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← João Monlevade (MG)

materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaProjeto de Lei Complementar - Código Tributário
native_id9113

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 306

Du DEZ 2024
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG
Projeto de Lei de Modernização do Código Tributário Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº () 2!) 12024.
AIC)
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em
DEZEMBRO/2024
Oh DEZ MA
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em 0)/1)./24
morário: 1:35
Secretaria
stamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE -MIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 20% J24
MENSAGEM Nº 143 /2.024,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.024.
O presente projeto de Lei tem como objetivo aprovar o Novo Código Tributário Municipal,
Inicialmente, vale esclarecer que o Código Tributário Municipal (CTM) é um documento que
organiza as atividades tributárias de um Município e é fundamental para o controle das contas públicas.
Ele deve ser atualizado periodicamente para garantir a eficiência na arrecadação tributária e contemplar
a realidade do Município.
A compilação da Legislação Tributária Municipal, de forma organizada e estruturada, permite o
acesso e consulta às normas que regulam os impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU), Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) e Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de nossa cidade, além de
todas as outras taxas.
A partir deste trabalho, contabilistas e servidores públicos também terão acesso à fonte segura e
atualizada para o desempenho de suas atividades, principalmente em função da complexidade do nosso
ordenamento jurídico tributário, que, por si só, já exige muito estudo para bem operá-lo com justiça
fiscal. Além disso, esta compilação trará a necessária segurança jurídica para a prática dos atos
administrativos, indispensável à boa gestão da coisa pública.
Destacamos que o nosso Código Tributário vigente é do ano de 2010, restando defasado e
desatualizado em relação às legislações federais e estaduais, e que já não atende mais a demanda atual.
O escopo principal do citado projeto é a consolidação da legislação tributária do Município,
equacionando todas as normas advindas após o exercício 2010 pois a velocidade da legislação brasileira
obriga-nos a, de tempos em tempos, efetuar uma revisão geral,
Ademais, verifica-se a importância e a obrigatoriedade de se atualizar a receita própria, pois, não
há como se atender os anseios da comunidade apenas com os recursos do Fundo de Participação dos
Municípios, e, demais transferências obrigatórias do Estado e União.
Diante do exposto, é mister que o Poder Executivo, promova a atualização das leis municipais para
que contribuintes e o Fisco tenham um relacionamento a altura, sem que haja o desequilíbrio social tão
importante e perseguidos nos tempos modernos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
Outrossim, solicitamos CARÁTER DE URGÊNCIA para que eventual alteração de tributo observem
os princípios da anuidade e da não surpresa do contribuinte, para que, ainda, o Novo Código Tributário
Municipal passe a vigorar a partir de janeiro de 2.025.
evo amena a
cetim opçao por
DU DEZ mL | JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
(SD, administração 2027 2024
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 02 de dezembro de 2.024.
Assinado de forma
LAERCIO JOSE digital por Laercio
RIBEIRO:1950 Arao issonstases
8689668 Dados: 2024.1702
15:07:46 -D3'00'
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
ren esmeraietes Morto cavalos, MINE. Wror rnesde ReNDaRo Meir PUNEN IA toras tantes SRA pomar emana ee aa
PUNTO UNR CAPANEMA SEMDE AMAR DO RIR INNO RUN PEREZ UERN PO O nro partir rates prai a
“ CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em a!
“Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá
outras providências”,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei, doravante denominada Código Tributário Municipal,
estabelece o novo sistema tributário do município de João Monlevade - MG, as normas
complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda
Municipal.
Aprovad v
TÍTULO! | provado em 1º Turno
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO | pe rpesi
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Presidvnte da Câmera
Art. 2º A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
|-a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Il - a redução ou majoração de tributos;
WI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV-a fixação da base de cálculo e alíquota do tributo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
Art. 4º A Legislação Tributária do Município observará:
|- as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subsequentes;
Il-as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
Ill - a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - as disposições deste Código e das Leis a ela subsequentes.
Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
| - dispor sobre matéria não tratada em lei;
|| = criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de
suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
04 DEZ 20%
Ill - acrescentar ou ampliar disposições legais;
IV - suprimir ou limitar disposições legais;
V - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou
ampliar as faculdades da Fazenda Municipal.
Art. 5º A Legislação Tributária entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação, respeitada a noventena aos casos em que se
aplicar.
Art. 6º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a
Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
|- a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário;
Hi - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
81º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
CAPÍTULO Il
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Modalidades
Art. 7º A Obrigação Tributária é principal ou acessória.
Parágrafo Único. A obrigação tributária:
| - principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos
ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Il - acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de
atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos,
Ill - acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal,
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 8º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, ainda que imunes ou
isentos, são obrigados a cumprir as determinações deste Código, das leis subsequentes de
mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, fiscalizaçãoe cobrança dos tributos.
$ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os
responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:
| - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da
obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos respectivos regulamentos;
Il - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
7) JOÃO MONLEVAD
E PREFEITURA MUNIC|
A
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
Wl - sempre que solicitados pelo Fisco Municipal ou demais órgãos competentes, prestar
esclarecimentos e informações, que sejam referentes a fatos geradores de obrigações
tributárias;
IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos;
V - cumprir as obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua
responsabilidade.
82º A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-
lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei,
devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
8 3º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
8 4º Além do previsto nos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional, a administração
tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de
crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação
legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
& 5º Independentemente da requisição prevista no $ 4º deste artigo, os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão
com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza
cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados,
Seção Il
Do Fato Gerador
Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Municipio.
Art. 10. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador, e existentes os seus efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
H imêndesa de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Seção Ill
ad
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 11. O Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da
obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir
9 cumprimento deste Código e das legislações a ela subsequentes.
$ 1º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
8 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou juridica obrigada,
nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de
competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
- contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação
principal.
Parágrafo Único. Salvo se a Lei dispuser em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 14. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
Hll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 15. São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas expressamente designadas por lei;
Il - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse
tm
| JOÃO MONLEVADE
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal,
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
Hll - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 17. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda
Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
8 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se
como tal;
| - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
Hi - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
do Município.
8 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária respectiva,
$3º A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
$ 4º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
$ 5º Na hipótese do domicílio tributário situar-se fora do perímetro urbano, caberá à Fazenda
Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita localização.
8 6º A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá convocar o sujeito passivo a atualizar
os dados de identificação de seu domicílio tributário sempre que se observe que esses se
encontrem incorretos ou incompletos,
—
O 4 DEZ 202
8 7º A convocação prevista no parágrafo anterior poderá ser de caráter específico ou geral e ps
terá o mesmo efeito da notificação.
Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, instituir o Domicílio Fiscal Eletrônico —
DFE, dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município.
$ 1º Para fins do que dispõe o “caput” deste artigo, considera-se:
| — domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Secretaria da Fazenda, disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de
computadores;
Il — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais; e
ll — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
8 2º O Domicilio Fiscal Eletrônico — DFE, destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da
Secretaria da Fazenda, com as pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos
tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as
que gozem de isenção ou imunidade.
$ 3º São passíveis de comunicação eletrônica pelo Domicilio Fiscal Eletrônico — DFE, todos
os atos, procedimentos ou serviços no âmbito da Secretaria da Fazenda do Município.
$ 4º A comunicação eletrônica nos termos do “caput” deste artigo, será considerada pessoal
para todos os atos legais.
8 5º A comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, considerar-
se-á realizada:
| — no dia que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na
hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
Il — no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a
consulta ter se dado em dia não útil;
Hi — na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias contados
da data de envio da comunicação, será considerado a data do término desse prazo, se dia
útil, ou no primeiro dia útil seguinte; o
IV — o prazo será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação
e incluindo-se o do vencimento;
V-—o prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
VI - No caso de indisponibilidade ou inoperância do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, que
comprometa a intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em
que haja prazo peremptório para execução, poderão ser utilizadas outras formas de
comunicação.
$ 6º As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas
às obrigações instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade,
estarão obrigatoriamente credenciadas junto do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, quando
efetivarem seu cadastro junto ao sistema de comunicação eletrônica.
| - o credenciamento por parte das pessoas mencionadas no “caput” dispensa a
administração tributária do município da utilização das demais formas de comunicação,
intimação ou notificação prevista na legislação municipal.
Il - para tanto, o usuário ao iniciar a abertura de processo fiscal deverá apresentar
obrigatoriamente um endereço de e-mail válido para contato.
Art. 19. O Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, possuirá mecanismo de segurança
suficientes e indispensáveis à preservação do sigilo, autenticidade e integridade da
comunicação.
8 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária do Município deverão ser
assinados digitalmente e terão sua integridade validada no momento da disponibilização do
arquivo.
8 2º Somente serão aceitos os certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora
credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil ou mediante
login e senha,
8 3º Todos os documentos enviados e disponibilizados por meio do Domicilio Fiscal
Eletrônico - DFE, serão considerados originais.
8 4º A não implantação do Domicílio Fiscal Eletrônico, não invalida as notificações do fisco
realizadas pelas outras formas previstas nesse Código.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 20. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que
gravem os bens imóveis e às contribuições de Melhoria e de Custeio da Iluminação Pública
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova
de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 21. São pessoalmente responsáveis:
|- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem
que tenha havido prova de sua quitação;
Il- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
Hll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato,
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
04 MEZ 20
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
81º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
| -em processo de falência;
H = de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
$ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o adquirente for:
| — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
Il — parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangúíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
HI — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
$ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 24, Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
|-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Hl - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação ou extinção de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
E PREFEITURA MUNICIPAL
2
|
|- as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Hi - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art, 26. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 27. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 28. O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Parágrafo Único. Aplicam-se a este Código as preferências do crédito tributário previstas
no Código Tributário Nacional.
Seção Il
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção |
Do Lançamento
Art. 29. Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório e sua inobservância
acarretará pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários.
Art. 30. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
Psico (ce Mc eis É cido bi e a ceia ig jin Ád A
| JOÃO MONLEVADE
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de
tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser
considerado para o efeito de lançamento,
Art. 31. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da
Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 32. A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através
de qualquer uma das seguintes modalidades:
| - de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado
diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
Il - por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
Hl - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
$2Édes (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação
do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, sem
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 33. O lançamento será:
| - de ofício ou direto, quando se tratar:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos), a qualquer título, por ato
oneroso;
c) do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes autónomos e que pagam no
regime fixo anual.
d) de taxas;
e) da Contribuição de Melhoria;
f) da Contribuição para o Custeio da lluminação Pública,
ll- por homologação, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços devido pelos
contribuintesobrigados a recolher sobre o faturamento.
Ill - por deciaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no
Inciso anterior.
DDD
PREFEITURA MUNICIPA! “U
5 149
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Art. 34. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do
crédito tributário correspondente.
$ 1º À Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados
nelas consignados.
8 2º Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que
se funde, e antes de notificado o lançamento.
8 3º Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 35. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através
de novos lançamentos, a saber:
| - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da
alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente
obrigados que dé lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de
lançamento anterior;
9) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial,
Il - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a
Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
ll - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 36. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou
responsável mediante:
|- notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de arrecadação, ou
Il - edital afixado na Prefeitura, ou
Ill - qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Município.
$ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município,
e meme a
a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
8 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á
efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações mediante afixação de edital na
Prefeitura e por meio de comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos,
indicados pela ordem de preferência:
|- no órgão oficial de imprensa do Município, caso exista;
IL - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do
Município;
Hll - no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais.
$ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos e nem o desonera do
pagamento.
Art. 37. A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo
livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de
tributos.
Art. 38, Nos termos deste Código, poderá ser adotada apuração ou verificação diária
no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado para o efeito de apuração de tributos municipais.
Art. 39. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa
contra lançamento de ofício de tributo ou exigência fiscal,
$ 1º A reclamação tratada no caput deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de constituição do crédito tributário ou da ciência para cumprimento de
obrigação, salvo se não constar da intimação ou da notificação outro prazo.
$ 2º A reclamação tratada no caput não se aplica a;
|- lançamento de tributo por estimativa ou arbitramento;
Il - imposição de penalidade mediante Auto de Infração;
Ill - apuração de débitos mediante ação fiscal.
8 3º Na reclamação ou defesa, apresentada por petição à Fazenda Municipal mediante
protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá
provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
8 4º Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou
outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para
impugná-la, na forma do artigo anterior.
8 5º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo,
ainda assim, não concordar com a exigência fiscal, poderá entrar com recurso para revisão
do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais
estabelecidos neste Código.
Subseção Il
Do Sigilo
Art. 40. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios, atividades ou
propriedades.
8 1º Além do previsto no artigo 41 deste Código, excetuam-se do disposto no caput, os
seguintes casos:
| - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
Il - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
$ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
$ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
|— representações fiscais para fins penais;
Il — inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública;
Ill — parcelamento ou moratória.
Art, 41, A Fazenda Municipal, mediante lei ou convênio firmado com a Fazenda da
União ou do Estado, em caráter geral ou específico, prestará mútua assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
Seção Ill
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 42. A cobrança dos tributos e, se for o caso, das penalidades pecuniárias far-se-
à na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por
decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 43. Excetua-se do disposto no artigo 42 a cobrança de contribuição de melhoria
cujas condições serão especificadas na notificação do respectivo lançamento.
Subseção Il
Das Formalidades
Art. 44. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem
que se expeça a competente guia de arrecadação, na forma estabelecida em decreto
baixado pelo Executivo Municipal.
$ 1º Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente
tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
8 2º A solidariedade tratada no parágrafo anterior;
|- somente se aplica ao servidor desde que se comprove que esse agiu com dolo, fraude ou
simulação;
| - não se aplica quando se apure que:
a) o erro se originou de falha no sistema de processamento de dados,
b) as dados ou registros disponíveis não possuíam elementos suficientes para se efetuar a
correta cobrança do tributo.
Art. 45. A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á:
| - para pagamento mediante expedição de guia de arrecadação;
Il - por procedimento amigável;
Ill - mediante ação executiva.
IV- mediante protesto.
Art. 46. Antes da cobrança judicial deverá ser esgotada toda a cobrança
administrativa, inclusive notificações e protesto extrajudicial, o que poderá ser realizado por
empresa terceirizada para essa finalidade de cunho administrativo.
Art. 47. O recolhimento de tributos somente se dará mediante expedição da
respectiva guia de arrecadação, por processo mecanizado ou informatizado, que deverá ser
paga em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central,
Art. 48. A Prefeitura poderá providenciar a entrega da guia de arrecadação do
imposto no domicílio tributário constante do Cadastro Fiscal, bem como poderá terceirizar tal
serviço, vez que não configura delegação de competência tributária indelegável.
Parágrafo Único. O custo de processamento relativo à arrecadação de tributos que
eventualmente venha a ser cobrado da Prefeitura pelo agente arrecadador devidamente
credenciado, poderá ser repassado ao contribuinte.
Art. 49. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento responderão
administrativa e criminalmente os servidores e prestadores de serviço que os houverem
subscrito ou fornecido.
Art. 50. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago
tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada
em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 51. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo
como prova de pagamento da importância nele referida e continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
————————————————...
Art. 52. Os créditos tributários não pagos no vencimento serão mensalmente
atualizados monetariamente conforme o disposto neste Código.
Art. 53. Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia
após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente.
81º Os juros de mora incidirão sobre o valor:
| - total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento;
Il - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o
efetivamente devido.
$ 2º Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuizo da aplicação da
multa correspondente.
Subseção Ill
Da Concessão de Parcelamento Administrativo
Art. 54, O Executivo Municipal, a requerimento do sujeito passivo, poderá conceder
parcelamento dos créditos tributários, vencidos dentro do exercício fiscal, observadas as
seguintes condições:
|- o saldo devedor será mensalmente atualizado monetariamente conforme o disposto
neste Código;
H — sobre o valor da prestação monetariamente atualizado, conforme disposto no inciso
anterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
$1º O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado de termo de confissão de
débito, em conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo Executivo.
$ 2º O parcelamento não será concedido caso o requerente, além dos débitos objeto do
parcelamento, possua outros débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
$ 3º O vencimento das parcelas será mensal é consecutivo, sendo o número máximo de
parcelas e o valor minimo de cada uma definidos em decreto baixado pelo Executivo.
$ 4º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação,
promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Divida Ativa, para imediata
cobrança executiva.
Art. 55. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseglência de
i i ele. não se à. para efeito de esctl
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dolo,
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direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua revogação.
Subseção IV
Da Restituição
Art. 56. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do crédito tributário,
seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
observado o disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
Ill - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 57. O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5
(cinco) anos, contados da data:
| - da extinção do crédito tributário, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos | e H
do artigo 56;
Il - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória, quando
se tratar da hipótese prevista no inciso Ill do artigo 56 deste Código.
Art. 58. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Art. 59. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por
motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela
autoridade competente, a restituição será de ofício mediante determinação da Fazenda
Municipal.
Art. 60. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 61. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem despacho pela Fazenda Municipal, pela repartição que houver arrecadado as
multas e os tributos reclamados total ou parcialmente.
Art. 62. O procedimento de restituição, bem como os documentos necessários serão
objeto de regulamento.
Seção IV
Da Dívida Ativa
Subseção |
Das Disposições Gerais
DN
5 JOÃO MONLEVADE
Art. 63. Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se
encontrem devidamente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado
por lei para pagamento ou do prazo determinado em decisão final proferida em processo
regular,
$ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito,
$ 2º A inscrição far-se-á, após o exercicio, quando se tratar de tributos lançados por
exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para
pagamento previstos na Legislação Tributária.
$ 3º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços devido mensalmente pela pessoa juridica,
sem prejuízo no disposto no $ 2º do artigo 32 deste Código, a inscrição far-se-á após a data
do vencimento prevista na Legislação Tributária, na hipótese do valor declarado não ser
efetivamente recolhido no prazo determinado.
8 4º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de
inscrição em Divida Ativa, aquela da primeira parcela não paga;
85º A inscrição do débito não poderá ser feita em Divida Ativa enquanto não houver decisão
definitiva sobre a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
86º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 64. As multas por infrações a leis e regulamentos municipais, exceto as
tributárias, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos
comerciais do Município, serão considerados como Divida Ativa não tributária.
Parágrafo Único. Os créditos tratados neste artigo serão imediatamente inscritos, assim
que se findar o prazo para pagamento ou interposição de recurso, ou, quando interposto,
não obtiver provimento.
Art. 65. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída,
Parárafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite.
Subseção Il
Da Inscrição
Art. 66. O termo de inscrição da Divida Ativa será registrado em livro próprio,
autenticado pela autoridade competente.
Art. 67. O termo de inscrição conterá obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
b) o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros dê
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,
6) a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual,
d) o exercício ou período a que se referir,
e) a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo,
f) a data em que foi inscrita e o número da inscrição,
9) o número do processo administrativo ou do Auto de Infração se neles estiver apurado o
valor da dívida,
h) a inscrição municipal do contribuinte ou do imóvel, conforme o caso, e se couber:
Parágrafo Único. O Termo de Inscrição poderá ser elaborado por meio manual,
mecânico ou eletrônico, desde que garantidos todos os elementos tratados no caput,
Subseção Ill
Da Certidão de Dívida Ativa
Art. 68. A certidão de Divida Ativa conterá todos os elementos tratados no artigo
anterior e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 69. Será permitido englobar numa única certidão débitos de um mesmo
contribuinte, desde que devidamente discriminados,
8 1º No caso de tributos imobiliários, as dívidas somente poderão ser englobadas na
hipótese de se referirem a um mesmo imóvel.
$ 2º Na hipótese deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou
exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos
objetos da cobrança.
Art. 70. A Certidão de Divida Ativa poderá ser preparada, a critério da Fazenda
Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atenda aos requisitos
legais.
Art. 71. Até a decisão de primeira instância judicial, a certidão de Divida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Subseção IV
Do Cancelamento
Art. 72. Serão cancelados, mediante decreto do Executivo:
|- créditos legalmente prescritos;
l — créditos de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens
que exprimam valor;
Hl — créditos que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à
matéria de fato;
IV — créditos que originarem de erro de servidor municipal.
V- as inscrições inativas há mais 12 (doze) meses;
VI — as guias de ITBI, vencidas e não quitadas, em que a transmissão não ocorreu;
| JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPA
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$1º O contribuinte interessado, seja pessoa física ou jurídica, pode solicitar a baixa das
inscrições que estiverem inativas, apresentando os documentos definidos por Decreto.
82º A baixa não impede que sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades,
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em
$ 3º O cancelamento de que trata esse artigo poderá ocorrer a requerimento ou de ofício,
preenchidos os requisitos legais.
Subseção V
Da Cobrança
Art. 73. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
1 - por via administrativa ou extrajudicial, pela Fazenda Municipal e pela Procuradoria
Jurídica do Municipio.
H - por via judicial, pela Procuradoria Jurídica do Município.
Parágrafo Único. Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança
promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa da Divida Ativa.
Art. 74. O Executivo regulamentará através de Decreto a cobrança e o rateio de
honorários advocatícios sucumbenciais nas ações judiciais e atos extrajudiciais promovidos
pelos advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município.
81º No ato da inscrição do débito em Divida Ativa do Município na prática de atos judiciais
e extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de
encargos legais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a
título de honorários advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da dívida,
sob a rubrica ônus sucumbenciais.
8 2º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento,
acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza
em que for parte o Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos
procuradores municipais,
83º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo
e nem receita do Município, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora.
Subseção VI
Do Parcelamento
Art. 75. Os débitos regularmente inscritos em Divida Ativa poderão ser parcelados a
requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento, observando-se o disposto
neste artigo.
$ 1º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos
20
incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os.
imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo
contribuinte.
8 2º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos
incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes, no
caso do requerimento contemplar apenas um imóvel,
$ 3º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária deve contemplar todos os
débitos sob a responsabilidade do contribuinte que está requerendo o parcelamento.
Art. 76. O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o
requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, tudo
conforme disposto em decreto, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação
judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios.
Art. 77. O parcelamento de débitos da Dívida Ativa observará o seguinte:
| - o montante a ser parcelado será atualizado monetariamente na data do requerimento,
conforme o disposto neste Código;
H - sobre o valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou
fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercício vigente na
data do parcelamento.
Ill - poderão ser concedidos novos parcelamentos a um mesmo contribuinte, referente a
valores já parcelados e não quitados, mas o prazo desse novo parcelamento será sempre
limitado ao número de parcelas não pagas no último parcelamento e a primeira parcela
deverá ser o equivalente a 10% do valor do débito atualizado.
Parágrafo único. Os parcelamentos realizados, ainda que não pagos integralmente, não
poderão ser excluídos do sistema, visto que são marcos interruptivos da prescrição, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 78. O vencimento das prestações do parcelamento será mensal & consecutivo.
$ 1º O número de prestações será definido em decreto baixado pelo Executivo, sendo que
esse número não excederá a 40 (quarenta) parcelas e deverá respeitar a parcela mínima de
0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFPMJM.
$ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação,
promovendo-se imediata cobrança executiva.
Subseção VII
Das Garantias
Art. 79, Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
DDD
=| JOÃO MONLEVADE
Art. 80. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de
suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
$ 1º A indisponibilidade de que trata o caput limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o
juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
$ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 81. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por Certidão
Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pela Fazenda Municipal.
8 1º Será expedida a Certidão Negativa somente no caso de não existir nos registros da
Fazenda Municipal pendência de pagamento que decorra de débitos tributários, Inclusive
valores relativos a multas por infração à Legislação Tributária, e que sejam relacionados ao
objeto do requerimento tratado no caput.
82º A Certidão Negativa será substituida pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
quando, relativamente ao interessado existam débitos, parcelados ou não, que:
| — ainda não se encontrem vencidos;
Il - encontrem-se vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 82. O fornecimento das certidões tratadas no artigo anterior se dará pelo site
oficial da Prefeitura ou na impossibilidade de emissão on-line, será disponibilizada no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda
Municipal.
8 1º Não sendo satisfeitas as condições tratadas nos parágrafos do artigo anterior, o
requerimento da certidão será indeferido e o pedido arquivado.
8 2º A Certidão Negativa de Débitos terá validade de 60 (sessenta) dias e a Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa terá validade de 30 (trintas) dias, contados da data de sua expedição,
sendo permitido por Decreto do Executivo que a validade seja estendida, levando-se em
consideração as características e vencimentos de cada tributo.
$ 3º A Certidão Negativa e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conterão as datas de
expedição e de validade, além de informar que fica ressalvado o direito de a Fazenda
Municipal exigir valores relativos a tributos e penalidades, bem como os acréscimos legais
deles decorrentes, que possam ser apurados posteriormente.
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Art. 83. A expedição de certidão com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que couber, além de ser extensivo a todos que colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Art. 84. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá
efetivar-se sem a apresentação da Certidão Negativa dos tributos a que estiverem sujeitos
esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência,
Art. 85. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos
ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 86. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades:
|- multas;
Il - sistema especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta
do Municipio.
Parágrafo Único. A imposição de penalidade:
| - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
Il - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação acessória:
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
=—]]]————
23
Subseção Il
Das Multas
Art. 87. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados
& em razão das seguintes infrações:
! - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal,
que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 50% (cinquenta por
cento) do valor do tributo monetariamente atualizado;
H - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal,
que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por
homologação: 50% (cinquenta por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado;
ll - Tratando-se de atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor de
tributo monetariamente atualizado;
IV - Sonegação fiscal: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo sonegado,
8 1º Aplicam-se em relação ao Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda.
8 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática,
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na
Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou
documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
Hll - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito
de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com [o]
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuizo das
sanções administrativas cabíveis.
$ 3º Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser
exigida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas:
| - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou
auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;
Il- o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
ll - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente
autorização da Fazenda Municipal;
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Art. 88. Sem prejuízo da aplicação da multa por crime de sonegação fiscal, a
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autoridade fiscal ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729
de 14/07/1965.
Art. 89. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal.
Parágrafo Único. Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada para cada
infração cometida.
Art. 90. Quando o sujeito passivo infringir, no período de dois anos, um mesmo
dispositivo da Legislação Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada
reincidência, será aplicada acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a
obrigação de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 91. O valor da multa será reduzida em 30% (trinta por cento) se o infrator,
efetuar o pagamento do débito exigido, dentro do prazo para pagamento ou da impugnação
do auto de infração.
Parágrafo Único. A redução prevista no caput não se aplica às penalidades que se
enquadrem no disposto no inciso IV do artigo 87.
Art. 92, As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em Dívida Ativa,
para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 93. As multas é os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em
função do tributo atualizado monetariamente.
Subseção Ill
Das Demais Penalidades
Art. 94. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da Autoridade
Fiscal:
| - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta
de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
Il - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às
operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive,
no acompanhamento temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da
Fiscalização Tributária Municipal.
Art. 95. Os contribuintes que estiverem em débito com o Municipio, em relação a
tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou
pregão, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título
com a administração do Município, salvo na hipótese de compensação.
DDD
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81º A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando,
multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
sobre o débito ou a
$ 2º Será obrigatória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação
da Certidão Negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a
finalidade a que se destina.
Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 96. Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à Legislação Tributária do Município independe da intenção do agente ou do
responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 97. A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HH - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 24, contra aquelas por quem respondem,
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores,
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 98. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Subseção V
Da Representação
Art. 99. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária
às disposições da Legislação Tributária do Município.
Art. 100. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra
legível o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; será
acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor,
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade.
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Art. 101. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificar o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção!
Das Disposições Gerais
Art. 102. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código.
Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente
constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção Il
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 103. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
Il - o depósito de seu montante integral;
Ill - as reclamações e os recursos, nos termos definidos no Processo Administrativo
Tributário tratado neste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial,
VI - o parcelamento,
Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
Subseção Il
Da Moratória
Art. 104. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
8 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
8 2º À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou
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6]
de terceiro em benefício daquele.
Art. 105. A moratória somente poderá ser concedida:
| - em caráter geral; por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos;
Il - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do
sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 106. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
| - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o
caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
Il - na concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal
especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
Il - a concessão do parcelamento observará o disposto neste Código.
Art. 107. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
! - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Subseção Ill
Do Depósito
Art. 108. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
|- quando preferir o depósito à consignação judicial prevista neste Código;
Il - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
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Parágrafo Único, O depósito será efetuado em moeda corrente no país, :
Art. 109, A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
| - como garantia de instância, na forma prevista neste Código;
Il- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação:
Hll - como concessão Dor parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses da Fazenda Municipal.
Art. 110. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário, apurado:
| - pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
Cc) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Hl - pelo próprio Sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
C) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, Sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 111. Considerar-se-á Suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data da efetivação do depósito em conta bancária, que será determinada pela Prefoitura,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 112. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar
qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando esse for exigido em
Prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único. À efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
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Art, 113. Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito
tributário:
| - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
Il - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança,
Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 114. Extinguem o crédito tributário:
|-o pagamento;
Il- a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a decadência;
Vi—a prescrição;
VII - a conversão do depósito em renda;
VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste
Código;
IX - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
X - a decisão administrativa ireformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória:
XI - a decisão judicial passada em julgado;
XIl — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Subseção Il
Do Pagamento
Art. 115. As formas e os prazos para pagamento de tributos de competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária
serão fixados por decreto.
Art. 116. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo:
| - da imposição das penalidades cabíveis;
H - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
HI - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do
Município.
Art. 117. O pagamento será efetuado em moeda corrente no país.
Parágrafo único. O pagamento somente se dará na rede bancária, mediante expedição, por
méio eletrônico, da guia de recolhimento.
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ES,
Art. 118. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Hl - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Subseção II
Da Compensação
Art. 119, Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, sempre que o
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
Art. 120. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial,
Subseção IV
Da Transação
Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou
terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
$ 1º As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em
decreto.
$ 2º O decreto tratado no parágrafo anterior indicará a autoridade competente para autorizar
a transação em cada caso.
Subseção V
Da Remissão
Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado
remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo:
|- à situação econômica do sujeito passivo;
Il- ao erro, ou à ignorância, escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
Hl - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às caracteristicas pessoais ou materiais do
caso;
V-a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a aplicação
dos dispositivos deste artigo, sendo competência exclusiva do órgão municipal que trata da
assistência social a elaboração do despacho tratado no caput.
Art. 123. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido.
——""———— 0
1, JOÃO MONLEVADE
31
$1º A remissão será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não E
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
8 2º Na hipótese do inciso | do parágrafo 1º, o tempo decorrido entre a concessão da
remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança
do crédito.
$ 3º Na hipótese do inciso Il do parágrafo 1º, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
Subseção VI
Da Decadência
Art. 124. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
$1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário,
pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
8 2º Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação
aplicável, para apuração de responsabilidade.
8 3º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de
constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos.
8 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica na hipótese de se comprovar em
processo administrativo que a Fazenda Municipal dispunha de elementos suficientes para
que o ato fosse praticado.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 125. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
|- pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial e protesto extrajudicial;
JOÃO MONLEVADE
32
Hi - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Art. 126. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela
prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
Subseção VII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 127. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária;
8 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da
Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Código;
Il - o saido a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário.
$ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento
estabelecidas neste Código.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 128. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do 82º
do artigo 32,
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 129. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
docrédito tributário, nos casos:
| - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
depenalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
Ill - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobra
omesmo fato gerador.
33
81º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
$ 2º Na hipótese da consignação, julgada:
- procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida
em renda;
Il - improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 130. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
|- declare a iregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão Judicial passada em julgado.
Seção IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 131, Excluem o Crédito Tributário:
| - totalmente, a isenção;
Il - parcialmente, a anistia,
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente.
Subseção ||
Da Isenção
Art. 132. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste Código ou em lei municipal subsequente.
Art, 133. As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter:
|-as condições e requisitos exigidos para sua concessão;
Il- os tributos a que se aplica;
HI - se foro caso, o prazo de duração.
34
t. PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 134. As isenções não são extensivas:
I-àstaxas e contribuições, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Parágrafo Único, A vedação prevista no inciso | deste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123, alterada pela Lei
Complementar 127 e Lei Complementar 128, relativamente às taxas de licença,
Art. 135. As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e em função de
determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo.
Art. 136. À isenção será efetivada:
|- em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei para a sua concessão.
81º O requerimento referido no inciso || deste artigo deverá ser apresentado no caso do;
|- imposto predial e territorial urbano, até o final do mês de março do exercício em que se
der o lançamento do tributo ou outro prazo fixado em Decreto;
Il - imposto sobre serviços, conforme disposto no artigo 32 deste Código, antes da
ocorrência do fato gerador;
HI - imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, antes da ocorrência do fato
gerador.
Art. 137. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito
tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
8 1º Excepcionalmente e de forma fundamentada, no despacho que efetivar a isenção
poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subsegientes,
enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
$ 2º A isenção não gera direitos adquiridos, sendo revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado
monetariamente, acrescido de jurosde mora:
| - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
ll-sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Art. 138. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 139. A isenção não é extensiva:
a a a ea
7, JOÃO MONLEVADE
35
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIP;
I=à contribuição de melhoria: Ra
W-CciIP — Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública;
Hi — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão;
Subseção Ill
Da Anistia
Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não
se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e
legislação subsequente;
Hll - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais Pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
|- em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 142. O despacho que conceder a anistia não gera direito adquirido.
Parágrafo Único. A anistia será revogada de ofício, Sempre que se apure que 6 beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir
Os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se O crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
ll - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
8 1º Na hipótese do inciso | deste parágrafo, o tempo decorrido entre a concessão da
remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança
do crédito.
8 2º Na hipótese do inciso Il deste parágrafo, a revogação só pode ocorrer antes de
36
nt An!
ã isti i ã tida e, por conseguinte,
Art. 143. A concessão da anistia dá a infração por não cometi
a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou qa boa
penalidades por outras infrações de qualquer natureza à ela subsequentes cometidas p
sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Capítulo V
Da Imunidade
Art. 144. São imunes ao pagamento de impostos:
| - patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de
João Monlevade;
|! - templos de qualquer culto; | ) |
Ill - patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos neste Código.
8 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
8 2º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 3º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo e no parágrafo anterior não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
S4 A imunidade tributária prevista nos incisos || e Ill do caput compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas,
$ 5º O disposto no inciso Ill deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
|— não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
|l - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
HI = manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS FISCAIS
Seção 1
Do Cadastro Fiscal
37
Art. 145. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado O
Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
|- o cadastro imobiliário; ,
| - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
Il - o cadastro de atividades econômicas.
Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos
cadastros tratados neste artigo.
Art. 146. O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre
Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana,
compreendendo:
| - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que
vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas
urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
|| - os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas
áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
Il - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 147. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será
constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 148. O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores,
industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente,
intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 149. Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal:
| - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no
artigo 146 deste Código;
|| - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território
lcd exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste
go,
5 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou
isentas ao pagamento de tributos.
8 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com
base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em
levantamentos efetuados pela Fiscalização.
Art. 150. As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos
147 e 148 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.
38
Art. 151. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 146,
assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão
prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes
deu origem.
Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativamente ao contribuinte
pessoa jurídica dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, somente será efetuada depois
de comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no
cadastro de contribuintes do ICMS, se for o caso.
Art. 152. As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros
fiscais prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda
Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, as declarações
previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração
contábil do contribuinte, observado o disposto na Lei Civil.
Seção Il
Do Cadastro Especial de Fiscalização
Art. 153. Sem prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 147 e 148, a
Fiscalização Municipal, se necessário, criará, manterá, organizará o Cadastro Especial de
Fiscalização - CEF, que contemplará o contribuinte:
| — sujeito ao regime de estimativa do ISS;
Il — sujeito ao regime de arbitramento do ISS;
|| — submetido ao regime especial de fiscalização;
IV — obrigado à retenção do ISS de terceiros,
V— para o qual exista ação fiscal em aberto;
VI - para qual exista Auto de Infração em aberto;
VI! — que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória.
, Art. 454. A consulta ao CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda
Municipal que importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa
de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte.
o Art. 155. Serão considerados nulos os atos de concessão de licença, expedição de
certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal
do contribuinte, sem a devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF.
Art. 156. Decreto do executivo regulamentará o CEF, em especial no que se refere à
sua estruturação, competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso e
divulgação, prazos e formalidades.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL
a +
39
PREFEITURA MU NICIP,
WICIPADO
/s
a
Da Competência
Art. 157. O servidor investido do cargo de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal
competente para zelar pelo cumprimento da legislação tributária.
Art. 158. O procedimento do Fiscal Tributário compreende atos é formalidades:
8 1º São atos de competência do Fiscal Tributário:
| — constituir e lançar o crédito tributário
1 - apreensão de bens e mercadorias;
IIl- interdição;
|V- inspeção e diligência
V — auditoria;
VI - plantão;
VII - arbitramento;
VIII - estimativa;
IX - solicitação de depoimento;
X — autuação; Fi
XI — incluir contribuinte no regime especial de fiscalização.
8 2º São formalidades de competência do Fiscal Tributário, emitir:
|- Auto de Apreensão
| - Auto de Infração — AINF;
HI - Auto delnterdição;
IV - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;-
V- Notificação;
VI - Relatório Fiscal;
VII — Parecer Fiscal;
VIII — Réplica Fiscal,
IX — Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF
X — Termo de Arbitramento.
Art. 159. O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário,
a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo em relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no 8
1º do artigo anterior.
Art. 160. Com O fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá:
| - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações
que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
|l - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de
informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem
prova material de infração à legislação tributária.
Ill - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para
interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do
contribuinte não ter efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas
40
(o
obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente
ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade apurada;
IV - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar
inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos
contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem OU criarem obstáculos à
realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal,
cometimento de crime contra a ordem tributária;
V - realizar diligência, com O intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de
incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo,
alíquotas, efetuar lançamentos de tributos, fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias
principais e acessórias e aplicar sanções por infração de dispositivos legais;
VI - efetuar auditoria em papéis, livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos que
estejam relacionados com o fato gerador do tributo, visando elaborar o arbitramento ou a
estimativa, ou apurar o crédito tributário;
VII - manter plantão no local da prestação do serviço para apuração ou verificação diária das
atividades, durante determinado tempo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será
levantado ou declarado para os efeitos dos tributos municipais, o contribuinte estiver sujeito
a regime especial de fiscalização ou para apurar fato gerador do tributo, em caso de
omissão do sujeito passivo;
VII! — arbitrar e estimar bases tributárias,
IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar
irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito
tributário;
X - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou
responsável;
XI — autuar e impor penalidades;
XII — incluir contribuinte no regime especial de fiscalização.
Art. 161. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou
atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
|Il- as empresas de administração de bens;
IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes,;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários,
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Seção Il
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 162. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e
41
quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário,
possam constituir prova material de infração à Legislação Tributária.
Art. 163. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de
Infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto neste Código.
Parágrafo Único. O Auto de Apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
Art. 164. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 165. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da
apreensão, transporte e depósito,
Art. 166. Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação
dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão
os bens levados a hasta pública.
& 1º Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será O
autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
8 2º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será
convertido em renda.
Art. 167. Quando a apreensão recair sobre bens de passíveis de deterioração, Os
mesmos serão destinados:
|- a órgãos de assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que não expirada a
data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados
próprios para consumo pela autoridade municipal competente;
|! - ao lixo, caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de
validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade municipal
competente.
Art. 168. Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e
materiais, também serão observadas as normas previstas no Código de Posturas aplicáveis.
Seção Il
Do Arbitramento
Art. 169. O Fiscal Tributário arbitrará, sem prejuizo das penalidades cabíveis, a
base de cálculo do imposto.
42
| JOÃO MONLEVADE
q PREFEITURA MUNICIPAL
& Ê AGACIPA
$1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada quando:
|- ocorrer perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
ne forem verificados registros fiscais inverossímeis, contraditórios ou que não merecerem
HI - o contribuinte, depois de solicitado por escrito, recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo
exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos
serviços prestados;
Vil - forem constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou,
reiteradamente, a título de cortesia;
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Fiscal.
$ 2º A base de cálculo do:
| - Imposto Predial e Territorial Urbano será arbitrada quando:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou
dificultada pelo contribuinte,
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;
Il - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será arbitrada quando a Fazenda
Municipal não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 170. O arbitramento será elaborado pelo fiscal tributário.
$ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, com base:
|- no preço dos serviços no mercado, à época a que se referir o levantamento;
Il - nos recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam
ou exerceram as mesmas atividades em condições semelhantes.
ll - nos fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável,
IV - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
V-o valor da despesa do contribuinte acrescido de margem de lucro;
VI - documentos que permitam deduzir o valor da receita, através de cálculos estimados;
VII - remuneração dos Sócios, o número de empregados e seus salários.
VIII - Outro elementos.
$ 2º Realizado o arbitramento, poderá ser realizada a inscrição de ofício do contribuinte,
quando for o caso.
$ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
periodo.
84º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios
43
e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade
por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 171. Não concordando com os valores arbitrados, poderá o sujeito passivo
requerer a revisão mediante Processo Administrativo Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório
homologado pelo Fiscal Tributário.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 172. O Fiscal Tributário estimará de ofício, ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de:
| — atividades exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos
de qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e congêneres;
Il — sujeito passivo de rudimentar organização;
HI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo
exercício seja de natureza temporária, vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 173. A estimativa será apurada tomando-se como base:
|—o preço corrente do serviço, na praça;
Il — o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Hi — o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 174. O regime de estimativa:
| —terá a base de cálculo mensal, expressa em moeda corrente;
ll — a critério do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou
cancelado;
Hll — dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
IV - poderá ser utilizado para calcular o ISSQN dos espetáculos circenses, dos bilhetes
vendidos nos parques itinerantes, carretas da alegria, shows em geral e outras atividades
provisórias a critério do Fisco, sendo que o valor estimado pode ser aumentado ao final do
evento se for o caso.
