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materia nº 2484/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2484 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaDispões que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
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7 JOÃO MONLEVADE
je PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2484/2022 4 AÇO 9092
DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe que maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o periodo de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante
todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela
parturiente.
Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais
escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte contínuo no
ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com
certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou validada por instituição
de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer
cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da
parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e
permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
| - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a
apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente as doulas
neste município;
Il - apresentação de declaração específica da doula, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma gratuita,
nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ocorram em pacientes
internadas pelo Sistema Unico de Saúde,
Ill - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação que
represente as doulas neste municipio, identificando a doula que a estará acompanhando,
podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br
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atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato;
IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a
representa neste município.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição,
previsto no inciso Ill deste artigo.
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de
materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento,
prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às
instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com
as normas de segurança em ambiente hospitalar.
8 1º A autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das doulas,
inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar em formulário
emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela direção da instituição
de saúde.
$ 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e
instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de
materiais e instrumentos adicionais.
$ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas;
! - bola de exercício fisico construído com um material elástico macio e outras bolas de
borracha;
Il - massageadores;
HI - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente;
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do periodo de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.
8 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão
fiscalizador competente.
$ 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de
instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de
enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho
de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de
medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, pmjm.meg.gov.br
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Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem como
o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários do
estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à pacientes
internados pelo Sistema Unico de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.080, de 19 de
setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substituí-la.
Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes
penalidades:
& 1º Para estabelecimentos privados:
| - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais);
Il - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois)
até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou
responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento
de saúde está vinculado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 22 de agosto de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de
agosto de 2022,
Gentil Lugas Moreira Bicalho
Asse$sor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br

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