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materia nº 2488/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2488 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaDispões sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de João Monlevade/MG, instituindo o Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade - SUAS/João Monlevade, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
LEI Nº 2488/2022
DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social
do Municipio de João Monlevade/MG, instituindo o
Sistema Unico de Assistência Social de João
Monlevade — SUAS/João Monlevade, e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que busca prover os mínimos sociais, realizado através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de João Monlevade tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis:
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social no Município de João Monlevade;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se dé forma
integrada às politicas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
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7 JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
(SD administração 2021-2024
06 SET 2022
Art. 3º A Política de Assistência Social do Município de João Monlevade rege-se pelos
seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observada a legislação vigente;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas:
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bern como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade:
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º A organização da Assistência Social do Município de João Monlevade observará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social:
Il - descentralização político-administrativa e comando único das ações da Política de
Assistência Social na gestão municipal;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar, para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e
deliberação.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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06 SET 2022 GER
(S
Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade — SUAS/João Monlevade,
parte integrante da Política de Assistência Social do Município, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União, possui os seguintes objetivos:
|- Constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede, com execução garantida,
principalmente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada;
Il - Financiamento, em conjunto com a União e o Estado, por meio dos respectivos Fundos
de Assistência Social, do aprimoramento da gestão, da execução dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, em âmbito local, bem como das ações ligadas ao
controle social e a participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
Ill - Implementação da gestão do trabalho e educação permanente na assistência social do
município de João Monlevade.
Art. 7º O Município de João Monlevade atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º O órgão gestor da política de Assistência Social no município de João Monlevade é
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade organiza-se pelos tipos
de proteção Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
$ 1º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
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Il - Proteção Social Especial; conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de familias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
8 2º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação com o SUAS
Municipal.
Art. 10. A Proteção Social Básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF:
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social
— CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes.
Art. 11. A Proteção Social Especial ofertará principalmente os serviços socioassistenciais,
sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social - O Serviço Especializado em Abordagem
Social é um serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade que tem por
finalidade assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa da população em situação
de rua. Esse serviço oportuniza construir o processo de saída das ruas e possibilitar
condições de acesso a rede de serviços e benefícios assistenciais. O município oferece
acolhimento imediato e emergencial na modalidade CASA DE PASSAGEM, local mais
conhecido como ALBERGUE MUNICIPAL;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade:
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Familias;
Il - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional - Em nosso município o Acolhimento Institucional é
ofertado pela Fundação Municipal Crê-Ser, serviço da proteção social especial de alta
complexidade, destinado a crianças e adolescentes com vínculos familiares rompidos ou
fragilizados, a fim de garantir a proteção integral;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas principalmente nos Centros
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É 1 JOÃO MONLEVADE
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de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, no Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e
nas entidades e organizações de assistência social inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS/João Monlevade é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial,
Art.13. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de João Monlevade quais sejam:
|-CRAS;
I-CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compativeis com
os serviços neles ofertadeis, observadas as normas gerais.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS/João Monlevade, de forma complementar,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às familias no
seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
8 3º O CRAS, o CREAS e o Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes são
unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS/João Monlevade, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| - Territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente
a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social,
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|; JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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Il - Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
Hi - Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17,
de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais;
| - acolhida;
Il - renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia:
V - apoio e auxílio.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 18. Compete ao Município por intermédio de seu órgão gestor da Política de Assistência
Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante resoluções específicas a serem regulamentadas;
Il - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral:
HI - executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que se trata o artigo 23 da Lei Federal nº 8742
de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a Vigilância Socioassistencial, visando ao planejamento e à oferta qualificada
de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
VII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Politica Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
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16 SEI NL 3 “PREFEITURA MUNICIPAL
Admirustração 2021-2024
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social:
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local:
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o CMAS, as conferências de assistência social,
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência:
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social:
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXIl - elaborar e submeter ao CMAS, anualmente, a proposta orçamentária de recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
no Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB (Comissão
Intergestora Bipartite);
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
(Norma Operacional Básica) — SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS (Fundo
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Admunustração 2021-2024
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Municipal de Assistência Social), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados:;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social-
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários, conselheiros de Assistência Social e conselheiros afins, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS:
XXXVII - definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observadas as suas competências, através da Vigilância
Socioassistencial;
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT — Comissão Intergestora Tripartite;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
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XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Municipio, inclusive no que tange à prestação de contas;
XLMIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial. em ambito local, de serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas:
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao
SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal;
Li - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social:
LVII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de João Monlevade.
8 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
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Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII - mecanismos e fontes de financiamento,
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,
deverá observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social:
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais:
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS /
JOÃO MONLEVADE
Seção |
Da Instituição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Art. 20. Fica instituído v Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de João
Monlevade, órgão superior de deliberação e colegiada, de caráter permanente composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
Art. 21, O CMAS de João Monlevade compor-se-á de 12 (doze) membros, titulares, e, igual
número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a paridade entre Governo e
Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período
e tem a seguinte configuração:
|- 06 (seis) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde:
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) 1 (um) da Fundação Municipal Crê-Ser:
Il - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários;
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b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social:
c) 2 (dois) representantes do trabalhador da política de assistência social.
8 1º Os representantes do governo são indicados pelo Prefeito Municipal.
$8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
| - de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política
de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo
a luta por direitos;
ll - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
Ill - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
$ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
8 4º O CMAS será presicido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, por maioria de votos, respeitada a alternância entre Governo e
Sociedade Civil, permitida a recondução por igual período.
