| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração para Animais no Município de João Monlevade bem como criar o Programa de Lar Temporário para Animais. |
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7 JOÃO MONLEVADE E PREFEITURA MUNICIPAL e Adrrurastração 2021 du 16 AGO 207 LEI Nº 2547/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração para Animais no Municipio de João Monlevade bem como criar o Programa de Lar Temporário para Animais O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir o Programa Banco de Ração do Município de João Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações de ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não governamentais (ONGs) e a implantar o Programa de Lar Temporário para Animais, garantindo aos ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos animais que necessitem de cuidado especial, 8 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física que: |- com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados » procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável; Il- tenha no minimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em seu domicílio; ll - seja devidamente cadastrado no Conselho os Proteção Animal (COMPA). 8 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais terão um prazo de 3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três) meses, para encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável. $ 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que o animal tenha sido encaminhado à adoção, se o responsável tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal. Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher em casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva, Seção | Da Regulamentação do Banco de Ração Art. 3º Fica o Municipio de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os criterios de compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não governamentais o protetores independentes devidamente cadastrados Rua Geraldo Miranda, n1, 337, Bairro Nossa Senhora «7 « nceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930:027 - Fone (31)3859-2500 site: www prmjm.me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Adrmmistração 2021 20 16 AGO 20 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei Municipal 2.463, de 30 de maio de 2022. Art, 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização. Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Municipio de João Monlevade: |- proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de; a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais; b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; c) compras da Administração Municipal. Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes descritos no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas. Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica w Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas. Seção Il Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporario para animais deverão obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público, Conselho Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao bem-estar dos animais abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal (COMPA). & 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades fisicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportamento natural e cuidando para preservação da sua saúde. 8 2º Não sendo possivel ao protetor independente a manutenção do encargo de lar temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de gerir pessoas e bens, fica autorizado a devolução do animal sadio ao Canil Municipal ou local de origem, com as devidas justificativas a serem confirmadas pelo órgão gestor, Art. 82 O Municipio garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo com o calendário anual, castração de acordo com a disponibiliaade orçamentária e os procedimentos de controle de zoonoses, Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senho e da Lunceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site www. pmjm.me.gov,br 16 A6O 2023 1 JOÃO MONLEVADE ); e PREFEITURA MUNICIPAL N Ademuiristração 20721 20724 Parágrafo único. O Município não fará o translado do animal, tampouco o fornecimento domiciliar da alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo de responsabilidade exclusiva daquele que detiver a guarda temporária do animal dirigir-se ao setor responsável, Art. 9º Fica o Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa de Lar Temporário, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Art. 10. O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar temporário e Canil Municipal. Art. 11. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto, regulamentando, dentre outros, Os seguintes aspectos desta Lei: | - os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração; Hl - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; HH - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de apadrinhamento; IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 09 de agosto de 2023. da Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023. Gentil Lucas Mofeira Bicalho Assessoy de Governo Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora ta Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone (31)3859-2500 - site, www. pmjm.me.gov.br