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materia nº 2453/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2453 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaInstitui o Código Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2453/2022 18 MAIL 9079
DE 28 ABRIL DE 2022
Institui o Código Municipal de Defesa do
Consumidor, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito
e no interesse local do Município de João Monlevade, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art.
170, inciso V e art. 30, incisos | e Il, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:
| - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Il - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
Hl - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
V - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
VI - racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Seção |
Das Práticas Abusivas
Art. 3º Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo municipal:
| - a exigência de 02 (dois) ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto
viciado (defeituoso);
Il - a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
HI - a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código
Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista:
IV - o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação
de anuência do consumidor;
V- transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br
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18 MAI 2199
VI - o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;
VII - na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
VIII - o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados:
IX - a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
X - retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica:
XI - a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores
inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito — SPC e Serasa, após quitação de débitos;
XII - manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de
renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da
assinatura pelas partes;
XIII - cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas
noturnas;
XIV - a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos
ao consumidor;
XV - a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
XVI - oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
XVII - eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado
nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.
Seção Il
Das Cláusulas Abusivas
Art. 4º São consideradas abusivas, dentre outras, as cláusulas contratuais que:
| - elejam foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele
onde reside o consumidor;
Il - imponham, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso
prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias;
HI - não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora:
IV - impeçam o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que
lhe seja mais favorável;
V - atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos indices de reajuste, entre os
admitidos legalmente:
VI - permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por
meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
VII - imponham limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico:
VIII - permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na
conta sem autorização expressa do consumidor a cobrança de outro serviço, excetuando-se
Os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao
consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor
adicionável;
IX - estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à
aquisição de outros produtos ou serviços;
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X - exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros
títulos de crédito em branco;
XI - subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao
contratado na apólice;
XII - estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não
previstos em contrato;
XIII - estabeleçam restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa
e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;
XIV - autorizem, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de
informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais
do gênero;
XV - prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado,
se inferior ao previsto no contrato;
XVI - autorizem o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e
cadastros de consumidores sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio
eletrônico;
XVII - obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestarem-se sobre a
transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor,
sem observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XvIIl - autorizem o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma contrária à
legislação pátria.
CAPÍTULO |
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, ficará o
fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento
do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181, de 20 de
março de 1997, da Presidência da República:
| - multa;
Il - apreensão do produto;
H - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária da atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
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Art. 6º A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será graduada
dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº 2.181 , de
1997.
Art. 7º Compete ao Município, por seu órgão próprio, a aplicação das sanções administrativas
previstas no art. 5º da presente Lei.
Seção |
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art, 8º Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em 30 (trinta) dias da ciência do autuado
sobre decisão administrativa definitiva, será o débito encaminhado à Procuradoria do
Município para inscrição em divida ativa, acrescido de honorários e demais encargos para
cobrança.
Seção II
Da Destinação dos Recursos
Art. 9º Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade desta Lei
serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor e utilizados para
financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações
de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa do Procon de João Monlevade.
CAPÍTULO Ill
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 10. Serão atendidos pelo Município os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, nele
domiciliados, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores,
pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do
art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 11. As reclamações de consumo podem ser instauradas a pedido do consumidor ou de
ofício, devendo conter todos os requisitos legais e formais necessários à sua tramitação,
Art. 12. Mediante análise técnica do órgão próprio, poder-se-á proceder de imediato ao
registro de reclamação, independentemente de notificação preliminar, bem como converter os
casos apresentados a título de consulta em reclamações de ofício.
Art. 13. As notificações e intimações relativas aos procedimentos previstos nesta Lei poderão
ser realizadas:
|-por correio eletrônico, mediante prova de sua entrega no endereço eletrônico do consumidor
ou fornecedor;
Il - por comunicações eletrônicas encaminhadas por meio do aplicativo de troca de mensagem
verificável, direcionadas ao número de telefone cadastrado na Coordenadoria de Defesa do
Consumidor — Procon Municipal:
Ill - pessoalmente;
IV - por correio;
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V - por edital devidamente publicado, quando resultar improficuo quaisquer dos meios
previstos nos incisos | a IV do caput deste artigo;
VI - por outras formas previstas na legislação em vigor.
8 1º Para a notificação ou intimação de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo,
considera-se como domicílio:
a) do consumidor: o endereço eletrônico e o número de telefone indicados pelo consumidor,
constantes do cadastro no sítio eletrônico da Coordenadoria de Defesa do Consumidor —
Procon Municipal;
b) do fornecedor: o endereço eletrônico e o número de telefone informados pelo fornecedor à
Coordenadoria de Defesa do Consumidor — Procon Municipal, quando de sua adesão à
plataforma de atendimento ao consumidor ou por outros meios.
$ 2º A utilização das formas de notificação e intimação previstas nos incisos | a IV do caput
deste artigo não está sujeita a ordem de preferência.
Art. 14. Findo o procedimento de atendimento e encaminhamento, a manifestação conclusiva
do órgão municipal responsável determinará a sua classificação final em:
| - reclamação fundamentada atendida;
Il - reclamação fundamentada não atendida;
II - reclamação encerrada;
IV - reclamação não fundamentada:
V - consulta fornecida.
Parágrafo único. Para a caracterização da reclamação fundamentada, nos termos do inciso
Il do art. 58 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, apta a integrar o cadastro de que trata o
art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, será analisada a notícia ou ameaça de lesão
apresentada quanto à verossimilhança das alegações e quanto ao nexo de causalidade entre
os fatos narrados e a lesão ou ameaça de lesão neles apontadas, não se exigindo, para tanto,
a comprovação de sua efetiva ocorrência.
Art. 15. Pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pela
Coordenadoria de Defesa do Consumidor — Procon Municipal serão cobrados emolumentos a
serem recolhidos pelos fornecedores reclamados.
8 1º Os emolumentos serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC,
$ 2º Caberá ao fornecedor reclamado o recolhimento dos emolumentos.
$ 3º Em nenhuma hipótese caberá ao consumidor o pagamento dos emolumentos.
8 4º As reclamações não fundamentadas, encerradas é as consultas fornecidas não serão
passiveis de recolhimento de emolumentos.
Art. 16. O valor dos emolumentos corresponderá a:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.me.gov.br
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|- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por reclamação fundamentada atendida;
Il - R$ 300,00 (trezentos reais) por reclamação fundamentada não atendida.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos | e Ildo caput deste artigo serão atualizados
em fevereiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, do exercício anterior, ou
por outro indice que vier a substituí-lo.
Art. 17. No caso de reclamações coletivas, o cálculo deverá considerar o número de
consumidores reclamantes e afetados pela prática ilícita do fornecedor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão celebrar instrumentos jurídicos previstos em lei com entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos para a persecução dos fins desta Lei, com a aprovação prévia
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 20. Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 28 de abril de 2022.
Laércio José Ribeiro o
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de abril
de 2022.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone;
(31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br

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