado pelo contribuinte. Art. 269. A Fazenda Municipal determinará o valor do bem imóvel ou direito transmitido, com base nos elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e mediante avaliação da sua situação de fato. 81º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e Prazo previstos em decreto, a qual será avaliada pela Fazenda Municipal, sujeitando-se O sujeito passivo, no caso de falsidade, dolo, fraude ou simulação, às penalidades previstas neste código. $2º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos do imóvel: |- saneamento urbano; Il - características da região; HI - características do terreno; IV - características da construção; V- valores obtidos Por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 270, Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito passivo não poderá ser inferior: | - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação; | - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes do cadastro rural fornecido pelo INCRA, conjugados com a avaliação efetuada pelo Executivo Municipal. Hl - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante: a) comprovação por documentação idônea fornecida por entidade pública ou privada, b) comparação com imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que esse se localizar. Art. 271. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em Parágrafo Único. O promissário comprador de imóvel estará sujeito ao pagamento dos valores relativos a benfeitorias ou edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a incorporação ocorra antes do recebimento do título de propriedade. Art. 272. A Fazenda Municipal poderá solicitar e o contribuinte fica obrigado a fornecer quaisquer documentos que possam conter elementos necessários à apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, =... 011 75 7 JOÃO MONLEVADE Seção VI " Das Alíquotas Art. 273. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 2,0% 2,0% nas transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital, nos casos não acobertados pela não incidência HI - nas demais transmissões e cessões a título oneroso Seção VII Das Isenções Art. 274. É isenta do Imposto a aquisição de bens imóveis: |- a qualquer título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias — COHAB- MG, ou sua sucessora legal, Il - quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de baixa renda, com a Participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; HI - feita por entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Prefeitura. Seção VIII Do Pagamento Art. 275. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: |- na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; Il- na arrematação ou na adjudicação em Praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data na qual tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; HI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. $ 1º Por opção do contribuinte, o imposto pode ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, | — a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento. Il — as demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia constante da guia de recolhimento. a DD 76 =) 2 dy: js PREFEITURA MUN FErGdeS Ê y parágrafo anterior, será cancelado o parcelamento. $ 3º Para a transcrição do título de transferência no registro de imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração de quitação. 8 4º A atualização mensal será aplicada de acordo com o índice oficial previsto neste Código, adotado pela municipalidade. Art. 276. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Art. 277, Não se restituirá o imposto pago: | - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; Il - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. HI - Verificada a redução do valor, quando o pagamento tiver sido antecipado. Art. 278. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: | - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; Il - nulidade de ato jurídico; Ill - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil, Art. 279. A arrecadação do imposto será feita através de guia especifica emitida pelo órgão municipal competente, da qual constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas bases de cálculo e alíquota, Seção IX Das Obrigações Acessórias Art. 280. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura as informações e os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em decreto do Executivo. Art. 281. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago. Parágrafo Único. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de arrecadação do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 282. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal que disponha sobre o parcelamento do solo urbano. "1 JOÃO MONLEVADE 7 Art. 283, Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua OU possa constituir fato gerador do Imposto são obrigados a apresentar seu título à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado [o] contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Seção X Das Infrações e Penalidades Art. 284. Pelo descumprimento das obrigações relativas ao imposto, sujeitam-se os infratores às multas previstas neste artigo. $ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades Previstas no artigo 87 deste Código. S$ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas: |-7 (sete) UFPMUJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 280 deste Código; Il - 10 (dez) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 281 deste Código; HI - 7 (sete) UFPMUM, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 281 deste Código; IV - 20 (vinte) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 282 deste Código; V-7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do dispostono artigo 283 deste Código. Art. 285. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do artigo 87 deste Código. Art. 286. A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, ficará sujeita ao disposto no inciso IV do artigo 87 deste Código. Art. 287, Independente do pagamento do imposto, a Fazenda Municipal aplicará as penalidades cabiveis, caso, quando do processo de transmissão do bem imóvel, se verifique a ocorrência de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista neste Código ou no regulamento. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Art. 288. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções expressas em lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 78 04 DEZ; Vá ! Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal eVidovas Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art, 289. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. Art. 290. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com q pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 291. O imposto não incide sobre: | - as exportações de serviços para o exterior do Pais; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; Parágrafo Único. Não Se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 292. A incidência do imposto independente: | - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais; Ill - de ser prestador de serviços legalmente constituído; IV - do resultado financeiro obtido; V-da denominação dada ao serviço prestado. Art. 293. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XXV do presente artigo, quando o imposto será devido no local: | — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 289 deste Código; Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos de serviços do ISSQN, prevista neste Código. IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; . VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 79 uns no subitem 7.10 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. X — VETADO NA LEI FEDERAL XI- VETADO NA LEI FEDERAL xi do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.; XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XvVIIl- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. Xv — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no casodos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.: XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 de serviços do ISSQN, prevista neste Código.; XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17,10 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XXIl — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. XXY - do domicilio do tomador do serviço do subitem 15.09. $ 1º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, S 2º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 81º deste artigo, ——[D— so 0 4 DEZ 202 $ 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 4º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 8 5º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 294. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Art. 295. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à extensão, em seu território, de rodovia explorada. Art. 296. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 81º Configura a existência de estabelecimento prestador os seguintes elementos: | - manutenção de pessoal, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, na estrutura organizacional ou administrativa existente no município da prestação de serviço. IH - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; Ill - exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências; locação de imóvel para montar a estrutura; publicidade: fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador ou seu representante. $ 2º Não são considerados estabelecimentos prestadores: | - os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, sem que fique configurada a existência de uma unidade autônoma. Il - o deslocamento de pessoas para realizar prestação de serviço fora da sede do estabelecimento prestador, Seção Il Do Contribuinte Art. 297. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas 81 PREFEITURA MUNICIPAL na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. Seção III Do Regime de Responsabilidade Tributária Art. 298. Será responsável pelo crédito tributário a terceira Pessoa, vinculada ao fato r da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $ 1º Os responsáveis a que se refere o caput estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados quando: |-o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; Hl- o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo: Hll - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município, 8 3º Sem prejuizo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis: !- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,7.12,7.16,71 7,719, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o Prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. lll - os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza; IV - as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; V - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao úblico; Vi - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados; VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; VIII - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus “JOÃO MONLEVADE 82 AL DE) Us , agentes intermediários; ; IX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; X - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador, . XI - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros, XIl - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra; XIII - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores; XIV — o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 8 4º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. 8 5º No caso do serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas, deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. Seção IV Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza Art. 299. O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende os contribuintes, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os serviços previstos na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador. $ 1º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e será promovida: | - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal; Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser. $ 2º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços. $ 3º Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza. $4º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes prazos: | JOÃO MONLEVADE RPA, SD prereituraMuNICIS: £L “ z | - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da À far a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade. ibuil | de Serviço de Art. 300. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores E Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, observando os seguintes prazos: |- para a pessoa jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração; 1 - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração. Art. 301. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, observando os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades; Il - para a pessoa fisica, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades. Art, 302. A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter o rol de documentos e informações descritas no regulamento específico. Art. 303. A Fazenda Municipal, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza caso: | - não tenha sido efetuada pelo contribuinte; Il - efetuada pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade. $ 1º Sem prejuizo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da pessoa física não estabelecida: | —- quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente; 1 - quando se constate que o contribuinte não mais exerça a atividade, HI — quando convocado por qualquer meio, não compareça junto à Fazenda Municipal para regularizar sua situação fiscal. $ 2º A Fazenda Municipal poderá promover periodicamente a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes. Art. 304. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. 84 Seção V Da Base de Cálculo é É i tal considerada a Art. 305. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como receita bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. i i i do em virtude da 4º Para os efeitos do imposto, considera-se preço tudo oque for cobrado 1d pn do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. $ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. 83º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. 84º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. $ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 8 6º O valor do imposto incidente sobre o serviço, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. $ 7º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. S 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, $ 9º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado; |- pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Art. 306. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 do Da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de João Monlevade. Art. 307. Nos serviços prestados por cooperativas ou outras operadoras de planos de assistência médica, hospitalar, odontológica ou similares, descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, o imposto incidirá sobre a receita bruta, deduzindo-se da base de cálculo os valores pagos aos prestadores de serviços, pela prática de atos médicos, hospitalares e odontológicos. 85 «= JOÃO MONLEVADE o AN GIP; +) IC PREFEITURA MUNICIPASS A . 308. O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de cais SON, prevista neste Código, prestado pelos tabeliães e ame a de suas respectivas competências, será calculado sobre o preço do serviço, en a a como o total da receita do estabelecimento, excluída a Taxa de usniraçã u scr ' devendo-se destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestac um : a cas relativo ao imposto, calculado sobre O total de emolumentos e acrescido e : excluindo-se o percentual recolhido pelo Estado a título de compensação pelos atos gratuitos. Art. 309. A base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de- obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador, nos serviços contratados por administração. Art. 310. Quando se tratar de demolição será incluído no preço dos serviços O montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 311. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se” entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, conforme dispuser o regulamento. $ 1º A liberação do habite-se, está condicionada, dentre outros requisitos exigidos pela Secretaria de Obras, ao recolhimento do ISSQN da obra, seja pelo prestador ou tomador que figura como substituto tributário nos termos deste Código. $ 2º A obra integralmente executada pelo seu proprietário, não haverá incidência do ISSQN, o que deverá ser comprovado mediante documentos que constarão elencados no regulamento. Art. 312. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e maritimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. Art. 313. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, sendo considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio. Art. 314. Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá: |- o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio; Il- o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; ll- o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços nua onaçios no inciso | deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente; 86 IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; V-o saca dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações úblicas e outros ligados às suas atividades, VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a aquisição de bens eos serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo. Art. 315. Nas incorporações imobiliárias: | - quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção; |l — serão também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos; III - quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada; IV - os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador. Paragrafo Único. Outros critérios para fixação da base de cálculo dos serviços mencionados nesta seção, serão definidos em regulamento. Seção VI Do Lançamento Art. 316. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, conforme definido neste Código, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço, conforme disposto na tabela abaixo: UFPMJM/ano Profissional autônomo de nível médio Profissional autônomo de nível superior $1º O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo, será anual e efeitiado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além di obtidos pela fiscalização. di 87 82º 0 profissional autônomo que pagamento do imposto sobre cada 3º O contribuinte do imposto referido neste artigo fi uma das atividades exercidas. escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS. Art. 317. Quando os serviços forem pr pagamento do imposto será anual, habilitados na prestação dos serviços, 04.06 DESCRIÇÃO Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 04.09 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, | orgânico e mental. 4 DEZ TOLA JOÃO MONLEVADE exercer mais de uma atividade tributável, estará sujeito ao ca desobrigado da emissão e estados por sociedades de profissionais, O calculado em função do número de profissionais conforme disposto na tabela a seguir: UFPMJM por profissional/ano 4,00 04.10 | Nutrição 400 Obstetrícia. e Ri 04,12 | Odontologia. Ortóptica. Próteses sob encomenda, Psicanálise. Psicologia. DATAS | Medicina veterinária e zootecnia. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Advocacia 88 O 4 DEZ 20 17195 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares el 17.20 | Consultoria e assessoria econômica Ou financeira. 30.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. i à içõ ut caso a sociedade de 4º O imposto somente sera lançado nas condições tratadas no cap roteeioçai, na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a abrangência do trabalho intelectual de seus componentes. Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer Ano ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos que, por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não seriam realizados somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de profissionais, da sociedade ou não. g 3º As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que prestem serviços que se enquadre em mais de um subitem da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. Art. 318. Será tributada na forma deste artigo a pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional. Art. 319. Excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 316, 317 e 318 deste Código, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código serão tributados sobre o preço dos serviços. 81º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma delas, aplicadas as respectivas alíquotas. g 2º Desde que comprovado por documentos revestidos das formalidades legais, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, desde que estejam essas mercadorias sujeitas ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos nos subitens 7.02e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. 5 3º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. 8 4º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 8 5º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita 89 PREFEITU AL tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. i indissociável do preço referido e O montante do imposto é considerado parte integrante e in reg ta artigo, onettuindo o respectivo destaque em documento fiscal mera indicação de controle. icaçã i jal, da prestação do serviço, 7º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, dado PA efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. . 320. O lançamento do imposto relativo aos estabelecimentos bancários e doido OMR a fronteiras será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela Fiscalização Tributária Municipal, após O respectivo recolhimento mensal, $ 1º O lançamento a que se refere o caput será efetuado eletronicamente, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DESIF. & 2º Decreto regulamentará o lançamento a que Se refere esse artigo. Seção VI Do Regime de Substituição Tributária Art. 321. As empresas estabelecidas no Município, cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratados, desde que pessoas jurídicas não estabelecidas no Municipio, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. 8 1º Para os efeitos deste Código, o enquadramento da empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo. s2º Os tomadores de serviços, diretos ou intermediários, responsáveis pela retenção e recolhimento dos impostos enquadrados no regime de substituição tributária serão nomeados através de regulamento específico. $3º O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período. $4 Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da Fiscalização Tributária Municipal, na forma disposta em decreto. S5 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. = JOÃO MONLEVADE 90 nº 4 DEZ 20 i i -se-á credora de idêntica quantia, a se , a empresa destinatária do documento tornar-se e , arado pis apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo, 8 7º O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto. j inaçõ i sas sediadas neste 8º Sem prejuízo de outras cominações legais, ficam as empre V Runiciço; condúdas a exigir documentos de registro auxiliar de nota fiscal de ba ais sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município da Federação, e que cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município. jbuintes referidos nos Art. 322. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuint artigos 316, 317 e 348 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal. Art. 323. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em decreto, quando: | - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, E || - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município; WI - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. 8 1º Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas previstas no Da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código. $ 2º Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fomecer ao Fisco Municipal, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, O relatório de retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em decreto. 8 3º Também será responsável pela retenção do imposto: |- o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação ao evento por ele promovido ou patrocinado; | - o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e congênere, em relação ao evento nele realizado; |ll = a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização no Município de João Monlevade; IV — a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares, em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer título a seus agentes, revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto; V-— a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes no Municipio de João Monlevade; VI — a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fomecimento e distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas faturas por agente no Município de João Monlevade; Vil = a Instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por 91 04 DEZ TO FR) JOÃO MONLEVADE agente não financeiro estabelecido no Município de João Monlevade, que desempenhe função de correspondente; . ; º vil — o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de João Monlevade, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, relativamente aos serviços tomados, exceto quando: | E a) o prestador dos serviços comprove sua regular condição de imunidade ou isenção ao imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa, b) o prestador comprove sua condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de arrecadação do imposto, contemplando todos os sócios, referente ao exercicio fiscal em que se der a prestação dos serviços, N IX — o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na qualidade de tomador do serviço; X — a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às agências de viagens € às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no Município de João Monlevade; XI - a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes OU revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; 84º O não cumprimento do disposto no caput e 888 1º,2º e 3º deste artigo: | - obrigará o responsável a recolher integralmente o tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em decreto; 1l - não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. Seção VII Das Alíquotas Art. 324. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na tabela abaixo, respeitando a alíquota mínima de 2% dois por cento) e áxi 5% (cinoo por cento): o (dois p ) e a alíquota máxima de [rem LISTA DE SERVIÇOS | ALÍQUOTA | Serviços de informática e congêneres. x Análise e desenvolvimento de sistemas. 3 Programação. 3 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 1.03 |textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos o 3 sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes id smartphones e congêneres. | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3 Assessoria e consultoria em informática. 3 1.04 92 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3 eletrônicas. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a 109 imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 3 conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita natureza. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 3.03 lcasas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 3.04 |permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas del uso temporário. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.03 4.04 |Instrumentação cirúrgica. Acupuntura. 4.06 |Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Serviços farmacêuticos. 4.08 |Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, Obstetrícia. 412 |Odontologia. 93 04 DEZ 20 | 443 |Ortóptica. Próteses sob encomenda. 415 |Psicanálise. 416 |Psicologia. Casas de repouso e de recuperação, creches, congêneres. inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 4.22 |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 423 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, á na área veterinária. 501 |Medicina veterinária e zootecnia. | 3 E Laboratórios de análise na área veterinária. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 206 biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5.07 congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 509 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 (Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 [Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 |Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 2 JOÃO MONLEVADE 94 04 DEZ 20 | JOÃO MONLEVADE ts Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 7.02 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras, semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos| organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Demolição. geologia, Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e | 7.09 |separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Dedetização, desinfecção, desinsetização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. imunização, Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 95 | DEZ ON & ULL Los 717 |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 718 a “Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lago represas, açudes e congêneres. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras engenharia, arquitetura e urbanismo. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, | 5 mapeamento, levantamentos topográficos, — batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, —perfilagem, 5 concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 722 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e Ja ” [congêneres Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução. — 3 | 9.02 Ide programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Guias de turismo. Serviços de intermediação e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3 10.01 |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 4 TAgenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 3 0.02 di valores mobiliários e contratos Quaisquer, Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3 propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3 10.04 arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). de 5 E 7.21 9.01 9.03 3 E 96 04 DEZ 20% 1, JOÃO MONLEVADE TAgenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3 imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 [Agenciamento marítimo. 3 10.07 Agenciamento de notícias, 3 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O 3 : agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 |Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial. 3 10.10. |Distribuição de bens de Terceiros. 3 4 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, * Ivigilância e congêneres. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3 aeronaves e de embarcações. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas € semoventes. 11.03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda : de bens de qualquer espécie. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas & semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 11.05 telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro! meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 42. |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 |Espetáculos teatrais. 12.02 |Exibições cinematográficas. 12.03 |Espetáculos circenses. | 12.04 |Programas de auditório. 12.05 |Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 |Feiras, exposições, congressos e congêneres. BO | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. TE: 3 12/10 |Corridas e competições de animais. 10.05 11,01 11.02 vo] 03] 09] Co] ol Co] CO 12M Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 3 ou sem a participação do espectador. L 12.12 |Execução de música. 3 LO = ic ie e es 97 04 DEZ 2024 | JOÃO MONLEVADE Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3 12.13 lespetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3 12.14 : mediante transmissão por qualquer processo. | 1245 [osso de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 3 . congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 3 12.16 |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 1247 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer! 3 natureza. 43. [Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia | “ l|reprografia. 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 8 : mixagem e congêneres. 1303 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 3 reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 |Reprografia, microfilmagem e digitalização. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 3 fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 13.05 lindustrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3 conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 14.01 |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 |Assistência Técnica. 3 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3 . empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). w 14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 14.05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 3 14.06 linclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Colocação de molduras e congêneres. 3 98 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL A SNICIPAR ES Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Funilaria e lanternagem. Carpintaria e serralheria. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 14.08 14.09 14,12 1443 15. 15.01. lcrédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 5 pré-datados e congêneres. | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5 investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e | inativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais) | 5 45.03 leletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 15.02 (equipamentos em geral. Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5 | 15.04 latestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5 15.05 congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em Quaisquer outros bancos cadastrais. ias: reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e| 5 documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 5 por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte 15,07 E e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. ES! 15.06 99 04 DEZ 20m 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAI q SMiEIPA, Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5 cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 15.08 avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5 cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.09 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 5 em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 45.10 leletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5 15.11 |manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 [Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5 alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento é demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5 cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 5 relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5 de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 15.16 |qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, Inclusive entre — leontas em geral. Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento q loposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.13 15.14 15.15 1547 mb 04 nE7 9 » Li 4 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 15.18 Jalteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. |Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, E ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 |Outros serviços de transporte de natureza municipal 3 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 17.01 FS E : compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer - natureza, inclusive cadastro e similares. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3 geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres, Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 3 financeira ou administrativa. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 3 17.04 obra. =, Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3 17.05 linclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou |temporários, contratados pelo prestador de serviço. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3 17.06 |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 |Franquia (franchising). L 17.09 |Perícias, laudos, exames técnicos & análises técnicas. 1740 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, ú congressos e congêneres. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fomecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 |Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 |Leilão e congêneres. 17.14 |Advocacia. 17.15 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 |Auditoria. | 17.17 |Análise de Organização e Métodos. 17.18 |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza, 17.19 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 |Estatística. |- 1741 I01 17.22 |Cobrança em geral. | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 17.24 congêneres. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora é de cons e imagens de recepção livre e gratuita). 17.25 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de! seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. tas contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 2 congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 49. produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, de Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, as terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres. 20.01 20.02 20.03 RE [Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPA 102 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3 Serviços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 22.01 » : capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. |Serviços funerários. = Funerais, inclusive fomecimento de caixão, uma ou esquifes; 5 aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico: fornecimento. de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão. de óbito, fomecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5 cadavéricos. Planos ou convênio funerários. E] Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 |Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. [Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, É 26 24.01 25.01 documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,| 26.01 |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3 suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. |Serviços de assistência social. 27.01 |Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer “ I|natureza. 28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 Serviços de biblioteconomia 29.01 |Serviços de biblioteconomia. 3 30. |Serviços de biologia, biotecnologia e química. a 30.01 [Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 103 4 nc7 cao | JOÃO MONLEVADE r Ev Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, ” | |mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3 | mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. |Serviços de desenhos técnicos. 32.01 |Serviços de desenhos técnicos. 3 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 4 |congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e * lrelações públicas. 2501 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e ' relações públicas. 36. |Serviços de meteorologia. Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01 | Serviços de museologia. | 39. *|Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. |Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 [Obras de arte sob encomenda. Seção IX Da Documentação Fiscal Art. 325. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeito ao regime de lançamento por homologação, está obrigado, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais. S 1º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração. 8 2º A escrituração dos documentos e livros fiscais e comerciais, assim como das declarações de movimento tributável será obrigatória e efetuada preferencialmente ser por meio eletrônico. ——————— $ 3º Os documentos tratados no parágrafo anterior deverão ser conservados e armazenado pelo contribuinte no prazo prescricional, s $ 4º Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão: | - lavrar no Livro de Termo de Ocorrência as circunstâncias do extravio, bem como o tipo e a numeração do documento extraviado; Il - depois de lavrada a ocorrência, encaminhar o Livro de Termo de Ocorrência à repartição fiscal para homologação. 85º A ocorrência tratada no parágrafo anterior será registrada no Cadastro Especial de Fiscalização - CEF. $ 7º Não terá efeitos fiscais a ocorrência de extravio lavrada depois de iniciado qualquer procedimento fiscal. Art. 326. Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e procedimentos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. Parágrafo Único. O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda Municipal. Art. 327. A utilização de livros e demais documentos fiscais, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, dependerá de prévia autenticação do Fisco Municipal. Art. 328. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 329. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 330. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar a declaração anual de dados, conforme disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal. Art. 331. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a emissão da Nota Fiscal Avulsa para recolhimento do ISS, destinada à prestação de serviço realizada no Município de João Monlevade, $ 1º O decreto tratado neste artigo, dentre outros, disporá sobre os limites monetários e a quantidade máxima anual para emissão da Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação eventual de serviços, da documentação necessária para comprovação das situações previstas nos incisos Il, III, IV e V do caput e da emissão por meio eletrônico. ——— mas “| JOÃO MONLEVADE 105 04 DEZ $ 2º O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está condicionado ao prévio recolhimento do ISS devido, que será calculado por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total do serviço. Seção X Do Arbitramento do Preço do Serviço Art, 332, Observado o disposto nos artigos 169, 170 e 171, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fiscalização Tributária Municipal nas seguintes hipóteses, quando: |- por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço; Il - ocorra qualquer das hipóteses previstas no $ 1º do artigo 169 deste Código. Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do fatores de aferição do provável fornecimento do serviço. Art. 333. Para os efeitos do cálculo do imposto, o Preço e a quantidade dos serviços serão: | - determinados mensalmente, complementando valores pagos parcialmente ou suplementando a falta de pagamento, conforme o caso; Il - considerados como um único volume de negócio dentro do Mês correspondente. Parágrafo Único. O imposto arbitrado fica sujeito a multa, juros e atualização monetária, conforme previsto neste Código. Art. 334. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 335. Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério da Fiscalização Tributária Municipal, sanar as irregularidades que deram causa. Seção XI Do Cálculo por Estimativa Art. 336. O preço do serviço será estimado com base nas despesas operacionais do contribuinte, levando-se em conta os seguintes elementos: | - valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; Il - salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem como das respectivas obrigações trabalhistas é sociais; HI - valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração; IV - despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. ————— Ne 106 [| JOÃO MONLEVADE Art. 337. Na hipótese de realização de evento de qualquer natureza, com venda de ingressos ao público, seu responsável deverá apresentar à autoridade fiscal, previamente à realização do evento: | - Primeira via da nota fiscal relativa à confecção dos ingressos; Hl- Os ingressos que serão colocados à venda; Ill - Comprovante de pagamento do valor estimado para o evento. $ 1º O alvará relativo ao evento não será concedido, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo. 82º A autoridade fiscal, com base nos elementos que dispuser, apurará eventual diferença entre o valor estimado e o efetivamente auferido na prestação do serviço, sendo que na hipótese de; | - restituição, essa se dará de forma imediata e preferencial: | - complementação, essa deverá ser efetuada mediante emissão de guia de recolhimento específica, para pagamento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da realização do evento. Art. 338. O responsável pela realização de evento tratado no caput do artigo anterior deverá se enquadrado em uma das seguintes condições: | - ser pessoa física cadastrada como promotor de eventos no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza do Município; Il - ser pessoa jurídica. Art. 339, No primeiro dia útil subseguente à realização do evento, o responsável deverá apresentar à autoridade fiscal todos os ingressos não vendidos, que, em nenhuma hipótese, poderão se encontrar destacados do respectivo bloco. Art. 340, Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a qualquer tempo a autoridade fiscal poderá exercer sua atividade antes, durante ou depois do evento. Seção XII Da Arrecadação Art. 341, A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim, da qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do valor lançado para o tributo, conforme dispuser o regulamento. 8 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. 