| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | Dispões que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. |
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7 JOÃO MONLEVADE je PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2484/2022 4 AÇO 9092 DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005. Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou validada por instituição de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal regulatório. Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente. Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos: | - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente as doulas neste município; Il - apresentação de declaração específica da doula, a ser criada por associação que represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma gratuita, nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Unico de Saúde, Ill - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação que represente as doulas neste municipio, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 31 AÇO 202 atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a representa neste município. Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição, previsto no inciso Ill deste artigo. Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar. 8 1º A autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das doulas, inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar em formulário emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela direção da instituição de saúde. $ 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais. $ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas; ! - bola de exercício fisico construído com um material elástico macio e outras bolas de borracha; Il - massageadores; HI - óleos para massagens; IV - banqueta auxiliar para parto; V - equipamentos sonoros; VI - bolsa de água quente; VII - rebozo; VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor. 8 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão fiscalizador competente. $ 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado. Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www, pmjm.meg.gov.br 71 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem como o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente. Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à pacientes internados pelo Sistema Unico de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substituí-la. Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes penalidades: & 1º Para estabelecimentos privados: | - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais); Il - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento de saúde está vinculado. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 22 de agosto de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de agosto de 2022, Gentil Lugas Moreira Bicalho Asse$sor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br