br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 2526/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2526 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDispõe sobre reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos para provimentos de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativos do Município de João Monlevade e das entidades de sua Administração Indireta.
native_id9679

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
nconido am LH, OH AS ABRI
16 e! sa 7 JOÃO MONLEVADE
ÀS aba min. PREFEITURA MUNICIPAL
Mas) Adhrunustração 2021-2024
Responsável! -
LEI Nº 2526/2023,
DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos
processos seletivos e concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de João
Monlevade e das entidades de sua Administração
Indireta.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos pretos e pardos que tenham cursado no mínimo 7 (sete) anos da educação
básica em escolas públicas ou sob o regime de bolsista integral ou parcial em escolas particulares, 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do município de João
Monlevade e nas entidades de sua Administração Indireta.
$ 1º No caso dos estudantes em Educação de Jovens e Adultos ou Supletivos, o edita! do concurso
explicitará as formas de cálculo proporcional da carga horária total e cursada equivalente ao período em
anos previsto no caput.
$ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for
igual ou superior a 5 (cinco).
$ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar número decimal igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor,
adotar se-á o número inteiro imediatamente inferior,
54º Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas de ampla concorrência
sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta Lei,
$ 5º Os candidatos pretos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato que assim se declare no
momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), passível de análise por comissão de heteroidentificação.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Manlevade-MG, CEP: 35.530427 - Fone;
(31]3859-2500 - site: www.prnfm.me.gov.br
“79 ABR 2073
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adinanistração 2021 2094
Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no caput, concorrerá
somente às vagas de ampla concorrência.
Art. 3º Na apuração dos resultados dos processos seletivos e dos concursos serão formuladas listas
específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos na ampla concorrência e a lista geral do
concurso.
& 12 A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no
concurso, sendo que a cada fração de 5 (cinco) nomeados, a quinta vaga ficará destinada a candidato
preto ou pardo aprovado, seguindo a ordem de classificação na lista especifica de cotistas.
8 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo aprovado, essa vaga deverá ser
preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo na lista específica de cotistas, ressalvado o que
dispõe o art. 5º desta Lei.
Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente nos editais de abertura
do concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária
aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista nesta
Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso em ampla concorrência,
podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e deverá ser confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação e análise documental acerca da veracidade do candidato
ter cursado no mínimo 7 (sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sobre regime de bolsista
integral em escolas particulares, de acordo com os parâmetros a serem definidos no edital de abertura
do certame.
& 1º A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo,
motivada no parecer da comissão de heteroidentificação,
$ 2º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de heteroidentificação,
garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma comissão em juízo de retratação ou por
órgão colegiado superior, conforme definido no edital de abertura.
8 3º Para fins de comprovação da condicionante da escolaridade cursada em escolas públicas ou sob o
regime de bolsista integral em escolas particulares deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os
seguintes documentos:
|- histórico escolar do ensino fundamental;
Il - histórico escolar do ensino médio;
HI - declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista do candidato, na hipótese de
candidato bolsista integral em escolas particulares.
Art. 7º Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fofte:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm,me.gov.br
"ee QrABR, 7073 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adinieitraçõeo 2021 20124
5 1º Sem prejuízo de eliminação do candidato, cópias dos documentos tidos como falsos serão
imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração e eventual
ação penal.
8 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta com o mínimo de 3
(três) integrantes, sendo, ao menos:
|-2 (dois) deles pretos ou pardos;
Il =2 (dois) deles servidores públicos efetivos com estabilidade;
Hi—1 (um) deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na defesa dos direitos
de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
8 1º Salvo previsão legal especifica, a atividade em comissão de heteroidentificação não será remunerada,
8 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:
|- reputação ilibada;
Il - serem residentes no Município de João Monlevade há, ao menos, 5 (cinco) anos;
lll- terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo;
IV- preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial
e ao enfrentamento ao racismo;
V - possuirem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de
abertura do concurso.
83º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por integrante que seja
servidor público de carreira.
Art. 9º O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de
heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame,
& 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas
pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual uso do direito ao silêncio passível de
interpretação contrária à autodeciaração, conforme parecer fundamentado da comissão.
8 2º Q procedimento de verificação poderá ser filmado pela organizadora do concurso para fins de
registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora, podendo ser requerido
fundamentadamente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo concurso a qualquer momento,
guardada a confidencialidade de seu conteúdo.
$ 3º A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato na
apresentação presencial,
blg
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone! Ê
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
79 ABR 2025 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Au mnustração 2021 MORA
$ 4º Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria
absoluta dos membros da comissão avaliadora.
& 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público
para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
& 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
5 7º O edital do processo seletivo ou do concurso definirá o momento da realização da heteroidentificação,
devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da sua última fase eliminatória, convocando-se todos os
candidatos cotistas aprovados até então.
& 8º As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante convocação dos
candidatos por edital.
5 9º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do
concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
810. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.
Art. 10. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Lei submete-se aos seguintes princípios
e diretrizes:
|- respeito à dignidade da pessoa humana;
| - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
Ill - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao
procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas
as hipóteses de sigilo do conteúdo das entrevistas realizadas pela comissão de heteroidentificação;
V- atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos pretos nos concursos
públicos de ingresso no serviço público municipal.
Art. 11. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre
as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de
heteroidentificação.
$ 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilo dos nomes dos
membros da comissão de heteroidentificação, os quais poderão ser disponibilizados, antes disso, aos
órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
8 2º Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-se em ata apenas o
número de votos abertos até a formação de uma decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a
identificação por meio de resultados unânimes.
ao
+
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prnjm.me.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ademirustração 2021 2024
"49 ABR 2078
$ 3º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio
eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 12. No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida sua revisão.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá ser instado a
acompanhar as atividades relativas à execução desta Lei, podendo indicar eventuais ajustes e alterações
ao Executivo Municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem
prejuizo à atividade legislativa plena.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária já
consignada no orçamento dos órgãos públicos responsáveis pela realização dos certames, sendo parte
inerente dos valores destinados à execução dos concursos previstos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais de concurso já
publicados.
João Monlevade, em 12 de abril de 2023.
A >
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo segundo dia do mês de abril de 2023.
Asseksor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: —
(31)3859-2500 - site: www.prmijm.mg.gov.br

open original →