| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2448 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | Institui o programa Frente de Trabalho Autônoma, no âmbito do Município de João Monlevade, e dá outras outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adernistração 20727-M 124 13 ABR 20 y JOÃO MONLEVADE (a MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE LEI Nº 2448/2022 DE 01 ABRIL DE 2022 Institui o Programa Frente de Trabalho Autônoma, no âmbito do Municipio de João Monlevade, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Responsável Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de João Monlevade, o programa Frente de Trabalho Autônoma, com finalidade sócio assistencial, voltado à inclusão de Pessoas ao mercado de trabalho. Art. 3º Poderão ser inseridos no cadastro de que trata o artigo anterior, mediante requerimento do trabalhador, os desempregados e aposentados, residentes em João Monlevade, maiores de 18 (dezoito) anos, que sejam capacitados a executar quaisquer das atividades que seguem: | - serviços de capina e limpezas de quintais; Il - jardinagem: Il - pintura em muros, grades e outros adornos; IV - serviços básicos de pedreiro, como construção de passeios e realização de pequenos reparos de alvenaria; V - serviços de reparação de redes de esgoto e/ou pluvial em residências: VI - instalação e limpezas em calhas; VII - construção de cerca de terrenos; VIII - carregamento e deslocamento de entulhos; IX - limpeza em caixas d'água, caixas de gordura, de esgotos e outras; X - diarista doméstica. Art. 4º O cadastro de que trata esta Lei será objeto de ampla divulgação através dos canais de publicidade institucional do Município, além de ser disponibilizado para consulta diretamente no órgão próprio do Municipio. Art. 5º Ao solicitar consulta sobre qualquer serviço previsto no cadastro, o tomador será orientado sobre a existência de membro da frente de trabalho em sua região ou bairro, se for o caso, sendo observada, ainda, para a indicação, sistema de rodízio entre os trabalhadores, Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW. pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 13 ABR 2022 e] JOÃO MONLEVADE Art. 6º Os trabalhadores da Frente de Trabalho Autônoma prestarão os seus serviços diretamente às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com domicílio ou sede no município de João Monlevade, que solicitarem os seus serviços. Art. 7º A manutenção do cadastro de que trata esta Lei ficará restrita à intermediação entre os tomadores de serviço e os trabalhadores cadastrados, não implicando qualquer responsabilidade do Municipio, seja de que natureza for, quanto à relação de trabalho estabelecida a partir dessa intermediação. Art. 8º O Trabalhador cadastrado na Frente de Trabalho Autônoma que se fizer empregado deve comunicar tal fato ao órgão próprio do Município para que seu nome seja excluído do cadastro de que trata esta Lei. Art. 9º Fica autorizada a realização pelo Município, diretamente ou através da contratação de terceiros, de cursos de capacitação aos trabalhadores cadastrados Ou que pretenderem se cadastrar nã Frente de Trabalho Autônoma. Art. 10. Para assunção das despesas decorrentes de parceria com a Frente de Trabalho, o Poder Executivo deve se utilizar de dotações orçamentárias adequadas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 11. A presente Lei deverá ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo através de Decreto, inclusive para definição da documentação necessária ao cadastramento na Frente de trabalho e os procedimentos internos de sua manutenção e atualização, determinação do Órgão responsável pelo programa, previsão dos meios de divulgação e orientações aos tomadores de serviços da Frente de Trabalho, entre mais. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 01 de abril de 2022. SS Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2022. Gentil Lucás Assessor de Governo pe Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - “1 Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br