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materia nº 2508/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2508 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaInclui no calendário oficial da cidade, o mês de maio para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmnistração 2021 2024
LEI Nº 2508/2022
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de maio para
conscientização, prevenção e combate à prática de
queimadas no Município de João Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o mês de maio como o mês de
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as seguintes
finalidades:
| - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da rede pública
e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, o
comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
Il - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela administração
municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em terrenos, áreas públicas e nos
materiais resultantes de limpeza realizada;
|| - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na intemet dos
órgãos da administração direta e indireta;
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população sobre o risco
das queimadas,
VII - mobilizar os servidores dos órgãos competentes para receber e verificar as denúncias de
queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Municipio, através do órgão competente, formalizar parcerias com
instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil,
no sentido de potencializar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive quanto os
órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
peço SS 28 de novembro de 2022.
Laércio José Ribeiro =
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de novembro de 2022.
Bis Penido Aliranda À 427 Bairro Nacca Canhara da Conceicão em loão Montevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:

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