8 2º O imposto será pago da seguinte forma: | — de uma única vez, até o dia 31 de março, quando se tratar de contribuinte: a) que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal, b) que preste de serviço sob a forma de sociedade de profissionais, 107 04 RET mi UMA JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 2, c) pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128; Il — mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica Ill — mensalmente, até o dia 20 do mês subseguente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de retenção do imposto; IV — na data determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado oufixado por estimativa. $3º O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos dispositivos deste artigo. Seção XII Das isenções Art. 342. São isentos do imposto: |— os serviços prestados por entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, cuja renda seja integralmente revertida em seu favor: ll—-os serviços de transporte de natureza municipal, inseridos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do ISSQN, prevista neste Código, desde que o serviço seja prestado por concessionária de serviço público. $ 1º A isenção a que se refere o inciso || deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelecer seu valor. $ 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está sujeitoo contribuinte. 8 3º Na hipótese tratada no inciso | deste artigo, haverá incidência do imposto sobre a parte da receita que não for revertida em favor da entidade. $ 4º Caso se comprove fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção da isenção tratada neste artigo, aplicar-se-á multa de 100% sobre o valor atualizado do imposto, Seção XIV Das Infrações e Penalidades Art. 343. O descumprimento de obrigações tributárias sujeitará o infrator às penalidades previstas neste artigo. 8 1º O descumprimento de obrigação principal relativa ao imposto sujeitará o infrator às 108 04 DEZ 2074 g 2º Sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, o descumprimento das obrigações acessórias a ele relativas sujeitará o contribuinte infrator às seguintes penalidades: | - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela: a) falta de livros fiscais, por livro; b) falta de escrituração, no todo em parte, de livros fiscais, por livro; c) falta da autenticação nos livros fiscais, por livro; d) extravio de livro fiscal, sem que tenha sido observado o disposto no $ 6º do artigo 325 deste Código, por livro; e) recepção Por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a legislação tributária municipal, por documento; f) não promoção da baixa no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no Prazo legal, não cabendo denúncia espontânea; 9) deixar de apresentar qualquer declaração, física ou eletrônica, ou descumprir qualquer obrigação acessória não especificada em outro item deste artigo, que vierem a ser instituídos por decreto. h) por não promover a inscrição no estabelecimento no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza; Hl- multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela: ajnão anexar ao bloco de notas fiscais a via do tomador do serviço, na hipótese de cancelamento da nota fiscal não eletrônica, por nota; bjnão devolver no Prazo regulamentar a via ou documento fiscal destinado ao fisco, por nota fiscal ou documento; c) emitir Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade vencido, por nota fiscal; djnão exigir, ou não anexar, o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) à respectiva nota fiscal emitida por prestador de serviço residente em outro município, por registro. HI - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, por: a) não emitir Nota Fiscal de Serviço nos casos em que seja obrigado, por nota fiscal; b) emitir Nota Fiscal de Serviço não eletrônica fora da ordem segúencial de numeração, porbloco; c) deixar de atender qualquer solicitação escrita, feita pela Autoridade Fiscal, no prazo estabelecido; d) não comunicar ausência de movimento tributável, na forma e no Prazo estabelecidos; e) embaraçar ou impedir a ação da Autoridade Fiscal. , f) falta de comunicação de alteração de dados que se relacionem à determinação da base de cálculo junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo estabelecido; x . na ; 9) inobservância do prazo estabelecido para conversão do recibo provisório de serviço em nota fiscal eletrônica, por documento. IV - multa no valor de 10 (dez) UFPMJM: a) pelo não recolhimento do tributo ou declaração pelo substituto tributário, legalmente constituído, nos prazos e forma estabelecidos, por mês ou documento retido e não recolhido. 109 b) emitir de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota; c) informar dados divergentes nas vias da mesma nota fiscal não eletrônica (calçamento), por nota; d) cancelar de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota; e) emitir de forma fraudulenta livros fiscais, por livro V— Multa de 40 (quarenta) UFPMJM por: a) declarar faturamento de forma fraudulenta; b) utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos registradores ou qualquer outro sistema ou equipamento destinados à emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais, bem como em suas alterações, não autorizados pela Fazenda Municipal; e) confeccionar, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do fisco, por bloco quando destinado à emissão manual, ou por documento, quando para emissão por qualquer outro sistema; d) utilizar em equipamento de processamento de dados programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação. 8 3º Sem prejuizo do disposto no artigo 87 deste Código e do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades: | - multa no valor de 100% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e ovalor efetivamente devido do imposto; || - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso: a) de não retenção do imposto devido; b) da falta de recolhimento do imposto retido na fonte; c) de fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção de isenção. CAPÍTULO V DAS TAXAS Seção | Das Disposições Gerais Art. 344. Pelo exercício do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: | - de licença; H - de fiscalização Art. 345. Os serviços públicos consideram-se: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando forem por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Il - especificos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; HH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. — Ho n74 || JOÃO MONLEVADE 2 [a PREFEITURA MUNICIPA , KR A Art. 346. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Seção Il Das Taxas de Licença Art. 347. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal. Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: !-o ramo de atividade a ser exercida; Il - a localização do estabelecimento, se for o caso; Hl - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade eo seu meio ambiente; IV - o interesse público concemente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes; V-a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade; VI - a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Art. 348. A taxas de licença são exigidas para: I- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, mineradores, produtores oude prestação de serviços; Il - exercício, na jurisdição do Município, de atividade eventual ou ambulante; HI| - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial; IV - execução de obras particulares; V - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares; VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VII - publicidade. Art. 349, Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, no território do Município de João Monlevade, em estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença prévia da Administração Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária: | - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, de mineração, produtoras ou de prestação de serviços; Il - exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante; HI - funcionar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial; IV- executar obras particulares; V- promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos; VI - ocupar áreas em vias e logradouros públicos; VII - promover publicidade mediante a utilização: a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes, b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica. ——— Nm Ha | JOÃO M 81º A licença a que se referem os incisos | e HI, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida somente Para o exercício em que for concedida. 8 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova licença. $ 3º Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento ao disposto na Lei Complementar 123 e suas alterações. Art. 350. Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o artigo anterior. Art. 351. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades: | - execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de João Monlevade, quando executadas diretamente por seus órgãos; Il — outras atividades realizadas pela União, Estado e Municípios; Hll - publicidade de caráter patriótico, concernente à Segurança nacional, política, sindical, religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanha eleitoral, observada a legislação própria. CAPÍTULO vi DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO comerciais, industriais, de mineração, de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município. Art. 353. Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovido: | - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal; Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser. 81º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte. S 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma; Il - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade. e as ça cia ONLEVADE 12 04 ne? nl g 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ocorrência. 5 4º Os contribuintes, pessoas fisicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Fiscal ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e 9 encerramento de atividades, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da ocorrência. 8 5º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, deverá obrigatoriamente conter todas as informações e documentos previstos em regulamento. Art. 354. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício a inscrição e a atualização cadastral do contribuinte caso: | - não tenha sido efetuada pelo contribuinte; Il - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade. Art. 355. É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes. Art. 356. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. Art. 357. É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento: |-o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; H -alicença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou Município; Ill - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; IV - caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; V- o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias. Art. 358. Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento: !- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; . Hl- os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel, "3 1 JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUN Hll — outros casos previsto no regulamento, S 1º Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um mesmo prédio, 8 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 359. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela abaixo; Atividade Comercial e de Prestação de servico Com área até 60,00 mz Com área superior a 60,00 m2, até 100,00 m2 Com área superior a 100,00 m2, até 200,00 m2 Com área superior a 200,00 m2, até 300,00 m2 Com área superior a 300,00 m2, até 500,00 m2 Com área superior a 500,00 m2 UFPMJM/ano Atividade Industrial Com área até 500,00 m2 Com área superior a 500,00 m2, até 1000,00 m2 Com área superior a 1000,00 mz até 1.500,00 m2 Com área superior a 1.500,00 mz, até 2.000,00 m2 Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2 Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2 Com área superior a 3.000,00 m2 até 3.500,00 m2 Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2 Com área superior a 4.000,00 m2 UFPMJM/ano 5,00 7,00 9,00 Atividade de Mineração Com área até 1000,00 m2 Com área superior a 1000,00 m2 até 1.500,00 m2 Com área superior a 1.500,00 m2, até 2.000,00 m2 Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2 Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2 Com área superior a 3.000,00 m2 até 3.500,00 m2 Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2 Com área superior a 4.000,00 mz [1.000,00 $ 1º Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas integralmente. 82º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente 14 E) ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividades" S$ 3º Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, ainda que não tenham edificação. $ 4º Constatado pelo fisco que o início das atividades ocorreu sem a inscrição correta e pagamento da taxa, ou se constatado que a taxa estava sendo paga sobre metragem inferior ao efetivamento utilizado, será instaurado procedimento administrativo tributário para a verificação de eventual sonegação e a constituição do crédito devido nos últimos 05 (cinco) anos, Art. 360, A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será feita através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento. Parágrafo único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal. Art. 361. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento: | - órgãos dos poderes federal, estadual e municipal Il - entidades religiosas; ll - partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - entidades sindicais dos trabalhadores; V- instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas por lei. VI— Microempreendedor Individual, nos termos da Lei complementar n. 123/2006. Art. 362. O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria, mineração ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso: | - o contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; ll—os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem inadimplentes em relação a quaisquer tributos municipais; Hll — existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e efetuado o pagamento, se for o caso; IV — existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida; V — em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; VI — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; VII — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; VIII — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária; IX — exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente; X — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva ns nc O 4 DEZ 2024 XI — não exista licença para localização e funcionamento em aberto, concedida par: exercício de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço. S1ºE obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessivel à fiscalização. $ 2º Do alvará de licença para localização é funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento. Art. 363. O descumprimento de obrigações deste Capitulo, sem prejuízo do pagamento do tributo, sujeitará o infrator às penalidades tratadas neste artigo, 8 1º Pelo descumprimento de obrigação principal, fica o infrator sujeito às disposições do artigo 87 deste Código. $ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória, fica o infrator sujeito às seguintes penalidades: | - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, pela: a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública, b) inscrição do estabelecimento fora do prazo estabelecido; c) na hipótese do contribuinte deixar de atender qualquernotificação feita pela autoridade fiscal no prazo estabelecido; d) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal, e) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas. Il - multa de 8 (oito) UFPMJM, na hipótese de o contribuinte: a) deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo estabelecido, não cabendo denúncia espontânea; b) não informar alteração de dados cadastrais, €) informar alteração de dados cadastrais fora do prazo estabelecido. Ill - multa de 3 (três) UFPMJM, por não manter em local visível o respectivo alvará dé licença para localização e funcionamento. CAPÍTULO Vil DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 364. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, os quais foram licenciados para início de suas atividades no território do Municipio. Art. 365. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada anualmente em relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no Município. —=——— — a =D H6 Parágrafo Único. Para o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será considerado o valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista para cada atividade. Art. 366. A arrecadação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será feita através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento, Parágrafo Único, O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal, Art, 367. A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que será devida na instalação do empreendimento. Art. 368. O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade, Art. 369. O alvará de fiscalização do funcionamento para estabelecimento de produção, comércio, indústria, mineração ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso, desde que mantidos todos os requisitos que determinaram o licenciamento inicial. 8 1º É obrigatória a afixação do alvará de fiscalização do funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização. 8 2º Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento. $ 3º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 363 deste Código: Art. 370. A Fazenda Municipal poderá, de ofício, bloquear ou cancelar a licença de funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste artigo. 81º O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento se encontrar com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90 (noventa) dias, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá estar acompanhado das provas que se façam necessárias. $ 2º Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda Municipal, por meio de edital, ou jornal de circulação local, convocará os contribuintes a comparecer nas suas dependências para prestar declarações acerca de suas atividades. 83º O não atendimento à convocação tratada no parágrafo anterior determinará o bloqueio da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital, ou jornal de circulação local. —————————ee—eee——eee.e.—ee. 7 (N 7 a “PREFEITURA MUNICIP) Es É O $ 4º O bloqueio da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a data de reinício da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 85º O reinício da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado o pagamento de todos os valores relativos a tributos, tarifas e eventuais penalidades. 8 6º O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento permanecer com suas atividades efetivamente bloqueadas por um período superior a 90 (noventa) dias contados da data da notificação de bloqueio da atividade, em conformidade com o disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo. 8 7º O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital ou jornal de circulação local, acerca da condição de cancelamento de sua licença. 8 8º O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. S 9º Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e às penalidades, caso existam, serão inscritos em Dívida Ativa, para imediata cobrança judicial. $ 10 O cancelamento efetuado administrativamente não importa na liberação do local para licenciamento de outra ou da mesma atividade, exercida por outro ou pelo mesmo contribuinte, que se dará somente depois de quitados todos os créditos, tributários ou não, inscritos ou não em Divida Ativa. CAPÍTULO vil DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 371. O fato gerador da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de ambulantes no território do Município, 8 1º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses expressamente previstas neste Código. 8 2º Para os efeitos deste Código, considera-se: | - Atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, privados ou não, bem como aquela exercida em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; Il - Atividade ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos. $ 3º A atividade eventual tratada no inciso | do parágrafo anterior também será caracterizada mesmo que ocorra em estabelecimento licenciado para outro fim, desde que autorizada pela tod A DE SUICIDA? 7, JOÃO MONLEVADE Prefeitura. Art. 372. Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do Municipio, exerça as atividades previstas no artigo anterior. Art. 373. Não se exercerá atividade eventual ou ambulante no território do Município sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal. $ 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade eventual ou ambulante no território do Município, S 2º Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município. $ 3º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade, $ 4º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter; | - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica, se for o caso; Il — Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do ambulante; Ill - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso; |V — número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista; V - número da Inscrição Estadual, caso exista; VI - nome ou razão social; VII — endereço completo do ambulante, se for o caso; VIII - nome fantasia, caso exista: IX- local onde a atividade será exercida; X — período no qual a atividade será exercida: XI — horário no qual a atividade será exercida; XII — atividade a ser desenvolvida: XII — área utilizada para o exercício das atividades; XIV — equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade. $ 5º A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses: |—- Espetáculos teatrais; Il - Exibições cinematográficas; Ill - Espetáculos circenses; IV — Programas de auditório; V— Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; VI — Boates, taxi-dancing e congêneres; VII — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 9 Qu VIII — Feiras, exposições, Congressos e congêneres; IX — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; X— Corridas e competições de animais; XI - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; XII — Execução de música; XI — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; XIV — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; XV — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; XVI — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições de destreza intelectual, esportivas, ou congêneres; XVII — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Art. 374. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. 8 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável. 8 2º Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal. 83º O pagamento da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. Art. 375. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com a planilha abaixo: Valores em UFPMJM AMBULANTES EVENTUAIS 4 1,50 Sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas, 0.05 barracas, bancas e assemelhados á Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas em 007 movimento É Com utilização de barracas, bancas e assemelhados AMBULANTES NÃO EVENTUAIS Sem utilização de veiculos, aparelhos ou máquinas, 0,07 180 barracas, bancas e assemelhados u 120 04 j | * dic Luck Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas em movimento Com uso de barracas, bancas, veículos estacionados e assemelhados, Feirões ou eventos comerciais de quaisquer espécies $1º A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser lançada anteriormente ao início da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim. 82º A guia de arrecadação a ser paga na rede bancária e conterá todos os elementos para a caracterização da obrigação da obrigação. $ 3º Quando se tratar de evento, verificando-se que o número de pessoas que efetivamente compareceram foi superior ao declarado, em conformidade com o disposto no 8 5º do artigo 373, o excedente será cobrado à razão de 0,01 UFPMJM por pessoa excedente, $ 4º Quando a licença se der para pessoa jurídica, a taxa será cobrada por pessoa, quando sem aparelhos, veículos ou barraca ou por aparelhos, veículos ou barracas, quando utilizado mais de um equipamento por pessoa. Art. 376. O alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será fornecido caso: I-o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; III — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; IV— exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária; V— exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente; VI — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Art. 377. Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante: !—o vendedor ambulante de jornais e revistas; H - o engraxate; HI — o vendedor ambulante de artesanato doméstico e arte popular, desde que de fabricação própria sem auxilio de empregados; IV — a atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e os permanentemente incapazes; V - o evento de responsabilidade das associações religiosas ou assistenciais, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante. ==. —— mamas a e 121 CAPÍTULO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 378. O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de serviços, inclusive entidades sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município, Art. 379. Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial entende-se a Pessoa física ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário diverso do previsto na legislação municipal aplicável. 81º A licença para funcionamento em horário especial deverá ser requerida pelo responsável pela pessoa fisica ou jurídica. $ 2º O requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em formulário próprio até no mínimo 30 (trinta) dias antes da data na qual se pretenda prorrogar ou antecipar 0 horário de funcionamento. $ 3º O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica; Il — Número de inscrição no CPE (Cadastro de Pessoas Fisicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física: Ill - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal). se for o caso; IV — número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal; V - nome ou razão social; VI — nome fantasia, caso exista; VII - endereço completo; VIII — atividades exercidas; IX — área utilizada para o exercício das atividades; X — período para exercício das atividades em horário especial; XI — horário para exercício das atividades em horário especial. Art. 380. É obrigatória a afixação, em local visivel e acessível à fiscalização, junto ao alvará de licença para localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário especial. Art. 381. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com a tabela abaixo: PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora UFPMJMihora "Dz: E 122 [| JOÃO MONLEVADE Art. 382. O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será fornecido caso: |- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il — em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o exercício da atividade em horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; Hll — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; V — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Art. 383. Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial: |- a farmácia que trabalha sob regime de escala de plantões; Il — o evento de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; Il — o espetáculo circense; IV—o parque de diversão com entrada gratuita; V - o Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123 e suas alterações. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a licença para funcionamento em horário especial. Art. 384. Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da licença para funcionamento em horário especial. CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 385. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercicio do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne Construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município. Parágrafo Único. Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa: 123 04 DEZ JOÃO MONLEVADE | - a construção de muros e alinhamento predial; Il- a colocação de portões; Hl-a limpeza, a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações; IV — a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos, quando no local da obra devidamente licenciada; V-a hipótese prevista no inciso | do artigo 351 deste Código. Art. 386. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará. $1º A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal. $ 2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras. $3º O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter: | — nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel; Il - número da inscrição no cadastro imobiliário; HI — número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista; IV — croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento; V—área do terreno e suas dimensões; VI área edificada e dimensões da edificação, caso exista; VII — natureza (construção, demolição, ampliação ou alteração em projeto); VIll— área a ser edificada ou demolida; IX — uso a que se destina o imóvel; X—tipo de edificação, caso exista: XI — tipo de obra; XIl — previsão de duração da obra; XIII — endereço para entrega de avisos; S 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. S$ 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. $ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa. Art. 387. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o disposto na Tabela abaixo: [Construção residencial UFPMJM] 124 04 DE? Com área até 60,00 mz Com área superior a 60,00 m2, até 90,00 m2 Com área superior a 90,00 m2, até 200,00 m2 Com área superior a 200,00 m2 Reforma, demolição, acréscimo, reparo substancial, reconstrução Construções não residenciais ou mistas Com área até 100,00 m2 Com área superior a 100,00 m2, até 200,00 m2 Com área superior a 200,00 m2 Construções industriais Com área até 200,00 m2 Com área superior a 200,00 m2, até 1.000,00 m2 Com área superior a 1.000,00 m2 Parágrafo único. As taxas previstas no caput deste artigo referem-se a aprovação de projetos e alvarás de licença para construção Art. 388. O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso: I-o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; III — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras: IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; V — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso, Parágrafo Único. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de obras. CAPÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENT OS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 389. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que conceme a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional, com base no zoneamento ecológico. Parágrafo Único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é exigível pela permissão outorgada pela para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa 125 04 DEZ 2 g| 1 U PREFEITURA MUNICIPAL locacional, segundo a legislação vigente. Art. 390. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental, e emissão do respectivo alvará, $ 1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal. $ 2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras. $ 3º O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter: |- nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do proprietário do imóvel: Il —- número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista; Ill — número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista; IV — croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento; V— área do terreno e suas dimensões; VI — área edificada e dimensões da edificação, caso exista; VIl tipo de parcelamento ou remembramento;: VII — endereço para entrega de avisos; $ 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação aplicável. $ 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. 8 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa. 87º A licença concedida constará do alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável. 88º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso: |— o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; Hll — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; V — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente; VI — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva ni JOÃO MONLEVADE 126 57 JOÃO MONLEVADE | Wo PREFEITURA MUNICIPAL tarifa de expediente, se for o caso. 8 9º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos. Art. 391, A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental será lançada em conformidade com o disposto na tabela abaixo: LOTEAMENTOS Com área inferior a 20.000 m? Com área superior a 20.000 mz e inferior a 40.000 m? Com área superior a 40.000 m? DESMEMBRAMENTOS (Para terreno com área até 300,00 m?- antes do desmembramento Para terreno com área de 300,01 m? até 500,00 m? - antes do 2,00 [desmembramento Para terreno com área de 500,01 m? até 750,00 mi - antes da 3,00 desmembramento Para terreno com área acima de 750,00 m? - antes do desmembramento (REMEMBRAMENTOS Para terreno com área até 300,00 m? - após o remembramento Para terreno com área de 300,01 mº até 500,00 m? - após o remembramento Para terreno com área de 500,01 m? até 750,00 m?- após o remembramento Para terreno com área acima de 750,00 m? - após o remembramento UFPMJM 1,00 81º O valor da taxa apresenta a seguinte composição: |- 34% do valor referem-se ao custeio da avaliação de engenharia: 1 - 66% do valor referem-se ao custeio da avaliação ambiental. 82º A guia de arrecadação especifica para esse fim, deverá ser paga na rede bancária e da guia de arrecadação da taxa constarão: |—a inscrição no Cadastro Imobiliário; Il= o domicílio tributário; Ill - o nome ou razão social; IV — o endereço para correspondência, se for o caso; V-o nome da taxa; Vi—o valor da taxa; VII — a indicação do exercício fiscal a que se refere; VIII — o período de validade da licença VIll- outro elementos previsto em regulamento . $ 3º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão desta licença, DD 127 PREFEITURA MUNICIPAL Art. 392. O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos. S 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, “trailler”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veiculo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável. 8 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. $ 3º Excetuam da obrigatoriedade do Pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos Il do artigo 351 deste Código. Art. 393. Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal, 8 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que Scupe via ou logradouro público no território do Município. $ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no minimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade. 83º A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: |-nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do requerente; Il = número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista; Hll — endereço completo do requerente; IV— local, período e horário onde a atividade será exercida; V-— atividade a ser desenvolvida; Vl — área utilizada para o exercício das atividades; VII — equipamentos, utensílios ou veículos a serem usados para o exercício da atividade. S 4º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. $ 5º Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá é removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não $ 6º Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de licença para Ocupação de vias e logradouros públicos CAPÍTULO xi Neo A DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS peca | JOÃO MONLEVADE 128 sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável. $ 7º Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal. $ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos, nem dispensa o pagamento do ISSQN quando for o caso. Art. 394. À Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade, em conformidade com o disposto na tabela abaixo: Feirante Automóvel Utilitário Caminhão/ônibus Reboque Banca/barraca/quiosque Diversão pública $ 1º A guia de arrecadação especifica para esse fim deverá ser paga na rede bancária. $ 2º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. Art, 395. O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso: | - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; II — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; IV — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso, CAPÍTULO XII DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 396. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público Parágrafo Unico. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença Prefeitura e ao pagame axa de Licença para P i z o pagamento da 129 Art. 397. Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior: | - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos & congêneres, independente de suas naturezas e finalidades; 1 - Quaisquer engenhos e elementos Suspensos, instalados nos locais autorizados; Hl- Os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos; IV - Os anúncios e letreiros colocados no interior de terrenos de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos; V-A distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita; VI-A divulgação por meio sonoro; VII - A ação de propagandistas, mesmo que mudos; VII -A veiculação por meio de Projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala destinada à exibição e visivel do logradouro público. Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. Art. 398. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 399. Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar: |— da hipótese prevista no inciso Ill do artigo 351 deste Código; Il — de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; Hl — de dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas; IV - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento; V - simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste; VI - de programa de diversões de empresas teatrais, Cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos; VII - de distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas é demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas diversões; VIII - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comercias; . , ; IX - de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo, X - de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessa corra nciante; . Xi - de peidos veiculo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de "| JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL produtos principais do comércio ou indústria; XII - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres. Art. 400. Para veiculação da publicidade no território do Municipio será necessário que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município. 8 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade. 8 2º A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | — nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal); Il — número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista; Ill - endereço completo do requerente; IV— local, período e horário onde a publicidade será veiculada; V—tipo de publicidade; Vi—as dimensões do material publicitário, se for o caso; VII — quantidade de material publicitário, se for o caso; VII — objetivo da publicidade Art. 401. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença. Art. 402. A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente à outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto na tabela abaixo: — Tipo Especificação Unidade | UFPMJM UFPMJM UFPMJM (Dia) (Mês) (Ano) Outdoor Dentro do perímetro Por outdoor 0,03 urbano Outdoor Fora do perímetro Por outdoor urbano Publicidade |Na parte extema do Por escrita estabelecimento | publicidade Publicidade | Fora do local do Por escrita estabelecimento ptiicaão — Publicidade Em veiculo não Por veículo 0,03 0,25 0,75 escrita destinado ao ramo de publicidade Publicidade | Em veículo destinado | Porveículo | escrita aoramo de publicidade Luminosa No próprio Por peça estabelecimento Luminosa | Fora do estabelecimento, Por peça Sonora No próprio Por 0,03 fes | estabelecimento estabelecime L nto 131 Sonora Fora do estabeleciment; Por estabelecime nto Sonora Móvel Por veiculo Panfletagem Centro Por autorização Panfletagem Bairro Por autorização 81º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária. $ 2º A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos deste Código que quaisquer alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento e pagamento de nova taxa. Art. 403. O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso: |- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; Hll — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; IV — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso; V — em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade. CAPÍTULO xIv DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 404. A Taxa de Licença para Fiscalização se decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que visa disciplinar a ocupação de espaços públicos quando utilizados para eventos, mediante a disponibilização de agentes municipais de trânsito. Art. 405. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requisitar a presença de agentes municipais de trânsito para interdição de vias ou controle de trânsito nas vias onde se realizem eventos de sua responsabilidade, ou mesmo nas vias adjacentes. Art. 406. O responsável pelo evento deverá requerer junto à Fazenda Municipal, a presença dos agentes municipais de trânsito, informando, em relação ao evento, a data, o horário de início e de término, o local e à previsão de público, além de outros que, a critério da Prefeitura, se fizerem necessários. Art. 407. A concessão da licença estã condicionada à aprovação da realização do evento pelos órgãos municipais competentes, em especial no que se refere às posturas municipais e ao meio ambiente. 132 Art. 408. A determinação do número de agentes municipais de trânsito necessários cobertura do evento será de competência da Prefeitura Municipal, com base nos dados fornecidos pelo requerente. Art. 409, A taxa deverá ser recolhida previamente à realização do evento. Parágrafo Único. O cálculo da taxa tomará por base o valor de 0,10 (dez centésimos) da UFPMJM por agente, por hora. Art. 410. A taxa não incide sobre eventos: !- de responsabilidade das Instituições de caridade devidamente reconhecidas por lei municipal; Il - culturais; a) teatro, b) exibição de películas cinematográficas; Il — religiosos; IV — militares e policiais; V- eleitorais; VI — realizados pela Câmara Municipal de João Monlevade. Art. 411, Decreto do Executivo regulamentará os dispositivos deste capítulo, CAPÍTULO XV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 412. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador as ações da Vigilância Sanitária no Município, no cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, visando a defesa e promoção da saúde, especialmente o exercício do poder de polícia quanto às vistorias, inspeções e análise das condições sanitárias e higiênicas. Art. 413. O abate de gado e outros animais destinados ao consumo público, salvo se sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária e pagamento desta Taxa. Art. 414. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é o pessoa fisica ou jurídica que esteja sujeito a fiscalização para o exercício de atividades industriais, comerciais agropecuárias, de saúde ou prestação de serviços. Art. 415. A Taxa é devida pela análise das condições sanitárias do estabelecimento ou animais, devendo ser paga no ato do requerimento da fiscalização. $ 1º O pagamento da Taxa não implica em concessão da licença, materializada pelo alvará sanitário. 8 2º A concessão do alvará sanitário não substitui o alvará de funcionamento e outras licenças necessárias ao funcionamento. $3º O alvará sanitário é concedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo em que se observarem o descumprimento das condições que autorizaram sua concessão. 133 7 JOÃO MONLEVADE 8 4º O alvará sanitário possui a validade de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão, devendo ser requerida a renovação 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento. Art. 416. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada conforme valores fixados na tabela abaixo e atualizada pela UFPMJM: Estabelecimentos que elaboram ou comercializam alimentos: 8,00 UFPMJM 11 - Estabelecimentos industriais: 10,00 UFPMJM TI - Estabelecimentos comerciais em geral: 5,00 UFPMJM TV — Estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde e que comercializem produtos de interesse da saúde: 10,00 UFPMJM V — Estabelecimentos de Prestação de Serviços em Geral; 5,0 UFPMJM Vl — Estabelecimentos Agropecuários e similares: 10,00 UFPMJM 8 1º Estão isentas da Taxa de Fiscalização Sanitária, as entidades sem fins lucrativos e que tenham atividades desenvolvidas comprovadamente nas áreas de educação e assistência social. $ 2º Para fazer jus a isenção de que trata este artigo o interessado deverá solicitar O benefício, anualmente, anexando ao requerimento todos os documentos comprobatórios da regularidade de suas atividades, inclusive na área fiscal, trabalhista e financeira e demais exigências fixadas por decreto. CAPÍTULO XVI DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS E LIMPEZA URBANA Seção | Do Fato Gerador Art. 417 A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos e limpeza urbana, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos e limpeza pública prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária, realizado diretamente pelo Município ou por concessionário. $ 1º Entende-se por serviço de coleta de resíduos sólidos a remoção periódica de lixo gerado em imóvel, exceto a remoção de lixo especial. $ 2º Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, capina e desobstrução de bueiros, 8 3º Não se incluem no valor da Taxa, o serviço de recolhimento de poda de árvore, móveis, resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e residuos industriais. 