$ 5º Deve-se observar eni cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$ 6º O CMAS contará com uma Secretária Executiva, com formação de nivel superior,
nomeada através de ato do Poder Executivo.
Art. 22. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 23. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não remunerada.
Art. 24. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
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Adminustração 2021-2024
Il - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social:
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único através da Instância de
Controle Social;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas de assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS em João Monlevade:
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política de controle
da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVII! - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XIX - orientar e fiscalizar c FMAS;
XX - divulgar, no Diário Gficial do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXIII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social:
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XXIV - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXvV - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
XXVI - emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XXVII - registrar em Ata as reuniões:
XXVIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXIX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Municipio;
XXX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal
de Assistência Social;
XXXI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Cadastro Unico, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social - IGD-SUAS;
XXXII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD's destinados às atividades
de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXXIII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento
e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS.
Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis e comissão organizadora:
Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil,
HI - publicidade de seus resultados:
IV - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
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V- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social,
VI - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência.
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente,
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários e Trabalhadores
Art. 30. É condição fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários e
trabalhadores nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da assistência social eos
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto
usuário.
Art. 31. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
Planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões locais,
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação
e Pactuação do SUAS
Art. 32. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite
— CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS.
8 1º O CONGEMAS e COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
8 2º O gestor do SUAS em João Monlevade participará das reuniões abertas à sua
participação do COGEMAS e COEGEMAS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
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ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 33. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar
e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 34. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, e podem
ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, devendo
sempre observar:
|- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
Ill - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção Il
Da Prestação de Beneficios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os criérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais serão
regulamentados em resoluções específicas, conforme prevê o art. 22, 81º da Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|- à genitora que comprove residir no Município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
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Il - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS,
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender às necessidades urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente,
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortaleciment: dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e individuos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40, A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos:
H - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e conunitária;
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo:
V- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e familias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva:
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 41, Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
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necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de
Benefícios Eventuais
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Municipio - LOA,
Seção IV
Dos Serviços
Art. 45 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais,
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserçãc: profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art, 20
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
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Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 47. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação
do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Vigilância Socioassistencial
Art. 48. A Vigilância Socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção,
sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas e dispor sobre:
| - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem
como os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
H - o tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela
vigilância socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos dados inseridos no
SUAS de João Monlevade, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das politicas
públicas, ensejarão a determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de
desempenho, que nortearão as ações da Política de Assistência Social no Municipio.
Art. 49. Constituem responsabilidades especificas na área da Vigilância Socioassistencial:
| - realizar estudo de custo, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em
âmbito local;
Il - manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao planejamento, à
mensuração da eficiência e da eficácia da politica e à realização de estudos e diagnósticos;
HI - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os
diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e do CREAS:
IV - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de
dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
V - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente ao
CRAS e ao CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro
Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de
planejamento e avaliação dos próprios serviços;
VI - fornecer sistematicamente ao CRAS é ao CREAS listagens territorializadas das famílias
em descumprimento de condicionalidades de programas de transferência de renda, com o
bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso, bem como monitorar a realização
da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades públicas e o registro de seu
acompanhamento;
VII - fornecer sistematicamente ao CRAS e ao CREAS listagens territorializadas das famílias
beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e dos Benefícios Eventuais, bem como
monitorar a realização da busca ativa dessas familias pelas referidas unidades públicas para
sua inserção nos respectivos serviços;
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06 SET 02 Rj PREFEITURA MUNICIPAL
sá é? Administração 2021-2024
VIll - estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial,
consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas
equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos
casos inseridos no âmbito do SUAS de João Monlevade.
Seção VIII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 50. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei federal nº 8.742 de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos.
Art. 51. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
|-são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigido às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade
ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CMAS;
Il - são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados posteriormente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei e respeitadas às deliberações do CMAS:
III - são de defesa e garantia de direitos, aquelas que de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da politica de assistência social, nos termos desta Lei
e respeitadas às deliberações do CMAS.
Art. 52. Constituem critér os para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socivassistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 53. As entidades su organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão;
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PREFEITURA MUNICIPAL
Admumstração 2021.2024
|- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituida;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais:
Ill - elaborar plano de ação anual:
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades Estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição no CMAS observarão as etapas de análise:
| - análise documental;
Hl - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante:
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
“CAPITULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. O financiamento da Política de Assistência Social é executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário do Município, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O financiamento dos Serviços, programas, projetos e dos benefícios
eventuais, estabelecidos nesta Lei far-se-á com recursos do Município, do Estado e da
União, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com a Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 55. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização,
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06 SET 2072 SEEM) “SÃO MONLEVADE
Administração 2021-2024
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS /
João Monlevade
Art. 56. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios eventuais.
Art. 57. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional é Estadual de Assistência
Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais:
IV - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo, realizadas na forma de lei;
V- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
Mill - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
$ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º O gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ordenar a execução e o
pagamento de despesas do FMAS.
$ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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s
bi) É PREFEITURA MUNICIPAL
(SA, administração 2021-2024
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais específicos;
HI - aquisição de material permanente e de insumos necessários ao desenvolvimento das
ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social,
VI - pagamento dos Benefícios Eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8742 de 1993 e seguintes desta Lei;
VII - pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, nos termos previstos na LOAS,
Art. 60. O saldo apurado em balanço no final do exercicio reverterá à conta do Fundo no
exercício seguinte.
Art. 61. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis Municipais 1.313 e 1.314 de 19 de dezembro de 1995.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 30 de agosto de 2022.
CDA
semeado
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao trigésimo dia do mês de agosto de
2022.
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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