| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2530 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, praças e parques, no Município de João Monlevade, criando o projeto "Vamos Brincar nas Praças", edá outras providências. |
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Tá JUN IR » JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL , Admirustração 2021 2024 LEI Nº 2.530/2.023, DE 06 DE JUNHO DE 2.023 Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, praças e parques, no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão instalados nas praças e áreas de lazer públicos em João Monlevade, parques infantis que deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso das crianças. 8 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 8 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão disponibilizar ao menos 25% (vinte e cinco por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, independentemente da quantidade de brinquedos existentes: $ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita desde o momento da instalação dos demais brinquedos e, de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo, em locais onde ja existam brinquedos instalados. $ 4º-Os brinquedos a que se refere o 8 2º deverão conter a identificação: “Brinquedo de uso exclusivo para crianças com deficiência”. 85º As áreas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem as disposições previstas nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 2º Nos locais a que se refere'o caput do art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de todas as crianças com e sem deficiência”. Art. 3º Deverá ser garantida a acessibilidade aos brinquedos nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei, Art. 4º Os brinquedos localizados nos espaços publicos de que trata esta Lei deverão ser vistoriados anualmente, por profissional especializado e habilitado. 14 JUN.Z023 “ JOÃO MONLEVADE | PREFEITURA MUNICIPAL à, Administração 20721 2024 Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput deve resultar em um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de brinquedos. Art. 5º Além da vistoria de que trata o caput do art, 4º, os brinquedos deverão ser submetidos a manutenções preventivas semestrais. Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos: |- revisão geral dos parafusos e outros elementos de fixação; ll— revisão e reforço de pontos de solda em brinquedos metálicos; HI — revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto, ou de outro tipo de madeira; e IV lixamento e pintura, Art. 6º O Municipio instalará câmeras de monitoramento e/ou utilizará O sistema de vigilância corporativa nos espaços públicos de que trata esta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monlevade, 06 de junho de 2023, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de junho de 2023.