8 4º A coleta e destinação de residuos enquadrados nas situações tratadas nesse artigo poderão ser executadas, a critério da Administração Municipal, por solicitação do interessado, e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por decreto do 134 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIP; ls GS NiCiap is 4: x Executivo Municipal Roy ZA Art. 418. O fato gerador da Taxa, considera-se ocorrido em 1º. de Janeiro de cada exercício financeiro, O vencimento e as formas de pagamento serão regulamentados por decreto. Parágrafo Único. A Taxa, poderá ser cobrada em conjunto com O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Seção Il Sujeito Passivo Art. 419. O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no Município. Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa o justo possuidor, O titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, 05 cessionários, os posseiros, Os comodatários e os ocupantes à qualquer título do imóvel. Seção Ill Da Base de Cálculo Art. 420. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculado anualmente, em função da faixa de área, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário. 51º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro imobiliário. 82º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana não incide sobre os imóveis de propriedade da Prefeitura deJoão Monlevade, bem como de suas autarquias. Seção IV Do Lançamento Art. 421. O lançamento de ofício da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana é anual e ocorrerá de acordo com a tabela contida neste artigo: Item | Especificação Imóveis De 61 mia 100,00 m2 De 100,01 m2 a 200,00 m2 De 200,01 m2 a 400,00 m2 Acima de 400,00 m2 Hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema, hospital, indústrias e outras atividades afins: Até 100,00 m2 De 100,01 m2 a 200.00 m2 135 PREFEITURA MUNICIPAL “23 | Acima de 200,00 m2 T 150 |] CAPÍTULO XXVII Da Taxa de utilização do Sistema compartilhado de incubação Art. 422. Constitui fato gerador da Taxa de Utilização do sistema compartilhado de incubação o uso dos serviços de infraestrutura da incubadora de Empresas de João Monlevade. Art.423. O valor da Taxa de Utilização do Sistema compartilhado de Incubação é de 02 (duas) UFPMJM mensais. Art. 424, São contribuintes da Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação as empresas instaladas na Incubadora de empresas de João Monlevade que utilizam o sistema compartilhado de incubação. Art. 425. A Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado é devida mensalmente, sendo recolhida através do boleto bancário emitido pela Prefeitura de João Monlevade, cujo recolhimento e vencimento serão objeto de regulamento. Parágrafo Único. O não pagamento da taxa implica em inscrição em dívida ativa, protesto, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código. CAPÍTULO XVII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção | Do Fato Gerador e dos Contribuintes Art. 426. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência. Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, Art. 427. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual, Parágrafo Único. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos minimos: |- publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto, b) orçamento do custo da obra, c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, d) delimitação da zona beneficiada, a science eme et JOÃO MONLEVADE 136 E NET 9 0 4 DEL. 2074 e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para Sora? cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; Il - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Art. 428. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do. dominio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. $1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. $ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 429. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título, Seção || Do Cálculo e do Lançamento Art. 430. Concluída a obra ou etapa, e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará edital contendo: | - Relação dos imóveis beneficiados pela obra; Il - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas Autarquias; Ill - Forma e prazos de pagamento. Art. 431. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa, Art. 432. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas testadas beneficiadas. Parágrafo Único. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 433. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à Fazenda Municipal através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 434. A Fazenda Municipal deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do: |- Valor da Contribuição de Melhoria lançada; |! - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; Ill - Prazo para impugnação; -Local nto. Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação, o contribuin poderá apresentar reclamação por escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação do imóvel, no valor da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações. Art. 435. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem 0 início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de Contribuição de Melhoria. Seção Ill Do Pagamento Art. 436. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, de acordo com os seguintes critérios: | - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento; || - O pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos índices de atualização, nos termos deste Código. 8 1º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando de valor igual ou menor que 0,30 (trinta centésimos) UFPMJM ou, quando superior, em prestações mensais nunca inferiores 0,15 (quinze centésimos) UFPMJM e em número de prestações ajustado com à Administração Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze). 82º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária. $ 3º Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação constarão: |-o fator de cálculo; Il — a quantidade na determinação da base de cálculo; |ll — a base de cálculo para O cálculo da taxa; IV -— o nome da taxa; V -o valor da taxa; VI —a indicação do exercício fiscal a que se refere; VII — informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado; VIII - a indicação dos locais de pagamento; IX — na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista; X — na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação: a) da atualização monetária, caso exista, b) dos juros, caso existam, c) da multa moratória, caso exista. Art. 437. O atraso de 3 (três) prestações mensais e consecutivas acarretará a perda do parcelamento e permitirá à Prefeitura cobrar o restante das parcelas vincendas de uma só vez, com o montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e ulta sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na dívida - 138 ativa do Município. Seção IV Das Disposições Especiais Art. 438. Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 439. O Município poderá firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. CAPÍTULO XVIII , DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CciP Seção | Do Fato Gerador e dos Contribuintes Art. 440. O fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ou CCIP, é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, prestado ao contribuinte ou colocados à sua disposição, realizado diretamente pelo Município ou por concessionário. Art. 441. A CCIP incidirá sobre os imóveis edificados ou não, localizados no Municipio. Art. 442. O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, situado no Município de João Monlevade. Seção Il Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 443. A CCIP tem como base de cálculo, para imóveis com serviço de fomecimento de energia elétrica, o consumo mensal total constante da fatura emitida pela concessionária, em conformidade com os percentuais a serem aplicados em cada caso sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b. Faixa de consumo (KWh/mês) | Percentual sobre a Tarifa de Iluminação Pública da Aneel (Tarifa B4b 0a 50 ISENTO 51 a 100 | 1,50 % 101 a 200 | 5,00 % 201 a 300 | 9,00 % 301 a 500 | 11,00 % 139 Acima de 500 E $1º Para os lotes vagos será cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da Tarifa de Iluminação Publica — subgrupo B4b $ 2º O valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b tratado neste artigo será aquele definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou do órgãoque vier a substitui-la. Seção III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 444. A CCIP será devida, lançada e cobrada diretamente nas contas de consumo de energia elétrica, quando se tratar de imóvel consumidor de energia e na guia de IPTU quando se tratar de lote vago. Art. 445. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar convênio ou contrato com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para as devidas adequações dos dispositivos deste capítulo. Art. 446. O convênio ou contrato previsto no caput deverá obrigatoriamente prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art, 447. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código o serão pelo sistema de tarifa ou preço público. Art. 448, Para os efeitos desta lei considera-se preço público a remuneração por serviço prestado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade que por não estar submetido a disciplina jurídica dos tributos sua natureza não compete a cobrança de taxa. Art. 449. Fica autorizado ao Executivo Municipal editar decreto estabelecendo outros preços públicos, além dos contidos na tabela abaixo: DESCRIÇÃO PREÇO EM UFPMJM |- ALINHAMENTO DE IMÓVEL, POR METRO LINEAR. 140 qu DEZ JOÃO MONLEVADE 1 - NIVELAMENTO DE IMÓVEL, POR METRO LINEAR Hi - INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA De adulto, por cinco anos 0,06 De infante, por cinco anos om — -d IV - INUMAÇÃO EM JAZIGO De adulto, por cinco anos Oo == === De infante, por cinco anos [0056- V- PRORROGAÇÃO DE PRAZO 0,05 De carneiro, por cinco anos VI- PERPETUIDADE DE JAZIGO 4,50 Antes de vencido prazo de decomposição [250 | E Depois de vencido o prazo decomposição [200 | Vil - NUMERAÇÃO DE IMÓVEL NÃO INCLUÍDO O CUSTO DA PLACA 0,10 IX- APREENSÃO E DEPOSITO a) | | Apreensão e depósito de animal, por animal e por dia [0,15 b Apreensão e depósito de veículo, por veículo 0,05 E) Apreensão e depósito de mercadoria, por quilograma X- CONSTRUÇÃO DE TAPUME EM VIA PÚBLICA, POR METRO LINEAR X1- EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS, POR ATENDIMENTO E POR DIAIHOMEM XIl- EMISSÃO DE ATESTADOS. XIV - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTRO XV EMISSÃO DE CERTIDÕES Por lauda até 33 linhas Sobre o que exceder, por lauda ou fração Busca, por ano, além dos valores previstos em 'a' e “b” desse inciso XVI = EMISSÃO DE ATOS DE CONCESSÕES (ATOS DO PREFEITO) XVII - CONTRATOS COM MUNICÍPIO XVIII - GUIAS Apresentação as repartições municipais ou por estas emitidas para | 0,04 quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administraçã Guias, vig a 04 DEZ 20 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIE Dado, E 449 tó XIX - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MELHORIAS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS | MUNICIPAIS. | Por lauda até 33 linhas. Cada documento anexado, por folha Sobre o que exceder, por lauda ou fração XX- PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO. XXI- AVERBAÇÃO De transferência de domínio de imóvel b) De outros registros, em livros ou fichas municipais, por página ou fração XXII= TRANSFERÊNCIAS [a) | | | Decontratos de qualquer natureza, além do termo respectivo b) À Outras XXI — CÓPIAS REPROGRÁFICAS [a) | | Em papel heliográfico, por metro quadrado LD) Parágrafo Único. Os valores dos preços públicos serão atualizados anualmente de acordo a variação da UFPMJM ou com o IPCA — Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. TÍTULO IN DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 450. O exercicio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 451. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 452. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente desde que devidamente atualizado e na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer. Art. 453. Aos casos omissos se aplicará, no que couber, a Legislação Federal atinente à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata. Art. 454. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente | —- Lei Complementar n. 04 de 20 de Dezembro de 2010; Il - Lei Complementar n. 06 de 19 de Dezembro de 2.014; Hl — Lei Complementar 07 de 20 de abril de 2015; IV — Lei Complementar n. 09 de 05 de Outubro de 2017; V- Lei Complementar n. 10 de 12 de Julho de 2018; 142 04 DEZ TO il JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL VI — Lei Complementar n. 13 de 01 de Abril de 2022; VII - Lei n. 2.037 de 16 de Julho de 2013; VIII — Lei n, 1.924 de 28 de Março de 2011. Art. 455. Este Código entra em vi gor na data de sua noventena e cumprida a anterioridade aos c asos aplicáveis, João Monlevade, aos 02 de dezembro de 2024, publicação, respeitada a LAERCIO JOSE Assinada de forma digital por RIBEIRO: 1950868 nacihonscencsstes Dados: 2024,1 2.02 150830 9668 9300" LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Aprovado em 2º Turno AR 42/84 na Presidente da Presidente da Câm: 143 E] = WZ ld - ppl sUMp q 1q52/Swsperajuowo: «g'BarburapesajuousofBorquo) q'ha: Durspesapuowoeolsojnobey, “sy barburapeasjuoworolaapnesepargasa: sq barburspesajuouocolBcanejae. vybapfursperauoworofBuyuaga psd s9/6oy'Sus apeasjumuocolBsejausopoguinbseu “y'Barôurapenaju m Sarburapen DjuDUW Del Scs;pyunoporusa; sq baróu *peAyuowoso(gapnesoJop x bapburape, dpse; og E Er E Ex 04 a Ex5? q “Bipoo MoN-pz Ile “QUO - BLS'L Td CT uy - LIS TE sOxauY A =sbej colBoexpa sy bar bu'apersjuowocolg or sesjunmwos «q barSuraperauoworo(Bepuesiwayapuer 19'65/'Gurapesauowocolgojunss;dip OuocolBsajuodsa;a; sq Bay Gurapessuoworofgupuesd sq'Saj BurapeaspuowocolB anewosEjnh ANUDLIOEONB CE3aQE0OUNUG WO FUNOU A ZUIDIewjaq 19 Gaj DurapersjuowocolBzjuipieuw(aq essa SO'S1 SE p2DZ SP OJQuazap dp p ; Câmara Municipal de João Monlevade Eno pepcnue Câmara forte, cidade forte! à Mus + o E NOTA TÉCNICA! *rajuçi Projeto de Lei Complementar n.º 24/2024 — Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade. O Prefeito Municipal de João Monlevade submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal, através da Mensagem n.º 143/2009, o Projeto de Lei em destaque, através do qual pretende aprovar novo Código Tributário para o municipio. Em sua justificativa, o proponente legislativo menciona que o escopo principal do projeto é a consolidação da legislação tributária do Município, equacionando todas as normas advindas após o exercício de 2010, data do atual Código Tributário, considerando que a “velocidade da legislação brasileira” obriga a uma revisão geral de tempos em tempos. Com efeito, a codificação apresentada reúne em um mesmo diploma a matéria tributária do municipio, estabelecendo regras de Direito Tributário e especificando cada um dos tributos da competência municipal, entre impostos, taxas e contribuição. Consoante disposição do art. 30, Ill, da CR/88, compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior a concorrência legislativa entre União, Estados e ao Distrito Federal sobre direito tributário. Essa competência, notadamente, embora não prevista expressamente no art. 24 da CR/88, também é reconhecida aos municípios, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.2 A definição sobre quais são os tributos da competência municipal sobressai da previsão contida nos arts. 145, 149-A, e 156 da Lei Maior, sendo os seguintes: 1) taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II); 2) contribuição de melhoria, decorrente de obra pública (art. 145, III); 'Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno 2? MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SILVAM PELAGIO Vesaadrnnsiçs micro DOMINGUES" fomento 85169650 Er Câmara Municipal de João Monlevade estro aaucaas Câmara forte, cidade forte! 3) contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (art. 149-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023); 4) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana-lPTU (art. 156, |); 5) imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física , e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI (art. 156, Il); e 6) imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, Il, definidos em Lei complementar - ISSQN (art. 156, Ill). Neste caso, a Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê a extinção deste tributo a partir de 2033, com a criação do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do art. 156-A. Os tributos constituem parte da receita municipal, correspondentes à sua autonomia financeira. Daí o poder impositivo do Município quanto à instituição e arrecadação dos tributos. Todavia, referidas instituição e arrecadação de impostos não se dá de maneira irrestrita, visto que, além de estarem limitadas às espécies tributárias acima mencionadas, devem, igualmente, respeitar os princípios tributários constitucionais. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles? que “no uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas o Município não encontra outras limitações além daquelas que emanam dos princípios tributários adotados pelo nosso sistema constitucional para todas as entidades estatais”. Esses princípios, que segundo José Nilo de Castro? são estatuidores da segurança jurídica do contribuinte, estão previstos na Seção Il - Das Limitações do Poder de Tributar, Capítulo |, do Título VI da CR/88 (arts. 150 a 152 da CR/88). Estão entre essas disposições a impossibilidade de se exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e instituir tratamento desigual entre contribuintes que se * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municpal Brasileiro. 16º ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.150 4 CASTRO, José Nilo de Castro. Direito Municipal Positivo. 6.º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 241. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SILVAN PELAGIO tester Câmara Municipal de y João Monlevade SEN peca mara z PA * E éra aonneimas Câmara forte, cidade forte! tm l So Qu 1a, & e, Ri ajuom encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Também é proibido cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; É vedado, igualmente: utilizar tributo com efeito de confisco; estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; e instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de midias ópticas de leitura a laser. Ainda, há o impedimento específico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Do que expusemos até aqui, é lídimo concluir que a presente proposição está adequada do ponto de vista formal, já que, como vimos, é da competência e autonomia municipais legislar concorrentemente sobre direito tributário, bem como instituir e arrecadar tributos de sua competência (art. 24, |, e art. 30, Ill, ambos da CR/88). Cumpre-nos verificar, então, se a proposição em apreço respeita os limites constitucionais acima transcritos, a fim de aferir sua adequação material. O primeiro princípio disposto no art. 150 da CR/88 é o da legalidade estrita, isto é, que a exigência ou majoração do tributo deve estar prevista em lei anterior que a defina. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SILVAN PELAGIO DOMINGUES:O Tome SVRSIARKEN ops |. Câmara Municipal de SE Mun João Monlevade o dio mansupaça Câmara forte, cidade forte! q ] a fo o o a '& “xopuoNd Nesse sentido, importa notar que, não bastasse a submissão à Edilidade do presente projeto de Lei Complementar, não se verifica de suas disposições, qualquer previsão que se refira ou delegue à competência, por exemplo, de simples decreto, a majoração ou modificação da base de cálculo dos tributos. Especialmente quanto ao IPTU (arts. 232 e ss. da proposição), centro de algumas celeumas, clara é a definição da base de cálculo (art.248 e ss) e respectiva alíquota (art. 251), não se permitindo ao alvedrio de outra forma que não seja a lei em sentido estrito, para eventuais modificações. Importa apenas destacar, para elucidação, que a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração do imposto, segundo prevê o 82, do art. 97 do Código Tributário Nacional. Assim, não há nesse ponto, por óbvio, a exigência de lei em sentido estrito. O segundo princípio é o da igualdade tributária, previsto no inciso Il do art. 150, CR/88, segundo o qual não pode haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Nesse particular, não se observa qualquer tratamento discriminatório na codificação proposta a atentar contra o princípio destacado, da mesma forma que não se verifica qualquer disposição que preveja a aplicabilidade de tributo a fato gerador ocorrido antes da vigência da norma, sendo também respeitado, deste modo, o terceiro princípio previsto na Constituição que é aquele disposto na alinea a, inc, Ill, do art. 150, ou seja, da irretroatividade impositiva do tributo. Sobre a disposição das demais alíneas do inciso Ill, do art, 150, que prevêem o princípio da anterioridade da lei tributária, insta considerar que embora não estejam dispostas expressamente no pretenso código, são de aplicabilidade imperativa e serão consideradas com a publicação da norma se e quando aprovada. Significa isso que, aprovado e publicado o presente código, suas disposições que porventura instituírem ou majorarem tributo terão aplicabilidade apenas no exercício seguinte ao da publicação e, concomitantemente, após decorridos 90 (noventa) dias dessa mesma publicação. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SILVAN Atena da PELAGIO Dovantsasasremes DOMINGUES;O 4 Duda JpoA As <10csadsen umano Câmara Municipal de ui! João Monlevade ga Mto aenvranãa Câmara forte, cidode forte! a 4 5a 'oju Outros princípios previstos na Constituição e acima transcritos são: o da vedação do confisco (excesso de tributação em desrespeito à Capacidade contributiva — art. 150, IV); o da ilimitabilidade do tráfego de pessoal (art. 150, V) e o da imunidade recíproca (art. 150, VI). Da atenta análise do projeto legislativo, tem-se que também esses princípios norteadores estão devidamente respeitados nas normas da codificação. Temos, então, da aferição das disposições contidas na proposta de Código Tributário, que não há previsões ou indicações que importem ofensa aos princípios tributários definidos na Lei Maior. Outrossim, importa observar que em diversos aspectos, sobretudo quanto as normas gerais e conceituais, o pretenso Código Municipal respeita as disposições contidas no Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), em clara obediência ao que prevê o $1., art. 24, da CR/88. Isso ocorre, por exemplo, com as definições atinentes às Normas Gerais, Obrigação Tributária (fato gerador, sujeitos da obrigação tributária, capacidade tributária passiva, solidariedade, domicílio, responsabilidade tributária, etc), Crédito Tributário, inclusive suspensão, extinção e exclusão, etc. Ainda, apresentam-se plenamente regulares os procedimentos fiscal e administrativo tributário, sem vícios de competência, arbitrariedade e/ou impropriedade, denotando regras bem definidas e organizadas, além do pleno respeito às garantias do contribuinte, como segurança jurídica, devido processo legal, etc. Nessas questões, compreendemos importante registrar que a Casa Legislativa, recentemente, aprovou duas leis alteradores do Código Tributário, notadamente, as Leis Complementares nº 14/2023 e 15/2023, para prever a hipótese de pagamento através de meios digitais, incluindo o pagamento através de Pix e também através de cartões de crédito e débito. A proposição, no entanto, não contempla de maneira expressa essas formas de pagamento. No lugar, ela dispõe no art. 115 que as formas e prazos de pagamento serão definidos através de decreto. No art. 45, por sua vez, prevê que a cobrança dos tributos e das penalidades far-se-á para pagamento mediante expedição de guia de arrecadação. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SILVAN tati PELAGIO DOMINGUES; o neanrsenern Sta tomei Câmara Municipal de João Monlevade evo mana Câmara forte, cidade forte! Outro ponto que se observa, em relação à codificação atual, é que a proposição não prevê o Conselho Municipal de Contribuintes como órgão judicante de segunda instância competente para conhecer e julgar os recursos administrativos tributários. Essa prerrogativa de julgamento em segunda instância está prevista no projeto como competência do Procurador-Geral do Município (art. 194, Il, da proposição). Outra questão a destacar é que o Código proposto, no art. 211, mantém, como unidade monetária, a Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM, ao valor unitário de R$284,88, alterando, contudo, o índice de atualização que, atualmente, é o IGPM — Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas e, com a aprovação da proposta, passaria a ser o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Essa mudança do índice de atualização também ocorre em relação à atualização monetária dos débitos tributários não pagos até o seu vencimento (art. 212) e para a atualização dos valores unitáriosde metro quadrado de terrenos e edificações para fins de IPTU, quando não procedida a atualização com base no trabalho da Comissão de Valores Imobiliários). Quanto às espécies tributárias, o Código disciplina os seguintes impostos: - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territoral Urbana — IPTU (arts. 232 e ss.), havendo, entre mais, previsão e regulamentação quanto à possibilidade de incidência da progressividade, não mais dependente de lei específica. Há também alteração de aliquota quanto aos imóveis não edificados de 0,55 para 1% e mudança no índice de atualização, conforme já referido. - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI (arts. 260 e ss.), sendo mantidas as alíquotas atualmente previstas. - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (arts. 288 e ss.), sendo necessário lembrar, como já exposto, que nos termos da EC nº 132/2023 esse imposto será extinto em 2033. Há algumas alterações de alíquotas, como, por exemplo, em relação aos profissionais liberais pessoas físicas: nível elementar de 0,25 para 0,5 UFPMJM; nível médio de 0,5 para 1,00 UFPMJM; e nível superior de 1,00 para 2,00 UFPMJM. Há também definição quanto aos serviços prestados Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SALVAN PELAGIO DOMINGUES:051 85160650 Câmara Municipal de João Monlevade eatnço paasraçãa Câmara forte, cidade forte! por sociedade de profissionais, com a alíquota anual de 04 UFPMJM por profissional. Verificamos ainda a alteração de alíquotas e da descrição das atividades sujeitas ao tributo com redefinição no art. 324 da proposição. Temos também a previsão/regulamentação das seguintes taxas: Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (arts, 352 e ss); Taxa de Fiscalização do Funcionamento (arts. 364 e ss); Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante (arts. 371 e ss); Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (arts. 378 e Ss); Taxa de Licença para Execução de Obras (arts. 385 e ss); Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e Licenciamento Ambiental (arts. 389 e ss); Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos (arts. 392 e ss); Taxa de Licença para Publicidade (arts. 396 e ss); Taxa de Licença para Fiscalização de Eventos (arts. 404 e ss); Taxa de Fiscalização Sanitária (art. 412 e ss); Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana (art. 471 é ss) De maneira geral, as taxas previstas na proposição já estão contempladas no regramento em vigor, havendo, contudo, algumas readequações de texto, nomenclaturas e também alteração de alíquotas. Por fim, necessário citar a previsão da Contribuição de Melhoria (arts. 426 e ss.) e Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CCIP (arts. 440 e ss.). Importa referir que todos os tributos acima mencionados são próprios da competência municipal e respeitosos dos limites constitucionais da tributação. A proposição também regulamenta os preços públicos (arts. 447 e ss.), correspondentes a serviços não remunerados por taxas. Tem-se, pois, diante de todo o exposto que a Codificação proposta está adequada dos pontos de vista formal e material, entendendo esta Procuradoria pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria. Necessário pontuar que a presente análise, embora em uma ou outra oportunidade faça menção à legislação atualmente em vigor, não tem por objetivo traçar um paralelo ou comparativo entre a norma vigente e a proposição em destaque, mas de verificar, consideradas disposições regimentais próprias, a legalidade, juridicidade, constitucionalidade do projeto de lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br susrpao DOMINGUES 1 MBIGSOSO Ore sing MM Câmara Municipal de rt João Monlevade SA» cgi, Mérao sessao Câmara forte, cidade forte! ! OS Eb 13] vo Quanto à técnica legislativa, especialmente no que diz respeito à articulação e redação das leis, verificamos que, em vários dispositivos, o proponente incluiu quadros e tabelas entre o texto legal, algo que destoa das disposições contidas na Lei Complementar nº 95/1998. Orienta-se, assim, por melhor técnica que se analise a transformação desses quadros e tabelas em anexos ao texto legal. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, II, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 196). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117, ll, *c" e"d”, do RI). Vale pontuar, diante do pedido de urgência, que, nos termos do art. 35, 82º, da Lei Orgânica e art. 256 do Regimento Interno, não se aplica ao presente caso o regime de tramitação especial, por cuidar o caso em análise de uma codificação. João Monlevade, 05 de dezembro de 2024, SILVAN PELAGIO Assinado de forma cigital DOMINGUES:05 Sornautsosastesaso Dados: 0241205 10:54:22 185168650 sto! Silvan Pelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br eai frita fe bati Câmara forte, cidade forte! : Câmara Municipal de João Monlevade Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo vereador Lieberth Oliveira Silva. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2024, Lieberth Oliveira Silva mall hh do — Vice-Presidente / Relator Câmara Municipal de João Monlevade fita sozarcas Câmara forte, cidade forte! Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.510/2024, de iniciativa do Vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de “José Benedito de Souza" a atual passarela Campo Alegre, localizada no bairro Cachoeirinha (Relator: Lieberth); e 1.517/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190, Executivo, conforme referência na Nota Técnica e. Os relatores manifestaram pela Legalidade, Constitucionalidade & Juridicidade dos Projetos e em Seguida foram emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram en rra Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presents [o a Aim Soc: ão RA BM Câmara Municipal de João Monlevade Câmara forte, cidade forte! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2024. Vandere(C) 4 residente / Relator Vice-Presidente 4 à ago Araújo Moreira Bicalho —- Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br ' Câmara Municipal de o! João Monlevade aéreo mornas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 11 de dezembro de 2024, às 08 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator: Vanderlei). A reunião contou, também, com a presença de Cristiano Vasconcelos — Assessor de Governo da Prefeitura e o vereador Belmar Lacerda Silva Diniz. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Durante as discussões, o representante do Executivo respondeu aos questionamentos dos vereadores. O relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores e, em seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 4, mi Câmara Municipal de td J60 e João Monlevade 3 oia! Câmara forte, cidade forte! a 79) EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2024. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências. A Emenda se faz necessária para adequação formal da matéria seguindo a Nota Técnica, em 2023 foram aprovadas duas Leis Complementares de nºs: 14 e 15 que prevê hipótese de pagamento por meio digital e por meio de cartão de crédito e débito. |- O art. 45 do Projeto de Lei Complementar 24/2024 fica acrescido dos incisos V e VI e passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45... Jissêas H.... V-— através de pix, VI — através de cartão de débito ou crédito. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de dezembro de 2024. T aà Pa a i is Revetfi A Téixeitá — Presidente Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente Gustavo José Dias Maciel - Membro APROVADO EM AR LIZ 194 per Lista de votação 11/12/2024 14:59:19 169º Sessão Ordinária PL COMPLEMENTAR Nº 24/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Turno Início: 11/12/2024 14:30 Modo: Nominal Término: 11/12/2024 14:59 Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:58:24 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:58:25 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:58:23 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:58:59 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:58:21 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:58:18 LELES PONTES (REP) Sim 14:58:25 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:58:33 P/“ZOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:58:32 R ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:58:23 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:58:42 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:58:35 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 14:58:28 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:58:20 Totais: Sim: 13 Não:1 Resultado: Aprovada Presidente Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade stent ri ar Mens sora Câmara forte, cidade forte! x ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 16 de dezembro de 2024, às 15 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise é discussão das matérias. O Relator, vereador Thiago Titó, manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.482, sendo acompanhado pelos demais membros, Durante as discussões acerca da Emenda os presentes fizeram contato telefônico com Dr. Hugo, Procurador Jurídico da Prefeitura para fazer alguns questionamentos. Após, foi agendada reunião da Comissão para o dia 18, quarta-feira para análise e parecer à Emenda 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024. Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 João Monlevade, aos 17 de dezembro de 2.024. OFÍCIO Nº 12.024. f 164 a » * Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de João Monlevade, Dos Através da presente, em resposta aos questionamentos apresentados perante o processamento do PROJETO DE LEI que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEI VADE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", o Município de João Monlevade Sobre a extinção do Conselho de Contribuintes Quanto ao questionamento de extinção de Conselho de Contribuintes, vale esclarecer que não ocorreu nenhuma supressão de instância administrativa com a alteração pretendida pelo presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário, sendo que os processos continuarão a ser julgados por duas instâncias administrativas, preservando o contraditório do contribuinte. O Conselho de Contribuintes atualmente, e durante anteriores administrações, encontra-se inoperante e de difícil processamento dos feitos de segunda instância, o que causa prejuízo aos próprios contribuintes que não tem um desfecho em seus processos, bem como a própria Administração Pública com a morosidade nos julgamentos. As matérias tributárias tratadas no julgamento de processos tributários são de difícil manuseio pela Sociedade Civil o que causa a referida morosidade nos julgamentos, demandando uma alteração que visa tornar mais ágeis os julgamentos. O presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário visa tão-somente tornar mais eficiente o processamento dos feitos de segunda instância, cujos recursos serão julgados e processados por nova autoridade administrativa. Em conclusão, não prevalece este questionamento. Alegação de criação/alteração de IPTU Progressivo Em relação ao questionamento do IPTU Progressivo, vale esclarecer que o mesmo já existe no atual Código Tributário (Lei Complementar nº 04/2010), perante o seu art. 252, senão vejamos: “Art 252. Lei específica tratará da progressividade da aliquota Incidente sobre imóvel enquadrado nas hipóteses tratadas no $ 1º do artigo 235, observando-se que; 1-0 imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da progressividade; H- 0 valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá à duas vezes o valor referente ao ano anterior; Hi - a alíquota máxima não excederá 1 5% (quinze por cento), $ 1º Caso a obrigação prevista no Plano Diretor de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, será mantida a cobrança do imposto pela alíquota máxima, até que se cumpra essa obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei. Dome teaido Miranda, 257, Caeneirinhos — João Moniavade/mia — cer 2590-027 A Fones (32) 3859-2500 — CNP; 18.401.05 9/0001 89 ww pen. rm. gut JOÃO MONLEVADE Vo ê PREFEITURA MUNICIPAL x Cos au EXP Administração 2021-2024 52º Apliêsda a progresshidado, s sêndo Comifálado que O proprietário Inicióu 'ou retomou O parcalâmento ou à edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última aliquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento. $ 3º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.” 1 Inclusive o atual Código Tributário (vigente) possui também mesma a alíquota máxima de 15%. Tento em vista ser uma exigência do Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), art. 7º, não há qualquer impropriedade na MANUTENÇÃO do IPTU Progressivo, vejamos: “Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no $ 50 do art. 50 desta Lei, o Municipio procederá & aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.” O IPTU Progressivo, a partir do Estatuto das Cidades, é ferramenta obrigatória a ser observada pelos Municipios, que também val constar no presente Projeto de Lei de Código Tributário da mesma forma que no atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010). Em conclusão, não prevalece este questionamento. Extinção do desconto de 40% para empresas sediadas no Município A alteração visa atender ao art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003 (com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016) que: “Art. 8&A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). $7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquota minima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. $ 2º É nula a lei ou o ato do Municipio ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à aliquota minima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Municipio diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. * A previsão do art. 305, 8 10, do atual Código Tributário (Lei Complementar nº 04/2010), de incentivo de 40% (quarenta por cento) é ILEGAL e contraria o artigo citado acima da Lei Complementar nº 116/2003. Enfim, o atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010) é NULO ao estabelecer referido desconto, conforme disposições do art. Bº-A da Lei Complementar nº 116/2003 (com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016). Em conclusão, não prevalece este questionamento. Alegação de criação/alteração de Taxa de Iluminação Pública Em relação a Iluminação Pública não houve NENHUMA alteração, foi apenas inserida no presente Projeto de Lei de Novo Código Tributário visando uma compilação de matéria tributária, pois estava presente numa Lei esparsa. Rus Geraldo Miranda, 337, Carneirinnas — J0ã0 Moniavade/MG — COP: 5930-027 ie Fone: (31) SU59-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. prjm.magovbr JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Inclusive, a Lei Complementar nº 06/2014 que regulamenta a matéria está vigente e será revogada com sua compilação pelo presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário. Constitui recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —- TCEMG o ato de compilar toda a matéria tributária no corpo de um único instrumento legal, o que ora se pretend presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário. Em conclusão, não prevalece este questionamento. A [4 ô, Alegação de criação de Preço Público Em relação ao questionamento de PREÇO PÚBLICO, também não houve criação de NENHUM preço público, tratando-se tão-somente de compilação de matéria tributária, já anteriormente tratada na Lei Municipal nº 1.924/2011, Inclusive, a Lei Municipal nº 1.924/2011 que regulamenta a matéria está vigente e será revogada com a compilação da matéria tributária pelo presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário. Voltamos a asseverar que constitui recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG o ato de compilar toda a matéria tributária no corpo de um único instrumento legal, o que ora se pretende com o presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário. Em conclusão, não prevalece este questionamento. Alegação de criação de Taxa de Limpeza Urbana Em relação a alegação de criação de Taxa de Limpeza Urbana, vale esclarecer que NÃO HOUVE A CRIAÇÃO de NENHUMA TAXA DE LIMPEZA URBANA, havendo tão-somente a alteração do nome no Projeto de Lei do Novo Código Tributário para Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana. A alteração de nomenclatura deveu-se tão-somente a atendimento do marco regulatório da matéria, através da Lei Federal nº 14,026/2020. Não há NOVA regulamentação da TAXA DE LIMPEZA URBANA e sim apenas manutenção da matéria já contida no atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010) em seu artigo 417 e seguintes. Neste contexto, houve apenas uma adequação ao marco regulatório e não uma criação de TAXA DE LIMPEZA URBANA. Em conclusão, não prevalece este questionamento. Alteração de criação de Taxa de Horário Especial de Funcionamento do Comércio Em relação ao questionamento de criação de Taxa de Horário Especial de Funcionamento do Comércio, vale esclarecer que não houve criação da referida taxa no presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário, que já estava prevista nos art. 378 a 384, do atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010). Não há criação e tão-somente manutenção de matéria já regulamentada. nua Geraido Miranda, 337, Car nelrinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPI: 18.401.059/0001-57 — www primmemou tr JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Em conclusão, não prevalece este questionamento. Alegação de criação de Taxa de Ambulante Em relação ao questionamento de criação de Taxa de Ambulante, vale esclarecer que não houve criação da referida taxa no presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário, que já estava prevista nos art. 371 a 377, do atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010). Não há criação e tão-somente manutenção de matéria já regulamentada. Em conclusão, não prevalece este questionamento. Com nossas cordiais saudações, subscrevemos. Atenciosamente, Assinado de forma digital por Assinado de forma digital por HUGO ALCEMAR DA ALCEMAR DA COSTA E HUGO LAZARO MARQUES Lazaro MARQUES COSTA E SILVA:047 15407655 y MARTINS:06957760618 Dados: 2024.12.17 14:15:50 MARTINSO69577606 18 — agos:20241217 1410210300 SILVA:047 15407655 g300 HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS ALCEMAR DA COSTA E SILVA Procurador-Geral Procurador Municipal OAB/MG 113.205 OAB/MG 99.556 Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG Rua Geraldo Miranda, 247, Carneirinhos — João Monievade/MG — CEP: 35930-027 e Fone: (31) 3859-2500 — CNPI: 18.401.059/0001-57 — www. prmim.me-mowbr FB], Câmara Municipal de João Monlevade mis aaaurasas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024. Vanderlei “ Ns 4 E ida ó'Araújo Moreira Bicalho — Membro ag Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br A Câmara Municipal de João Monlevade teto sozvasas Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 18 de dezembro de 2024, às 08 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os membros discutiram documento encaminhado pelo Procurador Jurídico da Prefeitura no qual esclarece dúvidas acerca do Projeto. Após, o Relator, vereador Thiago Titó, manifestou-se favoravelmente à Emenda 01, sendo acompanhado pelos demais membros e, em seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 48 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Lista de votação 18/12/2024 14:50:59 170º Sessão Ordinária EMENDA 01 PLC Nº 24/2024 - 2º TURNO Turno: 2º Turno Início: 18/12/2024 14:23 Modo: Nominal Término: 18/12/2024 14:35 EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:33:53 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:33:59 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:33:52 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim ny 14:33:48 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim É e >] 14:33:47 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim Nos SS 14:33:54 LELES PONTES (REP) Sim Neta juos, 14:33:57 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:33:46 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:33:46 PT STRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:34:01 1. .30 TITÓ (MDB) Sim 14:34:00 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:33:48 Totais: Sim: 12 Não:o Resultado: Aprovada fe ad Ss SS Spies aà Ea) Linhares Pereira f ul 11 — Presidente | k ul À dota Presidente Secretario Página 1 de1 E Lista de votação 18/12/2024 14:36:13 o 170º Sessão Ordinária PLC Nº 24/2024 - 2º TURNO Tumo: 2º Tumo Início: 18/12/2024 14:35 Modo: Nominal Término: 18/12/2024 14:36 Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:35:22 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:35:29 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:35:21 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim j E S À 14:35:45 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim vo É es) 143518 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim PraquoNt 14:35:18 LELES PONTES (REP) Sim S 14:35:28 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:35:19 R/ ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:35:24 R. -TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:35:44 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:35:34 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 14:35:20 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:35:18 Totais: Sim: 12 Não:1 Resultado: Aprovada Secretario a a to inhares Pereira Presidente x Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade BÉM eramos Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 / 2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Municipio de João Monlevade- MG e dá outras providências. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A presente Lei, doravante denominada Código Tributário Municipal, estabelece o novo sistema tributário do município de João Monlevade - MG, as normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda Municipal. TÍTULO | DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO! DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, Decretos e Normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer: | - a instituição de tributos, ou a sua extinção; H - a redução ou majoração de tributos: HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da base de cálculo e alíquota do tributo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 4º A Legislação Tributária do Municipio observará: | - as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subsequentes; Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; Hll - a Lei de Responsabilidade Fiscal: IV - as disposições deste Código e das Leis a ela subsequentes. Parágrafo único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonlevade.mg.leg.br D À. Câmara Municipal de AS Mao João Monlevade fé NB & memo mz Câmara forte, cidade forte! observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das? quais sejam expedidos, não podendo, em especial: e |- dispor sobre matéria não tratada em lei; Il - criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou aliquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; HI - acrescentar ou ampliar disposições legais; IV - suprimir ou limitar disposições legais; V - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar as faculdades da Fazenda Municipal. Art. 5º A Legislação Tributária entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, respeitada a noventena aos casos em que se aplicar, Art. 6º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: |-a analogia; Il - os princípios gerais de direito tributário; HI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. $ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. CAPÍTULO || | DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Das Modalidades Art. 7º A Obrigação Tributária é principal ou acessória. Parágrafo único. A obrigação tributária: | - principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Il - acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos; HI - acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. Art. 8º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, ainda que imunes ou isentos, são obrigados a cumprir as determinações deste Código, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos, $ 1º Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade | / Nêmonzanoa Câmara forte, cidade forte! t é ' | - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da“e,, quo, obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos respectivos regulamentos; H - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Ill - sempre que solicitados pelo Fisco Municipal ou demais órgãos competentes, prestar esclarecimentos e informações, que sejam referentes a fatos geradores de obrigações tributárias; IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos; V - cumprir as obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua responsabilidade. $ 2º A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer- lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuido, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos. 8 3º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município. 8 4º Além do previsto nos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. 8 5º Independentemente da requisição prevista no 8 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Seção Il Do Fato Gerador Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Municipio. Art. 10. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos: | - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos termos de direito aplicável. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br o Misa < a e Ss Câmara Municipal de A Aos “4% João Monlevade (ps DN Bêmo serao Câmara forte, cidade forte! , sd Seção III Ne Dos Sujeitos da Obrigação Tributária Sa Art. 11. O Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento deste Código e das legislações a ela subsequentes. $ 1º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. $ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município. Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: | - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal. Parágrafo Único. Salvo se a Lei dispuser em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção IV Da Capacidade Tributária Passiva Art. 14. A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Hll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção V Da Solidariedade Art. 15. São solidariamente obrigadas: | - as pessoas expressamente designadas por lei; . Il - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade néno moyosãa Câmara forte, cidade forte! Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: | - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção VI Do Domicílio Tributário Art, 17. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. $ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal: | - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio; Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município, 8 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. $3º A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 8 4º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. $ 5º Na hipótese do domicílio tributário situar-se fora do perimetro urbano, caberá à Fazenda Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita localização. 8 6º A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá convocar o sujeito passivo a atualizar os dados de identificação de seu domicílio tributário sempre que se observe que esses se encontrem incorretos ou incompletos. 8 7º A convocação prevista no parágrafo anterior poderá ser de caráter específico ou geral e terá o mesmo efeito da notificação. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Pa Pis Up a He Câmara Municipal de João Monlevade d mtrac mesa Câmara forte, cidade forte! Art. 18, Fica autorizado ao Poder Executivo, instituir o Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município. $ 1º Para fins do que dispõe o “caput” deste artigo, considera-se: | - domicilio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda, disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de computadores; Il - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e Ill - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. $ 2º O Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria da Fazenda, com as pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade. $ 3º São passíveis de comunicação eletrônica pelo Domicilio Fiscal Eletrônico — DFE, todos Os atos, procedimentos ou serviços no âmbito da Secretaria da Fazenda do Município. 8 4º A comunicação eletrônica nos termos do “caput” deste artigo, será considerada pessoal para todos os atos legais. 8 5º A comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, considerar- se-á realizada: | - no dia que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil; Il - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil; Hll - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, será considerado a data do término desse prazo, se dia Útil, ou no primeiro dia útil seguinte; IV - o prazo será continuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação é incluindo-se o do vencimento; V-o prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação. VI - No caso de indisponibilidade ou inoperância do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, que comprometa a intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em que haja prazo peremptório para execução, poderão ser utilizadas outras formas de comunicação. 8 6º As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, estarão obrigatoriamente credenciadas junto do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE, quando efetivarem seu cadastro junto ao sistema de comunicação eletrônica: | - o credenciamento por parte das pessoas mencionadas no “caput” dispensa a administração tributária do município da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou notificação prevista na legislação municipal. Il - para tanto, o usuário ao iniciar a abertura de processo fiscal deverá apresentar obrigatoriamente um endereço de e-mail válido para contato, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jooomonlevade.mg.leg.br E MU mM E 1 o [: [o N equada Câmara Municipal de ca Mg João Monlevade MR a BÉNO eraoas Câmara forte, cidade forte! Art. 19. O Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE, possuirá mecanismo de segurança E suficientes e indispensáveis à Preservação do sigilo, autenticidade e integridade da comunicação. 8 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária do Município deverão ser assinados digitalmente e terão sua integridade validada no momento da disponibilização do arquivo. 8 2º Somente serão aceitos os certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ou mediante login e senha, $ 3º Todos os documentos enviados e disponibilizados por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE, serão considerados originais. $ 4º A não implantação do Domicílio Fiscal Eletrônico, não invalida as notificações do fisco realizadas pelas outras formas previstas nesse Código. Seção VII Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 20. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e às contribuições de Melhoria e de Custeio da Iluminação Pública sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 21. São pessoalmente responsáveis: | - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; ll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br pu ONd E a Câmara Municipal de Ps João Monlevade to mitroo qopsraasa Câmara forte, cidode forte! x | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: | - em processo de falência; Il - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 8 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o adquirente for: | - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial: Il - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; H - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 8 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juizo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o Pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Seção VIII Da Responsabilidade de Terceiros Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis; I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes; Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação ou extinção de sociedade de pessoas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: | - as pessoas referidas no artigo anterior; Il - os mandatários, prepostos e empregados; pe . HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www josomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mirra pomada Câmara forte, cidade forte! Seção | Das Disposições Gerais Art. 26. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, Art. 27. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou Os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem, Art. 28. O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias, Parágrafo Único. Aplicam-se a este Código as preferências do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Seção Il Da Constituição do Crédito Tributário Subseção | Do Lançamento Art. 29. Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, Parágrafo Único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório e sua inobservância acarretará pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. Art, 30. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 8 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento. Art. 31. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Fazenda Municipal, Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br tg, a o cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. EA te sá Hd Vpyod R Câmara Municipal de r João Monlevade cd MEO servia Câmara forte, cidade forte! mM Art. 32. A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: | - de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; HI - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento, que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 33. O lançamento será: | - de ofício ou direto, quando se tratar: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos), a qualquer título, por ato oneroso; c) do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes autónomos e que pagam no regime fixo anual. d) de taxas; e) da Contribuição de Melhoria; f) da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública. Il - por homologação, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes obrigados a recolher sobre o faturamento. HI - por declaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no inciso anterior. Art. 34. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. $ 1º A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. $ 2º Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. $ 3º Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. Art. 35. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br À Câmara Municipal de João Monlevade BiEMo aan Câmara forte, cidade forte! de novos lançamentos, a saber: | - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária: e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior; 9) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. ll - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; Hll - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 36. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou responsável mediante: |- notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de arrecadação, ou Il - edital afixado na Prefeitura, ou Ill - qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Municipio. 8 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal. $ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações mediante afixação de edital na Prefeitura e por meio de comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência: | - no órgão oficial de imprensa do Municipio, caso exista; Il - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Municipio; HI - no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais. $ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos e nem o desonera do pagamento, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br 1 Câmara Municipal de ; João Monlevade nene miaaes Câmara forte, cidade forte! A : "ejuaNs Art. 37. A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos. Art. 38. Nos termos deste Código, poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de apuração de tributos municipais. Art. 39. Ao sujeito passivo é facultado O direito de apresentar reclamação ou defesa contra lançamento de ofício de tributo ou exigência fiscal. $ 1º A reclamação tratada no caput deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de constituição do crédito tributário ou da ciência para cumprimento de obrigação, salvo se não constar da intimação ou da notificação outro prazo, $ 2º A reclamação tratada no caput não se aplica a: | - lançamento de tributo por estimativa ou arbitramento; Il - imposição de penalidade mediante Auto de Infração; Ill - apuração de débitos mediante ação fiscal. 8 3º Na reclamação ou defesa, apresentada por petição à Fazenda Municipal mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). S 4º Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, na forma do artigo anterior. $ 5º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com a exigência fiscal, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código. Subseção || Do Sigilo Art. 40. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios, atividades ou propriedades. 8 1º Além do previsto no artigo 41 deste Código, excetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos; | - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; =" Il - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br pai do Mu) Aa p Câmara Municipal de Ls E , João Monlevade é 184 a enca sotsvasoa Câmara forte, cidade forte! Vea dh a « 8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será aim realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. $ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: | - representações fiscais para fins penais; Il - inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública; HI - parcelamento ou moratória. Art. 41. A Fazenda Municipal, mediante lei ou convênio firmado com a Fazenda da União ou do Estado, em caráter geral ou específico, prestará mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações. Seção Il Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Subseção | Das Disposições Gerais Art. 42. A cobrança dos tributos e, se for 0 caso, das penalidades pecuniárias far-se- á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por Decreto baixado pelo Executivo Municipal. Art. 43, Excetua-se do disposto no artigo 42 a cobrança de contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas na notificação do respectivo lançamento. Subseção Il Das Formalidades Art. 44. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de arrecadação, na forma estabelecida em Decreto baixado pelo Executivo Municipal. 8 1º Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte. $ 2º A solidariedade tratada no parágrafo anterior: | - somente se aplica ao servidor desde que se comprove que esse agiu com dolo, fraude ou simulação; Il- não se aplica quando se apure que: a) o erro se originou de falha no sistema de processamento de dados, b) os dados ou registros disponíveis não possuíam elementos suficientes para se efetuar a correta cobrança do tributo. Art. 45. A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á: | - para pagamento mediante expedição de guia de arrecadação; Il - por procedimento amigável; Ill - mediante ação executiva; IV- mediante protesto; V — através de pix; VI - através de cartão de débito ou crédito. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br 4 Câmara Municipal de AS João Monlevade E) Mêno ranma Câmara forte, cidade forte! À ó, 8 Art. 46. Antes da cobrança judicial deverá ser esgotada toda a cobrança administrativa, inclusive notificações e protesto extrajudicial, o que poderá ser realizado por empresa terceirizada para essa finalidade de cunho administrativo. Art. 47. O recolhimento de tributos somente se dará mediante expedição da respectiva guia de arrecadação, por processo mecanizado ou informatizado, que deverá ser paga em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, Art. 48. A Prefeitura poderá providenciar a entrega da guia de arrecadação do imposto no domicílio tributário constante do Cadastro Fiscal, bem como poderá terceirizar tal serviço, vez que não configura delegação de competência tributária indelegável. Parágrafo Único. O custo de processamento relativo à arrecadação de tributos que eventualmente venha a ser cobrado do Município pelo agente arrecadador devidamente credenciado, poderá ser repassado ao contribuinte. Art. 49. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento responderão administrativa e criminalmente os servidores e prestadores de serviço que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 50. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 51. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova de pagamento da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 52. Os créditos tributários não pagos no vencimento serão mensalmente atualizados monetariamente conforme o disposto neste Código. Art. 53. Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente. $ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor: | - total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento; Il - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido. 8 2º Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuizo da aplicação da multa correspondente. Subseção III Da Concessão de Parcelamento Administrativo Art. 54. O Executivo Municipal, a requerimento do sujeito passivo, poderá conceder parcelamento dos créditos tributários, vencidos dentro do exercício fiscal, observadas as seguintes condições: | - o saldo devedor será mensalmente atualizado monetariamente conforme o dispostoneste Código; Il - sobre o valor da prestação monetariamente atualizado, conforme disposto no inciso Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br ; Câmara Municipal de João Monlevade nana eU VEN Mimo soruagze Câmara forte, cidade forte! anterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. $ 1º O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado de termo de confissão de débito, em conformidade com o que dispuser o Decreto baixado pelo Executivo. 8 2º O parcelamento não será concedido caso o requerente, além dos débitos objeto do parcelamento, possua outros débitos para com a Fazenda Pública Municipal. 8 3º O vencimento das parcelas será mensal e consecutivo, sendo o número máximo de parcelas e o valor minimo de cada uma definidos em Decreto baixado pelo Executivo. $4 0 não pagamento de 03 (três) Prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 55. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de Oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele: Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo, fraude ou simulação do beneficio daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre Sua concessão e a sua revogação. Subseção IV Da Restituição Art. 56. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do crédito tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, observado o disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Ill - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, Art. 57. O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data: |- da extinção do crédito tributário, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos | e || do artigo 56; Il - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória, quando se tratar da hipótese prevista no inciso Ill do artigo 56 deste Código. Art. 58. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mto corram Câmara forte, cidade forte! - Art. 59, Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será de oficio mediante determinação da Fazenda Municipal. Art. 60. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 61. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela Fazenda Municipal, pela repartição que houver arrecadado as muitas e os tributos reclamados total ou parcialmente. Art. 62. O procedimento de restituição, bem como os documentos necessários serão objeto de regulamento. Seção IV Da Divida Ativa Subseção | Das Disposições Gerais Art. 63. Constitui Divida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se encontrem devidamente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou do prazo determinado em decisão final proferida em processo regular. 81º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 8 2º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercicio e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para pagamento previstos na Legislação Tributária. $ 3º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços devido mensalmente pela pessoa jurídica, sem prejuizo no disposto no $ 2º do artigo 32 deste Código, a inscrição far-se-á após a data do vencimento prevista na Legislação Tributária, na hipótese do valor declarado não ser efetivamente recolhido no prazo determinado. 8 4º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição em Divida Ativa, aquela da primeira parcela não paga; $ 5º A inscrição do débito não poderá ser feita em Divida Ativa enquanto não houver decisão definitiva sobre a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 86º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, Art. 64. As multas por infrações a leis e regulamentos municipais, exceto as tributárias, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos comerciais do Município, serão considerados como Dívida Ativa não tributária. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br / Câmara Municipal de João Monlevade enbhao sozurmiza Câmara forte, cidade forte! + Parágrafo Único. Os créditos tratados neste artigo serão imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para pagamento ou interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver provimento. Art. 65. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida. Parárafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por Prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite. Subseção Il Da Inscrição Art. 66. O termo de inscrição da Divida Ativa será registrado em livro próprio, autenticado pela autoridade competente. Art. 67. O termo de inscrição conterá obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um e de outros, b) o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, C) a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual, d) o exercicio ou período a que se referir, e) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, f) a data em que foi inscrita e o número da inscrição, 9) o número do processo administrativo ou do Auto de Infração se neles estiver apurado o valor da dívida, h) a inscrição municipal do contribuinte ou do imóvel, conforme o caso, e se couber; Parágrafo Único. O Termo de Inscrição poderá ser elaborado por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que garantidos todos os elementos tratados no caput. Subseção III Da Certidão de Dívida Ativa Art. 68. A certidão de Divida Ativa conterá todos os elementos tratados no artigo anterior e será autenticada pela autoridade competente. Art. 69. Será permitido englobar numa única certidão débitos de um mesmo contribuinte, desde que devidamente discriminados. 8 1º No caso de tributos imobiliários, as dividas somente poderão ser englobadas na hipótese de se referirem a um mesmo imóvel. 8 2º Na hipótese deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objetos da cobrança. Art. 70. A Certidão de Divida Ativa poderá ser preparada, a critério da Fazenda Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atenda aos requisitos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br : Câmara Municipal de Ken a João Monlevade “o 189 *& ENO pepyrraaa Câmara forte, cidade forte! É ' a legais. “eropua if Art. 71. Até a decisão de primeira instância judicial, a certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Subseção IV Do Cancelamento Art. 72. Serão cancelados, mediante Decreto do Executivo: | - créditos legalmente prescritos; Il - créditos de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor; Ill - créditos que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - créditos que originarem de erro de servidor municipal. V- as inscrições inativas há mais 12 (doze) meses; VI - as guias de ITBI, vencidas e não quitadas, em que a transmissão não ocorreu: VII -taxas vencidas e não quitadas, cujo serviço não foi prestado. $ 1º O contribuinte interessado, seja pessoa física ou jurídica, pode solicitar a baixa das inscrições que estiverem inativas, apresentando os documentos definidos por Decreto. $2º A baixa não impede que sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 8 3º O cancelamento de que trata esse artigo poderá ocorrer a requerimento ou de oficio, preenchidos os requisitos legais, Subseção V Da Cobrança Art. 73. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida: | - por via administrativa ou extrajudicial, pela Fazenda Municipal e pela Procuradoria Jurídica do Município; no Il - por via judicial, pela Procuradoria Jurídica do Município. Parágrafo Único. Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa da Divida Ativa. Art. 74. O Executivo regulamentará através de Decreto a cobrança eo rateio de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações judiciais e atos extrajudiciais promovidos pelos advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município. 81º No ato da inscrição do débito em Divida Ativa do Município na prática de atos judiciais e extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de encargos legais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da divida, a título de honorários advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da divida, sob a rubrica ônus sucumbenciais. Avenido Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br ; | Câmara Municipal de João Monlevade Eden dh q tro perucas Câmara forte, cidade forte! 8 2º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza em que for parte o Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos procuradores municipais. $ 3º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo & nem receita do Municipio, sendo Paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, Subseção VI Do Parcelamento Art. 75. Os débitos regularmente inscritos em Divida Ativa poderão ser parcelados a requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento, observando-se o disposto neste artigo. 8 1º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os. imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo contribuinte. 8 2º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes, no caso do requerimento contemplar apenas um imóvel. 8 3º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa tributária deve contemplar todos os débitos sob a responsabilidade do contribuinte que está requerendo o parcelamento. Art. 76. O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, tudo conforme disposto em Decreto, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios. Art. 77. O parcelamento de débitos da Divida Ativa observará o seguinte: | - o montante a ser parcelado será atualizado monetariamente na data do requerimento, conforme o disposto neste Código; Il - sobre o valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercicio vigente na data do parcelamento; Ill - poderão ser concedidos novos parcelamentos a um mesmo contribuinte, referente a valores já parcelados e não quitados, mas o prazo desse novo parcelamento será sempre Parágrafo Único. Os parcelamentos realizados, ainda que não pagos integralmente, não poderão ser excluídos do sistema, visto que são marcos interruptivos da prescrição, sob pena de responsabilidade funcional, Art. 78. O vencimento das prestações do parcelamento será mensal e consecutivo. $ 1º O número de prestações será definido em Decreto baixado pelo Executivo, sendo que esse número não excederá a 40 (quarenta) parcelas e deverá respeitar a parcela minima de 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFPMJM. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Sfivo minas Câmara forte, cidade forte! $2º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará “ng, Cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, Promovendo-se imediata cobrança executiva. Subseção VII Das Garantias Art. 79. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como Divida Ativa. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 80. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades 8 1º A indisponibilidade de que trata o caput limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 8 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juizo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido. Seção V Das Certidões Negativas Art. 81. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal. $ 1º Será expedida a Certidão Negativa somente no caso de não existir nos registros da Fazenda Municipal pendência de Pagamento que decorra de débitos tributários, inclusive valores relativos a multas por infração à Legislação Tributária, e que sejam relacionados ao objeto do requerimento tratado no caput. 82º A Certidão Negativa será substituída pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando, relativamente ao interessado existam débitos, parcelados ou não, que: | - ainda não se encontrem vencidos; = Il - encontrem-se vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa. il i i i à pelo site Art. 82. O fornecimento das certidões tratadas no artigo anterior se dará pel oficial do Município ou na impossibilidade de emissão on-line, será disponibilizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br | Câmara Municipal de ai, João Monlevade * Jop * — 1º t X E N a TU AN ma méMo eram Câmara forte, cidade forte! $ 1º Não sendo satisfeitas as condições tratadas nos parágrafos do artigo anterior, o requerimento da certidão será indeferido e o pedido arquivado. 83º A Certidão Negativa e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conterão as datas de expedição e de validade, além de informar que fica ressalvado o direito de a Fazenda Municipal exigir valores relativos a tributos e penalidades, bem como os acréscimos legais deles decorrentes, que possam ser apurados Posteriormente. Art. 83. A expedição de certidão com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente O servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Art. 84. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da Certidão Negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 85. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo Único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. Seção VI Das Infrações e Penalidades Subseção | Das Disposições Gerais Art. 86. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas: pela Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades: | - multas; Il - sistema especial de fiscalização; = no = HI - proibição do transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Municipio. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade nexo ssryoços Câmara forte, cidade forte! Parágrafo Único. A imposição de penalidade: | - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; C) a atualização monetária do débito. Il - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Subseção Il Das Multas Art. 87. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados & em razão das seguintes infrações: | - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo monetariamente atualizado: Il - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: 50% (cinquenta por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado; Hi - Tratando-se de atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal; 100% (cem por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado; IV - Sonegação fiscal: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo sonegado. $ 1º Aplicam-se em relação ao Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda. 8 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: | - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei: HI - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; | o HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a Fazenda Municipal: , IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuizo das sanções administrativas cabíveis. 8 3º Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas: | - O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Mitioo personas Câmara forte, cidade forte! Il - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações, “pon d Wl - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para E confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; Iv - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal. Art. 88. Sem prejuizo da aplicação da multa por crime de Sonegação fiscal, a autoridade fiscal ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729 de 14/07/1965. Art. 89. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal, Art. 90. Quando o sujeito passivo infringir, no periodo de dois anos, um mesmo dispositivo da Legislação Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada reincidência, será aplicada acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a obrigação de Pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 91. O valor da multa será reduzida em 30% (trinta por cento) se o infrator, efetuar o pagamento do débito exigido, dentro do Prazo para pagamento ou da impugnação do auto de infração. Parágrafo Único. A redução prevista no caput não se aplica às penalidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do artigo 87. Art. 92. As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em Divida Ativa, para cobrança executiva, sem Prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária. Art. 93. As multas e os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente. Subseção III Das Demais Penalidades Art. 94. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da Autoridade Fiscal: | - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; = ] . lt - ndo houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. á Uni i i i derá consistir, inclusive, Parágrafo Unico. O sistema especial a que se refere este artigo po : no embargo seio temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fiscalização Tributária Municipal. Art. 95. Os contribuintes que estiverem em débito com o Município, em relação a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de fo João Monlevade E BE NO Meoarmas Câmara forte, cidade forte! 2 6) » 4 tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 11984 Prefeitura, participar de concorrência, tomada de Preços, convite, concurso, leilão ou pregão, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município, salvo na hipótese de compensação. S1 A Proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. 82º Será obri atória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação g da Certidão Negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina, Subseção IV Da Responsabilidade por Infrações . Art. 96. Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à Legislação Tributária do Municipio independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato, Art. 97.4 responsabilidade é pessoal ao agente: | - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular de administração, mandato, função, Cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar: HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: a) das pessoas referidas no artigo 24, contra aquelas por quem respondem, b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores, c) dos diretores, gerentes ou representantes de Pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 98. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Subseção V Da Representação i i te da Fazenda Art. 99. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agen à nd Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária do Município, a i inada e mencionará em letra Art. 100. A representação far-se-á em petição assina a legível o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; a acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou a circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sro abc; Did Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930- 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg. leg.br Câmara Municipal de João Monlevade 5 -—"onievade é eba masemnsa Câmara forte, cidade forte! ! 2 «o º preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data “repuos tenham perdido essa qualidade. em que + Conforme couber, - CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Das Disposições Gerais Art. 102. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade Suspensa ou excluída, nos casos expressamente Previstos neste Código. Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art, 103. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: |-a moratória; Il - o depósito de seu montante integral; HI - as reclamações e os fecursos, nos termos definidos no Processo Administrativo Tibutário tratado neste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. Subseção Il Da Moratória Art. 104. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário. Óri édi iti ituídos à data da lei ou 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente consti i despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado áquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. $ 2º À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br ; Câmara Municipal de A João Monlevade É irao Força Câmara forte, ciclade forte! Art. 105. A moratória somente poderá ser concedida: | - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; ll - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do Sujeito passivo, desde que autorizada por lei. Art. 106. A lei gue conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: | - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos, Il - na concessão de caráter individual, o Decreto baixado pelo Executivo Municipal especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; HI - a concessão do parcelamento observará o disposto neste Código. Art. 107. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de Ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos. $ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Subseção Ill Do Depósito Art. 108. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: | - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista neste Código; Il - para atribuir efeito suspensivo: o a) à consulta formulada na forma deste Código; incas sds b) à reclamação e à impugnação referentes à contri uição de melhoria; . | . é a ep outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. Parágrafo Único. O depósito será efetuado em moeda corrente no pais. Art. 109. A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: | - como garantia de instância, na forma prevista neste Código; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br » 80 Fe pu us s Fm Câmara Municipal de João Monlevade Et beba a Nro porcos Câmara forte, cidade forte! bes ! 38 + | "ij o Il- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; EN [9 x / Ill - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; Menna 2? Iv - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal. Art. 110. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: | - pela Fazenda Municipal, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento Original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. Il - pelo próprio sujeito Passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação: b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; e) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 111, Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária, que será determinado pelo Municipio, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 112. Cabe ao Sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando esse for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: | - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 113. Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito tributário: | ito tributári i te Código; |- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nes: C ] H mera pan do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Seção Il Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek =João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mê pra Câmara forte, cidade forte! Da Extinção do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 114. Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; ll-a compensação; Ill -a transação; IV-a remissão; V-a decadência: Vi-a prescrição; Vil-a conversão do depósito em renda; Vill - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; IX-a consignação em pagamento, quando julgada procedente; X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser Objeto de ação anulatória; XI - a decisão judicial passada em julgado; XIl - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Subseção || Do Pagamento Art. 115. As formas e OS prazos para pagamento de tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixados por Decreto, Art. 116. O crédito não integralmente Pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo: | - da imposição das penalidades cabíveis: Il - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código; Ill - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do Município. Art. 117.0 pagamento será efetuado em moeda corrente no pais, Parágrafo único. O pagamento somente se dará na rede bancária, mediante expedição. por meio eletrônico, da guia de recolhimento. Art. 118. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha: . H Edi Ai de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção II Da Compensação Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, sempre que o Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br i Câmara Municipal de João Monlevade mfiao soruone Câmara forte, cidade forte! interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e ” certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Art. 120. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Subseção IV Da Transação Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. 8 1º As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em Decreto. 8 2º O Decreto tratado no parágrafo anterior indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Subseção V Da Remissão Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo: | - à situação econômica do sujeito passivo; Il- ao erro, ou à ignorância, escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V-a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único. O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos deste artigo, sendo competência exclusiva do órgão municipal que trata da assistência social a elaboração do despacho tratado no caput. Art. 123. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido. 8 1º A remissão será revogada de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele, 1 - sem imposição de penalidades, nos demais casos. $ 2º Na hipótese do inciso | do parágrafo 1º, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 3º Na hipótese do inciso Il do parágrafo 1º, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de sa MU * João Monlevade rca mmpsraças Câmara forte, cidade forte! Er > 8 é topa oNN Subseção VI Da Decadência Art. 124. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. $ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. & 2º Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação aplicável, para apuração de responsabilidade. 8 3º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos. $ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica na hipótese de se comprovar em processo administrativo que a Fazenda Municipal dispunha de elementos suficientes para que o ato fosse praticado. Subseção VII Da Prescrição Art. 125. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: | - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial e protesto extrajudicial; II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 126. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Único. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. Subseção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art 127. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br ] Câmara Municipal de à Mun João Monlevade 200 EA Déo serve Câmara forte, cidade forte! t É aa previamente efetuado pelo sujeito passivo: ERA * 'ejuoNã “cmo | - para garantia de instância; Il - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária; 8 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma: | - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código; Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário. S 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento estabelecidas neste Código. Subseção IX Da Homologação do Lançamento Art. 128. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do $ 2º do artigo 32. Subseção X Da Consignação em Pagamento Art. 129. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância docrédito tributário, nos casos: | - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; Hl - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre omesmo fato gerador. 8 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. $ 2º Na hipótese da consignação, julgada: | - procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; 1 - improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis. Subseção XI Das Demais Modalidades de Extinção Art. 130. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: | - declare a irregularidade de sua constituição; Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Manlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br ] Câmara Municipal de João Monlevade Bene aorvoços Câmara forte, cidade forte! Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. Seção IV Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 131. Excluem o Crédito Tributário: | - totalmente, a isenção; Il - parcialmente, a anistia. Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Subseção Il Da Isenção Art. 132. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei municipal subsequente. Art. 133. As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter: |- as condições e requisitos exigidos para sua concessão; Il - os tributos a que se aplica; Il - se for o caso, o prazo de duração. Art. 134. As isenções não são extensivas: |- às taxas e contribuições, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo; Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128, relativamente às taxas de licença, Art. 135. As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo. Art. 136. A isenção será efetivada: | - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Parágrafo Único. O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado no Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br x x : João Monlevade a Butmio ompnvonza Câmara forte, cidade forte! E) É caso do: di é Se | - imposto predial e territorial urbano, até o final do mês de março do exercício em que se der o lançamento do tributo ou outro prazo fixado em Decreto; Il - imposto sobre serviços, conforme disposto no artigo 32 deste Código, antes da ocorrência do fato gerador; lll - imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, antes da ocorrência do fato gerador. Art. 137. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. $ 1º Excepcionalmente e de forma fundamentada, no despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. $ 2º A isenção não gera direitos adquiridos, sendo revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de jurosde mora: | - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos. Art. 138. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. Art. 139. A isenção não é extensiva: | - à contribuição de melhoria; Il - CCIP - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública: HI - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão; Subseção Ill Da Anistia Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: | - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e legislação subsequente; HI - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: |- em caráter geral; H - limitadamente: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br EO Va, Câmara Municipal de * DO4 “a ore viá Mu ; Câmara Municipal de E pak & B João Monlevade "800 & migo ryogde Câmara forte, cidade farte! E, É A a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo: “ejuoá b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; €) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuida pela mesma lei à autoridade administrativa. Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Fazenda Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Art. 142. O despacho gue conceder a anistia não gera direito adquirido. Parágrafo Único. A anistia será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir Os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos. $ 1º Na hipótese do inciso | deste parágrafo, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º Na hipótese do inciso Il deste parágrafo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 143. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. Capítulo V Da Imunidade Art. 144. São imunes ao pagamento de impostos: | - patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Municipio de João Monlevade; Il - templos de qualquer culto; HI - patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos neste Código. $1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. $ 2º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br A Câmara Municipal de e 206 João Monlevade E mito sozsomze Câmara forte, cidade forte! EM [79] : "BjuuvA $ 3º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel. 8 4º À imunidade tributária prevista nos incisos || e Ill do caput compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, 8 5º O disposto no inciso Ill deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: | - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Il - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Hll - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. CAPÍTULO VI DOS CADASTROS FISCAIS Seção | Do Cadastro Fiscal Art. 145. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá: |- o cadastro imobiliário; Il - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; HI - o cadastro de atividades econômicas. Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos cadastros tratados neste artigo. Art. 146. O cadastro imobiliário será constituido por todos os imóveis situados no território do Municipio, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana, compreendendo: | - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos; Il - os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos; Hl - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município. Art. 147. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. Art. 148. O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mto zorra Câmara forte, cidade forte! industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal. Art. 149, Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal: | - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no artigo 146 deste Código; Il - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste Código, 8 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos. 8 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pela Fiscalização. Art. 150. As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 147 e 148 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades. Art. 151. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 146, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativamente ao contribuinte pessoa jurídica dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, somente será efetuada depois de comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro de contribuintes do ICMS, se for o caso. Art. 152. As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros fiscais prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação, Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros tratados nos artigos 147 é 148, as declarações previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração contábil do contribuinte, observado o disposto na Lei Civil. Seção II Do Cadastro Especial de Fiscalização Art. 153. Sem Prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 147 e 148, a Fiscalização Municipal, se necessário, criará, manterá, organizará o Cadastro Especial de Fiscalização - CEF, que contemplará o contribuinte: | - sujeito ao regime de estimativa do ISS; II - sujeito ao regime de arbitramento do ISS; Ill - submetido ao regime especial de fiscalização; IV - obrigado à retenção do ISS de terceiros; V - para o qual exista ação fiscal em aberto: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade. mg, leg.br Câmara Municipal de João Monlevade No semanas Câmara forte, cidade forte! , j fi) VI - para qual exista Auto de Infração em aberto; “edu o” VII - que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória, Art. 154. A consulta ao CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda Municipal que importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte. Art. 155. Serão considerados nulos os atos de concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte, sem a devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF. Art, 156. Decreto do executivo regulamentará o CEF, em especial no que se refere à sua estruturação, competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso e divulgação, prazos e formalidades. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO FISCAL Seção | Da Competência Art. 157. O servidor investido do cargo de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal competente para zelar pelo cumprimento da legislação tributária. Art. 158,0 Procedimento do Fiscal Tributário compreende atos e formalidades: $ 1º São atos de competência do Fiscal Tributário: | - constituir e lançar o crédito tributário Il - apreensão de bens e mercadorias; HI - interdição; IV- inspeção e diligência V - auditoria: VI - plantão; VII - arbitramento; VII - estimativa; IX - solicitação de depoimento: X - autuação; XI - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização, 8 2º São formalidades de competência do Fiscal Tributário, emitir: | - Auto de Apreensão Il - Auto de Infração - AINF; HI - Auto deinterdição; IV - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:- V - Notificação; VI - Relatório Fiscal; VII - Parecer Fiscal: VIII - Réplica Fiscal; IX - Tamo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF: X - Termo de Arbitramento. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | Www.joaomonlevade.mg.leg.br ea e! á Câmara Municipal de João Monlevade mtoo imavanos Câmara forte, cidade forte! Art. 159. O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário, a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no $ 1º do artigo anterior. Art. 160. Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá: | - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; Il - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária; III - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do contribuinte não ter efetuado o Pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade apurada; IV - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, cometimento de crime contra a ordem tributária; V - realizar diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo, omissão do sujeito passivo: VIII — arbitrar e estimar bases tributárias; IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito tributário; X - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável; XI - autuar e impor penalidades; XII - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização. Art. 161. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: |- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício: ll - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; Hll - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de ça ta João Monlevade 7 4lo + mino 3emaro3e Câmara forte, cidade forte! a é E VI - os síndicos, comissários e liquidatários; os o “> vil - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Seção Il Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 162. Poderão Ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário, Possam constituir prova material de infração à Legislação Tributária, Art. 163. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de Infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto neste Código. Art. 164. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no Processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso O original não seja indispensável a esse fim. Art. 165. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 166. Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública. 8 1º Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo, 8 2º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda. Art. 167. Quando a apreensão recair sobre bens de passíveis de deterioração, os mesmos serão destinados: órgã i i I itéri úbli ão expirada a | - a órgãos de assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que n ! data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados róprios para consumo pela autoridade municipal competente, EE ú - et to caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade municipal Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade méno mana Câmara forte, cidade forte! competente. . Art. 168. Nos casos de apreensão de s materiais, também serão observadas as normas previstas no Código de Posturas aplicáveis. Seção III Do Arbitramento Art. 169. O Fiscal Tributário arbitrará, sem Prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do imposto. 81º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada quando: |- ocorrer perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; Ee forem verificados registros fiscais inverossimeis, contraditórios ou que não merecerem Hi - o contribuinte, depois de solicitado Por escrito, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários E] comprovação do valor dos serviços prestados; IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos serviços prestados; MIL - forem constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Fiscal. 8 2º A base de cálculo do: | - Imposto Predial e Territorial Urbano será arbitrada quando: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados: Il - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será arbitrada quando a Fazenda Municipal não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Art. 170. O arbitramento será elaborado pelo fiscal tributário. $ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, com base: |- no preço dos serviços no mercado, à época a que se referir o levantamento; Il - nos recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam ou exerceram as mesmas atividades em condições semelhantes; " Hl - nos fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável; ' | . IV - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; V-o valor da despesa do contribuinte acrescido de margem de lucro; . . VI - documentos que permitam deduzir o valor da receita, através de cálculos estimados; VII - remuneração dos Sócios, o número de empregados e seus salários; VIII - Outros elementos. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade MEO roms Câmara forte, cidade forte! ER 8 2º Realizado o arbitramento, poderá ser realizada a inscrição de ofício do contribuinte, quando for o caso. 8 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no periodo. 8 4º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. Art. 171. Não concordando com os valores arbitrados, poderá o sujeito passivo requerer a revisão mediante Processo Administrativo Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário. Seção IV Da Estimativa Art. 172. O Fiscal Tributário estimará de ofício, ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de: | - atividades exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos de qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e congêneres; Hl - sujeito passivo de rudimentar organização; Ill - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico: IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício seja de natureza temporária, vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 173. A estimativa será apurada tomando-se como base: |- o preço corrente do serviço, na praça; || - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; lil - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o periodo considerado, Art. 174. O regime de estimativa: |-terã a base de cálculo mensal, Expressa em moeda corrente; H - a critério do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; Il - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. . IV - poderá ser utilizado para calcular o ISSQN dos espetáculos circenses, dos bilhetes vendidos nos parques itinerantes, carretas da alegria, shows em geral e outras atividades provisórias a critério do Fisco, sendo que o valor estimado pode ser aumentado ao final do evento se for o caso. 8 1º Por solicitação do sujeito passivo, e a critério do fisco, o regime de estimativa poderáser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado a utilizar os documentos fiscais exigidos. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br : ss NUR | Câmara Municipal de a na João Monlevade is DAL Né zaraagas Câmara forte, cidade forte! to À ' “es A $ 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal Tributário homologará e expedirá relatório de Abi estimativa ao sujeito passivo, - descrição detalhada do levantamento feito: Art. 175. O contribuinte, cuja atividade não seja de caráter Provisório, que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação escrita à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário. g Is, À reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que O interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. $ 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com os valores estimados, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código. $ 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias do Processo Administrativo Tributário, prevalecerão os valores estimados pelo Fisco. Art. 176. Em qualquer circunstância, o Fiscal Tributário, ao proceder à revisão, estimará valores que sejam compatíveis com a realidade local e que, com base nas apurações feitas, sejam justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios. Art. 177. Em se tratando de atividade provisória, a estimativa se dará mediante Notificação. Seção V Do Regime Especial de Fiscalização Art. 178. O Regime Especial de Fiscalização é a condição de caráter excepcional imputado ao contribuinte pela autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a prática de ato contra a Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé. $ 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, a critério da autoridade fiscal, estará sujeito a: | - emissão de nota fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido; Il - acompanhamento de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento; Hi - regime de estimativa. 8 2º A autoridade fiscal: | - notificará o contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, informando o periodo de sua duração e as condições a que está sujeito; Il - determinará o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze) meses, Seção VI Das Formalidades da Fiscalização Subseção | Do Auto de Infração Art. 179. O Fiscal Tributário, ao constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, autuará o contribuinte com a lavratura do Auto de Infração. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br ; h Câmara Municipal de João Monlevade néNo 20730034 Câmara forte, cidade forte! $1º 0 Auto de Infração deverá pautar pela precisão e clareza, não se admitindo entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo obrigatoriamente conter: |- 0 local, dia e hora da lavratura; H- o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver; Ill -a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; V-a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula. $ 2º A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena. 8 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância. $ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 5º No caso de erro formal ou material no Auto, bem como diante da necessidade de solicitação de mais informações ou esclarecimentos, será expedido um auto complementar, antes da apresentação da defesa pelo autuado. Art. 180. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de Apreensão e, então, conterá também os elementos deste. Art. 181. Da lavratura do Auto de Infração será notificado o infrator: | - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; Il - por carta, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio: Hi - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator; IV - por meio de notificação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com certificação digital; . V = por correio eletrônico (e-mail) cadastrado na repartição e, desde que o infrator tenha dado ciência expressa ao recebimento do auto de infração. Art. 182. A notificação presume-se feita, quando: | - pessoal, na data do recibo; Il - por carta, na data do recibo de volta Ill - por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da Prefeitura ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de João Monlevade, ou em qualquer outro jornal de circulação local ou regional. Ú ] à inici = Imente, caso em Art. 183. As notificações subsequentes à inicial far se-ão pessoa nte, j que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 181 e 182. Subseção Il Do Auto de Interdição Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Ga Nos é ns eo, Câmara Municipal de João Monlevade Strada, Aa mto eim Câmara farte, cidade forte! Art. 184. (e) Auto de Interdição, a critério da Fiscalização Tributária, será lavrado como medida preventiva à Preservação de provas materiais no estabelecimento do contribuinte ou no local da infração. ES) 1º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em conjunto com o Auto de Infração, ou isoladamente, caso a situação assim o recomendar, 82º O contribuinte será notificado pessoalmente sobre a interdição de seu estabelecimento, sendo que a recusa em assinar o Auto de Interdição será considerada obstrução à Fazenda Municipal, sujeitando-o ás penalidades cabíveis. g 3º O prazo de interdição deverá ser devidamente justificado, não podendo ter caráter punitivo e levará em consideração exclusivamente O tempo necessário à realização das inspeções e diligências necessárias, 8 4º Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Interdição. Subseção Ill Do Auto de Apreensão Art. 185. O Auto de Apreensão observará o disposto neste Código e sua aplicação será regulamentada por Decreto, se necessário. Subseção IV Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF Art. 186. O Termo de Inicio de Ação Fiscal é o instrumento hábil para que o Fiscal Tributário formalize os seguintes atos: | - inspecionar documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tributos do município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo; Il - solicitar documentos ao sujeito passivo relacionados ao fato gerador; HI - proceder à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo, durante o tempo necessário. IV - iniciar um procedimento de fiscalização ou uma ação fiscal. 8 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a documentos os arquivos eletrônicos, independentemente desses se encontrarem em mídias internas ou externas, ou mesmo que devam ser produzidos mediante processamento de dados. 8 2º Na hipótese prevista no inciso || do caput, o prazo para apresentação de quaisquer documentos solicitados pelo Fisco será de 15 (quinze) dias corridos, contados no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do Termo pelo contribuinte, $ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para apresentação de documentos solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, por mais 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do término do prazo original, 8 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não prorrogação de prazo, levando em consideração: |- a complexidade da documentação solicitada; Il - a capacidade organizacional do contribuinte; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade. mg.leg.br Câmara Municipal de 0 João Monlevade lb e mea E m mé aozuacos Cã 7 DÊ âmara forte, cidade forte! N Sa 7) “s Ill - o eventual caráter meramente protelatório da solicitação. Neo” ê 5º Ea fiscal conduzirá todo o procedimento fiscal, reduzindo a termo todas as decisões omadas. Subseção V Da Notificação Art. 187. A Notificação é o documento que o fisco utilizará para cientificar o contribuinte acerca de: | -valores e prazos para recolhimento de tributos; Il - obrigatoriedade de cumprimento obrigação acessória; Ill - cobrança amigável de débito não inscrito em Divida Ativa; IV - inscrição de débito em Divida Ativa; V - estimativa ou arbitramento de base tributária; VI - comparecimento às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos, depoimentos ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária: VII - outras diligências não especificadas nos incisos anteriores. Parágrafo Único. A Notificação é um documento de formato livre, que observará as disposições constantes neste Código e que poderá ser objeto de regulamentação por Decreto ou Instrução Normativa. Subseção VI Do Acesso Parágrafo único. A fiscalização “in loco” de eventos e show em geral, pode ser realizada pelos fiscais tributários, a qualquer tempo, inclusive durante a realização desses eventos, sem que isso configure arbitrariedade ou abuso de poder. CAPÍTULO VIII . DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção | Dos Atos Iniciais Art. 189. O Processo Administrativo Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as questões controversas e os conflitos de natureza tributária entre o contribuinte e o Município. Parágrafo Único. O processo forma-se no setor competente da Secretaria de Fazenda, por requerimento do interessado ou de ofício por servidor competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário e será regido pelas disposições desta Lei e do regulamento. Art. 190. O Processo Administrativo Tributário será instaurado nas hipóteses previstas neste artigo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de f João Monlevade BEN zoryatas Câmara forte, cidade forte! S 1º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Primeira Instância pelo E contribuinte, contra: TS NM UDO “a A o! a | - lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; tu Il - lavratura de Auto de Infração pelo Fisco; + 6. Es Il - cobrança de contribuição de melhoria, “og “+ juan 8 2º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Segunda Instância: | - pelo contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância; Il - pela Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância favorável ao contribuinte. Art. 191. Para instauração do Processo Administrativo Tributário, poderão postular: 1-0 contribuinte, representado por advogado regularmente habilitado; H - a Autoridade Fiscal. 8 1º O contribuinte, para postular instauração de Processo Administrativo Tributário, deverá apresentar sua iresignação por intermédio do seu advogado constituído por procuração. 8 2º Na petição deverá conter: | - nome ou razão social do Recorrente é qualificação; Il - domicílio tributário; Hi - os fundamentos legais para a impugnação pretendida; IV - as provas que pretende produzir. $ 3º A petição tratada no parágrafo anterior não poderá reunir matéria referente a: | -tributos diversos; Il - decisões diversas; Ill - mais de um contribuinte do Cadastro Mobiliário; IV - mais de um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário; V - mais de um Auto de Infração; VI - ser inepta; VII - ser assinado por parte ilegitima Seção Il Dos Prazos Art. 192. Os prazos fixados neste Código: | - são continuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; Il - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; Hl - será de 15 (quinze) dias o prazo para: a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte; b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal; IV - será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para: a) Resposta à consulta tributária do contribuinte; . V - será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, o prazo para julgamento em: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade MEN 070024 Câmara forte, cidade forte! a) Primeira Instância: b) Segunda Instância. S1 A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. $20 Prazo se inicia na dia subsequente à data do recebimento da notificação do do fato pelo contribuinte ou responsável. Seção Ill Das Nulidades Art. 193. São nulos: |- os atos fiscais praticados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; I- os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. $ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. $ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. $3º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção IV Do Julgamento Art. 194. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete: | - em primeira instância: ao Secretário Municipal de Fazenda ou servidor designado para tal finalidade; Il - em segunda instância: ao Procurador-geral do Município. 8 1º São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo para interposição de recurso. 8 2º Não cabe recurso em face das decisões proferidas em última instância 8 3º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade fazendária exonerá-lo, dos agravantes decorrentes do litígio. 8 4º Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo novo prazo para pagamento, sem encargos. Seção V Do Processo de Primeira Instância Art. 195. O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será protocolizado, organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg. leg.br Câmara Municipal de João Monlevade REMO eramos Câmara forte, cidade forte! ha fiscal. 8 2º Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituidos, em qualquer fase do Processo, desde que, a juizo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento, exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas, que serão custeadas pelo contribuinte, 8 3º Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como Prova de entrega, Seção VI Do Julgamento em Primeira Instância Art. 196. Elaborado o processo, contendo a contestação, esse será remetido à Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório, 81º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo. $2 Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Art. 197. A decisão: | - será redigida com simplicidade e clareza; Il - conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão: IV - indicará os dispositivos legais aplicados; V - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos; VI - será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de Primeira Instância; VII - não está sujeita a pedido de reconsideração; Mill - não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte interessada interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância. Parágrafo Único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VII Ê Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 198. Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para a autoridade julgadora de Segunda Instância. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br ri na Câmara forte, cidade forte! R Câmara Municipal de João Monlevade Parágrafo Único. O recurso voluntário: | - será interposto, mediante petição devidamente protocolizada; Il - poderá conter novas provas documentais, não apresentadas na Primeira Instância; Hll - conterá o Processo de Primeira Instância. Seção VIII Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância , Art. 199. Da decisão de Primeira Instância favorável, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso de ofício à autoridade julgadora de Segunda Instância, de iniciativa da Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão proferida. 81º O Recurso de Oficio: | - será interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo recursal; Il - não sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas pela autoridade julgadora. $ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os motivos e a fundamentação legal da contestação. Seção IX Do Julgamento em Segunda Instância Art. 200. Interposto o recurso, voluntário ou de oficio, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de Segunda Instância para proferir a decisão. Art. 201. Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas em 2º Instância, que são irrevogáveis administrativamente. Seção X Do Litígio Art. 202. Encerra-se o litígio tributário com: |- a decisão definitiva; . E Il - a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos; Ill - a extinção do crédito; . o IV - qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da existência do crédito. Art. 203. É definitiva a decisão de Primeira Instância; | - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; o Il - esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto. ii toridade fiscal Art. 204. Em qualquer fase do processo poderá ser requerido pela autoridade parecer da Procuradoria do Município ou de Assessoria externa do Município, visando fortalecer seu entendimento, sendo que sua decisão não está vinculada ao parecer Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade fefreo pornos Câmara forte, cidade forte! jurídico. x Seção XI Da Execução da Decisão Fiscal Art. 205. A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos, consistirá: I-na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; Hl - na imediata inscrição na Divida Ativa, para subsequente protesto administrativo e cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; Hll - na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou Heniptescad da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelarã o Auto de Infração. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Art. 206. É assegurado ao contribuinte da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre: |- a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal; Il - os procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, às obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam de natureza sigilosa. S1É competente para formular a consulta: | - o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória: Il- o órgão da administração pública: Ill - a entidade representativa de categoria econômica ou profissional. 8 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. 8 3º A consulta será assinada: | - pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica: Il - pela própria pessoa física, ou por procurador. 8 4º Na hipótese da consulta assinada por procurador, este deverá apresentar cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Fazenda Municipal à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração. 8 5º Deverá ser apresentada juntamente com a consulta declaração de que: |-o interessado: o = a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; , b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br resido digg s Neg sans Câmara forte, cidade forte! ha a =) “ua pus Pá H-o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado. | Câmara Municipal de Ria a João Monlevade é PROA S 6º No caso de Pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos. $7º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. Art. 207. A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria. Parágrafo Único. À consulta deverá ser dirigida à Fiscalização Tributária, devendo conter obrigatoriamente: |-o nome, denominação ou razão social do consulente; H - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Juridica; Il - o domicílio tributário do Consulente; IV - a descrição do fato formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Art. 208, À Fiscalização Tributária, órgão encarregado de responder a consulta, caberá: | - emitir parecer; Il - encaminhar a consulta à Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo grau de complexidade aconselhe. Art. 209. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. Art. 210. Não produz efeitos a consulta formulada: !- com inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo; Il - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; HI - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação. para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; no VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; ne VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação; . | = VIH - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei: X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www josomonlevade.mg.leg.br ; "| Câmara Municipal de João Monlevade nto seranoss Câmara forte, cidade forte! XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora Parágrafo Único. A consulta não produzirá qualquer efeito em fase processual ou de lançamento do crédito tributário. CAPÍTULO X DA UNIDADE FISCAL Art 211. A Unidade Fiscal Padrão do Municipio de João Monlevade, representada pela sigla UFPMJM é o indexador de todos os tributos municipais, aplicação e cálculo das obrigações pecuniárias e valores estipulados nas Leis e Decretos Municipais, Parágrafo Único. A Unidade Fiscal Padrão do Municipio de João Monlevade — UFPMJM, equivale neste exercício de 2024, a R$284,88 (Duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e será atualizada, para Os próximos exercícios, pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou por outro indice oficial que venha a substituí-lo, adotado pelo Municipio, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses, CAPÍTULOXI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 212. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores mensalmente atualizados segundo a variação | do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 213. A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando: | - não houver sido efetuado o pagamento; Il - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento, esse seja de valor menor do que o efetivamente devido. Art. 214. A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável houver depositado em moeda a importância questionada. Art. 215. A aplicação da atualização monetária prevista neste capítulo será disciplinada em conformidade com o disposto em Decreto baixado pelo Executivo Municipal, Art. 216. No caso da extinção do índice tratado neste capítulo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição, por outro índice oficial. CAPÍTULO XII DOS REGULAMENTOS Art. 217. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando, no que couber, os prazos, a documentação e os procedimentos relativos à fiscalização, ao lançamento e à arrecadação de taxas, contribuições e impostos previstos neste Código, bem como quaisquer medidas que se fizerem necessárias à eficácia da administração tributária. Art. 218. O regulamento se dirige aos serviços fiscais do Município e ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as formas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade BEN sozytas Câmara forte, cidade forte! de cobrança, vencimento, normas de organização e funcionamento da administração tributária, dentre outras disposições que se fizerem necessárias ao cabal cumprimentos das leis. Art. 219. O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar a bases de cálculo ou alíquotas e nem estabelecer obrigações. Art. 220. O responsável pela Fazenda Municipal, seja Secretário, ou outro cargo definido, está autorizado a publicar Instrução Normativa que: | -trate da interação entre a Fiscalização e a Fazenda Municipal; Il - especifique normas, que não sejam objeto de Lei ou regulamento; Ill - promova o detalhamento de dispositivo previsto em Decreto; IV - determine a incorporação de funcionalidades aos sistemas de processamento de dados pertinentes à Fazenda Municipal para o cumprimento das disposições deste Código e de seus regulamentos; V - incorpore novas tecnologias à ação fiscal, que apresentem eficiência efetivamente comprovada. CAPÍTULO xl DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 221. A Nota Fiscal Eletrônica à ser emitida através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, será mantida nas seguintes modalidades: | - Nota Fiscal Eletrônica: H - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa. Art. 222. A autorização para emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA deverá ser solicitada através do Sistema de Gerenciamento do ISSQN e será concedida pela Fazenda Municipal. Art. 223. Na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas deverão, obrigatoriamente, ser apontados em seu preenchimento: | - o nome, o endereço e os números de inscrição do CNPJ ou CPF do Tomador dos serviços; Il - o código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código Tributário; Hll - o valor da aliquota, a dedução se houver e a descrição dos serviços; IV - demais requisitos previstos em regulamento. Art. 224. A falta ou informações incorretas em cada documento fiscal, descritas no artigo anterior, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Código, Art. 225. A Nota Fiscal Eletrônica constitui obrigação acessória dos prestadores de serviços cujas atividades estejam enquadradas conforme lista de serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003 e prevista neste Código. 8 1º A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente e sequencial para cada um dos contribuintes. $ 2º A Nota Fiscal Eletrônica será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br 18% [So A o) o : Bju é Câmara Municipal de es Mu João Monlevade “> 095% Memo agrada Câmara forte, cidade forte! $3º A nota Fiscal será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. Art. 226. A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços: | - para os não cadastrados, Pessoa Fisica: Il - para os cadastrados Pessoa Física no regime de ISSQN FIXO; Hi - Pessoa Jurídica; IV - para aqueles enquadrados no Regime Especial de Fiscalização. Ar 227. A NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, por meio do Sistema Eletrônico, no prazo previsto em regulamento. 8 1º Vencido o prazo de substituição ou efetivado o recolhimento do ISSQN da NFS-e, a mesma não poderá mais ser substituída. 8 2º Toda a substituição de NFS-e deverá ser justificada. $ 3º Em casos excepcionais, desde que autorizado, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada obedecidos os requisitos previsto em regulamento e recolhido O preço público respectivo, se for o caso. . CAPÍTULO xIV DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DES.IF Art. 228. Fica mantida a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, instituída no município, documento fiscal digital destinado a registrar as operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. 8 1º Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em: | - Geração da DES-IF na periodicidade prevista; Il - Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; Ill - Guarda da DES-IF pelo prazo de 05 anos. $ 2º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF, obedece ao modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças de Capitais - ABRASF. Art. 229. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituido de 04 (quatro) módulos que serão especificados no regulamento, especialmente os prazos em que cada módulos deverá ser gerado e entregue ao Fisco Municipal. $1º A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — CcosIF. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572 31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br & a o '& pras R Câmara Municipal de João Monlevade Bfaeo ampacoa Câmara forte, cidade forte! S$2 A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo. $ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente. Art. 230. As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverão, ainda, escriturar: | - os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou sem movimento; Il - o Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento; ll - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento. Parágrafo Único. A Fazenda Municipal fica autorizada a criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes, mediante Decreto. TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 231. Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema Tributário do Município é composto por; | - Impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis — ITBI c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN Il- Taxas: | a) de Licença para Localização e Funcionamento; b) de Fiscalização do Funcionamento; c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante; d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial; e) de Licença para Execução de Obras; 1 de Lenço poa Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e Licenciamento Ambiental; NR 9) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos: h) de Licença para Publicidade: i) de Licença para Eventos; )) de Fiscalização Sanitária; , , k) Taxa de Coleta de Residuos Sólidos e limpeza urbana. Il - Contribuições: = a) de Melhoria, decorrente de obras públicas, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br f | Câmara Municipal de João Monlevade Bénco zozsasas Câmara forte, cidade forte! b) para o Custeio da Iluminação Pública. CAPÍTULO || DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU Seção | Do Fato Gerador Art. 232. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fisica, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município de João Monlevade. Art. 233. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercicio financeiro. . Art. 234. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde exista, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais: Il - abastecimento de água; Ill - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública para distribuição domiciliar: V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, Ou quaisquer outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria, comércio ou prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perimetro urbano definido em Lei, ainda que não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos neste artigo. Art. 235. Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou prédio. $ 1º Considera-se terreno: |- Imóvel sem edificação: Il - Imóvel em que houver somente: a) construção em andamento ou paralisada, , b) edificação interditada, condenada, em ruinas ou em demolição, €) construção de natureza temporária ou provisória, 2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para 4 exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 8 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se gleba a porção de terra continua desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão urbana do Município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área superior a 30.000 mº (trinta mil metros quadrados) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br ; Câmara Municipal de João Monlevade Né aopsvatos Câmara forte, cidade forte! “% “isjuo A S4A metodologia de cadastramento dos imóveis, para os efeitos deste artigo, será definida em Decreto que tratará: |- dos dados gerais do imóvel; Il - dos dados do terreno; Hll - dos dados da edificação; IV - das condições minimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento; V- da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações; MI - dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram obtidos em campo. Seção || Do Contribuinte o Art. 236, Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 5 1º Conhecido o proprietário do imóvel, esse será considerado o contribuinte, og ndorhomenta da existência de titular de seu domínio útil ou de possuidor a qualquer título. 5 2º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, Os promitentes compradores imitidos na posse, os $ 3º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Seção II Do Cadastro Imobiliário Art. 237. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município. $ 1º O cadastro imobiliário compreende os imóveis enquadrados nas hipóteses dos $8 1º, 2º e 3º do artigo 235 deste Código, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município. $ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas. 8 3º As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes. $ 4º As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de edificações existentes. 8 5º As construções de natureza temporária ou provisória, mesmo que localizadas em lotes Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jouomonlevade.mg.leg.br E |. Câmara Municipal de João Monlevade Emo aoryrmaa Câmara forte, cidade forte! já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não configurem parte de edificações existentes. . Art. 238. A inscrição ou a atualização cadastral de imóvel junto à Fazenda Municipal é obrigatória e deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias: | - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; Il - por qualquer dos condôminos; HI - pelo promitente comprador; IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; V- de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser: VI - pelos contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, que sejam proprietários de imóveis. Art. 239. Por ocasião da transmissão "inter-vivos”, “causa-mortis”, doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o servidor responsável promoverá a inscrição ou a atualização do registro no Cadastro Imobiliário. Art. 240, Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título. Art. 241. Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Art. 242. Os imóveis enquadrados no disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, que possuirem testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante no sistema viário; não sendo possível a distinção, far-se-á a inscrição pelo logradouro onde se localizar a maior testada. Parágrafo Único. No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal, mesmo que enquadrado no disposto no $1º do artigo 235 deste Código, prevalecerá o endereçamento existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo. Art 243. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo titulo de propriedade. Art. 244. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $ 1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma Unidade imobiliária, observados os termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro original. 8 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da: | - da obtenção da escritura definitiva; H - da assinatura do contrato de compra e venda; Ill - da assinatura do contrato de cessão; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www,joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade 5 23% & mtu massas Câmara forte, cidade forte! SI & E IV - da posse exercida a qualquer título. a ctaruoà 8 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: | - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; Il - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. Art. 245. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral do imóvel. $ 1º A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício caso: | - não tenha sido efetuada pelo contribuinte; Hl - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade. cadastral conforme dados obtidos por Georeferenciamento, visita aos arredores do imóvel, voo de drones. Art. 246. Serã objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado. Art. 247. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 248. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 249 e 250 deste Código. 8 1º No caso de terreno, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua $ 2º No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no $ 2º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em conjunto. $ 3º A Fazenda Municipal determinará o valor venal do bem imóvel conforme o seguinte: |- Fórmula para apuração do valor venal do imóvel VVI =VVT + VVE Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno Il - Fórmula para apuração do valor venal do terreno VVT = VmZT x AT xFITxSITx TOP x PED Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de * João Monlevade mifMeo soruomas Câmara forte, cidade forte! Onde: Vm?T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 249 deste Código AT = Área do Terreno FIT = Fração Ideal de Terreno SIT = Fator corretivo da situação do terreno. TOP = Fator corretivo da topografia do terreno PED = Fator corretivo da pedologia do terreno. FATORES CORRETIVOS DO TERRENO SITUAÇÃO SIT Uma frente 1,00 Duas frentes 1,10 Três frentes “11,20 Quatro frentes ou mais 1,30 Vila [0,80] Condomínio fechado 1,15 Encravado (fundos) 0,70 Aglomerado [0,40 Gleba 0,80 TOPOGRAFIA TOP Plano 1,00 Aclive 0,95 Declive 0,85 Irregular 0,80 Acima do nivel 0,90 | [Abaixo do nível 0,75 | PEDOLOGIA PED Normal Inundável Alagadiço Rochoso 10,80 | [Arenoso 0,70 | HI - Fórmula para apuração do valor venal da edificação VVE = VM?E x AC x ALI x SIT x POS x ECO Onde: Vm?E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no artigo249 deste Código AC = Área Construída da unidade. ALI = Fator corretivo do alinhamento da construção SIT = Fator corretivo da situação da construção. POS = Fator corretivo do posicionamento da construção. ECO = Fator corretivo do estado de conservação da construção. FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO [ALINHAMENTO | Al | Alinhada CT 095 1 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br ; Câmara Municipal de João Monlevade Câmara forte, cidade forte! conforme a seguinte fórmula: FIT =ACU ATC Onde: FIT = Fração Ideal de Terreno ACU = Área Construída da Unidade ATC = Área Total Construída no Terreno 8 5º Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns, independentemente de sua utilização, serão consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que dispuser o Decreto. $ 6º Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos neste artigo deixarão de prevalecer no caso de existência de prova documental inequivoca em contrário. 8 7º Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor venal do imóvel em conformidade com este artigo, o valor venal do imóvel será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser. 8 8º O valor venal total do imóvel é obtido pela soma do valor venal do imóvel sem a edificação e valor venal da edificação existente. 89º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, Estado ou União, a partir da data da imissão ou efetiva ocupação definitiva pelo Poder Público. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de * João Monlevade mn mgegaza Câmara forte, cidade forte! Art. 249. Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto em cada exercicio serão atualizados anualmente antes do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituida para esse fim específico. 8 1º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação as alterações nas caracteristicas dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local. $ 2º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá ser aprovado mediante Decreto, resultando: |- a tabela de valores de metro quadrado por tipo de edificação: Hl - a planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos. $ 3º O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos, observando-se o seguinte: | - na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize; H - na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e existirem valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de metro quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel. Art. 250. Não ocorrendo a atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados, por Decreto, com base na variação anual do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Seção V Das Alíquotas Art. 251. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela deste artigo: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU ' Alíquota sobre Imóvel não edificado 1,00% Imóvel com área edificada até 10.0000 m? Imóvel cuja área edificada seja superior a 10.0000m? e O, inferior ou igual a 30.000m2 1,50% IV Imóvel cuja área edificada seja superior a 30.0000m? e 200% inferior ou igual a 60.000m2 á V Imóvel cuja área edificada seja superior a 60.000m2 2,50% Art. 252. As alíquotas de tributação serão progressivas, conforme previsto neste artigo, quando não cumprir a função social do bem imóvel urbano, nos termos do artigo 182 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade 234% BEino mzscmas Câmara forte, cidade forte! . 159) a > da Constituição Federal, observado o seguinte; EA 'º | - o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da progressividade; ll - o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior: Hl - a aliquota máxima não excederá 15% (quinze por cento). Art. 253. A alíquota que for aplicada aos imóveis, subutilizados ou não utilizados, localizados nas áreas definidas na forma do Plano Diretor, sofrerá a progressividade de acordo com a tabela abaixo: Tempo de não utilização do imóvel Alíquota sobre o Valor Venal Acima de 2 até 5 anos 3,0% Acima de 5 até 7 anos 5,0% Acima de 7 até 9 anos 7,0% Acima de 9 até 11 anos 9,0% Acima de 11 até 13 anos 11,0% E Acima de 13 até 15 anos 13,0% Acima de 15 anos 15,0% ] $ 1º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última aliquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento. $ 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção VI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 254. O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sejam esses declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda Municipal. $ 1º O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro Imobiliário e não importará em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, para quaisquer fins de legitimidade, da propriedade, do dominio útil ou da posse do bem imóvel construido ou não. 8 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. $ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será único e feito em nome de um ou de todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal. 8 4º Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro Imobiliário, mesmo que contíguas. 8 5º Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários. Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg.teg.br À. Câmara Municipal de " João Monlevade tEnea zorvanas Câmara forte, cidade forte! $ 6º Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou partilha. 8 7º O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das obras. Art. 255. O recolhimento do imposto será anual em cota única ou parcelado em até 08 (oito) vezes, nos prazos e condições previsto no regulamento. $ 1º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 0,20 (vinte centésimos) da UFPMJM. 8 2º O vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário. $ 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota única, até seu vencimento, 8 4º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Art. 256. À arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim, que deverá ser paga na rede bancária. Parágrafo Único. Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, critérios de atualização, opções e prazos para pagamento, que serão previstos em regulamento. Seção VII Das Infrações e Penalidades Art. 257. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Capitulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo. S$ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código. 8 2º Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas: | - 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário; Il - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor venal; Hl - 30 (trinta) UFPMJM, por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos; IV - 05 (cinco) UFPMJM, por deixar a pessoa fisica ou jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br ; R Câmara Municipal de João Monlevade Mitvio seriam Câmara forte, cidade forte! V - 30 (trinta) UFPMJM, por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal; VI - 30 (trinta) UFPMJM, por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria fiscal; VII - 30 (trinta) UFPMJM, ao contribuinte e a quem com ela colaborar, no caso de dolo, fraude, simulação ou má fé para obtenção da isenção tratada neste Código Seção VIII Das isenções e Imunidades Art. 258. É isento do imposto o imóvel: | - cedido gratuitamente para uso: a) do serviço público federal, estadual ou municipal; b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município; c) de instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Município; d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se destine a congregar classe de trabalhadores, visando promover a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação; Il - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nivel estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercicio de sua atividade fim; Ill - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público; IV - tombado, em razão do seu valor histórico ou cultural; V - utilizado como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento do imposto, desde que o imóvel constitua sua única propriedade imobiliária; VI - residencial, cuja área edificada não ultrapasse 60,00 m? (sessenta metros quadrados), localizada em terreno com, no máximo 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que se constitua na única propriedade imobiliária do proprietário e que a renda familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de assistência social, não seja superior a dois salários minimos vigentes à época do lançamento do imposto; VII - imóveis locados para serem utilizados como templos de quaisquer cultos ou sede; VIII - imóveis cujo sujeito passivo do imposto, seja portador de doença incapacitante, comprovado por laudo médico e/ou laudo da Previdência Social com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, desde que o imóvel seja destinado, exclusivamente, ao uso residencial do portador da doença. $ 1º Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, as doenças incapacitantes são: a)jesclerose lateral amiotrófica; b) síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS; c) câncer - neoplasia maligna; d)alienação mental; e)esclerose múltipla; f) tuberculose ativa; 9) cegueira; h)hanseniíase; i) paralisia irreversível; jjcardiopatia grave; k) doença de Parkinson; b espondiloartrose anguilosante; m) nefropatia grave, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Mm Câmara Municipal de Em João Monlevade “AM | mio oras Câmara forte, cidade forte! Rê q n) hepatopatia grave; Neto pub o) estados avançados da doença de Paget (osteite deformante); p) contaminação por radiação, q) fibrose cística (muscoviscidos); r) síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth; s) acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico; t) doença de Alzheimer; u) esclerodermia. $ 2º A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel em requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou regulamento, $ 3º O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado anualmente no mesmo exercício em que se der o lançamento do imposto e não será deferido na hipótese de existirem débitos vencidos em relação ao imóvel. $ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito tributário às formas de extinção previstas neste Código. $ 5º A obtenção fraudulenta de isenção ou a não comunicação de qualquer dado que suspenda a isenção, acarretará o lançamento do respectivo tributo corrigido e acrescido de juros e multa, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais pertinentes, $ 6º A isenção contida no inciso VII deste artigo, vigorará enquanto durar o contrato de locação ou cessão, alcançando apenas as entidades religiosas que possuem CNPJ, estatuto e diretoria devidamente registrados e atualizados. Art. 259. O imposto não incide sobre os imóveis de propriedade: | - da União, dos Estados e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações; Il - dos partidos políticos; Ill - das entidades sindicais dos trabalhadores; Iv - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; V- das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. $ 1º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão cumprir aos seguintes requisitos: a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais, c) manterem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas dentro das formalidades legais, capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 8 2º A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO III . DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS — ITBI Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br À]. Câmara Municipal de 7 João Monlevade GERIDA, meio seria Câmara forte, cidade forte! | g 28 Fa | en ve Seção | 1% E, Do Fato Gerador e dos Contribuintes CIUONDA f Art. 260. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos - ITBI, tem como fato gerador; |- a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou dominio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em território do Município; Il - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; Hl - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por: | - transmissão "inter vivos", o fato jurídico no qual a coisa ou direito considerado transfere- se a outrem, mediante ato de vontade operado entre pessoas vivas; Il - bem imóvel por natureza, o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, HI - bem imóvel por acessão física, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano; IV - Direitos reais, direitos sobre a propriedade; V - direitos reais de garantia: a) Hipoteca - garantia que recai sobre o imóvel; b) Anticrese - direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como forma de pagamento da divida, o credor receba seus frutos e rendimentos; c) Penhor - garantia que recai sobre coisa móvel. Art. 261. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: | - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il - dação em pagamento; Hl - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no inciso HI do artigo 263; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VIl - toras ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis, incidindo sobre a diferença; b) nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença: Mill - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda: IX -- instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e aforamento e subenfiteuse; XI - as rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; XII - concessão real de uso; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade tube 0772504 Câmara forte, cidade forte! XIII - cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel: XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XV cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão; XVI - acessão fisica quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - servidão; IXX - transferência de direitos da propriedade mediante contrato de compra e venda, no caso de imóvel que não possua escritura; XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XXI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. $ 1º Será devido novo imposto: | - quando o vendedor exercer o direito de prelação; Hl - no pacto de melhor comprador; Hl - na retrocessão; IV - na retrovenda. 8 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: |- permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Art. 262. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. 8 1º Na hipótese de permuta, o imposto será devido por cada um dos permutantes. 8 2º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. Seção II Da Não Incidência Art. 263. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: | - o adquirente for a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Monlevade e suas respectivas autarquias e fundações; Hl - o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Hl - se tratar de transmissão: a) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em realização de capital, b) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV-se tratar de cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br À Câmara Municipal de Au fe “4 João Monlevade de 240 DENo mistos Câmara forte, cidade forte! 1 A e + $ 1º O disposto no inciso Ill deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente Pe. tau tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. $ 3º Quando a atividade preponderante referida no $ 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto no $ 2º. $ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 8 5º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: | - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; Il - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; HI - escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Seção Ill Do Cadastro Imobiliário Art. 264. A Fazenda Municipal organizará e manterá completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Municipio nos termos deste Código. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 265. A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor de mercado do bem ou ao direito transmitido, o que for maior, 8 1º Na determinação da base de cálculo será considerado o bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme disposto neste Código. 8 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. $ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 266. Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será: | - na arrematação ou leilão, o preço pago; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br ed |. Câmara Municipal de João Monlevade Memo orar Câmara forte, cidade forte! Il - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; Ill - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o débito; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; VI - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel: VII - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no Município; Parágrafo Único. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Art. 267. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 268. À Fazenda Municipal promoverá a vistoria para avaliação do bem imóvel, considerando sua situação de fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que conste do título de propriedade. $ 1º A vistoria tratada no caput será obrigatória em qualquer situação e será efetuada por servidor da Fazenda Municipal, sendo os dados dela resultantes utilizados para apuraçãodo valor venal do bem imóvel. $ 2º Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no caput, inclusive no que se refere ao seu valor, que deverá ser custeado pelo contribuinte. Art. 269. A Fazenda Municipal determinará o valor do bem imóvel ou direito transmitido, com base nos elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e mediante avaliação da sua situação de fato. 8 1º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo previstos em Decreto, a qual será avaliada pela Fazenda Municipal, sujeitando-se o sujeito passivo, no caso de falsidade, dolo, fraude ou simulação, às penalidades previstas neste código. S 2º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos do imóvel: | - saneamento urbano; Il - características da região; HI - caracteristicas do terreno; IV - características da construção; V- valores obtidos por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 270. Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito passivo não poderá ser inferior: | - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação; H - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes do cadastro rural foecido pelo INCRA, conjugados com a avaliação efetuada pelo Executivo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de M us João Monlevade (E 040 eitimo amzyrnsõe Câmara forte, cidade forte! É) 2 [é a Municipal: a ã Hll - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante: Pray od a) comprovação por documentação idônea fornecida por entidade pública ou privada; b) comparação com imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que esse se localizar. Art. 271. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Parágrafo Único. O promissário comprador de imóvel estará sujeito ao pagamento dos valores relativos a benfeitorias ou edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a incorporação ocorra antes do recebimento do título de propriedade. Art. 272. A Fazenda Municipal poderá solicitar e o contribuinte fica obrigado a fornecer quaisquer documentos que possam conter elementos necessários à apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido. Seção V Das Alíquotas Art. 273. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: TEM TIPOS DE TRANSMISSÕES *[ALÍQUOTAS | I Tas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da 0,5% Habitação - SFH, sobre o valor efetivamente financiado; Il | nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da 2,0% | Habitação - SFH, sobre o valor restante; Cm nas transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 2,0% jurídica em integralização de capital, nos casos não acobertados pela não incidência; Iv | nas demais transmissões e cessões a título oneroso. | 20% Seção VI Das isenções Art. 274. É isenta do Imposto a aquisição de bens imóveis: | - a qualquer título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias - COHAB- MG, ou sua sucessora legal; Il - quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; Ill - feita por entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Município. Seção VII Do Pagamento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomontevade.mg.leg.br ú * Câmara Municipal de * João Monlevade néno eyes Câmara forte, cidade forte! Art. 275. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: |- na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; Il - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data na qual tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; Hl - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. 8 1º Por opção do contribuinte, o imposto pode ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. | - a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento; Il - as demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia constante da guia de recolhimento. S 2º Na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas, de que tratam o parágrafo anterior, será cancelado o parcelamento. $ 3º Para a transcrição do título de transferência no registro de imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração de quitação. $ 4º A atualização mensal será aplicada de acordo com o indice oficial previsto neste Código, adotado pela municipalidade. Art. 276. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Art. 277. Não se restituirá o imposto pago: | - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; Il - âquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda; HI - Verificada a redução do valor, quando o pagamento tiver sido antecipado. Art. 278. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: | - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; H - nulidade de ato jurídico; Hll - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil. Art. 279. A arrecadação do imposto será feita através de guia específica emitida pelo órgão municipal competente, da qual constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br “o [29 '&, à, a *rsjun RA N Câmara Municipal de João Monlevade mtnm ooraneza Câmara forte, cidade forte! bases de cálculo e alíquota. Seção VIII Das Obrigações Acessórias Art. 280. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura as informações e os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em Decreto do Executivo. Art. 281. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago. Parágrafo Único. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de arrecadação do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 282. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal que disponha sobre o parcelamento do solo urbano. Art. 283. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Seção IX Das Infrações e Penalidades Art. 284. Pelo descumprimento das obrigações relativas ao imposto, sujeitam-se os infratores às multas previstas neste artigo. g 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código. 8 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas: [- 7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 280 deste Código; Il - 10 (dez) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 281 deste Código; |ll - 7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 281 deste Código; IV - 20 (vinte) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 282 deste Código; V-7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do dispostono artigo 283 deste Código. Art. 285. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do artigo 87 deste Código. Art. 286. A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, ficará sujeita ao disposto no inciso |V do artigo 87 deste Código. Art. 287. Independente do pagamento do imposto, a Fazenda Municipal aplicará as Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-6 72 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br pb Dorm, ss M ia Câmara Municipal de is 245) João Monlevade e me : né orseeas Câmara forte, cidade forte! N do. RS y u Pju NS penalidades cabíveis, caso, quando do processo de transmissão do bem imóvel, se verifique a ocorrência de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista neste Código ou no regulamento, CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Art. 288. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções expressas em lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 289. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. Art. 290. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 291. O imposto não incide sobre: |- as exportações de serviços para o exterior do Pais; H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 292. A incidência do imposto independente: | - da existência de estabelecimento fixo: Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuizo das cominações legais; Ill - de ser prestador de serviços legalmente constituído; IV - do resultado financeiro obtido; V - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 293. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXV do presente artigo, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br e a Câmara Municipal de João Monlevade mENdo serra Câmara forte, cidade forte! estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 289 deste Código; . Cras jusb ll - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; X - VETADO NA LEI FEDERAL XI- VETADO NA LEI FEDERAL XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; Xvill - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no casodos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XIX - do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade ip yoga Memo oram Câmara forte, cidade forte! administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. 8 1º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 2º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no $1º deste artigo. $ 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 4º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 8 5º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do serviço no País, Art. 294. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Municipio de João Monlevade, em relação à existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Art. 295. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à extensão, em seu território, de rodovia explorada, Art. 296. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, 81º Configura a existência de estabelecimento prestador os seguintes elementos: | - manutenção de pessoal, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, na estrutura organizacional ou administrativa existente no município da prestação de serviço. ll - indicação como domicilio fiscal, para efeito de outros tributos; Hll - exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou Correspondências; locação de imóvel para montar a estrutura; publicidade; fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador ou seu representante. 8 2º Não são considerados estabelecimentos prestadores: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jodomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de i João Monlevade Bina nana Câmara forte, cidade forte! | - os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, sem que fique configurada a existência de uma unidade autônoma; Il - o deslocamento de pessoas para realizar prestação de serviço fora da sede do estabelecimento prestador. Seção Il Do Contribuinte Art. 297. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. Seção III Do Regime de Responsabilidade Tributária Art. 298. Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 8 1º Os responsáveis a que se refere o caput estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º As pessoas fisicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados quando; | - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; H - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; Hll - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. $ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis: | - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; ll - os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza; IV - as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; V - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade disparado Dol fos stay motaaza Câmara forte, cidade forte! público; VI - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados; VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; MIIl - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; IX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; X - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; XI - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros; XII - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra: XIII - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores: XIV - o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 8 4º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. 8 5º No caso do serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas, deverão ser registradas no local do domicilio do tomador do serviço. Seção IV Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza Art. 299. O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende os contribuintes, pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os serviços previstos na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador. $ 1º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e será promovida: | - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal; . Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser. 8 2º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços. 8 3º Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br " João Monlevade mio aoesrênaa Câmara forte, cidade forte! 8 4º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma; Il - para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade. Art. 300. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, observando os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração; Il - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração. Art. 301. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, observando os seguintes prazos: | - para a pessoa juridica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades; Il - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades. Art. 302. A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter o rol de documentos e informações descritas no regulamento especifico. Art. 303. À Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza caso: | - não tenha sido efetuada pelo contribuinte: Il - efetuada pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade. $ 1º Sem prejuizo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da pessoa física não estabelecida: | - quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente; Il - quando se constate que o contribuinte não mais exerça a atividade; Hll - quando convocado por qualquer meio, não compareça junto à Fazenda Municipal para regularizar sua situação fiscal. $ 2º A Fazenda Municipal poderá promover periodicamente a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes. Art. 304. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissivel mediante Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjocomontevade.mg. leg.br Câmara Municipal de fé + 200 a q Câmara Municipal de João Monlevade mimo serias Câmara forte, cidade forte! comprovação inequivoca do erro em que se fundamente. Seção V Da Base de Cálculo Art. 305. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei, $ 1º Para os efeitos do imposto, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuizo do disposto nesta Seção. $ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. $ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. 8 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. 8 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 8 6º O valor do imposto incidente sobre o serviço, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. 8 7º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. S 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 8 9º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: | - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Art. 306. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 do Da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de João Monlevade. Art. 307. Nos serviços prestados por cooperativas ou outras operadoras de planos de assistência médica, hospitalar, odontológica ou similares, descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, o imposto incidirá sobre a receita bruta, deduzindo-se da base de cálculo os valores pagos aos prestadores de serviços, pela prática de atos médicos, hospitalares e odontológicos. Art. 308. O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.ma.leg.br ANA Un ; Pia EN Câmara Municipal de fe 259 “A B. João Monlevade 8) É End e e a : 4 Câmara forte, cidade forte! A serviços do ISSQN, prevista neste Código, prestado pelos tabeliães e escrivães no âmbito de suas respectivas competências, será calculado sobre o preço do serviço, entendido este como o total da receita do estabelecimento, excluída a Taxa de Fiscalização Judiciária, devendo-se destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes, excluindo-se o percentual recolhido pelo Estado a título de compensação pelos atos gratuitos. Art. 309. A base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de- obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador, nos serviços contratados por administração. Art. 310. Quando se tratar de demolição será incluído no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 311. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, conforme dispuser o regulamento, 8 1º A liberação do habite-se, está condicionada, dentre outros requisitos exigidos pela Secretaria de Obras, ao recolhimento do ISSQN da obra, seja pelo prestador ou tomador que figura como substituto tributário nos termos deste Código. 8 2º A obra integralmente executada pelo seu proprietário. não haverá incidência do ISSQN, O que deverá ser comprovado mediante documentos que constarão elencados no regulamento. Art. 312. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. Art. 313. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlinicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, sendo considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio. Art. 314. Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá: |- o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio; H - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; Ill - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso | deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente; IV- o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; V- o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br z E Cras e uso Câmara Municipal de João Monlevade neo ominmas Câmara forte, cidade forte! Va yNê VI- o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas "21493 decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo. Art. 315, Nas incorporações imobiliárias: | - quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção; Il - serão também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos; HI - quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada: IV - os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador. Paragrafo Único. Outros critérios para fixação da base de cálculo dos serviços mencionados nesta seção, serão definidos em regulamento. Seção VI Do Lançamento Art. 316. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, conforme definido neste Código, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço, conforme disposto na tabela abaixo: ITEM | DESCRIÇÃO | UFPMJM/ano I | | Profissional autônomo de nivel elementar 0,50 Il | | Profissional autônomo de nível médio 1— 1,00 - ll | Profissional autônomo de nivel superior 2,00 $ 1º O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo, será anual e efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela fiscalização. $ 2º O profissional autônomo que exercer mais de uma atividade tributável, estará sujeito ao pagamento do imposto sobre cada uma das atividades exercidas. 8 3º O contribuinte do imposto referido neste artigo fica desobrigado da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS. Art. 317. Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o pagamento do imposto será anual, calculado em função do número de profissionais Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.ma.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Câmara forte, cidade forte! tro means habilitados na prestação dos serviços, conforme disposto na tabela a seguir: Subitem | DESCRIÇÃO UFPMJM por profissional/ano 04.01 | Medicina e biomedicina. 4,00 04.02 [Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 4,00 quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. IR 04.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4,00 04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4,00 04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 4,00 orgânico e mental. 04.10 | Nutrição 4,00 04.11 | Obstetrícia. 5 4,00 04.12 | Odontologia. | 04,13 |Ortóptica. 04.14 | Próteses sob encomenda. 04.15 | Psicanálise. 04.16 | Psicologia. Medicina veterinária e zootecnia. 4,00 07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 4,00 urbanismo, paisagismo e congêneres. 17.14 | Advocacia 4,00 1 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 4,00 | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4,00 30.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química, 4,00 8 1º O imposto somente será lançado nas condições tratadas no caput caso a sociedade de profissionais, na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a abrangência do trabalho intelectual de seus componentes. $ 2º Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer atividade ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br mM Câmara Municipal de João Monlevade MEN apar Câmara forte, cidade forte! que, por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não seriam realizados somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de profissionais, da sociedade ou não. 8 3º As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que prestem serviços que se enquadre em mais de um subitem da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. Art. 318. Será tributada na forma deste artigo a pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional. Art. 319. Excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 316, 317 e 318 deste Código, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código serão tributados sobre o preço dos serviços. $1º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma deias, aplicadas as respectivas aliquotas. $ 2º Desde que comprovado por documentos revestidos das formalidades legais, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, desde que estejam essas mercadorias sujeitas ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos nos subitens 7.02e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. 8 3º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. 8 4º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 8 5º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. $ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documento fiscal mera indicação de controle. 8 7º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 320. O lançamento do imposto relativo aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela Fiscalização Tributária Municipal, após o respectivo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br MM Câmara Municipal de João Monlevade bi ros Câmara forte, cidade forte! “De, N sf “nto ju od recolhimento mensal. sai 8 1º O lançamento a que se refere o caput será efetuado eletronicamente, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DESIF, 8 2º Decreto regulamentará o lançamento a que se refere esse artigo. Seção VII Do Regime de Substituição Tributária Art. 321. As empresas estabelecidas no Municipio, cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratados, desde que pessoas jurídicas não estabelecidas no Municipio, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. 