| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2508 / 2022 |
| Date | 2022-11-28 |
| Ementa | Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de maio para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adrmnistração 2021 2024 LEI Nº 2508/2022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de maio para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o mês de maio como o mês de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades: | - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da rede pública e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais; Il - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela administração municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada; || - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na intemet dos órgãos da administração direta e indireta; VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população sobre o risco das queimadas, VII - mobilizar os servidores dos órgãos competentes para receber e verificar as denúncias de queimadas. Art. 2º Fica facultado ao Municipio, através do órgão competente, formalizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive quanto os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. peço SS 28 de novembro de 2022. Laércio José Ribeiro = Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de novembro de 2022. Bis Penido Aliranda À 427 Bairro Nacca Canhara da Conceicão em loão Montevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: