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materia nº 2504/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2504 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaInstitui Política Municipal de Atenção ao Idoso dispões sobre a criação do "Centro - Dia para Idosos" e dá outras providências.
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|| JOÃO MONLEVADE
1d PREFEITURA MUNICIPAL
A
Administração 2021-2024
º
01 NOV 2022 A
an
LEI Nº 2504/2022
DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Política Municipal de Atenção ao Idoso,
dispõe sobre a criação do “Centro — Dia para
Idosos” e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º A Política Municipal de Atenção ao Idoso tem a finalidade de assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos
de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal de atenção ao idoso reger-se-á pelo disposto na Lei nº 10.741/2003
e suas posteriores alterações.
| - a família, a sociedade e o Município têm o dever de prestar serviços e desenvolver ações
que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas
educacionais;
Ill - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua
participação em todos os segmentos da sociedade;
IV-o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas
através desta política;
V- fica assegurado ao idoso a garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que
desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas
específicas;
VI - garantia de acesso à rede socioassistencial municipal, com ações de proteção integral
que visem prevenir situações de vulnerabilidade social e violação de direitos, assegurando a
integridade física, psíquica e moral do idoso.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br )
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmunistração 2021-2024
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da Politica Municipal de Atenção ao Idoso:
| - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convivio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
Il - participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos;
HI - conscientização e sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em
prestar-lhe atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, com exceção dos idosos que
não possuam condições próprias de sobrevivência;
IV - capacitação e atualização dos profissionais nas áreas de geriatria gerontologia e na
prestação de serviços;
V - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecidos pelo
Municipio;
VI - desmitificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento
(fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos;
VII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de
serviços quando desabrigados e sem familia;
VIII - incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao
envelhecimento;
IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários
segmentos da sociedade;
X - elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação,
desenvolvimento social, cultura, esporte e lazer, no âmbito de suas competências, visando o
financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º A base de representatividade e defesa do idoso é composta pelas suas organizações,
entidades e serviços de Desenvolvimento Social que prestam atendimento e assessoramento
ao idoso, com representação no Conselho Municipal a que esteja vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Art. 6º Na implementação da Política Municipal de Atenção ao Idoso, são competências do
Município:
|- na área de promoção e desenvolvimento social:
a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso,
mediante a participação da família, da sociedade e de entidades públicas e privadas;
b) estimular em parceria com vários segmentos da sociedade, alternativas de atendimento ao
idoso, como: centro de referência e promoção ao idoso, centro de atividades, grupos de
convivência programas para atender situações de carência, de prevenção e maus tratos,
programas para atividades visando a integração com a sociedade;
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5| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
x Adrmunistração 2021-2024
01 NOV 2022
c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coibam abusos e
lesões sofridas pelo idoso;
d) promover e incentivar o desenvolvimento de simpósios, seminário e atividades que
propiciem novas possibilidades de atuação;
e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, pesquisas e publicações sobre a
situação social do idoso;
f) qualificar os profissionais que trabalham com idosos para que possam prestar serviços com
bom nivel de qualidade;
9) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e propiciem a sua inserção no mercado de trabalho.
Il - na área de saúde:
a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela
rede municipal de saúde;
b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso, mediante programas e medidas específicas;
c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos Estabelecimentos Geriátricos e
Similares;
d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado quanto aos Serviços Geriátricos e Similares,
no âmbito da Municipalidade;
e) desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da sociedade, ligados à área
de geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso,
com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
9) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
Ill - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso, no âmbito municipal;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
c) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino adequados ao idoso;
d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber.
IV - na área de cultura:
a) assegurar ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito
municipal;
c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens culturais através de ações desenvolvidas
no próprio local;
d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem atividades culturais;
e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural,
V-na área do esporte e lazer:
a) assegurar ao idoso acesso às informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para
prevenção, manutenção e promoção de saúde;
b) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização;
c) incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o
desafio e auto superação;
d) incentivar a sistematização das práticas corporais resultando no bem-estar físico e
psicossocial dos idosos.
VI - na área de transporte coletivo:
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Ú
b. PREFEITURA MUNICIPAL
01 NOV 2022 e É Administração 2021-2024
RS 2
a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do
transporte coletivo municipal.
Art. 7º Para execução das competências previstas no artigo 6º desta Lei, o Município de João
Monlevade poderá instalar locais apropriados para atendimento ao idoso, aos quais se dará a
denominação “Centro — Dia para Idosos”.
$ 1º São requisitos para acolhimento no “Centro — Dia para Idosos”;
| - renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;
Il — caracterização da situação de vulnerabilidade ou risco social do idoso, nos termos da
Resolução n.º 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou outra que vier a
modificá-la ou substitui-la.
8 2º Os idosos serão recebidos no “Centro Dia para Idosos”, por sua própria iniciativa, ou da
familia responsável, ou por equipes dos programas socioassistenciais existentes no município,
nele podendo permanecer durante o horário de funcionamento, segundo a conveniência ou
necessidade.
$3º O “Centro — Dia para Idosos” não terá caráter residencial ou asilar.
8 4º O regime de funcionamento, bem como o regulamento interno do “Centro — Dia para
Idosos”, serão estabelecidos por Decreto, ouvido o Conselho Municipal a que esteja vinculado.
Art. 8º Para implementação da Política Municipal de Atenção ao Idoso o Município de João
Monlevade poderá valer-se da celebração de convênios, acordos, contratos e demais
instrumentos legais de repasse e transferência de recursos com a União e o Estado, nos
termos da legislação vigente.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 25 de outubro de 2022.
+=
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quinto dia do mês de
outubro de 2022.
1
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
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