$ 1º Por solicitação do sujeito passivo, e a critério do fisco, o regime de estimativa
poderáser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado a utilizar os documentos
fiscais exigidos.
8 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal Tributário homologará e expedirá relatório de
estimativa ao sujeito passivo, - descrição detalhada do levantamento feito;
Art. 175. O contribuinte, cuja atividade não seja de caráter provisório, que não
concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação escrita à
Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil
subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário.
$ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que
o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
8 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo,
ainda assim, não concordar com os valores estimados, poderá entrar com recurso para
revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos
recursais estabelecidos neste Código.
S 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias do Processo Administrativo Tributário,
prevalecerão os valores estimados pelo Fisco.
Art. 176. Em qualquer circunstância, o Fiscal Tributário, ao proceder à revisão,
estimará valores que sejam compatíveis com a realidade local e que, com base nas
apurações feitas, sejam justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios.
Art. 177. Em se tratando de atividade provisória, a estimativa se dará mediante
Notificação.
Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 178. O Regime Especial de Fiscalização é a condição de caráter excepcional
imputado ao contribuinte pela autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a
prática de ato contra a Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé.
$1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, a critério da autoridade
fiscal, estará sujeito a:
| - emissão de nota fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido;
Il - acompanhamento de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento;
Ill - regime de estimativa.
$ 2º A autoridade fiscal:
| - notificará o contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização,
informando o período de sua duração e as condições a que está sujeito;
Il - determinará o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze)
meses.
Seção VI
Das Formalidades da Fiscalização
Subseção |
Do Auto de Infração
Art. 179. O Fiscal Tributário, ao constatar infração de dispositivo da Legislação
Tributária, autuará o contribuinte com a lavratura do Auto de Infração,
$1º O Auto de Infração deverá pautar pela precisão e clareza, não se admitindo entrelinhas,
45
04n
emendas ou rasuras, devendo obrigatoriamente conter:
- O local, dia e hora da lavratura;
Il- o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
Hll—a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
V- a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.
$ 2º A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
Auto de Infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.
$ 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de
Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
$ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, quando do
processo constar os elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$ 5º No caso de erro formal ou material no Auto, bem como diante da necessidade de
solicitação de mais informações ou esclarecimentos, será expedido um auto complementar,
antes da apresentação da defesa pelo autuado.
Art. 180. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de
Apreensão e, então, conterá também os elementos deste,
Art. 181. Da lavratura do Auto de Infração será notificado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao
autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
Il - por carta, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
Hll - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do
infrator;
IV - por meio de notificação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com certificação
digital;
V - por correio eletrônico (e-mail) cadastrado na repartição e, desde que o infrator tenha
dado ciência expressa ao recebimento do auto de infração.
Art. 182. A notificação presume-se feita, quando:
|- pessoal, na data do recibo;
Il - por carta, na data do recibo de volta
Hll - por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da Prefeitura
ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de João Monlevade, ou em
qualquer outro jornal de circulação local ou regional.
Art. 183. As notificações subseguentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 181 e 182,
>
46
04
Subseção Il
Do Auto de Interdição
Art. 184. O Auto de Interdição, a critério da Fiscalização Tributária, será lavrado
como medida preventiva à preservação de provas materiais no estabelecimento do
contribuinte ou no local da infração.
81º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em conjunto com o Auto de Infração, ou
isoladamente, caso a situação assim o recomendar.
82º O contribuinte será notificado pessoalmente sobre a interdição de seu estabelecimento,
sendo que a recusa em assinar o Auto de Interdição será considerada obstrução à Fazenda
Municipal, sujeitando-o às penalidades cabíveis.
$3º O prazo de interdição deverá ser devidamente justificado, não podendo ter caráter
punitivo e levará em consideração exclusivamente o tempo necessário à realização das
inspeções e diligências necessárias.
8 4º Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Interdição.
Subseção Ill
Do Auto de Apreensão
Art. 185. O Auto de Apreensão observará o disposto neste Código e sua aplicação
será regulamentada por Decreto, se necessário.
Subseção IV
Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF
Art. 186. O Termo de Início de Ação Fiscal é o instrumento hábil para que o Fiscal
Tributário formalize os seguintes atos;
| - inspecionar documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tributos do
município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo;
Il — solicitar documentos ao sujeito passivo relacionados ao fato gerador;
HI - proceder à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo,
durante o tempo necessário.
IV - iniciar um procedimento de fiscalização ou uma ação fiscal.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a documentos os arquivos eletrônicos,
independentemente desses se encontrarem em mídias internas ou externas, ou mesmo que
devam ser produzidos mediante processamento de dados.
$ 2º Na hipótese prevista no inciso |l do caput, o prazo para apresentação de quaisquer
documentos solicitados pelo Fisco será de 15 (quinze) dias corridos, contados no primeiro
dia útil subsequente ao recebimento do Termo pelo contribuinte.
$ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para apresentação de documentos
solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, por mais 15 (quinze) dias corridos, contados a
partir do término do prazo original.
e ca
47
04
S 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não prorrogação de prazo, levando em
consideração:
|-a complexidade da documentação solicitada;
Il-a capacidade organizacional do contribuinte;
lll— o eventual caráter meramente protelatório da solicitação.
85º. O fiscal conduzirá todo o procedimento fiscal, reduzindo a termo todas as decisões
tomadas.
Subseção V
Da Notificação
Art. 187. A Notificação é o documento que o fisco utilizará para cientificar o
contribuinte acerca de:
!- valores e prazos para recolhimento de tributos;
Il - obrigatoriedade de cumprimento obrigação acessória;
II! — cobrança amigável de débito não inscrito em Divida Ativa;
IV— inscrição de débito em Divida Ativa;
V — estimativa ou arbitramento de base tributária;
VI — comparecimento às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos,
depoimentos ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária.
VII - outras diligências não especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A Notificação é um documento de formato livre, que observará as
disposições constantes neste Código e que poderá ser objeto de regulamentação por
decreto ou Instrução Normativa.
Subseção VI
Do Acesso
Art. 188. Ao Fiscal Tributário, desde que portando documento de identificação e no
exercício regular de sua função, será franqueado o livre acesso às dependências das casas
de show, estabelecimentos e empresas em geral, locais de diversões públicas, salões de
exibição, cinemas, teatros ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.
Parágrafo único. A fiscalização “in loco” de eventos e show em geral, pode ser
realizada pelos fiscais tributários, a qualquer tempo, inclusive durante a realização desses
eventos, sem que isso configure arbitrariedade ou abuso de poder,
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |
Dos Atos Iniciais
Art. 189. O Processo Administrativo Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as
questões controversas e os conflitos de nalureza tributária entre o contribuinte e o
Município.
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIP A careta
5)
48
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Parágrafo único. O processo forma-se no setor competente da Secretaria de Fazenda, por
requerimento do interessado ou de ofício por servidor competente, mediante autuação dos
documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário e será
regido pelas disposições desta Lei e do regulamento.
Art. 190. O Processo Administrativo Tributário será instaurado nas hipóteses
previstas neste artigo.
S 1º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Primeira Instância pelo
contribuinte, contra;
| - lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
Il - lavratura de Auto de Infração pelo Fisco;
HI - cobrança de contribuição de melhoria.
$ 2º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Segunda Instância:
| - pelo contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância;
Il - pela Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância favorável
ao contribuinte.
Art. 191. Para instauração do Processo Administrativo Tributário, poderão postular:
|-o contribuinte, representado por advogado regularmente habilitado;
Il - a Autoridade Fiscal.
$ 1º O contribuinte, para postular instauração de Processo Administrativo Tributário,
deverá apresentar sua iresignação por intermedio do seu advogado constituído por
procuração.
$ 2º Na petição deverá conter:
a) nome ou razão social do Recorrente é qualificação.
b) domicílio tributário.
c) os fundamentos legais para a impugnação pretendida.
d) as provas que pretende produzir.
$3º A petição tratada no parágrafo anterior não poderá reunir matéria referente a:
| - tributos diversos;
Il - decisões diversas;
Ill - mais de um contribuinte do Cadastro Mobiliário;
IV - mais de um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
V - mais de um Auto de Infração
VI- ser inepta
VII — ser assinado por parte Ilegitima.
Seção Il
Dos Prazos
Art. 192. Os prazos fixados neste Código:
—————
49
| —- são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento;
| — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o
processo ou em que deva ser praticado o ato;
Hl— será de 15 (quinze) dias o prazo para:
a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte;
b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal;
IV— será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para:
a) Resposta à consulta tributária do contribuinte
V — será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, o prazo para julgamento em:
a) Primeira Instância;
b) Segunda Instância;
81º. A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento
das obrigações tributárias.
82º. O prazo se inicia na dia subsequente à data do recebimento da notificação do do fato
pelo contribuinte ou responsável.
Seção III
Das Nulidades
Art. 193, São nulos;
|-os atos fiscais praticados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
Il- os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentadosou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
$ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou
dependam.
8 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a
sua legitimidade,
$ 3º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará
as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção IV
Do Julgamento
Art, 194, O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
| - Em primeira instância: ao Secretário Municipal de Fazenda ou servidor designado para
tal finalidade .
Il - Em segunda instância: ao Procurador-geral do Município
$ 1º São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo para
interposição de recurso.
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| JOÃO MONLEVADE
“bg 4 PREFEITURA MUNICIPAL
8 2º Não cabe recurso em face das decisões proferidas em última instância
$ 3º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
fazendária exonerá-lo, dos agravantes decorrentes do litígio.
$ 4º Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo novo prazo
para pagamento, sem encargos.
Seção V
Do Processo de Primeira Instância
Art. 195. O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será protocolizado,
organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora,
8 1º É facultado ao contribuinte, ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista
ao processo em que for parte, mediante prévio agendamento e na presença da autoridade
fiscal,
$ 2º Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do
processo, desde que, a juízo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento,
exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas, que serão custeadas pelo
contribuinte.
8 3º Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em duas
vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como
prova de entrega.
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 196. Elaborado o processo, contendo a contestação, esse será remetido à
Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório.
81º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo.
$ 2º Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a
requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 197. A decisão:
| — será redigida com simplicidade e clareza;
Il — conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do
processo de forma resumida;
Ill — arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV— indicará os dispositivos legais aplicados;
V — concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação
contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição
51
de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos;
VI — será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de
Primeira Instância;
VII — não está sujeita a pedido de reconsideração;
Mil '— não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte
interessada interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos
recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a
reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância.
Parágrafo Único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VII
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 198. Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em
parte, caberá recurso voluntário para a autoridade julgadora de Segunda Instância.
Parágrafo Único. O recurso voluntário:
| —será interposto, mediante petição devidamente protocolizada;
Il — poderá conter novas Provas documentais, não apresentadas na Primeira Instância;
Hll — conterá o Processo de Primeira Instância,
Seção VIII
Do Recurso de Oficio para a Segunda Instância
Art. 199. Da decisão de Primeira Instância favorável, no todo ou em parte ao
contribuinte, caberá recurso de ofício à autoridade julgadora de Segunda Instância, de
iniciativa da Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão proferida.
$1º O Recurso de Ofício:
| — será interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho de
encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo recursal:
Il - não sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas pela
autoridade julgadora.
$ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os motivos e a fundamentação legal da
contestação.
Seção IX
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 200. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado
à autoridade julgadora de Segunda Instância para proferir a decisão.
—..——————e No
52
Art. 201. Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas em 2º Instância,
que são irrevogáveis administrativamente.
Seção X
Do Litígio
Art. 202. Encerra-se o litígio tributário com:
|-a decisão definitiva:
Il —a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos;
Ill — a extinção do crédito;
IV — qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do
crédito.
Art. 203. É definitiva a decisão de Primeira Instância:
| - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício;
Il- esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto,
Art. 204, Em qualquer fase do processo poderá ser requerido pela autoridade fiscal
parecer da Procuradoria do Municipio ou de Assessoria externa do Município, visando
fortalecer seu entendimento, sendo que sua decisão não está vinculada ao parecer jurídico.
Seção XI
Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 205. A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos,
consistirá:
| — na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância da
condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
Il — na imediata inscrição na Divida Ativa, para subsequente protesto administrativo e
cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos
estabelecidos;
Hi — na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou
conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de
Infração.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Art. 206. É assegurado ao contribuinte da obrigação tributária ou ao seu
representante legal o direito de formular consulta sobre:
|- a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal;
Il - os procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, às
obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam de
53
natureza sigilosa.
81º É competente para formular a consulta:
|-o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
Il-o órgão da administração pública;
Hi —a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
8 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este
comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
8 3º A consulta será assinada:
| - pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica;
Il - pela própria pessoa física, ou por procurador,
$ 4º Na hipótese da consulta assinada por procurador, este deverá apresentar cópia de
documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da
Fazenda Municipal à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração.
$ 5º Deverá ser apresentada juntamente com a consulta declaração de que:
|-o interessado:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
Il - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
8 6º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os
estabelecimentos.
$ 7º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar
autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto
ou documento individual ou coletivo.
Art. 207. A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição
detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.
Parágrafo Único. A consulta deverá ser dirigida à Fiscalização Tributária, devendo conter
obrigatoriamente:
|—o nome, denominação ou razão social do consulente;
Il- o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica;
Hll=o domicílio tributário do Consulente
IV - a descrição do fato formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato.
Art. 208. À Fiscalização Tributária, órgão encarregado de responder a consulta,
54
| JOÃO MONLEVADE
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| — emitir parecer;
Il — encaminhar a consulta a Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo
grau de complexidade aconselhe.
Art. 209. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na
fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de
declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 210. Não produz efeitos a consulta formulada:
| - com inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo;
Il - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
Hll - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão
definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para
apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em
que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não
tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações
oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo Único. A consulta não produzirá qualquer efeito em fase processual ou de
lançamento do crédito tributário.
CAPÍTULO X
DA UNIDADE FISCAL
Art. 211. A Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade, representada pela
sigla UFPMJM é o indexador de todos os tributos municipais, aplicação e cálculo das obrigações
pecuniárias e valores estipulados nas Leis e decretos Municipais.
Parágrafo Único. A Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade — UFPMJM,
equivale neste exercicio de 2024, a R$284,88 (Duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito
centavos) e será atualizada, para os próximos exercícios, pelo IPCA — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, adotado pelo Município,
conforme variação dos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO XI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
04 DEZ;
Art. 212. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do
seu vencimento terão seus valores mensalmente atualizados segundo a variação | do IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 213. A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando:
| - não houver sido efetuado o pagamento;
Il - sobre a diferença a urada, quando efetuado o pa mento, ja d
menor do que o efetivament a id 9 a BO A
e devido.
. Art. 214, A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança
Seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável
houver depositado em moeda a importância questionada,
Art. 215. A aplicação da atualização monetária prevista neste capítulo será
disciplinada em conformidade com o disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 216. No caso da extinção do índice tratado neste capítulo, o Executivo Municipal
promoverá a sua substituição, por outro Índice oficial.
CAPÍTULO xl
DOS REGULAMENTOS
Art. 218. O regulamento se dirige aos serviços fiscais do Município e ditará as
medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as formas
de cobrança, vencimento, normas de organização e funcionamento da administração
tributária, dentre outras disposições que se fizerem necessárias ao cabal cumprimentos das
leis.
Art. 219. O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei, não
poderá criar tributo, estabelecer ou alterar a bases de cálculo ou alíquotas e nem
estabelecer obrigações.
Art. 220, O responsável pela Fazenda Municipal, seja Secretário, ou outro cargo
definido, está autorizado a publicar Instrução Normativa que:
| - trate da interação entre a Fiscalização e a Fazenda Municipal;
Il - especifique normas, que não sejam objeto de Lei ou regulamento;
Ill - promova o detalhamento de dispositivo previsto em decreto;
IV - determine a incorporação de funcionalidades aos sistemas de processamento de dados
pertinentes à Fazenda Municipal para o cumprimento das disposições deste Código e de
seus regulamentos;
V - incorpore novas tecnologias à ação fiscal, que apresentem eficiência efetivamente
comprovada,
CAPÍTULO XII
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 221. A Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida através do Programa Eletrônico de
Gerenciamento do ISSQN, será mantida nas seguintes modalidades:
|- Nota Fiscal Eletrônica,
Il - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa,
Art. 222. A autorização para emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA deverá ser
solicitada através do Sistema de Gerenciamento do ISSQN e será concedida pela Fazenda
Municipal,
Art. 223. Na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas deverão, obrigatoriamente, ser
apontados em seu preenchimento:
1-0 nome, o endereço e os números de inscrição do CNPJ ou CPF do Tomador dos serviços;
H - o código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código Tributário;
HI - o valor da alíquota, a dedução se houver e a descrição dos serviços;
V - demais requisitos previstos em regulamento.
Art. 224. A falta ou informações incorretas em cada documento fiscal, descritas no
artigo anterior, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Código.
Art. 225. A Nota Fiscal Eletrônica constitui obrigação acessória dos prestadores de
serviços cujas atividades estejam enquadradas conforme lista de serviços, anexa à Lei
Complementar 116/2003 e prevista neste Código.
$ 1º A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente e sequencial para cada
um dos contribuintes.
8 2º A Nota Fiscal Eletrônica será automaticamente gravada na escrituração do prestador de
serviço.
$3º A nota Fiscal será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
Art. 226. A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de
serviços:
| - para os não cadastrados, Pessoa Física;
Il - para os cadastrados Pessoa Física no regime de ISSQN FIXO;
HI - pessoa Jurídica;
IV - para aqueles enquadrados no Regime Especial de Fiscalização.
— uno.
57
Art. 227. A NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, por meio do Sistema
Eletrônico, no prazo previsto em regulamento.
$ 1º Vencido o prazo de substituição ou efetivado o recolhimento do ISSQN da NFS-e, a
mesma não poderá mais ser substituída.
$ 2º Toda a substituição de NFS-e deverá ser justificada.
$ 3º Em casos excepcionais, desde que autorizado, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e) poderá ser cancelada obedecidos os requisitos previsto em regulamento e recolhido
9 preço público respectivo, se for o caso.
CAPÍTULO XIV
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESAF
Art. 228. Fica mantida a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DES-IF, instituída no município, documento fiscal digital destinado a registrar as
operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e as demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional — COSIF.
8 1º Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao
cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
| - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
Il- Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
Hll - Guarda da DES-IF pelo prazo de 05 anos.
5 2º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF,
obedece ao modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de
Finanças de Capitais - ABRASF.,
Art. 229 A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído de 04
(quatro) módulos que serão especificados no regulamento, especialmente os prazos em que
cada módulos deverá ser gerado e entregue ao Fisco Municipal.
$1º A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas
por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de
dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — cosIF.
8 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser
entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo,
$ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com
incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 230. As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica
58
de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF , deverão, ainda, escriturar:
| - Os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado
tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou
sem movimento;
Il - O Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal
Devido por Subtitulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou
sem movimento;
Hi - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas
tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento.
Parágrafo Único. A Fazenda Municipal fica autorizada a criar outras formas de controle,
documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes, mediante
Decreto.
TÍTULO ||
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 231. Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema
Tributário do Município é composto por:
| - Impostos;
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis — ITBI
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
Il- Taxas:
a) de Licença para Localização e Funcionamento.
b) de Fiscalização do Funcionamento,
c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.
d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
e) de Licença para Execução de Obras.
f) de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e
Licenciamento Ambiental.
9) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos,
h) de Licença para Publicidade.
i) de Licença para Eventos.
|) de Fiscalização Sanitária.
k) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é limpeza urbana.
Hi - Contribuições:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas,
b) para o Custeio da Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU
—"—— No
59
O 4 DEZ 2004
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 232. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município de João
Monlevade.
Art. 233. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro
de cada exercício financeiro.
Art. 234. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, onde exista, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública para distribuição domiciliar;
V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas
constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura,
ou quaisquer outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria,
comércio ou prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano
definido em Lei, ainda que não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos
neste artigo.
Art. 235. Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou
prédio.
$ 1º Considera-se terreno:
| - Imóvel sem edificação;
Il - Imóvel em que houver somente:
a) construção em andamento ou paralisada,
b) edificação interditada, condenada, em ruinas ou em demolição,
c) construção de natureza temporária ou provisória.
8 2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para
O exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do parágrafo anterior,
S 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se gleba a porção de terra continua
desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão urbana do
Município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área superior a 30,000
mº (trinta mil metros quadrados)
$ 4º A metodologia de cadastramento dos imóveis, para os efeitos deste artigo, será definida
em decreto que tratará:
DD
60
04 DEZ 2024
|- dos dados gerais do imóvel:
Il - dos dados do terreno;
Il - dos dados da edificação;
IV - das condições mínimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento;
V-da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações;
VI - dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram
obtidos em campo,
Seção II
Do Contribuinte
Art. 236. Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título,
8 1º Conhecido o proprietário do imóvel, esse será considerado o contribuinte,
independentemente da existência de titular de seu dominio útil ou de possuidor a qualquer
título.
$ 2º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários & os ocupantes a qualquer título do imóvel,
ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
isenta do imposto ou a ele imune.
$ 3º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes,
Seção III
Do Cadastro Imobiliário
Art. 237. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o
Cadastro Imobiliário do Município.
81º O cadastro imobiliário compreende os imóveis enquadrados nas hipóteses dos 888 1º,
2º e 3º do artigo 235 deste Código, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não,
existentes no Município,
$ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste
Código, mesmo que contiguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições
distintas.
8 3º As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já
edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada
uma delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes.
$ 4º As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que
localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir
inscrições distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de
edificações existentes.
45º As construções de natureza temporária ou provisória mesmo que localizadas em lotes
61
já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada
uma delas, desde que não configurem parte de edificações existentes.
Art. 238, À inscrição ou a atualização cadastral de imóvel junto à Fazenda Municipal
é obrigatória e deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
| - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
!l - por qualquer dos condôminos;
HI - pelo promitente comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V- de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser;
VI - pelos contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, que sejam proprietários de
imóveis.
Art. 239. Por ocasião da transmissão “inter-vivos", “causa-mortis”, doação do imóvel,
permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o servidor responsável
promoverá a inscrição ou a atualização do registro no Cadastro Imobiliário.
Art. 240, Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser
possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título.
Art. 241. Concedido o “habite-se" a prédio novo ou aceitas as obras de prédio
reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o
processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro
Imobiliário.
Art. 242. Os imóveis enquadrados no disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código,
Parágrafo Único. No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal,
mesmo que enquadrado no disposto no $1º do artigo 235 deste Código, prevalecerá o
endereçamento existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 243. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a
situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo título de
propriedade.
Art. 244, O cadastro imobiliário, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
observados os termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados
contidos no cadastro original.
8 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da:
rg
62
| - da obtenção da escritura definitiva;
Il - da assinatura do contrato de compra e venda;
HI - da assinatura do contrato de cessão;
IV- da posse exercida a qualquer título.
$ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
| - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
Il - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
Art. 245. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização
cadastral do imóvel.
$1º A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício caso
| - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;
I- efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
$ 2º Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou
atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do
mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização
cadastral conforme dados obtidos por Georeferenciamento, visita aos arredores do imóvel,
voo de drones,
Art. 246. Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de
melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou
urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado.
Art. 247, A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte,
quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante
comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 248. À base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será
obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 249 e 250 deste Código.
8 1º No caso de terreno, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, o valor venal
do imóvel será igual ao valor da terra nua,
$ 2º No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no $ 2º do artigo 235
deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação
considerados em conjunto.
83º A Fazenda Municipal determinará o valor venal do bem imóvel conforme o seguinte:
!- Fórmula para apuração do valor venal do imóvel
VVl=VVT + VVE
————
63
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
Il = Fórmula para apuração do valor venal do terreno
VVT = Vm?T xATx FiTx SIT x TOP x PED
Onde:
Vm?T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 249 deste Código
AT = Área do Terreno
FIT = Fração Ideal de Terreno
SIT = Fator corretivo da situação do terreno.
TOP = Fator corretivo da topografia do terreno
PED = Fator corretivo da pedologia do terreno.
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
SITUAÇÃO
Uma frente
Duas frentes
Três frentes
Quatro frentes ou mais
f
Condomínio fechado
Encravado (fundos)
Ill - Fórmula para apuração do valor venal da edificação
VVE = Vm?E x AC x ALI x SIT x POS x ECO
Onde:
Vm?E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no
64
D 4 DEZ 204
“JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
AC = Área Construída da unidade.
ALI = Fator corretivo do alinhamento da construção
SIT = Fator corretivo da situação da construção.
POS = Fator corretivo do posicionamento da construção.
ECO = Fator corretivo do estado de conservação da construção.
FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO
8 4º A Fração Ideal de Terreno tratada no inciso Il deste artigo será utilizada para ratear
proporcionalmente a área do terreno entre as unidades autônomas nele existentes e será
igual a 1 (um), quando se tratar de terreno não edificado, ou, caso contrário, calculada
conforme a seguinte fórmula:
FIT=ACU
ATC
Onde:
FIT = Fração Ideal de Terreno
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
$ 5º Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns, independentemente de sua
utilização, serão consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo
anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que
dispuser o decreto.
$ 6º Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos neste artigo deixarão de
prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em contrário.
65
04!
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNIC
$ 7º Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de
apuração do valor venal do imóvel em conformidade com este artigo, o valor venal do imóvel
será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser.
$ 8º O valor venal total do imóvel é obtido pela soma do valor venal do imóvel sem a
edificação e valor venal da edificação existente.
$9º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que declarada de utilidade
pública para desapropriação pelo Município, Estado ou União, a partir da data da imissão ou
efetiva ocupação definitiva pelo Poder Público.
Art, 249. Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem
utilizados para o cálculo do imposto em cada exercício serão atualizados anualmente antes
do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser
realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e
constituída para esse fim específico.
81º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação
as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias
decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local,
8 2º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá ser aprovado mediante decreto,
resultando:
|—a tabela de valores de metro quadrado por tipo de edificação;
ll —a planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos.
$3º O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do
terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos,
observando-se o seguinte:
|- na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, 0 valor de metro quadrado de terreno
a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize.
IL — na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e
existirem valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de
metro quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel.
Art. 250. Não ocorrendo a atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários
de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados, por decreto, com base na
variação anual do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
Seção V
Das Alíquotas
Art, 251, O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas
estabelecidas na tabela deste artigo:
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
ta sob
66
04
E Imóvel não edificado
Imóvel com área edificada até 10.0000 m?
Imóvel cuja área edificada seja superior a 10.0000m? e inferior
ou igual a 30.000m2
Imóvel cuja área edificada seja superior a 30.0000m? e inferior
ou igual a 60.000m2
Imóvel cuja área edificada seja superior a 60.000m2
1,50%
2,00%
Art. 252. As alíquotas de tributação serão progressivas, conforme previsto neste
artigo, quando não cumprir a função social do bem imóvel urbano, nos termos do artigo 182
da Constituição Federal, observado o seguinte:
| - o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da
progressividade;
H - o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior;
Hi - a alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento).
Art. 253. A aliquota que for aplicada aos imóveis, subutilizados ou não utilizados,
localizados nas áreas definidas na forma do Plano Diretor, sofrerá a progressividade de
acordo com a tabela abaixo:
Tempo de não utilização do imóvel
Alíquota sobre o Valor Venal
3,0%
5,0%
70%
Acima de 2 até 5 anos
Acima de 5 até 7 anos
Acima de 7 até 9 anos
[IV | Acimado até TT anos 9,0%
Acima de 1 | até 13 anos 11,0%
Acima de 13 até 15 anos 13,0%,
Acima de 15 anos 15,0%
$ 1º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o
parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota
fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento.
8 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 254, O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário, sejam esses declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda
Municipal.
$ 1º O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro
67
td a
*
2,
quaisquer fins de legitimidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem Rr.
construído ou não.
$ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja
na posse do imóvel.
$ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será único e feito em nome de um ou de
todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos
condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal.
8 4º Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro
Imobiliário, mesmo que contíguas.
85º Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em
nome de seus proprietários.
$ 6º Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver
adjudicação ou partilha.
8 7º O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel
relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das
obras.
Art. 255. O recolhimento do imposto será anual em cota tnica ou parcelado em até 08
(oito) vezes, nos prazos e condições previsto no regulamento.
81º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 0,20 (vinte centésimos) da
UFPMJM,
82º O vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário.
$ 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota
única, até seu vencimento.
8 4º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas
dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 256. A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse
fim, que deverá ser paga na rede bancária.
Parágrafo Único. Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos
necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, critérios
de atualização, opções e prazos para pagamento, que serão previstos em regulamento.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 257. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste
68
Capítulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo.
$ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código.
S 2º Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os
infratores às seguintes multas:
| - 100 % (cem por cento) do valor do tributo Sonegado, por deixar de inscrever unidade
imobiliária no Cadastro Imobiliário;
1 - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar
alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor
venal;
HI - 30 (trinta) UFPMJM, por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para
declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos;
IV - 05 (cinco) UFPMUJM, por deixar a pessoa fisica ou jurídica que goze de imunidade ou
isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua
propriedade;
V-30 (trinta) UFPMJM, por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal;
VI - 30 (trinta) UFPMJM, por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal
devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria fiscal;
VII - 30 (trinta) UFPMJM, ao contribuinte e a quem com ela colaborar, no caso de dolo,
fraude, simulação ou má fé para obtenção da isenção tratada neste Código.
Seção VIII
Das isenções e Imunidades
Art. 258. É isento do imposto o imóvel:
|- cedido gratuitamente para uso;
a) do serviço público federal, estadual ou municipal,
b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município,
c) de instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo
Município,
d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se destine a congregar classe de
trabalhadores, visando Promover a união dos associados, sua representação e defesa,
elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação;
Il - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nível
estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercício de sua atividade fim;
HI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão
ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público;
IV - tombado, em razão do seu valor histórico ou cultural;
V - utilizado como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja
exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois salários
VI - residencial, cuja área edificada não ultrapasse 60,00 mê (sessenta metros quadrados),
localizada em terreno com, no máximo 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados),
desde que se constitua na única propriedade imobiliária do proprietário e que a renda
familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de assistência social, não seja superior a
dois salários mínimos vigentes à época do lançamento do imposto.
VII - imóveis locados para serem utilizados como templos de quaisquer cultos ou sede;
69
$ 1º Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, as doenças incapacitantes são:
a) esclerose lateral amiotrófica;
b)sindrome da imunodeficiência adquirida — AIDS:
e) câncer - neoplasia maligna;
d)alienação mental;
e)esclerose múltipla;
f) tuberculose ativa;
g)cegueira;
h)hanseniase;
|) paralisia irreversível;
ijcardiopatia grave;
k) doença de Parkinson;
1) espondiloartrose anguilosante;
m)nefropatia grave;
n) hepatopatia grave;
9) estados avançados da doença de Paget (osteite deformante);
p) contaminação por radiação;
9) fibrose cística (muscoviscidos);
f) sindromes da Trombofilia ede Charcot-Maric-Tooth:
s) acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico;
t) doença de Alzheimer;
U) esclerodermia.
S$ 2º A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel em
requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou regulamento.
8 3º O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado anualmente no
mesmo exercício em que se der o lançamento do imposto e não será deferido na hipótese
de existirem débitos vencidos em relação ao imóvel,
84 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito
tributário às formas de extinção previstas neste Código.
$ 5º A obtenção fraudulenta de isenção ou a não comunicação de qualquer dado que
suspenda a isenção, acarretará o lançamento do respectivo tributo corrigido e acrescido de
juros e multa, sem prejuizo de aplicação das penalidades legais pertinentes.
$ 6º A isenção contida no inciso VII deste artigo, vigorará enquanto durar o contrato de
locação ou cessão, alcançando apenas as entidades religiosas que possuem CNPJ, estatuto
e diretoria devidamente registrados e atualizados.
Art. 259. O imposto não incide sobre os imóveis de propriedade:
| - da União, dos Estados e Municipios, bem como de suas respectivas autarquias e
fundações;
o
70
Il- dos partidos políticos;
Hll - das entidades sindicais dos trabalhadores,
IV - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
V- das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
$ 1º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão cumprir aos seguintes requisitos:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
b) aplicarem integralmente, no Pais, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos objetivos constitucionais;
c) manterem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas dentro das
formalidades legais, capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
82º A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO IN
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI
Seção |
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 260. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
vivos — ITBI, tem como fato gerador:
|-a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, situados em território do Município;
ll - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre
imóveis situados no território do Município;
Hl - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
| - transmissão "inter vivos”, o fato jurídico no qual a coisa ou direito considerado transfere-
se a outrem, mediante ato de vontade operado entre pessoas vivas;
Il - bem imóvel por natureza, o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais.
HI - bem imóvel por acessão física, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada à terra, os edifícios é construções, de modo que se não
possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
IV - Direitos reais, direitos sobre a propriedade;
V- direitos reais de garantia:
a) Hipoteca - garantia que recai sobre o imóvel,
b) Anticrese - direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como
forma de pagamento da dívida, o credor receba seus frutos e rendimentos,
7
04 DEZ 20
Art. 261. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
|- compra e venda Pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - dação em pagamento;
Ill - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no inciso
HI do artigo 263;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal,
incidindo sobre a diferença;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - - instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e aforamento e subenfiteuse;
Xl as rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XV cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - servidão;
IXX- transferência de direitos da propriedade mediante contrato de compra e venda, no caso
de imóvel que não possua escritura;
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
$ 1º Será devido novo imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
Il- no pacto de melhor comprador;
Ill - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
$ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
|- permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; =
Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
no
72
y pas
Art. 262, O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
$1º Na hipótese de Permuta, o imposto será devido por cada um dos permutantes.
$ 2º Nas transmissões que se efetuarem sem o Pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse Pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o
caso.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 263. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando;
|- o adquirente for a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Monlevade e
suas respectivas autarquias e fundações;
Il- o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto, instituição
de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
ll — se tratar de transmissão:
a) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
b) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV-se tratar de cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória.
81º O disposto no inciso HIl deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil,
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
S 3º Quando a atividade preponderante referida no S 1º deste artigo estiver evidenciada no
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da
aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do
disposto no & 2º.
$ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 5º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes
requisitos:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro
ou participação no resultado;
H - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
HI - escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUN(CIPAL “0
73
PREFEITURA MUNIGIPAL
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção Il
Do Cadastro Imobiliário
Art. 264, A Fazenda Municipal organizará e manterá completo e atualizado o
Cadastro Imobiliário do Município nos termos deste Código.
Seção IV
Da Base de Cálculo
81 Na determinação da base de cálculo será considerado o bem imóvel por natureza ou
Por acessão física, conforme disposto neste Código.
$ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação
administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
$3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual, sem o Pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 266. Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será:
| - na arrematação ou leilão, o preço pago;
W-na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
HI - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o
débito;
IV- nas Permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V-nas tomas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
VI - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
VII - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou
Art. 267. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 268. A Fazenda Municipal promoverá a vistoria para avaliação do bem imóvel,
considerando sua situação de fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que
conste do título de propriedade.
1º A vistoria tratada no t será à Iquer situaçã erá efetuad. r
| JOÃO MONLEVADE
74
servidor da Fazenda Municipal, sendo os dados dela resultantes utilizados para apuraçãodo
valor venal do bem imóvel.
$ 2º Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no caput, inclusive no que se
refere ao seu valor, que deverá ser custeado pelo contribuinte.
Art. 269. A Fazenda Municipal determinará o valor do bem imóvel ou direito
transmitido, com base nos elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e
mediante avaliação da sua situação de fato.
81º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal declaração acerca
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e Prazo previstos em decreto, a qual
será avaliada pela Fazenda Municipal, sujeitando-se O sujeito passivo, no caso de falsidade,
dolo, fraude ou simulação, às penalidades previstas neste código.
$2º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos do imóvel:
|- saneamento urbano;
Il - características da região;
HI - características do terreno;
IV - características da construção;
V- valores obtidos Por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 270, Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito passivo não
poderá ser inferior:
| - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação;
| - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes do
cadastro rural fornecido pelo INCRA, conjugados com a avaliação efetuada pelo Executivo
Municipal.
Hl - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante:
a) comprovação por documentação idônea fornecida por entidade pública ou privada,
b) comparação com imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
mesma quadra ou região em que esse se localizar.
Art. 271. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em
Parágrafo Único. O promissário comprador de imóvel estará sujeito ao pagamento dos
valores relativos a benfeitorias ou edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a
incorporação ocorra antes do recebimento do título de propriedade.
Art. 272. A Fazenda Municipal poderá solicitar e o contribuinte fica obrigado a
fornecer quaisquer documentos que possam conter elementos necessários à apuração do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido,
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75
7 JOÃO MONLEVADE
Seção VI "
Das Alíquotas
Art. 273. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo as seguintes alíquotas:
2,0%
2,0%
nas transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em integralização de capital, nos casos não acobertados pela não incidência
HI - nas demais transmissões e cessões a título oneroso
Seção VII
Das Isenções
Art. 274. É isenta do Imposto a aquisição de bens imóveis:
|- a qualquer título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias — COHAB-
MG, ou sua sucessora legal,
Il - quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de baixa
renda, com a Participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;
HI - feita por entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela
Prefeitura.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 275. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
casos:
|- na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
Il- na arrematação ou na adjudicação em Praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data na qual tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
HI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
$ 1º Por opção do contribuinte, o imposto pode ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais
e sucessivas,
| — a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de
recolhimento.
Il — as demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia
constante da guia de recolhimento.
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js PREFEITURA MUN
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parágrafo anterior, será cancelado o parcelamento.
$ 3º Para a transcrição do título de transferência no registro de imóveis é obrigatório o
pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento
parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração
de quitação.
8 4º A atualização mensal será aplicada de acordo com o índice oficial previsto neste Código,
adotado pela municipalidade.
Art. 276. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao
contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo
fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Art. 277, Não se restituirá o imposto pago:
| - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura;
Il - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
HI - Verificada a redução do valor, quando o pagamento tiver sido antecipado.
Art. 278. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
| - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
Il - nulidade de ato jurídico;
Ill - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil,
Art. 279. A arrecadação do imposto será feita através de guia especifica emitida pelo
órgão municipal competente, da qual constarão todos os elementos necessários ao perfeito
entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas
bases de cálculo e alíquota,
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 280. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura as informações e os documentos necessários ao lançamento do imposto,
conforme estabelecido em decreto do Executivo.
Art. 281. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Parágrafo Único. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de arrecadação do imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 282. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal que disponha sobre o
parcelamento do solo urbano.
"1 JOÃO MONLEVADE
7
Art. 283, Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua
OU possa constituir fato gerador do Imposto são obrigados a apresentar seu título à Fazenda
Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado [o]
contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito.
Seção X
Das Infrações e Penalidades
Art. 284. Pelo descumprimento das obrigações relativas ao imposto, sujeitam-se os
infratores às multas previstas neste artigo.
$ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às penalidades Previstas no artigo 87 deste Código.
S$ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às seguintes multas:
|-7 (sete) UFPMUJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 280 deste Código;
Il - 10 (dez) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 281 deste
Código;
HI - 7 (sete) UFPMUM, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 281
deste Código;
IV - 20 (vinte) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 282 deste Código;
V-7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do dispostono artigo 283 deste Código.
Art. 285. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos
que possam influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do
artigo 87 deste Código.
Art. 286. A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, ficará sujeita ao disposto no inciso
IV do artigo 87 deste Código.
Art. 287, Independente do pagamento do imposto, a Fazenda Municipal aplicará as
penalidades cabiveis, caso, quando do processo de transmissão do bem imóvel, se verifique
a ocorrência de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista neste Código
ou no regulamento.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 288. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei, ainda que esses não constituam a
atividade preponderante do prestador.
Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções expressas em lei, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
78
04 DEZ;
Vá !
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal eVidovas
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art, 289. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
Art. 290. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com q pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 291. O imposto não incide sobre:
| - as exportações de serviços para o exterior do Pais;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Parágrafo Único. Não Se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 292. A incidência do imposto independente:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
Ill - de ser prestador de serviços legalmente constituído;
IV - do resultado financeiro obtido;
V-da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 293. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XXV do presente artigo, quando o
imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 289 deste Código;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código.
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código; .
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
79
uns
no subitem 7.10 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código.
X — VETADO NA LEI FEDERAL
XI- VETADO NA LEI FEDERAL
xi do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código.
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
de serviços do ISSQN, prevista neste Código.;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código;
XvVIIl- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste
Código.
Xv — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
casodos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do
ISSQN, prevista neste Código.:
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 de serviços do ISSQN, prevista neste Código.;
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código.
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17,10 da lista de
serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XXIl — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09,
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
XXY - do domicilio do tomador do serviço do subitem 15.09.
$ 1º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão,
S 2º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 81º deste artigo,
——[D—
so
0 4 DEZ 202
$ 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
8 4º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
8 5º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no Pais, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 294. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do
ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município de João Monlevade, em relação à existência em seu território de extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Art. 295. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
no Município de João Monlevade, em relação à extensão, em seu território, de rodovia
explorada.
