br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 2467/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2467 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaCria a Gratificação por desempenho e Produtividade aos Fiscais de Rendas em atividade do Município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id9482

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

1 JOÃO MONLEVADE
29 JUN 2022 a É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2467/2022
DE 20 DE JUNHO DE 2022
Cria a Gratificação por Desempenho e Produtividade
aos Fiscais de Rendas em atividade do Município de
João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal - GRAPROFI, que
será concedida aos servidores investidos no cargo efetivo de Fiscal de Rendas, ativos e em
efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Fazenda, como estímulo ao desempenho das
atividades de fiscalização que visem ao regular cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, de forma a contribuirem para o incremento da arrecadação, a teor do art.
16, inciso IV, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989.
$ 1º A Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal - GRAPROFI será quitada aos
vencimentos do servidor ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Rendas no minimo de 30% (trinta
por cento) até o máximo de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 16, da Lei Municipal nº
955/89, notadamente do $ 3º, alterado pela Lei Municipal nº 1.301, de 03 de novembro de 1995.
8 2º A quitação da gratificação entre o percentual de 30% (trinta por cento) até 80% (oitenta por
cento) observará os critérios estabelecidos em Decreto Municipal para apuração do desempenho
e produtividade dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Rendas.
Art. 2º A GRAPROFI será devida mensal e individualmente aos servidores ocupantes do cargo
efetivo de Fiscal de Rendas e ao ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Rendas que, por ventura,
for nomeado para ocupar o cargo em comissão de Chefe de Divisão lotado na referida Divisão
de Fiscalização Tributária, desde que exista efetivo desempenho e produtividade na função de
Fiscal de Rendas, não sendo devida a gratificação áquele que não ocupa o cargo efetivo de
Fiscal de Rendas.
8 1º O pagamento da GRAPROFI será calculado em razão do desempenho das atividades do
Fiscal de Rendas e da sua produtividade, aferida através da pontuação alcançada na Tabela de
Pontuação a ser estabelecida através de Decreto do Chefe do Poder Executivo em
regulamentação à presente Lei, que será atribuida de acordo com a complexidade e a
peculiaridade das atividades desenvolvidas.
8 2º Os critérios, requisitos, fórmulas, índices, cálculos e pontuações para aferição do
desempenho e da produtividade serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria Interna do
Município e da Procuradoria Jurídica Municipal, que prestarão o auxílio necessário na escolha e
definição de referidos modelos e formas de apuração.
8 3º Os critérios, requisitos, fórmulas, indices, cálculos e pontuações para aferição do
desempenho e da produtividade serão estabelecidos de forma a gerar um efetivo trabalho para
incremento da arrecadação municipal.
$ 4º Caso a Secretaria Municipal de Fazenda, o Controle Intemo do Município e a Procuradoria
Jurídica do Município, ou mesmo o próprio Chefe do Poder Executivo, verifiquem que os modelos
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
29 JUN 202, 5. JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
e formas escolhidos para apuração do desempenho e produtividade não estejam adequados,
procederão ao encaminhamento de sugestão de sua alteração com a emissão de novo Decreto
para regulamentar a matéria.
Art. 3º Compete ao responsável da Divisão de Fiscalização Tributária analisar a veracidade do
Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI antes de remetê-lo ao Secretário de Municipal
da Fazenda para análise e atesto final e posterior remessa do resumo da planilha de
produtividade.
Parágrafo único. O Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI deverá ser objeto de
fiscalização por parte do Controle Interno do Municipio.
Art. 4º O pagamento da GRAPROFI será efetuado no mês subsequente ao mês exercido, na
folha de pagamento, juntamente com os vencimentos legais.
Art. 5º No caso de mais de um Fiscal de Rendas desempenhar o trabalho em conjunto, a
pontuação referente àquele serviço será dada a cada um deles, na sua totalidade.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo irá regulamentar a forma de trabalho em conjunto
dos fiscais de renda.
Art. 6º As normas e prazo de entrega do Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de omissão, deverão ser aplicadas as regras dispostas para
concessão de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL e demais
gratificações concedidas pelo exercício de função gratificada no Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a
cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 10. Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 20 de junho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de junho de 2022.
4
Gentil Lu Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Www.prmjm.mg.gov.br

open original →