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materia nº 2505/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2505 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscais - Refis no Município de João Monlevade e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrupistração 2021 2024
LEI Nº 2505/2022 09 NOV 9172
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
no Municipio de João Monlevade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a
regularização de créditos de natureza tributária ou não do Municipio de João Monlevade,
constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inscritos
ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou
judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei,
visando o ingresso de receitas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos
devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade,
decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições
estabelecidas por esta Lei.
Seção |
Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais descritos
no artigo anterior.
8 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 9º
em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa
mediante Termo de Confissão de Divida, com o reconhecimento incondicional da infração ou
crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal
nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de divida serão subscritas por
representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado,
com respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação.
8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido
instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 16 de
novembro de 2022 até 20 de dezembro de 2022, mediante a assinatura do Termo de
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
NN mL 4 | JOÃO MONLEVADE
9 À É PREFEITURA MUNICIPAL
(SD, adminsiração 2021-2024
Confissão de Divida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente.
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das
impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações
e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alinea "c”, do inciso III, do caput
do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
8 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações
judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia
do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da
ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº 13.105/2015 -
Código de Processo Civil.
Seção Il
Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e
Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos
até a data da formalização do pedido.
Seção III
Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1º, será
deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Seção IV
Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa fisica ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes
condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
|- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento em até 3 (três) parcelas;
c) pagamento em até 6 (seis) parcelas;
d) pagamento em até 9 (nove) parcelas;
e) pagamento em até 12 (doze) parcelas;
f) pagamento em até 15 (quinze) parcelas;
9) pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
h) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Il - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento em até 3 (três) parcelas;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em loão Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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Fg PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
c) pagamento em até 6 (seis) parcelas;
d) pagamento em até 9 (nove) parcelas;
e) pagamento em até 12 (doze) parcelas;
f) pagamento em até 15 (quinze) parcelas;
9) pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
h) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. O valor minimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
| - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto,
quando for pessoa fisica;
H - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
Ill - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda,
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas sendo pessoa física, e em até 24 (vinte e
quatro) parcelas sendo pessoa jurídica serão concedidas reduções em relação à multa e juros
nos seguintes percentuais:
NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO ]
Multa Juros |
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 100% 90%
De 10 até 24 parcelas 100% 50%
Seção V
Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o
contribuinte receberá as guias de arrecadação referentes às parcelas ajustadas, calculadas
em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
$ 1º A primeira parcela, considerada como entrada, vence em até 10 (dez) dias do pedido, e
as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados,
domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
$ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
8 3º As parcelas não pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais
de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário
Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI
Da Exclusão do REFIS
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do
crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s)
retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros
e multa de mora.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br
1 JOÃO MONLEVADE
e PREFEITURA MUNICIPAL
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Administração 2021-2024
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8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo
residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% (cem por cento) do valor da
parte inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos
legais vigentes à época do lançamento,
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou
recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir
ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o
desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser
reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos
juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN
somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de
direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere
o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o
pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias
contados da sua emissão.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida,
quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de
Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas,
nem compensação de dívidas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
eia io ã 04 de novembro de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao quarto dia do mês de novembro de
2022.
Assessbr de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone;
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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