Art. 296. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
81º Configura a existência de estabelecimento prestador os seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços,
na estrutura organizacional ou administrativa existente no município da prestação de serviço.
IH - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
Ill - exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências; locação de imóvel
para montar a estrutura; publicidade: fornecimento de energia elétrica e água, em nome do
prestador ou seu representante.
$ 2º Não são considerados estabelecimentos prestadores:
| - os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza
itinerante, sem que fique configurada a existência de uma unidade autônoma.
Il - o deslocamento de pessoas para realizar prestação de serviço fora da sede do
estabelecimento prestador,
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 297. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas
81
PREFEITURA MUNICIPAL
na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
Seção III
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 298. Será responsável pelo crédito tributário a terceira Pessoa, vinculada ao fato
r da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-
a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive
no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º Os responsáveis a que se refere o caput estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
8 2º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto relativo aos serviços a eles prestados quando:
|-o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
Hl- o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo:
Hll - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido
no Município,
8 3º Sem prejuizo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis:
!- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,7.12,7.16,71 7,719, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veiculos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o Prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
lll - os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das
empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
IV - as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto
devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
V - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante
pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao
úblico;
Vi - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões
das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas,
relativo ao conserto de veículos sinistrados;
VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores
ou concessionários;
VIII - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus
“JOÃO MONLEVADE
82
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,
agentes intermediários; ;
IX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços
classificados como produção externa;
X - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a
parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador, .
XI - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros,
XIl - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
XIII - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de
serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XIV — o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em
geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em
relação aos eventos realizados.
8 4º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente
ao preço dos respectivos serviços.
8 5º No caso do serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas, deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção IV
Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 299. O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende
os contribuintes, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os
serviços previstos na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, ainda que a
prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador.
$ 1º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória
e será promovida:
| - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
$ 2º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de
serviços.
$ 3º Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos
no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.
$4º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes
prazos:
| JOÃO MONLEVADE
RPA,
SD prereituraMuNICIS:
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| - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
À far a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
ibuil | de Serviço de
Art. 300. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores E
Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações
contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades
exercidas, observando os seguintes prazos:
|- para a pessoa jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração;
1 - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
Art. 301. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de
Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou
transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, observando os seguintes
prazos:
| - para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou
transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
Il - para a pessoa fisica, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das
atividades.
Art, 302. A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá
obrigatoriamente conter o rol de documentos e informações descritas no regulamento
específico.
Art. 303. A Fazenda Municipal, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis,
poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro
de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza caso:
| - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;
Il - efetuada pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade.
$ 1º Sem prejuizo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício
o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da
pessoa física não estabelecida:
| —- quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente;
1 - quando se constate que o contribuinte não mais exerça a atividade,
HI — quando convocado por qualquer meio, não compareça junto à Fazenda Municipal para
regularizar sua situação fiscal.
$ 2º A Fazenda Municipal poderá promover periodicamente a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
Art. 304. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte,
quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante
comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
84
Seção V
Da Base de Cálculo
é É i tal considerada a
Art. 305. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como
receita bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente
autorizadas em lei.
i i i do em virtude da
4º Para os efeitos do imposto, considera-se preço tudo oque for cobrado 1d
pn do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem
prejuízo do disposto nesta Seção.
$ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
83º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
84º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
$ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
8 6º O valor do imposto incidente sobre o serviço, quando cobrado em separado, integrará a
base de cálculo.
$ 7º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
S 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da
Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante,
$ 9º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado;
|- pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 306. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 do Da lista de
serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de João
Monlevade.
Art. 307. Nos serviços prestados por cooperativas ou outras operadoras de planos
de assistência médica, hospitalar, odontológica ou similares, descritos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, o imposto incidirá sobre a receita
bruta, deduzindo-se da base de cálculo os valores pagos aos prestadores de serviços, pela
prática de atos médicos, hospitalares e odontológicos.
85
«= JOÃO MONLEVADE
o AN GIP;
+) IC PREFEITURA MUNICIPASS A
. 308. O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de
cais SON, prevista neste Código, prestado pelos tabeliães e ame a
de suas respectivas competências, será calculado sobre o preço do serviço, en a a
como o total da receita do estabelecimento, excluída a Taxa de usniraçã u scr '
devendo-se destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestac um : a cas
relativo ao imposto, calculado sobre O total de emolumentos e acrescido e :
excluindo-se o percentual recolhido pelo Estado a título de compensação pelos atos
gratuitos.
Art. 309. A base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-
obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou
indiretamente pelo prestador, nos serviços contratados por administração.
Art. 310. Quando se tratar de demolição será incluído no preço dos serviços O
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 311. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se” entre incorporador que acumule essa
qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de
cálculo será o preço das cotas de construção, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º A liberação do habite-se, está condicionada, dentre outros requisitos exigidos pela
Secretaria de Obras, ao recolhimento do ISSQN da obra, seja pelo prestador ou tomador
que figura como substituto tributário nos termos deste Código.
$ 2º A obra integralmente executada pelo seu proprietário, não haverá incidência do ISSQN,
o que deverá ser comprovado mediante documentos que constarão elencados no
regulamento.
Art. 312. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e
maritimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Art. 313. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e
de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado
sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, sendo considerados serviços
correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador
do serviço ou em domicílio.
Art. 314. Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade a base de
cálculo compreenderá:
|- o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
Il- o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por
ordem e conta do cliente;
ll- o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
nua onaçios no inciso | deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do
cliente;
86
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V-o saca dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações
úblicas e outros ligados às suas atividades,
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens,
estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a aquisição de bens eos serviços de
terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e
conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob
pena de integrar-se à base de cálculo.
Art. 315. Nas incorporações imobiliárias:
| - quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a
base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas,
relativo às cotas de construção;
|l — serão também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos
adquiridos, inclusive terrenos;
III - quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e
das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e
o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada;
IV - os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base
de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes
sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Paragrafo Único. Outros critérios para fixação da base de cálculo dos serviços
mencionados nesta seção, serão definidos em regulamento.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 316. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, conforme definido
neste Código, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo
o preço do serviço, conforme disposto na tabela abaixo:
UFPMJM/ano
Profissional autônomo de nível médio
Profissional autônomo de nível superior
$1º O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo, será anual e efeitiado de
ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além di
obtidos pela fiscalização. di
87
82º 0 profissional autônomo que
pagamento do imposto sobre cada
3º O contribuinte do imposto referido neste artigo fi
uma das atividades exercidas.
escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS.
Art. 317. Quando os serviços forem pr
pagamento do imposto será anual,
habilitados na prestação dos serviços,
04.06
DESCRIÇÃO
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
04.09
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
| orgânico e mental.
4 DEZ TOLA
JOÃO MONLEVADE
exercer mais de uma atividade tributável, estará sujeito ao
ca desobrigado da emissão e
estados por sociedades de profissionais, O
calculado em função do número de profissionais
conforme disposto na tabela a seguir:
UFPMJM por
profissional/ano
4,00
04.10 | Nutrição 400
Obstetrícia. e Ri
04,12 | Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda,
Psicanálise.
Psicologia.
DATAS |
Medicina veterinária e zootecnia.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Advocacia
88
O 4 DEZ 20
17195 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares el
17.20 | Consultoria e assessoria econômica Ou financeira.
30.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
i à içõ ut caso a sociedade de
4º O imposto somente sera lançado nas condições tratadas no cap
roteeioçai, na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a
abrangência do trabalho intelectual de seus componentes.
Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer
Ano ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos
que, por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não
seriam realizados somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de
profissionais, da sociedade ou não.
g 3º As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que
prestem serviços que se enquadre em mais de um subitem da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código.
Art. 318. Será tributada na forma deste artigo a pessoa jurídica enquadrada na
hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o
disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei
Complementar 127 e Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma
do Simples Nacional.
Art. 319. Excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 316, 317 e 318 deste
Código, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código serão tributados sobre o preço dos serviços.
81º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma
delas, aplicadas as respectivas alíquotas.
g 2º Desde que comprovado por documentos revestidos das formalidades legais, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, desde que estejam essas mercadorias sujeitas ao ICMS, quando se
tratar dos serviços descritos nos subitens 7.02e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista
neste Código.
5 3º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
8 4º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no
mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
8 5º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita
89
PREFEITU AL
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
i indissociável do preço referido
e O montante do imposto é considerado parte integrante e in reg
ta artigo, onettuindo o respectivo destaque em documento fiscal mera indicação de
controle.
icaçã i jal, da prestação do serviço,
7º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial,
dado PA efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
. 320. O lançamento do imposto relativo aos estabelecimentos bancários e
doido OMR a fronteiras será feito com base nos dados constantes dos balanços
analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação
das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado
mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à
posterior homologação pela Fiscalização Tributária Municipal, após O respectivo
recolhimento mensal,
$ 1º O lançamento a que se refere o caput será efetuado eletronicamente, por meio da
Declaração Eletrônica de Serviços - DESIF.
& 2º Decreto regulamentará o lançamento a que Se refere esse artigo.
Seção VI
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 321. As empresas estabelecidas no Município, cuja natureza do serviço implique
operações subsequentes por parte dos seus contratados, desde que pessoas jurídicas não
estabelecidas no Municipio, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
8 1º Para os efeitos deste Código, o enquadramento da empresa como responsável pelo
pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que
subsistirá em caráter supletivo.
s2º Os tomadores de serviços, diretos ou intermediários, responsáveis pela retenção e
recolhimento dos impostos enquadrados no regime de substituição tributária serão
nomeados através de regulamento específico.
$3º O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível
do imposto a ser pago no período.
$4 Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva,
manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico
da Fiscalização Tributária Municipal, na forma disposta em decreto.
S5 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento
fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou
declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em
substituição, a declaração em separado do contratante.
= JOÃO MONLEVADE
90
nº
4 DEZ 20
i i -se-á credora de idêntica quantia, a se
, a empresa destinatária do documento tornar-se e ,
arado pis apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo,
8 7º O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada
como contribuinte substituto.
j inaçõ i sas sediadas neste
8º Sem prejuízo de outras cominações legais, ficam as empre V
Runiciço; condúdas a exigir documentos de registro auxiliar de nota fiscal de ba ais
sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município da
Federação, e que cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
jbuintes referidos nos
Art. 322. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuint
artigos 316, 317 e 348 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste,
relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal.
Art. 323. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em decreto, quando:
| - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza, E
|| - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Município;
WI - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
8 1º Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas
previstas no Da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código.
$ 2º Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fomecer ao Fisco
Municipal, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, O relatório
de retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em decreto.
8 3º Também será responsável pela retenção do imposto:
|- o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação
ao evento por ele promovido ou patrocinado;
| - o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e
congênere, em relação ao evento nele realizado;
|ll = a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em
relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de
capitalização no Município de João Monlevade;
IV — a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares,
em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer título a seus agentes,
revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto;
V-— a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus
agentes e representantes no Municipio de João Monlevade;
VI — a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fomecimento e
distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou
recebimento de suas faturas por agente no Município de João Monlevade;
Vil = a Instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por
91
04 DEZ TO
FR) JOÃO MONLEVADE
agente não financeiro estabelecido no Município de João Monlevade, que desempenhe
função de correspondente; . ; º
vil — o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de João
Monlevade, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora,
relativamente aos serviços tomados, exceto quando: | E
a) o prestador dos serviços comprove sua regular condição de imunidade ou isenção ao
imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa,
b) o prestador comprove sua condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a
guia de arrecadação do imposto, contemplando todos os sócios, referente ao exercicio fiscal
em que se der a prestação dos serviços, N
IX — o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na
qualidade de tomador do serviço;
X — a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às
agências de viagens € às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no
Município de João Monlevade;
XI - a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes OU
revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou
serviço distribuído ou agenciado;
84º O não cumprimento do disposto no caput e 888 1º,2º e 3º deste artigo:
| - obrigará o responsável a recolher integralmente o tributo, acrescido de multa, juros e
correção monetária, conforme disposto em decreto;
1l - não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 324. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na
tabela abaixo, respeitando a alíquota mínima de 2% dois por cento) e áxi
5% (cinoo por cento): o (dois p ) e a alíquota máxima de
[rem LISTA DE SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
Serviços de informática e congêneres. x
Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
Programação. 3
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
1.03 |textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos o 3
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tabletes id
smartphones e congêneres. |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 3
Assessoria e consultoria em informática. 3
1.04
92
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3
eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a
109 imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 3
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
3.03 lcasas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
3.04 |permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas del
uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.03
4.04 |Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
4.06 |Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
4.08 |Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
Obstetrícia.
412 |Odontologia.
93
04 DEZ 20
|
443 |Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
415 |Psicanálise.
416 |Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches,
congêneres.
inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
4.22 |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
423 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
á na área veterinária.
501 |Medicina veterinária e zootecnia. | 3
E
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
206 biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
5.07
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
509 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária,
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 (Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 [Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 |Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
2 JOÃO MONLEVADE
94
04 DEZ 20
| JOÃO MONLEVADE
ts
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
7.02
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras,
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos|
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
geologia,
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
| 7.09 |separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
imunização,
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
95
| DEZ ON
& ULL Los
717 |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5
718 a
“Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lago
represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, | 5
mapeamento, levantamentos topográficos, — batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, —perfilagem, 5
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
722 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
Ja ” [congêneres
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução. — 3 |
9.02 Ide programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3
10.01 |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
4 TAgenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 3
0.02 di
valores mobiliários e contratos Quaisquer,
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3
propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3
10.04 arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
de 5
E
7.21
9.01
9.03 3
E
96
04 DEZ 20%
1, JOÃO MONLEVADE
TAgenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 [Agenciamento marítimo. 3
10.07 Agenciamento de notícias, 3
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O 3
: agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 |Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial. 3
10.10. |Distribuição de bens de Terceiros. 3
4 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
* Ivigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3
aeronaves e de embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas €
semoventes.
11.03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
: de bens de qualquer espécie.
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas &
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
11.05 telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro!
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
42. |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 |Espetáculos teatrais.
12.02 |Exibições cinematográficas.
12.03 |Espetáculos circenses.
| 12.04 |Programas de auditório.
12.05 |Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 |Feiras, exposições, congressos e congêneres. BO |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. TE:
3
12/10 |Corridas e competições de animais.
10.05
11,01
11.02
vo] 03] 09] Co] ol Co] CO
12M Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 3
ou sem a participação do espectador. L
12.12 |Execução de música. 3
LO = ic ie e es
97
04 DEZ 2024
| JOÃO MONLEVADE
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3
12.13 lespetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3
12.14 :
mediante transmissão por qualquer processo.
| 1245 [osso de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 3
. congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 3
12.16 |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
1247 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer! 3
natureza.
43. [Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia |
“ l|reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 8
: mixagem e congêneres.
1303 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 3
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 |Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 3
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
13.05 lindustrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
14.01 |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 |Assistência Técnica. 3
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3
. empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
w
14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
14.05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 3
14.06 linclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres. 3
98
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
A SNICIPAR
ES
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
14.08
14.09
14,12
1443
15.
15.01. lcrédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 5
pré-datados e congêneres. |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
| inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais) | 5
45.03 leletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
15.02
(equipamentos em geral.
Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5 |
15.04 latestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5
15.05 congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos — CCF ou em Quaisquer outros bancos
cadastrais.
ias: reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e| 5
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
— Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 5
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte
15,07 E
e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada;
fomecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo. ES!
15.06
99
04 DEZ 20m
1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAI
q SMiEIPA,
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
15.08 avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.09
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 5
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
45.10 leletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de camês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5
15.11 |manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 [Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento é
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 5
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
15.16 |qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, Inclusive entre
— leontas em geral.
Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento q
loposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.13
15.14
15.15
1547
mb
04 nE7 9
» Li 4
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
15.18 Jalteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16. |Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, E
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 |Outros serviços de transporte de natureza municipal 3
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
17.01 FS E :
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
- natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3
geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres,
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 3
financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 3
17.04
obra. =,
Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3
17.05 linclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
|temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3
17.06 |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 |Franquia (franchising).
L 17.09 |Perícias, laudos, exames técnicos & análises técnicas.
1740 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
ú congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fomecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 |Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 |Leilão e congêneres.
17.14 |Advocacia.
17.15 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 |Auditoria.
| 17.17 |Análise de Organização e Métodos.
17.18 |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza,
17.19 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 |Estatística.
|-
1741
I01
17.22 |Cobrança em geral. |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
17.24
congêneres.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora é
de cons e imagens de recepção livre e gratuita).
17.25
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de!
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
tas contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 2
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
49. produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
de
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
as terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logistica e congêneres.
20.01
20.02
20.03
RE [Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPA
102
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
22.01 » :
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. |Serviços funerários. =
Funerais, inclusive fomecimento de caixão, uma ou esquifes; 5
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico: fornecimento.
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão.
de óbito, fomecimento de véu, essa e outros adornos:
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5
cadavéricos.
Planos ou convênio funerários. E]
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 |Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
[Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
É 26
24.01
25.01
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,|
26.01 |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. |Serviços de assistência social.
27.01 |Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
“ I|natureza.
28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
Serviços de biblioteconomia
29.01 |Serviços de biblioteconomia. 3
30. |Serviços de biologia, biotecnologia e química. a
30.01 [Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
103
4 nc7 cao
| JOÃO MONLEVADE
r Ev Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
” | |mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3 |
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. |Serviços de desenhos técnicos.
32.01 |Serviços de desenhos técnicos. 3
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 4
|congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
* lrelações públicas.
2501 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
' relações públicas.
36. |Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 | Serviços de museologia.
| 39. *|Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40. |Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 [Obras de arte sob encomenda.
Seção IX
Da Documentação Fiscal
Art. 325. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
sujeito ao regime de lançamento por homologação, está obrigado, além de outras
exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.
S 1º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do
imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido
atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve
ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou
a desoneração.
8 2º A escrituração dos documentos e livros fiscais e comerciais, assim como das
declarações de movimento tributável será obrigatória e efetuada preferencialmente ser por
meio eletrônico.
———————
$ 3º Os documentos tratados no parágrafo anterior deverão ser conservados e armazenado
pelo contribuinte no prazo prescricional,
s
$ 4º Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão:
| - lavrar no Livro de Termo de Ocorrência as circunstâncias do extravio, bem como o tipo e
a numeração do documento extraviado;
Il - depois de lavrada a ocorrência, encaminhar o Livro de Termo de Ocorrência à repartição
fiscal para homologação.
85º A ocorrência tratada no parágrafo anterior será registrada no Cadastro Especial de
Fiscalização - CEF.
$ 7º Não terá efeitos fiscais a ocorrência de extravio lavrada depois de iniciado qualquer
procedimento fiscal.
Art. 326. Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de
livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, inclusive quando se tratar de meio
eletrônico, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros e procedimentos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo Único. O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de
substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que
resguardados os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 327. A utilização de livros e demais documentos fiscais, inclusive quando se
tratar de meio eletrônico, dependerá de prévia autenticação do Fisco Municipal.
Art. 328. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 329. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Art. 330. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar a declaração
anual de dados, conforme disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 331. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a emissão da
Nota Fiscal Avulsa para recolhimento do ISS, destinada à prestação de serviço realizada no
Município de João Monlevade,
$ 1º O decreto tratado neste artigo, dentre outros, disporá sobre os limites monetários e a
quantidade máxima anual para emissão da Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação
eventual de serviços, da documentação necessária para comprovação das situações
previstas nos incisos Il, III, IV e V do caput e da emissão por meio eletrônico.
——— mas
“| JOÃO MONLEVADE
105
04 DEZ
$ 2º O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está condicionado ao prévio recolhimento do ISS
devido, que será calculado por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total
do serviço.
Seção X
Do Arbitramento do Preço do Serviço
Art, 332, Observado o disposto nos artigos 169, 170 e 171, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fiscalização Tributária Municipal nas
seguintes hipóteses, quando:
|- por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço
do serviço;
Il - ocorra qualquer das hipóteses previstas no $ 1º do artigo 169 deste Código.
Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária Municipal, para elaboração de arbitramento,
levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do
fatores de aferição do provável fornecimento do serviço.
Art. 333. Para os efeitos do cálculo do imposto, o Preço e a quantidade dos
serviços serão:
| - determinados mensalmente, complementando valores pagos parcialmente ou
suplementando a falta de pagamento, conforme o caso;
Il - considerados como um único volume de negócio dentro do Mês correspondente.
Parágrafo Único. O imposto arbitrado fica sujeito a multa, juros e atualização monetária,
conforme previsto neste Código.
Art. 334. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 335. Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério da Fiscalização Tributária Municipal, sanar as irregularidades que
deram causa.
Seção XI
Do Cálculo por Estimativa
Art. 336. O preço do serviço será estimado com base nas despesas operacionais do
contribuinte, levando-se em conta os seguintes elementos:
| - valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
Il - salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas é sociais;
HI - valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa
ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;
IV - despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
————— Ne
106
[| JOÃO MONLEVADE
Art. 337. Na hipótese de realização de evento de qualquer natureza, com venda de
ingressos ao público, seu responsável deverá apresentar à autoridade fiscal, previamente à
realização do evento:
| - Primeira via da nota fiscal relativa à confecção dos ingressos;
Hl- Os ingressos que serão colocados à venda;
Ill - Comprovante de pagamento do valor estimado para o evento.
$ 1º O alvará relativo ao evento não será concedido, caso não seja observado o disposto
no
caput deste artigo.
82º A autoridade fiscal, com base nos elementos que dispuser, apurará eventual diferença
entre o valor estimado e o efetivamente auferido na prestação do serviço, sendo que na
hipótese de;
| - restituição, essa se dará de forma imediata e preferencial:
| - complementação, essa deverá ser efetuada mediante emissão de guia de recolhimento
específica, para pagamento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da realização do
evento.
Art. 338. O responsável pela realização de evento tratado no caput do artigo anterior
deverá se enquadrado em uma das seguintes condições:
| - ser pessoa física cadastrada como promotor de eventos no cadastro dos prestadores de
serviços de qualquer natureza do Município;
Il - ser pessoa jurídica.
Art. 339, No primeiro dia útil subseguente à realização do evento, o responsável
deverá apresentar à autoridade fiscal todos os ingressos não vendidos, que, em nenhuma
hipótese, poderão se encontrar destacados do respectivo bloco.
Art. 340, Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a qualquer tempo a autoridade
fiscal poderá exercer sua atividade antes, durante ou depois do evento.
Seção XII
Da Arrecadação
Art. 341, A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse
fim, da qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do valor
lançado para o tributo, conforme dispuser o regulamento.
8 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas
dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
8 2º O imposto será pago da seguinte forma:
| — de uma única vez, até o dia 31 de março, quando se tratar de contribuinte:
a) que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal,
b) que preste de serviço sob a forma de sociedade de profissionais,
107
04 RET mi
UMA
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL 2,
c) pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B,
artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei
Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128;
Il — mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal,
quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica
Ill — mensalmente, até o dia 20 do mês subseguente ao da emissão do documento fiscal,
quando se tratar de retenção do imposto;
IV — na data determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado
oufixado por estimativa.
$3º O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos dispositivos deste
artigo.
Seção XII
Das isenções
Art. 342. São isentos do imposto:
|— os serviços prestados por entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública, cuja renda seja integralmente revertida em seu favor:
ll—-os serviços de transporte de natureza municipal, inseridos no subitem 16.01 da Lista de
Serviços do ISSQN, prevista neste Código, desde que o serviço seja prestado por
concessionária de serviço público.
$ 1º A isenção a que se refere o inciso || deste artigo será integralmente repassada ao
preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que
estabelecer seu valor.
$ 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está
sujeitoo contribuinte.
8 3º Na hipótese tratada no inciso | deste artigo, haverá incidência do imposto sobre a parte
da receita que não for revertida em favor da entidade.
$ 4º Caso se comprove fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção da isenção tratada
neste artigo, aplicar-se-á multa de 100% sobre o valor atualizado do imposto,
Seção XIV
Das Infrações e Penalidades
Art. 343. O descumprimento de obrigações tributárias sujeitará o infrator às
penalidades previstas neste artigo.
8 1º O descumprimento de obrigação principal relativa ao imposto sujeitará o infrator às
108
04 DEZ 2074
g 2º Sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, o descumprimento das
obrigações acessórias a ele relativas sujeitará o contribuinte infrator às seguintes
penalidades:
| - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela:
a) falta de livros fiscais, por livro;
b) falta de escrituração, no todo em parte, de livros fiscais, por livro;
c) falta da autenticação nos livros fiscais, por livro;
d) extravio de livro fiscal, sem que tenha sido observado o disposto no $ 6º do artigo 325
deste Código, por livro;
e) recepção Por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a
legislação tributária municipal, por documento;
f) não promoção da baixa no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no
Prazo legal, não cabendo denúncia espontânea;
9) deixar de apresentar qualquer declaração, física ou eletrônica, ou descumprir qualquer
obrigação acessória não especificada em outro item deste artigo, que vierem a ser
instituídos por decreto.
h) por não promover a inscrição no estabelecimento no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza;
Hl- multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela:
ajnão anexar ao bloco de notas fiscais a via do tomador do serviço, na hipótese de
cancelamento da nota fiscal não eletrônica, por nota;
bjnão devolver no Prazo regulamentar a via ou documento fiscal destinado ao fisco, por
nota fiscal ou documento;
c) emitir Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade vencido, por nota fiscal;
djnão exigir, ou não anexar, o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) à
respectiva nota fiscal emitida por prestador de serviço residente em outro município, por
registro.
HI - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, por:
a) não emitir Nota Fiscal de Serviço nos casos em que seja obrigado, por nota fiscal;
b) emitir Nota Fiscal de Serviço não eletrônica fora da ordem segúencial de numeração,
porbloco;
c) deixar de atender qualquer solicitação escrita, feita pela Autoridade Fiscal, no prazo
estabelecido;
d) não comunicar ausência de movimento tributável, na forma e no Prazo estabelecidos;
e) embaraçar ou impedir a ação da Autoridade Fiscal. ,
f) falta de comunicação de alteração de dados que se relacionem à determinação da base de
cálculo junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo
estabelecido; x . na ;
9) inobservância do prazo estabelecido para conversão do recibo provisório de serviço em
nota fiscal eletrônica, por documento.
IV - multa no valor de 10 (dez) UFPMJM:
a) pelo não recolhimento do tributo ou declaração pelo substituto tributário, legalmente
constituído, nos prazos e forma estabelecidos, por mês ou documento retido e não recolhido.
109
b) emitir de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota;
c) informar dados divergentes nas vias da mesma nota fiscal não eletrônica (calçamento),
por nota;
d) cancelar de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota;
e) emitir de forma fraudulenta livros fiscais, por livro
V— Multa de 40 (quarenta) UFPMJM por:
a) declarar faturamento de forma fraudulenta;
b) utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos registradores ou qualquer
outro sistema ou equipamento destinados à emissão de documento fiscal e/ou escrituração
de livros fiscais, bem como em suas alterações, não autorizados pela Fazenda Municipal;
e) confeccionar, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do
fisco, por bloco quando destinado à emissão manual, ou por documento, quando para
emissão por qualquer outro sistema;
d) utilizar em equipamento de processamento de dados programas para emissão de
documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.
8 3º Sem prejuizo do disposto no artigo 87 deste Código e do pagamento do imposto
devido, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades:
| - multa no valor de 100% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e
ovalor efetivamente devido do imposto;
|| - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso:
a) de não retenção do imposto devido;
b) da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
c) de fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção de isenção.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 344. Pelo exercício do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos especificos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
| - de licença;
H - de fiscalização
Art. 345. Os serviços públicos consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando forem por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Il - especificos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
HH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
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Art. 346. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Seção Il
Das Taxas de Licença
Art. 347. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de
atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal.
Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e
o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
!-o ramo de atividade a ser exercida;
Il - a localização do estabelecimento, se for o caso;
Hl - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade eo
seu meio ambiente;
IV - o interesse público concemente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos
costumes;
V-a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;
VI - a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
Art. 348. A taxas de licença são exigidas para:
I- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
mineradores, produtores oude prestação de serviços;
Il - exercício, na jurisdição do Município, de atividade eventual ou ambulante;
HI| - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial;
IV - execução de obras particulares;
V - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos
particulares;
VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - publicidade.
Art. 349, Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, no território do
Município de João Monlevade, em estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença
prévia da Administração Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária:
| - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, de mineração, produtoras ou
de prestação de serviços;
Il - exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante;
HI - funcionar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial;
IV- executar obras particulares;
V- promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
VI - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
VII - promover publicidade mediante a utilização:
a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes,
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de
projeção fotográfica.
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81º A licença a que se referem os incisos | e HI, quando se tratar de atividade permanente
em estabelecimento fixo ou não, é válida somente Para o exercício em que for concedida.
8 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova
licença.
$ 3º Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento
ao disposto na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Art. 350. Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se
habilite à licença prévia a que se refere o artigo anterior.
Art. 351. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e
atividades:
| - execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de
João Monlevade, quando executadas diretamente por seus órgãos;
Il — outras atividades realizadas pela União, Estado e Municípios;
Hll - publicidade de caráter patriótico, concernente à Segurança nacional, política, sindical,
religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanha eleitoral, observada
a legislação própria.
CAPÍTULO vi
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
comerciais, industriais, de mineração, de prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.
Art. 353. Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o
artigo anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para
contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovido:
| - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
81º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento
fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.
S 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio,
obedecidos os seguintes prazos:
| - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
mesma;
Il - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do
exercício da atividade.
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g 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal ficam obrigados a comunicar à Fazenda
Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou
redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da
ocorrência.
5 4º Os contribuintes, pessoas fisicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Fiscal ficam
obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e
9 encerramento de atividades, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
ocorrência.
8 5º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município,
deverá obrigatoriamente conter todas as informações e documentos previstos em
regulamento.
Art. 354. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício a inscrição e a atualização
cadastral do contribuinte caso:
| - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;
Il - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
Art. 355. É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização
dos dados cadastrais dos contribuintes.
Art. 356. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte,
quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante
comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Art. 357. É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento:
|-o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
H -alicença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou
Município;
Ill - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
IV - caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
V- o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Art. 358. Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:
!- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; .
Hl- os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel,
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1 JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUN
Hll — outros casos previsto no regulamento,
S 1º Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas
pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam
situadas em locais diversos de um mesmo prédio,
8 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 359. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma
única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a
tabela abaixo;
Atividade Comercial e de Prestação de servico
Com área até 60,00 mz
Com área superior a 60,00 m2, até 100,00 m2
Com área superior a 100,00 m2, até 200,00 m2
Com área superior a 200,00 m2, até 300,00 m2
Com área superior a 300,00 m2, até 500,00 m2
Com área superior a 500,00 m2
UFPMJM/ano
Atividade Industrial
Com área até 500,00 m2
Com área superior a 500,00 m2, até 1000,00 m2
Com área superior a 1000,00 mz até 1.500,00 m2
Com área superior a 1.500,00 mz, até 2.000,00 m2
Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2
Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2
Com área superior a 3.000,00 m2 até 3.500,00 m2
Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2
Com área superior a 4.000,00 m2
UFPMJM/ano
5,00
7,00
9,00
Atividade de Mineração
Com área até 1000,00 m2
Com área superior a 1000,00 m2 até 1.500,00 m2
Com área superior a 1.500,00 m2, até 2.000,00 m2
Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2
Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2
Com área superior a 3.000,00 m2 até 3.500,00 m2
Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2
Com área superior a 4.000,00 mz [1.000,00
$ 1º Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento,
nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão
tributadas integralmente.
82º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente
14
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ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividades"
S$ 3º Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será
considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, ainda que não
tenham edificação.
$ 4º Constatado pelo fisco que o início das atividades ocorreu sem a inscrição correta e
pagamento da taxa, ou se constatado que a taxa estava sendo paga sobre metragem
inferior ao efetivamento utilizado, será instaurado procedimento administrativo tributário para
a verificação de eventual sonegação e a constituição do crédito devido nos últimos 05 (cinco)
anos,
Art. 360, A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será
feita através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos
necessários à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente
quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 361. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento:
| - órgãos dos poderes federal, estadual e municipal
Il - entidades religiosas;
ll - partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores;
V- instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas por lei.
VI— Microempreendedor Individual, nos termos da Lei complementar n. 123/2006.
Art. 362. O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou
instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria, mineração ou prestação de
serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas,
inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso:
| - o contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em
relação a quaisquer tributos municipais;
ll—os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem inadimplentes
em relação a quaisquer tributos municipais;
Hll — existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e
efetuado o pagamento, se for o caso;
IV — existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;
V — em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam
débitos para com a Fazenda Municipal;
VI — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
VII — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
VIII — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
IX — exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;
X — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
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XI — não exista licença para localização e funcionamento em aberto, concedida par:
exercício de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço.
S1ºE obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior
do estabelecimento licenciado, em local visível e acessivel à fiscalização.
$ 2º Do alvará de licença para localização é funcionamento deverão constar as restrições
relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
Art. 363. O descumprimento de obrigações deste Capitulo, sem prejuízo do
pagamento do tributo, sujeitará o infrator às penalidades tratadas neste artigo,
8 1º Pelo descumprimento de obrigação principal, fica o infrator sujeito às disposições do
artigo 87 deste Código.
$ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória, fica o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
| - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, pela:
a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública,
b) inscrição do estabelecimento fora do prazo estabelecido;
c) na hipótese do contribuinte deixar de atender qualquernotificação feita pela autoridade
fiscal no prazo estabelecido;
d) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal,
e) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas.
Il - multa de 8 (oito) UFPMJM, na hipótese de o contribuinte:
a) deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do
prazo estabelecido, não cabendo denúncia espontânea;
b) não informar alteração de dados cadastrais,
€) informar alteração de dados cadastrais fora do prazo estabelecido.
Ill - multa de 3 (três) UFPMJM, por não manter em local visível o respectivo alvará dé
licença para localização e funcionamento.
CAPÍTULO Vil
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 364. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercício do
poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e
religiosas, os quais foram licenciados para início de suas atividades no território do
Municipio.
Art. 365. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada
anualmente em relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em
atividade no Município.
—=——— — a =D
H6
Parágrafo Único. Para o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será
considerado o valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista
para cada atividade.
Art. 366. A arrecadação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será feita
através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos necessários
à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento,
Parágrafo Único, O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente
quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal,
Art, 367. A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que será devida na instalação do
empreendimento.
Art. 368. O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
não importa em reconhecimento da regularidade da atividade,
Art. 369. O alvará de fiscalização do funcionamento para estabelecimento de
produção, comércio, indústria, mineração ou prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será
fornecido, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa
de expediente, se for o caso, desde que mantidos todos os requisitos que determinaram o
licenciamento inicial.
8 1º É obrigatória a afixação do alvará de fiscalização do funcionamento no interior do
estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
8 2º Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao
exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
$ 3º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das
demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 363 deste Código:
Art. 370. A Fazenda Municipal poderá, de ofício, bloquear ou cancelar a licença de
funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste artigo.
81º O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento se
encontrar com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90
(noventa) dias, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá
estar acompanhado das provas que se façam necessárias.
$ 2º Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda
Municipal, por meio de edital, ou jornal de circulação local, convocará os contribuintes a
comparecer nas suas dependências para prestar declarações acerca de suas atividades.
83º O não atendimento à convocação tratada no parágrafo anterior determinará o bloqueio
da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital, ou jornal
de circulação local.
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$ 4º O bloqueio da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos
até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a
data de reinício da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
85º O reinício da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que
somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado o pagamento de todos os valores
relativos a tributos, tarifas e eventuais penalidades.
8 6º O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento
permanecer com suas atividades efetivamente bloqueadas por um período superior a 90
(noventa) dias contados da data da notificação de bloqueio da atividade, em conformidade
com o disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo.
8 7º O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital ou jornal de
circulação local, acerca da condição de cancelamento de sua licença.
8 8º O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos
devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
S 9º Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e às
penalidades, caso existam, serão inscritos em Dívida Ativa, para imediata cobrança judicial.
$ 10 O cancelamento efetuado administrativamente não importa na liberação do local para
licenciamento de outra ou da mesma atividade, exercida por outro ou pelo mesmo
contribuinte, que se dará somente depois de quitados todos os créditos, tributários ou não,
inscritos ou não em Divida Ativa.
CAPÍTULO vil
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 371. O fato gerador da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de
ambulantes no território do Município,
8 1º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses expressamente
previstas neste Código.
8 2º Para os efeitos deste Código, considera-se:
| - Atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, privados ou
não, bem como aquela exercida em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
Il - Atividade ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros
públicos.
$ 3º A atividade eventual tratada no inciso | do parágrafo anterior também será caracterizada
mesmo que ocorra em estabelecimento licenciado para outro fim, desde que autorizada pela
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SUICIDA?
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Prefeitura.
Art. 372. Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual
ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do
Municipio, exerça as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 373. Não se exercerá atividade eventual ou ambulante no território do Município
sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme
modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal.
$ 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade
eventual ou ambulante no território do Município,
S 2º Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá
requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município.
$ 3º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade,
$ 4º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre
outras informações, deverá obrigatoriamente conter;
| - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica, se for o caso;
Il — Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
ambulante;
Ill - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
|V — número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
V - número da Inscrição Estadual, caso exista;
VI - nome ou razão social;
VII — endereço completo do ambulante, se for o caso;
VIII - nome fantasia, caso exista:
IX- local onde a atividade será exercida;
X — período no qual a atividade será exercida:
XI — horário no qual a atividade será exercida;
XII — atividade a ser desenvolvida:
XII — área utilizada para o exercício das atividades;
XIV — equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade.
$ 5º A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a
previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses:
|—- Espetáculos teatrais;
Il - Exibições cinematográficas;
Ill - Espetáculos circenses;
IV — Programas de auditório;
V— Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
VI — Boates, taxi-dancing e congêneres;
VII — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres;
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VIII — Feiras, exposições, Congressos e congêneres;
IX — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X— Corridas e competições de animais;
XI - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador;
XII — Execução de música;
XI — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres;
XIV — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo;
XV — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XVI — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições de destreza intelectual, esportivas, ou congêneres;
XVII — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Art. 374. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercicio de
Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da
atividade.
8 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade
eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação
municipal aplicável.
8 2º Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverão
constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais,
datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
83º O pagamento da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante
nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e
Logradouros Públicos.
Art. 375. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será
lançada em conformidade com a planilha abaixo:
Valores em UFPMJM
AMBULANTES EVENTUAIS 4
1,50
Sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas, 0.05
barracas, bancas e assemelhados á
Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas em 007
movimento É
Com utilização de barracas, bancas e assemelhados
AMBULANTES NÃO EVENTUAIS
Sem utilização de veiculos, aparelhos ou máquinas,
0,07 180
barracas, bancas e assemelhados u
120
04 j |
* dic Luck
Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas em
movimento
Com uso de barracas, bancas, veículos estacionados e
assemelhados,
Feirões ou eventos comerciais de quaisquer espécies
$1º A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser
lançada anteriormente ao início da atividade e arrecadada através de guia específica para
esse fim.
82º A guia de arrecadação a ser paga na rede bancária e conterá todos os elementos para
a caracterização da obrigação da obrigação.
$ 3º Quando se tratar de evento, verificando-se que o número de pessoas que efetivamente
compareceram foi superior ao declarado, em conformidade com o disposto no 8 5º do artigo
373, o excedente será cobrado à razão de 0,01 UFPMJM por pessoa excedente,
$ 4º Quando a licença se der para pessoa jurídica, a taxa será cobrada por pessoa, quando
sem aparelhos, veículos ou barraca ou por aparelhos, veículos ou barracas, quando utilizado
mais de um equipamento por pessoa.
Art. 376. O alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será
fornecido caso:
I-o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV— exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
V— exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;
VI — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 377. Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade
Eventual ou Ambulante:
!—o vendedor ambulante de jornais e revistas;
H - o engraxate;
HI — o vendedor ambulante de artesanato doméstico e arte popular, desde que de fabricação
própria sem auxilio de empregados;
IV — a atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e os permanentemente incapazes;
V - o evento de responsabilidade das associações religiosas ou assistenciais, das
associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas
primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.
==. —— mamas a e
121
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 378. O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do
estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de serviços, inclusive entidades
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município,
Art. 379. Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial entende-se a Pessoa física ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar
em horário diverso do previsto na legislação municipal aplicável.
81º A licença para funcionamento em horário especial deverá ser requerida pelo
responsável pela pessoa fisica ou jurídica.
$ 2º O requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em
formulário próprio até no mínimo 30 (trinta) dias antes da data na qual se pretenda prorrogar
ou antecipar 0 horário de funcionamento.
$ 3º O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
| - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
Il — Número de inscrição no CPE (Cadastro de Pessoas Fisicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física:
Ill - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal). se for o caso;
IV — número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal;
V - nome ou razão social;
VI — nome fantasia, caso exista;
VII - endereço completo;
VIII — atividades exercidas;
IX — área utilizada para o exercício das atividades;
X — período para exercício das atividades em horário especial;
XI — horário para exercício das atividades em horário especial.
