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materia nº 2478/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2478 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
native_id9493

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| JOÃO MONLEVADE
— PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Q
LEI Nº 2478/2022 3 NO 902
DE 18 DE JULHO DE 2022 0
Institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a
disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos
de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos
estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento
de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e
humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades
contratadas.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
| - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
HI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos:
VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do
Municipio;
IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões:
X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI - participação popular, mediante consulta pública.
Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal
de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
7 JOÃO MONLEVADE
* PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de
sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art.
11 desta Lei.
Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no 8 1º deste
artigo:
| - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
Il- a prestação de serviços públicos;
HI - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública
Municipal;
V- a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso
público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por,
no mínimo, 5 (cinco) anos;
Il - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento ea
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações
singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
$ 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde
que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao
Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado,
sem prejuizo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
|- edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
Il - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória;
Ill - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício
de atribuição indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
$ 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso || deste artigo, a delegação de
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele
previstas.
$ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a
extinção do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção |
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03 AGO A
1] JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Da Organização do Plano 0 3 AÇO 9922
Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-
Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa
e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados
e executados.
$ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP, criado no art. 19 desta Lei.
$ 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos passarão a
integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo
Prefeito Municipal através de Decreto.
$ 3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese,
de prévia autorização legislativa, mediante lei específica.
Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de
parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado
pelo CGP.
Art. 9º O CGP, sem prejuizo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará,
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Seção Il
Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada
Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo
dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que
demonstre:
| - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V- a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado;
VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP,
demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas
em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse
público;
VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro;
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03 AGO 2027
VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que
fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo.
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada
Art, 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:
|- a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
Il - a concessão de obra pública;
HI - a permissão de serviço público;
IV - a subconcessão;
V - outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-
se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de
licitações e contratos, atenderão ao disposto no art. 5'e seguintes da Lei Federal n. 11.079
de 2004, à Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e também às seguintes exigências:
|- indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma
de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
Il - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
HI - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o
caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;
IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do
contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua
execução integral;
V-a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e 101 da Lein. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso
XV do art. 18 da Lein. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
VII - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações devidas.
8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei
Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA.
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$ 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta
pública, na forma de regulamento.
8 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto
do contrato caberá à Administração Pública.
Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art, 11 desta Lei, poderão
estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por
meio de arbitragem.
5 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado
de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se for o
caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença
arbitral.
Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
| - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento:
HI - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no
contrato e no edital de licitação.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como, promover a sua desapropriação corretamente.
Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes
formas:
| - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e
permissão de serviços públicos;
Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
HI - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal,
excetuados os relativos a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei:
V-títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável:
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09 asus 2022
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
8 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Municipio
poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do
& 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
8 3º O pagamento a que se refere o & 2º deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado
em favor deste.
Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
|- garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
Il - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante
em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação
dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
HI - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos.
Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais
sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
|-o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
H - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja
estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização
pública de infraestrutura existente, sem prejuizo do direito à rescisão judicial;
HI - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o
contratante nos termos do 8 2º do art. 15.
Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada
dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a 10 (dez) e superior a 30
(trinta) anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à
Assessoria de Governo.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
Á PREFEITURA MUNICIPAL
N Adimurustração 2021-2024
$ 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas dbprovar
os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
8 2º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros
efetivos, o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários
Municipal de Planejamento, de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio
Ambiente, e, com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com [o)
serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada.
Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento:
| - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
H - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parcerias público-privadas;
Hl - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos
aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
João Monlevade, em 18 de julho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de julho de
2022,
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessór de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
io == 1 Ce a
97 ABR 202
PREFEITURA MUNICIPAL
Adminustração 2021-2024
LEI Nº 2451/2022
DE 19 ABRIL DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
po LI o E mm, de 1989, que institui o Plano de Cargos e
AU Salários da Prefeitura Municipal de João
Responsável Monlevade, e dá outras providências,
acrescentando os 88 5º e 6º ao art.16.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, passa
a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 16(...)
S 5º A gratificação somente será concedida, observando-se as condições estabelecidas no g
1º deste artigo, para funções devidamente e previamente estabelecidas em normas legais,
bem como através de percentuais apurados mediante critérios objetivos, também
estabelecidos em normas legais pelo Chefe do Poder Executivo, em observância ao principio
da eficiência insculpido no art. 37, caput, da CF/88."
S 6º É vedada a concessão de gratificação de forma indeterminada, com grande margem de
discricionariedade e ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo, sem o necessário
preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos em normas legais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 19 de abril de 2022.
cc
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de abril de
2022.
Gentil Lugas Moreira Bicalho
Assegsgr de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, pmjm.mg.gov.br

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