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materia nº 2520/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2520 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo, reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
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|| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPA Et “o
Administração 2021-298 ) | fc
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LEI Nº 2520/2023 22 MRI
DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de
Turismo, reestruturação do Conselho Municipal de
Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica restruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade,
anteriormente criado pela Lei Municipal nº 1.492, de 27 de novembro de 2000, que passará a ser regido
pelas normas estabelecidas nesta Lei,
Parágrafo único, O FUMTUR é vinculado diretamente à Fundação Municipal Casa de Cultura responsável
pela promoção do turismo no Municipio de João Monlevade.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade tem por finalidade
custear a manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo local,
tendo como objetivos principais:
| - fomento de atividades relacionadas ao turismo no Municipio, visando à geração de empregos, O
aumento da renda para trabalhadores e empresários;
Il - melhoria da infraestrutura turística;
Hll - incentivo à divulgação de João Monlevade e de seus produtos;
IV - treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
V- promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de recreação
e lazer no Município;
VI - manter serviços de turismo no Município;
VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a projetos, e programas turísticos.
Art, 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
| - transferência de recursos de convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou
organismos privados nacionais e internacionais;
Il - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de recursos ou do produto
de operações financeiras;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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IV - rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimônio
turístico do Municipio e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico;
V- dotação orçamentária específica do Município.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária
específica sob a denominação Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, em agência de bancos oficiais
designada pelo Poder Executivo.
Art. 5º A fiscalização do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será exercida pelos órgãos de controle
interno e externo da Administração Pública.
Art. 6º O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, apurado em balanço ao final de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser utilizados para subvencionar
projetos destinados ao incremento do turismo e relativos a serviços, atividades e obras de interesse
turístico, enumerados abaixo:
I-elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;
Il - eventos turísticos, culturais e de negócios;
ll - elaboração de plano de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município;
IV- implantação, manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;
V- treinamento de pessoal na área de turismo;
VI - sinalização turística;
VII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;
VII - implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos;
IX - apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;
X-obras de infra-estrutura turística;
XI- financiamento de projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico;
XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando a
realização e o fomento do turismo.
Parágrafo único. A subvenção de projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade e autorizada expressamente por
Diretor da Fundação Municipal Casa de Cultura e também pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º A gestão financeira do Fundo será executada pela Diretoria da Fundação Municipal Casa de
Cultura e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente, e pelo
Secretário Municipal de Fazenda, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
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Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim como
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos
resultados obtidos.
Art. 9º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar
a política municipal de turismo, sendo um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de João Monlevade.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será constituído de membros
indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e
fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de
Portaria Municipal, com a seguinte composição:
|-um representante do Gabinete do Prefeito;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V- um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VI - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
VII- um representante da Fundação Casa de Cultura;
VIII - um representante da Associação dos Artesãos;
IX - um representante da Imprensa;
X - um representante da rede hoteleira local;
X!- dois representantes da rede de ensino superior local;
XII - quatro representantes da comunidade convidados pelo Prefeito Municipal.
& 1º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade -
COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
5 2º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade
- COMTUR serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente.
$ 3º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR terá um suplente
que o substituirá em seus impedimentos.
& 4º O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR, elegerá, na primeira reunião
ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados:
| - Presidente;
1l- Vice-presidente;
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Hi - Secretário,
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão formadas
após aprovação pela maioria de seus Membros.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR:
|-opinar sobre;
a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
c) a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico;
Il- oferecer sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Municipio;
Hll - oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações
concernentes ao setor de turismo;
IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios da Região
do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e
intervenções conjuntas;
V - propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusive nos termos do
inciso anterior;
VI - avaliar a execução da política municipal de turismo;
VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse do setor de turismo;
VIII - assessorar a Fundação Municipal Casa de Cultura e o próprio Executivo Municipal nos assuntos
relacionados ao setor de turismo;
IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo do Município de João Monlevade - FUMTUR:
X- propor e incentivar a realização de eventos turisticos no Município.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR poderá firmar Termo de
Cooperação Técnica com órgãos públicos e entidades particulares, objetivando a assistência técnica em
assuntos que visem o desenvolvimento turístico do Municipio.
Art. 14. O suporte administrativo, indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será prestado pela Fundação Municipal Casa de
Cultura.
Art. 15. As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR do Municipio de João Monlevade serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo
Prefeito.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município para
a manutenção do FUMTUR.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2.023.
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Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1,492/2000.
João Monlevade, em 10 de março de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
e Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de março de 2023,
Gentil Lucas Moyêira Bicalho
Assessdr de Governo
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