Art. 380. É obrigatória a afixação, em local visivel e acessível à fiscalização, junto ao
alvará de licença para localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do
funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário
especial.
Art. 381. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será
arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com a tabela
abaixo:
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora UFPMJMihora
"Dz: E
122
[| JOÃO MONLEVADE
Art. 382. O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será
fornecido caso:
|- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il — em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o exercício da atividade em
horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
Hll — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 383. Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em
Horário Especial:
|- a farmácia que trabalha sob regime de escala de plantões;
Il — o evento de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe,
dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos,
observados os requisitos da Lei;
Il — o espetáculo circense;
IV—o parque de diversão com entrada gratuita;
V - o Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123 e suas
alterações.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 384. Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da
licença para funcionamento em horário especial.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 385. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercicio
do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, no que concerne Construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou
qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Parágrafo Único. Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa:
123
04 DEZ
JOÃO MONLEVADE
| - a construção de muros e
alinhamento predial;
Il- a colocação de portões;
Hl-a limpeza, a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;
IV — a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos,
quando no local da obra devidamente licenciada;
V-a hipótese prevista no inciso | do artigo 351 deste Código.
Art. 386. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento
da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
$1º A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel,
ou seu representante legal.
$ 2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio
anteriormente ao início das obras.
$3º O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas
na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:
| — nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal)
do proprietário do imóvel;
Il - número da inscrição no cadastro imobiliário;
HI — número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV — croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
V—área do terreno e suas dimensões;
VI área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII — natureza (construção, demolição, ampliação ou alteração em projeto);
VIll— área a ser edificada ou demolida;
IX — uso a que se destina o imóvel;
X—tipo de edificação, caso exista:
XI — tipo de obra;
XIl — previsão de duração da obra;
XIII — endereço para entrega de avisos;
S 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
S$ 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
$ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
Art. 387. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade
com o disposto na Tabela abaixo:
[Construção residencial UFPMJM]
124
04 DE?
Com área até 60,00 mz
Com área superior a 60,00 m2, até 90,00 m2
Com área superior a 90,00 m2, até 200,00 m2
Com área superior a 200,00 m2
Reforma, demolição, acréscimo, reparo substancial, reconstrução
Construções não residenciais ou mistas
Com área até 100,00 m2
Com área superior a 100,00 m2, até 200,00 m2
Com área superior a 200,00 m2
Construções industriais
Com área até 200,00 m2
Com área superior a 200,00 m2, até 1.000,00 m2
Com área superior a 1.000,00 m2
Parágrafo único. As taxas previstas no caput deste artigo referem-se a aprovação de projetos e
alvarás de licença para construção
Art. 388. O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:
I-o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos
para com a Fazenda Municipal;
III — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras:
IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso,
Parágrafo Único. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da
licença para execução de obras.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENT OS, DESMEMBRAMENTOS,
REMEMBRAMENTOS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 389. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos,
Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é o exercício do poder
de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal,
no que conceme a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento,
parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra
remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional, com base no
zoneamento ecológico.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos,
Remembramentos e Licenciamento Ambiental é exigível pela permissão outorgada pela
para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o
plano de manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa
125
04 DEZ 2
g|
1
U PREFEITURA MUNICIPAL
locacional, segundo a legislação vigente.
Art. 390. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou
remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura,
pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos,
Remembramentos e Licenciamento Ambiental, e emissão do respectivo alvará,
$ 1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos
deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
$ 2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.
$ 3º O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos, independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual
ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter:
|- nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do proprietário do imóvel:
Il —- número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
Ill — número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV — croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
V— área do terreno e suas dimensões;
VI — área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VIl tipo de parcelamento ou remembramento;:
VII — endereço para entrega de avisos;
$ 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na
forma da legislação aplicável.
$ 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na
forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do
prazo estabelecido no alvará.
8 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
87º A licença concedida constará do alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do
loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura
básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
88º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos
somente será fornecido caso:
|— o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou
remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
Hll — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
VI — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
ni JOÃO MONLEVADE
126
57 JOÃO MONLEVADE
| Wo PREFEITURA MUNICIPAL
tarifa de expediente, se for o caso.
8 9º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para
execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
Art. 391, A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos,
Remembramentos e Licenciamento Ambiental será lançada em conformidade com o
disposto na tabela abaixo:
LOTEAMENTOS
Com área inferior a 20.000 m?
Com área superior a 20.000 mz e inferior a 40.000 m?
Com área superior a 40.000 m?
DESMEMBRAMENTOS
(Para terreno com área até 300,00 m?- antes do desmembramento
Para terreno com área de 300,01 m? até 500,00 m? - antes do 2,00
[desmembramento
Para terreno com área de 500,01 m? até 750,00 mi - antes da 3,00
desmembramento
Para terreno com área acima de 750,00 m? - antes do desmembramento
(REMEMBRAMENTOS
Para terreno com área até 300,00 m? - após o remembramento
Para terreno com área de 300,01 mº até 500,00 m? - após o remembramento
Para terreno com área de 500,01 m? até 750,00 m?- após o remembramento
Para terreno com área acima de 750,00 m? - após o remembramento
UFPMJM
1,00
81º O valor da taxa apresenta a seguinte composição:
|- 34% do valor referem-se ao custeio da avaliação de engenharia:
1 - 66% do valor referem-se ao custeio da avaliação ambiental.
82º A guia de arrecadação especifica para esse fim, deverá ser paga na rede bancária e da
guia de arrecadação da taxa constarão:
|—a inscrição no Cadastro Imobiliário;
Il= o domicílio tributário;
Ill - o nome ou razão social;
IV — o endereço para correspondência, se for o caso;
V-o nome da taxa;
Vi—o valor da taxa;
VII — a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII — o período de validade da licença
VIll- outro elementos previsto em regulamento .
$ 3º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão desta licença,
DD
127
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 392. O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros
públicos.
S 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou
permanente de balcão, banca, “trailler”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho,
veiculo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou
de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação
municipal aplicável.
8 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e
Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
$ 3º Excetuam da obrigatoriedade do Pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos
Il do artigo 351 deste Código.
Art. 393. Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro
Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo
Executivo Municipal,
8 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que
Scupe via ou logradouro público no território do Município.
$ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
minimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade.
83º A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
|-nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do requerente;
Il = número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
Hll — endereço completo do requerente;
IV— local, período e horário onde a atividade será exercida;
V-— atividade a ser desenvolvida;
Vl — área utilizada para o exercício das atividades;
VII — equipamentos, utensílios ou veículos a serem usados para o exercício da atividade.
S 4º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e
Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
$ 5º Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá é
removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não
$ 6º Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
são obrigados a portarem o alvará de licença para Ocupação de vias e logradouros públicos
CAPÍTULO xi Neo A
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS peca
| JOÃO MONLEVADE
128
sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
$ 7º Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as
restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à forma de ocupação,
locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
$ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não
dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos, nem dispensa o pagamento
do ISSQN quando for o caso.
Art. 394. À Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá
ser lançada anteriormente ao exercício da atividade, em conformidade com o disposto na
tabela abaixo:
Feirante
Automóvel
Utilitário
Caminhão/ônibus
Reboque
Banca/barraca/quiosque
Diversão pública
$ 1º A guia de arrecadação especifica para esse fim deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art, 395. O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente
será fornecido caso:
| - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
II — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso,
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 396. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício
do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público
Parágrafo Unico. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita
à prévia licença Prefeitura e ao pagame axa de Licença para P i z
o pagamento da
129
Art. 397. Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior:
| - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos & congêneres,
independente de suas naturezas e finalidades;
1 - Quaisquer engenhos e elementos Suspensos, instalados nos locais autorizados;
Hl- Os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV - Os anúncios e letreiros colocados no interior de terrenos de domínio privado e que forem
visíveis dos logradouros públicos;
V-A distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
escrita;
VI-A divulgação por meio sonoro;
VII - A ação de propagandistas, mesmo que mudos;
VII -A veiculação por meio de Projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala destinada
à exibição e visivel do logradouro público.
Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública.
Art. 398. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 399. Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar:
|— da hipótese prevista no inciso Ill do artigo 351 deste Código;
Il — de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção
de estradas;
Hl — de dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de
comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas
quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento;
V - simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre
cada artigo, indicando o preço deste;
VI - de programa de diversões de empresas teatrais, Cinematográficas ou outros
estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;
VII - de distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas é demais
locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas
diversões;
VIII - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de
propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral,
desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades
públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comercias; . , ;
IX - de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do
emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo,
X - de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de
destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessa corra
nciante; .
Xi - de peidos veiculo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à
empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de
"| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
produtos principais do comércio ou indústria;
XII - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres.
Art. 400. Para veiculação da publicidade no território do Municipio será necessário
que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
8 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio
anteriormente à veiculação da publicidade.
8 2º A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei
municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
| — nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal);
Il — número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;
Ill - endereço completo do requerente;
IV— local, período e horário onde a publicidade será veiculada;
V—tipo de publicidade;
Vi—as dimensões do material publicitário, se for o caso;
VII — quantidade de material publicitário, se for o caso;
VII — objetivo da publicidade
Art. 401. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos
à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.
Art. 402. A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente à
outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade
com o disposto na tabela abaixo:
—
Tipo Especificação Unidade | UFPMJM UFPMJM UFPMJM
(Dia) (Mês) (Ano)
Outdoor Dentro do perímetro Por outdoor 0,03
urbano
Outdoor Fora do perímetro Por outdoor
urbano
Publicidade |Na parte extema do Por
escrita estabelecimento | publicidade
Publicidade | Fora do local do Por
escrita estabelecimento ptiicaão —
Publicidade Em veiculo não Por veículo 0,03 0,25 0,75
escrita destinado ao ramo de
publicidade
Publicidade | Em veículo destinado | Porveículo |
escrita aoramo de publicidade
Luminosa No próprio Por peça
estabelecimento
Luminosa | Fora do estabelecimento, Por peça
Sonora No próprio Por 0,03 fes |
estabelecimento estabelecime
L
nto
131
Sonora Fora do estabeleciment; Por
estabelecime
nto
Sonora Móvel Por veiculo
Panfletagem Centro Por
autorização
Panfletagem Bairro Por
autorização
81º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que
trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos deste Código que quaisquer
alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo
licenciamento e pagamento de nova taxa.
Art. 403. O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso:
|- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
Hll — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV — seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso;
V — em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a
publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade.
CAPÍTULO xIv
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 404. A Taxa de Licença para Fiscalização se decorre do exercício do poder de
polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal
que visa disciplinar a ocupação de espaços públicos quando utilizados para eventos,
mediante a disponibilização de agentes municipais de trânsito.
Art. 405. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requisitar a presença
de agentes municipais de trânsito para interdição de vias ou controle de trânsito nas vias
onde se realizem eventos de sua responsabilidade, ou mesmo nas vias adjacentes.
Art. 406. O responsável pelo evento deverá requerer junto à Fazenda Municipal, a
presença dos agentes municipais de trânsito, informando, em relação ao evento, a data, o
horário de início e de término, o local e à previsão de público, além de outros que, a critério
da Prefeitura, se fizerem necessários.
Art. 407. A concessão da licença estã condicionada à aprovação da realização do
evento pelos órgãos municipais competentes, em especial no que se refere às posturas
municipais e ao meio ambiente.
132
Art. 408. A determinação do número de agentes municipais de trânsito necessários
cobertura do evento será de competência da Prefeitura Municipal, com base nos dados
fornecidos pelo requerente.
Art. 409, A taxa deverá ser recolhida previamente à realização do evento.
Parágrafo Único. O cálculo da taxa tomará por base o valor de 0,10 (dez centésimos) da
UFPMJM por agente, por hora.
Art. 410. A taxa não incide sobre eventos:
!- de responsabilidade das Instituições de caridade devidamente reconhecidas por lei
municipal;
Il - culturais;
a) teatro,
b) exibição de películas cinematográficas;
Il — religiosos;
IV — militares e policiais;
V- eleitorais;
VI — realizados pela Câmara Municipal de João Monlevade.
Art. 411, Decreto do Executivo regulamentará os dispositivos deste capítulo,
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 412. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador as ações da
Vigilância Sanitária no Município, no cumprimento da legislação federal, estadual e
municipal, visando a defesa e promoção da saúde, especialmente o exercício do poder de
polícia quanto às vistorias, inspeções e análise das condições sanitárias e higiênicas.
Art. 413. O abate de gado e outros animais destinados ao consumo público, salvo se
sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária e pagamento desta Taxa.
Art. 414. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é o pessoa fisica ou
jurídica que esteja sujeito a fiscalização para o exercício de atividades industriais, comerciais
agropecuárias, de saúde ou prestação de serviços.
Art. 415. A Taxa é devida pela análise das condições sanitárias do estabelecimento
ou animais, devendo ser paga no ato do requerimento da fiscalização.
$ 1º O pagamento da Taxa não implica em concessão da licença, materializada pelo alvará
sanitário.
8 2º A concessão do alvará sanitário não substitui o alvará de funcionamento e outras
licenças necessárias ao funcionamento.
$3º O alvará sanitário é concedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo
em que se observarem o descumprimento das condições que autorizaram sua concessão.
133
7 JOÃO MONLEVADE
8 4º O alvará sanitário possui a validade de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão,
devendo ser requerida a renovação 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
Art. 416. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada conforme valores fixados na
tabela abaixo e atualizada pela UFPMJM:
Estabelecimentos que elaboram ou comercializam alimentos: 8,00 UFPMJM
11 - Estabelecimentos industriais: 10,00 UFPMJM
TI - Estabelecimentos comerciais em geral: 5,00 UFPMJM
TV — Estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde e que comercializem
produtos de interesse da saúde: 10,00 UFPMJM
V — Estabelecimentos de Prestação de Serviços em Geral; 5,0 UFPMJM
Vl — Estabelecimentos Agropecuários e similares: 10,00 UFPMJM
8 1º Estão isentas da Taxa de Fiscalização Sanitária, as entidades sem fins lucrativos e que
tenham atividades desenvolvidas comprovadamente nas áreas de educação e assistência
social.
$ 2º Para fazer jus a isenção de que trata este artigo o interessado deverá solicitar O
benefício, anualmente, anexando ao requerimento todos os documentos comprobatórios da
regularidade de suas atividades, inclusive na área fiscal, trabalhista e financeira e demais
exigências fixadas por decreto.
CAPÍTULO XVI
DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS E LIMPEZA URBANA
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 417 A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos e limpeza urbana, tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação
final de resíduos sólidos e limpeza pública prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, com a regularidade necessária, realizado diretamente pelo Município ou por
concessionário.
$ 1º Entende-se por serviço de coleta de resíduos sólidos a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel, exceto a remoção de lixo especial.
$ 2º Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros
públicos, de varrição, lavagem, capina e desobstrução de bueiros,
8 3º Não se incluem no valor da Taxa, o serviço de recolhimento de poda de árvore,
móveis, resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e residuos
industriais.
8 4º A coleta e destinação de residuos enquadrados nas situações tratadas nesse artigo
poderão ser executadas, a critério da Administração Municipal, por solicitação do
interessado, e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por decreto do
134
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIP; ls
GS NiCiap
is 4:
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Executivo Municipal Roy ZA
Art. 418. O fato gerador da Taxa, considera-se ocorrido em 1º. de Janeiro de cada
exercício financeiro, O vencimento e as formas de pagamento serão regulamentados por
decreto.
Parágrafo Único. A Taxa, poderá ser cobrada em conjunto com O IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção Il
Sujeito Passivo
Art. 419. O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana é
o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no
Município.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa o justo possuidor, O
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na
posse, 05 cessionários, os posseiros, Os comodatários e os ocupantes à qualquer título do
imóvel.
Seção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 420. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte,
ou colocados à sua disposição, calculado anualmente, em função da faixa de área, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário.
51º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro
imobiliário.
82º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana não incide sobre os imóveis de
propriedade da Prefeitura deJoão Monlevade, bem como de suas autarquias.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 421. O lançamento de ofício da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza
urbana é anual e ocorrerá de acordo com a tabela contida neste artigo:
Item | Especificação
Imóveis
De 61 mia 100,00 m2
De 100,01 m2 a 200,00 m2
De 200,01 m2 a 400,00 m2
Acima de 400,00 m2
Hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema,
hospital, indústrias e outras atividades afins:
Até 100,00 m2
De 100,01 m2 a 200.00 m2
135
PREFEITURA MUNICIPAL
“23 | Acima de 200,00 m2 T 150 |]
CAPÍTULO XXVII
Da Taxa de utilização do Sistema compartilhado de incubação
Art. 422. Constitui fato gerador da Taxa de Utilização do sistema compartilhado de
incubação o uso dos serviços de infraestrutura da incubadora de Empresas de João
Monlevade.
Art.423. O valor da Taxa de Utilização do Sistema compartilhado de Incubação é de
02 (duas) UFPMJM mensais.
Art. 424, São contribuintes da Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado de
Incubação as empresas instaladas na Incubadora de empresas de João Monlevade que
utilizam o sistema compartilhado de incubação.
Art. 425. A Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado é devida mensalmente,
sendo recolhida através do boleto bancário emitido pela Prefeitura de João Monlevade, cujo
recolhimento e vencimento serão objeto de regulamento.
Parágrafo Único. O não pagamento da taxa implica em inscrição em dívida ativa, protesto,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 426. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra
pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na
qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,
Art. 427. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de
convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual,
Parágrafo Único. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
minimos:
|- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto,
b) orçamento do custo da obra,
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição,
d) delimitação da zona beneficiada,
a science eme et
JOÃO MONLEVADE
136
E NET 9
0 4 DEL. 2074
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para Sora?
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Il - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Art. 428. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do.
dominio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
$1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
$ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 429. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel
ainda após a transmissão, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores a qualquer título,
Seção ||
Do Cálculo e do Lançamento
Art. 430. Concluída a obra ou etapa, e ouvida previamente comissão municipal para
tal fim nomeada, o Executivo publicará edital contendo:
| - Relação dos imóveis beneficiados pela obra;
Il - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do
Município e suas Autarquias;
Ill - Forma e prazos de pagamento.
Art. 431. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa,
Art. 432. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada
entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas testadas beneficiadas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 433. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à Fazenda Municipal através de petição
fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 434. A Fazenda Municipal deverá escriturar em registro próprio o débito da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do:
|- Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
|! - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
Ill - Prazo para impugnação;
-Local nto.
Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação, o contribuin
poderá apresentar reclamação por escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação
do imóvel, no valor da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações.
Art. 435. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos não suspendem 0 início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de
obstar a Prefeitura Municipal na prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de
Contribuição de Melhoria.
Seção Ill
Do Pagamento
Art. 436. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em
prestações, de acordo com os seguintes critérios:
| - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da
Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação
do lançamento;
|| - O pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos índices de atualização, nos termos
deste Código.
8 1º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando de valor igual ou menor
que 0,30 (trinta centésimos) UFPMJM ou, quando superior, em prestações mensais nunca
inferiores 0,15 (quinze centésimos) UFPMJM e em número de prestações ajustado com à
Administração Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze).
82º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 3º Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação constarão:
|-o fator de cálculo;
Il — a quantidade na determinação da base de cálculo;
|ll — a base de cálculo para O cálculo da taxa;
IV -— o nome da taxa;
V -o valor da taxa;
VI —a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VII — informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
VIII - a indicação dos locais de pagamento;
IX — na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso
exista;
X — na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação:
a) da atualização monetária, caso exista,
b) dos juros, caso existam,
c) da multa moratória, caso exista.
Art. 437. O atraso de 3 (três) prestações mensais e consecutivas acarretará a perda
do parcelamento e permitirá à Prefeitura cobrar o restante das parcelas vincendas de uma
só vez, com o montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e
ulta sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na dívida
-
138
ativa do Município.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Art. 438. Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 439. O Município poderá firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
CAPÍTULO XVIII ,
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
CciP
Seção |
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 440. O fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública, ou CCIP, é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma
a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, prestado ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, realizado diretamente pelo Município ou por
concessionário.
Art. 441. A CCIP incidirá sobre os imóveis edificados ou não, localizados no
Municipio.
Art. 442. O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor de imóvel, situado no Município de João Monlevade.
Seção Il
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 443. A CCIP tem como base de cálculo, para imóveis com serviço de
fomecimento de energia elétrica, o consumo mensal total constante da fatura emitida pela
concessionária, em conformidade com os percentuais a serem aplicados em cada caso
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b.
Faixa de consumo (KWh/mês) | Percentual sobre a Tarifa de Iluminação Pública
da Aneel (Tarifa B4b
0a 50 ISENTO
51 a 100 | 1,50 %
101 a 200 | 5,00 %
201 a 300 | 9,00 %
301 a 500 | 11,00 %
139
Acima de 500 E
$1º Para os lotes vagos será cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
Tarifa de Iluminação Publica — subgrupo B4b
$ 2º O valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b tratado neste artigo será
aquele definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou do órgãoque vier a
substitui-la.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 444. A CCIP será devida, lançada e cobrada diretamente nas contas de
consumo de energia elétrica, quando se tratar de imóvel consumidor de energia e na guia de
IPTU quando se tratar de lote vago.
Art. 445. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar convênio ou contrato com a
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para as devidas adequações dos
dispositivos deste capítulo.
Art. 446. O convênio ou contrato previsto no caput deverá obrigatoriamente prever
repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art, 447. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código
o serão pelo sistema de tarifa ou preço público.
Art. 448, Para os efeitos desta lei considera-se preço público a remuneração por
serviço prestado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade que por não estar submetido
a disciplina jurídica dos tributos sua natureza não compete a cobrança de taxa.
Art. 449. Fica autorizado ao Executivo Municipal editar decreto estabelecendo outros
preços públicos, além dos contidos na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO PREÇO EM
UFPMJM
|- ALINHAMENTO DE IMÓVEL, POR METRO LINEAR.
140
qu DEZ
JOÃO MONLEVADE
1 - NIVELAMENTO DE IMÓVEL, POR METRO LINEAR
Hi - INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA
De adulto, por cinco anos 0,06
De infante, por cinco anos om — -d
IV - INUMAÇÃO EM JAZIGO
De adulto, por cinco anos Oo == ===
De infante, por cinco anos [0056-
V- PRORROGAÇÃO DE PRAZO
0,05
De carneiro, por cinco anos
VI- PERPETUIDADE DE JAZIGO 4,50
Antes de vencido prazo de decomposição [250 |
E Depois de vencido o prazo decomposição [200 |
Vil - NUMERAÇÃO DE IMÓVEL NÃO INCLUÍDO O CUSTO DA PLACA 0,10
IX- APREENSÃO E DEPOSITO
a) | | Apreensão e depósito de animal, por animal e por dia [0,15
b Apreensão e depósito de veículo, por veículo 0,05
E) Apreensão e depósito de mercadoria, por quilograma
X- CONSTRUÇÃO DE TAPUME EM VIA PÚBLICA, POR METRO LINEAR
X1- EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS, POR ATENDIMENTO E POR DIAIHOMEM
XIl- EMISSÃO DE ATESTADOS.
XIV - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTRO
XV EMISSÃO DE CERTIDÕES
Por lauda até 33 linhas
Sobre o que exceder, por lauda ou fração
Busca, por ano, além dos valores previstos em 'a' e “b” desse inciso
XVI = EMISSÃO DE ATOS DE CONCESSÕES (ATOS DO PREFEITO)
XVII - CONTRATOS COM MUNICÍPIO
XVIII - GUIAS
Apresentação as repartições municipais ou por estas emitidas para | 0,04
quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e
relativas aos serviços de administraçã
Guias, vig a
04 DEZ 20
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIE Dado,
E 449
tó
XIX - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MELHORIAS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS |
MUNICIPAIS.
| Por lauda até 33 linhas.
Cada documento anexado, por folha
Sobre o que exceder, por lauda ou fração
XX- PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO.
XXI- AVERBAÇÃO
De transferência de domínio de imóvel
b) De outros registros, em livros ou fichas municipais, por página ou fração
XXII= TRANSFERÊNCIAS
[a) | | | Decontratos de qualquer natureza, além do termo respectivo
b) À Outras
XXI — CÓPIAS REPROGRÁFICAS
[a) | | Em papel heliográfico, por metro quadrado
LD)
Parágrafo Único. Os valores dos preços públicos serão atualizados anualmente de acordo
a variação da UFPMJM ou com o IPCA — Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
TÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 450. O exercicio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 451. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a
União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e
Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 452. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos
parceladamente desde que devidamente atualizado e na forma e no prazo que o Poder
Executivo estabelecer.
Art. 453. Aos casos omissos se aplicará, no que couber, a Legislação Federal atinente
à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata.
Art. 454. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
| —- Lei Complementar n. 04 de 20 de Dezembro de 2010;
Il - Lei Complementar n. 06 de 19 de Dezembro de 2.014;
Hl — Lei Complementar 07 de 20 de abril de 2015;
IV — Lei Complementar n. 09 de 05 de Outubro de 2017;
V- Lei Complementar n. 10 de 12 de Julho de 2018;
142
04 DEZ TO
il JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
VI — Lei Complementar n. 13 de 01 de Abril de 2022;
VII - Lei n. 2.037 de 16 de Julho de 2013;
VIII — Lei n, 1.924 de 28 de Março de 2011.
Art. 455. Este Código entra em vi
gor na data de sua
noventena e cumprida a anterioridade aos c
asos aplicáveis,
João Monlevade, aos 02 de dezembro de 2024,
publicação, respeitada a
LAERCIO JOSE Assinada de forma digital por
RIBEIRO: 1950868 nacihonscencsstes
Dados: 2024,1 2.02 150830
9668 9300"
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em 2º Turno
AR 42/84
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Presidente da
Presidente da Câm:
143
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SO'S1 SE p2DZ SP OJQuazap dp p
; Câmara Municipal de
João Monlevade
Eno pepcnue Câmara forte, cidade forte! à Mus
+
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NOTA TÉCNICA! *rajuçi
Projeto de Lei Complementar n.º 24/2024 — Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de João Monlevade.
O Prefeito Municipal de João Monlevade submete à apreciação e deliberação da
Câmara Municipal, através da Mensagem n.º 143/2009, o Projeto de Lei em destaque,
através do qual pretende aprovar novo Código Tributário para o municipio.
Em sua justificativa, o proponente legislativo menciona que o escopo principal do
projeto é a consolidação da legislação tributária do Município, equacionando todas as
normas advindas após o exercício de 2010, data do atual Código Tributário,
considerando que a “velocidade da legislação brasileira” obriga a uma revisão geral de
tempos em tempos.
Com efeito, a codificação apresentada reúne em um mesmo diploma a matéria
tributária do municipio, estabelecendo regras de Direito Tributário e especificando cada
um dos tributos da competência municipal, entre impostos, taxas e contribuição.
Consoante disposição do art. 30, Ill, da CR/88, compete aos Municípios instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior a
concorrência legislativa entre União, Estados e ao Distrito Federal sobre direito
tributário.
Essa competência, notadamente, embora não prevista expressamente no art. 24 da
CR/88, também é reconhecida aos municípios, no aspecto de melhor especificarem
suas peculiaridades locais.2
A definição sobre quais são os tributos da competência municipal sobressai da
previsão contida nos arts. 145, 149-A, e 156 da Lei Maior, sendo os seguintes:
1) taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição (art. 145, II);
2) contribuição de melhoria, decorrente de obra pública (art. 145, III);
'Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
2? MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br SILVAM PELAGIO Vesaadrnnsiçs
micro
DOMINGUES" fomento
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Câmara Municipal de
João Monlevade
estro aaucaas Câmara forte, cidade forte!
3) contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos (art. 149-A, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 132/2023);
4) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana-lPTU (art. 156, |);
5) imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens móveis, por natureza ou acessão física , e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI (art.
156, Il); e
6) imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
Il, definidos em Lei complementar - ISSQN (art. 156, Ill). Neste caso, a Emenda
Constitucional nº 132/2023 prevê a extinção deste tributo a partir de 2033, com a
criação do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do art. 156-A.
Os tributos constituem parte da receita municipal, correspondentes à sua autonomia
financeira. Daí o poder impositivo do Município quanto à instituição e arrecadação dos
tributos.
Todavia, referidas instituição e arrecadação de impostos não se dá de maneira
irrestrita, visto que, além de estarem limitadas às espécies tributárias acima
mencionadas, devem, igualmente, respeitar os princípios tributários constitucionais.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles? que “no uso do poder de tributar e da
faculdade de aplicar suas rendas o Município não encontra outras limitações além
daquelas que emanam dos princípios tributários adotados pelo nosso sistema
constitucional para todas as entidades estatais”.
Esses princípios, que segundo José Nilo de Castro? são estatuidores da segurança
jurídica do contribuinte, estão previstos na Seção Il - Das Limitações do Poder de
Tributar, Capítulo |, do Título VI da CR/88 (arts. 150 a 152 da CR/88).
Estão entre essas disposições a impossibilidade de se exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça e instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municpal Brasileiro. 16º ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.150
4 CASTRO, José Nilo de Castro. Direito Municipal Positivo. 6.º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 241.
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encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
Também é proibido cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
É vedado, igualmente: utilizar tributo com efeito de confisco; estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público; e instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de midias ópticas de leitura a laser.
Ainda, há o impedimento específico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
Do que expusemos até aqui, é lídimo concluir que a presente proposição está
adequada do ponto de vista formal, já que, como vimos, é da competência e autonomia
municipais legislar concorrentemente sobre direito tributário, bem como instituir e
arrecadar tributos de sua competência (art. 24, |, e art. 30, Ill, ambos da CR/88).
Cumpre-nos verificar, então, se a proposição em apreço respeita os limites
constitucionais acima transcritos, a fim de aferir sua adequação material.
O primeiro princípio disposto no art. 150 da CR/88 é o da legalidade estrita, isto é, que
a exigência ou majoração do tributo deve estar prevista em lei anterior que a defina.
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Nesse sentido, importa notar que, não bastasse a submissão à Edilidade do presente
projeto de Lei Complementar, não se verifica de suas disposições, qualquer previsão
que se refira ou delegue à competência, por exemplo, de simples decreto, a majoração
ou modificação da base de cálculo dos tributos.
Especialmente quanto ao IPTU (arts. 232 e ss. da proposição), centro de algumas
celeumas, clara é a definição da base de cálculo (art.248 e ss) e respectiva alíquota
(art. 251), não se permitindo ao alvedrio de outra forma que não seja a lei em sentido
estrito, para eventuais modificações.
Importa apenas destacar, para elucidação, que a simples atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração do imposto, segundo
prevê o 82, do art. 97 do Código Tributário Nacional. Assim, não há nesse ponto, por
óbvio, a exigência de lei em sentido estrito.
O segundo princípio é o da igualdade tributária, previsto no inciso Il do art. 150, CR/88,
segundo o qual não pode haver tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
Nesse particular, não se observa qualquer tratamento discriminatório na codificação
proposta a atentar contra o princípio destacado, da mesma forma que não se verifica
qualquer disposição que preveja a aplicabilidade de tributo a fato gerador ocorrido
antes da vigência da norma, sendo também respeitado, deste modo, o terceiro princípio
previsto na Constituição que é aquele disposto na alinea a, inc, Ill, do art. 150, ou seja,
da irretroatividade impositiva do tributo.
Sobre a disposição das demais alíneas do inciso Ill, do art, 150, que prevêem o
princípio da anterioridade da lei tributária, insta considerar que embora não estejam
dispostas expressamente no pretenso código, são de aplicabilidade imperativa e serão
consideradas com a publicação da norma se e quando aprovada.
Significa isso que, aprovado e publicado o presente código, suas disposições que
porventura instituírem ou majorarem tributo terão aplicabilidade apenas no exercício
seguinte ao da publicação e, concomitantemente, após decorridos 90 (noventa) dias
dessa mesma publicação.
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Outros princípios previstos na Constituição e acima transcritos são: o da vedação do
confisco (excesso de tributação em desrespeito à Capacidade contributiva — art. 150,
IV); o da ilimitabilidade do tráfego de pessoal (art. 150, V) e o da imunidade recíproca
(art. 150, VI).
Da atenta análise do projeto legislativo, tem-se que também esses princípios
norteadores estão devidamente respeitados nas normas da codificação.
Temos, então, da aferição das disposições contidas na proposta de Código Tributário,
que não há previsões ou indicações que importem ofensa aos princípios tributários
definidos na Lei Maior.
Outrossim, importa observar que em diversos aspectos, sobretudo quanto as normas
gerais e conceituais, o pretenso Código Municipal respeita as disposições contidas no
Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), em clara obediência ao que prevê o $1., art.
24, da CR/88.
Isso ocorre, por exemplo, com as definições atinentes às Normas Gerais, Obrigação
Tributária (fato gerador, sujeitos da obrigação tributária, capacidade tributária passiva,
solidariedade, domicílio, responsabilidade tributária, etc), Crédito Tributário, inclusive
suspensão, extinção e exclusão, etc.
Ainda, apresentam-se plenamente regulares os procedimentos fiscal e administrativo
tributário, sem vícios de competência, arbitrariedade e/ou impropriedade, denotando
regras bem definidas e organizadas, além do pleno respeito às garantias do
contribuinte, como segurança jurídica, devido processo legal, etc.
Nessas questões, compreendemos importante registrar que a Casa Legislativa,
recentemente, aprovou duas leis alteradores do Código Tributário, notadamente, as
Leis Complementares nº 14/2023 e 15/2023, para prever a hipótese de pagamento
através de meios digitais, incluindo o pagamento através de Pix e também através de
cartões de crédito e débito.
A proposição, no entanto, não contempla de maneira expressa essas formas de
pagamento. No lugar, ela dispõe no art. 115 que as formas e prazos de pagamento
serão definidos através de decreto. No art. 45, por sua vez, prevê que a cobrança dos
tributos e das penalidades far-se-á para pagamento mediante expedição de guia de
arrecadação.
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João Monlevade
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Outro ponto que se observa, em relação à codificação atual, é que a proposição não
prevê o Conselho Municipal de Contribuintes como órgão judicante de segunda
instância competente para conhecer e julgar os recursos administrativos tributários.
Essa prerrogativa de julgamento em segunda instância está prevista no projeto como
competência do Procurador-Geral do Município (art. 194, Il, da proposição).
Outra questão a destacar é que o Código proposto, no art. 211, mantém, como unidade
monetária, a Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM, ao
valor unitário de R$284,88, alterando, contudo, o índice de atualização que,
atualmente, é o IGPM — Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação
Getúlio Vargas e, com a aprovação da proposta, passaria a ser o IPCA (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo).
Essa mudança do índice de atualização também ocorre em relação à atualização
monetária dos débitos tributários não pagos até o seu vencimento (art. 212) e para a
atualização dos valores unitáriosde metro quadrado de terrenos e edificações para fins
de IPTU, quando não procedida a atualização com base no trabalho da Comissão de
Valores Imobiliários).
Quanto às espécies tributárias, o Código disciplina os seguintes impostos:
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territoral Urbana — IPTU (arts. 232 e
ss.), havendo, entre mais, previsão e regulamentação quanto à possibilidade de
incidência da progressividade, não mais dependente de lei específica. Há também
alteração de aliquota quanto aos imóveis não edificados de 0,55 para 1% e
mudança no índice de atualização, conforme já referido.
- Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI (arts. 260 e ss.), sendo
mantidas as alíquotas atualmente previstas.
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (arts. 288 e ss.), sendo
necessário lembrar, como já exposto, que nos termos da EC nº 132/2023 esse
imposto será extinto em 2033. Há algumas alterações de alíquotas, como, por
exemplo, em relação aos profissionais liberais pessoas físicas: nível elementar de
0,25 para 0,5 UFPMJM; nível médio de 0,5 para 1,00 UFPMJM; e nível superior
de 1,00 para 2,00 UFPMJM. Há também definição quanto aos serviços prestados
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João Monlevade
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por sociedade de profissionais, com a alíquota anual de 04 UFPMJM por
profissional. Verificamos ainda a alteração de alíquotas e da descrição das
atividades sujeitas ao tributo com redefinição no art. 324 da proposição.
Temos também a previsão/regulamentação das seguintes taxas: Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento (arts, 352 e ss); Taxa de Fiscalização do Funcionamento
(arts. 364 e ss); Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
(arts. 371 e ss); Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (arts. 378 e
Ss); Taxa de Licença para Execução de Obras (arts. 385 e ss); Taxa de Licença para
Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e Licenciamento
Ambiental (arts. 389 e ss); Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos (arts. 392 e ss); Taxa de Licença para Publicidade (arts. 396 e ss); Taxa de
Licença para Fiscalização de Eventos (arts. 404 e ss); Taxa de Fiscalização Sanitária
(art. 412 e ss); Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana (art. 471 é ss)
De maneira geral, as taxas previstas na proposição já estão contempladas no
regramento em vigor, havendo, contudo, algumas readequações de texto,
nomenclaturas e também alteração de alíquotas.
Por fim, necessário citar a previsão da Contribuição de Melhoria (arts. 426 e ss.) e
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CCIP (arts. 440 e ss.).
Importa referir que todos os tributos acima mencionados são próprios da competência
municipal e respeitosos dos limites constitucionais da tributação.
A proposição também regulamenta os preços públicos (arts. 447 e ss.),
correspondentes a serviços não remunerados por taxas.
Tem-se, pois, diante de todo o exposto que a Codificação proposta está adequada dos
pontos de vista formal e material, entendendo esta Procuradoria pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade da matéria.
Necessário pontuar que a presente análise, embora em uma ou outra oportunidade
faça menção à legislação atualmente em vigor, não tem por objetivo traçar um paralelo
ou comparativo entre a norma vigente e a proposição em destaque, mas de verificar,
consideradas disposições regimentais próprias, a legalidade, juridicidade,
constitucionalidade do projeto de lei.
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Quanto à técnica legislativa, especialmente no que diz respeito à articulação e redação
das leis, verificamos que, em vários dispositivos, o proponente incluiu quadros e
tabelas entre o texto legal, algo que destoa das disposições contidas na Lei
Complementar nº 95/1998. Orienta-se, assim, por melhor técnica que se analise a
transformação desses quadros e tabelas em anexos ao texto legal.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, II, do Regimento
Interno), mediante votação nominal (art. 196).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento
(art. 117, ll, *c" e"d”, do RI).
Vale pontuar, diante do pedido de urgência, que, nos termos do art. 35, 82º, da Lei
Orgânica e art. 256 do Regimento Interno, não se aplica ao presente caso o regime de
tramitação especial, por cuidar o caso em análise de uma codificação.
João Monlevade, 05 de dezembro de 2024,
SILVAN PELAGIO Assinado de forma cigital
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Dados: 0241205 10:54:22
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Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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: Câmara Municipal de
João Monlevade
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelo
vereador Lieberth Oliveira Silva.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2024,
Lieberth Oliveira Silva
mall hh do — Vice-Presidente / Relator
Câmara Municipal de
João Monlevade
fita sozarcas Câmara forte, cidade forte!
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.510/2024, de iniciativa do Vereador Rael
Alves Gomes, que Denomina de “José Benedito de Souza" a atual passarela Campo
Alegre, localizada no bairro Cachoeirinha (Relator: Lieberth); e 1.517/2024, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera o inciso V, do art. 15, da Lei 2.190,
Executivo, conforme referência na Nota Técnica e. Os relatores manifestaram pela
Legalidade, Constitucionalidade & Juridicidade dos Projetos e em Seguida foram
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas foram en rra Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presents [o a
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João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2024.
Vandere(C) 4 residente / Relator
Vice-Presidente
4 Ã
ago Araújo Moreira Bicalho —- Membro
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 11 de dezembro de 2024, às 08 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências (Relator: Vanderlei). A reunião contou, também, com a presença de
Cristiano Vasconcelos — Assessor de Governo da Prefeitura e o vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e
discussão da matéria. Durante as discussões, o representante do Executivo
respondeu aos questionamentos dos vereadores. O relator manifestou-se
favoravelmente ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores e, em
seguida, foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar,
às 08 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata
foi lavrada e assinada pelos presentes.
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências.
A Emenda se faz necessária para adequação formal da matéria seguindo a Nota Técnica,
em 2023 foram aprovadas duas Leis Complementares de nºs: 14 e 15 que prevê hipótese
de pagamento por meio digital e por meio de cartão de crédito e débito.
|- O art. 45 do Projeto de Lei Complementar 24/2024 fica acrescido dos
incisos V e VI e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45...
Jissêas
H....
V-— através de pix,
VI — através de cartão de débito ou crédito.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de dezembro de 2024.
T aà Pa a i is
Revetfi A Téixeitá — Presidente
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente
Gustavo José Dias Maciel - Membro
APROVADO EM AR LIZ 194

per Lista de votação 11/12/2024 14:59:19
169º Sessão Ordinária
PL COMPLEMENTAR Nº 24/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Turno Início: 11/12/2024 14:30
Modo: Nominal Término: 11/12/2024 14:59
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:58:24
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:58:25
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:58:23
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:58:59
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:58:21
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:58:18
LELES PONTES (REP) Sim 14:58:25
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:58:33
P/“ZOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:58:32
R ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:58:23
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:58:42
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:58:35
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 14:58:28
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:58:20
Totais: Sim: 13 Não:1
Resultado: Aprovada
Presidente
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
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Mens sora Câmara forte, cidade forte!
