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materia nº 2512/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2512 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispões sobrea a criação do Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d´água no âmbito do município de João Monlevade e dá outras providências.
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| JOÃO MONLEVADE
fá PREFEITURA MUNICIPAL
Pra.
[ol
Administração 20212024
LEI Nº 2512/2022 14 DEZ 2022
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Programa de Preservação de
Nascentes e Olhos d'água no âmbito do município de
João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d'água no município de João
Monlevade, com o objetivo de cadastramento dos cursos d'água e orientação com fins de preservar os
recursos hídricos municipais.
Parágrafo único. Para os efeitos da Lei e de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes,
entende-se por:
|— Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso
d'água;
H - Olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente,
Art, 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer Parcerias com outros órgãos municipais,
estaduais e federais, bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido
nesta Lei.
Art. 3º O Executivo Municipal, através de órgão próprio, realizará, para fins de proteção e conservação,
o cadastramento de todas as nascentes e olhos d'água existentes no município de João Monlevade, com
vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar um plano para incentivar os proprietários
particulares a informar a existência de nascente ou olho d'água.
Parágrafo único. Lei municipal regulamentará a criação de um Programa de Pagamento por serviços
ambientais.
Art. 5º Respeitada a normatização estadual e federal aplicável, o Poder Executivo, através de decreto,
elaborará normas técnicas e estabelecerá padrões para registro, preservação das nascentes a que se
referem os arts. 3º e 4º desta Lei e melhoria das áreas onde se encontram, devendo constar:
!—- código e nome atribuído à nascente;
I!— número de registro do imóvel onde se encontra a nascente, nome do proprietário e endereço, em
se tratando de local particular;
Hll — localização de onde se encontra a nascente;
IV—as características geográficas e demográficas do local;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceirãa am IASA RAMabaisd o nam me
(fi a) JOÃO MONLEVADE
j É PREFEITURA MUNICIPAL
E BP Admunistração 2021 2024
V-otipo de vegetação existente no local; | 4
Vi-otipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências; DEZ 2022
VII — registro fotográfico do local onde se encontra;
Mill — plano de preservação com descrição das orientações para manutenção da área e preservação do
recurso hídrico;
IX — registro de monitoramento das nascentes cadastradas com periodicidade de atualização de dados
e informações.
Art. 6º A preservação das nascentes e olhos d'água a que se refere esta Lei exigirá:
|- mapeamento e catalogação das nascentes;
!l — monitoramento e preservação dos recursos hídricos;
HI — proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV — controle da qualidade da água, a fim de impedir a proliferação de doenças causadas pela água
contaminada;
V — melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e flora nas áreas de nascentes ou
olhos d'água;
VI — conscientização e estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;
VII- compatibilização das ações de preservação e de proteção do meio ambiente com o uso e ocupação
do solo, a fim de atender o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIH — estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, para
proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica.
Art. 7º O Município, após catálogo das nascentes, divulgará e informará toda população sobre a
importância da preservação das mesmas e notificar administrativamente aqueles que, no perímetro
definido na legislação em vigor, descumprir os requisitos legais.
Art. 82º O Município estimulará o plantio de espécies nativas nas áreas de nascentes, instruindo
proprietários e usuários sobre a preservação e conservação da nascente, indicando a vegetação
adequada para o local, objetivando sua proteção.
Art. 9º Ficam expressamente proibidas as práticas nas áreas das nascentes que possam prejudicar o
Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d'água.
Art, 10. O descumprimento ao disposto nesta Lei também sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e alterações posteriores.
Art. 11. Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder Executivo, através de órgão próprio,
notificará o infrator para cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos que por
ventura tenha causado às áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas
aplicáveis.
Rua Geraldo Miranda, n. 337. Bairro Nosca Canhara da Prensa
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RS o, Adrmurustração fa “Des 2022
Art. 12. Caso não sejam sanadas as infrações cometidas, o Poder Executivo poderá interditar a atividade
potencialmente causadora de degradação da nascente ou seu entorno, considerada legalmente área de
preservação permanente, até o reestabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia da proteção dos
recursos hídricos envolvidos.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente, dentro
da sua competência, na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos
termos do art. 10 desta Lei.
Art. 14. Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou
demolição correrão por conta do infrator.
Art. 15. Os atos relacionados ao registro de infrações e multas deverão ser embasados por laudo emitido
por engenheiro ambiental.
Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, através de decreto.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 06 de dezembro de 2022,
o E E
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
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José Gomes de Araújo Filho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da ConreirSa om InSa Aaninisdo nas mem

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