| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2544 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a "Parada Segura" no transporte coletivo municipal gerenciado pelo Município. |
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pre mem mim im CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: LL LILI PE e o UE min. | cao ROSpOnaá vel O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, 4 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrurustração 2021 2024 LEI Nº 2544/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023. 02 4602023 Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado pelo Município. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado pelo Municipio. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veiculos e pedestres. Art. 2º O Poder Executivo disporá, por Decreto, sobre os dias e horários em que se aplicará a “Parada Segura”, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada Segura” aos usuários. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 17 de julho de 2023. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo sétimo dia do mês de julho de 2023. Assessôr de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br