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 16 de dezembro de 2024, às 15 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); e da Emenda
01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei
Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código
Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras providências (Relator:
Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise é discussão das
matérias. O Relator, vereador Thiago Titó, manifestou-se favoravelmente ao Projeto
1.482, sendo acompanhado pelos demais membros, Durante as discussões acerca
da Emenda os presentes fizeram contato telefônico com Dr. Hugo, Procurador
Jurídico da Prefeitura para fazer alguns questionamentos. Após, foi agendada
reunião da Comissão para o dia 18, quarta-feira para análise e parecer à Emenda 01
ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2024. Nada mais havendo a tratar, às 17
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
João Monlevade, aos 17 de dezembro de 2.024.
OFÍCIO Nº 12.024. f 164 a
»
*
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de João Monlevade, Dos
Através da presente, em resposta aos questionamentos apresentados perante o processamento do
PROJETO DE LEI que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEI VADE -
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", o Município de João Monlevade
Sobre a extinção do Conselho de Contribuintes
Quanto ao questionamento de extinção de Conselho de Contribuintes, vale esclarecer que não ocorreu
nenhuma supressão de instância administrativa com a alteração pretendida pelo presente Projeto de Lei do
Novo Código Tributário, sendo que os processos continuarão a ser julgados por duas instâncias
administrativas, preservando o contraditório do contribuinte.
O Conselho de Contribuintes atualmente, e durante anteriores administrações, encontra-se inoperante e
de difícil processamento dos feitos de segunda instância, o que causa prejuízo aos próprios contribuintes que
não tem um desfecho em seus processos, bem como a própria Administração Pública com a morosidade nos
julgamentos.
As matérias tributárias tratadas no julgamento de processos tributários são de difícil manuseio pela
Sociedade Civil o que causa a referida morosidade nos julgamentos, demandando uma alteração que visa
tornar mais ágeis os julgamentos.
O presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário visa tão-somente tornar mais eficiente o
processamento dos feitos de segunda instância, cujos recursos serão julgados e processados por nova
autoridade administrativa.
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Alegação de criação/alteração de IPTU Progressivo
Em relação ao questionamento do IPTU Progressivo, vale esclarecer que o mesmo já existe no atual
Código Tributário (Lei Complementar nº 04/2010), perante o seu art. 252, senão vejamos:
“Art 252. Lei específica tratará da progressividade da aliquota Incidente sobre imóvel enquadrado nas hipóteses
tratadas no $ 1º do artigo 235, observando-se que;
1-0 imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da progressividade;
H- 0 valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá à duas vezes o valor referente ao ano anterior;
Hi - a alíquota máxima não excederá 1 5% (quinze por cento),
$ 1º Caso a obrigação prevista no Plano Diretor de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos,
será mantida a cobrança do imposto pela alíquota máxima, até que se cumpra essa obrigação, sem prejuízo das
demais sanções previstas em Lei.
Dome teaido Miranda, 257, Caeneirinhos — João Moniavade/mia — cer 2590-027 A
Fones (32) 3859-2500 — CNP; 18.401.05 9/0001 89 ww pen. rm. gut
JOÃO MONLEVADE
Vo ê PREFEITURA MUNICIPAL
x Cos au EXP Administração 2021-2024
52º Apliêsda a progresshidado, s sêndo Comifálado que O proprietário Inicióu 'ou retomou O parcalâmento ou à
edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última aliquota fixada, até que se verifique o término das obras
do empreendimento.
$ 3º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.”
1
Inclusive o atual Código Tributário (vigente) possui também mesma a alíquota máxima de 15%.
Tento em vista ser uma exigência do Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), art. 7º, não há
qualquer impropriedade na MANUTENÇÃO do IPTU Progressivo, vejamos:
“Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art 5o desta Lei, ou
não sendo cumpridas as etapas previstas no $ 50 do art. 50 desta Lei, o Municipio procederá & aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.”
O IPTU Progressivo, a partir do Estatuto das Cidades, é ferramenta obrigatória a ser observada pelos
Municipios, que também val constar no presente Projeto de Lei de Código Tributário da mesma forma que no
atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010).
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Extinção do desconto de 40% para empresas sediadas no Município
A alteração visa atender ao art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003 (com redação dada pela Lei
Complementar nº 157/2016) que:
“Art. 8&A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
$7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive
de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquota minima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
$ 2º É nula a lei ou o ato do Municipio ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à aliquota
minima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Municipio diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço. *
A previsão do art. 305, 8 10, do atual Código Tributário (Lei Complementar nº 04/2010), de incentivo de
40% (quarenta por cento) é ILEGAL e contraria o artigo citado acima da Lei Complementar nº 116/2003.
Enfim, o atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010) é NULO ao estabelecer
referido desconto, conforme disposições do art. Bº-A da Lei Complementar nº 116/2003 (com redação dada
pela Lei Complementar nº 157/2016).
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Alegação de criação/alteração de Taxa de Iluminação Pública
Em relação a Iluminação Pública não houve NENHUMA alteração, foi apenas inserida no presente
Projeto de Lei de Novo Código Tributário visando uma compilação de matéria tributária, pois estava presente
numa Lei esparsa.
Rus Geraldo Miranda, 337, Carneirinnas — J0ã0 Moniavade/MG — COP: 5930-027 ie
Fone: (31) SU59-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. prjm.magovbr
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Inclusive, a Lei Complementar nº 06/2014 que regulamenta a matéria está vigente e será revogada com
sua compilação pelo presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário.
Constitui recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —- TCEMG o ato de
compilar toda a matéria tributária no corpo de um único instrumento legal, o que ora se pretend
presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário.
Em conclusão, não prevalece este questionamento. A [4
ô,
Alegação de criação de Preço Público
Em relação ao questionamento de PREÇO PÚBLICO, também não houve criação de NENHUM preço
público, tratando-se tão-somente de compilação de matéria tributária, já anteriormente tratada na Lei Municipal
nº 1.924/2011,
Inclusive, a Lei Municipal nº 1.924/2011 que regulamenta a matéria está vigente e será revogada com a
compilação da matéria tributária pelo presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário.
Voltamos a asseverar que constitui recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCEMG o ato de compilar toda a matéria tributária no corpo de um único instrumento legal, o que ora
se pretende com o presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário.
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Alegação de criação de Taxa de Limpeza Urbana
Em relação a alegação de criação de Taxa de Limpeza Urbana, vale esclarecer que NÃO HOUVE A
CRIAÇÃO de NENHUMA TAXA DE LIMPEZA URBANA, havendo tão-somente a alteração do nome no Projeto
de Lei do Novo Código Tributário para Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana.
A alteração de nomenclatura deveu-se tão-somente a atendimento do marco regulatório da matéria,
através da Lei Federal nº 14,026/2020.
Não há NOVA regulamentação da TAXA DE LIMPEZA URBANA e sim apenas manutenção da matéria já
contida no atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010) em seu artigo 417 e seguintes.
Neste contexto, houve apenas uma adequação ao marco regulatório e não uma criação de TAXA DE
LIMPEZA URBANA.
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Alteração de criação de Taxa de Horário Especial de Funcionamento do Comércio
Em relação ao questionamento de criação de Taxa de Horário Especial de Funcionamento do Comércio,
vale esclarecer que não houve criação da referida taxa no presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário,
que já estava prevista nos art. 378 a 384, do atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010).
Não há criação e tão-somente manutenção de matéria já regulamentada.
nua Geraido Miranda, 337, Car nelrinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPI: 18.401.059/0001-57 — www primmemou tr
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Alegação de criação de Taxa de Ambulante
Em relação ao questionamento de criação de Taxa de Ambulante, vale esclarecer que não houve criação
da referida taxa no presente Projeto de Lei do Novo Código Tributário, que já estava prevista nos art. 371 a
377, do atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04/2010).
Não há criação e tão-somente manutenção de matéria já regulamentada.
Em conclusão, não prevalece este questionamento.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemos.
Atenciosamente, Assinado de forma digital por
Assinado de forma digital por HUGO ALCEMAR DA ALCEMAR DA COSTA E
HUGO LAZARO MARQUES Lazaro MARQUES COSTA E SILVA:047 15407655
y MARTINS:06957760618 Dados: 2024.12.17 14:15:50
MARTINSO69577606 18 — agos:20241217 1410210300 SILVA:047 15407655 g300
HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS ALCEMAR DA COSTA E SILVA
Procurador-Geral Procurador Municipal
OAB/MG 113.205 OAB/MG 99.556
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Rua Geraldo Miranda, 247, Carneirinhos — João Monievade/MG — CEP: 35930-027 e
Fone: (31) 3859-2500 — CNPI: 18.401.059/0001-57 — www. prmim.me-mowbr
FB], Câmara Municipal de
João Monlevade
mis aaaurasas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024.
Vanderlei
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A Câmara Municipal de
João Monlevade
teto sozvasas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 18 de dezembro de 2024, às 08 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca da
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à
análise e discussão da matéria. Os membros discutiram documento encaminhado
pelo Procurador Jurídico da Prefeitura no qual esclarece dúvidas acerca do Projeto.
Após, o Relator, vereador Thiago Titó, manifestou-se favoravelmente à Emenda 01,
sendo acompanhado pelos demais membros e, em seguida foi emitido o respectivo
parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 48 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Lista de votação 18/12/2024 14:50:59
170º Sessão Ordinária
EMENDA 01 PLC Nº 24/2024 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 18/12/2024 14:23
Modo: Nominal Término: 18/12/2024 14:35
EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:33:53
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:33:59
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:33:52
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim ny 14:33:48
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim É e >] 14:33:47
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim Nos SS 14:33:54
LELES PONTES (REP) Sim Neta juos, 14:33:57
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:33:46
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:33:46
PT STRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:34:01
1. .30 TITÓ (MDB) Sim 14:34:00
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:33:48
Totais: Sim: 12 Não:o
Resultado: Aprovada
fe ad Ss
SS Spies aà Ea) Linhares Pereira f ul 11
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Presidente Secretario
Página 1 de1
E Lista de votação 18/12/2024 14:36:13
o 170º Sessão Ordinária
PLC Nº 24/2024 - 2º TURNO
Tumo: 2º Tumo Início: 18/12/2024 14:35
Modo: Nominal Término: 18/12/2024 14:36
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:35:22
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:35:29
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:35:21
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim j E S À 14:35:45
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim vo É es) 143518
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim PraquoNt 14:35:18
LELES PONTES (REP) Sim S 14:35:28
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:35:19
R/ ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:35:24
R. -TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:35:44
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:35:34
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 14:35:20
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:35:18
Totais: Sim: 12 Não:1
Resultado: Aprovada
Secretario
a a to inhares Pereira
Presidente x
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
BÉM eramos Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei Complementar nº 24/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à
matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 / 2024
Dispõe sobre o Código Tributário do Municipio
de João Monlevade- MG e dá outras
providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei, doravante denominada Código Tributário Municipal, estabelece o
novo sistema tributário do município de João Monlevade - MG, as normas complementares
de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda Municipal.
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO!
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, Decretos e Normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
| - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
H - a redução ou majoração de tributos:
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da base de cálculo e alíquota do tributo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
Art. 4º A Legislação Tributária do Municipio observará:
| - as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subsequentes;
Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
Hll - a Lei de Responsabilidade Fiscal:
IV - as disposições deste Código e das Leis a ela subsequentes.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
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À. Câmara Municipal de AS Mao
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observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das?
quais sejam expedidos, não podendo, em especial: e
|- dispor sobre matéria não tratada em lei;
Il - criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou aliquotas, nem fixar formas de
suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
HI - acrescentar ou ampliar disposições legais;
IV - suprimir ou limitar disposições legais;
V - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou
ampliar as faculdades da Fazenda Municipal.
Art. 5º A Legislação Tributária entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação, respeitada a noventena aos casos em que se
aplicar,
Art. 6º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação
Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
|-a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
$ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
$ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
CAPÍTULO || |
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Modalidades
Art. 7º A Obrigação Tributária é principal ou acessória.
Parágrafo único. A obrigação tributária:
| - principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos
ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Il - acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de
atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos;
HI - acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal,
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 8º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, ainda que imunes ou
isentos, são obrigados a cumprir as determinações deste Código, das leis subsequentes de
mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos,
$ 1º Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os
responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:
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Câmara Municipal de
João Monlevade
|
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| - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da“e,, quo,
obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos respectivos regulamentos;
H - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
Ill - sempre que solicitados pelo Fisco Municipal ou demais órgãos competentes, prestar
esclarecimentos e informações, que sejam referentes a fatos geradores de obrigações
tributárias;
IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos;
V - cumprir as obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua
responsabilidade.
$ 2º A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-
lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuido, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei,
devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
8 3º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
8 4º Além do previsto nos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional, a administração
tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de
crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação
legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
8 5º Independentemente da requisição prevista no 8 4º deste artigo, os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão
com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza
cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Seção Il
Do Fato Gerador
Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Municipio.
Art. 10. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador, e existentes os seus efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituida, nos termos de direito aplicável.
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Seção III Ne
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária Sa
Art. 11. O Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação
tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o
cumprimento deste Código e das legislações a ela subsequentes.
$ 1º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
$ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de
competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
| - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação
principal.
Parágrafo Único. Salvo se a Lei dispuser em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 14. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
Hll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 15. São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas expressamente designadas por lei; .
Il - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
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Câmara Municipal de
João Monlevade
néno moyosãa Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art, 17. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda
Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
$ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se
como tal:
| - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
do Município,
8 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária respectiva.
$3º A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
8 4º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
$ 5º Na hipótese do domicílio tributário situar-se fora do perimetro urbano, caberá à Fazenda
Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita localização.
8 6º A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá convocar o sujeito passivo a atualizar
os dados de identificação de seu domicílio tributário sempre que se observe que esses se
encontrem incorretos ou incompletos.
8 7º A convocação prevista no parágrafo anterior poderá ser de caráter específico ou geral e
terá o mesmo efeito da notificação.
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Câmara Municipal de
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mtrac mesa Câmara forte, cidade forte!
Art. 18, Fica autorizado ao Poder Executivo, instituir o Domicílio Fiscal Eletrônico —
DFE, dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município.
$ 1º Para fins do que dispõe o “caput” deste artigo, considera-se:
| - domicilio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Secretaria da Fazenda, disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de
computadores;
Il - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais; e
Ill - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
$ 2º O Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da
Secretaria da Fazenda, com as pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos
tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as
que gozem de isenção ou imunidade.
$ 3º São passíveis de comunicação eletrônica pelo Domicilio Fiscal Eletrônico — DFE, todos
Os atos, procedimentos ou serviços no âmbito da Secretaria da Fazenda do Município.
8 4º A comunicação eletrônica nos termos do “caput” deste artigo, será considerada pessoal
para todos os atos legais.
8 5º A comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, considerar-
se-á realizada:
| - no dia que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na
hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
Il - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a
consulta ter se dado em dia não útil;
Hll - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias contados
da data de envio da comunicação, será considerado a data do término desse prazo, se dia
Útil, ou no primeiro dia útil seguinte;
IV - o prazo será continuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação é
incluindo-se o do vencimento;
V-o prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
VI - No caso de indisponibilidade ou inoperância do Domicílio Fiscal Eletrônico — DFE, que
comprometa a intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em
que haja prazo peremptório para execução, poderão ser utilizadas outras formas de
comunicação.
8 6º As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas
às obrigações instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade,
estarão obrigatoriamente credenciadas junto do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE, quando
efetivarem seu cadastro junto ao sistema de comunicação eletrônica:
| - o credenciamento por parte das pessoas mencionadas no “caput” dispensa a
administração tributária do município da utilização das demais formas de comunicação,
intimação ou notificação prevista na legislação municipal.
Il - para tanto, o usuário ao iniciar a abertura de processo fiscal deverá apresentar
obrigatoriamente um endereço de e-mail válido para contato,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jooomonlevade.mg.leg.br
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Art. 19. O Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE, possuirá mecanismo de segurança E
suficientes e indispensáveis à Preservação do sigilo, autenticidade e integridade da
comunicação.
8 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária do Município deverão ser
assinados digitalmente e terão sua integridade validada no momento da disponibilização do
arquivo.
8 2º Somente serão aceitos os certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora
credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ou mediante login
e senha,
$ 3º Todos os documentos enviados e disponibilizados por meio do Domicílio Fiscal
Eletrônico - DFE, serão considerados originais.
$ 4º A não implantação do Domicílio Fiscal Eletrônico, não invalida as notificações do fisco
realizadas pelas outras formas previstas nesse Código.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 20. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que
gravem os bens imóveis e às contribuições de Melhoria e de Custeio da Iluminação Pública
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova
de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 21. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem
que tenha havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
ll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
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| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
| - em processo de falência;
Il - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
8 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o adquirente for:
| - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial:
Il - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguineo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
H - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
8 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juizo de falência pelo
prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
Pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis;
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação ou extinção de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados; pe .
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 26. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta,
Art. 27. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou Os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem,
Art. 28. O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias,
Parágrafo Único. Aplicam-se a este Código as preferências do crédito tributário previstas
no Código Tributário Nacional.
Seção Il
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção |
Do Lançamento
Art. 29. Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
Parágrafo Único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório e sua inobservância
acarretará pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários.
Art, 30. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser
considerado para o efeito de lançamento.
Art. 31. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da
Fazenda Municipal,
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
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cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. EA te sá Hd
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Art. 32. A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através
de qualquer uma das seguintes modalidades:
| - de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado
diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
HI - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento,
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 33. O lançamento será:
| - de ofício ou direto, quando se tratar:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos), a qualquer título, por ato
oneroso;
c) do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes autónomos e que pagam no
regime fixo anual.
d) de taxas;
e) da Contribuição de Melhoria;
f) da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública.
Il - por homologação, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes
obrigados a recolher sobre o faturamento.
HI - por declaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no
inciso anterior.
Art. 34. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do
crédito tributário correspondente.
$ 1º A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados
nelas consignados.
$ 2º Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que
se funde, e antes de notificado o lançamento.
$ 3º Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 35. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através
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À Câmara Municipal de
João Monlevade
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de novos lançamentos, a saber:
| - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da
alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente
obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de
lançamento anterior;
9) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
ll - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a
Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
Hll - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 36. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou
responsável mediante:
|- notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de arrecadação, ou
Il - edital afixado na Prefeitura, ou
Ill - qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Municipio.
8 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município,
a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
$ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á
efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações mediante afixação de edital na
Prefeitura e por meio de comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos,
indicados pela ordem de preferência:
| - no órgão oficial de imprensa do Municipio, caso exista;
Il - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do
Municipio;
HI - no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais.
$ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos e nem o desonera do
pagamento,
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Art. 37. A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo
livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de
tributos.
Art. 38. Nos termos deste Código, poderá ser adotada apuração ou verificação diária
no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado para o efeito de apuração de tributos municipais.
Art. 39. Ao sujeito passivo é facultado O direito de apresentar reclamação ou defesa
contra lançamento de ofício de tributo ou exigência fiscal.
$ 1º A reclamação tratada no caput deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados da data de constituição do crédito tributário ou da ciência para cumprimento
de obrigação, salvo se não constar da intimação ou da notificação outro prazo,
$ 2º A reclamação tratada no caput não se aplica a:
| - lançamento de tributo por estimativa ou arbitramento;
Il - imposição de penalidade mediante Auto de Infração;
Ill - apuração de débitos mediante ação fiscal.
8 3º Na reclamação ou defesa, apresentada por petição à Fazenda Municipal mediante
protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá
provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
S 4º Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou
outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para
impugná-la, na forma do artigo anterior.
$ 5º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo,
ainda assim, não concordar com a exigência fiscal, poderá entrar com recurso para revisão
do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais
estabelecidos neste Código.
Subseção ||
Do Sigilo
Art. 40. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios, atividades ou
propriedades.
8 1º Além do previsto no artigo 41 deste Código, excetuam-se do disposto no caput, os
seguintes casos;
| - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; ="
Il - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
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8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será aim
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
$ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
| - representações fiscais para fins penais;
Il - inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública;
HI - parcelamento ou moratória.
Art. 41. A Fazenda Municipal, mediante lei ou convênio firmado com a Fazenda da
União ou do Estado, em caráter geral ou específico, prestará mútua assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
Seção Il
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 42. A cobrança dos tributos e, se for 0 caso, das penalidades pecuniárias far-se-
á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por
Decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 43, Excetua-se do disposto no artigo 42 a cobrança de contribuição de melhoria
cujas condições serão especificadas na notificação do respectivo lançamento.
Subseção Il
Das Formalidades
Art. 44. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem
que se expeça a competente guia de arrecadação, na forma estabelecida em Decreto
baixado pelo Executivo Municipal.
8 1º Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente
tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
$ 2º A solidariedade tratada no parágrafo anterior:
| - somente se aplica ao servidor desde que se comprove que esse agiu com dolo, fraude ou
simulação;
Il- não se aplica quando se apure que:
a) o erro se originou de falha no sistema de processamento de dados,
b) os dados ou registros disponíveis não possuíam elementos suficientes para se efetuar a
correta cobrança do tributo.
Art. 45. A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á:
| - para pagamento mediante expedição de guia de arrecadação;
Il - por procedimento amigável;
Ill - mediante ação executiva;
IV- mediante protesto;
V — através de pix;
VI - através de cartão de débito ou crédito.
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Art. 46. Antes da cobrança judicial deverá ser esgotada toda a cobrança
administrativa, inclusive notificações e protesto extrajudicial, o que poderá ser realizado por
empresa terceirizada para essa finalidade de cunho administrativo.
Art. 47. O recolhimento de tributos somente se dará mediante expedição da
respectiva guia de arrecadação, por processo mecanizado ou informatizado, que deverá ser
paga em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central,
Art. 48. A Prefeitura poderá providenciar a entrega da guia de arrecadação do
imposto no domicílio tributário constante do Cadastro Fiscal, bem como poderá terceirizar tal
serviço, vez que não configura delegação de competência tributária indelegável.
Parágrafo Único. O custo de processamento relativo à arrecadação de tributos que
eventualmente venha a ser cobrado do Município pelo agente arrecadador devidamente
credenciado, poderá ser repassado ao contribuinte.
Art. 49. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento responderão
administrativa e criminalmente os servidores e prestadores de serviço que os houverem
subscrito ou fornecido.
Art. 50. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago
tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada
em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 51. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo
como prova de pagamento da importância nele referida e continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 52. Os créditos tributários não pagos no vencimento serão mensalmente
atualizados monetariamente conforme o disposto neste Código.
Art. 53. Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia
após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente.
$ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor:
| - total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento;
Il - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o
efetivamente devido.
8 2º Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuizo da aplicação da
multa correspondente.
Subseção III
Da Concessão de Parcelamento Administrativo
Art. 54. O Executivo Municipal, a requerimento do sujeito passivo, poderá conceder
parcelamento dos créditos tributários, vencidos dentro do exercício fiscal, observadas as
seguintes condições:
| - o saldo devedor será mensalmente atualizado monetariamente conforme o dispostoneste
Código;
Il - sobre o valor da prestação monetariamente atualizado, conforme disposto no inciso
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João Monlevade
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anterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
$ 1º O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado de termo de confissão de
débito, em conformidade com o que dispuser o Decreto baixado pelo Executivo.
8 2º O parcelamento não será concedido caso o requerente, além dos débitos objeto do
parcelamento, possua outros débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
8 3º O vencimento das parcelas será mensal e consecutivo, sendo o número máximo de
parcelas e o valor minimo de cada uma definidos em Decreto baixado pelo Executivo.
$4 0 não pagamento de 03 (três) Prestações, consecutivas ou não, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação,
promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata
cobrança executiva.
Art. 55. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de
Oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele:
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo,
fraude ou simulação do beneficio daquele, não se computará, para efeito de prescrição do
direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre Sua concessão e a sua revogação.
Subseção IV
Da Restituição
Art. 56. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do crédito
tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
observado o disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
Ill - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
Art. 57. O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5
(cinco) anos, contados da data:
|- da extinção do crédito tributário, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos | e ||
do artigo 56;
Il - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória, quando
se tratar da hipótese prevista no inciso Ill do artigo 56 deste Código.
Art. 58. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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- Art. 59, Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por
motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela
autoridade competente, a restituição será de oficio mediante determinação da Fazenda
Municipal.
Art. 60. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 61. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem despacho pela Fazenda Municipal, pela repartição que houver arrecadado as
muitas e os tributos reclamados total ou parcialmente.
Art. 62. O procedimento de restituição, bem como os documentos necessários serão
objeto de regulamento.
Seção IV
Da Divida Ativa
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 63. Constitui Divida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se
encontrem devidamente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado
por lei para pagamento ou do prazo determinado em decisão final proferida em processo
regular.
81º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
8 2º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercicio e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para
pagamento previstos na Legislação Tributária.
$ 3º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços devido mensalmente pela pessoa jurídica,
sem prejuizo no disposto no $ 2º do artigo 32 deste Código, a inscrição far-se-á após a data
do vencimento prevista na Legislação Tributária, na hipótese do valor declarado não ser
efetivamente recolhido no prazo determinado.
8 4º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de
inscrição em Divida Ativa, aquela da primeira parcela não paga;
$ 5º A inscrição do débito não poderá ser feita em Divida Ativa enquanto não houver decisão
definitiva sobre a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
86º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie,
Art. 64. As multas por infrações a leis e regulamentos municipais, exceto as
tributárias, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos
comerciais do Município, serão considerados como Dívida Ativa não tributária.
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João Monlevade
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Parágrafo Único. Os créditos tratados neste artigo serão imediatamente inscritos, assim
que se findar o prazo para pagamento ou interposição de recurso, ou, quando interposto,
não obtiver provimento.
Art. 65. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituida.
Parárafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
Prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite.
Subseção Il
Da Inscrição
Art. 66. O termo de inscrição da Divida Ativa será registrado em livro próprio,
autenticado pela autoridade competente.
Art. 67. O termo de inscrição conterá obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicilio ou residência de um e de outros,
b) o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,
C) a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual,
d) o exercicio ou período a que se referir,
e) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo,
f) a data em que foi inscrita e o número da inscrição,
9) o número do processo administrativo ou do Auto de Infração se neles estiver apurado o
valor da dívida,
h) a inscrição municipal do contribuinte ou do imóvel, conforme o caso, e se couber;
Parágrafo Único. O Termo de Inscrição poderá ser elaborado por meio manual,
mecânico ou eletrônico, desde que garantidos todos os elementos tratados no caput.
Subseção III
Da Certidão de Dívida Ativa
Art. 68. A certidão de Divida Ativa conterá todos os elementos tratados no artigo
anterior e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 69. Será permitido englobar numa única certidão débitos de um mesmo
contribuinte, desde que devidamente discriminados.
8 1º No caso de tributos imobiliários, as dividas somente poderão ser englobadas na
hipótese de se referirem a um mesmo imóvel.
8 2º Na hipótese deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou
exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos
objetos da cobrança.
Art. 70. A Certidão de Divida Ativa poderá ser preparada, a critério da Fazenda
Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atenda aos requisitos
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legais. “eropua if
Art. 71. Até a decisão de primeira instância judicial, a certidão de Divida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Subseção IV
Do Cancelamento
Art. 72. Serão cancelados, mediante Decreto do Executivo:
| - créditos legalmente prescritos;
Il - créditos de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que
exprimam valor;
Ill - créditos que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à
matéria de fato;
IV - créditos que originarem de erro de servidor municipal.
V- as inscrições inativas há mais 12 (doze) meses;
VI - as guias de ITBI, vencidas e não quitadas, em que a transmissão não ocorreu:
VII -taxas vencidas e não quitadas, cujo serviço não foi prestado.
$ 1º O contribuinte interessado, seja pessoa física ou jurídica, pode solicitar a baixa das
inscrições que estiverem inativas, apresentando os documentos definidos por Decreto.
$2º A baixa não impede que sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades,
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
8 3º O cancelamento de que trata esse artigo poderá ocorrer a requerimento ou de oficio,
preenchidos os requisitos legais,
Subseção V
Da Cobrança
Art. 73. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
| - por via administrativa ou extrajudicial, pela Fazenda Municipal e pela Procuradoria Jurídica
do Município; no
Il - por via judicial, pela Procuradoria Jurídica do Município.
Parágrafo Único. Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança
promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa da Divida Ativa.
Art. 74. O Executivo regulamentará através de Decreto a cobrança eo rateio de
honorários advocatícios sucumbenciais nas ações judiciais e atos extrajudiciais promovidos
pelos advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município.
81º No ato da inscrição do débito em Divida Ativa do Município na prática de atos judiciais
e extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de
encargos legais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da divida, a
título de honorários advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da divida,
sob a rubrica ônus sucumbenciais.
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tro perucas Câmara forte, cidade forte!
8 2º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento,
acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza
em que for parte o Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos
procuradores municipais.
$ 3º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo
& nem receita do Municipio, sendo Paga exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora,
Subseção VI
Do Parcelamento
Art. 75. Os débitos regularmente inscritos em Divida Ativa poderão ser parcelados a
requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento, observando-se o disposto
neste artigo.
8 1º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos
incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os.
imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo
contribuinte.
8 2º O requerimento de parcelamento da Divida Ativa tributária, no caso de tributos
incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes, no
caso do requerimento contemplar apenas um imóvel.
8 3º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa tributária deve contemplar todos os
débitos sob a responsabilidade do contribuinte que está requerendo o parcelamento.
Art. 76. O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o
requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, tudo
conforme disposto em Decreto, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação
judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios.
Art. 77. O parcelamento de débitos da Divida Ativa observará o seguinte:
| - o montante a ser parcelado será atualizado monetariamente na data do requerimento,
conforme o disposto neste Código;
Il - sobre o valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou
fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercicio vigente na
data do parcelamento;
Ill - poderão ser concedidos novos parcelamentos a um mesmo contribuinte, referente a
valores já parcelados e não quitados, mas o prazo desse novo parcelamento será sempre
Parágrafo Único. Os parcelamentos realizados, ainda que não pagos integralmente, não
poderão ser excluídos do sistema, visto que são marcos interruptivos da prescrição, sob
pena de responsabilidade funcional,
Art. 78. O vencimento das prestações do parcelamento será mensal e consecutivo.
$ 1º O número de prestações será definido em Decreto baixado pelo Executivo, sendo que
esse número não excederá a 40 (quarenta) parcelas e deverá respeitar a parcela minima de
0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFPMJM.
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Sfivo minas Câmara forte, cidade forte!
$2º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará “ng,
Cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação,
Promovendo-se imediata cobrança executiva.
Subseção VII
Das Garantias
Art. 79. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como Divida Ativa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 80. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
8 1º A indisponibilidade de que trata o caput limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o
juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
8 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste
artigo enviarão imediatamente ao juizo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 81. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por Certidão
Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pela Fazenda Municipal.
$ 1º Será expedida a Certidão Negativa somente no caso de não existir nos registros da
Fazenda Municipal pendência de Pagamento que decorra de débitos tributários, inclusive
valores relativos a multas por infração à Legislação Tributária, e que sejam relacionados ao
objeto do requerimento tratado no caput.
82º A Certidão Negativa será substituída pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
quando, relativamente ao interessado existam débitos, parcelados ou não, que:
| - ainda não se encontrem vencidos; =
Il - encontrem-se vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa.
il i i i à pelo site
Art. 82. O fornecimento das certidões tratadas no artigo anterior se dará pel
oficial do Município ou na impossibilidade de emissão on-line, será disponibilizada no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda
Municipal.
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$ 1º Não sendo satisfeitas as condições tratadas nos parágrafos do artigo anterior, o
requerimento da certidão será indeferido e o pedido arquivado.
83º A Certidão Negativa e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conterão as datas de
expedição e de validade, além de informar que fica ressalvado o direito de a Fazenda
Municipal exigir valores relativos a tributos e penalidades, bem como os acréscimos legais
deles decorrentes, que possam ser apurados Posteriormente.
Art. 83. A expedição de certidão com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente O servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Art. 84. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá
efetivar-se sem a apresentação da Certidão Negativa dos tributos a que estiverem sujeitos
esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 85. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos
ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 86. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas: pela
Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades:
| - multas;
Il - sistema especial de fiscalização; = no =
HI - proibição do transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta
do Municipio.
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nexo ssryoços Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo Único. A imposição de penalidade:
| - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
C) a atualização monetária do débito.
Il - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Subseção Il
Das Multas
Art. 87. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados
& em razão das seguintes infrações:
| - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal,
que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 50% (cinquenta por
cento) do valor do tributo monetariamente atualizado:
Il - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal,
que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por
homologação: 50% (cinquenta por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado;
Hi - Tratando-se de atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal; 100% (cem por cento) do valor de
tributo monetariamente atualizado;
IV - Sonegação fiscal: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo sonegado.
$ 1º Aplicam-se em relação ao Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda.
8 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática,
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na
Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei:
HI - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; | o
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito
de fraudar a Fazenda Municipal: ,
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuizo das
sanções administrativas cabíveis.
8 3º Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser
exigida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas:
| - O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou
auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;
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Mitioo personas Câmara forte, cidade forte!
Il - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações, “pon d
Wl - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para E
confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente
autorização da Fazenda Municipal;
Iv - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Art. 88. Sem prejuizo da aplicação da multa por crime de Sonegação fiscal, a
autoridade fiscal ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729
de 14/07/1965.
Art. 89. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal,
Art. 90. Quando o sujeito passivo infringir, no periodo de dois anos, um mesmo
dispositivo da Legislação Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada
reincidência, será aplicada acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a
obrigação de Pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 91. O valor da multa será reduzida em 30% (trinta por cento) se o infrator,
efetuar o pagamento do débito exigido, dentro do Prazo para pagamento ou da impugnação
do auto de infração.
Parágrafo Único. A redução prevista no caput não se aplica às penalidades que se
enquadrem no disposto no inciso IV do artigo 87.
Art. 92. As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em Divida Ativa,
para cobrança executiva, sem Prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 93. As multas e os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em
função do tributo atualizado monetariamente.
Subseção III
Das Demais Penalidades
Art. 94. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da Autoridade
Fiscal:
| - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta
de pagamento de tributo, no todo ou em parte; = ] .
lt - ndo houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às
operações realizadas e aos tributos devidos.
á Uni i i i derá consistir, inclusive,
Parágrafo Unico. O sistema especial a que se refere este artigo po :
no embargo seio temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da
Fiscalização Tributária Municipal.
Art. 95. Os contribuintes que estiverem em débito com o Município, em relação a
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Câmara Municipal de fo
João Monlevade E
BE NO Meoarmas Câmara forte, cidade forte! 2 6)
» 4
tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 11984
Prefeitura, participar de concorrência, tomada de Preços, convite, concurso, leilão ou
pregão, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título
com a administração do Município, salvo na hipótese de compensação.
S1 A Proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a
multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
82º Será obri atória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação
g
da Certidão Negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a
finalidade a que se destina,
Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações
. Art. 96. Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à Legislação Tributária do Municipio independe da intenção do agente ou do
responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato,
Art. 97.4 responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercicio regular de administração, mandato, função, Cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar:
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no artigo 24, contra aquelas por quem respondem,
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores,
c) dos diretores, gerentes ou representantes de Pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 98. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Subseção V
Da Representação
i i te da Fazenda
Art. 99. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agen à nd
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária
às disposições da Legislação Tributária do Município,
a i inada e mencionará em letra
Art. 100. A representação far-se-á em petição assina a
legível o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; a
acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou a
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sro abc; Did
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preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data “repuos
tenham perdido essa qualidade. em que
+ Conforme couber,
- CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 102. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade Suspensa ou excluída, nos casos expressamente
Previstos neste Código.
Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente
constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art, 103. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|-a moratória;
Il - o depósito de seu montante integral;
HI - as reclamações e os fecursos, nos termos definidos no Processo Administrativo
Tibutário tratado neste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
Subseção Il
Da Moratória
Art. 104. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
Óri édi iti ituídos à data da lei ou
1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente consti
i despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado áquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
$ 2º À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou
de terceiro em benefício daquele.
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João Monlevade É
irao Força Câmara forte, ciclade forte!
Art. 105. A moratória somente poderá ser concedida:
| - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos;
ll - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do
Sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 106. A lei gue conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
| - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o
caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos,
Il - na concessão de caráter individual, o Decreto baixado pelo Executivo Municipal
especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
HI - a concessão do parcelamento observará o disposto neste Código.
Art. 107. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de Ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Subseção Ill
Do Depósito
Art. 108. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
| - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista neste Código;
Il - para atribuir efeito suspensivo: o
a) à consulta formulada na forma deste Código; incas sds
b) à reclamação e à impugnação referentes à contri uição de melhoria; . | .
é a ep outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Parágrafo Único. O depósito será efetuado em moeda corrente no pais.
Art. 109. A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
| - como garantia de instância, na forma prevista neste Código;
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Il- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; EN [9 x /
Ill - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; Menna 2?
Iv - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses da Fazenda Municipal.
Art. 110. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário, apurado:
| - pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento Original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Il - pelo próprio sujeito Passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação:
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
e) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 111, Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data da efetivação do depósito em conta bancária, que será determinado pelo Municipio,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 112. Cabe ao Sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar
qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando esse for exigido em
prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 113. Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito
tributário:
| ito tributári i te Código;
|- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nes: C ]
H mera pan do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção Il
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Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 114. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
ll-a compensação;
Ill -a transação;
IV-a remissão;
V-a decadência:
Vi-a prescrição;
Vil-a conversão do depósito em renda;
Vill - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste
Código;
IX-a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser Objeto de ação anulatória;
XI - a decisão judicial passada em julgado;
XIl - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Subseção ||
Do Pagamento
Art. 115. As formas e OS prazos para pagamento de tributos de competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária
serão fixados por Decreto,
Art. 116. O crédito não integralmente Pago no vencimento será acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo:
| - da imposição das penalidades cabíveis:
Il - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
Ill - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do
Município.
Art. 117.0 pagamento será efetuado em moeda corrente no pais,
Parágrafo único. O pagamento somente se dará na rede bancária, mediante expedição. por
meio eletrônico, da guia de recolhimento.
Art. 118. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha: .
H Edi Ai de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Subseção II
Da Compensação
Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, sempre que o
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interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e ”
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 120. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Subseção IV
Da Transação
Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou
terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
8 1º As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em
Decreto.
8 2º O Decreto tratado no parágrafo anterior indicará a autoridade competente para autorizar
a transação em cada caso.
Subseção V
Da Remissão
Art. 122. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado
remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
Il- ao erro, ou à ignorância, escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
V-a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a aplicação
dos dispositivos deste artigo, sendo competência exclusiva do órgão municipal que trata da
assistência social a elaboração do despacho tratado no caput.
Art. 123. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido.
8 1º A remissão será revogada de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele,
1 - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 2º Na hipótese do inciso | do parágrafo 1º, o tempo decorrido entre a concessão da
remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança
do crédito.
8 3º Na hipótese do inciso Il do parágrafo 1º, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
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Subseção VI
Da Decadência
Art. 124. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
$ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário,
pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
& 2º Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação
aplicável, para apuração de responsabilidade.
8 3º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de
constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica na hipótese de se comprovar em
processo administrativo que a Fazenda Municipal dispunha de elementos suficientes para
que o ato fosse praticado.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 125. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial e protesto extrajudicial;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Art. 126. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela
prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art 127. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
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Déo serve Câmara forte, cidade forte! t É aa
previamente efetuado pelo sujeito passivo: ERA *
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| - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária;
8 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da
Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Código;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário.
S 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento
estabelecidas neste Código.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 128. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do $ 2º
do artigo 32.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 129. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
docrédito tributário, nos casos:
| - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
depenalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
Hl - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre
omesmo fato gerador.
8 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
$ 2º Na hipótese da consignação, julgada:
| - procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida
em renda;
1 - improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 130. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
| - declare a irregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
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Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Seção IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 131. Excluem o Crédito Tributário:
| - totalmente, a isenção;
Il - parcialmente, a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente.
Subseção Il
Da Isenção
Art. 132. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste Código ou em lei municipal subsequente.
Art. 133. As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter:
|- as condições e requisitos exigidos para sua concessão;
Il - os tributos a que se aplica;
Il - se for o caso, o prazo de duração.
Art. 134. As isenções não são extensivas:
|- às taxas e contribuições, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | deste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123, alterada pela Lei
Complementar 127 e Lei Complementar 128, relativamente às taxas de licença,
Art. 135. As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e em função de
determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo.
Art. 136. A isenção será efetivada:
| - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei para a sua concessão.
Parágrafo Único. O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado no
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caso do: di é Se
| - imposto predial e territorial urbano, até o final do mês de março do exercício em que se
der o lançamento do tributo ou outro prazo fixado em Decreto;
Il - imposto sobre serviços, conforme disposto no artigo 32 deste Código, antes da
ocorrência do fato gerador;
lll - imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, antes da ocorrência do fato
gerador.
Art. 137. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito
tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
$ 1º Excepcionalmente e de forma fundamentada, no despacho que efetivar a isenção
poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subsequentes,
enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
$ 2º A isenção não gera direitos adquiridos, sendo revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado
monetariamente, acrescido de jurosde mora:
| - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Art. 138. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 139. A isenção não é extensiva:
| - à contribuição de melhoria;
Il - CCIP - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública:
HI - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão;
Subseção Ill
Da Anistia
Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não
se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e
legislação subsequente;
HI - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
|- em caráter geral;
H - limitadamente:
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a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo: “ejuoá
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
€) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuida pela mesma lei à autoridade administrativa.
Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da Fazenda Municipal, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para a sua concessão.
Art. 142. O despacho gue conceder a anistia não gera direito adquirido.
Parágrafo Único. A anistia será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir
Os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º Na hipótese do inciso | deste parágrafo, o tempo decorrido entre a concessão da
remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança
do crédito.
8 2º Na hipótese do inciso Il deste parágrafo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Art. 143. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte,
a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo
sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Capítulo V
Da Imunidade
Art. 144. São imunes ao pagamento de impostos:
| - patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Municipio de
João Monlevade;
Il - templos de qualquer culto;
HI - patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos neste Código.
$1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
$ 2º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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$ 3º A imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo e no parágrafo anterior não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
8 4º À imunidade tributária prevista nos incisos || e Ill do caput compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas,
8 5º O disposto no inciso Ill deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Il - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
Hll - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS FISCAIS
Seção |
Do Cadastro Fiscal
Art. 145. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o
Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
|- o cadastro imobiliário;
Il - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
HI - o cadastro de atividades econômicas.
Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos
cadastros tratados neste artigo.
Art. 146. O cadastro imobiliário será constituido por todos os imóveis situados no
território do Municipio, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre
Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana,
compreendendo:
| - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que
vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas
urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
Il - os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas
áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
Hl - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 147. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será
constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 148. O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores,
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mto zorra Câmara forte, cidade forte!
industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente,
intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 149, Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal:
| - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no
artigo 146 deste Código;
Il - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território
municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste
Código,
8 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou
isentas ao pagamento de tributos.
8 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com
base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em
levantamentos efetuados pela Fiscalização.
Art. 150. As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos
147 e 148 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.
Art. 151. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 146,
assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão
prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes
deu origem.
Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativamente ao contribuinte
pessoa jurídica dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, somente será efetuada depois
de comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no
cadastro de contribuintes do ICMS, se for o caso.
Art. 152. As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros
fiscais prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda
Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação,
Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros tratados nos artigos 147 é 148, as declarações
previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração
contábil do contribuinte, observado o disposto na Lei Civil.
Seção II
Do Cadastro Especial de Fiscalização
Art. 153. Sem Prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 147 e 148, a
Fiscalização Municipal, se necessário, criará, manterá, organizará o Cadastro Especial de
Fiscalização - CEF, que contemplará o contribuinte:
| - sujeito ao regime de estimativa do ISS;
II - sujeito ao regime de arbitramento do ISS;
Ill - submetido ao regime especial de fiscalização;
IV - obrigado à retenção do ISS de terceiros;
V - para o qual exista ação fiscal em aberto:
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VI - para qual exista Auto de Infração em aberto; “edu o”
VII - que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória,
Art. 154. A consulta ao CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda
Municipal que importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa
de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 155. Serão considerados nulos os atos de concessão de licença, expedição de
certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal
do contribuinte, sem a devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF.
Art, 156. Decreto do executivo regulamentará o CEF, em especial no que se refere à
sua estruturação, competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso e
divulgação, prazos e formalidades.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Seção |
Da Competência
Art. 157. O servidor investido do cargo de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal
competente para zelar pelo cumprimento da legislação tributária.
Art. 158,0 Procedimento do Fiscal Tributário compreende atos e formalidades:
$ 1º São atos de competência do Fiscal Tributário:
| - constituir e lançar o crédito tributário
Il - apreensão de bens e mercadorias;
HI - interdição;
IV- inspeção e diligência
V - auditoria:
VI - plantão;
VII - arbitramento;
VII - estimativa;
IX - solicitação de depoimento:
X - autuação;
XI - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização,
8 2º São formalidades de competência do Fiscal Tributário, emitir:
| - Auto de Apreensão
Il - Auto de Infração - AINF;
HI - Auto deinterdição;
IV - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:-
V - Notificação;
VI - Relatório Fiscal;
VII - Parecer Fiscal:
VIII - Réplica Fiscal;
IX - Tamo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF:
X - Termo de Arbitramento.
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Art. 159. O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário,
a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo em relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no $
1º do artigo anterior.
Art. 160. Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá:
| - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações
que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
Il - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de
informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem
prova material de infração à legislação tributária;
III - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para
interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do
contribuinte não ter efetuado o Pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas
obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente
ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade apurada;
IV - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar
inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos
contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à
realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal,
cometimento de crime contra a ordem tributária;
V - realizar diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de
incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo,
omissão do sujeito passivo:
VIII — arbitrar e estimar bases tributárias;
IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar
irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito
tributário;
X - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou
responsável;
XI - autuar e impor penalidades;
XII - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização.
Art. 161. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou
atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:
ll - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Hll - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
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VI - os síndicos, comissários e liquidatários; os o “>
vil - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Seção Il
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 162. Poderão Ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e
quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário,
Possam constituir prova material de infração à Legislação Tributária,
Art. 163. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de
Infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto neste Código.
Art. 164. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes
devolvidos, ficando no Processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
O original não seja indispensável a esse fim.
Art. 165. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da
apreensão, transporte e depósito.
Art. 166. Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação
dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão
os bens levados a hasta pública.
8 1º Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será o
autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo,
8 2º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será
convertido em renda.
Art. 167. Quando a apreensão recair sobre bens de passíveis de deterioração, os
mesmos serão destinados:
órgã i i I itéri úbli ão expirada a
| - a órgãos de assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que n !
data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados
róprios para consumo pela autoridade municipal competente, EE
ú - et to caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de
validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade municipal
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competente.
. Art. 168. Nos casos de apreensão de s
materiais, também serão observadas as normas previstas no Código de Posturas aplicáveis.
Seção III
Do Arbitramento
Art. 169. O Fiscal Tributário arbitrará, sem Prejuízo das penalidades cabíveis, a
base de cálculo do imposto.
81º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada quando:
|- ocorrer perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
Ee forem verificados registros fiscais inverossimeis, contraditórios ou que não merecerem
Hi - o contribuinte, depois de solicitado Por escrito, recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários E] comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo
exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos
serviços prestados;
MIL - forem constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou,
reiteradamente, a título de cortesia;
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Fiscal.
8 2º A base de cálculo do:
| - Imposto Predial e Territorial Urbano será arbitrada quando:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou
dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados:
Il - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será arbitrada quando a Fazenda
Municipal não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 170. O arbitramento será elaborado pelo fiscal tributário.
$ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, com base:
|- no preço dos serviços no mercado, à época a que se referir o levantamento;
Il - nos recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam
ou exerceram as mesmas atividades em condições semelhantes; "
Hl - nos fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável; ' | .
IV - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
V-o valor da despesa do contribuinte acrescido de margem de lucro; . .
VI - documentos que permitam deduzir o valor da receita, através de cálculos estimados;
VII - remuneração dos Sócios, o número de empregados e seus salários;
VIII - Outros elementos.
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8 2º Realizado o arbitramento, poderá ser realizada a inscrição de ofício do contribuinte,
quando for o caso.
8 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
periodo.
8 4º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios
multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade
por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 171. Não concordando com os valores arbitrados, poderá o sujeito passivo
requerer a revisão mediante Processo Administrativo Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório
homologado pelo Fiscal Tributário.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 172. O Fiscal Tributário estimará de ofício, ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de:
| - atividades exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos
de qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e congêneres;
Hl - sujeito passivo de rudimentar organização;
Ill - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico:
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo
exercício seja de natureza temporária, vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 173. A estimativa será apurada tomando-se como base:
|- o preço corrente do serviço, na praça;
|| - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
lil - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o periodo considerado,
Art. 174. O regime de estimativa:
|-terã a base de cálculo mensal, Expressa em moeda corrente;
H - a critério do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou
cancelado;
Il - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. .
IV - poderá ser utilizado para calcular o ISSQN dos espetáculos circenses, dos bilhetes
vendidos nos parques itinerantes, carretas da alegria, shows em geral e outras atividades
provisórias a critério do Fisco, sendo que o valor estimado pode ser aumentado ao final do
evento se for o caso.
8 1º Por solicitação do sujeito passivo, e a critério do fisco, o regime de estimativa
poderáser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado a utilizar os documentos
fiscais exigidos.
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$ 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal Tributário homologará e expedirá relatório de Abi
estimativa ao sujeito passivo, - descrição detalhada do levantamento feito:
Art. 175. O contribuinte, cuja atividade não seja de caráter Provisório, que não
concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação escrita à
Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil
subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário.
g Is, À reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que
O interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
$ 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo,
ainda assim, não concordar com os valores estimados, poderá entrar com recurso para
revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos
recursais estabelecidos neste Código.
$ 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias do Processo Administrativo Tributário,
prevalecerão os valores estimados pelo Fisco.
Art. 176. Em qualquer circunstância, o Fiscal Tributário, ao proceder à revisão,
estimará valores que sejam compatíveis com a realidade local e que, com base nas
apurações feitas, sejam justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios.
Art. 177. Em se tratando de atividade provisória, a estimativa se dará mediante
Notificação.
Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 178. O Regime Especial de Fiscalização é a condição de caráter excepcional
imputado ao contribuinte pela autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a
prática de ato contra a Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé.
$ 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, a critério da autoridade
fiscal, estará sujeito a:
| - emissão de nota fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido;
Il - acompanhamento de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento;
Hi - regime de estimativa.
8 2º A autoridade fiscal:
| - notificará o contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização,
informando o periodo de sua duração e as condições a que está sujeito;
Il - determinará o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze)
meses,
Seção VI
Das Formalidades da Fiscalização
Subseção |
Do Auto de Infração
Art. 179. O Fiscal Tributário, ao constatar infração de dispositivo da Legislação
Tributária, autuará o contribuinte com a lavratura do Auto de Infração.
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néNo 20730034 Câmara forte, cidade forte!
$1º 0 Auto de Infração deverá pautar pela precisão e clareza, não se admitindo entrelinhas,
emendas ou rasuras, devendo obrigatoriamente conter:
|- 0 local, dia e hora da lavratura;
H- o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
Ill -a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
V-a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.
$ 2º A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
Auto de Infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.
8 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de
Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
$ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, quando do
processo constar os elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 5º No caso de erro formal ou material no Auto, bem como diante da necessidade de
solicitação de mais informações ou esclarecimentos, será expedido um auto complementar,
antes da apresentação da defesa pelo autuado.
Art. 180. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de
Apreensão e, então, conterá também os elementos deste.
Art. 181. Da lavratura do Auto de Infração será notificado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao
autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
Il - por carta, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio:
Hi - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do
infrator;
IV - por meio de notificação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com certificação
digital; .
V = por correio eletrônico (e-mail) cadastrado na repartição e, desde que o infrator tenha
dado ciência expressa ao recebimento do auto de infração.
Art. 182. A notificação presume-se feita, quando:
| - pessoal, na data do recibo;
Il - por carta, na data do recibo de volta
Ill - por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da Prefeitura
ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de João Monlevade, ou em
qualquer outro jornal de circulação local ou regional.
Ú ] à inici = Imente, caso em
Art. 183. As notificações subsequentes à inicial far se-ão pessoa nte, j
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 181 e 182.
Subseção Il
Do Auto de Interdição
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Art. 184. (e) Auto de Interdição, a critério da Fiscalização Tributária, será lavrado
como medida preventiva à Preservação de provas materiais no estabelecimento do
contribuinte ou no local da infração.
ES) 1º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em conjunto com o Auto de Infração, ou
isoladamente, caso a situação assim o recomendar,
82º O contribuinte será notificado pessoalmente sobre a interdição de seu estabelecimento,
sendo que a recusa em assinar o Auto de Interdição será considerada obstrução à Fazenda
Municipal, sujeitando-o ás penalidades cabíveis.
g 3º O prazo de interdição deverá ser devidamente justificado, não podendo ter caráter
punitivo e levará em consideração exclusivamente O tempo necessário à realização das
inspeções e diligências necessárias,
8 4º Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Interdição.
Subseção Ill
Do Auto de Apreensão
Art. 185. O Auto de Apreensão observará o disposto neste Código e sua aplicação
será regulamentada por Decreto, se necessário.
Subseção IV
Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF
Art. 186. O Termo de Inicio de Ação Fiscal é o instrumento hábil para que o Fiscal
Tributário formalize os seguintes atos:
| - inspecionar documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tributos do
município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo;
Il - solicitar documentos ao sujeito passivo relacionados ao fato gerador;
HI - proceder à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo,
durante o tempo necessário.
IV - iniciar um procedimento de fiscalização ou uma ação fiscal.
8 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a documentos os arquivos eletrônicos,
independentemente desses se encontrarem em mídias internas ou externas, ou mesmo que
devam ser produzidos mediante processamento de dados.
8 2º Na hipótese prevista no inciso || do caput, o prazo para apresentação de quaisquer
documentos solicitados pelo Fisco será de 15 (quinze) dias corridos, contados no primeiro
dia útil subsequente ao recebimento do Termo pelo contribuinte,
$ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para apresentação de documentos
solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, por mais 15 (quinze) dias corridos, contados a
partir do término do prazo original,
8 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não prorrogação de prazo, levando em
consideração:
|- a complexidade da documentação solicitada;
Il - a capacidade organizacional do contribuinte;
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Ill - o eventual caráter meramente protelatório da solicitação. Neo”
ê 5º Ea fiscal conduzirá todo o procedimento fiscal, reduzindo a termo todas as decisões
omadas.
Subseção V
Da Notificação
Art. 187. A Notificação é o documento que o fisco utilizará para cientificar o
contribuinte acerca de:
| -valores e prazos para recolhimento de tributos;
Il - obrigatoriedade de cumprimento obrigação acessória;
Ill - cobrança amigável de débito não inscrito em Divida Ativa;
IV - inscrição de débito em Divida Ativa;
V - estimativa ou arbitramento de base tributária;
VI - comparecimento às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos,
depoimentos ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária:
VII - outras diligências não especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A Notificação é um documento de formato livre, que observará as
disposições constantes neste Código e que poderá ser objeto de regulamentação por
Decreto ou Instrução Normativa.
Subseção VI
Do Acesso
Parágrafo único. A fiscalização “in loco” de eventos e show em geral, pode ser
realizada pelos fiscais tributários, a qualquer tempo, inclusive durante a realização desses
eventos, sem que isso configure arbitrariedade ou abuso de poder.
CAPÍTULO VIII .
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |
Dos Atos Iniciais
Art. 189. O Processo Administrativo Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as
questões controversas e os conflitos de natureza tributária entre o contribuinte e o
Município.
Parágrafo Único. O processo forma-se no setor competente da Secretaria de Fazenda, por
requerimento do interessado ou de ofício por servidor competente, mediante autuação dos
documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário e será
regido pelas disposições desta Lei e do regulamento.
Art. 190. O Processo Administrativo Tributário será instaurado nas hipóteses
previstas neste artigo.
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S 1º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Primeira Instância pelo E
contribuinte, contra: TS NM UDO
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o!
a
| - lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; tu
Il - lavratura de Auto de Infração pelo Fisco; + 6. Es
Il - cobrança de contribuição de melhoria, “og “+
juan
8 2º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Segunda Instância:
| - pelo contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância;
Il - pela Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância favorável
ao contribuinte.
Art. 191. Para instauração do Processo Administrativo Tributário, poderão postular:
1-0 contribuinte, representado por advogado regularmente habilitado;
H - a Autoridade Fiscal.
8 1º O contribuinte, para postular instauração de Processo Administrativo Tributário,
deverá apresentar sua iresignação por intermédio do seu advogado constituído por
procuração.
8 2º Na petição deverá conter:
| - nome ou razão social do Recorrente é qualificação;
Il - domicílio tributário;
Hi - os fundamentos legais para a impugnação pretendida;
IV - as provas que pretende produzir.
$ 3º A petição tratada no parágrafo anterior não poderá reunir matéria referente a:
| -tributos diversos;
Il - decisões diversas;
Ill - mais de um contribuinte do Cadastro Mobiliário;
IV - mais de um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
V - mais de um Auto de Infração;
VI - ser inepta;
VII - ser assinado por parte ilegitima
Seção Il
Dos Prazos
Art. 192. Os prazos fixados neste Código:
| - são continuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e
incluindo-se o do vencimento;
Il - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o
processo ou em que deva ser praticado o ato;
Hl - será de 15 (quinze) dias o prazo para:
a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte;
b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal;
IV - será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para:
a) Resposta à consulta tributária do contribuinte; .
V - será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, o prazo para julgamento em:
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MEN 070024 Câmara forte, cidade forte!
a) Primeira Instância:
b) Segunda Instância.
S1 A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento
das obrigações tributárias.
$20 Prazo se inicia na dia subsequente à data do recebimento da notificação do do fato
pelo contribuinte ou responsável.
Seção Ill
Das Nulidades
Art. 193. São nulos:
|- os atos fiscais praticados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
I- os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
$ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou
dependam.
$ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a
sua legitimidade.
$3º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará
as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 194. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
| - em primeira instância: ao Secretário Municipal de Fazenda ou servidor designado para tal
finalidade;
Il - em segunda instância: ao Procurador-geral do Município.
8 1º São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo para
interposição de recurso.
8 2º Não cabe recurso em face das decisões proferidas em última instância
8 3º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
fazendária exonerá-lo, dos agravantes decorrentes do litígio.
8 4º Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo novo prazo
para pagamento, sem encargos.
Seção V
Do Processo de Primeira Instância
Art. 195. O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será
protocolizado, organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora.
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REMO eramos Câmara forte, cidade forte!
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fiscal.
8 2º Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituidos, em qualquer fase do
Processo, desde que, a juizo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento,
exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas, que serão custeadas pelo
contribuinte,
8 3º Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em duas
vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como
Prova de entrega,
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 196. Elaborado o processo, contendo a contestação, esse será remetido à
Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório,
81º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo.
$2 Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a
requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 197. A decisão:
| - será redigida com simplicidade e clareza;
Il - conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do
processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão:
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação
contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição
de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos;
VI - será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de
Primeira Instância;
VII - não está sujeita a pedido de reconsideração;
Mill - não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte
interessada interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos
recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a
reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância.
Parágrafo Único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VII Ê
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 198. Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em
parte, caberá recurso voluntário para a autoridade julgadora de Segunda Instância.
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Parágrafo Único. O recurso voluntário:
| - será interposto, mediante petição devidamente protocolizada;
Il - poderá conter novas provas documentais, não apresentadas na Primeira Instância;
Hll - conterá o Processo de Primeira Instância.
Seção VIII
Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
, Art. 199. Da decisão de Primeira Instância favorável, no todo ou em parte ao
contribuinte, caberá recurso de ofício à autoridade julgadora de Segunda Instância, de
iniciativa da Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão proferida.
81º O Recurso de Oficio:
| - será interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho de
encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo recursal;
Il - não sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas pela
autoridade julgadora.
$ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os motivos e a fundamentação legal da
contestação.
Seção IX
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 200. Interposto o recurso, voluntário ou de oficio, o processo será encaminhado
à autoridade julgadora de Segunda Instância para proferir a decisão.
Art. 201. Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas em 2º Instância,
que são irrevogáveis administrativamente.
Seção X
Do Litígio
Art. 202. Encerra-se o litígio tributário com:
|- a decisão definitiva; . E
Il - a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos;
Ill - a extinção do crédito; . o
IV - qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da existência do
crédito.
Art. 203. É definitiva a decisão de Primeira Instância;
| - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício; o
Il - esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.
ii toridade fiscal
Art. 204. Em qualquer fase do processo poderá ser requerido pela autoridade
parecer da Procuradoria do Município ou de Assessoria externa do Município, visando
fortalecer seu entendimento, sendo que sua decisão não está vinculada ao parecer
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jurídico.
x
Seção XI
Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 205. A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos,
consistirá:
I-na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância da
condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
Hl - na imediata inscrição na Divida Ativa, para subsequente protesto administrativo e
cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos
estabelecidos;
Hll - na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou
Heniptescad da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelarã o Auto de
Infração.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Art. 206. É assegurado ao contribuinte da obrigação tributária ou ao seu
representante legal o direito de formular consulta sobre:
|- a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal;
Il - os procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, às
obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam de
natureza sigilosa.
S1É competente para formular a consulta:
| - o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória:
Il- o órgão da administração pública:
Ill - a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
8 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este
comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
8 3º A consulta será assinada:
| - pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica:
Il - pela própria pessoa física, ou por procurador.
8 4º Na hipótese da consulta assinada por procurador, este deverá apresentar cópia de
documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da
Fazenda Municipal à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração.
8 5º Deverá ser apresentada juntamente com a consulta declaração de que:
|-o interessado: o =
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria objeto da consulta; ,
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
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H-o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
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João Monlevade é PROA
S 6º No caso de Pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os
estabelecimentos.
$7º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar
autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto
ou documento individual ou coletivo.
Art. 207. A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição
detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.
Parágrafo Único. À consulta deverá ser dirigida à Fiscalização Tributária, devendo conter
obrigatoriamente:
|-o nome, denominação ou razão social do consulente;
H - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Juridica;
Il - o domicílio tributário do Consulente;
IV - a descrição do fato formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato.
Art. 208, À Fiscalização Tributária, órgão encarregado de responder a consulta,
caberá:
| - emitir parecer;
Il - encaminhar a consulta à Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo
grau de complexidade aconselhe.
Art. 209. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na
fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de
declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 210. Não produz efeitos a consulta formulada:
!- com inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo;
Il - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
HI - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão
definitiva nas esferas administrativa ou judicial,
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação. para
apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; no
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em
que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não
tenha sido alterado por ato superveniente; ne
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações
oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação; . | =
VIH - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei:
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
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XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora
Parágrafo Único. A consulta não produzirá qualquer efeito em fase processual ou de
lançamento do crédito tributário.
CAPÍTULO X
DA UNIDADE FISCAL
Art 211. A Unidade Fiscal Padrão do Municipio de João Monlevade, representada pela
sigla UFPMJM é o indexador de todos os tributos municipais, aplicação e cálculo das obrigações
pecuniárias e valores estipulados nas Leis e Decretos Municipais,
Parágrafo Único. A Unidade Fiscal Padrão do Municipio de João Monlevade — UFPMJM,
equivale neste exercício de 2024, a R$284,88 (Duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito
centavos) e será atualizada, para Os próximos exercícios, pelo IPCA — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo ou por outro indice oficial que venha a substituí-lo, adotado pelo
Municipio, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses,
CAPÍTULOXI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 212. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do
seu vencimento terão seus valores mensalmente atualizados segundo a variação | do IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 213. A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando:
| - não houver sido efetuado o pagamento;
Il - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento, esse seja de valor menor do
que o efetivamente devido.
Art. 214. A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança
seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável
houver depositado em moeda a importância questionada.
Art. 215. A aplicação da atualização monetária prevista neste capítulo será
disciplinada em conformidade com o disposto em Decreto baixado pelo Executivo Municipal,
Art. 216. No caso da extinção do índice tratado neste capítulo, o Executivo Municipal
promoverá a sua substituição, por outro índice oficial.
CAPÍTULO XII
DOS REGULAMENTOS
Art. 217. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando, no
que couber, os prazos, a documentação e os procedimentos relativos à fiscalização, ao
lançamento e à arrecadação de taxas, contribuições e impostos previstos neste Código,
bem como quaisquer medidas que se fizerem necessárias à eficácia da administração
tributária.
Art. 218. O regulamento se dirige aos serviços fiscais do Município e ditará as
medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as formas
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de cobrança, vencimento, normas de organização e funcionamento da administração
tributária, dentre outras disposições que se fizerem necessárias ao cabal cumprimentos das
leis.
Art. 219. O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei, não
poderá criar tributo, estabelecer ou alterar a bases de cálculo ou alíquotas e nem
estabelecer obrigações.
Art. 220. O responsável pela Fazenda Municipal, seja Secretário, ou outro cargo
definido, está autorizado a publicar Instrução Normativa que:
| -trate da interação entre a Fiscalização e a Fazenda Municipal;
Il - especifique normas, que não sejam objeto de Lei ou regulamento;
Ill - promova o detalhamento de dispositivo previsto em Decreto;
IV - determine a incorporação de funcionalidades aos sistemas de processamento de dados
pertinentes à Fazenda Municipal para o cumprimento das disposições deste Código e de
seus regulamentos;
V - incorpore novas tecnologias à ação fiscal, que apresentem eficiência efetivamente
comprovada.
CAPÍTULO xl
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 221. A Nota Fiscal Eletrônica à ser emitida através do Programa Eletrônico de
Gerenciamento do ISSQN, será mantida nas seguintes modalidades:
| - Nota Fiscal Eletrônica:
H - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
Art. 222. A autorização para emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA deverá ser
solicitada através do Sistema de Gerenciamento do ISSQN e será concedida pela Fazenda
Municipal.
Art. 223. Na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas deverão, obrigatoriamente, ser
apontados em seu preenchimento:
| - o nome, o endereço e os números de inscrição do CNPJ ou CPF do Tomador dos serviços;
Il - o código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código Tributário;
Hll - o valor da aliquota, a dedução se houver e a descrição dos serviços;
IV - demais requisitos previstos em regulamento.
Art. 224. A falta ou informações incorretas em cada documento fiscal, descritas no
artigo anterior, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Código,
Art. 225. A Nota Fiscal Eletrônica constitui obrigação acessória dos prestadores de
serviços cujas atividades estejam enquadradas conforme lista de serviços, anexa à Lei
Complementar 116/2003 e prevista neste Código.
8 1º A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente e sequencial para cada
um dos contribuintes.
$ 2º A Nota Fiscal Eletrônica será automaticamente gravada na escrituração do prestador de
serviço.
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$3º A nota Fiscal será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
Art. 226. A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de
serviços:
| - para os não cadastrados, Pessoa Fisica:
Il - para os cadastrados Pessoa Física no regime de ISSQN FIXO;
Hi - Pessoa Jurídica;
IV - para aqueles enquadrados no Regime Especial de Fiscalização.
Ar 227. A NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, por meio do Sistema
Eletrônico, no prazo previsto em regulamento.
8 1º Vencido o prazo de substituição ou efetivado o recolhimento do ISSQN da NFS-e, a
mesma não poderá mais ser substituída.
8 2º Toda a substituição de NFS-e deverá ser justificada.
$ 3º Em casos excepcionais, desde que autorizado, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e) poderá ser cancelada obedecidos os requisitos previsto em regulamento e recolhido
O preço público respectivo, se for o caso.
. CAPÍTULO xIV
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DES.IF
Art. 228. Fica mantida a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DES-IF, instituída no município, documento fiscal digital destinado a registrar as
operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e as demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF.
8 1º Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao
cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
| - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
Il - Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
Ill - Guarda da DES-IF pelo prazo de 05 anos.
$ 2º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF,
obedece ao modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de
Finanças de Capitais - ABRASF.
Art. 229. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituido de 04
(quatro) módulos que serão especificados no regulamento, especialmente os prazos em que
cada módulos deverá ser gerado e entregue ao Fisco Municipal.
$1º A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas
por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de
dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas Jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional —
CcosIF.
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João Monlevade
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S$2 A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser
entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.
$ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com
incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 230. As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica
de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverão, ainda, escriturar:
| - os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado
tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou
sem movimento;
Il - o Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal
Devido por Subtítulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou
sem movimento;
ll - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas
tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento.
Parágrafo Único. A Fazenda Municipal fica autorizada a criar outras formas de controle,
documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes, mediante
Decreto.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 231. Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema
Tributário do Município é composto por;
| - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis — ITBI
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
Il- Taxas: |
a) de Licença para Localização e Funcionamento;
b) de Fiscalização do Funcionamento;
c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante;
d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
e) de Licença para Execução de Obras;
1 de Lenço poa Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e
Licenciamento Ambiental; NR
9) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos:
h) de Licença para Publicidade:
i) de Licença para Eventos;
)) de Fiscalização Sanitária; , ,
k) Taxa de Coleta de Residuos Sólidos e limpeza urbana.
Il - Contribuições: =
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas,
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Bénco zozsasas Câmara forte, cidade forte!
b) para o Custeio da Iluminação Pública.
CAPÍTULO ||
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 232. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão fisica, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município de João
Monlevade.
Art. 233. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro
de cada exercicio financeiro.
. Art. 234. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, onde exista, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais:
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública para distribuição domiciliar:
V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas
constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura,
Ou quaisquer outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria,
comércio ou prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perimetro urbano
definido em Lei, ainda que não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos
neste artigo.
Art. 235. Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou
prédio.
$ 1º Considera-se terreno:
|- Imóvel sem edificação:
Il - Imóvel em que houver somente:
a) construção em andamento ou paralisada, ,
b) edificação interditada, condenada, em ruinas ou em demolição,
€) construção de natureza temporária ou provisória,
2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para
4 exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
8 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se gleba a porção de terra continua
desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão urbana do
Município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área superior a 30.000
mº (trinta mil metros quadrados)
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João Monlevade
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S4A metodologia de cadastramento dos imóveis, para os efeitos deste artigo, será definida
em Decreto que tratará:
|- dos dados gerais do imóvel;
Il - dos dados do terreno;
Hll - dos dados da edificação;
IV - das condições minimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento;
V- da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações;
MI - dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram
obtidos em campo.
Seção ||
Do Contribuinte
o Art. 236, Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
5 1º Conhecido o proprietário do imóvel, esse será considerado o contribuinte,
og ndorhomenta da existência de titular de seu domínio útil ou de possuidor a qualquer
título.
5 2º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habilitação, Os promitentes compradores imitidos na posse, os
$ 3º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 237. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o
Cadastro Imobiliário do Município.
$ 1º O cadastro imobiliário compreende os imóveis enquadrados nas hipóteses dos $8 1º, 2º
e 3º do artigo 235 deste Código, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não,
existentes no Município.
$ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste
Código, mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições
distintas.
8 3º As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já
edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada
uma delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes.
$ 4º As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que
localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir
inscrições distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de
edificações existentes.
8 5º As construções de natureza temporária ou provisória, mesmo que localizadas em lotes
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E |. Câmara Municipal de
João Monlevade
Emo aoryrmaa Câmara forte, cidade forte!
já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada
uma delas, desde que não configurem parte de edificações existentes.
. Art. 238. A inscrição ou a atualização cadastral de imóvel junto à Fazenda Municipal
é obrigatória e deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
| - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
Il - por qualquer dos condôminos;
HI - pelo promitente comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V- de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser:
VI - pelos contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, que sejam proprietários de
imóveis.
Art. 239. Por ocasião da transmissão "inter-vivos”, “causa-mortis”, doação do imóvel,
permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o servidor responsável
promoverá a inscrição ou a atualização do registro no Cadastro Imobiliário.
Art. 240, Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser
possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título.
Art. 241. Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas as obras de prédio
reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o
processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro
Imobiliário.
Art. 242. Os imóveis enquadrados no disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código,
que possuirem testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais
importante no sistema viário; não sendo possível a distinção, far-se-á a inscrição pelo
logradouro onde se localizar a maior testada.
Parágrafo Único. No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal,
mesmo que enquadrado no disposto no $1º do artigo 235 deste Código, prevalecerá o
endereçamento existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo.
Art 243. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a
situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo titulo de
propriedade.
Art. 244. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$ 1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma Unidade imobiliária,
observados os termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados
contidos no cadastro original.
8 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da:
| - da obtenção da escritura definitiva;
H - da assinatura do contrato de compra e venda;
Ill - da assinatura do contrato de cessão;
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IV - da posse exercida a qualquer título.
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8 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
| - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
Il - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
Art. 245. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização
cadastral do imóvel.
$ 1º A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício caso:
| - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;
Hl - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
cadastral conforme dados obtidos por Georeferenciamento, visita aos arredores do imóvel,
voo de drones.
Art. 246. Serã objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de
melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou
urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado.
Art. 247. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte,
quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante
comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 248. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será
obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 249 e 250 deste Código.
8 1º No caso de terreno, conforme disposto no $ 1º do artigo 235 deste Código, o valor venal
do imóvel será igual ao valor da terra nua
$ 2º No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no $ 2º do artigo 235
deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação
considerados em conjunto.
$ 3º A Fazenda Municipal determinará o valor venal do bem imóvel conforme o seguinte:
|- Fórmula para apuração do valor venal do imóvel
VVI =VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
Il - Fórmula para apuração do valor venal do terreno
VVT = VmZT x AT xFITxSITx TOP x PED
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* João Monlevade
mifMeo soruomas Câmara forte, cidade forte!
Onde:
Vm?T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 249 deste Código
AT = Área do Terreno
FIT = Fração Ideal de Terreno
SIT = Fator corretivo da situação do terreno.
TOP = Fator corretivo da topografia do terreno
PED = Fator corretivo da pedologia do terreno.
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
SITUAÇÃO SIT
Uma frente 1,00
Duas frentes 1,10
Três frentes “11,20
Quatro frentes ou mais 1,30
Vila [0,80]
Condomínio fechado 1,15
Encravado (fundos) 0,70
Aglomerado [0,40
Gleba 0,80
TOPOGRAFIA TOP
Plano 1,00
Aclive 0,95
Declive 0,85
Irregular 0,80
Acima do nivel 0,90 |
[Abaixo do nível 0,75
| PEDOLOGIA PED
Normal
Inundável
Alagadiço
Rochoso 10,80 |
[Arenoso 0,70 |
HI - Fórmula para apuração do valor venal da edificação
VVE = VM?E x AC x ALI x SIT x POS x ECO
Onde:
Vm?E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no
artigo249 deste Código
AC = Área Construída da unidade.
ALI = Fator corretivo do alinhamento da construção
SIT = Fator corretivo da situação da construção.
POS = Fator corretivo do posicionamento da construção.
ECO = Fator corretivo do estado de conservação da construção.
FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO
[ALINHAMENTO | Al |
Alinhada CT 095 1
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conforme a seguinte fórmula:
FIT =ACU
ATC
Onde:
FIT = Fração Ideal de Terreno
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
8 5º Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns, independentemente de sua
utilização, serão consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo
anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que
dispuser o Decreto.
$ 6º Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos neste artigo deixarão de
prevalecer no caso de existência de prova documental inequivoca em contrário.
8 7º Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de
apuração do valor venal do imóvel em conformidade com este artigo, o valor venal do imóvel
será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser.
8 8º O valor venal total do imóvel é obtido pela soma do valor venal do imóvel sem a
edificação e valor venal da edificação existente.
89º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que declarada de utilidade
pública para desapropriação pelo Município, Estado ou União, a partir da data da imissão ou
efetiva ocupação definitiva pelo Poder Público.
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mn mgegaza Câmara forte, cidade forte!
Art. 249. Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem
utilizados para o cálculo do imposto em cada exercicio serão atualizados anualmente antes
do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser
realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e
constituida para esse fim específico.
8 1º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação
as alterações nas caracteristicas dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias
decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local.
$ 2º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá ser aprovado mediante Decreto,
resultando:
|- a tabela de valores de metro quadrado por tipo de edificação:
Hl - a planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos.
$ 3º O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do
terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos,
observando-se o seguinte:
| - na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de metro quadrado de terreno
a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize;
H - na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e
existirem valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de
metro quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel.
Art. 250. Não ocorrendo a atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários
de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados, por Decreto, com base na
variação anual do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 251. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas
estabelecidas na tabela deste artigo:
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
' Alíquota sobre
Imóvel não edificado 1,00%
Imóvel com área edificada até 10.0000 m?
Imóvel cuja área edificada seja superior a 10.0000m? e
O,
inferior ou igual a 30.000m2 1,50%
IV Imóvel cuja área edificada seja superior a 30.0000m? e 200%
inferior ou igual a 60.000m2 á
V Imóvel cuja área edificada seja superior a 60.000m2 2,50%
Art. 252. As alíquotas de tributação serão progressivas, conforme previsto neste
artigo, quando não cumprir a função social do bem imóvel urbano, nos termos do artigo 182
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BEino mzscmas Câmara forte, cidade forte! . 159) a
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da Constituição Federal, observado o seguinte; EA 'º
| - o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da
progressividade;
ll - o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior:
Hl - a aliquota máxima não excederá 15% (quinze por cento).
Art. 253. A alíquota que for aplicada aos imóveis, subutilizados ou não utilizados,
localizados nas áreas definidas na forma do Plano Diretor, sofrerá a progressividade de
acordo com a tabela abaixo:
Tempo de não utilização do imóvel Alíquota sobre o Valor Venal
Acima de 2 até 5 anos 3,0%
Acima de 5 até 7 anos 5,0%
Acima de 7 até 9 anos 7,0%
Acima de 9 até 11 anos 9,0%
Acima de 11 até 13 anos 11,0% E
Acima de 13 até 15 anos 13,0%
Acima de 15 anos 15,0% ]
$ 1º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o
parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última aliquota
fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento.
$ 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 254. O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário, sejam esses declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda
Municipal.
$ 1º O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro
Imobiliário e não importará em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, para
quaisquer fins de legitimidade, da propriedade, do dominio útil ou da posse do bem imóvel
construido ou não.
8 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja
na posse do imóvel.
$ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será único e feito em nome de um ou de
todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos
condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal.
8 4º Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro
Imobiliário, mesmo que contíguas.
8 5º Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em
nome de seus proprietários.
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À. Câmara Municipal de
" João Monlevade
tEnea zorvanas Câmara forte, cidade forte!
$ 6º Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver
adjudicação ou partilha.
8 7º O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel
relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das
obras.
Art. 255. O recolhimento do imposto será anual em cota única ou parcelado em até 08
(oito) vezes, nos prazos e condições previsto no regulamento.
$ 1º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 0,20 (vinte centésimos) da
UFPMJM.
8 2º O vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário.
$ 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota
única, até seu vencimento,
8 4º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas
dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 256. À arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse
fim, que deverá ser paga na rede bancária.
Parágrafo Único. Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos
necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, critérios
de atualização, opções e prazos para pagamento, que serão previstos em regulamento.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 257. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste
Capitulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo.
S$ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código.
8 2º Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os
infratores às seguintes multas:
| - 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade
imobiliária no Cadastro Imobiliário;
Il - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar
alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor
venal;
Hl - 30 (trinta) UFPMJM, por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para
declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos;
IV - 05 (cinco) UFPMJM, por deixar a pessoa fisica ou jurídica que goze de imunidade ou
isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua
propriedade;
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; R Câmara Municipal de
João Monlevade
Mitvio seriam Câmara forte, cidade forte!
V - 30 (trinta) UFPMJM, por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal;
VI - 30 (trinta) UFPMJM, por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal
devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria fiscal;
VII - 30 (trinta) UFPMJM, ao contribuinte e a quem com ela colaborar, no caso de dolo,
fraude, simulação ou má fé para obtenção da isenção tratada neste Código
Seção VIII
Das isenções e Imunidades
Art. 258. É isento do imposto o imóvel:
| - cedido gratuitamente para uso:
a) do serviço público federal, estadual ou municipal;
b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município;
c) de instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo
Município;
d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se destine a congregar classe de
trabalhadores, visando promover a união dos associados, sua representação e defesa,
elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação;
Il - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nivel
estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercicio de sua atividade fim;
Ill - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão
ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público;
IV - tombado, em razão do seu valor histórico ou cultural;
V - utilizado como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja
exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois salários
mínimos vigentes à época do lançamento do imposto, desde que o imóvel constitua sua
única propriedade imobiliária;
VI - residencial, cuja área edificada não ultrapasse 60,00 m? (sessenta metros quadrados),
localizada em terreno com, no máximo 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados),
desde que se constitua na única propriedade imobiliária do proprietário e que a renda
familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de assistência social, não seja superior a
dois salários minimos vigentes à época do lançamento do imposto;
VII - imóveis locados para serem utilizados como templos de quaisquer cultos ou sede;
VIII - imóveis cujo sujeito passivo do imposto, seja portador de doença incapacitante,
comprovado por laudo médico e/ou laudo da Previdência Social com renda familiar mensal
de até 03 (três) salários mínimos, desde que o imóvel seja destinado, exclusivamente, ao
uso residencial do portador da doença.
$ 1º Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, as doenças incapacitantes são:
a)jesclerose lateral amiotrófica;
b) síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS;
c) câncer - neoplasia maligna;
d)alienação mental;
e)esclerose múltipla;
f) tuberculose ativa;
9) cegueira;
h)hanseniíase;
i) paralisia irreversível;
jjcardiopatia grave;
k) doença de Parkinson;
b espondiloartrose anguilosante;
m) nefropatia grave,
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Mm Câmara Municipal de Em
João Monlevade “AM |
mio oras Câmara forte, cidade forte! Rê q
n) hepatopatia grave; Neto pub
o) estados avançados da doença de Paget (osteite deformante);
p) contaminação por radiação,
q) fibrose cística (muscoviscidos);
r) síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth;
s) acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico;
t) doença de Alzheimer;
u) esclerodermia.
$ 2º A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel em
requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou regulamento,
$ 3º O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado anualmente no
mesmo exercício em que se der o lançamento do imposto e não será deferido na hipótese
de existirem débitos vencidos em relação ao imóvel.
$ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito
tributário às formas de extinção previstas neste Código.
