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materia nº 2462/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2462 / 2022
Date 2022-04-30
EmentaDispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.
native_id9449

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5: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrministração 2021-2024
LEI Nº 2462/2022
DE 30 DE MAIO DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL
D
JOÃO Wiz EVADE f
DE, Sd
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas
edificações de uso público ou coletivo.
Responsável
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a 1.000m? (mil metros
quadrados), em construção ou que vier a ser construído em João Monlevade, deverá
conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte,
escultura, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma de manifestação de artes
plásticas, sem carater publicitário, de autor preferencialmente residente no Município
de João Monlevade.
& 1º Entende-se como obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura,
mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser
desmembrado.
82º A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação
brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário.
8 3º O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes
concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde,
centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular,
estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos
e edifícios públicos em geral.
8 4º As obras de arte de que trata o caput não poderão conter referência e/ou apologia
à violência, à pornografia e ao uso de substâncias entorpecentes.
Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada
com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.
$ 1º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos
profissionais cadastrados em órgão próprio do Município ou em entidades representativas
dos artistas plásticos.
8 2º O interessado em realizar o cadastro de que trata o parágrafo anterior deverá requerer
sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
|- comprovante de participação em exposições de caráter individual ou coletivo;
Il — documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de
sua produção artística e de seu reconhecimento.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br
08 JUN 902 (FR) JOÃO MONLEVADE
; PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021.2024
$ 3º O órgão próprio do Município, após análise e aprovação do curriculum vitae
apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico
profissional comprovará seu cadastramento.
Art. 3º Ao requerer o habite-se do edifício, o proprietário juntará fotografias da obra de
arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo
artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pelo órgão
próprio do Município ou entidades representativas dos artistas plásticos.
Parágrafo único. Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada
no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível,
com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado
e a data.
Art. 4º A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público
em construção ou reforma é feita mediante concurso público.
Parágrafo único. Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição
da referida obra de arte são estabelecidos pelo órgão competente, de acordo com
parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas
as dimensões da edificação.
Art. 5º Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares.
Art. 6º A presente Lei será, no que couber, regulamentada por Decreto pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 30 de maio de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao trigésimo dia do mês de maio de
2022.
reira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br no

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