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materia nº 2511/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2511 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaEstabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022, altera a Lei Municipal n°955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade de João Monlevade e dá outras providências.
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 26124
LEI NS 2511/2022 14 DEZ 2022
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate a Endemias nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei
Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes
de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União,
conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência
Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar, em relação
aos cargos de Agentes de Combate a Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações
remuneratórias previstas no caput deste artigo.
Art, 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) ficará vinculado ao salário minimo nacional,
ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo
salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais
servidores,
Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nosca Senhora da Fanenins sal
7 JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 202] 2024
f
pestcid 14 DEZ 2022
8 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade quando não devidamente aprovados
em concurso público de provas e títulos.
8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos
são os previstos na presente Lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária,
Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no
que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para
atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de
dezembro de 2012 é alterações posteriores,
Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no
que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89
e alterações posteriores, bem como aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de João Monlevade é legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte
espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde.
8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como
estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua
população adstrita à Equipe de Saúde da Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários
de Saúde à regionalização das UBS.
8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados
outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser definido pelo Gestor
Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde.
8 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde estabelecidas
no Município, assim como às criações ou supressões.
Rua Geraldo Miranda, n, 337. Bairro Nocea Canhara da passa
E) JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
? Arenidenção NÃ 2029
Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022.
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 06 de dezembro de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
José Gomes de Araújo Filho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceicão em laãa Monlevade-ME CED-2C 020097. Canos

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