8 1º Para os efeitos deste Código, o enquadramento da empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo. $ 2º Os tomadores de serviços, diretos ou intermediários, responsáveis pela retenção e recolhimento dos impostos enquadrados no regime de substituição tributária serão nomeados através de regulamento específico. $ 3º O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutivel do imposto a ser pago no periodo. 8 4º Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da Fiscalização Tributária Municipal, na forma disposta em Decreto, 8 5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. 8 6º Ao efetuar o pagamento dos valores constantes da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo. 8 7º O imposto recebido de terceiros será repassado ao Municipio pela empresa qualificada como contribuinte substituto. S 8º Sem prejuizo de outras cominações legais, ficam as empresas sediadas neste Município, obrigadas a exigir documentos de registro auxiliar de nota fiscal de serviços, sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município da Federação, e que cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município. Art. 322. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos artigos 316, 317 e 318 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal. Art. 323. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em Decreto, quando: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade nto ozaaa Câmara forte, cidade forte! + D | - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza; H - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Municipio; HI - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. 8 1º Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas previstas no Da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código. S 2º Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fornecer ao Fisco Municipal, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório de retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em Decreto. $ 3º Também será responsável pela retenção do imposto: |- o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação ao evento por ele promovido ou patrocinado; Il - o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e congênere, em relação ao evento nele realizado; Hl - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização no Municipio de João Monlevade: IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares, em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer titulo a seus agentes, revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto; V- a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes no Municipio de João Monlevade; VI - a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento e distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas faturas por agente no Municipio de João Monlevade; VII - a instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município de João Monlevade, que desempenhe função de correspondente; VIII - o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de João Monlevade, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, relativamente aos serviços tomados, exceto quando: a) o prestador dos serviços comprove sua regular condição de imunidade ou isenção ao imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa; b) o prestador comprove sua condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de arrecadação do imposto, contemplando todos os sócios, referente ao exercício fiscal em que se der a prestação dos serviços; IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na qualidade de tomador do serviço; X - a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às agências de viagens e às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no Município de João Monlevade; XI - a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; 8 4º O não cumprimento do disposto no caput e 88 1º, 2º e 3º deste artigo: | - obrigará o responsável a recolher integralmente o tributo, acrescido de multa, juros e Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br ten opacos Câmara Municipal de João Monlevade Câmara forte, cidade forte! correção monetária, conforme disposto em Decreto; Il - não exclui a responsabilidade supletiv total ou parcial, da obrigação pelo responsável. Art. 324. Aplicam-se, à base de cálci tabela abaixo, respeitando a alíquota minima d Seção VIII Das Aliquotas a do contribuinte, no caso de descumprimento, ulo do imposto, as alíquotas constantes na e 2% (dois por cento) e a alíquota máxima de 5% (cinco por cento): ITEM LISTA DE SERVIÇOS pp 1. (Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3 1.02 |Programação, Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 1.03 textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e = 1.04 L 1.05 ER de informação, entre outros formatos, e congêneres. |computação, Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos! eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, [106 smartphones e congêneres. a Assessoria e consultoria em informática. e manutenção de programas de computação e bancos de dados. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração| 1.07 e 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 ” |Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de dudio,| vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). natureza. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de. uso e congêneres. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br “4 OsunN JR, Câmara Municipal de João Monlevade mio pozuonãa Câmara forte, cidade forte! Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Instrumentação cirúrgica. Acupuntura. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Serviços farmacêuticos. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. CI ww cw Próteses sob encomenda. = repouso e de recuperação, creches, asilos e Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. || WIw|w www w Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. w biológicos de qualquer espécie. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais w Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de! terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | ug Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Medicina veterinária e zootecnia. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, sita na área veterinária. 5.03 |Laboratórios de análise na área veterinária. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Beni aapaamas Câmara forte, cidade forte! 5.04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 opus é 5.05 |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3 5.06 |ieo não biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e! 3 | congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3 congêneres. 5.09 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. L Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Demolição. = 5 Reparação, conservação e reforma de edifícios. estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, | revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 3 congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3 congêneres. Calafetação. 3 5.07 www w o 7.02 7.03 7.05 7.06 7.08 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jogomonlevade.mg.leg.br méNo pozsaze Câmara Municipal de João Monlevade Câmara forte, cidade forte! 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 9] separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 740 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 741 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação, de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. TAZ 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, | represas, açudes e congêneres. 7 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 7.21 geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. E Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. Th Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. EZ> 8.01 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Lo Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 po Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e! congêneres. condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). r 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. a — Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572 3138523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mio or scroaé Câmara forte, cidade forte! 9.03 |Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 10.01 |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. E r 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral) valores mobiliários e contratos Quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de . propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.05 10.06 |Agenciamento marítimo. 10.07 |Agenciamento de notícias, Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. E v|iww 10.09 |Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 |Distribuição de bens de Terceiros. 4 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 1101 Teuaria e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e. semoventes. 111.08 RE inclusive de veículos e cargas. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 11.05 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 3 é de bens de qualquer espécie. utiliza. 12. “|Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 [Espetáculos teatrais. 12.02 [Exibições cinematográficas. 12.03 |Espetáculos circenses. aaa 12.04 |Programas de auditório. 12.05 [Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. [OC www 12.06 |Boates, taxi-dancing e congêneres. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br MM Câmara Municipal de E sn, João Monlevade 263 sino mos Câmara forte, cidade forte! O óm UR Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, SIT é Feiras, exposições, congressos e congêneres. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Corridas e competições de animais. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Execução de música. mediante transmissão Por qualquer processo. 12:15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 3 “congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 12.16 concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza Loo al ou congêneres. md 1217 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 3 *|natureza, 43. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 3 E mixagem e congêneres. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 3 reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 |Reprografia, microfilmagem e digitalização, Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 3 fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 13.05 industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e w manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | “| [ 14. |Serviços relativos a bens de terceiros. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3 conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 14.01 Imáquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), 14.02 |Assistência Técnica. nr IRiscondicionemento de motores (exceto peças e partes ) vos empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade lo aozyaa Câmara forte, cidade forte! K pis [Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 14.05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, . anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. at Ni Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 14.06 |inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 3 É aqua Ê | — exclusivamente com material por ele fornecido. | E 14.07 [Colocação de molduras e congêneres. 3 14.08 [Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e] E congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário) 3 final, exceto aviamento. 14.10 |Tinturaria e lavanderia. IR 3 | 14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 14.12 |Funilaria e lanternagem. = 3 | 14.13 |Carpintaria e serralheria. 3 14.14 |Guincho intramunicipal, guindaste e icamento E 3 J IServiços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 15. inclusive aqueles prestados por instituições financeiras * |autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de | 15.01 |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 5 pré-datados e congêneres. | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5 15.02 investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no “ú exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de Terminais] 5 15.03 leletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e “|equipamentos em geral. | — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5 15.04 latestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e fo congêneres. e — ICadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5 congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de nei Cheques sem Fundos - CCF ou em Quaisquer outros bancos cadastrais. K na Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5 documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou tos com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br MM Câmara Municipal de João Monlevade Fi di ld mbmo mramara Câmara forte, cidade forte! Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada: fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5 ] cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 15.08 |avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5 cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 5 em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 15.10 leletrônico, automático ou por máquinas de atendimento: fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. = “Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5 15.11 [manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. [ 15.12 |Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários. jnma Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5 alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, mom e garantias recebidas; envio e recebimento de 15.09 E] 15.13 mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5 15.14 |cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. [Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5 relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5 de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 15.16 |qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.15 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade memo aossrmas Câmara forte, cidade forte! 15. 17 [Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5 oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão, Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5 imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 15.18 lalteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. o 16. |Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, , ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 [Outros serviços de transporte de natureza municipal ] 417 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,| ” lcomercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida ER 3 outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer; natureza, inclusive cadastro e similares. 17.01 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3 17,02 |geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, L tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 1703 [Planejamento coordenação, programação ou organização técnica, 3 . financeira ou administrativa. 1 17.04 |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-. 3 . obra. |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater Temporário,| 3 |temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.05 l|inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos E Ss, (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.10 17.11 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda 3 17.06 |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, RE 8 |Franquia (franchising). 3 | 17.09 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 [17,12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 |Leilão e congêneres. 17,14 |Advocacia. 17,15 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 |Auditoria. 17.17 |Análise de Organização e Métodos. 17.18 |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 17.21 |Estatística. | !eol col vo) es) volvo] es] col co] vo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de pi no João Monlevade 267 - mémo zusos Câmara forte, cidade forte! À E Bo E, 17.22 [Cobrança em geral, 3 fis Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 3. seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a Pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). Apresentação de palestras, conferências, seminários e! 3 congêneres. li Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 3 17.25 publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, Periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 48. Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 7 asc Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 18.01 |Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. [o Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais| 49. produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 19.01 loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 3 inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Ny r 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de “ Iterminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 3 movimentação de Passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 20.01 |praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres. “Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 3 passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 20.02 |movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e eo votam = Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 3 20.03 |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive mail operações, logística e congêneres. o 21. |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. ra de exploração de rodovia. 1 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jooomonlevade. mg.leg.br E Câmara Municipal de João Monlevade mtrao auzsraçãs Câmara forte, cidade forte! 2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 3 industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, lo Sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 3 ly |visual, banners, adesivos e congêneres. 25. “|Serviços funerários. = = Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;| — 5 aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento 25.01 de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão, de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; cadáveres É Translado intramunicipal é cremação de corpos e partes de corpos! 5 cadavéricos 25.03 |Planos ou convênio funerários. [E | 25.04 |Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. [5 1 25.05 |Cessão de uso de espaços em Cemitérios para sepultamento, 5 |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 26. |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos Lo lcorreios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 26.01 |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3 + —— |suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. |Serviços de assistência social. Ei [2701 [Serviços de assistência social. 3 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 2a — jnatureza. 28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 29. |Serviços de biblioteconomia. E 29.01 [Serviços de biblioteconomia. E 30. |Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. 1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. . Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, Ê Si mecânica, telecomunicações e congêneres. | 32. |Serviços de desenhos técnicos. 1 31. w Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572 31-38523524 | www,joaomonlevade.ma.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade * K69 mtreo mizsezoda Câmara forte, cidade forte! à; mê 32.01 [Serviços de desenhos técnicos. | 3 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e |congêneres. 3 Re 4. [Serviços de investigações particulares, detetives e L. congêneres, 34.01 |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 35. * |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e * |relações públicas. 3501 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. ; Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de museologia. Idi dA | LI Serviços de ourivesaria e lapidação. ] Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for! | fornecido pelo tomador do serviço). s Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | Obras de arte sob encomenda. 3 | Seção IX Da Documentação Fiscal Art. 325. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeito ao regime de lançamento por homologação, está obrigado, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais. 8 1º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração. 8 2º A escrituração dos documentos e livros fiscais e comerciais, assim como das declarações de movimento tributável será obrigatória e efetuada preferencialmente ser por meio eletrônico. 8 3º Os documentos tratados no parágrafo anterior deverão ser conservados é armazenados pelo contribuinte no prazo prescricional. 8 4º Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão: | - lavrar no Livro de Termo de Ocorrência as circunstâncias do extravio, bem como o tipo e a numeração do documento extraviado; , o Il - depois de lavrada a ocorrência, encaminhar o Livro de Termo de Ocorrência à repartição Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Lama! Câmara Municipal de João Monlevade BÉMO 207 Câmara forte, cidade forte! ia fiscal para homologação. 8 5º A ocorrência tratada no parágrafo anterior será registrada no Cadastro Especial de Fiscalização - CEF. 8 6º Não terá efeitos fiscais a ocorrência de extravio lavrada depois de iniciado qualquer procedimento fiscal. Art. 326. Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os Prazos para sua escrituração, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e procedimentos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos, Parágrafo Único. O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda Municipal. Art. 327. A utilização de livros é demais documentos fiscais, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, dependerá de prévia autenticação do Fisco Municipal, Art. 328. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 329. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 330. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar a declaração anual de dados, conforme disposto em Decreto baixado pelo Executivo Municipal. Art. 331. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a emissão da Nota Fiscal Avulsa para recolhimento do ISS, destinada à prestação de serviço realizada no Município de João Monlevade, 8 1º O Decreto tratado neste artigo, dentre outros, disporá sobre os limites monetários e a quantidade máxima anual para emissão da Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação eventual de serviços, da documentação necessária. 8 2º O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está condicionado ao prévio recolhimento do ISS devido, que será calculado por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total do serviço. Seção X Do Arbitramento do Preço do Serviço Art. 332. Observado o disposto nos artigos 169, 170 e 171, o imposto será calculado sobre o Preço do serviço arbitrado pela Fiscalização Tributária Municipal nas seguintes hipóteses, quando: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de ; SM João Monlevade Sem é Memo amesomas Câmara forte, cidade forte! = . s N 2. . pq + 1 A by | - por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço“, a do serviço; !l - ocorra qualquer das hipóteses previstas no $ 1º do artigo 169 deste Código. ju ia, a case Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do provável fornecimento do serviço. Art. 333, Para os efeitos do cálculo do imposto, o preço e a quantidade dos serviços serão: ! - determinados mensalmente, complementando valores pagos parcialmente ou suplementando a falta de pagamento, conforme o caso; Il - considerados como um único volume de negócio dentro do Mês correspondente. Parágrafo Único. O imposto arbitrado fica sujeito a multa, juros e atualização monetária, conforme previsto neste Código. Art. 334. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 335. Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério da Fiscalização Tributária Municipal, sanar as irregularidades que deram causa. Seção XI Do Cálculo por Estimativa Art. 336. O preço do serviço será estimado com base nas despesas operacionais do contribuinte, levando-se em conta os seguintes elementos: | - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no periodo; Hl - salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; HI - valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração; IV - despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 337. Na hipótese de realização de evento de qualquer natureza, com venda de ingressos ao público, seu responsável deverá apresentar à autoridade fiscal, previamente à realização do evento: |- primeira via da nota fiscal relativa à confecção dos ingressos; Il - os ingressos que serão colocados à venda; HI - comprovante de pagamento do valor estimado para o evento. 8 1º O alvará relativo ao evento não será concedido, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo. $ 2º A autoridade fiscal, com base nos elementos que dispuser, apurará eventual diferença entre o valor estimado e o efetivamente auferido na prestação do serviço, sendo que na Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade PE a neo rir Câmara forte, cidade forte! 1) 2 tá hipótese de: o és, | - restituição, essa se dará de forma imediata e preferencial; Il - complementação, essa deverá ser efetuada mediante emissão de guia de recolhimento específica, para pagamento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da realização do evento. Art. 338. O responsável pela realização de evento tratado no caput do artigo anterior deverá se enquadrado em uma das seguintes condições: | - ser pessoa física cadastrada como promotor de eventos no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza do Município; Il - ser pessoa jurídica. Art. 339. No primeiro dia útil subsequente à realização do evento, o responsável deverá apresentar à autoridade fiscal todos os ingressos não vendidos, que, em nenhuma hipótese, poderão se encontrar destacados do respectivo bloco. Art. 340. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a qualquer tempo a autoridade fiscal poderá exercer sua atividade antes, durante ou depois do evento. Seção XII Da Arrecadação Art. 341. A arrecadação do imposto será feita através de guia especifica para esse fim, da qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do valor lançado para o tributo, conforme dispuser o regulamento. $ 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. 8 2º O imposto será pago da seguinte forma: | - de uma única vez, até o dia 31 de março, quando se tratar de contribuinte: a) que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal; b) que preste de serviço sob a forma de sociedade de profissionais; c) pessoa juridica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 123, alterada pela Lei Complementar nº 127 e Lei Complementar nº 128; Il - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica; Ill - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de retenção do imposto; IV - na data determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado ou fixado por estimativa. 8 3º O Executivo Municipal, mediante Decreto, definirá a aplicação dos dispositivos desteartigo, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br “tojuoNda uno & R É f Câmara Municipal de /5 '* João Monlevade [E QUA = mito separate Câmara forte, cidade forte! LA e: o j Seção XII + a , Das isenções Art. 342. São isentos do imposto: |- os serviços prestados por entidade legalmente constituida, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, cuja rendaseja integralmente revertida em seu favor; Il - os serviços de transporte de natureza municipal, inseridos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do ISSQN, prevista neste Código, desde que O serviço seja prestado por concessionária de serviço público. g 1º A isenção a que se refere o inciso Il deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelecer seu valor. g 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está sujeitoo contribuinte. 8 3º Na hipótese tratada no inciso | deste artigo, haverá incidência do imposto sobre a parte da receita que não for revertida em favor da entidade. $ 4º Caso se comprove fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção da isenção tratada neste artigo, aplicar-se-á multa de 100% sobre o valor atualizado do imposto. Seção XIV Das Infrações e Penalidades Art. 343. O descumprimento de obrigações tributárias sujeitará o infrator às penalidades previstas neste artigo. 81 0 descumprimento de obrigação principal relativa ao imposto sujeitará O infrator às penalidades previstas no artigo 87 deste Código. $ 2º Sem prejuizo da exigência do pagamento do imposto devido, O descumprimento das obrigações acessórias a ele relativas sujeitará O contribuinte infrator às seguintes penalidades: | - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela: a) falta de livros fiscais, por livro; b) falta de escrituração, no todo em parte, de livros fiscais, por livro; c) falta da autenticação nos livros fiscais, por livro; d) extravio de livro fiscal, sem que tenha sido observado o disposto no 8 6º do artigo 325 deste Código, por livro; e) recepção por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a legislação tributária municipal, por documento; f) não promoção da baixa no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal, não cabendo denúncia espontânea; g) deixar de apresentar qualquer declaração, física ou eletrônica, ou descumprir qualquer obrigação acessória não especificada em outro item deste artigo, que vierem a ser instituídos por Decreto; h) por não promover à inscrição no estabelecimento no Cadastro de Prestadores de Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joacomonlevade.mg.leg.br AR pes Wum, d Câmara Municipal de x fá SEN * João Monlevade 4 a Bio 0zi/7024 Câmara forte, cidade forte! Er g ê 88 3) Serviços de Qualquer Natureza; Cray ond a || - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela: a) não anexar ao bloco de notas fiscais a via do tomador do serviço, na hipótese de cancelamento da nota fiscal não eletrônica, por nota; b) não devolver no prazo regulamentar a via ou documento fiscal destinado ao fisco, por nota fiscal ou documento: c) emitir Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade vencido, por nota fiscal; d) não exigir, ou não anexar, o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) à respectiva nota fiscal emitida por prestador de serviço residente em outro municipio, por registro. HI - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, por: a) não emitir Nota Fiscal de Serviço nos casos em que seja obrigado, por nota fiscal, b) emitir Nota Fiscal de Serviço não eletrônica fora da ordem sequencial de numeração; porbloco; c) deixar de atender qualquer solicitação escrita, feita pela Autoridade Fiscal, no prazo estabelecido; d) não comunicar ausência de movimento tributável, na forma e no prazo estabelecidos; e) embaraçar ou impedir a ação da Autoridade Fiscal; f) falta de comunicação de alteração de dados que se relacionem à determinação da base de cálculo junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo estabelecido; q) inobservância do prazo estabelecido para conversão do recibo provisório de serviço em nota fiscal eletrônica, por documento, IV - multa no valor de 10 (dez) UFPMJM: a) pelo não recolhimento do tributo ou declaração pelo substituto tributário, legalmente constituido, nos prazos e forma estabelecidos, por mês ou documento retido e não recolhido. b) emitir de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota; c) informar dados divergentes nas vias da mesma nota fiscal não eletrônica (calçamento), por nota; d) cancelar de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota; e) emitir de forma fraudulenta livros fiscais, por livro. V - Multa de 40 (quarenta) UFPMJM por: a) declarar faturamento de forma fraudulenta; b) utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos registradores ou qualquer outro sistema ou equipamento destinados à emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais, bem como em suas alterações, não autorizados pela Fazenda Municipal; c) confeccionar, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do fisco, por bloco quando destinado à emissão manual, ou por documento, quando para emissão por qualquer outro sistema; d) utilizar em equipamento de processamento de dados programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação. $ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 87 deste Código e do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades: | - multa no valor de 100% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e ovalor efetivamente devido do imposto; 1 - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso: a) de não retenção do imposto devido; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br N Câmara Municipal de - João Monlevade aire orsaoa Câmara forte, cidade forte! ) : b) da faita de recolhimento do imposto retido na fonte; “as 6 S c) de fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção de isenção. Runs CAPÍTULO V DAS TAXAS Seção | Das Disposições Gerais Art. 344. Pelo exercicio do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: | - de licença; Il - de fiscalização. Art. 345. Os serviços públicos consideram-se: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando forem por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; II - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 346. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Seção Il Das Taxas de Licença Art. 347. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal. Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento fisico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: |- o ramo de atividade a ser exercida; Il - a localização do estabelecimento, se for o caso; Ill - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente; IV - o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes; V - a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade; VI - a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Art. 348. A taxas de licença são exigidas para: !- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de fuma * João Monlevade A méno eranços Câmara forte, cidade farte! ; 4.4 mineradores, produtores oude prestação de serviços; “rgpuo/ Il - exercicio, na jurisdição do Municipio, de atividade eventual ou ambulante; HI - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial; IV - execução de obras particulares; V - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares; VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VII - publicidade. Art. 349. Qualquer pessoa física ou juridica de direito privado, no território do Município de João Monlevade, em estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença prévia da Administração Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária; | - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, de mineração, produtoras ou de prestação de serviços; Il - exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante; Ill - funcionar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial: IV - executar obras particulares: V - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos; VI - ocupar áreas em vias e logradouros públicos; VII - promover publicidade mediante a utilização: a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes, b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica. 81º A licença a que se referem os incisos | e Il, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida somente para o exercício em que for concedida, 8 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova licença. $ 3º Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento ao disposto na Lei Complementar 123 e suas alterações. Art. 350. Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o artigo anterior. Art. 351. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades: | - execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de João Monlevade, quando executadas diretamente por seus órgãos; Il - outras atividades realizadas pela União, Estado e Municipios; Hll - publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional, política, sindical, religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanha eleitoral, observada a legislação própria. CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 352. O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade FEateidirt ee irado es EMO mpegs Câmara forte, cidade forte! comerciais, industriais, de mineração, de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Municipio. Art. 353. Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovido: | - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser. $1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte. $ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma; ll - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercicio da atividade. $ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ocorrência. 8 4º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Fiscal ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da ocorrência. S$ 5º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, deverá obrigatoriamente conter todas as informações e documentos previstos em regulamento. Art. 354. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício a inscrição e a atualização cadastral do contribuinte caso: | - não tenha sido efetuada pelo contribuinte; Il - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade. Parágrafo Único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas neste artigo e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral estimando os dados necessários ao lançamento do tributo. Art. 355. É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes. Art. 356. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de el 948 João Monlevade So a mé avesaca Câmara forte, cidade forte! to É x Bjo ju quê Art. 357. É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento: |- 0 cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; Il - a licença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou Municipio; Hll- a finalidade ou resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais: IV- caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; V - o pagamento de Preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias. Art. 358. Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento: !- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Hl- os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Hll - outros casos previsto no regulamento. $ 1º Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um mesmo prédio. $ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 359. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela abaixo: Atividade Comercial e de Prestação de serviço UFPMJM/ano Com área até 60,00 m2 o 0,50 Com área superior a 60,00 m2, até 100,00 m2 1,00 Com área superior a 100,00 mz, até 200,00 m2 1,50 Com área superior a 200,00 m2, até 300,00 m2 2,00 Com área superior a 300,00 m2, até 500,00 m2 2,50 Com área superior a 500,00 m2 |. 300 Atividade Industrial UFPMJM/ano Com área até 500,00 m2 500 | Com área superior a 500,00 m2, até 1000,00 m2 7,00 [Com área superior a 1000,00 m2 até 1.500,00 m2 9,00 | Com área superior a 1.500,00 m2, até 2.000,00 m2 10,00 [Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2 12,00 | Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2 15,00 [Com área superior a 3.000,00 m2 até 3.500,00 m2 2000 | Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2 25,00 [Com área superior a 4.000,00 m2 30,00 | [Atividade de Mineração UFPMJM/ano Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de e João Monlevade dE NT / AS sé orvosoa Câmara forte, cidade forte! f S 2 y 9 Com área até 100,00 m2 10000 |: o 5) Com área superior a 100,00 ma até 1.500,00 mê 200,00 + de RA À Com área superior a 1.500,00 ma, até 2.000,00 m3 300,00 o Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2 400,00 Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2 500,00 ] Com área superior a 3.000,00 m2 até 3. 500,00 m2 600,00 Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2 700,00 Com área superior a 4.000,00 m2 1.000,00 : 8 1º Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas integralmente. $2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, contados a partir da data de inicio do exercício da atividade. 8 3º Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, ainda que não tenham edificação. $ 4º Constatado pelo fisco que o início das atividades ocorreu sem a inscrição correta e Pagamento da taxa, ou se constatado que a taxa estava sendo paga sobre metragem inferior ao efetivamento utilizado, será instaurado procedimento administrativo tributário para a verificação de eventual sonegação e a constituição do crédito devido nos últimos 05 (cinco) anos. Art. 360. A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será feita através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento, Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento é arrecadação e à documentação fiscal Art. 361. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento: | - órgãos dos poderes federal, estadual e municipal Hl - entidades religiosas; Il - partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - entidades sindicais dos trabalhadores; V- instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas por lei. VI - Microempreendedor Individual, nos termos da Lei complementar n. 123/2006. Art. 362. O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria, mineração ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso: | - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem inadimplentes em relação a quaisquer tributos municipais; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, Joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de S 30 q João Monlevade by 4 méneo morsvacoa Câmara forte, cidade forte! % o, à Hl - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e efetuado o pagamento, se for o caso; IV - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida; V - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; VI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras: VII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; VIII - exista parecer favorável do Órgão municipal responsável pela vigilância sanitária; IX - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente; X - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso; XI - não exista licença para localização e funcionamento em aberto, concedida para exercicio de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço. 81º É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visivel e acessível à fiscalização. 8 2º Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento. Art. 363. O descumprimento de obrigações deste Capítulo, sem prejuízo do pagamento do tributo, sujeitará o infrator às penalidades tratadas neste artigo. $ 1º Pelo descumprimento de obrigação principal, fica o infrator sujeito às disposições do artigo 87 deste Código, $ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória, fica o infrator sujeito às seguintes penalidades: | - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, pela: a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública, b) inscrição do estabelecimento fora do prazo estabelecido; c) na hipótese do contribuinte deixar de atender qualquernotificação feita pela autoridade fiscal no prazo estabelecido; d) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal, e) por fomecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas. Hl - multa de 8 (oito) UFPMJM, na hipótese de o contribuinte: a) deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo estabelecido, não cabendo denúncia espontânea: b) não informar alteração de dados cadastrais, c) informar alteração de dados cadastrais fora do prazo estabelecido. Hi - multa de 3 (três) UFPMJM, por não manter em local visível o respectivo alvará de licença para localização e funcionamento. CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 364. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercicio do Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br E. Câmara Municipal de “p João Monlevade a Mitocidia diam | Msg oram Câmara forte, cidade forte! a se* J ua CA N RS poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação 1º" municipal que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, os quais foram licenciados para início de suas atividades no território do Município. Art. 365. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada anualmente em relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no Município. Parágrafo Único. Para O lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será considerado o valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista para cada atividade. Art. 366. À arrecadação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será feita através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento. Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal. Art. 367. A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que será devida na instalação do empreendimento. Art. 368. O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. 8 1º É obrigatória a afixação do alvará de fiscalização do funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização. $ 2º Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento. $ 3º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 363 deste Código: Art. 370. A Fazenda Municipal poderá, de ofício, bloquear ou cancelar a licença de funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste artigo. i i i a i do estabelecimento se 1º O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese E À oa suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90 (noventa) dias, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá estar acompanhado das provas que se façam necessárias. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade É PR Rê iai fe streo masraçãe Câmara forte, cidade forte! , 2º Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda"? 128 u nicipal, por meio de edital, ou jornal de circulação local, convocará os contribuintes a comparecer nas suas dependências para prestar declarações acerca de suas atividades, 83º O não atendimento à convocação tratada no parágrafo anterior determinará o bloqueio da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital, ou jornal de circulação local. 84º O bloqueio da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a data de reinício da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. $ 5º O reinício da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado O pagamento de todos os valores relativos a tributos, tarifas e eventuais penalidades. $ 6º O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento permanecer com suas atividades efetivamente bloqueadas por um período superior a 90 (noventa) dias contados da data da notificação de bloqueio da atividade, em conformidade com o disposto nos 88 1º,2º e 3º deste artigo. 8 7º O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital ou jornal de circulação local, acerca da condição de cancelamento de sua licença. 8 8º O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, $ 9º Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e às penalidades, caso existam, serão inscritos em Divida Ativa, para imediata cobrança judicial. 8 10 O cancelamento efetuado administrativamente não importa na liberação do local para licenciamento de outra ou da mesma atividade, exercida por outro ou pelo mesmo contribuinte, que se dará somente depois de quitados todos os créditos, tributários ou não, inscritos ou não em Divida Ativa. CAPÍTULO Vil! DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 371. O fato gerador da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de ambulantes no território do Município. S 1º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses expressamente previstas neste Código. 8 2º Para os efeitos deste Código, considera-se: | - Atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, privados ou não, bem como aquela exercida em instalações removiveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br . João Monlevade Mtimo 30217024 Câmara forte, cidade forte! % A o puot Câmara Municipal de 983 2, “e Il o ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros "= públicos, mesmo que ocorra em estabelecimento licenciado para outro fim, desde que autorizada pelo Município. Art. 372. Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que, no território do Município, exerça as atividades previstas no artigo anterior, Art, 373. Não se exercerá atividade eventual ou ambulante no território do Municipio sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido em Decreto pelo Executivo Municipal. S1 A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade eventual ou ambulante no território do Município. $ 2º Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município, 83º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade. S4A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Municipio, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela Pessoa jurídica, se for o caso; Il - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do ambulante; Ill - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso: IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista: V- número da Inscrição Estadual, caso exista; VI - nome ou razão social: VII - endereço completo do ambulante, se for o caso; VIII - nome fantasia, caso exista, IX - local onde a atividade será exercida; X - período no qual a atividade será exercida; XI - horário no qual a atividade será exercida; XII - atividade a ser desenvolvida; XIII - área utilizada para o exercício das atividades; XIV - equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade. $ 5º A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses: | - Espetáculos teatrais; H - Exibições cinematográficas; Ill - Espetáculos circenses; IV - Programas de auditório; . V - Parques de diversões, lr de lazer e congêneres; - Boates, taxi-dancing e con neres; id poe Dona Peba 146, rs Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade SEN mosvanoa Câmara forte, cidade forte! VII - Shows, ballet, dan congêneres; Mill - Feiras, exposições, congressos e congêneres; IX- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; X- Corridas e competições de animais; XI - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou do espectador; XII - Execução de música; XIII - Produção, mediante Ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, s, ballet, dan shows ças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; XIV - Fornecimento de qualquer processo; XV - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; XVI - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, operas, competições de destreza intelectual, esportivas, ou congêneres; XVII - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. ças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e sem a participação música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por Art. 374. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. 8 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, 8 2º Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal. $ 3º O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. Art. 375. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com a planilha abaixo: Valores em UFPMJM Discriminação AMBULANTES EVENTUAIS | Sem utilização de veiculos, aparelhos ou máquinas, 0.05 1.50 barracas, bancas e assemelhados TT Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas 0,07 1,80 H em movimento 4 O) Com utilização de barracas, bancas e assemelhados 0,10 2,00 E AMBULANTES NÃO EVENTUAIS Sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas, 007 1,80 y barracas, bancas e assemelhados 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br | Câmara Municipal de João Monlevade Memo aorsomas Câmara forte, cidade forte! Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas em movimento Com uso de barracas, bancas, veículos estacionados e assemelhados. Feirões ou eventos comerciais de quaisquer espécies 81º A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser ag anteriormente ao início da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim. S2 A guia de arrecadação a ser paga na rede bancária e conterá todos os elementos para a caracterização da obrigação da obrigação. $ 3º Quando se tratar de evento, verificando-se que 0 número de pessoas que efetivamente compareceram foi superior ao declarado, em conformidade com O disposto no 8 5º do artigo 373, o excedente será cobrado à razão de 0,01 UFPMJM por pessoa excedente. $ 4º Quando a licença se der para pessoa jurídica, a taxa será cobrada por pessoa, quando sem aparelhos, veículos ou barraca ou por aparelhos, veículos ou barracas, quando utilizado mais de um equipamento por pessoa. Art. 376. O alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será fornecido caso: | - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras: Ill - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária: V - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente; VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Art. 377. Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante: | - o vendedor ambulante de jornais e revistas; Il - o engraxate; HH - o vendedor ambulante de artesanato doméstico é arte popular, desde que de fabricação própria sem auxílio de empregados; IV - a atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e os permanentemente incapazes; V - o evento de responsabilidade das associações religiosas ou assistenciais, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante, CAPÍTULO IX . DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de “ BRe E João Monlevade 7 X66 + MEMO ozamae Câmara forte, cidade forte! N a; KR Art. 378. O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário “Sub Especial é q exercicio do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do Cumprimento da legislação municipal que disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município. Art. 379. Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial entende-se a Pessoa fisica ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário diverso do Previsto na legislação municipal aplicável. S1 A licença para funcionamento em horário especial deverá ser Fequerida pelo responsável pela pessoa física ou jurídica. $2º0 requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em formulário próprio até no mínimo 30 (trinta) dias antes da data na qual se pretenda prorrogar ou antecipar o horário de funcionamento. $ 3º O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica; Il - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física; HI - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se foro caso; IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal; V - nome ou razão social; VI - nome fantasia, caso exista; VII - endereço completo; VIII - atividades exercidas: IX - área utilizada para O exercício das atividades; X - período para exercício das atividades em horário especial; XI - horário para exercício das atividades em horário especial. i i ível à i junto ao Art. 380. É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, jun alvará de licença para localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário especial. i il Horário Especial será Art 381. A Taxa de Licença para Funcionamento em arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com a tabela abaixo: PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora [TEM] | T [DIASUTEIS | W [SABADOS | NI [DOMINGOS FERIADOS [ITEM | ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora UFPMJMihora | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br UFPMJM/hora À Câmara Municipal de É a87 João Monlevade Ê mo sorte Câmara forte, cidade forte! “a | Dos — 2] FE ME SSERA Art. 382. O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será fornecido caso: |- O contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar O exercício da atividade em horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal: Ill - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; Art. 383. Está isento do Pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial: |- a farmácia que trabalha sob regime de escala de plantões; H - o evento de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; Hl - o espetáculo circense; IV - o parque de diversão com entrada gratuita; V - o Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123 e suas alterações. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a licença para funcionamento em horário especial. Art. 384. Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da licença para funcionamento em horário especial. CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 385. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município. Parágrafo Único. Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa: | - a construção de muros e gradis, muros de arrimo ou de contenção, quando no alinhamento predial; Hl - a colocação de portões; . . . ll-a as a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações; IV - a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos, quando no local da obra devidamente licenciada; = V-a hipótese prevista no inciso | do artigo 351 deste Código. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de o Me João Monlevade s RES q bao pmrsvaaas Câmara forte, cidade fortei ç a8 s Art. 386. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra des "cru. qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará. 81º A licença para execução de obras deverá Ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal. 8 2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio anteriormente ao inicio das obras. $3º (o) requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter: | - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel; Il - número da inscrição no cadastro imobiliário; HI - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista; IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento; V - área do terreno e suas dimensões; VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista; VII - natureza (construção, demolição, ampliação ou alteração em projeto); VIII - área a ser edificada ou demolida; IX - uso a que se destina o imóvel; X - tipo de edificação, caso exista; XI -tipo de obra; XII - previsão de duração da obra; XIII - endereço para entrega de avisos; 8 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. $ 5º A licença terá periodo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. $ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa. Art. 387. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o disposto na Tabela abaixo: Construção residencial ET Com área até 60,00 m2 ,05 Com área superior a 60,00 m2, até 90,00 m2 0,07 Com área superior a 90,00 m2, até 200,00 m2 l, ú E Com área superior a 200,00 m2 050 Reforma, demolição, acréscimo, reparo substancial, reconstrução À Construções não residenciais ou mistas UFPMJM|] Com área até 100,00 m2 E Es área superior a 100,00 m2, até 200,00 m2 ; Com área superior a 200,00 m2 0,30 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de AEE Naa João Monlevade E 089 * RE a Ú titan araras Câmara forte, cidade Forte! ta Es Construções industriais UFPMJM] Crop Com área até 200,00 m2 a 0,20 Com área superior a 200,00 m2, até 1.000,00 m2 0,50 Com área superior a 1.000,00 m2 1,00 Parágrafo único. As taxas Previstas no caput deste artigo referem-se a aprovação de projetos e alvarás de licença para construção Art. 388. O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso: | - o contribuinte com municipais; Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; Ill - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; V - seja apresentado O comprovante do Pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. prove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos Parágrafo Único. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de obras. CAPÍTULO Xi DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 389. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é O exercicio do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional, com base no Zoneamento ecológico. Parágrafo Único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é exigível pela permissão outorgada pela Art. 390. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental, e emissão do respectivo alvará, 8 1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal. i i desmembramentos e 2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, esm E ei será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras. i tos, desmembramentos e 3º O requerimento para execução de loteamen À s br PR independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de UU Ba João Monlevade do RN Eis arde fc movaneoa Câmara forte, cidade forte! IS 890 E ) ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter: A %, S / 24 ejuo " |- nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do Proprietário do imóvel: Hl - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista; HI - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista; IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento: V- área do terreno & suas dimensões; VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista; Vil - tipo de parcelamento ou remembramento; VII - endereço para entrega de avisos; O, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na S$5 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, Parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do Prazo estabelecido no alvará. 86º A licença poderá Ser prorrogada, mediante Pagamento de nova taxa. S7A licença concedida constará do alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável. $8º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso: | - 0 contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal: HI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas: V - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente: VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. $ 9º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos. Art. 391. À Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental será lançada em conformidade com o disposto na tabela abaixo: LOTEAMENTOS | ide Com área inferior a 20.000 m? É o Com área superior a 20.000 m? e inferior a 40.000 m 5650 Com área superior a 40.000 m? , [DESMEMBRAMENTOS UFPMJM | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wiww.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade É E BÉM aezarm pe Câmara forte, cidade forte! é 6% Para terreno com área : e Os a eno a até 300,00 m? - antes do desmembramento 1.00 Ex iai Para terreno com área de 300,01 m? até 500,00 m? - antes d 2,00 [desmembramento Para terreno com área de 500,01 mº até 750,00 m? - antes do 3,00 [desmembramento Para terreno com área acima de 750,00 m? - antes do desmembramento ça 4,00 REMEMBRAMENTOS (Para terreno com área até 300,00 m?- após o remembramento [Para terreno com área de 300,01 m2 até 500,00 m?- após o remembramento | Para terreno com área de 500,01 m? até 750,00 m?- após o remembramento Para terreno com área acima de 750,00 m?- após o remembramento $1º O valor da taxa apresenta a seguinte composição: |- 34% do valor referem-se ao custeio da avaliação de engenharia; Il- 66% do valor referem-se ao custeio da avaliação ambiental. 8 2º A guia de arrecadação específica para esse fim, deverá ser paga na rede bancária e da guia de arrecadação da taxa constarão: | -a inscrição no Cadastro Imobiliário; Il - o domicílio tributário; Ill - o nome ou razão social; IV-o endereço para Correspondência, se for o caso; V-o nome da taxa; VI -o valor da taxa; Vil-a indicação do exercício fiscal a que se refere; VIII - o período de validade da licença; IX - outro elementos Previsto em regulamento . $ 3º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão desta licença. CAPÍTULO xi . DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 392. O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos. $ 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, “trailler”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável. i ão de Vias e 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupaçã Re alla, 2h não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. $ 3º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos Il do artigo 351 deste Código. Art. 393. Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br + 4, , FR, Câmara Municipal de F 0 * João Monlevade [79 | ; .£ Metro aorvapa Câmara forte, cidade forte! à ces aus BS A Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme Decreto baixado pelo Executivo Municipal, $S1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que Scupe via ou logradouro público no território do Municipio. g 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade. $S3 A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Municipio, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | - nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do requerente; Il - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista; WI - endereço completo do requerente; IV- local, periodo e horário onde a atividade será exercida; V - atividade a ser desenvolvida; VI - área utilizada para o exercício das atividades; VII - equipamentos, utensílios ou veículos a serem usados para o exercício da atividade. 840 lançamento ou Pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. 8 5º Sem Prejuízo do paga depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros Públicos, sem o Pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei, $ 7º Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal. $ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos, nem dispensa o pagamento do ISSQN quando for o caso. i Públicos deverá Art. 394, A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros > ser lançada anteriormente ao exercício da atividade, em conformidade com o disposto na tabela abaixo: TIPO DE OCUPAÇÃO UFPMJMídia | UFPMJMimês | UFPMJM/ano Feirante 0,02 0,50 1,50 Automóvel 0,03 1,00 2,00 Utilitário 0,03 1,50 ao | Caminhão/ônibus ne e | a | e 1 í 2 e BancaorTacaiquisaus 0,03 3,00 4,00 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade,mg.leg.br $1ºA guia de arrecadação específica para esse fim deverá ser paga na rede bancária. 5 20 Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. Art. 395. O alvará de licença para Ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso: | -o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; H- exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; Il - exista parecer favorável do órgão municipal responsável Pela fiscalização de posturas; IV - seja apresentado o comprovante do Pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. CAPÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 396. (o) fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício do poder de policia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade. Art. 397. Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior: | - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e congêneres, independente de suas naturezas e finalidades; Il - Quaisquer engenhos e elementos Suspensos, instalados nos locais autorizados; HI - Os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos; visíveis dos logradouros públicos; V-A distribuição de anúncios, cartazes é quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita; VI - A divulgação por meio sonoro; VII- A ação de propagandistas, mesmo que mudos; VIII - A veiculação por meio de projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala destinada à exibição e visível do logradouro público, Uni i únci de acesso ao Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares cúbico, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. i i i ta Seção todas as Art. 398. Respondem pela observância das disposições des Se pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 399. Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br 7 Câmara Municipal de Ke) João Monlevade cio» Pao mina opa Câmara forte, cidade forte! Á Ê Q Diversão pública 0,03 3,50 4,50 O ag Caçamba os 4,00 5,00 = eaoutd + 939 o & U / Câmara Municipal de Ki “NM, João Monlevade 5 EM a E] Câmara forte, cidade forte! y 11) cj E EM | - da hipótese prevista no inciso Il do artigo 351 deste Código; tra uovd 4 Hl - de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; ll - de disticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de Serviços apostos nas paredes e vitrines internas; IV - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de tvi e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento: V - simples colocação de Pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste; VI - de Programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos; VII - de distribuição de publicidade ou Propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas Mill - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de Partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com Propósitos comercias; IX - de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo; X - de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessa corra por conta do anunciante; XI - de anúncio em veiculo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veiculo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria; XIl - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres. Art. 400. Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município. 8 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Municipio será efetuada em formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade. 8 2º A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuizo das disposições da lei municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | - nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Fisicas da Receita Federal); Mg Il - número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista: Ill - endereço completo do requerente; = o IV - local, período e horário onde a publicidade será veiculada: V-tipo de publicidade; o VI - as dimensões do material publicitário, se for o caso; VII - quantidade de material publicitário, se for o caso; MIII - objetivo da publicidade Art. 401. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença. Art. 402. A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada fim outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, “o pb os Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 359. 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de so João Monlevade + 98 BEN erram Câmara forte, cidade forte! = X com o disposto na tabela abaixo: esa on Especificação Unidade | UFPMJM UFPMJM | UFPMJM (Dia) (Mês) (Ano) Dentro do perímetro | Por outdoor 0,03 1,00 ea urbano Fora do perímetro | Poroutdoor | 0,03 050 | ss urbano Publicidade Na parte externa do Por [om r 0,02 0,15 escrita estabelecimento | publicidade [ Publicidade | Fora do local do Por e 0,02 0,15 escrita | estabelecimento publicidade Publicidade Em veículo não Porveículo | 003 | 025 | 075 escrita destinado ao ramo de publicidade lo Publicidade | Em veículo destinado | Porveiculo |” 0,05 0,50 T5O escrita | aoramo de publicidade | Luminosa No próprio dl Porpeça | um 0,09 0,90 estabelecimento [Tumimosa | Fora do estabelecimento Por peça = [| 0,18 1,80 Sonora No próprio Por 0,03 0,10 dl estabelecimento estabelecime nto Sonora | Fora do estabelecimento Por 005 | 0,15 RE] estabelecime nto Sonora | Móvel Porveículo | 0,03 Il 0,25 0,75 | Panfletagem Centro Por 0,10 = il autorização Panfletagem! Bairro Por 0,08 Cia =— | 4 autorização $ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária. $ 2º A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos deste Código que quaisquer alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento e pagamento de nova taxa. Art. 403. O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso: | - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; H- Persom parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso; V - em relação ao estabelecimento ou ao veiculo no qual se pretende licenciar a publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Nim mapirmas Câmara forte, cidade forte! dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade. CAPÍTULO xIv º DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 404. A Taxa de Licença para Fiscalização se decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que visa disciplinar a ocupação de espaços públicos quando utilizados para eventos, mediante a disponibilização de agentes municipais de trânsito. Art. 405. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requisitar a presença de agentes municipais de trânsito para interdição de vias ou controle de trânsito nas vias onde se realizem eventos de sua Fesponsabilidade, ou mesmo nas vias adjacentes, Art. 406. O responsável pelo evento deverá requerer junto à Fazenda Municipal, a presença dos agentes municipais de trânsito, informando, em relação ao evento, a data, o Art. 407. A concessão da licença está condicionada à aprovação da realização do evento pelos órgãos municipais competentes, em especial no que se refere às posturas municipais e ao meio ambiente. Art. 408. A determinação do número de agentes municipais de trânsito necessários à cobertura do evento s rá de competência da Prefeitura Municipal, com base nos dados fornecidos pelo requerente. Art. 409. A taxa deverá ser recolhida previamente à realização do evento. Parágrafo Único. O cálculo da taxa tomará por base o valor de 0,10 (dez centésimos) da UFPMJM por agente, por hora. Art. 410. A taxa não incide sobre eventos: | - de responsabilidade das instituições de caridade devidamente reconhecidas por leí municipal; Il - culturais: a) teatro, b) exibição de películas cinematográficas; HI - religiosos; IV - militares e policiais; V- eleitorais; VI - realizados pela Câmara Municipal de João Monlevade. Art. 411. Decreto do Executivo regulamentará os dispositivos deste capítulo. CAPÍTULO XV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 412. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato ár lta cart sa Vigilância Sanitária no Município, no cumprimento da legislação air Pe regado municipal, visando a defesa e promoção da saúde, especialmente o meo rei polícia quanto às vistorias, inspeções e análise das condições sanitárias e hig ú Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek —João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br a Câmara Municipal de João Monlevade Rida oa Remo qosnoas Câmara forte, cidade forte! = Art. 41 3. O abate de gado e outros animais destinados ao consumo público, salvo se Sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária & pagamento desta Taxa. o Ar. 414.0 Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é O pessoa física ou jurídica que esteja sujeito a fiscalização para o exercicio de atividades industriais, comerciais agropecuárias, de saúde ou prestação de serviços. | Art. 415. A Taxa é devida pela análise das condições sanitárias do estabelecimento ou animais, devendo ser paga no ato do requerimento da fiscalização. $ 1º O pagamento da Taxa não implica em concessão da licença, materializada pelo alvará sanitário. $ 2º A concessão do alvará sanitário não substitui o alvará de funcionamento e outras licenças necessárias ao funcionamento. $3º O alvará sanitário é concedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo em que se observarem o descumprimento das condições que autorizaram sua concessão. $ 4º O alvará sanitário possui a validade de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão, devendo ser requerida a renovação 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento. Art. 416. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada conforme valores fixados na tabela abaixo e atualizada pela UFPMJM: Estabelecimentos que elaboram Su comercializam alimentos: 8,00 UFPMJM Estabelecimentos industriais: 10,00 UFPMJM Ill - Estabelecimentos comerciais em geral: 5,00 UFPMJM IV — Estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde e que comercializem produtos de interesse da saúde: 10,00 UFPMJM V-— Estabelecimentos de Prestação de Serviços em Geral: 5,0 UFPMJM VI — Estabelecimentos Agropecuários e similares: 10,00 UFPMJM $ 1º Estão isentas da Taxa de Fiscalização Sanitária, as entidades sem fins lucrativos e que tenham atividades desenvolvidas comprovadamente nas áreas de educação e assistência social. 8 2º Para fazer jus a isenção de que trata este artigo o interessado deverá solicitar o benefício, anualmente, anexando ao requerimento todos os documentos comprobatórios da regularidade de suas atividades, inclusive na área fiscal, trabalhista e financeira e demais exigências fixadas por Decreto. CAPÍTULO XVI DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS E LIMPEZA URBANA Seção | Do Fato Gerador i i fato Art. 417 À Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana, tem como gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de Re, João Monlevade is 498 mto sarna Câmara forte, cidade forte! Na a% final de resíduos sólidos e limpeza pública prestados ao contribuinte ou colocados à sua “sajuwi"” d isposição, com a regularidade necessária, realizado diretamente pelo Município ou por concessionário. S 1º Entende-se por serviço de coleta de resíduos sólidos a remoção periódica de lixo gerado em imóvel, exceto a remoção de lixo especial. 8 2º Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, capina e desobstrução de bueiros. $ 3º Não se incluem no valor da Taxa, o serviço de recolhimento de poda de árvore, móveis, resíduos de construção civil, residuos sólidos de serviços de saúde e residuos industriais. $4º A coleta e destinação de resíduos enquadrados nas situações tratadas nesse artigo poderão ser executadas, a critério da Administração Municipal, por solicitação do interessado, e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por Decreto do Executivo Municipal Art. 418. O fato gerador da Taxa, considera-se ocorrido em 1º. de Janeiro de cada exercicio financeiro, o vencimento e as formas de pagamento serão regulamentados por Decreto. Parágrafo Único. A Taxa, poderá ser cobrada em conjunto com o IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Seção II Sujeito Passivo Art. 419. O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Residuos Sólidos e limpeza urbana é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no Município. Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel. Seção III Da Base de Cálculo Art. 420. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculado anualmente, em função da faixa de área, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário. 8 1º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro imobiliário. 8 2º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana não incide sobre os imóveis de propriedade da Prefeitura deJoão Monlevade, bem como de suas autarquias. Seção IV Do Lançamento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jouomonlevade.mg.leg.br 5 Ba, Câmara Municipal de E ! João Monlevade 299 E ididis a ide fe ba ! E mimo 02srmza Câmara forte, cidade forte! a dm ') Art. 421. O lançamento de ofício da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza na fude urbana é anual e ocorrerá de acordo com a tabela contida neste artigo: Item | Especificação — | UFPMJMiano 1 [Imóveis = | 1.1 |De6ima 100,00 m2 0,04 12 | De 100,01 m2 a 200,00m> [06 [4.3 | De 200,07 m2 a 400,00 m2 E 0,08 | 1.4 | Acima de 400,00 m2 0,10 [= Hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema, aa E hospital, indústrias e outras atividades afins: E 2.1 Até 100,00 m2 0,50 2.2 | De 100,01 m2 4 200,00m2 [ 1,00 2.3 | Acima de 200,00 m2 1,50 3] CAPÍTULO XVII Da Taxa de utilização do Sistema compartilhado de Incubação Art. 422. Constitui fato gerador da Taxa de Utilização do sistema compartilhado de incubação o uso dos serviços de infraestrutura da incubadora de Empresas de João Monlevade. Art. 423. O valor da Taxa de Utilização do Sistema compartilhado de Incubação é de 02 (duas) UFPMJM mensais. Art. 424. São contribuintes da Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação as empresas instaladas na Incubadora de empresas de João Monlevade que utilizam o sistema compartilhado de incubação. Art. 425. A Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado é devida mensalmente, sendo recolhida através do boleto bancário emitido pela Prefeitura de João Monlevade, cujo recolhimento e vencimento serão objeto de regulamento. Parágrafo Único. O não pagamento da taxa implica em inscrição em divida ativa, protesto, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código. CAPÍTULO xvimn DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção | Do Fato Gerador e dos Contribuintes Art. 426. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência. Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 427. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de STA un João Monlevade BÉMio aoramas Câmara forte, cidade forte! convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual. o) ab Eq Parágrafo Único. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: |- publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto, b) orçamento do custo da obra, c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, d) delimitação da zona beneficiada, e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; Il - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem Prejuízo da sua apreciação judicial. Art. 428. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do. domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. 81º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. $ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 429. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título. Seção Il Do Cálculo e do Lançamento Art. 430. Concluída a obra ou etapa, e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará edital contendo: | - Relação dos imóveis beneficiados pela obra; Il - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas Autarquias; Ill - Forma e prazos de pagamento. Art. 431. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. Art. 432. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas testadas beneficiadas. Parágrafo Único. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 433. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à Fazenda Municipal através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br 7 | Câmara Municipal de * 30) E João Monlevade Ú e) RENO oa3aspa Câmara forte, cidade forte! E % É sw j & NojuoN* Art. 434. A Fazenda Municipal deverá escriturar em registro próprio o débito d: Contribuição de Melhoria Correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do: | - Valor da Contribuição de Melhoria lançada; Il - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; Hi - Prazo para impugnação; IV - Local do pagamento. Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação do imóvel, no valor da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações, Art. 435. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de Contribuição de Melhoria, Seção II Do Pagamento Art. 436. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma Só vez ou em Prestações, de acordo com os seguintes critérios: | - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento; Il - O pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos indices de atualização, nos termos deste Código. 8 1º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando de valor igual ou menor que 0,30 (trinta centésimos) UFPMJM ou, quando superior, em prestações mensais nunca inferiores 0,15 (quinze centésimos) UFPMJM e em número de prestações ajustado com a Administração Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze). 82º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária. $ 3º Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação constarão: |- o fator de cálculo; Il - a quantidade na determinação da base de cálculo; HI - a base de cálculo para o cálculo da taxa; IV - o nome da taxa: V - o valor da taxa; VI - a indicação do exercicio fiscal a que se refere; . VII - informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado; VIII - a indicação dos locais de pagamento; - IX - na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista; | X - na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação: a) da atualização monetária, caso exista, b) dos juros, caso existam, ] c) da multa moratória, caso exista. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de Ê 9 “e, K João Monlevade + 508 o! mio rara Câmara forte, cidade forte! 10 “SF tajuê Art. 437. O atraso de 03 (três) prestações mensais e consecutivas acarretará a perda — do parcelamento e permitirá à Prefeitura cobrar O restante das parcelas vincendas de uma Só vez, com o montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Seção IV Das Disposições Especiais Art. 438. Ficam excluidos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 439.0 Município poderá firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. CAPÍTULO XIX " DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CCIP Seção | Do Fato Gerador e dos Contribuintes Art. 440. O fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ou CCIP, é custear O serviço de iluminação pública, em caráter Universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, prestado ao contribuinte ou colocados à sua disposição, realizado diretamente pelo Município ou por concessionário. Art. 441. A CCIP incidirá sobre os imóveis edificados ou não, localizados no Municipio, Art. 442. O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, situado no Municipio de João Monlevade. eção || Da Base de Cálculo e Alíquotas Faixa de consumo Percentual sobre a Tarifa de Iluminação (KWhimês) Pública da Aneel (Tarifa B4b) 0a50 ISENTO 51 a 100 1,50 % E 101 a 200 5,00 % ia 201 a 300 9,00 % 500 + 11,00 % 301 a 5 | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jogomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade mf mzaaoda Câmara forte, cidade forte! | Acima de 500 15,00 % ] $ 1º Para os lotes vagos será cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da Tarifa de Iluminação Publica - subgrupo B4b 8 2º O valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b tratado neste artigo será aquele definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou do órgãoque vier a substituí-la. Seção Ill Do Lançamento e da Arrecadação Art. 444. A CCIP será devida, lançada e cobrada diretamente nas contas de consumo de energia elétrica, quando se tratar de imóvel consumidor de energia e na guia de IPTU quando se tratar de lote vago. Art. 445. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar convênio ou contrato com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para as devidas adequações dos dispositivos deste capitulo. Art. 446. O convênio ou contrato previsto no caput deverá obrigatoriamente prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Municipio, retendo os CAPÍTULO XxX DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 447, Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código o serão pelo sistema de tarifa ou preço público. Art. 448. Para os efeitos desta lei considera-se preço público a remuneração por serviço prestado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade que por não estar submetido a disciplina jurídica dos tributos sua natureza não compete a cobrança de taxa, Art. 449. Fica autorizado ao Executivo Municipal editar Decreto estabelecendo outros preços públicos, além dos contidos na tabela abaixo: DESCRIÇÃO PREÇO EM o [o mo TE) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de Ea “João Monlevade g 304%) mémo seriam Câmara forte, cidade forte! É De adulto, por cinco anos De infante, por cinco anos ÇÃO EM JAZIGO De adulto, por cinco anos [010 TT] De infante, por cinco anos V- PRORROGAÇÃO DE PRAZO Antes de vencido prazo de decom; Depois de vencido o RAÇÃO DE IMÓVEL N. osição azo decom| osição CLUi ÃO IN DO O CUSTO DA PLACA IX- APREENSÃO E DEPÓSITO Apreensão e depósito de animal, Por animal e por dia reensão e depósito de veiculo, por veículo reensão e depósito de mercadoria, por quilograma ÇÃO DE TAPUME EM VIA PÚBLICA, POR METRO LINEAR X-CONSTRU E7 - EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS, POR ATENDIMENTO E POR DIAHOMEM XIl- EMISSÃO DE ATESTADOS, Por lauda até 33 linhas Sobre o que exceder, por lauda ou fração XIll- APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR DECRETO XIV - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTRO XV - EMISSÃO DE CERTIDÕES Por lauda até 33 linhas Sobre o que exceder, por lauda ou fração Busca, por ano, além dos valores previstos em "a e “b” desse inciso XVI - EMISSÃO DE ATOS DE CONCESSÕES (ATOS DO PREFEITO) XVII - CONTRATOS COM MUNICÍPIO XVII - GUIAS a) Apresentação as repartições municipais ou por estas emitidas para quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração b) Guias, vigilância lançamento, alvará e outros por 0,04 XIX - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MELHORIAS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de a RN João Monlevade PR 9 UA] tivo agro Câmara forte, cidad: 4 É: : rte, cidade forte: ” 19) € MUNICIPAIS. ETaju os | Sd to a Por lauda até 33 linhas. 0,01 Cada documento anexado, por folha . | 0,002 EL Es 5 Sobre o que exceder, por lauda ou fração Sh 0,002 5 XX - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO. Er | XXI- AVERBAÇÃO De transferência de dominio de imóvel [ 0,05 De outros istros, em livros ou fichas municipais por página ou fração 0,01 XXII- TRANSFERÊNCIAS Pa Is 1 a De contratos de qualquer natureza, além do termo respectivo 0,02 Outras 0,02 XxIll - CÓPIAS REPROGRÁFICAS + Em papel heliográfico, por metro quadrado 0,05 ] Outras 0,02 Parágrafo Único. Os valores dos preços públicos serão atualizados anualmente de acordo a variação da UFPMJM ou com o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. TÍTULO IH . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 450. O exercicio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil, Art. 451, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 452. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente desde que devidamente atualizado e na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer. Art. 453. Aos casos omissos se aplicará, no que couber, a Legislação Federal atinente à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata. Art. 454. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente | - Lei Complementar nº 04, de 20 de Dezembro de 2010; Il - Lei Complementar nº 06, de 19 de Dezembro de 2.014: HI - Lei Complementar nº 07, de 20 de abril de 2015; IV - Lei Complementar nº 09, de 05 de Outubro de 2017; V - Lei Complementar nº 10, de 12 de Julho de 2018; VI - Lei Complementar nº 13, de 01 de Abril de 2022; VII - Lei nº 2.037, de 16 de Julho de 2013; VIII - Lei nº 1.924, de 28 de Março de 2011. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br poe! Câmara Municipal de João Monlevade pena = | Mês aepnmaa Câmara forte, cidade forte! À vo v Art. 455. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a ci noventena e cumprida a anterioridade aos casos aplicáveis. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024. ' evetrie Silva Teixeira — Presidente / Vice-Presidente / Relator Vanderl oso Miranda- Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonievade.mg.leg.br 170º Sessão Ordinária PLC Nº 24/2024 - RED FINAL Turno: Redação Final Início: 18/12/2024 15:21 Modo: Nominal Término: 18/12/2024 15:23 Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências. Parlamentar Voto um. Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim n 301 “4 152227 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim o mM El 15:22:26 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim dy ao 3 15:22:37 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim Cereoii 15:22:29 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim na? 15:22:30 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:22:22 LELES PONTES (REP) Sim 15:22:26 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:22:36 E” ALVES POVÃO (MDB) Sim 15:22:24 R -TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:22:27 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:22:24 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 15:22:28 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 15:22:46 Totais: Sim: 12 Não:1 Resultado: Aprovada A ad a i caga —— A) Fernantio Linhares Pereira Presidenta Presidente — 4 Secretario Página 1 de1