$ 5º A obtenção fraudulenta de isenção ou a não comunicação de qualquer dado que
suspenda a isenção, acarretará o lançamento do respectivo tributo corrigido e acrescido de
juros e multa, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais pertinentes,
$ 6º A isenção contida no inciso VII deste artigo, vigorará enquanto durar o contrato de
locação ou cessão, alcançando apenas as entidades religiosas que possuem CNPJ, estatuto
e diretoria devidamente registrados e atualizados.
Art. 259. O imposto não incide sobre os imóveis de propriedade:
| - da União, dos Estados e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e
fundações;
Il - dos partidos políticos;
Ill - das entidades sindicais dos trabalhadores;
Iv - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
V- das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
$ 1º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão cumprir aos seguintes requisitos:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
b) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos objetivos constitucionais,
c) manterem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas dentro das
formalidades legais, capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
8 2º A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO III .
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS — ITBI
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7 João Monlevade GERIDA,
meio seria Câmara forte, cidade forte! | g 28 Fa |
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Seção | 1% E,
Do Fato Gerador e dos Contribuintes CIUONDA
f
Art. 260. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
vivos - ITBI, tem como fato gerador;
|- a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou dominio útil de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, situados em território do Município;
Il - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre
imóveis situados no território do Município;
Hl - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
| - transmissão "inter vivos", o fato jurídico no qual a coisa ou direito considerado transfere-
se a outrem, mediante ato de vontade operado entre pessoas vivas;
Il - bem imóvel por natureza, o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais,
HI - bem imóvel por acessão física, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não
possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
IV - Direitos reais, direitos sobre a propriedade;
V - direitos reais de garantia:
a) Hipoteca - garantia que recai sobre o imóvel;
b) Anticrese - direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como
forma de pagamento da divida, o credor receba seus frutos e rendimentos;
c) Penhor - garantia que recai sobre coisa móvel.
Art. 261. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
| - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - dação em pagamento;
Hl - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no inciso
HI do artigo 263;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VIl - toras ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer
interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do
que a da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis, incidindo sobre a diferença;
b) nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal,
incidindo sobre a diferença:
Mill - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda:
IX -- instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e aforamento e subenfiteuse;
XI - as rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
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Câmara Municipal de
João Monlevade
tube 0772504 Câmara forte, cidade forte!
XIII - cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel:
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XV cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - servidão;
IXX - transferência de direitos da propriedade mediante contrato de compra e venda, no caso
de imóvel que não possua escritura;
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
$ 1º Será devido novo imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
Hl - no pacto de melhor comprador;
Hl - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
8 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
|- permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
Art. 262. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
8 1º Na hipótese de permuta, o imposto será devido por cada um dos permutantes.
8 2º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o
caso.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 263. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando:
| - o adquirente for a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Monlevade e
suas respectivas autarquias e fundações;
Hl - o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto, instituição
de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
Hl - se tratar de transmissão:
a) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em realização de capital,
b) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV-se tratar de cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória.
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À Câmara Municipal de
Au
fe “4
João Monlevade de 240
DENo mistos Câmara forte, cidade forte! 1 A e +
$ 1º O disposto no inciso Ill deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente Pe. tau
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
$ 3º Quando a atividade preponderante referida no $ 1º deste artigo estiver evidenciada no
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da
aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do
disposto no $ 2º.
$ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 5º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes
requisitos:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro
ou participação no resultado;
Il - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
HI - escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção Ill
Do Cadastro Imobiliário
Art. 264. A Fazenda Municipal organizará e manterá completo e atualizado o
Cadastro Imobiliário do Municipio nos termos deste Código.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 265. A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo
contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor de mercado do bem ou ao
direito transmitido, o que for maior,
8 1º Na determinação da base de cálculo será considerado o bem imóvel por natureza ou
por acessão física, conforme disposto neste Código.
8 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação
administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
$ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 266. Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será:
| - na arrematação ou leilão, o preço pago;
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ed
|. Câmara Municipal de
João Monlevade
Memo orar Câmara forte, cidade forte!
Il - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
Ill - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o
débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
VI - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel:
VII - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou
quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no Município;
Parágrafo Único. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente.
Art. 267. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 268. À Fazenda Municipal promoverá a vistoria para avaliação do bem imóvel,
considerando sua situação de fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que
conste do título de propriedade.
$ 1º A vistoria tratada no caput será obrigatória em qualquer situação e será efetuada por
servidor da Fazenda Municipal, sendo os dados dela resultantes utilizados para apuraçãodo
valor venal do bem imóvel.
$ 2º Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no caput, inclusive no que se
refere ao seu valor, que deverá ser custeado pelo contribuinte.
Art. 269. A Fazenda Municipal determinará o valor do bem imóvel ou direito
transmitido, com base nos elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e
mediante avaliação da sua situação de fato.
8 1º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal declaração acerca
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo previstos em Decreto, a qual
será avaliada pela Fazenda Municipal, sujeitando-se o sujeito passivo, no caso de falsidade,
dolo, fraude ou simulação, às penalidades previstas neste código.
S 2º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos do imóvel:
| - saneamento urbano;
Il - características da região;
HI - caracteristicas do terreno;
IV - características da construção;
V- valores obtidos por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 270. Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito passivo não
poderá ser inferior:
| - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação;
H - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes do
cadastro rural foecido pelo INCRA, conjugados com a avaliação efetuada pelo Executivo
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Hll - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante: Pray od
a) comprovação por documentação idônea fornecida por entidade pública ou privada;
b) comparação com imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
mesma quadra ou região em que esse se localizar.
Art. 271. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em
que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Parágrafo Único. O promissário comprador de imóvel estará sujeito ao pagamento dos
valores relativos a benfeitorias ou edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a
incorporação ocorra antes do recebimento do título de propriedade.
Art. 272. A Fazenda Municipal poderá solicitar e o contribuinte fica obrigado a
fornecer quaisquer documentos que possam conter elementos necessários à apuração do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 273. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo as seguintes alíquotas:
TEM TIPOS DE TRANSMISSÕES *[ALÍQUOTAS |
I Tas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da 0,5%
Habitação - SFH, sobre o valor efetivamente financiado;
Il | nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da 2,0%
| Habitação - SFH, sobre o valor restante;
Cm nas transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 2,0%
jurídica em integralização de capital, nos casos não acobertados pela não
incidência;
Iv | nas demais transmissões e cessões a título oneroso. | 20%
Seção VI
Das isenções
Art. 274. É isenta do Imposto a aquisição de bens imóveis:
| - a qualquer título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias - COHAB-
MG, ou sua sucessora legal;
Il - quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de baixa
renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;
Ill - feita por entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo
Município.
Seção VII
Do Pagamento
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Art. 275. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
casos:
|- na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
Il - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data na qual tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
Hl - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
8 1º Por opção do contribuinte, o imposto pode ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais
e sucessivas.
| - a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de
recolhimento;
Il - as demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia
constante da guia de recolhimento.
S 2º Na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas, de que tratam o
parágrafo anterior, será cancelado o parcelamento.
$ 3º Para a transcrição do título de transferência no registro de imóveis é obrigatório o
pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento
parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração
de quitação.
$ 4º A atualização mensal será aplicada de acordo com o indice oficial previsto neste
Código, adotado pela municipalidade.
Art. 276. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao
contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo
fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Art. 277. Não se restituirá o imposto pago:
| - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura;
Il - âquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda;
HI - Verificada a redução do valor, quando o pagamento tiver sido antecipado.
Art. 278. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
| - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
H - nulidade de ato jurídico;
Hll - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil.
Art. 279. A arrecadação do imposto será feita através de guia específica emitida pelo
órgão municipal competente, da qual constarão todos os elementos necessários ao perfeito
entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas
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bases de cálculo e alíquota.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 280. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura as informações e os documentos necessários ao lançamento do imposto,
conforme estabelecido em Decreto do Executivo.
Art. 281. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Parágrafo Único. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de arrecadação do imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 282. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal que disponha sobre o
parcelamento do solo urbano.
Art. 283. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua
ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à Fazenda
Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 284. Pelo descumprimento das obrigações relativas ao imposto, sujeitam-se os
infratores às multas previstas neste artigo.
g 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código.
8 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às seguintes multas:
[- 7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 280 deste Código;
Il - 10 (dez) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 281 deste
Código;
|ll - 7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 281
deste Código;
IV - 20 (vinte) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 282 deste Código;
V-7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do dispostono artigo 283 deste Código.
Art. 285. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos
que possam influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do
artigo 87 deste Código.
Art. 286. A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, ficará sujeita ao disposto no inciso
|V do artigo 87 deste Código.
Art. 287. Independente do pagamento do imposto, a Fazenda Municipal aplicará as
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penalidades cabíveis, caso, quando do processo de transmissão do bem imóvel, se verifique
a ocorrência de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista neste Código
ou no regulamento,
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 288. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei, ainda que esses não constituam a
atividade preponderante do prestador.
Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções expressas em lei, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 289. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
Art. 290. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 291. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do Pais;
H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 292. A incidência do imposto independente:
| - da existência de estabelecimento fixo:
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuizo das cominações legais;
Ill - de ser prestador de serviços legalmente constituído;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 293. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXV do presente artigo, quando o
imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
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e a
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estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 289 deste Código; . Cras jusb
ll - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista
de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código;
X - VETADO NA LEI FEDERAL
XI- VETADO NA LEI FEDERAL
XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do
ISSQN, prevista neste Código;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste
Código;
Xvill - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
casodos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do
ISSQN, prevista neste Código;
XIX - do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de
serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
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administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
8 1º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa fisica
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 2º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no $1º deste artigo.
$ 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
$ 4º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
8 5º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do
serviço no País,
Art. 294. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do
ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Municipio de João Monlevade, em relação à existência em seu território de extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
Art. 295. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
no Município de João Monlevade, em relação à extensão, em seu território, de rodovia
explorada,
Art. 296. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas,
81º Configura a existência de estabelecimento prestador os seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços,
na estrutura organizacional ou administrativa existente no município da prestação de
serviço.
ll - indicação como domicilio fiscal, para efeito de outros tributos;
Hll - exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de
indicação do endereço em impressos, formulários ou Correspondências; locação de imóvel
para montar a estrutura; publicidade; fornecimento de energia elétrica e água, em nome do
prestador ou seu representante.
8 2º Não são considerados estabelecimentos prestadores:
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| - os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza
itinerante, sem que fique configurada a existência de uma unidade autônoma;
Il - o deslocamento de pessoas para realizar prestação de serviço fora da sede do
estabelecimento prestador.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 297. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa
fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas
na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código.
Seção III
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 298. Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-
a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive
no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
8 1º Os responsáveis a que se refere o caput estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
8 2º As pessoas fisicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto relativo aos serviços a eles prestados quando;
| - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
H - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Hll - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido
no Município.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
ll - os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das
empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
IV - as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto
devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
V - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante
pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao
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público;
VI - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões
das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas,
relativo ao conserto de veículos sinistrados;
VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores
ou concessionários;
MIIl - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus
agentes intermediários;
IX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços
classificados como produção externa;
X - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a
parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
XI - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
XII - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra:
XIII - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de
serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores:
XIV - o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em
geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em
relação aos eventos realizados.
8 4º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente
ao preço dos respectivos serviços.
8 5º No caso do serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas, deverão ser registradas no local do domicilio do tomador do serviço.
Seção IV
Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 299. O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende
os contribuintes, pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os
serviços previstos na lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, ainda que a
prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador.
$ 1º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória
e será promovida:
| - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal; .
Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
8 2º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de
serviços.
8 3º Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos
no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.
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8 4º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes
prazos:
| - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
mesma;
Il - para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
Art. 300. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de
Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações
contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades
exercidas, observando os seguintes prazos:
| - para a pessoa jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração;
Il - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
Art. 301. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de
Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou
transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, observando os seguintes
prazos:
| - para a pessoa juridica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou
transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
Il - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das
atividades.
Art. 302. A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá
obrigatoriamente conter o rol de documentos e informações descritas no regulamento
especifico.
Art. 303. À Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro
de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza caso:
| - não tenha sido efetuada pelo contribuinte:
Il - efetuada pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade.
$ 1º Sem prejuizo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício
o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da
pessoa física não estabelecida:
| - quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente;
Il - quando se constate que o contribuinte não mais exerça a atividade;
Hll - quando convocado por qualquer meio, não compareça junto à Fazenda Municipal para
regularizar sua situação fiscal.
$ 2º A Fazenda Municipal poderá promover periodicamente a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
Art. 304. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte,
quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissivel mediante
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João Monlevade
mimo serias Câmara forte, cidade forte!
comprovação inequivoca do erro em que se fundamente.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 305. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente
autorizadas em lei,
$ 1º Para os efeitos do imposto, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem
prejuizo do disposto nesta Seção.
$ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
$ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
8 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
8 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
8 6º O valor do imposto incidente sobre o serviço, quando cobrado em separado, integrará a
base de cálculo.
8 7º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
S 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da
Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante.
8 9º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
| - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 306. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 do Da lista de
serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no
Município de João Monlevade.
Art. 307. Nos serviços prestados por cooperativas ou outras operadoras de planos
de assistência médica, hospitalar, odontológica ou similares, descritos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código, o imposto incidirá sobre a receita
bruta, deduzindo-se da base de cálculo os valores pagos aos prestadores de serviços, pela
prática de atos médicos, hospitalares e odontológicos.
Art. 308. O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de
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serviços do ISSQN, prevista neste Código, prestado pelos tabeliães e escrivães no âmbito
de suas respectivas competências, será calculado sobre o preço do serviço, entendido este
como o total da receita do estabelecimento, excluída a Taxa de Fiscalização Judiciária,
devendo-se destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor
relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes,
excluindo-se o percentual recolhido pelo Estado a título de compensação pelos atos
gratuitos.
Art. 309. A base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-
obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou
indiretamente pelo prestador, nos serviços contratados por administração.
Art. 310. Quando se tratar de demolição será incluído no preço dos serviços o
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 311. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa
qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de
cálculo será o preço das cotas de construção, conforme dispuser o regulamento,
8 1º A liberação do habite-se, está condicionada, dentre outros requisitos exigidos pela
Secretaria de Obras, ao recolhimento do ISSQN da obra, seja pelo prestador ou tomador
que figura como substituto tributário nos termos deste Código.
8 2º A obra integralmente executada pelo seu proprietário. não haverá incidência do ISSQN,
O que deverá ser comprovado mediante documentos que constarão elencados no
regulamento.
Art. 312. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e
marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Art. 313. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e
de repouso, clínicas, policlinicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado
sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, sendo considerados serviços
correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador
do serviço ou em domicílio.
Art. 314. Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade a base de
cálculo compreenderá:
|- o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
H - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por
ordem e conta do cliente;
Ill - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
relacionados no inciso | deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do
cliente;
IV- o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V- o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações
públicas e outros ligados às suas atividades;
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VI- o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas "21493
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens,
estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a aquisição de bens e os serviços de
terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e
conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob
pena de integrar-se à base de cálculo.
Art. 315, Nas incorporações imobiliárias:
| - quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a
base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas,
relativo às cotas de construção;
Il - serão também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos
adquiridos, inclusive terrenos;
HI - quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e
das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e
o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada:
IV - os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base
de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes
sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Paragrafo Único. Outros critérios para fixação da base de cálculo dos serviços
mencionados nesta seção, serão definidos em regulamento.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 316. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, conforme definido
neste Código, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo
o preço do serviço, conforme disposto na tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UFPMJM/ano
I | | Profissional autônomo de nivel elementar 0,50
Il | | Profissional autônomo de nível médio 1— 1,00
- ll | Profissional autônomo de nivel superior 2,00
$ 1º O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo, será anual e efetuado de
ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos
obtidos pela fiscalização.
$ 2º O profissional autônomo que exercer mais de uma atividade tributável, estará sujeito ao
pagamento do imposto sobre cada uma das atividades exercidas.
8 3º O contribuinte do imposto referido neste artigo fica desobrigado da emissão e
escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS.
Art. 317. Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o
pagamento do imposto será anual, calculado em função do número de profissionais
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habilitados na prestação dos serviços, conforme disposto na tabela a seguir:
Subitem | DESCRIÇÃO UFPMJM por
profissional/ano
04.01 | Medicina e biomedicina. 4,00
04.02 [Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 4,00
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. IR
04.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4,00
04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4,00
04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 4,00
orgânico e mental.
04.10 | Nutrição 4,00
04.11 | Obstetrícia. 5 4,00
04.12 | Odontologia.
| 04,13 |Ortóptica.
04.14 | Próteses sob encomenda.
04.15 | Psicanálise.
04.16 | Psicologia.
Medicina veterinária e zootecnia. 4,00
07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 4,00
urbanismo, paisagismo e congêneres.
17.14 | Advocacia 4,00 1
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 4,00 |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4,00
30.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química,
4,00
8 1º O imposto somente será lançado nas condições tratadas no caput caso a sociedade de
profissionais, na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a
abrangência do trabalho intelectual de seus componentes.
$ 2º Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer
atividade ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas
ou equipamentos
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que, por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não
seriam realizados somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de
profissionais, da sociedade ou não.
8 3º As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que
prestem serviços que se enquadre em mais de um subitem da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código.
Art. 318. Será tributada na forma deste artigo a pessoa jurídica enquadrada na
hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o
disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei
Complementar 127 e Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma
do Simples Nacional.
Art. 319. Excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 316, 317 e 318 deste
Código, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código serão tributados sobre o preço dos serviços.
$1º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma
deias, aplicadas as respectivas aliquotas.
$ 2º Desde que comprovado por documentos revestidos das formalidades legais, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, desde que estejam essas mercadorias sujeitas ao ICMS, quando se
tratar dos serviços descritos nos subitens 7.02e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista
neste Código.
8 3º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
8 4º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no
mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
8 5º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
$ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documento fiscal mera indicação de
controle.
8 7º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 320. O lançamento do imposto relativo aos estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras será feito com base nos dados constantes dos balanços
analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação
das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado
mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à
posterior homologação pela Fiscalização Tributária Municipal, após o respectivo
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recolhimento mensal. sai
8 1º O lançamento a que se refere o caput será efetuado eletronicamente, por meio da
Declaração Eletrônica de Serviços - DESIF,
8 2º Decreto regulamentará o lançamento a que se refere esse artigo.
Seção VII
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 321. As empresas estabelecidas no Municipio, cuja natureza do serviço implique
operações subsequentes por parte dos seus contratados, desde que pessoas jurídicas não
estabelecidas no Municipio, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
8 1º Para os efeitos deste Código, o enquadramento da empresa como responsável pelo
pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que
subsistirá em caráter supletivo.
$ 2º Os tomadores de serviços, diretos ou intermediários, responsáveis pela retenção e
recolhimento dos impostos enquadrados no regime de substituição tributária serão
nomeados através de regulamento específico.
$ 3º O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutivel
do imposto a ser pago no periodo.
8 4º Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva,
manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico
da Fiscalização Tributária Municipal, na forma disposta em Decreto,
8 5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento
fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou
declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em
substituição, a declaração em separado do contratante.
8 6º Ao efetuar o pagamento dos valores constantes da fatura na qual haja a cobrança do
imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser
considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
8 7º O imposto recebido de terceiros será repassado ao Municipio pela empresa qualificada
como contribuinte substituto.
S 8º Sem prejuizo de outras cominações legais, ficam as empresas sediadas neste
Município, obrigadas a exigir documentos de registro auxiliar de nota fiscal de serviços,
sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município da
Federação, e que cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
Art. 322. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos
artigos 316, 317 e 318 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste,
relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal.
Art. 323. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em Decreto, quando:
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João Monlevade
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| - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza;
H - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Municipio;
HI - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
8 1º Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas
previstas no Da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código. deste Código.
S 2º Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fornecer ao Fisco
Municipal, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório
de retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em Decreto.
$ 3º Também será responsável pela retenção do imposto:
|- o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação
ao evento por ele promovido ou patrocinado;
Il - o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e
congênere, em relação ao evento nele realizado;
Hl - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em
relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de
capitalização no Municipio de João Monlevade:
IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares,
em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer titulo a seus agentes,
revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto;
V- a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus
agentes e representantes no Municipio de João Monlevade;
VI - a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento e
distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou
recebimento de suas faturas por agente no Municipio de João Monlevade;
VII - a instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por
agente não financeiro estabelecido no Município de João Monlevade, que desempenhe
função de correspondente;
VIII - o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de João
Monlevade, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora,
relativamente aos serviços tomados, exceto quando:
a) o prestador dos serviços comprove sua regular condição de imunidade ou isenção ao
imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa;
b) o prestador comprove sua condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a
guia de arrecadação do imposto, contemplando todos os sócios, referente ao exercício fiscal
em que se der a prestação dos serviços;
IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na
qualidade de tomador do serviço;
X - a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às
agências de viagens e às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no
Município de João Monlevade;
XI - a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes ou
revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou
serviço distribuído ou agenciado;
8 4º O não cumprimento do disposto no caput e 88 1º, 2º e 3º deste artigo:
| - obrigará o responsável a recolher integralmente o tributo, acrescido de multa, juros e
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ten opacos
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correção monetária, conforme disposto em Decreto;
Il - não exclui a responsabilidade supletiv
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 324. Aplicam-se, à base de cálci
tabela abaixo, respeitando a alíquota minima d
Seção VIII
Das Aliquotas
a do contribuinte, no caso de descumprimento,
ulo do imposto, as alíquotas constantes na
e 2% (dois por cento) e a alíquota máxima de
5% (cinco por cento):
ITEM LISTA DE SERVIÇOS pp
1. (Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 |Programação,
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
1.03 textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
=
1.04
L
1.05
ER de informação, entre outros formatos, e congêneres.
|computação,
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos!
eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tabletes,
[106
smartphones e congêneres.
a
Assessoria e consultoria em informática.
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração|
1.07
e
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09
” |Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de dudio,|
vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de.
uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
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JR, Câmara Municipal de
João Monlevade
mio pozuonãa Câmara forte, cidade forte!
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
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Próteses sob encomenda. =
repouso e de recuperação, creches, asilos e
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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w
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
w
biológicos de qualquer espécie.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
w
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de!
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
| ug
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
sita na área veterinária.
5.03 |Laboratórios de análise na área veterinária.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
João Monlevade
Beni aapaamas Câmara forte, cidade forte!
5.04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 opus é
5.05 |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3
5.06 |ieo não
biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e! 3 |
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3
congêneres.
5.09 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. L
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição. = 5
Reparação, conservação e reforma de edifícios. estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, |
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 3
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3
congêneres.
Calafetação. 3
5.07
www
w
o
7.02
7.03
7.05
7.06
7.08
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jogomonlevade.mg.leg.br
méNo pozsaze
Câmara Municipal de
João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
9]
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
740
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
741
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
712
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação,
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
TAZ
18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, |
represas, açudes e congêneres.
7
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
7.21
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
E Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais. Th
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
EZ>
8.01
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. Lo
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
po
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.
9.01
— Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e!
congêneres.
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
r
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres. a
—
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
3138523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mio or scroaé Câmara forte, cidade forte!
9.03 |Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
10.01 |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
E
r 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral)
valores mobiliários e contratos Quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
. propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.05
10.06 |Agenciamento marítimo.
10.07 |Agenciamento de notícias,
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
E
v|iww
10.09 |Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 |Distribuição de bens de Terceiros.
4 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
1101 Teuaria e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e.
semoventes.
111.08 RE inclusive de veículos e cargas.
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
11.05
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 3
é de bens de qualquer espécie.
utiliza.
12. “|Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 [Espetáculos teatrais.
12.02 [Exibições cinematográficas.
12.03 |Espetáculos circenses.
aaa
12.04 |Programas de auditório.
12.05 [Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
[OC www
12.06 |Boates, taxi-dancing e congêneres.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
MM Câmara Municipal de E sn,
João Monlevade 263
sino mos Câmara forte, cidade forte!
O óm UR
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, SIT é
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
Execução de música.
mediante transmissão Por qualquer processo.
12:15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 3
“congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12.16 concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
Loo al ou congêneres. md
1217 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 3
*|natureza,
43. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 3 E
mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 3
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 |Reprografia, microfilmagem e digitalização,
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 3
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
13.05 industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
w
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | “|
[ 14. |Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
14.01 Imáquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS),
14.02 |Assistência Técnica.
nr IRiscondicionemento de motores (exceto peças e partes )
vos empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
| 14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jocomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
lo aozyaa Câmara forte, cidade forte!
K
pis
[Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
14.05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
. anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
at
Ni
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
14.06 |inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
3 É aqua
Ê |
—
exclusivamente com material por ele fornecido. |
E 14.07 [Colocação de molduras e congêneres. 3
14.08 [Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e] E
congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário) 3
final, exceto aviamento.
14.10 |Tinturaria e lavanderia. IR 3 |
14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3
14.12 |Funilaria e lanternagem. = 3 |
14.13 |Carpintaria e serralheria. 3
14.14 |Guincho intramunicipal, guindaste e icamento E 3 J
IServiços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
15. inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
* |autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de |
15.01 |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 5
pré-datados e congêneres. |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5
15.02 investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
“ú exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de Terminais] 5
15.03 leletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
“|equipamentos em geral. |
— Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5
15.04 latestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
fo congêneres. e
— ICadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
nei Cheques sem Fundos - CCF ou em Quaisquer outros bancos
cadastrais. K na
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
tos com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
MM Câmara Municipal de
João Monlevade
Fi di ld
mbmo mramara Câmara forte, cidade forte!
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada:
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5 ]
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
15.08 |avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 5
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
15.10 leletrônico, automático ou por máquinas de atendimento:
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de camês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. =
“Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5
15.11 [manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
[ 15.12 |Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários. jnma
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
mom e garantias recebidas; envio e recebimento de
15.09
E]
15.13
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5
15.14 |cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
[Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
15.16 |qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.15
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
memo aossrmas Câmara forte, cidade forte!
15. 17 [Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão,
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
15.18 lalteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
o 16. |Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 [Outros serviços de transporte de natureza municipal ]
417 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,|
” lcomercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida ER 3
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer;
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.01
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3
17,02 |geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
L tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
1703 [Planejamento coordenação, programação ou organização técnica, 3
. financeira ou administrativa.
1
17.04 |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-. 3
. obra.
|Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater Temporário,| 3
|temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.05 l|inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos E
Ss,
(Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.10
17.11
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda 3
17.06 |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários,
RE 8 |Franquia (franchising). 3 |
17.09 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3
[17,12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 |Leilão e congêneres.
17,14 |Advocacia.
17,15 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 |Auditoria.
17.17 |Análise de Organização e Métodos.
17.18 |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.21 |Estatística. |
!eol col vo) es) volvo] es] col co] vo
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de pi no
João Monlevade 267 -
mémo zusos Câmara forte, cidade forte! À E Bo E,
17.22 [Cobrança em geral, 3 fis
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 3.
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a Pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e! 3
congêneres. li
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 3
17.25 publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
Periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
48. Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. 7
asc
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
18.01 |Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
[o Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais|
49. produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
19.01 loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 3
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Ny
r 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
“ Iterminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 3
movimentação de Passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
20.01 |praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres.
“Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 3
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
20.02 |movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
eo votam =
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 3
20.03 |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive mail
operações, logística e congêneres. o
21. |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
ra de exploração de rodovia. 1
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jooomonlevade. mg.leg.br
E Câmara Municipal de
João Monlevade
mtrao auzsraçãs Câmara forte, cidade forte!
2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 3
industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
lo Sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 3
ly |visual, banners, adesivos e congêneres.
25. “|Serviços funerários. =
= Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;| — 5
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
25.01 de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão,
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
cadáveres É
Translado intramunicipal é cremação de corpos e partes de corpos! 5
cadavéricos
25.03 |Planos ou convênio funerários. [E |
25.04 |Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. [5 1
25.05 |Cessão de uso de espaços em Cemitérios para sepultamento, 5
|Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26. |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
Lo lcorreios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26.01 |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3
+
—— |suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. |Serviços de assistência social. Ei
[2701 [Serviços de assistência social. 3
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
2a — jnatureza.
28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
29. |Serviços de biblioteconomia. E
29.01 [Serviços de biblioteconomia. E
30. |Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. 1
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. .
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
Ê Si mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32. |Serviços de desenhos técnicos. 1
31.
w
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www,joaomonlevade.ma.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade * K69
mtreo mizsezoda Câmara forte, cidade forte! à; mê
32.01 [Serviços de desenhos técnicos. | 3
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
|congêneres. 3
Re 4. [Serviços de investigações particulares, detetives e
L. congêneres,
34.01 |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3
35. * |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
* |relações públicas.
3501 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. ;
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
Idi dA |
LI
Serviços de ourivesaria e lapidação. ]
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for! |
fornecido pelo tomador do serviço). s
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
Obras de arte sob encomenda. 3 |
Seção IX
Da Documentação Fiscal
Art. 325. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
sujeito ao regime de lançamento por homologação, está obrigado, além de outras
exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.
8 1º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do
imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido
atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve
ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou
a desoneração.
8 2º A escrituração dos documentos e livros fiscais e comerciais, assim como das
declarações de movimento tributável será obrigatória e efetuada preferencialmente ser por
meio eletrônico.
8 3º Os documentos tratados no parágrafo anterior deverão ser conservados é armazenados
pelo contribuinte no prazo prescricional.
8 4º Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão:
| - lavrar no Livro de Termo de Ocorrência as circunstâncias do extravio, bem como o tipo e
a numeração do documento extraviado; , o
Il - depois de lavrada a ocorrência, encaminhar o Livro de Termo de Ocorrência à repartição
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
Lama!
Câmara Municipal de
João Monlevade
BÉMO 207 Câmara forte, cidade forte!
ia
fiscal para homologação.
8 5º A ocorrência tratada no parágrafo anterior será registrada no Cadastro Especial de
Fiscalização - CEF.
8 6º Não terá efeitos fiscais a ocorrência de extravio lavrada depois de iniciado qualquer
procedimento fiscal.
Art. 326. Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de
livros fiscais, a forma e os Prazos para sua escrituração, inclusive quando se tratar de meio
eletrônico, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros e procedimentos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos,
Parágrafo Único. O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de
substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que
resguardados os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 327. A utilização de livros é demais documentos fiscais, inclusive quando se
tratar de meio eletrônico, dependerá de prévia autenticação do Fisco Municipal,
Art. 328. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 329. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Art. 330. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar a declaração
anual de dados, conforme disposto em Decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 331. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a emissão da
Nota Fiscal Avulsa para recolhimento do ISS, destinada à prestação de serviço realizada no
Município de João Monlevade,
8 1º O Decreto tratado neste artigo, dentre outros, disporá sobre os limites monetários e a
quantidade máxima anual para emissão da Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação
eventual de serviços, da documentação necessária.
8 2º O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está condicionado ao prévio recolhimento do ISS
devido, que será calculado por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total
do serviço.
Seção X
Do Arbitramento do Preço do Serviço
Art. 332. Observado o disposto nos artigos 169, 170 e 171, o imposto será
calculado sobre o Preço do serviço arbitrado pela Fiscalização Tributária Municipal nas
seguintes hipóteses, quando:
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| - por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço“, a
do serviço;
!l - ocorra qualquer das hipóteses previstas no $ 1º do artigo 169 deste Código.
ju ia,
a case
Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária Municipal, para elaboração de arbitramento,
levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do
estabelecimento, a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais
fatores de aferição do provável fornecimento do serviço.
Art. 333, Para os efeitos do cálculo do imposto, o preço e a quantidade dos
serviços serão:
! - determinados mensalmente, complementando valores pagos parcialmente ou
suplementando a falta de pagamento, conforme o caso;
Il - considerados como um único volume de negócio dentro do Mês correspondente.
Parágrafo Único. O imposto arbitrado fica sujeito a multa, juros e atualização monetária,
conforme previsto neste Código.
Art. 334. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 335. Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério da Fiscalização Tributária Municipal, sanar as irregularidades que
deram causa.
Seção XI
Do Cálculo por Estimativa
Art. 336. O preço do serviço será estimado com base nas despesas operacionais do
contribuinte, levando-se em conta os seguintes elementos:
| - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
periodo;
Hl - salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
HI - valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa
ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;
IV - despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 337. Na hipótese de realização de evento de qualquer natureza, com venda de
ingressos ao público, seu responsável deverá apresentar à autoridade fiscal, previamente à
realização do evento:
|- primeira via da nota fiscal relativa à confecção dos ingressos;
Il - os ingressos que serão colocados à venda;
HI - comprovante de pagamento do valor estimado para o evento.
8 1º O alvará relativo ao evento não será concedido, caso não seja observado o disposto
no caput deste artigo.
$ 2º A autoridade fiscal, com base nos elementos que dispuser, apurará eventual diferença
entre o valor estimado e o efetivamente auferido na prestação do serviço, sendo que na
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hipótese de: o és,
| - restituição, essa se dará de forma imediata e preferencial;
Il - complementação, essa deverá ser efetuada mediante emissão de guia de recolhimento
específica, para pagamento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da realização do
evento.
Art. 338. O responsável pela realização de evento tratado no caput do artigo anterior
deverá se enquadrado em uma das seguintes condições:
| - ser pessoa física cadastrada como promotor de eventos no cadastro dos prestadores de
serviços de qualquer natureza do Município;
Il - ser pessoa jurídica.
Art. 339. No primeiro dia útil subsequente à realização do evento, o responsável
deverá apresentar à autoridade fiscal todos os ingressos não vendidos, que, em nenhuma
hipótese, poderão se encontrar destacados do respectivo bloco.
Art. 340. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a qualquer tempo a autoridade
fiscal poderá exercer sua atividade antes, durante ou depois do evento.
Seção XII
Da Arrecadação
Art. 341. A arrecadação do imposto será feita através de guia especifica para esse
fim, da qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do valor
lançado para o tributo, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas
dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
8 2º O imposto será pago da seguinte forma:
| - de uma única vez, até o dia 31 de março, quando se tratar de contribuinte:
a) que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal;
b) que preste de serviço sob a forma de sociedade de profissionais;
c) pessoa juridica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do
artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei
Complementar nº 123, alterada pela Lei Complementar nº 127 e Lei Complementar nº 128;
Il - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal,
quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica;
Ill - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal,
quando se tratar de retenção do imposto;
IV - na data determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado ou
fixado por estimativa.
8 3º O Executivo Municipal, mediante Decreto, definirá a aplicação dos dispositivos
desteartigo,
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Seção XII + a ,
Das isenções
Art. 342. São isentos do imposto:
|- os serviços prestados por entidade legalmente constituida, sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública, cuja rendaseja integralmente revertida em seu favor;
Il - os serviços de transporte de natureza municipal, inseridos no subitem 16.01 da Lista de
Serviços do ISSQN, prevista neste Código, desde que O serviço seja prestado por
concessionária de serviço público.
g 1º A isenção a que se refere o inciso Il deste artigo será integralmente repassada ao
preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que
estabelecer seu valor.
g 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está
sujeitoo contribuinte.
8 3º Na hipótese tratada no inciso | deste artigo, haverá incidência do imposto sobre a parte
da receita que não for revertida em favor da entidade.
$ 4º Caso se comprove fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção da isenção tratada
neste artigo, aplicar-se-á multa de 100% sobre o valor atualizado do imposto.
Seção XIV
Das Infrações e Penalidades
Art. 343. O descumprimento de obrigações tributárias sujeitará o infrator às
penalidades previstas neste artigo.
81 0 descumprimento de obrigação principal relativa ao imposto sujeitará O infrator às
penalidades previstas no artigo 87 deste Código.
$ 2º Sem prejuizo da exigência do pagamento do imposto devido, O descumprimento das
obrigações acessórias a ele relativas sujeitará O contribuinte infrator às seguintes
penalidades:
| - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela:
a) falta de livros fiscais, por livro;
b) falta de escrituração, no todo em parte, de livros fiscais, por livro;
c) falta da autenticação nos livros fiscais, por livro;
d) extravio de livro fiscal, sem que tenha sido observado o disposto no 8 6º do artigo 325
deste Código, por livro;
e) recepção por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a
legislação tributária municipal, por documento;
f) não promoção da baixa no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no
prazo legal, não cabendo denúncia espontânea;
g) deixar de apresentar qualquer declaração, física ou eletrônica, ou descumprir qualquer
obrigação acessória não especificada em outro item deste artigo, que vierem a ser
instituídos por Decreto;
h) por não promover à inscrição no estabelecimento no Cadastro de Prestadores de
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Serviços de Qualquer Natureza; Cray ond
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|| - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM, pela:
a) não anexar ao bloco de notas fiscais a via do tomador do serviço, na hipótese de
cancelamento da nota fiscal não eletrônica, por nota;
b) não devolver no prazo regulamentar a via ou documento fiscal destinado ao fisco, por
nota fiscal ou documento:
c) emitir Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade vencido, por nota fiscal;
d) não exigir, ou não anexar, o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) à
respectiva nota fiscal emitida por prestador de serviço residente em outro municipio, por
registro.
HI - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, por:
a) não emitir Nota Fiscal de Serviço nos casos em que seja obrigado, por nota fiscal,
b) emitir Nota Fiscal de Serviço não eletrônica fora da ordem sequencial de numeração;
porbloco;
c) deixar de atender qualquer solicitação escrita, feita pela Autoridade Fiscal, no prazo
estabelecido;
d) não comunicar ausência de movimento tributável, na forma e no prazo estabelecidos;
e) embaraçar ou impedir a ação da Autoridade Fiscal;
f) falta de comunicação de alteração de dados que se relacionem à determinação da base de
cálculo junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo
estabelecido;
q) inobservância do prazo estabelecido para conversão do recibo provisório de serviço em
nota fiscal eletrônica, por documento,
IV - multa no valor de 10 (dez) UFPMJM:
a) pelo não recolhimento do tributo ou declaração pelo substituto tributário, legalmente
constituido, nos prazos e forma estabelecidos, por mês ou documento retido e não
recolhido.
b) emitir de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota;
c) informar dados divergentes nas vias da mesma nota fiscal não eletrônica (calçamento),
por nota;
d) cancelar de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota;
e) emitir de forma fraudulenta livros fiscais, por livro.
V - Multa de 40 (quarenta) UFPMJM por:
a) declarar faturamento de forma fraudulenta;
b) utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos registradores ou qualquer
outro sistema ou equipamento destinados à emissão de documento fiscal e/ou escrituração
de livros fiscais, bem como em suas alterações, não autorizados pela Fazenda Municipal;
c) confeccionar, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do
fisco, por bloco quando destinado à emissão manual, ou por documento, quando para
emissão por qualquer outro sistema;
d) utilizar em equipamento de processamento de dados programas para emissão de
documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 87 deste Código e do pagamento do imposto
devido, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades:
| - multa no valor de 100% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e
ovalor efetivamente devido do imposto;
1 - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso:
a) de não retenção do imposto devido;
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b) da faita de recolhimento do imposto retido na fonte; “as 6 S
c) de fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção de isenção. Runs
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 344. Pelo exercicio do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
| - de licença;
Il - de fiscalização.
Art. 345. Os serviços públicos consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando forem por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
II - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Art. 346. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Seção Il
Das Taxas de Licença
Art. 347. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de
atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal.
Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento fisico e
o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
|- o ramo de atividade a ser exercida;
Il - a localização do estabelecimento, se for o caso;
Ill - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o
seu meio ambiente;
IV - o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos
costumes;
V - a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;
VI - a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
Art. 348. A taxas de licença são exigidas para:
!- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
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Câmara Municipal de fuma
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mineradores, produtores oude prestação de serviços; “rgpuo/
Il - exercicio, na jurisdição do Municipio, de atividade eventual ou ambulante;
HI - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial;
IV - execução de obras particulares;
V - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos
particulares;
VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - publicidade.
Art. 349. Qualquer pessoa física ou juridica de direito privado, no território do
Município de João Monlevade, em estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença
prévia da Administração Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária;
| - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, de mineração, produtoras ou
de prestação de serviços;
Il - exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante;
Ill - funcionar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial:
IV - executar obras particulares:
V - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
VI - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
VII - promover publicidade mediante a utilização:
a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes,
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de
projeção fotográfica.
81º A licença a que se referem os incisos | e Il, quando se tratar de atividade permanente
em estabelecimento fixo ou não, é válida somente para o exercício em que for concedida,
8 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova
licença.
$ 3º Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento
ao disposto na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Art. 350. Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se
habilite à licença prévia a que se refere o artigo anterior.
Art. 351. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e
atividades:
| - execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de
João Monlevade, quando executadas diretamente por seus órgãos;
Il - outras atividades realizadas pela União, Estado e Municipios;
Hll - publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional, política, sindical,
religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanha eleitoral, observada
a legislação própria.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 352. O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é o
exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da
legislação municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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EMO mpegs Câmara forte, cidade forte!
comerciais, industriais, de mineração, de prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Municipio.
Art. 353. Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o
artigo anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para
contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovido:
| - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal,
Il - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
$1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento
fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.
$ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio,
obedecidos os seguintes prazos:
| - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
mesma;
ll - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do
exercicio da atividade.
$ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal ficam obrigados a comunicar à Fazenda
Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou
redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da
ocorrência.
8 4º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Fiscal ficam
obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e
o encerramento de atividades, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
ocorrência.
