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materia nº 2546/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2546 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicas e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá providências.
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16 602023
|) JOÃO MONLEVADE
K
O PREFEITURA MUNICIPAL
E] Adeniristração DO)
LEI Nº 2546/2023,
DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de
circulação, permanência ou concentração de pessoas, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação,
permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro de uso público no município de João
Monlevade.
$ 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de
pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais rodoviários, escolas, universidades, fóruns
judiciários, sedes de poderes, restaurantes e congêneres.
8 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de
lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições
suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de
livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente
dentro de ambos os banheiros feminino e mascuiino, ou banheiro de uso comum.
Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com concentração de pessoas
terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
Art, 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
|- advertência;
Il - multa no valor de 3 (três) UFPIMIM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMIJM, em caso de reincidência.
$ 1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente, às dimensões do local
e a circulação, permanência ou concentração de pessoas no mesmo.
8 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me-gov.br
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|» JOÃO MONLEVADE
* PREFEITURA MUNICIPAL
Adinnestração COZ 2024
$ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa a primeira infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 09 de agosto de 2023.
E
o
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, prmjm,me.gov.br

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