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materia nº 2454/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2454 / 2022
Date 2022-04-02
EmentaInstitui no Município de João Monlevade o Programa " Adote um Bem Público" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2454/2022 1R Ma! 2092
DE 02 DE MAIO DE 2022
Institui no Município de João Monlevade o
Programa “Adote um Bem Público” e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no Município de João Monlevade, o Programa “Adote um Bem Público”,
que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal e interessados na
melhoria de áreas públicas municipais de uso comum do povo.
$8.1º Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de implantação,
proteção, manutenção, recuperação, reforma, iluminação, disponibilização de equipamentos
e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que poderão vir a ser autorizadas
pelo Poder Público.
$ 2º Para os fins desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo, entre
outras:
|- praças;
Il - parques urbanos;
Ill - áreas verdes;
IV - jardins;
V- rotatórias;
VI - canteiros centrais;
VII - passarelas;
VIII - viadutos e pontes;
IX - museus;
X - quadras e campos esportivos;
XI - bicicletários;
XII - academias populares ao ar livre;
XIII - pontos de parada de transporte coletivo;
XIX - lixeiras públicas.
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CAPÍTULO Il 18 MAI 9n99
DO CADASTRO DE BENS DE USO COMUM
Art. 2º O Poder Executivo poderá manter e divulgar em seu portal oficial cadastro dos bens
públicos de uso comum disponíveis para celebração de parcerias, a fim de dar conhecimento
a eventuais interessados.
$ 1º O cadastro conterá informações quanto ao estado de conservação dos bens, sua área ou
extensão, o mobiliário urbano instalado, caso existente, além das melhorias projetadas para a
área.
8 2º A critério do Poder Executivo, poderá ser realizado chamamento para apresentação de
propostas de cooperação.
$ 3º Havendo chamamento, o edital será publicado no portal oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
Art. 3º O interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante “Carta de Intenção”,
a ser protocolada junto ao Poder Executivo, acompanhada de projeto básico especificando as
obras e/ou serviços que pretende realizar no bem público.
$ 1º Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de um bem
público.
$ 2º A parceria poderá ser firmada, para o mesmo objeto, com mais de uma pessoa física e/ou
jurídica simultaneamente.
$3º Por se tratar de ato de liberalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a participar
do programa assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas daqueles que
realizarem a execução das obras ou melhorias, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Art. 4º A proposta ofertada pelo interessado será analisada no âmbito do Poder Executivo,
conforme regulamento publicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Aprovada a proposta, o interessado receberá todas as informações técnicas e
orientações, inclusive, caso necessário, projeto executivo elaborado pelo corpo técnico do
Município a fim de melhor subsidiar a obra e/ou serviço.
Art. 6º A proposta rejeitada, com justificativa técnica/operacional, será arquivada, o que não
impedirá que o interessado apresente nova proposta com as adequações sugeridas.
Art. 7º A proposta aceita dará ensejo à assinatura do “Termo de Compromisso de
Cooperação”, que será devidamente publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município.
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Art. 8º Havendo mais de um interessado no bem público objeto da cooperação, será aprovada
a proposta que melhor atender ao interesse público.
Parágrafo único. A lista final de classificação será devidamente publicitada.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO
Art. 9º No Termo de Compromisso de Cooperação “Adote um Bem Público”, deverá constar:
|-a completa identificação do cooperador - RG, CPF, estado civil e endereço e, em se tratando
de pessoa jurídica, CNPJ, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a
qualificação completa de seus dirigentes;
Il - denominação do bem público a ser objeto da parceria, sua localização e, detalhadamente,
as obras e/ou serviços que o cooperador pretende executar,
Ill - os prazos de início e término das obras e/ou serviços objetos da cooperação, obedecendo
o cronograma físico que passará a fazer parte integrante do Termo de Compromisso de
Cooperação.
Art. 10. A Administração Pública Municipal reserva-se no direito de exercer fiscalização
continua sobre a execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as
providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas
contratuais ajustadas.
Art. 11. O descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo concedido para
sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual, sem gerar qualquer
indenização, a qualquer título, ao interessado.
Art. 12. O abandono e/ou paralização da obra e/ou serviço sem justificativa prévia ou por
motivos de força maior, também darão ensejo a rescisão do Termo de Compromisso de
Cooperação.
Art. 13. As benfeitorias, obras e/ou serviços realizados pelo cooperador em qualquer tempo,
não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público
Municipal.
Art. 14. A duração da cooperação será de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovado por
igual período, sucessivamente, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 15. O Termo de Compromisso de Cooperação não poderá ser transferido à terceiros sem
prévia anuência da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA
Art. 16. Em contrapartida ao projeto desenvolvido, o participante do programa disporá de
espaço para publicidade na área do bem público adotado.
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$ 1º O participante do programa poderá ceder parte do espaço publicitário que lhe for
concedido nos termos do caput deste artigo a terceiros que contribuirem de alguma forma
para a melhoria do bem adotado.
$ 2º A publicidade a ser implantada no local objeto de cooperação deverá obedecer ao modelo
fornecido pelo Município com referência às dimensões, devendo constar em alguma parte a
logomarca da Prefeitura Municipal de João Monlevade, sendo que seu conteúdo também
deverá ser aprovado pelo Município.
8 3º Fica vedada a publicidade de produtos de incentivo ao tabagismo e consumo de bebidas
alcoólicas ou que atentem aos bons costumes e direitos individuais e coletivos.
$4º A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser fixada no bem público adotado
após a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou serviços.
$ 5º Os custos de confecção, instalação e manutenção do material publicitário serão
suportados exclusivamente pelo cooperador.
$ 6º Ao término ou rescisão da parceria, o material publicitário colocado pelo participante do
programa será por ele retirado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
$ 7º Se a providência estabelecida no parágrafo anterior deixar de ser cumprida pelo
participante, a Administração Pública Municipal tomará a iniciativa, de ofício, de colocar o
material publicitário à disposição do interessado, expedindo, ato contínuo, documento de
cobrança dos serviços executados.
88º A critério do Município, em situações de obras de maior vulto, especialmente relacionadas
a ginásios e campos esportivos, parques e praças, fica autorizada, conforme legislação
municipal específica, e sem prejuizo do nome original, a nomeação do bem público pela marca
do cooperador, do tipo naming rights.”
$ 9º O Municipio fica obrigado a divulgar em seu sítio eletrônico todas as empresas e os bens
públicos que estão e que foram beneficiados com o programa, inclusive mostrando o antes e
o depois da parceria através de fotos e vídeos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A celebração do Termo de Compromisso de Cooperação não impede que o Executivo
realize melhorias durante aquele período no bem objeto da parceria.
Art. 18. As melhorias a serem realizadas no âmbito do programa de que trata esta Lei não
estão dispensadas do licenciamento urbanístico e ou ambiental, se assim exigido pelas leis
de regência.
Art. 19. O Município, quando possível, priorizará a compra de produtos e a contratação de
serviços com empresas participantes do programa de que trata esta Lei.
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18 MAL 2022 4 JE
Parágrafo único. Nas licitações municipais, respeitados os critérios previstos na legislação
federal, terão preferência, em igualdade de condições, se não houver desempate, as
empresas participantes do programa de que trata esta Lei.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 1.960, de
09 de setembro de 2011; 2.292, de 31 de outubro de 2018; e 2.329, de 27 de novembro 2019.
Art. 21. A presente Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 02 de maio de 2022.
)
ii
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de maio de
2022.
Assgssor de Governo
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