| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2481 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Institui o Sistema de "Tarifa Zero" nas linhas sociais existentes, estabelece o custeio das Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo Urbano no Município, revoga o Regime Extraordinário de Subsídio de Transporte Coletivo em razão Pandemia de Covid - 19, autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências. |
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E 7 JOÃO MONLEVADE É” PREFEITURA MUNICIPAL é Administração 2021-2024 03 NO 2022 LEI Nº 2481/2022 DE 18 DE JULHO DE 2022 Institui o Sistema de “Tarifa Zero" nas linhas sociais existentes, estabelece o custeio das Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo Urbano no Municipio, revoga o Regime Extraordinário de Subsídio de Transporte Coletivo em razão da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema de Custeio de Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo por Ônibus do Municipio de João Monlevade — MG, autorizando aporte de recursos financeiros para modicidade tarifária no transporte público coletivo convencional, por ônibus, e estabelece 0 sistema de “Tarifa Zero” para as Linhas Sociais existentes no Município, prescritos na forma desta Lei. Parágrafo único. Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, renovação, extinção, fiscalização e auditoria das isenções tarifárias observarão ao disposto nesta Lei, em seu decreto regulamentador e na legislação correlata. Art. 2º Fica instituído no Município a “Tarifa Zero”, para os usuários do transporte público coletivo urbano municipal, nas intituladas linhas sociais (42 e 43) já existentes, a se reger pelas disposições contidas nesta Lei. $ 1º Nas citadas linhas a isenção tarifaria será integral, devendo ser custeada nos termos desta Lei. 82º O benefício de que trata esta Lei terá validade enquanto viger o contrato atual e seus aditivos, nele permitidos, devendo a cada 04 (quatro) meses, ser realizada reunião entre as partes para avaliação do acordado, juntamente com o Conselho Municipal do Transporte (CMT). $ 3º Caso a avaliação crie situações que promova alterações, como a incapacidade de cumprimento do acordado, deverá ser observada a disponibilidade orçamentária e capacidade financeira. Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE ) e PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 y & 4º A avaliação prevista no $ 2º, observado o $ 3º, poderá causar modificação e até mesmo revogação imediata dos termos acordados nos aditivos, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, $ 5º Findo o prazo estabelecido no $ 2º, as regras serão estabelecidas nos termos do edital da nova concessão, devendo, caso necessário, ser adequada a presente Lei às novas situações nele estabelecidas. CAPÍTULO Il DAS NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ISENÇÕES DO TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS Art. 3º O programa instituído por esta Lei tem por premissa autorizar o Poder Executivo a conceder o custeio da tarifa do transporte coletivo de passageiros no municipio de João Monlevade em relação as isenções tarifarias concedidas legalmente ao usuário. Art. 4º Em consonância com o art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro 2012, para fins de aferição de cálculo tarifário, fica autorizada a instituição da Tarifa Técnica de Remuneração da Prestação do Serviço e da Tarifa Pública, nestes termos: | — Tarifa Técnica de Remuneração da Prestação do Serviço: custo por passageiro equivalente do serviço público de transporte coletivo calculado de acordo com a fórmula estabelecida no contrato de concessão e aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte (CMT); Il — Tarifa Pública: preço público pago pelo usuário do serviço público de transporte coletivo. Parágrafo único. Fica estabelecido que a tarifa técnica é a base de remuneração do prestador de serviço, cujo valor é definido para um período semestral, calculando o custo médio do sistema e divido pela projeção de passageiros pagantes equivalentes realizado do período anterior, conforme estabelecido no contrato de concessão. Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo instituir o custeio no Transporte Público Coletivo das seguintes isenções: |-a título de isenção tarifária integral, equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa social única, das linhas já existentes, considerando as rotas e horários vigentes na data de publicação desta Lei. a) o idoso que possua idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma do art. 230, 8 2º, da Constituição Federal, e do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; b) os idosos acima de 60 (sessenta) anos aposentados, desde que aufiram renda familiar inferior a dois salários mínimos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, conforme art. 7º do Título VI, que dispõe sobre a Disposições Organizacionais Transitórias; c) escoteiros, nos termos da Lei Orgânica Municipal, conforme art. 8º do Titulo VI, que dispõe sobre a Disposições Organizacionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto Municipal 210, de 23 de maio de 1991; d) a pessoa hipossuficiente com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual e seu eventual acompanhante, na forma desta Lei, nos termos da Lei Municipal 1.546, de 22 de outubro de 2002; Lei Municipal 1.562, de 10 de janeiro de 2003; Lei Municipal 1.661, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 03 AGO 2022 de 03 de março de 2006; Lei Municipal 1.802, de 06 de julho de 2009 e Lei Municipal 1.911, de 07 de fevereiro de 2011; e) aos funcionários dos CORREIOS, conforme Decreto-Lei nº 3.326, de 3 de junho de 1941; f) aos Fiscais do SETTRAN, na forma da Lei Municipal 1.041 de 03 de julho de 1991, || - todos os usuários do transporte coletivo por ônibus, nas linhas descritas como sociais (Linhas 42 e 43). $ 1º As isenções descritas neste dispositivo serão custeadas integralmente pela Administração Pública Municipal ou por recursos públicos estaduais ou federais destinados a esta finalidade. 8 2º Novas hipóteses de isenção tarifária somente serão concedidas por lei e mediante expressa previsão de sua fonte de custeio, sendo vedado o custeio indireto das novas isenções mediante o repasse do custo à tarifa publica única cobrada dos usuários pagantes. $ 3º As isenções tarifárias “Tarifa Zero” terão validade sobre as linhas existentes, rota e horários vigentes na data de publicação desta Lei. Seção | Do Transporte Escolar Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento do Transporte Escolar em geral, destacando as isenções dos programas estudantis “bebê a bordo”, estudantes e universitários de deslocamento local, pela Tarifa Técnica de Remuneração da Prestação do Serviço, respeitando os parâmetros contratuais vigentes e preservando o equilíbrio econômico-financeiro pactuado. Parágrafo único. O Município de João Monlevade poderá promover medidas de captação de recursos, sejam eles municipais, estaduais e federais, para o custeio da isenção tarifária de que trata esta Lei, em especial por meio de fundos públicos cujos objetivos e destinações porventura guardem relação com a educação, a mobilidade ou a assistência social. CAPÍTULO Ill . DA PUBLICIDADE VINCULADA AO TRANSPORTE PÚBLICO Art. 7º É permitida a veiculação de publicidade interna e externa nos veículos, devendo a Concessionária: | — considerar 80% (oitenta por cento) dos recursos por ela auferidos como receita publicitária para custear o sistema de transporte coletivo. Il — entregar ao SETRAN cópia de contratos que venha a celebrar com empresas de publicidade para os fins do disposto no inciso | e cópia das demonstrações contábeis dos recursos por ela auferidos em tais contratos. Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br aa -” ii 7 JOÃO MONLEVADE % Td PREFEITURA MUNICIPAL SMA) administração 2021-2024 & CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através do SETTRAN, na qualidade de gestora do Sistema de Transporte Coletivo do Município de João Monlevade, a fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei. Parágrafo único. O uso excessivo, atípico e não justificado da isenção, o mau uso do benefício de isenção tarifária ou a verificação da ocorrência de fraude, falsidade de informações, desvirtuamento do objetivo do benefício ou qualquer outra irregularidade implicará a instauração de processo de apuração de responsabilidade, garantida a ampla defesa e o contraditório, ao final do qual, apurada a culpa ou o dolo dos envolvidos, serão aplicadas as penalidades administrativas de: | - determinação de ressarcimento dos valores de tarifa que foram deixados de ser cobrados no curso do mau uso do benefício, a serem repassados para custeio do sistema, para fins de modicidade tarifária. Il - aplicação de multa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Para suportar as despesas originadas desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Art. 10. O crédito autorizado no art. 9º acrescenta à lei nº 2.431, de 27 de dezembro de 2021, que trata do orçamento para o exercício financeiro de 2022, a seguinte classificação orçamentária, com a utilização de recursos originados do superávit financeiro. 02. Executivo 02.013. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 02.013.001. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 15. Urbanismo 15.451. Infraestrutura Urbana 15.451.1501. Mobilidade e Infraestrutura em foco 15.451.1501. Aporte Financeiro para Transporte Público Coletivo 3.3.60.45.00 Subvenção Econômica R$ 4,500.000,00 Fonte 2,00 (recursos ordinários) Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar, o crédito autorizado no art. 9º, descrito no art. 10, até o limite de 10% (dez por cento) do seu valor, com a utilização dos recursos estabelecidos no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 64. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 13. Não haverá extensão de horário e itinerários das Linhas Sociais. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 14. Fica expressamente revogada a Lei n. 2.408, de 10 de setembro de 2021, que instituiu o Regime Extraordinário de Subsídio de Transporte Coletivo em razão da Pandemia de Covid-19, Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. João Monlevade, em 18 de julho de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de julho de 2022. Gentil Lucas Moreira Bicalho Í Et de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br