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materia nº 2501/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2501 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaAutoriza o Município João Monlevade a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP e dá outras providências.
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|: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
96 quT 2022
LEI Nº 2501/2022
DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o Município de João Monlevade a
ingressar no Consórcio Público Instituição de
Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba -
ICISMEP e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de João Monlevade autorizado a ingressar no Consórcio Público
Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP, visando a realização
de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, fica o Executivo autorizado a formalizar
Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
81º O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele
que se constituir na forma de Associação Pública.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
$ 3º As áreas de atuação de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP são
aquelas definidas em seu Contrato de Consórcio.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de
encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se
converterá no Contrato de Consórcio Público.
$ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá
obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções,
pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites
constitucionais a eles atribuídos,
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, nas suas peças orçamentárias dos próximos
exercicios, as dotações especificas para atender a celebração de contrato de rateio, contrato de
programa e demais despesas decorrentes da participação do Município de João Monlevade no
Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP.
$ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercicio financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas de ações contempladas
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br
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em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos,
8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio ou Contrato de
Programa, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento
de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar os serviços
necessários e ofertados pelo Consórcio ICISMEP, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8
1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 7º O Municipio deverá adequar a sua participação no Consórcio ICISMEP, aos ditames desta
Lei e da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções,
nos termos do art. 2º desta Lei, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como
adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem normas que regem os Consórcios
Públicos.
Art. 8º As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública
indireta do Municipio, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 9º A retirada do Municipio de João Monlevade do Consórcio Público ICISMEP, dependerá de
prévia autorização legislativa e deliberação da Assembleia Geral do Consórcio a respeito dos
bens, dívidas e valores sob responsabilidade da Administração Pública Municipal
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita
ou expressamente a contrariarem.
João Monlevade, em 18 de outubro de 2022
Cj
es,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de outubro de
2022.
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br

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