br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 2481/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2481 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaInstitui o Sistema de "Tarifa Zero" nas linhas sociais existentes, estabelece o custeio das Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo Urbano no Município, revoga o Regime Extraordinário de Subsídio de Transporte Coletivo em razão Pandemia de Covid - 19, autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências.
native_id9496

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

E
7 JOÃO MONLEVADE
É” PREFEITURA MUNICIPAL
é Administração 2021-2024
03 NO 2022
LEI Nº 2481/2022
DE 18 DE JULHO DE 2022
Institui o Sistema de “Tarifa Zero" nas linhas sociais
existentes, estabelece o custeio das Isenções
Tarifárias do Transporte Coletivo Urbano no
Municipio, revoga o Regime Extraordinário de
Subsídio de Transporte Coletivo em razão da
Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de
crédito adicional especial, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Custeio de Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo
por Ônibus do Municipio de João Monlevade — MG, autorizando aporte de recursos
financeiros para modicidade tarifária no transporte público coletivo convencional, por
ônibus, e estabelece 0 sistema de “Tarifa Zero” para as Linhas Sociais existentes no
Município, prescritos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, renovação,
extinção, fiscalização e auditoria das isenções tarifárias observarão ao disposto nesta Lei,
em seu decreto regulamentador e na legislação correlata.
Art. 2º Fica instituído no Município a “Tarifa Zero”, para os usuários do transporte público
coletivo urbano municipal, nas intituladas linhas sociais (42 e 43) já existentes, a se reger
pelas disposições contidas nesta Lei.
$ 1º Nas citadas linhas a isenção tarifaria será integral, devendo ser custeada nos termos
desta Lei.
82º O benefício de que trata esta Lei terá validade enquanto viger o contrato atual e seus
aditivos, nele permitidos, devendo a cada 04 (quatro) meses, ser realizada reunião entre
as partes para avaliação do acordado, juntamente com o Conselho Municipal do
Transporte (CMT).
$ 3º Caso a avaliação crie situações que promova alterações, como a incapacidade de
cumprimento do acordado, deverá ser observada a disponibilidade orçamentária e
capacidade financeira.
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
)
e PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
y
& 4º A avaliação prevista no $ 2º, observado o $ 3º, poderá causar modificação e até
mesmo revogação imediata dos termos acordados nos aditivos, conforme conveniência e
oportunidade da Administração Pública,
$ 5º Findo o prazo estabelecido no $ 2º, as regras serão estabelecidas nos termos do
edital da nova concessão, devendo, caso necessário, ser adequada a presente Lei às
novas situações nele estabelecidas.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ISENÇÕES DO TRANSPORTE
COLETIVO POR ÔNIBUS
Art. 3º O programa instituído por esta Lei tem por premissa autorizar o Poder Executivo a
conceder o custeio da tarifa do transporte coletivo de passageiros no municipio de João
Monlevade em relação as isenções tarifarias concedidas legalmente ao usuário.
Art. 4º Em consonância com o art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro 2012,
para fins de aferição de cálculo tarifário, fica autorizada a instituição da Tarifa Técnica de
Remuneração da Prestação do Serviço e da Tarifa Pública, nestes termos:
| — Tarifa Técnica de Remuneração da Prestação do Serviço: custo por passageiro
equivalente do serviço público de transporte coletivo calculado de acordo com a fórmula
estabelecida no contrato de concessão e aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte
(CMT);
Il — Tarifa Pública: preço público pago pelo usuário do serviço público de transporte
coletivo.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a tarifa técnica é a base de remuneração do
prestador de serviço, cujo valor é definido para um período semestral, calculando o custo
médio do sistema e divido pela projeção de passageiros pagantes equivalentes realizado
do período anterior, conforme estabelecido no contrato de concessão.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo instituir o custeio no Transporte Público Coletivo
das seguintes isenções:
|-a título de isenção tarifária integral, equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa social
única, das linhas já existentes, considerando as rotas e horários vigentes na data de
publicação desta Lei.
a) o idoso que possua idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma do
art. 230, 8 2º, da Constituição Federal, e do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003;
b) os idosos acima de 60 (sessenta) anos aposentados, desde que aufiram renda familiar
inferior a dois salários mínimos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, conforme art. 7º
do Título VI, que dispõe sobre a Disposições Organizacionais Transitórias;
c) escoteiros, nos termos da Lei Orgânica Municipal, conforme art. 8º do Titulo VI, que
dispõe sobre a Disposições Organizacionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto
Municipal 210, de 23 de maio de 1991;
d) a pessoa hipossuficiente com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual
e seu eventual acompanhante, na forma desta Lei, nos termos da Lei Municipal 1.546, de
22 de outubro de 2002; Lei Municipal 1.562, de 10 de janeiro de 2003; Lei Municipal 1.661,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
03 AGO 2022
de 03 de março de 2006; Lei Municipal 1.802, de 06 de julho de 2009 e Lei Municipal
1.911, de 07 de fevereiro de 2011;
e) aos funcionários dos CORREIOS, conforme Decreto-Lei nº 3.326, de 3 de junho de
1941;
f) aos Fiscais do SETTRAN, na forma da Lei Municipal 1.041 de 03 de julho de 1991,
|| - todos os usuários do transporte coletivo por ônibus, nas linhas descritas como sociais
(Linhas 42 e 43).
$ 1º As isenções descritas neste dispositivo serão custeadas integralmente pela
Administração Pública Municipal ou por recursos públicos estaduais ou federais
destinados a esta finalidade.
8 2º Novas hipóteses de isenção tarifária somente serão concedidas por lei e mediante
expressa previsão de sua fonte de custeio, sendo vedado o custeio indireto das novas
isenções mediante o repasse do custo à tarifa publica única cobrada dos usuários
pagantes.
$ 3º As isenções tarifárias “Tarifa Zero” terão validade sobre as linhas existentes, rota e
horários vigentes na data de publicação desta Lei.
Seção |
Do Transporte Escolar
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento do Transporte Escolar
em geral, destacando as isenções dos programas estudantis “bebê a bordo”, estudantes
e universitários de deslocamento local, pela Tarifa Técnica de Remuneração da Prestação
do Serviço, respeitando os parâmetros contratuais vigentes e preservando o equilíbrio
econômico-financeiro pactuado.
Parágrafo único. O Município de João Monlevade poderá promover medidas de captação
de recursos, sejam eles municipais, estaduais e federais, para o custeio da isenção
tarifária de que trata esta Lei, em especial por meio de fundos públicos cujos objetivos e
destinações porventura guardem relação com a educação, a mobilidade ou a assistência
social.
CAPÍTULO Ill .
DA PUBLICIDADE VINCULADA AO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 7º É permitida a veiculação de publicidade interna e externa nos veículos, devendo a
Concessionária:
| — considerar 80% (oitenta por cento) dos recursos por ela auferidos como receita
publicitária para custear o sistema de transporte coletivo.
Il — entregar ao SETRAN cópia de contratos que venha a celebrar com empresas de
publicidade para os fins do disposto no inciso | e cópia das demonstrações contábeis dos
recursos por ela auferidos em tais contratos.
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
aa -”
ii 7 JOÃO MONLEVADE
% Td PREFEITURA MUNICIPAL
SMA) administração 2021-2024
&
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através do SETTRAN, na
qualidade de gestora do Sistema de Transporte Coletivo do Município de João Monlevade,
a fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. O uso excessivo, atípico e não justificado da isenção, o mau uso do
benefício de isenção tarifária ou a verificação da ocorrência de fraude, falsidade de
informações, desvirtuamento do objetivo do benefício ou qualquer outra irregularidade
implicará a instauração de processo de apuração de responsabilidade, garantida a ampla
defesa e o contraditório, ao final do qual, apurada a culpa ou o dolo dos envolvidos, serão
aplicadas as penalidades administrativas de:
| - determinação de ressarcimento dos valores de tarifa que foram deixados de ser
cobrados no curso do mau uso do benefício, a serem repassados para custeio do sistema,
para fins de modicidade tarifária.
Il - aplicação de multa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Para suportar as despesas originadas desta Lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões
e quinhentos mil reais).
Art. 10. O crédito autorizado no art. 9º acrescenta à lei nº 2.431, de 27 de dezembro de
2021, que trata do orçamento para o exercício financeiro de 2022, a seguinte classificação
orçamentária, com a utilização de recursos originados do superávit financeiro.
02. Executivo
02.013. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
02.013.001. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
15. Urbanismo
15.451. Infraestrutura Urbana
15.451.1501. Mobilidade e Infraestrutura em foco
15.451.1501. Aporte Financeiro para Transporte Público Coletivo
3.3.60.45.00 Subvenção Econômica R$ 4,500.000,00
Fonte 2,00 (recursos ordinários)
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar, o crédito autorizado no art.
9º, descrito no art. 10, até o limite de 10% (dez por cento) do seu valor, com a utilização
dos recursos estabelecidos no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 64.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 13. Não haverá extensão de horário e itinerários das Linhas Sociais.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 14. Fica expressamente revogada a Lei n. 2.408, de 10 de setembro de 2021, que
instituiu o Regime Extraordinário de Subsídio de Transporte Coletivo em razão da
Pandemia de Covid-19,
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
João Monlevade, em 18 de julho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de
julho de 2022.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Í
Et de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

open original →