S$ 5º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município,
deverá obrigatoriamente conter todas as informações e documentos previstos em
regulamento.
Art. 354. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício a inscrição e a atualização
cadastral do contribuinte caso:
| - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;
Il - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses
previstas neste artigo e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição
ou atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no
caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou
atualização cadastral estimando os dados necessários ao lançamento do tributo.
Art. 355. É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização
dos dados cadastrais dos contribuintes.
Art. 356. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte,
quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante
comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
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Art. 357. É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento:
|- 0 cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
Il - a licença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou
Municipio;
Hll- a finalidade ou resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais:
IV- caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
V - o pagamento de Preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Art. 358. Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:
!- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Hl- os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Hll - outros casos previsto no regulamento.
$ 1º Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas
pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam
situadas em locais diversos de um mesmo prédio.
$ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 359. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma
única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a
tabela abaixo:
Atividade Comercial e de Prestação de serviço UFPMJM/ano
Com área até 60,00 m2 o 0,50
Com área superior a 60,00 m2, até 100,00 m2 1,00
Com área superior a 100,00 mz, até 200,00 m2 1,50
Com área superior a 200,00 m2, até 300,00 m2 2,00
Com área superior a 300,00 m2, até 500,00 m2 2,50
Com área superior a 500,00 m2 |. 300
Atividade Industrial UFPMJM/ano
Com área até 500,00 m2 500 |
Com área superior a 500,00 m2, até 1000,00 m2 7,00
[Com área superior a 1000,00 m2 até 1.500,00 m2 9,00 |
Com área superior a 1.500,00 m2, até 2.000,00 m2 10,00
[Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2 12,00 |
Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2 15,00
[Com área superior a 3.000,00 m2 até 3.500,00 m2 2000 |
Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2 25,00
[Com área superior a 4.000,00 m2 30,00 |
[Atividade de Mineração UFPMJM/ano
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Com área até 100,00 m2 10000 |: o 5)
Com área superior a 100,00 ma até 1.500,00 mê 200,00 + de RA À
Com área superior a 1.500,00 ma, até 2.000,00 m3 300,00 o
Com área superior a 2.000,00 m2, até 2.500,00 m2 400,00
Com área superior a 2.500,00 m2, até 3.000,00 m2 500,00 ]
Com área superior a 3.000,00 m2 até 3. 500,00 m2 600,00
Com área superior a 3.500,00 m2 até 4.000,00 m2 700,00
Com área superior a 4.000,00 m2 1.000,00 :
8 1º Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento,
nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão
tributadas integralmente.
$2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente
ao número de meses ou fração, contados a partir da data de inicio do exercício da atividade.
8 3º Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será
considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, ainda que não
tenham edificação.
$ 4º Constatado pelo fisco que o início das atividades ocorreu sem a inscrição correta e
Pagamento da taxa, ou se constatado que a taxa estava sendo paga sobre metragem
inferior ao efetivamento utilizado, será instaurado procedimento administrativo tributário para
a verificação de eventual sonegação e a constituição do crédito devido nos últimos 05
(cinco) anos.
Art. 360. A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será
feita através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos
necessários à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento,
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente
quanto à forma de lançamento é arrecadação e à documentação fiscal
Art. 361. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento:
| - órgãos dos poderes federal, estadual e municipal
Hl - entidades religiosas;
Il - partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores;
V- instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas por lei.
VI - Microempreendedor Individual, nos termos da Lei complementar n. 123/2006.
Art. 362. O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou
instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria, mineração ou prestação de
serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas,
inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso:
| - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em
relação a quaisquer tributos municipais;
Il - os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem inadimplentes
em relação a quaisquer tributos municipais;
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Câmara Municipal de S 30 q
João Monlevade by 4
méneo morsvacoa Câmara forte, cidade forte! % o, à
Hl - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e
efetuado o pagamento, se for o caso;
IV - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;
V - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam
débitos para com a Fazenda Municipal;
VI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras:
VII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
VIII - exista parecer favorável do Órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
IX - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;
X - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso;
XI - não exista licença para localização e funcionamento em aberto, concedida para
exercicio de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço.
81º É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior
do estabelecimento licenciado, em local visivel e acessível à fiscalização.
8 2º Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições
relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
Art. 363. O descumprimento de obrigações deste Capítulo, sem prejuízo do
pagamento do tributo, sujeitará o infrator às penalidades tratadas neste artigo.
$ 1º Pelo descumprimento de obrigação principal, fica o infrator sujeito às disposições do
artigo 87 deste Código,
$ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória, fica o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
| - multa no valor de 30 (trinta) UFPMJM, pela:
a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública,
b) inscrição do estabelecimento fora do prazo estabelecido;
c) na hipótese do contribuinte deixar de atender qualquernotificação feita pela autoridade
fiscal no prazo estabelecido;
d) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal,
e) por fomecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas.
Hl - multa de 8 (oito) UFPMJM, na hipótese de o contribuinte:
a) deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do
prazo estabelecido, não cabendo denúncia espontânea:
b) não informar alteração de dados cadastrais,
c) informar alteração de dados cadastrais fora do prazo estabelecido.
Hi - multa de 3 (três) UFPMJM, por não manter em local visível o respectivo alvará de
licença para localização e funcionamento.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 364. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercicio do
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João Monlevade a
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poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação 1º"
municipal que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e
religiosas, os quais foram licenciados para início de suas atividades no território do
Município.
Art. 365. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada
anualmente em relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em
atividade no Município.
Parágrafo Único. Para O lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será
considerado o valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista
para cada atividade.
Art. 366. À arrecadação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será feita
através de guia específica para esse fim, na qual constarão todos os elementos necessários
à perfeita identificação do tributo e demais condições de recolhimento.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente
quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 367. A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que será devida na instalação do
empreendimento.
Art. 368. O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
8 1º É obrigatória a afixação do alvará de fiscalização do funcionamento no interior do
estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
$ 2º Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao
exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
$ 3º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das
demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 363 deste Código:
Art. 370. A Fazenda Municipal poderá, de ofício, bloquear ou cancelar a licença de
funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste artigo.
i i i a i do estabelecimento se
1º O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese E À
oa suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90
(noventa) dias, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá
estar acompanhado das provas que se façam necessárias.
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Câmara Municipal de
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, 2º Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda"? 128
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nicipal, por meio de edital, ou jornal de circulação local, convocará os contribuintes a
comparecer nas suas dependências para prestar declarações acerca de suas atividades,
83º O não atendimento à convocação tratada no parágrafo anterior determinará o bloqueio
da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital, ou jornal
de circulação local.
84º O bloqueio da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos
até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a
data de reinício da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
$ 5º O reinício da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que
somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado O pagamento de todos os valores
relativos a tributos, tarifas e eventuais penalidades.
$ 6º O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento
permanecer com suas atividades efetivamente bloqueadas por um período superior a 90
(noventa) dias contados da data da notificação de bloqueio da atividade, em conformidade
com o disposto nos 88 1º,2º e 3º deste artigo.
8 7º O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital ou jornal de
circulação local, acerca da condição de cancelamento de sua licença.
8 8º O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos
devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis,
$ 9º Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e às
penalidades, caso existam, serão inscritos em Divida Ativa, para imediata cobrança judicial.
8 10 O cancelamento efetuado administrativamente não importa na liberação do local para
licenciamento de outra ou da mesma atividade, exercida por outro ou pelo mesmo
contribuinte, que se dará somente depois de quitados todos os créditos, tributários ou não,
inscritos ou não em Divida Ativa.
CAPÍTULO Vil!
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 371. O fato gerador da Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou
Ambulante é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de
ambulantes no território do Município.
S 1º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses expressamente
previstas neste Código.
8 2º Para os efeitos deste Código, considera-se:
| - Atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, privados ou
não, bem como aquela exercida em instalações removiveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
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Il o ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros "=
públicos,
mesmo que ocorra em estabelecimento licenciado para outro fim, desde que autorizada pelo
Município.
Art. 372. Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual
ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que, no território do
Município, exerça as atividades previstas no artigo anterior,
Art, 373. Não se exercerá atividade eventual ou ambulante no território do Municipio
sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme
modelo definido em Decreto pelo Executivo Municipal.
S1 A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade
eventual ou ambulante no território do Município.
$ 2º Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá
requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município,
83º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade.
S4A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Municipio, dentre
outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
| - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela Pessoa jurídica, se for o caso;
Il - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
ambulante;
Ill - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso:
IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista:
V- número da Inscrição Estadual, caso exista;
VI - nome ou razão social:
VII - endereço completo do ambulante, se for o caso;
VIII - nome fantasia, caso exista,
IX - local onde a atividade será exercida;
X - período no qual a atividade será exercida;
XI - horário no qual a atividade será exercida;
XII - atividade a ser desenvolvida;
XIII - área utilizada para o exercício das atividades;
XIV - equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade.
$ 5º A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a
previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses:
| - Espetáculos teatrais;
H - Exibições cinematográficas;
Ill - Espetáculos circenses;
IV - Programas de auditório; .
V - Parques de diversões, lr de lazer e congêneres;
- Boates, taxi-dancing e con neres;
id poe Dona Peba 146, rs Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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VII - Shows, ballet, dan
congêneres;
Mill - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
IX- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X- Corridas e competições de animais;
XI - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
do espectador;
XII - Execução de música;
XIII - Produção, mediante Ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
s, ballet, dan
shows ças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres;
XIV - Fornecimento de
qualquer processo;
XV - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XVI - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
operas, competições de destreza intelectual, esportivas, ou congêneres;
XVII - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
ças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
sem a participação
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
Art. 374. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercicio de
Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da
atividade.
8 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade
eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação
municipal aplicável,
8 2º Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverão
constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais,
datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
$ 3º O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e
Logradouros Públicos.
Art. 375. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será
lançada em conformidade com a planilha abaixo:
Valores em UFPMJM
Discriminação
AMBULANTES EVENTUAIS
| Sem utilização de veiculos, aparelhos ou máquinas, 0.05 1.50
barracas, bancas e assemelhados TT
Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas 0,07 1,80
H em movimento
4
O) Com utilização de barracas, bancas e assemelhados 0,10 2,00 E
AMBULANTES NÃO EVENTUAIS
Sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas, 007 1,80
y barracas, bancas e assemelhados 4
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| Câmara Municipal de
João Monlevade
Memo aorsomas Câmara forte, cidade forte!
Com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas
em movimento
Com uso de barracas, bancas, veículos estacionados
e assemelhados.
Feirões ou eventos comerciais de quaisquer espécies
81º A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser
ag anteriormente ao início da atividade e arrecadada através de guia específica para
esse fim.
S2 A guia de arrecadação a ser paga na rede bancária e conterá todos os elementos para
a caracterização da obrigação da obrigação.
$ 3º Quando se tratar de evento, verificando-se que 0 número de pessoas que efetivamente
compareceram foi superior ao declarado, em conformidade com O disposto no 8 5º do artigo
373, o excedente será cobrado à razão de 0,01 UFPMJM por pessoa excedente.
$ 4º Quando a licença se der para pessoa jurídica, a taxa será cobrada por pessoa, quando
sem aparelhos, veículos ou barraca ou por aparelhos, veículos ou barracas, quando utilizado
mais de um equipamento por pessoa.
Art. 376. O alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será
fornecido caso:
| - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras:
Ill - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária:
V - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;
VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 377. Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade
Eventual ou Ambulante:
| - o vendedor ambulante de jornais e revistas;
Il - o engraxate;
HH - o vendedor ambulante de artesanato doméstico é arte popular, desde que de fabricação
própria sem auxílio de empregados;
IV - a atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e os permanentemente incapazes;
V - o evento de responsabilidade das associações religiosas ou assistenciais, das
associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas
primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante,
CAPÍTULO IX .
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
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Art. 378. O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário “Sub
Especial é q exercicio do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do
Cumprimento da legislação municipal que disciplina o horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.
Art. 379. Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial entende-se a Pessoa fisica ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar
em horário diverso do Previsto na legislação municipal aplicável.
S1 A licença para funcionamento em horário especial deverá ser Fequerida pelo
responsável pela pessoa física ou jurídica.
$2º0 requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em
formulário próprio até no mínimo 30 (trinta) dias antes da data na qual se pretenda prorrogar
ou antecipar o horário de funcionamento.
$ 3º O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
| - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
Il - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física;
HI - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se foro caso;
IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal;
V - nome ou razão social;
VI - nome fantasia, caso exista;
VII - endereço completo;
VIII - atividades exercidas:
IX - área utilizada para O exercício das atividades;
X - período para exercício das atividades em horário especial;
XI - horário para exercício das atividades em horário especial.
i i ível à i junto ao
Art. 380. É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, jun
alvará de licença para localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do
funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário
especial.
i il Horário Especial será
Art 381. A Taxa de Licença para Funcionamento em
arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com a tabela
abaixo:
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora
[TEM]
| T [DIASUTEIS
| W [SABADOS
| NI [DOMINGOS
FERIADOS
[ITEM | ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora UFPMJMihora |
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Art. 382. O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será
fornecido caso:
|- O contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar O exercício da atividade em
horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal:
Ill - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
Art. 383. Está isento do Pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em
Horário Especial:
|- a farmácia que trabalha sob regime de escala de plantões;
H - o evento de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe,
dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos,
observados os requisitos da Lei;
Hl - o espetáculo circense;
IV - o parque de diversão com entrada gratuita;
V - o Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123 e suas
alterações.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 384. Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da
licença para funcionamento em horário especial.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 385. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercício
do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, no que concerne construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou
qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Parágrafo Único. Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa:
| - a construção de muros e gradis, muros de arrimo ou de contenção, quando no
alinhamento predial;
Hl - a colocação de portões; . . .
ll-a as a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;
IV - a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos,
quando no local da obra devidamente licenciada; =
V-a hipótese prevista no inciso | do artigo 351 deste Código.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de o Me
João Monlevade s RES q
bao pmrsvaaas Câmara forte, cidade fortei ç a8 s
Art. 386. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra des "cru.
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento
da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
81º A licença para execução de obras deverá Ser requerida pelo responsável pelo imóvel,
ou seu representante legal.
8 2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio
anteriormente ao inicio das obras.
$3º (o) requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas
na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:
| - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal)
do proprietário do imóvel;
Il - número da inscrição no cadastro imobiliário;
HI - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
V - área do terreno e suas dimensões;
VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII - natureza (construção, demolição, ampliação ou alteração em projeto);
VIII - área a ser edificada ou demolida;
IX - uso a que se destina o imóvel;
X - tipo de edificação, caso exista;
XI -tipo de obra;
XII - previsão de duração da obra;
XIII - endereço para entrega de avisos;
8 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
$ 5º A licença terá periodo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
$ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
Art. 387. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade
com o disposto na Tabela abaixo:
Construção residencial ET
Com área até 60,00 m2 ,05
Com área superior a 60,00 m2, até 90,00 m2 0,07
Com área superior a 90,00 m2, até 200,00 m2 l, ú E
Com área superior a 200,00 m2 050
Reforma, demolição, acréscimo, reparo substancial, reconstrução À
Construções não residenciais ou mistas UFPMJM|]
Com área até 100,00 m2 E
Es área superior a 100,00 m2, até 200,00 m2 ;
Com área superior a 200,00 m2 0,30
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Construções industriais UFPMJM] Crop
Com área até 200,00 m2
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Com área superior a 200,00 m2, até 1.000,00 m2 0,50
Com área superior a 1.000,00 m2 1,00
Parágrafo único. As taxas Previstas no caput deste artigo referem-se a aprovação de projetos e
alvarás de licença para construção
Art. 388. O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:
| - o contribuinte com
municipais;
Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos
para com a Fazenda Municipal;
Ill - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V - seja apresentado O comprovante do Pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
prove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
Parágrafo Único. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da
licença para execução de obras.
CAPÍTULO Xi
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS,
REMEMBRAMENTOS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 389. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos,
Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é O exercicio do poder
de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal,
no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento,
parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra
remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional, com base no
Zoneamento ecológico.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos,
Remembramentos e Licenciamento Ambiental é exigível pela permissão outorgada pela
Art. 390. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou
remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura,
pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos,
Remembramentos e Licenciamento Ambiental, e emissão do respectivo alvará,
8 1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos
deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
i i desmembramentos e
2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, esm
E ei será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.
i tos, desmembramentos e
3º O requerimento para execução de loteamen À s br
PR independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de UU
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ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter: A %, S /
24 ejuo "
|- nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do Proprietário do imóvel:
Hl - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
HI - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento:
V- área do terreno & suas dimensões;
VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
Vil - tipo de parcelamento ou remembramento;
VII - endereço para entrega de avisos;
O, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na
S$5 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade do projeto do arruamento, loteamento, Parcelamento ou fusão de terrenos, na
forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do
Prazo estabelecido no alvará.
86º A licença poderá Ser prorrogada, mediante Pagamento de nova taxa.
S7A licença concedida constará do alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do
loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura
básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
$8º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos
somente será fornecido caso:
| - 0 contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
Il - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou
remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal:
HI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas:
V - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente:
VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
$ 9º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para
execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
Art. 391. À Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos,
Remembramentos e Licenciamento Ambiental será lançada em conformidade com o
disposto na tabela abaixo:
LOTEAMENTOS | ide
Com área inferior a 20.000 m? É o
Com área superior a 20.000 m? e inferior a 40.000 m 5650
Com área superior a 40.000 m? ,
[DESMEMBRAMENTOS UFPMJM |
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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Para terreno com área :
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eno a até 300,00 m? - antes do desmembramento 1.00 Ex iai
Para terreno com área de 300,01 m? até 500,00 m? - antes d 2,00
[desmembramento
Para terreno com área de 500,01 mº até 750,00 m? - antes do 3,00
[desmembramento
Para terreno com área acima de 750,00 m? - antes do desmembramento ça 4,00
REMEMBRAMENTOS
(Para terreno com área até 300,00 m?- após o remembramento
[Para terreno com área de 300,01 m2 até 500,00 m?- após o remembramento |
Para terreno com área de 500,01 m? até 750,00 m?- após o remembramento
Para terreno com área acima de 750,00 m?- após o remembramento
$1º O valor da taxa apresenta a seguinte composição:
|- 34% do valor referem-se ao custeio da avaliação de engenharia;
Il- 66% do valor referem-se ao custeio da avaliação ambiental.
8 2º A guia de arrecadação específica para esse fim, deverá ser paga na rede bancária e da
guia de arrecadação da taxa constarão:
| -a inscrição no Cadastro Imobiliário;
Il - o domicílio tributário;
Ill - o nome ou razão social;
IV-o endereço para Correspondência, se for o caso;
V-o nome da taxa;
VI -o valor da taxa;
Vil-a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII - o período de validade da licença;
IX - outro elementos Previsto em regulamento .
$ 3º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão desta licença.
CAPÍTULO xi .
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 392. O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros
públicos.
$ 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou
permanente de balcão, banca, “trailler”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho,
veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou
de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação
municipal aplicável.
i ão de Vias e
2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupaçã
Re alla, 2h não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
$ 3º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos
Il do artigo 351 deste Código.
Art. 393. Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro
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João Monlevade [79 |
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Metro aorvapa Câmara forte, cidade forte! à ces aus BS A
Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme Decreto baixado pelo
Executivo Municipal,
$S1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que
Scupe via ou logradouro público no território do Municipio.
g 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade.
$S3 A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Municipio, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
| - nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do requerente;
Il - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
WI - endereço completo do requerente;
IV- local, periodo e horário onde a atividade será exercida;
V - atividade a ser desenvolvida;
VI - área utilizada para o exercício das atividades;
VII - equipamentos, utensílios ou veículos a serem usados para o exercício da atividade.
840 lançamento ou Pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e
Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
8 5º Sem Prejuízo do paga
depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não
permitidos, ou colocados em vias e logradouros Públicos, sem o Pagamento da Taxa de
Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a
aplicação de multas e demais sanções previstas em lei,
$ 7º Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as
restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à forma de ocupação,
locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
$ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não
dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos, nem dispensa o pagamento
do ISSQN quando for o caso.
i Públicos deverá
Art. 394, A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros >
ser lançada anteriormente ao exercício da atividade, em conformidade com o disposto na
tabela abaixo:
TIPO DE OCUPAÇÃO UFPMJMídia | UFPMJMimês | UFPMJM/ano
Feirante 0,02 0,50 1,50
Automóvel 0,03 1,00 2,00
Utilitário 0,03 1,50 ao |
Caminhão/ônibus ne e | a |
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BancaorTacaiquisaus 0,03 3,00 4,00
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$1ºA guia de arrecadação específica para esse fim deverá ser paga na rede bancária.
5 20 Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 395. O alvará de licença para Ocupação de vias e logradouros públicos somente
será fornecido caso:
| -o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
H- exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
Il - exista parecer favorável do órgão municipal responsável Pela fiscalização de posturas;
IV - seja apresentado o comprovante do Pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 396. (o) fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício
do poder de policia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita
à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 397. Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior:
| - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e congêneres,
independente de suas naturezas e finalidades;
Il - Quaisquer engenhos e elementos Suspensos, instalados nos locais autorizados;
HI - Os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
visíveis dos logradouros públicos;
V-A distribuição de anúncios, cartazes é quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
escrita;
VI - A divulgação por meio sonoro;
VII- A ação de propagandistas, mesmo que mudos;
VIII - A veiculação por meio de projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala destinada
à exibição e visível do logradouro público,
Uni i únci de acesso ao
Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares
cúbico, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública.
i i i ta Seção todas as
Art. 398. Respondem pela observância das disposições des Se
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 399. Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar:
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| - da hipótese prevista no inciso Il do artigo 351 deste Código; tra uovd 4
Hl - de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção
de estradas;
ll - de disticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de Serviços apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de
tvi e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas
quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento:
V - simples colocação de Pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre
cada artigo, indicando o preço deste;
VI - de Programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros
estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;
VII - de distribuição de publicidade ou Propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e demais
locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas
Mill - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de
propaganda política de Partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral,
desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades
públicas, nem desenhos e legendas com Propósitos comercias;
IX - de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do
emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo;
X - de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de
destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessa corra
por conta do anunciante;
XI - de anúncio em veiculo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à
empresa ou ao proprietário do veiculo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de
produtos principais do comércio ou indústria;
XIl - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres.
Art. 400. Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário
que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
8 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Municipio será efetuada em formulário próprio
anteriormente à veiculação da publicidade.
8 2º A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuizo das disposições da lei
municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente
conter:
| - nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Fisicas da
Receita Federal); Mg
Il - número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista:
Ill - endereço completo do requerente; = o
IV - local, período e horário onde a publicidade será veiculada:
V-tipo de publicidade; o
VI - as dimensões do material publicitário, se for o caso;
VII - quantidade de material publicitário, se for o caso;
MIII - objetivo da publicidade
Art. 401. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos
à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.
Art. 402. A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada fim
outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, “o pb os
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Câmara Municipal de so
João Monlevade + 98
BEN erram Câmara forte, cidade forte! =
X
com o disposto na tabela abaixo: esa on
Especificação Unidade | UFPMJM UFPMJM | UFPMJM
(Dia) (Mês) (Ano)
Dentro do perímetro | Por outdoor 0,03 1,00 ea
urbano
Fora do perímetro | Poroutdoor | 0,03 050 | ss
urbano
Publicidade Na parte externa do Por [om r 0,02 0,15
escrita estabelecimento | publicidade
[ Publicidade | Fora do local do Por e 0,02 0,15
escrita | estabelecimento publicidade
Publicidade Em veículo não Porveículo | 003 | 025 | 075
escrita destinado ao ramo de
publicidade lo
Publicidade | Em veículo destinado | Porveiculo |” 0,05 0,50 T5O
escrita | aoramo de publicidade |
Luminosa No próprio dl Porpeça | um 0,09 0,90
estabelecimento
[Tumimosa | Fora do estabelecimento Por peça = [| 0,18 1,80
Sonora No próprio Por 0,03 0,10 dl
estabelecimento estabelecime
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Sonora | Fora do estabelecimento Por 005 | 0,15 RE]
estabelecime
nto
Sonora | Móvel Porveículo | 0,03 Il 0,25 0,75
| Panfletagem Centro Por 0,10 = il
autorização
Panfletagem! Bairro Por 0,08 Cia =—
| 4 autorização
$ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que
trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos deste Código que quaisquer
alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo
licenciamento e pagamento de nova taxa.
Art. 403. O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso:
| - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
H- Persom parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso;
V - em relação ao estabelecimento ou ao veiculo no qual se pretende licenciar a
publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a aplicação dos
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
João Monlevade
Nim mapirmas Câmara forte, cidade forte!
dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade.
CAPÍTULO xIv º
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 404. A Taxa de Licença para Fiscalização se decorre do exercício do poder de
polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal
que visa disciplinar a ocupação de espaços públicos quando utilizados para eventos,
mediante a disponibilização de agentes municipais de trânsito.
Art. 405. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requisitar a presença
de agentes municipais de trânsito para interdição de vias ou controle de trânsito nas vias
onde se realizem eventos de sua Fesponsabilidade, ou mesmo nas vias adjacentes,
Art. 406. O responsável pelo evento deverá requerer junto à Fazenda Municipal, a
presença dos agentes municipais de trânsito, informando, em relação ao evento, a data, o
Art. 407. A concessão da licença está condicionada à aprovação da realização do
evento pelos órgãos municipais competentes, em especial no que se refere às posturas
municipais e ao meio ambiente.
Art. 408. A determinação do número de agentes municipais de trânsito necessários à
cobertura do evento s rá de competência da Prefeitura Municipal, com base nos dados
fornecidos pelo requerente.
Art. 409. A taxa deverá ser recolhida previamente à realização do evento.
Parágrafo Único. O cálculo da taxa tomará por base o valor de 0,10 (dez centésimos) da
UFPMJM por agente, por hora.
Art. 410. A taxa não incide sobre eventos:
| - de responsabilidade das instituições de caridade devidamente reconhecidas por leí
municipal;
Il - culturais:
a) teatro,
b) exibição de películas cinematográficas;
HI - religiosos;
IV - militares e policiais;
V- eleitorais;
VI - realizados pela Câmara Municipal de João Monlevade.
Art. 411. Decreto do Executivo regulamentará os dispositivos deste capítulo.
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 412. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato ár lta cart sa
Vigilância Sanitária no Município, no cumprimento da legislação air Pe regado
municipal, visando a defesa e promoção da saúde, especialmente o meo rei
polícia quanto às vistorias, inspeções e análise das condições sanitárias e hig ú
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a Câmara Municipal de
João Monlevade
Rida oa
Remo qosnoas Câmara forte, cidade forte!
= Art. 41 3. O abate de gado e outros animais destinados ao consumo público, salvo se
Sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária & pagamento desta Taxa.
o Ar. 414.0 Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é O pessoa física ou
jurídica que esteja sujeito a fiscalização para o exercicio de atividades industriais, comerciais
agropecuárias, de saúde ou prestação de serviços.
| Art. 415. A Taxa é devida pela análise das condições sanitárias do estabelecimento
ou animais, devendo ser paga no ato do requerimento da fiscalização.
$ 1º O pagamento da Taxa não implica em concessão da licença, materializada pelo alvará
sanitário.
$ 2º A concessão do alvará sanitário não substitui o alvará de funcionamento e outras
licenças necessárias ao funcionamento.
$3º O alvará sanitário é concedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo
em que se observarem o descumprimento das condições que autorizaram sua concessão.
$ 4º O alvará sanitário possui a validade de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão,
devendo ser requerida a renovação 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
Art. 416. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada conforme valores fixados na
tabela abaixo e atualizada pela UFPMJM:
Estabelecimentos que elaboram Su comercializam alimentos: 8,00 UFPMJM
Estabelecimentos industriais: 10,00 UFPMJM
Ill - Estabelecimentos comerciais em geral: 5,00 UFPMJM
IV — Estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde e que comercializem
produtos de interesse da saúde: 10,00 UFPMJM
V-— Estabelecimentos de Prestação de Serviços em Geral: 5,0 UFPMJM
VI — Estabelecimentos Agropecuários e similares: 10,00 UFPMJM
$ 1º Estão isentas da Taxa de Fiscalização Sanitária, as entidades sem fins lucrativos e que
tenham atividades desenvolvidas comprovadamente nas áreas de educação e assistência
social.
8 2º Para fazer jus a isenção de que trata este artigo o interessado deverá solicitar o
benefício, anualmente, anexando ao requerimento todos os documentos comprobatórios da
regularidade de suas atividades, inclusive na área fiscal, trabalhista e financeira e demais
exigências fixadas por Decreto.
CAPÍTULO XVI
DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS E LIMPEZA URBANA
Seção |
Do Fato Gerador
i i fato
Art. 417 À Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana, tem como
gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação
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Câmara Municipal de Re,
João Monlevade is 498
mto sarna Câmara forte, cidade forte! Na a%
final de resíduos sólidos e limpeza pública prestados ao contribuinte ou colocados à sua “sajuwi"”
d
isposição, com a regularidade necessária, realizado diretamente pelo Município ou por
concessionário.
S 1º Entende-se por serviço de coleta de resíduos sólidos a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel, exceto a remoção de lixo especial.
8 2º Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros
públicos, de varrição, lavagem, capina e desobstrução de bueiros.
$ 3º Não se incluem no valor da Taxa, o serviço de recolhimento de poda de árvore,
móveis, resíduos de construção civil, residuos sólidos de serviços de saúde e residuos
industriais.
$4º A coleta e destinação de resíduos enquadrados nas situações tratadas nesse artigo
poderão ser executadas, a critério da Administração Municipal, por solicitação do
interessado, e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por Decreto do
Executivo Municipal
Art. 418. O fato gerador da Taxa, considera-se ocorrido em 1º. de Janeiro de cada
exercicio financeiro, o vencimento e as formas de pagamento serão regulamentados por
Decreto.
Parágrafo Único. A Taxa, poderá ser cobrada em conjunto com o IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 419. O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Residuos Sólidos e limpeza urbana é
o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no
Município.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa o justo possuidor, o
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na
posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do
imóvel.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 420. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte,
ou colocados à sua disposição, calculado anualmente, em função da faixa de área, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário.
8 1º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro
imobiliário.
8 2º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza urbana não incide sobre os imóveis de
propriedade da Prefeitura deJoão Monlevade, bem como de suas autarquias.
Seção IV
Do Lançamento
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! João Monlevade 299 E
ididis a ide fe ba ! E
mimo 02srmza Câmara forte, cidade forte! a dm ')
Art. 421. O lançamento de ofício da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e limpeza na fude
urbana é anual e ocorrerá de acordo com a tabela contida neste artigo:
Item | Especificação — | UFPMJMiano
1 [Imóveis = |
1.1 |De6ima 100,00 m2 0,04
12 | De 100,01 m2 a 200,00m> [06
[4.3 | De 200,07 m2 a 400,00 m2 E 0,08 |
1.4 | Acima de 400,00 m2 0,10
[= Hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema, aa
E hospital, indústrias e outras atividades afins: E
2.1 Até 100,00 m2 0,50
2.2 | De 100,01 m2 4 200,00m2 [ 1,00
2.3 | Acima de 200,00 m2 1,50 3]
CAPÍTULO XVII
Da Taxa de utilização do Sistema compartilhado de Incubação
Art. 422. Constitui fato gerador da Taxa de Utilização do sistema compartilhado de
incubação o uso dos serviços de infraestrutura da incubadora de Empresas de João
Monlevade.
Art. 423. O valor da Taxa de Utilização do Sistema compartilhado de Incubação é de
02 (duas) UFPMJM mensais.
Art. 424. São contribuintes da Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado de
Incubação as empresas instaladas na Incubadora de empresas de João Monlevade que
utilizam o sistema compartilhado de incubação.
Art. 425. A Taxa de Utilização do Sistema Compartilhado é devida mensalmente,
sendo recolhida através do boleto bancário emitido pela Prefeitura de João Monlevade, cujo
recolhimento e vencimento serão objeto de regulamento.
Parágrafo Único. O não pagamento da taxa implica em inscrição em divida ativa, protesto,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO xvimn
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 426. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra
pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na
qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 427. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de
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Câmara Municipal de STA un
João Monlevade
BÉMio aoramas Câmara forte, cidade forte!
convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual. o) ab Eq
Parágrafo Único. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
|- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto,
b) orçamento do custo da obra,
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição,
d) delimitação da zona beneficiada,
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Il - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem Prejuízo da sua apreciação judicial.
Art. 428. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do.
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
81º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
$ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 429. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel
ainda após a transmissão, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores a qualquer título.
Seção Il
Do Cálculo e do Lançamento
Art. 430. Concluída a obra ou etapa, e ouvida previamente comissão municipal para
tal fim nomeada, o Executivo publicará edital contendo:
| - Relação dos imóveis beneficiados pela obra;
Il - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do
Município e suas Autarquias;
Ill - Forma e prazos de pagamento.
Art. 431. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
Art. 432. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada
entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas testadas beneficiadas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 433. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à Fazenda Municipal através de petição
fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
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Art. 434. A Fazenda Municipal deverá escriturar em registro próprio o débito d:
Contribuição de Melhoria Correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do:
| - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Il - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
Hi - Prazo para impugnação;
IV - Local do pagamento.
Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação, o contribuinte
poderá apresentar reclamação por escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação
do imóvel, no valor da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações,
Art. 435. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de
obstar a Prefeitura Municipal na prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de
Contribuição de Melhoria,
Seção II
Do Pagamento
Art. 436. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma Só vez ou em
Prestações, de acordo com os seguintes critérios:
| - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da
Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação
do lançamento;
Il - O pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos indices de atualização, nos termos
deste Código.
8 1º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando de valor igual ou menor
que 0,30 (trinta centésimos) UFPMJM ou, quando superior, em prestações mensais nunca
inferiores 0,15 (quinze centésimos) UFPMJM e em número de prestações ajustado com a
Administração Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze).
82º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 3º Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação constarão:
|- o fator de cálculo;
Il - a quantidade na determinação da base de cálculo;
HI - a base de cálculo para o cálculo da taxa;
IV - o nome da taxa:
V - o valor da taxa;
VI - a indicação do exercicio fiscal a que se refere; .
VII - informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
VIII - a indicação dos locais de pagamento; -
IX - na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso
exista; |
X - na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação:
a) da atualização monetária, caso exista,
b) dos juros, caso existam, ]
c) da multa moratória, caso exista.
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Art. 437. O atraso de 03 (três) prestações mensais e consecutivas acarretará a perda —
do parcelamento e permitirá à Prefeitura cobrar O restante das parcelas vincendas de uma
Só vez, com o montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e
multa sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na dívida
ativa do Município.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Art. 438. Ficam excluidos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 439.0 Município poderá firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
CAPÍTULO XIX "
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CCIP
Seção |
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 440. O fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública, ou CCIP, é custear O serviço de iluminação pública, em caráter Universal, de forma
a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, prestado ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, realizado diretamente pelo Município ou por
concessionário.
Art. 441. A CCIP incidirá sobre os imóveis edificados ou não, localizados no
Municipio,
Art. 442. O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor de imóvel, situado no Municipio de João Monlevade.
eção ||
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Faixa de consumo Percentual sobre a Tarifa de Iluminação
(KWhimês) Pública da Aneel (Tarifa B4b)
0a50 ISENTO
51 a 100 1,50 %
E 101 a 200 5,00 %
ia 201 a 300 9,00 %
500 + 11,00 %
301 a 5 |
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Câmara Municipal de
João Monlevade
mf mzaaoda Câmara forte, cidade forte!
| Acima de 500 15,00 % ]
$ 1º Para os lotes vagos será cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
Tarifa de Iluminação Publica - subgrupo B4b
8 2º O valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b tratado neste artigo será
aquele definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou do órgãoque vier a
substituí-la.
Seção Ill
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 444. A CCIP será devida, lançada e cobrada diretamente nas contas de
consumo de energia elétrica, quando se tratar de imóvel consumidor de energia e na guia de
IPTU quando se tratar de lote vago.
Art. 445. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar convênio ou contrato com a
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para as devidas adequações dos
dispositivos deste capitulo.
Art. 446. O convênio ou contrato previsto no caput deverá obrigatoriamente prever
repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Municipio, retendo os
CAPÍTULO XxX
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 447, Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código
o serão pelo sistema de tarifa ou preço público.
Art. 448. Para os efeitos desta lei considera-se preço público a remuneração por
serviço prestado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade que por não estar submetido
a disciplina jurídica dos tributos sua natureza não compete a cobrança de taxa,
Art. 449. Fica autorizado ao Executivo Municipal editar Decreto estabelecendo outros
preços públicos, além dos contidos na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO PREÇO EM
o [o mo TE)
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Câmara Municipal de Ea
“João Monlevade g 304%)
mémo seriam Câmara forte, cidade forte! É
De adulto, por cinco anos
De infante, por cinco anos
ÇÃO EM JAZIGO
De adulto, por cinco anos [010 TT]
De infante, por cinco anos
V- PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Antes de vencido prazo de decom;
Depois de vencido o
RAÇÃO DE IMÓVEL N.
osição
azo decom| osição
CLUi
ÃO IN DO O CUSTO DA PLACA
IX- APREENSÃO E DEPÓSITO
Apreensão e depósito de animal, Por animal e por dia
reensão e depósito de veiculo, por veículo
reensão e depósito de mercadoria, por quilograma
ÇÃO DE TAPUME EM VIA PÚBLICA, POR METRO LINEAR
X-CONSTRU
E7 - EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS, POR ATENDIMENTO E POR DIAHOMEM
XIl- EMISSÃO DE ATESTADOS,
Por lauda até 33 linhas
Sobre o que exceder, por lauda ou fração
XIll- APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR DECRETO
XIV - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTRO
XV - EMISSÃO DE CERTIDÕES
Por lauda até 33 linhas
Sobre o que exceder, por lauda ou fração
Busca, por ano, além dos valores previstos em "a e “b” desse inciso
XVI - EMISSÃO DE ATOS DE CONCESSÕES (ATOS DO PREFEITO)
XVII - CONTRATOS COM MUNICÍPIO
XVII - GUIAS
a) Apresentação as repartições municipais ou por estas emitidas para
quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e
relativas aos serviços de administração
b) Guias, vigilância lançamento, alvará e outros por 0,04
XIX - PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MELHORIAS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS
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Câmara Municipal de a RN
João Monlevade PR 9 UA]
tivo agro Câmara forte, cidad: 4 É: :
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MUNICIPAIS. ETaju os
| Sd to
a Por lauda até 33 linhas. 0,01
Cada documento anexado, por folha . | 0,002
EL Es 5
Sobre o que exceder, por lauda ou fração Sh 0,002
5
XX - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO. Er
| XXI- AVERBAÇÃO
De transferência de dominio de imóvel [ 0,05
De outros istros, em livros ou fichas municipais por página ou fração 0,01
XXII- TRANSFERÊNCIAS Pa Is 1
a De contratos de qualquer natureza, além do termo respectivo 0,02
Outras 0,02
XxIll - CÓPIAS REPROGRÁFICAS +
Em papel heliográfico, por metro quadrado 0,05 ]
Outras 0,02
Parágrafo Único. Os valores dos preços públicos serão atualizados anualmente de acordo
a variação da UFPMJM ou com o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
TÍTULO IH .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 450. O exercicio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil,
Art. 451, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a
União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e
Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 452. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos
parceladamente desde que devidamente atualizado e na forma e no prazo que o Poder
Executivo estabelecer.
Art. 453. Aos casos omissos se aplicará, no que couber, a Legislação Federal atinente
à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata.
Art. 454. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
| - Lei Complementar nº 04, de 20 de Dezembro de 2010;
Il - Lei Complementar nº 06, de 19 de Dezembro de 2.014:
HI - Lei Complementar nº 07, de 20 de abril de 2015;
IV - Lei Complementar nº 09, de 05 de Outubro de 2017;
V - Lei Complementar nº 10, de 12 de Julho de 2018;
VI - Lei Complementar nº 13, de 01 de Abril de 2022;
VII - Lei nº 2.037, de 16 de Julho de 2013;
VIII - Lei nº 1.924, de 28 de Março de 2011.
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Câmara Municipal de
João Monlevade
pena
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|
Mês aepnmaa Câmara forte, cidade forte! À vo v
Art. 455. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a ci
noventena e cumprida a anterioridade aos casos aplicáveis.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2024.
'
evetrie Silva Teixeira — Presidente
/
Vice-Presidente / Relator
Vanderl oso Miranda- Membro (S)
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170º Sessão Ordinária
PLC Nº 24/2024 - RED FINAL
Turno: Redação Final Início: 18/12/2024 15:21
Modo: Nominal Término: 18/12/2024 15:23
Iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade-MG e dá outras
providências.
Parlamentar Voto um. Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim n 301 “4 152227
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim o mM El 15:22:26
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim dy ao 3 15:22:37
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim Cereoii 15:22:29
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim na? 15:22:30
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:22:22
LELES PONTES (REP) Sim 15:22:26
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:22:36
E” ALVES POVÃO (MDB) Sim 15:22:24
R -TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:22:27
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:22:24
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 15:22:28
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 15:22:46
Totais: Sim: 12 Não:1
Resultado: Aprovada
A ad a i
caga —— A) Fernantio Linhares Pereira
Presidenta
Presidente —
4
Secretario
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